quarta-feira, 11 de março de 2026

Feminismo x Igualdade .

  Confira meu artigo.https://diariodeumjoranlista.blogspot.com/2020/05/a-triste-realidade-do-machismo-no-brasil.html

Confira meu artigo.     https://diariodeumjoranlista.blogspot.com/2021/06/uma-sociedade-patriarcal-e-extremamente.html

Confira meu artigo.      https://diariodeumjoranlista.blogspot.com/2021/07/a-necessaria-igualdade-entre-homens-e.html

Confira meu artigo..      https://diariodeumjoranlista.blogspot.com/2021/07/as-lutas-das-mulheres.html

Confira meu artigo.       https://diariodeumjoranlista.blogspot.com/2020/01/os-casos-recordes-de-feminicidio-em-sao.html

Confira meu artigo.       https://diariodeumjoranlista.blogspot.com/2019/05/o-aumento-da-violencia-contra-mulher-em.html


Patriarcado e machismo são termos frequentemente usados em discussões sobre desigualdade de gênero, mas eles se referem a conceitos distintos, embora relacionados. O patriarcado é um sistema social e político onde os homens detêm o poder e a autoridade, enquanto o machismo se refere às atitudes, crenças e comportamentos que promovem a superioridade masculina e a discriminação contra as mulheres. 

Patriarcado:

É um sistema social estrutural, uma organização social onde o poder e a autoridade são predominantemente exercidos por homens.

Afeta todas as esferas da vida, desde as instituições políticas e econômicas até as relações familiares e culturais.

O patriarcado perpetua a desigualdade de gênero, limitando o acesso das mulheres a oportunidades e recursos, e reforçando estereótipos de gênero. 

Machismo:

É uma manifestação do patriarcado, expressa por meio de atitudes, comportamentos e crenças que promovem a dominação masculina.

Pode incluir desde atitudes misóginas e sexistas até a violência física e psicológica contra as mulheres.

O machismo é um comportamento individual ou coletivo que reforça e sustenta o sistema patriarcal. 

Em resumo, o patriarcado é a estrutura social, enquanto o machismo é uma das formas pelas quais essa estrutura se manifesta e é mantida. Combater o machismo é essencial para desconstruir o patriarcado e promover a igualdade de gênero. 

Mantenho o que escrevi nos meus artigos.

A Sociedade precisa mudar em termos de igualdade entre homens e mulheres.

Confira a noticia no UOL.                                              


Câmara aprova pacote de propostas para mulheres em sessão esvaziada

Plenário da Câmara dos DeputadosPlenário da Câmara dos DeputadosImagem: Wilton Júnior - 20.ago.25/Estadão Conteúdo

A Câmara votou um pacote de projetos voltados às mulheres. A sessão foi semipresencial e com participação reduzida no plenário. Segundo o UOL 

O que aconteceu

Entre as propostas, os deputados aprovaram que o Estado promova campanhas contínuas contra a violência à mulher. A proposta prevê divulgação em diferentes meios de comunicação, com informações sobre os tipos de violência previstos na Lei Maria da Penha e os canais de denúncia e acolhimento. Segundo o UOL.

As campanhas deverão abordar temas como feminicídio e discriminação contra mulheres. O texto também prevê participação de organizações da sociedade civil na elaboração das ações educativa . Segundo o UOL.

Projeto segue para o Senado. Como foi aprovado pelos deputados, o texto agora será analisado pelos senadores. Segundo o UOL.

Outro projeto aprovado institui o Dia Nacional das Mulheres na Construção Civil. A data será celebrada em 25 de março e busca dar visibilidade à presença feminina em um setor historicamente dominado por homens. O texto também seguirá para análise do Senado. Segundo o UOL.

Placas sobre amamentação em unidades de saúde materno-infantil. Os deputados também aprovaram a proposta que institui placas com informações sobre amamentação. O material deverá explicar a importância do aleitamento até os seis meses de vida do bebê e orientar sobre a doação de leite. Segundo o UOL.

As votações ocorreram em sessão semipresencial, modelo que permite a participação remota. O plenário teve presença reduzida de deputados durante a análise das propostas. Nem o presidente Hugo Motta (Republicanos-PB) compareceu. Ele designou deputadas para assumir a condução dos trabalhos. Segundo o UOL.

Apesar do esvaziamento, os projetos foram aprovados sem grande resistência. Eles fazem parte de uma pauta voltada a políticas para mulheres. Segundo o UOL

E assim caminha a humanidade. 

Imagem ; Site Brasil Paralelo. 







 


1

 

 


 

 









Educação.


 

CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Seção I
DA EDUCAÇÃO

 

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

 

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

..........................................................................................................................................

VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

VII - garantia de padrão de qualidade.

..........................................................................................................................................

 

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

..........................................................................................................................................

VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

..........................................................................................................................................

§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

.........................................................................................................................................

 

Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

§ 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.

§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.

§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

§ 4º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.

§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

§ 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

......................................................................................................................................

 

Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - melhoria da qualidade do ensino;

IV - formação para o trabalho;

V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.

VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) Segundo o Senado Federal 

A Constituição Federal define a educação como um direito de todos e um dever do Estado e da família . A educação visa o pleno desenvolvimento do individuo e sua preparação para a vida e para o exercício da cidadania .A Constituição garante a plena igualdade de condições para o acesso e permanência dos alunos na escola . A Constituição garante a liberdade de aprender , pesquisar , divulgar e ensinar a arte e o pleno saber acadêmico . A Constituição garante a gratuidade do ensino público em instituições oficiais A Constituição prega o acesso a educação infantil , a educação básica , a educação especializada e também o acesso ao curso superior ..O ensino se torna livre nas instituições privadas , desse que passe por constante avaliação e cumpra as normas nacionais do sistema nacional de educação.  As universidades gozam de autonomia didático científica e na sua gestão financeira .A União deve investir 18% da sua receita e o Estados e Municípios devem investor 25% da receita que arrecadam por meio de impostos na manutenção do desenvolvimento do ensino . A Constituição estabelece o plano nacional de ensino , com objetivo de travar diretrizes e metas e que terá duração decenal .                                         Os países mais ricos . Sao aqueles que mais investem em educação . Uma pena .

 . Confira a notícia do Jornal Estado de São Paulo no UOL.

        

Senado aprova criação de cargos em ministérios; impacto é de R$ 5,3 bi em 2026

Plenário do SenadoPlenário do SenadoImagem: Carlos Moura/Agência Senado

O Senado aprovou, nesta terça-feira, 10, um projeto de lei que cria 16,3 mil cargos no Ministério da Educação (MEC) e 1,5 mil cargos no Ministério de Gestão e Inovação (MGI). O impacto orçamentário estimado é de R$ 5,3 bilhões em 2026. O texto vai à sanção presidencial. Segundo o UOL 

De autoria do Poder Executivo, a proposta reuniu outras propostas de mesma autoria e também cria um Instituto Federal em Patos (PB), cidade do presidente da Câmara, Hugo Motta (Republicanos-PB). Segundo o UOL 

A votação foi feita de forma simbólica, sem registro individual de cada senador, e contou com a presença de Motta e da ministra da Gestão, Esther Dweck. Segundo o UOL.

A proposta institui ainda o cargo de analista em atividades culturais, no Ministério da Cultura, além de 225 cargos na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), 68 cargos no Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) e reajustes salariais, novas gratificações e prêmios. Segundo o UOL 

O vencimento básico para o cargo de auditor fiscal da Receita Federal do Brasil classe especial, padrão III, por exemplo, passará de R$ 29.760,95 para R$ 32.504,91 em abril de 2026, se esse texto for sancionado. Segundo o UOL.

No caso do MEC, serão criados 9.587 cargos para professor do ensino básico, técnico e tecnológico, 4.286 cargos de técnico em educação e 2.490 cargos de analista em educação. Além disso, o projeto menciona a criação de 3.800 cargos de professor do magistério superior para redistribuição às instituições federais de ensino superior. Segundo o UOL.

Já na pasta da Gestão serão criados 750 cargos de analista técnico de desenvolvimento socioeconômico e 750 vagas de analista técnico de justiça e defesa. Segundo o UOL.

Segundo o Ministério da Gestão e Inovação, o impacto do projeto é dividido em:

- R$ 1,08 bilhão referente ao texto original do PL 5.874/ 2025, que inclui a criação de cerca de 16 mil cargos na educação e 1,5 mil no MG. Segundo o UOL.

- R$ 4,2 bilhões referentes ao projeto de lei 6.170/2025, incorporado ao texto e trata de reajustes, gratificações e reestruturação de carreiras. Segundo o UOL.

O relator no Senado, Randolfe Rodrigues (PT-AP), negou que a proposta tenha relação com os altos salários de servidores públicos. Segundo o UOL.

"Não há nenhum tipo de similaridade. Penduricalho é estar acima do teto do funcionalismo público, e isso esta Casa se dedica, o governo e o Supremo Tribunal Federal se manifestaram. A valorização do serviço público e dos servidores é um compromisso a ser cumprido por um governo que é leal à democracia", disse o senador . Segundo a notícia do Jornal Estado de São Paulo no UOL.                                                      E assim caminha a humanidade .

a100

terça-feira, 10 de março de 2026

Uma questão no Brasil .

  O Congresso Nacional tem aumentado seu poder desde 2015, especialmente através da aprovação de emendas constitucionais e da gestão de recursos públicos. O contexto político e a crise com o executivo naquele ano, especialmente com a aprovação das emendas individuais obrigatórias, marcaram um ponto de inflexão, dando mais autonomia e influência ao legislativo


Em 2015, o então presidente da Câmara, Eduardo Cunha, propôs uma emenda constitucional que tornou obrigatórias as emendas individuais dos parlamentares, o que aumentou a influência do Congresso sobre a execução orçamentária. 


Essa mudança permitiu que os congressistas direcionassem recursos para suas bases eleitorais, fortalecendo sua influência política e seu poder de barganha com o executivo. 


O termo "orçamento secreto" refere-se a emendas parlamentares que não são transparentes sobre sua destinação, o que também contribui para o aumento do poder do Congresso. 

C

A crise política e econômica de 2015 e 2016 também impulsionou o Congresso a assumir um papel mais central na tomada de decisões, o que, em certa medida, ampliou seu emparedamento sobre o executivo. 

Em resumo, o Congresso Nacional tem se fortalecido desde 2015, tanto em termos de capacidade de influenciar a alocação de recursos públicos quanto na sua capacidade de emparedar o poder executivo 

Emendas impositivas são instrumentos pelos quais parlamentares (vereadores, deputados, senadores) podem propor alterações no orçamento público, destinando recursos para áreas específicas. Essas emendas se tornam obrigatórias para o poder executivo após aprovação do orçamento, diferentemente de emendas não impositivas, que podem ser remanejadas ou não executadas. 

Emendas Impositivas:

Definição:

São propostas feitas por parlamentares para direcionar recursos do orçamento para projetos, obras ou instituições específicas. 

Obrigatórias:

O poder executivo é obrigado a executar as emendas impositivas, a menos que haja impedimentos técnicos. 

Destinação:

Podem ser destinadas a áreas como saúde, educação, infraestrutura, entre outras. 

Tipos:

Existem emendas individuais (de cada parlamentar) e de bancada (decididas em conjunto por um grupo de parlamentares). 

Exemplos:

Um vereador pode destinar recursos para a reforma de uma escola ou a compra de equipamentos para um posto de saúde. 

Impacto:

Contribuem para a descentralização da aplicação de recursos e para a participação popular na definição de prioridades do orçamento. 

Emendas Não Impositivas:

Definição:

São propostas que podem ser alteradas ou não executadas pelo poder executivo. 

Flexibilidade:

O executivo tem mais liberdade para remanejar os recursos de emendas não impositivas, caso haja necessidade. 

Exemplo:

Uma emenda que não tem um destino específico, e o executivo pode decidir onde usar esses recursos. 

Emendas Impositivas no Âmbito Municipal:

Vereadores:

Os vereadores podem apresentar emendas impositivas para destinar recursos para o município. 

Recursos:

Geralmente, o valor de emendas impositivas municipais é limitado a um percentual da receita corrente líquida do município. 


As emendas podem ser utilizadas para diversas áreas, como saúde, educação, infraestrutura e projetos sociais. 


Deputados Estaduais: Os deputados estaduais podem apresentar emendas impositivas para o estado. 

O valor das emendas individuais impositivas é limitado a um percentual da receita corrente líquida do estado. 

Destinação: Os recursos podem ser destinados para diversas áreas de interesse estadual, como saúde, educação, segurança e infraestrutura. 


As emendas impositivas dão aos parlamentares poder para direcionar recursos para os seus redutos eleitoriais. O que aumenta seu capital politico;.

As emendas parlamentares impositivas estão no centro do debate orçamentário no país e desgata a relação  entre governo e Congresso.

Essas emendas são propostas feitas por deputados federais e senadores ao Orçamento da União e, ao contrário de outras, têm a execução obrigatória pelo governo federal. Ou seja, elas devem ser realizadas independentemente de qualquer negociação  com o Poder Executivo.

Em um cenário de Orçamento apertado, como que o país está vivendo, as emendas podem representar uma dificuldade a mais para o governo. Por outro lado, deputados e senadores não querem perder o direito.

As emendas impositivas se dividem em três categorias principais:


Emendas individuais de transferência especial (emendas Pix): Cada parlamentar tem a possibilidade de indicar individualmente como uma parte do orçamento deve ser aplicada. Essas emendas são conhecidas popularmente como "emendas Pix" devido à sua natureza direta e rápida de transferência de recursos. Para o ano de 2024, o montante total destinado a essas emendas é de R$ 25 bilhões.

Emendas individuais de transferência com finalidade definida: Nessa modalidade, os parlamentares também indicam como os recursos devem ser aplicados, mas com uma finalidade já determinada.

Emendas de bancadas estaduais: Essas emendas são propostas coletivamente pelos deputados e senadores de um mesmo estado, que decidem em conjunto como os recursos serão distribuídos.

 Veja o que diz a Constituição Federal do Brasil. Segundo o autor Guilherme Pena de Moraes, no meu livro sobre a Constituição Federal do Brasi.l.


SEÇÃO II

DOS ORÇAMENTOS


Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.


§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. (Nova redação dada pela EC 109/2021)


Redação original.

§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

§ 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.


§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.


§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.


§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.


§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação de despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.


§ 9º Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos;

III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto nos §§ 11 e 12 do art. 166. (Nova redação dada pela EC 100/19)


Redação original, acrescentado pela EC 86/15.

III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 11 do art. 166.

§ 10. A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade. (NR) (Acrescentado pela EC 100/19)

§ 11. O disposto no § 10 deste artigo, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias: (Acrescentado pela EC 102/19)

I - subordina-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas e não impede o cancelamento necessário à abertura de créditos adicionais;

II - não se aplica nos casos de impedimentos de ordem técnica devidamente justificados;

III - aplica-se exclusivamente às despesas primárias discricionárias.


§ 12. Integrará a lei de diretrizes orçamentárias, para o exercício a que se refere e, pelo menos, para os 2 (dois) exercícios subsequentes, anexo com previsão de agregados fiscais e a proporção dos recursos para investimentos que serão alocados na lei orçamentária anual para a continuidade daqueles em andamento. (Acrescentado pela EC 102/19)


§ 13. O disposto no inciso III do § 9º e nos §§ 10, 11 e 12 deste artigo aplica-se exclusivamente aos orçamentos fiscal e da seguridade social da União. (Acrescentado pela EC 102/19)


§ 14. A lei orçamentária anual poderá conter previsões de despesas para exercícios seguintes, com a especificação dos investimentos plurianuais e daqueles em andamento. (Acrescentado pela EC 102/19)


§ 15. A União organizará e manterá registro centralizado de projetos de investimento contendo, por Estado ou Distrito Federal, pelo menos, análises de viabilidade, estimativas de custos e informações sobre a execução física e financeira. (Acrescentado pela EC 102/19)


§ 16. As leis de que trata este artigo devem observar, no que couber, os resultados do monitoramento e da avaliação das políticas públicas previstos no § 16 do art. 37 desta Constituição. (Nova redação dada pela EC 109/2021)


Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.


§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.


§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.


§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões; ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.


§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.


§ 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.


§ 6º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.


§ 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.


§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.


§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Nova redação dada pela EC 126/2022)


Redação original acrescentado pela EC 86/15.

§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

§ 9º-A Do limite a que se refere o § 9º deste artigo, 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) caberá às emendas de Deputados e 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) às de Senadores. (Acrescentado pela EC 126/2022)


§ 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. (Acrescentado pela EC 86/15)


§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 9º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 desta Constituição, observado o disposto no § 9º-A deste artigo. (Nova redação dada pela EC 126/2022)


Redação original acrescentado pela EC 86/15.

§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165.

§ 12. A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (Nova redação dada pela EC 100/19)

Redação original, acrescentado pela EC 86/15.

§ 12. As programações orçamentárias previstas no § 9º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.

§ 13. As programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. (Nova redação dada pela EC 100/19)

Redação original, acrescentado pela EC 86/15.

§ 13. Quando a transferência obrigatória da União, para a execução da programação prevista no §11 deste artigo, for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169.

§ 14. Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 11 e 12 deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes. (Nova redação dada pela EC 100/19)

I - (revogado);

II - (revogado);

III - (revogado);

IV - (revogado).

Redação original, acrescentado pela EC 86/15.

§ 14. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 11 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: (Acrescentado pela EC 86/15)

I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública enviarão ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;

II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

III - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Congresso Nacional não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.

§ 15. (Revogado). (Revogado pela EC 100/19)

Redação original, acrescentado pela EC 86/15.

§ 15. Após o prazo previsto no inciso IV do § 14, as programações orçamentárias previstas no § 11 não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 14.

§ 16. Quando a transferência obrigatória da União para a execução da programação prevista nos §§ 11 e 12 deste artigo for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169. (Nova redação dada pela EC 100/19)

Redação original, acrescentado pela EC 86/15.

§ 16. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 11 deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

§ 17. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal. (Nova redação dada pela EC 126/2022)

Redação anterior dada pela EC 100/19.

§ 17. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal.

Redação original, acrescentado pela EC 86/15.

§ 17. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 11 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.

§ 18. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias. (Nova redação dada pela EC 100/19)

Redação original, acrescentado pela EC 86/15.

§ 18. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.

§ 19. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria, observado o disposto no § 9º-A deste artigo. (Nova redação dada pela EC 126/2022)

Redação original, acrescentado pela EC 100/19.

§ 19. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.

§ 20. As programações de que trata o § 12 deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de 1 (um) exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada estadual, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento. (NR) (Acrescentado pela EC 100/19)


Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de: (Acrescentado pela EC 105/19, efeitos a partir de 1°.01.20)

I - transferência especial; ou

II - transferência com finalidade definida.

§ 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de:

I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e

II - encargos referentes ao serviço da dívida.


§ 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos:

I - serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;

II - pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e

III - serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo.


§ 3º O ente federado beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.


§ 4º Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão:

I - vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e

II - aplicados nas áreas de competência constitucional da União.


§ 5º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.


Art. 167. São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela EC 42/03)


Redação anterior dada pela EC 29/00.

IV -a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. arts. 158 e 159, , a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, e art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

Redação anterior dada pela EC 3/93.

IV- a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem assim o disposto no § 4º deste artigo;

Redação original.

IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8.º;

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Acrescentado pela EC 19/98)

XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Acrescentado pela EC 20/98)

XII - na forma estabelecida na lei complementar de que trata o § 22 do art. 40, a utilização de recursos de regime próprio de previdência social, incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no art. 249, para a realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios previdenciários do respectivo fundo vinculado àquele regime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento; (Acrescentado pela EC 103/19)

XIII - a transferência voluntária de recursos, a concessão de avais, as garantias e as subvenções pela União e a concessão de empréstimos e de financiamentos por instituições financeiras federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na hipótese de descumprimento das regras gerais de organização e de funcionamento de regime próprio de previdência social. (Acrescentado pela EC 103/19)

XIV - a criação de fundo público, quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração pública. (Acrescentado pela EC 109/2021)

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.


§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.


§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.


§ 4º É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155, 156, 157, 158 e as alíneas "a", "b", "d" e "e" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia. (Nova redação dada pela EC 109/2021)


Redação original acrescentada pela EC 3/93.

§ 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e “b”, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.

§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo. (Acrescentado pela EC 85/15)

§ 6º Para fins da apuração ao término do exercício financeiro do cumprimento do limite de que trata o inciso III do caput deste artigo, as receitas das operações de crédito efetuadas no contexto da gestão da dívida pública mobiliária federal somente serão consideradas no exercício financeiro em que for realizada a respectiva despesa. (Acrescentado pela EC 109/2021)


§ 7º A lei não imporá nem transferirá qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público, inclusive despesas de pessoal e seus encargos, para a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária à realização da despesa ou sem a previsão da correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio, ressalvadas as obrigações assumidas espontaneamente pelos entes federados e aquelas decorrentes da fixação do salário mínimo, na forma do inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição. (Acrescentado pela EC 128/22)


Art. 167-A. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da: (Acrescentado pela EC 109/2021)

I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;

II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:

a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;

b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;

c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição; e

d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de militares;

V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV deste caput;

VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;

VII - criação de despesa obrigatória;

VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição;

IX - criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções;

X - concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.


§ 1º Apurado que a despesa corrente supera 85% (oitenta e cinco por cento) da receita corrente, sem exceder o percentual mencionado no caput deste artigo, as medidas nele indicadas podem ser, no todo ou em parte, implementadas por atos do Chefe do Poder Executivo com vigência imediata, facultado aos demais Poderes e órgãos autônomos implementá-las em seus respectivos âmbitos.


§ 2º O ato de que trata o § 1º deste artigo deve ser submetido, em regime de urgência, à apreciação do Poder Legislativo.


§ 3º O ato perde a eficácia, reconhecida a validade dos atos praticados na sua vigência, quando:

I - rejeitado pelo Poder Legislativo;

II - transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem que se ultime a sua apreciação; ou

III - apurado que não mais se verifica a hipótese prevista no § 1º deste artigo, mesmo após a sua aprovação pelo Poder Legislativo.


§ 4º A apuração referida neste artigo deve ser realizada bimestralmente.


§ 5º As disposições de que trata este artigo:

I - não constituem obrigação de pagamento futuro pelo ente da Federação ou direitos de outrem sobre o erário;

II - não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas.


§ 6º Ocorrendo a hipótese de que trata o caput deste artigo, até que todas as medidas nele previstas tenham sido adotadas por todos os Poderes e órgãos nele mencionados, de acordo com declaração do respectivo Tribunal de Contas, é vedada:

I - a concessão, por qualquer outro ente da Federação, de garantias ao ente envolvido;

II - a tomada de operação de crédito por parte do ente envolvido com outro ente da Federação, diretamente ou por intermédio de seus fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais dependentes, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente, ressalvados os financiamentos destinados a projetos específicos celebrados na forma de operações típicas das agências financeiras oficiais de fomento."


Art. 167-B. Durante a vigência de estado de calamidade pública de âmbito nacional, decretado pelo Congresso Nacional por iniciativa privativa do Presidente da República, a União deve adotar regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para atender às necessidades dele decorrentes, somente naquilo em que a urgência for incompatível com o regime regular, nos termos definidos nos arts. 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição. (Acrescentado pela EC 109/2021)


Art. 167-C. Com o propósito exclusivo de enfrentamento da calamidade pública e de seus efeitos sociais e econômicos, no seu período de duração, o Poder Executivo federal pode adotar processos simplificados de contratação de pessoal, em caráter temporário e emergencial, e de obras, serviços e compras que assegurem, quando possível, competição e igualdade de condições a todos os concorrentes, dispensada a observância do § 1º do art. 169 na contratação de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição, limitada a dispensa às situações de que trata o referido inciso, sem prejuízo do controle dos órgãos competentes. (Acrescentado pela EC 109/2021)


Art. 167-D. As proposições legislativas e os atos do Poder Executivo com propósito exclusivo de enfrentar a calamidade e suas consequências sociais e econômicas, com vigência e efeitos restritos à sua duração, desde que não impliquem despesa obrigatória de caráter continuado, ficam dispensados da observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa e à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.


Parágrafo único. Durante a vigência da calamidade pública de âmbito nacional de que trata o art. 167-B, não se aplica o disposto no § 3º do art. 195 desta Constituição. (Acrescentado pela EC 109/2021)


Art. 167-E. Fica dispensada, durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública de âmbito nacional, a observância do inciso III do caput do art. 167 desta Constituição. (Acrescentado pela EC 109/2021)


Art. 167-F. Durante a vigência da calamidade pública de âmbito nacional de que trata o art. 167-B desta Constituição: (Acrescentado pela EC 109/2021)

I - são dispensados, durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública, os limites, as condições e demais restrições aplicáveis à União para a contratação de operações de crédito, bem como sua verificação;

II - o superávit financeiro apurado em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao reconhecimento pode ser destinado à cobertura de despesas oriundas das medidas de combate à calamidade pública de âmbito nacional e ao pagamento da dívida pública.


§ 1º Lei complementar pode definir outras suspensões, dispensas e afastamentos aplicáveis durante a vigência do estado de calamidade pública de âmbito nacional.


§ 2º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica às fontes de recursos:

I - decorrentes de repartição de receitas a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios;

II - decorrentes das vinculações estabelecidas pelos arts. 195, 198, 201, 212, 212-A e 239 desta Constituição;

III - destinadas ao registro de receitas oriundas da arrecadação de doações ou de empréstimos compulsórios, de transferências recebidas para o atendimento de finalidades determinadas ou das receitas de capital produto de operações de financiamento celebradas com finalidades contratualmente determinadas."


Art. 167-G. Na hipótese de que trata o art. 167-B, aplicam-se à União, até o término da calamidade pública, as vedações previstas no art. 167-A desta Constituição. (Acrescentado pela EC 109/2021)


§ 1º Na hipótese de medidas de combate à calamidade pública cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração, não se aplicam as vedações referidas nos incisos II, IV, VII, IX e X do caput do art. 167-A desta Constituição.


§ 2º Na hipótese de que trata o art. 167-B, não se aplica a alínea "c" do inciso I do caput do art. 159 desta Constituição, devendo a transferência a que se refere aquele dispositivo ser efetuada nos mesmos montantes transferidos no exercício anterior à decretação da calamidade.


§ 3º É facultada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a aplicação das vedações referidas no caput, nos termos deste artigo, e, até que as tenham adotado na integralidade, estarão submetidos às restrições do § 6º do art. 167-A desta Constituição, enquanto perdurarem seus efeitos para a União.


Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. (Nova redação dada pela EC 45/04)


Redação original.

Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.

§ 1º É vedada a transferência a fundos de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais. (Acrescentado pela EC 109/2021)

§ 2º O saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do caput deste artigo deve ser restituído ao caixa único do Tesouro do ente federativo, ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte. (Acrescentado pela EC 109/2021)


Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Nova redação dada ao caput pela EC 109/2021)


Redação original.

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Redação dada pela EC 19/98)

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites. (Acrescentado pela EC 19/98)


§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: (Acrescentado pela EC 19/98)

I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

II - exoneração dos servidores não estáveis.


§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (Acrescentado pela EC 19/98)


§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. (Acrescentado pela EC 19/98)


§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. (Acrescentado pela EC 19/98)


§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º. (Acrescentado pela EC 19/98)


Redação original.

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Segundo o autor Guilherme Pena de Moraes, no meu livro sobre a Constituição Federal do Brasil.

Detalhes sobre o artigo 165:

Iniciativa do Poder Executivo:

O Poder Executivo é responsável por apresentar os projetos de lei do  Plano Plurianual ( Insntrumnento de medio prazo go governo para planejar 04 anos de mandato), Lei de Diterizes orçamentárias ( é um instrumento de planejamento e gestão orçamentária que estabelece as metas e prioridades da administração pública para o próximo ano, orientando a elaboração da Lei Orçamentária Anual   LOA . Emenda Impositiva é inconstitucional.

A Constituição Federal de 1988. Deve ser restabelecida.

Confira a reportagem do Jornal Estado de São Paulo no UOL.                             . 



Quem são os deputados do PL que serão julgados pelo STF por suposto 'pedágio' em emendas


A partir da esq.: os deputados Josimar Maranhãozinho e Pastor Gil, ambos do Maranhão, e o ex-deputado Bosco Costa, do SergipeA partir da esq.: os deputados Josimar Maranhãozinho e Pastor Gil, ambos do Maranhão, e o ex-deputado Bosco Costa, do SergipeImagem: Reprodução/Facebook e Divulgação/Câmara dos Deputados

Em meio à queda de braço entre Congresso e Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a transparência do Orçamento indicado por deputados e senadores, a Primeira Turma da Corte começa a julgar hoje a denúncia da PGR (Procuradoria-Geral da República) contra os deputados federais Josimar Maranhãozinho (PL-MA) e Pastor Gil (PL-MA), além do ex-deputado Bosco Costa (PL-SE), acusados de integrar um esquema criminoso relacionado à destinação de R$ 6,67 milhões em emendas parlamentares. Segundo o UOL.

Será o primeiro julgamento na Corte sobre desvios de emendas do orçamento secreto, esquema revelado pelo Estadão. Segundo o UOL

Segundo a acusação, eles teriam solicitado, em 2020, ao então prefeito de São José de Ribamar (MA), José Eudes, o pagamento de R$ 1,6 milhão - equivalente a 25% do valor das emendas - como propina. Segundo o UOL

Outro lado: os parlamentares negam irregularidades relacionadas às emendas e, à época do oferecimento da denúncia, pediram o arquivamento da ação por falta de provas. Segundo o UOL.

A acusação da PGR, que imputou aos réus os crimes de organização criminosa e corrupção passiva, foi recebida pela Primeira Turma do Supremo em março de 2025. Segundo o UOL.

Para o Ministério Público, "o núcleo central da organização era composto pelos deputados Josimar, Pastor Gil e Bosco Costa, responsáveis pelo envio das emendas", sendo que Josimar "ostentava a posição de liderança e, nessa condição, coordenava a destinação dos recursos patrocinados pelos demais congressistas . Segundo o UOL.

Também respondem ao processo:

  • João Batista Magalhães, assessor parlamentar e lobista acusado de monitorar a liberação de emendas e recrutar prefeitos para o esquema; Segundo o UOL.
  • Thalles Andrade Costa, filho de Bosco Costa, e apontado como responsável por intermediar a negociação das emendas ligadas ao pai; Segundo o UOL.
  • Antônio José Silva Rocha, ex-prefeito de Água Doce do Maranhão, acusado de auxiliar na solicitação de propina ao então prefeito de São José de Ribamar, José Eudes;  Segundo o UOL.
  • além dos assessores Adones Nunes Martins e Abraão Nunes Martins Neto, apontados como participantes das investidas para solicitar propina do prefeito, atuando na cobrança dos valores em nome do grupo. Segundo o UOL 

Cronograma do julgamento

Para o julgamento, a Primeira Turma reservou três sessões. A primeira está marcada para as 9h desta terça, a segunda para as 14h e, se necessário, uma terceira sessão poderá ocorrer às 9h da quarta, 11. Segundo o UOL.

Após a abertura da sessão pelo presidente da Turma, Flávio Dino, o processo será chamado a julgamento e o relator da ação penal, ministro Cristiano Zanin, fará a leitura do relatório, com um resumo do caso, o histórico processual, as alegações da acusação e das defesas, bem como os crimes imputados. Segundo o UOL.

Em seguida, o subprocurador-geral da República, Paulo Vasconcelos Jacobina, terá 60 minutos para se manifestar em nome da PGR, prazo que pode ser ampliado em razão da quantidade de réus. Na sequência, os advogados de defesa terão até uma hora cada para as sustentações orais. Segundo o UOL.

Concluídas as sustentações, terá início a votação. Após o voto do relator, manifestam-se os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Flávio Dino. Segundo o UOL.

As investigações tiveram início a partir de uma notícia-crime apresentada pelo ex-prefeito José Eudes. Ele negou participação em qualquer negociação envolvendo emendas parlamentares e relatou cobranças e intimidações que teriam sido feitas pelos integrantes do grupo. Segundo o UOL.

PGR quer condenação e perda de mandatos

A Procuradoria afirma que as provas são "irrefutáveis" e que a autoria e a materialidade dos crimes estão comprovadas por diálogos e documentos obtidos na investigação. Segundo o UOL.

"Embora os deputados Josimar e Bosco Costa tenham negado a autoria das emendas, aproveitando-se da baixa transparência dos dados públicos sobre a procedência desses recursos, as provas confirmam serem eles os responsáveis pelas destinações", diz a PGR. Segundo o UOL.

Além da condenação, a PGR pede a perda dos mandatos e o pagamento de uma indenização por danos morais coletivo. Segundo a notícia do Jornal Estado de São Paulo no UOL.

E assim caminha a humanidade

Imagem ; Site Politize. 







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