TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DO CONGRESSO NACIONAL
Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
§ 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.
§ 2º Cada Território elegerá quatro Deputados.
Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
§ 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
§ 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.
§ 3º Cada Senador será eleito com dois suplentes.
Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas:
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;
III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas;
VII - transferência temporária da sede do Governo Federal;
VIII - concessão de anistia;
IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal; (Nova redação dada pela EC 69/12)
Redação original.
IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal;
X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b; (Nova redação dada pela EC 32/01)
Redação original.
X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;
XI – criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública; (Nova redação dada pela EC 32/01)
Redação original.
XI - criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública;
XII - telecomunicações e radiodifusão;
XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;
XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal;
XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I. (Nova redação dada pela EC 41/03)
Redação original, inciso acrescentado pela EC 19/98.
XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, por lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;
IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VI - mudar temporariamente sua sede;
VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada ao inciso pela EC 19/98)
Redação original.
VII - fixar idêntica remuneração para os Deputados Federais e os Senadores, em cada legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III e 153, § 2.º, I;”
VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Nova redação dada ao inciso pela EC 19/98)
Redação original.
VIII - fixar para cada exercício financeiro a remuneração do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. arts. 150, II, 153, III e 153, § 2.º, I ;
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.
XXVIII - propor ao Congresso Nacional a decretação do estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição. (Acrescentado pela EC 109/2021)
Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. (Nova redação dada ao "caput'' pela ECR 2/94)
Redação original.
“Art. 50 A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, bem como qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.“
§ 1º Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.
§ 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informação a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. (Nova redação dada ao parágrafo pela ECR 2/94)
Redação original.
“§ 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informação aos Ministros de Estado, importando crime de responsabilidade e recusa, ou o não-atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.”
SEÇÃO III
DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
III - elaborar seu regimento interno;
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Nova redação dada ao inciso pela EC 19/98)
Redação original.
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
SEÇÃO IV
DO SENADO FEDERAL
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Nova redação dada pela EC 23/99)
Redação original.
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Nova redação dada pela EC 45/04)
Redação original.
II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:
a) magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;
c) Governador de Território;
d) presidente e diretores do Banco Central;
e) Procurador-Geral da República;
f) titulares de outros cargos que a lei determinar;
IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;
V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;
VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;
IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;
XII - elaborar seu regimento interno;
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Nova redação dada ao inciso pela EC 19/98)
Redação original.
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
XIV - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. (Redação dada pela EC 42/03)
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente e o Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
SEÇÃO V
DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada ao artigo, conforme EC 35/01, efeitos a partir de 21/12/01)
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 3º Recebida a denúncia contra Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa do partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela mesa Diretora.
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre pessoas que lhe confiaram ou deles receberam informações.
§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida
Redação original.
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua Casa.
§ 2º O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato.
§ 3º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.
§ 4º Os Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 5º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 6º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
§ 7º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos, praticados fora do recinto do Congresso, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, "a'';
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a'';
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V- quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. (Nova redação dada pela EC 76/13)
Redação original.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º (Parágrafo acrescentado pela ECR 6/94)
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.
SEÇÃO VI
DAS REUNIÕES
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Nova redação dada pela EC 50/06)
Redação original.
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;
III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;
IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.
§ 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. (Nova redação dada pela EC 50/06)
Redação original.
§ 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
§ 5º A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
§ 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: (Nova redação dada pela EC 50/06)
Redação original.
§ 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República;
II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Nova redação dada pela EC 50/06)
Redação original
II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante.
§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. (Nova redação dada pela EC 50/06)
Redação anterior, dada pela EC 32/01.
§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal.
Redação anterior, dada pela EC 19/98.
7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal.
Redação original.
§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado.”
§ 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação. (Acrescido pela EC 32/01)
SEÇÃO VII
DAS COMISSÕES
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.
§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 4º Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.
SEÇÃO VIII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Subseção I
Disposição Geral
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Subseção II
Da Emenda à Constituição
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Subseção III
Das Leis
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Nova redação dada à alínea pela EC 18/98)
Redação original.
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; (Nova redação dada à alínea pela EC 32/01)
Redação original.
e) criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública.
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. (Alínea acrescentada pela EC 18/98)
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Novar redação dada pela EC 32/01)
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Redação dada pela EC 32/91)
I – relativa a: (Redação dada pela EC 32/91)
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Redação dada pela EC 32/91)
b) direito penal, processual penal e processual civil; (Redação dada pela EC 32/91)
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (Redação dada pela EC 32/91)
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; (Redação dada pela EC 32/91)
III – reservada a lei complementar; (Redação dada pela EC 32/91)
IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. (Redação dada pela EC 32/91)
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. (Redação dada pela EC 32/91)
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Redação dada pela EC 32/91)
§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional. (Redação dada pela EC 32/91)
§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.(Redação dada pela EC 32/91)
§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. (Redação dada pela EC 32/91)
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. (Redação dada pela EC 32/91)
§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Redação dada pela EC 32/91)
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (Redação dada pela EC 32/91)
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. (Redação dada pela EC 32/91)
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. (Redação dada pela EC 32/91)
Redação original.
Art. 62 Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional, que, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
§ 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. (Redação dada pela EC 32/01)
Redação original.
§ 2º Se, no caso do parágrafo anterior, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem, cada qual, sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.
Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. (Nova redação dada pela EC 76/13)
Redação original.
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. (Redação dada pela EC 32/01)
Redação original.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 62, parágrafo único.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este, não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
SEÇÃO IX
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação dada ao parágrafo pela EC 19/98)
Redação original.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
§ 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, § 1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.
Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.
§ 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade; (Nova redação dada ao inc. I pela EC 122/22)
Redação original.
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:
I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
II - dois terços pelo Congresso Nacional.
§ 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40. (Redação dada ao parágrafo pela EC 20/98)
Redação original.
§ 3º Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.
§ 4º O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros. Segundo o Senado Federal .
Atribuições
O Poder Legislativo, segundo o art. 44 da Constituição Federal de 1988, é exercido pelo Congresso nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Portanto, se organiza como um poder bicameral.
A Câmara é composta por representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional em cada estado, em cada território e no Distrito Federal. São 513 deputados federais, com mandato de quatro anos. O número de deputados é proporcional à população do estado ou do Distrito Federal, com o limite mínimo de oito e máximo de setenta deputados para cada um deles.
Para o Senado, cada estado e o Distrito Federal elegem três senadores, com mandato de oito anos, renovados de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços. A composição do Senado é de 81 parlamentares.
Ao tratar das competências do Congresso Nacional, podemos reuni-las em três conjuntos: 1º) o das atribuições relacionadas às funções do Poder Legislativo federal; 2º) o das atribuições das Casas do Congresso (Câmara e Senado), quando atuam separadamente; e 3º) o das atribuições relacionadas ao funcionamento de comissões mistas e de sessões conjuntas, nas quais atuam juntos os deputados federais e os senadores, embora votem separadamente.
Além da função de representação mencionada, compete ao Congresso exercer atribuições legislativas e de fiscalização e controle.
Quanto à função legislativa, cabe ao Congresso, por suas duas Casas, legislar sobre as matérias de competência da União, mediante elaboração de emendas constitucionais, de leis complementares e ordinárias, e de outros atos normativos com força de lei.
O art. 48 da Constituição lista diversos assuntos que podem ser objeto de leis, que dependem da aprovação do Congresso e da sanção do Presidente da República. Por sua vez, o art. 49 da Carta Maior traz a relação das competências exclusivas do Congresso, que são veiculadas por decreto legislativo, para o qual não é exigida a sanção presidencial
Sobre a função fiscalizadora, o art. 70 do texto constitucional estabelece a competência pela fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta. Para que possa exercer essa função, é auxiliado pelo Tribunal de Contas da União.
As Casas legislativas dispõem, ainda, de outros mecanismos de fiscalização e controle, entre os quais podemos mencionar: a possibilidade de convocação de Ministro de Estado ou de titulares de órgãos diretamente vinculados à Presidência da República para prestar informações sobre assunto previamente determinado; o encaminhamento de pedidos de informações a essas autoridades pelas Mesas da Câmara e do Senado; a instalação de comissões parlamentares de inquérito pelas Casas, em conjunto ou separadamente, para apuração de fato determinado e por prazo certo.
Na maioria dos casos, a Câmara e o Senado funcionam de forma separada, porém articulada, no exercício das funções do Congresso Nacional. Um exemplo é o processo de elaboração das leis complementares e ordinárias, em que uma Casa funciona como iniciadora e a outra como revisora.
Há outras situações em que uma das Casas funciona sem a participação da outra. A Constituição estabelece, para tanto, as competências privativas da Câmara (art. 51) e do Senado (art. 52). Se do exercício dessas atribuições resultar um ato normativo, será uma Resolução da respectiva Casa.
Sessões conjuntas e comissões mistas
A organização bicameral do Congresso Nacional possibilita, ainda, a realização de sessões conjuntas e funcionamento de comissões mistas, nas quais atuam os Deputados Federais e os Senadores, embora seus votos sejam colhidos separadamente.
O § 3º do art. 57 da Constituição prevê a ocorrência de sessões conjuntas para: inaugurar a sessão legislativa (quando o Congresso Nacional recebe as mensagens dos presidentes da República e do Supremo Tribunal Federal); elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços às duas Casas; receber o compromisso previsto no art. 78 da Constituição e dar posse ao Presidente e ao Vice-Presidente da República; e conhecer do veto e sobre ele deliberar. O Congresso Nacional também se reúne conjuntamente para celebrar fatos importantes da vida nacional e para recepcionar Chefe de Estado estrangeiro.
Por sua vez, o art. 166 da Constituição dispõe que os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais devem ser apreciados pelas Casas do Congresso em sessão conjunta, conforme disposto no Regimento Comum. O § 1º desse artigo prevê, ainda, a existência de uma comissão mista permanente para, entre outras atribuições, examinar e emitir parecer sobre esses projetos.
Para cada medida provisória (MPV) é formada uma comissão mista, por onde é iniciada a sua tramitação. Depois de receber parecer da comissão, a MPV é então apreciada, em sessão separada, pelos plenários das Casas do Congresso Nacional (art. 62, § 9º, da Constituição Federal).
Registre-se também que cabe ao Congresso Nacional, em sessão solene e com a presença conjunta das mesas do Senado Federal e Câmara dos Deputados, promulgar as emendas constitucionais que se incorporam automaticamente à Lei Magna. Desde 1988, o Congresso já promulgou mais de 90 emendas.
Outra atribuição conjunta consiste em aprovar os nomes para compor o Conselho de Comunicação Social, órgão previsto no art. 224 da Constituição Federal.
É importante observar que quando funcionam juntos a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, os trabalhados são realizados com observância do Regimento Comum, instituído pela Resolução nº 1 do Congresso Nacional de 1970. Nesse caso, a sessão é dirigida pela Mesa do Congresso, a qual é presidida pelo Presidente do Senado Federal, sendo os demais cargos exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes nas Mesas da Câmara e do Senado.
As sessões conjuntas das Casas legislativas e suas comissões mistas contam com o apoio da Secretaria Legislativa do Congresso nacional (SLCN), subordinada à Secretaria Geral da Mesa do Senado. Cabe à SLCN, por exemplo, receber as medidas provisórias, projetos de lei orçamentários e vetos, calcular proporcionalidade partidária de diversos colegiados, além de acompanhar e manter atualizada informações de variadas matérias no Senado Federal e na Câmara dos Deputados. Do mesmo modo, a montagem e disponibilização da e-cédula, que permite aos parlamentares a votação eletrônica dos vetos, é de responsabilidade da Secretaria.
O sítio do Congresso Nacional tem por objetivo apresentar o conteúdo relativo às atribuições relacionadas ao funcionamento das sessões conjuntas e das comissões mistas. As informações relativas ao exercício das demais atribuições, exercidas por suas Casas de forma articulada ou privativa, estão apresentadas em seus respectivos sítios Segundo a Constituição no Senado Federal . Temos e continuaremos a ter um Poder Legislativo Majoritariamente conservador a partir de 2027. infelizmente .
O racismo estrutural é um sistema de preconceito e discriminação racial enraizado nas instituições e práticas sociais de uma sociedade, que favorece certos grupos raciais em detrimento de outros. No Brasil, ele se manifesta através de desigualdades históricas e persistentes em áreas como educação, saúde, emprego e justiça, perpetuando privilégios para a população branca e marginalizando a população negra e indígena.
O racismo estrutural não se resume a atos individuais de preconceito, mas sim a um conjunto de práticas e normas sociais que operam em diferentes níveis da sociedade.
Resulta de séculos de escravidão e políticas coloniais que estabeleceram relações de poder desiguais entre brancos e não brancos.
Reforça a ideia de que a branquitude é o padrão ideal, enquanto outras raças são vistas como inferiores
Afeta a vida cotidiana, as relações interpessoais, as políticas públicas e as instituições, perpetuando desigualdades sociais, econômicas e culturais.
Sua natureza sistêmica torna o racismo estrutural difícil de ser combatido, pois muitas vezes não é percebido como um problema ou é naturalizado como parte da ordem social.
Crianças e jovens negros enfrentam mais dificuldades no acesso à educação de qualidade e maior risco de evasão escolar.
Pessoas negras têm menor probabilidade de conseguir empregos bem remunerados e enfrentam maior dificuldade de ascensão profissional.
Negros são mais frequentemente vítimas de violência policial e têm maior probabilidade de serem condenados em processos judiciais.
O racismo estrutural impacta a saúde da população negra, que enfrenta maiores dificuldades de acesso a serviços de saúde de qualidade e maiores riscos de adoecimento.
Pessoas negras são sub-representadas em cargos de liderança e tomadas de decisão em diversas áreas.
É importante reconhecer e combater o racismo estrutural para construir uma sociedade mais justa e igualitária. Segundo a Socióloga, Mestre e Doutora Lilian de Lucca Torres, no Segundo Periodo da Habilitação em Jotrnalismo na Comunicação Social, pelas Faculdades Integradas Alcântara Machado (FIAAM FAAM)O racismo estrutural é um sistema de preconceito e discriminação racial enraizado nas instituições e práticas sociais de uma sociedade, que favorece certos grupos raciais em detrimento de outros. No Brasil, ele se manifesta através de desigualdades históricas e persistentes em áreas como educação, saúde, emprego e justiça, perpetuando privilégios para a população branca e marginalizando a população negra e indígena.
O racismo estrutural não se resume a atos individuais de preconceito, mas sim a um conjunto de práticas e normas sociais que operam em diferentes níveis da sociedade.
Resulta de séculos de escravidão e políticas coloniais que estabeleceram relações de poder desiguais entre brancos e não brancos.
Reforça a ideia de que a branquitude é o padrão ideal, enquanto outras raças são vistas como inferiores
Afeta a vida cotidiana, as relações interpessoais, as políticas públicas e as instituições, perpetuando desigualdades sociais, econômicas e culturais.
Sua natureza sistêmica torna o racismo estrutural difícil de ser combatido, pois muitas vezes não é percebido como um problema ou é naturalizado como parte da ordem social.
Crianças e jovens negros enfrentam mais dificuldades no acesso à educação de qualidade e maior risco de evasão escolar.
Pessoas negras têm menor probabilidade de conseguir empregos bem remunerados e enfrentam maior dificuldade de ascensão profissional.
Negros são mais frequentemente vítimas de violência policial e têm maior probabilidade de serem condenados em processos judiciais.
O racismo estrutural impacta a saúde da população negra, que enfrenta maiores dificuldades de acesso a serviços de saúde de qualidade e maiores riscos de adoecimento.
Pessoas negras são sub-representadas em cargos de liderança e tomadas de decisão em diversas áreas.
É importante reconhecer e combater o racismo estrutural para construir uma sociedade mais justa e igualitária. Segundo a Socióloga, Mestre e Doutora Lilian de Lucca Torres, no Segundo Período da Habilitação em Jornalismo na Comunicação Social, pelas Faculdades Integradas Alcântara Machado (FIAAM FAAM)
Conservadorismo é uma filosofia política e social que enfatiza a importância da preservação das tradições, instituições e valores estabelecidos. Busca manter o que é considerado estável e seguro, resistindo a mudanças bruscas e rápidas. O conservadorismo pode variar dependendo do contexto cultural e histórico, mas geralmente compartilha o apreço pela ordem, hierarquia e estabilidade social.
Valorização de costumes, instituições e práticas estabelecidas ao longo do tempo.
Acredita na existência de uma ordem natural na sociedade, com diferentes papéis e responsabilidades.
Preferência por mudanças graduais e cuidadosas, evitando transformações radicais que possam perturbar a ordem social.
Em alguns casos, pode adotar uma abordagem prática, adaptando-se a novas circunstâncias, mas mantendo os princípios básicos.
Muitos conservadores defendem os valores e interesses nacionais, buscando proteger a identidade e cultura do seu país.
A família tradicional é frequentemente vista como um pilar fundamental da sociedade e da estabilidade social.
A religião pode desempenhar um papel importante, fornecendo um quadro moral e espiritual para a sociedade.
Nos últimos anos, o conservadorismo ganhou destaque na política brasileira, com uma crescente identificação a essa corrente de pensamento. Essa ascensão está relacionada a uma série de fatores, incluindo questões sociais, culturais e econômicas. O conservadorismo no Brasil pode ser expresso em diferentes áreas, como política, educação, costumes e valores.
O conservadorismo tem sido alvo de críticas por parte de alguns setores da sociedade, que o acusam de ser retrógrado, reacionário e de dificultar o progresso social. Críticos argumentam que o conservadorismo pode levar à manutenção de desigualdades e injustiças sociais, além de impedir a adoção de políticas progressistas.
É importante ressaltar que o conservadorismo é um conceito amplo e multifacetado, com diferentes interpretações e manifestações em diversos contextos. Não existe uma definição única e universal de conservadorismo, e suas características e expressões podem variar. Segundo o Sociólogo, Mestre e Doutor Cesar Portantiolo Maia, no Quarto Periodo da Habilitnação em Jornalismo, na Comunicação Social, pelas Faculdades Integradas Alcantara Machado (FIAAM FAAM).
Um país conservador e extremamente racista. Esse é o Brasil.
Conservadorismo é uma filosofia política e social que enfatiza a importância da preservação das tradições, instituições e valores estabelecidos. Busca manter o que é considerado estável e seguro, resistindo a mudanças bruscas e rápidas. O conservadorismo pode variar dependendo do contexto cultural e histórico, mas geralmente compartilha o apreço pela ordem, hierarquia e estabilidade social.
Valorização de costumes, instituições e práticas estabelecidas ao longo do tempo.
Acredita na existência de uma ordem natural na sociedade, com diferentes papéis e responsabilidades.
Preferência por mudanças graduais e cuidadosas, evitando transformações radicais que possam perturbar a ordem social.
Em alguns casos, pode adotar uma abordagem prática, adaptando-se a novas circunstâncias, mas mantendo os princípios básicos.
Muitos conservadores defendem os valores e interesses nacionais, buscando proteger a identidade e cultura do seu país.
A família tradicional é frequentemente vista como um pilar fundamental da sociedade e da estabilidade social.
A religião pode desempenhar um papel importante, fornecendo um quadro moral e espiritual para a sociedade.
Nos últimos anos, o conservadorismo ganhou destaque na política brasileira, com uma crescente identificação a essa corrente de pensamento. Essa ascensão está relacionada a uma série de fatores, incluindo questões sociais, culturais e econômicas. O conservadorismo no Brasil pode ser expresso em diferentes áreas, como política, educação, costumes e valores.
O conservadorismo tem sido alvo de críticas por parte de alguns setores da sociedade, que o acusam de ser retrógrado, reacionário e de dificultar o progresso social. Críticos argumentam que o conservadorismo pode levar à manutenção de desigualdades e injustiças sociais, além de impedir a adoção de políticas progressistas.
É importante ressaltar que o conservadorismo é um conceito amplo e multifacetado, com diferentes interpretações e manifestações em diversos contextos. Não existe uma definição única e universal de conservadorismo, e suas características e expressões podem variar. Segundo o Sociólogo, Mestre e Doutor Cesar Portantiolo Maia, no Quarto Período da Habilitação em Jornalismo, na Comunicação Social, pelas Faculdades Integradas Alcântara Machado (FIAAM FAAM).
Confira o artigo da autor Joel Soares de Almeida.
RACISMO ESTRUTURAL: OS IMPACTOS SOCIAIS
NA RELAÇÃO DE TRABALHO
Joel Soares de Almeida*
RESUMO
A dimensão da discriminação racial no Brasil tem seu aspecto
diretamente relacionado com o contexto histórico e as políticas públicas
adotadas pelo país no período pós-abolição, que instituiu um processo de
dominação social e impediu que os negros pudessem ter acesso a trabalho
digno e condições mínimas existenciais. Nesse aspecto, a discriminação
racial se concretiza em práticas de exclusão pela manutenção da ordem
social dos grupos privilegiados e suas posições de dominação, podendo
ocorrer no plano individual, estrutural e institucional, dependendo do
modo como as ações são praticadas. Este artigo, portanto, visa entender
como o racismo estrutural se perpetua na sociedade brasileira e nas
relações de trabalho das pessoas negras, uma vez que ocorre de forma
silenciosa e muitas das vezes dentro dos limites da lei. Além disso, descreve
o racismo estrutural e o comportamento inconsciente do grupo de pessoas
brancas que privilegiam as pessoas do referido grupo para acesso aos
melhores empregos e, consequentemente, a diminuição da renda dos
trabalhadores negros. Evidenciam-se as normas constitucionais de combate
à discriminação racial, bem como a regulamentação da Lei 9.029/95 que
estabeleceu cominações para as infrações de discriminação por raça, cor,
sexo e etnia.
Palavras-chave: Racismo estrutural. Discriminação racial. Racismo
laboral. Preconceito racial no trabalho.
* Servidor do TRT da 3ª Região - Minas Gerais. Mestrando em Ciências Humanas pelo Programa
de Pós-Graduação Stricto Sensu da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e
Mucuri - UFVJM. Especialização em Direito Previdenciário pela Universidade do Norte do
Paraná. Graduado em Direito pela Faculdade Pitágoras de Ipatinga/MG. Graduado em
Ciências Biológicas pelo Centro Universitário do Leste de Minas Gerais - Unileste.
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ABSTRACT
The dimension of racial discrimination in Brazil has its aspect
directly related to the historical context and public policies adopted by the
country in the post-abolition period, which instituted a process of social
domination and prevented black people from having access to decent work
and minimum existential conditions. In this regard, racial discrimination
takes the form of practices of exclusion for maintaining the social order of
privileged groups and their positions of domination, which may occur at the
individual, structural and institutional levels, depending on how the actions
are carried out. This article, therefore, aims to understand how structural
racism is perpetuated in Brazilian society and in the work relations of black
people, since it occurs silently and often within the limits of the law. In
addition, it describes structural racism and the unconscious behavior of the
group of white people who privilege people from that group for access to the
best jobs and consequently the decrease in the income of black workers. It is
evidenced, the constitutional norms of combat to the racial discrimination,
as well as the regulation for the Law 9.029/95 that established sanctions
for the infractions of discrimination for race, color, sex and ethnicity.
Keywords: Structural racismo. Racial discrimination. Labor racismo.
Racial prejudice at work.
1 INTRODUÇÃO
O racismo é um processo de exclusão social de pessoas que não
preenchem as características tidas como universais de um grupo dominante,
criando um sistema de dominação racial. No caso do Brasil, a discriminação
racial impõe que ser branc noo significa estar em uma posição na qual não
há necessidade de construção racial, uma vez que a denominação de raça
é utilizada para se referir às outras pessoas, no caso, à população negra,
índios e pardos.
Nesse viés, a discriminação racial se concretiza em práticas de
exclusão pela manutenção da ordem social dos grupos privilegiados e
suas posições de dominação, garantindo vantagens para seus membros
e provocando a desigualdade social entre os grupos. Desta maneira,
os membros do grupo dominante mantêm o controle sobre recursos
econômicos e sobre as decisões políticas, permitindo a perpetuação das
condições privilegiadas (MOREIRA, 2020, p. 550).
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A manifestação discriminatória pela raça pode se dar no plano
individual, estrutural e institucional, dependendo do modo como
as ações são praticadas com o objetivo de excluir as pessoas negras
da participação social. Ainda que inaceitável a prática do racismo
a pessoas de forma isolada, torna-se mais grave quando as ações se
dão em âmbito coletivo, uma vez que ocorrem silenciosamente e
encobertas pela legalidade; contudo, objetivam impedir que pessoas
negras tenham acesso às mesmas condições de trabalho e renda que as
pessoas brancas.
Desta forma, este artigo visa entender como o racismo estrutural
se perpetua na sociedade brasileira e os impactos nas relações de trabalho
das pessoas negras, uma vez que ocorre de forma silenciosa e muitas das
vezes dentro dos limites da lei. Ademais, esse comportamento em forma
de pacto tácito entre pessoas brancas, denominado pacto da branquitude,
é replicado para justificar a manutenção dos seus privilégios sociais,
fortalecendo o grupo e transmitindo-o como se fosse em razão do mérito
(BENTO, 2022).
No aspecto coletivo, a discriminação racial também se
encontra presente na estrutura das corporações públicas e privadas. O
comportamento inconsciente do grupo de pessoas brancas privilegia
as pessoas do referido grupo para acesso aos melhores empregos e
consequentemente a diminuição da renda dos trabalhadores negros, uma
vez que lhes restam os empregos subalternos ou a informalidade.
De sua vez, a Constituição Federal estabeleceu diretrizes para
o combate ao racismo e à discriminação racial nas relações trabalhistas,
proibindo qualquer forma de discriminação em razão de raça, cor, sexo,
etnia. Outrossim, a Lei 9.029/95 instituiu sanções para o combate aos atos
discriminatórios elencados na lei.
Desta forma, conquanto existam normas protetivas para combate
ao preconceito racial nas relações de trabalho, o acesso dos negros aos
postos de trabalho e aos salários em igualdade com os trabalhadores
brancos é ainda uma utopia no Brasil. Para concretização da igualdade
racial estabelecida na Constituição Federal, é necessária a instituição de
políticas públicas efetivas, que incluam ações repressivas e afirmativas,
visando à eliminação de obstáculos históricos e promoção da dignidade
da pessoa humana por meio de combate à discriminação racial nas
relações laborais.
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2 HIERARQUIA RACIAL
A segregação racial entre seres humanos brancos e pretos explícita,
inclusive institucionalizada em vários países, foi abolida por meio de uma
intensa luta travada pelos negros para pôr fim ao regime de opressão
aos povos afrodescendentes, com intensa violação aos direitos humanos
existenciais. Contudo, as conquistas humanitárias de igualdade racial não
foram suficientes para extinguir o racismo da sociedade contemporânea.
Nessa perspectiva, a questão social da superioridade dos
brancos, no caso dos países colonizados pela Europa, tem fundamento
no ocidentalismo, por meio da expansão das civilizações greco-romanas
por todos os continentes para colonização de terras, levando os valores
ideológicos e propagando a hegemonia dos povos europeus, imprimindo
status e valor ao tom de pele. Assim, os termos para designar os não
europeus como bárbaros, pagãos, selvagens e primitivos demonstram a
percepção eurocêntrica no período colonial (BENTO, 2022, p. 28).
No Brasil, a exploração da mão de obra de escravizados vindos do
continente africano se perpetuou por grande parte da história brasileira,
chegando, no século XIX, a um contingente populacional superior ao da
população branca, o que evidencia a presença maciça dos povos africanos
no país, ainda que sob o regime escravocrata.
Em 1888, abolida a escravidão no Brasil por meio da Lei Áurea, o
Estado brasileiro não dispôs de qualquer política pública para a inclusão
dos negros na sociedade. Em sentido contrário, houve intensa mobilização
política para manter os privilégios das pessoas brancas e consequentemente
a exclusão dos ex-escravizados a acessos aos postos de trabalhos e ao
convívio social, restando-lhes a ocupação das regiões periféricas das
cidades e os trabalhos subalternos, sem qualquer respaldo estatal para a
proteção de direitos básicos.
Nesse viés, a sociedade brasileira, no decorrer dos anos, não
se propôs a reformular a questão da condição a que os negros foram
submetidos após a abolição da escravidão. O privilégio das pessoas brancas
não deu espaço para inclusão racial e reparação histórica ao tratamento
desumano a que foram submetidos os negros e que continuou mesmo
após o fim da escravidão.
Desta forma, como um sistema de dominação racial, o racismo
impõe que ser branco significa estar em uma posição na qual não há
necessidade de construção uma consciência racial, uma vez que seus traços
culturais e interesses setoriais são tidos como regras universais, sendo os
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outros grupos julgados. Esse sistema hegemônico se constrói a partir da
universalização do ser branco, motivo pelo qual ele tem prioridade no
acesso a oportunidades (MOREIRA, 2020).
2.1 Discriminação racial e suas formas
A hegemonia cultural das pessoas brancas dentro da sua concepção
de universalidade acaba por excluir toda e qualquer manifestação que não
atende seus padrões. Assim, a inexistência de diversidade étnico-cultural
dentro da sociedade exclui a participação de pessoas que não atendem os
parâmetros universais das pessoas brancas.
Essa discriminação se fundamenta em práticas de exclusão social
pela manutenção da ordem social na qual grupos privilegiados ocupam
posições de dominação, garantindo vantagens para seus membros e
provocando a desigualdade social entre os grupos. Esses privilégios são
transmitidos como herança, sem qualquer necessidade de aferição de
inteligência, habilidade ou mérito (MOREIRA, 2020).
A discriminação racial, por sua vez, determina a forma como
o funcionamento social opera e como se organiza a cultura, política e a
economia a partir de processos racializados, classificando grupos humanos
em grupos raciais, com relação de subordinação e privilégios entre eles.
Desta maneira, os membros do grupo dominante mantêm o controle
sobre recursos econômicos e sobre as decisões políticas, permitindo a
perpetuação das condições privilegiadas (MOREIRA, 2020, p. 550).
Desta maneira, o critério racial constitui mecanismos de seleção
que colocam as pessoas negras, que pertencem ao grupo excluído da
universalidade, nos lugares mais baixos da hierarquia social. Com isso, essa
prática continuada tem como consequência a internalização pelo grupo
negro desses lugares que lhe são atribuídos, reproduzindo o processo de
domínio social e privilégio de raças (NASCIMENTO, 2021, p. 45).
Para Moreira (2020), a discriminação racial pode ser definida de
várias formas, podendo ser classificada como um tipo de prática social
baseada na inferiorização e comportamento avesso em relação aos
membros do grupo subordinado. O autor descreve que o racismo pode
assumir a forma de discriminação interpessoal que é o meio pelo qual
indivíduos particulares se tornam agentes do projeto de dominação racial
presente em uma sociedade. Já a discriminação institucional não opera
apenas no plano das relações interpessoais, mas também no âmbito do
funcionamento das instituições públicas e privadas. Ainda, há o racismo
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simbólico, expressão que designa o comportamento de pessoas que se
dizem contrárias à discriminação de forma direta, contudo as culpam
pela situação em que se encontram. Entre outras classificações adotadas
por Adilson José Moreira, destaca-se também o racismo recreativo.
Amplamente presente na sociedade brasileira, utiliza do humor racista por
pessoas brancas em detrimento dos negros, propagando o desprezo e o
ódio racial, ainda que seja na forma de piada ou brincadeira.
Portanto, diante da complexidade da discriminação racial que se
opera de várias formas na sociedade, o combate a esta prática deve se pautar
a partir de um compromisso de todos os indivíduos, independentemente
de raça e condição social, envolvendo as instituições públicas e privadas
para a promoção da igualdade, bem como a construção de uma sociedade
democrática fundamentada na dignidade da pessoa humana, sem
hierarquia racial.
2.2 O pacto da branquitude
No contexto da discriminação racial, as pessoas de cor branca, nas
suas relações sociais, mesmo de forma inconsciente, acabam usufruindo de
todo o privilégio social que lhes é ofertado. Esse comportamento humano
é cultivado entre os brancos de forma a manter as suas condições culturais
e socioeconômicas, enquanto a população negra continua sofrendo com
a exclusão social e a ausência de oportunidades em igualdade com os
brancos.
Diante desse cenário, a autora Cida Bento, em seu livro “O Pacto
da Branquitude”, apresenta um conceito de pacto tácito da branquitude
para justificar o comportamento silencioso dos herdeiros brancos que se
beneficiam da herança propiciada pela cor. Esse contrato subjetivo não
verbalizado tem como objetivo aumentar o legado e transmiti-lo para as
próximas gerações, com o intuito de fortalecer o grupo e transmitindo-o
como se fosse exclusivamente em razão do mérito.
Assim, o grupo privilegiado incorpora os benefícios pela justificativa
do mérito; todavia, exclui outros grupos que não mantêm as mesmas
características, expulsando-os e reprimindo-os para não ocuparem as
posições privilegiadas nas relações sociais, o que reforça o preconceito
racial e as condições indignas a que são submetidas as pessoas negras.
Considerando as características desse pacto, a autora descreve
um componente narcísico de autopreservação do grupo privilegiado,
acreditando que o diferente é uma ameaça ao “universal”. O sentimento
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de ameaça, de perda de oportunidades e de espaço social é a essência do
preconceito, ou seja, a representação que é construída do outro e a reação
à sua presença.
Essa relação de dominação de raça e de gênero, que está presente
na sociedade abarcada pelo silêncio, explicita as alianças e acordos não
verbalizados que visam atender a interesses seccionais, como é o caso do
pacto da branquitude.
Nesse sentido, os brancos se organizam em um círculo de
privilégios herdados por seus ancestrais que se perpetua até os dias atuais,
tratando esses benefícios raciais como mérito do grupo. Por outro lado,
tentam apagar da memória os atos anti-humanitários cometidos pelos
seus antepassados, como se não tivessem qualquer responsabilidade pelas
condições sociais que o país impôs aos negros após a abolição e pelos atos
de violência que infelizmente ainda são praticados contra a população
negra.
Desta forma, faz-se urgente que ações efetivas contra o racismo
sejam amplamente debatidas, tanto no campo político quanto na
sociedade, para pôr fim a essa herança de privilégios que se reproduz
apenas para as pessoas brancas, tidas como universais. Portanto, essa
luta é de responsabilidade de todos os seres humanos, sob pena, com o
silêncio, de contribuirmos para a continuidade da exclusão, violência e atos
anti-humanitários a que são submetidas as pessoas negras na sociedade
contemporânea.
3 RACISMO ESTRUTURAL NO BRASIL
A dimensão do racismo na sociedade brasileira atinge todas as
classes sociais, independentemente do nível social que o negro ocupa,
ainda que possa ser mais comum nas camadas mais inferiores. Assim,
essas pessoas e a sociedade em geral acabam se habituando com esse
comportamento desumano, permitindo, desta forma, sua perpetuação
social.
Nesse viés, ações para combater exclusão racial por motivo de
raça não podem se limitar ao plano individual, na construção de valores
igualitários para cessar o problema. Entender o racismo como uma questão
individualizada do ser humano é não atentar para um problema que envolve
as instituições e toda a estrutura social, seja ela pública ou privada.
Logo, a manifestação do racismo no comportamento de alguns
indivíduos decorre do fato de que a discriminação tem aspecto coletivo. Isso
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transforma o problema em aspectos globais, inserindo-se na estrutura que
compõe as organizações e que são responsáveis pelos desdobramentos,
como a exclusão social e violência contra os negros.
3.1 História em construção
O processo de abolição da escravidão no Brasil não propiciou
condições para que os ex-escravizados pudessem ser inseridos na sociedade.
O Estado brasileiro pôs fim ao trabalho escravo; porém, não houve criação
de políticas públicas para moradia, trabalho e saúde a essas pessoas que
estavam em situações de extrema vulnerabilidade socioeconômica, haja
vista a ausência de condições mínimas de sobrevivência.
Nesse contexto, o negro, egresso das senzalas, não tinha condições
de exercer qualquer atividade laborativa remunerada, ainda porque havia
um grande número de libertos nessas mesmas condições após 13 de maio
de 1.888. Com isso, essa impossibilidade de integração ao trabalho se dava
principalmente pelas limitações que os negros tinham pelo interesse da
mercadoria que produziam e ausência de participação no processo venda
da força de trabalho (MOURA, 1977, p. 29).
Desta maneira, de acordo com Moura (2017), os ex-escravizados
viram-se sem condições de alcançar um grau de engajamento efetivo no
mercado de trabalho, como de fato eram: trabalhadores livres. O Estado
não criou nenhuma política de readaptação, integração e assimilação ao
novo sistema que se criava.
Lado outro, no surgimento do trabalho assalariado no Brasil, o país
ignorou a abundância da força de trabalho disponível dos negros para criar
incentivos à imigração branca vinda da Europa e de outros países ocidentais.
Esse processo tinha o objetivo de “branquear” a população brasileira,
dando privilégios a pessoas de cor branca para fins de permanência e criar
vínculos no país.
De fato, a questão da imigração tinha explicitamente a raça como
critério para estímulo à vinda ao Brasil. O Decreto de imigração de 1890
reforça que os imigrantes não poderiam ser asiáticos, nem africanos. Assim,
o Estado adotou políticas diferenciadas de tratamento para aqueles vindos
da Europa e seus descendentes, inclusive custeando a viagem desses
imigrantes até o Brasil (BENTO, 2022, p. 22.)
Diante disso, a exploração do trabalho escravo na história brasileira
permitiu que pessoas brancas pudessem acumular patrimônio e riquezas.
Todavia, impediu que pessoas negras e indígenas pudessem construir
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patrimônio, ter acesso a oportunidades educacionais e profissionais e atuação
na política. Tal situação não foi resolvida com a abolição, uma vez que, no período
seguinte, as manifestações de discriminação limitavam as oportunidades de
inclusão dessas pessoas, impedindo-as de ter acesso a condições materiais de
existência e atuação no campo político (MOREIRA, 2020, p. 455).
Portanto, estudar e entender a história brasileira é fundamental
para compreender como se deu a formação da sociedade após o período
abolicionista. O contexto histórico das relações entre negros e brancos,
apresentado a partir de dados científicos, demonstra como o país tenta
apagar de sua história a condição desumana que impôs aos ex-escravizados,
mas que contempla como mérito o triunfo histórico do branco.
3.2 Racismo na estrutura social e institucional
Além do campo individual, a discriminação racial tem também sua
dimensão coletiva que está presente na estrutura social e institucional
do país. Essa atitude discriminatória pela raça é ainda mais preocupante
porque ocorre, muitas das vezes, de forma silenciada, mas acaba por excluir
a participação dos negros em diversos setores da sociedade, os quais são
ocupados predominantemente por pessoas brancas.
De acordo com Adilson José Moreira (2020), o conceito de
discriminação estrutural é a exclusão de grupos “minoritários” pela
consequência da existência de sistemas discriminatórios, que se operam
por meio de ação coordenada nas mais diversas instituições.
Podemos definir a discriminação estrutural
como consequência da existência de sistemas
discriminatórios que promovem a exclusão de
grupos minoritários nas diversas dimensões da vida,
sistemas que operam por meio da ação coordenada
das mais diversas instituições, sejam elas públicas
ou privadas. Suas práticas discriminatórias estão
interligadas porque expressam o interesse comum
de promover a exclusão de grupos minoritários para
que oportunidades e recursos permaneçam nas mãos
dos membros dos grupos majoritários [...]. (MOREIRA,
2020, p. 446).
Desta maneira, o racismo, como sistema de dominação, tem
uma natureza política, posto que está presente no funcionamento das
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instituições sociais, atuando de forma interdependente para que a
dominação racial permaneça. Esse conceito, portanto, está relacionado
diretamente com o conceito de dominação social, fazendo entender que
processos sociais pareçam ser formas normais de atuação da entidade,
porém encobre diferentes meios de exclusão por expressar interesses de
grupos hegemônicos (MOREIRA, 2020, p. 447).
Conquanto haja políticas de diversidades em algumas instituições,
a desigualdade racial é pouco enfrentada, sendo desenvolvidas apenas
políticas relacionadas a gênero e para pessoas com deficiência. Assim,
deixam de considerar a dimensão estrutural da desigualdade racial
existente na sociedade, principalmente quando levadas em consideração
as mulheres negras (BENTO, 2022, p. 66).
Um aspecto estrutural da discriminação racial é o acúmulo de
desvantagens nas vidas das pessoas, promovendo, assim, a estratificação
racial. Esse processo impacta diretamente a vida das pessoas negras, uma
vez que produz diferenciações de status social em função do caráter coletivo
da situação de desvantagens a que são submetidas. Ademais, essa relação
de subordinação entre os grupos impede que os subordinados tenham
representação nas instituições públicas, que são responsáveis por criar
normas regulamentadoras em diversos aspectos da vida social (MOREIRA,
2020, p. 449).
Desta maneira, o racismo estrutural inflige consequências severas
na vida dos grupos racializados. A exclusão social de forma sistêmica coloca
esses grupos em situação de extrema pobreza, sem acesso a recursos e
serviços básicos para a manutenção de uma vida digna, direito estampado
na Constituição Federal a todos os seres humanos, inclusive assegurado na
Declaração Universal do Direito dos Homens.
Considerando o aspecto estrutural da discriminação racial, há a
necessidade de questionar o motivo pelo qual os negros foram envolvidos
em processo de marginalização. A sociedade não permite que as pessoas
de cor negra possam ocupar os mesmos espaços que a população branca,
o que de fato ocorre nas grandes corporações, nas profissões “elitizadas”,
cargos públicos, cargos gerenciais etc.
Como exemplo, sem muito esforço, em qualquer agência bancária
que se frequente não há pessoas de cor negra ocupando cargos gerenciais,
inclusive, ainda, não se veem nesses espaços sequer empregados negros,
já que a cor da pele, nesse caso, define a capacidade para alguém ocupar
os cargos na instituição. Contudo, não é incomum que essas empresas
mantenham propaganda de combate à desigualdade racial e à promoção
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da diversidade, ainda que seus cargos sejam preenchidos por maioria
branca, evidenciando o racismo estrutural.
Outro aspecto importante na dimensão coletiva da discriminação
é o racismo institucional. Essa manifestação ocorre pelo tratamento
dispensado a indivíduos ou grupos a partir de estereótipos negativos pelas
instituições públicas. Da mesma forma que o racismo estrutural, também
tem o objetivo de promover a subordinação e manter o controle social
sobre os membros de um determinado grupo (MOREIRA, 2020, p. 439).
Como reflexo dessa ação institucional, os agentes dessas
organizações tratam pessoas de acordo com seus preconceitos, criando e
interpretando normas de forma restritiva ou ampliativa para excluir certos
grupos por motivo de raça. Nesse sentido, há também as ações punitivas
aplicadas a grupo de pessoas em razão do preconceito racial, o que se
observa nas ações policiais e no encarceramento em massa de população
negra.
No que diz respeito às políticas públicas, a ação estatal reforça
o racismo institucional, uma vez que as legislações e os projetos para
implantação de políticas de Estado raramente contemplam a diversidade
racial existente no Brasil e as condições sociais em que as pessoas negras
se encontram. Por outro lado, intensifica ainda mais a desigualdade racial
quando se utiliza apenas de critério econômico para eleger os destinatários
das políticas de governo, posto que os recursos sempre são escassos e não
contemplam toda a população que vive em condições de vulnerabilidade
social.
3.3 O protagonismo do Movimento Negro no Brasil
O racismo estrutural e sua institucionalização, como demonstrado
anteriormente, promovem a desigualdade social no que se refere à
exclusão de pessoas negras dos espaços sociais, bem como reforçam a
manutenção do privilégio de grupos brancos nessas instituições. Assim,
nessa relação de dominação racial, as pessoas excluídas socialmente pela
cor da pele são marginalizadas, ocupando empregos menos qualificados ou
subemprego, sem acesso à propriedade e aos cargos de prestígio político e
social relevantes.
Ainda que essas opressões se encontrem presentes, perpetuando-se
na história brasileira desde o período colonial, é uma falácia afirmar que
os negros foram passivos a esta dominação racial durante o período da
escravidão e após a abolição ocorrida em 13 de maio de 1888.
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Evidenciam-se a resistência negra ao sistema escravocrata, as lutas
travadas durante todo o período da escravidão, indo da resistência individual
às insurreições urbanas e aos quilombos. A história dos quilombos e muitas
revoltas que ocorreram antes da abolição forçaram o fim da escravidão no
Brasil. Todavia, esses fatos são omitidos da historiografia oficial, sempre
com o intuito de não afetar a suposta imagem de democracia racial ou para
omitir o protagonismo da população negra na história nacional (BENTO,
2022, p. 23-24).
A partir de então a população negra também não se curvou às
opressões que sofreu durante todo o período pós-escravidão. Organizada
em movimento social, conquistou um lugar de existência afirmativa no
Brasil, pois levou ao debate questões como o racismo, políticas públicas
e compromisso com a superação das desigualdades raciais, constituído
por um conjunto variado de grupos e entidades políticas distribuídas no
território nacional (GOMES, 2017, p. 21).
Nesse aspecto, os movimentos sociais negros, incluindo os de
mulheres negras, quilombolas e indígenas, desestabilizam as relações de
colonialidade, trazendo novas perspectivas e paradigmas. Além disso, têm
papel importante na denúncia das discriminações raciais e protagonizam
ações políticas contra a exploração racial e a brutalidade que sustentam a
sociedade e o regime político atual (BENTO, 2022, p. 24).
Ainda, o movimento negro é o principal responsável pelas ações
afirmativas e sua transformação em questão social, política, acadêmica
e jurídica para correção da desigualdade racial no Brasil. Outrossim, é
também responsável por trazer a arte, a corporeidade, o cabelo crespo, as
cores da África para o campo da moda, da beleza, e da representatividade
do negro na sociedade (GOMES, 2017, p. 21).
Outra questão importante é a inclusão do racismo como crime
inafiançável na Constituição Federal e a obrigatoriedade do estudo da
história e cultura afro-brasileira e africana nas escolas públicas e particulares
da educação básica, resultado de intensa luta dos movimentos negros e
sua articulação no campo político para a efetivação dos direitos e garantias
constitucionais.
Assim, a luta por igualdade racial e por dignidade sempre esteve na
pauta de discussões do movimento negro, permitindo a conquista de muitos
dos direitos hoje existentes e garantindo políticas públicas para combater
a desigualdade racial e o preconceito contra as pessoas negras. Decerto
que a discriminação racial ainda é um grande problema no Brasil, mas o
enfrentamento existe, não estando os negros passivos à opressão racial.
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4 OS IMPACTOS SOCIAIS DO RACISMO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
Diferente dos outros ramos do Direito, o Direito do Trabalho tem
natureza histórica de proteção social ao trabalhador na relação hierárquica
e subordinada com o empregador, sendo aquele a parte mais frágil dessa
relação. Assim, as normas trabalhistas foram criadas para a proteção do
empregado frente ao poder econômico dos empregadores e ao sistema
capitalista, que exploram a força de trabalho humana assalariada para
obter lucros e acúmulo de capitais.
Nesse aspecto, os trabalhadores negros, por serem a parte
hipossuficiente da relação empregado-empregador, associados ao contexto
histórico brasileiro da discriminação racial e ao privilégio das pessoas
brancas, são expostos a condições degradantes de trabalho, ocupando, em
sua grande maioria, os postos de trabalho inferiores da sociedade, haja
vista o racismo estrutural que se perpetua nas corporações.
De fato, ainda que a CLT tenha estabelecido no § 6º do seu art. 461
multa irrisória no importe de 50% do limite máximo dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social, atualmente no valor de R$7.507,49,
em caso de comprovação de discriminação por motivo de sexo ou etnia, a
questão não foi devidamente tratada na legislação trabalhista. Isso porque
o aludido dispositivo trata de maneira discreta a discriminação racial
no trabalho, além de não estipular medidas efetivas para o combate ao
racismo no ambiente laboral (BRASIL, 1943).
Essa proteção ao trabalho para as pessoas negras advém do
próprio texto constitucional por meio dos fundamentos da República
Federativa do Brasil insculpido no art. 1º, nos incisos III e IV: a dignidade
da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. Ademais, os objetivos
constitucionais denotam o compromisso do Estado para promoção do bem
de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação, conforme disposto no art. 3º, IV, da CF/88.
Outrossim, no capítulo dos Direitos Sociais, no art. 7º, XXXI, da CF/88,
o comando constitucional é expresso para a proibição de discriminação no
tocante a salário e critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou
estado civil.
Veja que a Carta Magna proíbe de forma expressa a discriminação
por critérios de cor quanto a salário e admissão de trabalhadores,
enfatizando a necessidade de criação de legislação e políticas públicas
pelo legislador infraconstitucional para enfrentamento do problema social
existente nas relações de trabalho.
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Por sua vez, o Congresso Nacional aprovou a Lei 9.029/95 que
tratou de forma genérica o assunto do racismo nas relações de trabalho.
Regulamentando o dispositivo constitucional, estabeleceu o art. 1º da
referida Lei:
Art. 1º É proibida a adoção de qualquer prática
discriminatória e limitativa para efeito de acesso
à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por
motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação
familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade,
entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de
proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso
XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. (Redação
dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) (BRASIL,
1995).
Contudo, no art. 3º da referida lei, foram estipuladas cominações
em caso de infrações aos dispositivos legais, por meio de aplicação de multa
de 10 vezes o valor do salário pago pelo empregador, elevado em 50% em
caso de reincidência e proibição de obter empréstimos ou financiamento
junto a instituições financeiras oficiais. Além disso, no caso de rompimento
da relação de trabalho por ato discriminatório, nos termos da Lei 9.029/95,
alterada pelas Leis 12.288/10 e 13.146/2015, possibilitou-se a opção do
trabalhador pela reintegração ao emprego com ressarcimento integral de
todo o período de afastamento ou a percepção, em dobro, da remuneração
do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida de juros
legais, em ambas as situações.
Nesse sentido, a Convenção 111 da Organização Internacional
do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil e promulgada pelo Decreto
62.150/1968, define discriminação como
[...] toda distinção, exclusão ou preferência fundada na
raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência
nacional ou origem social, que tenha por efeito
destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de
tratamento em matéria de emprego ou profissão.
Ou, ainda, “[...] qualquer outra distinção, exclusão ou preferência
que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou
tratamento em matéria de emprego ou profissão.” (BRASIL, 1968).
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Dessa maneira, com a ratificação da Convenção 111, o Brasil assumiu
o compromisso internacional para formular e aplicar política nacional para
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ins de promoção da igualdade de oportunidade e tratamento em matéria
de emprego e profissão, com objetivo de eliminar toda discriminação no
tocante à matéria.
Todavia, passados mais de 50 anos da promulgação do Tratado
Internacional (Convenção 111 da OIT), de acordo com o estudo
“Desigualdades Sociais por Cor ou Raça no Brasil”, produzido pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 2019, os pretos e pardos
representam 64,2% da população desocupada e 66,1% da população
subutilizada no Brasil. Além disso, o número de trabalhadores negros que
ocupam postos informais era de 47,3%, já o de brancos era de 34,6%.
De sua vez, as pessoas brancas ocupadas tiveram salário 73,9%
superior ao da população preta ou parda (R$2.796,00 contra R$1.608,00).
Entre os trabalhadores com nível superior completo, brancos ganhavam,
por hora, 45% a mais que pretos ou pardos.
Diante desse cenário, imperioso ressaltar que a discriminação
racial de forma sistêmica encontra-se presente na sociedade brasileira,
em especial nas relações de trabalho, seja pela ocupação de postos de
trabalhos inferiores, seja pela dificuldade de inserção no mercado de
trabalho por questão racial.
Nesse sentido, o autor Adilson José Moreira (2020) defende a
existência de normas antidiscriminatórias para contemplar características
que designam segmentos sociais os quais se encontram em situação de
desvantagem em relação a grupos cognatos. Ainda que nem todos os
membros do grupo possam se encontrar em situação vulnerável, grande
parte é discriminada. Assim, membros de grupos vulneráveis sempre terão
mais chances de sofrer algum tipo de discriminação e são afetados por
práticas sociais que promovem a estratificação, tornando a situação de
vulnerabilidade durável.
Ainda que o Brasil tenha assumido compromisso internacional
de combate à discriminação racial e tenha as diretrizes constitucionais de
igualdade racial, a ausência de política pública efetiva de enfrentamento
do racismo estrutural coloca a população negra à margem da sociedade,
havendo uma dominação das pessoas brancas no acesso aos melhores
salários, profissões e cargos de direção dentro das corporações públicas e
privadas.
Isso ocorre devido à discriminação organizacional de forma
inconsciente e incutida na cultura institucional que promove a exclusão de
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certas classes de indivíduos do mercado de trabalho. As características como
raça e sexo continuam a influenciar a tomada de decisões nas empresas
de forma encoberta, uma vez que as pessoas que ocupam posições de
comando são motivadas por preconceitos inconscientes, reproduzindo
estereótipos negativos de certos grupos raciais (MOREIRA, 2020. p. 422).
Com isso, esses estereótipos raciais desenvolvem a crença de que
somente as pessoas brancas possuem características positivas, o que facilita
o acesso aos postos de emprego e promoção dentro das organizações.
Assim, ainda que qualificados, os negros têm dificuldades para conseguir
uma promoção ou aprovação em processo seletivo para certos cargos, já
que sua qualificação profissional é ofuscada pela cor da pele.
Evidencia-se, assim, a maneira como o racismo opera no ambiente
de trabalho, como, por exemplo, no recrutamento e na seleção de pessoas
negras. Ainda que as corporações não tenham regras explícitas para não
contratação de pessoas negras, a neutralidade e objetividade não são
características de sociedades marcadas por preconceito e discriminação.
Em um ambiente em que todas as pessoas são brancas, elas se identificam
umas com as outras e se veem como iguais, membros de um só grupo,
o que impede a inserção de pessoas não pertencentes a esse grupo no
ambiente organizacional (BENTO, 2022, p. 47).
Por outro lado, os negros ocupam os empregos com salários mais
baixos ou trabalhos informais. Ainda, conforme demonstrado na pesquisa
do IBGE, em 2019, os pretos e pardos representam mais de 60% da
população desocupada ou subutilizada no Brasil. Assim, diante do elevado
número de pessoas negras desempregadas, na busca de inserção no
mercado de trabalho, elas se submetem a condições precárias de trabalho
e baixos salários.
Outrossim, as pessoas negras que estão inseridas no mercado
de trabalho são frequentemente expostas a situações de discriminação
racial. Ainda que a Lei 9.029/95 tenha estabelecido penalidades para os
casos de ocorrência de discriminação por raça nas relações de trabalho,
a comprovação de tais práticas ilícitas recai no empregado, dificultando a
produção de provas e o acesso aos direitos estabelecidos na legislação.
Portanto, as políticas sociais de igualdade racial e proibição
de discriminação por raça estabelecidas na Constituição Federal são
parâmetros que devem nortear a implementação de políticas públicas
para a efetivação desses direitos na relação de trabalho e o afastamento
da desigualdade racial. Para tanto, é preciso a reformulação de normas
trabalhistas e intensificação de fiscalização, bem como a adoção de ações
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valorativas e afirmativas para fins de combater os atos discriminatórios
e garantir o acesso e ampliar a participação de grupos discriminados na
sociedade, reforçando, assim, compromisso assumido pelo Brasil ao
ratificar a Convenção 111 da OIT.
5 CONCLUSÃO
A dimensão da discriminação racial no Brasil tem seu aspecto
diretamente relacionado com o contexto histórico e as políticas públicas
adotadas pelo país no período pós-abolição. A situação de vulnerabilidade
socioeconômica e política a que os negros foram submetidos com o fim da
escravidão evidencia o temor da população branca na perda dos privilégios
que foram acumulados durante o período escravocrata. Essa dominação
social impediu que os negros pudessem ter acesso a condições mínimas
existenciais, o que os colocou em condições extremas de vulnerabilidade
social, sem qualquer ação estatal para a promoção e integração à sociedade,
bem como a adoção de medidas para que pudessem ter acesso ao trabalho
digno e outros direitos sociais como moradia, saúde e educação.
A sociedade brasileira, portanto, não se propôs a reformular a
questão da condição a que os negros foram submetidos após a abolição
da escravidão. O privilégio das pessoas brancas não permitiu a adoção de
políticas públicas de inclusão racial e a reparação histórica ao tratamento
desumano a que foram subjugados os negros, sendo reproduzido mesmo
após o fim da escravidão.
Por sua vez, a discriminação racial pode ser definida de várias
formas, podendo ser classificada como um tipo de prática social baseada na
inferiorização e comportamento avesso em relação aos membros do grupo
subordinado. A manifestação pode se dar de forma individual, estrutural e
institucional, dependendo do modo como as ações são praticadas com o
objetivo de excluir as pessoas negras da participação social.
No aspecto coletivo, a discriminação racial está presente na estrutura
social e institucional do país, atuando de forma interdependente para que
a dominação racial permaneça e permitindo o acúmulo de desvantagens na
vida das pessoas negras. O racismo estrutural impõe consequências severas
na vida desses grupos, colocando-os em situação de extrema pobreza, sem
acesso a recursos e serviços básicos para a manutenção de uma vida digna.
Por outro lado, a resistência negra ao sistema escravocrata se
deu pelas lutas travadas durante todo o período da escravidão, indo da
resistência individual às insurreições urbanas e aos quilombos. A população
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negra também não se curvou às opressões que sofreu após a abolição e que
infelizmente estão presentes na atualidade. Organizada em movimento
social, conquistou um lugar de existência afirmativa no Brasil, pois levou ao
debate questões como o racismo, políticas públicas e compromisso com a
superação das desigualdades raciais.
No tocante às normas trabalhistas, a proteção ao trabalhador
negro e a proibição de discriminação pela raça, cor e sexo existentes na
Constituição Federal, ainda que incipiente, na CLT, bem como na Lei
9.029/95, são reflexos da luta dos movimentos negros organizados que não
se curvam diante do racismo estrutural arraigado na sociedade brasileira.
Ainda que o Brasil tenha firmado compromisso internacional
para o combate à discriminação racial por meio da Convenção 111 da
OIT, decorridos mais de 50 anos da ratificação do tratado internacional,
o país ainda se destaca na desigualdade racial em relação à ocupação dos
postos de trabalho e renda pelos trabalhadores negros em face do grupo
de pessoas brancas.
Portanto, considerando a complexidade das relações de
discriminação racial, em especial nas relações de trabalho, e os impactos na
vida das pessoas negras, o combate a esta prática deve ser um compromisso
de todos os indivíduos, independentemente de raça e condição social. Além
disso, faz-se urgente a implementação de ações efetivas pelas instituições
públicas e privadas para promover a igualdade material entre as pessoas,
bem como a construção de uma sociedade democrática fundamentada na
dignidade da pessoa humana, sem qualquer hierarquia racial.
REFERÊNCIAS
BENTO, Maria Aparecida da Silva. O pacto da branquitude. São Paulo:
Editora Schwarcz - Companhia das Letras, 2022.
BRASIL. Constituição (1988). A constituição federal. Disponível em: http://
www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em:
27 nov. 2022.
BRASIL. Decreto nº 62.150 de 19 de janeiro de 1968. Promulga a
Convenção nº 111 da OIT sobre discriminação em matéria de emprego e
profissão. Disponível em: https://www.trt2.jus.br/geral/tribunal2/LEGIS/
CLT/OIT/OIT_111.html. Acesso em: 14 fev. 2023.
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 68, n. 106, p. 195-213, jul./dez. 2022
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BRASIL. Lei nº 5.452 de 1º de maio de 19493. Aprova a Consolidação das
Leis do Trabalho. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/
decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 14 fev. 2023.
GOMES, Nilma L. O movimento negro educador: saberes construídos na
luta por emancipação. Petrópolis, Rio de Janeiro: Vozes, 2017.
IBGE. Desigualdades sociais por cor ou raça no Brasil. Estudos e pesquisas.
Informação demográfica e socioeconômica. Rio de Janeiro, 2019.
MOREIRA, Adilson J. Tratado de direito antidiscriminatório. São Paulo:
Editora Contracorrente, 2020.
MOURA, Clóvis. O negro: de bom escravo a mau cidadão? São Paulo:
Dandara, 2021.
NASCIMENTO, Beatriz. Uma história feita por mãos negras: relações
raciais, quilombos e movimentos. São Paulo: Schwarcz - Companhia das
Letras, 2021. O artigo do autor Joel Soares de Almeida.
O racismo estrutural no Brasil é um conceito que define a discriminação e o preconceito racial não como casos isolados de comportamento individual, mas como um processo sistêmico e histórico que molda as relações sociais, políticas e econômicas do país. Ele funciona como um alicerce da sociedade, perpetuando privilégios para pessoas brancas e desfavorecendo a população negra e indígena.
As raízes do racismo estrutural no Brasil estão profundamente ligadas ao longo período de escravidão dos povos africanos e originários. A abolição da escravatura, tardia e sem políticas de inserção social efetivas (como acesso à educação e ao mercado de trabalho), deixou a população negra à margem da sociedade, criando uma estrutura de desigualdade que persiste até hoje.
Um país conservador e extremamente racista. Esse é o Brasil.
Confira a noticia no UOL.
Vídeo mostra Nikolas Ferreira ligando estereótipos sobre crime a negros
É verdadeira uma fala do deputado Nikolas Ferreira (PL-MG) que circula nas redes sociais na qual relata uma aula de antropologia na faculdade e justifica a associação entre negros, pardos e criminosos. Segundo o UOL
No vídeo, Nikolas diz que o debate surgiu a partir de uma pergunta feita pela professora e declara que "estereótipos existem". Segundo o UOL
O pedido de checagem foi enviado ao UOL Confere pelo WhatsApp (11) 97684-6049. Segundo o UOL
O que está circulando
Deputado deu declaração em podcastImagem: Arte/UOL sobre Reprodução Youtube
Um trecho da participação do parlamentar em um podcast é compartilhado com a legenda: "Nikolas associa pretos e pardos a bandidos". Segundo o UOL
No recorte usado nas publicações, Nikolas diz: "'Gente, agora eu quero perguntar pra vocês: quando eu disse que o assaltante botou uma faca no pescoço do médico, qual a cor que você imaginou o assaltante?'... (gargalhada) 'Qual a cor que você imaginou o médico?" Eu tô assim: 'Meu irmão, esse primeiro dia vai ser assim, uma aventura'. Eu falei: 'Professora, pensa em um animal.... sei lá, pensa num padre vestido. Você pensou nele de sunga? Pô, estereótipos existem. E óbvio que existem estereótipos, sim, pô. Você vai olhar, pensar numa prostituta, você vai pensar numa mulher toda bem vestida? Você vai pensar num bandido, talvez venha aquilo que está na sua mente mesmo. Quando você olha, você vê Cidade de Deus, vê até mesmo a própria representação da própria esquerda sobre isso, são pessoas pardas ou negros. Então, tipo assim, aí você tá querendo dizer que minha cabeça é preconceituosa pelo primeiro pensamento que eu tive? O que você tá querendo dizer?' Aí meu irmão, daí pra frente foi só pancada. Chamei polícia para professora de filosofia, meu irmão". Segundo o UOL
Por que é verdadeiro
O vídeo é verdadeiro; a fala de Nikolas foi retirada da participação dele no podcast Redcast, em 25 de março. O deputado relatava uma aula de antropologia na época da faculdade. Nikolas cursou direito na PUC-Minas. De acordo com ele, a professora disse que presenciou um assalto e que um homem ameaçou com faca um médico. Em seguida, ela teria questionado aos alunos que cor imaginaram para o assaltante. A declaração está disponível no episódio do podcast no YouTube e pode ser conferida a partir dos 17min09s (veja aqui e abaixo ). Segundo o UOL
Especialistas dizem que associação reproduz preconceito
"Estereótipos existem e são a base do preconceito", diz especialista. Para Flávia Rios, socióloga, professora da USP e investigadora do Cebrap, a declaração de Nikolas não leva em conta que os estereótipos perpetuam discriminações. Segundo ela, estereótipo e preconceito são ideias preconcebidas, ou seja, sobre as quais não há reflexão. Rios afirma ainda que agir a partir de estereótipos é prejudicial porque é um engano: "As pessoas são múltiplas, as sociedades são múltiplas", diz. Segundo o UOL
O que é um estereótipo? É um rótulo que a gente coloca em um indivíduo, em um grupo e para que serve? Para reproduzir desigualdades, reproduzir preconceitos e legitimar discriminações. Segundo o UOL.
Além de diagnosticar que estereótipos existem, é [importante] dizer como eles foram criados, para que eles servem e informar que eles são a base de todos os preconceitos.Flávia Rios Segundo o UOL
Advogado e professor de direito aponta preconceito. Para Rodrigo Alves, da Associação Nacional de Advogados Negros, a fala do parlamentar é preconceituosa. "Esse preconceito enraizado na cabeça do deputado e de muitos brasileiros é, para mim, onde nasce o racismo Segundo o UOL
Essa fala é muito problemática. Ele [Nikolas] pode, na cabeça dele, ligar eventuais imagens à população negra, mas é essa percepção de realidade que a gente tem que combater. Essa percepção da realidade está cheia de preconceito e deve ser combatida. Segundo o UOL
Pensar assim mantém a gente nesse estado de racismo estrutural que, na minha visão, é o maior problema da sociedade brasileira.Rodrigo Alves. Segundo o UOL.
Outro lado
Nikolas diz que falou da forma como a esquerda retrata criminosos. Ao UOL Confere, a assessoria de imprensa do parlamentar respondeu que ele não teria justificado preconceitos a partir da frase "estereótipos existem". Leia abaixo: Segundo o UOL
Na minha fala não tem nada disso. Simplesmente só falei que a própria esquerda geralmente retrata criminosos, bandidos, etc. como pardo, ou até mesmo negro. Os próprios filmes brasileiros mesmo, como por exemplo Tropa de Elite, ou, Cidade de Deus, que são estereótipos criados pela própria cultura cinematográfica, ou de uma novela brasileira.Nikolas Ferreira Segundo o UOL.
Como falar com o UOL Confere
Viu algo e não sabe se é falso ou verdadeiro? Mande para o UOL Confere. Sugestões de checagens podem ser enviadas para o nosso WhatsApp (11) 97684-6049 ou para o email uolconfere@uol.com.br. segundo o UOL .
Siga o canal do UOL Confere no WhatsApp. Lá você receberá as checagens feitas por nossa equipe. Para começar a seguir, basta clicar aqui. Segundo o UOL
Fabíola Cidral conta como reconhecer logo de cara uma fake news

O UOL Confere é uma iniciativa do UOL para combater e esclarecer as notícias falsas na internet. Se você desconfia de uma notícia ou mensagem que recebeu, envie para uolconfere@uol.com.br. Segundo o UOL.
E assim caminha a humanidade.
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