quinta-feira, 16 de julho de 2026

Pragmatismo .

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 O poder pode ter origens econômicas, ideológicas ou políticas. A política opera sobre as esferas econômica e ideológica, buscando exercer influência sobre a sociedade como um todo. 

O poder exercido através da política pode ser visto como legítimo quando há o consentimento das pessoas ou ilegítimo quando a força é usada sem concordância. 

Em resumo, a política sem o poder não se realiza, pois o poder é o instrumento central para a organização e gestão da vida em sociedade, garantindo que um grupo ou indivíduo tenha a capacidade de impor ou influenciar as ações de outros. . Segundo o Sociólgo, Mestre e Doutor Cesar Portantiolo Maia, no Quarto Periodo da Habilitação em Jornalismo na Comunicação Social, pelas Faculdades Integradas Alcantara Machado (FIAAM FAAM).

Confira a dissertação do autor MANUEL FONTAINE CAMPOS

Natureza, origem e exercício do poder político 

MANUEL FONTAINE CAMPOS

 1 – A natureza do poder político. 

Falar sobre a natureza do poder político, implica tentar definir o que é 

o poder e, seguidamente, em que consiste o poder político.  

O poder é um daqueles conceitos de fácil compreensão mas de defini

ção complexa. Talvez por isso, foi, ao longo dos tempos, objecto das definições 

mais diversas. NORBERTO BOBBIO (1989: 232) distingue definições substan

cialistas, subjectivistas e relacionais do poder1, consoante o mesmo seja 

identificado com uma coisa que se usa para adquirir outros bens2, com a 

capacidade de um sujeito alcançar certos efeitos, ou com uma relação entre 

dois sujeitos que implica a possibilidade de um deles obter do outro um com

portamento determinado3.  

Uma definição mista, subjectiva e relacional, de poder social, é a de 

RUTH ZIMMERLING (2005: 141) que o define como «a capacidade de obter 

resultados desejados fazendo com que os outros se comportem como quere

mos»4. Como o poder político é subcategoria do poder social, essa definição é 

adequada à sua explicitação, embora seja igualmente aplicável a outras sub

categorias como as de poder económico e poder ideológico. O poder económico 

Escola de Direito do Porto da Universidade Católica Portuguesa. Comunicação 

apresentada no Curso de Ética e Política organizado pela Fundação Spes e que 

decorreu em Lisboa em 19 e 21 de Janeiro de 2009. 

1Naturalmente, são possíveis outras classificações. RUTH ZIMMERLING (2005: 33

74), por exemplo, distingue definições sociológicas, filosóficas e económicas do con

ceito de poder. 

2Assim, em 1651, THOMAS HOBBES define «o PODER de um homem» como «os 

meios que tem no presente para obter qualquer Bem aparente no futuro» – THOMAS 

HOBBES (1996: 62). 

3Veja-se a definição de poder de ROBERT DAHL, como «relação entre actores, no 

qual um induz os outros a agirem de um modo que de outra forma não agiriam» – 

apud NORBERTO BOBBIO (1989: 232). 

4Já MAX WEBER havia proposto uma definição mista de poder como «a capacidade 

de impor a sua própria vontade numa relação social, mesmo contra resistência» - 

apud RUTH ZIMMERLING (2005: 31). Sobre a definição de poder, cf., ainda, LUCAS 

PIRES (1998: 40).  

derivaria, numa perspectiva substancialista, da posse da riqueza. O poder 

ideológico, da detenção do saber. O poder político, como veremos, do uso da 

força5.  

É possível distinguir-se o poder social da influência social. Esta con

siste na «capacidade de afectar as crenças de outros, i. e., o seu conhecimen

to ou as suas opiniões sobre o que existe ou deveria existir»6. Assim, esta 

influência pode ser caracterizada como ideológica (científica, religiosa, lite

rária…). É claro que a existência de influência pode redundar, sobretudo se 

houver consciência da mesma pelo sujeito que influencia, em poder social. 

Será, então, poder ideológico. 

O poder político consiste, originariamente, na possibilidade de impor 

pela força, aos indivíduos membros de um grupo social (da cidade, ou polis), 

a adopção de um determinado comportamento. Quando, na passagem da 

Idade Média para a Idade Moderna, esse poder passou a ser exercido com 

exclusividade (monopólio da coerção legítima - WEBER), dando origem ao 

surgimento do Estado, recebeu o nome de soberania7. Na teoria geral do 

Estado, apesar de críticas diversas8, tende a aceitar-se que o Estado só exis

te quando estão reunidos três elementos: um povo, um território e um poder 

político soberano. O poder é soberano, na definição de JEAN BODIN, quando ésupremo a nível interno e independente a nível externo. 

O exercício da força física consiste, porém, numa ultima ratio, sendo 

primeiro utilizados outros meios: persuasão (propaganda), oferta de incenti

vos, ameaça de sanções… Deste modo, não ocorre frequentemente, para a 

maioria dos cidadãos de um Estado moderno, confrontarem-se com o exercí

cio efectivo da força física por parte do Estado. Tal pode ocorrer se esse cida

dão for detido, se os seus bens forem executados e retirados à força da sua 

5Cf. NORBERTO BOBBIO (1989: 236). 

6RUTH ZIMMERLING (2005: 141). 

7Caracterizando o poder político como o direito exclusivo de uso da força num 

determinado território, cf. NORBERTO BOBBIO (1989: 234-235). Para uma aproxima

ção sintética ao conceito de Estado, cf. GOMES CANOTILHO (2002: 89-91).  

8Quanto a estas, cf. PAULO RANGEL (2002). 

posse, etc.9. Apesar de tudo, a possibilidade de exercício da força física confe

re credibilidade à actuação do poder público e, portanto, contribui decisiva

mente para a sua eficácia10. De realçar ainda que, como se vê, o Estado usa 

igualmente o poder económico e o poder ideológico, para além do poder espe

cificamente político. 

Na intersecção entre o poder ideológico e o poder político encontra-se o 

poder jurídico. A evolução histórica implicou, pelo menos no mundo ociden

tal, que a soberania tivesse uma expressão jurídica: a possibilidade de adop

tar actos jurídicos de autoridade. Trata-se de declarações que produzem uma 

transformação na esfera jurídica dos destinatários (designadamente nos 

seus direitos e obrigações) sem necessidade do seu consentimento11. O Direi

to, na verdade, passa a ser usado como instrumento de exercício do poder 

político. Por outro lado, o Direito continha a virtualidade, que veio a ser 

aproveitada no seguimento das revoluções liberais, de impor limites ao exer

cício do poder. 

O poder político é, assim, um poder exercido sobre os elementos de um 

grupo social, implicando a possibilidade de manipulação da sua esfera jurí

dica, bem como de execução pela força das obrigações assim impostas, de 

forma a condicionar o comportamento desses indivíduos e, portanto, produ

zir resultados desejados pelos titulares do poder12. 

9Com exemplos impressivos do exercício da força sobre os indivíduos sujeitos ao 

poder de um Estado, cf. FREITAS DO AMARAL (1983: 1134-1136). 

10 Cf. REINHOLD ZIPPELIUS (1997: 68-69). 

11 Podem estar em causa normas ou actos não normativos. As normas jurídicas con

jugam as características da generalidade (os destinatários são definidos por recurso 

a categorias amplas) e abstracção (destina-se a regular situações futuras típicas). 

Os actos não normativos podem ser individuais, concretos, ou ambos. 

12 O poder político, desta forma, encontra-se na conjugação de um poder jurídico 

com um poder social fáctico. Neste sentido, REINHOLD ZIPPELIUS (1997: 10-12 e 63) 

considera que o Direito e o Estado «fazem parte um do outro como as duas faces de 

uma medalha». No mesmo sentido, discutindo a relação entre o Estado e o Direito, 

cf. FREITAS DO AMARAL (1983: 1143-1146). ZIMMERLING (2005: 254-260, 266) verifi

ca três pontos de contacto particularmente relevantes entre o poder jurídico e o 

poder social fáctico: (i) por um lado, o objectivo do poder jurídico é o de condicionar 

(restringir) o exercício dos poderes sociais privados e, para tal, precisa de se tradu

zir num efectivo poder social público; (ii) por outro lado, a fundamentação do poder 

jurídico encontra-se em normas de competência, mas a fundamentação última des

tas, afastada a hipótese kelseneana da norma fundamental pressuposta, só pode 

encontrar-se na efectividade de aplicação dessas normas, que, em última instância, 2 – A origem do poder político. 

A questão da origem do poder político pode ser reconduzida a interro

gações múltiplas, relativas ao surgimento histórico desse poder, às funções 

que desempenha, à sua legitimidade ou à determinação sociológica dos gru

pos que verdadeiramente o exercem. 

Referir-nos-emos a duas questões: a da legitimidade e legitimação do 

poder político, e a da função desse poder13. 

a) A legitimação e a legitimidade do poder político. 

Rigorosamente, nenhum regime político, ainda que não democrático, 

pode subsistir duradouramente sem a obediência e, portanto, aceitação, da 

maior parte da população14. A relação de poder é sempre, de algum modo, 

consentida15. Esse consentimento pode exprimir-se em eleições ou, simples

mente, na não revolta contra um regime autocrático. A origem do poder polí

tico está, assim, em última instância, no consentimento (expresso ou tácito) 

dos destinatários do poder em serem governados. 

A sociologia procura explicar as razões dessa aceitação investigando o 

modo de legitimação do poder, o que levou WEBER a distinguir o poder tradi

depende da existência de um poder social fáctico; (iii) finalmente, o exercício do 

poder jurídico, e nomeadamente o conteúdo das normas, pode ser determinado por 

poderes sociais de facto (v.g., lóbis) distintos dos titulares formais daquele poder. É 

quanto a este último ponto que a autora salienta o papel, desempenhado pela 

influência social, de «correia de transmissão» entre o poder social de facto e o poder 

jurídico. 

13 Quanto ao surgimento histórico do poder político, nomeadamente a sua diferen

ciação institucional relativamente ao exercício de outras funções, e bem assim 

quanto ao surgimento do Estado na Idade Moderna como resultado de um processo 

de centralização, concentração, territorialização e institucionalização do poder polí

tico, cf. PAULO RANGEL (2002). A questão de saber se a categoria «Estado» só pode 

ser aplicada ao sistema político que emerge das ruínas da Idade Média é, no entan

to, controvertida. Para uma análise que parte de uma resposta negativa a essa 

questão, cf. FREITAS DO AMARAL (1983: 1156-1162). Discutindo a questão, cf. NOR

BERTO BOBBIO (1989: 223-231). 

14 Neste sentido, cf. REINHOLD ZIPPELIUS (1997: 70-71). 

15 A antropologia parece ter chegado à mesma conclusão. É essa a conclusão que se 

retira, nomeadamente, do estudo que Claude Lévi-Strauss fez sobre os índios Nam

bikwara: «o consentimento é […] a origem e o limite do poder» – cf. JEAN-PIERRE 

COT/JEAN-PIERRE MOUNIER (1974: 232). Sobre o estudo de Lévi-Strauss, cf., ainda, 

JOSÉ GIL (1989: 76-77). 

cional, o poder legal-racional e o poder carismático16. Tais razões são apre

sentadas como meramente explicativas – trata-se de descobrir porque é que 

o poder é aceite. Essas razões não implicam, assim, uma fundamentação 

normativa, axiológica, ética, do poder vigente. O que não impede que tais 

razões possam ser encaradas desse ponto de vista, que é o da legitimidade 

do poder17. 

Aqueles que procuram avaliar da legitimidade do poder político 

entendem que este deve ser eticamente justificado. Na verdade, a questão da 

legitimidade do poder político é diversa da da sua eficácia (de outro modo, 

parafraseando S. AGOSTINHO, o que diferenciaria o poder estatal do poder 

das máfias?). A ideia de legitimidade concretiza-se na formulação de um 

padrão normativo que serve para avaliar o poder político vigente. A questão 

é, agora, esta: deve o poder político ser aceite? Ou: o que justifica a as impo

sições desse poder?18 Assim, ao longo da história, foram sendo propostos 

diversos princípios normativos de justificação do poder: legitimidade divina 

(Deus) ou democrática (povo), dinástica (tradição) ou revolucionária (pro

gresso), ou da natureza (força ou razão)19. É conhecida, a este propósito, a 

afirmação de Aristóteles que descreve o homem como um «animal político», 

com o que desde logo se inculca a ideia da natural participação do ser 

humano na sociedade política e, correlativamente, natural submissão do 

homem aos ditames do poder político. Esta concepção é acolhida depois por 

autores cristãos como S. Agostinho e S. Tomás de Aquino. Concepção dife

rente é proposta por autores como Thomas Hobbes, Bento Espinoza, John 

Locke, Immanuel Kant e Jean-Jacques Rousseau: a da origem contratual da 

16 Sobre esta concepção, cf. JEAN-PIERRE COT/JEAN-PIERRE MOUNIER (1974: 235

249). 

17 Cf. NORBERTO BOBBIO (1989: 243). Sobre a distinção entre o que chama de legi

timação ética (aquilo que referimos como legitimidade) e a legitimação sociológica, 

cf. REINHOLD ZIPPELIUS (1997: 70-71). 

18 Vejam-se, a este propósito, as palavras iniciais da obra Do Contrato Social, de 

Jean-Jacques Rousseau, em que o autor, de forma lapidar, apresenta como seu 

objectivo, não o de explicar o surgimento histórico do poder político, mas o de des

cobrir em que circunstâncias poderá o mesmo ser legítimo – JEAN-JACQUES ROUS

SEAU (1966: 41). 

19 Cf. NORBERTO BOBBIO (1989: 239-242). 

sociedade política, que radica a submissão dos indivíduos ao poder do Estado 

num consentimento originário20. 

Do conceito de legitimidade resultou uma certa concepção da obriga

ção política, do dever de obedecer ao comando do poder político: só existirá se 

o mesmo for legítimo21 (embora, para S. TOMÁS DE AQUINO, o acto de desobe

diência esteja ainda condicionado a um cálculo quanto às suas consequên

cias). 

Deste modo, e conjugando os conceitos de legitimação e legitimidade, 

pode acontecer que um poder esteja legitimado mas não seja legítimo. Ou 

vice-versa. Assim, para um partidário da legitimidade democrática, o facto 

de num certo país existir uma ditadura que parece gozar da tolerância da 

população será sinal da sua legitimação, mas não da sua legitimidade. Veri

fica-se, também por este exemplo, o carácter fáctico e verificável da legiti

mação e o carácter normativo e contestável da legitimidade. 

Não se deve confundir legitimação e legitimidade democrática: esta 

diz respeito aos processos formais de designação dos titulares do poder, 

aquela à obediência concreta e generalizada dos destinatários do poder. No 

entanto, é evidente que um poder legítimo do ponto de vista democrático é, 

com grande probabilidade, um poder legitimado. Tal resulta de, desde logo, 

em circunstâncias de sufrágio universal, o voto poder ser interpretado, não 

só como intenção de designar os titulares do poder, mas também como acei

tação do poder a ser exercido. Por outro lado, o povo aceitará tão mais o 

poder político vigente quão mais o considerar legítimo. Ora, nos Estados 

democráticos, a ideia de legitimidade dominante na população tende a ser a 

ideia da legitimidade democrática do poder político. Nesses Estados, a legi

timação é afirmada na sujeição periódica a eleições do grupo que conjuntu

ralmente ocupa o poder e ainda nas sondagens com que se expressa a solidez 

do apoio popular. 

Por outro lado, nos Estados ocidentais contemporâneos, a legitimida

de não depende apenas da consagração de um procedimento democrático, 

20 Para uma apreciação crítica das concepções expostas, cf. FREITAS DO AMARAL 

(1983: 1162-1170). 

21 Cf. NORBERTO BOBBIO (1989: 242). 

mas também do respeito de determinados princípios que asseguram o não 

abuso do poder e a protecção dos direitos dos cidadãos – daí que se fale em 

regimes liberais-democráticos. Estes princípios de legitimidade adquirem 

força jurídica vinculativa através da sua consagração em Constituições. 

b) A função do poder político 

Um ponto que não pode deixar de ser referido, a propósito da origem 

do poder político, é o do papel ou função desse poder22. Para que serve? O 

poder político existe, antes de mais, porque se verificou ser historicamente 

indispensável à imposição e manutenção da paz em sociedade. Um Estado 

que não consiga garantir um grau mínimo de segurança interna torna-se 

num «Estado falhado» e, portanto, deixa de existir como Estado. A garantia 

da paz é, assim, o primeiro fim do Estado23, no sentido de que é aquele fim 

cujo não cumprimento acarreta a própria destruição do Estado. 

Todos os Estado adoptaram, ainda, como fim a administração da jus

tiça em sociedade, provavelmente pela sua ligação estreita à manutenção da 

paz social. Na verdade, os tribunais e, depois, os tribunais do Estado, sur

gem historicamente como alternativa à realização da justiça «pelas próprias 

mãos». Não é difícil compreender como esta podia colocar em causa a ordem 

pública e, portanto, o fim primário do Estado. 

A garantia da paz interna e externa e a administração da justiça 

implicaram a instituição de serviços públicos policiais, militares, jurisdicio

nais e, ainda e compreensivelmente, fiscais. Ao longo da história os Estados 

não se ficaram por este «Estado mínimo», acabando por prosseguir fins adi

cionais diversos que se podem resumir na expressão «bem-estar»: os Estados 

tentam garantir o bem-estar dos governados24. É com a democratização do 

poder político, sobretudo, que esta tendência se acentua. 

Assim, uma das origens do poder político é esta: a existência de inte

resses públicos (ou «bens públicos») que exigem uma organização dotada do 

22 Não se confunda este sentido de função com aqueloutro em que se exprimem 

diversas formas de exercício do poder político (função legislativa, função executiva, 

função jurisdicional….). 

23 Neste sentido, cf. REINHOLD ZIPPELIUS (1997: 68). 

24 Cf. FREITAS DO AMARAL (1983: 1140-1143). 

monopólio da coerção legítima para poderem ser prosseguidos ou fornecidos. 

A legitimação dos Estados resulta, em parte, daqui: da capacidade demons

trada de proverem à satisfação desses interesses, ao fornecimento desses 

bens. Na verdade, tem de reconhecer-se que, em grande medida, a manuten

ção do apoio popular depende da eficácia da acção política na consecução dos 

interesses públicos ou, pelo menos, no convencimento da opinião pública 

desse facto. 

Deste modo, nos Estados ocidentais contemporâneos, a legitimação, 

em cada momento, do poder político em exercício depende, simultaneamen

te, da legitimidade e da eficácia do exercício do poder. O poder político legi

tima-se pela designação, directa ou indirecta, dos seus titulares através de 

eleições, pelo respeito dos princípios do Estado de Direito e pela garantia 

mínima da paz social, da administração da justiça e do bem-estar da popula

ção25 26. 

3 – O exercício do poder político 

Definimos poder político como o «poder exercido sobre os elementos de 

um grupo social, implicando a possibilidade de manipulação da sua esfera 

jurídica, bem como de execução pela força das obrigações assim impostas, de 

forma a condicionar o comportamento desses indivíduos e, portanto, produ

zir resultados desejados pelos titulares do poder». Dissemos que o Estado, 

para além do poder especificamente político, usa igualmente o poder econó

mico e o poder ideológico. Finalmente, afirmámos que «nos Estados ociden

tais contemporâneos, a legitimação, em cada momento, do poder político em 

exercício depende, simultaneamente, da legitimidade e da eficácia do exercí

cio do poder». 

As questões que se colocam seguidamente são as de saber quem exer

ce o poder politico e como é que o mesmo é exercido.  

25 Considerando que a justificação do Estado resulta da agregação de diferentes 

legitimidades (condição para o desenvolvimento da personalidade, ordem de protec

ção e paz, e legitimidade democrática), cf. REINHOLD ZIPPELIUS (1997: 150). 

26 Nos Estados federais e nas associações de Estados (como a União Europeia), a 

sua legitimidade depende, ainda, da representação dos interesses dos Estados fede

rados ou Estados-membros. 

a) Quem exerce o poder? 

O poder é exercido, naturalmente, pelos seus titulares. Mas quem são 

os titulares do poder político? A nossa Constituição afirma o princípio da 

soberania popular, do qual decorre que o povo é o detentor da soberania. 

Ora, a soberania é o poder político exercido com supremacia e independência 

sobre o povo contido num território. Assim, o povo é, ao mesmo tempo, sujei

to e súbdito do poder político, o que já tinha sido prognosticado por Rous

seau. Mesmo nos regimes não democráticos, o consentimento do povo é con

dição do exercício do poder. Isto se aceitarmos como boa a asserção de que, 

em geral, o poder político só é eficaz se obedecido e só é obedecido se for acei

te ou, pelo menos, tolerado, pelo povo. 

Mas a nossa Constituição afirma também o princípio da democracia 

representativa, com o que se quer significar que o poder é exercido, não 

directamente pelo povo (democracia directa), mas por seus representantes27. 

No nosso sistema, e reportando-nos agora apenas ao Estado, os representan

tes do povo exercem apenas parte do poder político. O povo só elege os depu

tados da Assembleia da República e o Presidente da República, sendo que os 

titulares dos outros órgãos de soberania (Governo e Tribunais) são nomea

dos. Os titulares dos órgãos de soberania são os políticos. Isto com a excep

ção dos titulares da maior parte dos tribunais, que exercem a magistratura 

no regime de carreira, e que podem ser assimilados, para este efeito, a fun

cionários públicos. Adicionalmente, como a função judicial é, normalmente, 

uma função de declaração da lei na resolução de litígios, de carácter executi

vo, é suficientemente diferente das funções exercidas (nomeadamente a fun

ção política, seja ela governativa ou legislativa) pelos outros órgãos de sobe

rania para legitimar um tratamento diferente. 

Este tratamento diferente não implica a conclusão de que os juízes 

não exercem o poder político. Os órgãos jurisdicionais e os órgãos adminis

trativos asseguram aquela parte fundamental do poder político que se con

27 É certo que os referendos (locais, regionais ou nacionais) estão previstos constitu

cionalmente, mas constituem a excepção, e não a regra, no exercício do poder. O 

mesmo se diga da hipótese em que, nas freguesias com pouca população, todos elei

tores são automaticamente membros da Assembleia de Freguesia.substancia na imposição pela força das determinações contidas em actos com 

valor jurídico. Ao fazerem-no, não efectuam nenhuma escolha política fun

damental, limitando-se normalmente a executar escolhas anteriores conti

das em actos legislativos ou em actos políticos. Por isso, para efeitos da aná

lise que empreendermos de seguida, vamos agrupá-los na categoria dos 

burocratas. Assim, enquanto os políticos exercem o poder político através 

do desempenho da função política (governativa ou legislativa), os burocratas 

exercem-no por intermédio da prática da função executiva (jurisdicional ou 

administrativa). 

Desta forma, o povo (nomeadamente os eleitores), os políticos e os 

burocratas participam no exercício do poder político. Questão diferente, e 

que não aprofundaremos para já, é a de saber quem é que possui poder eco

nómico ou ideológico, que possa ser exercido sobre os detentores do poder 

político, sejam eles os eleitores, os políticos ou os burocratas, e, dessa forma, 

possa condicionar o exercício do poder político. Pensamos em indivíduos ou 

grupos que pela sua influência social (científica, religiosa, artística, despor

tiva) conseguem modificar a mundividência dos detentores do poder político 

e, portanto, alterar a forma como agem, inclusive no exercício das suas fun

ções. Pensamos igualmente em grupos que, pelo seu poder económico, conse

guem produzir os mesmos efeitos. Assim, a titularidade jurídico-formal do 

poder político não corresponde necessariamente à sua detenção real. 

b) Como é o poder exercido? 

A questão relativa ao modo do exercício do poder pode ser objecto de 

uma resposta que faça o elenco dos actos nos quais o mesmo se concretiza: 

actos jurídicos e não jurídicos; e, quanto aos primeiros: leis constitucionais, 

convenções internacionais (tratados, acordos), leis ordinárias (lei, decreto

lei, decreto legislativo regional), regulamentos (decretos regulamentares, 

portarias), actos jurisdicionais (sentenças, acórdãos), actos administrativos 

(licenças, autorizações, subvenções), contratos administrativos, etc.. 

Mas a questão que nos parece mais interessante de abordar nesta 

sede é outra: quando os eleitores, os políticos e os burocratas exercem o 

10 

poder político, fazem-no tendo em vista o bem comum, ou o bem próprio? 

Este problema está ligado ao da legitimidade, mas também ao da legitima

ção do poder. Normalmente, entende-se que só é legítimo o poder exercido 

em prol do bem comum. Esta é concepção que remonta, pelo menos, a Platão 

e Aristóteles, na sua taxonomia das formas de governo, em que as corrompi

das são aquelas em que os governantes prosseguem o interesse próprio 

(tirania, oligarquia, democracia), e as virtuosas aquelas em que os mesmos 

prosseguem o interesse público (monarquia, aristocracia, república). 

Já por esse exemplo da antiguidade se percebe o simplismo de um 

entendimento da actuação das autoridades públicas que se bastasse com a 

asserção de que, sendo o fundamento filosófico e jurídico-positivo (constitu

cional) da sua existência a prossecução de interesses públicos, tais autorida

des, e nomeadamente os titulares de cargos públicos, efectivamente prosse

guem ou visam prosseguir esses interesses. Desse ponto de vista, pouco res

taria a acrescentar a uma análise que identificasse as formas mais adequa

das, em cada circunstância, de prossecução dos interesses públicos, e que 

permitiria preencher de conteúdo os actos jurídico-públicos formais atrás 

assinalados28. 

Um entendimento interessante e alternativo destas questões é forne

cido pela análise económica da actividade política. Iniciada pela escola da 

Public Choice29e continuada pela chamada Political Economy, trata-se de 

entender a actuação dos votantes, dos políticos e dos burocratas à luz dos 

mesmos pressupostos com que se procura compreender a actuação dos pro

dutores e consumidores no mercado. Nos diversos casos, os agentes são con

frontados com escolhas e actuam de forma a maximizar o interesse pró

prio30, respondendo a incentivos resultantes, nomeadamente, do contexto 

28 «Antes da entrada da escolha pública na arena, os economistas estava habituados 

a prescrever as acções que um ditador benevolente deveria adoptar quando […] 

encontrasse uma falha de mercado devida a externalidades, assimetrias de infor

mação, e coisas semelhantes» (t.n.) – cf. SUSANNE LOHMANN (2008). 

29 Sobre a relevância histórica desta escola, cf. EKELUND/HÉBERT (1997: 531-554). 

30 Cf. GORDON TULLOCK (2008). 

11 

legal-institucional31 32. Trata-se de pressupostos realistas, e que evitam, 

inclusivamente, assumir o carácter esquizofrénico da personalidade desses 

agentes: que, quando actuam no mercado, prosseguem «egoisticamente» o 

seu interesse próprio e, quando actuam politicamente, prosseguem «altruis

ticamente» o interesse público33. 

No que diz respeito aos eleitores, a presunção de que procuram maxi

mizar o interesse próprio quando votam, adicionada à consciência de que 

cada voto individual não é decisivo na determinação dos resultados eleito

rais, leva à conclusão de que os votantes não vão procurar estar muito bem 

informados quanto às questões que estão em jogo e que podem receber res

postas alternativas, consoante o sentido do voto popular no seu conjunto. 

Como diz ANTHONY DOWNS «[e]m geral, é irracional estar bem informado 

sobre a política porque os baixos rendimentos resultantes da informação 

simplesmente não justificam o seu custo em termos de tempo e outros recur

sos escassos» (t. n.)34.  

Ao mesmo tempo, os votantes estarão um pouco melhor (mas não mui

to) informados em duas circunstâncias: no que diz respeito a questões políti

cas relativas à sua ocupação profissional (ex.: política de justiça, no caso de 

advogados, juízes, etc.)35 e relativamente a questões em que estão envolvidos 

grupos de interesses (lóbis) que promovem propaganda sobre as mesmas. O 

mesmo efeito, algo atenuado, parece aplicável aos políticos quando actuam 

como votantes (o que sucede, por exemplo, com os membros de assembleias 

parlamentares) 36. 

31 Cf. BESLEY/PERSSON (2008). A Political Economy distingue-se da escola da Public 

Choice por recorrer, adicionalmente, à teoria macroeconómica das expectativas 

racionais e à teoria dos jogos. Sobre as raízes da Political Economy, cf. PERS

SON/TABELLINI (2000: 1-4). Note-se que a expressão Political Economy (que tradu

ziremos por Economia da Política) não pode ser confundida com o antigo termo 

Economia Política, relativo à ciência económica em geral, e que parece ter sido 

substituído no século XX pelo termo mais abrangente Economia (Economics) – cf. 

GROENEWEGEN (2008). 

32 Sobre a racionalidade e outros pressupostos da actuação dos agentes no “merca

do” político, cf. JAMES BUCHANAN/GORDON TULLOCK (1962: 13, 18, 20, 30-39). 

33 Cf. JAMES BUCHANAN/GORDON TULLOCK (1962: 20). 

34 ANTHONY DOWNS (1958: 258-259). 

35 Cf. ANTHONY DOWNS (1958: 258-259). 

36 Cf. GORDON TULLOCK (2008).

Quanto aos partidos em que os políticos estão agregados, parte-se do 

pressuposto que funcionam como empresas. De forma a atingir os seus fins 

privados, propõe as políticas necessárias à obtenção de mais votos, pois ape

nas dessa forma chegarão ao poder. Os políticos, como procuram ser eleitos, 

ou reeleitos, apresentam as respectivas propostas políticas ou votam num 

determinado sentido no parlamento tendo em conta aquilo que pensam que 

os eleitores vão recompensar, e não aquilo que efectivamente consideram 

mais adequado. Na medida em que os eleitores não estão bem informados 

quanto às questões em jogo, resultam daí políticas menos adequadas. De 

todo o modo, se entendermos que uma política democrática é aquela corres

pondente aos desejos dos eleitores, as políticas resultantes podem ser assim 

qualificadas37. 

Por outro lado, prosseguindo o seu interesse próprio, os políticos pro

curarão apropriar-se de rendimentos em detrimento dos eleitores (por 

exemplo, aumentando os seus vencimentos, incrementando o financiamento 

dos partidos, aceitando subornos, etc.), gerando o que a literatura económica 

apelida de agency problem38. A investigação teórica mais recente parece 

apontar no sentido de que a competição eleitoral introduz algum efeito dis

ciplinador sobre essa apropriação de rendimentos39. Ainda assim, tal inves

tigação, com algum apoio experimental, apoia a ideia de que as regras elei

torais vigentes condicionam a amplitude da apropriação do rendimento: ela 

é menor quanto maiores forem os círculos eleitorais (no sentido de serem 

eleitos mais representantes), e quando os eleitores podem escolher, a partir 

da lista de candidatos de um partido, aquele que preferem. Uma outra hipó

tese que encontra alguma corroboração empírica é a de que a separação de 

poderes, nomeadamente a separação entre o poder de aprovar impostos e o 

poder de decidir a realização de despesas (vigente nos regimes presidenciais, 

37 Cf. GORDON TULLOCK (2008). 

38 Este problema pode impedir, por exemplo, a adopção de políticas reformadoras, 

na medida em que as mesmas ponham em causa a apropriação de rendimentos 

pelos políticos que ocupam o poder – cf. SHARUN MUKAND (2008). 

39 Cf. PERSSON/TABELLINI (2000: 69). 

13 

por contraposição com os regimes parlamentares), diminui a apropriação de 

rendimentos, por criar conflitos de interesses entre políticos40. 

A Escola da Escolha Pública analisou de acordo com o mesmo método 

a actuação dos burocratas, mas por motivos de tempo não nos vamos referir 

a essa investigação. 

Uma das conclusões que se pode retirar do que se disse é a seguinte: é 

mais realista (no sentido de ser mais explicativa) a visão da política que par

te do princípio de que os seus intervenientes prosseguem interesses pró

prios, e não o interesse geral. Ao mesmo tempo, a moldura institucional em 

que esses intervenientes agem condiciona o seu comportamento, e pode pro

piciar que a prossecução do interesse próprio se faça, simultaneamente, em 

benefício do interesse geral. Nas palavras de TORSTEN PERSSON e GUIDO 

TABELLINI, «um desenho constitucional apropriado pode ajudar a alinhar os 

interesses de políticos oportunistas com os dos votantes»41. 

Colocámos há pouco a questão de saber quem é que possui poder eco

nómico ou ideológico, que possa ser exercido sobre os detentores do poder 

político, sejam eles os eleitores, os políticos ou os burocratas, e que, dessa 

forma, possa condicionar o exercício do poder político. Uma resposta clássica 

consiste na identificação dos grupos de pressão ou lóbis como detentores de 

influência e, logo, poder ideológico, e como detentores de poder económico. 

Ora, uma parte muito interessante da análise económica debruçou-se 

sobre a lógica da acção colectiva, em moldes a permitir perceber em que 

medida é que os lóbis são criados. MANCUR OLSON42 questionou a asserção 

intuitiva de que grupos de pessoas com interesses comuns se associam para 

prosseguir esses interesses. Nomeadamente, questionou se isso se verifica 

sempre, ou se é possível estabelecer diferenças entre grupos, de tal modo 

que se conclua que, nalguns casos, as pessoas se associam e procuram em 

40 Cf. BESLEY/PERSSON (2008), PERSSON/TABELLINI (2000: 226). 

41 Cf. PERSSON/TABELLINI (2000: 226). Era já esse o objectivo original dos cultores 

da Escolha Pública: a de descobrir «a constituição sob a qual as actividades do mer

cador político podem ser […] reconciliadas com os interesses de todos os membros 

do grupo social» – JAMES BUCHANAN/GORDON TULLOCK (1962: 23 e, ainda, 27). 

42 Cf. MANCUR OLSON (1971). Veja-se, ainda, MANCUR OLSON (2008). 

14 

grupo prosseguir o seu interesse colectivo e, noutros casos, tal não sucede. O 

problema, como se adivinha, é que quando um grupo se associa, pode consti

tuir-se em grupo de pressão, em lóbi. Os grupos que não se associam não 

exercem qualquer pressão, enquanto grupo, sobre o poder político. Natural

mente, resulta que os interesses dos grupos activos serão objecto de uma 

atenção superior do poder político e, até, da opinião pública (em virtude de 

actos de propaganda por parte do lóbis), e os interesses dos grupos passivos 

serão deixados para segundo plano43. Não se verifica, portanto, um equilí

brio entre grupos de interesses que permita a conclusão de que, no fim, 

ouvidos todos os interesses em presença, os políticos adoptam uma decisão 

ponderada, mais próxima do interesse público44. Por outro lado, o problema 

é agravado pelo facto de os grupos passivos ou desorganizados serem aque

les que agrupam mais pessoas. Na verdade, os lóbis são grupos constituídos, 

tendencialmente, por poucos elementos (p. ex.: associações industriais secto

riais45). Os grupos desorganizados incluem, nos exemplos de OLSON, os tra

balhadores rurais migrantes, os que executam trabalho intelectual («white

collar»), os contribuintes, os consumidores…46. 

Porque é que isto sucede? Porque é que os grandes grupos não se 

organizam e deixam, dessa forma, que os seus interesses sejam preteridos 

em favor dos interesses dos pequenos grupos? Porque é que estas minorias 

suplantam frequentemente essas maiorias? 47 

OLSON parte do princípio de que a decisão de cada indivíduo se asso

ciar com outros que façam parte do mesmo grupo é uma decisão racional, 

baseada num cálculo quanto às vantagens e inconvenientes dos dois termos 

43 OLSON fala dos «grupos esquecidos», que «sofrem em silêncio» – MANCUR OLSON 

(1971: 165). 

44 Referindo-se, por isso, ao resultado da luta política dos grupos sociais como assi

métrico, cf. MANCUR OLSON (1971: 127). 

45 OLSON realça o facto de a comunidade de negócios no seu conjunto não se encon

trar bem organizada, o que coincide com a sua teoria, visto que se trata de um gru

po muito grande. Esse facto permitiria explicar, p. ex., a existência de isenções fis

cais variadas e outros benefícios dirigidos a indústrias particulares, e o insucesso 

na adopção de medidas que beneficiam as empresas no seu conjunto – cf. MANCUR 

OLSON (1971: 141-148). 

46 Cf. MANCUR OLSON (1971: 166). 

47 Cf. MANCUR OLSON (1971: 128). 

15 

da alternativa: aderir ou não aderir à associação. O indivíduo aderirá se 

concluir que as vantagens superam os custos da participação48. Adicional

mente, o grupo organizado prossegue interesses do grupo no seu conjunto, 

objectivos comuns, e não interesses de apenas algum ou alguns membros. 

Utilizando o jargão económico, OLSON considera que a função de qualquer 

organização, maxime do Estado, é o fornecimento de bens públicos49. O pro

blema é que, quando o grupo organizado em associação (ex.: sindicato) forne

ce o bem público (ex.: a garantia de melhores condições de segurança no pos

to de trabalho), todos os elementos do grupo (os trabalhadores daquela 

empresa ou daquele sector de actividade) vão usufruir do mesmo, sejam ou 

não membros activos da associação (trabalhadores sindicalizados). Ora, se 

todos têm interesse no bem público, não há um interesse comum em pagar 

os custos do fornecimento desse bem (ex.: quotas do sindicato)50. Se está em 

causa um grupo pequeno, sucede muitas vezes que o custo em que tem de 

incorrer um elemento desse grupo é inferior ao benefício que resulta, para 

ele, do fornecimento do bem público. Assim, pode-se presumir que o bem 

público há-de ser fornecido, sem que o grupo se tenha sequer de organizar. 

Em grupos intermédios, em que nenhum indivíduo pode suportar a totalida

de do custo desse fornecimento, mas em que a contribuição de cada um para 

os custos não é negligenciável, o resultado é indeterminável, sendo que o 

fornecimento depende da constituição do grupo em organização. Mas quando 

48 OLSON (1971: 64-65) argumenta que as conclusões a que chega, pelo menos quan

to aos grupos grandes, se mantêm mesmo que não se assuma que os indivíduos 

prosseguem o seu interesse próprio. Basta assumir-se a racionalidade de compor

tamento dos indivíduos quando efectuam escolhas: a «teoria é geral, no sentido de 

que […] pode ser aplicada sempre que haja indivíduos racionais interessados num 

objectivo comum» – cf. MANCUR OLSON (1971: 159). No entanto, o próprio autor 

admite que a sua teoria pode não ser suficientemente explicativa quanto a grupos 

filantrópicos e grupos religiosos. 

49 Cf. MANCUR OLSON (1971: 7, 15). Os bens públicos caracterizam-se pela sua não 

exclusividade – é impossível restringir o respectivo uso àqueles dispostos a pagar 

para o efeito –, e não rivalidade – o respectivo uso por alguém não diminui a quan

tidade disponível para os restantes. Tais características impossibilitam o seu regu

lar fornecimento no mercado. Por isso, é indispensável o seu fornecimento por gru

pos organizados. Exemplos clássicos são os da defesa nacional, da radiodifusão ou 

da instalação de faróis na costa marítima. DAVID MYATT (2008) argumenta que a 

teoria de Olson não é válida para bens públicos puros, mas apenas para bens públi

cos em que haja alguma rivalidade. 

50 Cf. MANCUR OLSON (1971: 21). 

estão em causa grupos grandes, constituídos por muitos elementos, a contri

buição que pode ser dada por cada elemento é negligenciável, face à totali

dade do custo a suportar pelo grupo organizado, pelo que a sua saída não 

terá um efeito notável, nem provocará qualquer reacção. Assim, um indiví

duo que racionalmente maximize o interesse próprio, preferirá não partici

par activamente na organização do grupo, visto que deixa de ter o custo 

associado a essa participação, continuando a ter os benefícios que resultam 

do fornecimento do bem público. Só que daí resulta que o grupo não se vai 

organizar e, portanto, o bem público não vai ser fornecido51. 

A única forma de grupos grandes conseguirem organizar-se, para for

necer o bem público aos seus elementos, consiste em fornecer incentivos 

(negativos ou positivos) aos indivíduos para que se associem. Por exemplo, a 

existência de uma lei que imponha a inscrição na associação (e o respectivo 

pagamento de quotas) por todos os membros do grupo (como sucede com cer

tas classes profissionais). Ou a concessão pela associação de benefícios aos 

seus membros, de que os restantes elementos do grupo não possam benefi

ciar (ex.: os seguros de saúde oferecidos por certos sindicatos)52. Portanto, a 

explicação para a existência de grupos grandes efectivamente organizados 

está no facto de existirem estes incentivos adicionais. 

Mais uma vez, a aplicação do método da ciência económica a um 

fenómeno social demonstrou ter poder explicativo (as conclusões a que chega 

coincidem aproximadamente com a realidade existente). Ao mesmo tempo, 

alerta para formas de se ultrapassar desvantagens da situação existente, do 

ponto de vista democrático e da prossecução do interesse público, permitindo 

a formulação de recomendações, quer aos grupos grandes (para que se cons

tituam em organização, devem oferecer incentivos individuais aos seus 

membros), quer ao próprio Estado (se está interessado em que os grupos 

51 Cf. MANCUR OLSON (1971: 33-50). 

52 Cf. MANCUR OLSON (1971: 51). De notar que esses incentivos podem ser de natu

reza não económica: a pressão social, a moral individual. No entanto, deve também 

assinalar-se que esse tipo de incentivos, e sobretudo o primeiro, funcionam sobre

tudo nos pequenos grupos, o que constitui mais uma razão que permite compreen

der porque é que os mesmos se organizam e prosseguem os seus interesses, ao 

invés do grande grupo – cf. MANCUR OLSON (1971: 60-63).grandes se organizem, deve impor a inscrição obrigatória dos seus elementos 

como membros). 

Em geral, penso que podemos chegar a uma conclusão: o entendimen

to de que a política não obedece a determinados padrões éticos deve levar

nos a procurar as razões desse facto e, sobretudo, os remédios para o mesmo, 

não exclusivamente na consciência individual dos intervenientes, mas tam

bém nas estruturas constitucionais e legais que enformam a actuação dos 

mesmos. Acontece o mesmo com outros fenómenos sociais. Assim, podemos 

procurar a razão das mortes na estrada na falta de consciência cívica dos 

condutores. Mas verificamos que alterações efectuadas na infra-estrutura 

rodoviária resultam, por vezes, em acentuados decréscimos dos sinistros. O 

desafio é, assim, o de descobrir que alterações da estrutura político

institucional resultam no decréscimo da sinistralidade ética. 

18 

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Politica pode ser definida pela capacidade de influenciar ou controlar o comportamento de outros, e o exercício do poder a manifestação dessa capacidade. Essa relação abrange desde a gestão de instituições do Estado, como em democracias, até as dinâmicas de negociação e decisão em contextos mais amplos, como as relações sociais e familiares. O exercício do poder pode envolver diferentes formas de domínio e influência, variando a sua natureza e os seus objetivos, sendo a política o campo de disputa e administração desses poderes. 

pode ser entendida como o processo de tomada de decisões em sociedade, gestão e administração de estados, e a própria busca e exercício do pode

refere-se à capacidade de influenciar, controlar ou forçar outros a agir ou deixar de agir de determinada maneira, muitas vezes através do uso da força ou do domínio. 

O exercício do poder não se restringe a políticos ou ao Estado, mas ocorre em qualquer espaço onde há disputa por influência, como em uma casa, um parque ou no cenário internacional, onde os estados exercem a política de poder (Machtpolitik). 

A política se manifesta no ato de postular, influenciar ou determinar condutas de outros indivíduos e grupos, seja pela negociação, persuasão, ou coerção. 


Em regimes democráticos, o poder é legitimado pela população, o que confere à participação cidadã uma importância crucial nas decisões políticas. 

A política, ao mesmo tempo que pode ser a forma de alcançar o bem-estar social, também carrega as contradições da vida em sociedade e a disputa por poder, que envolve uma relação de mando e comando. 

O estilo de mando e a forma de exercer o poder influenciam diretamente a liberdade dos indivíduos e o tipo de igualdade que se pretende construir no Estado. A Operação Lava Jato enfraqueceu  o Partido dos Trabalhadores (PT) em nível  eleitoral e economico , especialmente entre os anos de 2014 e 2018. O impacto da operação reconfigurou o cenário político brasileiro, embora o partido tenha conseguido iniciar um processo de recuperação nos anos seguintes.Abaixo estão os principais fatores que explicam como a operação desestruturou a legenda:Desgaste de Imagem e Perda de QuadrosPrisões de líderes: Figuras centrais do partido, como ex-ministros, tesoureiros e o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, foram presas.Discurso anticorrupção: A constante exposição midiática de desvios na Petrobras associou diretamente a sigla a escândalos de desgovernabilidade e corrupção.Crise Financeira ProfundaFim das doações empresariais: Com a prisão de executivos das maiores empreiteiras do país, as fontes tradicionais de financiamento de campanha secaram.Ajuste estrutural: O partido enfrentou grandes dívidas pós-campanha, sendo forçado a devolver andares de sedes e cortar gastos básicos de operação.Derrotas Eleitorais HistóricasEncolhimento municipal (2016): O PT perdeu mais de 50% das prefeituras que governava, incluindo capitais importantes como São Paulo.Perda do Palácio do Planalto: O desgaste acumulado culminou no impeachment de Dilma Rousseff em 2016 e na derrota presidencial na eleição de 2018.Mesmo com forte abalo , veículos de imprensa  como a BBC News Brasil, mostram o Partido dos Trabalhadores  elegendo  uma bancada expressiva no Congresso e dando início a  uma reorganização política que viabilizou  a eleição de Lula à presidência anos mais tarde, após a anulação de suas condenações pelo Supremo Tribunal Federal (STF)O Partido dos Trabalhadores (PT) conseguiu manter sua base orgânica e militância ativa mesmo durante o período mais crítico da Operação Lava Jato .Embora o partido tenha sofrido severos desgastes reputacionais, derrotas eleitorais expressivas e a maior perda pontual de filiados de sua história entre 2016 e 2017 (cerca de 7,4 mil desfiliações), a estrutura central da sua militância e a identificação ideológica dos eleitores mais fiéis não se dissolveram.A resiliência da base orgânica do PT durante esse período explica-se por fatores estruturais e estratégicos:Identidade Social e Histórica: Ao contrário de legendas puramente pragmáticas, o PT foi construído a partir de bases sociais sólidas, como o novo sindicalismo, comunidades eclesiais de base e movimentos estudantis. Essa ligação afetiva e programática protegeu o partido de um desmantelamento total.Narrativa de Perseguição Política: Eventos marcantes, como a condução coercitiva e posterior prisão de Luiz Inácio Lula da Silva, foram convertidos pela liderança partidária em um poderoso combustível de mobilização. A militância cerrou fileiras em torno do discurso de que a operação tinha um viés político e parcial.Aliança com Movimentos Sociais: Grupos consolidados, como o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) e a Central Única dos Trabalhadores (CUT), mantiveram o suporte de rua e a capilaridade territorial nos momentos de maior isolamento institucional da sigla.Após o desgaste inicial da operação, o partido registrou uma forte recuperação em seus quadros formais:Recuperação de Filiados: Passada a fase mais aguda das investigações, o PT voltou a crescer significativamente, superando a marca de 1,6 milhão de filiados e consolidando-se como uma das maiores legendas das Américas em filiação ativa.Desfecho Jurídico: As decisões posteriores do Supremo Tribunal Federal (STF), que anularam condenações baseadas na suspeição e incompetência dos juízos de Curitiba, validaram a narrativa interna da militância, pavimentando o retorno da legenda à presidência da República.A Operação Lava Jato desgastou profundamente a imagem do Partido dos Trabalhadores (PT) junto à classe média, consolidando o avanço do sentimento conhecido como antipetismo. Esse processo resultou em uma perda acentuada de apoio eleitoral e de filiados nesse estrato social durante o auge das investigações.Fatores centrais do desgasteDiscurso anticorrupção: A classe média brasileira historicamente se mobiliza em torno de pautas de moralidade pública. As revelações de desvios na Petrobras tornaram o PT o principal alvo dessa insatisfação.Associação direta à corrupção: Pesquisas de opinião da época mostraram que o PT passou a ser a legenda mais associada aos escândalos da Lava Jato, superando outros partidos também investigados.Crise econômica concomitante: O início da operação em 2014 coincidiu com a recessão econômica do governo Dilma Rousseff. O desemprego e a inflação afetaram o poder de compra da classe média, intensificando a rejeição ao governo.Mobilizações de rua: Protestos massivos pelo impeachment em 2015 e 2016 foram compostos majoritariamente por setores da classe média urbana e empresarial.Essa perda de apoio abriu caminho para uma reorganização das forças políticas no Brasil. Uma parcela significativa da classe média migrou seus votos para candidatos de centro-direita e direita, decretando a vitória  de Jair Bolsonaro em 2018. Embora decisões posteriores do Supremo Tribunal Federal tenham anulado condenações da Lava Jato, a fratura ideológica e a resistência ao partido nessa faixa de renda permanecem como traços marcantes do cenário eleitora. Se aproximar de ministros do Supremo Tribunal Federal . Se torna fundamental . Confira a notícia na Folha de São Paulo .   https://www1.folha.uol.com.br/poder/2026/07/toffoli-fica-isolado-no-stf-apos-crise-do-master-e-pt-ensaia-reaproximacao-com-ministro.shtml.                              E assim caminha a humanidade .





 
 
 


08:41 (há 19 minutos)

Questão .

  Direito do Comércio Internacional 

Delimitação, características, autorregulação, 

harmonização e unificação jurídica e Direito Flexível

Leila Bijos é professora 

do Programa de 

Mestrado stricto 

sensu em Direito 

Internacional, 

Econômico e Tributário 

da Universidade 

Católica de Brasília.

João Rezende Almeida 

Oliveira é professor do 

Programa de Mestrado 

stricto sensu em 

Direito Internacional, 

Econômico e Tributário 

da Universidade 

Católica de Brasília.

Leonardo Garcia 

Barbosa é mestrando 

em Direito pela 

Universidade Católica 

de Brasília.

1. Introdução

O presente artigo trata dos temas introdutórios do Direito do Comércio Internacional. São examinadas: a delimitação do Direito do Comércio Internacional e suas perspectivas de abordagem; as características 

principais do Direito do Comércio Internacional, entre elas a pluralidade 

de participantes; a autorregulação do mercado em relação ao papel do 

Estado; os mecanismos de codificação internacional, de harmonização e 

unificação jurídica, tendo em vista um Direito do Comércio Internacional 

plurinacional; e os diferentes tipos de Direito Flexível.

2. Delimitação do Direito do Comércio Internacional

O Direito Econômico Internacional, do qual o Direito do Comércio 

Internacional é parte, é um ramo recente do Direito e tem-se desenvolvido acentuadamente nas últimas décadas. Ele envolve a organização dos 

intercâmbios econômicos e financeiros entre os Estados, com a presença 

de importantes organismos internacionais de cooperação econômica e 

Sumário

1. Introdução. 2. Delimitação do Direito do Comércio Internacional. 

3. Características principais do Direito do Comércio Internacional. 4. 

Autorregulação do comércio internacional. 5. Codificação internacional, 

harmonização e unificação jurídica. 6. Direito Flexível no âmbito do 

Direito do Comércio Internacional. 7. Conclusão.

250 Revista de Informação Legislativa

comercial, entre eles a Organização Mundial 

do Comércio (OMC), que representa relevante 

mecanismo de solução de controvérsias. Os 

limites à regulação do comércio internacional 

pelos Estados, estabelecidas nos acordos da 

OMC, favorecem as empresas ao garantir a 

previsibilidade e a equidade nos negócios internacionais (TIMM; RIBEIRO; ESTRELLA, 

2009, p. 110). O Direito Econômico Internacional também intervém na regulamentação 

do mercado internacional, institucionalizando 

princípios e diretrizes orientadoras, além de 

regras positivas e concretas. Como se verá, há 

uma dependência relevante entre o Direito do 

Comércio Internacional e o Direito Econômico 

Internacional, ainda que o Direito do Comércio 

Internacional manifeste de forma acentuada seu 

caráter privado.

Entre os setores de especial relevância para 

o Direito do Comércio Internacional, podemos 

destacar a proteção dos direitos de propriedade 

intelectual, a regulação das empresas transnacionais, as regras de contratação internacional 

em geral, especialmente os contratos de compra 

e venda internacional. Para que se compreenda o mercado internacional, é preciso que se 

estudem os seus instrumentos de proteção, 

principalmente as regras de livre concorrência, 

com destaque para as regras de autorregulação, 

que garantem a prevalência da autonomia da 

vontade.

Já existem algumas perspectivas para a abordagem do Direito do Comércio Internacional, 

entre elas a da lex mercatoria, a normativista, 

a do Direito especial em virtude de suas normas, a de codificação do Direito do Comércio 

Internacional e a que dá destaque ao conjunto 

de normas jurídicas que regem o comércio 

internacional.

A perspectiva da lex mercatoria enfatiza 

o caráter histórico do Direito do Comércio 

Internacional, ao destacar que ele é um Direito 

criado e elaborado pelos próprios comerciantes, 

sem a participação do Estado e fundado fortemente no princípio da autonomia da vontade. 

Os comerciantes formulam as regras e preveem 

mecanismos de solução de controvérsias consistentes na arbitragem comercial internacional.1

A lex mercatoria medieval surge num momento 

em que não havia a organização estatal responsável pela estruturação, controle e intervenção 

no comércio internacional, dado seu evidente 

interesse público e social. A lex mercatoria é caracterizada por seu caráter transnacional, pelos 

usos e costumes no comércio, pela utilização de 

tribunais arbitrais do comércio, pela informalidade e rapidez e, sobretudo, pela consideração 

da boa-fé na atividade comercial.

A perspectiva normativa reclama distinção 

entre atos civis e atos de comércio, incluindo a 

resolução de conflitos derivados de atividades 

comerciais no âmbito do Direito do Comércio 

Internacional. A caracterização do Direito do 

Comércio Internacional como uma espécie 

de Direito especial, por sua vez, esbarra na 

insuficiência de suas normas, muitas vezes não 

contando com regulamentação específica para 

diversas realidades.

A perspectiva de codificação do Direito 

do Comércio Internacional, levada a efeito 

por um órgão codificador da Organização das 

Nações Unidas (ONU), denominada United 

Nations Comission on International Trade Law

(Uncitral), responsável pela efetivação de um 

Direito uniforme, encontra dificuldades, pois 

seu desenvolvimento depende da elaboração 

legislativa de um único órgão, esquecendo-se 

dos problemas específicos surgidos nas mais 

diferentes localidades.

1 A Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de 

Comércio Internacional possui 92 Comitês Nacionais e 

opera em 127 países (WALD; LEMES, 2011, p. 13).

Ano 50 Número 197 jan./mar. 2013 251

A delimitação do Direito do Comércio Internacional implica considerá-lo um conjunto 

de normas oriundas do Estado, de tratados 

internacionais, de regramentos privados e de 

usos e costumes internacionais, aplicáveis ao 

comércio internacional praticado por entidades 

privadas localizadas em Estados diferentes.

3. Características principais do Direito 

do Comércio Internacional

A pluralidade de participantes é uma característica do Direito do Comércio Internacional. Os participantes da ordem comercial 

internacional são pessoas jurídicas denominadas empresas transnacionais, as empresas 

estatais de forte influência dos governos e as 

sociedades mercantis constituídas por tratados 

internacionais.

Outra característica do Direito do Comércio 

Internacional são os seus procedimentos de produção normativa. Ela é fortemente influenciada 

por fontes internacionais, especialmente as do 

Uncitral e da Câmara de Comércio Internacional de Paris. As regras internas e os usos e 

práticas mercantis são também fontes do Direito 

do Comércio Internacional.

A consolidação de usos e costumes do 

comércio internacional em documentos internacionais colabora para a institucionalização da 

lex mercatoria, de que é exemplo o Convênio 

de Viena de 1980 sobre a venda internacional 

de mercadorias.2

 Os usos e costumes internacionais, muitas vezes, afastam-se das regras 

internas do comércio internacional, evidenciando uma tendência desnacionalizadora 

do Direito do Comércio Internacional, sem 

afastar de todo o papel do Estado, característica da idade medieval. Comparativamente às 

2 A Convenção ainda não foi ratificada pelo Brasil 

(TIMM; RIBEIRO; ESTRELLA, 2009, p. 82).

ordens jurídicas nacionais, as regras de Direito 

do Comércio Internacional ainda apresentam 

muitas lacunas e são menos seguras, porque 

apresentam imperfeições decorrentes do seu 

desenvolvimento recente.

Uma das características do Direito do Comércio Internacional são as técnicas de regulamentação. São modestos ainda os empenhos a 

favor de uma unificação material da regulamentação das transações comerciais internacionais 

que supere a unificação de normas de conflito. 

As normas materiais de determinado tratado 

aplicam-se segundo os critérios de aplicação 

nele estabelecidos. No caso de lacunas, as 

soluções conflituais do Direito Internacional 

Privado desempenham papel relevante.

4. Autorregulação do comércio 

internacional

A autorregulação do comércio internacional 

tem desenvolvido respostas jurídicas concretas para as necessidades do mercado. Há um 

conjunto de normas cada vez mais numeroso 

à margem do Estado. O comércio, contudo, 

requer um marco institucional caso não se 

possa constituir determinado mercado somente 

mediante intrumentos econômicos, além da 

adequação em muitos casos de algumas formas 

de protecionismo. O livre mercado implica 

reorientação dos poderes públicos, que passa a 

ocupar-se de assegurar a livre concorrência e a 

adequada prestação dos serviços públicos por 

empresas privadas.

O equilíbrio entre o Estado e o mercado 

implica um mercado eficaz e produtivo e um 

Estado que não deve perder seu tradicional 

protagonismo. As recentes crises financeiras 

internacionais mostram o colapso de um 

comércio internacional sem Estado. A mundialização e a privatização na economia não 

geraram um sistema mundial autorregulado à 

252 Revista de Informação Legislativa

margem dos Estados. A soberania nacional e o papel do Estado como ator 

das relações internacionais, contudo, têm diminuído progressivamente. 

As agências estatais independentes são criadas sem valoração ideológica 

e não têm legitimidade representativa alguma. As instituições privadas 

de classificação de risco atuam à margem do Estado e têm ganhado 

importância a cada dia. Os órgãos independentes do setor privado, 

como o International Accounting Standards Committee (IASC), tem 

criado normas uniformes para empresas e governos. Cada vez mais, a 

arbitragem comercial internacional é uma alternativa em relação aos 

tribunais estatais.

Os negociadores comerciais reconhecem a importância de incluir o 

setor empresarial, por meio de suas associações, no planejamento das 

negociações no sistema multilateral de comércio. O tempo de impacto 

entre a celebração do acordo internacional e seu impacto nos negócios 

cotidianos tem diminuído. As associações comerciais tomam a iniciativa 

de elaboração de instrumentos reguladores do comércio internacional 

com o objetivo de assegurar segurança em contraposição aos legisladores 

nacionais que dificultam a rapidez, a segurança e a confiança inerentes à 

atividade comercial, além de gerar incertezas.

A Câmara de Comércio Internacional (CCI), criada em 1919, é a 

manifestação mais evidente da sociedade de comerciantes. Ela é uma 

organização não governamental constituída de mais de sete mil membros 

de cento e trinta países. As regras e os procedimentos estabelecidos pela 

CCI são respeitados em milhões de transações efetuadas diariamente 

no comércio internacional, além de contar com uma importante corte 

internacional de arbitragem.

A resolução das disputas comerciais entre as empresas precisa ser 

adequada e rápida, em virtude da globalização da economia, do desenvolvimento do comércio internacional, do incremento dos investidores 

estrangeiros no País e da posição do Brasil no ranking das grandes potências (WALD; LEMES, 2011, p. 9).

A CCI canaliza propostas do setor empresarial perante os governos 

para que estes atuem nos fóruns internacionais, como nas rodadas de 

negociação da Organização Mundial do Comércio (OMC). Há um 

grande número de entidades representativas de setores da sociedade de 

comerciantes em diferentes âmbitos do comércio internacional.

A composição do comércio agrícola estrutura-se de acordo com o 

tipo dos bens envolvidos. Um dos principais mercados é o mercado 

internacional de operações a prazo de Londres. Nos transportes, uma 

associação se destaca: a International Federation of Freight Forwarders 

Associations. Além dela, ganha relevo no transporte aéreo a International 

Air Transport Association (IATA).

Ano 50 Número 197 jan./mar. 2013 253

No ramo industrial, uma das principais 

associações é a Eletronica and Metalworking 

Industries (Orgalime). No setor de construção, 

podemos apontar a Federation of Consulting 

Engineers (Fidic), responsável pela estandardização dos contratos internacionais de construção. As associações do setor financeiro é 

presidida pelo Institute of International Banking 

Law & Practice (Iiblp), ao lado da International 

Financial Services Association (IFSA).

5. Codificação internacional, 

harmonização e unificação jurídica

As leis nacionais necessitam de harmonização e unificação porque são inadequadas para 

os casos internacionais e há grande disparidade 

entre elas. A harmonização é mais flexível e 

comporta aproximação de conceitos jurídicos. 

A unificação requer um texto único para regular 

determinado aspecto do comércio internacional. A unificação garante maior segurança 

jurídica nas relações comerciais.

A realidade mostra que há substanciais 

discrepâncias entre as legislações nacionais. Por 

essa razão, a uniformidade do Direito Mercantil 

Internacional deve ser parcial e fragmentária, 

com a formulação de princípios gerais. É indiscutível a dialética entre as normas internas 

e as normas unificadoras. Ainda que o Direito 

uniforme ingresse em determinado Estado, as 

peculiaridades manifestam-se no momento da 

sua interpretação.

O processo de unificação internacional do 

Direito do Comércio Internacional apresenta 

características dos movimentos de mundialização e regionalização: a unificação coexiste 

com uma forte tendência em direção ao particularismo; a seleção de matérias para unificar 

é importante para evitar o fracasso de projetos 

ambiciosos de unificação; nem sempre é necessária a edição de um normativo modelo 

internacional, dada a tendência ao particularismo; e a unificação não é um valor abstrato, 

mas serve para oferecer solução adequada para 

os problemas.

A Resolução da ONU no

 2.102, de 20 de dezembro de 1965, define o Direito do Comércio 

Internacional considerando três elementos: os 

textos emanados da ONU contêm uma série 

fixa de operações, entre elas a compra e venda 

internacional de mercadorias; as normas são 

consideradas de Direito privado, dando-se 

ênfase ao caráter privatístico; e a uniformidade 

jurídica busca evitar o conflito de leis.

A harmonização e a uniformização podem ser um método eficaz de regulação das 

transações comerciais internacionais, mas 

elas não são suficientes, forçando a existência 

de dispositivos conflituais. A unificação do 

Direito do Comércio Internacional utiliza o 

método de contar com a autoridade do Estado, 

como a recepção de tratados internacionais 

ou a aceitação de leis-modelos, ou depender 

da vontade das partes, como o uso de termos 

de comércio.

Na atualidade, a codificação de leis utiliza 

a técnica do Direito Flexível, materializada em 

leis-modelos, recomendações ou resoluções 

dirigidas ao legislador interno. O Direito uniforme garante, como nenhum outro, a segurança 

jurídica e a previsibilidade dos operadores 

econômicos. O grau de coordenação pretendido 

define a escolha entre a harmonização normativa por meio de princípios reguladores ou a 

unificação propriamente dita.

É decisiva a distinção entre a unificação 

que abranja as relações de comércio internas 

e internacionais ou somente as internacionais, 

para fins de delimitação normativa. A técnica de 

codificação implica uma hábil seleção do tema e 

o estudo dos Direitos que se pretende unificar, 

acompanhado de um método apropriado para 

examinar as causas da diversidade legislativa. 

254 Revista de Informação Legislativa

Depois de finalizada a minuta da codificação, aprova-se o texto em uma 

conferência internacional.

O Direito uniforme tem utilizado preferencialmente o tratado internacional de caráter multilateral. A vantagem é proporcionar certeza 

sobre a matéria unificada; a desvantagem é a rigidez intrínseca de toda 

codificação e a dificuldade de adaptação a cada sistema jurídico nacional.

A uniformização por tratado internacional apresenta os seguintes 

problemas: um déficit democrático dos negociadores na conferência 

internacional; a unificação por tratado internacional prejudica a flexibilidade da lex mercatoria, pois permite aos Estados um maior controle 

sobre a criação do Direito; os interesses antagônicos resultam em textos 

ambíguos; a rigidez do texto pode convertê-lo em obsoleto em pouco 

tempo; a aplicação do texto em Estados federais é dificultada; os juízes 

têm dificuldades em assimilar o Direito unificado; e a sucessão de tratados dá lugar a conflitos de difícil solução quando há silêncio sobre como 

resolver conflitos entre os tratados.

A uniformização legislativa não supõe a uniformização de interpretação. No momento da elaboração do texto, nem sempre é possível eliminar 

problemas interpretativos, os quais aparecem na hora de aplicar a norma. 

A solução para os problemas interpretativos é a atribuição de competência 

a uma jurisdição internacional que decidiria sobre o sentido e o alcance 

dos termos do tratado. Essa jurisdição existe apenas em determinados 

círculos jurídicos, como a Comunidade Europeia. O remédio habitual 

tem sido a submissão da questão interpretativa à jurisdição do Estado 

que aplica o tratado. Há ainda a possibilidade de se recorrer a uma norma 

de conflito do tratado para que ela designe o ordenamento sob o qual se 

fará a interpretação.

6. Direito Flexível no âmbito do Direito do Comércio 

Internacional

O Direito Flexível é um conjunto normativo que carece de força vinculante e que exerce uma influência nos operadores jurídicos mediante 

normas de caráter dispositivo. Ele é composto de recomendações, códigos 

de conduta e princípios, influindo no desenvolvimento legislativo futuro 

e na atuação judicial. Ele também configura, perante o legislador, uma 

diretriz habilitante para a edição de uma norma e persegue um efeito 

dinamizador, abrindo novas áreas de expansão normativa. Além disso, os 

juízes podem utilizar o Direito Flexível para fundamentar uma decisão.

Um exemplo de utilização do Direito Flexível é a edição de lei-modelo. 

A lei-modelo é a norma adotada em uma conferência internacional que 

é recomendada para ser incorporada ao Direito interno. Ela não tem 

Ano 50 Número 197 jan./mar. 2013 255

um caráter obrigatório, nem mesmo há o dever de comunicar ao órgão 

codificador ou a outros Estados a sua incorporação, mas tem a função 

de inspirar a legislação interna.

A flexibilidade da lei-modelo permite aos Estados adaptar a norma a 

suas peculiaridades internas, sem a necessidade de aplicar as tradicionais 

reservas ao texto. Após a criação da lei-modelo, os Estados adaptam suas 

normas internas paulatinamente, sem sobressaltos. A Uncitral adotou 

exemplos bem sucedidos de leis-modelos no caso das leis-modelos sobre 

comércio eletrônico de 1996 e sobre assinaturas eletrônicas de 2001.

As empresas têm interesse em promover uma adequada política de 

proteção do consumidor, por meio de códigos de valores éticos e de códigos voluntários de autorregulação elaborados por organizações consumeristas e do setor empresarial. Os códigos de conduta geralmente contêm 

normas de caráter programático para regular a conduta de determinados 

sujeitos do comércio internacional. A característica principal do código 

de conduta é a sua flexibilidade, pois seu cumprimento não é obrigatório.

O código de conduta procura preencher as lacunas constantes do 

regramento nacional. Seu fundamento é semelhante ao da lei-modelo, 

mas a diferença é que o código de conduta é dirigido aos particulares. 

Um exemplo de código de conduta é a prevista na Recomendação 77/524/

CE, de 25 de julho de 1977, a respeito de um código de conduta europeu 

relativo às transações de valores mobiliários.

A guia legislativa é um texto indicativo elaborado por uma organização internacional. A guia tem por objetivo facilitar a consulta ao texto 

legal por juízes e doutrinadores, constituindo importante mecanismo de 

harmonização de regras do comércio internacional.

7. Conclusão

considerá-lo como um Direito de caráter manifestamente privado, desenvolvido 

pelos comerciantes a partir dos usos e costumes, cujas controvérsias são 

dirimidas mediante arbitragem comercial internacional. Os principais 

participantes do Direito do Comércio Internacional são as empresas 

transnacionais fornecedoras de mercadorias e de serviços. A produção 

normativa exige flexibilidade e rapidez por meio de fontes internacionais, notadamente as regras produzidas por organizações empresariais 

de natureza privada, pois as normas jurídicas dos Estados soberanos não 

conseguem acompanhar a velocidade dos negócios. A autorregulação 

desempenha importante papel no comércio internacional ao dar ênfase 

às regras produzidas pelas próprias partes em seus documentos normativos, atenta aos usos e costumes declarados pelas entidades privadas e que colabora para a uniformização do Direito do Comércio Internacional. 

A complexidade das relações jurídicas no comércio internacional e a sua 

imprevisibilidade demandam a cooperação para a utilização de mecanismos de harmonização e unificação jurídica, bem como uma codificação 

internacional em diversos temas. A liberdade contratual e a autonomia 

da vontade encontram ressonância no Direito Flexível, haja vista que não 

são editadas normas obrigatórias para os comerciantes, mas somente 

leis-modelos, códigos de conduta e guias legislativas. Segundo as Normas de Direito do Comércio Internacional. No Site Oficial do Senado Federal.

A Organização Mundial do Comércio (OMC) estabelece um conjunto de regras e acordos que visam promover o comércio internacional livre e justo entre seus membros. Esses acordos são baseados em princípios como não discriminação, previsibilidade, concorrência leal e tratamento especial para países em desenvolvimento. 

Cláusula da Nação Mais Favorecida (NMF): Um país membro não pode discriminar outros membros, concedendo vantagens comerciais a um país, mas não a outros.

Tratamento Nacional: Produtos importados devem receber o mesmo tratamento dos produtos nacionais em termos de impostos e regulamentações.

As regras e compromissos comerciais devem ser claros e estáveis, promovendo a segurança e a confiança nas relações comerciais internacionais.

A OMC busca evitar práticas comerciais desleais, como subsídios e dumping, que possam prejudicar a concorrência justa.

Geralmente, são proibidas restrições quantitativas (como cotas) às importações, com exceção de certas situações específicas.


A OMC reconhece as necessidades especiais dos países em desenvolvimento, oferecendo flexibilidade e tratamento preferencial para esses países. 

A OMC gerencia uma variedade de acordos comerciais multilaterais, como o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) para bens, o Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS) e o Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio (TRIPS). 

A OMC possui um sistema para a resolução de disputas comerciais entre seus membros, buscando soluções pacíficas e evitando guerras comerciais. 

A OMC desempenha um papel crucial na promoção do comércio internacional, contribuindo para o crescimento econômico, o desenvolvimento e a redução da pobreza em todo o mundo. 

Embora a OMC estabeleça princípios gerais, ela também permite exceções e flexibilidades, como acordos de livre comércio e blocos econômicos, além de reconhecer a necessidade de tratamento especial para países em desenvolvimento. Segundo os Jornalistas e Mestres Carla de Oliveira Tozo e Edson Rossi. no Sexto e Sétimo Períodos da Habilitação em Jornalismo na Comunicação Social. Pelas Faculdades Integradas Alcântara Machado (FIAAM FAAM)

Há brechas para o Brasil contestar as tarifas de Donald Trump. Geopolítica é um termo utilizado para designar tanto a prática quanto os estudos das relações e disputas de poder entre Estados e territórios. Esse campo do conhecimento se dedica aos estudos dos conflitos diplomáticos, políticos e territoriais, das crises, da evolução histórica do ordenamento político do espaço mundial, da articulação entre os Estados nacionais e da atuação das organizações internacionais e blocos econômicos."De grande importância para a análise das relações internacionais e do ordenamento territorial em diversas escalas, a geopolítica permite desenvolver uma visão crítica acerca do passado histórico e principalmente dos acontecimentos atuais""Entende-se por geopolítica todas as relações de poder que são estabelecidas entre diferentes países e territórios e as dinâmicas espaciais, políticas e econômicas diretamente associadas a elas. Assim, podemos dizer que a prática da geopolítica acontece principalmente mediante as ações e as estratégias engendradas pelo Estado, que corresponde ao organismo político de um determinado país, mas não se limita somente a esse nível de organização territorial. Além disso, frequentemente estudamos a geopolítica pela ótica dos organismos internacionais e supranacionais, dos blocos econômicos e das alianças regionais, por exemploAs guerras comerciais podem ser escaladas para um conflito total entre os estados, como evidenciado no Massacre dos Bandaneses após supostas violações de um novo tratado. A Primeira Guerra Anglo-Holandesa foi causada por disputas comerciais; a guerra começou com ataques ingleses à marinha mercante holandesa, mas se expandiu para vastas ações da frota. A Segunda Guerra Anglo-Holandesa foi pelo controle dos mares e rotas comerciais, onde a Inglaterra tentou acabar com a dominação holandesa do comércio mundial durante um período de intensa rivalidade comercial europeia. A Quarta Guerra Anglo-Holandesa começou com divergências britânicas e holandesas sobre a legalidade e conduta do comércio holandês com os inimigos da Grã-Bretanha naquela guerra. A Campanha Shimonoseki após a agitação sobre a política de portas abertas do xogunato para o comércio exterior. A Primeira Guerra do Ópio, que começou depois que o governo Qing bloqueou seus portos, confiscou o contrabando de ópio e confinou os comerciantes britânicos, resultou no envio da Marinha Britânica para a China e envolveu a Marinha Chinesa na Batalha de Kowloon. A Primeira Guerra do Ópio acabou levando à colônia britânica de Hong Kong, e a Segunda Guerra do Ópio, que surgiu de outra guerra comercial com as mesmas causas subjacentes, expandiu as possessões britânicas na ilha. Segundo a Mestra e Historiadora Sandra Lima. No primeiro período da Habilitação em Jornalismo na Comunicação Social. Pelas Faculdades Integradas Alcântara Machado (FIAAM FAAM) O princípio de reciprocidade consiste em permitir a aplicação de efeitos jurídicos em determinadas relações de Direito, quando esses mesmos efeitos são aceitos igualmente por países estrangeiros. Segundo o Direito Internacional, a reciprocidade implica o direito de igualdade e de respeito mútuo entre os Estados.O princípio da reciprocidade tem uma ampla aplicabilidade dentro do Direito Internacional Público e das Relações Internacionais.Haverá consequências econômicas. Muito provavelmente sim leitor (a).Mas. Cabe ao Presidente da República defender os interesses do Brasil.Confira a no Site Oficial do Senado Federal.https://www12.senado.leg.br/institucional/presidencia/noticia/davi-alcolumbre/senado-aprova-lei-da-reciprocidade-economica-.CAPÍTULO II

DO PODER EXECUTIVO

Seção I

Do Presidente e do Vice-Presidente da República

Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.

Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.

§ 1º A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.

§ 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

§ 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

§ 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

§ 5º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição , observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.

Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.

Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.

Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

Art. 82. O mandato do Presidente da República é de 4 (quatro) anos e terá início em 5 de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição.

Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

Seção II

Das Atribuições do Presidente da República

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

I – nomear e exonerar os Ministros de Estado;

II – exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;

III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição ;

IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

V – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

VI – dispor, mediante decreto, sobre:

a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

VII – manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;

VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

IX – decretar o estado de defesa e o estado de sítio;

X – decretar e executar a intervenção federal;

XI – remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;

XII – conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

XIII – exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;

XIV – nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do Banco Central e outros servidores, quando determinado em lei;

XV – nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;

XVI – nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição , e o Advogado-Geral da União;

XVII – nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;

XVIII – convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;

XIX – declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;

XX – celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;

XXI – conferir condecorações e distinções honoríficas;

XXII – permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

XXIII – enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Constituição ;

XXIV – prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;

XXV – prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

XXVI – editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;

XXVII – exercer outras atribuições previstas nesta Constituição ;

XXVIII – propor ao Congresso Nacional a decretação do estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição.

Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

Seção III

Da Responsabilidade do Presidente da República

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

I – a existência da União;

II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;

III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV – a segurança interna do País;

V – a probidade na administração;

VI – a lei orçamentária;

VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:

I – nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

II – nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

Seção IV

Dos Ministros de Estado

Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.

Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:

I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;

II – expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

III – apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério;

IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.

Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.

Seção V

Do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional

Subseção I

Do Conselho da República

Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:

I – o Vice-Presidente da República;

II – o Presidente da Câmara dos Deputados;

III – o Presidente do Senado Federal;

IV – os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;

V – os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;

VI – o Ministro da Justiça;

VII – seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.

Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:

I – intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;

II – as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.

§ 1º O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério.

§ 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República.

Subseção II

Do Conselho de Defesa Nacional

Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:

I – o Vice-Presidente da República;

II – o Presidente da Câmara dos Deputados;

III – o Presidente do Senado Federal;

IV – o Ministro da Justiça;

V – O Ministro de Estado da Defesa;

VI – o Ministro das Relações Exteriores;

VII – o Ministro do Planejamento;

VIII – os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

§ 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:

I – opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição ;

II – opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;

III – propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

IV – estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.

§ 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional. Segundo o autor Guilherme Pena de Moraes. No meu Livro sobre a Constituição Federal do Brasil. E também segundo o Site Oficial do Senado Federal.

Negociação é um processo de comunicação interativo estabelecido quando duas ou mais partes buscam um acordo, para atender a seus interesses

Os dois conceitos mais básicos da arte da negociação  são os de posição e interesses. Uma posição é o que eu quero. É uma decisão pré-concebida, tomada na tentativa de resolver um problema. Um interesse é o motivo que me leva a adotar determinada posição. O que se busca é o atendimento dos interesses, mesmo que nem sempre eles estejam  explícitos para todas as partes envolvidas.

Os dois conceitos mais básicos da arte da negociação  são os de posição e interesses. Uma posição é o que eu quero. É uma decisão pré-concebida, tomada na tentativa de resolver um problema. Um interesse é o motivo que me leva a adotar determinada posição. O que se busca é o atendimento dos interesses, mesmo que nem sempre eles estejam  explícitos para todas as partes envolvidas. Segundo o Mestre e Jornalista Edson Rossi. No Sétimo Período da Habilitação em Jornalismo na Comunicação Social. Pelas Faculdades Integradas Alcântara Machado (FIAAM FAAM).

Em nome das funções constitucionais.  O Presidente da República. Deve buscar ao máximo uma negociação . E esgotar ao máximo as possibilidades.

Mas há depender. infelizmente terá que aplicar a lei da reciprocidade já aprovada no Congresso Nacional.

Confira a notícia no Portal G1 da Rede Globo .https://g1.globo.com/politica/noticia/2026/07/16/apos-eua-anunciarem-novas-taxas-ao-brasil-governo-diz-que-decisao-e-marco-lastimavel-nas-relacoes-entre-os-dois-paises.ghtml.     Confira a notícia no Portal G1 da Rede Globo .https://g1.globo.com/economia/agronegocios/noticia/2026/07/15/tarifaco-de-trump-eua-confirmam-nova-tarifa-de-25percent-sobre-produtos-brasileiros.ghtml.

E assim caminha a humanidade.

Imagem ; UOL.