quarta-feira, 12 de agosto de 2026

Eis o conservadorismo .

  


TÍTULO IV
DA ORGAO DOS PODERES

CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I
DO CONGRESSO NACIONAL

Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.

Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

§ 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.

§ 2º Cada Território elegerá quatro Deputados.

Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

§ 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.

§ 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.

§ 3º Cada Senador será eleito com dois suplentes.

Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL

Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas:
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;
III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas;
VII - transferência temporária da sede do Governo Federal;
VIII - concessão de anistia;
IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal; (Nova redação dada pela EC 69/12)

Redação original.
IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal;X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b; (Nova redação dada pela EC 32/01)

Redação original.
X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;XI – criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública; (Nova redação dada pela EC 32/01)

Redação original.
XI - criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública;XII - telecomunicações e radiodifusão;
XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;
XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal;
XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153,     § 2º, I. (Nova redação dada pela EC 41/03)

Redação original, inciso acrescentado pela EC 19/98.
XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, por lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;
IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VI - mudar temporariamente sua sede;
VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada ao inciso pela EC 19/98)

Redação original.
VII - fixar idêntica remuneração para os Deputados Federais e os Senadores, em cada legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III e 153, § 2.º, I;”VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Nova redação dada ao inciso pela EC 19/98)

Redação original.
VIII - fixar para cada exercício financeiro a remuneração do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. arts. 150, II, 153, III e 153, § 2.º, I ;IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.
XXVIII - propor ao Congresso Nacional a decretação do estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição. (Acrescentado pela EC 109/2021)

Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. (Nova redação dada ao "caput'' pela ECR 2/94)

Redação original.
“Art. 50 A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, bem como qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.“§ 1º Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.

§ 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informação a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. (Nova redação dada ao parágrafo pela ECR 2/94)

Redação original.
“§ 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informação aos Ministros de Estado, importando crime de responsabilidade e recusa, ou o não-atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.”

SEÇÃO III
DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
III - elaborar seu regimento interno;
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Nova redação dada ao inciso pela EC 19/98)

Redação original.
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.

SEÇÃO IV
DO SENADO FEDERAL

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Nova redação dada pela EC 23/99)

Redação original.
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Nova redação dada pela EC 45/04)

Redação original.
II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:
a) magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;
c) Governador de Território;
d) presidente e diretores do Banco Central;
e) Procurador-Geral da República;
f) titulares de outros cargos que a lei determinar;
IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;
V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;
VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;
IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;
XII - elaborar seu regimento interno;
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Nova redação dada ao inciso pela EC 19/98)

Redação original.
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;XIV - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. (Redação dada pela EC 42/03)

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente e o Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

SEÇÃO V
DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada ao artigo, conforme EC 35/01, efeitos a partir de 21/12/01)

§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

§ 3º Recebida a denúncia contra Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa do partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela mesa Diretora.

§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre pessoas que lhe confiaram ou deles receberam informações.

§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.

§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida

Redação original.
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua Casa.
§ 2º O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato.
§ 3º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.
§ 4º Os Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 5º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 6º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
§ 7º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos, praticados fora do recinto do Congresso, que sejam incompatíveis com a execução da medida.Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, "a'';
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a'';
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V- quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. (Nova redação dada pela EC 76/13)

Redação original.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º (Parágrafo acrescentado pela ECR 6/94)

Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

§ 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.

SEÇÃO VI
DAS REUNIÕES

Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Nova redação dada pela EC 50/06)

Redação original.
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

§ 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;
III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;
IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.

§ 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. (Nova redação dada pela EC 50/06)

Redação original.
§ 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.§ 5º A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.

§ 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: (Nova redação dada pela EC 50/06)

Redação original.
§ 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República;
II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Nova redação dada pela EC 50/06)

Redação original
II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante.§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. (Nova redação dada pela EC 50/06)

Redação anterior, dada pela EC 32/01.
§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal.
Redação anterior, dada pela EC 19/98.
7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal.
Redação original.
§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado.”§ 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação. (Acrescido pela EC 32/01)

SEÇÃO VII
DAS COMISSÕES

Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

§ 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.

§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§ 4º Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.

SEÇÃO VIII
DO PROCESSO LEGISLATIVO

Subseção I
Disposição Geral

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

Subseção II
Da Emenda à Constituição

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.

§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Subseção III
Das Leis

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Nova redação dada à alínea pela EC 18/98)

Redação original.
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; (Nova redação dada à alínea pela EC 32/01)

Redação original.
e) criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública.f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. (Alínea acrescentada pela EC 18/98)

§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Novar redação dada pela EC 32/01)

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Redação dada pela EC 32/91)
I – relativa a: (Redação dada pela EC 32/91)
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Redação dada pela EC 32/91)
b) direito penal, processual penal e processual civil; (Redação dada pela EC 32/91)
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (Redação dada pela EC 32/91)
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; (Redação dada pela EC 32/91)
III – reservada a lei complementar; (Redação dada pela EC 32/91)
IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. (Redação dada pela EC 32/91)

§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. (Redação dada pela EC 32/91)

§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Redação dada pela EC 32/91)

§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional. (Redação dada pela EC 32/91)

§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.(Redação dada pela EC 32/91)

§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. (Redação dada pela EC 32/91)

§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.

§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. (Redação dada pela EC 32/91)

§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Redação dada pela EC 32/91)

§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (Redação dada pela EC 32/91)

§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. (Redação dada pela EC 32/91)

§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. (Redação dada pela EC 32/91)

Redação original.
Art. 62 Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional, que, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.

Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

§ 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. (Redação dada pela EC 32/01)

Redação original.
§ 2º Se, no caso do parágrafo anterior, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem, cada qual, sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.§ 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.

§ 4º Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.

Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.

Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. (Nova redação dada pela EC 76/13)

Redação original.
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. (Redação dada pela EC 32/01)

Redação original.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 62, parágrafo único.§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este, não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

§ 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

SEÇÃO IX
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação dada ao parágrafo pela EC 19/98)

Redação original.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

§ 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

§ 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

§ 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, § 1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.

§ 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.

Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.

§ 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade; (Nova redação dada ao inc. I pela EC 122/22)

Redação original.
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

§ 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:
I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
II - dois terços pelo Congresso Nacional.

§ 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40. (Redação dada ao parágrafo pela EC 20/98)

Redação original.
§ 3º Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.§ 4º O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.

Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros. Segundo o Senado Federal .

Atribuições

O Poder Legislativo, segundo o art. 44 da Constituição Federal de 1988, é exercido pelo Congresso nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Portanto, se organiza como um poder bicameral.

A Câmara é composta por representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional em cada estado, em cada território e no Distrito Federal. São 513 deputados federais, com mandato de quatro anos. O número de deputados é proporcional à população do estado ou do Distrito Federal, com o limite mínimo de oito e máximo de setenta deputados para cada um deles.

Para o Senado, cada estado e o Distrito Federal elegem três senadores, com mandato de oito anos, renovados de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços. A composição do Senado é de 81 parlamentares.

Ao tratar das competências do Congresso Nacional, podemos reuni-las em três conjuntos: 1º) o das atribuições relacionadas às funções do Poder Legislativo federal; 2º) o das atribuições das Casas do Congresso (Câmara e Senado), quando atuam separadamente; e 3º) o das atribuições relacionadas ao funcionamento de comissões mistas e de sessões conjuntas, nas quais atuam juntos os deputados federais e os senadores, embora votem separadamente.

Além da função de representação mencionada, compete ao Congresso exercer atribuições legislativas e de fiscalização e controle.

Quanto à função legislativa, cabe ao Congresso, por suas duas Casas, legislar sobre as matérias de competência da União, mediante elaboração de emendas constitucionais, de leis complementares e ordinárias, e de outros atos normativos com força de lei.

O art. 48 da Constituição lista diversos assuntos que podem ser objeto de leis, que dependem da aprovação do Congresso e da sanção do Presidente da República. Por sua vez, o art. 49 da Carta Maior traz a relação das competências exclusivas do Congresso, que são veiculadas por decreto legislativo, para o qual não é exigida a sanção presidencial

Sobre a função fiscalizadora, o art. 70 do texto constitucional estabelece a competência pela fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta. Para que possa exercer essa função, é auxiliado pelo Tribunal de Contas da União.

As Casas legislativas dispõem, ainda, de outros mecanismos de fiscalização e controle, entre os quais podemos mencionar: a possibilidade de convocação de Ministro de Estado ou de titulares de órgãos diretamente vinculados à Presidência da República para prestar informações sobre assunto previamente determinado; o encaminhamento de pedidos de informações a essas autoridades pelas Mesas da Câmara e do Senado; a instalação de comissões parlamentares de inquérito pelas Casas, em conjunto ou separadamente, para apuração de fato determinado e por prazo certo.

Na maioria dos casos, a Câmara e o Senado funcionam de forma separada, porém articulada, no exercício das funções do Congresso Nacional. Um exemplo é o processo de elaboração das leis complementares e ordinárias, em que uma Casa funciona como iniciadora e a outra como revisora.

Há outras situações em que uma das Casas funciona sem a participação da outra. A Constituição estabelece, para tanto, as competências privativas da Câmara (art. 51) e do Senado (art. 52). Se do exercício dessas atribuições resultar um ato normativo, será uma Resolução da respectiva Casa.

Sessões conjuntas e comissões mistas

A organização bicameral do Congresso Nacional possibilita, ainda, a realização de sessões conjuntas e funcionamento de comissões mistas, nas quais atuam os Deputados Federais e os Senadores, embora seus votos sejam colhidos separadamente.

O § 3º do art. 57 da Constituição prevê a ocorrência de sessões conjuntas para: inaugurar a sessão legislativa (quando o Congresso Nacional recebe as mensagens dos presidentes da República e do Supremo Tribunal Federal); elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços às duas Casas; receber o compromisso previsto no art. 78 da Constituição e dar posse ao Presidente e ao Vice-Presidente da República; e conhecer do veto e sobre ele deliberar. O Congresso Nacional também se reúne conjuntamente para celebrar fatos importantes da vida nacional e para recepcionar Chefe de Estado estrangeiro.

Por sua vez, o art. 166 da Constituição dispõe que os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais devem ser apreciados pelas Casas do Congresso em sessão conjunta, conforme disposto no Regimento Comum. O § 1º desse artigo prevê, ainda, a existência de uma comissão mista permanente para, entre outras atribuições, examinar e emitir parecer sobre esses projetos.

Para cada medida provisória (MPV) é formada uma comissão mista, por onde é iniciada a sua tramitação. Depois de receber parecer da comissão, a MPV é então apreciada, em sessão separada, pelos plenários das Casas do Congresso Nacional (art. 62, § 9º, da Constituição Federal).

Registre-se também que cabe ao Congresso Nacional, em sessão solene e com a presença conjunta das mesas do Senado Federal e Câmara dos Deputados, promulgar as emendas constitucionais que se incorporam automaticamente à Lei Magna. Desde 1988, o Congresso já promulgou mais de 90 emendas.

Outra atribuição conjunta consiste em aprovar os nomes para compor o Conselho de Comunicação Social, órgão previsto no art. 224 da Constituição Federal.

É importante observar que quando funcionam juntos a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, os trabalhados são realizados com observância do Regimento Comum, instituído pela Resolução nº 1 do Congresso Nacional de 1970. Nesse caso, a sessão é dirigida pela Mesa do Congresso, a qual é presidida pelo Presidente do Senado Federal, sendo os demais cargos exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes nas Mesas da Câmara  e do Senado.

As sessões conjuntas das Casas legislativas e suas comissões mistas contam com o apoio da Secretaria Legislativa do Congresso nacional (SLCN), subordinada à Secretaria Geral da Mesa do Senado. Cabe à SLCN, por exemplo, receber as medidas provisórias, projetos de lei orçamentários e vetos, calcular proporcionalidade partidária de diversos colegiados, além de acompanhar e manter atualizada informações de variadas matérias no Senado Federal e na Câmara dos Deputados. Do mesmo modo, a montagem e disponibilização da e-cédula, que permite aos parlamentares a votação eletrônica dos vetos, é de responsabilidade da Secretaria.

O sítio do Congresso Nacional tem por objetivo apresentar o conteúdo relativo às atribuições relacionadas ao funcionamento das sessões conjuntas e das comissões mistas. As informações relativas ao exercício das demais atribuições, exercidas por suas Casas de forma articulada ou privativa, estão apresentadas em seus respectivos sítios  Segundo a Constituição no Senado Federal  . 



Os termos direita, esquerda e centro são as principais referências no espectro político para classificar ideologias, partidos e governos. A divisão surgiu na França, em 1789, onde os defensores do rei sentavam-se à direita e os revolucionários à esquerda. Abaixo estão as características e diferenças fundamentais de cada um:

1. Esquerda

A esquerda foca na igualdade social e no bem-estar coletivo. Para atingir esses objetivos, defende a forte intervenção do Estado na economia e a implementação de políticas públicas de redistribuição de renda e proteção social.

Valores: Justiça social, direitos humanos, igualdade de oportunidades, pautas progressistas e ambientalismo.

Posição sobre o Estado: Ativo e regulador, responsável por corrigir desigualdades geradas pelo mercado.

Espectro: Socialismo, Social-Democracia, Trabalhismo, Comunismo.

2. Direita

A direita prioriza a liberdade individual, a meritocracia e a livre iniciativa. Defende que o mercado deve se autorregular com pouca interferência do governo, valoriza a tradição e a propriedade privada.

Valores: Liberdade econômica, patriotismo, conservadorismo nos costumes, livre mercado e eficiência.

Posição sobre o Estado: Mínimo ou restrito, atuando apenas em áreas essenciais como defesa, segurança e justiça.

Espectro: Liberalismo, Neoliberalismo, Conservadorismo e Libertarismo.

3. Centro

O centro atua como uma ponte ou interseção entre a direita e a esquerda. Quem se identifica com o centro costuma ser moderado, buscando conciliar o crescimento econômico e o livre mercado (pauta de direita) com programas de bem-estar social e justiça (pauta de esquerda).

Valores: Diálogo, equilíbrio, pragmatismo, reformas graduais e direitos civis.

Posição sobre o Estado: Um regulador inteligente, que atua onde a iniciativa privada não consegue suprir as necessidades da população.

Espectro: Social-Liberalismo, Democracia Cristã e a chamada "Terceira Via".



Conservadorismo, progressismo e liberalismo são as três principais correntes de pensamento político e social que moldam o debate público contemporâneo. Cada uma delas possui uma visão distinta sobre a natureza humana, o papel do Estado, a economia e a evolução das tradições sociais.

Resumo das Diferenças

Vertente PolíticaFoco PrincipalPapel do EstadoVisão sobre Mudanças SociaisConservadorismoPreservação institucional e ordem moralLimitado, mas forte na segurança e ordemGraduais, orgânicas e baseadas na prudênciaProgressismoJustiça social, igualdade e reformaAtivo na redução de desigualdadesRápidas, necessárias e guiadas pelo avanço éticoLiberalismoLiberdade individual e direitos civisMínimo na economia; protetor de direitos fundamentaisNaturais, impulsionadas pelo indivíduo e pelo mercado

Conservadorismo

O conservadorismo defende a preservação das instituições tradicionais, como a família, a igreja e a comunidade, como pilares de estabilidade social.

Tradição e Prudência: Rejeita rupturas revolucionárias abruptas, preferindo reformas lentas e testadas pelo tempo.

Ceticismo da Razão Pura: Questiona projetos utópicos de engenharia social que tentam refazer a sociedade do zero.

Ordem Moral: Defende a existência de uma ordem ética duradoura e costumes estabelecidos.

Progressismo

O progressismo foca na transformação social e na promoção da igualdade por meio de reformas políticas e econômicas.

Mudança Social: Vê a história como um caminho de avanço contínuo em direção aos direitos humanos e justiça.

Intervenção Estatal: Defende que o Estado deve atuar ativamente para mitigar desigualdades e proteger minorias.

Quebra de Paradigmas: Questiona tradições antigas que possam perpetuar opressões ou privilégios históricos.

Liberalismo

O liberalismo coloca a liberdade individual como o valor supremo e o direito inalienável de cada cidadão.

Direitos Individuais: Prioriza a defesa da vida, da propriedade privada e da liberdade de expressão.

Livre Mercado: Advoga pela livre concorrência econômica e menor interferência estatal na produção.

Estado de Direito: Exige leis universais claras que limitem o poder governamental para evitar a tirania.

Interseções e Fusões

Estas correntes não são caixas isoladas e frequentemente se misturam na prática política atual:

Conservadorismo Liberal: Alinha a defesa do livre mercado econômico com a preservação dos valores morais tradicionais nos costumes.

Social-Liberalismo: Combina as liberdades individuais e de mercado com políticas de assistência e inclusão social.

Progressismo Cultural: Foca na liberdade de estilos de vida, direitos civis identitários e autonomia das escolhas pessoais. Segundo o Sociólogo , Mestre e Doutor Cesar Portantiolo Maia , no Quarto Período da Habilitação em Jornalismo na Comunicação Social , pelas Faculdades Integradas Alcântara Machado (FIAAM FAAM).

CAPÍTULO VII
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO
(Nova redação dada pela EC 65/10)
Redação original.
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.

§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Nova redação dada pela EC 66/10)


Redação original.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituição oficiais ou privadas.

§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Nova redação dada pela EC 65/10)

Redação original.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (Nova redação dada pela EC 65/10)

Redação original.
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (Nova redação dada pela EC 65/10)

Redação original.
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.§ 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

§ 3º O direito à proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; (Nova redação dada pela EC 65/10)

Redação original.
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;
V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;
VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins. (Nova redação dada pela EC 65/10)

Redação original.
VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.§ 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

§ 5º A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.

§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

§ 7º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á em consideração o disposto no art. 204.

§ 8º A lei estabelecerá: (Acrescentado pela EC 65/10)
I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens;
II - o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas.

Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas de legislação especial.

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.

§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos. Segundo o Senado Federal . Alterar a maioridade penal . Fere completamente a cláusula pétrea dos direitos e garantias fundamentais das crianças e adolescentes . A redução da maioridade penal fere a cláusula pétrea dos direitos e garantias fundamentais de crianças e adolescentes . E o conservadorismo segue tentando ferir direitos e garantias fundamentais .E assim caminha a humanidade confira a notícia no Portal G1 da Rede Globo .https://g1.globo.com/politica/noticia/2026/08/12/camara-deve-instalar-nesta-quarta-comissao-especial-para-debater-pec-da-reducao-da-maioridade-penal.ghtml








Justiça Fiscal e Justiça Tributária .

  Confira meu artigo Link: https://diariodeumjoranlista.blogspot.com/2024/08/impostos-sobre-grandes-fortunas.html. Confira meu artigo Confira meu artigo .Link: https://diariodeumjoranlista.blogspot.com/2019/01/imposto-sobre-as-grandes-fortunas

   Embora frequentemente usados como sinônimos, os conceitos de justiça fiscal e justiça tributária possuem ênfases distintas. A justiça tributária se concentra nos aspectos técnicos e na aplicação das regras do sistema tributário, enquanto a justiça fiscal aborda a finalidade mais ampla da tributação como um instrumento de política social e econômica. 

Justiça tributária

A justiça tributária refere-se à adequação e à equidade interna do sistema de arrecadação de tributos. Ela se preocupa com a forma como a carga tributária é distribuída entre os cidadãos, respeitando os princípios constitucionais. 

Principais focos:

Capacidade contributiva: Garante que a tributação seja proporcional à riqueza, renda ou patrimônio do contribuinte. Quem tem mais, paga mais (progressividade), enquanto os que têm menos, pagam menos.

Seletividade: Aplica alíquotas mais altas sobre bens e serviços considerados supérfluos, e alíquotas mais baixas (ou isenção) sobre os essenciais.

Isonomia: Assegura que contribuintes em situações equivalentes sejam tratados de forma igual perante a lei, eliminando privilégios e distorções.

Não-confisco: Proíbe o poder público de usar tributos para expropriar ou confiscar os bens e a renda dos cidadãos. 

Justiça fiscal

A justiça fiscal é um conceito mais amplo, que abrange o propósito e o impacto social da arrecadação e do gasto público. Ela se refere à função da tributação como uma ferramenta para promover o bem-estar coletivo e reduzir as desigualdades sociais e regionais. 

Principais focos:

Função extrafiscal: Utiliza os tributos para influenciar comportamentos, como desestimular o consumo de produtos prejudiciais à saúde (cigarros e bebidas) ou incentivar investimentos e tecnologias limpas.

Políticas públicas redistributivas: Investe os recursos arrecadados em áreas como saúde, educação e infraestrutura, visando a melhorar a qualidade de vida da população e diminuir as disparidades sociais.

Combate à regressividade: Busca atenuar a regressividade de impostos indiretos (que incidem sobre o consumo e pesam mais sobre os mais pobres) por meio de um sistema tributário mais justo.

Equilíbrio na federação: Garante um equilíbrio na distribuição das receitas entre União, Estados e Municipios. Segundo a Mestra e Jornalista Carla de Oliveira Tozo, no Sexto Periodo da Habilitação em Jornalismo na Comunicação Social, pelas Faculdades Integradas Alcantara Machado (FIAAM FAAM).

Confira abaixo o artigo dos autores Bruno Bastos De Oliveira e Edjane Barbosa De Freitas Araújo na Revista Revista Revista Revista    de Direito Tributário e Financeiro 

JUSTIÇA FiSCAL COMO MECANISMO DE PROMOÇÃO DO 

DESENVOLVIMENTO NACIONAL 

 

TAX JUSTICE AS PROMOTION MECHANISM OF NATIONAL DEVELOPMENT 

 

1Bruno Bastos De Oliveira 

2Edjane Barbosa De Freitas Araújo 

 

 

RESUMO 

A necessidade de concretização do projeto de desenvolvimento existente em nossa Carta 

Magna, não podendo ser entendido apenas no âmbito político, econômico ou social, mas sim no 

conjunto de todos eles, é premente. Analisando tal situação à luz do Direito Tributário, sua 

concretização instrumentaliza a efetivação das igualdades e liberdades fundamentais dos 

contribuintes, por meio do Estado, o qual possui o poder regulador de todo o ordenamento 

jurídico tributário. Assim, atualmente, o Estado tem sido responsável por delinear e estabelecer 

limites a um propulsor e desenfreado pseudodesenvolvimento, ao invés de traçar caminhos e 

métodos efetivos para que o contribuinte possa exercer o direito-dever de pagar tributos de 

forma justa e humanizada, a partir da materialização da capacidade contributiva. A reforma 

tributária é umas das principais vias instrumentais de promoção da justiça fiscal em prol do 

desenvolvimento nacional. Importante assim analisar a justiça fiscal tributária como forma de 

consolidar um dos objetivos fundamentais da Constituição, que é o desenvolvimento nacional, 

e em contrapartida o fundamental papel do Estado como detentor de toda competência 

impositiva no âmbito tributário. 

 

Palavras-chave: Justiça fiscal, Tributário, Desenvolvimento 

 

 

ABSTRACT 

The need for implementation of existing development project in our Constitution and can not be 

understood only in the political, economic or social, but in all of them all, is pressing. Analyzing 

this situation under Tax Law, its implementation exploits the realization of equality and 

fundamental freedoms of taxpayers, through the state, which has the regulatory power of the 

entire tax law. Thus, currently, the State has been responsible for designing and setting limits to 

a propellant and rampant pseudo development, rather than draw effective ways and methods for 

the taxpayer to exercise his right and duty to pay taxes in a fair and humane way, from the 

materialization of ability to pay. Tax reform is one of the main instrumental way of promoting 

tax justice for national development. Important thus examine the tax taxation as a way to 

consolidate one of the fundamental objectives of the Constitution, which is the national 

development, and in return the key role of the State as holder of all imposing competence in the 

tax area. 

 

Keywords: Tax justice, Tax, Development 

                                                           

1 Doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidade Federal da Paraíba, UFPB – PB, ( Brasil).Professor de graduação e 

 coordenador do Núcleo de Prática Jurídica, NPJ da UFPB – PB, (Brasil). E-mail: bbastos.adv@gmail.com 

2 Mestranda em Direito Econômico. Atualmente é  coordenadora pedagógica da Escola Superior de Advocacia da Paraíba – 

PB, (Brasil). E-mail: edjane0609@hotmail.com 

 

 

Bruno Bastos de Oliveira & Edjane Barbosa De Freitas Araújo  

 

 

 

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1 INTRODUÇÃO 

 

A Justiça Fiscal tributária, atrelada ao aspecto desenvolvimentista do Estado, 

tem sido preocupação de estudiosos de áreas multidisciplinares, devido não est ar adstrito apenas 

a seara jurídica. Percebe-se que há clara confusão entre o entendimento de desenvolvimento 

com o  apanágio  econômico  do  crescimento,  estando  esse  atrelado  apenas  à  vertente  do 

crescimento  do  Produto  Nacional  Bruto  (PNB),  deixando  fora  de órbita  outras  questões 

deveras relevantes, tais como aspectos sociais, ecológicos, humanos, etc. 

Ocorre que, as liberdades usufruídas pelos indivíduos como aumento da renda per 

capita, apenas não compreende o verdadeiro sentido do objetivo fundamental presente na 

Constituição Federal, de 1988, explanado no seu artigo terceiro, inciso segundo. Deve haver 

entre os entes Federados uma propulsão aos segmentos políticos, social e econômico, 

instrumentalizado assim numa garantia por parte do Estado de efetivação de todos os seus 

objetivos fundamentais, estritamente relacionados com a relação jurídica tributária. 

É possível afirmar que a claramente que a carga tributária suportada pelos 

contribuintes  deve  ser  proporcional  a  riqueza  dos  mesmos,  devendo  assim,  ocorrer  um 

prestígio à tributação direta, para que seja possível uma superação gradativa da denominada 

injustiça fiscal. Como reflexo dessa injustiça, ocorre um fortalecimento das desigualdades sócio

políticas, tanto em âmbito interno como externo aos entes federados, reflexo esse que deve ser 

rechaçado, na busca incessante pelo estabelecimento da justiça fiscal e estabelecimento do bem 

comum social, por parte do Estado. 

Portanto, o fomento de justiça fiscal no ordenamento tributário brasileiro passa pela 

desconcentração   da   arrecadação   dos   tributos   indiretos   e   o   efetivo   exercício   da 

progressividade, concretizando o princípio da capacidade contributiva, se revelando um dos 

caminhos mais largos e propensos à efetivação desse ideal. 

Outro fator importante é com relação à segurança jurídica, que tem sido afetada neste 

campo devido, as inúmeras normas existentes e as que a cada dia são criadas para justificar o 

poder de interferência que o ente tributante possui, fazendo com que haja uma justificativa 

“ilegal”, mas legítima, do Estado ter como único e desvirtuado objetivo, o de arrecadação, em 

vez, de diretrizes embasadas no desenvolvimento político, econômico e social, impresso nos 

direitos geracionais constitucionais. 

A efetivação de uma reforma tributária brasileira parece ser instrumento imperioso 

para a concretização do projeto de desenvolvimento nacional, processo multidisciplinar e que

 

 

 

                                                                Justiça Fiscal como Mecanismo de Promoção do Desenvolvimento Nacional 

 

 

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deve ser mobilizado pelo Estado e as mais variadas instituições públicas ou privadas para que o 

país atinja realmente a seus objetivos constitucionais, e satisfação das necessidades sociais. Os 

indivíduos têm contribuído com parcelas de tributos exorbitantes com vistas ao remanejamento 

por meio dos serviços básicos essenciais que devem ser efetuados pelo Estado como 

contrapartida para sociedade, o que se dá de forma precária na realidade brasileira. 

O presente artigo visa de forma geral discutir os meios de implementação da justiça 

fiscal tributária como forma de garantir e promover o desenvolvimento nacional, uma vez que a 

implementação efetiva é o fator de maior dificuldade de concretização do desenvolvimento. 

 

 

2 A EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO TRIBUTÁRIO A PARTIR DA 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

 

 

A Constituição cidadã, outorgada em 05 de outubro, de 1988, totalmente imbuída dos 

princípios  sociais  da  Constituição  de  Weimar  e  da  Lei  Fundamental  de  Bonn  veio 

revolucionar com relação às garantias fundamentais, uma vez que o rol de direito s já vinha 

sendo desenvolvido no decorrer das Constituições anteriores. Assim, o texto vigente trouxe 

métodos e princípios os quais viabilizassem a efetivação das garantias fundamentais dos 

indivíduos integrantes da sociedade. 

Alguns direitos sociais foram definidos nessa Carta política como: os valores sociais 

do trabalho e a livre iniciativa; cimentou ainda os objetivos fundamentais para a república como  

o  desenvolvimento  nacional,  a  erradicação  da  pobreza  e  da  marginalização ,  a 

subjugação das desigualdades sociais e regionais, em outro capítulo da mesma Carta trata 

também  sobre  os  direitos  sociais  dos  indivíduos,  os  quais  englobam de  forma  ampla  o 

trabalho,  o  lazer,  a  educação,  a  saúde,  a  previdência  social,  a  segurança,  o  abrigo  a 

maternidade, a criança e aos desempregados. 

As constituições até aqui existentes não possuíam a efetividade material de suas 

normas, sendo assim, a Carta Constitucional de 88 foi responsável por romper as barreiras das 

normas apenas em abstrato e do autoritarismo retrógrado dos sistemas políticos vigentes até 

então, pois, instrumentos foram criados com o fito de efetivarem as normas, garantido assim os 

direitos fundamentais positivados. Esse conjunto de normas possui supremacia perante as outras 

normas infraconstitucionais, fator esse que coloca a Constituição no ápice da pirâmide 

Kelseniana e aplicação prioritária de suas normas cogentes, no ordenamento jurídico. 

Sendo assim os princípios como instrumentos viabilizadores de aplicação efetiva da 

norma abstrata, até então, seguirão uma sequência no ordenamento jurídico brasileiro vigente:

 

 

Bruno Bastos de Oliveira & Edjane Barbosa De Freitas Araújo  

 

 

 

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preeminência da Constituição, o da presunção de constitucionalidade das normas e atos do poder 

público, o da interpretação conforme a Constituição, o da unidade, o da razoabilidade e o da 

efetividade. É ratificado aos princípios a normatividade dos mesmos, porém, não há uma 

superioridade entre si mas, sim o mais adequado à solução em que houve conflito de normas 

ou colisão entre os princípios, os quais serão direcionados pelo princípio preeminente na 

atualidade que é o da Dignidade da Pessoa Humana. 

O sistema tributário foi reestruturado com princípios que unificaram o sistema com 

relação a uma figura base de tributo, havendo também o estabelecimento efetivo de limites ao 

poder de tributar  do Estado, fundamentais para a ampliação  do  sistema de proteção  aos 

contribuinte na relação jurídica tributária. 

 

 

2.1 A Constituição Federal de 1988 e as Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar 

 

 

 

A Carta constitucional inovou de forma plausível no sentido de que, de maneira 

efetiva e clara, houve positivação  acerca de limitações aos entes estatais no  que tange à 

imposição das exações, em benefício dos cofres públicos, ou seja, a Constituição Federal de 

1988 foi um marco no Direito Tributário, pois solidificou as Limitações ao Poder de Tributar do 

Estado, protegendo os direitos fundamentais dos contribuintes-cidadãos. 

Possível conceitura o poder de tributar como “um poder de direito, lastreado no 

consentimento dos cidadãos, destinatários da invasão patrimonial, tendente à percepção do 

tributo”. (SABBAG, 2010) Assim, o poder de tributar se revela uma parcela da soberania que 

Estado, que recebe do detentor original do poder em um território politicamente organizado, 

ou seja, do povo. 

Nessa  mesma  linha  de  entendimento  o  poder  de  tributar  “é  uma  decorrência 

inevitável da  soberania  que o  Estado  exerce  sobre  as  pessoas  de seu  território,  ao  qual 

corresponde, por parte dos indivíduos, um dever de prestação”. (NOGUEIRA, 1973, p.140) 

Diante  dessas  explanações  podemos  ratificar  que o  poder  de tributar  é “poder- 

direito” e não “poder-força”, uma vez que, os próprios integrantes da sociedade organizada 

reconhecem ao Estado o monopólio da violência física legítima de forma bem sucedida, tal 

como ensina o professor Paulo Bonavides (2006, p.70), com o objetivo que esse proteja e 

supra de forma efetiva o bem comum social, cumprindo assim a soberania estatal. 

O texto positivado pela Constituição Cidadã regulou a relação jurídica entre 

contribuinte e Estado, ou ainda, governante e governado no momento em que inseriu em sua 

 

 

 

                                                                Justiça Fiscal como Mecanismo de Promoção do Desenvolvimento Nacional 

 

 

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substância textual as normas jurídicas de crivo tributário, onde nessas reparte para cada ente  

estatal suas competências tributárias específicas; e os princípios explanados do decorrer do texto 

constitucional que angariam, na maioria das vezes a repressão aos abusos do próprio Estado  

contra os direitos intrínsecos aos indivíduos. As garantias fundamentais deveriam assim, 

serem garantidas pelo próprio Estado devido esse ter sido legitimado pelo povo para tal função 

protetora. 

Os princípios jurídicos possuem uma função dúplice no nosso ordenamento jurídico, 

pois ao mesmo tempo em que servem de fundamentos da norma revestem-se também de caráter 

normativo, mas, modelável  a  cada  caso   concreto  devido  buscar  na  balança sóciojurídica 

o peso do mais justo, ou seja, o equilíbrio chamado de justiça. 

O entendimento de Roque Antônio Carraza (1995, p.29) acerca dos princípios 

jurídicos é que: 

 

Princípio é um enunciado lógico, implícito ou explícito, que, por sua grande 

generalidade, ocupa posição de preeminência nos vastos quadrantes do Direito e, 

por isso mesmo, vincula, de modo inexorável, o entendimento e a aplicação das 

normas jurídicas que com ele se conectam. 

 

 

Percebe-se assim a importância dos princípios para todo o sistema jurídico pátrio, 

base fundamental das normas regulamentadoras dos limites que contornam as garantias de 

todo um Estado Democrático de Direito. 

Na ótica da busca pela aplicação da justiça tributária social, não é possível deixar de 

citar o Princípio da Igualdade, o qual dentro do complexo constitucional vigente possui valor 

supremo, pois dentro da interpretação de tal sistema em favor da sociedade sempre deve ter 

aquele princípio como supedâneo, pois, o mesmo materializa todos os tipos de liberdades dos 

indivíduos componentes de um Estado social, integrado por tais instrumentos de efetivação 

das normas jurídicas. Paulo Bonavides (2008, p.376), sobre tal princípio, afirma que “deixou 

de ser a igualdade jurídica do liberalismo para se converter na igualdade material de nova 

forma de Estado”. 

 

 

3 CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E SUAS DIMENSÕES 

 

 

Com base nos fatos históricos, o surgimento do princípio da capacidade contributiva 

deu-se na Constituição Imperial do Brasil de 1824, onde explanava em seu artigo 179, inciso 

XV que “ninguém será exepto de contribuir para as despesas do Estado na proporção dos seus 

haveres”.

 

 

Bruno Bastos de Oliveira & Edjane Barbosa De Freitas Araújo  

 

 

 

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Na Constituição posterior esse princípio foi suprimido, onde foi retomado com 

positivações   múltiplas   na   Carta   Social   de   1934,   por   conseguinte,   na   Positivação 

Constitucional de 1937 não foi esse princípio tratado, contudo, a Constituição de 1946 trouxe 

mudança  reproduzindo  esse  instrumento  igualitário  para  os  contribuintes  no  art.  202,  a 

prolação que muito parece com a definição da Constituição de 1988: “os tributos terão caráter 

pessoal sempre que isso for possível, e serão graduados conforme a capacidade econômica do 

contribuinte”. 

Conforme menciona Eduardo Sabbag (2010, p.153), com o fim do Período Negro do 

Ditatorialismo o princípio da capacidade contributiva ressuscitou com a Reforma Tributária que 

houve com a Emenda Constitucional 18, de 1965, anteriormente, comentada. Já na Carta Cidadã 

vigente o art. 145, § 1º explana definição similar ao artigo 202 da Constituição de 

1946, alterou a expressão tributos por impostos. 

 

É possível afirmar que o princípio da capacidade contributiva é corolário ou 

preeminência do princípio da igualdade, ou seja, a capacidade contributiva é o caminho que 

aquele princípio usa para atingir o seu fim colimado que é o estabelecimento do ideal de 

justiça fiscal. 

O texto constitucional assim trata a matéria (BRASIL, 1988): 

 

 

 

Art. 145. A união, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir 

os seguintes tributos: (...) 

§ 1º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados 

segundo  a  capacidade  econômica  do  contribuinte,  facultado  à  administração 

tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, 

respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os 

rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. 

 

 

Logo, os contribuintes devem cumprir  com as exações impostas pelo  Estado  

de acordo com o bônus do balanceamento proporcional de suas rendas e posses, e não pelas 

qualidades personalíssimas daqueles, como cor dos olhos, dos cabelos, ou qualquer outro 

atributo pessoal. Salientamos ainda que, o dever-habilidade de pagar imposto (“ability to 

pay”) não está restrito apenas aos cidadãos brasileiros, mas, engloba além desses os estrangeiros 

e apátridas, vetor esse que justifica a não utilização do termo “cidadão”, na inteligência do artigo 

explanado acima. 

Percebe-se também que, o princípio da personalização dos impostos é colocado no 

artigo citado, uma vez que o legislador positivou a expressão impostos em vez de tributos, como 

falado anteriormente, contudo, o parágrafo primeiro do art. 145 deve ser interpretado de forma  

 

 

 

                                                                Justiça Fiscal como Mecanismo de Promoção do Desenvolvimento Nacional 

 

 

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extensiva,  pois,  os  impostos,  aqui,  englobarão  outros  tributos,  como  exemplo  às 

contribuições para a seguridade social e as taxas, onde o Supremo Tribunal de Federal – STF, 

por meio da Súmula 665 consolidou esse entendimento extensivo. 

Referindo-se ao dito “sempre que possível” entende-se com base na boa doutrina 

que dependerá de cada meio de concretização da capacidade contributiva para ser usada a melhor 

técnica de estabelecimento da igualdade tributária, onde o legislador tem o dever de aplicar a 

imposição  de exação  tributária conforme a pessoalidade  do  sujeito  passivo, só  em casos 

específicos  de  determinados  meios  instrumentais  é  que  aquele  poderá usar o  critério  de 

graduação com base na capacidade econômica do sujeito passivo da relação tributária.  A 

capacidade contributiva tem como instrumentos viabilizadores de materialidade isonômica os 

subprincípios constitucionais que são: progressividade, proporcionalidade e seletividade. 

 

 

4  A  REFORMA  TRIBUTÁRIA  COMO  FORMA  DE  CONCRETIZAÇÃO  DA  

JUSTIÇA  FISCAL  TRIBUTÁRIA  E EFETIVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE 

DA PESSOA HUMANA 

 

A carga Tributária que é arrecadada no Brasil tem como alvo precípuo a satisfação 

econômica das necessidades básicas como saúde, educação, produção de emprego, ou seja, 

fornecer serviços públicos essenciais de qualidade para o cidadão-contribuinte. Sendo assim, a 

cobrança dos tributos tem como fundamento as ações do Estado como prestador de serviços, os 

quais viabilizam os cidadãos terem uma vida saudável, atendimento imediato a tratamentos de 

saúde, segurança, condições humanas de moradia, entre outras garantias fundamentais mínimas 

para um efetivo bem estar social e, consequente início ao processo de efetivação do princípio da 

dignidade da pessoa humana, com base em uma universalização desses direitos. 

 

 

4.1   O   Modelo   Tributário   Atual   e a Ineficácia   na Concretização   dos   Objetivos 

Constitucionais 

 

 

O Estado tem como base Constitucional os objetivos fundamentais expostos no 

art.3º da Constituição Federal (BRASIL, 1988), dentre eles o inciso II, que menciona a garantia 

ao desenvolvimento nacional. Caso tais objetivos fossem concretizados materialmente, aí 

sim seria possível falar em efetivação do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Porém, a 

realidade que o  Brasil está  inserido  é o  da contra mão  da materialização  dos princípios  

 

 

Bruno Bastos de Oliveira & Edjane Barbosa De Freitas Araújo  

 

 

 

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constitucionais propostos pela Constituição cidadã, uma vez que ainda é grande a regressividade 

no sistema tributário nacional, onde os pobres arcam com exações tributárias mais onerosas do 

que os ricos, o que gera uma sociedade injusta, preconceituosa e exclusiva. Além disso, existem 

diferenças exorbitantes nas parcelas de repasse financeiro dos tributos para os diferentes entes 

estatais causando maior desigualdade regional e atraso no desenvolvimento nacional, logo, em 

suma demonstram-se situações de discriminação. 

A parcela arrecadada aos cofres públicos como parcela pecuniária impositiva para 

custear os gastos do Estado podem ser divididos em tributos diretos e tributos indiretos. Os 

tributos diretos estão ligados à incidência sobre a renda e o patrimônio; já os tributos indiretos 

incidem sobre o consumo de bens e serviços. Os tributos diretos devido serem suportados 

diretamente pelos contribuintes de fato, ou seja, aquele que paga de imediato o tributo, e estão 

mais propício à técnica da progressividade, o que fará transparecer “maior equidade e justiça 

fiscal, pois os maiores possuidores de patrimônio e detentores de renda contribuirão mais” 

(MARIA;  LUCHIEZI  JUNIOR,  2010,  p.  125),  a  exemplo  do  Imposto  de Renda  (IR)  e 

Impostos sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). 

Os impostos indiretos são cobrados ao consumidor final, que paga uma tributação 

excessiva, com efeito, cascata, o que faz nascer uma injustiça fiscal, pois o ônus que as 

famílias pagam desse imposto sobrepõe-se ao nível de sua renda. Consequentemente, esse 

fato alimenta a regressividade do nosso conjunto de arrecadação tributária. 

A regressividade tem crescido  no país, no  decorrer de anos, pois essa faceta da 

tributação indireta, a qual incide sobre o consumo de bens e serviços, tem forte reflexo nos 

contribuintes de baixa renda, os quais estão pagando mais impostos do que os indivíduos que 

possuem renda mais consideráveis, sendo assim, esses ficam em posição de vantagem, pois, 

ganham mais e pagam menos quando comparado com o indivíduo que ganha um salário mínimo 

e paga a mesma quantia e tributos que aquele pagou, devido terem adquirido os mesmos 

produtos. Assim, nessa situação não houve um tratamento desigual na medida da desigualdade 

para garantir a igualdade material da parte menos abastada. 

Na medida em que a renda familiar aumenta os tributos diretos crescem, no entanto, 

não de forma proporcional para suportar a incidência direta no orçamento familiar, ou seja, há 

uma retração nessa proporção que deveria ser direta, o que explica o índice de regressividade no 

nosso sistema tributário. 

Destarte, para ser alcançada justiça fiscal tributária, a tributação deve ser 

prioritariamente direta e progressiva. Nessa medida, ela alcança a justiça social por meio de 

 

 

 

                                                                Justiça Fiscal como Mecanismo de Promoção do Desenvolvimento Nacional 

 

 

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tratamento  tributário  equânime,  proporcionando  uma  justiça  distributiva  com uma  maior 

tributação sobre a renda do que sobre o consumo. 

 

4.2 A REFORMA TRIBUTÁRIA COMO CAMINHO NECESSÁRIO À JUSTIÇA FISCAL 

 

 

 

No presente artigo, já foi anteriormente mencionado que o cidadão tem a obrigação 

de pagar imposto (“ability to pay”) e evidencia-se nessa esteira que da mesma forma o Estado 

deve proporcionar um ambiente de proteção para esses contribuintes, onde antes de serem 

indivíduos  sobre os  quais  recai uma  prestação  pecuniária  imposta  por  aquele,  são  seres 

humanos que possuem direitos humanos fundamentais intrínsecos a sua essência, pelo fato de 

serem pessoas de direitos e deveres. 

É fácil perceber que da mesma forma que o cidadão deve contribuir para viabilizar 

financeiramente as prestações sociais do Estado, o mesmo deve efetuar sua contrapartida 

junto à sociedade com o fito de cumprir sua obrigação precípua, ou seja, fornecer segurança e 

bem estar  social aos  indivíduos  integrantes de seu  espaço  físico  e político,  sem intervir 

diretamente nas relações privadas desses cidadãos, mas sim viabilizar uma vida digna aos 

mesmos e suas famílias, já que o próprio Estado tem sido contraditório em seus objetivos, 

pois, em vez de garanti-los tem criado medidas inversas, com base nas afirmações redigidas 

até então. 

O dever do cidadão de pagar imposto reflete diretamente no atributo da cidadania 

tributária daquele, o qual deve ter consciência do ciclo de realização tributária que influencia 

diretamente em sua vida, independente de classe social, pois, tanto pobre como rico tem 

exações tributárias impostas pelo Estado. 

Logo, o Estado tem que criar medidas efetivas para que seja divulgada de forma 

ampla uma educação direcionada à informação aos cidadãos-contribuintes no sentido de 

proporcionar aos mesmos o entendimento de como suas contribuições são utilizadas e, a 

importância dessas para o custeio dos serviços essenciais para estabelecimento de uma sociedade 

justa e igualitária, principalmente em relação ao acesso aos serviços essenciais, livre de 

qualquer sujeição à região em que estejam localizados ou de sua capacidade contributiva. 

A Declaração Universal dos Direitos à Justiça Fiscal, edificada no Fórum Mundial, 

em  Porto  Alegre,  no  ano  de  2002  (MOSCON,  2011),  consolida  as  colocações,  acima, 

vejamos: 

 

 

 

 

 

Bruno Bastos de Oliveira & Edjane Barbosa De Freitas Araújo  

 

 

 

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Preâmbulo:  Considerando  que  todo  Estado  ou  coletividade  de  Estados  

deve assegurar a igualdade dos direitos dos homens e das mulheres, favorecer o 

progresso social, instaurar  condições de vida  dignas e decentes para  todos,  e 

assegurar  o desenvolvimento sustentável. Considerando que toda produção de 

riquezas deve ser acompanhada de uma necessária redistribuição equitativa. 

Considerando que a fiscalidade deve constituir um dos meios indispensáveis à 

distribuição de riquezas e a possibilitar o financiamento dos serviços públicos: Nós 

proclamamos no Forum social de Porto Alegre a presente Declaração universal 

de direitos à justiça fiscal como elemento da justiça social. 

Art. 1º Toda lei fiscal deve ser objeto de um verdadeiro debate democrático e 

levar em   conta   as  noções   de   interesse   geral   de   redistribuição,   de   justiça   

e   de progressividade das imposições; 

Art. 2º Toda pessoa física ou jurídica deve contribuir aos impostos em função 

do conjunto de seus rendimentos e/ou benefícios, bem como sobre o capital 

acumulado; Art. 3º Todo sistema fiscal deve privilegiar os impostos diretos 

por serem mais justos que os impostos indiretos; 

Art. 4º Toda lei fiscal deve procurar o justo equilíbrio entre a imposição sobre 

os rendimentos do trabalho e do capital; 

Art. 5º Todas as transações financeiras internacionais devem ser  objeto de 

uma taxação (imposição tributária); 

Art. 6º Todos os produtos e os serviços indispensáveis por assegurar as condições 

de vida dignas e decentes aos cidadãos não devem fazer parte de imposição 

tributária; Art. 7º A aplicação da lei fiscal deve exigir o pagamento dos 

impostos dentro do país em que as riquezas são produzidas e dar publicidade das 

imposições; 

Art. 8º Toda fraude fiscal deve ser considerada como um atentado à ordem publica 

e ao bem estar geral. A fraude fiscal é um roubo. Quem rouba a coletividade, rouba 

os pobres; 

Art. 9º Todo país que praticar o dumping fiscal, constituir um paraíso fiscal, ou 

favorecer a sua existência, deve ser considerado como contrário aos interesses 

gerais e deve ser condenado a abolir essas praticas prejudiciais; 

Art. 10º Para permitir assegurar a independência, a neutralidade e o tratamento 

igualitário dos cidadãos em relação a aplicação da lei, todos os cargos fiscais 

devem compor  os  serviços  públicos  por  agentes  regidos  por  um  estatuto  

público, beneficiário da garantia do emprego. 

 

 

Em suma, efetivar-se-á justiça fiscal tributária e social no Brasil quando os órgãos 

estatais conseguirem arraigar a progressividade, suprimindo assim a regressividade avassaladora 

e, a extinção da corrupção em um sistema tributário vulnerável e ultrapassado ; cedendo lugar a 

um sistema de exações proporcionais a capacidade contributiva dos contribuintes e rezando de 

forma integral os direitos sociais dos mesmos, os quais fundamentarão  uma  vida social digna 

e com liberdade de transação  para tais  indivíduos angariarem efetivamente sua subsistência 

vital. 

Complementando todas essas medida para trazer à existência material a justiça fiscal 

tributária e estabelecimentos das diretrizes constitucionais, gerando assim, o bem estar social 

vem à necessidade de uma modificação positiva no complexo tributário brasileiro, vigente. 

Sabe-se assim que é necessária a concretização de uma Reforma Tributária em nosso 

país,  com vista à melhoria social e promulgação  de uma  justiça  fiscal tributária,  a qual 

 

 

 

                                                                Justiça Fiscal como Mecanismo de Promoção do Desenvolvimento Nacional 

 

 

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viabilize de forma interativa o valor final para o qual convergem progressivamente os resultados 

das sucessivas interações das garantias constitucionais. 

Assim, com base no que foi supracitado, à distribuição dos recursos provenientes da 

arrecadação tributária deve viabilizar que todo cidadão, inserido em qualquer localização do 

espaço físico do Estado deve ter passagem qualificada ao uso dos serviços públicos, os quais 

devem ser suficientes para atender a procura. E ainda, não podemos deixar de explanar que 

uma Reforma Tributária não pode ocorrer se não contiver um amplo processo de cidadania 

tributária, ou seja, discussão efetiva acerca dos assuntos diretamente ligados as exações 

tributárias e seus efeitos, já que tais assuntos estão inseridos no gerenciamento fiscal 

administrativo. 

Destarte, necessário estabelecer uma Justiça Fiscal Tributária, no Brasil, onde os 

objetivos e direitos fundamentais constitucionais serão vividos de forma plena e eficaz, já que 

sairão da mera formalidade positivista para realidade jusnaturalista. Tais propostas fornecerão 

mais renda para as classes média e baixa, as quais refletirão no aumento da liberdade de 

transação dos indivíduos dessas classes, o que faz nascer um ciclo “virtuoso do crescimento 

sustentado, que, em última análise, terá significativo impacto positivo nos lucros dos setores 

produtivos da sociedade” (MARIA; LUCHIEZI JUNIOR, 2010, p. 188). 

 

 

5 TRIBUTAÇÃO E A PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO 

 

 

 

Como já mencionado, o texto constitucional estabelece expressamente objetivos 

fundamentais os quais devem ser atendidos por todo o ordenamento infraconstitucional. Com 

supedâneo  nessa  meta constitucional de garantir  o  desenvolvimento  constitucional vários 

doutrinadores buscam definir o que seria desenvolvimento, devido sua importância para o 

desenrolar de todas as garantias aos indivíduos integrantes da nação brasileira. 

 

 

5.1 Delimitação Conceitual de Desenvolvimento: Desenvolvimento Versus x Crescimento 

Econômico 

 

 

Para Amartya Sen (2000, p. 51), o processo de desenvolvimento traduz-se em um 

processo feroz e amigável, onde o primeiro iter demonstra-se por meio de algumas privações as 

quais devem ser efetuadas com vistas a atingir o desenvolvimento, uma vez que quando esse 

 

 

Bruno Bastos de Oliveira & Edjane Barbosa De Freitas Araújo  

 

 

 

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for realmente atingido devolverá aos cidadãos a prática das medidas evitadas, contudo, de 

forma correta quando “o processo de desenvolvimento houver produzido frutos suficientes: o 

necessário aqui agora é dureza e disciplina” (SEN, 2000, p.51). 

 

Ao contrário dessa primeira visão, emerge a óptica de análise do desenvolvimento 

como um processo amigável, discorrido por Adam Smith, onde afirma que por meio das 

“redes de segurança social, de liberdades políticas ou de desenvolvimento social – ou por 

algumas combinações dessas atividades sustentadoras” o desenvolvimento será materializado no 

país que exercer tais mobilizações. 

Essa última visão é compactuada por Sen em sua definição de desenvolvimento, 

quando  considera  que  para se  chegar  ao  fim efetivo  do  processo  de desenvolvimento  é 

necessário ser concretizado o papel constitutivo, ou seja, as liberdades serem garantidas como 

fim primordial, devido tais liberdades serem papel instrumental na geração do principal meio do  

desenvolvimento,  e  consequente  estandarte  da  garantia  aos  direitos  universais  dos cidadãos. 

O desenvolvimento é um processo complexo e continuado em uma nação, e não 

uma linha  lógica que  leva ao  desembocar  do  mesmo,  pois,  essa  busca pelo  

desenvolvimento também pode ocorrer retração se as práticas tendentes aquele processo não 

forem bem aplicadas ou se as práticas negativas forem disseminadas. 

Mahbu bul Hag (in BARRAL, 2005, p.17) defende o conceito de desenvolvimento 

de  forma  radical  como  sendo  uma  visão  integrada  e  inseparável  dos  desenvolvimentos 

humano, jurídico e econômico; no entanto, esse entendimento extremista não é muito bem aceito 

por Sen, onde esse em seu discurso no Prêmio Nobel de Economia afirma que uma visão 

totalmente unificada pode ser sem compromisso, pois, o desenvolvimento pode ser visto por 

partes que somadas formam o processo de desenvolvimento, ou seja, o desenvolvimento 

econômico de determinada região pode ocorrer de forma positiva enquanto que, o 

desenvolvimento político pode está na busca pelo mesmo desempenho que houve na parte 

econômica, e assim por diante, sem pressupor que um deve vir com o outro. 

Contudo, para haver um desenvolvimento tout court (BARRAL, 2005, p.17), ou seja, 

um processo completo de desenvolvimento, todas as áreas constitutivas do mesmo devem ter 

sido consideradas e/ou analisadas pelas instituições que promulgam o mesmo. 

A maior barreira que a conceituação do desenvolvimento deve transpor é a restrição 

às teorias que vinculam o desenvolvimento ao crescimento econômico ou ao poder estatal; e 

ainda sair da teoria para execução prática do desenvolvimento, conforme ensina o professor 

Welber Barral (2005, p.19), pois, o processo  de desenvolvimento  é muito  mais amplo  e 

 

 

 

                                                                Justiça Fiscal como Mecanismo de Promoção do Desenvolvimento Nacional 

 

 

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complexo que o crescimento econômico, o qual é apenas uma das facetas daquele. Para a 

materialização do desenvolvimento deve haver cumulação de fatores históricos, geográficos e 

sociais, os quais serão viabilizados por matriz institucional eficaz (BARRAL, 2005, p.33). 

Com base no Diálogo para o Desenvolvimento desenvolvido pelo Conselho de 

Desenvolvimento Econômico e Social – CDES, “o desenvolvimento é um fenômeno 

multifacetado ou multidimensional, não consiste somente em crescimento econômico, e 

industrialização ou expansão industrial, é apenas parte” (CARDOZO JUNIOR, 2010, p. 36). 

Destarte, aqui, é perceptível que o processo de desenvolvimento vem arraigado aos 

valores e costumes consistentes em uma sociedade, onde refletem várias peculiaridades de 

diferentes caracteres como, físico, vital, cultural, econômica, ambiental, social, institucional e 

política. 

Nessa toada, vê-se, pois, que o prisma físico como a utilização garantida e eficaz dos 

recursos naturais do planeta, desde que de forma da invenção sustentável. No que tange ao 

sentido vital é a satisfação aos indivíduos de saúde, educação, alimentação, lazer, bem estar 

social, entre outros atributos para um indivíduo considerar-se viver bem. 

O sentido cultural relaciona-se com a construção do capital social, ou seja, os seres 

componentes da sociedade terem imbuído sentimento coletivista de resguardarem os bens e 

valores que contribuem para tal coletividade está unida harmonicamente. Ademais, o 

desenvolvimento na ótica econômica é o aumento considerável no mercado interno e externo o 

qual deve viabilizar participação inclusiva dos mais diferentes setores e regiões, devendo 

também  ser  conscientizado  que  o  consumo  não  pode  ser  promulgado  como  finalidade 

lucrativa, mas sim necessidade. 

Cumpre ressalta ainda a faceta ambiental que é direcionada aos anseios do meio 

social por prestação de serviços essenciais, como acesso a água tratada, a um saneamento 

básico, entre outros serviços locais, contudo em macro nível podemos afirmar o 

desflorestamento, a poluição em suas várias espécies, assim como, a ameaça extinção das 

espécies animais. 

Na Época Moderna vivenciada, alguns pontos foram sugeridos como contribuições 

importantes para implementação do processo de desenvolvimento, pois, o que mais é criticado na  

teoria  de  Sen  –  Desenvolvimento  como  Liberdade,  é justamente  a  forma  como  esse 

desenvolvimento será implementado em dado Estado de forma eficaz; logo, estes fatores 

foram suscitados os quais discorreremos nesta ocasião. 

 

 

Bruno Bastos de Oliveira & Edjane Barbosa De Freitas Araújo  

 

 

 

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Indivíduos com nível elevado de informação e educação, os quais são importantes 

na construção de uma sociedade mais participativa e consciente do que ocorre aos seus redores, 

desembocando assim  em  substrato  ao  capital  social  e  estabelecimento  da  justiça  fiscal 

tributária, devido à busca maior de repressão a corrupção, diminuição na perda de arrecadação e 

baixa dos custos com fiscalização. 

Outro fator relevante é a disseminação de novas técnicas científicas e de 

produção que instrumentalizam medidas ratificadoras de desenvolvimento em vários setores, ou 

seja, tecnologia ascendente utilizada para promulgar a técnica desenvolvimentista. Ressaltamos 

ainda, a estrutura da produção exacerbada que saiu da simples produção com fito de suprir 

uma demanda baseada na escassez para uma produção que sustenta o ciclo do capitalismo, 

uma vez que esse tipo de produção passou a ser um fim em si (BARRAL, 2005, p.42). 

As instituições que promovam os fatores até aqui explanados são consideradas 

legítimas   para   promoção   do   desenvolvimento   nacional, pois,   refletem   confiança   e 

credibilidade com vistas a garantir também a materialização da justiça fiscal quando buscam 

veementemente, formas eficazes de reprimir todos os tipos de corrupção e atos ilícitos que 

sirvam de escada para as ilegalidades tributárias e socioeconômicas. 

 

 

5.2 Justiça Fiscal Tributária como Fator Primordial no Processo de Desenvolvimento 

 

 

 

Destarte, é perceptível a necessidade de uma Reforma Tributária e estabelecimento 

da Justiça Fiscal Tributária, pois, não é possível falar em desenvolvimento caso não haja uma 

mudança por parte do Estado e estrutura regulatória, na soma dos elementos que caracterizam a  

estrutura socioeconômica,  pois  caso  contrário,  não  existe  efetividade  na  distribuição  e 

descentralização  de renda,  e, consequente respeito às diferentes capacidades contributivas 

existentes na sociedade brasileiras (BERCOVICI, 2005, p. 53). 

Conforme entendimento de Eros Roberto Grau (2007, p. 264), o crescimento 

econômico, como parcela integrante do desenvolvimento, é necessário, contudo, apenas a 

acumulação de renda não é mais suficiente para cumprir com políticas públicas e objetivos 

estatais viabilizadores da Justiça Fiscal, sendo que, além de acumular riqueza o Estado deve 

acumular saber e tecnologia. 

O  Brasil  necessita  de  uma  reforma  em  sua  estrutura  estatal,  que  traga  uma 

redefinição em seu planejamento com substrato nos objetivos nacionais, em vez de interesses 

privados dominantes e dirigismo desvirtuado famigerante em alargar o calabouço das 

 

 

 

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desigualdades sociais, as quais têm sido fomentadas pela modernização desenfreada. 

Ressaltamos ainda que, o crescimento sem desenvolvimento é o processo que ocorre atrelado à 

modernização, contudo, sem qualquer mudança estrutural, trazendo como consequência um 

modelo de Estado que não propaga de forma efetiva o bem-estar social, mas, sim, um Estado 

excludente que prioriza a cobrança de tributos indiretos (BERCOVICI, 2005, p. 53). 

Como bem observou Eros Grau, “o processo de desenvolvimento deve levar a um 

salto, de uma estrutura social para outra, acompanhado da elevação do nível econômico e do 

nível cultural-intelectual comunitário” (2007, p. 216), por conseguinte, insta salientar que é 

necessário a concretude da Justiça Fiscal para que esse salto social seja dado. 

A promoção do desenvolvimento não se limita as políticas públicas realizadas por 

determinado ente estatal, pois, aquelas podem ser vistas assim apenas se tratarmos as políticas 

públicas como  faceta precípua do  desenvolvimento  nacional.  Portanto, para o  projeto  de 

desenvolvimento nacional ser estabelecido de forma efetiva deve haver uma junção de várias 

forças, medidas e disciplinas com fito de alterar a estrutura regulatória do Estado, o qual agirá 

com vista principal ao cumprimento dos seus objetivos, que serão aperfeiçoados pela Justiça 

Fiscal  Tributária   depois   de   uma   eficaz   Reforma   Tributária,   viabilizando   de   forma 

instrumental a linha revolucionária de superação ao subdesenvolvimento em todos os setores, 

seja, econômico, social, cultural, físico, científico, ambiental, político, entre outros que somados 

resultam no “tout court” - desenvolvimento humano completo. 

Nesta senda, será viabilizada uma integração regional que dará materialidade a 

planejamentos sérios e que respeitem as verdadeiras necessidades de toda sociedade e não de 

interesses de classes específicas, desembocando ainda em reprimir variadas guerras fiscais, 

“devido à política predatória de atração de indústrias para as Regiões menos desenvolvidas” 

(BERCOVICI, 2005, p. 53) 

Destarte, vê-se, pois, que a promoção do desenvolvimento pelo Estado como forma 

de  construir  uma  sociedade  livre,  justa  e  solidária,  fomentando  uma  tributação  justa  e 

solidária, com base na equidade traz a existência em nosso país a concretização de uma 

Justiça  Fiscal  tributária  como  forma  de  garantir  o  desenvolvimento  necessário  para 

subsistência digna dos contribuintes-cidadãos, integrantes da nação brasileira. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Bruno Bastos de Oliveira & Edjane Barbosa De Freitas Araújo  

 

 

 

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6 CONSIDERAÇÕES FINAIS 

 

 

 

Portanto, no decorrer do presente artigo foi possível detectar que a 

constitucionalização dos direitos foi um passo considerável em nosso sistema jurídico tributário. 

Com a evolução da organização jurídica foi possível sair de um sistema jurídico absolutista para 

uma Constituição Cidadã, a qual rompeu com o autoritarismo retrógrado e formalidade 

positivista na busca de garantir os direitos materiais. 

A alta carga tributária é um grande fator negativo contrário à justiça fiscal tributária e 

promoção do desenvolvimento nacional, pois, o Estado arrecada uma bruta parcela pecuniária 

dos  cidadãos-contribuintes  com  o  objetivo  se  efetuar  os  serviços  públicos  essenciais  da 

melhor forma possível para possibilitar àqueles terem uma vida digna, contudo, isso não tem 

ocorrido   nessa   sequência,   onde   o   Estado   não  tem  sido   comprometido   em  realizar 

materialmente essa contrapartida com a sociedade; e sim tem angariado uma alta arrecadação 

abusiva;  tem  criado  cada  dia  mais  mecanismos  de  majoração  dessa  parcela  pecuniária 

altíssima, sobrepondo, muitas vezes a tributação arrecadada em países desenvolvidos. 

A insegurança jurídica fomentada pela complexidade e burocratização nas leis que 

integram a legislação tributária tem contribuído para as desigualdades sociais e regionais, o 

que tem ratificado a explanação de que a Otimalidade de Pareto não tem sido cumprida de 

forma eficaz, uma vez que, o próprio Estado, como responsável, não tem viabilizado tal 

cumprimento quiçá os seus integrantes, os quais cederam à parcela maior de suas autonomias 

para que aquele regulasse as situações em proteção às necessidades dos mesmos. 

A regressividade tem aumentado drasticamente, já que a tributação tem enfatizado à 

arrecadação dos tributos indiretos, ou seja, tributos que incidem sobre bens e serviços, os 

quais não refletem transparência das classes que tributam tratando assim, todas de forma 

igual, o que faz com que essa igualdade não seja promotora de desenvolvimento, mas sim, de 

retração a toda e qualquer isonomia, devido os indivíduos mais vulneráveis e que possuem 

menor renda devam ser tratados desigualmente, na medida de suas desigualdades com vistas ao 

estabelecimento da igualdade material e geração de integração entre as diferentes classes 

podendo assim, materializar o tratamento igual sem descriminalização. 

Os tributos diretos devem ser veementemente prestigiados visto que, são propulsores 

a progressividade e justiça fiscal tributária como forma de desenvolvimento; e, ainda nivelar o 

nível de renda das famílias às contribuições conforme sua capacidade contribut iva, pois, não 

tem como as famílias mais carentes continuarem arcando com quase metade dos gastos que o 

 

 

 

                                                                Justiça Fiscal como Mecanismo de Promoção do Desenvolvimento Nacional 

 

 

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Estado tem com suas despesas, enquanto que as classes mais altas não pagam nem 30% com as 

mesmas. Necessário assim, um reajuste dos índices que regulam a tabela do Imposto de 

Renda. 

 

A Reforma Tributária é inerente à Justiça Fiscal, pois, não tem como viver essa 

realidade distante da efetuação  daquela que soma todas as mudanças materiais que, com 

certeza não é a solução de todos os problemas fiscais e sociais, porém, indubitavelmente 

desbravará caminhos da materialidade da Justiça Fiscal Tributária, desestabilizando assim, o 

ciclo das desigualdades em todos os entes da federação, e fornecendo redistribuição de renda, 

liberdade de transação, entre outras medidas já citadas, as quais convergem progressivamente 

para interações das garantias constitucionais. 

Destarte, o  estabelecimento  da justiça fiscal tributária como  forma de 

desenvolvimento nacional se faz necessário no Brasil, onde necessário o estabelecimento de 

um planejamento  que inclua todos os tipos de desenvolvimento,  seja social,  econômico, 

político, ambiental, ou a soma de todos, desde que seja na direção de garantir de forma concreta 

aos indivíduos integrantes da sociedade os seus direitos intrínsecos a sua essência como 

cidadãos-contribuintes, e que as exações não sejam formas de retirar daqueles a dignidade de 

sobrevivência, mas, sim sua finalidade precípua, ajudar ao Estado no sustento das suas 

obrigações para com os indivíduos componentes de seu elemento físico, buscando 

instrumentalizar as liberdades fundamentais dos indivíduos. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Bruno Bastos de Oliveira & Edjane Barbosa De Freitas Araújo  

 

 

 

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REFERÊNCIAS 

 

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ótica do desenvolvimento, São Paulo: Singular, 2005. 

 

BERCOVICI, Gilberto. Constituição Econômica e Desenvolvimento. São Paulo: Malheiros, 

2005. 

 

BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 13. ed., São Paulo: Malheiros, 2006. 

 

                                  . Curso de Direito Constitucional, 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. 

 

BRASIL.    Constituição    (1988).    Disponível    em:    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03 

/Constituicao/Constituicao.htm, Acesso em: 08 ago. 2011. 

 

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fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários instituída pela lei 7940/1989. 

Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula. 

Acesso em: 28 ago. 2011. 

 

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Malheiros,  1995, p. 29. 

 

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vivo.jusbrasil.com.br/noticias/1485696/ pobres-sao-mais-atingidos-pelos-impostos-indiretos, 

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GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 12. ed. São Paulo: 

Malheiros,2007. 

 

JUNIOR, José Celso Cardoso; SANTOS, José Carlos dos; ALENCAR, Joana (org.). Diálogos 

para o Desenvolvimento: a experiência do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social 

sob o governo de Lula. Brasília: IPEA: CDES, 2010, v. 2. 

 

MARIA, Elizabeth de Jesus; LUCHIEZI JUNIOR, Álvaro. (Org.). Tributação no Brasil: em 

busca da justiça fiscal. Brasília, [s.n.], 2010. 

 

MOSCON, Cledi de Fátima Manica. Tributação e cidadania: Justiça Fiscal – Da Utopia à 

efetivação. Coordenadas sobre o Direito de igualdade em matéria tributária e princípios cons- 

titucionais como instrumentos a dar efetividade à Justiça fiscal, (s.d). Disponível em: 

http://www.anfip.org.br/arqs-pdfs/mono_tributacao_cidadania_cledi_02062010.pdf.  O artigo dos autores 1Bruno Bastos De Oliveira  e 2Edjane Barbosa De Freitas Araújo  na Revista de Direito Tributário e Finançeiro.

A justiça fiscal é a base para a sustentabilidade econômica, a redução da desigualdade social e a garantia dos direitos fundamentais da população. Ela se concentra na ideia de que a tributação deve ser justa, eficiente e baseada na capacidade contributiva de cada um. 

Os pilares da justiça fiscal são :

Distribuição de renda: Um sistema tributário justo busca mitigar a desigualdade social. Impostos progressivos sobre a renda e o patrimônio garantem que os mais ricos contribuam mais, enquanto a tributação sobre o consumo, que afeta mais os menos favorecidos, é reduzida.

Financiamento de serviços públicos: A justiça fiscal assegura que a arrecadação de impostos financie serviços essenciais de qualidade para toda a sociedade, como saúde, educação, saneamento e segurança. A cobrança eficiente e justa evita que a carga fiscal caia desproporcionalmente sobre a população mais pobre.

Capacidade contributiva: Um dos princípios fundamentais da justiça fiscal é que a tributação deve respeitar a capacidade econômica do contribuinte. Isso significa que a cobrança excessiva, que comprometa a dignidade do indivíduo ou impeça a realização do bem comum, é considerada injusta.

Equilíbrio e eficiência: Além de ser justa, a tributação precisa ser eficiente. Um sistema fiscal justo deve ter regras claras e transparentes que minimizem o impacto negativo sobre as decisões de investimento e produção, evitando a complexidade e a ineficiência.                                                                            Confira a notícia no UOL.https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2026/08/12/observatorio-brasileiro-das-desigualdades-2026.ghtm

                   E assim caminha a humanidade.Inagem do Site Poder 360.