domingo, 12 de julho de 2026

Bolsonarismo .

  O bolsonarismo é um fenômeno político de extrema-direita e populista, centrado na figura do ex-presidente Jair Bolsonaro, e que se mantém relevante mesmo após o fim de seu mandato. É considerado por analistas uma versão brasileira de uma onda internacional reacionária. O movimento é caracterizado pela combinação de diversos elementos, como conservadorismo social, militarismo e o uso intenso das mídias digitais. 

Características principais

Valores conservadores: A plataforma bolsonarista se baseia em valores tradicionais, com ênfase na defesa da família, da religião e da ordem moral.

Militarismo e ordem: Promove a militarização da segurança pública e do comportamento social, valorizando a disciplina e a autoridade militar.

Populismo: O discurso bolsonarista é antiestablishment e se dirige diretamente aos eleitores, criando uma conexão forte com sua base de apoio. A retórica costuma explorar a polarização e a crítica a supostos inimigos, como a "velha política" e o "comunismo".

Uso de mídias digitais: O movimento utiliza intensivamente as redes sociais e aplicativos de mensagens, como o WhatsApp, para mobilizar apoiadores, disseminar notícias e informações (muitas vezes falsas ou distorcidas), e contornar a mídia tradicional.

Nacionalismo e "cidadão de bem": O bolsonarismo se apropria de símbolos nacionais e constrói uma narrativa identitária em torno do "cidadão de bem" para se contrapor a grupos sociais considerados "fora do padrão", como a esquerda, movimentos antirracistas e a população LGBTQIAPN+.

Americanização da política: O movimento reproduz práticas e performances de grupos de extrema-direita internacionais, como o trumpismo nos Estados Unidos, utilizando estratégias de comunicação e narrativas compartilhadas. 

Após o fim do mandato de Bolsonaro e sua inelegibilidade, o movimento continua a se manifestar no cenário político brasileiro, mas enfrenta desafios: 

Enfraquecimento: Analistas indicam que a "onda bolsonarista" tem se enfraquecido, especialmente após condenações de Bolsonaro na Justiça. Há questionamento  sobre a capacidade do ex-presidente de manter a liderança de seu campo político.

Divisões internas: Reportagens recentes sugerem rachas dentro do bolsonarismo, com a ala mais radical questionando a liderança de Bolsonaro e figuras como o governador Tarcísio de Freitas sendo vistas como potenciais substitutos para a direita em 2026.

Apoio duradouro: Apesar das dificuldades, o bolsonarismo ainda mantém uma base de apoiadores significativa, que continua a se mobilizar em torno de suas pautas.

Cenário eleitoral: Embora seja considerado enfraquecido, o bolsonarismo continua a ser um fator relevante nas próximas eleições, com candidatos da direita buscando associar-se ou distanciar-se da figura do ex-presidente.

RASIL CONTEMPORÂNEO

 Artigo convidado | Editor responsável: Marco Antonio Teixeira

 DOI: https://doi.org/10.12660/cgpc.v28.89859

 O BRASIL DE BOLSONARO: UMA DEMOCRACIA SOB 

ESTRESSE

 Bolsonaro’s Brazil: A democracy under stress

 El Brasil de Bolsonaro: Una democracia bajo estrés

 Cláudio Gonçalves Couto1 | claudio.couto@fgv.br | ORCID: 0000-0003-0153-1877

 1Fundação Getulio Vargas, Escola de Administração de Empresas de São Paulo, São Paulo, SP, Brasil

 RESUMO

 O ressentimento social manifesto nas Jornadas de Junho de 2013, resultante de expectativas frustradas de setores 

sociais ascendentes (que viram estancado seu progresso) e de camadas superiores na estratificação social (que 

perderam sua distinção), ensejou afetos antipolíticos. Estes, por sua vez, alimentaram o antipartidarismo e o 

sentimento antissistema, propícios ao sucesso eleitoral de outsiders e políticos marginais. Nesse contexto, tornaram-se 

prefeitos vários outsiders nas eleições municipais de 2016, e Jair Bolsonaro conquistou a Presidência em 2018. Seu 

governo-movimento caracterizou-se pelo populismo extremista de fundo religioso, excludente e antipluralista, que 

mobilizou apoios a um governo anormal e, por isso, incompreensível pela análise institucionalista convencional: 

em vez de tomar o quadro institucional como dado, atuou solapando-o. Isso gerou estresse no sistema, pois o 

ataque reiterado a outros poderes (especialmente o Judiciário) teve como resposta o hiperativismo institucional, 

gerador de uma armadilha populista, que minou a legitimidade de instituições instadas a atuar defensivamente.

 Palavras-chave: extremismo, populismo, governo Bolsonaro, instituições políticas, democracia. 

ABSTRACT

 The social resentment expressed in the June 2013 Journeys, resulting 

from frustrated expectations of ascending social sectors (who saw their 

progress stalled) and of higher layers in the social stratification (who 

lost their distinction), gave rise to anti-political affections. These, in 

turn, have fueled anti-party and anti-system sentiment conducive to the 

electoral success of outsiders and marginal politicians. In this context, 

several outsiders became mayors in the 2016 municipal elections, and 

Jair Bolsonaro won the presidency in 2018. His movement-government 

was characterized by extremist populism with a religious, exclusionary, 

and anti-pluralist background. This populism mobilized support for 

an abnormal government, which defies conventional institutionalist 

analysis as it undermines the existing framework instead of accepting 

it as given. This approach led to institutional stress, as the repeated 

attack on other branches of power (especially the Judiciary) triggered 

hyperactivity within the institutions, generating a populist trap that 

undermined the legitimacy of institutions.

 Keywords: extremism, populism, Bolsonaro government, political 

institutions, democracy.

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 RESUMEN

 El resentimiento social manifestado en las protestas de junio de 

2013, resultado de las expectativas frustradas de los sectores sociales 

ascendentes (que vieron frenado su progreso) y de las capas superiores 

de la estratificación social (que perdieron su distinción), dio lugar a 

afectos antipolíticos. Estos, a su vez, alimentaron el antipartidismo y 

el sentimiento antisistema, propicios al éxito electoral de outsiders y 

políticos marginales. En este contexto, varios outsiders se convirtieron 

en alcaldes en las elecciones municipales de 2016 y Jair Bolsonaro 

ganó la presidencia en 2018. Su movimiento de gobierno se caracterizó 

por un populismo extremista con trasfondo religioso, excluyente y 

antipluralista, que movilizó el apoyo a un gobierno anómalo y, por 

tanto, incomprensible para el análisis institucionalista convencional: 

en lugar de tomar el marco institucional como dado, actuó socavándolo. 

Esto generó tensión institucional, ya que el ataque reiterado a otros 

poderes (especialmente el Judicial) se encontró con un hiperactivismo 

institucional, que generó una trampa populista que minó la legitimidad 

de las instituciones exigidas a actuar defensivamente.

 Palabras clave: extremismo, populismo, gobierno Bolsonaro, 

instituciones políticas, democracia.

 FGV EAESP | CGPC | VoL. 28 | 2023 | e89859 | ISSN 2236-5710

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 Cláudio Gonçalves Couto

 INTRODUÇÃO

 Finalizo este ensaio no último dia de junho de 2023, momento em que o ex-presidente Jair 

Bolsonaro se tornou inelegível por oito anos, por decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) 

em Ação de Investigação Judicial e Eleitoral (AIJE) movida pelo Partido Democrático Traba

lhista (PDT). As razões para a cassação de seus direitos políticos foram desvio de finalidade e 

abuso de poder político, tipificados numa reunião do então presidente com embaixadores e 

outros representantes diplomáticos estrangeiros na residência oficial da Presidência, o Palácio 

da Alvorada. Na ocasião, Bolsonaro atacou o sistema de justiça, em particular a justiça eleito

ral, e – com base em informações sabidamente falsas – levantou suspeitas infundadas sobre o 

processo eletrônico de votação no Brasil, com vistas a deslegitimá-lo e, assim, criar pretextos 

para eventualmente contestar seus resultados.

 Não se tratou de um episódio isolado ou raro; antes disso, foi apenas mais um numa série 

de eventos em que Jair Bolsonaro investiu contra as instituições do Estado Democrático de 

Direito durante seu mandato presidencial. Seu governo nunca foi o de um típico chefe de 

governo do presidencialismo de coalizão brasileiro desde o início da redemocratização em 

1985. Até 2018, houve governos melhores ou piores, mais bem-sucedidos ou fracassados, de 

presidentes populares ou impopulares, chefiados por políticos habilidosos ou desastrados; 

o que ainda não existira é um governo marcado pelo signo da anormalidade, transformada 

em regra. Em se tratando do governo Bolsonaro, sequer é o caso de se falar em crise, já que 

esta supõe descaminho em relação a uma rota; neste caso o descaminho foi estatuído como 

a própria rota.

 Neste ensaio, dividido em quatro seções, além desta introdução, traçarei um apanhado do 

significado dos quatro anos do mandato de Jair Bolsonaro à frente do País. Na primeira seção, 

apontarei os precedentes que tornaram possível à extrema-direita chegar à Presidência da Repú

blica. Na segunda, tratarei do perfil da liderança e dos fundamentos ideológicos do movimento 

político que impulsionou a vitória eleitoral e definiu o modus operandi do governo. Na terceira, 

procurarei definir que governo foi esse, lançando mão do que concebi como um “governo-mo

vimento” (Couto, 2021a). Na quarta, seção de conclusão, apontarei as consequências de um 

governo como esse para a institucionalidade democrática, no que concerne tanto à sua opera

ção como à sua capacidade de resistir às investidas que procuram destruí-la.

 OS PRECEDENTES: O RESSENTIMENTO E OS ABALOS DE 2013

 Entre 2001 e 2014, o Brasil experimentou uma acentuada queda da desigualdade econômica, 

que se fez acompanhar também de um forte declínio da pobreza. As Figuras 1 e 2 ilustram esses 

dados com clareza. Nota-se que a redução mais acentuada de ambas se deu a partir dos anos 

de 2002 e 2003, quando se deram a eleição e o início do primeiro governo Lula. Essas mudan

ças produziram uma transformação estrutural das mais significativas na sociedade brasileira. 

Um grande contingente de pessoas até então excluídas do acesso a itens básicos de consumo e 

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 lazer passou a tê-lo, adentrando assim um âmbito social antes restrito a parcelas amplamente 

minoritárias da população. Nos termos de Arretche (2018), incluíam-se os outsiders da socie

dade brasileira.

 Tal inclusão não se deu sem que houvesse reações. Foi negativa a percepção de parce

las significativas dos setores mais bem aquinhoados da população brasileira, que não só viram 

tornar-se mais custosos certos bens e serviços que os distinguiam dos demais (como o serviço 

das empregadas domésticas), como ainda puderam perceber que seus espaços antes exclusivos 

passavam a ser ocupados também por segmentos antes ausentes – o que alguns chamaram de 

“efeito aeroporto”, com o acesso dos mais pobres às viagens aéreas, antes restritas às parcelas 

mais ricas da população (Pinto, 2014). Isso se refletiu na percepção negativa de contingentes 

significativos acerca dos governos petistas e seu partido (Aquino, 2020; Couto, 2013).

 Figura 1. Desigualdade de renda no Brasil

 Fonte: IPEADATA/IBGE.

 Tal mudança produziu uma perda de distinção social que abriu caminho para o avanço 

de um discurso populista voltado não exatamente aos eternos perdedores, mas aos novos, àque

les que viram fragilizar-se sua condição historicamente privilegiada e diferenciadora, definidora 

secular material e simbólica das bases desiguais da sociedade brasileira.

 Nos países ricos, o discurso populista da extrema-direita atingiu os perdedores de uma eco

nomia industrial cuja base de emprego se transformava, destruindo postos de trabalho antes 

seguros (como no rust belt americano, que, em vez de dar a vitória ao Partido Democrata, como 

de costume, ajudou a eleger Donald Trump em 2016); já no Brasil, foram os segmentos mais 

afluentes aqueles a se ressentir de sua perda, menos por terem decaído e mais porque os de 

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 baixo, ascendendo, deles se aproximaram. Assim, criou-se campo fértil para um curioso popu

lismo, vigoroso entre os de cima. Só que não apenas para eles.

 Entre os setores emergentes e a população de mais baixa renda, principais beneficiários 

da redistribuição de riqueza e das políticas sociais, ainda permaneciam questões não resolvidas. 

A primeira se dava fora das questões meramente econômicas, nas pautas moral e de costumes. 

Os governos petistas eram associados não apenas às políticas econômicas e sociais, mas também 

a uma pauta de costumes em dissonância com as perspectivas mais conservadoras de grande 

parte dos brasileiros das classes mais baixas, em especial aqueles de fé evangélica, particular

mente refratários à agenda identitária de esquerda e de direitos de gênero. Produzia-se entre 

esses brasileiros um terreno fértil para a disseminação de um ideário não apenas conservador, 

mas reacionário (Gracino et al., 2021).

 Figura 2. Pobreza no Brasil

 Taxa de Pobreza (1985-2014)

 Fonte: IPEADATA/IBGE.

 Ainda no âmbito moral, o antipetismo foi alimentado por anos a fio em decorrência de 

seguidos escândalos de corrupção que afetaram os governos do partido. Ainda durante os anos 

de Lula, o chamado “mensalão”. Depois de findos seus dois mandatos, já com sua sucessora, 

Dilma Rousseff, o chamado “petrolão”, deflagrado com as revelações e o estardalhaço midiá

tico da Operação Lava Jato. Assim, se, para os mais afeitos ao conservadorismo religioso, o PT 

passou a ser associado à devassidão dos comportamentos da vida privada, aos mais chegados ao 

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 conservadorismo social, a pecha da corrupção petista operou como um pretexto bem mais con

veniente do que a crítica às políticas de redução das desigualdades de classe. Não era mais o 

caso de atacar o Bolsa Família, o alto custo das empregadas domésticas ou a presença de “gente 

diferenciada” em shoppings de luxo, hotéis e aeroportos (Psicóloga nega ter dito que Metrô 

atrai “mendigos, gente diferenciada”, 2011). Bastava apontar o dedo para a corrupção petista 

(supostamente a maior de todas) e, com isso, rechaçar o partido e seus governos de consciên

cia limpa. Afinal, quem não seria contra a corrupção?

 Ademais, a perda de dinamismo da economia durante os anos de Dilma Rousseff também 

foi um fator crucial para a debacle petista, aguçando a insatisfação popular e motivando a ida 

massiva às ruas a partir de junho de 2013. Comandados por jovens de esquerda do Movimento 

Passe Livre (MPL), protestos contra o custo dos transportes rapidamente deram espaço a mani

festações multitudinárias sem foco definido, em que se protestava basicamente contra tudo, 

da corrupção à qualidade dos serviços públicos e à realização da Copa do Mundo no Brasil, 

bem como contra o sistema político estabelecido – com especial atenção aos partidos políticos. 

Repetiam-se situações em que, diante da aparição de militantes partidários nas marchas, por

tando suas bandeiras e emblemas, populares bradavam: “Sem partido!” e “Abaixa a bandeira!” 

(Pacheco, 2022).

 Notável naquele movimento foi a presença de grandes faixas amarelas em que se pro

clamava: “Meu partido é meu país” (Machado, 2023). Em pouco tempo, elas deram lugar a 

camisetas, igualmente amarelas, com a consigna levemente alterada: “Meu partido é o Brasil”. 

Essa indumentária celebrizou-se ao ser envergada em aparições públicas por Jair Bolsonaro 

e seus filhos. O rechaço aos partidos políticos, seja por brados, seja por letreiros, deslindava o 

animus daquelas jornadas: contra o sistema político e suas instituições, como se uma nação 

mobilizada espontaneamente se bastasse a si mesma e fosse mais autêntica, dispensando estru

turas organizacionais hierárquicas e oligarquizadas como soem ser as representativas, partidárias 

e sindicais. Esse paradoxal ativismo político antipolítico (Avritzer, 2020) de negação da política 

profissional e seu principal instrumento (os partidos), bem como das mediações institucionais 

da democracia liberal, abria espaço para o avanço do populismo. Associado ao antipetismo e 

marcado pelo conservadorismo (senão reacionarismo), esse ativismo oferecia terreno fértil para 

o populismo de extrema-direita.

 Uma primeira amostra desse espírito do tempo deu-se nas eleições municipais de 2016, 

mesmo ano do impeachment de Dilma Rousseff e da eleição, nos EUA, de Donald Trump. 

Além da retumbante derrota do PT e da esquerda como um todo (à exceção do PC do B, 

com bom desempenho no Maranhão do então governador Flávio Dino), surgiram outsiders 

que se apresentavam como não políticos. Na cidade de São Paulo, o empresário promoter de 

eventos João Dória Junior elegeu-se já no primeiro turno sob o lema “não sou político, sou 

gestor” (Dória, 2016). Em Belo Horizonte, o também empresário e dirigente de futebol Ale

xandre Kalil usou slogan de sentido similar: “Chega de político, é hora de Kalil” (Mendonça, 

2016). Se reais outsiders tinham campo para avançar eleitoralmente num ambiente hostil 

aos políticos tradicionais do establishment, por que não pretensos outsiders que fossem ainda 

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 mais capazes de encampar um discurso antissistema? Ia-se desenhando um cenário bastante 

favorável às pretensões eleitorais do antes improvável candidato presidencial Jair Bolsonaro.

 A LIDERANÇA ANTISSISTEMA E O POPULISMO RELIGIOSO DE JAIR 

BOLSONARO

 A categoria de outsider é inadequada para definir o tipo de político que era o então deputado 

Jair Bolsonaro. Afinal, tratava-se de um longevo parlamentar de oito mandatos consecutivos (um, 

parcial, como vereador e sete como deputado) e com todos os seus três filhos adultos também 

seguindo a carreira política como parlamentares nos níveis municipal, estadual e federal, confi

gurando um bem-sucedido empreendimento político familiar. O mais jovem dos três, Eduardo, 

para evitar concorrer com o pai em seu reduto, o Rio de Janeiro, mudou o domicílio eleitoral 

para São Paulo, elegendo-se deputado federal em 2014. O mais velho, Flávio, estava já em seu 

quarto mandato seguido como deputado estadual no Rio de Janeiro e concorreria ao senado 

em 2018, após ter sido derrotado como candidato a prefeito do Rio em 2016. E o filho do meio, 

Carlos, já era vereador no Rio de Janeiro por cinco mandatos consecutivos.

 Porém, se outsider não define adequadamente Bolsonaro, ele pode ser mais bem des

crito como um político marginal. Ao longo de seus sete mandatos na Câmara dos Deputados, 

jamais teve posição institucional de destaque, notabilizando-se antes por seu comportamento 

extravagante, suas declarações ultrajantes e sua presença constante na mídia, em especial a 

de entretenimento, que o tratava como uma atração de circo de horrores. Sua marginalidade 

institucional fica clara quando se considera que, durante esse extenso período de atividade 

parlamentar, Bolsonaro jamais teve um lugar na mesa diretora da Casa, nunca presidiu uma 

comissão permanente, nenhuma vez liderou a bancada de seu partido nem relatou projetos 

de lei importantes. Embora sempre integrando partidos de adesão, nunca atuou disciplinada

mente como um apoiador dos governos integrados por seus partidos; antes, operava como uma 

espécie de maverick, seguindo sua própria agenda, voltada à defesa dos interesses corporativos 

de policiais e militares e a bradar bazófias extremistas de direita.

 Uma coisa não se pode negar, contudo. Jair Bolsonaro de fato era (e é) um político antis

sistema. Entenda-se com isso sua explícita aversão ao próprio regime democrático e ao Estado 

de Direito, verbalizada inúmeras vezes na apologia à ditadura militar, ao golpismo, à tortura, 

à violência policial, à eliminação física de adversários, à intolerância, ao antipluralismo e ao 

desrespeito às leis. Foi esse seu destemor em afrontar a civilidade democrática (ou seja, o “sis

tema”) que levou seus seguidores mais apaixonados a o alcunharem como “mito”.

 Num cenário de rechaço amplamente disseminado à atividade política profissional, aos 

partidos, às instituições representativas e à esquerda, o discurso ultrarradical contra todos esses 

“inimigos” tinha potencial para prosperar eleitoralmente – como de fato ocorreu. Isso, a despeito 

de Bolsonaro ser ele mesmo um político profissional de longa trajetória parlamentar e líder 

do vasto empreendimento político familiar acima referido. Suas marginalidade institucional e 

extremismo ideológico lhe conferiram a aparência de outsider, mesmo sem propriamente o ser. 

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 Durante sua campanha, e já no governo, ganhou corpo um discurso populista de forte 

coloração religiosa. Os dois principais bordões de campanha, repetidos à exaustão, continham 

elementos religiosos. Um dizia: “Brasil acima de tudo, Deus acima de todos”; o outro era uma 

passagem bíblica: “E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará”, retirada do Evangelho 

de São João (8:32). Além de acenar ao eleitorado mais fortemente devoto, especialmente o 

evangélico, que optou massivamente por Bolsonaro nas urnas, associava-se também a naciona

lidade à religiosidade. Tal associação é um elemento forte do discurso bolsonarista.

 O populismo bolsonarista traz uma concepção excludente de povo. Coloca fora dele os não 

cristãos, sejam os declaradamente desprovidos da fé, sejam aqueles passíveis de serem enqua

drados nesse papel por seu comportamento ou suas ideias. Na medida em que o Brasil seria 

um “país cristão” e, portanto, os valores cristãos deveriam prevalecer sobre os demais (segundo 

a percepção restritiva de cristianismo adotada pelo bolsonarismo, a mais conservadora, senão 

reacionária), os que não se enquadrarem nisso deveriam ser excluídos da condição de povo e 

se submeter ao jugo da maioria. Ou seja, no discurso bolsonarista, a inclusão na nação exige o 

pertencimento a uma fé religiosa.

 Há, portanto, uma noção de povo excludente e de base essencialmente religiosa. Se 

noutros contextos, como na Europa e nos EUA, o populismo exclui um grupo religioso 

em particular (os muçulmanos), no Brasil de Bolsonaro a exclusão é mais genérica: os não 

cristãos segundo os critérios adotados pelo próprio bolsonarismo. Até por isso, há uma pos

sibilidade de conversão e, consequentemente, de inclusão na condição de povo: os que 

“aceitarem Jesus” e se comportarem segundo os princípios de tal aceitação: conservadores, 

intolerantes, crentes.

 Essa perspectiva ficou clara em diversas declarações dadas por Jair Bolsonaro, tanto durante 

a campanha eleitoral como já na vigência de seu governo. Num ato de campanha na Paraíba, 

em fevereiro de 2017, disse ele: “Deus acima de tudo. Não tem essa historinha de Estado laico 

não. O Estado é cristão e a minoria que for contra que se mude. As minorias têm que se curvar 

para as maiorias” (Agence France-Presse, 2018). Já no cargo de presidente, Bolsonaro diferen

ciou o Estado do governo, atenuando o discurso, mas manteve a profissão de fé: “O Estado é 

laico. Respeitamos a todos. Mas nosso governo é CRISTÃO” (“O Estado é laico, mas nosso 

governo é cristão”, diz Bolsonaro no Twitter, 2020). Porém, na campanha presidencial de 2022, 

o presidente-candidato voltou ao discurso radical de sujeição dos dissidentes: “Meu Deus do 

céu. Para onde nós iremos cedendo às minorias? As leis existem, no meu entender, para prote

ger as maiorias. As minorias têm que se adequar” (Behnke, 2022). 

Esse povo excludente do discurso populista bolsonarista não é uma peculiaridade sua. Ele 

está presente nos discursos populistas mundo afora. Mesmo nos casos europeus e americano, 

em que se estigmatizam os muçulmanos, afirma-se que a identidade cristã (europeia, ameri

cana) estaria sob ameaça islâmica. Nesses casos o muçulmano é também associado ao imigrante, 

cujo afluxo massivo ameaçaria desfigurar a própria cultura local.

 No caso brasileiro, a imigração não tem peso relevante, e o “inimigo” é interno, com

pondo-se dos não cristãos que integram a população (mas não o povo) e as elites corrompidas 

(embora o bolsonarismo jamais as defina exatamente como “elites”). Esses inimigos podem 

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 ser artistas, intelectuais, comunistas ou homossexuais, enfim, todo tipo de desajustados que 

cotidianamente desrespeitariam os valores majoritários e, assim, deveriam ser eliminados ou 

subjugados. Não há pluralismo num povo assim concebido. Nas palavras de Bolsonaro: “As 

minorias se adequam ou simplesmente desaparecem” (Abrucio et al., 2020).

 Que governo foi esse?

 O governo Bolsonaro não foi um governo normal. Por isso, para entendê-lo, não é possível uti

lizar os mesmos parâmetros usados para analisar governos em tempos normais da política. Nas 

conjunturas fluídas das transições de regime, a estrutura institucional ainda não está bem esta

belecida e, consequentemente, a análise institucional é precária (Couto, 1998). Algo similar 

ocorre nas crises políticas profundas, quando a estrutura política se fluidifica (Dobry, 2015). 

Quando há um governo extremista, que atua reiteradamente para erodir as instituições e, com 

elas, a própria democracia, a estrutura constitucional é continuamente desafiada e abalada. 

Perdem efetividade analítica os critérios normalmente usados para entender como as institui

ções operam e como as políticas públicas são formuladas, implementadas e avaliadas (inclusive 

pelo eleitorado), pois o governo não atua em conformidade com os parâmetros institucionais 

dados, mas busca subvertê-los.

 O ataque constante à institucionalidade democrática pelo Executivo obriga os demais 

atores institucionais a agir de maneira defensiva e com maior intensidade do que em tempos 

normais. Noutras palavras, no contexto de um governo extremista, as instituições operam sob 

estresse, sendo desafiadas no seu limite e obrigando seus dirigentes a assumir condutas mais 

radicais do que as que seriam adotadas sob condições usuais de operação. O abuso sistemático 

por parte do Executivo faz com que condutas que seriam prontamente percebidas como abusi

vas por parte dos outros poderes se tornem não apenas normais, mas talvez indispensáveis. Por 

isso, todo o sistema político democrático passa a funcionar de modo excepcional – seja por ini

ciativa de seus agressores, seja de seus defensores.

 É por isso que tanto se questiona se as instituições estão ou não funcionando na vigência 

de um governo com tais características. Trata-se de um problema mal posto: não é tanto o caso 

de as instituições estarem ou não funcionando, mas sob que condições tal funcionamento se 

dá. Tal qual um organismo vivo acometido por uma doença, que passa a operar sob estresse e 

produz reações orgânicas diferentes das usuais, a estrutura institucional também passa a fun

cionar fora do compasso regular, com alguns órgãos precisando compensar a insuficiência ou 

a disfuncionalidade de outros. Ao se observar a interação do Executivo bolsonarista com os 

demais poderes (em especial o Poder Judiciário) e com os governos subnacionais (Abrucio et 

al., 2020), tem-se uma demonstração de como tal fenômeno se dá.

 As reiteradas transgressões dos limites constitucionais, a tentativa de invadir competências 

alheias, a abdicação do papel coordenador da presidência em sua relação com o Congresso, as 

omissões repetidas quanto a atribuições governamentais, o assédio institucional e o desmantela

mento da burocracia pública (Cardoso et al., 2022) vão tornando caóticas as relações políticas. 

Tais violações fazem com que o sistema de justiça seja chamado a agir numa frequência e 

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 numa intensidade extraordinárias. Caso não o fizesse, permitiria que se dessem as condições 

para uma concentração de poder excessiva nas mãos do Executivo, que por si mesma já seria 

uma nova disfunção, bastante danosa ao funcionamento da democracia, senão capaz de a des

truir definitivamente. Porém, ao atuar como essa força de contenção, os atores judiciais caem 

numa armadilha circular: precisam agir mais porque mais provocados; ao agir mais, são acu

sados de invadir competências alheias; isso os leva a terem de se defender, o que suscita novas 

acusações de excessos judiciais e de parcialidade, numa espiral de radicalização.

 O governo-movimento

 Esse modus operandi do bolsonarismo no governo ocorre porque não se trata de um governo 

especialmente ocupado com a produção de políticas públicas – noutra faceta, talvez a princi

pal, de sua anormalidade. Em vez disso, o governo se ocupa de mobilizar constantemente a sua 

base militante e ativar seus apoiadores, instrumentalmente fundamentais em sua estratégia de 

ataque continuado aos outros poderes. A esse fenômeno me refiro como governo-movimento 

(Couto, 2021b).

 A característica de governo-movimento da gestão de Bolsonaro está relacionada exata

mente ao aspecto não mediado nem institucionalizado do populismo, nos termos postos pela 

perspectiva político-estratégica de populismo (Weyland, 2017, 2021a, 2021b). Em vez de atuar 

por intermédio das instituições e adaptando-se a elas, o governo populista procura sobrepor-se 

às instituições, minando-as e submetendo-as a suas próprias conveniências.

 Por isso mesmo, o bolsonarismo não só prescinde de partidos, mas opera mais efetiva

mente sem as limitações institucionais que a dinâmica partidária impõe. O movimentismo 

bolsonarista serve como lógica operativa não só da atuação no Executivo, mas também no 

Legislativo. Em sua trajetória de político marginal, Bolsonaro operou embrionariamente 

como esse líder de movimento, embora sua marginalidade e seu individualismo, durante 

três décadas, não lhe tenham possibilitado atuar como líder de qualquer movimento efe

tivo. Isso só se tornou possível a partir da crise institucional deflagrada nas jornadas de 

junho de 2013, quando começa a colapsar a base sobre a qual se assentou a democracia 

da Nova República.

 O ápice desse governo-movimento deu-se já após terminado o mandato presidencial, o que 

não é inesperado em se tratando de um governo com tais características. Na Intentona do 8 de 

Janeiro, militantes bolsonaristas, instados pelos reiterados ataques de seu líder à institucionali

dade democrática, investiram furiosamente contra as sedes dos três poderes em Brasília, após 

dois meses acampados à frente de quartéis, clamando por um golpe militar. Esse golpe não se 

daria apenas contra o vitorioso nas urnas, Lula, mas contra toda a estrutura institucional – em 

especial o Poder Judiciário. Não à toa, além da intenção de derrubar o candidato presidencial 

vitorioso e já empossado, o bolsonarismo também exigia que as Forças Armadas interviessem 

no Supremo Tribunal Federal (STF) e no TSE, removendo os magistrados percebidos como 

antagonistas do líder.

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 EXTREMISMO NO GOVERNO: INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS SOB 

ESTRESSE

 A análise usual da operação de instituições políticas poliárquicas tende a assumir como dado 

que os atores políticos relevantes atuem sem ter como objetivo o solapamento das próprias insti

tuições. Ou seja, as disputas dão-se dentro dos marcos constitucionais definidos, respeitando-se 

direitos fundamentais dos diversos atores e respeitando – minimamente que seja – as regras do 

jogo competitivo. Mesmo comportamentos contrários à legalidade (como a corrupção) não têm 

como objetivo suprimir a institucionalidade democrática, respeitando os limites da preserva

ção do regime. Noutros termos, nas poliarquias é de se esperar, por parte dos atores-chave, uma 

autocontenção que permita a preservação do jogo competitivo democrático.

 Uma situação limítrofe de atuação dentro dessa lógica de preservação da poliarquia é o 

“jogo duro constitucional” (constitutional hard-ball) ou, nos termos de Glezer (2020), “catimba 

constitucional” (Balkin, 2008; Tushnet, 2004). Nela, atores políticos, mais do que simplesmente 

transgredir as regras – seja literalmente, seja no espírito da lei –, atuam de modo a violar direitos 

políticos e civis de adversários, mas ainda sem ter como objetivo o solapamento da democra

cia em seu conjunto. Isto é, a violação das normas do Estado Democrático de Direito dá-se de 

maneira localizada e não sistêmica.

 Tal limite é ultrapassado, contudo, por quem busca deliberadamente uma ruptura do 

regime, seja estabelecendo uma autocracia plena, seja instituindo o que se tem denominado 

“democracias iliberais”. É esse o caso de populistas extremistas como Jair Bolsonaro.

 Como outros líderes nacionais de perfil similar no período recente, Bolsonaro não atuou 

declaradamente para romper a estrutura institucional democrática, o que poderia fazer por 

meio de um autogolpe ou da decretação de um Estado de Sítio ou de Emergência que esca

lasse mais rapidamente rumo à implantação de uma autocracia plena ou um regime iliberal. 

Em vez disso, agiu de modo a estressar continuamente a estrutura de freios e contrapesos, des

gastando outros atores institucionais, convertendo-os em inimigos políticos e produzindo um 

processo continuado de deslegitimação. Assim, tornou cada vez mais alto o custo de lhe impor 

freios e impedir ações suas voltadas ao desrespeito da institucionalidade democrática – mesmo 

quando perpetradas em nome de uma suposta defesa da ordem constitucional, ou, na peculiar 

linguagem política bolsonaresca, dentro das “quatro linhas da Constituição”.

 Entre 2019 e 2022, o estressamento da institucionalidade do Estado de Direito a fragilizou 

e gerou riscos sérios de desdemocratização no Brasil. A ruptura da democracia propriamente 

dita não ocorreu porque houve muita resistência institucional e social às investidas do então 

presidente, em especial por parte do Poder Judiciário, de governos subnacionais, de setores da 

imprensa e de organizações da sociedade civil.

 A Intentona do 8 de Janeiro foi apenas o ponto culminante e mais dramático desse pro

cesso de ataque à democracia, um ato desesperado de tentar obter numa última tentativa 

aquilo que não se logrou conquistar nos quatro anos anteriores. O fracasso dessa tentativa de 

golpe foi também resultado dessa continuada resistência, apesar do que as evidências pare

cem revelar como tentativas de sabotagem promovidas pelas próprias forças de segurança. 

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 E, assim como o golpismo bolsonarista se estendeu para além do final de seu mandato pre

sidencial, as medidas de resistência a ele também precisarão seguir ativas. A declaração da 

inelegibilidade de Jair Bolsonaro em 30 de junho foi apenas mais um passo nesse processo. 

Não poderá ser o último.

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 CONFLITOS DE INTERESSE

 O autor não tem conflitos de interesse a declarar.

 CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR

 Cláudio Gonçalves CoJornal Estado de São Paulo.

E assim caminha a humanidade.

uto: Conceituação, curador

ia de dados, Redação – rascunho original; 

Redação – revisão e edição.

As suspeitas e os indícios de envolvimento da família Bolsonaro com milícias no Rio de Janeiro baseiam-se em declarações públicas do passado, contratações de parentes de criminosos em gabinetes e condecorações oficiais, embora os membros da família neguem formalmente qualquer ligação com atividades ilícitas.

As principais frentes que conectam historicamente o clã Bolsonaro a esses grupos paramilitares incluem os seguintes fatos apurados por investigações e registros oficiais

A mãe e a ex-esposa do ex-capitão do Bope Adriano da Nóbrega — apontado pelo Ministério Público como chefe do "Escritório do Crime", um grupo de extermínio ligado a milícias — foram funcionárias lotadas no gabinete de Flávio Bolsonaro na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj). Raimunda Veras Magalhães e Danielle Mendonça da Costa da Nóbrega receberam salários da Alerj entre 2007 e 2018. As investigações indicaram que os repasses financeiros faziam parte do suposto esquema de desvio de salários conhecido como "rachadinha", coordenado pelo ex-assessor Fabrício Queiroz. As defesas alegaram na ocasião que as contratações foram iniciativa exclusiva de Queiroz.

Homenagens Oficiais a Milicianos

Durante os seus mandatos como deputado estadual no Rio de Janeiro, Flávio Bolsonaro concedeu honrarias a policiais militares que posteriormente foram presos ou investigados por envolvimento com milícias. O próprio Adriano da Nóbrega recebeu a Medalha Tiradentes, a maior honraria da Alerj, em 2005 por indicação de Flávio, período no qual o ex-capitão já estava preso sob acusação de homicídio. Outro condecorado foi o major Ronald Paulo Alves Pereira, homenageado na Alerj em 2004 e posteriormente preso na Operação Intocáveis   por liderar uma milícia em Rio das Pedras.

Defesa Ideológica e Discursos Públicos

Nas décadas de 2000 e 2010, tanto Jair Bolsonaro quanto seus filhos expressaram visões públicas favoráveis a grupos de extermínio e milícias, caracterizando-os na época como "autodefesas comunitárias" contra o tráfico de drogas:

Em 2003, na Alerj, Flávio Bolsonaro declarou em plenário que as milícias se organizavam para que o tráfico não imperasse nas regiões. Ele também votou contra a abertura da CPI das Milícias em 2008.


Em 2008, na Câmara dos Deputados, Jair Bolsonaro afirmou que as milícias eram bem-vindas em áreas onde o Estado não conseguia garantir a ordem e que cobravam taxas baratas para manter a segurança local.


Proximidade Geográfica

Outro ponto frequentemente mencionado em relatórios policiais é a vizinhança residencial. Ronnie Lessa, o ex-policial militar reformado e executor confesso do assassinato da vereadora Marielle Franco e de seu motorista Anderson Gomes, morava no mesmo condomínio residencial de Jair Bolsonaro, o Vivendas da Barra, local na Zona Oeste do Rio de Janeiro onde as milícias mantêm forte influência histórica.

A família Bolsonaro sempre alegou  publicamente que as acusações e associações têm motivação política e eleitoral. O senador Flávio Bolsonaro e seus advogados sustentam que as homenagens dadas no passado visavam condecorar policiais por atos de bravura na linha de frente da segurança pública e que era impossível prever o posterior desvio de conduta de tais agentes. Em manifestações recentes, Flávio mudou a postura histórica e defende a classificação de milícias como organizações narcoterroristas , alinhando o discurso ao combate rígido a facções criminosas. As investigações criminais da Alerj que apuravam  as movimentações financeiras foram arquivadas pela Justiça após a anulação técnica de provas judiciais.                 Confira a reportagem no UOL..    https://noticias.uol.com.br/colunas/a-hora/2026/07/12/preso-pela-pf-aliado-de-flavio-tem-controle-miliciano-de-area-no-rj.htm

Imagem ; UOL






Privilegio Social .

 

CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
I -A - o Conselho Nacional de Justiça; (Acrescentado pela EC 45/04)
II - o Superior Tribunal de Justiça;
II-A - o Tribunal Superior do Trabalho; (Acrescentado pela EC 92/16)
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

§ 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal. (Nova redação dada pela EC 45/04)


§ 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional. (Nova redação dada pela EC 45/04)


Redação original.
Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional.
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (Nova redação dada pela EC 45/04)

Redação original.
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, através de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; (Nova redação dada pela EC 45/04)
d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; (Nova redação dada pela EC 45/04)

Redação original.
c) aferição do merecimento pelos critérios da presteza e segurança no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;
d) na apuração da antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; (Acrescentada pela EC 45/04)
III - o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância; (Nova redação dada pela EC 45/04)

Redação original.
III - o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância ou, onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça, de acordo com o inciso II e a classe de origem;IV - previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados; (Nova redação dada pela EC 45/04)

Redação original.
IV - previsão de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como requisitos para ingresso e promoção na carreira;V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º; (Nova redação dada ao inciso pela EC 19/98)

Redação original:
V - os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, não podendo, a título nenhum, exceder os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;”VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40; (Nova redação dada ao inciso pela EC 20/98)

Redação original:
VI - a aposentadoria com proventos integrais é compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura”;VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal; (Nova redação dada pela EC 45/04)

VIII - o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; (Nova redação dada ao inciso pela EC 103/19)


Redação anterior dada dada pela EC 45/04.
VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; (VIII-A - a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a , b , c e e do inciso II; (Nova redação dada pela EC 45/04)
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Nova redação dada pela EC 45/04)
X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; (Nova redação dada pela EC 45/04)
XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno; (Nova redação dada pela EC 45/04)
XII - a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; (Nova redação dada pela EC 45/04)
XIII - o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população; (Nova redação dada pela EC 45/04)
XIV - os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Nova redação dada pela EC 45/04)
XV - a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição. (Nova redação dada pela EC 45/04)

Redação original.
VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca;
VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do respectivo tribunal, assegurada ampla defesa;
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes;
X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do tribunal pleno.
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150 II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Nova redação dada ao inciso pela EC 19/98)


Redação original.
III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2.º, I.Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Acrescido pela EC 45/04)
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Acrescido pela EC 45/04)

Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva.
c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;
d) propor a criação de novas varas judiciárias;
e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei; (De acordo com alteração processada pela EC 19/98, a referência passa a ser ao art. 169, § 1º)
f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; (Nova redação dada pela EC 41/03)

Redação anterior, dada à alínea pela EC 19/98.
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, ressalvado o disposto no art. 48, XV;
Redação original.
b) a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos de seus membros, dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, dos serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados;”c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão aos tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.


§ 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal. (Parágrafo único acrescentado pela EC 22/99, renumerado para § 1º pela EC 45/04)


§ 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. (Acrescido pela EC 45/04)

Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.


§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.


§ 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.


§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo. (Acrescido o § 3º pela EC 45/04)


§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Acrescido o § 4º pela EC 45/04)


§ 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Acrescido o § 5º pela EC 45/04)

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Nova redação dada ao artigo 100 pela EC 62/09)


§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.


§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Nova redação dada pela EC 94/16)


Redação original.
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.


§ 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Nova redação dada pela EC 114/21, efeitos a partir de 1º/01/2022)


Redação original.
§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.

§ 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.


§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.


§ 9º Sem que haja interrupção no pagamento do precatório e mediante comunicação da Fazenda Pública ao Tribunal, o valor correspondente aos eventuais débitos inscritos em dívida ativa contra o credor do requisitório e seus substituídos deverá ser depositado à conta do juízo responsável pela ação de cobrança, que decidirá pelo seu destino definitivo. (Nova redação dada pela EC 113/21)


Redação original.
§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.§ 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos.

§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor, com autoaplicabilidade para a União, a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para: (Nova redação dada pela EC 113/21)
I - quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente;
II - compra de imóveis públicos de propriedade do mesmo ente disponibilizados para venda;
III - pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pelo mesmo ente;
IV - aquisição, inclusive minoritária, de participação societária, disponibilizada para venda, do respectivo ente federativo; ou
V - compra de direitos, disponibilizados para cessão, do respectivo ente federativo, inclusive, no caso da União, da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo.


Redação original.
§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado.§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.

§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.


§ 14. A cessão de precatórios, observado o disposto no § 9º deste artigo, somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor. (Nova redação dada pela EC 113/21)


Redação original.
§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.§ 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação.

§ 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.


Redação original (caput):
Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
Redação anterior (§ 1º):
§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada ao parágrafo pela EC 30/2000)
Redação original (§ 1º):
§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.
§ 1º-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado. (Parágrafo acrescentado pela EC 30/2000)
Redação anterior (§ 2º):
§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.(Redação dada ao parágrafo pela EC 30/2000)
Redação original (§ 2º):
§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, do seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.
Redação anterior (§ 3º):
§ 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.(Redação dada ao parágrafo pela EC 30/2000)
Redação original (§ 3º):
§ 3° O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Acrescentado o parágrafo pela EC 20/98)
§ 4º São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório. (Parágrafo acrescido pela EC nº 37/02)
§ 5º A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 3º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público. (Parágrafo acrescentado pela EC 30/2000 e Renumerado pela EC nº 37/02)
§ 6º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade. (Parágrafo acrescentado pela EC 30/2000 e renumerado pela EC nº 37/02)§ 17. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aferirão mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor. (Acrescido o § 17 pela EC 94/16)

§ 18. Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata o § 17, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, de transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo segundo mês imediatamente anterior ao de referência e os 11 (onze) meses precedentes, excluídas as duplicidades, e deduzidas: (Acrescido o § 18 pela EC 94/16)
I - na União, as parcelas entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios por determinação constitucional;
II - nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
III - na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio de seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.


§ 19. Caso o montante total de débitos decorrentes de condenações judiciais em precatórios e obrigações de pequeno valor, em período de 12 (doze) meses, ultrapasse a média do comprometimento percentual da receita corrente líquida nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, a parcela que exceder esse percentual poderá ser financiada, excetuada dos limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do art. 52 da Constituição Federal e de quaisquer outros limites de endividamento previstos, não se aplicando a esse financiamento a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal. (Acrescido o § 19 pela EC 94/16)


§ 20. Caso haja precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º deste artigo, 15% (quinze por cento) do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado. (Acrescido o § 20 pela EC 94/16)


§ 21. Ficam a União e os demais entes federativos, nos montantes que lhes são próprios, desde que aceito por ambas as partes, autorizados a utilizar valores objeto de sentenças transitadas em julgado devidos a pessoa jurídica de direito público para amortizar dívidas, vencidas ou vincendas: (Acrescido o § 21 pela EC 113/21)
I - nos contratos de refinanciamento cujos créditos sejam detidos pelo ente federativo que figure como devedor na sentença de que trata o caput deste artigo;
II - nos contratos em que houve prestação de garantia a outro ente federativo;
III - nos parcelamentos de tributos ou de contribuições sociais; e
IV - nas obrigações decorrentes do descumprimento de prestação de contas ou de desvio de recursos.


§ 22. A amortização de que trata o § 21 deste artigo: (Acrescido o § 22 pela EC 113/21)
I - nas obrigações vencidas, será imputada primeiramente às parcelas mais antigas;
II - nas obrigações vincendas, reduzirá uniformemente o valor de cada parcela devida, mantida a duração original do respectivo contrato ou parcelamento.

SEÇÃO II
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. (Nova redação dada pela EC 122/22)

Redação original.
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Nova redação dada pela EC 3/93)

Redação original.
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual.b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (Nova redação dada pela EC 23/99)

Redação original.
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado, ressalvado o disposto no art. 52,I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;d) o habeas-corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas-data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
h) (revogada) (Revogada pela EC 45/04)

Redação original.
h) a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do exequatur às cartas rogatórias, que podem ser conferidas pelo regimento interno a seu Presidente;i) o habeas-corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; (Nova redação dada pela EC 22/99)

Redação original.
i) o habeas-corpus, quando o coator ou o paciente for tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre eles e qualquer outro tribunal;
p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; (Acrescida a alínea r pela EC 45/04)
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas-corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Acrescida a alínea d pela EC 45/04)

§ 1º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (Renumeado de p. único para § 1º pela EC 3/93)


§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Nova redação dada pela EC 45/04)


Redação original dada pela EC 3/93.
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo.§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Acrescentado pela EC 45/04)

Redação original.
Parágrafo único. A argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela EC 45/04)

Redação original do caput:
Art. 103 Podem propor a ação de inconstitucionalidade:I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Nova redação dada pela EC 45/04)

Redação original.
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Nova redação dada pela EC 45/04)

Redação original.
V - o Governador de Estado;VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

§ 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.


§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.


§ 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.


§ 4º (Revogado) (Revogado pela EC 45/04)


Redação original.
§ 4º A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da República. (Parágrafo acrescentado pela EC. 3/93).
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Acrescido o Art. 103-A pela EC 45/04)
V. Regulamentação pela Lei Federal nº 11.417, de 19.12.2006 (DOU de 20.12.2006, p. 1)

§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.


§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.


§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (Redação dada pela EC 61/09)


Redação original, art. 103-B acrescido pela EC 45/04.
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de quinze membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela EC 61/09)

Redação original dada pela EC 45/04.
I - um Ministro do Supremo Tribunal Federal, indicado pelo respectivo tribunal;II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;
III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;
IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;
XI - um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;
XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

§ 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela EC 61/09)


Redação original dada pela EC 45/04.
§ 1º O Conselho será presidido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, que votará em caso de empate, ficando excluído da distribuição de processos naquele tribunal.§ 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. (Redação dada pela EC 61/09)

Redação original dada pela EC 45/04.
§ 2º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.§ 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal.

§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituílos, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (Nova Redação dada pela EC 103/19)


Redação original, do art. 103-B acrescido pela EC 45/04.
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;
V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;
VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;
VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.

§ 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:
I - receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários;
II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral;
III - requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios.


§ 6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.


§ 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça.

SEÇÃO III
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.

Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Nova redação dada pela EC 122/22)


Redação original.
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo:I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redação dada pela EC 23/99)

Redação original.
b) os mandados de segurança e os habeas-data contra ato de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (Redação dada pela EC 23/99)

Redação anterior dada pela EC 22/99.
c) os habeas-corpus, quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for Tribunal, sujeito à sua jurisdição, ou Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Redação original.
c) os habeas-corpus, quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, “o”, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; (Acrescida pela EC 45/04)
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas-corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal (Nova redação dada pela EC 45/04)

Redação original.
b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal;c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

§ 1º Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: (Renumerado de Parágrafo único para § 1º pela EC 125/2022)
I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.


Redação dada ao p. único e seus incisos pela EC 45/04.
Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:
I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.
Redação original.
Parágrafo único. Funcionará junto ao Superior Tribunal de Justiça o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe, na forma da lei, exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.§ 2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento. (Acrescentado pela EC 125/2022)

§ 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos: ((Acrescentado pela EC 125/2022)
I - ações penais;
II - ações de improbidade administrativa;
III - ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos;
IV - ações que possam gerar inelegibilidade;
V - hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça;
VI - outras hipóteses previstas em lei


SEÇÃO IV
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS

Art. 106. São órgãos da Justiça Federal:
I - os Tribunais Regionais Federais;
II - os Juízes Federais.

Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de setenta anos de idade, sendo: (Nova redação dada pela EC 122/22)

Redação original.Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira;
II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente.

§ 1º A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede. (Renumerado o parágrafo único para § 1º pela EC 45/04)


§ 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Acrescentado o § 2º pela EC 45/04)


§ 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Acrescentado o § 3º pela EC 45/04)

Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;
c) os mandados de segurança e os habeas-data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) os habeas-corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;
e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
V-A - as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Acrescentado pela EC 45/04)
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII - os habeas-corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os habeas-data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.


§ 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.


§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.


§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Nova Redação dada pela EC 103/19)


Redação original.
§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Acrescentado pela EC 45/04)

Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.


Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei.

SEÇÃO V
DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO E DOS JUÍZES DO TRABALHO
(Nova redação dada pela EC 92/16)
Redação original.
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHO

Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juizes do Trabalho. (Redação dada pela EC 24/99)

Redação original.
III -as Juntas de Conciliação e Julgamento.§ 1º (Revogado) (Revogado pela EC 45/04)
I - (Revogado)
II - (Revogado)

Redação anterior dada pela EC 24/99.
§ 1º O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de dezessete Ministros, togados e vitalícios, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, dos quais onze escolhidos dentre juizes dos Tribunais Regionais do Trabalho, integrantes da carreira da magistratura trabalhista, três dentre advogados e três dentre membros do Ministério Público do Trabalho.
Redação original.
§ 1º O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pelo Senado Federal, sendo:
I - dezessete togados e vitalícios, dos quais onze escolhidos dentre juízes de carreira da magistratura trabalhista, três dentre advogados e três dentre membros do Ministério Público do Trabalho;
II - dez classistas temporários, com representação paritária dos trabalhadores e empregadores.§ 2º (Revogado) (Revogado pela EC 45/04)

Redação anterior dada pela EC 24/99.
§ 2º - O Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas tríplices, observando-se, quanto às vagas destinadas aos advogados e aos membros do Ministério Público, o disposto no art. 94; as listas tríplices para o provimento de cargos destinados aos juizes da magistratura trabalhista de carreira deverão ser elaboradas pelos Ministros togados e vitalícios.
Redação original.
§ 2º O Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas tríplices, observando-se, quanto às vagas destinadas aos advogados e aos membros do Ministério Público, o disposto no art. 94, e, para as de classistas, o resultado de indicação de colégio eleitoral integrado pelas diretorias das confederações nacionais de trabalhadores ou empregadores, conforme o caso; as listas tríplices para o provimento de cargos destinados aos juízes da magistratura trabalhista de carreira deverão ser elaboradas pelos Ministros togados e vitalícios.§ 3º (Revogado) (Revogado pela EC 45/04)

Redação original:
§ 3º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Nova redação dada pela EC 122/22)

Redação anterior dada ao caput pela EC 92/16.
Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
Redação original, acrescido o Art. 111-A pela EC 45/04.
Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
II - os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.

§ 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho. (Acrescido pela EC 45/04)


§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: (Acrescido pela EC 45/04)
I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
II - o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.


§ 3º Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. (Acrescido pela EC 92/16)

Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho. (Nova redação dada pela EC 45/04)


Redação anterior (Redação dada pela EC 24/99.
Art. 112. Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei instituirá as Varas do Trabalho, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juizes de direito.
Redação original.
Art. 112. Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito.
Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho. (Redação dada pela EC 24/99)

Redação original.
Art. 113 - A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho, assegurada a paridade de representação de trabalhadores e empregadores.
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Nova redação dada ao artigo, acrescidos os incisos I a IX, pela EC 45/04)
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

Redação original.
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Nova redação dada pela EC 45/04)


Redação original.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (Nova redação dada pela EC 45/04)

Redação original.
§ 3° Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. (Parágrafo acrescentado pela EC. 20/98)
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de setenta anos de idade, sendo: (Nova redação dada pela EC 122/22)

Redação original dada ao artigo pela EC 45/04.
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
II - os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente.

§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.


§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.


Redação anterior dada pela EC 24/99.
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juizes nomeados pelo Presidente da República, observada a proporcionalidade estabelecida no § 2º do art. 111.
Redação original.
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes nomeados pelo Presidente da República, sendo dois terços de juízes togados vitalícios e um terço de juízes classistas temporários, observada, entre os juízes togados, a proporcionalidade estabelecida no art. 111, § 1º, I.
Parágrafo único. Os magistrados dos Tribunais Regionais do Trabalho serão:
I - juízes do trabalho, escolhidos por promoção, alternadamente, por antiguidade e merecimento;
II - advogados e membros do Ministério Público do Trabalho, obedecido o disposto no art. 94;
III - REVOGADO (Revogado pela EC 24/99)
Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular. (Nova redação dada pela EC 24/99)

Parágrafo único. (Revogado) (Revogado pela EC 24/99)


Redação original.
Art. 116. A Junta de Conciliação e Julgamento será composta de um juiz do Trabalho, que a presidirá, e dois juízes classistas temporários, representantes dos empregados e dos empregadores.
Parágrafo único. Os juízes classistas das Juntas de Conciliação e Julgamento serão nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, na forma da lei, permitida uma recondução.
Art. 117. (Revogado) (Revogado pela EC 24/99)

Redação original.
Art. 117. O mandato dos representantes classistas, em todas as instâncias, é de três anos.
Parágrafo único. Os representantes classistas terão suplentes.

SEÇÃO VI
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS

Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I - o Tribunal Superior Eleitoral;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais;
III - os Juízes Eleitorais;
IV - as Juntas Eleitorais.

Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.


§ 1º Os Tribunais Regionais Eleitorais, compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes, dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.


§ 2º O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os desembargadores.

Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.


§ 1º Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.


§ 2º Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.


§ 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas-corpus ou mandado de segurança.


§ 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem habeas-corpus, mandado de segurança, habeas-data ou mandado de injunção.

SEÇÃO VII
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES

Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:
I - o Superior Tribunal Militar;
II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.

Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.

Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, sendo: (Nova redação dada pela EC 122/22)


Redação original.
Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;
II - dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.

Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.

SEÇÃO VIII
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.


§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.


§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. (Nova redação dada pela EC 45/04)


4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Nova redação dada pela EC 45/04)


§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Acrescentado pela EC 45/04)


§ 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Acrescentado pela EC 45/04)


§ 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Acrescentado pela EC 45/04)


Redação original.
§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo da polícia militar seja superior a vinte mil integrantes.
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. (Redação dada pela EC 45/04)

Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio


Redação original.
Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça designará juízes de entrância especial, com competência exclusiva para questões agrárias.Segundo o Senado Federal .                             A atribuição do  Poder Judiciário é a função jurisdicional, que consiste em interpretar as leis, aplicar o Direito aos casos concretos e resolver conflitos entre cidadãos, empresas e o próprio Estado. Ele atua como o guardião da Constituição Federal e dos direitos fundamentais, garantindo a justiça e a ordem social sempre que provocado.

O Poder Judiciário possui funções divididas em duas categorias:

Funções Típicas

Aplicação da lei: Soluciona litígios aplicando as normas jurídicas vigentes.


Controle de constitucionalidade: Garantindo que leis não violem a constituição .


Proteção de direitos: Assegura os direitos individuais, coletivos e sociais dos cidadãos.


Funções Atípicas

Administrativa: Organiza seus próprios serviços internos, concede férias a servidores e realiza concursos públicos.


Legislativa: Cria regras internas por meio dos regimentos dos tribunais.


Estrutura e Divisão

O Judiciário brasileiro se divide em diferentes ramos especializados para melhor atender a população:

Ramos da JustiçaO que julga?Justiça Comum EstadualCausas gerais cotidianas, como família, contratos e crimes comuns.Justiça Comum FederalCausas envolvendo a União, autarquias ou empresas públicas federais.Justiça do TrabalhoConflitos e disputas trabalhistas entre empregados e empregadores.Justiça EleitoralOrganização das eleições e julgamento de crimes eleitorais.Justiça MilitarCrimes militares cometidos por integrantes das Forças Armadas ou PM.

No topo dessa estrutura estão o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF), que dão a palavra final sobre as leis e a Constituição. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realiza a fiscalização administrativa de todos os órgãos. Segundo o Senado Federal .                                                               O privilégio social no Brasil refere-se ao conjunto de vantagens, direitos exclusivos e imunidades invisíveis que beneficiam determinados grupos com base em sua classe econômica, raça, gênero ou conexões políticas, em detrimento da maior parte da população. Esse fenômeno cria uma "cultura de privilégios" que molda as estruturas institucionais e perpetua a extrema desigualdade do país.

Origens e Estrutura dos Privilégios

A distribuição de vantagens na sociedade brasileira está diretamente ligada ao seu passado e ao modo como o Estado se organizou ao longo dos séculos.

Raízes Históricas: O modelo econômico e social do período colonial baseou-se na escravidão e no latifúndio, concentrando o poder e as terras nas mãos de uma pequena elite agroexportadora.


Naturalização: Práticas históricas criaram barreiras invisíveis que fazem com que as desigualdades socioeconômicas atuais sejam tratadas como "normais" ou justificadas por uma falsa ideia de meritocracia.


Captura do Estado: Grupos de interesse influentes utilizam o arcabouço legal para garantir incentivos fiscais, subsídios e regras tributárias que protegem o patrimônio dos mais ricos.


Principais Dimensões do Privilégio Social

Os privilégios no Brasil se manifestam em múltiplas camadas do cotidiano, dividindo o acesso a serviços fundamentais e oportunidades.

1. Renda e Concentração de Riqueza

O Brasil figura entre as nações mais desiguais do mundo na distribuição de renda. De acordo com dados do IBGE compilados em estudos econômicos, a parcela dos 10% mais ricos concentra quase metade da renda nacional. Isso garante a esse grupo maior imunidade frente a crises econômicas e inflação.

2. Corporativismo e Setor Público

Algumas carreiras do topo do funcionalismo público concentram vantagens que contrastam com a realidade da maioria dos trabalhadores da iniciativa privada.

Acima do Teto: Uso de auxílios secundários penduricalhos para ultrapassar o teto constitucional de remuneração.


Garantias Estáveis: Férias prolongadas de até 60 dias para magistrados e procuradores.


Peso no Orçamento: Recursos públicos direcionados à manutenção de estruturas burocráticas infladas no Legislativo e Judiciário.


3. Recorte de Raça e Gênero (Interseccionalidade)

O privilégio social opera de maneira diferente de acordo com o perfil demográfico da população:

Privilégio Branco: Pessoas brancas possuem estatisticamente maior acesso a cargos de liderança, melhores salários e menor vulnerabilidade à violência urbana.


Assimetria de Gênero: Mulheres enfrentam dupla jornada de trabalho e recebem remunerações inferiores às dos homens nas mesmas funções.


Barreira Cumulativa: Mulheres negras ocupam a base da pirâmide socioeconômica, acumulando os piores indicadores de vulnerabilidade social e falta de saneamento.


Impactos Diretos na População Desprivilegiada

A existência de privilégios estruturais drena recursos que poderiam financiar serviços públicos essenciais para os cidadãos de baixa renda.

Dimensão SocialRealidade PrivilegiadaRealidade VulnerávelEducaçãoEscolas particulares de ponta e cursinhos preparatórios garantem vagas em universidades públicas de elite.Escolas públicas com infraestrutura precária e altas taxas de evasão escolar.SaúdePlanos de saúde privados premium de cobertura nacional e hospitais particulares de alta tecnologia.Dependência do Sistema Único de Saúde (SUS), enfrentando filas crônicas e falta de leitos.JustiçaDefesas jurídicas caras e recursos em tribunais superiores evitam ou atrasam prisões de réus ricos.Encarceramento em massa da população jovem e negra que carece de assistência jurídica rápida.MoradiaCondomínios fechados ou bairros nobres com infraestrutura urbana completa e segurança privada.Processos de favelização em áreas de risco e sem acesso a redes de saneamento básico.

Mecanismos de Redução de Privilégios

A reversão desse cenário envolve a reestruturação de políticas de Estado para garantir maior justiça social e equidade de oportunidades.

Ações Afirmativas: Aplicação de cotas raciais e sociais em universidades públicas e concursos para democratizar os espaços de poder.


Reforma Tributária Progressiva: Ajustes no sistema de impostos para taxar de forma mais justa as grandes rendas e o patrimônio, aliviando o imposto sobre o consumo que pesa mais sobre os mais pobres.


Políticas de Transferência: Expansão e aperfeiçoamento de programas de assistência e proteção social geridos pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social.


Fim de Regalias Públicas: Revisão de gratificações desproporcionais e penduricalhos que distorcem o orçamento público.

Se sabe aonde vai parar .                                        Confira a notícia no Jornal Estado de São Paulo .https://www.estadao.com.br/politica/blog-do-fausto-macedo/ceos-da-administracao-publica-juizes-e-promotores-integram-elite-patrimonial-do-pais-aponta-fisco/