quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024

Crime de Lesa Pátria.

Alta traição é traição contra o Estado. É diferente da traição insignificante (ou petit treason), que era traição contra alguém juridicamente superior (como um servo matando seu mestre) e era restrita a casos de homicídio em 1351, sendo que chegou a ser considerada o mais grave grau de assassinato

Alta traição é a deslealdade criminosa contra o governo, como participar de uma guerra contra seu país nativo, tentar derrubar seu próprio governo, espionar seus militares, seus diplomatas, ou seus serviços secretos para uma potência hostil e estrangeira, ou tentar matar seu chefe de Estado. A alta traição exige que o suposto traidor tenha obrigações de lealdade ao Estado que ele ou ela traiu. Espiões, assassinos e sabotadores estrangeiros, embora não sofram da desonra associada com a condenação por alta traição, ainda podem ser julgados e punidos judicialmente por atos de espionagem, assassinato, ou sabotagem, embora em tempos contemporâneos, espiões estrangeiros sejam geralmente repatriados em troca de espiões nacionais. A alta traição é considerada um crime muito sério - muitas vezes o mais grave possível - pelas autoridades civis.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Constitui crime de lesa-pátria, tentado ou consumado:

I – entrar em entendimento com outro país, ou 

organização nele existente, estatal ou não, para lá financiar atividades 

econômicas ou qualquer empreendimento, público ou particular, sem prestação 

de garantias ou com garantias insuficientes;

II – anistiar dívidas externas de países em conflitos 

armados, sob regime ditatorial ou de notório descumprimento do direito 

internacional humanitário e dos direitos humanos;

III – oferecer garantia a empréstimos internacionais de 

países em conflitos armados, sob regime ditatorial ou de notório 

descumprimento do direito internacional humanitário e dos direitos humanos;

IV – deixar de cobrar dívidas internacionais de países em 

conflitos armados, sob regime ditatorial ou de notório descumprimento do 

direito internacional humanitário e dos direitos humanos;

V – financiar a execução de obra internacional, em 

detrimento das que estejam sendo executadas internamente;

VI – financiar monopólios ou qualquer atividade 

empresarial, que tenha por escopo a dominação de mercado ou eliminação da 

concorrência;

VII – gerir ou administrar fraudulentamente sociedades 

por ações, sociedades de economia mista, empresas públicas, fundos de 

pensões de entidades de previdência complementar, ocasionando prejuízos 

extensos a essas pessoas jurídicas, ou aos seus investidores, acionistas ou 

consumidores;

VIII – gerir ou administrar fraudulentamente qualquer 

outra instituição ou órgão da União, Estado, Distrito Federal e Município, da 

administração direta ou indireta, ocasionando prejuízos extensos à fazenda 

pública;

IX – desviar, em proveito próprio ou alheio, dinheiro, valor 

ou qualquer bem móvel destinado a obras e serviços em locais atingidos por 

catástrofes naturais ou calamidades públicas;

X – Desviar, em proveito próprio ou alheio, dinheiro, valor 

ou qualquer bem móvel que recebeu em nome próprio ou de organização não 

estatal, causando prejuízos extensos à fazenda pública;

XI – Fraudar licitações ou contratações, nacionais ou 

internacionais, adquirindo ou permitindo a aquisição ou venda de bens, ou a 

realização de obras e contratação de serviços com preço destoante do 

mercado, causando prejuízos extensos à fazenda pública;

XII – figurar como intermediador dos negócios jurídicos 

descritos nos incisos I a XI, por si próprio ou por organizações não 

governamentais.

Pena – reclusão, de 20 a 30 anos, sem prejuízo dos 

crimes contra a administração, lavagem de dinheiro, licitações ou qualquer 

outro que com ele entre em concurso.

Art. 2º Constitui crime da mesma natureza, em relação a 

serviços e obras de interesse da educação, segurança pública, saúde pública, 

infraestrutura viária, portos, aeroportos, empresas de geração, transmissão e 

distribuição de energia, da União, Estados, Municípios e Distrito Federal:

I – deixar de cobrar a realização de obras e serviços 

contratados conforme cronograma obrigatoriamente ajustado;

II – dar causa, indevidamente, à paralisação de obras e 

atividades contratadas;

III – deixar de responsabilizar contratante que falte ao 

compromisso de finalizar obras e serviços contratados;

IV – realizar a contratação sem exigir do contratado 

garantia de sua execução, ou aceitando garantia insuficiente;

V – permitir, sem justa causa, aditivos contratuais;

VI – permitir a realização de obras e serviços de baixa 

qualidade, tal como definido em lei ou ato normativo;

VII – permitir a realização de obras e serviços com preço 

acima do mercado;

VIII – figurar como intermediador de quaisquer desses 

crimes.

Pena – reclusão, de 05 a 20 anos, sem prejuízo dos 

crimes contra a administração, finanças públicas, licitações ou ordem 

econômica.

Art. 3º Quem de qualquer forma, concorrer para a prática dos 

crimes previstos nesta Lei, por ação ou omissão, neste último caso tendo o dever 

de impedir o resultado na forma do artigo 13 § 2º do Código Penal, incide nas 

penas a estes cominadas.

Parágrafo único. Os respectivos Chefes do Executivo da 

União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios responderão, na medida de 

sua culpabilidade, pelos crimes previstos nesta lei, independentemente da prática 

de crime de responsabilidade, de qualquer outra responsabilização civil,

administrativa ou por improbidade administrativa.

Art. 4º Aplicam-se a esta lei as disposições da Lei 12.850, de 

2 de agosto de 2013, no que concerne à investigação criminal e meios de 

obtenção da prova, colaboração premiada, ação controlada, infiltração de agentes 

e acesso a registros, dados cadastrais, documentos e informações.

Art. 5º Os crimes previstos nesta lei e os que lhe são 

conexos, seguirão o procedimento ordinário do Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro 

de 1941(Código de Processo Penal).

Parágrafo único. Caberão unicamente os recursos de 

apelação, de Embargos Infringentes, Extraordinário e Especial.

Art. 6º A tramitação da ação penal referente aos crimes 

previstos será prioritária.

Art. 7º Nas ações penais, civis e de improbidade poderá 

haver litisconsórcio entre os Ministérios Públicos da União, dos Estados e do 

Distrito Federal.

Art. 8.º Considera-se funcionário público, para os efeitos 

desta lei, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, 

emprego ou função pública.

§ 1º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, 

emprego ou função em entidade paraestatal, quem trabalha para empresa 

prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade 

típica da Administração Pública e quem gerencia os fundos de entidades de 

previdência complementar.

§ 2º A pena será aumentada da terça parte quando os 

autores dos crimes previstos nesta lei forem ocupantes de cargos em comissão ou 

de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, 

sociedade de economia mista, empresa pública, fundação instituída pelo poder 

público e fundos de entidades de previdência complementar.

JUSTIFICAÇÃO

Diante de sucessivos atos de governança altamente lesivos 

ao patrimônio privado, ao erário e aos interesses nacionais, diversos juristas 

(advogados, magistrados, membros do Ministério Público, procuradores, 

professores universitários) e profissionais de diversas áreas, integrantes do Foro 

de Brasília - associação apartidária, que objetiva a produção e difusão de 

conhecimento e estratégias vitais para a América Latina - entenderam a 

necessidade de uma lei específica, aceitando, um de seus eminentes integrantes, 

o Prof. Dr. Carlos Frederico de Oliveira Pereira, elaborar a primeira versão do 

anteprojeto, iniciando um longo processo de discussão, culminando com a criação 

de um projeto de iniciativa popular, o qual, ademais, já obteve centenas de 

assinaturas, inclusive de parlamentares e de Membros do Ministério Público do 

Distrito Federal, impondo-se, agora, ser assumido pelos presentes parlamentares 

subscritores, a fim de viabilizar a tramitação no Congresso Nacional.

O presente projeto de lei, que criminaliza os crimes de lesaspátrias, na falta de parâmetro legislativo e doutrinário, teve como única inspiração 

a realidade político-administrativa brasileira, permeada por sucessivos atos de 

governança altamente lesivos ao patrimônio privado, ao erário e aos interesses 

nacionais. 

Não se trata de um projeto que vise especificamente a atual 

gestão da Presidência da República, pois se bem observados os tipos penais, 

alcança governos passados, e em todos os níveis da federação brasileira. Tratase de pensamento comum dos elaboradores desse projeto que os males da 

governança no nosso país, atentatórios aos interesses nacionais, são problemas 

crônicos, que sempre existiram e a legislação atual penal não sinaliza 

adequadamente para a responsabilidade do administrador público distante do 

interesse maior da nação, em prol de interesses egoísticos, como, também, para 

aquele que, mesmo particular, participa da privatização do interesse público, 

porém, em qualquer hipótese, o agente desses crimes atua em escala que 

ameaça os rumos do progresso socioeconômico do nosso país.

O projeto não trata apenas da corrupção, da gestão 

irresponsável dos órgãos administrativos, das empresas públicas, enfim da 

administração do Estado, mas se debruça sobre o que se considera como ¨mega 

fraude¨, ¨mega irresponsabilidade política¨, ¨mega corrupção¨, v.g., a gestão 

fraudulenta dos grandes fundos de pensão dos servidores públicos.

Poder-se-ia dizer que para essas preocupações legis 

habemus. Apenas aparentemente isso é verdade. O Estado brasileiro, de fato, 

conta com um arsenal de legislação que tipifica atentados contra o gerenciamento 

correto da administração pública e do estado, a começar pelo capítulo dos crimes 

contra a administração pública no Código Penal. Mas, também, podemos citar os 

crimes contra a responsabilidade fiscal – LC 101/2000 e seu correspondente 

penal, a Lei 10.028/2000, que acrescentou capítulo próprio no CP; a Lei sobre as 

Organizações Criminosas – a Lei 12.850/2013 –; crimes financeiros – Lei 

7.492/1986 –; crimes contra o mercado de capitais1 – Lei 6.385/1976 –; crimes 

contra a ordem econômica –art. 4º da Lei 8.137/1990–; crimes contra a economia 

popular – Lei 1.521/1950 –; lavagem de capitais – Lei 9613/1998; Licitações – Lei 

8.666/1993 –; além da improbidade administrativa regida pela Lei 8.429/1992 e 

dos crimes de responsabilidade – Lei 1.079/1950, Decreto-Lei n. 201/1967 e Lei 

7.106/1983. 

Todas essas normas tipificam crimes com previsão de pena 

privativa de liberdade, exceção da improbidade administrativa e dos crimes de 

responsabilidade. Esses crimes podem ser próprios, no sentido de que o sujeito 

ativo é necessariamente um funcionário público, na dicção do artigo 327 do 

Código Penal, aí englobando os agentes políticos, como também podem ser 

praticados por particulares, em codelinquência, ou às vezes exigindo o tipo 

especial qualidade do agente que normalmente serão particulares em especial 

situação de gerenciamento de atividades empresariais, como em grande parte dos 

crimes contra o sistema financeiro nacional ou lavagem de dinheiro, por exemplo. 

Porém, essas hipóteses não dão a resposta penal adequada às situações de 

gravíssimo atentado contra a circulação de riquezas nacionais, com a capacidade 

de comprometer o desenvolvimento do país em função de atendimento do 

interesse egoístico do infrator. A resposta penal nesses crimes tem baixo poder 

intimidatório quando se trata de governança irresponsável do país com elevado 

desvio ético, do desatendimento do interesse maior do progresso socioeconômico

da nação como um todo para atender interesses mesquinhos, da total falta de 

compromisso com o interesse público, da utilização da política como forma de 

enriquecimento à custa do suor do contribuinte.

O agrupamento dos tipos propostos foi a 

ferramenta adequada para se punir a mega corrupção. A extrema gravidade 

desses comportamentos, que comprometem a qualidade de vida das gerações 

vindouras, do progresso, da paz interna, faz desaparecer as diferenças de 

apenação dos vários tipos a que essas leis se referem, dentro de um quadro de 

lesividade normal tal como foram concebidos. Vale dizer, quando se trata de mega 

corrupção, todos eles têm extrema e idêntica potencialidade lesiva, razão pela 

qual a pena haverá de ser a mesma abstratamente.

Além disso, a mega corrupção pressupõe, também, a 

escancarada mistura do público e do privado, de forma extremamente grave, que 

desemboca no desatendimento do interesse nacional, na utilização criminosa do 

estado em função de interesses privados alienígenas. Enfim, estamos a falar da 

privatização do estado no mais hediondo grau, fenômeno que não é tipicamente 

brasileiro, mas que aqui adquire contornos impressionantes, a exigir a mais severa 

punição.

Observe-se, portanto, que se trata punir a privatização 

do interesse público em larga escala, com altíssimo grau de comprometimento do 

desenvolvimento socioeconômico, com profundo descrédito para as instituições e 

para a política, que é a arte de gerenciar o bem comum e não do enriquecimento 

sem causa, sem falar do prejuízo à imagem do país no exterior, tanto na esfera 

pública – perante outros Estados, quanto na privada – considerando-se as 

relações comerciais que se pretende entabular e os reflexos econômicofinanceiros nas diversas bolsas de valores, apenas a título de exemplo. 

No artigo 1º estão os crimes que verdadeiramente atentam 

contra o interesse nacional em grau máximo, profundo, que causa repúdio a todas 

as correntes ideológicas, a qualquer brasileiro, independentemente de seu grau de 

instrução e colocação na sociedade. Ninguém mais tolera a privatização do 

interesse público, nos sucessivos já não mais milionários, e sim bilionários 

escândalos, a maioria sem a resposta penal adequada, pois as penas previstas 

nas várias legislações inicialmente citadas, são absolutamente inócuas para frear 

a corrupção no mais alto grau de cinismo.

Mas, nesse aspecto, uma indagação se impõe: é 

possível diante da Constituição Federal admitir-se a diferenciação da resposta 

penal da maneira que se propõe aqui? A resposta é, sem dúvida, positiva e ocorre 

a partir da restrição constitucional de benefícios da legislação penal e processual 

penal. A CF de 1988 sinalizou ao legislador ordinário a diferenciação valorativa em 

vários temas, ao contrário do que acontecia com os textos constitucionais 

anteriores em que não se observava a diferenciação de padrão de gravidade, de 

modo que a resposta penal ficava em sua gradação vinculada exclusivamente às 

opções político criminais do legislador ordinário, devendo, porém e sempre, 

inclusive hoje, observar a necessária proporcionalidade entre os tipos 

incriminadores. 

Em um passar de olhos na CF de 1988 vê-se que o 

legislador constituinte estabeleceu diferenciação de padrão de gravidade a partir 

da própria Lei Maior, em relação a vários temas, alguns com grande teor de 

concretização, outros estabelecidos dentro da natural generalidade dos princípios. 

Já para a primeira hipótese, inequivocamente tem-se a tortura, tráfico ilícito de 

entorpecentes e terrorismo, art. 5º inciso XLIII; ação armada contra o estado 

democrático de direito, art. 5º inciso XLIV. Na segunda situação temos os 

chamados crimes hediondos e o atentado aos direitos fundamentais, artigo 5º 

incisos, XLIII e XLI. O padrão de gravidade constitucional passa pela restrição de 

benefícios de direito penal, tais como, anistia, graça, indulto, prescrição penal, ou 

seja, que atingem a punibilidade. Outras vezes, a restrição é de índole de direito 

processual penal quando impede a contracautela, a liberdade provisória com 

fiança.

Da mesma maneira, a CF de 1988 sinaliza para punição 

diferenciada de crimes de menor potencial ofensivo, tal como determina o artigo 

98, I, cuja punição deve observar, com muito mais razão, os tipos de penas que 

não tenham caráter restritivo da liberdade. A previsão genérica para essas 

espécies punitivas estão na própria Lei Maior no artigo 5º inciso XLVI, que 

realmente é seguido pela legislação penal atual, a exceção, de forma inaceitável, 

o Código Penal Militar.

Sendo inequívoca a existência de sinalização da 

Constituição Federal para estabelecer a gravidade diferenciada entre crimes, 

assim rigorosamente se pautou o presente projeto de lei, que o fez única e 

exclusivamente a partir da resposta penal em termos de pena privativa de 

liberdade, que entende ser mais grave para essas hipóteses de lesão gravíssima 

aos interesses nacionais. Não se ateve às restrições de benefícios constitucionais, 

o que poderia fazê-lo, caso considerasse, por exemplo, como incluída essas 

hipóteses nos crimes hediondos, cuja definição o legislador constituinte deixou 

exclusivamente ao legislador ordinário, em uma previsão genérica do que poderia 

assim ser considerado.

A opção foi não incluir o crime de lesa pátria como 

crime hediondo, e então se ater exclusivamente a um apenamento, extremamente 

severo para diferenciar dos demais crimes do ordenamento penal. No pertinente, 

inspirou-se o projeto nos crimes contra a segurança externa previstos no Código 

Penal Militar. E por que razão? Simplesmente porque os crimes de que se cuidou 

são até mesmo mais graves do que os crimes hediondos. Colocaríamos os delitos 

aqui previstos no mesmo patamar dos crimes de guerra e dos crimes contra a 

humanidade, cuja adesão ao Estatuto de Roma prevê até mesmo a possibilidade 

de prisão perpétua, o que não está em desacordo com o artigo 5º inciso XLVII, ¨b¨, 

justamente porque são crimes de gravidade extrema, além do patamar máximo 

dos crimes hediondos. Lamentavelmente o Congresso Nacional até hoje não 

internalizou esses crimes, deixando de votar importantíssimo projeto que há muito 

tempo lhe foi entregue para apreciação.

O que aqui foi reunido nesse projeto, como dito 

inicialmente, são hipóteses de lesão extrema aos interesses nacionais, a merecer 

atenção mais do que prioritária dos órgãos do judiciário, para cuidar de ataques ao 

patrimônio público.

Embora sejam crimes de extrema gravidade, entendeu 

o projeto fazer ainda uma diferenciação entre as hipóteses de lesão extrema. Com 

efeito, no artigo 1º, cuida-se de lesões de maior gravidade e que comprometem o 

interesse de toda a nação no correto gerenciamento do estado a partir da 

perspectiva internacional e interna. Nesse rol estão elencados como crimes o 

gerenciamento econômico que privilegie os interesses internacionais em 

detrimento do nacional. Internamente, tem-se também como atentatório no mesmo 

plano a governança que ocasione extensos prejuízos econômicos, os casos de 

mega corrupção, aqueles também com repercussão em mais de um estado da 

federação, o abjeto comportamento dos administradores.

 Por fim, se estamos aqui verdadeiramente a tratar de 

hipóteses de um direito penal dessa amplitude, segue-se que o processo que lhe é 

pertinente haverá de ser um processo penal mais célere, a fim de coibir os crimes 

de tamanha gravidade, conforme explanado alhures, já que a sangria de recursos 

de um País é o maior dos crimes cometidos contra seus cidadãos, pois se trata de 

desvios de dinheiro arrecadado por meio de tributos pagos por todos os 

integrantes desta sociedade, cuja destinação deve retornar em serviços essenciais 

dirigidos a todos, indistintamente, por serem eles, afinal, os verdadeiros donos do 

patrimônio público. Essa a razão, portanto, da redação do parágrafo único do art. 

5° e dos arts. 6° e 7°.

Espera-se com a aprovação deste projeto de lei iniciar-se 

uma nova fase de efetivo respeito aos princípios fundamentais contidos no art. 1° 

da Constituição Federal, valores esses que são os mais caros de uma sociedade 

que se alardeia ser um verdadeiro Estado Democrático de Direito do século XXI.

Sala das Sessões, em de de 2015.

Deputado RONALDO FONSECA

Deputado Victório Galli Deputado Elizeu Dionízio

Deputado Izalci Deputado Paulo Freire

Deputado Anderson Ferreira Deputado Major Olímpio

Deputado João Campos Deputado Ronaldo Nogueira

Deputado Erivelton Santana Deputado Marcos Rogério. Segundo dados do Portal Oficial  da Câmara dos Deputados.


  DOS DIREITOS POLÍTICOS

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:


I – plebiscito;


II – referendo;


III – iniciativa popular.


§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:


I – obrigatórios para os maiores de dezoito anos;


II – facultativos para:


a) os analfabetos;


b) os maiores de setenta anos;


c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.


§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.


§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:


I – a nacionalidade brasileira;


II – o pleno exercício dos direitos políticos;


III – o alistamento eleitoral;


IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;


V – a filiação partidária;


VI – a idade mínima de:


a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;


b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;


c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;


d) dezoito anos para Vereador.


§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.


§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.


§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.


§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.


§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:


I – se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;


II – se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.


§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.


§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.


§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.


§ 12. Serão realizadas concomitantemente às eleições municipais as consultas populares sobre questões locais aprovadas pelas Câmaras Municipais e encaminhadas à Justiça Eleitoral até 90 (noventa) dias antes da data das eleições, observados os limites operacionais relativos ao número de quesitos.


§ 13. As manifestações favoráveis e contrárias às questões submetidas às consultas populares nos termos do § 12 ocorrerão durante as campanhas eleitorais, sem a utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão.


Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:


I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;


II – incapacidade civil absoluta;


III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;


IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;


V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.


Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.


CAPÍTULO V


DOS PARTIDOS POLÍTICOS

Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:


I – caráter nacional;


II – proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;


III – prestação de contas à Justiça Eleitoral;


IV – funcionamento parlamentar de acordo com a lei.


§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.


§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.


§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:


I – obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou


II – tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.


§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.


§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.


§ 6º Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão.


§ 7º Os partidos políticos devem aplicar no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários.


§ 8º O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas, deverão ser de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas, e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias, considerados a autonomia e o interesse partidário. De acordo om o autor Guilherme Pena de Moraes, no meu livro sobre a Constituição Federal do Brasil, e também com os dados oficiais do Senado Federal.

Ideologia é um termo que possui diferentes significados e duas concepções: a neutra e a crítica No senso comum o termo ideologia é sinônimo ao termo ideário, contendo o sentido neutro de conjunto de ideias, de pensamentos, de doutrinas ou de visões de mundo de um indivíduo ou de um grupo, orientado para suas ações sociais e, principalmente, políticas. Para autores que utilizam o termo sob uma concepção crítica, ideologia pode ser considerado um instrumento de dominação que age por meio de convencimento (persuasão ou dissuasão, mas não por meio da força física) de forma prescritiva, alienando a consciência humana.

Um espectro político é um sistema para caracterizar e classificar diferentes posições políticas em relação umas às outras sobre um ou mais eixos geométricos que representam as dimensões políticas independentes.

Partido político é um grupo organizado, legalmente formado, com base em formas voluntárias de participação numa associação orientada para ocupar o poder político

A Constituição Federal de 1988. Garantes aos partidos políticos. A diversidade de ideologia e a liberdade nos seus respectivos espectros políticos,

Mas tais liberdades. Estão dentre as prerrogativas da Constituição Federal de 1988 no Brasil.

Crime de Lesa Pátria. Não está nas prerrogativas da liberdade política no Brasil. Independentemente do espectro político.

Simples assim.

Confira a noticia no UOLhttps://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2024/02/29/pf-lesa-patria-nova-fase.htm

E assim caminha a humanidade.

Imagem : Site Estado da Arte.







 
 
 

 




 

 



quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024

Uma questão importante.

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:


I – a soberania;


II – a cidadania;


III – a dignidade da pessoa humana;


IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;


V – o pluralismo político.


Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição .


Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.


Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:


I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;


II – garantir o desenvolvimento nacional;


III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;


IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.


Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:


I – independência nacional;


II – prevalência dos direitos humanos;


III – autodeterminação dos povos;


IV – não-intervenção;


V – igualdade entre os Estados;


VI – defesa da paz;


VII – solução pacífica dos conflitos;


VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo;


IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;


X – concessão de asilo político.


Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.


TÍTULO II


DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I


DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:


I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição ;


II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;


III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;


IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;


V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;


VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;


VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;


VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;


IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;


X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;


XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;


XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;


XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;


XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;


XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;


XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;


XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;


XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;


XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;


XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;


XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;


XXII – é garantido o direito de propriedade;


XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;


XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição ;


XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;


XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;


XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;


XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:


a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;


b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;


XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;


XXX – é garantido o direito de herança;


XXXI – a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus;


XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;


XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;


XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:


a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;


b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;


XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;


XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;


XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;


XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:


a) a plenitude de defesa;


b) o sigilo das votações;


c) a soberania dos veredictos;


d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;


XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;


XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;


XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;


XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;


XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;


XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático;


XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;


XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:


a) privação ou restrição da liberdade;


b) perda de bens;


c) multa;


d) prestação social alternativa;


e) suspensão ou interdição de direitos;


XLVII – não haverá penas:


a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;


b) de caráter perpétuo;


c) de trabalhos forçados;


d) de banimento;


e) cruéis;


XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;


XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;


L – às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;


LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;


LII – não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;


LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;


LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;


LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;


LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;


LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;


LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;


LIX – será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;


LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;


LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;


LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;


LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;


LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;


LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;


LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;


LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;


LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;


LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público;


LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:


a) partido político com representação no Congresso Nacional;


b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;


LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;


LXXII – conceder-se-á habeas data:


a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;


b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;


LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;


LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;


LXXV – o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;


LXXVI – são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:


a) o registro civil de nascimento;


b) a certidão de óbito;


LXXVII – são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.


LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;


LXXIX – é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.


§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.


§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.


§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.


§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.


Da Emenda à Constituição

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:


I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;


II – do Presidente da República;


III – de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.


§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.


§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.


§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.


§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:


I – a forma federativa de Estado;


II – o voto direto, secreto, universal e periódico;


III – a separação dos Poderes;


IV – os direitos e garantias individuais.


§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Dos Impostos da União

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:


I – importação de produtos estrangeiros;


II – exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;


III – renda e proventos de qualquer natureza;


IV – produtos industrializados;


V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;


VI – propriedade territorial rural;


VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar;


VIII – produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar.


§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.


§ 2º O imposto previsto no inciso III :


I – será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;


II – não incidirá, nos termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho.


§ 3º O imposto previsto no inciso IV :


I – será seletivo, em função da essencialidade do produto;


II – será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;


III – não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior;


IV – terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.


§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:


I – será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;


II – não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;


III – será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.


§ 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do caput deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:


I – trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;


II – setenta por cento para o Município de origem.


§ 6º O imposto previsto no inciso VIII do caput deste artigo:


I – não incidirá sobre as exportações nem sobre as operações com energia elétrica e com telecomunicações;


II – incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço;


III – não integrará sua própria base de cálculo;


IV – integrará a base de cálculo dos tributos previstos nos arts. 155, II, 156, III, 156-A e 195, V;


V – poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos;


VI – terá suas alíquotas fixadas em lei ordinária, podendo ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem;


VII – na extração, o imposto será cobrado independentemente da destinação, caso em que a alíquota máxima corresponderá a 1% (um por cento) do valor de mercado do produto.


Art. 154. A União poderá instituir:


I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição ;


II – na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

DOS DIREITOS SOCIAIS

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.


Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária.


Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:


I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;


II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;


III – fundo de garantia do tempo de serviço;


IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;


V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;


VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;


VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;


VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;


IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;


X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;


XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;


XII – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;


XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;


XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;


XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;


XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;


XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;


XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;


XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei;


XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;


XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;


XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;


XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;


XXIV – aposentadoria;


XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;


XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;


XXVII – proteção em face da automação, na forma da lei;


XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;


XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;


a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;


b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural;


XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;


XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;


XXXII – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;


XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;


XXXIV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.


Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.


Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:


I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical;


II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;


III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;


IV – a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;


V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;


VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;


VII – o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;


VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.


Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.


Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.


§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.


§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.


Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.


Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. De acordo com o autor Guilherme Pena de Moraes, no meu livro sobre a Constituição Federal do Brasil, e também com dados oficiais do Senado Federal.

Cláusulas pétreas são limitações materiais ao poder de reforma da constituição de um Estado. Desta maneira, são dispositivos que apenas podem ser alterados para melhor, por meio de emenda constitucional (no Brasil, PEC). Cláusulas pétreas existem nas constiuições da República Checa,da Alemanha, da Turquia, da Grécia, da Itália,[4] do Brasil, da Noruega,do Marrocos  e do Irã.

A existência de cláusulas pétreas ou limitações materiais implícitas é motivo de controvérsia na literatura jurídica. Tem-se que demandam interpretação estrita, pois constituem ressalvas ao instrumento normal de atualização da Constituição (as emendas constitucionais).

Não são admitidas cláusulas pétreas fora do texto constitucional. De acordo com o autor Guilherme Pena de Moraes, no meu livro sobre a Constituição Federal do Brasil.

Dentre as clasulas pétreas na Constituição Federal do Brasil. Está sim. O direito a propriedade privada.

Mas também. Dentre as clausulas pétreas na Constituição Federal do Brasil. Também consta. Que as propriedades privadas. Tem sim. Sua função social.

O Brasil. Deve sim. Aplicar o Imposto sobre Grandes Fortunas.

O que poderia garantir os direitos sociais. Também previstos na Constituição Federal do Brasil.

O Brasil. Já não pode ter o super ricos. Simplesmente nadando de braçadas. A custa do pobreza nacional no país.

Confira a noticia no Portal G1 da Rede Globohttps://g1.globo.com/economia/noticia/2024/02/28/haddad-campos-neto-abertura-g20.ghtml

E assim caminha a humanidade.

Imagem; Livraria do Senado. Senado Federal.