A sigla LGBTQIAPN+ representa a diversidade de orientações sexuais, identidades de gênero e características biológicas. Ela é usada para dar visibilidade e garantir direitos a grupos historicamente marginalizados.
O significado de cada letra
L – Lésbicas: Mulheres cisgênero ou trans que sentem atração afetiva e sexual por outras mulheres.
G – Gays: Homens cisgênero ou trans que sentem atração afetiva e sexual por outros homens.
B – Bissexuais: Pessoas que sentem atração afetiva e sexual por mais de um gênero.
T – Transexuais / Travestis / Transgêneros: Pessoas cuja identidade de gênero é diferente do sexo atribuído no nascimento.
Q – Queer: Pessoas que transitam ou rejeitam as normas de gênero e de sexualidade impostas pela sociedade (termo guarda-chuva).
I – Intersexo: Pessoas que nascem com variações biológicas (cromossomos, genitais ou hormônios) que não se encaixam nas definições tradicionais de corpos masculinos ou femininos.
A – Assexuais / Arromânticos / Agênero: Pessoas que não sentem atração sexual (assexuais), não sentem atração romântica (arromânticos) ou não se identificam com nenhum gênero (agênero).
P – Pansexuais: Pessoas que sentem atração afetiva e sexual por outras, independentemente do gênero delas.
N – Não-binários: Pessoas cuja identidade de gênero não se limita estritamente ao binarismo homem ou mulher (podendo ser uma mistura de ambos, nenhum ou fluido).
+ (Sinal de Mais): Representa todas as outras identidades, variações e orientações que não estão explicitamente listadas nas letras anteriores.
Evolução da sigla
A nomenclatura mudou ao longo das décadas para se tornar mais inclusiva:
GLS: (Gays, Lésbicas e Simpatizantes) – usado nos anos 1990 e posteriormente abandonado por colocar simpatizantes no mesmo grupo das minorias sexuais.
GLBT / LGBT: Consolidado nos anos 2000 para focar no protagonismo político e social de lésbicas, gays, bissexuais e pessoas trans.
LGBTQIAPN+: Forma atual mais abrangente, adotada para reconhecer a pluralidade de vivências. Segundo o Site Natura.
POLÍTICAS PÚBLICAS PARA INCLUSÃO DA COMUNIDADE
LGBTQIAPN+ NO AMBIENTE ESCOLAR
Saulo Martins1
Icaro Gabriel Gomes de Souza2
RESUMO: A inclusão da comunidade LGBTQIAPN+ no ambiente escolar é uma
questão complexa e crucial para promover um ambiente educacional seguro e
acolhedor. Este trabalho visa analisar as políticas públicas destinadas a promover a
inclusão dessa comunidade, considerando as diferentes dimensões da identidade
LGBTQIAPN+ e os desafios enfrentados por estudantes LGBTQIAPN+ nas escolas.
Na introdução, apresentamos o contexto do tema e a relevância de políticas públicas
inclusivas para garantir a igualdade de direitos e oportunidades para todos os
estudantes, independentemente de sua orientação sexual ou identidade de gênero. Os
objetivos deste trabalho incluem analisar a legislação relacionada aos direitos da
comunidade LGBTQIAPN+, examinar as políticas de inclusão implementadas em
diferentes contextos e avaliar os desafios e oportunidades para promover a inclusão no
ambiente escolar. A metodologia utilizada envolveu uma revisão sistemática da
literatura,
incluindo artigos acadêmicos, relatórios de organizações não
governamentais e documentos governamentais, para obter uma compreensão
abrangente do tema. No desenvolvimento, discutimos as diferentes letras que
compõem a sigla LGBTQIAPN+ e a legislação relacionada aos direitos dessa
comunidade, destacando os avanços e desafios enfrentados, tanto globalmente quanto
no contexto brasileiro. Também exploramos as políticas de inclusão implementadas
em diversas jurisdições e os resultados dessas iniciativas. Concluímos que embora
tenham sido feitos progressos significativos na promoção da inclusão da comunidade
LGBTQIAPN+ no ambiente escolar, ainda há desafios a serem superados, incluindo
a resistência cultural e a falta de recursos. No entanto, reconhecemos os esforços em
andamento e a importância de continuar a pesquisa e a implementação de políticas
inclusivas para garantir um ambiente escolar seguro e acolhedor para todos os
estudantes.
Palavras-chave: LGBTQIAPN+. Inclusão. Políticas públicas. Ambiente escolar.
Direitos humanos.
1Mestrando em Gestão, Educação e Tecnologias pela Universidade Estadual de Goiás (UEG), graduado
em Pedagogia pela Universidade Unifacvest e em Gestão de Recursos Humanos pela Universidade
Euro Americana (Unieuro). Especialista em Docência e Tecnologia pelo Instituto Federal de Goiás
(IFG) e Neuropsicopedagogia pela Faculdade São Luís.
2Mestrando em Gestão, Educação e Tecnologias pela Universidade Estadual de Goiás (UEG), graduado
em Administração pela Faculdades Integradas IESGO e em Ciências Contábeis pela Universidade
Cruzeiro do Sul. Especialista em Gestão Pública pelo Centro Universitário Fael (UNIFAEL).
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INTRODUÇÃO
A inclusão da comunidade LGBTQIAPN+ no ambiente escolar é um tema de
crescente relevância nas políticas públicas educacionais. Em um contexto onde a
diversidade de gênero e orientação sexual se torna cada vez mais visível e reconhecida,
as escolas enfrentam o desafio de se adaptarem para proporcionar um ambiente
inclusivo e seguro para todos os estudantes. A educação, sendo um espaço fundamental
para o desenvolvimento pessoal e social, precisa refletir e respeitar essa diversidade,
promovendo a equidade e combatendo preconceitos e discriminações.
A exclusão e a discriminação contra estudantes LGBTQIAPN+ ainda são uma
realidade em muitas instituições de ensino. Essas práticas resultam em consequências
negativas tanto no rendimento escolar quanto no bem-estar emocional desses alunos.
A falta de políticas claras e efetivas para lidar com essa questão contribui para a
perpetuação de um ambiente hostil, que pode levar a altos índices de evasão escolar e
problemas de saúde mental entre esses jovens. Assim, a discussão sobre a
implementação de políticas públicas inclusivas se torna imperativa para a criação de
um sistema educacional mais justo e equitativo.
Este trabalho tem como tema a análise das políticas públicas voltadas para a
inclusão da comunidade LGBTQIAPN+ no ambiente escolar, buscando entender
como essas políticas são implementadas e seus impactos na vida dos estudantes. A
problemática central deste estudo reside em identificar quais são as principais barreiras
enfrentadas na implementação dessas políticas e como elas afetam o cotidiano escolar.
Dessa forma, o problema de pesquisa pode ser formulado da seguinte maneira: "Quais
são os desafios e as oportunidades na implementação de políticas públicas inclusivas
para a comunidade LGBTQIAPN+ no ambiente escolar?"
Para responder a essa questão, levantamos algumas hipóteses. Primeiramente,
a falta de formação adequada dos profissionais de educação pode ser um obstáculo
significativo para a implementação eficaz dessas políticas. Em segundo lugar, a
resistência cultural e os preconceitos enraizados na sociedade e nas próprias
instituições escolares podem dificultar a aceitação e a aplicação dessas políticas. Por
outro lado, iniciativas de formação contínua e programas de sensibilização podem
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promover uma melhor compreensão e aceitação da diversidade, facilitando a
implementação das políticas inclusivas.
O objetivo geral deste trabalho é analisar as políticas públicas de inclusão para
a comunidade LGBTQIAPN+ no ambiente escolar, com foco nos desafios e
oportunidades de sua implementação. Os objetivos específicos incluem identificar as
barreiras enfrentadas na prática, avaliar o impacto dessas políticas no ambiente escolar
e propor estratégias para melhorar sua eficácia e aceitação.
A relevância deste estudo é evidenciada pela necessidade urgente de promover
um ambiente escolar mais inclusivo e acolhedor para todos os estudantes,
independentemente de sua identidade de gênero ou orientação sexual. Ao abordar essa
questão, o trabalho contribui para o avanço da inclusão social e para a construção de
uma sociedade mais justa e igualitária. Além disso, este estudo pode servir como
referência para futuros projetos e políticas públicas voltadas para a educação inclusiva.
A metodologia utilizada neste trabalho foram predominantemente a Revisão
Sistemática da Literatura (RSL), complementada pela análise de estudos, artigos e
documentos oficiais sobre políticas públicas e inclusão LGBTQIAPN+ no ambiente
escolar. A RSL permitiu a identificação e síntese de evidências relevantes sobre o tema,
proporcionando uma visão abrangente e fundamentada. Adicionalmente, foram
realizadas entrevistas com educadores e gestores escolares para obter uma perspectiva
prática sobre a implementação dessas políticas. Esse procedimento metodológico
permite uma compreensão abrangente do tema, combinando teorias e práticas em uma
abordagem crítica e reflexiva.
Com essa estrutura, o trabalho busca fornecer uma análise aprofundada e
fundamentada sobre a importância e os desafios da inclusão da comunidade
LGBTQIAPN+ no ambiente escolar, destacando a necessidade de políticas públicas
eficazes e de uma mudança cultural no sistema educacional.
DESENVOLVIMENTO
A Revisão Sistemática da Literatura (RSL) é uma metodologia rigorosa
utilizada para sintetizar e avaliar as evidências disponíveis sobre um determinado
tema. No contexto deste estudo, a RSL foi empregada para analisar as políticas
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públicas de inclusão da comunidade LGBTQIAPN+ no ambiente escolar. Este
processo sistemático envolve várias etapas, desde a identificação dos registros
relevantes até a seleção final dos estudos a serem incluídos na análise.
Na etapa de Identificação, foram realizadas buscas abrangentes em diversas
bases de dados acadêmicas, resultando em um grande número de registros
potencialmente relevantes. Essas buscas foram complementadas pela consulta a outras
fontes, incluindo literatura cinzenta, referências bibliográficas de estudos importantes
e consultas a especialistas no tema. Esse esforço inicial resultou na identificação de 450
registros a partir das bases de dados e 50 registros adicionais de outras fontes.
Na etapa de Triagem, os registros identificados passaram por um processo de
remoção de duplicatas, reduzindo o número total para 400 registros únicos. Em
seguida, esses registros foram avaliados com base nos títulos e resumos para
determinar sua relevância para o tema da inclusão da comunidade LGBTQIAPN+ no
ambiente escolar. Este processo rigoroso resultou na exclusão de 300 registros que não
atendiam aos critérios de inclusão previamente estabelecidos.
Durante a fase de Elegibilidade, os artigos completos dos 100 registros restantes
foram obtidos e avaliados detalhadamente. Esta avaliação criteriosa considerou a
pertinência do conteúdo, a qualidade metodológica dos estudos e a relevância direta
para a questão de pesquisa. Como resultado, 70 artigos foram excluídos por não
atenderem a critérios específicos, como foco inadequado em políticas públicas,
ausência de abordagem direta à comunidade LGBTQIAPN+ ou falta de rigor
metodológico.
Finalmente, na fase de Inclusão, 30 estudos foram selecionados para compor a
revisão qualitativa, fornecendo uma base robusta de evidências e análises sobre as
políticas públicas de inclusão no ambiente escolar. Adicionalmente, 10 desses estudos
também foram incluídos na revisão quantitativa, onde apropriado, para permitir uma
análise mais detalhada dos dados disponíveis.
O fluxograma PRISMA a seguir ilustra visualmente todas as etapas e decisões
tomadas ao longo do processo de RSL, destacando a trajetória desde a identificação
inicial dos registros até a seleção final dos estudos incluídos.
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Quadro 1. Fluxograma PRISMA para a Seleção de Estudos sobre Políticas Públicas de Inclusão
da Comunidade LGBTQIAPN+ no Ambiente Escolar.
Fonte: O autor (2024).
A sigla LGBTQIAPN+ representa uma variedade de identidades de gênero e
orientações sexuais, refletindo a diversidade da comunidade. Como salientado por
Robinson et al. (2014), cada letra da sigla corresponde a um grupo específico,
abrangendo desde lésbicas (L) e gays (G) até pessoas intersexo (I), assexuais (A) e
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pansexuais (P). Dentro dessa diversidade, o termo "queer" (Q) muitas vezes é
utilizado como uma categoria ampla, englobando pessoas cuja orientação sexual ou
identidade de gênero não se alinha com as categorias tradicionais.
Em relação à legislação, diversos países têm avançado na proteção dos direitos
da comunidade LGBTQIAPN+. Segundo Kosciw et al. (2014), leis antidiscriminação
têm sido promulgadas em muitos países para proteger os direitos dos indivíduos
LGBTQIAPN+ no trabalho, habitação e outras áreas. No Brasil, um marco
importante foi a criminalização da homofobia e transfobia pelo Supremo Tribunal
Federal (STF) em 2019, equiparando esses tipos de discriminação ao crime de racismo
até que uma legislação específica seja aprovada pelo Congresso Nacional (Russell;
Kosciw et al., 2010).
Além disso, avanços foram feitos no reconhecimento legal das uniões
homoafetivas, como destacado por Greytak et al. (2013). Desde 2011, o Brasil reconhece
a união estável entre pessoas do mesmo sexo, garantindo-lhes direitos semelhantes aos
de casais heterossexuais. Em 2013, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou
a celebração de casamentos civis entre pessoas do mesmo sexo em todos os cartórios
do país (Greytak et al., 2013).
No entanto, apesar desses avanços legislativos, a violência e a discriminação
contra pessoas LGBTQIAPN+ ainda persistem. Conforme apontado por Russell e
McGuire (2008), a implementação efetiva das leis existentes e a criação de políticas
públicas específicas para combater a violência são desafios importantes que o Brasil
enfrenta para garantir a igualdade e proteção legal completa para essa comunidade.
A promoção da inclusão da comunidade LGBTQIAPN+ no ambiente escolar é
essencial para garantir um ambiente educacional seguro e acolhedor para todos os
estudantes. Como destacado por Meyer (2015), políticas públicas específicas têm sido
desenvolvidas para promover a igualdade de direitos e oportunidades, abordando
desafios como discriminação, bullying e falta de apoio institucional.
Essas políticas frequentemente incluem a implementação de programas de
educação e sensibilização, como afirmado por Collier, Bos e Sandfort (2013), visando
combater o preconceito e a discriminação e promover uma cultura escolar inclusiva e
respeitosa. Além disso, medidas são frequentemente adotadas para garantir que
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estudantes LGBTQIAPN+ tenham acesso a recursos e apoio adequados, conforme
observado por Toomey et al. (2010).
No entanto, apesar dos avanços na formulação e implementação de políticas de
inclusão, ainda existem desafios a serem enfrentados. Como mencionado por Poteat
et al. (2011), a resistência cultural e ideológica pode dificultar a aceitação e
implementação de políticas inclusivas em algumas comunidades. Além disso, a falta
de recursos financeiros e apoio governamental pode limitar a eficácia das políticas
existentes e dificultar a expansão de iniciativas bem-sucedidas (Russell; Kosciew et
al., 2016).
Portanto, é fundamental investir em políticas de inclusão escolar que sejam
baseadas em evidências e melhores práticas, como ressaltado por McGuire et al. (2016).
Isso requer um compromisso contínuo com a consulta e participação dos estudantes
LGBTQIAPN+ e suas comunidades, garantindo que suas vozes sejam ouvidas e
respeitadas em todas as etapas do processo de formulação de políticas (Hatzembuehler;
Pachankis, 2016).
Esses são alguns dos principais pontos a serem considerados ao desenvolver e
implementar políticas públicas de inclusão da comunidade LGBTQIAPN+ no
ambiente escolar. Ao abordar essas questões de forma abrangente e holística, podemos
trabalhar juntos para criar escolas mais seguras, acolhedoras e inclusivas para todos os
estudantes.
Para complementar, a implementação eficaz de políticas de inclusão requer
uma abordagem colaborativa e interdisciplinar entre diversas partes interessadas,
como educadores, administradores escolares, pais, estudantes e membros da
comunidade. Conforme destacado por Saewyc et al. (2014), a colaboração entre esses
grupos é essencial para garantir que as políticas sejam culturalmente sensíveis,
socialmente relevantes e amplamente aceitas.
Além disso, é crucial reconhecer a interseccionalidade das identidades e
experiências dos estudantes LGBTQIAPN+. Como ressaltado por Hatzenbuehler e
Pachankis (2016), fatores como raça, etnia, classe socioeconômica, habilidades
diferentes e religião podem intersectar com a orientação sexual e identidade de gênero,
moldando as experiências e necessidades dos estudantes de maneiras complexas.
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Um aspecto importante das políticas de inclusão é a proteção dos direitos
humanos fundamentais dos estudantes LGBTQIAPN+. Como enfatizado por Russell
et al. (2010), isso inclui o direito à educação sem discriminação, o direito à liberdade de
expressão e o direito à proteção contra violência e assédio. As políticas públicas devem
garantir que esses direitos sejam respeitados e protegidos em todos os níveis do sistema
educacional.
Além disso, é necessário investir na formação e capacitação de educadores para
lidar de forma eficaz com questões relacionadas à orientação sexual, identidade de
gênero e expressão de gênero. Conforme ressaltado por McGuire et al. (2010), muitos
educadores relatam falta de preparo e confiança para abordar esses tópicos em sala de
aula, destacando a necessidade de programas de desenvolvimento profissional
abrangentes e acessíveis.
Outro aspecto crítico das políticas de inclusão é a criação de espaços seguros e
acolhedores para estudantes LGBTQIAPN+ dentro das escolas. Isso pode incluir a
designação de banheiros e vestiários neutros em termos de gênero, a implementação
de políticas de nome preferido e pronome correto, e o estabelecimento de grupos de
apoio e clubes de estudantes LGBTQIAPN+.
Ao abordar essas questões de forma abrangente e colaborativa, podemos criar
um ambiente escolar mais inclusivo e equitativo para todos os estudantes,
independentemente da orientação sexual, identidade de gênero ou expressão de gênero.
Isso não apenas promove o bem-estar e a segurança dos estudantes LGBTQIAPN+,
mas também contribui para uma educação de qualidade e uma sociedade mais justa e
igualitária.
Além disso, é fundamental destacar que as políticas de inclusão não devem se
limitar apenas ao ambiente escolar, mas também se estender a outras esferas da
sociedade, como a família e a comunidade em geral. Como mencionado por Botelho
(2014), políticas públicas e direitos humanos relacionados à comunidade
LGBTQIAPN+ devem ser abordados de maneira abrangente, considerando não
apenas questões educacionais, mas também aspectos sociais, culturais e de saúde.
Nesse sentido, é importante promover uma abordagem integrada e
multidisciplinar, envolvendo diferentes setores da sociedade na promoção da inclusão
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e na proteção dos direitos da comunidade LGBTQIAPN+. Isso requer uma
colaboração efetiva entre governos, organizações não governamentais, instituições
acadêmicas e a sociedade civil, como destacado pela UNICEF (2018).
A implementação bem-sucedida de políticas de inclusão também requer um
compromisso contínuo com a pesquisa e avaliação, visando identificar lacunas,
desafios e oportunidades para aprimorar as práticas existentes. Conforme observado
por Greytak et al. (2016), a coleta de dados e evidências é essencial para informar a
formulação e implementação de políticas eficazes e baseadas em dados concretos.
Além disso, é fundamental garantir que as políticas de inclusão sejam sensíveis
às necessidades e realidades específicas das diferentes comunidades e grupos dentro da
comunidade LGBTQIAPN+. Como ressaltado por Blake et al. (2003), abordagens
culturalmente relevantes e culturalmente sensíveis são essenciais para promover a
aceitação e a inclusão de todos os indivíduos, independentemente de sua orientação
sexual ou identidade de gênero.
Em suma, a promoção da inclusão da comunidade LGBTQIAPN+ requer um
compromisso contínuo e abrangente de todos os setores da sociedade. Ao trabalhar
juntos para desenvolver e implementar políticas públicas inclusivas e baseadas em
evidências, podemos criar um ambiente mais justo, seguro e acolhedor para todos os
membros da comunidade LGBTQIAPN+, garantindo que cada indivíduo seja
respeitado, valorizado e tenha oportunidades iguais.
CONCLUSÃO
Em conclusão, abordamos a importância das políticas públicas de inclusão da
comunidade LGBTQIAPN+ no ambiente escolar, destacando os desafios enfrentados
por estudantes LGBTQIAPN+ e a necessidade de políticas e práticas inclusivas para
promover um ambiente educacional seguro, acolhedor e equitativo para todos. Ao
longo deste trabalho, exploramos as diversas dimensões da identidade LGBTQIAPN+
e como a legislação tem evoluído para proteger os direitos dessa comunidade, tanto
globalmente quanto no contexto brasileiro.
Observamos que, apesar dos avanços legislativos e da implementação de
políticas de inclusão, ainda há desafios significativos a serem superados, incluindo a
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resistência cultural, a falta de recursos e o combate à discriminação e violência. No
entanto, reconhecemos os esforços em andamento para promover a inclusão e garantir
a igualdade de direitos para a comunidade LGBTQIAPN+.
Destacamos a importância da colaboração entre diferentes partes interessadas,
incluindo educadores, administradores escolares, estudantes, famílias, organizações da
sociedade civil e governos, para desenvolver e implementar políticas eficazes de
inclusão. A interseccionalidade das identidades LGBTQIAPN+ também foi
considerada, reconhecendo a necessidade de abordagens sensíveis e culturalmente
relevantes.
Por fim, reiteramos a importância de continuar a pesquisa, avaliação e
aprimoramento das políticas e práticas de inclusão, garantindo que todas as pessoas
LGBTQIAPN+ tenham acesso a um ambiente escolar seguro, acolhedor e inclusivo.
Ao trabalhar juntos, podemos criar uma sociedade mais justa e igualitária, onde todos
sejam valorizados e respeitados, independentemente de sua orientação sexual ou
identidade de gênero.
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UNICEF. Guidelines for addressing HIV in humanitarian setti. O artigo dos autores Saulo Martins1 e Icaro Gabriel Gomes de Souza2
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição .
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I – independência nacional;
II – prevalência dos direitos humanos;
III – autodeterminação dos povos;
IV – não-intervenção;
V – igualdade entre os Estados;
VI – defesa da paz;
VII – solução pacífica dos conflitos;
VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X – concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição ;
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII – é garantido o direito de propriedade;
XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição ;
XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX – é garantido o direito de herança;
XXXI – a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus;
XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático;
XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII – não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L – às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII – não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
LIX – será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público;
LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII – conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV – o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
LXXVI – são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII – são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;
LXXIX – é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. De acordo com o autor Guilherme Pena de Moraes, no meu livro sobre a Constituição Federal do Brasil, e também com dados oficiais do Senado Federal.
Na década de 1990, GLS era a sigla que definia os espaços, os serviços e os eventos para a comunidade gay. Entretanto, por ser excludente e ignorar diversas outras orientações sexuais e identidades de gênero, a Associação Brasileira LGBT (ABGLT) atualizou a nomenclatura para a versão que você vai conhecer agora, através do Glossário LGBTQIAPN+. A nova nomenclatura representa:
lésbicas;
gays;
bissexuais;
transgêneros;
queer;
intersexuais;
assexuais;
pansexuais;
não-binari
E outros grupos e variações de sexualidade e gênero. Novas letras surgiram, e nós, da Natura, decidimos usar LGBTQIAPN+ para representar todes. A ONU, por exemplo, usa a sigla LGBTI. Segundo o site Natura.
O reconhecimento da união estável entre duas pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável entre o homem e a mulher, foi assegurado pelo Supremo Tribunal Federal, em uma votação 10-0, no dia 5 de maio de 2011, no julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 4.277, proposta pela Procuradoria-Geral da República, e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n° 132, apresentada pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro. Em 25 de outubro de 2011, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em uma votação 4-1, deu provimento a um recurso especial impetrado por duas mulheres que queriam se casar. A Corte entendeu que a Constituição assegura a casais homoafetivos o direito de se casarem e que o Código Civil vigente não impede o casamento de duas pessoas do mesmo sexo.
Com base nessas decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, Corregedorias Gerais de Justiça (departamentos administrativos do Poder Judiciário estadual que emite normas administrativas para o funcionamento diário dos tribunais e cartórios em seus respectivos Estados) de Alagoas, Sergipe, Espírito Santo, Bahia, Piauí, São Paulo, Ceará, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rondônia, Santa Catarina e Paraíba, por meio de atos normativos, autorizaram o casamento homoafetivo diretamente em cartório, além do Distrito Federal e da cidade de Santa Rita do Sapucaí (MG).Nos demais Estados, casamentos homoafetivos eram realizados mediante autorização judicial. Independentemente do Estado onde foi realizado, tais casamentos eram reconhecidos e válidos em todo o País.
Em 14 de maio de 2013, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em uma votação 14-1, aprovou a Resolução n° 175/2013, que veda todos os cartórios do País a recusa de habilitar e celebrar casamentos civis entre duas pessoas do mesmo sexo e converter a união estável homoafetiva em casamento. Isso estabeleceu o casamento entre pessoas do mesmo sexo em todo o Brasil. A decisão foi publicada em 15 de maio e entrou em vigor em 16 de maio de 2013. De acordo com o site oficial do Senado Federal.
Sociedades verdadeiramente democráticas. São justamente as sociedades que sabem conviver com a diversidade humana.
Sociedades verdadeiramente democráticas. São justamente as sociedades que sabem conviver a aceitar a diversidade entre os seres humanos.
Conforme eu já havia abordado em outras postagens. A comunidade lgbtqiapn+, deve ter direito ao casamento, deve ter direito a constituição de uma família, assim como ter acesso ao emprego e a igualdade de direitos em qualquer sociedade verdadeiramente democrática.
Conforme eu já havia abordado em outras postagens. Sou a favor do casamento e da união civil entre as pessoas lgbtqiapn +. Sou a favor de que as pessoas lgbtqiapn +, tenham o pleno direito a constituírem suas respectivas famílias, se assim o desejarem.
O Supremo Tribunal Federal (STF), deu um enorme passo nesse sentido, ao garantir o reconhecimento da união estável entre duas pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável entre o homem e a mulher.
O Supremo Tribunal Federal (STF), deu um passo gigantesco, na luta pelos direitos a comunidade lgbtqiapn +.
A comunidade lgbtqiapn +., deve ter a igualdade plena de direitos, em comparação as demais pessoas.
O Supremo Tribunal Federal, deum um grande passo neste sentido, ao criminalizar a homofobia e a transfobia em 2019.
A comunidade lgbtqiapn +, deve ter todos os seus direitos assegurados. Devendo serem tratados com respeito e humanidade.
Conforme pregam os direitos e princípios fundamentais da Constituição Federal de 1988 no Brasil.
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