quarta-feira, 13 de maio de 2026

A julgar .

Confira abaixo as informações do Senado Federal e do Portal de Legislação da Argentina 


O principal dispositivo sobre o direito fundamental ao ensino na Constituição da Nação Argentina  é o Artigo 14, que assegura a todos os habitantes o direito de ensinar e aprender

Abaixo estão os artigos constitucionais detalhados que estruturam e regulamentam a educação no país:

Artigo 14: Garante expressamente a liberdade civil de ensinar e aprender a qualquer cidadão ou residente no território nacional.

Artigo 5: Estabelece que cada província deve ditar sua própria constituição sob o sistema representativo republicano, assegurando a educação primária como condição para que o Governo Federal garanta o gozo e o exercício de suas instituições.

Artigo 75 (Inciso 19): Define as atribuições do Congresso Nacional para legislar sobre a matéria. Ele determina que o Estado deve criar leis de organização e base para a educação que garantam:

Os princípios de gratuidade e equidade da educação pública estatal.

autonomia e autarquia das universidades nacionais.

O respeito aos valores democráticos e à unidade nacional.

A responsabilidade indelegável do Estado sobre o sistema de ensino. 

Artigo 20: Confirma que os estrangeiros gozam dos mesmos direitos civis que os cidadãos nativos, aplicando-se integralmente ao direito de estudar e lecionar.

Artigo 75 (Inciso 17): Garante às comunidades indígenas o direito a uma educação bilíngue e intercultural, preservando sua identidade e cultura

Lei de Educação Nacional nº 26.206 da Argentina, sancionada em 14 de dezembro de 2006, é a legislação federal que regula o direito de ensinar e aprender em todo o território argentino. Ela substituiu a antiga Lei Federal de Educação nº 24.195, estabelecendo a educação e o conhecimento como um bem público e um direito pessoal e social garantido pelo Estado

Principais Pilares da Lei

Garantia de Estado: Determina que o Estado Nacional, as províncias e a Cidade Autônoma de Buenos Aires são os principais responsáveis pela consolidação de um sistema educacional integrado.

Obrigatoriedade Expandida: Fixa a obrigatoriedade escolar desde a sala de 4 anos da Educação Infantil até o final do Ensino Secundário (totalizando 13 ou 14 anos de escolaridade obrigatória).

Inclusão e Equidade: Proíbe qualquer tipo de discriminação e promove políticas de igualdade para garantir o acesso, permanência e conclusão de todas as crianças e jovens no sistema escolar. 

Estrutura do Sistema Educativo Argentino

A lei organiza o sistema educacional de forma unificada através de 4 níveis principais e 8 modalidades específicas: 

1. Níveis Educacionais

Educação Infantil (Educación Inicial): Atende crianças desde os 45 dias de vida até os 5 anos de idade (obrigatório a partir dos 4 anos).

Educação Primária (Educación Primaria): Destinada a crianças a partir dos 6 anos de idade.

Educação Secundária (Educación Secundaria): Ciclo obrigatório voltado aos adolescentes que concluíram o nível primário.

Educação Superior (Educación Superior): Inclui institutos de formação docente, institutos técnicos e universidades. 

2. As 8 Modalidades Específicas

As modalidades são opções curriculares e organizacionais criadas para responder a necessidades específicas da população: 

Educação Técnico-Profissional: Formação voltada ao mercado de trabalho técnico.

Educação Artística: Ensino focado em linguagens artísticas e competências criativas.

Educação Especial: Destinada a garantir o direito de pessoas com deficiências temporárias ou permanentes.

Educação Permanente de Jovens e Adultos: Para quem não concluiu a escolaridade na idade regular.

Educação Rural: Adequada às realidades geográficas e de isolamento do campo.

Educação Intercultural Bilíngue: Destinada aos povos indígenas para preservar suas línguas e identidades culturais.

Educação em Contextos de Privação de Liberdade: Destinada a pessoas que cumprem penas em instituições prisionais.

Educação Domiciliar e Hospitalar: Para alunos impossibilitados de frequentar a escola regular devido a problemas de saúde. 

Direitos dos Docentes

Artigo 67 da lei estabelece parâmetros rígidos para a carreira profissional docente, listando direitos essenciais como: 

Desempenho profissional em qualquer jurisdição do país mediante habilitação de títulos.

Capacitação e atualização profissional integral, gratuita e em serviço.

Salário digno e estabilidade na carreira por meio de concursos públicos. 

lPresidência da Nação

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Ministério da Justiça

Regulamentos

Lei 26206

 

TEXTO ATUALIZADO - LEI 26206 - LEI NACIONAL DE EDUCAÇÃO

Lei 26206

HONORÁVEL CONGRESSO DA NAÇÃO ARGENTINA

LEI NACIONAL DE EDUCAÇÃO

SISTEMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO

Sanção:14-12-2006

Publicado no Diário Oficial:28-12-2006

Texto atualizado da norma

Regulamentos

Promulgada em: 14 de dezembro de 2006.
Publicada em: 27 de dezembro de 2006.

O Senado e a Câmara dos Deputados da Nação Argentina, reunidos em Congresso, etc., promulgam a seguinte

lei:

LEI NACIONAL DE EDUCAÇÃO

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

PRINCÍPIOS, DIREITOS E GARANTIAS

ARTIGO 1º — Esta lei regulamenta o exercício do direito de ensinar e aprender, consagrado no Artigo 14 da Constituição Nacional e nos tratados internacionais nela incorporados, de acordo com as competências conferidas ao Ilustre Congresso da Nação no Artigo 75, parágrafos 17, 18 e 19, e de acordo com os princípios ali estabelecidos e os determinados nesta lei.

ARTIGO 2º — A educação e o conhecimento são um bem público e um direito pessoal e social, garantido pelo Estado.

ARTIGO 3º — A educação é uma prioridade nacional e constitui uma política de Estado para construir uma sociedade justa, reafirmar a soberania e a identidade nacional, aprofundar o exercício da cidadania democrática, respeitar os direitos humanos e as liberdades fundamentais e fortalecer o desenvolvimento socioeconômico da nação.

ARTIGO 4º — O Estado Nacional, as províncias e a Cidade Autônoma de Buenos Aires têm a responsabilidade primordial e indelegável de proporcionar educação integral, contínua e de qualidade a todos os habitantes da Nação, garantindo igualdade, livre acesso e equidade no exercício desse direito, com a participação das organizações sociais e das famílias.

ARTIGO 5º — O Estado Nacional estabelece a política educacional e monitora sua implementação a fim de consolidar a unidade nacional, respeitando as particularidades provinciais e locais.

ARTIGO 6º — O Estado garante o exercício do direito constitucional de ensinar e aprender. O Estado Nacional, as províncias e a Cidade Autônoma de Buenos Aires são responsáveis ​​pelas ações educativas, conforme estabelecido no Artigo 4º desta lei; assim como os municípios, as denominações religiosas oficialmente reconhecidas e as organizações da sociedade civil; e a família, como agente natural e primário.

ARTIGO 7º — O Estado garante o acesso de todos os cidadãos à informação e ao conhecimento como instrumentos centrais para a participação em um processo de desenvolvimento com crescimento econômico e justiça social.

ARTIGO 8º — A educação deverá proporcionar as oportunidades necessárias para desenvolver e fortalecer a formação integral dos indivíduos ao longo de suas vidas e promover em cada aluno a capacidade de definir seu projeto de vida, com base nos valores de liberdade, paz, solidariedade, igualdade, respeito à diversidade, justiça, responsabilidade e bem comum.

ARTIGO 9º — (Artigo revogado a partir do Ano Fiscal de 2026 pelo Artigo 30, parágrafo a) da Lei nº 27.798 , Diário Oficial de 01/02/2026 . )

ARTIGO 10º.— O Estado nacional não assinará tratados bilaterais ou multilaterais de livre comércio que impliquem conceber a educação como um serviço lucrativo ou que incentivem qualquer forma de mercantilização da educação pública.

CAPÍTULO II

OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO

ARTIGO 11. — Os objetivos da política nacional de educação são:

a) Assegurar uma educação de qualidade, com igualdade de oportunidades e possibilidades, sem desequilíbrios regionais ou desigualdades sociais.

b) Garantir uma educação integral que desenvolva todas as dimensões do indivíduo e possibilite o desempenho social e profissional, bem como o acesso ao ensino superior.

c) Proporcionar uma educação cívica comprometida com os valores éticos e democráticos da participação, liberdade, solidariedade, resolução pacífica de conflitos, respeito aos direitos humanos, responsabilidade, honestidade e valorização e preservação do patrimônio natural e cultural.

d) Fortalecer a identidade nacional, baseada no respeito à diversidade cultural e às particularidades locais, aberta aos valores universais e à integração regional e latino-americana.

e) Garantir a inclusão educacional por meio de políticas universais e estratégias pedagógicas e de alocação de recursos que priorizem os setores mais desfavorecidos da sociedade.

f) Assegurar condições de igualdade, respeitando as diferenças entre os indivíduos, sem admitir discriminação de gênero ou qualquer outra forma de discriminação.

g) Garantir, no âmbito educacional, o respeito aos direitos da criança e do adolescente estabelecidos na Lei nº 26.061.

h) Garantir o acesso universal e as condições para a permanência e conclusão dos diferentes níveis do sistema educacional, assegurando o acesso gratuito aos serviços públicos em todos os níveis e modalidades.

i) Garantir a participação democrática de professores, famílias e alunos nas instituições de ensino em todos os níveis.

j) Conceber uma cultura de trabalho e esforço individual e cooperativo como princípio fundamental dos processos de ensino-aprendizagem.

k) Desenvolver as capacidades e oferecer as oportunidades de estudo e aprendizagem necessárias para a aprendizagem ao longo da vida.

l) Reforçar a centralidade da leitura e da escrita como condições básicas para a aprendizagem ao longo da vida, o desenvolvimento da cidadania responsável e o livre fluxo do conhecimento.

m) Desenvolver as competências necessárias para o uso das novas linguagens produzidas pelas tecnologias de informação e comunicação.

n) Proporcionar às pessoas com deficiência, seja ela temporária ou permanente, uma proposta educacional que lhes permita desenvolver todo o seu potencial, integrar-se e exercer plenamente os seus direitos.

n) Garantir o respeito pelas línguas e identidades culturais dos povos indígenas, promovendo a valorização do multiculturalismo na educação de todos os alunos.

o) Incentivar os meios de comunicação a assumirem maior responsabilidade ética e social pelo conteúdo e pelos valores que transmitem.

p) Proporcionar conhecimento e promover valores que fortaleçam o desenvolvimento integral da sexualidade responsável.

q) Promover valores e atitudes que fortaleçam a capacidade dos indivíduos de prevenir vícios e o abuso de drogas.

r) Proporcionar treinamento físico, motor e esportivo que fomente o desenvolvimento harmonioso de todos os alunos e sua participação ativa na sociedade.

s) Promover a aprendizagem de conhecimentos científicos fundamentais para compreender e participar reflexivamente da sociedade contemporânea.

t) Proporcionar treinamento que estimule a criatividade, a apreciação e a compreensão das diversas manifestações da arte e da cultura.

u) Coordenar as políticas de educação, ciência e tecnologia com as relacionadas à cultura, saúde, trabalho, desenvolvimento social, esportes e comunicação para atender de forma abrangente às necessidades da população, otimizando os recursos estatais, sociais e comunitários.

v) Promover, em todos os níveis e modalidades educacionais, a compreensão do conceito de eliminação de todas as formas de discriminação.

TÍTULO II

O SISTEMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 12. — O Governo Nacional, os estados e a Cidade Autônoma de Buenos Aires, atuando conjunta e reciprocamente, são responsáveis ​​pelo planejamento, organização, supervisão e financiamento do Sistema Nacional de Educação. Garantem o acesso à educação em todos os níveis e modalidades por meio da criação e administração de estabelecimentos de ensino estatais. O Governo Nacional cria e financia as Universidades Nacionais.

ARTIGO 13. — O Governo Nacional, os estados e a Cidade Autônoma de Buenos Aires reconhecem, autorizam e supervisionam o funcionamento de instituições de ensino privadas, sejam elas religiosas ou seculares, cooperativas ou sociais.

ARTIGO 14. — O Sistema Nacional de Educação é o conjunto organizado de serviços e ações educacionais regulamentados pelo Estado que possibilitam o exercício do direito à educação. Compreende serviços educacionais estatais, privados, cooperativos e sociais em todas as jurisdições do país, abrangendo os diferentes níveis, ciclos e modalidades de ensino.

ARTIGO 15. — O Sistema Nacional de Educação terá uma estrutura unificada em todo o país que assegure sua organização e coesão, a organização e articulação dos níveis e modalidades de ensino, e a validade nacional dos diplomas e certificados emitidos.

ARTIGO 16. — A escolaridade obrigatória em todo o país estende-se dos quatro (4) anos de idade até a conclusão do ensino secundário.

O Ministério da Educação e as autoridades jurisdicionais competentes assegurarão o cumprimento da escolaridade obrigatória por meio de alternativas institucionais, pedagógicas e de promoção de direitos, adaptadas às necessidades locais e comunitárias, urbanas e rurais, por meio de ações que permitam a obtenção de resultados de qualidade equivalentes em todo o país e em todas as situações sociais.

(Artigo substituído pelo art. 2º da Lei nº 27.045 BO de 07/01/2015)

ARTIGO 17. — A estrutura do Sistema Nacional de Educação compreende QUATRO (4) níveis — Educação Inicial, Ensino Fundamental, Ensino Médio e Ensino Superior — e OITO (8) modalidades.

Para efeitos desta lei, as modalidades do Sistema Nacional de Educação são as opções organizacionais e/ou curriculares dentro do sistema de educação geral, em um ou mais níveis de ensino, que visam atender a requisitos específicos de formação e a particularidades de natureza permanente ou temporária, pessoal e/ou contextual, com o objetivo de garantir a igualdade no direito à educação e cumprir os requisitos legais, técnicos e pedagógicos dos diferentes níveis de ensino. Essas modalidades incluem: Educação Técnica e Profissional, Educação Artística, Educação Especial, Educação de Adultos e Educação Continuada, Educação Rural, Educação Bilíngue Intercultural, Educação em Contextos de Privação de Liberdade e Educação Domiciliar e Hospitalar.

As jurisdições podem, em caráter excepcional, definir outras modalidades do sistema de educação geral quando requisitos específicos, permanentes e contextuais, assim o justificarem.

CAPÍTULO II

EDUCAÇÃO INFANTIL

ARTIGO 18. — A educação infantil constitui uma unidade pedagógica e abrange crianças de quarenta e cinco (45) dias a cinco (5) anos de idade, inclusive, sendo os últimos dois (2) anos obrigatórios.

(Artigo substituído pelo art. 3º da Lei nº 27.045 BO de 07/01/2015)

ARTIGO 19. — O Estado nacional, as províncias e a Cidade Autônoma de Buenos Aires têm a obrigação de universalizar os serviços educacionais para crianças de três (3) anos de idade, priorizando a atenção educacional aos setores menos favorecidos da população.

(Artigo substituído pelo Artigo 4 da Lei nº 27.045, Diário Oficial de 07/01/2015)

ARTIGO 20. — Os objetivos da Educação Infantil são:

a) Promover a aprendizagem e o desenvolvimento de crianças de quarenta e cinco (45) dias a cinco (5) anos de idade, inclusive, como sujeitos de direitos e participantes ativos em um processo educativo integral, como membros de uma família e de uma comunidade.

b) Promover a solidariedade, a confiança, o cuidado, a amizade e o respeito por si e pelos outros nas crianças.

c) Desenvolver sua capacidade criativa e o amor pela aprendizagem por meio de experiências.

d) Promover o brincar como conteúdo de alto valor cultural para o desenvolvimento cognitivo, afetivo, ético, estético, motor e social.

e) Desenvolver a capacidade de expressão e comunicação por meio de diferentes linguagens, verbais e não verbais: movimento, música, artes visuais e literatura.

f) Promover o desenvolvimento físico e motor por meio da educação física.

g) Incentivar a participação da família no cuidado e na educação, promovendo a comunicação e o respeito mútuo.

h) Combater as desigualdades educacionais decorrentes de contextos sociais e familiares, a fim de promover a plena integração de todas as crianças no sistema educacional.

i) Prevenir e atender às necessidades especiais e dificuldades de aprendizagem.

ARTIGO 21. — O governo nacional, as províncias e a Cidade Autônoma de Buenos Aires têm a responsabilidade de:

a) Ampliar os serviços de Educação Infantil.

b) Promover e facilitar a participação das famílias no desenvolvimento de ações voltadas ao cuidado e à educação de seus filhos.

c) Garantir o acesso e a permanência com igualdade de oportunidades, com especial atenção aos setores mais desfavorecidos da população.

d) Regular, controlar e fiscalizar o funcionamento das instituições com o objetivo de assegurar o cuidado, a atenção e a educação integral das crianças.

ARTIGO 22.— Serão criados mecanismos nos níveis nacional, provincial e da cidade de Buenos Aires para a coordenação e/ou gestão conjunta entre os órgãos governamentais, especialmente com a área responsável por crianças e famílias no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social e com o Ministério da Saúde, a fim de garantir o cumprimento dos direitos da criança estabelecidos na Lei nº 26.061. Seguindo o mesmo objetivo e com base nas características locais ou comunitárias, outras estratégias de desenvolvimento na primeira infância serão implementadas, com a coordenação e/ou gestão conjunta das áreas governamentais de desenvolvimento social, saúde e educação, no âmbito da educação não formal, para proporcionar atendimento integral a crianças entre quarenta e cinco (45) dias e dois (2) anos de idade, com a participação das famílias e demais atores sociais.

ARTIGO 23. — As instituições que oferecem Educação na Primeira Infância estão incluídas nesta lei:

a) Instituições estatais, pertencentes tanto aos órgãos governamentais de educação quanto a outros órgãos governamentais.

b) Instituições privadas e/ou pertencentes a organizações sem fins lucrativos, sociedades civis, associações, sindicatos, cooperativas, organizações não governamentais, organizações de bairro, organizações comunitárias e outras.

ARTIGO 24. — A organização da Educação Infantil deverá ter as seguintes características:

a) As creches atenderão crianças de quarenta e cinco (45) dias a dois (2) anos de idade, inclusive, e os jardins de infância atenderão crianças de três (3) a cinco (5) anos de idade, inclusive.

b) Dependendo das características do contexto, outras formas de organização deste nível são reconhecidas para o cuidado educativo de crianças entre quarenta e cinco (45) dias e cinco (5) anos de idade, como salas de aula multisseriadas ou multissalas em contextos rurais ou urbanos, salas de jogos e outras modalidades que possam ser estabelecidas, conforme determinado pelas normas desta lei.

c) O número de turmas, a faixa etária, a duração do dia letivo e os serviços complementares de saúde e nutrição serão determinados por normas que atendam às necessidades das crianças e de suas famílias.

d) Os certificados de conclusão da Educação Infantil obrigatória em qualquer uma das formas de organização reconhecidas e supervisionadas pelas autoridades educacionais serão plenamente válidos para matrícula no Ensino Fundamental.

ARTIGO 25.— As atividades educativas realizadas no nível da Educação Infantil serão conduzidas por pessoal docente qualificado, em conformidade com as normas vigentes em cada jurisdição. Essas atividades educativas serão supervisionadas pelas autoridades educacionais das províncias e da Cidade Autônoma de Buenos Aires.

CAPÍTULO III

EDUCAÇÃO PRIMÁRIA

ARTIGO 26. — O Ensino Fundamental é obrigatório e constitui uma unidade pedagógica e organizacional destinada à educação de crianças a partir dos seis (6) anos de idade.

ARTIGO 27. — O Ensino Fundamental tem como objetivo proporcionar uma educação integral, básica e comum, e seus objetivos são:

a) Garantir a todas as crianças o acesso a um conjunto comum de conhecimentos que lhes permita participar plena e adequadamente à sua idade na vida familiar, escolar e comunitária.

b) Oferecer as condições necessárias para o desenvolvimento integral das crianças em todas as suas dimensões.

c) Proporcionar oportunidades equitativas para que todas as crianças adquiram conhecimentos significativos nas diversas áreas do saber, especialmente em linguagem e comunicação, ciências sociais, matemática, ciências naturais e meio ambiente, línguas estrangeiras, arte e cultura, e a capacidade de aplicar esses conhecimentos em situações do cotidiano.

d) Criar as condições pedagógicas para o uso das novas tecnologias de informação e comunicação, bem como para a produção e recepção crítica do discurso midiático.

e) Promover o desenvolvimento de uma atitude de esforço, trabalho e responsabilidade nos estudos, e de curiosidade e interesse pela aprendizagem, fortalecendo a confiança nas próprias capacidades de aprendizagem.

f) Desenvolver a iniciativa individual e o trabalho em equipe, bem como hábitos de solidariedade e cooperação.

g) Promover o desenvolvimento da criatividade e da expressão, da apreciação estética e da compreensão, do conhecimento e da valorização das diversas manifestações artísticas e culturais.

h) Proporcionar formação ética que possibilite o exercício da cidadania responsável e permita aos alunos abraçar os valores da liberdade, da paz, da solidariedade, da igualdade, do respeito à diversidade, da justiça, da responsabilidade e do bem comum.

i) Oferecer o conhecimento e as estratégias cognitivas necessárias para a continuidade dos estudos no Ensino Médio.

j) Proporcionar oportunidades de educação física que promovam o desenvolvimento físico e motor e consolidem o desenvolvimento harmonioso de todas as crianças.

k) Promover o brincar como atividade necessária ao desenvolvimento cognitivo, afetivo, ético, estético, motor e social.

l) Promover o conhecimento e os valores que possibilitem o desenvolvimento de atitudes de proteção e cuidado com o patrimônio cultural e o meio ambiente.

ARTIGO 28. — As escolas de Ensino Fundamental deverão ter horários estendidos ou de período integral, a fim de garantir o alcance dos objetivos estabelecidos para este nível por esta lei.

CAPÍTULO IV

ENSINO SECUNDÁRIO

ARTIGO 29. — O Ensino Secundário é obrigatório e constitui uma unidade pedagógica e organizacional destinada a adolescentes e jovens que tenham concluído o Ensino Primário.

ARTIGO 30. — O Ensino Secundário, em todas as suas modalidades e orientações, visa capacitar adolescentes e jovens a exercerem plenamente a sua cidadania, a trabalharem e a prosseguirem os seus estudos. Os seus objetivos são:

a) Proporcionar uma formação ética que permita aos alunos atuarem como indivíduos conscientes dos seus direitos e obrigações, que pratiquem o pluralismo, a cooperação e a solidariedade, que respeitem os direitos humanos, rejeitem todas as formas de discriminação, preparem-se para o exercício da cidadania democrática e preservem o património natural e cultural.

b) Formar indivíduos responsáveis, capazes de utilizar o conhecimento como instrumento para compreender e transformar construtivamente o seu meio social, económico, ambiental e cultural, e de se posicionarem como participantes ativos num mundo em constante mudança.

c) Desenvolver e consolidar em cada aluno as capacidades de estudo, aprendizagem e investigação, de trabalho individual e em equipa, de empenho, de iniciativa e de responsabilidade, como condições necessárias ao acesso ao mundo do trabalho, ao ensino superior e à aprendizagem ao longo da vida.

d) Desenvolver a competência linguística oral e escrita em língua espanhola e compreender e expressar-se em língua estrangeira.

e) Promover o acesso ao conhecimento como aprendizagem integrada, através das diferentes áreas e disciplinas que o constituem, bem como dos seus principais problemas, conteúdos e métodos.

f) Desenvolver as capacidades necessárias para a compreensão e utilização inteligente e crítica das novas linguagens produzidas no campo das tecnologias de informação e comunicação.

g) Conectar os alunos com o mundo do trabalho, da produção, da ciência e da tecnologia.

h) Desenvolver processos de orientação vocacional para permitir que os alunos façam escolhas profissionais e ocupacionais adequadas.

i) Estimular a criação artística, a livre expressão, a apreciação estética e a compreensão das diferentes manifestações da cultura.

j) Promover o desenvolvimento físico e motor através da educação física, de acordo com as exigências do processo de desenvolvimento integral dos adolescentes.

ARTIGO 31. — O Ensino Secundário divide-se em DOIS (2) ciclos: UM (1) Ciclo Básico, comum a todas as especializações, e UM (1) Ciclo Especializado, diversificado segundo diferentes áreas do conhecimento, o mundo social e o trabalho.

ARTIGO 32.— O Conselho Federal de Educação estabelecerá as disposições necessárias para que as diversas jurisdições garantam:

a) A revisão da estrutura curricular do Ensino Médio, com o objetivo de atualizá-la e estabelecer critérios organizacionais e pedagógicos comuns, bem como objetivos prioritários de aprendizagem em nível nacional.

b) Opções de apoio ao progresso acadêmico dos alunos, como tutores e coordenadores de curso, fortalecendo o processo educativo individual e/ou em grupo dos estudantes.

c) Um mínimo de vinte e cinco (25) horas de aula por semana.

d) A discussão, em convenções coletivas, de mecanismos para consolidar a carga horária ou os cargos dos professores, com o objetivo de criar equipes docentes mais estáveis ​​em cada instituição.

e) A criação de espaços extracurriculares, fora do horário escolar, para todos os alunos e jovens da comunidade, com foco no desenvolvimento de atividades relacionadas à arte, educação física e esportes, recreação, atividades ao ar livre, serviço comunitário e o engajamento crítico com as diversas manifestações da ciência e da cultura.

f) A inclusão de adolescentes e jovens fora da escola em contextos de educação não formal como um passo inicial para a plena reintegração escolar.

g) O intercâmbio de estudantes de diferentes origens e contextos, bem como a organização de atividades de voluntariado juvenil e projetos de serviço comunitário, para contribuir para o desenvolvimento da comunidade no âmbito do projeto educativo institucional.

h) A prestação de apoio psicológico, psicopedagógico e médico a adolescentes e jovens que dele necessitem, através da criação de equipas interdisciplinares nas escolas e da colaboração intersetorial com diversas áreas da política social governamental e outras entidades consideradas relevantes.

ARTIGO 33.— As autoridades jurisdicionais promoverão a ligação entre as escolas secundárias e o mundo da produção e do trabalho. Neste âmbito, os alunos poderão realizar estágios educativos em escolas, empresas, entidades governamentais, organizações culturais e organizações da sociedade civil, permitindo-lhes utilizar a tecnologia ou proporcionando-lhes experiência relevante para a sua formação e orientação profissional. Em todos os casos, estes estágios terão caráter educativo e não poderão criar ou substituir qualquer relação contratual ou laboral. Os alunos de todas as modalidades e especializações do Ensino Secundário, com idade igual ou superior a dezasseis (16) anos, poderão participar nestas atividades durante o ano letivo, por um período não superior a seis (6) meses, com o apoio de professores e/ou autoridades educativas competentes. No caso das escolas técnicas e agrícolas, a ligação destas instituições ao setor produtivo será efetuada em conformidade com o disposto nos artigos 15.º e 16.º da Lei n.º 26.058.

CAPÍTULO V

ENSINO SUPERIOR

ARTIGO 34. — O Ensino Superior compreende:

a) Universidades e Institutos Universitários, estaduais ou privados, autorizados de acordo com a designação estabelecida na Lei nº 24.521.

b) Instituições de Ensino Superior sob jurisdição nacional, provincial ou da Cidade de Buenos Aires, sejam elas estaduais ou privadas.

ARTIGO 35. — O Ensino Superior será regulamentado pela Lei nº 24.521, pela Lei nº 26.058, sobre Educação Técnica e Profissional, e pelas disposições desta lei com relação às Instituições de Ensino Superior.

ARTIGO 36. — O Ministério da Educação, Ciência e Tecnologia, em acordo com o Conselho Federal de Educação, estabelecerá as políticas, os mecanismos regulatórios e os critérios de avaliação e articulação relativos às Instituições de Ensino Superior sob jurisdição do governo nacional, das províncias e da Cidade de Buenos Aires.

ARTIGO 37. — O Estado nacional, as províncias e a Cidade Autônoma de Buenos Aires têm competência no planejamento da oferta de cursos de formação profissional e de pós-graduação, na elaboração de planos de estudo, na gestão e alocação de recursos e na aplicação das normas específicas relativas às Instituições de Ensino Superior sob sua jurisdição.

CAPÍTULO VI

EDUCAÇÃO TÉCNICA E PROFISSIONAL

ARTIGO 38. — O Ensino Técnico e Profissional é a modalidade do Ensino Médio e Superior responsável pela formação de técnicos de nível médio e superior em áreas ocupacionais específicas e pela formação profissional. O Ensino Técnico e Profissional é regido pelas disposições da Lei nº 26.058, de acordo com os princípios, finalidades e objetivos desta lei.

Esta modalidade é implementada em instituições públicas ou privadas que cumpram as disposições da Lei nº 26.058.

CAPÍTULO VII

EDUCAÇÃO ARTÍSTICA

ARTIGO 39. — A Educação Artística compreende:

a) Formação em diversas linguagens artísticas para crianças e adolescentes, em todos os níveis e modalidades.

b) A modalidade artística voltada para a formação específica no Ensino Médio para os alunos que optarem por cursá-la.

c) Formação artística oferecida em Instituições de Ensino Superior, que inclui programas de formação de professores nas diversas linguagens artísticas para diferentes níveis de ensino e cursos de especialização em artes.

ARTIGO 40. — O Ministério da Educação, Ciência e Tecnologia, as províncias e a Cidade Autônoma de Buenos Aires garantem uma educação artística de qualidade para todos os alunos do Sistema Educacional, que fomenta e desenvolve a sensibilidade e a capacidade criativa de cada indivíduo, num quadro de valorização e proteção do patrimônio natural e cultural, material e simbólico das diversas comunidades que compõem a Nação.

ARTIGO 41. — Todos os alunos, durante sua escolaridade obrigatória, terão a oportunidade de desenvolver sua sensibilidade e capacidade criativa em pelo menos duas (2) disciplinas artísticas.

No Ensino Secundário, a vertente artística oferecerá formação específica em Música, Dança, Artes Visuais, Artes Plásticas, Teatro e outras áreas que venham a ser definidas, permitindo diferentes especializações em cada caso. A formação específica ministrada em escolas de artes especializadas poderá ser continuada em instituições de ensino superior da mesma vertente.

CAPÍTULO VIII

EDUCAÇÃO ESPECIAL

ARTIGO 42. — A Educação Especial é a modalidade do sistema educacional destinada a assegurar o direito à educação para pessoas com deficiência, seja ela temporária ou permanente, em todos os níveis e modalidades do Sistema Educacional. A Educação Especial se rege pelo princípio da inclusão educacional, conforme o inciso n) do Artigo 11 desta lei. A Educação Especial oferece apoio educacional para todas as questões específicas que não podem ser abordadas pelo ensino regular. O Ministério da Educação, Ciência e Tecnologia, em acordo com o Conselho Federal de Educação, garantirá a integração dos alunos com deficiência em todos os níveis e modalidades, de acordo com as capacidades de cada pessoa.

ARTIGO 43. — As províncias e a Cidade Autônoma de Buenos Aires, no âmbito da coordenação dos níveis de gestão e funções dos órgãos competentes para a aplicação da Lei nº 26.061, estabelecerão os procedimentos e recursos correspondentes para identificar precocemente as necessidades educacionais decorrentes da deficiência ou dos transtornos do desenvolvimento, a fim de lhes proporcionar apoio interdisciplinar e educacional para alcançar sua inclusão desde a Educação Infantil.

ARTIGO 44. — A fim de assegurar o direito à educação, à integração escolar e promover a inclusão social das pessoas com deficiência, seja ela temporária ou permanente, as autoridades competentes deverão tomar as medidas necessárias para:

a) Possibilitar um percurso educativo abrangente que permita o acesso ao conhecimento tecnológico, artístico e cultural.

b) Garantir pessoal especializado suficiente para trabalhar em equipe com os professores nas escolas regulares.

c) Garantir a cobertura dos serviços de educação especial, transporte e os recursos técnicos e materiais necessários ao desenvolvimento do currículo escolar.

d) Promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida.

e) Garantir a acessibilidade física de todos os edifícios escolares.

ARTIGO 45. — O Ministério da Educação, Ciência e Tecnologia, em acordo com o Conselho Federal de Educação, criará os órgãos institucionais e técnicos necessários para orientar o percurso educativo mais adequado para os alunos com deficiência, seja ela temporária ou permanente, em todos os níveis da educação obrigatória, bem como as normas que regem os processos de avaliação e certificação escolar. Participarão também dos mecanismos de coordenação entre os ministérios e outras agências estatais que atendem pessoas com deficiência, seja ela temporária ou permanente, para assegurar um serviço eficiente e de maior qualidade.

CAPÍTULO IX

EDUCAÇÃO CONTINUADA PARA JOVENS E ADULTOS

ARTIGO 46. — ​​A Educação Continuada para Jovens e Adultos é a modalidade educacional destinada a garantir a alfabetização e o cumprimento da escolaridade obrigatória estabelecida por esta lei para aqueles que não a concluíram na idade estabelecida por regulamento, e a proporcionar oportunidades de aprendizagem ao longo da vida.

ARTIGO 47. — Os programas e ações educacionais para jovens e adultos do Ministério da Educação, Ciência e Tecnologia e das diversas jurisdições serão coordenados com as ações de outros Ministérios, em particular os do Trabalho, Emprego e Previdência Social, Desenvolvimento Social, Justiça e Direitos Humanos e Saúde, e serão vinculados ao mundo da produção e do trabalho. Para tanto, no âmbito do Conselho Federal de Educação, serão acordados mecanismos de participação dos setores envolvidos nos níveis nacional, regional e local. Da mesma forma, o Estado garante o acesso à informação e à orientação sobre as oportunidades de educação continuada e as possibilidades de acesso a elas.

ARTIGO 48. — A organização curricular e institucional da Educação Continuada para Jovens e Adultos deve responder aos seguintes objetivos e critérios:

a) Proporcionar formação básica que permita aos participantes adquirir conhecimentos e desenvolver competências de expressão, comunicação, relações interpessoais e construção do conhecimento, tendo em conta as características socioculturais, profissionais, contextuais e pessoais da população-alvo.

b) Desenvolver a sua capacidade de participação na vida social, cultural, política e económica e de efetivar o seu direito à cidadania democrática.

c) Melhorar a sua formação profissional e/ou proporcionar-lhes uma preparação que facilite a sua inserção no mercado de trabalho.

d) Incorporar a equidade de género e a diversidade cultural nas suas abordagens e conteúdos básicos.

e) Promover a inclusão de adultos mais velhos e pessoas com deficiência temporária ou permanente.

f) Conceder uma estrutura curricular modular baseada em critérios de flexibilidade e abertura.

g) Conceder certificações parciais e reconhecer os conhecimentos adquiridos através da experiência profissional.

h) Implementar sistemas de créditos e equivalências que possibilitem e apoiem a mobilidade dos participantes.

i) Desenvolver programas de ensino presencial e/ou a distância, particularmente em zonas rurais ou isoladas, assegurando a qualidade e a equidade dos seus resultados.

j) Promover a participação de professores e alunos no desenvolvimento do projeto educativo, bem como a sua ligação com a comunidade local e com os setores de trabalho ou sociais dos alunos.

k) Promover o acesso ao conhecimento e a utilização de novas tecnologias.

CAPÍTULO X

EDUCAÇÃO RURAL

ARTIGO 49. — A Educação Rural é a modalidade do sistema educacional nos níveis de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio, concebida para garantir o cumprimento da escolaridade obrigatória por meio de métodos adaptados às necessidades e características da população residente em áreas rurais. Ela é implementada em escolas definidas como rurais, segundo critérios acordados entre o Ministério da Educação, Ciência e Tecnologia e os estados, no âmbito do Conselho Federal de Educação.

ARTIGO 50. — Os objetivos da Educação Rural são:

a) Garantir o acesso ao conhecimento estabelecido para todo o sistema por meio de abordagens pedagógicas flexíveis que fortaleçam a conexão com as identidades culturais e as atividades produtivas locais.

b) Promover modelos institucionais que permitam aos alunos manterem vínculos com suas famílias e comunidades locais ao longo do processo educativo, assegurando a necessária coordenação e articulação do sistema em cada estado e entre as diferentes jurisdições.

c) Permitir modelos de organização escolar adequados a cada contexto, como agrupamentos de instituições, salas de aula multisseriadas e grupos multietários, instituições que abranjam vários níveis dentro da mesma unidade educacional, escolas alternadas, escolas itinerantes ou outras, que garantam o cumprimento da escolaridade obrigatória e a continuidade dos estudos nos diferentes ciclos, níveis e modalidades do sistema educacional, atendendo também às necessidades educacionais da população migrante rural.

d) Promover a igualdade de oportunidades e possibilidades, assegurando a equidade de gênero.

ARTIGO 51. — O Ministério da Educação, Ciência e Tecnologia, em acordo com o Conselho Federal de Educação, é responsável por definir as medidas necessárias para que os serviços educacionais prestados em áreas rurais alcancem níveis de qualidade equivalentes aos das áreas urbanas. Os critérios gerais que devem orientar essas medidas são:

a) Implementar programas especiais de bolsas de estudo para garantir a igualdade de oportunidades.

b) Garantir o funcionamento de cantinas escolares e outros serviços de assistência necessários à comunidade.

c) Integrar redes intersetoriais de organizações governamentais e não governamentais e agências de extensão para coordenar a cooperação e o apoio de diferentes setores a fim de ampliar e garantir oportunidades e possibilidades educacionais para os estudantes.

d) Organizar serviços de educação não formal que contribuam para a formação profissional e o desenvolvimento cultural da população rural, prestando especial atenção à situação das mulheres.

e) Fornecer os recursos pedagógicos e materiais necessários para a escolarização de alunos em áreas rurais, como livros didáticos, equipamentos de informática, televisão educativa, instalações e equipamentos para educação física e prática esportiva, refeitórios escolares, residências e transporte, entre outros.

CAPÍTULO XI

EDUCAÇÃO INTERCULTURAL BILÍNGUE

ARTIGO 52. — A Educação Bilíngue Intercultural é a modalidade, dentro do sistema educacional, nos níveis da Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio, que garante o direito constitucional dos Povos Indígenas, em conformidade com o Artigo 75, parágrafo 17, da Constituição Nacional, de receber uma educação que contribua para a preservação e o fortalecimento de seus padrões culturais, língua, cosmovisão e identidade étnica; para a participação ativa em um mundo multicultural; e para a melhoria de sua qualidade de vida. Além disso, a Educação Bilíngue Intercultural promove um diálogo mutuamente enriquecedor de conhecimentos e valores entre os Povos Indígenas e as populações étnica, linguística e culturalmente diversas, e fomenta o reconhecimento e o respeito por tais diferenças.

ARTIGO 53. — Para promover o desenvolvimento da Educação Bilíngue Intercultural, o Estado será responsável por:

a) Criar mecanismos para a participação permanente de representantes dos Povos Indígenas nos órgãos responsáveis ​​pela definição e avaliação das estratégias de Educação Bilíngue Intercultural.

b) Garantir a formação inicial e continuada específica de professores, correspondente aos diferentes níveis do sistema.

c) Promover a pesquisa sobre a realidade sociocultural e linguística dos povos indígenas, possibilitando a elaboração de propostas curriculares, materiais didáticos relevantes e ferramentas de gestão pedagógica.

d) Promover a criação de mecanismos institucionais para a participação dos povos indígenas no planejamento e gestão dos processos de ensino e aprendizagem.

e) Incentivar o desenvolvimento de modelos e práticas educacionais específicos para os povos indígenas que incorporem seus valores, conhecimentos, língua e demais características sociais e culturais.

ARTIGO 54. — O Ministério da Educação, Ciência e Tecnologia, em acordo com o Conselho Federal de Educação, definirá conteúdos curriculares comuns que promovam o respeito ao multiculturalismo e o conhecimento das culturas indígenas em todas as escolas do país, permitindo aos alunos valorizar e compreender a diversidade cultural como um atributo positivo da nossa sociedade.

CAPÍTULO XII

EDUCAÇÃO EM CONTEXTOS DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE

ARTIGO 55. — A Educação em Contextos de Privação de Liberdade é a modalidade do sistema educativo concebida para garantir o direito à educação a todas as pessoas privadas de liberdade, a fim de promover o seu desenvolvimento integral e pleno crescimento. O exercício deste direito não está sujeito a qualquer limitação ou discriminação relacionada com a situação de confinamento, e será comunicado a todas as pessoas privadas de liberdade, de forma verificável, desde o momento da sua admissão na instituição.

ARTIGO 56. — Os objetivos desta modalidade são:

a) Garantir o cumprimento da escolaridade obrigatória a todas as pessoas privadas de liberdade, dentro ou fora das instituições correcionais, quando as condições de detenção o permitirem.

b) Oferecer formação técnica e profissional, em todos os níveis e modalidades, às pessoas privadas de liberdade.

c) Promover o acesso e a permanência no Ensino Superior e um sistema de ensino à distância gratuito.

d) Assegurar alternativas de educação não formal e apoiar iniciativas educativas formuladas por pessoas privadas de liberdade.

e) Desenvolver propostas que visem estimular a criação artística e a participação em diferentes eventos culturais, bem como em atividades de educação física e esportivas.

f) Fornecer informações contínuas sobre as oportunidades educacionais e culturais existentes.

g) Contribuir para a inclusão social de pessoas privadas de liberdade por meio do acesso ao sistema educacional e à vida cultural.

ARTIGO 57. — Para garantir a educação de todas as pessoas privadas de liberdade, o Ministério da Educação, Ciência e Tecnologia deverá acordar e coordenar as ações, estratégias e mecanismos necessários com as autoridades nacionais e provinciais e as autoridades da Cidade Autônoma de Buenos Aires, com as instituições de ensino superior e com as universidades. O Ministério da Justiça e Direitos Humanos e seus equivalentes provinciais e da Cidade de Buenos Aires, bem como os órgãos responsáveis ​​pelas instituições onde crianças e adolescentes privados de liberdade são mantidos, deverão adotar as disposições necessárias para o cumprimento das disposições deste capítulo.

ARTIGO 58. — Os sistemas educacionais jurisdicionais oferecerão educação infantil para crianças de quarenta e cinco (45) dias a quatro (4) anos de idade, nascidas e/ou criadas nesses contextos, por meio de creches ou jardins de infância, bem como outras atividades educativas e recreativas dentro e fora das unidades penitenciárias.

ARTIGO 59.— Todas as crianças e adolescentes privados de sua liberdade em instituições de regime fechado, conforme estabelecido no Artigo 19 da Lei nº 26.061, terão o direito de acessar, permanecer e progredir em todos os níveis e modalidades do sistema educacional. A implementação desse direito deverá observar critérios de flexibilidade e qualidade que assegurem resultados equivalentes aos do ensino regular.

CAPÍTULO XIII

EDUCAÇÃO DOMICILIAR E HOSPITALAR

ARTIGO 60. — O ensino domiciliar e hospitalar é a modalidade do sistema educacional nos níveis da Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio, destinada a garantir o direito à educação aos alunos que, por motivos de saúde, não podem frequentar regularmente uma instituição de ensino nos níveis de ensino obrigatório por períodos de TRINTA (30) dias consecutivos ou mais.

ARTIGO 61. — O objetivo desta modalidade é garantir igualdade de oportunidades aos alunos, permitindo a continuidade de seus estudos e sua reintegração ao sistema regular, quando possível.

TÍTULO III

EDUCAÇÃO EM GESTÃO PRIVADA

ARTIGO 62. — Os serviços educacionais geridos de forma privada estarão sujeitos à autorização, reconhecimento e supervisão das autoridades educacionais jurisdicionais competentes.

ARTIGO 63. — A Igreja Católica, as denominações religiosas inscritas no Cadastro Nacional de Organizações Religiosas, as sociedades, cooperativas, organizações sociais, sindicatos, associações, fundações e empresas com personalidade jurídica, bem como os indivíduos, terão o direito de prestar esses serviços. Essas entidades terão os seguintes direitos e obrigações:

a) Direitos: criar, administrar e manter estabelecimentos de ensino; matricular, avaliar e emitir certificados e diplomas com validade nacional; nomear e promover seu corpo docente, administrativo e de apoio; formular currículos e programas de estudo; aprovar o projeto educacional institucional de acordo com sua declaração de missão; e participar do planejamento educacional.

b) Obrigações: cumprir as normas e diretrizes da política educacional nacional e jurisdicional; oferecer serviços educacionais que atendam às necessidades da comunidade; e fornecer todas as informações necessárias para a supervisão pedagógica e o controle contábil e trabalhista pelo Estado.

ARTIGO 64. — Os professores de instituições de ensino privadas reconhecidas terão direito a uma remuneração mínima igual à dos professores de instituições estatais, de acordo com o sistema de equiparação estabelecido pela legislação vigente, e deverão possuir qualificações oficialmente reconhecidas.

ARTIGO 65. — A alocação das contribuições financeiras estatais para os salários dos professores em estabelecimentos privados reconhecidos e autorizados pelas autoridades jurisdicionais competentes será baseada em critérios objetivos de justiça social, levando em consideração a função social que desempenham em sua área de influência, o tipo de estabelecimento, o projeto educacional ou proposta experimental e as taxas de matrícula estabelecidas.

ARTIGO 66. — As entidades representativas das instituições de ensino privadas participarão do Conselho de Política Educacional do Conselho Federal de Educação, de acordo com o Artigo 119, parágrafo a) desta lei.

TÍTULO IV

PROFESSORES E SUA FORMAÇÃO

CAPÍTULO I

DIREITOS E OBRIGAÇÕES

ARTIGO 67. — Os professores de todo o sistema educacional terão os seguintes direitos e obrigações, sem prejuízo daqueles estabelecidos por convenções coletivas e pela legislação trabalhista geral e específica:

Direitos:

a) Trabalhar em qualquer jurisdição, mediante o reconhecimento de seus diplomas e certificados, de acordo com a legislação vigente.

b) Participar de formação continuada, gratuita e permanente ao longo de sua carreira.

c) Exercer a docência com base na liberdade acadêmica e na liberdade de ensino, dentro dos princípios estabelecidos pela Constituição Nacional e pelas disposições desta lei.

d) Participar ativamente do desenvolvimento e da implementação do projeto institucional da escola.

e) Desempenhar suas funções em condições de trabalho seguras e higiênicas.

f) Manter a estabilidade no emprego enquanto seu desempenho for satisfatório, de acordo com a legislação vigente.

g) Ter acesso a benefícios previdenciários, aposentadoria, seguro e plano de saúde.

h) Ter direito a um salário digno.

i) Participar da gestão educacional, seja diretamente ou por meio de seus representantes.

j) Ter acesso a programas de saúde e segurança do trabalho e prevenção de doenças ocupacionais.

k) Acesso a cargos por meio de concursos públicos com base em qualificações e mérito, de acordo com as disposições da legislação vigente para instituições estatais.

l) Negociação coletiva nacional e jurisdicional.

m) Liberdade de associação e pleno respeito a todos os seus direitos como cidadãos.

Obrigações:

a) Respeitar e assegurar o respeito aos princípios constitucionais, às disposições desta lei, aos regulamentos institucionais e aos que regem o ensino.

b) Cumprir as diretrizes da política educacional nacional e jurisdicional e os currículos de cada nível e modalidade.

c) Participar de formação contínua e desenvolvimento profissional.

d) Desempenhar suas funções com competência e responsabilidade.

e) Proteger e garantir os direitos das crianças e adolescentes sob seus cuidados, de acordo com as disposições da Lei nº 26.061.

f) Respeitar a liberdade de consciência, a dignidade, a integridade e a privacidade de todos os membros da comunidade educativa.

ARTIGO 68.— O pessoal administrativo, técnico, de apoio, social, de saúde e de serviços é parte integrante da comunidade educativa, e sua missão primordial é contribuir para o funcionamento das instituições e serviços educativos, em conformidade com os direitos e obrigações estabelecidos em seus respectivos estatutos.

ARTIGO 69. — O Ministério da Educação, Ciência e Tecnologia, em acordo com o Conselho Federal de Educação, definirá os critérios básicos relativos à carreira docente no sistema público, em conformidade com as disposições desta lei. A carreira docente incluirá pelo menos duas (2) opções: (a) ensino em sala de aula e (b) funções de liderança e supervisão. O desenvolvimento profissional contínuo será um aspecto fundamental da progressão na carreira.

Para a elaboração desses critérios, serão implementados mecanismos de consulta que permitam a participação de representantes de sindicatos de professores e organizações profissionais, bem como de outros órgãos competentes do Poder Executivo Nacional.

ARTIGO 70. — Ninguém poderá ingressar na profissão docente se tiver sido condenado por crime contra a humanidade ou tiver praticado atos de força contra a ordem institucional e o sistema democrático, de acordo com as disposições do Artigo 36 da Constituição Nacional e do Título X do Livro Dois do Código Penal, mesmo que tenha sido beneficiado com indulto ou comutação da pena.

CAPÍTULO II

FORMAÇÃO DE PROFESSORES

ARTIGO 71. — A formação de professores visa preparar profissionais capazes de ensinar, gerar e transmitir os conhecimentos e valores necessários ao desenvolvimento integral dos indivíduos, ao desenvolvimento nacional e à construção de uma sociedade mais justa. Promoverá o desenvolvimento de uma identidade docente baseada na autonomia profissional, no engajamento com a cultura e a sociedade contemporâneas, no trabalho em equipe, no compromisso com a igualdade e na confiança no potencial de aprendizagem dos alunos.

ARTIGO 72. — A formação de professores é parte integrante do Ensino Superior e suas funções incluem, entre outras, a formação inicial de professores, a formação continuada de professores, o apoio pedagógico às escolas e a pesquisa educacional.

ARTIGO 73. — A política nacional de formação de professores tem os seguintes objetivos:

a) Elevar e valorizar a formação de professores como fator-chave para a melhoria da qualidade da educação.

b) Desenvolver as competências e os conhecimentos necessários ao ensino nos diferentes níveis e modalidades do sistema educacional, de acordo com as diretrizes desta lei.

c) Incentivar a pesquisa e a inovação educacional relacionadas às tarefas de ensino, à experimentação e à sistematização de propostas que contribuam para a reflexão sobre a prática e a renovação das experiências escolares.

d) Oferecer uma variedade de propostas e mecanismos para a formação inicial de professores que fortaleçam o desenvolvimento profissional de docentes em todos os níveis e modalidades de ensino.

e) Facilitar a continuidade dos estudos em instituições universitárias.

f) Planejar e desenvolver o sistema de formação inicial e continuada de professores.

g) Credenciar instituições, programas e percursos de formação que qualifiquem indivíduos para o exercício da docência.

h) Coordenar e facilitar a cooperação acadêmica e institucional entre institutos de formação de professores do ensino superior, universidades e outras instituições de pesquisa educacional.

i) Conceder validade nacional a diplomas e certificados para o ensino nos diferentes níveis e modalidades do sistema.

ARTIGO 74. — O Ministério da Educação, Ciência e Tecnologia e o Conselho Federal de Educação definirão:

a) As políticas e os planos para a formação inicial de professores.

b) As diretrizes para a organização e administração do sistema e os parâmetros de qualidade que orientam a elaboração dos currículos.

c) Ações que garantam o direito à formação continuada para todos os professores do país, em todos os níveis e modalidades, bem como a oferta gratuita de programas de formação estatais.

ARTIGO 75. — A formação de professores está estruturada em DOIS (2) ciclos:

a) Formação básica comum, com foco nos fundamentos da profissão docente e no conhecimento e reflexão sobre as realidades educacionais, e

b) Formação especializada para o ensino do conteúdo curricular de cada nível e modalidade.

A formação de professores para os Níveis Inicial e Fundamental terá duração de QUATRO (4) anos, e serão introduzidos programas de residência, de acordo com as definições estabelecidas por cada jurisdição e em conformidade com as normas desta lei. Além disso, o desenvolvimento de estágios supervisionados para o ensino a distância deverá ser realizado presencialmente.

ARTIGO 76. — Fica criado o Instituto Nacional de Formação de Professores, vinculado ao Ministério da Educação, Ciência e Tecnologia, como órgão responsável por:

a) Planejar e implementar políticas para a articulação do sistema de formação inicial e continuada de professores.

b) Promover políticas para fortalecer a relação entre o sistema de formação de professores e os demais níveis do sistema educacional.

c) Aplicar as normas que regem o sistema de formação de professores no que diz respeito à avaliação, autoavaliação e acreditação de instituições e programas, e à validade nacional de diplomas e certificados, em todas as matérias não abrangidas pelas disposições específicas da Lei nº 24.521, relativa ao nível universitário.

d) Promover políticas nacionais e diretrizes curriculares básicas para a formação inicial e continuada de professores.

e) Coordenar o acompanhamento e a avaliação do desenvolvimento de políticas de formação inicial e continuada de professores.

f) Desenvolver planos, programas e materiais para a formação inicial e continuada de professores e para programas nas áreas sociohumanísticas e artísticas.

g) Implementar um fundo de incentivo para o desenvolvimento e fortalecimento do sistema de formação de professores.

h) Promover e desenvolver atividades de pesquisa e um laboratório de formação de professores.

i) Promover a cooperação técnica interinstitucional e internacional.

ARTIGO 77. — O Instituto Nacional de Formação de Professores contará com a assistência e o aconselhamento de um Conselho Consultivo composto por representantes do Ministério da Educação, Ciência e Tecnologia, do Conselho Federal de Educação, do Conselho das Universidades, do setor sindical, da educação privada e do meio acadêmico.

ARTIGO 78.— O Ministério da Educação, Ciência e Tecnologia, em acordo com o Conselho Federal de Educação, estabelecerá os critérios para a regulamentação do sistema de formação de professores e a implementação do processo de acreditação e registro de instituições de ensino superior de formação de professores, bem como a homologação e o registro nacional de diplomas e certificados.

POLÍTICAS DO TÍTULO V

PARA A PROMOÇÃO DA IGUALDADE EDUCACIONAL

ARTIGO 79. — O Ministério da Educação, Ciência e Tecnologia, em acordo com o Conselho Federal de Educação, estabelecerá e desenvolverá políticas para promover a igualdade educacional, visando abordar situações de injustiça, marginalização, estigmatização e outras formas de discriminação decorrentes de fatores socioeconômicos, culturais, geográficos, étnicos, de gênero ou quaisquer outros que afetem o pleno exercício do direito à educação.

ARTIGO 80. — As políticas para promover a igualdade educacional assegurarão as condições necessárias para a inclusão, o reconhecimento, a integração e o sucesso educacional de todas as crianças, jovens e adultos em todos os níveis e em todas as modalidades, especialmente na educação obrigatória. O Estado destinará recursos orçamentários para garantir igualdade de oportunidades e resultados educacionais para os setores mais desfavorecidos da sociedade. O Ministério da Educação, Ciência e Tecnologia, em acordo com o Conselho Federal de Educação, fornecerá livros didáticos e outros recursos educacionais, culturais, materiais, tecnológicos e econômicos para estudantes, famílias e escolas em situações socioeconômicas desfavorecidas.

ARTIGO 81. — As autoridades jurisdicionais adotarão as medidas necessárias para garantir o acesso e a permanência na escola para as estudantes grávidas, bem como a continuidade de seus estudos após a licença-maternidade, prevenindo qualquer forma de discriminação que as afete, em conformidade com o Artigo 17 da Lei nº 26.061. As escolas deverão dispor de salas de amamentação. Se necessário, as autoridades jurisdicionais poderão incluir as estudantes-mães nos períodos pré e pós-parto em programas de educação domiciliar e hospitalar.

ARTIGO 82. — As autoridades educacionais competentes participarão do desenvolvimento de sistemas locais para a proteção integral dos direitos estabelecidos pela Lei nº 26.061, juntamente com a participação de órgãos governamentais e não governamentais e outras organizações sociais. Promoverão a inclusão de crianças fora da escola em ambientes de educação não formal como transição para a plena reintegração escolar. Participarão também das ações preventivas para a erradicação efetiva do trabalho infantil implementadas pelos órgãos competentes.

ARTIGO 83. — O Ministério da Educação, Ciência e Tecnologia e as autoridades jurisdicionais deverão elaborar estratégias para garantir que os professores mais experientes e qualificados trabalhem nas escolas em situações mais desfavorecidas, a fim de promover melhorias nos níveis de aprendizagem e promoção dos alunos, sem prejuízo das disposições dos acordos coletivos de trabalho e da legislação trabalhista.

TÍTULO VI

A QUALIDADE DA EDUCAÇÃO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 84. — O Estado deve garantir as condições materiais e culturais necessárias para que todos os alunos alcancem resultados de aprendizagem comuns de alta qualidade, independentemente de sua origem social, localização geográfica, gênero ou identidade cultural.

ARTIGO 85. — Para assegurar a educação de alta qualidade, a coesão e a integração nacional, e para garantir a validade nacional das qualificações correspondentes, o Ministério da Educação, Ciência e Tecnologia, em acordo com o Conselho Federal de Educação, deverá:

a) Definir estruturas e conteúdos curriculares comuns, e áreas prioritárias de aprendizagem em todos os níveis e anos do ensino fundamental obrigatório.

b) Estabelecer mecanismos para a renovação periódica, total ou parcial do referido conteúdo curricular comum. Para esta tarefa, contará com a contribuição do Conselho de Atualização Curricular previsto no Artigo 119, parágrafo c) desta lei.

c) Garantir o aprimoramento da formação inicial e permanente de professores como fator-chave para a qualidade da educação, em conformidade com as disposições dos Artigos 71 a 78 desta lei.

d) Implementará uma política de avaliação concebida como instrumento para aprimorar a qualidade da educação, em conformidade com o disposto nos artigos 94 a 97 desta lei.

e) Incentivará processos de inovação e experimentação educacional.

f) Proporcionará a todas as escolas os recursos materiais necessários para garantir uma educação de qualidade, tais como infraestrutura, equipamentos científicos e tecnológicos, instalações para educação física e esportes, bibliotecas e demais materiais didáticos, priorizando as escolas que atendem alunos em situação de maior vulnerabilidade social, em conformidade com o disposto nos artigos 79 a 83 desta lei.

ARTIGO 86. — As províncias e a Cidade Autônoma de Buenos Aires estabelecerão conteúdos curriculares de acordo com suas realidades sociais, culturais e produtivas, e promoverão a definição de projetos institucionais que permitam às instituições de ensino propor seus próprios desenvolvimentos curriculares, dentro do quadro dos objetivos e diretrizes comuns definidos por esta lei.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

ARTIGO 87. — O ensino de pelo menos uma língua estrangeira será obrigatório em todas as escolas de ensino fundamental e médio do país. As estratégias e os prazos para a implementação desta disposição serão estabelecidos por resoluções do Conselho Federal de Educação.

ARTIGO 88. — O acesso e o domínio das tecnologias de informação e comunicação farão parte do conteúdo curricular essencial para a inclusão na sociedade do conhecimento.

ARTIGO 89. — O Ministério da Educação, Ciência e Tecnologia, em acordo com o Conselho Federal de Educação, estabelecerá as medidas necessárias para a oferta de educação ambiental em todos os níveis e modalidades do Sistema Nacional de Educação, com o objetivo de promover valores, comportamentos e atitudes que sejam compatíveis com um meio ambiente equilibrado e a proteção da biodiversidade; que promovam a preservação dos recursos naturais e seu uso sustentável; e que melhorem a qualidade de vida da população. Para tanto, serão definidas, dentro deste marco institucional, políticas e estratégias voltadas à inclusão da educação ambiental no currículo comum e nas áreas prioritárias de aprendizagem, bem como à formação de professores nessa disciplina, utilizando o mecanismo de coordenação estabelecido no Artigo 15 da Lei nº 25.675.

ARTIGO 90. — O Ministério da Educação, Ciência e Tecnologia, por meio do Conselho Federal de Educação, promoverá a incorporação dos princípios e valores do cooperativismo e do mutualismo nos processos de ensino e aprendizagem e na formação docente correspondente, em conformidade com os princípios e valores estabelecidos na Lei nº 16.583 e seus regulamentos. O cooperativismo e o mutualismo no âmbito escolar também serão promovidos.

ARTIGO 91. — O Ministério da Educação, Ciência e Tecnologia, em acordo com o Conselho Federal de Educação, fortalecerá as bibliotecas escolares existentes e garantirá sua criação e funcionamento adequado nas escolas que não as possuem. Implementará também planos e programas permanentes para a promoção de livros e da leitura.

ARTIGO 92. — Os seguintes itens farão parte do conteúdo curricular comum a todas as jurisdições:

a) Fortalecimento da perspectiva regional latino-americana, particularmente a da região do MERCOSUL, no âmbito da construção de uma identidade nacional aberta que respeite a diversidade.

b) A causa da recuperação das nossas Ilhas Malvinas, Geórgia do Sul e Ilhas Sandwich do Sul, em conformidade com as disposições da Primeira Disposição Transitória da Constituição Nacional.

c) O exercício e a construção da memória coletiva sobre os processos históricos e políticos que romperam a ordem constitucional e culminaram no estabelecimento do terrorismo de Estado, com o objetivo de fomentar reflexões e sentimentos democráticos entre os estudantes, bem como o compromisso com a defesa do Estado de Direito e o pleno exercício dos direitos humanos, em conformidade com as disposições da Lei nº 25.633.

d) Conhecimento dos direitos das crianças e dos adolescentes estabelecidos na Convenção sobre os Direitos da Criança e na Lei nº 26.061.

e) Conhecimento da diversidade cultural dos povos indígenas e seus direitos, em conformidade com o Artigo 54 desta lei.

f) Conteúdos e abordagens que contribuam para a geração de relações baseadas na igualdade, solidariedade e respeito entre os sexos, em conformidade com a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, que tem status constitucional, e as Leis nº 24.632 e nº 26.171.

g) Aumentar a conscientização sobre a importância do meio ambiente, da biodiversidade e dos recursos naturais, seu respeito, conservação, preservação e prevenção de danos, de acordo com o Artigo 41 da Constituição Nacional, a Lei 25.675, leis especiais sobre o assunto e acordos internacionais sobre o meio ambiente. (Parágrafo incorporado pelo Artigo 25 da Lei nº 27.621, Diário Oficial de 03/06/2021)

ARTIGO 93. — As autoridades educacionais jurisdicionais devem organizar ou facilitar a elaboração de programas para a identificação, avaliação precoce, acompanhamento e orientação de alunos com habilidades ou talentos especiais e a flexibilização ou expansão do processo escolar.

CAPÍTULO III

INFORMAÇÕES E AVALIAÇÃO DO SISTEMA EDUCACIONAL

ARTIGO 94. — O Ministério da Educação, Ciência e Tecnologia terá a responsabilidade principal pelo desenvolvimento e implementação de uma política de informação e avaliação contínua e periódica do sistema educacional, a fim de subsidiar a tomada de decisões com o objetivo de aprimorar a qualidade da educação, a justiça social na alocação de recursos, a transparência e a participação social.

ARTIGO 95. — As principais variáveis ​​de funcionamento do sistema, como matrícula, repetência, evasão escolar, taxas de conclusão, taxas de aprovação, matrícula de alunos com idade acima da recomendada, contexto socioeconômico, investimentos e custos, processos e conquistas de aprendizagem, projetos e programas educacionais, formação e práticas de professores, administradores e supervisores, unidades escolares, contextos socioculturais de aprendizagem e os próprios métodos de avaliação, serão objeto de informação e avaliação.

ARTIGO 96. — A política de informação e avaliação será acordada no âmbito do Conselho Federal de Educação. As jurisdições participarão do desenvolvimento e implementação do sistema de avaliação e relato periódico do sistema educacional, verificando sua adequação às necessidades de suas respectivas comunidades na busca pela igualdade educacional e aprimoramento da qualidade. Eles também apoiarão e facilitarão a autoavaliação das unidades educacionais com a participação de professores e outros membros da comunidade educativa.

ARTIGO 97. — O Ministério da Educação, Ciência e Tecnologia e as jurisdições educacionais tornarão públicos os dados e indicadores que contribuam para facilitar a transparência, a boa gestão educacional e a pesquisa educacional. A política de divulgação de informações sobre os resultados das avaliações salvaguardará a identidade de alunos, professores e instituições educacionais, a fim de evitar qualquer forma de estigmatização, dentro do quadro da legislação vigente sobre o assunto.

ARTIGO 98. — Fica criado o Conselho Nacional para a Qualidade da Educação, vinculado ao Ministério da Educação, Ciência e Tecnologia, como órgão consultivo especializado. Será composto por membros da comunidade acadêmica e científica com reconhecida experiência na área, representantes do referido Ministério, do Conselho Federal de Educação, do Congresso Nacional, de organizações sindicais e industriais e de sindicatos de professores reconhecidos nacionalmente.

Suas funções serão:

a) Propor critérios e métodos para os processos de avaliação do Sistema Nacional de Educação.

b) Participar do acompanhamento dos processos de avaliação do Sistema Nacional de Educação e emitir pareceres técnicos sobre o assunto.

c) Apresentar propostas e estudos ao Ministério da Educação, Ciência e Tecnologia com o objetivo de aprimorar a qualidade da educação nacional e a equidade na alocação de recursos.

d) Participar da divulgação e utilização das informações geradas por esses processos.

e) Assessorar o Ministério da Educação, Ciência e Tecnologia quanto à participação em programas internacionais de avaliação.

ARTIGO 99. — O Poder Executivo Nacional, mediante proposta do Ministério da Educação, Ciência e Tecnologia, apresentará um relatório anual ao Congresso Nacional, detalhando as informações coletadas e os resultados das avaliações realizadas de acordo com as variáveis ​​estipuladas no Artigo 95 desta lei, bem como as ações desenvolvidas e as políticas a serem implementadas para atingir os objetivos aqui estabelecidos.

TÍTULO VII

EDUCAÇÃO, NOVAS TECNOLOGIAS E MÍDIA

ARTIGO 100. — O Poder Executivo Nacional, por meio do Ministério da Educação, Ciência e Tecnologia, estabelecerá políticas e desenvolverá opções educacionais baseadas no uso de tecnologias da informação e comunicação e meios de comunicação de massa, que contribuam para o cumprimento dos objetivos desta lei.

ARTIGO 101. — A Educ.ar Sociedad del Estado é reconhecida como a entidade responsável pelo desenvolvimento do conteúdo do Portal Educacional criado no âmbito do Ministério da Educação, Ciência e Tecnologia, ou em qualquer outro domínio que o substitua no futuro. Para tanto, a Educ.ar Sociedad del Estado poderá elaborar, desenvolver, contratar, gerir, classificar e avaliar seu próprio conteúdo e o de terceiros incluídos no Portal Educacional, de acordo com as respectivas diretrizes aprovadas por seu conselho de administração e/ou conforme instruções do referido Ministério.

ARTIGO 102. — O Ministério da Educação, Ciência e Tecnologia incumbirá a Educ.ar Sociedad del Estado, por meio da série educativa “Encuentro” ou de outras que venham a ser criadas no futuro, da produção e transmissão de programas televisivos educativos e multimídia destinados a fortalecer e complementar as estratégias nacionais de equidade e melhoria da qualidade da educação, no âmbito das políticas gerais do Ministério. Essa programação será direcionada a:

a) Professores de todos os níveis do Sistema Nacional de Educação, para o desenvolvimento profissional e a formação continuada.

b) Alunos, a fim de enriquecer o trabalho em sala de aula com metodologias inovadoras e como espaço para explorar e ampliar o conteúdo curricular desenvolvido em sala de aula.

c) Adultos e jovens que estão fora do sistema educacional, por meio de programas de formação profissional e técnica, programas de alfabetização e complementação do ensino fundamental e médio, com o objetivo de incorporar os setores sociais excluídos por meio da aplicação de novos processos educativos.

d) A população em geral, por meio da transmissão de conteúdo cultural, educativo e científico, bem como cursos de idiomas em formato de ensino a distância.

ARTIGO 103. — O Ministério da Educação, Ciência e Tecnologia criará um Conselho Consultivo composto por representantes da imprensa escrita, rádio e televisão, agências de publicidade e do Conselho Federal de Educação, com o objetivo de promover maiores níveis de responsabilidade e comprometimento dos meios de comunicação social com a tarefa educativa das crianças e dos jovens.

TÍTULO VIII

EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA

ARTIGO 104. — A educação a distância é uma opção pedagógica e didática aplicável a diferentes níveis e modalidades do sistema nacional de ensino, que contribui para a consecução dos objetivos da política educacional e pode ser integrada tanto à educação formal quanto à não formal.

ARTIGO 105. — Para os fins desta lei, entende-se por educação a distância a opção pedagógica e didática em que a relação professor-aluno se dá por separação no tempo e/ou no espaço, durante todo ou a maior parte do processo educativo, no âmbito de uma estratégia pedagógica abrangente que utiliza recursos materiais e tecnológicos especificamente concebidos para que os alunos alcancem os objetivos da proposta educacional.

ARTIGO 106. — O termo Educação a Distância abrange os estudos conhecidos como ensino híbrido, ensino assistido, educação aberta, educação virtual e qualquer outra modalidade de ensino que preencha as características acima indicadas.

ARTIGO 107. — A educação a distância deve cumprir as disposições desta lei, as normas nacionais, federais e jurisdicionais vigentes sobre a matéria e os procedimentos de controle estabelecidos pelos diversos níveis de governo.

ARTIGO 108. — O governo nacional e as jurisdições, no âmbito do Conselho Federal de Educação, elaborarão estratégias de educação a distância visando promover seu desenvolvimento com os mais altos níveis de qualidade e relevância, e definirão os mecanismos regulatórios correspondentes.

ARTIGO 109. — O ensino a distância como alternativa para jovens e adultos poderá ser oferecido apenas a pessoas com dezoito (18) anos de idade ou mais. Para áreas rurais, e de acordo com decisões jurisdicionais, poderá ser implementado a partir do ensino médio.

Excepcionalmente, após declaração fundamentada do Ministério da Educação, em acordo com o Conselho Federal de Educação, ou com a jurisdição competente, quando o ensino presencial — total ou parcial — não for viável, e somente em caso de epidemias, pandemias, catástrofes ou motivos de força maior que impeçam a frequência às instituições de ensino, somente nesses casos será permitido, temporariamente, o desenvolvimento de percursos de ensino a distância para os níveis e modalidades da educação obrigatória para menores de dezoito (18) anos de idade.

Em circunstâncias tão excepcionais, devem ser adotadas medidas para a reorganização do sistema acadêmico e da formação de professores: pedagógica — de acordo com as Áreas Prioritárias de Aprendizagem — e institucional. Da mesma forma, deve-se atentar para o fornecimento de recursos tecnológicos e conectividade que promovam a igualdade educacional com condições de qualidade, conforme estabelecido nos artigos 80 e 84 desta lei; e para a adoção das necessárias condições de saúde e segurança no local de trabalho, conforme estabelecido pelos respectivos acordos coletivos de trabalho.

(Artigo substituído pelo artigo 1º da Lei nº 27.550, Diário Oficial de 30/06/2020)

ARTIGO 110. — A validade nacional dos diplomas e certificados de cursos de ensino a distância será regida pelas normas do Conselho Federal de Educação e pelos procedimentos específicos de controle, supervisão e avaliação, sob a responsabilidade da Comissão Federal de Registro e Avaliação Permanente de Programas de Educação a Distância, e de acordo com a legislação vigente.

ARTIGO 111. — As autoridades educacionais devem supervisionar a veracidade das informações divulgadas pelas instituições, a estrita coincidência entre essas informações e a proposta autorizada e implementada, bem como o cumprimento das normas federais e jurisdicionais correspondentes.

TÍTULO IX

EDUCAÇÃO NÃO FORMAL

ARTIGO 112. — O Ministério da Educação, Ciência e Tecnologia, as províncias e a Cidade Autônoma de Buenos Aires promoverão propostas de Educação Não Formal visando atingir os seguintes objetivos:

a) Desenvolver programas e ações educativas que respondam às exigências e necessidades de formação e requalificação produtiva e laboral, desenvolvimento comunitário, atividades socioculturais e melhoria das condições de vida.

b) Organizar centros culturais para crianças e jovens a fim de desenvolver habilidades expressivas, lúdicas e de pesquisa por meio de programas de atividades extracurriculares relacionados à arte, cultura, ciência, tecnologia e esportes.

c) Implementar estratégias de desenvolvimento na primeira infância, com a coordenação e/ou gestão conjunta das áreas governamentais de desenvolvimento social e saúde, para proporcionar atendimento integral a crianças de quarenta e cinco (45) dias a dois (2) anos de idade, com a participação das famílias e demais atores sociais.

d) Coordenar ações com instituições públicas ou privadas e organizações não governamentais, comunitárias e sociais para desenvolver atividades de formação que complementem a educação formal.

e) Maximizar a utilização das capacidades e recursos educativos da comunidade nas áreas da cultura, arte, desporto e investigação científica e tecnológica.

f) Coordenar atividades educativas e de formação com os meios de comunicação social.

TÍTULO X

GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 113. — A governança e a administração do Sistema Nacional de Educação são responsabilidade concorrente e conjunta do Poder Executivo Nacional, por meio do Ministério da Educação, Ciência e Tecnologia, e dos Poderes Executivos das províncias e do Governo da Cidade Autônoma de Buenos Aires. O órgão responsável pela coordenação da política nacional de educação é o Conselho Federal de Educação.

ARTIGO 114. — A governança e a administração do Sistema de Educação devem assegurar o efetivo cumprimento dos princípios e objetivos estabelecidos nesta lei, em conformidade com os critérios constitucionais de unidade nacional e federalismo.

CAPÍTULO II

O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA

ARTIGO 115. — O Poder Executivo Nacional, por meio do Ministério da Educação, Ciência e Tecnologia, será a autoridade executora desta lei. Suas funções serão:

a) Estabelecer políticas e estratégias educacionais, de acordo com os procedimentos de participação e consulta desta lei.

b) Assegurar o cumprimento dos princípios, finalidades, objetivos e disposições estabelecidos por esta lei para o Sistema Nacional de Educação, por meio do planejamento, implementação, supervisão e avaliação de políticas, programas e resultados educacionais. Em caso de controvérsia quanto à competência para a aplicação dos princípios, finalidades e objetivos mencionados, submeterá a questão ao parecer do Conselho Federal de Educação, nos termos do Artigo 118 desta lei.

c) Fortalecer a capacidade de planejamento e gestão educacional dos governos provinciais para o cumprimento de suas próprias atribuições e das que decorrem desta lei.

d) Desenvolver programas de pesquisa, programas de formação de professores e programas de inovação educacional, por iniciativa própria ou em cooperação com instituições de ensino superior e outros centros acadêmicos.

e) Contribuir com assistência técnica e financeira às províncias e à Cidade Autônoma de Buenos Aires para assegurar o funcionamento do sistema educacional.

f) Declarar estado de emergência educacional para prestar assistência extraordinária em qualquer jurisdição onde o direito à educação de estudantes matriculados em níveis e ciclos obrigatórios esteja em risco, em conformidade com o disposto no Artigo 2º desta lei. Esta decisão e as medidas implementadas deverão contar com a concordância da jurisdição envolvida e do Conselho Federal de Educação, e serão comunicadas ao Poder Legislativo Nacional.

g) Emitir regulamentação geral sobre a equivalência de planos de estudo e projetos curriculares das jurisdições, em conformidade com o disposto no Artigo 85º desta lei, e conceder validade nacional a diplomas e certificados de estudo.

h) Emitir regulamentação geral sobre a revalidação, equivalência e reconhecimento de diplomas emitidos e estudos concluídos no exterior.

i) Coordenar e gerir a cooperação técnica e financeira internacional e promover a integração, em particular com os países do MERCOSUL.

CAPÍTULO III

O CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO

ARTIGO 116. — Fica criado o Conselho Federal de Educação como órgão permanente e interjurisdicional, servindo como fórum de consulta, deliberação e coordenação da política nacional de educação, assegurando a unidade e a articulação do Sistema Nacional de Educação. Será presidido pelo Ministro da Educação, Ciência e Tecnologia e composto pelas autoridades responsáveis ​​pela gestão educacional em cada jurisdição e por três (3) representantes do Conselho das Universidades, conforme estabelecido na Lei nº 24.521.

ARTIGO 117. — Os órgãos que compõem o Conselho Federal de Educação são:

a) A Assembleia Federal é o órgão máximo do Conselho. Será composta pelo Ministro da Educação do Poder Executivo Nacional, que a preside, pelos Ministros ou chefes de educação das províncias e da Cidade Autônoma de Buenos Aires, e por três (3) representantes do Conselho das Universidades.

Dois (2) representantes de cada uma das Comissões de Educação do Senado e da Câmara dos Deputados da Nação participarão das reuniões com direito a voz, mas sem direito a voto, um da maioria e um da primeira minoria.

b) O Comitê Executivo exercerá suas atividades no âmbito das resoluções adotadas pela Assembleia Federal. Será presidido pelo Ministro da área correspondente do Poder Executivo Nacional e composto pelos representantes das regiões que o compõem, nomeados pela Assembleia Federal a cada dois (2) anos. Para garantir maior participação, dependendo do tipo de decisão em análise, poderá ser convocado um Comitê Executivo ampliado, composto pelas autoridades educacionais jurisdicionais, conforme necessário.

c) A Secretaria-Geral terá a missão de liderar e coordenar as atividades, os trabalhos e os estudos estabelecidos pela Assembleia Federal e pelo Comitê Executivo. Seu chefe também atuará como Coordenador Federal da Comissão Federal de Registro e Avaliação Permanente de Programas de Educação a Distância e para a implementação, durante seu mandato, do Fundo Nacional de Incentivo ao Professor e do Programa de Remuneração Salarial do Professor, nos termos da Lei nº 26.075. O chefe será nomeado a cada dois (2) anos pela Assembleia Federal.

ARTIGO 118. — As resoluções do Conselho Federal de Educação serão vinculativas quando assim determinadas pela Assembleia, de acordo com as normas estabelecidas pela Assembleia para tais casos. As resoluções relativas à transferência de verbas do orçamento nacional serão regidas pelos mecanismos de supervisão e controle estabelecidos pela Lei nº 26.075.

ARTIGO 119. — O Conselho Federal de Educação contará com o apoio dos seguintes Conselhos Consultivos, cujos pareceres e propostas serão públicos:

a) O Conselho de Políticas Educacionais, cuja principal missão é analisar e propor questões prioritárias a serem consideradas no desenvolvimento de políticas decorrentes da implementação desta lei.

É composto por representantes da Academia Nacional de Educação, representantes de sindicatos de professores reconhecidos nacionalmente, representantes de entidades educacionais privadas, representantes do Conselho das Universidades, representantes de organizações sociais ligadas à educação e autoridades educacionais do Comitê Executivo do Conselho Federal de Educação. A Assembleia Federal poderá convidar indivíduos ou organizações para participar das sessões do Conselho de Políticas Educacionais a fim de ampliar a análise dos temas em sua agenda.

b) O Conselho Econômico e Social participará de discussões sobre a relação entre educação e o mundo do trabalho e da produção. É composto por representantes de organizações empresariais, organizações de trabalhadores, organizações não governamentais, organizações socioprodutivas com reconhecido reconhecimento nacional e autoridades educacionais do Comitê Executivo do Conselho Federal de Educação.

c) O Conselho de Atualizações Curriculares, responsável por propor inovações no conteúdo curricular comum. Será composta por indivíduos qualificados das áreas da cultura, ciência, tecnologia e do mundo do trabalho e da produção, nomeados pelo Ministro da Educação, Ciência e Tecnologia, em acordo com o Conselho Federal de Educação.

ARTIGO 120. — A Assembleia Federal realizará, pelo menos uma vez por ano, uma revisão e avaliação do cumprimento desta lei. Também convocará, pelo menos duas vezes por ano, representantes dos sindicatos de professores reconhecidos nacionalmente para considerar pautas mutuamente acordadas.

CAPÍTULO IV

AS AUTORIDADES EDUCACIONAIS DAS PROVÍNCIAS E DA CIDADE AUTÔNOMA DE BUENOS AIRES

ARTIGO 121. — Os governos provinciais e o Governo da Cidade Autônoma de Buenos Aires, em cumprimento ao mandato constitucional, devem:

a) Assegurar o direito à educação em sua jurisdição territorial. Cumprir e fazer cumprir esta lei, adaptando a legislação jurisdicional e tomando as medidas necessárias para sua implementação;

b) Ser responsáveis ​​pelo planejamento, organização, administração e financiamento do sistema educacional em sua jurisdição, de acordo com suas características sociais, econômicas e culturais;

c) Aprovar o currículo para os diversos níveis e modalidades, dentro do marco estabelecido pelo Conselho Federal de Educação;

d) Organizar e administrar as instituições educacionais estatais;

e) Autorizar, reconhecer, supervisionar e fornecer as contribuições correspondentes às instituições educacionais privadas, cooperativas e de gestão social, de acordo com os critérios estabelecidos no Artigo 65 desta lei;

f) Aplicar as resoluções do Conselho Federal de Educação para salvaguardar a unidade do Sistema Nacional de Educação;

g) Emitir diplomas e certificados de estudos.

CAPÍTULO V

A INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL

ARTIGO 122. — A instituição de ensino é a unidade pedagógica do sistema responsável pelos processos de ensino e aprendizagem, visando atingir os objetivos estabelecidos por esta lei. Para tanto, fomenta e coordena a participação dos diversos atores que constituem a comunidade educativa: administradores, professores, pais e/ou responsáveis, alunos, ex-alunos, pessoal administrativo e de apoio pedagógico, profissionais das equipes de apoio que garantem a integralidade da educação, cooperativas escolares e demais organizações vinculadas à instituição.

ARTIGO 123. — O Conselho Federal de Educação estabelecerá as disposições necessárias para que as diferentes jurisdições possam organizar as instituições de ensino segundo os seguintes critérios gerais, que serão adaptados aos níveis e modalidades:

a) Definir, como comunidade de trabalho, seu projeto educativo com a participação de todos os seus membros, respeitando os princípios e objetivos estabelecidos nesta lei e na legislação jurisdicional vigente.

b) Promover estruturas organizacionais institucionais que garantam processos democráticos de engajamento e participação dos alunos na experiência escolar.

c) Adotar o princípio da não discriminação no acesso e na progressão dos alunos na educação.

d) Proporcionar às equipes docentes espaços institucionais para o desenvolvimento de seus projetos educacionais compartilhados.

e) Promover a criação de espaços colaborativos entre instituições do mesmo nível de ensino e entre instituições de diferentes níveis de ensino na mesma área.

f) Promover a colaboração intersetorial e interinstitucional com as áreas relevantes para assegurar a prestação de serviços sociais, psicológicos, psicopedagógicos e médicos que garantam condições adequadas de aprendizagem.

g) Desenvolver processos de autoavaliação institucional para revisão das práticas pedagógicas e de gestão.

h) Implementar adaptações curriculares, dentro do quadro das diretrizes curriculares jurisdicionais e federais, para atender às características e necessidades específicas de seus alunos e de seu ambiente.

i) Definir seu código de conduta.

j) Desenvolver práticas de mediação que contribuam para a resolução pacífica de conflitos.

k) Promover iniciativas no campo da experimentação e da pesquisa pedagógica.

l) Manter vínculos regulares e sistemáticos com a comunidade local, desenvolver atividades de extensão, como iniciativas de aprendizagem-serviço, e promover a criação de redes que fortaleçam a coesão comunitária e abordem as diversas situações enfrentadas pelos alunos e suas famílias.

m) Promover a participação da comunidade por meio da cooperação escolar em todos os estabelecimentos de ensino administrados pelo Estado.

n) Incentivar o uso das instalações escolares para atividades recreativas, expressivas e comunitárias.

ñ) Promover experiências educacionais fora do ambiente escolar, permitindo que os alunos aprendam sobre a cultura nacional, participem de atividades físicas e esportivas em ambientes urbanos e naturais e tenham acesso a atividades culturais locais e de outras origens.

ARTIGO 124. — As instituições de ensino superior terão governança democrática por meio de órgãos colegiados que promovam a participação de docentes e discentes na administração da instituição e maior poder de decisão na concepção e implementação de seu projeto institucional.

CAPÍTULO VI

DIREITOS E DEVERES DOS ESTUDANTES

ARTIGO 125. — Todos os alunos têm os mesmos direitos e deveres, sem distinções além das que decorrem da idade, do nível ou modalidade de ensino que frequentam, ou das estabelecidas por leis especiais.

ARTIGO 126. — Os alunos têm direito a:

a) Uma educação integral e equitativa em termos de qualidade e quantidade, que contribua para o desenvolvimento da sua personalidade, permita a aquisição de conhecimentos, competências e um sentido de responsabilidade e solidariedade social, e garanta a igualdade de oportunidades.

b) O respeito à sua liberdade de consciência no âmbito da convivência democrática.

c) A frequência escolar até à conclusão do ensino obrigatório.

d) A proteção contra toda a agressão física, psicológica ou moral.

e) A avaliação do seu desempenho e aproveitamento, segundo critérios rigorosos e cientificamente fundamentados, em todos os níveis, modalidades e orientações do sistema, e a serem devidamente informados.

f) A receber o apoio económico, social, cultural e educativo necessário para garantir a igualdade de oportunidades e possibilidades que lhes permitam concluir o ensino obrigatório.

g) Receber orientação vocacional, acadêmica e profissional-ocupacional que possibilite sua integração no mercado de trabalho e a continuidade dos estudos.

h) Integrar-se a centros estudantis, associações, clubes ou outras organizações comunitárias para participar do funcionamento das instituições de ensino, assumindo responsabilidades progressivamente maiores à medida que avançam nos níveis do sistema.

i) Participar da tomada de decisões relativas à formulação de projetos e à seleção de espaços curriculares complementares que promovam o desenvolvimento de maiores níveis de responsabilidade e autonomia em seu processo de aprendizagem.

j) Desenvolver sua aprendizagem em instalações que atendam aos padrões de segurança e saúde, com equipamentos e instalações que garantam a qualidade do serviço educacional.

ARTIGO 127. — Os deveres dos estudantes são:

a) Estudar e empenhar-se para alcançar seu máximo desenvolvimento de acordo com suas capacidades e possibilidades.

b) Participar de todas as atividades educacionais e extracurriculares.

c) Respeitar a liberdade de consciência, a dignidade, a integridade e a privacidade de todos os membros da comunidade educacional.

d) Participar e colaborar na melhoria da convivência escolar e na criação de um ambiente de aprendizagem adequado na instituição, respeitando o direito dos colegas à educação e a orientação das autoridades, professores e docentes.

e) Respeitar o projeto educativo institucional, as normas de organização, convivência e disciplina da escola.

f) Frequentar as aulas regularmente e pontualmente.

g) Preservar e utilizar adequadamente as instalações, os equipamentos e os materiais didáticos da instituição de ensino.

CAPÍTULO VII

DIREITOS E DEVERES DOS PAIS E RESPONSÁVEIS

ARTIGO 128. — Os pais ou responsáveis ​​pelos alunos têm o direito de:

a) Serem reconhecidos como os agentes naturais e primários da educação.

b) Participarem das atividades das instituições de ensino, individualmente ou por meio de cooperativas escolares e órgãos representativos de gestão, no âmbito do projeto educativo institucional.

c) Escolherem para seus filhos ou tutelados a instituição de ensino cuja filosofia esteja alinhada com suas convicções filosóficas, éticas ou religiosas.

d) Serem informados periodicamente sobre o progresso e a avaliação do processo educativo de seus filhos ou tutelados.

ARTIGO 129. — Os pais ou responsáveis ​​pelos alunos têm os seguintes deveres:

a) Assegurar que seus filhos ou tutelados concluam a escolaridade obrigatória.

b) Assegurar a frequência escolar de seus filhos ou tutelados para o cumprimento da escolaridade obrigatória, exceto em casos de motivos de saúde ou legais que impeçam os alunos de frequentar a escola regularmente.

c) Acompanhar e apoiar o progresso educativo de seus filhos.

d) Respeitar e assegurar que seus filhos ou tutelados respeitem a autoridade pedagógica do professor e as normas de conduta da instituição de ensino.

e) Respeitar e garantir que seus filhos ou tutelados respeitem a liberdade de consciência, a dignidade, a integridade e a privacidade de todos os membros da comunidade educacional.

TÍTULO XI -

CUMPRIMENTO DOS OBJETIVOS DA LEI

ARTIGO 130. — O Ministério da Educação, Ciência e Tecnologia, como autoridade executora desta lei, deverá acordar com os estados e a Cidade Autônoma de Buenos Aires, no âmbito do Conselho Federal de Educação, sobre a implementação e o acompanhamento das políticas educacionais destinadas ao cumprimento das disposições desta lei. Para tanto, serão estabelecidos:

a) O cronograma de implementação da nova estrutura unificada do Sistema Nacional de Educação, em conformidade com as disposições dos artigos 15 e 134 desta lei.

b) O planejamento dos programas, atividades e ações que serão desenvolvidos para contribuir com o cumprimento dos objetivos desta lei, com suas respectivas metas, cronogramas e recursos.

c) Tal planejamento deverá assegurar a convergência, complementaridade e integração dos objetivos desta lei com os estabelecidos no artigo 2º da Lei nº 26.075, vigente até 2010.

d) Os mecanismos de acompanhamento e avaliação do cumprimento dos objetivos desta lei e dos estabelecidos no artigo 2º da Lei nº 26.075.

e) A definição e implementação de procedimentos de auditoria eficientes que garantam a utilização dos recursos destinados à educação conforme o previsto.

ARTIGO 131. — O Ministério da Educação, Ciência e Tecnologia, como autoridade executora desta lei, celebrará convênios bilaterais com as províncias e a Cidade Autônoma de Buenos Aires, que estabelecerão:

a) As metas anuais destinadas a alcançar os objetivos propostos por esta lei, que não estejam incluídos no Artigo 2º da Lei nº 26.075;

b) Os recursos de origem nacional e provincial, ou, quando aplicável, da Cidade Autônoma de Buenos Aires, que serão destinados ao seu cumprimento; e

c) Os mecanismos de avaliação destinados a verificar a sua correta alocação.

TÍTULO XII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E SUPLEMENTARES

ARTIGO 132. — A Lei nº 25.030, a Lei nº 24.195, a Lei nº 22.047 e seu Decreto Regulamentar nº 943/84, bem como outras normas complementares e esclarecedoras, ficam revogados.

ARTIGO 133. — No artigo 5º e artigos subsequentes da Lei nº 24.521 e suas alterações, a expressão “instituições de ensino superior não universitárias” é substituída por “institutos de ensino superior”.

ARTIGO 134. — A partir da data de entrada em vigor desta lei, cada jurisdição poderá escolher entre apenas duas opções estruturais para os níveis de ensino fundamental e médio da educação geral:

a) Uma estrutura de SEIS (6) anos para o nível de ensino fundamental e SEIS (6) anos para o nível de ensino médio, ou

b) Uma estrutura de SETE (7) anos para o nível de ensino fundamental e CINCO (5) anos para o nível de ensino médio.

Com relação ao Ensino Técnico, aplicam-se as disposições do Artigo 24 da Lei nº 26.058.

Fica estabelecido um prazo de SEIS (6) anos, a partir da promulgação desta lei, para que o Ministério da Educação, Ciência e Tecnologia e o Conselho Federal de Educação definam, por meio de acordos, a colocação do sétimo (7º) ano de escolaridade. O Ministério da Educação, Ciência e Tecnologia e o Conselho Federal de Educação deverão acordar critérios unificadores que, respeitando as condições das diferentes jurisdições, assegurem os mecanismos necessários para a equivalência e certificação dos estudos, a mobilidade estudantil e os direitos adquiridos dos professores.

ARTIGO 135. — O Conselho Federal de Educação deverá acordar e definir os critérios organizacionais, os modelos pedagógicos e as demais disposições necessárias para:

a) Universalizar progressivamente os serviços educacionais para crianças de quatro (4) anos de idade, conforme estabelecido no Artigo 19 desta lei, priorizando os setores mais desfavorecidos;

b) Implementar a jornada escolar estendida ou integral, estabelecida pelo Artigo 28 desta lei, a fim de introduzir o novo conteúdo curricular proposto para o Ensino Fundamental. Esta implementação deverá ser planejada e executada de acordo com as disposições das alíneas b), c) e d) do Artigo 130 desta lei; Até que este processo seja concluído, as diversas jurisdições deverão garantir um mínimo de vinte (20) horas de aula por semana para as escolas primárias que ainda não possuem um dia letivo estendido ou integral.

ARTIGO 136— O Conselho Federal de Educação deverá, no prazo de um (1) ano a partir da promulgação desta lei, aprovar uma resolução que determine o cumprimento das disposições do Artigo 32 desta lei, acompanhada dos estudos técnicos e orçamentários que facilitem a sua implementação.

ARTIGO 137. — Os serviços educacionais prestados no âmbito da modalidade Educação em Contextos de Privação de Liberdade são aqueles adequados ao nível correspondente à população-alvo e podem ser implementados por meio de estratégias pedagógicas flexíveis que garantam a igualdade na qualidade dos resultados.

As certificações deverão corresponder aos modelos do ensino regular.

ARTIGO 138. — O Ministério da Educação, Ciência e Tecnologia, em conformidade com o Conselho Federal de Educação, deverá elaborar programas com prazos definidos, visando garantir a erradicação do analfabetismo e o cumprimento da escolaridade obrigatória prevista no Artigo 16 desta lei, para a população maior de dezoito (18) anos que ainda não a tenha concluído na data de promulgação desta lei. Este programa deverá incluir serviços de ensino presencial e a distância, integrando um sistema de bolsas de estudo para jovens e adultos, e fornecendo materiais didáticos gratuitos, garantindo a qualidade do ensino, bem como a permanência e a conclusão dos estudos dos participantes.

Além disso, e no âmbito estabelecido no Artigo 47 desta lei, deverá promover a adoção de programas de levantamento, disseminação de informações, comunicação, orientação e apoio a esses indivíduos quando realizarem procedimentos administrativos e participarem de programas como a emissão de Documentos Nacionais de Identidade, carteiras de habilitação e campanhas de vacinação, entre outros.

ARTIGO 139. — A coordenação técnica das políticas de formação de professores, acordada no Conselho Federal de Educação, será realizada por meio de reuniões federais que garantam a participação e a consulta dos diretores ou responsáveis ​​pelo Ensino Superior em cada jurisdição, sob a coordenação do Instituto Nacional de Formação de Professores.

ARTIGO 140. — O Conselho Federal de Educação definirá os critérios gerais e comuns que orientarão, após análise e levantamento da situação em cada jurisdição, o marco legal das instituições de ensino cooperativas e de gestão social e as normas que regerão seu reconhecimento, autorização e fiscalização.

ARTIGO 141.— Convidar as jurisdições provinciais e a Cidade Autônoma de Buenos Aires a realizar as reformas necessárias na legislação que regulamenta o trabalho e a atividade profissional dos professores, a fim de incorporar a inabilitação para o exercício da docência a qualquer pessoa condenada por crimes contra a integridade sexual, de acordo com as disposições do Título III, Capítulos II, III, IV e V do Livro Dois do Código Penal, mesmo que tenha sido beneficiada com indulto ou comutação de pena.

ARTIGO 142. — A Educ.ar Sociedad del Estado, os bens que compõem seu patrimônio, atos e contratos que celebrar a título oneroso ou gratuito, serão isentos de todos os impostos, taxas ou tributos nacionais, qualquer que seja sua denominação, uma vez que sua finalidade corporativa transcende a mera busca do lucro e constitui instrumento essencial para a educação pública argentina e a disseminação do conhecimento igualitário a todos os habitantes, por meio da internet e da televisão educativa.

ARTIGO 143. — O Governo Nacional, as Províncias e a Cidade Autônoma de Buenos Aires garantirão aos migrantes sem Documento Nacional de Identidade (DNI) o acesso e as condições de permanência nos níveis inicial, primário e secundário do sistema educacional, mediante a apresentação de documentos emitidos por seu país de origem, em conformidade com o disposto no Artigo 7º da Lei de Migração nº 25.871 e suas alterações.

(Artigo substituído pelo Artigo 36 do Decreto nº 366/2025, Diário Oficial de 29/05/2025. Data de vigência: a partir da data de sua publicação no Diário Oficial.) ARTIGO 144. — Crianças e jovens residentes temporariamente no exterior poderão cumprir sua escolaridade obrigatória por meio de serviços de educação a distância. ARTIGO 145. — Notificar o Poder Executivo Nacional. Dado no salão de sessões do Congresso Argentino, em Buenos Aires, no décimo quarto dia de dezembro do ano de dois mil e seis.

—REGISTRADO SOB O NÚMERO 26.206—

ALBERTO E. BALESTRINI. — JOSÉ JB PAMPURO. —Enrique Hidalgo. —Juan H. Estrada.

— FOLHA DE ERRATA —

Lei 26.206

Na edição de 28 de dezembro de 2006, em que a referida Lei foi publicada, o seguinte erro de impressão foi inserido no Artigo 126, terceiro parágrafo:
Segundo informa o Senado Federal e o Portal de Legislação da Argentina .

A julgar pelas informações das fontes citadas . O Presidente Javier Milei descumpre a lei na Argentina . Confira a notícia no UOL  https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/afp/2026/05/12/dezenas-de-milhares-de-argentinos-marcham-contra-cortes-de-milei-nas-universidades-publicas-jornalistas-da-afp.htm. E assim caminha a humanidade    .imagem UOL