terça-feira, 1 de setembro de 2026

Algo.

  Casos recentes de corrupção envolvendo servidores públicos no Brasil incluem operações policiais e condenações em âmbitos municipal, estadual e federal.Casos e Operações RecentesOperação Porteira Fechada (Agosto de 2026): A Polícia Federal realizou buscas em São Paulo e no Distrito Federal contra um servidor suspeito de corrupção, violação de sigilo funcional e fraudes em créditos tributários que chegariam a R$ 1 bilhão. O servidor foi afastado pela Justiça.Esquema no Fisco de São Paulo (Março de 2026): O Ministério Público de São Paulo (MPSP) deflagrou operação focada em servidores da Secretaria da Fazenda para investigar manipulação indevida de créditos de ICMS, pagamento de vantagens ilícitas e lavagem de dinheiro.Operação Infiltrados (Julho de 2026): A Polícia Federal combateu um esquema que desviou R$ 45 milhões de contas na Caixa Econômica Federal, contando com a participação de servidores públicos para vazar informações sigilosas e atrapalhar investigações.Corrupção em Prefeitura Municipal (Março de 2026): Servidores da Subprefeitura de Santo Amaro, em São Paulo, foram presos em flagrante recebendo propina para facilitar a regularização de imóveis. Denúncias municipais podem ser encaminhadas pela Prefeitura de São Paulo.Condenação na CASAN (Agosto de 2026): Um servidor da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento foi condenado a mais de 11 anos de prisão por cobrar propina para autorizar descartes irregulares em estação de tratamento sem cobrança de tarifas.Se você quiser, posso detalhar:As penas previstas para corrupção passiva e ativaCanais oficiais para denunciar irregularidadesOutros grandes escândalos históricos do país

RRUPÇÃO: SUA APLICABILIDADE AO CASO 

BRASILEIRO

Gihad Menezes 

SUMÁRIO: Introdução; 1 Corrupção; 1.1 

Origem histórica da corrupção; 1.2 Princípio da 

Transparência; 1.3 Percepção quanto à corrupção; 2 

Controles sobre a corrupção; 2.1 Ministério Público; 

2. 2 Advocacia Pública; 2.3 Tribunal de Contas; 2.4 

Controladoria-Geral da União; 3.5 Controle Interno; 

4 Corrupção como improbidade administrativa; 5 

Conclusão; Referências.

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RESUMO: A presente monografia busca analisar os tipos existentes 

de corrupção que prejudicam a administração pública brasileira. O 

método utilizado engloba a pesquisa de sítios da Internet, artigos e livros 

relacionados ao tema. O estudo tem o objetivo geral de compreender 

como o fenômeno mundial da corrupção, um tema extremamente atual 

e de grande relevância à vida moderna, pode ser analisado e também 

será demonstrado como ele aflige o mundo globalizado. Como objetivo 

específico, o trabalho tem a finalidade de fomentar um maior controle social 

por meio de uma maior participação ativa do cidadão no conhecimento das 

ações efetuadas com o erário público e, com isso, melhorar e qualificar 

a percepção da sociedade organizada sobre os efeitos da corrupção para, 

consequentemente, promover um debate que esclareça cada vez mais 

a importância da transparência e da ética no trato com a coisa pública. 

Como proposta de problematização, o tema em si é muito controverso. 

Estudiosos conhecem o problema, mas as soluções não são efetivadas. Por 

isso, o problema advém na proposta de encontrar um desenvolvimento 

que consiga acompanhar os sintomas das mudanças que a corrupção 

sempre tende a acarretar e de poder, com a devida transparência dos atos 

governamentais, entender e acompanhar o que é feito com a res publica.

PALAVRAS-CHAVE: Corrupção. Improbidade Administrativa. 

Administração Pública.

ABSTRACT: This monograph seeks to analyze the existing types of 

corruption that undermine the Brazilian public administration. The 

method comprises the research of websites, articles and books related to 

the topic. The study has the overall aim of understanding how the global 

phenomenon of corruption (a very current topic of great relevance to 

modern life) can be analyzed and will also be shown how it afflicts the 

globalized world. As a specific objective, the work aims to foster greater 

social control through active participation of citizens in the knowledge 

of their actions towards public property, as well to improve and qualify 

the perception of organized society about the effects of corruption. The 

objective is also to promote a debate to clarify increasingly the importance 

of transparency and ethics in dealing with public affairs. The subject itself 

is very controversial. Scholars familiar with the problem, but the solutions 

are not effective. Therefore, the problem arises in finding a proposed 

development that can accompany symptoms of changes that corruption 

always tends to lead and, with due transparency of government actions, 

try to understand and monitor what is done with the res publica.

KEYWORDS: Corruption. Administrative Misconduct. Public 

Administration.

Gihad Menezes

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Introdução

Esta pesquisa tem a pretensão de analisar a hipótese de que a 

corrupção é uma característica presente em toda a sociedade moderna 

capitalista, mas com características próprias no caso brasileiro. Partindo 

desta premissa, o estudo pretende desenvolver, de maneira específica, uma 

visão teórica de sua história e dos controles existentes para o combate 

deste problema que afeta a sociedade brasileira. O estudo também tem o 

objetivo de dialogar acerca do problema mundial da corrupção de uma 

forma que se possa compreender seu estágio atual em nossa sociedade e 

sua tipologia (improbidade).

Teremos a possibilidade de conhecer como a sociedade civil e o 

setor privado podem obter ferramentas de apoio ao combate à corrupção, 

mas para que sejam eficazes há de se ter um engajamento dos atores 

sociais, pois a falta ou afrouxamento dos controles é um convite para que 

a impunidade prevaleça. Veremos que a mudança necessária está com a 

sociedade civil organizada a partir do momento em que a mesma comece 

a ser informada para tanto.

Para Trevisan1:

A corrupção corrói a dignidade do cidadão,  contamina os indivíduos, 

deteriora o convívio social, arruína os serviços públicos e compromete 

a vida das gerações atuais e futuras. O desvio dos recursos públicos 

não só prejudica os serviços públicos, como leva ao abandono de obras 

indispensáveis às cidades e ao país. Ao mesmo tempo, atrai a ganância 

e estimula a formação de quadrilhas que podem evoluir para o crime 

organizado e o tráfico de drogas e armas. Um tipo de delito atrai o 

outro e quase sempre estão associados. Além disso, investidores sérios 

afastam-se de cidades e regiões onde vigoram práticas de corrupção 

e descontrole administrativo. Por isso o combate à desonestidade 

nas administrações públicas deve constantemente estar em pauta das 

principais ações das pessoas que se preocupam com o desenvolvimento 

social e sonham com um país melhor para as próximas gerações.

Um dos principais problemas observados na contemporaneidade 

é o fato de que a corrupção tem sido uma constante e com isso poderia 

acabar agregada aos valores da comunidade, na medida em que os 

comportamentos de uma parte desta acompanham as práticas de um 

sistema corrupto. Não é preciso esperar que a governança tenha por 

escopo uma iniciativa demagógica na luta contra a corrupção, mas sim 

que a sociedade organizada detenha o real controle dos atos e fatos 

administrativos. A sociedade contemporânea perde com a corrupção e, 

1 TREVISAN, Antoninho Marmo. O combate à corrupção nas prefeituras do Brasil. 2. ed. ampliada, Ateliê 

Editorial, 2003. p. 13/15

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por isso, há a necessidade de discussão para que possamos encontrar uma 

proposta que tenha como consequência o aumento do bem estar social.

A corrupção está intimamente ligada a fatores como cultura e 

educação de um povo. No Brasil, sua incidência recua na medida em 

que se ampliam os controles preventivo e repressivo, ou seja, ações 

de instituições de controle fortificadas e mecanismos de supervisão 

eficientes tendem a decrescer os índices de corrupção.

1 Corrupção

1.1 origem histórica da corrupção

A expressão “corrupção” é utilizada por meio de eufemismos em 

diversos países. A criatividade dos povos rivaliza na procura de nomes 

pitorescos. O trinkgeld dos alemães e a bustarella dos italianos correspondem 

ao pay-off dos americanos e ao baksheesh dos egípcios, que também 

equivalem ao nosso “jeitinho” ou até ao uzyatha russo. Tácito2 expõe que a 

corrupção é tão antiga quanto o homem: “O primeiro ato de corrupção pode 

ser imputado à serpente seduzindo Adão com a oferta da maçã, na troca 

simbólica do paraíso pelos prazeres ainda inéditos da carne”.

De acordo com Cavalcanti3, durante a Antiguidade a ideia de 

corrupção era muito vaga, pois valia a lei da reciprocidade. O autor cita o 

Código de Hamurabi (Babilônia, 1711- 1669 a.C.) como um dos primeiros 

a estabelecer a separação entre valores morais. Aquela justiça condenava 

o juiz que, por bens materiais, mudasse “suas decisões”, podendo 

também ser multado, exposto à execração pública e impedido de exercer 

novamente suas funções. Nos primeiros séculos da era cristã, as questões 

de corrupção atraíram moralistas como Santo Agostinho e permearam a 

política da época. Em alguns lugares, quem se arriscasse a uma denúncia 

poderia incorrer na vingança do denunciado, se este tivesse o poder de 

executá-la. Em 1616, um cidadão de nome John Wrenham teve a má ideia 

de interpretar literalmente um discurso do rei James I, em que o soberano 

pedia a seus vassalos que apontassem os corruptos do reino. Sentindo

se prejudicado num processo sobre aluguel de terras, Wrenham acusou 

pública e diretamente o Ministro da Justiça Francis Bacon (que cinco 

anos mais tarde confessaria a sua culpa em diversos casos de corrupção 

levantados por uma comissão parlamentar de inquérito e acabaria alijado 

do poder), enquanto este ainda se encontrava à época da denúncia no 

auge do seu prestígio. A acusação temerária voltou-se contra o acusador, 

condenado por calúnia, e o infeliz Wrenham sofreu uma variedade de 

castigos que incluíram: multa de dez mil libras, um longo trajeto através 

2 TÁCITO, Caio. Moralidade Administrativa. RDA, n. 218, 1999. p. 02.

3 CAVALCANTI, Pedro. A corrupção no Brasil. Edições Siciliano, 1991. p. 10 a 13.

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de Londres  montado a cavalo com o rosto voltado para o rabo do animal, 

a perda de duas orelhas decepadas à faca e, finalmente, prisão perpétua. 

Observa-se pelo exemplo que a luta contra a corrupção nunca foi ingênua.

Embora os meios de comunicação tendam a relacionar o assunto da 

corrupção com a esfera pública, com notícias de escândalos envolvendo 

políticos e funcionários públicos em manobras com uma classe 

empresarial financiadora de campanhas, observa-se que na realidade a 

corrupção é um fenômeno social de múltiplas facetas.

Cavalcanti4 cita que o império português e o Brasil colonial 

ofereceram terreno propício para o vicejar da corrupção, visto que há 

registro da existência de negociatas praticadas desde aquela época. 

Cavalcanti conta que, em 1666, quando Pedro de Melo deixou a capitania 

do Rio de Janeiro, o Conselho Ultramarino escreveu à Coroa notando que, 

na experiência coletiva do império, este era o governador que não fora 

acusado de práticas condenáveis. No entanto, dois anos depois, os mesmos 

conselheiros advertiram a Coroa que os desvios de muitos governadores 

eram tais que estes deveriam ser imediatamente decapitados. Quando D. 

João VI consultou o famoso Padre Vieira sobre a conveniência de dividir 

as terras do Maranhão-Pará em dois governos, o jesuíta limitou-se a 

sugerir que se deixassem as coisas como estavam, visto que “um ladrão 

num cargo público é um mal menor do que dois”. Outro exemplo claro 

de corrupção pode ser demonstrado por um tratado assinado com a 

Inglaterra em 1817, que dispunha que os africanos que chegassem ao Brasil 

de forma ilegal deveriam ser libertados e, eventualmente, reencaminhados 

para a África. Mas ao regulamentar internamente este acordo, o governo 

brasileiro decidiu que, enquanto a hora do repatriamento não chegasse, 

o africano “livre” deveria trabalhar em estabelecimentos públicos ou sob 

contrato de aprendizado por até quatorze anos a serviço de particulares. A 

corrupção brasileira em relação ao tráfico de escravos continuaria mesmo 

com a interrupção militar da esquadra da Inglaterra que, interessada 

em acabar com o tráfico, iniciou uma ofensiva diplomática com uma 

série de tratados, sendo o mais importante deles assinado em 1826 em 

troca do reconhecimento da independência do Brasil. Mais tarde, vendo 

que tratados e leis não tinham muita eficácia, os ingleses recorreram ao 

suborno financiando jornais cariocas contrários ao tráfico para que estes 

criticassem o governo brasileiro.

As práticas de favorecimento, principalmente as ilícitas, parecem 

estar relacionadas a assuntos de “amigo” ou “de família”. Elas podem se 

manifestar numa trapaça de jogo de cartas ou em um grande rombo aos 

cofres públicos; pode mudar a forma, mas a essência continua a mesma: 

levar vantagem contrariando uma norma moral. Os filósofos da Grécia 

4 CAVALCANTI, Pedro. A corrupção no Brasil. Edições Siciliano, 1991. p. 23-27.

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Antiga já tratavam sobre o tema nos discursos sobre Ética. No Brasil, 

um país com inúmeras leis, a corrupção soa até mesmo como uma espécie 

de “pecado original”: tem origens na colonização portuguesa, perde-se 

no sem número de leis excessivas, exibe-se nas grandes reviravoltas do 

século passado, revigora-se na ditadura e não sucumbe à democracia.

Crime ou costume? Para entender o fenômeno da corrupção é 

interessante observar sua dimensão histórica para ajudar a compreendê-lo, 

como salienta Carvalho5. Para este autor, houve uma sequência de episódios 

que reforçou a impressão de que a corrupção sempre esteve entre nós. No 

século XIX, o sistema imperial era chamado de corrupto e despótico. Em 

1930, a Primeira República e seus políticos foram chamados de “carcomidos”, 

ou seja, destruidores. Getúlio Vargas foi derrubado em 1954 sob a acusação 

de ter criado um mar de lama. O golpe de 1964 foi dado em nome da luta 

contra a subversão e corrupção. A ditadura chegou ao fim sob acusações 

de despotismo e corrupta. Após a redemocratização, o então Presidente da 

República, Fernando Collor de Mello foi eleito em 1989 com a promessa de 

caçar os marajás e ele mesmo acabou expulso do poder acusado de fazer o 

que combatia. Nos últimos anos, as denúncias proliferaram – como o caso do 

“mensalão” – atingindo todos os poderes e instituições públicas.

Ética e moral são sempre lembradas quando se põe em questão o 

comportamento de agentes públicos e o funcionamento das instituições, 

mas deve-se lembrar de que os valores de uma sociedade são dinâmicos e 

estão em constante mudança. O que caracteriza o ideal republicano seria 

a referência à lei como horizonte das práticas políticas e a ideia de que a 

melhor forma de governo é aquela fundada na liberdade, entendida como 

participação efetiva na vida pública, bem como na igualdade, vista como 

possibilidade real de chances e oportunidades. No entanto, a corrupção 

está vinculada a todas as ações e comportamentos que colocam em risco 

tanto os valores associados à vida republicana quanto as estruturas 

institucionais que asseguram o Estado de direito.

Em todos os lugares e em todos os tempos os valores são atacados 

e precisam ser continuamente atualizados, mas é necessário distinguir 

a virtude moral da virtude política. Ambas estão vinculadas à vida 

cotidiana do corpo político e se referem a valores como o respeito à 

pátria, o respeito às leis e o desejo de justiça.

1.2 princípio da transparência

A transparência fiscal é um princípio constitucional que sinaliza no 

sentido de que a atividade financeira deve se desenvolver com clareza. Dirige

se tanto ao Estado quanto à sociedade, tanto aos organismos financeiros 

5 CARVALHO, José Murilo de. Artigo: Escola de Transgressão. Revista de História da Biblioteca Nacional, 

ano 4, nº 42, mar. 2009. p. 18-20.

Gihad Menezes

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nacionais e internacionais quanto às entidades não governamentais. Tem 

como preceitos a elaboração do orçamento e da sua gestão responsável, a 

criação de normas antievasivas e o combate à corrupção.

Na História, o patrimonialismo, que caracterizou a formação de 

diversos Estados nacionais na Europa, do século XII ao século XVIII, ficou 

enraizado também no Brasil de uma forma difícil para se desvencilhar. 

O Brasil adotou o liberalismo, as instituições democráticas e aderiu ao 

Estado de Direito, mas conservou o patrimonialismo. A dificuldade em 

se livrar desses resíduos constitui uma das fontes básicas da corrupção. 

O Estado Patrimonial, que surgiu com a necessidade de uma organização 

estatal para fazer a guerra, agarrou diversas realidades sociais como 

as políticas, econômicas, religiosas, entre outras, mas a sua dimensão 

principal se baseia no patrimonialismo financeiro, ou seja, em sustentar-se 

fundamentalmente pelas rendas patrimoniais ou dominiais do príncipe, e 

só secundariamente se apoiando na receita extrapatrimonial dos tributos.

Por este entendimento, é possível identificar a importância da 

transparência. Guerra analisa6:

Importante notar que a transparência aparece na lei como mecanismo 

mais amplo que o já previsto princípio da publicidade, posto que este 

prevê a necessidade de divulgação das ações governamentais, ao 

passo que aquele determina, além da divulgação, a possibilidade de 

compreensão do conteúdo, ou seja, a sociedade deve conhecer e entender 

o que está sendo divulgado.

Assim, o princípio da transparência vincula ao Estado que a 

sociedade se transforme em instrumento importante para a superação 

dos riscos fiscais. A transparência na atividade orçamentária e 

financeira, demonstrada na clareza da Lei Ordinária nº 4.320/1964 

e Lei Complementar nº 101/2000, pode aperfeiçoar a comunicação 

social e o combate à corrupção dos agentes públicos, em contraponto à 

transparência exigida pelo contribuinte.

É importante notar que a transparência também está prevista na 

Constituição Federal:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos 

Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 

obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, 

publicidade [...] (g.n.)

Como pode ser observado, o legislador constitucional elevou a 

transparência para a carta magna a um status de princípio constitucional. 

6 GUERRA, Evandro Martins. Os Controles Externo e Interno da Administração Pública e os Tribunais de 

Contas. Editora Fórum, 2003. p. 91. 

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Desta forma, os atos administrativos devem ter a divulgação pública 

máxima para tornar mais transparente os atos derivados do poder 

público. Tal divulgação depreende que haja mais regulamentações e foi 

desta forma, desde a instituição da Constituição Federal vigente, que a 

administração pública tem aperfeiçoado a publicidade de seus atos para a 

sociedade organizada.

O Brasil editou muitas normas que buscaram o incremento da 

publicidade. Como primeiro exemplo, cita-se a Lei nº 9.755/1998 que 

dispôs da criação, nos ditames da referida lei, de homepage da internet 

pelo Tribunal de Contas da União que buscou divulgar os dados e 

informações referentes a:

Art. 1º O Tribunal de Contas da União criará homepage na rede de 

computadores Internet, com o título “contas públicas”, para divulgação 

dos seguintes dados e informações:

I – os montantes de cada um dos tributos arrecadados pela União, pelos 

Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, os recursos por 

eles recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar 

e a expressão numérica dos critérios de rateio (caput do art. 162 da 

Constituição Federal);

II – os relatórios resumidos da execução orçamentária da União, dos 

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (§ 3º do art. 165 da 

Constituição Federal);

III – o balanço consolidado das contas da União, dos Estados, do Distrito 

Federal e dos Municípios, suas autarquias e outras entidades, bem como 

um quadro estruturalmente idêntico, baseado em dados orçamentários 

(art. 111 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964);

IV – os orçamentos do exercício da União, dos Estados, do Distrito 

Federal e dos Municípios e os respectivos balanços do exercício anterior 

(art. 112 da Lei nº 4.320, de 1964);

V – os resumos dos instrumentos de contrato ou de seus aditivos e  as 

comunicações  ratificadas  pela  autoridade  superior   (caput   do   art. 

26, parágrafo único do art. 61, § 3º do art. 62, arts. 116, 117, 119, 123 e 

124 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993);

VI – as relações mensais de todas as compras feitas pela Administração 

direta ou indireta (art. 16 da Lei nº 8.666, de 1993).

Observa-se que a lei, na prática, buscou quebrar um paradigma que 

até então não existia na administração pública. Foi uma tentativa de mostrar 

à sociedade as contas consolidadas de todos os entes administrados. Daí 

surgiu o website www.contaspublicas.gov.br, um esforço para aproximar 

as contas públicas ao interesse público da sociedade.

Gihad Menezes

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Continuando com os paradigmas legais, o Estatuto da Cidade, em 

seu artigo 40, prescreve o seguinte:

Art. 40 O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento 

básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

§ 1º O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento 

municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o 

orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

§ 2º O plano diretor deverá englobar o território do Município como 

um todo.

§ 3º A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a 

cada dez anos.

§ 4º No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de 

sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais 

garantirão:

I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da 

população e de associações representativas dos vários segmentos da 

comunidade;

II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;

III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações 

produzidos.(g.n)

O estatuto assegura à população não só participação ativa na 

elaboração do plano diretor e fiscalização, mas também a publicidade de 

tudo que seja documentalmente produzido.

Não se pode deixar de lembrar a Lei de Responsabilidade Fiscal 

(Lei Complementar nº 101/2000), ou LRF, considerada um marco para 

a administração pública, pois trouxe uma mudança cultural significativa 

ao gestor público no que tange o planejamento das ações governamentais 

com responsabilidades objetivas na gestão fiscal, além de trazer a 

obrigatoriedade de publicidade dos atos:

Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais 

será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso 

público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as 

prestações de contas e o respectivo parecer  prévio; o Relatório Resumido 

da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões 

simplificadas desses documentos.

Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante:

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I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, 

durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de 

diretrizes orçamentárias e orçamentos;

II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, 

em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução 

orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;

III – adoção de sistema integrado de administração financeira e 

controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo 

Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.

Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do 

art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física 

ou jurídica o acesso a informações referentes a:

I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras 

no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, 

com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do 

correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à 

pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, 

ao procedimento licitatório realizado;

II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das 

unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.

Há uma mudança de paradigma com o advento desta lei, 

pois foi determinado que os meios eletrônicos governamentais 

passassem também a divulgar informações financeiras, patrimoniais 

e orçamentárias, além de aproximar a população para a realização 

de audiências públicas prévias que discutem a elaboração das leis 

orçamentárias. Esta lei foi um marco, pois ajudou a administração 

pública a ser mais transparente e buscou a participação popular na 

gestão pública.

Algumas mudanças ocorreram na LRF por meio da Lei 

Complementar nº 131/2009 que, na realidade, ampliou ainda mais a 

transparência das contas públicas. A lei explicitou que toda e qualquer 

pessoa pode ter acesso ao conhecimento das informações sobre as 

execuções orçamentárias e financeiras, inclusive pela internet. Ou 

seja, todo e qualquer gasto, desta forma, deve estar plenamente ao 

conhecimento do público quanto a um detalhamento que demonstre 

detalhes como: serviço ou bem contratado, procedimento licitatório 

Gihad Menezes

235

utilizado relacionado à despesa efetuada, acesso ao salário de qualquer 

servidor público, entre outros dados.

Cabe mencionar que a execução orçamentária e financeira também 

deverá ser informada nos sítios governamentais de forma instantânea, ou 

seja, a lei dispõe que toda a sociedade deve deter uma real condição de 

verificar e fiscalizar os gastos públicos praticamente em tempo real.

Assim, é interessante notar que por meio princípio da transparência, 

é possível ter acesso às ações públicas, permitido pela própria legislação 

vigente e pelas tecnologias de informação e comunicação disponíveis 

entre governo, fornecedores e cidadão. No tocante à corrupção, este 

princípio passa a ter um lugar de destaque.

Há inúmeros exemplos, como o portal da transparência, que 

tem como objetivo o combate à corrupção por meio da divulgação 

de gastos e transferências do Governo Federal. O portal, por si 

só, demonstra como pode ser utilizada a tecnologia de informação 

combinada com o princípio da transparência na denúncia de abusos 

para que se possam evitar irregularidades na utilização de recursos 

públicos. O portal da transparência foi lançado pela Controladoria- 

Geral da União que trouxe, assim, a possibilidade real de qualquer 

cidadão acompanhar os gastos relacionados ao governo federal. 

Ademais, tal sistema contém informações de todos os recursos 

públicos federais que são transferidos ao Distrito Federal, 

Municípios, Estados, Administração Indireta e demais entidades 

privadas, fortalecendo a transparência.

Outro exemplo é o COMPRASNET, um portal de compras do 

governo federal que disponibiliza à sociedade informações referentes 

às contratações promovidas pelos diversos órgãos daquela esfera. 

Pode-se ter acesso aos avisos de licitação, às contratações realizadas, 

à execução de processos de aquisição pela modalidade de pregão e a 

outras informações relativas às atividades licitatórias.

Com o advento da Lei nº 10.520/2000, foi criado o Pregão, 

que é a mais recente modalidade de licitação do tipo de menor preço, 

utilizada exclusivamente para aquisição de bens e prestação de 

serviços comuns. A disputa é feita por meio de propostas e lances 

sucessivos em sessão pública, excluídas as contratações de serviços 

de engenharia e obras. Usualmente esta modalidade de licitação vem 

sendo efetuada por meio da própria internet (pregão eletrônico). 

Com a utilização desta tecnologia é possível dizer que houve vários 

benefícios para a Administração, como o menor custo de contratação, 

ampliação da concorrência, maior alcance e liquidez de mercado, 

eliminação das barreiras geográficas e, principalmente, a economia 

de recursos orçamentários.

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1.3 percepção quanto à corrupção

Muitas vezes o Estado não consegue ser eficaz e eficiente com suas 

políticas públicas, pois mesmo para suas funções próprias o resultado pleno 

pode não ser alcançado. Essas funções são as administrativas, legislativas, 

judiciais e de governos. A função administrativa é aquela que denota o 

caráter de aplicar a legislação ao caso concreto e tem, por primazia, agir 

de ofício para as demandas dos cidadãos. A função legislativa predispõe da 

característica de definir, em forma de normas, o que deve ser obedecido 

para todos em nome do interesse público e, por isso, impõe as regras de 

conduta para todos. A função judicial caracteriza-se por dirimir conflitos 

acerca de conflitos existentes. Já a função de governo é aquela que trata da 

característica, como exemplo, de República que o país conserva.

Assim, o Estado é um ente personalizado, nos termos do art. 40 

e 41 do Código Civil vigente, capaz de adquirir obrigações e direitos na 

ordem jurídica. Para sua organização há de serem pormenorizadas suas 

atribuições, sendo algumas delegáveis e outras não. Desta forma, podem 

também ser divididas as atividades produtivas nos setores público e 

privado. O setor pode ser considerado como público quando possui a 

titularidade dos bens e serviços públicos, enquanto que o privado é 

aquele que tem a feição de ser o detentor de atividades econômicas (em 

sentido estrito) e dos bens particulares por sua livre vontade.

No entanto, observa-se a presença da corrupção tanto na 

área pública ou privada. As atividades corruptas são antigas e sua 

existência pode ser constatada em todas as fases da história, mas é na 

sociedade capitalista moderna em que ela foi aperfeiçoada em muitas 

facetas, tal como a corrupção eleitoral, a corrupção financeira, o 

tráfico de influência, por exemplo. Seu princípio básico é apropriar

se desonestamente dos valores de outrem.

A percepção da existência de possibilidades e de canais 

competentes de reparação varia em cada sociedade e cada grupo 

social, sugerindo a existência de um pluralismo de controles como 

os Tribunais de Contas, Controles Internos, Ministério Público e 

Controladoria- Geral da União, por exemplo.

A Kroll, empresa mundial de consultoria em gerenciamento 

de riscos, como a corrupção,  e  a  organização  não governamental  

“Transparência  Brasil”  publicaram  uma pesquisa7 sobre as 

percepções e experiências com fraude e corrupção no setor privado 

nacional realizado em 2002. A pesquisa contou com o total de 92 

empresas. Um terço dos questionários foi preenchido por funcionários 

7 CONSULTORIA KROLL. Fraude e corrupção no Brasil: a perspectiva do setor privado. Rio de Janeiro. 

ONG Transparência Brasil, nov. 2002. p. 1-29.

Gihad Menezes

237

do alto escalão das empresas consultadas (presidência e diretoria) e 

os demais, por funcionários de média gerência e assessoria:

Amostra Total 

 Corrupção

Região

Total

Ramo

Sudeste

Centro-Oeste

Sul

Nordeste

Serviços

53

2

0

56

Indústria

17

0

2

0

19

Financeiro

13

3

1

0

17

Total

83

5

3

1

92

CONSULTORIA KROLL. Fraude e Corrupção no Brasil: A Perspectiva do Setor 

Privado. [Rio de Janeiro]: ONG Transparência, 2003. p.5.

Segundo o relatório da pesquisa acima:

Uma grande parte das empresas (70%) declara que já se sentiu compelida a 

contribuir para campanhas eleitorais. Destas, 58% declararam ter havido 

menção a vantagens a serem auferidas em troca do financiamento. As 

restantes (42%) não responderam à pergunta. Assim, nenhuma das empresas 

que se sentiram compelidas a fazer contribuições eleitorais declarou não 

ter havido menção a vantagens. Metade das empresas consultadas que 

participam de licitações dizem já terem sido sujeitas a pedidos de propinas 

referentes a esses processos. A esfera estadual é apontada como a mais 

problemática nesse âmbito. Uma em cada duas empresas pesquisadas 

declara que já foi submetida a pedidos de propina referente a impostos 

e taxas. O ICMS é apontado como o mais vulnerável dos impostos, 

principalmente por empresas do setor financeiro. O relaxamento das 

inspeções é o principal “favor” obtido em troca de propinas. Quase um 

terço das empresas consultadas (principalmente indústrias) declara que 

já recebeu pedidos de propina referente à concessão de licenças. A esfera 

municipal, seguida de perto pela estadual, são apontadas como foco do 

problema. Segundo os respondentes, quase sempre (87%) a iniciativa de 

introduzir o assunto corrupção na negociação é do agente público. Um 

238

Publicações da Escola da AGU  - EIXO ADMINISTRATIVO

terço das empresas diz que corrupção é prática aceita em seu setor. A 

maioria das empresas (72%) declara possuir código de conduta que proíbe 

corrupção de forma explícita.

A corrupção é considerada um sério obstáculo ao desenvolvimento 

empresarial. No debate internacional sobre o fenômeno da corrupção, 

que afeta praticamente todos os países do mundo, tanto instituições 

públicas quanto corporações privadas têm se concentrado no campo das 

medidas preventivas. Isso ocorre porque se reconhece hoje que a punição 

posterior ao fato ilícito consumado não é suficiente para impedir sua 

repetição. Embora se observe que as normas em vigência são duras e 

tempestivas, suas aplicações práticas são raras.

Não é por acaso que as Convenções Internacionais contra 

a corrupção – dentre elas a Convenção Interamericana, de 1996, 

incorporada ao nosso direito interno em 07 de novembro de 2002 pelo 

Decreto 4.410, e a das Nações Unidas, de 2003, promulgada no Brasil 

em janeiro de 2006 – colocam toda a ênfase na adoção, pelos países 

signatários, de medidas preventivas, reconhecidas como o caminho mais 

eficaz para atacar as raízes do problema.

Entre as ações de prevenção adotadas, destaca-se a criação de 

mapeamento e avaliação das áreas de maior risco de corrupção e a 

adoção de medidas que reduzam cada vez mais os possíveis focos capazes 

de fragilizar as instituições públicas. Ainda de acordo com este estudo, 

os agentes públicos mais sujeitos à corrupção resultaram ser, em ordem 

decrescente: policiais, fiscais tributários, funcionários ligados a licenças, 

parlamentares, funcionários ligados a licitações, agentes alfandegários, 

fiscais técnicos, primeiro escalão do executivo, funcionários de bancos 

oficiais e juízes.

É possível destacar como uma iniciativa positiva do Governo 

Federal brasileiro a inserção das seguintes normas:-  -  -  

Decreto nº 3.678, de 30 de novembro de 2000, que promulga 

a Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários 

Públicos

 Estrangeiros

 em

 Transações

 Comerciais 

Internacionais, concluída em Paris, em 17 de dezembro de 

1997;

Decreto nº 4.410, de 07 de outubro de 2002, que promulga 

a Convenção Interamericana contra a Corrupção, de 29 de 

março de 1996, com reserva para o artigo XI, parágrafo 1º, 

inciso “c”;

Decreto nº 4.923, de 18 de dezembro de 2003, que dispõe sobre 

o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção;

Gihad Menezes

239- 

Portaria/AGU nº 407, de 23 de março de 2009, que constitui 

o Grupo Permanente de Representação da Advocacia-Geral 

da União na Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à 

Lavagem de Dinheiro (ENCCLA).

A corrupção não consiste em problema limitado a uma região 

geográfica, pois ela rompe fronteiras. A Assembleia Geral das Nações 

Unidas abordou o tema da corrupção pela primeira vez na Resolução 

3.514, de 15 de dezembro de 1975.

Pode-se citar como um grande avanço a Convenção Interamericana 

contra a Corrupção da Organização dos Estados Americanos – o texto 

da Convenção Interamericana contra a Corrupção pode ser encontrado 

na versão em português no endereço eletrônico da O.E.A. <www.oas.

org> – e que representa um dos primeiros instrumentos internacionais 

a tratar do tema da corrupção. Este seria um pioneiro exemplo de ação 

jurídica regional.

A referida Convenção prevê o desenvolvimento institucional e a 

adoção de mecanismos anticorrupção com procedimentos de cooperação 

para a extradição, sequestro de bens e assistência legal e técnica recíproca. 

Ademais, ela requer às partes a criminalização dos atos de corrupção de 

funcionários públicos estrangeiros.

Outro grande avanço foi a Convenção sobre o Combate da Corrupção 

de Funcionários Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais 

e as Recomendações da O.C.D.E. (Organização para Cooperação e 

Desenvolvimento Econômico), que podem ser encontradas no site da 

organização nas versões em inglês e francês8. O acordo representa um 

esforço para eliminar a ocorrência de propinas a funcionários públicos 

estrangeiros, sendo que cada país responsabiliza-se pelas atividades das 

empresas de território nacional. Adicionalmente, o ato requer que os países 

aderentes imponham sanções criminais que sejam efetivas e proporcionais, 

incluindo a privação da liberdade no caso de pessoas físicas, bem como da 

aplicação de sanções civis e administrativas.

Em 11 de dezembro de 2003, foi realizada a Convenção das 

Nações Unidas contra a Corrupção denominada como “Convenção de 

Mérida”. O Brasil ratificou a referida convenção em 18 de maio de 2005 

e a incorporou em seu ordenamento jurídico, por meio do decreto nº 

5.687, de 31 de janeiro de 2006, assumindo o compromisso internacional 

de fomentar práticas contra a corrupção. Esta foi uma iniciativa de 

atenção ao problema da corrupção, porque o Brasil assume oficialmente 

o propósito de fortalecer, promover e facilitar as medidas necessárias 

contra a corrupção.

8 http://www.oecd.org, acesso em 02/02/2014.

240

Publicações da Escola da AGU  - EIXO ADMINISTRATIVO

Importante citar também que a Convenção de Mérida vem ao 

encontro da Emenda Constitucional nº 19/1998, que passou a adotar um 

novo regime de administração no Governo http://www.oecd.org, acesso 

em 02/02/2014 Federal preocupado com a eficiência e a qualidade dos 

serviços públicos com a consequente descentralização administrativa. A 

medida era urgente, pois a corrupção é um fenômeno mundial que possui 

dimensões políticas, econômicas, sociais, culturais e administrativas.

Destaca-se ainda sobre esta Convenção, composta de 71 

artigos, que ela significa o compromisso de se cumprir as obrigações 

internacionais voltadas ao combate contra a corrupção. Foi incorporada 

no ordenamento brasileiro e integra o Sistema Internacional de Proteção 

dos Direitos Humanos, o que significa afirmar que o Brasil não só tenta 

combater, mas também prevenir a corrupção.

Na busca da construção de uma cultura contra a corrupção e do 

fortalecimento do Estado Democrático de Direito, cabe uma análise dos 

artigos da citada Convenção; é possível interpretar que ela tem como 

principais os artigos 7º, 8º, 9º e 10º. O artigo 7º prevê a adoção de um 

sistema de contratação de funcionários públicos que seja eficiente e nisto 

todos os três poderes já o fazem por meio de concursos públicos. É a 

forma de acesso mais democrática de se conseguir um cargo público, 

o que foi uma das maiores conquistas estampadas pela Constituição 

Federal. Com relação ao artigo 8º, a Convenção de Mérida prevê um 

código de condutas para os funcionários públicos, o que já é suportado 

pela Lei 8.429/1992 e pela Lei nº 8.112/1990 que é a Lei que dispõe 

sobre os direitos e obrigações, na esfera federal, dos servidores públicos. 

No artigo 9º é previsto que o País tenha um sistema apropriado de 

contratação pública, e aqui podemos citar a Lei nº 8.666/1993, que 

estabelece normas gerais para licitações e contratos da Administração 

Pública, bem como a Lei 10.520/2000 que trata do pregão, mecanismo 

dotado de maior transparência e publicidade. No artigo 10º temos a 

previsão de prestar contas da gestão, bem como aplicar medidas para 

ampliar a transparência da Administração Pública, e cabe citar a Lei 

Complementar nº 101/2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, 

que estabelece normas sobre finanças voltadas para a responsabilidade 

na gestão fiscal por meio do equilíbrio entre receitas e despesas.

Observa-se que o Brasil já avançou bastante na adaptação de suas 

normas em relação ao recomendado na Convenção de Mérida, mas ainda 

falta muito como a prospecção de mais normas contra o enriquecimento 

ilícito e na recuperação dos ativos até então perdidos pelas atividades 

corruptas. É salutar que a ONU, como instituição mundial, tenha 

conseguido que todos os países que assinaram esta Convenção tivessem 

ciência da necessidade de abordar este problema.

Gihad Menezes

241

Observa-se que os instrumentos jurídicos internacionais a princípio 

não têm eficácia direta no âmbito estatal, pois dependeriam da efetiva 

adoção de legislação interna – o que o Brasil vem fazendo – para que suas 

disposições sejam efetivamente aplicadas. No entanto, eles constituem 

exemplo da tendência mundial, em que uma certa medida de personalidade 

jurídica internacional é conferida aos indivíduos e às pessoas jurídicas de 

direito privado (empresas transnacionais), já que as normas convencionais 

de direito internacional são também a eles dirigidos.

Outra pesquisa importante foi elaborada pela organização não 

governamental “Transparency International”. Esta é uma entidade que 

busca combater a corrupção e estudar tal fenômeno com a divulgação 

de pesquisas e índices. Dentre estes últimos, temos o da “percepção 

de corrupção” que coloca entre os mais países menos corruptos a 

Dinamarca, Finlândia, Austrália, países escandinavos e alguns poucos 

países europeus. O tema da corrupção é ligado a valores e juízos 

morais e a percepção de que os países mais pobres, ou suas elites, são 

mais corruptos do que os países mais desenvolvidos. Tal alegação tem 

impacto tanto sobre investimentos privados quanto sobre as políticas de 

cooperação e tem levado a uma discussão interminável e inconclusiva 

sobre se os países mais pobres são vítimas ou responsáveis pela própria 

pobreza e subdesenvolvimento.

A constatação de que a corrupção não é exclusiva dos países mais 

pobres ajuda a reduzir os preconceitos de muitos dos participantes desta 

discussão, ou seja, traz a questão da corrupção para o campo neutro das 

análises sociológicas, políticas e econômicas.

Fonte: TRANSPARENCY INTERNATIONAL. Corruption 

Perceptions Index 2013. http://www.transparency.org/cpi2013/results 

(acessado em 02/04/2013).

242

Publicações da Escola da AGU  - EIXO ADMINISTRATIVO

O índice extraído acima demonstra que há uma clara correlação 

entre corrupção e desenvolvimento econômico, pois mostra que os 

países mais ricos têm os menores índices de corrupção, em que pese 

a particularidade do caso dos Estados Unidos da América, o qual 

demonstra que a ideia de que um país com maior capacidade econômica 

seja mais imune à corrupção é questionável.

O Brasil tem neste levantamento um índice de 42 pontos e a 72ª 

posição em nível de corrupção mundial. A variável a ser explicada (índice 

de corrupção percebida) é elaborada por pesquisadores da Universidade 

de Göttingen e publicada por meio da Transparência Internacional. Este 

índice é construído a partir de uma entrevista com empresários de cada 

país na qual eles atribuem uma nota à corrupção que é percebida nas 

relações que têm com o governo. O índice é medido em uma escala de 

0 a 10: quanto mais corrupto for o país, menor será a nota e vice-versa.

Há de se considerar que a prática reiterada da corrupção pode dificultar 

o desenvolvimento econômico de um país. No momento em que governantes 

tomam decisões em função de pagamentos privados que recebem, nem 

sempre serão as empresas mais eficientes ou com responsabilidade social que 

aceitarão investir no país, e, quando o fizerem, poderão cobrar um prêmio 

extraordinário pela incerteza a que estarão submetidas, seja na forma de 

isenção de impostos, monopólios ou preços administrados.

Uma derivação da definição de corrupção está na utilização de 

cargos e recursos públicos para fins privados. No entanto, o que diferencia 

uma prática política corrupta de outra não corrupta é o uso indevido 

dos cargos e recursos públicos. Uma visão comum é a de que a política 

não passaria de uma luta entre grupos poderosos que tentam utilizar a 

opinião pública conforme seus interesses e que a democracia seria uma 

forma de poder político qualquer. Entretanto, a democracia tem de ser 

considerada como um sistema que vai formalizar o exercício do poder 

protegendo as minorias, em harmonia com a garantia dos direitos de 

participação de todos os setores da sociedade organizada.

2 Controles sobre a Corrupção

2.1 Ministério público

Combater a corrupção constitui umas das vocações do Ministério 

Público, sobretudo a partir da Constituição Federal que o define, na 

forma do artigo 127, como “instituição permanente, essencial à função 

jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do 

regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.

Assim, enquanto a corrupção é uma prática que decompõe o sistema 

normativo, o Ministério Público tem por consequência a característica 

Gihad Menezes

243

de combatê-la, preservando sua essencialidade à função jurisdicional na 

defesa do regime democrático, da ordem jurídica e da busca à proteção 

do Estado e no ajuste ao controle interno disciplinar.

Um ato que corrompa a administração pública e coloque-se como 

infração penal pode ser tipificado como improbidade administrativa. 

Para fiscalizar o cumprimento das leis, o Ministério Público tem alguns 

instrumentos essenciais para evitar a corrupção, como a ação penal 

pública (Decreto-Lei nº 3.689/41) e a ação de improbidade administrativa 

(Lei nº 8.429/92).

Destaca-se que a independência, o caráter incondicionado de sua 

atuação e a autonomia do Ministério Público são atributos fundamentais 

para seu funcionamento, pois transformam tal órgão em um ator de 

destaque no combate à corrupção.

Em função destes atributos, o Ministério Público investiga 

sem se submeter a qualquer autorização de ordem estatal. Os órgãos 

executivos, por exemplo, atribuem também ao seu controle interno um 

poder de investigação, mas este incorre em um maior risco de submissão 

ou grau de influência. O Ministério Público, ao contrário, tem uma 

independência que acarreta equilíbrio na ordem do Estado. Alexandre 

de Moraes9 analisa:

[...] o legislador constituinte criou, dentro do respeito à teoria dos 

“freios e contrapesos” (check and balances), um órgão autônomo e 

independente deslocado da estrutura de qualquer dos Poderes do Estado, 

um verdadeiro fiscal da perpetuidade da federação, da Separação dos 

Poderes, da legalidade e moralidade pública, do regime democrático e 

dos direitos e garantias individuais: o Ministério Público.

Para a garantia desta fiscalização e do próprio regime democrático, a 

constituição conferiu importantes funções e garantias institucionais 

ao Ministério Público, impedindo a ingerência dos demais poderes 

do Estado em seu funcionamento, pois como escrevia Madison, todo 

o poder tende a ser invasor e, por isso, deve ser posto em condições 

de não exceder os limites que lhe são traçados, razão pela qual, depois 

da divisão de poderes, o mais importante é garanti-los contra suas 

recíprocas invasões.

Quanto aos instrumentos mencionados, cabe destacar que a ação 

penal é a única que é exclusiva ao Parquet. É uma via processualística 

de lei específica contra a corrupção, conforme previsão do art. 12, da 

Lei nº 8.429/12 c/c o art. 3º da Lei nº 7.347/85, além de ser de extrema 

importância para a sociedade:

LEI Nº 8.429, DE 12 DE  JULHO DE 1992.

9 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 624.

244

Publicações da Escola da AGU  - EIXO ADMINISTRATIVO

“Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas 

previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de 

improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas 

isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação 

dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos 

ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando 

houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 

oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do 

acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público 

ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou 

indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja 

sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos 

bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta 

circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos 

de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do 

dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios 

ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que 

por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo 

prazo de cinco anos;

III- na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, 

perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco 

anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração 

percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público 

ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou 

indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja 

sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará 

em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial 

obtido pelo agente.”

LEI N. 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985.

Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o 

cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

De acordo com Caminha10:

Sabe-se que o Ministério Público é uma instituição que não foi concebida 

para vigiar o Estado, mas sim o cidadão, tendo, porém, acompanhado a 

10 CAMINHA, Marco Aurélio Lustosa. A corrupção na Administração Pública no Brasil. Jus Navigandi, 

Teresina, ano 8, nº 176, 29 dez. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/4657/a-corrupcao-na

administracao-publica-no-brasil>.

Gihad Menezes

245

evolução do Estado. No Estado Absoluto, o Ministério Público servia 

ao Rei, pois os interesses do Estado eram os interesses particulares do 

Soberano; no Estado Liberal, embora a instituição servisse aos interesses 

do Estado, já era, todavia, o fiscal da lei; afinal, no Moderno Estado 

Democrático de Direito, o Ministério Público passou a ser concebido 

como instituição de defesa da Sociedade, devendo atuar inclusive – e 

especialmente - contra o Estado.

No Brasil, somente com a criação da Ação Civil Pública, Lei nº 7.347/1985, 

foi que o Ministério Público passou a agir mais pela sociedade do que 

pelo Governo (Poder Executivo). Com a atual Constituição (05/10/1988), 

o Ministério Público saiu das amarras do Executivo e ganhou inúmeras 

atribuições, todas voltadas para a defesa do interesse social e do Estado 

Democrático.

É importante mencionar que Ministério Público se utiliza de 

vários instrumentos, principalmente da ação penal pública e da ação de 

improbidade administrativa e, também por isso, a sociedade brasileira 

conseguiu testemunhar condenações de políticos e administradores 

acusados de corrupção. Parte disto se deve ao poder de polícia investigativa 

que o Ministério detém, apesar de ser um tema polêmico. Ainda assim, o 

Estado e seus agentes sempre deverão ser permanentemente fiscalizados 

e o Ministério Público tem um papel primordial neste processo.

2.2 advocacia pública

A advocacia tem um papel importante no que toca a diminuição 

da corrupção. Isto é comprovado no momento em que os advogados 

verificam as possíveis irregularidades dos atos que os administradores 

efetuam nos procedimentos licitatórios, convênios administrativos, 

acordos e defesas judiciais, além de constantemente estarem buscando 

direitos para a administração pública na esfera judiciária. Estes atos 

devem ser examinados e aprovados pela assessoria advocatícia.

É importante mencionar que o combate à corrupção também 

é uma bandeira da advocacia pública. Neste sentido, é natural que 

haja uma independência de atribuições quanto aos advogados e tal 

garantia fica vinculada quando há o regular concurso público para 

provimento dos cargos. Desta forma o serviço não fica adstrito aos 

interesses particulares de quem governa no momento. Embora não se 

possa generalizar que todo advogado que ingressa no serviço público 

por nomeação em cargo de confiança está atrelado a interesses de 

quem o nomeou, é evidente que o fato de a Administração Pública 

ter em seus quadros advogados ingressados por concurso público 

oferece muito mais pujança para a independência da opinião da 

assessoria.

246

Publicações da Escola da AGU  - EIXO ADMINISTRATIVO

Com a instituição da Lei nº 8.429/1992, para a advocacia dos 

Municípios, Estados, Distrito Federal e União, foram criados diversos 

instrumentos para que os entes públicos possam ser reparados pelos atos 

danosos a seus patrimônios. O enfoque desta norma é essencial para o 

trabalho da Advocacia Pública contra a corrupção. Conforme previsto no 

artigo 17 da corrente Lei, os interessados legítimos para propor a ação 

civil de improbidade administrativa são o Ministério Público e a pessoa 

jurídica interessada, ou seja, entes da administração direta, indireta ou 

fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Município, 

do Distrito Federal e dos Territórios. Com isso, a representação judicial 

das pessoas jurídicas de caráter público, nos termos do artigo 131 da 

Constituição Federal, caberá à Advocacia Pública de forma analógica. 

Ou seja, havendo lesão ao patrimônio do ente público, o ato de corrupção 

deve ser combatido judicialmente pela pessoa jurídica interessada.

Os advogados públicos acabam assumindo um papel de 

verdadeiros guardiões da cidadania, da justiça e do Estado Democrático. 

Os esforços contra a corrupção, nesse caso, consistem na defesa da ética 

como um princípio basilar. Por si só, a advocacia pública tem um papel 

determinante dentro da estrutura organizacional e administrativa de 

qualquer entidade, mesmo porque sua atuação não é partidária, mas sim 

estatal. Ao fazer o controle primário da legalidade, o advogado público 

assume sua importância no que tange a corrupção, tanto é que de acordo 

com a Lei de improbidade administrativa o advogado deve identificar em 

três categorias o ato de improbidade:- - - 

Enriquecimento Ilícito (artigo 9º, Lei nº 8.429/1992): são 

os atos que fazem auferir qualquer vantagem patrimonial 

indevida em razão do cargo, mandato, função, emprego ou 

atividade;

Lesão ao Patrimônio Público (artigo 10, Lei nº 8.429/1992): 

acontece quando o servidor público utiliza-se dos bens da 

administração pública em benefício próprio, ainda que não 

receba direta ou indiretamente tal benefício;

Ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, 

imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições (artigo 11, 

Lei nº 8.429/1992).

A Advocacia Pública, portanto deve ter por objetivo extirpar os 

“crimes de colarinho branco” dentro da administração pública em geral, 

além de desenvolver ações conjuntas com órgãos fiscalizadores. Um 

exemplo disso é a atuação da Advocacia-Geral da União, que continua 

Gihad Menezes

247

travando um intenso trabalho no combate à corrupção por meio de suas 

procuradorias regionais. Com uma advocacia forte, a tendência é que 

diminua o desrespeito às leis e que se fortaleçam a transparência e o 

trabalho competente com a coisa pública.

Cabe mencionar o trabalho de excelência que Advocacia-Geral 

da União (AGU) desenvolveu nos últimos anos. À União também é 

possível ingressar com ações civis públicas, bem como com ações 

de improbidade administrativa. Como a AGU é representante da 

União, algumas normas acerca de sua competência, enquanto 

representante, são:

Lei 7 . 3 4 7 /1 98 5 

[...]

Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

[...]

III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (grifo nosso)

Lei 8.429/1992 

[...]

Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão 

representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que 

requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do 

agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano 

ao patrimônio público. (grifo nosso)

Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo 

Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta 

dias da efetivação da medida cautelar”. (grifo nosso) 

Lei 9.790/99 

[...]

Art. 13. Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 12 desta Lei, havendo 

indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os 

responsáveis  pela   fiscalização   representarão   ao   Ministério   Público, 

à Advocacia-Geral da União, para que requeiram ao juízo competente a 

decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens 

dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam 

ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, além de 

outras medidas consubstanciadas na Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, e 

na Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990”. (grifo nosso) 

Lei 4.717/65 

[...]

248

Publicações da Escola da AGU  - EIXO ADMINISTRATIVO

Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas 

e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários 

ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado 

ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado 

oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo. 

[...]

§ 3º A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja 

objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá  

atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, 

a juízo do respectivo representante legal ou dirigente”. (grifo nosso)

A Advocacia-Geral da União tem atuação pró-ativa, muito mais 

do que uma atribuição estatal, mas de salvaguarda do interesse público. 

Francisco Valle Brum11 explana acerca da atuação estatal pela AGU:

Criado por intermédio da Portaria PGU nº 15/2008, o Grupo Permanente 

de Atuação Pró-Ativa da AGU surgiu com o objetivo de dar concreção à 

função institucional da Advocacia-Geral da União, e da Advocacia Pública 

como um todo, de atuar no polo ativo  de ações judiciais, notadamente 

naquelas que envolvam atos ímprobos e corruptos, objetivando sempre a 

recuperação de valores desviados do erário.

É admirável que em tão pouco tempo essa instituição republicana tenha 

se tornado verdadeira protagonista desse mister constitucional. Em 

recente atuação do Grupo Permanente de Atuação Pró-Ativa, a AGU 

conseguiu a maior reversão, já registrada, de valores para os cofres da 

União em tema de corrupção. Foi no famigerado caso de desvio de verbas 

públicas na construção do Tribunal Regional do Trabalho no Estado 

de São Paulo, no qual a Justiça Federal do Distrito Federal, acatando 

pedido da Advocacia- Geral da União, determinou a transferência de 

mais de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões) para o Tesouro Nacional.

Tal fato foi divulgado em diversos meios de comunicação, demonstrando 

a importância desse tema para a sociedade brasileira. A população, 

sempre descrente na atuação das instituições democráticas, teve a 

prova clara de que a Advocacia-Geral da União está se aparelhando 

para que, dentro de suas atribuições, tais  cesuráveis atos diminuam 

sistematicamente até que, no melhor dos mundos, venham a findar-se, 

mudando a mentalidade daqueles que recebem a confiança do eleitorado 

nacional.

Portanto, a Advocacia tem dado uma importante contribuição 

na luta contra a corrupção por levar em consideração que seu labor, na 

11 BRUM, Francisco Valle. Da incerteza à realidade: a Advocacia-Geral da União como protagonista no 

combate à corrupção e  na  defesa  da  “res  publica”.  Jus  Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3137, 2 fev. 2012. 

Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/20992>. 

Gihad Menezes

249

maior parte das vezes, busca defender o Estado, o que não deixa de ser 

mensurável, então, sua luta vinculada contra a corrupção.

2.3 tribunal de Contas

O Tribunal de Contas tem por premissa efetuar a fiscalização 

contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial não se 

limitando a uma verificação técnica, mas também da correção dos atos 

e fatos praticados pelos governantes. Ademais, o Tribunal de Contas 

também avalia os resultados da administração de bens e valores públicos 

a fim de auxiliar numa gestão pública responsável. Para poder ter 

sucesso nas suas investidas, o Tribunal de Contas utiliza-se de modernas 

fiscalizações cujos resultados servirão de elementos informativos para 

a prova contundente da existência ou não de corrupção. No Brasil, a 

fiscalização é exercida pelo Legislativo com o auxílio do Tribunal de 

Contas, com referência à Teoria da Separação de Poderes que prevê que 

cada Estado tenha um poder correspondente, mas dentro de um sistema 

de controle chamado de “freios e contrapesos” (check and balances). Na 

referida obra de Montesquieu, no caso em questão na divisão dos Poderes, 

não há expressão que exclua a existência de controle recíproco e sim o 

contrário, ou seja, que haja um relacionamento entre os Poderes para 

que exista o desenvolvimento de atividades por órgãos especializados 

na forma em que tenha uma contenção do abuso do poder. Por si só, a 

Teoria da Separação dos Poderes constitui o princípio fundamental da 

organização política do Estado Democrático de Direito.

O mecanismo de fiscalização baseia-se na vigilância permanente da 

gestão de recursos financeiros e organização administrativa, bens públicos, 

que se realiza por meio da fiscalização financeira, contábil, orçamentária, 

operacional e patrimonial, numa dualidade de controle externo exercido 

pelo Poder Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas. É o que 

dispõe o art. 70, caput e o art. 71 da Constituição Federal vigente:

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional 

e patrimonial da União e das entidades da administração direta e 

indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação 

de subvenções e renúncias de receitas, será exercida pelo Congresso 

Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno 

de cada Poder.

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será 

exercido com auxílio do Tribunal de Contas da União [...].

O Tribunal de Contas auxilia o Poder Legislativo no controle 

externo e deste último não é dependente, pois o é autônomo a qualquer 

250

Publicações da Escola da AGU  - EIXO ADMINISTRATIVO

um dos Três Poderes e, além disso, é independente com relação a sua 

autonomia financeira e administrativa.

Em razão do princípio da universalidade, previsto na Lei nº 

4.320 expressamente, bem como prescrito no parágrafo único do art. 

70 da Constituição Federal, o Tribunal de Contas realiza a fiscalização 

abrangente não só da Administração Pública em geral, mas sim com 

relação a toda pessoa física/jurídica, pública/privada que, de alguma forma, 

utilizem, arrecadem, guardem, gerenciem e administrem bens, valores e 

dinheiros públicos, mesmo que não integrem a Administração Pública.

O Princípio da Legalidade determina que aos governantes, bem 

como aos governados a obediência à lei. Em adição a legitimidade não 

só se preocupa com o cumprimento das leis, mas sim com a satisfação da 

sociedade vislumbrando então em um controle pautado na moralidade 

essencialmente. Bonavides12 afirma:

A legitimidade tem exigências mais delicadas, visto que levanta o 

problema de fundo, questionando acerca da justificação e dos valores do 

poder legal. A legitimidade é a legalidade acrescida da sua valoração. E 

o critério que se busca menos para compreender e aplicar do que para 

aceitar ou negar a adequação do poder às situações da vida social que é 

chamado a disciplinar.

Com a Constituição Federal vigente, a atribuição do Tribunal 

de Contas foi ampliada para realizar as já comentadas fiscalizações no 

sentido de detectar falhas e propor soluções. Por exemplo, na fiscalização 

contábil tem de ser demonstrado que os bens são fielmente iguais aos 

registros contábeis, ou seja, os bens, direitos e obrigações de uma 

entidade têm de ser mensurados fielmente nas demonstrações contábeis.

Por isto é que a fiscalização contábil, orçamentária, financeira, 

patrimonial e operacional de todas as administrações Públicas são 

exercidas pelos instrumentos de auditorias, monitoramentos, inspeções, 

acompanhamentos, ou seja, os instrumentos necessários para descobrir 

a corrupção em qualquer ente.

2.4 Controladoria-Geral da união

A criação da Controladoria Geral da União (CGU) ocorreu em 

um contexto de denúncias graves sobre a existência de corrupção na 

esfera federal. A CGU tem diversos trabalhos honrosos para com a 

sociedade em geral. Na auditoria de prestação de contas é verificado 

se as informações prestadas pelos administradores públicos federais 

estão em consonância com a conformidade da norma legal condizente, 

12 BONAVIDES, Paulo. Ciência política. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2013. p. 112 

Gihad Menezes

251

com vistas a instruir o processo de prestação de contas a ser submetido 

ao Tribunal de Contas da União. Percebe-se que pelos quadros 

apresentados abaixo, a Controladoria Geral da União é o instrumento 

que apura as irregularidades capazes de produzir lesão ou ameaça de 

lesão ao patrimônio público, buscando a punição dos responsáveis no 

tempo oportuno e o ressarcimento aos cofres públicos. Ademais, o 

referido órgão é caracterizado por fiscalizar a aplicação dos recursos 

efetuados pela União a Municípios, Estados e Distrito Federal, ou seja, 

faz o controle anterior ao Tribunal de Contas da União:

Tabela com as realizações das Auditorias Anuais de Contas

2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012

Administração Direta

Administração 

Indireta

TOTAL

890

943 995 987 838 286 254 322 212

338 289 321 335 342 233 264 320 361

1.228 1.232 1.316 1.322 1.180 519 518 642 573

Fonte: CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. Auditorias anuais de contas. Sistema 

Ativa. (http://www.cgu.gov.br/controleInterno/AvaliacaoGestaoAdministradores/

AuditoriasAnuaisPrestConta/index.asp). Acesso em: 20 out. 2013.

A Auditoria de Pessoal feita pela CGU visa verificar a legalidade 

dos pagamentos aos servidores públicos federais do Poder Executivo. 

Isto requer que este órgão tenha atenção especial com estes gastos, pois a 

despesa com pessoal representa uma grande fatia da despesa orçamentária 

de qualquer Poder para a correta a correta aplicação de recursos nesta área. 

No período de 2005 a 2012 foram avaliados os seguintes atos de pessoal. 

No período de 2005 a 2012, foram analisados os seguintes quantitativos de 

atos de pessoal, de acordo com o quantitativo de atos de pessoal analisados 

pela CGU, em Brasília e Regionais:

APOSENTADORIA 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012

Legal

Com falha

Ilegal

TOTAL

8.661 9.661 11.773 9.940 12.823 14.386 16.651 14.495

612

4.425 2.859 3.456 3.937 5.379 5.234 6.495 8.336

498

673

633

660

573

1.118

787

13.698 13.01815.902 14.510 18.862 20.193 24.264 23.618

Fonte: CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. Gastos com Pessoal da 

Administração Pública Federal http://www.cgu.gov.br/ControleInterno/

AvaliacaoGestaoAdministradores/GastosComPessoal/index.asp. Acesso em: 20 out 2013.

252

Publicações da Escola da AGU  - EIXO ADMINISTRATIVO

PENSÃO 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012

Legal

Com

falha

Ilegal

5.839 7.122 7.937 7.832 8.207 7.944 7.632 6.975

116

2.639 2.124 1.759 2.032 1.983 2.380 2.442 3.288

83

147

111

252

212

229

254

TOTAL 8.594 9.329 9.843 9.975 10.442 10.536 10.30310.517

Fonte: CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. Gastos com Pessoal da Administração 

Pública Federal. http://www.cgu.gov.br/ControleInterno/AvaliacaoGestaoAdministradores/

GastosComPessoal/index.asp. Acesso em: 20 out. 2013.

ADMISSÃO 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012

Legal

Com falha

Ilegal

TOTAL

18.375 31.462 44.096 63.394 64.902 55.365 298.153 59.118

269

8.174 3.929 4.608 6.395 5.735 12.469 15.536 11.460

547

900 2.726 1.593

910

3.472

463

26.818 35.938 49.604 72.515 72.230 68.744 317.161 71.041

Fonte: CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. Gastos com Pessoal da Administração 

Pública Federal. http://www.cgu.gov.br/ControleInterno/AvaliacaoGestaoAdministradores/

GastosComPessoal/index.asp. Acesso  em: 20 out. 2013.

O trabalho desenvolvido pela CGU nas tabelas supramencionadas 

acima busca efetuar um cotejo no que se refere ao correto gasto 

público dos valores de pessoal que estejam no limite estabelecido 

pela legalidade imposta. Neste sentido, há um amplo labor que busca 

asseverar a correta legalidade dos pagamentos dos servidores públicos 

federais e, neste sentido, a CGU utiliza de preceitos administrativos que 

busquem fiscalizar os processos de aposentadoria, pensões, admissões e 

desligamento dos servidores públicos federais.

Outro procedimento utilizado é o da Tomada de Contas Especial 

que é um instrumento de que dispõe a Administração Pública para poder 

ressarcir o Estado de prejuízos que lhe forem causados, sendo o mesmo 

revestido de rito próprio e somente instaurado depois de esgotadas as 

medidas administrativas para reparação de quaisquer dano. No período 

de 1 de janeiro de 2002 a 30 de setembro de 2013, foram efetuada 

Gihad Menezes

253

auditorias da CGU em 19.223 processos de Tomadas de Contas Especiais; 

desses, 14.938 foram analisados e as contas consideradas irregulares. Os 

4.285 processos restantes foram devolvidos, em diligência, às entidades 

instauradoras para revisão e/ou complementação de dados. Para melhor 

compreender basta verificar as tabelas abaixo:

Total de análises de processos de Tomadas de Contas Especiais 

(TCEs) efetuadas pela CGU

Exercícios

2002 – 2008

2009

2010

2011

2012

2013*

TOTAL

Análises de 

TCEs

Efetuadas

11.804

1.605

1.481

1.149

1.688

Diligenciadas 

ao Órgão de 

Origem

2.594

328

375

405

Certificadas 

ao 

TCU

9.210

1.277

Retorno Potencial 

R$

3.546.977.530,81

702.738.553,22

1.106

744

414

1.496

19.223

169

4.285

1.274

1.327

14.938

1.685.274.158,37

1.783.167.841,61

1.453.300.009,34

20.991.849.495,57

30.163.307.588,92

Fonte: CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. Auditoria das Tomadas de Conta 

Especial. (*) até 30 de setembro. Acesso em: 20/10/2013: http://www.cgu.gov.br/

ControleInterno/AvaliacaoGestaoAdministradores/TomadasContasEspecial/index.asp.

Publicações da Escola da AGU  - EIXO ADMINISTRATIVO 254

Fatos motivadores da instauração de processos de TCE

Motivo 2002-20082009201020112012 2013*

Omissão no dever de prestar contas 3.727 327 245 102 131 218

Irregularidades na aplicação dos 

recursos 2.014 274 243 204 429 490

Não cumprimento do objeto 

conveniado 1.184 301 235 211 326 286

Motivo 2002- 2008 2009 2010 20112012 2013*

Prejuízos causados por servidor 

ou empregado público 765 62 109 45 104 48

Não aprovação da prestação de contas 1.016 145 54 54 103 88

Irregularidade praticada por 

bolsista ou pesquisador 275 105 111 4 6 12

Irregularidade na cobrança de 

procedimentos do SUS 206 60 72 106 77 89

Outros 23 3 37 18 98 96

TOTAL 9.210 1.277 1.106 744 1.2741.327

Fonte: CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. Auditoria das Tomadas de Conta 

Especial. (*) até 30 de setembro. Acesso em: 20/10/2013: http://www.cgu.gov.br/

ControleInterno/AvaliacaoGestaoAdministradores/TomadasContasEspecial/index.asp

Gihad Menezes

255

3.6 Controle Interno

Dentro de qualquer administração pública temos os agentes 

públicos e os agentes políticos. Aqueles são vinculados ao Estado por 

relação profissional, sujeitos a uma hierarquia funcional enquanto os 

segundos são as ditas autoridades supremas do governo e da administração, 

mas de forma transitória. No exercício das funções dos agentes públicos 

são características tanto de serem conjugados a um poder vinculado 

quanto discricionário. Por isto é compreensível o uso da contratação, 

por meio de concursos públicos, de profissionais no trato à res pública, 

bem como a contratação dos chamados cargos de confiança para que a 

administração possa oferecer à sociedade a maximização dos objetivos de 

um Plano Plurianual. É a burocracia! É natural que na burocracia haja 

uma quantidade e qualidade de informação para a tomada de decisões 

de qualquer governo. A informação, a técnica e o conhecimento técnico, 

enfim, são o que baseiam o poder burocrático em tela. Para isso há de ter 

um autocontrole. O grande desafio do autocontrole é atualizar-se em face 

da crescente complexidade da estrutura estatal o que acaba diminuindo a 

eficiência da administração pública.

Numa democracia, os agentes políticos são os detentores da 

legitimidade e responsabilidade política cabendo a eles, por meio de 

seus partidos políticos, a formação de seus programas de governo e 

quando estes chegam ao poder eles veem que não é fácil a execução de 

seus projetos. Nisso aparece a dificuldade do viés político de fazer um 

projeto, mesmo que não seja tecnicamente recomendado, a qualquer jeito 

e desrespeitando as normas legais. Aí a importância de um controle 

interno eficaz e eficiente, pois sua atuação é fundamental para o sucesso 

do trato da coisa pública.

Daí a importância do processamento das informações que 

retroalimentem o comando da administração, concorrendo com a 

tomada de decisões tornando-se indispensável o controle interno, 

neste contexto, que tem expressão funcional e sua ação não é de 

garantir a concentração de informações, mas de principalmente 

ajudar e fiscalizar internamente a administração com características 

de organização, ampla rede de procedimentos e métodos de controle, 

informações para o desejável planejamento e a consequência de 

sempre se auto-avaliar para manter a atualização dos procedimentos 

técnicos adotados.

Qualquer um dos três poderes tem de ter um comprometimento 

com a realização dos objetivos da administração pública. Está prescrito 

no artigo 74 da Constituição Federal que o controle interno deve ter 

atuação integrada e sistêmica, nos Poderes Executivo, Judiciário e 

Legislativo para o fim de avaliar o cumprimento de metas e a execução 

256

Publicações da Escola da AGU  - EIXO ADMINISTRATIVO

de programas governamentais e orçamentários, comprovar a legalidade 

e avaliar os resultados da gestão quanto à eficiência e eficácia, exercer 

o controle das obrigações, bem como os direitos e haveres de direito e 

preceituamente apoiar o controle externo.

Por isso, o sistema de controle interno, quando eficiente, resultará 

em êxitos quanto à eficácia, economicidade e eficiência dos atos de gestão, 

ao mesmo tempo em que ajuda a prevenir a ocorrência de atos irregulares, 

perdas e desvios de recursos públicos. O primordial é que os ocupantes 

deste trabalho não tenham qualquer interferência em seus trabalhos. O 

controle interno é a forma primordial de a administração prevenir os 

atos e fatos irregulares na condução das políticas públicas, pois configura 

importante instrumento de efetivação da cidadania dificultando a adoção 

de práticas clientelistas vinculando o administrador a uma prestação de 

contas à sociedade.

Na administração pública é amplamente conhecido que neste 

tipo de controle a contabilidade é essencial e para isto existe uma 

normatização do Conselho Federal de Contabilidade objetivando 

garantir um razoável grau de eficiência e eficácia do sistema de 

informação contábil, visando assegurar o cumprimento da missão de 

onde o Contabilista trabalhe.

Esta regra legal é a norma brasileira de contabilidade nº 16 que 

tem por finalidade definir que o controle interno tenha de assegurar 

a proteção dos ativos e a veracidade dos componentes patrimoniais; 

garantir a observância da validade, legalidade e regularidade das 

transações; promover e manter a confiabilidade do sistema de 

informações contábeis; comprovar atos e fatos que afetem ou possam 

afetar o patrimônio; garantir a integridade e exatidão dos registros 

contábeis; prevenir práticas ineficientes e antieconômicas, erros, fraudes, 

malservação, abusos, desvios e outras inadequações; possibilitar a eficácia 

da gestão e garantir a qualidade de informação, garantir a execução dos 

planos e políticas definidas pela administração e garantir a aderência 

das demonstrações contábeis aos princípios fundamentais e normas 

brasileiras de contabilidade.

De acordo com esta norma a mesma tem de ser exercida em todos 

os níveis de entidades governamentais. Para isso a organização do sistema 

de controle interno do Poder Executivo Federal tem como integrantes 

a CGU, como órgão central, incumbido da orientação normativa e da 

supervisão técnica dos órgãos que compõem o sistema de controle 

interno; as Secretarias de Controle Interno (CISET) da Casa Civil, da 

Advocacia-Geral da União, do Ministério das Relações Exteriores e do 

Ministério da Defesa, como órgãos setoriais e, por fim, as unidades de 

controle interno dos comandos militares, como unidades setoriais da 

Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa.

Gihad Menezes

257

4 Corrupção CoMo IMprobIdade adMInIstratIva

A sociedade é moldada em função da mutação das relações entre 

as pessoas acontecendo a seus olhos o aperfeiçoamento do regramento 

social. No entanto, para o atingimento destas perfeições são inseridos 

alguns meios de controle como a Lei para a concretização do bem 

comum para todos. Sob o aspecto axiológico, estes controles apresentam 

dosimetrias diferentes, conforme cada caso concreto e sua tipificação 

da norma legal. No nosso direito existem sanções cujas aplicações são 

restritas a cada ramo do direito. Como exemplo temos:-  -  

o cerceamento de liberdade do cidadão (art. 5º, inciso XLVI, 

Constituição Federal/1988);

a infração dos deveres funcionais do servidor público que 

podem caracterizar sanções de natureza cível (artigo 37, § 

4º, Constituição Federal/1988), penal (artigo 5º, inciso XLVI, 

Constituição Federal/1988) e administrativa (art. 41, § 1º, 

incisos II e III da Constituição Federal/1988);

O citado §4º do art. 37 da Carta Magna define que os atos de 

improbidade administrativa podem ter por consequência: suspensão dos 

direitos políticos; perda da função pública; indisponibilidade dos bens; 

ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação competente.

Alexandre de Moraes13 define:

Atos de improbidade administrativa são aqueles que, possuindo 

natureza civil e devidamente tipificados em lei federal, ferem direta e 

indiretamente os princípios constitucionais e legais da administração 

pública, independentemente de importarem enriquecimento ilícito ou de 

causarem prejuízo material ao erário público.

A improbidade administrativa é disciplinada na Lei nº 8.429/1992 

e permeia por ser uma norma que atinja o âmago, sobretudo, da 

corrupção. No artigo 12 da citada Lei são passíveis de aplicação, por 

um órgão jurisdicional, de sanções a perda da função pública, a perda de 

bens, o ressarcimento do dano, a suspensão dos direitos políticos, a multa 

civil e a proibição de receber incentivos ou ser contratado pelo Poder 

Público. É percebível quando se lê a Lei nº 8.429/1992 que a aplicação de 

sanções tem natureza penal em função de sua severidade. A referida Lei 

especifica quais são os comportamentos que lhe são característicos, mas 

não esgotam os atos.

13 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 366.

258

Publicações da Escola da AGU  - EIXO ADMINISTRATIVO

A Lei nº 8.429/92 legitima a responsabilidade do servidor público 

exigindo de três formas a responsabilidade subjetiva.

O art. 9º colacionado abaixo considera o ato de improbidade 

administrativa que resulte em enriquecimento ilícito:

“CAPÍTULO II

Dos Atos de Improbidade Administrativa

Seção I

Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento 

Ilícito

Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando 

enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial 

indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego 

ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e 

notadamente:

I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, 

ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título 

de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha 

interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por 

ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, 

permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços 

pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;

III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar 

a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de 

serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;

IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, 

equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à 

disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, 

bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros 

contratados por essas entidades;

V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, 

para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de 

narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade 

ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;

VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou 

indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em 

obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, 

medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a 

qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

Gihad Menezes

259

VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, 

cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo 

valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do 

agente público;

VIII- aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria 

ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse 

suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente 

das atribuições do agente público, durante a atividade;

IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou 

aplicação de verba pública de qualquer natureza;

X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou 

indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que 

esteja obrigado;

XI- incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, 

verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades 

mencionadas no art. 1° desta lei;

XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores 

integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 

1° desta lei.

O ato de improbidade administrativo que resulte lesão ao horário 

é estabelecido no art. 10:

Seção II

Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão 

ao erário  qualquer ação  ou  omissão,  dolosa  ou  culposa, que  enseje  

perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação 

dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e 

notadamente:

I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao 

patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, 

verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades 

mencionadas no art. 1º desta lei;

II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada 

utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial 

das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das 

formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, 

ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores 

260

Publicações da Escola da AGU  - EIXO ADMINISTRATIVO

do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta 

lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis 

à espécie;

VI - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem 

integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 

1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço 

inferior ao de mercado;

V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou 

serviço por preço superior ao de mercado;

VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e 

regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;

VII- conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das 

formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

VIII- frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo 

indevidamente;

IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei 

ou regulamento;

X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como 

no que diz respeito à conservação do patrimônio público;

XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas 

pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça 

ilicitamente;

XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, 

máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de 

propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no 

art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados 

ou terceiros contratados por essas entidades.

XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto 

a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem 

observar as formalidades previstas na lei; (Incluído pela Lei nº 11.107, 

de 2005)

XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e 

prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas 

na lei. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

Seção III

Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os 

Princípios da Administração Pública

Gihad Menezes

261

Por derradeiro, é apontado como ato de improbidade administrativa 

aquilo que atenta contra os princípios da administração pública:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra 

os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que 

viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às 

instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso 

daquele previsto, na regra de competência;

II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das 

atribuições e que deva permanecer em segredo;

IV - negar publicidade aos atos oficiais;

V - frustrar a licitude de concurso público;

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes 

da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica 

capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.”

Neste sentido, Maria Sylvia Zanella Di Pietro14 analisa:

O enquadramento da lei de improbidade exige culpa ou dolo por parte 

do sujeito ativo. Mesmo quando um ato ilegal seja praticado, é preciso 

verificar se houve culpa ou dolo, se houve o mínimo de má-fé que revele 

realmente a presença de um comportamento desonesto.

As sanções cominadas acima são de natureza administrativa, civil 

e política e, interpretando a norma legal, fica perceptível que há uma 

espécie de hierarquia entre os conjuntos dos artigos em que os atos do 

art. 10º são mais prejudiciais ao interesse público e, pela ordem, o art. 11º 

(que causam dano ao erário) ocupa uma posição mediana e, por fim, os 

atos do art. 12º são considerados menos graves do que os demais.

Nesta toada, necessário a descrição dos sujeitos ativos e passivos. 

Os sujeitos passivos seriam as vítimas atingidas pelos atos. De forma 

concorrente, o Ministério Público tem a legitimidade, como o sujeito 

passivo, de adentrar com a ação de improbidade administrativa.

Quanto aos sujeitos ativos são aquelas pessoas que são figurados 

no polo passivo da ação de improbidade administrativa.

14 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 675.

262

Publicações da Escola da AGU  - EIXO ADMINISTRATIVO

Ademais, cabe destacar que os atos de improbidade administrativa 

têm as características da necessária tipificação em lei federal (Lei nº 

8.8429/92) e a natureza civil.

Alexandre de Moraes15 especifica a natureza civil:

A natureza civil dos atos de improbidade administrativa decorre da 

redação constitucional, que é bastante clara ao consagrar a independência 

da responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa e a 

possível responsabilidade penal, derivadas da mesma conduta, ao utilizar 

a fórmula “...sem prejuízo da ação penal cabível”.

Uma grande questão de controvérsia da ditada Lei é que a grande 

maioria dos agentes improbos goza de foro privilegiado por prerrogativa 

de função nas causas de natureza penal, tampouco nas sanções de natureza 

cível. Neste caso culmina ao Juízo o processo e julgamento das causas 

em que o Presidente da República, Senadores, Deputados, Procurador

Geral da República, Prefeitos, Ministros e Conselheiros de Tribunais de 

Contas, bem como os Juízes, por exemplo, figurem no polo passivo.

Importante a transcrição do informativo 471 do Supremo Tribunal 

Federal, acerca da RCL. 2.138/DF:

Quanto ao mérito, o Tribunal, por maioria, julgou procedente a reclamação 

para assentar a competência do STF para julgar o feito e declarar extinto 

o processo em curso no juízo reclamado. Após fazer distinção entre os 

regimes de responsabilidade político-administrativa previstos na CF, 

quais sejam, o do art. 37, § 4º, regulado pela Lei 8.429/1992, e o regime de 

crime de responsabilidade fixado no art. 102, I, “c”, da CF e disciplinado 

pela Lei 1.079/1950, entendeu-se que os agentes políticos, por estarem 

regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por 

improbidade administrativa com base na lei 8.429/1992, mas apenas por 

crime de responsabilidade em ação que somente pode ser proposta perante 

o STF nos termos do art. 102, I, “c”, da CF.

Ressalta-se que o alcance da decisão do STF é aplicável aos 

agentes públicos, de forma ampla, mas limitado aos agentes políticos que 

não estejam adstritos ao crime de responsabilidade.

A forma positiva da Lei de Improbidade é que ela está alcançando 

os agentes coexistindo com as demais esferas de responsabilidade penal, 

administrativa e política. Sendo ainda um forte instrumento para a 

manutenção do Estado Democrático de Direito, mas se a população 

não exercer a cidadania, como por exemplo, opinando na feitura de um 

Orçamento Participativo ou até fiscalizando a execução orçamentária de 

um governo não adiantará muita coisa.

15 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 367.

Gihad Menezes

263

Neste sentido, exercer a cidadania é vital, para que as gerações 

futuras possam viver em um país mais digno.

5 ConClusão

A corrupção é um problema tão grande que, conforme 

demonstramos neste trabalho, advém do passado e encontra-se 

disseminado em todo o mundo em alguns países com mais e outros 

com menos incidência. Afeta o respeito próprio de uma nação e, 

por consequência, prejudica o crescimento econômico. No caso 

brasileiro temos notado que existem ações sendo desenvolvidas, 

mas ainda faltam mais instrumentos para a operacionalização da 

diminuição da corrupção e só podemos fazer no momento é combater 

e principalmente prevenir. Prevenir é a chave para qualquer 

sucesso. O nível de transparência tem de ser uniformizado, ou seja, 

tanto o legislativo, o judiciário e o executivo tem de ter o mesmo 

nível de governança responsável. E não é preciso esperar que esta 

governança tenha como iniciativa dos agentes políticos, mas sim de 

uma sociedade organizada para que se tenha o real controle dos atos 

e fatos administrativos.

Para que a fiscalização seja efetuada é necessário esforços de todos 

os atores para terminar com a corrupção o que, com certeza, preservará 

o Estado de Direito no Brasil. Como propostas de prevenir a corrupção 

interessante seria:-  Fiscalização nas campanhas eleitorais: é necessário que 

existam regras claras no financiamento deste. É sabido que 

possa existir o famoso caixa-dois na arrecadação e gastança 

das despesas de alguma candidatura assumindo, neste caso, 

uma contabilidade paralela. Sem fiscalização quem, por 

ventura, seja o financiador de uma campanha pode querer 

no futuro do já agente político que este retribua o seu favor. 

Por isto é necessário que tenhamos uma legislação mais 

qualificada como punição destes esquemas ilícitos;-  -  

Licitações: as regras de licitações tem de ser permanentemente 

atualizadas, pois o crime organizado, nesses casos, sempre 

nos surpreende porque quando criado uma norma legal 

é procurado a oportunidade de burlá-la pelo seu defeito 

material, mesmo que incompreensível aos olhos dos cidadãos;

Reforma Judiciária: o judiciário é suscetível à corrupção, 

como qualquer outro poder, no sentido de ter um 

264

Publicações da Escola da AGU  - EIXO ADMINISTRATIVO

procedimento lento favorecendo um setor, por exemplo. Por 

isso é necessário a contratação de novos servidores e juízes 

para apressar o andamento de processos, para dizer apenas 

um problema, bem como a mudança das leis processuais no 

sentido de alterar a sua temporariedade;-  -  -  -  

Participação mais efetiva da sociedade civil: a existência 

de uma sociedade organizada dissemina numa maior 

pluralidade de ideias e formas de participação reduzindo o 

espaço para a corrupção;

Desenvolvimento da educação: o cidadão, quando é educado, 

tem mais condições de compreender o seu espaço social e 

político buscando, em consequência, a competência no 

trato à “res” pública dos administradores governamentais. 

Transformar uma sociedade desigual, dividida e sem 

oportunidades é o grande desafio para a democracia. Educar 

no sentido de promover uma conscientização de que o 

cidadão tenha de participar na elaboração de um orçamento 

público, na fiscalização de uma execução orçamentária, 

mas isso não acontecerá em um passo de mágica, portanto 

é necessário ter uma política educacional de médio a longo 

prazo, o que tornará de verdade, no futuro, prevenir e não 

só combater a corrupção;

Remuneração digna aos agente públicos: em alguns órgãos, 

há servidores públicos que embora tenham um rendimento 

de menor monta, ao mesmo tempo gerenciam uma 

burocracia de tornar mais rápido ou mais lento determinada 

atividade, por exemplo, e, assim, pode ser corruptado se este 

for seduzido por interesses financeiros. Mas, se o mesmo 

ganhar uma remuneração digna, determinada pela sua 

responsabilidade funcional, a tendência é que a corrupção 

não aconteça. A credibilidade do serviço público é um 

elemento essencial para fechar o cerco à corrupção valorada 

por um planejamento estratégico aliada à integridade e 

comportamento ético, portanto é chave para a qualidade 

dos serviços públicos;

Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI): é 

necessário que as sessões de uma CPI não tenham como 

fator predominante a aparição política de determinado 

parlamentar para que este fique com sua imagem positiva 

Gihad Menezes

265

à sociedade, mas sim um órgão que investigue a ilicitude a ser 

apurada;-  

Tribunais de Contas – a necessidade predominante é que 

acabem as indicações políticas, pois são estas indicações 

para ministros e conselheiros dos Tribunais de Contas quem 

tomam as decisões em forma de Acórdãos. Como pode um 

Ministro/Conselheiro decidir algo contra quem o indicou? 

Por causa disso, excetuada as exceções que ocorrem, é difícil 

que os Tribunais de Contas não tenham um posicionamento 

contrário.

Portanto, a corrupção é considerada, como visto neste 

trabalho, um sério obstáculo ao desenvolvimento do Brasil. No debate 

internacional sobre o fenômeno da corrupção, que afeta praticamente 

todos os países do mundo e, sem distinção, tanto instituições públicas, 

quanto as corporações privadas, têm se concentrado no campo das 

medidas preventivas, em lugar da ênfase que é dada. Isso ocorre porque 

se reconhece hoje que a punição depois de consumado o fato ilícito não é 

suficiente para impedir sua repetição, muito embora não devesse deixar 

de reconhecer que as normas em vigência têm sido duras e tempestivas, 

mas são raras. Portanto, apontar sua existência em função da falta de 

ética ou mesmo da característica maligna de cada ser humano é uma 

afirmação precipitada, pois quem é corrupto não o age apenas por 

natureza, mas sim pelo vicejar das condições para que isso se estabeleça. 

Igualmente, o necessário é que haja a ampla atuação dos Governos para 

que existam políticas anticorruptas no sentido de que, assim, haja o 

atendimento ao bem comum, isto é, uma melhor qualidade de vida que a 

sociedade mereça.

referênCIas 

BONAVIDES, Paulo. Ciência política. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2013. 

BRUM, Francisco Valle. Da incerteza à realidade: a Advocacia-Geral da União 

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Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3137, 2 fev. 2012 . Disponível em: <http://jus.

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CARVALHO, José Murilo de. Escola de Transgressão. Revista de História da 

Biblioteca Nacional, ano 4, n. 42. mar. 2009.

CAVALCANTI, Pedro. A corrupção no Brasil. Edições Siciliano, 1991.

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GUERRA, Evandro Martins. Os Controles Externo e Interno da Administração 

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privado. Rio de Janeiro. ONG Transparência Brasil, nov. 2002.

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MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

TÁCITO, Caio. Moralidade Administrativa. RDA, n. 218, 1999.

TREVISAN, Antoninho Marmo. O combate à corrupção nas prefeituras do Brasil. 

2. ed. ampliada, Ateliê Editorial, 2003.O artigo do autor Gihad Menezes 

Casos de corrupção envolvendo servidores públicos são investigados e punidos por meio de processos administrativos e operações policiais no Brasil.Operações recentes e casosOperação Porteira Fechada: Deflagrada pela Polícia Federal em agosto de 2026, afastou um servidor público federal suspeito de receber propina para interceder em processos administrativos e fraudar R$ 1 bilhão em créditos tributários.Operação Thánatos: Afastou 15 agentes públicos em Santa Catarina em 2026 por repassarem informações sigilosas de óbitos a uma empresa funerária em troca de propina.Prefeitura de São Paulo: Exonerou recentemente servidores sob suspeita de irregularidades em licitações e desvios, encaminhando os casos ao Ministério Público.Punições legaisDemissão: Ocorre após um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) em casos de infrações graves, como lesão ao patrimônio ou corrupção.Afastamento e bloqueio de bens: Medidas cautelares comuns determinadas pela Justiça para preservar as investigações e recuperar valores desviados.Explore detalhes da operação de afastamento dos agentes em Santa Catarina no Olivete Salmoria.Leia a cobertura da Polícia Federal sobre a fraude tributária no G1 Globo.Se quiser, posso detalhar:As etapas de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD)A diferença entre corrupção ativa e passiva na lei brasileira.

E segue o Brasil.

Confira a reportagem no UOL              .https://tab.uol.com.br/noticias/redacao/2026/09/01/servidor-do-bc-cobrou-propina-de-vorcaro-dias-apos-enviar-denuncia-diz-pf.htm

E assim caminha a humanidade.

Imagem do UOL.