sábado, 18 de julho de 2026

Elites

    As elites brasileiras têm um papel central na manutenção da desigualdade social no país, que possui raízes históricas e se perpetua por meio de diversos mecanismos econômicos, políticos e culturais. A concentração de renda e poder, aliada a uma lógica extrativista e patrimonialista, contribui para um sistema que favorece uma pequena parcela da população em detrimento da maioria. 

Concentração de renda e riqueza

Domínio econômico: O 1% mais rico da população brasileira detém uma parcela desproporcional da riqueza, resultado de um sistema que permite o acúmulo de capital por meio de lucros e dividendos, enquanto a renda do trabalho cresce a um ritmo muito mais lento. Em 2024, um relatório apontou que 63% da riqueza do Brasil estava nas mãos de 1% da população.

Privilégios tributários: A elite se beneficia de um sistema tributário regressivo, no qual os impostos sobre o consumo (que afetam a população mais pobre) são mais altos que os impostos sobre grandes fortunas e lucros. Há evidências de que os 10% mais pobres pagam uma porcentagem maior de sua renda em tributos do que os 10% mais ricos. 

Raízes históricas e estruturais

Legado colonial: A desigualdade social no Brasil é um reflexo do passado colonial, com a influência ibérica, a escravidão e o sistema de grandes propriedades de terra (latifúndios) estabelecendo as bases para a concentração de poder e riqueza.

Racismo e exclusão: A elite, historicamente branca e de origem europeia, utiliza mecanismos culturais e morais para justificar a subordinação e a desumanização das classes populares, principalmente de negros e mestiços, perpetuando o racismo estrutural. 

Mecanismos de perpetuação

Controle político: As elites exercem grande influência sobre o sistema político, garantindo que as políticas públicas sejam favoráveis aos seus interesses. Isso inclui a oposição a políticas redistributivas, a transferência de renda e a taxação de grandes fortunas, como apontado por análises críticas.

Influência ideológica: A elite e a classe média, muitas vezes aliada a ela, reforçam a lógica da meritocracia para justificar a desigualdade, ignorando as barreiras estruturais que impedem o avanço social das classes populares.

Visão colonialista: A mentalidade de parte da elite brasileira, descrita por alguns analistas como colonialista, prioriza o lucro e o investimento em ambientes que favorecem seus interesses, mesmo que isso signifique manter o país em uma condição de precariedade. 

Confira o artigo do autor  Juber MarquesPacífico

RTIGOORIGINAL

 Ainfluência das elites na

 manutenção dasdesigualdades

 sociais no Brasil

 Juber MarquesPacífico1

 RESUMO:Opresente artigo tem como objetivo central analisar

 brevemente a trajetória das desigualdades sociais brasileiras,

 pensadas a partir de sua construção histórica e seu processo de

 naturalização por mecanismos de poder derivados da

 colonização do Brasil, levando em conta a perspectiva da

 dominação das elites e as formas com as quais essa classe

 conseguiu manter seus privilégios e a manutenção de uma

 estrutura social favorável aos seus interesses. A partir das obras

 Elite do atraso, de Jessé Souza, Revolução Burguesa no Brasil,

 de Florestan Fernandes e Povo Brasileiro, de Darcy Ribeiro,

 realizou-se uma revisão e elucidação de fatos históricos e dos

 aspectos sociais envolvidos na temática para apresentar o

 contexto que evidencia a relação direta entre o poder das elites

 e amanutenção das desigualdades sociais.

 PALAVRAS-CHAVE: Desigualdade Social; Elites; Jessé Souza;

 Florestan Fernandes; Darcy Ribeiro.

 Theelites and the maintenance of social

 inequalities in Brazil

 ABSTRACT: The main objective of this article is to briefly analyze the

 trajectory of Brazilian social inequalities, thought from its historical

 construction and its process of naturalization by mechanisms of

 power derived from the colonization of Brazil, taking into account the

 perspective of elite domination and the forms with which this class

 managed to maintain its privileges and the maintenance of a social

 structure favorable to its interests. From the works Elite do atraso, by

 Jessé Souza, Revolução Burguesa no Brasil, by Florestan Fernandes

 and Povo Brasileiro, by Darcy Ribeiro, a review and elucidation of

 historical facts and social aspects involved in the theme was carried

 out to present the context that evidences the direct relationship

 between the power of elites and the maintenance of social

 inequalities.

 KEYWORDS: Social Inequality; Elites; Jessé Souza; Florestan

 Fernandes; Darcy Ribeiro.

 1Mestrando em Ciências Sociais pela UFJF. Bacharel em direito pela UFJF e em Ciências

 Humanas/Ciências Sociais pela mesma instituição. Pós-graduado em Direito Constitucional.

 COMOCITAR:PACÍFICO, Juber Marques. A influência das elites na manutenção das desigualdades sociais no

 Brasil. In: Revista Ensaios, v. 20, jan.-dez., 2022, p. 21-35.

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1. Introdução

 A desigualdade social é tema presente nas grandes discussões das ciências

 sociais no Brasil, por ser indispensável na tentativa de se estabelecer balizas que

 possam nortear e evidenciar a trajetória social, econômica e cultural do país. O

 chamado pensamento social brasileiro, esforço empreendido por diversos autores

 como Gilberto Freyre, Sérgio Buarque de Holanda, Raymundo Faoro, Florestan

 Fernandes e, mais recentemente, Jessé de Souza, entre muitos outros, tentam refazer

 de maneira crítica a nossa história social.

 Notadamente, a partir do final do século XX, predominou a definição de

 desigualdade social relacionada à diferença entre as possibilidades de acesso e

 obtenção de bens socialmente valorizados. Entretanto, apesar de ser uma definição

 mais prática por ser um fator mensurável, não é a mais adequada, nem deve ser a

 única forma de encarar a complexa realidade que determina a desigualdade social

 como um fenômeno característico das relações da sociedade em todo o mundo.

 Segundo Costa (2019), é necessário pensar em quatro dimensões: desigualdade de

 quê, entre quem, quando e onde. Partindo dessa premissa, é necessário pensar a

 desigualdade social sob vários aspectos, como renda, raça ou acesso às oportunidades,

 uma visão multidimensional que envolve diversos ângulos da vida humana e que

 devem ser pensados de forma interdependente.

 Os diversos atravessamentos presentes na atual conjuntura social, econômica,

 cultural e simbólica, que acabam por afetar diretamente o indivíduo, atualmente

 ganharam ainda mais importância nas pesquisas sociológicas. Temas que outrora não

 ocupavam espaços de relevo nas discussões acadêmicas, hoje possuem

 relevância.Vejamos os inúmeros debates acerca das desigualdades ambientais, ou

 ainda as discussões sobre desigualdade de gênero em ambiente de trabalho– dois

 exemplos que apontam para uma sociologia coerente com as novas realidades.

 A compreensão dessas disparidades exige que se explore o contexto histórico

 de sua construção, os atores e as instituições que fizeram e fazem parte da estrutura

 social daí derivada, bem como analisar os discursos que buscam justificar a

 manutenção do status quo. Nesse ponto, pretende-se expor de que forma as elites, ao

 longo de uma empreitada histórica, criaram e naturalizaram a estratificação social para

 manter privilégios e propagar a ideia de inferioridade das classes vulneráveis, sem

 possibilitar que qualquer mecanismo abrisse portas para superar as desigualdades e

 modificar a estrutura social.

 Para adentrar nessa discussão, utilizou-se da metodologia de revisão

 bibliográfica, sendo de destaque as obras de três sociólogos brasileiros que

 contribuíram de maneira substancial para a temática e que tentam descortinar as

 causas e as possíveis soluções para a desigualdade no país: Jessé Souza, com A elite do

 atraso (2019), Darcy Ribeiro, com O povo Brasileiro (1995) e Florestan Fernandes, com

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A revolução burguesa no Brasil (2006). Tais obras apresentam certa afinidade na ideia

 de uma sociedade marcada por diferenças importantes entre as classes que a compõe,

 permitindo tal aproximação.

 2. Desigualdade social no Brasil

 NoBrasil, a disparidade social é caracterizada principalmente pela concentração

 de riquezas na mão de um seleto grupo, pelo preconceito racial, pela exploração do

 trabalho, pela escassa participação de boa parte da população nas decisões políticas,

 pela diferença no acesso e no nível educacional, dentre tantos outros aspectos que

 causam ou derivam desses fatores. E o resultado dessas disparidades é, de um lado, a

 exclusão, a limitação e vulnerabilidade; e, de outro, o oportunismo e o privilégio.

 Essas desigualdades sociais não surgiram da noite para o dia: elas refletem,

 necessariamente, processos históricos de longo prazo pelos quais a sociedade

 brasileira e tantas outras no mundo, ainda que com suas diferenças, já passaram. Sobre

 essa perspectiva, importa observar que, apesar de momentos e tentativas de

 diminuição e erradicação das desigualdades, existem interesses na sua manutenção e

 perpetuação na estrutura social, e não há perspectivas de grandes mudanças nesse

 quadro.

 Jessé Souza, em seu livro A elite do atraso, destaca que em países europeus, os

 quais os brasileiros normalmente admiram, também existe desigualdade social, mas

 “ela não é abissal como aqui” (SOUZA, 2019, p. 84). Segundo o autor, a diferença é que

 a Europa se preocupou em criar condições sociais mais homogêneas para todas as

 classes.

 Por outro lado, no Brasil, desde a colonização, tem sido naturalizado o

 fenômeno da desigualdade social como forma de manter a relação de distanciamento,

 preconceito e dominação das elites sobre as classes populares. Essa herança

 escravocrata não perpetuou apenas o preconceito e desigualdade relacionados à cor

 da pele, mas serve de pano de fundo para justificar as diferenças de classes daí

 decorridas. Porém, como bem pontua Souza (Ibidem), ao contrário da cor da pele, as

 classes podem ser modificadas e, por isso, deve-se prestar atenção nas “carências que

 reproduzem as misérias”.

 A condenação escravocrata, que outrora se relacionava à raça, passa a ser uma

 condenação de classe. O escravo brasileiro na atualidade é aquele que forma a classe

 trabalhadora, o que Souza (Ibid.) chama de “batalhadores”, os alvos da elite do

 dinheiro com suas raízes escravocratas. Nesse sentido, Felix (2017, p. 93) afirma que a

 manutenção da ralé, termo utilizado por Souza para se referir às classes mais baixas da

 pirâmide social brasileira, será resultado dos esforços das elites do país nos ataques aos

 seus direitos.

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Essencial salientar que, apesar de a escravidão ao longo da nossa história ter

 ganhado novas formas e instrumentos, a relação entre elites e classes trabalhadoras

 passa necessariamente pela questão racial. As elites brasileiras, detentoras do poder e

 do controle dos meios de produção, na visão marxista, ou aqueles que possuem acesso

 ao capital cultural, na concepção bourdieusiana, são os brancos. Aos negros sobram os

 empregos menos remunerados, limitação no acesso à cultura, e a vulnerabilidade em

 todos os sentidos.

 Analisando a obra de Souza, Felix (2017, p. 92) cita o impeachment da

 Presidente Dilma Rousseff como exemplo evidente do pacto entre os donos do poder

 para perpetuar uma sociedade cruel e forjada na escravidão. A reforma trabalhista que

 penalizou os batalhadores, a redução do poder de fiscalização do trabalho escravo e a

 limitação na divulgação da lista suja de empresas que praticam trabalho análogo à

 escravidão seriam alguns dos vários exemplos de um golpe empreendido pelas elites

 para a manutenção de seus privilégios.

 O processo de manutenção das desigualdades é longo e constante. Durante o

 período de urbanização no Brasil, manteve-se a estrutura de distribuição desigual de

 privilégios perpetrada pela aristocracia da época. Mais uma vez, a intenção de manter

 a divisão social não seria superada, pois não havia esse interesse, pelo contrário, havia

 a “tendência nítida de defesa do desnivelamento dos privilégios daquela aristocracia”

 (FERNANDES, 2006, p. 46).

 A Revolução Burguesa, que tinha o intuito de modificar a estrutura política e

 econômica do país enquanto colônia, também sequer levou em consideração modificar

 as condições da população mais vulnerável, mas apenas de uma minoria de

 interessados. Segundo Fernandes (2006, p. 50),

 as elites nativas não se erguiam contra a estrutura da sociedade colonial.

 Mas, contra as implicações econômicas, sociais e políticas do estatuto

 colonial, pois este neutralizava sua capacidade de dominação em todos os

 níveis da ordem social.

 Mais do que isso, era premente para essa elite a “consecução de dois fins

 políticos interdependentes: a internalização definitiva dos centros de poder e a

 nativização dos círculos sociais que podiam controlar esses centros de poder” (Ibid.).

 A industrialização, a implantação e expansão do capitalismo também foram

 fatores que contribuíram para manter e ampliar o liame da desigualdade social,

 intensificando a formação e divisão da sociedade de classes. É o avanço desses

 processos que ajudou a criar o que ainda se vê atualmente, uma “classe trabalhadora

 crescentemente precarizada e ameaçada pelo desemprego e por cortes de direitos”

 (SOUZA, 2019, p. 100). O discurso que tenta responsabilizar os trabalhadores pelas

 problemáticas econômicas do país parece naturalizado, sempre se pensa em cortar

 direitos dos trabalhadores quando se quer beneficiar ainda mais aqueles que já

 possuem privilégios.

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Essa crescente distância entre estratos sociais e a forma intencional com que os

 processos de avanço das estruturas socioeconômicas perpetuaram as desigualdades

 condicionaram as camadas mais altas da sociedade a enxergar a ralé, nas palavras de

 Jessé Souza, como uma ferramenta de trabalho para produzir e gerar lucro, oferecendo

 o mínimo dedireitos para que eles continuem a exercer seu papel,

 Nem podia ser de outro modo no caso de um patronato que se formou

 lidando com escravos, tidos como coisas e manipulados com objetivos

 puramente pecuniários, procurando tirar de cada peça o maior proveito

 possível. Quando ao escravo sucede o parceiro, depois o assalariado

 agrícola, as relações continuam impregnadas dos mesmos valores, que se

 exprimem na desumanização das relações de trabalho (RIBEIRO, 1995, p.

 212).

 A ideia de naturalização da desigualdade social deriva também da noção de que

 essa estratificação construída historicamente é resultado da sua adoção como um

 “negócio” que enobrece e privilegia uma elite, tornando-os dominadores, e que

 degrada e subjuga os demais, encarados como objeto de enriquecimento. Mesmo com

 avanços pontuais na melhora da vida dos mais vulneráveis, o Brasil não tem

 conseguido se estruturar para garantir à população condições favoráveis de

 sobrevivência e progresso. Pelo contrário, o que se intensifica são os privilégios de uma

 pequena camada preocupada exclusivamente com interesses próprios.

 A continuidade desse processo de construção e manutenção das desigualdades

 sociais ao longo da história do país resulta para a sociedade, como afirma Ribeiro, em

 “incompatibilidades insanáveis”, como “a incapacidade de assegurar um padrão de

 vida, mesmo modestamente satisfatório, para a maioria da população nacional; a

 inaptidão para criar uma cidadania livre” que expõe a fragilidade da base na qual foi

 construído o sistema democrático brasileiro (1995, p. 218). Inclusive, isso se reflete na

 política, na elegibilidade de representantes que muitas vezes se mostram adversários

 das classes populares, mas que conseguem manipular e comprar votos dessa massa de

 eleitores.

 Aperpetuação da desigualdade social e sua consequente naturalização também

 derivam da reprodução, da transmissão familiar de ideologias, recursos e perspectivas

 dentro das próprias classes sociais, que dificilmente se modificam ao longo da vida dos

 indivíduos que as integram. Ou seja, “o privilégio de uns e a carência de outros são

 decididos desde o berço” (SOUZA, 2019, p. 85).

 Para Jessé Souza (2019), a partir de 1930, a elite passou a utilizar um

 mecanismo construído de modo consciente e planejado para manter um “pacto

 antipopular” que mistura aspectos racionais, como manutenção dos privilégios, e

 irracionais, como ódio e ressentimento de classes. Por conta disso, é como se existisse

 uma “lei da desigualdade”, invisível e silenciosa, que dita quem pode e quem não pode

 ser rico, quem pode e quem não pode dominar na ordem social.

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Assim, o Brasil se vê dividido, basicamente, em três estratos sociais: a elite,

 composta por um pequeno número de pessoas mais ricas, a classe média, formada por

 boa parte da população, e a classe popular, que conta com um número relevante de

 indivíduos que vivem à margem da sobrevivência.

 Na visão de Ribeiro (1995), existem quatro classes, denominadas “classes

 dominantes”, “classe intermediárias”, “classes subalternas” e “classes oprimidas”. Essas

 classes não poderiam ser colocadas numa estrutura triangular, mas sim de um losango,

 com um topo finíssimo formado pela classe dominante, seguido por um número pouco

 maior da classe intermediária, um pescoço que se alarga, representando trabalhadores

 regulares e consumidores, e a linha mais ampla com a parte marginalizada da

 população, a classe subalterna.

 A classe dominante representa a mínima parcela da população e possui

 efetivamente o poder sobre a sociedade, inclusive devido ao “apoio” das outras classes

 (RIBEIRO, 1995). É aquela que, ao longo do tempo, possui o maior interesse em manter

 os traços da desigualdade social.

 Já a classe intermediária representa um quantitativo bem maior em relação à

 dominante, normalmente tendo o papel de apaziguar ou intensificar tensões sociais, já

 que possuem cargos que de alguma forma são relevantes socialmente, mas que,

 apesar disso, não se preocupam em mudar o quadro social, e sim manter a ordem

 vigente (Ibidem). Além disso, é a classe que mais ajuda a elite a se manter no poder e

 perpetuar as desigualdades sociais, inclusive tentando tirar vantagem disso.

 A classe subalterna e a oprimida formam a maior parte da população. A

 primeira integra a vida social regular, tem empregos estáveis, faz parte do sistema

 produtivo e consumerista, preocupando-se em defender o que já possui e obter mais,

 sem que isso necessariamente seja uma forma de transformação social. Por fim, a

 classe oprimida é o elo mais fraco da desigualdade social. Excluídos, que buscam fazer

 parte do sistema produtivo e ter acesso ao mercado, são marginalizados, grande parte

 julgados por sua raça (normalmente pretos e mulatos), com trabalhos informais e

 recebendo o mínimo para o próprio sustento (Ibidem).

 Com este panorama, é possível entender porque o maior enfoque da

 desigualdade social brasileira é voltado para as questões socioeconômicas. Como bem

 pontua Ribeiro, “a distância social mais espantosa do Brasil é a que separa e opõe os

 pobres dos ricos” (1995, p. 219). Isso porque a renda é um fator que automaticamente

 coloca os indivíduos como pertencentes a determinada classe e também os imprime o

 rótulo de privilegiados ou oprimidos. Daí deriva uma cadeia de processos que mantêm

 a “lei da desigualdade” em funcionamento, impossibilitando a ascensão da maioria da

 população e ratificando a institucionalização desse sistema desigual.

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3. Asdimensõesdasdesigualdades sociais no Brasil

 É importante compreender os mecanismos de poder presentes na sociedade

 brasileira que bloqueiam as formas de reação das classes dominadas e como elas

 ocorrem em meio a um país que sedizdemocrático. A base para a desigualdade social

 no Brasil foi formada por uma sucessão de atos e acontecimentos em favor da

 naturalização do sistema de dominação e elitização da democracia. Portanto, torna-se

 plausível estudar os discursos que buscam justificar e desmascarar a perpetuação das

 desigualdades sociais no Brasil.

 Dentre as proposições que justificam a desigualdade, cabe o relato daquelas

 que se referem à herança deixada pelo passado colonial brasileiro, à que expõe o papel

 do Estado e a influência da corrupção política, e a diferença e oportunidade de acesso

 à educação de qualidade.

 3.1. O passado que condena

 A trajetória dos estudos sociológicos no Brasil– notadamente construída ao

 longo do século XX por autores criticados por Jessé Souza, entre os quais Gilberto

 Freyre, Buarque e Faoro– criou um tipo de culturalismo racista, ancorando um

 pensamento sociológico de “vira-lata” e que muito desconhece as verdadeiras raízes

 do drama da desigualdade. Para Souza, é na escravidão submetida ao país que se

 apoiam as bases fundamentais da desigualdade social atual. A colonização é, portanto,

 responsável por estabelecer hierarquia entre colonos e colonizados, exploradores e

 explorados.

 A cultura colonizadora dos portugueses, a escravidão e a exploração são as

 raízes que desencadearam o processo histórico de práticas e princípios que geram a

 desigualdade no país. Conforme esclarece Lopez, esse discurso

 [...] associa a desigualdade atual à herança institucional e cultural do

 passado remoto. A cultura dos colonizadores portugueses ou nascida da

 escravidão é a raiz das práticas e valores que, hoje, geram as desigualdades.

 É assim que a associação entre conceitos sociológicos como colonização de

 exploração e patrimonialismo compõe o léxico das explicações das mazelas

 brasileiras atuais, neste caso, herdadas dos portugueses (LOPEZ, 2020, p. 59)

 A naturalização das hierarquias sociais derivadas do sistema de escravização do

 povo foi determinante para que fosse disseminado a indiferença social em relação aos

 pobres, o que Jessé Souza viria a denominar de “ódio ao pobre”. Esse sentimento aos

 mais humildes, construído ao longo do tempo pela escravidão, estabeleceu uma

 distinção clara entre “nós e eles”. Aos mais pobres cabe a reprodução do trabalho

 realizado por seus ascendentes há 500 anos, braçal e menos remunerado, uma

 escravidão doméstica. Pode-se concluir, portanto, que a escravidão só prosperou com o

 ódio ao escravo, e que o Brasil de hoje é marcado não só pela sua exclusão, mas

 também pela sua humilhação (SOUZA, 2017).

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Ainda que muito dessa desigualdade inicialmente tenha mudado, com parcela

 da população marginalizada conseguindo mobilidade social, com o reconhecimento da

 dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais inerentes, as transições

 históricas pelas quais o Brasil passou jamais apagaram as desigualdades criadas

 anteriormente. Discursos racistas, a estrutura de dominação, humilhação e opressão

 escravocrata deixaram claros vestígios de ser a “herança maldita” que até hoje assola a

 população mais vulnerável da sociedade brasileira (SOUZA, 2019).

 3.2. O Estado e acorrupçãopolítica

 Por essa justificativa, o Estado teria a culpa sobre a desigualdade social no país

 devido à corrupção política perpetrada por seus agentes, governantes ou políticos. A

 administração estatal e as políticas públicas são utilizadas como ferramentas para

 desviar recursos públicos que deveriam ser direcionados a atender as necessidades do

 povo e, com isso, amenizar as desigualdades.

 Além disso, existe outro argumento que integra esse discurso e que está ligado

 à distribuição dos recursos para pagar e beneficiar os agentes do Estado. Segundo

 Lopez, “a variação do argumento é relacionar a desigualdade às remunerações e aos

 benefícios materiais do cargo político, percebido como via complementar para

 apropriação indevida de recursos públicos” (2020, p. 59).

 Ocorre que esse discurso já foi muito criticado, pelo fato de se considerar que

 essa corrupção deriva da herança cultural maldita deixada pelos portugueses, sem se

 pensar sobre outros agentes que atuam “silenciosamente” para interferir no Estado. É

 nesse ponto que se encaixa o termo justificativo para as mazelas políticas, o famoso

 “jeitinho brasileiro” de conseguir as coisas. Jessé Souza esclarece que esse termo se

 refere ao “capital social de relações pessoais”, que foi naturalizado devido à sua

 repetição e fácil explicação para as práticas sociais vantajosas. Assim, o termo se

 tornou tão comum, que passou a ser “pensado como algo generalizável para todos os

 brasileiros de todas as classes” (SOUZA, 2019, p. 86-87).

 A crítica do autor vem desmascarar justamente esse ponto. Os problemas do

 país seriam oriundos de seu processo de colonização que resultou na influência da

 elite, do setor privado e do mercado nas instituições. O chamado “jeitinho brasileiro”

 acaba por encobrir algo essencial na conclusão do raciocínio: a escravidão é a raiz das

 grandes disparidades existentes e responsável por impedir as transformações

 necessárias.

 Para Darcy Ribeiro, a lentidão dos processos revolucionários no Brasil é por

 culpa da resistência das classes dominantes, independente da estrutura arcaica e do

 atraso econômico que isso provoca.

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 A mais grave dessas continuidades reside na oposição entre os interesses do

 patronato empresarial, de ontem e de hoje, e os interesses do povo

 brasileiro. Ela se mantém ao longo de séculos pelo domínio do poder

institucional e do controle da máquina do Estado nas mãos da mesma classe

 dominante, que faz prevalecer uma ordenação social e legal resistente a

 qualquer progresso generalizável a toda a população. Ela é que regeu a

 economia colonial, altamente próspera para uma minoria, mas que

 condenava o povo à penúria. Ela é que deforma, agora, o próprio processo

 de industrialização, impedindo que desempenhe aqui o papel transformador

 que representou em outras sociedades (RIBEIRO, 1995, p. 250).

 Florestan Fernandes (2006), com o mesmo pensamento, afirma que, no período

 de transição para a independência brasileira, o Estado se mostrou desde o início como

 o alvo das elites e como uma entidade que poderia ser manipulável com vista à sua

 adaptação aos seus interesses econômicos, inclusive para implantação da política do

 liberalismo.

 Na fase de transição, as elites nativas encaravam o Estado, naturalmente,

 como “meio” e “fim”: “meio”, para realizar a internalização dos centros de

 decisão política e promover a nativização dos círculos dominantes; e o “fim”

 de ambos os processos, na medida em que ele consubstanciava a

 institucionalização do predomínio político daquelas elites e dos “interesses

 internos” com que elas se identificavam (FERNANDES, 2006, p. 53).

 Por outro lado, não seria possível perpetuar a tese de que essa corrupção do

 Estado é devido a uma transmissão cultural dos portugueses. Para Souza, isso é apenas

 uma construção fantasiosa do culturalismo racista que supõe uma “continuidade

 cultural com Portugal” que é transmitida de forma automática, como “um código

 genético”. Na verdade, os indivíduos são formados de acordo com as instituições que

 os rodeiam, como família, escola, economia, política e mercado (SOUZA, 2019, p. 39).

 É a partir dessa dominação e exploração mascarada do Estado pelas elites que

 surge a definição da política nacional como patrimonialista, isto é, o Estado brasileiro

 foi montado sob a imagem do homem cordial, que não distingue o público do privado.

 Este é o ponto em que o Estado é demonizado e o mercado poupado, como se deste

 nada de mal viria, porém, numa sociedade capitalista, quem detém o poder é

 justamente o mercado.

 Criticando a visão de Sérgio Buarque sobre esse patrimonialismo de uma elite

 derivada da herança portuguesa, Jessé Souza afirma que isso esconde a verdadeira

 elite do mercado que controla o aparato estatal, inclusive com poder de colocar sua

 chefia sob políticos que protejam seus interesses.

 Como a elite que vampiriza a sociedade está, segundo ele, no Estado,

 abre-se caminho [...] para uma concepção do mercado que é o oposto do

 Estado corrupto. Com isso, não só o poder real, do mercado e dos

 endinheirados, é tornado invisível, como o Estado é tornado o suspeito

 preferido [...] de todos os malfeitos. Essa ideia favorece os golpes de Estado

 baseados no pretexto da corrupção seletiva, mote que sempre é levado à

 baila quando o Estado hospeda integrantes não palatáveis pelo mercado

 ávido de capturá-lo apenas para si (SOUZA, 2019, p. 33).

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Nesse ponto, a corrupção do Estado passa a ser a corrupção do e para o

 mercado, tornada invisível para não mostrar os verdadeiros culpados, que manipulam

 legal e ilegalmente a máquina pública em favor dos seus interesses.

 Por outro lado, observa-se também a dificuldade que as classes mais oprimidas

 têm deinfluenciar nas decisões políticas as quais tendem a afetar seu próprio destino e

 concepções pessoais. Para Costa, isso se materializa justamente “nas distribuições

 assimétricas dos direitos políticos e sociais” (2019, p. 57).

 As classes vulneráveis, apesar de muito terem avançado em termos de

 conquista de direitos humanos, de cidadania, trabalho, entre outros, ainda

 permanecem à mercê de uma posição socioeconômica desigual, que não os permite

 uma proteção contra as mazelas que o sistema de poder criou para manter inacessíveis

 as oportunidades e privilégios. Esse quadro também é reflexo do sistema de educação

 brasileiro e da grande disparidade de qualidade entre o ensino público e privado, como

 será discutido no tópico a seguir.

 3.3. A disparidade entre níveis e oportunidades

 educacionais

 Em sua obra mais aclamada, O capital no século XXI, Thomas Piketty afirma que

 “No longo prazo, a força que de fato impulsiona o aumento da igualdade é a difusão do

 conhecimento e a disseminação da educação de qualidade” (2014, p. 29). As palavras

 do autor nos indicam que a educação ocupa lugar importante na determinação da

 desigualdade, pois é a partir dela que se vislumbra a possibilidade de mobilidade social

 e participação do mercado. Contribuindo com o tema, Lopez entende que a educação é

 um fator associado à empregabilidade e poder aquisitivo, pois a “educação é o meio

 para ampliar as oportunidades de emprego e renda” (2020, p. 60).

 O palco forjado para justificar as disparidades educacionais normalmente é

 relacionado à meritocracia, segundo a qual as posições sociais são resultado de

 conquistas pessoais dos indivíduos e não de fatores sociais externos. O argumento é

 aprimorado quando se diz que as pessoas deixam a escola por futilidades e desleixo,

 que não aproveitam as oportunidades que a vida oferece.

 Não é preciso ir muito longe para desmascarar esse discurso: veja-se a

 diferença entre a classe média e a classe oprimida. Geralmente, a primeira desde cedo

 é estimulada pela família a adquirir capital intelectual e focar nos estudos. Todo o seu

 tempo é dedicado àquilo que lhe permitirá o sucesso escolar e profissional, mantendo

 a cultura da sua classe, já que “todas as vantagens culturais e econômicas se juntam,

 mais tarde, para a produção, desde o berço, de um campeão na competição social”

 (SOUZA, 2020, p. 91).

 Por outro lado, a classe oprimida, em sua maioria constituída por uma família

 desestruturada, ainda que insista na educação como forma de escapar à pobreza, não

 30

é isso que a criança percebe, afinal, não funcionou para seus pais. Além disso, muitas

 dessas crianças ainda novas passam a trabalhar informalmente para complementar a

 baixa renda familiar e, consequentemente, não há prioridade para os estudos e para a

 formação crítica sobre sua realidade, o que impossibilita enxergar qualquer melhoria

 de vida. “São produzidos, nesse contexto, seres humanos com carências cognitivas,

 afetivas e morais, advindo daí sua inaptidão para a competição social” (SOUZA, 2019,

 p. 93).

 Sobre outra perspectiva, a desigualdade atrelada à educação se conecta ao

 quadro de corrupção do país, que reduz as oportunidades que poderiam ser criadas a

 partir de políticas públicas de qualidade, mas que, ao invés disso, sofrem com os

 desvios de recursos públicos e com o sucateamento das escolas e da educação pública.

 A disparidade dos níveis e da qualidade educacional entre classes podem explicar a

 desigualdade, mas esse problema resulta, em parte, por conta da corrupção política.

 Assim, sem conseguir mobilidade social, a classe oprimida continua pobre e

 vivendo à margem da sociedade, enquanto as classes mais abastadas podem pensar e

 moldar seu futuro, já que vivem se dedicando para obter conhecimento.

 À pobreza econômica foi acrescentada a pobreza em todas as outras

 dimensões da vida. Se a pobreza econômica, por exemplo, implica foco no

 aqui e no agora por conta das urgências da sobrevivência imediata, toda a

 atenção se concentra necessariamente no presente e nunca no futuro, posto

 que é incerto. Por outro lado, olhar para o futuro é o que constrói o

 indivíduo racional moderno, que sopesa suas chances e calcula

 constantemente onde deve investir seu tempo e suas habilidades. A prisão

 no aqui e no agora tende a reproduzir no tempo, portanto, a carência do

 hoje, e não a saída para um futuro melhor (SOUZA, 2019, p. 93).

 Isso condiz com a manutenção da desigualdade, pois a educação é um caminho

 para sua correção, e criar oportunidades de igualdade educacional seria um passo para

 romper com a estrutura social de dominação, distribuindo mais o capital econômico e

 cultural, o que não é desejável pelas elites.

 3.4. A concentração de riqueza e o sistema econômico

 A má distribuição de renda, com a concentração de maior parte das riquezas

 nas mãos de pouquíssimos e a maior parte da população tendo o mínimo para

 sobreviver, é mais um dos fatores que justificam a desigualdade social brasileira.

 Obviamente, mais renda significa melhor moradia, mais acesso à assistência médica,

 mais acesso à educação, lazer e tantas outras condições de vida melhores.

 Outrossim, o sistema econômico brasileiro foi sendo moldado e naturalizado à

 estrutura de classes derivada da sociedade colonial que, ao longo de seu processo

 histórico, foi firmando os obstáculos de ordem social, ideológica, política e cultural

 para impedir a mobilidade social das classes oprimidas. Isso se perpetuou e

 intensificou com a implantação e expansão do sistema capitalista desde a revolução

 burguesa que, conforme Fernandes, construiu uma ordem social provinda da opção

 31

dessa classe “por um tipo de capitalismo que imola a sociedade brasileira às

 iniquidades do desenvolvimento desigual interno e da dominação imperialista externa”

 (2006, p. 353).

 Esse é o mesmo sistema capitalista que ainda hoje preza pelo lucro acima de

 tudo e ao custo de explorar uma mão-de-obra barata, oprimida, miserável e resignada

 com seu destino, com a pobreza, com o desrespeito aos direitos e o tratamento

 desumano. Como bempontua Florestan Fernandes:

 Parece incrível que esse tipo de opressão sistemática possa existir nos dias

 atuais; e, mais ainda, que ela e os terríveis mecanismos de repressão a que

 precisa recorrer possam ser conciliados com os ideais igualitários, de

 respeito à pessoa humana, aos direitos fundamentais do homem e ao estilo

 democrático de vida” (FERNANDES, 2006, p. 353).

 Outro ponto é que o sistema econômico brasileiro legaliza políticas públicas que

 buscam diminuir as disparidades sociais, ao mesmo tempo que cria outras que as

 amplifica, tendo como exemplo, principalmente, políticas tributárias regressivas que

 pesam excessivamente sobre os pobres, mas que não afetam na mesma medida os

 ricos e ainda os beneficia.

 Evidentemente, isso pode ser associado ao que foi visto no tópico sobre o

 Estado e a corrupção política, pois, mais uma vez, o sistema econômico é corrompido e

 utilizado como um mecanismo de controle da estratificação social e da perpetuação da

 distribuição desigual da renda pelas classes dominantes que, notadamente, reflete nas

 outras esferas da desigualdade social.

 4. Aselites e seu papel sobre a desigualdade

 Uma coisa pode ser notada a partir do que foi dito até aqui: a elite aparece por

 qualquer ângulo que se estude a questão da desigualdade social no Brasil, e, além

 disso, consegue se tornar uma manipuladora invisível da “lei da desigualdade”. Sua

 denominação variou ao longo do processo histórico de construção da estratificação

 social: colonizador, senhorio, burguesia, elite etc., sempre aqueles que pertenciam às

 classes sociais mais altas e que detinham algum poder sobre a estrutura social vigente.

 É possível notar também que as instituições públicas, com destaque para o

 Estado, serviram de panaceia para encobrir as forças das classes dominantes sobre a

 estrutura social do país, que atuaram, além de escultoras de sua própria prosperidade,

 como “reitora do processo de formação do povo brasileiro. Somos, tal qual somos, pela

 fôrma que ela imprimiu em nós, ao nos configurar, segundo correspondia a sua cultura

 e a seus interesses” (RIBEIRO, 1995, p. 178). No mesmo sentido é a observação de

 Florestan Fernandes:

 32

 Dessa forma, as classes e os setores de classes burguesas podiam aproveitar,

 estrutural e dinamicamente, as vantagens de sua condição de minoria, ou

 seja, dos ‘pequenos números’, utilizando tais vantagens de modo consciente,

 deliberado e organizado. Essa concentração e essa centralização do poder

real processavam-se, simultaneamente, em dois níveis: o das relações

 diretas de classes; e o de dominação de classe mediada pelo Estado nacional

 (FERNANDES, 2006, p. 391).

 Para Jessé Souza, a elite que habita o Estado, apesar de possuir sua influência

 sobre o quadro social brasileiro, não é ainda aquela que dita as regras. Foi dada toda a

 atenção sobre o patrimonialismo para que se acobertasse a verdadeira corrupção. A

 lógica mercadológica capitalista e a verdadeira elite manipuladora estão fora do

 Estado: a mídia. A elite do atraso é, portanto, uma elite que controla as mídias e,

 através dela, manipula a classe média, movendo as peças do jogo político de acordo

 comseus interesses (SOUZA, 2019).

 Cabe ainda mencionar que a dominação da elite, na visão de Jessé de Souza,

 ocorreu, durante todo o seu processo, através da criação e propagação de ideias e pela

 força das instituições sociais. De umas décadas para cá, a principal ferramenta utilizada

 pela elite para manipular e distribuir essas ideias foi a mídia (programas de tv,

 imprensa, editoras, jornais etc.). Este seria o poder simbólico que esconde a

 responsabilidade da elite e de seus instrumentos, que ficam invisíveis e nunca são

 trazidos à luz, assim como deslegitima qualquer ação ou ideia que tenha a ver com

 demandas populares (Ibidem).

 Além da mídia, há um outro elemento que pode ser visto como mais uma

 vítima desse sistema, mas que também possui responsabilidade pela ampliação e

 manutenção da desigualdade social: a classe média (Ibid.). Ela que se apresenta como

 “capataz” da elite, se organiza, controla e difunde ideias e valores de vida, que também

 é manipulada pela mídia, que tem interesse de manter seus privilégios, eleger seus

 políticos e se incomoda com ampliação do acesso à cultura, ao lazer, ao ensino, à

 política, enfim, com a possibilidade de compartilhar oportunidades com menos

 desigualdade.

 Dessas conjunções e manipulações sociais, econômicas, culturais e políticas,

 derivam o atraso brasileiro em relação aos princípios de uma sociedade democrática,

 na qual a maior parte da população não tem, na realidade, a liberdade de ser ou ter o

 que quiser, senão indo contra todo um sistema montado para dificultar ou impedir que

 o faça. É interessante destacar o que aponta Darcy Ribeiro:

 O ruim aqui, e efetivo fator causal do atraso, é o modo de ordenação da

 sociedade, estruturada contra os interesses da população, desde sempre

 sangrada para servir a desígnios alheios e opostos aos seus. Não há, nunca

 houve, aqui um povo livre, regendo seu destino na busca de sua própria

 prosperidade. O que houve e o que há é uma massa de trabalhadores

 explorada, humilhada e ofendida por uma minoria dominante,

 espantosamente eficaz na formulação e manutenção de seu próprio projeto

 de prosperidade, sempre pronta a esmagar qualquer ameaça de reforma da

 ordem social vigente (RIBEIRO, 1995, p. 452).

 Assim, os traços de poder de uma minoria elitizada sempre irradiaram por

 todos os níveis de organização da sociedade, dependendo dela o avanço ou o colapso

 33

do sistema. Essa elite não quer, e não pode, sem se destruir, renunciar aos privilégios e

 vantagens do controle social, econômico, cultural e político, e do controle sobre as

 classes e instituições.

 5. Considerações finais

 O surgimento da desigualdade social no Brasil e seu processo de naturalização

 iniciou-se com a colonização do país e, consequentemente, com a escravidão. As elites

 conseguiram, ao longo da nossa história, fortalecer seus poderes e exercer cada vez

 mais influência sobre as instituições, das quais o Estado foi o principal alvo e

 ferramenta para manter o controle da ordem social e, mais tarde, para acobertar a elite

 em sua empreitada de manipulação da esfera pública em favor de seus próprios

 interesses e do mercado.

 Observa-se que a naturalização levou séculos, mas tem cumprido seu objetivo

 de manter a estratificação social e criar uma cultura de menosprezo sobre as classes

 vulneráveis. O desinteresse, e mais do que isso, a necessidade da distribuição desigual

 e injusta de educação, cultura, renda, trabalho, oportunidades e tantos outros fatores,

 ajudam na manutenção da desigualdade e criam a perspectiva de impossibilidade de

 mobilidade social.

 A mídia também é usada como ferramenta de propagação de ideias que

 atendam ao interesse da minoria dominante. Além disso, há o papel da classe média

 de atuar como intermediária entre a classe pobre e a elite, geralmente favorecendo

 aos interesses desta para manter os seus distantes daquela.

 O que se percebe é que são pouquíssimas as chances de reforma da ordem

 social vigente, já que, como demonstrado, a elite sempre esteve pronta para impedir

 qualquer ameaça a sua estrutura de poder e dominação sobre as demais classes. Essa

 seria a forma como funciona e prospera silenciosamente a evidente e histórica

 disparidade de classes que impede a construção de uma sociedade mais justa.

 Referências bibliográficas

 CAMARGO,Aspásia Brasileiro Alcântara de. As elites cindidas: o Brasil entre dois

 marcos da revolução burguesa. Perspectivas: Revista de Ciências Sociais, v. 53, 2019.

 COSTA, Sérgio. Desigualdades, interdependência e políticas sociais no Brasil. In: PIRES,

 Roberto Rocha C. (org.). Implementando desigualdades: reprodução de desigualdades

 na implementação de políticas públicas. Rio de Janeiro: Ipea, 2019.

 FELIX, Jorge. A elite do atraso: uma reinterpretação do Brasil por Jessé Souza.

 Ponto-e-Vírgula: Revista de Ciências Sociais, n. 22, p. 92-96, 2017.

 FERNANDES, Florestan. A Revolução Burguesa no Brasil: ensaio de interpretação

 sociológica. 5. Ed. São Paulo: Globo, 2006.

 34

LOPEZ, Félix. Repertórios sobre as Razões da Desigualdade no Brasil. Boletim de

 Análise Político-Institucional (BAPI), n. 23, jun. 2020. Disponível em:

 http://repositorio.ipea.gov.br/handle/11058/10172. Acesso em: 14 de set. 2021.

 PIKETTY, Thomas. O capital no século XXI. Tradução: Monica Baugarten de Bolle. 1. Ed.

 Rio de Janeiro: Intrínseca, 2014.

 RIBEIRO, Darcy. O Povo Brasileiro: A formação e o sentido do Brasil. 2. Ed. Curitiba:

 Companhia das Letras, 1995.

 RIZEK, Cibele Saliba. Jessé de Souza- A elite do atraso: da escravidão à Lava-Jato: À

 guisa de um debate. 2018.

 SILVA FERREIRA, Ricardo Bruno da; FERNANDES, Isabela Duarte. Onde os fracos não

 têm vez: a elite do atraso ou o atraso da elite. Teoria e Cultura, v. 13, n. 2, 2018.

 SOUZA, Jessé. A elite do atraso. 1. ed. Rio de Janeiro: Estação Brasil, 2019.

 SOUZA, Jessé. Jessé Souza: É preciso explicar o Brasil desde o ano zero. Entrevista

 concedida a Amanda Massuela. Revista Cult (online). São Paulo: Bregantini, 2017.

 Disponível em: https://revistacult.uol.com.br/home/jesse-souzaisponível em: https://revistacult.uol.com.br/home/jesse-souza-a-elite-do-atraso/.

 Acesso em: 14 set. 2021.. O artigo do autor  Juber MarquesPacífico.                                         Um  dono de restaurante deve dominar a gestão financeira, a liderança de equipes e o atendimento ao cliente para garantir o sucesso e a lucratividade do negócio. Esse profissional, também conhecido no mercado de alta gastronomia como restaurateur, enfrenta desafios diários que vão desde a escolha de fornecedores até a gestão de processos trabalhistas e flutuações de faturamento

Gestão Financeira: Controlar custos de insumos, margem de lucro e fluxo de caixa de forma rigorosa.


Liderança de Equipes: Motivar funcionários, coordenar escalas e reter talentos como cozinheiros e garçons.


Operação e Logística: Negociar com fornecedores e otimizar processos de entrega e delivery.


Marketing e Fidelização: Atrair novos clientes e criar estratégias para manter o público frequente ativo.


Opções de Formalização e Remuneração

Microempreendedor Individual (MEI): É permitido registrar o negócio como Proprietário de Restaurante Independente sob o CNAE 5611-2/01.


Média Salarial: O pró-labore de um sócio-proprietário de micro ou pequeno restaurante costuma variar entre R$ 2.143,71 e R$ 4.913,30, embora o lucro real dependa diretamente do faturamento líquido da empresa. Os empresários também são pegos em furtos . E também sentem nesses casos o peso da lei . 

As nossas elites. Também são pegas em furtos .                                                                                     Confira a notícia no site a tribuna .https://www.atribuna.com.br/noticias/policia/dono-de-restaurante-e-preso-apos-sair-do-carrefour-em-guaruja-com-mais-de-4-kg-de-salm-o-sem-pagar-1.521840.

 .E assim caminha a humanidade .

Imagem ; Site A Tribuna 





 


Conservadorismo .

 

 TÍTULO IV DA Organização  DOS PODERES

CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I
DO CONGRESSO NACIONAL

Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.

Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

§ 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.

§ 2º Cada Território elegerá quatro Deputados.

Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

§ 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.

§ 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.

§ 3º Cada Senador será eleito com dois suplentes.

Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL

Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas:
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;
III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas;
VII - transferência temporária da sede do Governo Federal;
VIII - concessão de anistia;
IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal; (Nova redação dada pela EC 69/12)

Redação original.
IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal;X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b(Nova redação dada pela EC 32/01)

Redação original.
X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;XI – criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública; (Nova redação dada pela EC 32/01)

Redação original.
XI - criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública;XII - telecomunicações e radiodifusão;
XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;
XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal;
XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153,     § 2º, I. (Nova redação dada pela EC 41/03)

Redação original, inciso acrescentado pela EC 19/98.
XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, por lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I.
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;
IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VI - mudar temporariamente sua sede;
VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada ao inciso pela EC 19/98)

Redação original.
VII - fixar idêntica remuneração para os Deputados Federais e os Senadores, em cada legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III e 153, § 2.º, I;”VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Nova redação dada ao inciso pela EC 19/98)

Redação original.
VIII - fixar para cada exercício financeiro a remuneração do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. arts. 150, II, 153, III e 153, § 2.º, I ;IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.
XXVIII - propor ao Congresso Nacional a decretação do estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição. (Acrescentado pela EC 109/2021)

Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. (Nova redação dada ao "caput'' pela ECR 2/94)

Redação original.
“Art. 50 A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, bem como qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.“§ 1º Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.

§ 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informação a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. (Nova redação dada ao parágrafo pela ECR 2/94)

Redação original.
“§ 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informação aos Ministros de Estado, importando crime de responsabilidade e recusa, ou o não-atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.”

SEÇÃO III
DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
III - elaborar seu regimento interno;
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Nova redação dada ao inciso pela EC 19/98)

Redação original.
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.

SEÇÃO IV
DO SENADO FEDERAL

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Nova redação dada pela EC 23/99)

Redação original.
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Nova redação dada pela EC 45/04)

Redação original.
II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:
a) magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;
c) Governador de Território;
d) presidente e diretores do Banco Central;
e) Procurador-Geral da República;
f) titulares de outros cargos que a lei determinar;
IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;
V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;
VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;
IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;
XII - elaborar seu regimento interno;
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Nova redação dada ao inciso pela EC 19/98)

Redação original.
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;XIV - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. (Redação dada pela EC 42/03)

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente e o Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

SEÇÃO V
DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada ao artigo, conforme EC 35/01, efeitos a partir de 21/12/01)

§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

§ 3º Recebida a denúncia contra Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa do partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela mesa Diretora.

§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre pessoas que lhe confiaram ou deles receberam informações.

§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.

§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida

Redação original.
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua Casa.
§ 2º O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato.
§ 3º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.
§ 4º Os Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 5º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 6º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
§ 7º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos, praticados fora do recinto do Congresso, que sejam incompatíveis com a execução da medida.Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, "a'';
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a'';
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V- quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. (Nova redação dada pela EC 76/13)

Redação original.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º (Parágrafo acrescentado pela ECR 6/94)

Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

§ 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.

SEÇÃO VI
DAS REUNIÕES

Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Nova redação dada pela EC 50/06)

Redação original.
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

§ 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;
III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;
IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.

§ 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. (Nova redação dada pela EC 50/06)

Redação original.
§ 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.§ 5º A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.

§ 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: (Nova redação dada pela EC 50/06)

Redação original.
§ 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República;
II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Nova redação dada pela EC 50/06)

Redação original
II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante.§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. (Nova redação dada pela EC 50/06)

Redação anterior, dada pela EC 32/01.
§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal.
Redação anterior, dada pela EC 19/98.
7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal.
Redação original.
§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado.”§ 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação. (Acrescido pela EC 32/01)

SEÇÃO VII
DAS COMISSÕES

Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

§ 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.

§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§ 4º Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.

SEÇÃO VIII
DO PROCESSO LEGISLATIVO

Subseção I
Disposição Geral

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

Subseção II
Da Emenda à Constituição

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.

§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Subseção III
Das Leis

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Nova redação dada à alínea pela EC 18/98)

Redação original.
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI(Nova redação dada à alínea pela EC 32/01)

Redação original.
e) criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública.f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. (Alínea acrescentada pela EC 18/98)

§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Novar redação dada pela EC 32/01)

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Redação dada pela EC 32/91)
I – relativa a: (Redação dada pela EC 32/91)
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Redação dada pela EC 32/91)
b) direito penal, processual penal e processual civil; (Redação dada pela EC 32/91)
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (Redação dada pela EC 32/91)
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; (Redação dada pela EC 32/91)
III – reservada a lei complementar; (Redação dada pela EC 32/91)
IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. (Redação dada pela EC 32/91)

§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. (Redação dada pela EC 32/91)

§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Redação dada pela EC 32/91)

§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional. (Redação dada pela EC 32/91)

§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.(Redação dada pela EC 32/91)

§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. (Redação dada pela EC 32/91)

§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.

§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. (Redação dada pela EC 32/91)

§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Redação dada pela EC 32/91)

§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (Redação dada pela EC 32/91)

§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. (Redação dada pela EC 32/91)

§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. (Redação dada pela EC 32/91)

Redação original.
Art. 62 Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional, que, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.

Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

§ 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. (Redação dada pela EC 32/01)

Redação original.
§ 2º Se, no caso do parágrafo anterior, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem, cada qual, sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.§ 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.

§ 4º Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.

Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.

Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. (Nova redação dada pela EC 76/13)

Redação original.
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. (Redação dada pela EC 32/01)

Redação original.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 62, parágrafo único.§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este, não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

§ 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

SEÇÃO IX
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação dada ao parágrafo pela EC 19/98)

Redação original.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

§ 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

§ 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

§ 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, § 1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.

§ 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.

Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.

§ 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade; (Nova redação dada ao inc. I pela EC 122/22)

Redação original.
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

§ 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:
I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
II - dois terços pelo Congresso Nacional.

§ 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40. (Redação dada ao parágrafo pela EC 20/98)

Redação original.
§ 3º Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.§ 4º O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.

Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros. Segundo o Senado Federal .


Atribuições

O Poder Legislativo, segundo o art. 44 da Constituição Federal de 1988, é exercido pelo Congresso nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Portanto, se organiza como um poder bicameral.

A Câmara é composta por representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional em cada estado, em cada território e no Distrito Federal. São 513 deputados federais, com mandato de quatro anos. O número de deputados é proporcional à população do estado ou do Distrito Federal, com o limite mínimo de oito e máximo de setenta deputados para cada um deles.

Para o Senado, cada estado e o Distrito Federal elegem três senadores, com mandato de oito anos, renovados de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços. A composição do Senado é de 81 parlamentares.

Ao tratar das competências do Congresso Nacional, podemos reuni-las em três conjuntos: 1º) o das atribuições relacionadas às funções do Poder Legislativo federal; 2º) o das atribuições das Casas do Congresso (Câmara e Senado), quando atuam separadamente; e 3º) o das atribuições relacionadas ao funcionamento de comissões mistas e de sessões conjuntas, nas quais atuam juntos os deputados federais e os senadores, embora votem separadamente.

Além da função de representação mencionada, compete ao Congresso exercer atribuições legislativas e de fiscalização e controle.

Quanto à função legislativa, cabe ao Congresso, por suas duas Casas, legislar sobre as matérias de competência da União, mediante elaboração de emendas constitucionais, de leis complementares e ordinárias, e de outros atos normativos com força de lei.

O art. 48 da Constituição lista diversos assuntos que podem ser objeto de leis, que dependem da aprovação do Congresso e da sanção do Presidente da República. Por sua vez, o art. 49 da Carta Maior traz a relação das competências exclusivas do Congresso, que são veiculadas por decreto legislativo, para o qual não é exigida a sanção presidencial

Sobre a função fiscalizadora, o art. 70 do texto constitucional estabelece a competência pela fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta. Para que possa exercer essa função, é auxiliado pelo Tribunal de Contas da União.

As Casas legislativas dispõem, ainda, de outros mecanismos de fiscalização e controle, entre os quais podemos mencionar: a possibilidade de convocação de Ministro de Estado ou de titulares de órgãos diretamente vinculados à Presidência da República para prestar informações sobre assunto previamente determinado; o encaminhamento de pedidos de informações a essas autoridades pelas Mesas da Câmara e do Senado; a instalação de comissões parlamentares de inquérito pelas Casas, em conjunto ou separadamente, para apuração de fato determinado e por prazo certo.

Na maioria dos casos, a Câmara e o Senado funcionam de forma separada, porém articulada, no exercício das funções do Congresso Nacional. Um exemplo é o processo de elaboração das leis complementares e ordinárias, em que uma Casa funciona como iniciadora e a outra como revisora.

Há outras situações em que uma das Casas funciona sem a participação da outra. A Constituição estabelece, para tanto, as competências privativas da Câmara (art. 51) e do Senado (art. 52). Se do exercício dessas atribuições resultar um ato normativo, será uma Resolução da respectiva Casa.

Sessões conjuntas e comissões mistas

A organização bicameral do Congresso Nacional possibilita, ainda, a realização de sessões conjuntas e funcionamento de comissões mistas, nas quais atuam os Deputados Federais e os Senadores, embora seus votos sejam colhidos separadamente.

O § 3º do art. 57 da Constituição prevê a ocorrência de sessões conjuntas para: inaugurar a sessão legislativa (quando o Congresso Nacional recebe as mensagens dos presidentes da República e do Supremo Tribunal Federal); elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços às duas Casas; receber o compromisso previsto no art. 78 da Constituição e dar posse ao Presidente e ao Vice-Presidente da República; e conhecer do veto e sobre ele deliberar. O Congresso Nacional também se reúne conjuntamente para celebrar fatos importantes da vida nacional e para recepcionar Chefe de Estado estrangeiro.

Por sua vez, o art. 166 da Constituição dispõe que os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais devem ser apreciados pelas Casas do Congresso em sessão conjunta, conforme disposto no Regimento Comum. O § 1º desse artigo prevê, ainda, a existência de uma comissão mista permanente para, entre outras atribuições, examinar e emitir parecer sobre esses projetos.

Para cada medida provisória (MPV) é formada uma comissão mista, por onde é iniciada a sua tramitação. Depois de receber parecer da comissão, a MPV é então apreciada, em sessão separada, pelos plenários das Casas do Congresso Nacional (art. 62, § 9º, da Constituição Federal).

Registre-se também que cabe ao Congresso Nacional, em sessão solene e com a presença conjunta das mesas do Senado Federal e Câmara dos Deputados, promulgar as emendas constitucionais que se incorporam automaticamente à Lei Magna. Desde 1988, o Congresso já promulgou mais de 90 emendas.

Outra atribuição conjunta consiste em aprovar os nomes para compor o Conselho de Comunicação Social, órgão previsto no art. 224 da Constituição Federal.

É importante observar que quando funcionam juntos a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, os trabalhados são realizados com observância do Regimento Comum, instituído pela Resolução nº 1 do Congresso Nacional de 1970. Nesse caso, a sessão é dirigida pela Mesa do Congresso, a qual é presidida pelo Presidente do Senado Federal, sendo os demais cargos exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes nas Mesas da Câmara  e do Senado.

As sessões conjuntas das Casas legislativas e suas comissões mistas contam com o apoio da Secretaria Legislativa do Congresso nacional (SLCN), subordinada à Secretaria Geral da Mesa do Senado. Cabe à SLCN, por exemplo, receber as medidas provisórias, projetos de lei orçamentários e vetos, calcular proporcionalidade partidária de diversos colegiados, além de acompanhar e manter atualizada informações de variadas matérias no Senado Federal e na Câmara dos Deputados. Do mesmo modo, a montagem e disponibilização da e-cédula, que permite aos parlamentares a votação eletrônica dos vetos, é de responsabilidade da Secretaria.

O sítio do Congresso Nacional tem por objetivo apresentar o conteúdo relativo às atribuições relacionadas ao funcionamento das sessões conjuntas e das comissões mistas. As informações relativas ao exercício das demais atribuições, exercidas por suas Casas de forma articulada ou privativa, estão apresentadas em seus respectivos sítios  Segundo a Constituição no Senado Federal  . 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

TÍTULO II

Dos Direitos e Garantias Fundamentais

CAPÍTULO I

Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:Proposições em tramitação

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição ;

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;Proposições em tramitação

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;Proposições em tramitaçãoNormas correlatas

XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;Normas correlatas

XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;RegulamentaçãoNormas correlatas

XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

XXII – é garantido o direito de propriedade;

XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;

XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição ;

XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

XXX – é garantido o direito de herança;

XXXI – a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus;

XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;Regulamentação

XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;Regulamentação

XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;Proposições em tramitação

XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;

XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:Proposições em tramitação

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;Proposições em tramitação

XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; (Decisão colegiada)Acórdãos

XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; (Decisão colegiada)RegulamentaçãoProposições em tramitaçãoAcórdãos

XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;RegulamentaçãoProposições em tramitação

XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático;

XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos;

XLVII – não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis;

XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

L – às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

LII – não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;RegulamentaçãoNormas correlatas

LIX – será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público;

LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;Proposições em tramitação

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;RegulamentaçãoProposições em tramitação

LXXII – conceder-se-á habeas data:Regulamentação

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

LXXV – o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

LXXVI – são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:Regulamentação

a) o registro civil de nascimento;

b) a certidão de óbito;

LXXVII – são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.Regulamentação

LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004) (Alteração indireta de texto por Emenda Constitucional nº 115 de 10/02/2022)Acórdãos

LXXIX – é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais. (Incluído por Emenda Constitucional nº 115 de 10/02/2022)Acórdãos

§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitaçãoAcórdãosNormas correlatas

§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos

CAPÍTULO II

Dos Direitos Sociais

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 26 de 14/02/2000) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 64 de 04/02/2010) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 90 de 15/09/2015)Proposições em tramitaçãoAcórdãos

Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária. (Incluído por Emenda Constitucional nº 114 de 16/12/2021)Acórdãos

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:Proposições em tramitaçãoNormas correlatas

I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;Regulamentação

III – fundo de garantia do tempo de serviço;Proposições em tramitação

IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;Proposições em tramitação

V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;RegulamentaçãoProposições em tramitação

VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; (Decisão colegiada)Acórdãos

XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; (Decisão colegiada)AcórdãosNormas correlatas

XII – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998)Acórdãos

XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;Proposições em tramitaçãoNormas correlatas

XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;Proposições em tramitação

XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;Normas correlatas

XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;RegulamentaçãoProposições em tramitação

XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei; (Decisão colegiada)Proposições em tramitaçãoAcórdãos

XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; (Decisão colegiada)Acórdãos

XXIV – aposentadoria;

XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 53 de 19/12/2006)Acórdãos

XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;Proposições em tramitação

XXVII – proteção em face da automação, na forma da lei; (Decisão colegiada)Acórdãos

XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 28 de 25/05/2000) (Redação dada por Retificação à Emenda Constitucional nº 28 de 25/05/2000 (Seq. 1) (Diário Oficial da União de 29/05/2000 (p. 1, col. 1)))Proposições em tramitaçãoAcórdãos

a) (Revogado) (Revogada por Emenda Constitucional nº 28 de 25/05/2000)Acórdãos

b) (Revogado) (Revogada por Emenda Constitucional nº 28 de 25/05/2000)Acórdãos

XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;Proposições em tramitação

XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;Proposições em tramitação

XXXII – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998) (Declarado constitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal por Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.096 de 09/10/2020)Proposições em tramitaçãoAcórdãos

XXXIV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 72 de 02/04/2013)Acórdãos

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:Proposições em tramitação

I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical;Proposições em tramitação

II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;Proposições em tramitação

III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;Proposições em tramitação

IV – a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;Proposições em tramitação

V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;Proposições em tramitação

VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;Proposições em tramitação

VII – o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;Proposições em tramitação

VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.Proposições em tramitação

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.RegulamentaçãoProposições em tramitação

Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.Regulamentação

§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.RegulamentaçãoProposições em tramitação

Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.Proposições em tramitação

CAPÍTULO III

Da Nacionalidade

Art. 12. São brasileiros:Proposições em tramitação

I – natos:

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada por Emenda Constitucional de Revisão nº 3 de 07/06/1994) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 54 de 20/09/2007)Acórdãos

II – naturalizados:

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada por Emenda Constitucional de Revisão nº 3 de 07/06/1994)Acórdãos

§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. (Redação dada por Emenda Constitucional de Revisão nº 3 de 07/06/1994)Acórdãos

§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição .Proposições em tramitação

§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:Proposições em tramitação

I – de Presidente e Vice-Presidente da República;Proposições em tramitação

II – de Presidente da Câmara dos Deputados;Proposições em tramitação

III – de Presidente do Senado Federal;Proposições em tramitação

IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal;Proposições em tramitação

V – da carreira diplomática;

VI – de oficial das Forças Armadas; (Alteração indireta de texto por Emenda Constitucional nº 23 de 02/09/1999)Acórdãos

VII – de Ministro de Estado da Defesa. (Incluído por Emenda Constitucional nº 23 de 02/09/1999)Acórdãos

§ 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 131 de 03/10/2023)Proposições em tramitaçãoAcórdãos

II – fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia. (Redação dada por Emenda Constitucional de Revisão nº 3 de 07/06/1994) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 131 de 03/10/2023)Proposições em tramitaçãoAcórdãos

a) (Revogado) (Incluída por Emenda Constitucional de Revisão nº 3 de 07/06/1994) (Revogada por Emenda Constitucional nº 131 de 03/10/2023)Acórdãos

b) (Revogado) (Incluída por Emenda Constitucional de Revisão nº 3 de 07/06/1994) (Revogada por Emenda Constitucional nº 131 de 03/10/2023)Acórdãos

§ 5º A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei. (Incluído por Emenda Constitucional nº 131 de 03/10/2023)Acórdãos

Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.Proposições em tramitação

§ 1º São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.Proposições em tramitação

§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.Proposições em tramitação

CAPÍTULO IV

Dos Direitos Políticos

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:Proposições em tramitação

I – plebiscito;Regulamentação

II – referendo;RegulamentaçãoProposições em tramitação

III – iniciativa popular.Regulamentação

§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

I – obrigatórios para os maiores de dezoito anos;Proposições em tramitação

II – facultativos para:Proposições em tramitação

a) os analfabetos;

b) os maiores de setenta anos;

c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.Proposições em tramitação

§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:Proposições em tramitação

I – a nacionalidade brasileira;Proposições em tramitação

II – o pleno exercício dos direitos políticos;

III – o alistamento eleitoral;

IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;

V – a filiação partidária;RegulamentaçãoProposições em tramitação

VI – a idade mínima de:Proposições em tramitação

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;Proposições em tramitação

b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;Proposições em tramitação

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;Proposições em tramitação

d) dezoito anos para Vereador.Proposições em tramitação

§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.Proposições em tramitação

§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 16 de 04/06/1997)Proposições em tramitaçãoAcórdãos

§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.Proposições em tramitação

§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.Proposições em tramitação

§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:Proposições em tramitação

I – se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;Proposições em tramitação

II – se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.Proposições em tramitação

§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada por Emenda Constitucional de Revisão nº 4 de 07/06/1994)RegulamentaçãoAcórdãos

§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.Proposições em tramitação

§ 12. Serão realizadas concomitantemente às eleições municipais as consultas populares sobre questões locais aprovadas pelas Câmaras Municipais e encaminhadas à Justiça Eleitoral até 90 (noventa) dias antes da data das eleições, observados os limites operacionais relativos ao número de quesitos. (Incluído por Emenda Constitucional nº 111 de 28/09/2021)Proposições em tramitaçãoAcórdãos

§ 13. As manifestações favoráveis e contrárias às questões submetidas às consultas populares nos termos do § 12 ocorrerão durante as campanhas eleitorais, sem a utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão. (Incluído por Emenda Constitucional nº 111 de 28/09/2021)Proposições em tramitaçãoAcórdãos

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:Proposições em tramitação

I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

II – incapacidade civil absoluta;

III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 4 de 14/09/1993) (Ressalva de aplicação por Emenda Constitucional nº 107 de 02/07/2020)Proposições em tramitaçãoAcórdãos

CAPÍTULO V

Dos Partidos Políticos

Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:RegulamentaçãoProposições em tramitação

I – caráter nacional;

II – proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

III – prestação de contas à Justiça Eleitoral;

IV – funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 52 de 08/03/2006) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 97 de 04/10/2017) (Interpretado conforme a Constituição pelo Supremo Tribunal Federal por Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.875 de 28/05/2025)Proposições em tramitaçãoAcórdãos

§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.Proposições em tramitação

§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: (Redação dada por Emenda Constitucional nº 97 de 04/10/2017)Acórdãos

I – obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou (Incluído por Emenda Constitucional nº 97 de 04/10/2017)Acórdãos

II – tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. (Incluído por Emenda Constitucional nº 97 de 04/10/2017)Acórdãos

§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.Proposições em tramitação

§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão. (Incluído por Emenda Constitucional nº 97 de 04/10/2017)Proposições em tramitaçãoAcórdãos

§ 6º Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão. (Incluído por Emenda Constitucional nº 111 de 28/09/2021)Proposições em tramitaçãoAcórdãos

§ 7º Os partidos políticos devem aplicar no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários. (Incluído por Emenda Constitucional nº 117 de 05/04/2022)Acórdãos

§ 8º O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas, deverão ser de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas, e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias, considerados a autonomia e o interesse partidário. (Incluído por Emenda Constitucional nº 117 de 05/04/2022)Acórdãos

§ 9º Dos recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do fundo partidário destinados às campanhas eleitorais, os partidos políticos devem, obrigatoriamente, aplicar 30% (trinta por cento) em candidaturas de pessoas pretas e pardas, nas circunscrições que melhor atendam aos interesses e às estratégias partidárias. (Incluído por Emenda Constitucional nº 133 de 22/08/2024 Segundo o Senado Federal

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

TÍTULO VIII

Da Ordem Social

CAPÍTULO VII

Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso

(Redação dada por Emenda Constitucional nº 65 de 13/07/2010)

Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.Proposições em Tramitação normas correlatas. Segundo o Senado Federal .

Conservadorismo, progressismo e liberalismo são as três principais correntes de pensamento político e social que moldam o debate público contemporâneo. Cada uma delas possui uma visão distinta sobre a natureza humana, o papel do Estado, a economia e a evolução das tradições sociais.

Conservadorismo

O conservadorismo defende a preservação das instituições tradicionais, como a família, a igreja e a comunidade, como pilares de estabilidade social.

Tradição e Prudência: Rejeita rupturas revolucionárias abruptas, preferindo reformas lentas e testadas pelo tempo.

Ceticismo da Razão Pura: Questiona projetos utópicos de engenharia social que tentam refazer a sociedade do zero.

Ordem Moral: Defende a existência de uma ordem ética duradoura e costumes estabelecidos.

Progressismo

O progressismo foca na transformação social e na promoção da igualdade por meio de reformas políticas e econômicas.

Mudança Social: Vê a história como um caminho de avanço contínuo em direção aos direitos humanos e justiça.

Intervenção Estatal: Defende que o Estado deve atuar ativamente para mitigar desigualdades e proteger minorias.

Quebra de Paradigmas: Questiona tradições antigas que possam perpetuar opressões ou privilégios históricos.

Liberalismo

O liberalismo coloca a liberdade individual como o valor supremo e o direito inalienável de cada cidadão.

Direitos Individuais: Prioriza a defesa da vida, da propriedade privada e da liberdade de expressão.

Livre Mercado: Advoga pela livre concorrência econômica e menor interferência estatal na produção.

Estado de Direito: Exige leis universais claras que limitem o poder governamental para evitar a tirania.

Interseções e Fusões

Estas correntes não são caixas isoladas e frequentemente se misturam na prática política atual:

Conservadorismo Liberal: Alinha a defesa do livre mercado econômico com a preservação dos valores morais tradicionais nos costumes.

Social-Liberalismo: Combina as liberdades individuais e de mercado com políticas de assistência e inclusão social.

Progressismo Cultural: Foca na liberdade de estilos de vida, direitos civis identitários e autonomia das escolhas pessoais.                                                                     Eis o conservadorismo . Ferindo cláusula pétrea da constituição federal de 1988 . A lei da redução da maioridade penal . Está abolindo direitos e garantias fundamentais de crianças e adolescentes . Eis o conservadorismo . Ferindo uma das cláusulas pétreas da constituição . Confira a reportagem no UOL.https://noticias.uol.com.br/colunas/a-hora/2026/07/18/camara-debate-pec-da-reducao-da-maioridade-penal-com-plenario-vazio.htm.  E assim caminha a humanidade  Imagem da Folha de Sao Paulo .