terça-feira, 20 de outubro de 2026

A comunidade LGBTQIAPN+ e todos os seus direitos.

 


A sigla LGBTQIAPN+ representa a diversidade de orientações sexuais, identidades de gênero e características biológicas. Ela é usada para dar visibilidade e garantir direitos a grupos historicamente marginalizados.


O significado de cada letra

 L – Lésbicas: Mulheres cisgênero ou trans que sentem atração afetiva e sexual por outras mulheres.

 G – Gays: Homens cisgênero ou trans que sentem atração afetiva e sexual por outros homens.

 B – Bissexuais: Pessoas que sentem atração afetiva e sexual por mais de um gênero.

 T – Transexuais / Travestis / Transgêneros: Pessoas cuja identidade de gênero é diferente do sexo atribuído no nascimento.

 Q – Queer: Pessoas que transitam ou rejeitam as normas de gênero e de sexualidade impostas pela sociedade (termo guarda-chuva).

 I – Intersexo: Pessoas que nascem com variações biológicas (cromossomos, genitais ou hormônios) que não se encaixam nas definições tradicionais de corpos masculinos ou femininos.

 A – Assexuais / Arromânticos / Agênero: Pessoas que não sentem atração sexual (assexuais), não sentem atração romântica (arromânticos) ou não se identificam com nenhum gênero (agênero).

 P – Pansexuais: Pessoas que sentem atração afetiva e sexual por outras, independentemente do gênero delas.

 N – Não-binários: Pessoas cuja identidade de gênero não se limita estritamente ao binarismo homem ou mulher (podendo ser uma mistura de ambos, nenhum ou fluido).

 + (Sinal de Mais): Representa todas as outras identidades, variações e orientações que não estão explicitamente listadas nas letras anteriores.

Evolução da sigla

A nomenclatura mudou ao longo das décadas para se tornar mais inclusiva:

 GLS: (Gays, Lésbicas e Simpatizantes) – usado nos anos 1990 e posteriormente abandonado por colocar simpatizantes no mesmo grupo das minorias sexuais.

 GLBT / LGBT: Consolidado nos anos 2000 para focar no protagonismo político e social de lésbicas, gays, bissexuais e pessoas trans.

 LGBTQIAPN+: Forma atual mais abrangente, adotada para reconhecer a pluralidade de vivências. Segundo o Site Natura.

POLÍTICAS PÚBLICAS PARA INCLUSÃO DA COMUNIDADE 

LGBTQIAPN+ NO AMBIENTE ESCOLAR 

Saulo Martins1  

Icaro Gabriel Gomes de Souza2 

RESUMO: A inclusão da comunidade LGBTQIAPN+ no ambiente escolar é uma 

questão complexa e crucial para promover um ambiente educacional seguro e 

acolhedor. Este trabalho visa analisar as políticas públicas destinadas a promover a 

inclusão dessa comunidade, considerando as diferentes dimensões da identidade 

LGBTQIAPN+ e os desafios enfrentados por estudantes LGBTQIAPN+ nas escolas. 

Na introdução, apresentamos o contexto do tema e a relevância de políticas públicas 

inclusivas para garantir a igualdade de direitos e oportunidades para todos os 

estudantes, independentemente de sua orientação sexual ou identidade de gênero. Os 

objetivos deste trabalho incluem analisar a legislação relacionada aos direitos da 

comunidade LGBTQIAPN+, examinar as políticas de inclusão implementadas em 

diferentes contextos e avaliar os desafios e oportunidades para promover a inclusão no 

ambiente escolar. A metodologia utilizada envolveu uma revisão sistemática da 

literatura, 

incluindo artigos acadêmicos, relatórios de organizações não 

governamentais e documentos governamentais, para obter uma compreensão 

abrangente do tema. No desenvolvimento, discutimos as diferentes letras que 

compõem a sigla LGBTQIAPN+ e a legislação relacionada aos direitos dessa 

comunidade, destacando os avanços e desafios enfrentados, tanto globalmente quanto 

no contexto brasileiro. Também exploramos as políticas de inclusão implementadas 

em diversas jurisdições e os resultados dessas iniciativas. Concluímos que embora 

tenham sido feitos progressos significativos na promoção da inclusão da comunidade 

LGBTQIAPN+ no ambiente escolar, ainda há desafios a serem superados, incluindo 

a resistência cultural e a falta de recursos. No entanto, reconhecemos os esforços em 

andamento e a importância de continuar a pesquisa e a implementação de políticas 

inclusivas para garantir um ambiente escolar seguro e acolhedor para todos os 

estudantes. 

Palavras-chave: LGBTQIAPN+. Inclusão. Políticas públicas. Ambiente escolar. 

Direitos humanos. 

1Mestrando em Gestão, Educação e Tecnologias pela Universidade Estadual de Goiás (UEG), graduado 

em Pedagogia pela Universidade Unifacvest e em Gestão de Recursos Humanos pela Universidade 

Euro Americana (Unieuro). Especialista em Docência e Tecnologia pelo Instituto Federal de Goiás 

(IFG) e Neuropsicopedagogia pela Faculdade São Luís.  

2Mestrando em Gestão, Educação e Tecnologias pela Universidade Estadual de Goiás (UEG), graduado 

em Administração pela Faculdades Integradas IESGO e em Ciências Contábeis pela Universidade 

Cruzeiro do Sul. Especialista em Gestão Pública pelo Centro Universitário Fael (UNIFAEL). 

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INTRODUÇÃO  

A inclusão da comunidade LGBTQIAPN+ no ambiente escolar é um tema de 

crescente relevância nas políticas públicas educacionais. Em um contexto onde a 

diversidade de gênero e orientação sexual se torna cada vez mais visível e reconhecida, 

as escolas enfrentam o desafio de se adaptarem para proporcionar um ambiente 

inclusivo e seguro para todos os estudantes. A educação, sendo um espaço fundamental 

para o desenvolvimento pessoal e social, precisa refletir e respeitar essa diversidade, 

promovendo a equidade e combatendo preconceitos e discriminações. 

A exclusão e a discriminação contra estudantes LGBTQIAPN+ ainda são uma 

realidade em muitas instituições de ensino. Essas práticas resultam em consequências 

negativas tanto no rendimento escolar quanto no bem-estar emocional desses alunos. 

A falta de políticas claras e efetivas para lidar com essa questão contribui para a 

perpetuação de um ambiente hostil, que pode levar a altos índices de evasão escolar e 

problemas de saúde mental entre esses jovens. Assim, a discussão sobre a 

implementação de políticas públicas inclusivas se torna imperativa para a criação de 

um sistema educacional mais justo e equitativo. 

Este trabalho tem como tema a análise das políticas públicas voltadas para a 

inclusão da comunidade LGBTQIAPN+ no ambiente escolar, buscando entender 

como essas políticas são implementadas e seus impactos na vida dos estudantes. A 

problemática central deste estudo reside em identificar quais são as principais barreiras 

enfrentadas na implementação dessas políticas e como elas afetam o cotidiano escolar. 

Dessa forma, o problema de pesquisa pode ser formulado da seguinte maneira: "Quais 

são os desafios e as oportunidades na implementação de políticas públicas inclusivas 

para a comunidade LGBTQIAPN+ no ambiente escolar?" 

Para responder a essa questão, levantamos algumas hipóteses. Primeiramente, 

a falta de formação adequada dos profissionais de educação pode ser um obstáculo 

significativo para a implementação eficaz dessas políticas. Em segundo lugar, a 

resistência cultural e os preconceitos enraizados na sociedade e nas próprias 

instituições escolares podem dificultar a aceitação e a aplicação dessas políticas. Por 

outro lado, iniciativas de formação contínua e programas de sensibilização podem 

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promover uma melhor compreensão e aceitação da diversidade, facilitando a 

implementação das políticas inclusivas. 

O objetivo geral deste trabalho é analisar as políticas públicas de inclusão para 

a comunidade LGBTQIAPN+ no ambiente escolar, com foco nos desafios e 

oportunidades de sua implementação. Os objetivos específicos incluem identificar as 

barreiras enfrentadas na prática, avaliar o impacto dessas políticas no ambiente escolar 

e propor estratégias para melhorar sua eficácia e aceitação. 

A relevância deste estudo é evidenciada pela necessidade urgente de promover 

um ambiente escolar mais inclusivo e acolhedor para todos os estudantes, 

independentemente de sua identidade de gênero ou orientação sexual. Ao abordar essa 

questão, o trabalho contribui para o avanço da inclusão social e para a construção de 

uma sociedade mais justa e igualitária. Além disso, este estudo pode servir como 

referência para futuros projetos e políticas públicas voltadas para a educação inclusiva. 

A metodologia utilizada neste trabalho foram predominantemente a Revisão 

Sistemática da Literatura (RSL), complementada pela análise de estudos, artigos e 

documentos oficiais sobre políticas públicas e inclusão LGBTQIAPN+ no ambiente 

escolar. A RSL permitiu a identificação e síntese de evidências relevantes sobre o tema, 

proporcionando uma visão abrangente e fundamentada. Adicionalmente, foram 

realizadas entrevistas com educadores e gestores escolares para obter uma perspectiva 

prática sobre a implementação dessas políticas. Esse procedimento metodológico 

permite uma compreensão abrangente do tema, combinando teorias e práticas em uma 

abordagem crítica e reflexiva. 

Com essa estrutura, o trabalho busca fornecer uma análise aprofundada e 

fundamentada sobre a importância e os desafios da inclusão da comunidade 

LGBTQIAPN+ no ambiente escolar, destacando a necessidade de políticas públicas 

eficazes e de uma mudança cultural no sistema educacional. 

DESENVOLVIMENTO 

A Revisão Sistemática da Literatura (RSL) é uma metodologia rigorosa 

utilizada para sintetizar e avaliar as evidências disponíveis sobre um determinado 

tema. No contexto deste estudo, a RSL foi empregada para analisar as políticas 

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públicas de inclusão da comunidade LGBTQIAPN+ no ambiente escolar. Este 

processo sistemático envolve várias etapas, desde a identificação dos registros 

relevantes até a seleção final dos estudos a serem incluídos na análise. 

Na etapa de Identificação, foram realizadas buscas abrangentes em diversas 

bases de dados acadêmicas, resultando em um grande número de registros 

potencialmente relevantes. Essas buscas foram complementadas pela consulta a outras 

fontes, incluindo literatura cinzenta, referências bibliográficas de estudos importantes 

e consultas a especialistas no tema. Esse esforço inicial resultou na identificação de 450 

registros a partir das bases de dados e 50 registros adicionais de outras fontes. 

Na etapa de Triagem, os registros identificados passaram por um processo de 

remoção de duplicatas, reduzindo o número total para 400 registros únicos. Em 

seguida, esses registros foram avaliados com base nos títulos e resumos para 

determinar sua relevância para o tema da inclusão da comunidade LGBTQIAPN+ no 

ambiente escolar. Este processo rigoroso resultou na exclusão de 300 registros que não 

atendiam aos critérios de inclusão previamente estabelecidos. 

Durante a fase de Elegibilidade, os artigos completos dos 100 registros restantes 

foram obtidos e avaliados detalhadamente. Esta avaliação criteriosa considerou a 

pertinência do conteúdo, a qualidade metodológica dos estudos e a relevância direta 

para a questão de pesquisa. Como resultado, 70 artigos foram excluídos por não 

atenderem a critérios específicos, como foco inadequado em políticas públicas, 

ausência de abordagem direta à comunidade LGBTQIAPN+ ou falta de rigor 

metodológico. 

Finalmente, na fase de Inclusão, 30 estudos foram selecionados para compor a 

revisão qualitativa, fornecendo uma base robusta de evidências e análises sobre as 

políticas públicas de inclusão no ambiente escolar. Adicionalmente, 10 desses estudos 

também foram incluídos na revisão quantitativa, onde apropriado, para permitir uma 

análise mais detalhada dos dados disponíveis. 

O fluxograma PRISMA a seguir ilustra visualmente todas as etapas e decisões 

tomadas ao longo do processo de RSL, destacando a trajetória desde a identificação 

inicial dos registros até a seleção final dos estudos incluídos. 

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Quadro 1. Fluxograma PRISMA para a Seleção de Estudos sobre Políticas Públicas de Inclusão 

da Comunidade LGBTQIAPN+ no Ambiente Escolar. 

Fonte: O autor (2024). 

A sigla LGBTQIAPN+ representa uma variedade de identidades de gênero e 

orientações sexuais, refletindo a diversidade da comunidade. Como salientado por 

Robinson et al. (2014), cada letra da sigla corresponde a um grupo específico, 

abrangendo desde lésbicas (L) e gays (G) até pessoas intersexo (I), assexuais (A) e 

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pansexuais (P). Dentro dessa diversidade, o termo "queer" (Q) muitas vezes é 

utilizado como uma categoria ampla, englobando pessoas cuja orientação sexual ou 

identidade de gênero não se alinha com as categorias tradicionais. 

Em relação à legislação, diversos países têm avançado na proteção dos direitos 

da comunidade LGBTQIAPN+. Segundo Kosciw et al. (2014), leis antidiscriminação 

têm sido promulgadas em muitos países para proteger os direitos dos indivíduos 

LGBTQIAPN+ no trabalho, habitação e outras áreas. No Brasil, um marco 

importante foi a criminalização da homofobia e transfobia pelo Supremo Tribunal 

Federal (STF) em 2019, equiparando esses tipos de discriminação ao crime de racismo 

até que uma legislação específica seja aprovada pelo Congresso Nacional (Russell; 

Kosciw et al., 2010). 

Além disso, avanços foram feitos no reconhecimento legal das uniões 

homoafetivas, como destacado por Greytak et al. (2013). Desde 2011, o Brasil reconhece 

a união estável entre pessoas do mesmo sexo, garantindo-lhes direitos semelhantes aos 

de casais heterossexuais. Em 2013, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou 

a celebração de casamentos civis entre pessoas do mesmo sexo em todos os cartórios 

do país (Greytak et al., 2013). 

No entanto, apesar desses avanços legislativos, a violência e a discriminação 

contra pessoas LGBTQIAPN+ ainda persistem. Conforme apontado por Russell e 

McGuire (2008), a implementação efetiva das leis existentes e a criação de políticas 

públicas específicas para combater a violência são desafios importantes que o Brasil 

enfrenta para garantir a igualdade e proteção legal completa para essa comunidade. 

A promoção da inclusão da comunidade LGBTQIAPN+ no ambiente escolar é 

essencial para garantir um ambiente educacional seguro e acolhedor para todos os 

estudantes. Como destacado por Meyer (2015), políticas públicas específicas têm sido 

desenvolvidas para promover a igualdade de direitos e oportunidades, abordando 

desafios como discriminação, bullying e falta de apoio institucional. 

Essas políticas frequentemente incluem a implementação de programas de 

educação e sensibilização, como afirmado por Collier, Bos e Sandfort (2013), visando 

combater o preconceito e a discriminação e promover uma cultura escolar inclusiva e 

respeitosa. Além disso, medidas são frequentemente adotadas para garantir que 

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estudantes LGBTQIAPN+ tenham acesso a recursos e apoio adequados, conforme 

observado por Toomey et al. (2010). 

No entanto, apesar dos avanços na formulação e implementação de políticas de 

inclusão, ainda existem desafios a serem enfrentados. Como mencionado por Poteat 

et al. (2011), a resistência cultural e ideológica pode dificultar a aceitação e 

implementação de políticas inclusivas em algumas comunidades. Além disso, a falta 

de recursos financeiros e apoio governamental pode limitar a eficácia das políticas 

existentes e dificultar a expansão de iniciativas bem-sucedidas (Russell; Kosciew et 

al., 2016). 

Portanto, é fundamental investir em políticas de inclusão escolar que sejam 

baseadas em evidências e melhores práticas, como ressaltado por McGuire et al. (2016). 

Isso requer um compromisso contínuo com a consulta e participação dos estudantes 

LGBTQIAPN+ e suas comunidades, garantindo que suas vozes sejam ouvidas e 

respeitadas em todas as etapas do processo de formulação de políticas (Hatzembuehler; 

Pachankis, 2016). 

Esses são alguns dos principais pontos a serem considerados ao desenvolver e 

implementar políticas públicas de inclusão da comunidade LGBTQIAPN+ no 

ambiente escolar. Ao abordar essas questões de forma abrangente e holística, podemos 

trabalhar juntos para criar escolas mais seguras, acolhedoras e inclusivas para todos os 

estudantes. 

Para complementar, a implementação eficaz de políticas de inclusão requer 

uma abordagem colaborativa e interdisciplinar entre diversas partes interessadas, 

como educadores, administradores escolares, pais, estudantes e membros da 

comunidade. Conforme destacado por Saewyc et al. (2014), a colaboração entre esses 

grupos é essencial para garantir que as políticas sejam culturalmente sensíveis, 

socialmente relevantes e amplamente aceitas. 

Além disso, é crucial reconhecer a interseccionalidade das identidades e 

experiências dos estudantes LGBTQIAPN+. Como ressaltado por Hatzenbuehler e 

Pachankis (2016), fatores como raça, etnia, classe socioeconômica, habilidades 

diferentes e religião podem intersectar com a orientação sexual e identidade de gênero, 

moldando as experiências e necessidades dos estudantes de maneiras complexas. 

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Um aspecto importante das políticas de inclusão é a proteção dos direitos 

humanos fundamentais dos estudantes LGBTQIAPN+. Como enfatizado por Russell 

et al. (2010), isso inclui o direito à educação sem discriminação, o direito à liberdade de 

expressão e o direito à proteção contra violência e assédio. As políticas públicas devem 

garantir que esses direitos sejam respeitados e protegidos em todos os níveis do sistema 

educacional. 

Além disso, é necessário investir na formação e capacitação de educadores para 

lidar de forma eficaz com questões relacionadas à orientação sexual, identidade de 

gênero e expressão de gênero. Conforme ressaltado por McGuire et al. (2010), muitos 

educadores relatam falta de preparo e confiança para abordar esses tópicos em sala de 

aula, destacando a necessidade de programas de desenvolvimento profissional 

abrangentes e acessíveis. 

Outro aspecto crítico das políticas de inclusão é a criação de espaços seguros e 

acolhedores para estudantes LGBTQIAPN+ dentro das escolas. Isso pode incluir a 

designação de banheiros e vestiários neutros em termos de gênero, a implementação 

de políticas de nome preferido e pronome correto, e o estabelecimento de grupos de 

apoio e clubes de estudantes LGBTQIAPN+. 

Ao abordar essas questões de forma abrangente e colaborativa, podemos criar 

um ambiente escolar mais inclusivo e equitativo para todos os estudantes, 

independentemente da orientação sexual, identidade de gênero ou expressão de gênero. 

Isso não apenas promove o bem-estar e a segurança dos estudantes LGBTQIAPN+, 

mas também contribui para uma educação de qualidade e uma sociedade mais justa e 

igualitária. 

Além disso, é fundamental destacar que as políticas de inclusão não devem se 

limitar apenas ao ambiente escolar, mas também se estender a outras esferas da 

sociedade, como a família e a comunidade em geral. Como mencionado por Botelho 

(2014), políticas públicas e direitos humanos relacionados à comunidade 

LGBTQIAPN+ devem ser abordados de maneira abrangente, considerando não 

apenas questões educacionais, mas também aspectos sociais, culturais e de saúde. 

Nesse sentido, é importante promover uma abordagem integrada e 

multidisciplinar, envolvendo diferentes setores da sociedade na promoção da inclusão 

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e na proteção dos direitos da comunidade LGBTQIAPN+. Isso requer uma 

colaboração efetiva entre governos, organizações não governamentais, instituições 

acadêmicas e a sociedade civil, como destacado pela UNICEF (2018). 

A implementação bem-sucedida de políticas de inclusão também requer um 

compromisso contínuo com a pesquisa e avaliação, visando identificar lacunas, 

desafios e oportunidades para aprimorar as práticas existentes. Conforme observado 

por Greytak et al. (2016), a coleta de dados e evidências é essencial para informar a 

formulação e implementação de políticas eficazes e baseadas em dados concretos. 

Além disso, é fundamental garantir que as políticas de inclusão sejam sensíveis 

às necessidades e realidades específicas das diferentes comunidades e grupos dentro da 

comunidade LGBTQIAPN+. Como ressaltado por Blake et al. (2003), abordagens 

culturalmente relevantes e culturalmente sensíveis são essenciais para promover a 

aceitação e a inclusão de todos os indivíduos, independentemente de sua orientação 

sexual ou identidade de gênero. 

Em suma, a promoção da inclusão da comunidade LGBTQIAPN+ requer um 

compromisso contínuo e abrangente de todos os setores da sociedade. Ao trabalhar 

juntos para desenvolver e implementar políticas públicas inclusivas e baseadas em 

evidências, podemos criar um ambiente mais justo, seguro e acolhedor para todos os 

membros da comunidade LGBTQIAPN+, garantindo que cada indivíduo seja 

respeitado, valorizado e tenha oportunidades iguais. 

CONCLUSÃO 

Em conclusão, abordamos a importância das políticas públicas de inclusão da 

comunidade LGBTQIAPN+ no ambiente escolar, destacando os desafios enfrentados 

por estudantes LGBTQIAPN+ e a necessidade de políticas e práticas inclusivas para 

promover um ambiente educacional seguro, acolhedor e equitativo para todos. Ao 

longo deste trabalho, exploramos as diversas dimensões da identidade LGBTQIAPN+ 

e como a legislação tem evoluído para proteger os direitos dessa comunidade, tanto 

globalmente quanto no contexto brasileiro. 

Observamos que, apesar dos avanços legislativos e da implementação de 

políticas de inclusão, ainda há desafios significativos a serem superados, incluindo a 

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resistência cultural, a falta de recursos e o combate à discriminação e violência. No 

entanto, reconhecemos os esforços em andamento para promover a inclusão e garantir 

a igualdade de direitos para a comunidade LGBTQIAPN+. 

Destacamos a importância da colaboração entre diferentes partes interessadas, 

incluindo educadores, administradores escolares, estudantes, famílias, organizações da 

sociedade civil e governos, para desenvolver e implementar políticas eficazes de 

inclusão. A interseccionalidade das identidades LGBTQIAPN+ também foi 

considerada, reconhecendo a necessidade de abordagens sensíveis e culturalmente 

relevantes. 

Por fim, reiteramos a importância de continuar a pesquisa, avaliação e 

aprimoramento das políticas e práticas de inclusão, garantindo que todas as pessoas 

LGBTQIAPN+ tenham acesso a um ambiente escolar seguro, acolhedor e inclusivo. 

Ao trabalhar juntos, podemos criar uma sociedade mais justa e igualitária, onde todos 

sejam valorizados e respeitados, independentemente de sua orientação sexual ou 

identidade de gênero. 

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A conquista de direitos pela comunidade LGBTQIAPN+ avançou de forma expressiva nas últimas décadas, embora de maneira desigual pelo mundo. No Brasil, a maior parte dos avanços ocorreu por meio de decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), devido à resistência histórica no Poder Legislativo.
Abaixo estão detalhados os principais direitos conquistados no Brasil e um panorama internacional comparativo.
Direitos Conquistados no Brasil
 Casamento e União Estável: Em 2011, o STF reconheceu a união estável homoafetiva como entidade familiar. Em 2013, o CNJ editou uma resolução que obrigou os cartórios de todo o país a celebrar o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo.
Criminalização da Homotransfobia: Em 2019, o STF determinou a criminalização da homofobia e da transfobia, equiparando os atos ao crime de racismo (com penas que chegam a 5 anos de reclusão). Posteriormente, os atos também foram enquadrados no conceito de injúria racial.
 Retificação de Nome e Gênero: Desde 2018, pessoas transgênero e travestis podem alterar seu nome e gênero diretamente no registro civil (cartório), sem a necessidade de cirurgia de redesignação sexual, laudos médicos ou autorização judicial.
 Adoção: Casais homoafetivos têm o direito assegurado de adotar filhos em igualdade de condições com casais heterossexuais.
Doação de Sangue: Em 2020, o STF derrubou as restrições da Anvisa que impediam homens gays e bissexuais de doarem sangue, tornando as regras de triagem universais e baseadas em comportamentos de risco, e não na orientação sexual.
 Direito de Transição no SUS: O Sistema Único de Saúde (SUS) oferece acesso gratuito a terapias hormonais e cirurgias de redesignação sexual.
 Proteção no Sistema Prisional: Garantia de transferência de detentas transexuais para presídios femininos ou alas específicas para garantir sua integridade física
A situação global varia de nações pioneiras em direitos civis a locais que mantêm punições severas.
Casamento Igualitário Mais de 35 países legalizaram o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo. Os pioneiros foram os Países Baixos (2001), seguidos por nações como Bélgica, Canadá, Espanha, África do Sul e Estados Unidos. Na América Latina, além do Brasil, países como Argentina, Uruguai, Colômbia, Chile, Equador, Costa Rica e México também o regulamentaram.
Pioneirismo Trans A Argentina foi referência global com a Ley de Identidad de Género (2012), permitindo a mudança de gênero sem exigências médicas. Países europeus como Espanha, Escócia e Alemanha aprovaram leis de autodeterminação de gênero similares nos últimos anos.
Despatologização A Assembleia Geral da Organização Mundial da Saúde (OMS) retirou a homossexualidade da lista de doenças mentais em 1990. A transexualidade foi retirada da lista de transtornos mentais apenas em 2018. Segundo o Site Oficial do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

  DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:


I – a soberania;


II – a cidadania;


III – a dignidade da pessoa humana;


IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;


V – o pluralismo político.


Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição .


Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.


Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:


I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;


II – garantir o desenvolvimento nacional;


III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;


IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.


Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:


I – independência nacional;


II – prevalência dos direitos humanos;


III – autodeterminação dos povos;


IV – não-intervenção;


V – igualdade entre os Estados;


VI – defesa da paz;


VII – solução pacífica dos conflitos;


VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo;


IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;


X – concessão de asilo político.


Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.


TÍTULO II


DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I


DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:


I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição ;


II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;


III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;


IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;


V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;


VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;


VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;


VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;


IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;


X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;


XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;


XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;


XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;


XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;


XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;


XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;


XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;


XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;


XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;


XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;


XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;


XXII – é garantido o direito de propriedade;


XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;


XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição ;


XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;


XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;


XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;


XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:


a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;


b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;


XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;


XXX – é garantido o direito de herança;


XXXI – a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus;


XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;


XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;


XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:


a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;


b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;


XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;


XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;


XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;


XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:


a) a plenitude de defesa;


b) o sigilo das votações;


c) a soberania dos veredictos;


d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;


XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;


XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;


XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;


XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;


XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;


XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático;


XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;


XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:


a) privação ou restrição da liberdade;


b) perda de bens;


c) multa;


d) prestação social alternativa;


e) suspensão ou interdição de direitos;


XLVII – não haverá penas:


a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;


b) de caráter perpétuo;


c) de trabalhos forçados;


d) de banimento;


e) cruéis;


XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;


XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;


L – às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;


LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;


LII – não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;


LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;


LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;


LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;


LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;


LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;


LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;


LIX – será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;


LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;


LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;


LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;


LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;


LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;


LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;


LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;


LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;


LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;


LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público;


LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:


a) partido político com representação no Congresso Nacional;


b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;


LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;


LXXII – conceder-se-á habeas data:


a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;


b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;


LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;


LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;


LXXV – o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;


LXXVI – são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:


a) o registro civil de nascimento;


b) a certidão de óbito;


LXXVII – são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.


LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;


LXXIX – é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.


§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.



§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.


§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.


§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. De acordo com o autor Guilherme Pena de Moraes, no meu livro sobre a Constituição Federal do Brasil, e também com dados oficiais do Senado Federal.

Na década de 1990, GLS era a sigla que definia os espaços, os serviços e os eventos para a comunidade gay. Entretanto, por ser excludente e ignorar diversas outras orientações sexuais e identidades de gênero, a Associação Brasileira LGBT (ABGLT) atualizou a nomenclatura para a versão que você vai conhecer agora, através do Glossário LGBTQIAPN+. A nova nomenclatura representa:

lésbicas;


gays;


bissexuais;


transgêneros;


queer;


intersexuais;


assexuais;


pansexuais;


não-binari

E outros grupos e variações de sexualidade e gênero. Novas letras surgiram, e nós, da Natura, decidimos usar LGBTQIAPN+ para representar todes. A ONU, por exemplo, usa a sigla LGBTI. Segundo o site Natura.

O reconhecimento da união estável entre duas pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável entre o homem e a mulher, foi assegurado pelo Supremo Tribunal Federal, em uma votação 10-0, no dia 5 de maio de 2011, no julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 4.277, proposta pela Procuradoria-Geral da República, e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n° 132, apresentada pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro. Em 25 de outubro de 2011, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em uma votação 4-1, deu provimento a um recurso especial impetrado por duas mulheres que queriam se casar. A Corte entendeu que a Constituição assegura a casais homoafetivos o direito de se casarem e que o Código Civil vigente não impede o casamento de duas pessoas do mesmo sexo.

Com base nessas decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, Corregedorias Gerais de Justiça (departamentos administrativos do Poder Judiciário estadual que emite normas administrativas para o funcionamento diário dos tribunais e cartórios em seus respectivos Estados) de Alagoas, Sergipe, Espírito Santo, Bahia, Piauí, São Paulo, Ceará, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rondônia, Santa Catarina e Paraíba, por meio de atos normativos, autorizaram o casamento homoafetivo diretamente em cartório, além do Distrito Federal e da cidade de Santa Rita do Sapucaí (MG).Nos demais Estados, casamentos homoafetivos eram realizados mediante autorização judicial. Independentemente do Estado onde foi realizado, tais casamentos eram reconhecidos e válidos em todo o País.

Em 14 de maio de 2013, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em uma votação 14-1, aprovou a Resolução n° 175/2013, que veda todos os cartórios do País a recusa de habilitar e celebrar casamentos civis entre duas pessoas do mesmo sexo e converter a união estável homoafetiva em casamento. Isso estabeleceu o casamento entre pessoas do mesmo sexo em todo o Brasil. A decisão foi publicada em 15 de maio e entrou em vigor em 16 de maio de 2013. De acordo com o site oficial do Senado Federal. 

Sociedades verdadeiramente democráticas. São justamente as sociedades que sabem conviver com a diversidade humana.

Sociedades verdadeiramente democráticas. São justamente as sociedades que sabem conviver a aceitar a diversidade entre os seres humanos.

Conforme eu já havia abordado em outras postagens. A comunidade lgbtqiapn+, deve ter direito ao casamento, deve ter direito a constituição de uma família, assim como ter acesso ao emprego e a igualdade de direitos em qualquer sociedade verdadeiramente democrática.

Conforme eu já havia abordado em outras postagens. Sou a favor do casamento e da união civil entre as pessoas lgbtqiapn +. Sou a favor de que as pessoas lgbtqiapn +, tenham o pleno direito a constituírem suas respectivas famílias, se assim o desejarem.

O Supremo Tribunal Federal (STF), deu um enorme passo nesse sentido, ao garantir o  reconhecimento da união estável entre duas pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável entre o homem e a mulher.

O Supremo Tribunal Federal (STF), deu um passo gigantesco, na luta pelos direitos a comunidade lgbtqiapn +. 

A comunidade lgbtqiapn +., deve ter a igualdade plena de direitos, em comparação as demais pessoas.

O Supremo Tribunal Federal, deum um grande passo neste sentido, ao criminalizar a homofobia e a transfobia em 2019.

A comunidade lgbtqiapn +, deve ter todos os seus direitos assegurados. Devendo serem tratados com respeito e humanidade.

Conforme pregam os direitos e princípios fundamentais da Constituição Federal de 1988 no Brasil.  

Confira a noticia no Portal G1 da Rede Globo .https://g1.globo.com/pop-arte/diversidade/noticia/2026/10/20/primeiro-ministro-holandes-tera-primeiro-filho-por-meio-de-uma-barriga-de-aluguel.ghtml

 E assim caminha a humanidade 

Imagem : Site Fandom.





 

 



 











 





 



 

Pois é ! Né !

 A Europa enfrenta uma forte onda de protestos populares pelo direito à moradia. As manifestações, que ganharam força nas ruas, refletem a crescente insatisfação da população — especialmente dos mais jovens — com a disparada dos preços dos aluguéis, o aumento geral do custo de vida e a proliferação de despejos.

O movimento pelo direito à habitação espalhou-se rapidamente por vários países do continente, com focos de alta tensão:


🇪🇸 Espanha: O Estopim da Idosa de 87 Anos

Os protestos na Espanha atingiram proporções massivas após o despejo de Maricarmen Abascal, uma idosa de 87 anos que foi forçada a deixar o apartamento onde morou por mais de 70 anos em Madri, após o imóvel ser comprado por um fundo de investimento que inflacionou o aluguel. O caso comoveu o país e desencadeou acampamentos e marchas violentas em Madri, Barcelona e Valência. A pressão sobre o governo espanhol tornou-se tão severa que culminou na convocação de eleições gerais antecipadas.

🇵🇹 Portugal: Tendas nas Praças e Intervenção Policial

Milhares de pessoas foram às ruas de Lisboa e do Porto para denunciar que os salários locais não conseguem acompanhar a explosão imobiliária. Entre 2015 e 2024, os preços dos imóveis em Portugal subiram 124% (o dobro da média da União Europeia).

• Ativistas montaram acampamentos com centenas de tendas na Praça do Rossio, em Lisboa, e na Praça D. João I, no Porto.

• A resposta governamental foi dura: unidades da polícia realizaram operações para desmantelar os acampamentos, resultando em dezenas de prisões e confrontos com os manifestantes.


🇩🇪 Alemanha: Debate sobre Estatização

Na Alemanha, embora os protestos de rua tenham dinâmicas diferentes, a crise habitacional moveu o debate para a esfera das soluções radicais. Partidos de esquerda em Berlim avançaram em negociações preliminares para a expropriação e estatização de cerca de 160 mil residências pertencentes a grandes empresas imobiliárias, amparando-se em um artigo da Lei Fundamental alemã que permite a propriedade coletiva.

🇫🇷 🇮🇹 🇧🇪 França, Itália e Bélgica: Conexão com o Custo de Vida

Embora tenham começado com pautas estudantis ou trabalhistas, os protestos na França (que levaram à decretação de toques de recolher em algumas cidades), na Itália (com graves confrontos em Milão) e na Bélgica rapidamente absorveram a crise de habitação como uma de suas bandeiras principais.

Principais Fatores da Crise Habitacional

Os manifestantes e sindicatos apontam que a moradia se tornou inacessível devido a uma "tempestade perfeita" provocada por:

 Turistificação: Prédios residenciais inteiros sendo convertidos em hotéis e acomodações de curta temporada (como plataformas no estilo Airbnb).

Fundos de Investimento: A compra massiva de imóveis por grandes corporações financeiras especulativas.

 Estagnação Salarial: Uma forte disparidade onde o valor médio dos aluguéis nas capitais chega a consumir mais de 70% do salário médio da população jovem.

Gostaria de saber mais detalhes sobre a situação de algum país específico ou entender quais as principais medidas que os governos europeus estão tentando adotar para conter a crise?

Imposto sobre grandes fortunas

Olavo Nery Corsatto

Sumário

Introdução. 1. Configuração pré-legislativa

do imposto. 1.1. Incidência e fato gerador.

1.2. Sujeitos passivos. 1.3. Base de cálculo. 1.4.

Alíquotas. 1.5. Reduções do imposto. 1.6. Lan

çamento. 2. Considerações do parecer aprovado.

3. Experiência internacional. 3.1. Países que

adotaram o imposto. 3.2. Países que dele

cogitaram ou o aboliram. 4. Análise. 4.1. Carac

terísticas. 4.2. Defesas e críticas. 5. Conclusões.

Introdução

O Imposto sobre Grandes Fortunas

(IGF) inscreve-se na competência da

União, que poderá instituí-lo nos termos de

lei complementar, como soa o art. 153, VII,

da Constituição da República.

Segundo levantamento, tramitam no

Congresso Nacional os seguintes projetos

de lei complementar, visando à instituição

do imposto:– PLP 162/89, do Senador Fernando

Henrique Cardoso (23-6-89), atual nº 202/

89, ao qual foram apensados os abaixo;– PLP 108/89, do Deputado Juarez

Marques Batista (6-6-89);– PLP 208/89, do Deputado Antônio

Mariz (11-12-89);– PLP 218/90, do Poder Executivo

(Mensagem 315/90, E.M. 063, de 15-3-90);– PLP 268/90, do Deputado Ivo Cersó

simo (28-11-90).

Olavo Nery Corsatto é Mestre em Direito e

Consultor Legislativo do Senado Federal.

Na Comissão de Assuntos Econômicos

do Senado, o PLP 162/89 teve parecer do

relator Senador Gomes Carvalho, que

93

Brasília a. 37 n. 146 abr./jun. 2000

apresentou substitutivo; e voto em sepa

rado do Senador Olavo Pires (20-9-80). O

parecer do relator foi aprovado em turno

suplementar (6-12-89).

Na Câmara dos Deputados, onde ainda

aguarda discussão, o mesmo projeto, agora

com o nº 202-B, recebeu pareceres dos

relatores designados pela Mesa em subs

tituição à Comissão de Constituição e

Justiça e de Redação (Deputado Bonifácio

de Andrada, 14-12-90) e à Comissão de

Finanças e Tributação (Deputado Fran

cisco Dornelles). E em plenário, foram-lhe

oferecidas vinte emendas, entre elas

destacando-se três, contendo substitutivos:

a Emenda nº 01, do Deputado Aloízio

Mercadante (21-5-91); a Emenda nº 02, do

Deputado Edevaldo Alves da Silva; e a

Emenda nº 18, do Deputado Francisco

Diógenes (16-5-91).

A análise do IGF deverá levar em

conta, além do texto aprovado no Senado

e os projetos e emendas em tramitação na

Câmara, também as manifestações dou

trinárias até aqui registradas. Nossa

análise, em cada um dos tópicos a seguir,

iniciar-se-á sempre pelo texto aprovado

no Senado, reportando-se aos seus dispo

sitivos, como no ou do “projeto”.

1. Configuração pré-legislativa do imposto

1.1. Incidência e fato gerador

A incidência constitucional do IGF são

as grandes fortunas (art. 153, VII). O fato

gerador, no projeto, é a titularidade, em

1º de janeiro de cada ano, de fortuna em

valor superior a NCZ$ 2.000.000,00,

expressos em moeda de poder aquisitivo

de 1-2-89 (art. 1º). Fortuna (art. 3º) é o con

junto de todos os bens, situados no país ou

no exterior, que integram o patrimônio do

contribuinte, exclusive (§ 2º): a) o imóvel de

residência do contribuinte, até o valor de

NCZ$ 500.000,00; b) os instrumentos utili

zados pelo contribuinte em atividades de

que decorram rendimentos do trabalho

assalariado ou autônomo, até o valor de

NCZ$ 1.200.000,00; c) os objetos de anti

güidade, arte ou coleção, nas condições e

percentagens fixadas em lei; investimentos

na infra-estrutura ferroviária, rodoviária

e portuária, energia elétrica e comunica

ções, nos termos da lei; e e) outros bens cuja

posse ou utilização seja considerada pela

lei de alta relevância social, econômica ou

ecológica.

No PLP 108/89, fortuna é a soma dos

bens e direitos de uma pessoa física e seus

dependentes legais que ultrapassem o

equivalente a 2.999.999 BTN, ou expressão

que represente atualização da moeda

(art. 1º, parágrafo único). No PLP 208/89,

grandes fortunas são os patrimônios líqui

dos de valor superior a 5.000 vezes o limite

mensal de isenção do imposto de renda da

pessoa física, vigorante no mês de janeiro

do exercício de incidência, computadas as

doações feitas no ano anterior (art. 1º),

sendo patrimônio líquido o conjunto de

bens e direitos de qualquer natureza,

emprego ou localização, deduzido o valor

das dívidas de seu titular (§ 1º). No PLP

218/90, grande fortuna é o patrimônio cujo

valor exceder a um milhão de BTN (art. 1º,

§ 1º), sendo o patrimônio constituído de

todos os bens e direitos, de qualquer

natureza, qualquer que seja seu emprego

ou localização, conforme constante da

declaração anual de bens do contribuinte,

diminuído do valor das dívidas (§ 2º),

podendo o Poder Executivo excluir do

patrimônio tributável bens de pequeno

valor de mercado (§ 3º). No PLP 268/90,

grandes fortunas são o conjunto de bens

patrimoniais, físicos e financeiros, que, nos

últimos cinco exercícios, tenha sido infor

mado à SRF e cujo crescimento, em relação

ao exercício fiscal de 1989, tenha sido

superior a 50% (art. 2º).

Guardadas as variações de projeto a

projeto, verifica-se que, em linhas gerais,

grande fortuna – fato gerador do imposto 

seria o patrimônio da pessoa física, apu

rado anualmente, cujo valor ultrapassasse

determinado limite. Sua apuração quase

sempre obedeceria a mecanismo, previsto

94

Revista de Informação Legislativa

em cada projeto, de acréscimos e dedu

ções. Tal patrimônio seria constituído, por

tanto, de bens, móveis e imóveis, físicos e

financeiros, e direitos do contribuinte.

1.2. Sujeitos passivos

No projeto, são contribuintes do imposto

as pessoas físicas residentes ou domicilia

das no País (art. 2º). Os PLP 208 e 218/89

acrescentam as pessoas físicas ou jurídicas

domiciliadas no exterior, em relação ao seu

patrimônio no País (arts. 4º e 5º, respecti

vamente). Este último elege a pessoa jurí

dica solidariamente responsável pelo

pagamento do imposto (art. 12). Nada há

a respeito nos PLP 108/89 e 268/90.

1.3. Base de cálculo

No projeto, a base de cálculo do imposto

é o valor do conjunto dos bens que com

põem a fortuna diminuído das obrigações

pecuniárias do contribuinte, exceto as

contraídas para a aquisição de bens

excluídos (art. 4º). Os bens serão avaliados

(§1º): a) os imóveis, pela base de cálculo

do imposto territorial ou predial, rural ou

urbano, ou se situados no exterior, pelo

custo de aquisição; b) os créditos pecuniá

rios sujeitos a correção monetária ou cam

bial, pelo valor atualizado, excluído o va

lor dos considerados, nos termos da lei, de

realização improvável; c) os demais, pelo

custo de sua aquisição pelo contribuinte.

No PLP 108/89, a base de incidência

será a totalidade dos bens ou direitos

constitutivos da fortuna do contribuinte

(art. 2º). No PLP 208/89, a base de cálculo

é o valor atualizado do patrimônio líquido,

que poderá excluir do cômputo os bens

considerados de pequeno valor do mer

cado (art. 3º). A lei poderá isentar da

tributação a parcela expressiva do patri

mônio investida em empreendimentos por

ela considerados relevantes para a econo

mia nacional (art. 7º), havendo-se como

expressiva a parcela do patrimônio que

representar 25% do capital de uma empre

sa ou mais de 75% do valor do patrimônio

líquido do contribuinte (parágrafo único).

No PLP 218/90, a base de cálculo é o valor

do patrimônio existente no dia 31 de

dezembro do ano anterior ao exercício

financeiro (art. 3º). O patrimônio, por sua

vez, é constituído de todos os bens e

direitos, diminuído do valor das dívidas

(§2º). No PLP 268/90, a base de cálculo é

a grande fortuna, sem nenhuma dedução.

Como se pode notar, a maioria das

proposições em curso elege como base de

incidência do IGF o patrimônio líquido.

1.4. Alíquotas

No projeto (art. 5º), o imposto incidirá

às seguintes alíquotas:

Classes de valor do patrimônio NCZ$

até 2.000.000,00 ...............................

mais de 2.000.000,00 até 4.000.000,00

mais de 4.000.000,00 até 6.000.000,00

mais de 6.000.000,00 até 8.000.000,00

mais de 8.000.000,00 ........................

Alíquota

isento

0,3%

0,5%

0,7%

1,0%

O PLP 108/89 prevê a seguinte tabela

(art. 2º e anexo):

Classes de valor do patrimônio (em BTN)

até   2.999.999 ..................................

de 3.000.000 até   5.999.999 ...............

de 6.000.000 até   8.999.999 ...............

de 9.000.000 até 11.999.999 ...............

acima de  12.000.000 .........................

Alíquota

isento

1%

2%

3%

4%

É a seguinte a tabela do PLP 218/90

(art. 4º):

Classes de valor do patrimônio (em BTN)

até 1.000.000 ......................................

mais de 1.000.000 até 3.000.000 ...........

mais de 3.000.000 até 5.000.000 ...........

mais de 5.000.000 até 10.000.000 .........

mais de 10.000.000 ..............................

Alíquota

isento

0,1%

0,2%

0,4%

0,7%

Consoante o PLP 208/89, as alíquotas

do imposto serão progressivas sobre faixas

definidas do patrimônio, em número

Brasília a. 37 n. 146 abr./jun. 2000

95

mínimo de três e máximo de cinco, não

podendo a menor ser inferior a 0,5% e a

maior a 1,5% (art. 5º). Segundo o PLP 268/

90, as fortunas serão tributadas à alíquota

única de 30% (art. 3º).

1.5. Reduções do imposto

Nos termos do projeto (art. 5º, § 2º), do

imposto calculado o contribuinte poderá

deduzir o imposto de renda e respectivo

adicional cobrado pelos Estados que tiver

incidido sobre os seguintes rendimentos

por ele auferidos no exercício findo: de

aplicações financeiras, de exploração de ati

vidades agropastoris, aluguéis e royalties,

lucros distribuídos por pessoas jurídicas e

ganhos de capital. Também o PLP 208/89

(art. 6º) prevê a dedução dos impostos

federais, estaduais e municipais incidentes

sobre o mesmo patrimônio, efetivamente

pagos pelo contribuinte no ano anterior.

O PLP 218/90 (art. 7º) dispõe que será

dado crédito do valor dos impostos esta

duais e municipais, incidentes sobre a

propriedade, efetivamente pagos pelo

contribuinte no ano anterior sobre bens

integrantes da base do IGF até o produto

do valor desses bens pela alíquota do

imposto.

A compensação se faz necessária

porque o fato gerador do IGF inclui bens e

direitos sujeitos à incidência de outros

impostos. Por exemplo, no âmbito da

própria União, os imóveis rurais (ITR); dos

Estados, os veículos automotores (IPVA);

e dos Municípios, os imóveis urbanos

(IPTU). A compensação alcançaria tam

bém os impostos de transmissão (causa

mortis e doação, nos Estados, e inter vivos,

nos Municípios).

1.6. Lançamento

Pelo projeto, o imposto será lançado com

base em declaração do contribuinte na

forma de lei, da qual deverão constar todos

os bens do seu patrimônio, e respectivo

valor (art. 6º). O bem que não constar da

declaração presumir-se-á, até prova em

contrário, adquirido com rendimentos

sonegados ao imposto de renda, e os

impostos devidos serão lançados no

exercício em que for apurada a omissão

(parágrafo único).

Como se vê, o projeto aprovado, ao

referir-se a “declaração do contribuinte na

forma da lei”, certamente estará elegendo

a declaração de bens do imposto de renda

(Lei nº 4.069/62, art. 51) para o lança

mento do imposto, o mesmo acontecendo

com o PLP 108/89. Expressamente o PLP

218/90 a designa, porém somente para o

exercício de 1991. Para os seguintes, em

mês a ser determinado, haveria uma

declaração específica do IGF.

2. Considerações do parecer aprovado

Vale a pena destacar, no parecer do

relator do substitutivo aprovado pelo

Senado, em tramitação na Câmara dos

Deputados (PLP 202-B, de 1989), os tre

chos a seguir:

“O imposto sobre a riqueza não

constitui em qualquer País desen

volvido receita apreciável para o

erário. É um imposto em extinção ou

reduzido a proporções inexpres

sivas. O Japão o adotou em 1950 para

aboli-lo em 1953. Na Itália, o impos

to extraordinário sobre o patrimô

nio, introduzido em 1946, foi supri

mido no ano seguinte. Na Alemanha

Federal, o imposto originalmente

fixado em 1% foi depois reduzido

para 0,7%. Persistem enormes difi

culdades práticas principalmente no

tocante à avaliação ao patrimônio.

Basta notar que, no caso alemão, foi

necessário passar uma lei em sepa

rado, com 123 parágrafos, sendo que

o comentário dessa lei tem nada

menos que 1.698 páginas.

“Vários países de tecnologia

fiscal avançada como a Inglaterra,

Estados Unidos, Canadá e Austrália,

depois de pesquisas profundas e

inúmeros relatórios técnicos, optaram

96

Revista de Informação Legislativa

pela não-aplicação, do imposto sobre

as grandes fortunas, preferindo aper

feiçoamento no imposto de renda ou

impostos específicos sobre deter

minadas formas de patrimônio...

“Na França, houve várias peripé

cias. O Governo socialista implan

tou-o em 1981; o Governo conser

vador aboliu-o em 1983 e foi nova

mente introduzido em 1986 com a

volta, ao poder, do governo socialis

ta. Não é importante fonte de receita

e receia-se que com a liberação do

movimento de capitais, em 1990,

como parte do programa de unifica

ção européia, venha a se tornar

inviável.

“Conforme o faz notar o Prof.

Henry Tilbery em suas ‘Reflexões

sobre a tributação do patrimônio’, os

argumentos considerados na litera

tura estrangeira, que desaconse

lham esse imposto, são os seguintes:

dificuldades administrativas; redu

ção da poupança interna; resultado

insignificante na arrecadação.

“A esses óbices, no caso brasi

leiro, se deve acrescentar o perigo da

evasão de capitais. Esta já está se

processando em virtude do risco de

hiper-inflação e da incerteza do

clima econômico, mas sem dúvida

seria incrementada pelo advento do

novo tributo.

“Algumas considerações parece

riam ainda oportunas, com relação

à superposição tributária. Funda

mentalmente, o patrimônio é renda

acumulada e os fluxos de renda já

foram sujeitos à tributação ao longo

do processo acumulativo. Donde, na

experiência internacional, não ser o

imposto sobre grandes fortunas

considerado um imposto de arreca

dação, mas antes um instrumento

adicional de fiscalização. Seu obje

tivo não é o confisco do patrimônio

e sim um imposto complementar de

renda, através do qual se procura

atingir contribuintes e fluxos de

renda inadequadamente captados

pelo imposto convencional. Visa

essencialmente a ampliar o alcance

da tributação sobre ganhos de capital.

.............................................................

“As características específicas do

Imposto sobre o Patrimônio e a

mudança mundial do enfoque tribu

tário, do fortalecimento do Estado

para o incentivo ao esforço indivi

dual, devem ser levadas em conta na

tentativa de regulamentação do

art. 153, inciso VII, da Constituição

Federal. Essas premissas são levadas

em conta no substitutivo.

.............................................................

“O substitutivo mantém as ex

clusões do imposto sobre o patri

mônio previstas no art. 11 do proje

to original, que passam a figurar no

art. 3º, com acréscimo de um item:– os investimentos na infra-estrutura

de eletricidade, transporte e comu

nicações. É sabida a insuficiência dos

recursos estatais para esses setores

de base. Na medida em que se per

mita deduzir do imposto sobre o

patrimônio os investimentos nesses

setores, haveria incentivo adicional

à plena revelação do patrimônio,

pela certeza do contribuinte de que

seus impostos estariam sendo cana

lizados para setores essenciais. O

rationale é que na maioria desses

setores não existe um mercado

voluntário de financiamentos ou

investimentos, seja por serem mono

pólios estatais, seja por não serem

atraentes como opções de mercado.

O imposto seria usado como indutor

de aplicações privadas na nossa

dilapidada infra-estrutura. Caberia

à lei ordinária especificar quais os

setores de aplicação válida, quais os

instrumentos a serem utilizados

para comprovação desses inves

timentos (certificados de compra de

ações ordinárias, preferenciais ou

Brasília a. 37 n. 146 abr./jun. 2000

97

debêntures, p. ex.) e o período de ine

gociabilidade desses instrumentos.

“A grande dificuldade prática 

a vexata quaestio – da imposição de

imposto sobre grandes fortunas,

observada em todos os países que

tentaram cobrar esse imposto, é a

avaliação dos bens que compõem o

patrimônio das pessoas físicas.

Teoricamente o critério ideal seria o

valor de mercado desses bens, mas

a observação demonstra que grande

parte dos bens possuídos, tanto pelas

pessoas físicas como pelas pessoas

jurídicas, não têm valor de mercado

bem definido, e, para muitos bens, é

impossível determinar um valor sem

elevado grau de subjetividade, pois

diferentes avaliadores chegam a

valores diversos.

“A experiência secular da escri

turação comercial confirma essa

proposição e tradicionalmente a

contabilidade e a lei comercial

prescrevem a avaliação dos bens das

sociedades comerciais pelo custo

de aquisição, e não pelo valor de

mercado.

“Esse problema de avaliação é

agravado no Brasil pelo nosso pro

cesso inflacionário: todos os bens

mudam constantemente de valor, à

taxa que atualmente é de cerca de

1% ao dia.

“Essa realidade leva o substitu

tivo a propor, com base na expe

riência das pessoas jurídicas, que os

bens integrantes do patrimônio das

pessoas físicas sejam avaliados pelo

custo de aquisição corrigido mone

tariamente, com exceção dos imó

veis, para os quais se propõe o valor

adotado para efeito de lançamento

dos impostos territorial e predial.

“O custo de aquisição é o valor já

usado pela legislação do imposto de

renda para determinar o ganho de

capital na alienação de bens, e a rigor

é o único valor que pode ser deter

98

minado com objetividade para a

maioria das espécies de bens.

“O substitutivo procura, no § 2º

do artigo 4º, precisar o conceito do

custo de aquisição no caso de bens

que são adquiridos sem o paga

mento em moeda.

“No § 2º do art. 1º, o substitutivo

propõe que o imposto sobre grandes

fortunas seja compensado com o

imposto de renda pago sobre rendi

mentos de capital, que tem origem

na fortuna tributada. Essa compen

sação torna mais justa a incidência

do tributo: não satisfaria ao requisito

constitucional da graduação dos

impostos segundo a capacidade

econômica dos contribuintes o paga

mento do mesmo imposto sobre

fortuna por duas pessoas com bens

de igual valor, se uma aufere renda

destes bens (e paga imposto sobre essa

renda) enquanto para outra a for

tuna não é fonte de renda tributável.

“O substitutivo prevê que o im

posto seja lançado com base em

declaração do contribuinte diferente

da declaração do imposto de renda,

embora a omissão de bens nessa

declaração tenha o mesmo efeito de

acréscimo de patrimônio não justi

ficado na declaração do imposto de

renda, ou seja, autoriza o lança

mento do valor dos bens omitidos

como renda sonegada ao imposto de

renda.”

As considerações do parecer confir

mam a tendência da experiência interna

cional, segundo subsídios que pudemos

reunir e que procuraremos sintetizar.

3. Experiência internacional

3.1. Países que adotaram o imposto

Em palestra proferida em 9-12-93, dis

se Cid Heráclito de Queiroz1 que,

“na linha dos meticulosos estudos a

que procederam, países do porte dos

Estados Unidos, Inglaterra, Canadá,

Revista de Informação Legislativa

Austrália, Escócia e Nova Zelândia

nunca instituíram um imposto dire

to sobre grandes fortunas. Noutros

países, como o Japão, a Itália e a

Irlanda, o tributo foi criado e, poste

riormente, abolido. Na Itália, aliás,

propostas de reintrodução do aludi

do tributo foram abandonadas à

vista, principalmente, dos minu

ciosos estudos do renomado tributa

rista Victor Uckmar, da Universi

dade de Veneza. Num terceiro gru

po, figuram numerosos países em

que o imposto sobre o patrimônio

está em vigor, como a Alemanha, a

Suíça, a Suécia, a Noruega, a Finlân

dia, a Islândia, a Dinamarca, a

Holanda, o Luxemburgo, a Áustria,

a Espanha e a Índia. Nesses países,

de modo geral, as alíquotas são

módicas, inferiores a 1%.”

A esse rol, acrescente-se a França.

Outro autor que abordou o assunto

entre nós, de forma até relativamente

extensa, foi Henry Tilbury2. Segue-se,

abaixo, resumo de seus comentários sobre

a experiência de diversos países a respeito

do imposto sobre o patrimônio.

a) Alemanha

Na Alemanha, o imposto foi concebido

como complemento do imposto de renda,

incidindo sobre o patrimônio das pessoas

físicas e jurídicas, sendo abrandado com

relação a estas, por trazer vários proble

mas. O problema central, porém, situa-se

na avaliação do patrimônio, a qual é objeto

de uma lei com 123 parágrafos e 1.698

páginas. Há uma declaração do patri

mônio global, base válida por três anos

para o lançamento anual. A alíquota, que

era de 1%, foi reduzida para 0,7%.

b) França

Na França, l’impôt sur les grandes

fortunes,

“incide sobre o patrimônio mundial

das pessoas físicas residentes no

estrangeiro em relação aos bens

deles situados na França. O imposto

sobre grandes fortunas aplica-se

apenas aos patrimônios superiores a

três milhões de francos, ou even

tualmente cinco milhões de francos,

conforme o patrimônio inclua ou não

bens profissionais. Ou seja, há uma

isenção para os bens profissionais

em valor até dois milhões de francos.

Portanto, se o valor desses bens

ultrapassa dois milhões, o piso de

três milhões passa para cinco mi

lhões de francos. Os bens profis

sionais são definidos de forma mi

nuciosa, em princípio abrangendo a

ferramenta das profissões indus

triais, comerciais, agrícolas, artesa

nais e liberais. O fato gerador é a

posse de bens no dia 1º de janeiro,

sendo base de cálculo o valor venal

real determinado pelo jogo livre de

oferta e demanda. A legislação

francesa também estabelece um

conjunto de normas especiais sobre

a avaliação. A apuração do imposto

é baseada na declaração anual do

contribuinte. Consideramos muito

significativas as normas específicas

para controle das declarações e para

evitar sonegação. Um decreto de

1981 ab-rogou o anonimato com

transações em ouro, anonimato esse

admitido antes daquele decreto.

Além disso, a lei prevê um regime

especial para bens anônimos. Tais

normas demonstram a consciência

do legislador a respeito de possibili

dades de omissão na declaração de

várias espécies de bens”.

Vale a pena transcrever também o

que ressaltou Cid Heráclito de Queiroz

(op. cit.) a propósito da implantação do

imposto na França:

“Na França, o Governo Raymond

Barre designou, em 1978, uma comis

são de três sábios – Gabriel Ventejol,

Robert Blot e Jacques Méraud, para

efetuar um amplo estudo sobre os

reflexos da eventual criação de um

Brasília a. 37 n. 146 abr./jun. 2000

99

imposto sobre as grandes fortunas.

No final daquele ano, a Comissão

apresentou um minucioso e funda

mentado relatório, desaconselhando

a instituição do referido tributo. Não

obstante, o governo socialista de

Mittérand criou o imposto em foco,

em 1981, logo cognominado de

‘Robin Hood’, porque o respectivo

produto era destinado a assegurar

uma renda mínima para os mais

desfavorecidos. O imposto foi extin

to pelo Governo Jacques Chirac, em

1986. E recriado por Mittérand, em

1988, por exigência da plataforma

socialista. Na primeira fase, o Go

verno francês justificou o imposto

então criado como: a) socialmente

justo, por incidir apenas sobre fortu

nas superiores a três milhões de

francos, a uma taxa progressiva de

0,5% a 1,5% e abranger, tão-somente,

cerca de 150.000 contribuintes (1%

dos contribuintes do imposto de

renda); b) economicamente razoável,

por ter como base de cálculo o valor

líquido do patrimônio, ou seja,

deduzido o valor das dívidas; e c)

tecnicamente simples, por ter sido

criado por uma lei com apenas dez

artigos.

“Todavia, Pierre Courtois, em

primorosa obra de análise, demons

trou que o novo imposto francês, ao

contrário: 1º) não era socialmente

justo, porque incidiu sobre trezentos

a quatrocentos mil contribuintes

atingindo numerosos patrimônios

que não podiam ser considerados

como ‘grandes fortunas’; 2º) não era

economicamente razoável, porque, em

período de erosão monetária e reces

são econômica, uma tributação

conjugada da renda e da fortuna

diminui sensivelmente a rentabili

dade dos capitais investidos, tanto

pelos empresários, como pelos par

ticulares; 3º) não era tecnicamente

100

simples, porque teve de ser regulado

em um Decreto que ocupou duas

páginas e meia do jornal oficial,

complementado por uma Instrução

Geral, com 35 páginas, uma instru

ção detalhada, com 150 páginas, um

guia de avaliação dos bens, com 200

páginas, e diversos outros atos, num

total de cerca de 500 páginas. E para

analisar essa legislação, Courtois

publicou, em Paris, um livro com

mais de 300 páginas (L’Impôt sur les

Grandes Fortunes), em que adverte:

‘essa prolixidade administrativa é

inevitável”’.

c) Suíça

Na Suíça, o imposto incide sobre o

patrimônio das pessoas físicas e das

pessoas jurídicas, “mas os efeitos dessa

dupla incidência são abrandados por

alíquotas muito baixas, que variam entre

os diversos Cantões, na média entre 1% a

2%”. Relativamente à composição do

patrimônio, as ações despertam “interesse

especial em um país onde o mercado

financeiro tem um papel de maior des

taque na economia nacional”, particu

larmente quanto à avaliação daquelas que

não têm cotação oficial.

d) Espanha

Introduzido em 1977, o imposto incide

“sobre o patrimônio líquido das pes

soas físicas, com isenção de determinados

bens, como imóveis de valor histórico e

obras de arte. O imposto sobre o patri

mônio é considerado como imposto autô

nomo, independente do imposto de renda,

com a ressalva de que a soma dos impostos

fica sujeita ao teto que, de 55% da renda

tributável, no início, passou em 1984 para

70% da renda tributável”.

A legislação traz critérios de avaliação,

considerando subsidiário o valor de

mercado.

e) Norte e centro-europeu

Na Suécia, Noruega, Finlândia, Islân

dia, Dinamarca, Holanda, Luxemburgo e

Áustria, o imposto sobre o patrimônio é

Revista de Informação Legislativa

pago pela renda deste, tendo em vista as

baixas alíquotas. Nos países escandinavos,

as alíquotas (progressivas) ultrapassam

1% (2% na Suécia); nos demais países,

são proporcionais, não superiores a 1%.

Além disso, há um teto para a soma do

imposto sobre o patrimônio com o impos

to de renda.

f) Índia

Por influência de Nicholas Kaldor,

professor de economia da Universidade de

Cambridge, em 1957 foram instituídos o

annual wealth tax e o gift tax. O imposto

anual sobre o patrimônio líquido incide

sobre os bens das pessoas físicas e das

companhias que excedam determinado

valor, havendo isenções para propriedades

agrícolas, obras de arte, objetos de uso pes

soal, e, até certo limite, residência própria.

Aquele professor

“parte do princípio de que a renda

não é um parâmetro adequado da

capacidade contributiva, mas que a

posse do patrimônio por si confere

ao indivíduo um poder para gastar,

não atingido pelo imposto de renda.

Portanto, sob a perspectiva de eqüi

dade horizontal, a imposição da

renda deve ser complementada pela

tributação do patrimônio. Por outro

lado, seguindo as críticas já levan

tadas antes, principalmente por J. S.

Mills e Irving Fisher, a tributação do

total de renda auferida implica um

gravame em dobro da renda poupa

da. Portanto, dentro da visão kaldo

riana, deve ser introduzido um

imposto sobre a renda consumida,

para não desincentivar a poupança,

o trabalho e a aceitação do risco nas

atividades produtoras, em contrapo

sição à tributação sobre a renda

auferida, que traz no seu bojo esses

efeitos negativos. Observando a

distinção de um lado entre poder de

consumir (spending power), indepen

dentemente de ser esse poder exer

cido ou não, e de outro lado o con

sumo (spending), isto é, o poder de

consumir efetivamente exercido,

chega-se ao núcleo da recomen

dação, isto é, a complementação

recíproca entre tributação do patri

mônio, que grava o poderio inerente

à posse de patrimônio, e o imposto

de renda consumida que toma como

medida a capacidade contributiva

revelada pelo gasto, sem discriminar

contra a poupança e sem desen

corajar o esforço do trabalho. O

expenditure tax recomendado por

Kaldor para a Índia (abolido em

1962) foi um imposto sobre os gastos

da pessoa física no ano inteiro, em

excesso de um certo limite, com

deduções permitidas para várias

espécies de pagamentos, como des

pesas de casamento de descenden

tes até certo limite, despesa de

educação no estrangeiro até certo

limite, prêmios de seguros, resgate

de dívidas etc. No que se refere ao

problema administrativo, Kaldor

esperava um efeito controlador

automático pela declaração em

conjunto da renda e do patrimônio.

O sistema integrado de um imposto

progressivo sobre a renda consu

mida, um imposto progressivo sobre

o patrimônio líquido, complemen

tado por um imposto sobre doações

introduzido na Índia ao lado do

imposto de renda e imposto sobre

espólios, não produziu um sucesso

inconteste” (sic).

Relativamente ao

“imposto sobre o patrimônio líquido,

originariamente com alíquota pro

gressiva moderada, seguindo neste

aspecto a recomendação de Kaldor,

foi aumentado gradualmente de

uma escala entre ½% e 1½%, para

uma escala bem mais elevada de 1%

a 5%. Conforme pesquisa de Dr. M.

H. Gopal, o peso combinado entre os

impostos diretos em muitos casos

Brasília a. 37 n. 146 abr./jun. 2000

101

poderia ultrapassar 100% da renda.

Entre os contribuintes sujeitos ao

maior peso da tributação, a omissão

de parcelas de renda não declarada

aumentou simultaneamente com o

entesouramento de valores oculta

dos. Conforme opinião do mesmo

autor, um alívio da carga tributária

resultaria provavelmente na recicla

gem pelo menos de parte desses

recursos em aplicações produtivas”.

Já

“o professor de Economia da Univer

sidade Hyderabad, Raja J. Chelliah,

primeiramente criticou o expenditure

tax pelas dificuldades administra

tivas, crítica cuja procedência foi

comprovada pela extinção desse

Imposto após quatro anos de vigên

cia. Com respeito ao imposto sobre

o patrimônio, pronunciou-se termi

nantemente contra a sua incidência

sobre pessoas jurídicas, salientando

que a Índia, como país em desenvol

vimento, não deveria ter seguido

neste aspecto cegamente o exemplo

de alguns países industrializados da

Europa. Por outro lado, o mesmo

autor em princípio concordou com

o imposto sobre o patrimônio líquido

das pessoas físicas, que, na opinião

dele, serve realmente para impedir

o agravamento de disparidades

sociais, apenas recomendando a

elevação do piso da incidência, e

eventualmente um alívio maior do

imposto de renda sobre rendimentos

de trabalho earned income relief,

atendendo ao propósito de maior

diferenciação em cotejo com rendi

mentos de capital”.

3.2. Países que dele cogitaram ou o aboliram

Registram-se nesse tópico os estudos

levados a efeito por países que cogitaram– e acabaram, por razões diversas, desis

tindo – de adotar um imposto geral sobre

o patrimônio. E também a experiência

dos que, tendo-o adotado, posteriormente

o aboliram.

a) Canadá

Comissão presidida por M. Kenneth

Carter (Report of the royal Commission on

Taxation, conhecida como “Relatório

Carter”), em 1966, sugeriu a rejeição,

acatada, de uma imposição anual sobre o

patrimônio, por temer efeito negativo em

relação à poupança. Desde longa data, já

existem, no país,

“impostos sobre parcelas específicas

de patrimônio (property tax), mas de

alcance bastante amplo, embora não

abrangendo o patrimônio global da

pessoa física. O property tax constitui

um elemento essencial na receita

municipal; além disso, existe o

imposto sobre herança (inheritance

tax). Todavia, por enquanto não foi

introduzido no Canadá o imposto

sobre o patrimônio global”.

b) Estados Unidos

Há, no país, desde os tempos coloniais,

um imposto sobre partes do patrimônio

(property tax), de alcance amplo, incidente

sobre o valor bruto de tais partes, mas não

há um imposto anual pessoal sobre o

patrimônio líquido total da pessoa física.

Registra-se ainda um imposto sobre a

herança (inheritance tax). Estudo conhe

cido como Meade Report deu especial

atenção à origem da riqueza,

“isto é, ou proveniente do produto

economizado dos próprios esforços

de um lado, ou de aquisições gratui

tas por herança ou doação de outro

lado. Assim, o estudo antes citado

inclinou-se em favor do imposto com

binado entre tributação progressiva

anual sobre patrimônio e ingressos

gratuitos, pawat, idealizado pelo

Meade report, embora reconhecendo

o problema de avaliação e com res

salva em relação ao imposto sobre

acessões patrimoniais gratuitas que

seriam uma inovação radical na

legislação norte-americana”.

102

Revista de Informação Legislativa

Estas últimas mereceriam especial

imposição (acession tax).

c) Grã-Bretanha

No país,

“a introdução de um imposto anual

sobre o patrimônio líquido tornou

se assunto de discussões políticas na

década de 60. Finalmente em 1974

foi nomeada uma Comissão (Select

Committee on a Wealth Tax), que

publicou seu Relatório conhecido

sob o nome de Green Paper. (...). Nos

estudos promovidos sobre a tribu

tação do patrimônio pela perspec

tiva da equidade horizontal, encon

tramos na Grã-Bretanha uma situa

ção diversa em comparação com

muitos outros países, pois no orde

namento britânico já existia antes

uma tributação diferenciada em

relação ao atendimento proveniente

de investimentos. Deste modo, a

introdução do imposto anual sobre

o patrimônio ia substituir a invest

ment income surcharge ou o sur-tax.

Várias pesquisas encaravam a pro

blemática sobre este aspecto. (...) O

imposto sobre o patrimônio ia one

rar automaticamente todo aumento

do patrimônio, não somente em re

lação ao ingresso de novas parcelas

patrimoniais, mas também abrange

ria a mais valia de um ano para o

outro dos bens patrimoniais já exis

tentes. É uma autêntica tributação

da mais valia não realizada, em

contraste com o princípio tradi

cional que rege a tributação dos

ganhos de capital, que incide somen

te sobre a mais valia realizada.

Assim, a coexistência dos dois tri

butos representa um ônus duplo

sobre a mais valia, isto, quando

acrescida, mediante a tributação

sobre o valor enriquecido do patri

mônio, e outra vez quando a valori

zação for realizada, pela tributação

do ganho de capital. Isso não signi

fica necessariamente que haja uma

incompatibilidade absoluta entre os

dois impostos, pois um visa ao

aspecto do fluxo da riqueza (aspecto

dinâmico) isto é, o ganho tratado

como receita tributável, o outro, o

aumento do valor dos bens pos

suídos (aspecto estático) ou seja, o

incremento da capacidade contribu

tiva resultante da valorização do

patrimônio, naturalmente quando

real, não apenas inflacionária. Toda

via, já que tal majoração da capaci

dade contributiva é apenas latente,

desprovida de liquidez, esse agrava

mento do ônus parece pouco reco

mendável. Por esse raciocínio justi

fica-se a recomendação de Sandford

de que, na hipótese da introdução de

um imposto anual sobre o patri

mônio, deveria ser reduzida a alí

quota da tributação de ganhos de

capital. Nas considerações sobre

assunto entre os especialistas ingle

ses, tomam um lugar de destaque,

assim como em outros países, as

preocupações sobre a avaliação. Foi

sugerido acompanhar o exemplo

holandês, isto é, a avaliação por

declaração do contribuinte sob plena

responsabilidade dele, porém sujeito

à impugnação pelas autoridades.

Uma sanção eventual proposta por

alguns em teoria contra subavalia

ção consistia na possibilidade ou de

aplicar o valor declarado como base

de indenização na hipótese de desa

propriação, ou mesmo conceder a

terceiros a faculdade de adquirir os

bens pelos valores declarados que

para esse fim seriam publicados.

Não simpatizamos com tais métodos

de intimidação, mesmo sem exami

narmos sua viabilidade e eficácia.

Nem nos consta que tal sanção

mencionada nos escritos de vários

autores teria sido implementada na

legislação de algum país. Foi aceita

Brasília a. 37 n. 146 abr./jun. 2000

103

como ponto pacífico a legitimidade

de uma política fiscal que visa

reduzir a grande concentração de

fortunas em mãos de um pequeno

número de pessoas, como também a

tendência a induzir, pelo sistema de

tributação, a transferência de rique

za acumulada em valores de abso

luta esterilidade para aplicações

produtivas. Todavia, a maioria das

opiniões, diante dos problemas

administrativos, se inclinou em

favor da tributação não sobre o

estoque do patrimônio, mas sobre

sua transferência a título gratuito.

Como salientou o Relatório Meade, a

tributação da transferência de patri

mônio também é preferível pelo fato

de causar menos dificuldades e

custos administrativos do que o

imposto anual sobre o patrimônio.

Embora parecesse que, no plano

doutrinário, as teses do Meade Report

tivessem alcançado amplo consenso,

principalmente a rejeição do impos

to anual sobre o patrimônio e a

preferência do imposto sobre ingres

sos patrimoniais gratuitos, na práti

ca, não foi implementada na legis

lação britânica, por enquanto, ne

nhuma dessas reformas básicas da

tributação direta (nem o pawat, nem

o annual wealth tax, AWT, nem o

expenditure tax, nem o acession tax)”.

d) Irlanda

Após profundos estudos, em 1974 foi

introduzido, na República da Irlanda,

como tributo que parecia bem elaborado,

o imposto anual sobre o patrimônio. Já em

1978, porém, foi revogado.

e) Itália

Em 1946, esse país instituiu um imposto

extraordinário sobre o patrimônio, supri

mindo-o em 1947. Estudos

“organizados pela Universidade de

Veneza em 1985 deram origem a um

trabalho do preeminente tributarista

italiano Victor Uckmar, que, além de

um relatório do direito comparado

104– que é o resumo mais atualizado e

mais abrangente do qual temos

conhecimento –, dedica atenção

especial a esta problemática sob a

perspectiva da Itália. Da mesma

forma como outros pesquisadores,

esse cientista italiano opina que a

eficiência dessa tributação depende

do grau de confiabilidade do levan

tamento do patrimônio e dos crité

rios de avaliação. Foi esse um dos

argumentos principais que motiva

ram a conclusão desse autor, contrá

rio à introdução desse imposto, pois

considera a Administração Tribu

tária da Itália não suficientemente

aparelhada para esse fim, nem para

os impostos já existentes”.

f) Japão

Em 1950, obediente a recomendações

de 1949 da Shoup Mission, de peritos ame

ricanos, o Japão instituiu imposto anual

sobre o patrimônio, abolindo-o em 1953,

por ter apresentado pífios resultados na

arrecadação e falhado como instrumento

contra a evasão do imposto de renda,

atingindo quase apenas o patrimônio

imobiliário. Concebido como suplemento

do imposto de renda,

“não foi considerado adequado para

medir a capacidade contributiva.

Uma das principais razões de sua

abolição foi a dificuldade de revelar

a totalidade dos bens patrimoniais

do contribuinte, com respeito a

certas espécies de bens como dinhei

ro, jóias e valores mobiliários. Esse

fato causou um desequilíbrio em

comparação com a propriedade

imobiliária, que é de fácil identifica

ção. Outro problema foi a avaliação,

especialmente em relação a imóveis

e a participações societárias não

negociadas publicamente”.

 O economista japonês Noboru Tanabe

“reconhece plenamente os méritos

do imposto anual sobre o patrimô

nio, principalmente pelo aspecto de

maior eqüidade horizontal e ver

Revista de Informação Legislativa

tical, além de servir como instru

mento de reforma socioeconômica,

principalmente em países em desen

volvimento para corrigir a concen

tração de riquezas. Além disso pode

incentivar a aplicação de poupança

em investimentos produtivos, con

siderando que a posse de bens se

torna menos interessante quando

nem produzem renda suficiente

para fazer face ao pagamento do

imposto sobre patrimônio. Não

obstante essas vantagens e resulta

dos positivos alcançados por essa

tributação em países europeus, o

autor conclui que as dificuldades

administrativas que o Japão não

conseguiu vencer foram o motivo

principal para o abandono desse

imposto, além do modesto resultado

da arrecadação”.

4. Análise

4.1. Características

Como demonstram as propostas e a

experiência internacional sumarizadas, o

IGF pode assumir desenhos ou caracterís

ticas mais ou menos variáveis em seus

aspectos – incidência, sujeitos passivos,

base de cálculo, alíquotas, lançamento.

Pontos que se pode considerar pratica

mente convergentes são a incidência e a

base de cálculo. É quase unânime que o

imposto deva incidir sobre a totalidade do

patrimônio, admitida a exclusão de bens

de interesse para o desenvolvimento

econômico e social. E a sua base de cálculo

deva levar em conta – e, portanto, também

à exclusão – os valores já onerados pelos

tributos sobre itens específicos do patrimô

nio, como imóveis urbanos e rurais,

veículos, participações societárias, fundos

etc. Ou seja, o imposto incidiria sobre o

patrimônio líquido, sendo seu valor líquido

a base de cálculo. A fortuna tributada,

por sua vez, deveria ser, realmente, de

grande vulto.

Com respeito aos sujeitos passivos, há

forte preponderância em limitá-lo às

pessoas físicas, somente uma minoria

fazendo-o alcançar também as pessoas

jurídicas. As unidades produtivas assim

estariam a salvo do imposto, também em

nome do desenvolvimento econômico

(produção) e social (geração de empregos).

As tendências se dividem quanto à

administração e ao lançamento. O lança

mento teria por base a declaração de bens

do imposto de renda ou uma declaração

específica do patrimônio para o IGF.

Quanto às alíquotas, prepondera a

tendência de adoção de alíquotas progres

sivas baixas, entre 0,l% e l% (ou, quando

muito, e raro, 2%), ou então uma alíquota

proporcional também baixa. Uma pequena

minoria sugere a adoção de alíquotas

superiores a 2%. Alíquotas entre 5% e 30%

já foram adotadas (uma só vez), em

ocasiões de catástrofe nacional, por países

que tiveram de superar as imensas dificul

dades advindas das primeira e segunda

guerras mundiais, por exemplo.

A propósito, embora o imposto se

denomine “sobre grandes fortunas”, na

realidade ele seria pago pela renda por elas

gerada, sem desfalcar o patrimônio em sua

substância. É por isso que a doutrina o

considera imposto nominal sobre as gran

des fortunas, porém suportado pela renda

destas, o que leva à fixação de alíquotas

reduzidas.

4.2. Defesas e críticas

A adoção ou não e o abandono do IGF

decorreram de suas supostas virtudes e

defeitos.

São virtudes apontadas por Henry

Tilbury (op.cit.) a eqüidade horizontal, a

eficiência na aplicação de recursos, a

redistribuição de riquezas e o controle

administrativo.

A eqüidade horizontal, segundo aquele

autor,

“parte da constatação de que a

renda do indivíduo não é por si só o

parâmetro adequado para medir a

Brasília a. 37 n. 146 abr./jun. 2000

105

capacidade contributiva, relem

brando o famoso exemplo de Nicho

las Kaldor, que comparou a capaci

dade contributiva totalmente desi

gual de um homem rico, cujo patri

mônio é aplicado em bens, que não

produzem renda, e, de outro lado, do

homem muito pobre, também sem

renda”.

 Para ele a tributação anual do patri

mônio, portanto, pode ser encarada como

complemento que está suprindo as falhas

do imposto de renda, já que este não

alcança, em sua totalidade, a capacidade

contributiva. Aduziríamos que seria

complemento também dos demais impos

tos patrimoniais, incidentes especifi

camente sobre os imóveis urbanos e rurais,

os veículos, os fundos, etc.

O mesmo autor diz que se, por um lado,

o imposto de renda pode, em tese, “desen

corajar pessoas de intensificarem seus

esforços de trabalho ou para aceitarem os

riscos inerentes a empreendimentos pro

dutivos”, de outro lado, o IGF induziria a

transferência de valores investidos em

bens improdutivos para aplicações produ

tivas para, pelo menos, “gerar uma renda

suficiente para pagar o imposto sobre o

patrimônio”.

A redistribuição da riqueza seria outro

efeito benéfico do IGF, que funcionaria

também como instrumento de controle da

administração tributária, mediante o

cruzamento de dados com base nas decla

rações da renda auferida, dos bens para o

IR ou o IGF e das parcelas do patrimônio

consideradas para tributações específicas.

Haveria, assim, menor possibilidade de

evasão de diversos tributos.

Ainda para o referido autor, os defeitos

do imposto seriam as dificuldades adminis

trativas, a redução da poupança interna e

o resultado insignificante da arrecadação.

Segundo ele, as dificuldades administra

tivas seriam o problema de conseguir-se dos

contribuintes uma revelação (disclosure)

completa de todos os seus bens e, em

decorrência, uma avaliação correta do

patrimônio de cada um. Difícil seria

avaliar, por exemplo, “bens que podem ser

facilmente ocultados, como jóias, metais

preciosos, títulos ao portador, objetos de

arte etc.”. Isso teria levado o Japão a abolir

“um imposto cuja aplicação abrangente e

justa se comprovou como sendo inexe

qüível”. E quem não o aboliu, como a

Alemanha, erigiu uma legislação extensa

e complexa para regulá-lo. O autor aponta

ainda para o fato de o contribuinte, além

de omitir bens, em geral subavaliar os

declarados. Para a administração, a

avaliação

“cria enormes dificuldades, não

somente à escolha de critério ade

quado para as várias espécies de

bens, mas também em relação, por

exemplo, ao valor venal, sendo esse

o critério principal que deveria ser

efetivamente estabelecido para uma

quantidade enorme de bens”.

Embora não impressionado com o

“argumento de uma eventual ameaça de

fuga de capitais para o exterior, que

geralmente está motivada por outras

considerações, mas não por um imposto

(por exemplo) de 1%”, o citado autor não

duvida de que “o argumento da redução

da poupança procede. Em um país em

desenvolvimento, não é interessante

desincentivar a poupança”. À redução da

poupança interna somar-se-ia o desestímulo

à interiorização de capitais externos,

acrescente-se.

O imposto geral sobre o patrimônio não

tem rendido o esperado onde foi instituído.

Para o citado autor, esse argumento,

freqüentemente mencionado, de sua

minúscula arrecadação, por si só, não é o

mais importante. Para ele, o que “pesa

gravemente na balança é mesmo a invia

bilidade virtual administrativa”, porque a

“desproporção entre custos admi

nistrativos do imposto patrimonial

e o resultado moderado da arreca

dação é provavelmente válido em

106

Revista de Informação Legislativa

todos os países, mas não deveria ser

considerado como decisivo no Brasil,

quando o que se visa é maior justiça

fiscal e prevenção da excessiva

concentração de riquezas”.

Que o imposto sobre a riqueza não cons

titui, nos países desenvolvidos, receita

apreciável para o erário é conclusão que

se impõe. Num país em desenvolvimento,

como o Brasil, ainda não se dispõe de

elementos – como dados estatísticos

idôneos – sobre os quais se possam desen

volver projeções que possibilitem uma

avaliação correta da provável arreca

dação do imposto.

5. Conclusões

Se vier a ser instituído, o IGF será outro

entre os demais impostos sobre o patrimô

nio existentes em nosso sistema tributário,

que são:

I – considerado o patrimônio no seu

aspecto estático:

a) imposto sobre a propriedade terri

torial rural (ITR), de competência da

União (CF, art. 153, VI);

b) imposto sobre a propriedade de

veículos automotores (IPVA), dos Estados

e Distrito Federal (art. 155, III);

c) imposto sobre a propriedade predial

e territorial urbana (IPTU), dos Municípios

e Distrito Federal (art. 156, I);

II – considerado o patrimônio no seu

aspecto dinâmico:

a) imposto sobre a renda e proventos

de qualquer natureza (IR), da União

(art. 153, III), que grava os acréscimos

patrimoniais;

b) imposto sobre a transmissão causa

mortis e doação, de quaisquer bens (ITCM),

dos Estados e Distrito Federal (art. 155, I);

c) imposto sobre a transmissão inter

vivos, a qualquer título, por ato oneroso,

de bens imóveis por natureza ou acessão

física, e de direitos reais sobre imóveis,

exceto os de garantia, bem como cessão de

direitos a sua aquisição (ITIV), dos Muni

cípios e Distrito Federal (art. 156, II).

Considerado o patrimônio objeto dos

impostos existentes, o IGF viria a consubs

tanciar: (1) imposto suplementar, por

constituir uma superposição (legal) da

tributação já existente, da qual seria

parcela adicional; (2) imposto complementar,

por haver escapado dessa mesma tribu

tação, via evasão fiscal; (3) imposto novo,

para as parcelas de patrimônio não alcan

çadas por nenhum dos impostos existentes.

Às alíquotas do substitutivo aprovado

no Senado, o IGF viria a constituir-se, sem

dúvida, fonte nada desprezível de receita

para o erário, considerado o inegável (e

ainda não mensurado) índice de evasão

fiscal no País. Como se disse acima, por

falta de dados estatísticos confiáveis,

ainda não é viável dimensionar-se proje

tivamente o valor da arrecadação prová

vel do IGF. Isso seria possível, a curto

prazo, somente com a colaboração dos

Poderes Executivos da União, dos Estados,

do Distrito Federal e dos Municípios. Já é

tempo, aliás, de o Congresso Nacional

obter, compulsoriamente como lhe faculta

a lei, todos os subsídios e informações

necessários à avaliação dos efeitos eco

nômicos e financeiros das proposições que

estão ou venham a estar em curso.

Nada mais oportuno do que isso, no

momento em que se propõe uma nova

reforma tributária, para cujo exame

criterioso e aprofundado não poderá o

Congresso prescindir de elementos que só

os Poderes Executivos da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Muni

cípios estão em condições de fornecer.

O que se disse vale para o IGF, cabendo

preliminarmente indagar se ele perma

necerá ou não no sistema. Caso perma

neça, juntamente com os demais impostos

patrimoniais, a questão primordial sobre

a sua conveniência ou não, a nosso ver,

reside no efeito psicológico que poderá

produzir a sua instituição. Há dias, em

entrevista na Imprensa, o Senhor Depu

tado Roberto Campos, que também já se

manifestou sobre o IGF, afirmou que “o

Brasília a. 37 n. 146 abr./jun. 2000

107

capital é covarde como um cordeiro e

veloz como uma lebre” para safar-se. Será

necessário, por isso, antes de tudo, consi

derar se o IGF não desestimulará o ingresso

de capitais no País. E se, não obstante as

baixas alíquotas, será ou não fator de

desistência para quem se disponha a

transferir para cá sua poupança, temendo

elevações no futuro. É por isso necessário

salientar que o art. 150, IV, da Constituição

é garantia de que o imposto jamais poderia

atingir a substância do patrimônio, porque

o dispositivo veda a utilização do tributo

com efeito de confisco.

A criação ou não do imposto, no bojo

da reforma tributária, deveria ser prece

dida de amplo debate dentro e fora do

Congresso Nacional, ouvidos especialistas

nas áreas econômica, financeira e tribu

tária, devendo a discussão arrimar-se em

dados estatísticos objetivos das arreca

dações (federais, estaduais e municipais)

dos tributos patrimoniais existentes, do

levantamento das grandes fortunas do

País e respectivos possuidores, cujo núme

ro, acredita-se, seria significativo. E no

caso de decidir-se pela sua adoção, o

desenho que melhor se coaduna à expe

riência internacional, aos estudos a lume

entre nós e às características retromen

cionadas, parece-nos ser o constante do

substitutivo em apreciação na Câmara dos

Deputados. Merecem ainda leitura os

trabalhos de Francisco de Paula Giffoni3 e

Hugo de Brito Machado4, além dos já

citados ao longo deste breve estudo.

Como um debate nacional amplo e

prévio sobre o assunto tem poucas proba

bilidades de acontecer tão cedo (porque

dependeria de prévia coleta de elementos

de nossa realidade política, econômica e

financeira), acreditamos que as seguintes

razões justificariam a criação do IGF,

ainda que em caráter experimental:

1) a distribuição da renda e da riqueza

nacionais é extremamente assimétrica e

perversa;

2) o IGF seria, por isso, importante

instrumento de justiça fiscal;

3) o número de contribuintes do IGF

seria limitado e relativamente pequeno;

4) o número limitado de contribuintes

facilitaria a administração e o controle do

imposto;

5) o IGF seria também instrumento de

controle do imposto de renda e dos demais

impostos sobre o patrimônio;

6) conseqüentemente, seria também

instrumento de controle da evasão fiscal,

o que o reforçaria como fator de justiça

fiscal;

7) ao fato de alguns países não have

rem adotado um imposto geral sobre o

patrimônio e de outros o haverem aban

donado se contrapõe o fato de que países

de expressão política e econômica inter

nacional persistem nele;

8) isso significa que somente experi

mentando-o é que viremos a saber se ele

seria ou não vantajoso para o País;

9) mesmo que o imposto não venha a

ser importante instrumento de arrecada

ção, a sua receita seria muito bem-vinda

no momento em que o País realiza enorme

esforço para equilibrar suas finanças;

10) como última e fundamental ratio,

acrescente-se que o IGF está previsto na

Carta Magna.

Notas

1 QUEIROZ, Cid Heráclito. Liberdade e patrimônio:

o imposto sobre grandes fortunas. In: Carta Mensal. [S.l.:

s.n.], v. 39, n. 467, fev. 1994. p. 13 - 23.

2 TILBURY, Henry. Reflexões sobre a tributação do

patrimônio. In: Imposto de renda - estudos 4. São Paulo:

Ed. Resenha Tributária, 1987. p. 283 - 347.

3 GIFFONI, Francisco de Paula. Memorando para

anteprojeto da regulamentação de imposto sobre o

patrimônio líquido pessoal ou grandes fortunas. In:

Revista de Finanças Públicas. Brasília : [s.n.], jul./ago./

set. 1987. p. 31 - 38.

4 MACHADO, Hugo de Brito. Imposto sobre

grandes fortunas. In: O Sistema Tributário na Nova

Constituição do Brasil. São Paulo : Ed. Resenha Tribu

tária, 1988. p. 241 - 269.

108

Revista de Informação Legislativa. Segundo o Senado Federal.

Uma observação . Os biliuonários cada vez mais ricos. E as pessoas e os governos cada vez mais pobres.  E em níveis globais . 

Confira meu artigo . Link: https://diariodeumjoranlista.blogspot.com/2019/01/imposto-sobre-as-grandes-fortunas.html

Confira a noticia .https://auditoriacidada.org.br/conteudo/divida-publica-aumenta-riqueza-dos-bilionarios-com-nosso-dinheiro/

Confira a noticia   https://almapreta.com.br/sessao/cotidiano/fortuna-de-bilionarios-do-g20-em-1-ano-supera-custo-para-acabar-com-pobreza-global-diz-estudo/

Confira a noticia no Portal G1 da Rede Globo .https://g1.globo.com/mundo/noticia/2026/10/20/policia-desmantela-acampamento-protesto-moradia-lisboa.ghtml

E assim caminha a humanidade.

Imagem do Portal G1 da Rede Globo.