Casos recentes de corrupção envolvendo servidores públicos no Brasil incluem operações policiais e condenações em âmbitos municipal, estadual e federal.Casos e Operações RecentesOperação Porteira Fechada (Agosto de 2026): A Polícia Federal realizou buscas em São Paulo e no Distrito Federal contra um servidor suspeito de corrupção, violação de sigilo funcional e fraudes em créditos tributários que chegariam a R$ 1 bilhão. O servidor foi afastado pela Justiça.Esquema no Fisco de São Paulo (Março de 2026): O Ministério Público de São Paulo (MPSP) deflagrou operação focada em servidores da Secretaria da Fazenda para investigar manipulação indevida de créditos de ICMS, pagamento de vantagens ilícitas e lavagem de dinheiro.Operação Infiltrados (Julho de 2026): A Polícia Federal combateu um esquema que desviou R$ 45 milhões de contas na Caixa Econômica Federal, contando com a participação de servidores públicos para vazar informações sigilosas e atrapalhar investigações.Corrupção em Prefeitura Municipal (Março de 2026): Servidores da Subprefeitura de Santo Amaro, em São Paulo, foram presos em flagrante recebendo propina para facilitar a regularização de imóveis. Denúncias municipais podem ser encaminhadas pela Prefeitura de São Paulo.Condenação na CASAN (Agosto de 2026): Um servidor da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento foi condenado a mais de 11 anos de prisão por cobrar propina para autorizar descartes irregulares em estação de tratamento sem cobrança de tarifas.Se você quiser, posso detalhar:As penas previstas para corrupção passiva e ativaCanais oficiais para denunciar irregularidadesOutros grandes escândalos históricos do país
RRUPÇÃO: SUA APLICABILIDADE AO CASO
BRASILEIRO
Gihad Menezes
SUMÁRIO: Introdução; 1 Corrupção; 1.1
Origem histórica da corrupção; 1.2 Princípio da
Transparência; 1.3 Percepção quanto à corrupção; 2
Controles sobre a corrupção; 2.1 Ministério Público;
2. 2 Advocacia Pública; 2.3 Tribunal de Contas; 2.4
Controladoria-Geral da União; 3.5 Controle Interno;
4 Corrupção como improbidade administrativa; 5
Conclusão; Referências.
226
Publicações da Escola da AGU - EIXO ADMINISTRATIVO
RESUMO: A presente monografia busca analisar os tipos existentes
de corrupção que prejudicam a administração pública brasileira. O
método utilizado engloba a pesquisa de sítios da Internet, artigos e livros
relacionados ao tema. O estudo tem o objetivo geral de compreender
como o fenômeno mundial da corrupção, um tema extremamente atual
e de grande relevância à vida moderna, pode ser analisado e também
será demonstrado como ele aflige o mundo globalizado. Como objetivo
específico, o trabalho tem a finalidade de fomentar um maior controle social
por meio de uma maior participação ativa do cidadão no conhecimento das
ações efetuadas com o erário público e, com isso, melhorar e qualificar
a percepção da sociedade organizada sobre os efeitos da corrupção para,
consequentemente, promover um debate que esclareça cada vez mais
a importância da transparência e da ética no trato com a coisa pública.
Como proposta de problematização, o tema em si é muito controverso.
Estudiosos conhecem o problema, mas as soluções não são efetivadas. Por
isso, o problema advém na proposta de encontrar um desenvolvimento
que consiga acompanhar os sintomas das mudanças que a corrupção
sempre tende a acarretar e de poder, com a devida transparência dos atos
governamentais, entender e acompanhar o que é feito com a res publica.
PALAVRAS-CHAVE: Corrupção. Improbidade Administrativa.
Administração Pública.
ABSTRACT: This monograph seeks to analyze the existing types of
corruption that undermine the Brazilian public administration. The
method comprises the research of websites, articles and books related to
the topic. The study has the overall aim of understanding how the global
phenomenon of corruption (a very current topic of great relevance to
modern life) can be analyzed and will also be shown how it afflicts the
globalized world. As a specific objective, the work aims to foster greater
social control through active participation of citizens in the knowledge
of their actions towards public property, as well to improve and qualify
the perception of organized society about the effects of corruption. The
objective is also to promote a debate to clarify increasingly the importance
of transparency and ethics in dealing with public affairs. The subject itself
is very controversial. Scholars familiar with the problem, but the solutions
are not effective. Therefore, the problem arises in finding a proposed
development that can accompany symptoms of changes that corruption
always tends to lead and, with due transparency of government actions,
try to understand and monitor what is done with the res publica.
KEYWORDS: Corruption. Administrative Misconduct. Public
Administration.
Gihad Menezes
227
Introdução
Esta pesquisa tem a pretensão de analisar a hipótese de que a
corrupção é uma característica presente em toda a sociedade moderna
capitalista, mas com características próprias no caso brasileiro. Partindo
desta premissa, o estudo pretende desenvolver, de maneira específica, uma
visão teórica de sua história e dos controles existentes para o combate
deste problema que afeta a sociedade brasileira. O estudo também tem o
objetivo de dialogar acerca do problema mundial da corrupção de uma
forma que se possa compreender seu estágio atual em nossa sociedade e
sua tipologia (improbidade).
Teremos a possibilidade de conhecer como a sociedade civil e o
setor privado podem obter ferramentas de apoio ao combate à corrupção,
mas para que sejam eficazes há de se ter um engajamento dos atores
sociais, pois a falta ou afrouxamento dos controles é um convite para que
a impunidade prevaleça. Veremos que a mudança necessária está com a
sociedade civil organizada a partir do momento em que a mesma comece
a ser informada para tanto.
Para Trevisan1:
A corrupção corrói a dignidade do cidadão, contamina os indivíduos,
deteriora o convívio social, arruína os serviços públicos e compromete
a vida das gerações atuais e futuras. O desvio dos recursos públicos
não só prejudica os serviços públicos, como leva ao abandono de obras
indispensáveis às cidades e ao país. Ao mesmo tempo, atrai a ganância
e estimula a formação de quadrilhas que podem evoluir para o crime
organizado e o tráfico de drogas e armas. Um tipo de delito atrai o
outro e quase sempre estão associados. Além disso, investidores sérios
afastam-se de cidades e regiões onde vigoram práticas de corrupção
e descontrole administrativo. Por isso o combate à desonestidade
nas administrações públicas deve constantemente estar em pauta das
principais ações das pessoas que se preocupam com o desenvolvimento
social e sonham com um país melhor para as próximas gerações.
Um dos principais problemas observados na contemporaneidade
é o fato de que a corrupção tem sido uma constante e com isso poderia
acabar agregada aos valores da comunidade, na medida em que os
comportamentos de uma parte desta acompanham as práticas de um
sistema corrupto. Não é preciso esperar que a governança tenha por
escopo uma iniciativa demagógica na luta contra a corrupção, mas sim
que a sociedade organizada detenha o real controle dos atos e fatos
administrativos. A sociedade contemporânea perde com a corrupção e,
1 TREVISAN, Antoninho Marmo. O combate à corrupção nas prefeituras do Brasil. 2. ed. ampliada, Ateliê
Editorial, 2003. p. 13/15
228
Publicações da Escola da AGU - EIXO ADMINISTRATIVO
por isso, há a necessidade de discussão para que possamos encontrar uma
proposta que tenha como consequência o aumento do bem estar social.
A corrupção está intimamente ligada a fatores como cultura e
educação de um povo. No Brasil, sua incidência recua na medida em
que se ampliam os controles preventivo e repressivo, ou seja, ações
de instituições de controle fortificadas e mecanismos de supervisão
eficientes tendem a decrescer os índices de corrupção.
1 Corrupção
1.1 origem histórica da corrupção
A expressão “corrupção” é utilizada por meio de eufemismos em
diversos países. A criatividade dos povos rivaliza na procura de nomes
pitorescos. O trinkgeld dos alemães e a bustarella dos italianos correspondem
ao pay-off dos americanos e ao baksheesh dos egípcios, que também
equivalem ao nosso “jeitinho” ou até ao uzyatha russo. Tácito2 expõe que a
corrupção é tão antiga quanto o homem: “O primeiro ato de corrupção pode
ser imputado à serpente seduzindo Adão com a oferta da maçã, na troca
simbólica do paraíso pelos prazeres ainda inéditos da carne”.
De acordo com Cavalcanti3, durante a Antiguidade a ideia de
corrupção era muito vaga, pois valia a lei da reciprocidade. O autor cita o
Código de Hamurabi (Babilônia, 1711- 1669 a.C.) como um dos primeiros
a estabelecer a separação entre valores morais. Aquela justiça condenava
o juiz que, por bens materiais, mudasse “suas decisões”, podendo
também ser multado, exposto à execração pública e impedido de exercer
novamente suas funções. Nos primeiros séculos da era cristã, as questões
de corrupção atraíram moralistas como Santo Agostinho e permearam a
política da época. Em alguns lugares, quem se arriscasse a uma denúncia
poderia incorrer na vingança do denunciado, se este tivesse o poder de
executá-la. Em 1616, um cidadão de nome John Wrenham teve a má ideia
de interpretar literalmente um discurso do rei James I, em que o soberano
pedia a seus vassalos que apontassem os corruptos do reino. Sentindo
se prejudicado num processo sobre aluguel de terras, Wrenham acusou
pública e diretamente o Ministro da Justiça Francis Bacon (que cinco
anos mais tarde confessaria a sua culpa em diversos casos de corrupção
levantados por uma comissão parlamentar de inquérito e acabaria alijado
do poder), enquanto este ainda se encontrava à época da denúncia no
auge do seu prestígio. A acusação temerária voltou-se contra o acusador,
condenado por calúnia, e o infeliz Wrenham sofreu uma variedade de
castigos que incluíram: multa de dez mil libras, um longo trajeto através
2 TÁCITO, Caio. Moralidade Administrativa. RDA, n. 218, 1999. p. 02.
3 CAVALCANTI, Pedro. A corrupção no Brasil. Edições Siciliano, 1991. p. 10 a 13.
Gihad Menezes
229
de Londres montado a cavalo com o rosto voltado para o rabo do animal,
a perda de duas orelhas decepadas à faca e, finalmente, prisão perpétua.
Observa-se pelo exemplo que a luta contra a corrupção nunca foi ingênua.
Embora os meios de comunicação tendam a relacionar o assunto da
corrupção com a esfera pública, com notícias de escândalos envolvendo
políticos e funcionários públicos em manobras com uma classe
empresarial financiadora de campanhas, observa-se que na realidade a
corrupção é um fenômeno social de múltiplas facetas.
Cavalcanti4 cita que o império português e o Brasil colonial
ofereceram terreno propício para o vicejar da corrupção, visto que há
registro da existência de negociatas praticadas desde aquela época.
Cavalcanti conta que, em 1666, quando Pedro de Melo deixou a capitania
do Rio de Janeiro, o Conselho Ultramarino escreveu à Coroa notando que,
na experiência coletiva do império, este era o governador que não fora
acusado de práticas condenáveis. No entanto, dois anos depois, os mesmos
conselheiros advertiram a Coroa que os desvios de muitos governadores
eram tais que estes deveriam ser imediatamente decapitados. Quando D.
João VI consultou o famoso Padre Vieira sobre a conveniência de dividir
as terras do Maranhão-Pará em dois governos, o jesuíta limitou-se a
sugerir que se deixassem as coisas como estavam, visto que “um ladrão
num cargo público é um mal menor do que dois”. Outro exemplo claro
de corrupção pode ser demonstrado por um tratado assinado com a
Inglaterra em 1817, que dispunha que os africanos que chegassem ao Brasil
de forma ilegal deveriam ser libertados e, eventualmente, reencaminhados
para a África. Mas ao regulamentar internamente este acordo, o governo
brasileiro decidiu que, enquanto a hora do repatriamento não chegasse,
o africano “livre” deveria trabalhar em estabelecimentos públicos ou sob
contrato de aprendizado por até quatorze anos a serviço de particulares. A
corrupção brasileira em relação ao tráfico de escravos continuaria mesmo
com a interrupção militar da esquadra da Inglaterra que, interessada
em acabar com o tráfico, iniciou uma ofensiva diplomática com uma
série de tratados, sendo o mais importante deles assinado em 1826 em
troca do reconhecimento da independência do Brasil. Mais tarde, vendo
que tratados e leis não tinham muita eficácia, os ingleses recorreram ao
suborno financiando jornais cariocas contrários ao tráfico para que estes
criticassem o governo brasileiro.
As práticas de favorecimento, principalmente as ilícitas, parecem
estar relacionadas a assuntos de “amigo” ou “de família”. Elas podem se
manifestar numa trapaça de jogo de cartas ou em um grande rombo aos
cofres públicos; pode mudar a forma, mas a essência continua a mesma:
levar vantagem contrariando uma norma moral. Os filósofos da Grécia
4 CAVALCANTI, Pedro. A corrupção no Brasil. Edições Siciliano, 1991. p. 23-27.
230
Publicações da Escola da AGU - EIXO ADMINISTRATIVO
Antiga já tratavam sobre o tema nos discursos sobre Ética. No Brasil,
um país com inúmeras leis, a corrupção soa até mesmo como uma espécie
de “pecado original”: tem origens na colonização portuguesa, perde-se
no sem número de leis excessivas, exibe-se nas grandes reviravoltas do
século passado, revigora-se na ditadura e não sucumbe à democracia.
Crime ou costume? Para entender o fenômeno da corrupção é
interessante observar sua dimensão histórica para ajudar a compreendê-lo,
como salienta Carvalho5. Para este autor, houve uma sequência de episódios
que reforçou a impressão de que a corrupção sempre esteve entre nós. No
século XIX, o sistema imperial era chamado de corrupto e despótico. Em
1930, a Primeira República e seus políticos foram chamados de “carcomidos”,
ou seja, destruidores. Getúlio Vargas foi derrubado em 1954 sob a acusação
de ter criado um mar de lama. O golpe de 1964 foi dado em nome da luta
contra a subversão e corrupção. A ditadura chegou ao fim sob acusações
de despotismo e corrupta. Após a redemocratização, o então Presidente da
República, Fernando Collor de Mello foi eleito em 1989 com a promessa de
caçar os marajás e ele mesmo acabou expulso do poder acusado de fazer o
que combatia. Nos últimos anos, as denúncias proliferaram – como o caso do
“mensalão” – atingindo todos os poderes e instituições públicas.
Ética e moral são sempre lembradas quando se põe em questão o
comportamento de agentes públicos e o funcionamento das instituições,
mas deve-se lembrar de que os valores de uma sociedade são dinâmicos e
estão em constante mudança. O que caracteriza o ideal republicano seria
a referência à lei como horizonte das práticas políticas e a ideia de que a
melhor forma de governo é aquela fundada na liberdade, entendida como
participação efetiva na vida pública, bem como na igualdade, vista como
possibilidade real de chances e oportunidades. No entanto, a corrupção
está vinculada a todas as ações e comportamentos que colocam em risco
tanto os valores associados à vida republicana quanto as estruturas
institucionais que asseguram o Estado de direito.
Em todos os lugares e em todos os tempos os valores são atacados
e precisam ser continuamente atualizados, mas é necessário distinguir
a virtude moral da virtude política. Ambas estão vinculadas à vida
cotidiana do corpo político e se referem a valores como o respeito à
pátria, o respeito às leis e o desejo de justiça.
1.2 princípio da transparência
A transparência fiscal é um princípio constitucional que sinaliza no
sentido de que a atividade financeira deve se desenvolver com clareza. Dirige
se tanto ao Estado quanto à sociedade, tanto aos organismos financeiros
5 CARVALHO, José Murilo de. Artigo: Escola de Transgressão. Revista de História da Biblioteca Nacional,
ano 4, nº 42, mar. 2009. p. 18-20.
Gihad Menezes
231
nacionais e internacionais quanto às entidades não governamentais. Tem
como preceitos a elaboração do orçamento e da sua gestão responsável, a
criação de normas antievasivas e o combate à corrupção.
Na História, o patrimonialismo, que caracterizou a formação de
diversos Estados nacionais na Europa, do século XII ao século XVIII, ficou
enraizado também no Brasil de uma forma difícil para se desvencilhar.
O Brasil adotou o liberalismo, as instituições democráticas e aderiu ao
Estado de Direito, mas conservou o patrimonialismo. A dificuldade em
se livrar desses resíduos constitui uma das fontes básicas da corrupção.
O Estado Patrimonial, que surgiu com a necessidade de uma organização
estatal para fazer a guerra, agarrou diversas realidades sociais como
as políticas, econômicas, religiosas, entre outras, mas a sua dimensão
principal se baseia no patrimonialismo financeiro, ou seja, em sustentar-se
fundamentalmente pelas rendas patrimoniais ou dominiais do príncipe, e
só secundariamente se apoiando na receita extrapatrimonial dos tributos.
Por este entendimento, é possível identificar a importância da
transparência. Guerra analisa6:
Importante notar que a transparência aparece na lei como mecanismo
mais amplo que o já previsto princípio da publicidade, posto que este
prevê a necessidade de divulgação das ações governamentais, ao
passo que aquele determina, além da divulgação, a possibilidade de
compreensão do conteúdo, ou seja, a sociedade deve conhecer e entender
o que está sendo divulgado.
Assim, o princípio da transparência vincula ao Estado que a
sociedade se transforme em instrumento importante para a superação
dos riscos fiscais. A transparência na atividade orçamentária e
financeira, demonstrada na clareza da Lei Ordinária nº 4.320/1964
e Lei Complementar nº 101/2000, pode aperfeiçoar a comunicação
social e o combate à corrupção dos agentes públicos, em contraponto à
transparência exigida pelo contribuinte.
É importante notar que a transparência também está prevista na
Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade [...] (g.n.)
Como pode ser observado, o legislador constitucional elevou a
transparência para a carta magna a um status de princípio constitucional.
6 GUERRA, Evandro Martins. Os Controles Externo e Interno da Administração Pública e os Tribunais de
Contas. Editora Fórum, 2003. p. 91.
232
Publicações da Escola da AGU - EIXO ADMINISTRATIVO
Desta forma, os atos administrativos devem ter a divulgação pública
máxima para tornar mais transparente os atos derivados do poder
público. Tal divulgação depreende que haja mais regulamentações e foi
desta forma, desde a instituição da Constituição Federal vigente, que a
administração pública tem aperfeiçoado a publicidade de seus atos para a
sociedade organizada.
O Brasil editou muitas normas que buscaram o incremento da
publicidade. Como primeiro exemplo, cita-se a Lei nº 9.755/1998 que
dispôs da criação, nos ditames da referida lei, de homepage da internet
pelo Tribunal de Contas da União que buscou divulgar os dados e
informações referentes a:
Art. 1º O Tribunal de Contas da União criará homepage na rede de
computadores Internet, com o título “contas públicas”, para divulgação
dos seguintes dados e informações:
I – os montantes de cada um dos tributos arrecadados pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, os recursos por
eles recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar
e a expressão numérica dos critérios de rateio (caput do art. 162 da
Constituição Federal);
II – os relatórios resumidos da execução orçamentária da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (§ 3º do art. 165 da
Constituição Federal);
III – o balanço consolidado das contas da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, suas autarquias e outras entidades, bem como
um quadro estruturalmente idêntico, baseado em dados orçamentários
(art. 111 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964);
IV – os orçamentos do exercício da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios e os respectivos balanços do exercício anterior
(art. 112 da Lei nº 4.320, de 1964);
V – os resumos dos instrumentos de contrato ou de seus aditivos e as
comunicações ratificadas pela autoridade superior (caput do art.
26, parágrafo único do art. 61, § 3º do art. 62, arts. 116, 117, 119, 123 e
124 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993);
VI – as relações mensais de todas as compras feitas pela Administração
direta ou indireta (art. 16 da Lei nº 8.666, de 1993).
Observa-se que a lei, na prática, buscou quebrar um paradigma que
até então não existia na administração pública. Foi uma tentativa de mostrar
à sociedade as contas consolidadas de todos os entes administrados. Daí
surgiu o website www.contaspublicas.gov.br, um esforço para aproximar
as contas públicas ao interesse público da sociedade.
Gihad Menezes
233
Continuando com os paradigmas legais, o Estatuto da Cidade, em
seu artigo 40, prescreve o seguinte:
Art. 40 O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento
básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 1º O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento
municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o
orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
§ 2º O plano diretor deverá englobar o território do Município como
um todo.
§ 3º A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a
cada dez anos.
§ 4º No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de
sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais
garantirão:
I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da
população e de associações representativas dos vários segmentos da
comunidade;
II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações
produzidos.(g.n)
O estatuto assegura à população não só participação ativa na
elaboração do plano diretor e fiscalização, mas também a publicidade de
tudo que seja documentalmente produzido.
Não se pode deixar de lembrar a Lei de Responsabilidade Fiscal
(Lei Complementar nº 101/2000), ou LRF, considerada um marco para
a administração pública, pois trouxe uma mudança cultural significativa
ao gestor público no que tange o planejamento das ações governamentais
com responsabilidades objetivas na gestão fiscal, além de trazer a
obrigatoriedade de publicidade dos atos:
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais
será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso
público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as
prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido
da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões
simplificadas desses documentos.
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante:
234
Publicações da Escola da AGU - EIXO ADMINISTRATIVO
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas,
durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de
diretrizes orçamentárias e orçamentos;
II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade,
em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução
orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;
III – adoção de sistema integrado de administração financeira e
controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo
Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.
Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do
art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física
ou jurídica o acesso a informações referentes a:
I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras
no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização,
com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do
correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à
pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso,
ao procedimento licitatório realizado;
II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das
unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.
Há uma mudança de paradigma com o advento desta lei,
pois foi determinado que os meios eletrônicos governamentais
passassem também a divulgar informações financeiras, patrimoniais
e orçamentárias, além de aproximar a população para a realização
de audiências públicas prévias que discutem a elaboração das leis
orçamentárias. Esta lei foi um marco, pois ajudou a administração
pública a ser mais transparente e buscou a participação popular na
gestão pública.
Algumas mudanças ocorreram na LRF por meio da Lei
Complementar nº 131/2009 que, na realidade, ampliou ainda mais a
transparência das contas públicas. A lei explicitou que toda e qualquer
pessoa pode ter acesso ao conhecimento das informações sobre as
execuções orçamentárias e financeiras, inclusive pela internet. Ou
seja, todo e qualquer gasto, desta forma, deve estar plenamente ao
conhecimento do público quanto a um detalhamento que demonstre
detalhes como: serviço ou bem contratado, procedimento licitatório
Gihad Menezes
235
utilizado relacionado à despesa efetuada, acesso ao salário de qualquer
servidor público, entre outros dados.
Cabe mencionar que a execução orçamentária e financeira também
deverá ser informada nos sítios governamentais de forma instantânea, ou
seja, a lei dispõe que toda a sociedade deve deter uma real condição de
verificar e fiscalizar os gastos públicos praticamente em tempo real.
Assim, é interessante notar que por meio princípio da transparência,
é possível ter acesso às ações públicas, permitido pela própria legislação
vigente e pelas tecnologias de informação e comunicação disponíveis
entre governo, fornecedores e cidadão. No tocante à corrupção, este
princípio passa a ter um lugar de destaque.
Há inúmeros exemplos, como o portal da transparência, que
tem como objetivo o combate à corrupção por meio da divulgação
de gastos e transferências do Governo Federal. O portal, por si
só, demonstra como pode ser utilizada a tecnologia de informação
combinada com o princípio da transparência na denúncia de abusos
para que se possam evitar irregularidades na utilização de recursos
públicos. O portal da transparência foi lançado pela Controladoria-
Geral da União que trouxe, assim, a possibilidade real de qualquer
cidadão acompanhar os gastos relacionados ao governo federal.
Ademais, tal sistema contém informações de todos os recursos
públicos federais que são transferidos ao Distrito Federal,
Municípios, Estados, Administração Indireta e demais entidades
privadas, fortalecendo a transparência.
Outro exemplo é o COMPRASNET, um portal de compras do
governo federal que disponibiliza à sociedade informações referentes
às contratações promovidas pelos diversos órgãos daquela esfera.
Pode-se ter acesso aos avisos de licitação, às contratações realizadas,
à execução de processos de aquisição pela modalidade de pregão e a
outras informações relativas às atividades licitatórias.
Com o advento da Lei nº 10.520/2000, foi criado o Pregão,
que é a mais recente modalidade de licitação do tipo de menor preço,
utilizada exclusivamente para aquisição de bens e prestação de
serviços comuns. A disputa é feita por meio de propostas e lances
sucessivos em sessão pública, excluídas as contratações de serviços
de engenharia e obras. Usualmente esta modalidade de licitação vem
sendo efetuada por meio da própria internet (pregão eletrônico).
Com a utilização desta tecnologia é possível dizer que houve vários
benefícios para a Administração, como o menor custo de contratação,
ampliação da concorrência, maior alcance e liquidez de mercado,
eliminação das barreiras geográficas e, principalmente, a economia
de recursos orçamentários.
236
Publicações da Escola da AGU - EIXO ADMINISTRATIVO
1.3 percepção quanto à corrupção
Muitas vezes o Estado não consegue ser eficaz e eficiente com suas
políticas públicas, pois mesmo para suas funções próprias o resultado pleno
pode não ser alcançado. Essas funções são as administrativas, legislativas,
judiciais e de governos. A função administrativa é aquela que denota o
caráter de aplicar a legislação ao caso concreto e tem, por primazia, agir
de ofício para as demandas dos cidadãos. A função legislativa predispõe da
característica de definir, em forma de normas, o que deve ser obedecido
para todos em nome do interesse público e, por isso, impõe as regras de
conduta para todos. A função judicial caracteriza-se por dirimir conflitos
acerca de conflitos existentes. Já a função de governo é aquela que trata da
característica, como exemplo, de República que o país conserva.
Assim, o Estado é um ente personalizado, nos termos do art. 40
e 41 do Código Civil vigente, capaz de adquirir obrigações e direitos na
ordem jurídica. Para sua organização há de serem pormenorizadas suas
atribuições, sendo algumas delegáveis e outras não. Desta forma, podem
também ser divididas as atividades produtivas nos setores público e
privado. O setor pode ser considerado como público quando possui a
titularidade dos bens e serviços públicos, enquanto que o privado é
aquele que tem a feição de ser o detentor de atividades econômicas (em
sentido estrito) e dos bens particulares por sua livre vontade.
No entanto, observa-se a presença da corrupção tanto na
área pública ou privada. As atividades corruptas são antigas e sua
existência pode ser constatada em todas as fases da história, mas é na
sociedade capitalista moderna em que ela foi aperfeiçoada em muitas
facetas, tal como a corrupção eleitoral, a corrupção financeira, o
tráfico de influência, por exemplo. Seu princípio básico é apropriar
se desonestamente dos valores de outrem.
A percepção da existência de possibilidades e de canais
competentes de reparação varia em cada sociedade e cada grupo
social, sugerindo a existência de um pluralismo de controles como
os Tribunais de Contas, Controles Internos, Ministério Público e
Controladoria- Geral da União, por exemplo.
A Kroll, empresa mundial de consultoria em gerenciamento
de riscos, como a corrupção, e a organização não governamental
“Transparência Brasil” publicaram uma pesquisa7 sobre as
percepções e experiências com fraude e corrupção no setor privado
nacional realizado em 2002. A pesquisa contou com o total de 92
empresas. Um terço dos questionários foi preenchido por funcionários
7 CONSULTORIA KROLL. Fraude e corrupção no Brasil: a perspectiva do setor privado. Rio de Janeiro.
ONG Transparência Brasil, nov. 2002. p. 1-29.
Gihad Menezes
237
do alto escalão das empresas consultadas (presidência e diretoria) e
os demais, por funcionários de média gerência e assessoria:
Amostra Total
Corrupção
Região
Total
Ramo
Sudeste
Centro-Oeste
Sul
Nordeste
Serviços
53
2
0
1
56
Indústria
17
0
2
0
19
Financeiro
13
3
1
0
17
Total
83
5
3
1
92
CONSULTORIA KROLL. Fraude e Corrupção no Brasil: A Perspectiva do Setor
Privado. [Rio de Janeiro]: ONG Transparência, 2003. p.5.
Segundo o relatório da pesquisa acima:
Uma grande parte das empresas (70%) declara que já se sentiu compelida a
contribuir para campanhas eleitorais. Destas, 58% declararam ter havido
menção a vantagens a serem auferidas em troca do financiamento. As
restantes (42%) não responderam à pergunta. Assim, nenhuma das empresas
que se sentiram compelidas a fazer contribuições eleitorais declarou não
ter havido menção a vantagens. Metade das empresas consultadas que
participam de licitações dizem já terem sido sujeitas a pedidos de propinas
referentes a esses processos. A esfera estadual é apontada como a mais
problemática nesse âmbito. Uma em cada duas empresas pesquisadas
declara que já foi submetida a pedidos de propina referente a impostos
e taxas. O ICMS é apontado como o mais vulnerável dos impostos,
principalmente por empresas do setor financeiro. O relaxamento das
inspeções é o principal “favor” obtido em troca de propinas. Quase um
terço das empresas consultadas (principalmente indústrias) declara que
já recebeu pedidos de propina referente à concessão de licenças. A esfera
municipal, seguida de perto pela estadual, são apontadas como foco do
problema. Segundo os respondentes, quase sempre (87%) a iniciativa de
introduzir o assunto corrupção na negociação é do agente público. Um
238
Publicações da Escola da AGU - EIXO ADMINISTRATIVO
terço das empresas diz que corrupção é prática aceita em seu setor. A
maioria das empresas (72%) declara possuir código de conduta que proíbe
corrupção de forma explícita.
A corrupção é considerada um sério obstáculo ao desenvolvimento
empresarial. No debate internacional sobre o fenômeno da corrupção,
que afeta praticamente todos os países do mundo, tanto instituições
públicas quanto corporações privadas têm se concentrado no campo das
medidas preventivas. Isso ocorre porque se reconhece hoje que a punição
posterior ao fato ilícito consumado não é suficiente para impedir sua
repetição. Embora se observe que as normas em vigência são duras e
tempestivas, suas aplicações práticas são raras.
Não é por acaso que as Convenções Internacionais contra
a corrupção – dentre elas a Convenção Interamericana, de 1996,
incorporada ao nosso direito interno em 07 de novembro de 2002 pelo
Decreto 4.410, e a das Nações Unidas, de 2003, promulgada no Brasil
em janeiro de 2006 – colocam toda a ênfase na adoção, pelos países
signatários, de medidas preventivas, reconhecidas como o caminho mais
eficaz para atacar as raízes do problema.
Entre as ações de prevenção adotadas, destaca-se a criação de
mapeamento e avaliação das áreas de maior risco de corrupção e a
adoção de medidas que reduzam cada vez mais os possíveis focos capazes
de fragilizar as instituições públicas. Ainda de acordo com este estudo,
os agentes públicos mais sujeitos à corrupção resultaram ser, em ordem
decrescente: policiais, fiscais tributários, funcionários ligados a licenças,
parlamentares, funcionários ligados a licitações, agentes alfandegários,
fiscais técnicos, primeiro escalão do executivo, funcionários de bancos
oficiais e juízes.
É possível destacar como uma iniciativa positiva do Governo
Federal brasileiro a inserção das seguintes normas:- - -
Decreto nº 3.678, de 30 de novembro de 2000, que promulga
a Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários
Públicos
Estrangeiros
em
Transações
Comerciais
Internacionais, concluída em Paris, em 17 de dezembro de
1997;
Decreto nº 4.410, de 07 de outubro de 2002, que promulga
a Convenção Interamericana contra a Corrupção, de 29 de
março de 1996, com reserva para o artigo XI, parágrafo 1º,
inciso “c”;
Decreto nº 4.923, de 18 de dezembro de 2003, que dispõe sobre
o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção;
Gihad Menezes
239-
Portaria/AGU nº 407, de 23 de março de 2009, que constitui
o Grupo Permanente de Representação da Advocacia-Geral
da União na Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à
Lavagem de Dinheiro (ENCCLA).
A corrupção não consiste em problema limitado a uma região
geográfica, pois ela rompe fronteiras. A Assembleia Geral das Nações
Unidas abordou o tema da corrupção pela primeira vez na Resolução
3.514, de 15 de dezembro de 1975.
Pode-se citar como um grande avanço a Convenção Interamericana
contra a Corrupção da Organização dos Estados Americanos – o texto
da Convenção Interamericana contra a Corrupção pode ser encontrado
na versão em português no endereço eletrônico da O.E.A. <www.oas.
org> – e que representa um dos primeiros instrumentos internacionais
a tratar do tema da corrupção. Este seria um pioneiro exemplo de ação
jurídica regional.
A referida Convenção prevê o desenvolvimento institucional e a
adoção de mecanismos anticorrupção com procedimentos de cooperação
para a extradição, sequestro de bens e assistência legal e técnica recíproca.
Ademais, ela requer às partes a criminalização dos atos de corrupção de
funcionários públicos estrangeiros.
Outro grande avanço foi a Convenção sobre o Combate da Corrupção
de Funcionários Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais
e as Recomendações da O.C.D.E. (Organização para Cooperação e
Desenvolvimento Econômico), que podem ser encontradas no site da
organização nas versões em inglês e francês8. O acordo representa um
esforço para eliminar a ocorrência de propinas a funcionários públicos
estrangeiros, sendo que cada país responsabiliza-se pelas atividades das
empresas de território nacional. Adicionalmente, o ato requer que os países
aderentes imponham sanções criminais que sejam efetivas e proporcionais,
incluindo a privação da liberdade no caso de pessoas físicas, bem como da
aplicação de sanções civis e administrativas.
Em 11 de dezembro de 2003, foi realizada a Convenção das
Nações Unidas contra a Corrupção denominada como “Convenção de
Mérida”. O Brasil ratificou a referida convenção em 18 de maio de 2005
e a incorporou em seu ordenamento jurídico, por meio do decreto nº
5.687, de 31 de janeiro de 2006, assumindo o compromisso internacional
de fomentar práticas contra a corrupção. Esta foi uma iniciativa de
atenção ao problema da corrupção, porque o Brasil assume oficialmente
o propósito de fortalecer, promover e facilitar as medidas necessárias
contra a corrupção.
8 http://www.oecd.org, acesso em 02/02/2014.
240
Publicações da Escola da AGU - EIXO ADMINISTRATIVO
Importante citar também que a Convenção de Mérida vem ao
encontro da Emenda Constitucional nº 19/1998, que passou a adotar um
novo regime de administração no Governo http://www.oecd.org, acesso
em 02/02/2014 Federal preocupado com a eficiência e a qualidade dos
serviços públicos com a consequente descentralização administrativa. A
medida era urgente, pois a corrupção é um fenômeno mundial que possui
dimensões políticas, econômicas, sociais, culturais e administrativas.
Destaca-se ainda sobre esta Convenção, composta de 71
artigos, que ela significa o compromisso de se cumprir as obrigações
internacionais voltadas ao combate contra a corrupção. Foi incorporada
no ordenamento brasileiro e integra o Sistema Internacional de Proteção
dos Direitos Humanos, o que significa afirmar que o Brasil não só tenta
combater, mas também prevenir a corrupção.
Na busca da construção de uma cultura contra a corrupção e do
fortalecimento do Estado Democrático de Direito, cabe uma análise dos
artigos da citada Convenção; é possível interpretar que ela tem como
principais os artigos 7º, 8º, 9º e 10º. O artigo 7º prevê a adoção de um
sistema de contratação de funcionários públicos que seja eficiente e nisto
todos os três poderes já o fazem por meio de concursos públicos. É a
forma de acesso mais democrática de se conseguir um cargo público,
o que foi uma das maiores conquistas estampadas pela Constituição
Federal. Com relação ao artigo 8º, a Convenção de Mérida prevê um
código de condutas para os funcionários públicos, o que já é suportado
pela Lei 8.429/1992 e pela Lei nº 8.112/1990 que é a Lei que dispõe
sobre os direitos e obrigações, na esfera federal, dos servidores públicos.
No artigo 9º é previsto que o País tenha um sistema apropriado de
contratação pública, e aqui podemos citar a Lei nº 8.666/1993, que
estabelece normas gerais para licitações e contratos da Administração
Pública, bem como a Lei 10.520/2000 que trata do pregão, mecanismo
dotado de maior transparência e publicidade. No artigo 10º temos a
previsão de prestar contas da gestão, bem como aplicar medidas para
ampliar a transparência da Administração Pública, e cabe citar a Lei
Complementar nº 101/2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal,
que estabelece normas sobre finanças voltadas para a responsabilidade
na gestão fiscal por meio do equilíbrio entre receitas e despesas.
Observa-se que o Brasil já avançou bastante na adaptação de suas
normas em relação ao recomendado na Convenção de Mérida, mas ainda
falta muito como a prospecção de mais normas contra o enriquecimento
ilícito e na recuperação dos ativos até então perdidos pelas atividades
corruptas. É salutar que a ONU, como instituição mundial, tenha
conseguido que todos os países que assinaram esta Convenção tivessem
ciência da necessidade de abordar este problema.
Gihad Menezes
241
Observa-se que os instrumentos jurídicos internacionais a princípio
não têm eficácia direta no âmbito estatal, pois dependeriam da efetiva
adoção de legislação interna – o que o Brasil vem fazendo – para que suas
disposições sejam efetivamente aplicadas. No entanto, eles constituem
exemplo da tendência mundial, em que uma certa medida de personalidade
jurídica internacional é conferida aos indivíduos e às pessoas jurídicas de
direito privado (empresas transnacionais), já que as normas convencionais
de direito internacional são também a eles dirigidos.
Outra pesquisa importante foi elaborada pela organização não
governamental “Transparency International”. Esta é uma entidade que
busca combater a corrupção e estudar tal fenômeno com a divulgação
de pesquisas e índices. Dentre estes últimos, temos o da “percepção
de corrupção” que coloca entre os mais países menos corruptos a
Dinamarca, Finlândia, Austrália, países escandinavos e alguns poucos
países europeus. O tema da corrupção é ligado a valores e juízos
morais e a percepção de que os países mais pobres, ou suas elites, são
mais corruptos do que os países mais desenvolvidos. Tal alegação tem
impacto tanto sobre investimentos privados quanto sobre as políticas de
cooperação e tem levado a uma discussão interminável e inconclusiva
sobre se os países mais pobres são vítimas ou responsáveis pela própria
pobreza e subdesenvolvimento.
A constatação de que a corrupção não é exclusiva dos países mais
pobres ajuda a reduzir os preconceitos de muitos dos participantes desta
discussão, ou seja, traz a questão da corrupção para o campo neutro das
análises sociológicas, políticas e econômicas.
Fonte: TRANSPARENCY INTERNATIONAL. Corruption
Perceptions Index 2013. http://www.transparency.org/cpi2013/results
(acessado em 02/04/2013).
242
Publicações da Escola da AGU - EIXO ADMINISTRATIVO
O índice extraído acima demonstra que há uma clara correlação
entre corrupção e desenvolvimento econômico, pois mostra que os
países mais ricos têm os menores índices de corrupção, em que pese
a particularidade do caso dos Estados Unidos da América, o qual
demonstra que a ideia de que um país com maior capacidade econômica
seja mais imune à corrupção é questionável.
O Brasil tem neste levantamento um índice de 42 pontos e a 72ª
posição em nível de corrupção mundial. A variável a ser explicada (índice
de corrupção percebida) é elaborada por pesquisadores da Universidade
de Göttingen e publicada por meio da Transparência Internacional. Este
índice é construído a partir de uma entrevista com empresários de cada
país na qual eles atribuem uma nota à corrupção que é percebida nas
relações que têm com o governo. O índice é medido em uma escala de
0 a 10: quanto mais corrupto for o país, menor será a nota e vice-versa.
Há de se considerar que a prática reiterada da corrupção pode dificultar
o desenvolvimento econômico de um país. No momento em que governantes
tomam decisões em função de pagamentos privados que recebem, nem
sempre serão as empresas mais eficientes ou com responsabilidade social que
aceitarão investir no país, e, quando o fizerem, poderão cobrar um prêmio
extraordinário pela incerteza a que estarão submetidas, seja na forma de
isenção de impostos, monopólios ou preços administrados.
Uma derivação da definição de corrupção está na utilização de
cargos e recursos públicos para fins privados. No entanto, o que diferencia
uma prática política corrupta de outra não corrupta é o uso indevido
dos cargos e recursos públicos. Uma visão comum é a de que a política
não passaria de uma luta entre grupos poderosos que tentam utilizar a
opinião pública conforme seus interesses e que a democracia seria uma
forma de poder político qualquer. Entretanto, a democracia tem de ser
considerada como um sistema que vai formalizar o exercício do poder
protegendo as minorias, em harmonia com a garantia dos direitos de
participação de todos os setores da sociedade organizada.
2 Controles sobre a Corrupção
2.1 Ministério público
Combater a corrupção constitui umas das vocações do Ministério
Público, sobretudo a partir da Constituição Federal que o define, na
forma do artigo 127, como “instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.
Assim, enquanto a corrupção é uma prática que decompõe o sistema
normativo, o Ministério Público tem por consequência a característica
Gihad Menezes
243
de combatê-la, preservando sua essencialidade à função jurisdicional na
defesa do regime democrático, da ordem jurídica e da busca à proteção
do Estado e no ajuste ao controle interno disciplinar.
Um ato que corrompa a administração pública e coloque-se como
infração penal pode ser tipificado como improbidade administrativa.
Para fiscalizar o cumprimento das leis, o Ministério Público tem alguns
instrumentos essenciais para evitar a corrupção, como a ação penal
pública (Decreto-Lei nº 3.689/41) e a ação de improbidade administrativa
(Lei nº 8.429/92).
Destaca-se que a independência, o caráter incondicionado de sua
atuação e a autonomia do Ministério Público são atributos fundamentais
para seu funcionamento, pois transformam tal órgão em um ator de
destaque no combate à corrupção.
Em função destes atributos, o Ministério Público investiga
sem se submeter a qualquer autorização de ordem estatal. Os órgãos
executivos, por exemplo, atribuem também ao seu controle interno um
poder de investigação, mas este incorre em um maior risco de submissão
ou grau de influência. O Ministério Público, ao contrário, tem uma
independência que acarreta equilíbrio na ordem do Estado. Alexandre
de Moraes9 analisa:
[...] o legislador constituinte criou, dentro do respeito à teoria dos
“freios e contrapesos” (check and balances), um órgão autônomo e
independente deslocado da estrutura de qualquer dos Poderes do Estado,
um verdadeiro fiscal da perpetuidade da federação, da Separação dos
Poderes, da legalidade e moralidade pública, do regime democrático e
dos direitos e garantias individuais: o Ministério Público.
Para a garantia desta fiscalização e do próprio regime democrático, a
constituição conferiu importantes funções e garantias institucionais
ao Ministério Público, impedindo a ingerência dos demais poderes
do Estado em seu funcionamento, pois como escrevia Madison, todo
o poder tende a ser invasor e, por isso, deve ser posto em condições
de não exceder os limites que lhe são traçados, razão pela qual, depois
da divisão de poderes, o mais importante é garanti-los contra suas
recíprocas invasões.
Quanto aos instrumentos mencionados, cabe destacar que a ação
penal é a única que é exclusiva ao Parquet. É uma via processualística
de lei específica contra a corrupção, conforme previsão do art. 12, da
Lei nº 8.429/12 c/c o art. 3º da Lei nº 7.347/85, além de ser de extrema
importância para a sociedade:
LEI Nº 8.429, DE 12 DE JULHO DE 1992.
9 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 624.
244
Publicações da Escola da AGU - EIXO ADMINISTRATIVO
“Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas
previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de
improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas
isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação
dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos
ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando
houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de
oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do
acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público
ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos
bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta
circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos
de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do
dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que
por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
prazo de cinco anos;
III- na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver,
perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco
anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração
percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público
ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará
em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial
obtido pelo agente.”
LEI N. 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985.
Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o
cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
De acordo com Caminha10:
Sabe-se que o Ministério Público é uma instituição que não foi concebida
para vigiar o Estado, mas sim o cidadão, tendo, porém, acompanhado a
10 CAMINHA, Marco Aurélio Lustosa. A corrupção na Administração Pública no Brasil. Jus Navigandi,
Teresina, ano 8, nº 176, 29 dez. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/4657/a-corrupcao-na
administracao-publica-no-brasil>.
Gihad Menezes
245
evolução do Estado. No Estado Absoluto, o Ministério Público servia
ao Rei, pois os interesses do Estado eram os interesses particulares do
Soberano; no Estado Liberal, embora a instituição servisse aos interesses
do Estado, já era, todavia, o fiscal da lei; afinal, no Moderno Estado
Democrático de Direito, o Ministério Público passou a ser concebido
como instituição de defesa da Sociedade, devendo atuar inclusive – e
especialmente - contra o Estado.
No Brasil, somente com a criação da Ação Civil Pública, Lei nº 7.347/1985,
foi que o Ministério Público passou a agir mais pela sociedade do que
pelo Governo (Poder Executivo). Com a atual Constituição (05/10/1988),
o Ministério Público saiu das amarras do Executivo e ganhou inúmeras
atribuições, todas voltadas para a defesa do interesse social e do Estado
Democrático.
É importante mencionar que Ministério Público se utiliza de
vários instrumentos, principalmente da ação penal pública e da ação de
improbidade administrativa e, também por isso, a sociedade brasileira
conseguiu testemunhar condenações de políticos e administradores
acusados de corrupção. Parte disto se deve ao poder de polícia investigativa
que o Ministério detém, apesar de ser um tema polêmico. Ainda assim, o
Estado e seus agentes sempre deverão ser permanentemente fiscalizados
e o Ministério Público tem um papel primordial neste processo.
2.2 advocacia pública
A advocacia tem um papel importante no que toca a diminuição
da corrupção. Isto é comprovado no momento em que os advogados
verificam as possíveis irregularidades dos atos que os administradores
efetuam nos procedimentos licitatórios, convênios administrativos,
acordos e defesas judiciais, além de constantemente estarem buscando
direitos para a administração pública na esfera judiciária. Estes atos
devem ser examinados e aprovados pela assessoria advocatícia.
É importante mencionar que o combate à corrupção também
é uma bandeira da advocacia pública. Neste sentido, é natural que
haja uma independência de atribuições quanto aos advogados e tal
garantia fica vinculada quando há o regular concurso público para
provimento dos cargos. Desta forma o serviço não fica adstrito aos
interesses particulares de quem governa no momento. Embora não se
possa generalizar que todo advogado que ingressa no serviço público
por nomeação em cargo de confiança está atrelado a interesses de
quem o nomeou, é evidente que o fato de a Administração Pública
ter em seus quadros advogados ingressados por concurso público
oferece muito mais pujança para a independência da opinião da
assessoria.
246
Publicações da Escola da AGU - EIXO ADMINISTRATIVO
Com a instituição da Lei nº 8.429/1992, para a advocacia dos
Municípios, Estados, Distrito Federal e União, foram criados diversos
instrumentos para que os entes públicos possam ser reparados pelos atos
danosos a seus patrimônios. O enfoque desta norma é essencial para o
trabalho da Advocacia Pública contra a corrupção. Conforme previsto no
artigo 17 da corrente Lei, os interessados legítimos para propor a ação
civil de improbidade administrativa são o Ministério Público e a pessoa
jurídica interessada, ou seja, entes da administração direta, indireta ou
fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Município,
do Distrito Federal e dos Territórios. Com isso, a representação judicial
das pessoas jurídicas de caráter público, nos termos do artigo 131 da
Constituição Federal, caberá à Advocacia Pública de forma analógica.
Ou seja, havendo lesão ao patrimônio do ente público, o ato de corrupção
deve ser combatido judicialmente pela pessoa jurídica interessada.
Os advogados públicos acabam assumindo um papel de
verdadeiros guardiões da cidadania, da justiça e do Estado Democrático.
Os esforços contra a corrupção, nesse caso, consistem na defesa da ética
como um princípio basilar. Por si só, a advocacia pública tem um papel
determinante dentro da estrutura organizacional e administrativa de
qualquer entidade, mesmo porque sua atuação não é partidária, mas sim
estatal. Ao fazer o controle primário da legalidade, o advogado público
assume sua importância no que tange a corrupção, tanto é que de acordo
com a Lei de improbidade administrativa o advogado deve identificar em
três categorias o ato de improbidade:- - -
Enriquecimento Ilícito (artigo 9º, Lei nº 8.429/1992): são
os atos que fazem auferir qualquer vantagem patrimonial
indevida em razão do cargo, mandato, função, emprego ou
atividade;
Lesão ao Patrimônio Público (artigo 10, Lei nº 8.429/1992):
acontece quando o servidor público utiliza-se dos bens da
administração pública em benefício próprio, ainda que não
receba direta ou indiretamente tal benefício;
Ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições (artigo 11,
Lei nº 8.429/1992).
A Advocacia Pública, portanto deve ter por objetivo extirpar os
“crimes de colarinho branco” dentro da administração pública em geral,
além de desenvolver ações conjuntas com órgãos fiscalizadores. Um
exemplo disso é a atuação da Advocacia-Geral da União, que continua
Gihad Menezes
247
travando um intenso trabalho no combate à corrupção por meio de suas
procuradorias regionais. Com uma advocacia forte, a tendência é que
diminua o desrespeito às leis e que se fortaleçam a transparência e o
trabalho competente com a coisa pública.
Cabe mencionar o trabalho de excelência que Advocacia-Geral
da União (AGU) desenvolveu nos últimos anos. À União também é
possível ingressar com ações civis públicas, bem como com ações
de improbidade administrativa. Como a AGU é representante da
União, algumas normas acerca de sua competência, enquanto
representante, são:
Lei 7 . 3 4 7 /1 98 5
[...]
Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
[...]
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (grifo nosso)
Lei 8.429/1992
[...]
Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão
representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que
requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do
agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano
ao patrimônio público. (grifo nosso)
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo
Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta
dias da efetivação da medida cautelar”. (grifo nosso)
Lei 9.790/99
[...]
Art. 13. Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 12 desta Lei, havendo
indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os
responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público,
à Advocacia-Geral da União, para que requeiram ao juízo competente a
decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens
dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam
ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, além de
outras medidas consubstanciadas na Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, e
na Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990”. (grifo nosso)
Lei 4.717/65
[...]
248
Publicações da Escola da AGU - EIXO ADMINISTRATIVO
Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas
e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários
ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado
ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado
oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.
[...]
§ 3º A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja
objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá
atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público,
a juízo do respectivo representante legal ou dirigente”. (grifo nosso)
A Advocacia-Geral da União tem atuação pró-ativa, muito mais
do que uma atribuição estatal, mas de salvaguarda do interesse público.
Francisco Valle Brum11 explana acerca da atuação estatal pela AGU:
Criado por intermédio da Portaria PGU nº 15/2008, o Grupo Permanente
de Atuação Pró-Ativa da AGU surgiu com o objetivo de dar concreção à
função institucional da Advocacia-Geral da União, e da Advocacia Pública
como um todo, de atuar no polo ativo de ações judiciais, notadamente
naquelas que envolvam atos ímprobos e corruptos, objetivando sempre a
recuperação de valores desviados do erário.
É admirável que em tão pouco tempo essa instituição republicana tenha
se tornado verdadeira protagonista desse mister constitucional. Em
recente atuação do Grupo Permanente de Atuação Pró-Ativa, a AGU
conseguiu a maior reversão, já registrada, de valores para os cofres da
União em tema de corrupção. Foi no famigerado caso de desvio de verbas
públicas na construção do Tribunal Regional do Trabalho no Estado
de São Paulo, no qual a Justiça Federal do Distrito Federal, acatando
pedido da Advocacia- Geral da União, determinou a transferência de
mais de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões) para o Tesouro Nacional.
Tal fato foi divulgado em diversos meios de comunicação, demonstrando
a importância desse tema para a sociedade brasileira. A população,
sempre descrente na atuação das instituições democráticas, teve a
prova clara de que a Advocacia-Geral da União está se aparelhando
para que, dentro de suas atribuições, tais cesuráveis atos diminuam
sistematicamente até que, no melhor dos mundos, venham a findar-se,
mudando a mentalidade daqueles que recebem a confiança do eleitorado
nacional.
Portanto, a Advocacia tem dado uma importante contribuição
na luta contra a corrupção por levar em consideração que seu labor, na
11 BRUM, Francisco Valle. Da incerteza à realidade: a Advocacia-Geral da União como protagonista no
combate à corrupção e na defesa da “res publica”. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3137, 2 fev. 2012.
Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/20992>.
Gihad Menezes
249
maior parte das vezes, busca defender o Estado, o que não deixa de ser
mensurável, então, sua luta vinculada contra a corrupção.
2.3 tribunal de Contas
O Tribunal de Contas tem por premissa efetuar a fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial não se
limitando a uma verificação técnica, mas também da correção dos atos
e fatos praticados pelos governantes. Ademais, o Tribunal de Contas
também avalia os resultados da administração de bens e valores públicos
a fim de auxiliar numa gestão pública responsável. Para poder ter
sucesso nas suas investidas, o Tribunal de Contas utiliza-se de modernas
fiscalizações cujos resultados servirão de elementos informativos para
a prova contundente da existência ou não de corrupção. No Brasil, a
fiscalização é exercida pelo Legislativo com o auxílio do Tribunal de
Contas, com referência à Teoria da Separação de Poderes que prevê que
cada Estado tenha um poder correspondente, mas dentro de um sistema
de controle chamado de “freios e contrapesos” (check and balances). Na
referida obra de Montesquieu, no caso em questão na divisão dos Poderes,
não há expressão que exclua a existência de controle recíproco e sim o
contrário, ou seja, que haja um relacionamento entre os Poderes para
que exista o desenvolvimento de atividades por órgãos especializados
na forma em que tenha uma contenção do abuso do poder. Por si só, a
Teoria da Separação dos Poderes constitui o princípio fundamental da
organização política do Estado Democrático de Direito.
O mecanismo de fiscalização baseia-se na vigilância permanente da
gestão de recursos financeiros e organização administrativa, bens públicos,
que se realiza por meio da fiscalização financeira, contábil, orçamentária,
operacional e patrimonial, numa dualidade de controle externo exercido
pelo Poder Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas. É o que
dispõe o art. 70, caput e o art. 71 da Constituição Federal vigente:
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial da União e das entidades da administração direta e
indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação
de subvenções e renúncias de receitas, será exercida pelo Congresso
Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno
de cada Poder.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será
exercido com auxílio do Tribunal de Contas da União [...].
O Tribunal de Contas auxilia o Poder Legislativo no controle
externo e deste último não é dependente, pois o é autônomo a qualquer
250
Publicações da Escola da AGU - EIXO ADMINISTRATIVO
um dos Três Poderes e, além disso, é independente com relação a sua
autonomia financeira e administrativa.
Em razão do princípio da universalidade, previsto na Lei nº
4.320 expressamente, bem como prescrito no parágrafo único do art.
70 da Constituição Federal, o Tribunal de Contas realiza a fiscalização
abrangente não só da Administração Pública em geral, mas sim com
relação a toda pessoa física/jurídica, pública/privada que, de alguma forma,
utilizem, arrecadem, guardem, gerenciem e administrem bens, valores e
dinheiros públicos, mesmo que não integrem a Administração Pública.
O Princípio da Legalidade determina que aos governantes, bem
como aos governados a obediência à lei. Em adição a legitimidade não
só se preocupa com o cumprimento das leis, mas sim com a satisfação da
sociedade vislumbrando então em um controle pautado na moralidade
essencialmente. Bonavides12 afirma:
A legitimidade tem exigências mais delicadas, visto que levanta o
problema de fundo, questionando acerca da justificação e dos valores do
poder legal. A legitimidade é a legalidade acrescida da sua valoração. E
o critério que se busca menos para compreender e aplicar do que para
aceitar ou negar a adequação do poder às situações da vida social que é
chamado a disciplinar.
Com a Constituição Federal vigente, a atribuição do Tribunal
de Contas foi ampliada para realizar as já comentadas fiscalizações no
sentido de detectar falhas e propor soluções. Por exemplo, na fiscalização
contábil tem de ser demonstrado que os bens são fielmente iguais aos
registros contábeis, ou seja, os bens, direitos e obrigações de uma
entidade têm de ser mensurados fielmente nas demonstrações contábeis.
Por isto é que a fiscalização contábil, orçamentária, financeira,
patrimonial e operacional de todas as administrações Públicas são
exercidas pelos instrumentos de auditorias, monitoramentos, inspeções,
acompanhamentos, ou seja, os instrumentos necessários para descobrir
a corrupção em qualquer ente.
2.4 Controladoria-Geral da união
A criação da Controladoria Geral da União (CGU) ocorreu em
um contexto de denúncias graves sobre a existência de corrupção na
esfera federal. A CGU tem diversos trabalhos honrosos para com a
sociedade em geral. Na auditoria de prestação de contas é verificado
se as informações prestadas pelos administradores públicos federais
estão em consonância com a conformidade da norma legal condizente,
12 BONAVIDES, Paulo. Ciência política. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2013. p. 112
Gihad Menezes
251
com vistas a instruir o processo de prestação de contas a ser submetido
ao Tribunal de Contas da União. Percebe-se que pelos quadros
apresentados abaixo, a Controladoria Geral da União é o instrumento
que apura as irregularidades capazes de produzir lesão ou ameaça de
lesão ao patrimônio público, buscando a punição dos responsáveis no
tempo oportuno e o ressarcimento aos cofres públicos. Ademais, o
referido órgão é caracterizado por fiscalizar a aplicação dos recursos
efetuados pela União a Municípios, Estados e Distrito Federal, ou seja,
faz o controle anterior ao Tribunal de Contas da União:
Tabela com as realizações das Auditorias Anuais de Contas
2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012
Administração Direta
Administração
Indireta
TOTAL
890
943 995 987 838 286 254 322 212
338 289 321 335 342 233 264 320 361
1.228 1.232 1.316 1.322 1.180 519 518 642 573
Fonte: CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. Auditorias anuais de contas. Sistema
Ativa. (http://www.cgu.gov.br/controleInterno/AvaliacaoGestaoAdministradores/
AuditoriasAnuaisPrestConta/index.asp). Acesso em: 20 out. 2013.
A Auditoria de Pessoal feita pela CGU visa verificar a legalidade
dos pagamentos aos servidores públicos federais do Poder Executivo.
Isto requer que este órgão tenha atenção especial com estes gastos, pois a
despesa com pessoal representa uma grande fatia da despesa orçamentária
de qualquer Poder para a correta a correta aplicação de recursos nesta área.
No período de 2005 a 2012 foram avaliados os seguintes atos de pessoal.
No período de 2005 a 2012, foram analisados os seguintes quantitativos de
atos de pessoal, de acordo com o quantitativo de atos de pessoal analisados
pela CGU, em Brasília e Regionais:
APOSENTADORIA 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012
Legal
Com falha
Ilegal
TOTAL
8.661 9.661 11.773 9.940 12.823 14.386 16.651 14.495
612
4.425 2.859 3.456 3.937 5.379 5.234 6.495 8.336
498
673
633
660
573
1.118
787
13.698 13.01815.902 14.510 18.862 20.193 24.264 23.618
Fonte: CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. Gastos com Pessoal da
Administração Pública Federal http://www.cgu.gov.br/ControleInterno/
AvaliacaoGestaoAdministradores/GastosComPessoal/index.asp. Acesso em: 20 out 2013.
252
Publicações da Escola da AGU - EIXO ADMINISTRATIVO
PENSÃO 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012
Legal
Com
falha
Ilegal
5.839 7.122 7.937 7.832 8.207 7.944 7.632 6.975
116
2.639 2.124 1.759 2.032 1.983 2.380 2.442 3.288
83
147
111
252
212
229
254
TOTAL 8.594 9.329 9.843 9.975 10.442 10.536 10.30310.517
Fonte: CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. Gastos com Pessoal da Administração
Pública Federal. http://www.cgu.gov.br/ControleInterno/AvaliacaoGestaoAdministradores/
GastosComPessoal/index.asp. Acesso em: 20 out. 2013.
ADMISSÃO 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012
Legal
Com falha
Ilegal
TOTAL
18.375 31.462 44.096 63.394 64.902 55.365 298.153 59.118
269
8.174 3.929 4.608 6.395 5.735 12.469 15.536 11.460
547
900 2.726 1.593
910
3.472
463
26.818 35.938 49.604 72.515 72.230 68.744 317.161 71.041
Fonte: CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. Gastos com Pessoal da Administração
Pública Federal. http://www.cgu.gov.br/ControleInterno/AvaliacaoGestaoAdministradores/
GastosComPessoal/index.asp. Acesso em: 20 out. 2013.
O trabalho desenvolvido pela CGU nas tabelas supramencionadas
acima busca efetuar um cotejo no que se refere ao correto gasto
público dos valores de pessoal que estejam no limite estabelecido
pela legalidade imposta. Neste sentido, há um amplo labor que busca
asseverar a correta legalidade dos pagamentos dos servidores públicos
federais e, neste sentido, a CGU utiliza de preceitos administrativos que
busquem fiscalizar os processos de aposentadoria, pensões, admissões e
desligamento dos servidores públicos federais.
Outro procedimento utilizado é o da Tomada de Contas Especial
que é um instrumento de que dispõe a Administração Pública para poder
ressarcir o Estado de prejuízos que lhe forem causados, sendo o mesmo
revestido de rito próprio e somente instaurado depois de esgotadas as
medidas administrativas para reparação de quaisquer dano. No período
de 1 de janeiro de 2002 a 30 de setembro de 2013, foram efetuada
Gihad Menezes
253
auditorias da CGU em 19.223 processos de Tomadas de Contas Especiais;
desses, 14.938 foram analisados e as contas consideradas irregulares. Os
4.285 processos restantes foram devolvidos, em diligência, às entidades
instauradoras para revisão e/ou complementação de dados. Para melhor
compreender basta verificar as tabelas abaixo:
Total de análises de processos de Tomadas de Contas Especiais
(TCEs) efetuadas pela CGU
Exercícios
2002 – 2008
2009
2010
2011
2012
2013*
TOTAL
Análises de
TCEs
Efetuadas
11.804
1.605
1.481
1.149
1.688
Diligenciadas
ao Órgão de
Origem
2.594
328
375
405
Certificadas
ao
TCU
9.210
1.277
Retorno Potencial
R$
3.546.977.530,81
702.738.553,22
1.106
744
414
1.496
19.223
169
4.285
1.274
1.327
14.938
1.685.274.158,37
1.783.167.841,61
1.453.300.009,34
20.991.849.495,57
30.163.307.588,92
Fonte: CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. Auditoria das Tomadas de Conta
Especial. (*) até 30 de setembro. Acesso em: 20/10/2013: http://www.cgu.gov.br/
ControleInterno/AvaliacaoGestaoAdministradores/TomadasContasEspecial/index.asp.
Publicações da Escola da AGU - EIXO ADMINISTRATIVO 254
Fatos motivadores da instauração de processos de TCE
Motivo 2002-20082009201020112012 2013*
Omissão no dever de prestar contas 3.727 327 245 102 131 218
Irregularidades na aplicação dos
recursos 2.014 274 243 204 429 490
Não cumprimento do objeto
conveniado 1.184 301 235 211 326 286
Motivo 2002- 2008 2009 2010 20112012 2013*
Prejuízos causados por servidor
ou empregado público 765 62 109 45 104 48
Não aprovação da prestação de contas 1.016 145 54 54 103 88
Irregularidade praticada por
bolsista ou pesquisador 275 105 111 4 6 12
Irregularidade na cobrança de
procedimentos do SUS 206 60 72 106 77 89
Outros 23 3 37 18 98 96
TOTAL 9.210 1.277 1.106 744 1.2741.327
Fonte: CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. Auditoria das Tomadas de Conta
Especial. (*) até 30 de setembro. Acesso em: 20/10/2013: http://www.cgu.gov.br/
ControleInterno/AvaliacaoGestaoAdministradores/TomadasContasEspecial/index.asp
Gihad Menezes
255
3.6 Controle Interno
Dentro de qualquer administração pública temos os agentes
públicos e os agentes políticos. Aqueles são vinculados ao Estado por
relação profissional, sujeitos a uma hierarquia funcional enquanto os
segundos são as ditas autoridades supremas do governo e da administração,
mas de forma transitória. No exercício das funções dos agentes públicos
são características tanto de serem conjugados a um poder vinculado
quanto discricionário. Por isto é compreensível o uso da contratação,
por meio de concursos públicos, de profissionais no trato à res pública,
bem como a contratação dos chamados cargos de confiança para que a
administração possa oferecer à sociedade a maximização dos objetivos de
um Plano Plurianual. É a burocracia! É natural que na burocracia haja
uma quantidade e qualidade de informação para a tomada de decisões
de qualquer governo. A informação, a técnica e o conhecimento técnico,
enfim, são o que baseiam o poder burocrático em tela. Para isso há de ter
um autocontrole. O grande desafio do autocontrole é atualizar-se em face
da crescente complexidade da estrutura estatal o que acaba diminuindo a
eficiência da administração pública.
Numa democracia, os agentes políticos são os detentores da
legitimidade e responsabilidade política cabendo a eles, por meio de
seus partidos políticos, a formação de seus programas de governo e
quando estes chegam ao poder eles veem que não é fácil a execução de
seus projetos. Nisso aparece a dificuldade do viés político de fazer um
projeto, mesmo que não seja tecnicamente recomendado, a qualquer jeito
e desrespeitando as normas legais. Aí a importância de um controle
interno eficaz e eficiente, pois sua atuação é fundamental para o sucesso
do trato da coisa pública.
Daí a importância do processamento das informações que
retroalimentem o comando da administração, concorrendo com a
tomada de decisões tornando-se indispensável o controle interno,
neste contexto, que tem expressão funcional e sua ação não é de
garantir a concentração de informações, mas de principalmente
ajudar e fiscalizar internamente a administração com características
de organização, ampla rede de procedimentos e métodos de controle,
informações para o desejável planejamento e a consequência de
sempre se auto-avaliar para manter a atualização dos procedimentos
técnicos adotados.
Qualquer um dos três poderes tem de ter um comprometimento
com a realização dos objetivos da administração pública. Está prescrito
no artigo 74 da Constituição Federal que o controle interno deve ter
atuação integrada e sistêmica, nos Poderes Executivo, Judiciário e
Legislativo para o fim de avaliar o cumprimento de metas e a execução
256
Publicações da Escola da AGU - EIXO ADMINISTRATIVO
de programas governamentais e orçamentários, comprovar a legalidade
e avaliar os resultados da gestão quanto à eficiência e eficácia, exercer
o controle das obrigações, bem como os direitos e haveres de direito e
preceituamente apoiar o controle externo.
Por isso, o sistema de controle interno, quando eficiente, resultará
em êxitos quanto à eficácia, economicidade e eficiência dos atos de gestão,
ao mesmo tempo em que ajuda a prevenir a ocorrência de atos irregulares,
perdas e desvios de recursos públicos. O primordial é que os ocupantes
deste trabalho não tenham qualquer interferência em seus trabalhos. O
controle interno é a forma primordial de a administração prevenir os
atos e fatos irregulares na condução das políticas públicas, pois configura
importante instrumento de efetivação da cidadania dificultando a adoção
de práticas clientelistas vinculando o administrador a uma prestação de
contas à sociedade.
Na administração pública é amplamente conhecido que neste
tipo de controle a contabilidade é essencial e para isto existe uma
normatização do Conselho Federal de Contabilidade objetivando
garantir um razoável grau de eficiência e eficácia do sistema de
informação contábil, visando assegurar o cumprimento da missão de
onde o Contabilista trabalhe.
Esta regra legal é a norma brasileira de contabilidade nº 16 que
tem por finalidade definir que o controle interno tenha de assegurar
a proteção dos ativos e a veracidade dos componentes patrimoniais;
garantir a observância da validade, legalidade e regularidade das
transações; promover e manter a confiabilidade do sistema de
informações contábeis; comprovar atos e fatos que afetem ou possam
afetar o patrimônio; garantir a integridade e exatidão dos registros
contábeis; prevenir práticas ineficientes e antieconômicas, erros, fraudes,
malservação, abusos, desvios e outras inadequações; possibilitar a eficácia
da gestão e garantir a qualidade de informação, garantir a execução dos
planos e políticas definidas pela administração e garantir a aderência
das demonstrações contábeis aos princípios fundamentais e normas
brasileiras de contabilidade.
De acordo com esta norma a mesma tem de ser exercida em todos
os níveis de entidades governamentais. Para isso a organização do sistema
de controle interno do Poder Executivo Federal tem como integrantes
a CGU, como órgão central, incumbido da orientação normativa e da
supervisão técnica dos órgãos que compõem o sistema de controle
interno; as Secretarias de Controle Interno (CISET) da Casa Civil, da
Advocacia-Geral da União, do Ministério das Relações Exteriores e do
Ministério da Defesa, como órgãos setoriais e, por fim, as unidades de
controle interno dos comandos militares, como unidades setoriais da
Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa.
Gihad Menezes
257
4 Corrupção CoMo IMprobIdade adMInIstratIva
A sociedade é moldada em função da mutação das relações entre
as pessoas acontecendo a seus olhos o aperfeiçoamento do regramento
social. No entanto, para o atingimento destas perfeições são inseridos
alguns meios de controle como a Lei para a concretização do bem
comum para todos. Sob o aspecto axiológico, estes controles apresentam
dosimetrias diferentes, conforme cada caso concreto e sua tipificação
da norma legal. No nosso direito existem sanções cujas aplicações são
restritas a cada ramo do direito. Como exemplo temos:- -
o cerceamento de liberdade do cidadão (art. 5º, inciso XLVI,
Constituição Federal/1988);
a infração dos deveres funcionais do servidor público que
podem caracterizar sanções de natureza cível (artigo 37, §
4º, Constituição Federal/1988), penal (artigo 5º, inciso XLVI,
Constituição Federal/1988) e administrativa (art. 41, § 1º,
incisos II e III da Constituição Federal/1988);
O citado §4º do art. 37 da Carta Magna define que os atos de
improbidade administrativa podem ter por consequência: suspensão dos
direitos políticos; perda da função pública; indisponibilidade dos bens;
ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação competente.
Alexandre de Moraes13 define:
Atos de improbidade administrativa são aqueles que, possuindo
natureza civil e devidamente tipificados em lei federal, ferem direta e
indiretamente os princípios constitucionais e legais da administração
pública, independentemente de importarem enriquecimento ilícito ou de
causarem prejuízo material ao erário público.
A improbidade administrativa é disciplinada na Lei nº 8.429/1992
e permeia por ser uma norma que atinja o âmago, sobretudo, da
corrupção. No artigo 12 da citada Lei são passíveis de aplicação, por
um órgão jurisdicional, de sanções a perda da função pública, a perda de
bens, o ressarcimento do dano, a suspensão dos direitos políticos, a multa
civil e a proibição de receber incentivos ou ser contratado pelo Poder
Público. É percebível quando se lê a Lei nº 8.429/1992 que a aplicação de
sanções tem natureza penal em função de sua severidade. A referida Lei
especifica quais são os comportamentos que lhe são característicos, mas
não esgotam os atos.
13 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 366.
258
Publicações da Escola da AGU - EIXO ADMINISTRATIVO
A Lei nº 8.429/92 legitima a responsabilidade do servidor público
exigindo de três formas a responsabilidade subjetiva.
O art. 9º colacionado abaixo considera o ato de improbidade
administrativa que resulte em enriquecimento ilícito:
“CAPÍTULO II
Dos Atos de Improbidade Administrativa
Seção I
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento
Ilícito
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando
enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial
indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego
ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e
notadamente:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel,
ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título
de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha
interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por
ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição,
permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços
pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;
III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar
a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de
serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas,
equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à
disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei,
bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros
contratados por essas entidades;
V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta,
para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de
narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade
ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;
VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou
indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em
obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso,
medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a
qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
Gihad Menezes
259
VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato,
cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo
valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do
agente público;
VIII- aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria
ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse
suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente
das atribuições do agente público, durante a atividade;
IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou
aplicação de verba pública de qualquer natureza;
X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou
indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que
esteja obrigado;
XI- incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas,
verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades
mencionadas no art. 1° desta lei;
XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores
integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art.
1° desta lei.
O ato de improbidade administrativo que resulte lesão ao horário
é estabelecido no art. 10:
Seção II
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão
ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje
perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação
dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e
notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao
patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas,
verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades
mencionadas no art. 1º desta lei;
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada
utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial
das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das
formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado,
ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores
260
Publicações da Escola da AGU - EIXO ADMINISTRATIVO
do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta
lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis
à espécie;
VI - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem
integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art.
1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço
inferior ao de mercado;
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou
serviço por preço superior ao de mercado;
VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e
regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
VII- conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das
formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
VIII- frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo
indevidamente;
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei
ou regulamento;
X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como
no que diz respeito à conservação do patrimônio público;
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas
pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça
ilicitamente;
XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos,
máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de
propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no
art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados
ou terceiros contratados por essas entidades.
XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto
a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem
observar as formalidades previstas na lei; (Incluído pela Lei nº 11.107,
de 2005)
XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e
prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas
na lei. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)
Seção III
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os
Princípios da Administração Pública
Gihad Menezes
261
Por derradeiro, é apontado como ato de improbidade administrativa
aquilo que atenta contra os princípios da administração pública:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra
os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que
viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso
daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das
atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes
da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica
capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.”
Neste sentido, Maria Sylvia Zanella Di Pietro14 analisa:
O enquadramento da lei de improbidade exige culpa ou dolo por parte
do sujeito ativo. Mesmo quando um ato ilegal seja praticado, é preciso
verificar se houve culpa ou dolo, se houve o mínimo de má-fé que revele
realmente a presença de um comportamento desonesto.
As sanções cominadas acima são de natureza administrativa, civil
e política e, interpretando a norma legal, fica perceptível que há uma
espécie de hierarquia entre os conjuntos dos artigos em que os atos do
art. 10º são mais prejudiciais ao interesse público e, pela ordem, o art. 11º
(que causam dano ao erário) ocupa uma posição mediana e, por fim, os
atos do art. 12º são considerados menos graves do que os demais.
Nesta toada, necessário a descrição dos sujeitos ativos e passivos.
Os sujeitos passivos seriam as vítimas atingidas pelos atos. De forma
concorrente, o Ministério Público tem a legitimidade, como o sujeito
passivo, de adentrar com a ação de improbidade administrativa.
Quanto aos sujeitos ativos são aquelas pessoas que são figurados
no polo passivo da ação de improbidade administrativa.
14 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 675.
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Publicações da Escola da AGU - EIXO ADMINISTRATIVO
Ademais, cabe destacar que os atos de improbidade administrativa
têm as características da necessária tipificação em lei federal (Lei nº
8.8429/92) e a natureza civil.
Alexandre de Moraes15 especifica a natureza civil:
A natureza civil dos atos de improbidade administrativa decorre da
redação constitucional, que é bastante clara ao consagrar a independência
da responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa e a
possível responsabilidade penal, derivadas da mesma conduta, ao utilizar
a fórmula “...sem prejuízo da ação penal cabível”.
Uma grande questão de controvérsia da ditada Lei é que a grande
maioria dos agentes improbos goza de foro privilegiado por prerrogativa
de função nas causas de natureza penal, tampouco nas sanções de natureza
cível. Neste caso culmina ao Juízo o processo e julgamento das causas
em que o Presidente da República, Senadores, Deputados, Procurador
Geral da República, Prefeitos, Ministros e Conselheiros de Tribunais de
Contas, bem como os Juízes, por exemplo, figurem no polo passivo.
Importante a transcrição do informativo 471 do Supremo Tribunal
Federal, acerca da RCL. 2.138/DF:
Quanto ao mérito, o Tribunal, por maioria, julgou procedente a reclamação
para assentar a competência do STF para julgar o feito e declarar extinto
o processo em curso no juízo reclamado. Após fazer distinção entre os
regimes de responsabilidade político-administrativa previstos na CF,
quais sejam, o do art. 37, § 4º, regulado pela Lei 8.429/1992, e o regime de
crime de responsabilidade fixado no art. 102, I, “c”, da CF e disciplinado
pela Lei 1.079/1950, entendeu-se que os agentes políticos, por estarem
regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por
improbidade administrativa com base na lei 8.429/1992, mas apenas por
crime de responsabilidade em ação que somente pode ser proposta perante
o STF nos termos do art. 102, I, “c”, da CF.
Ressalta-se que o alcance da decisão do STF é aplicável aos
agentes públicos, de forma ampla, mas limitado aos agentes políticos que
não estejam adstritos ao crime de responsabilidade.
A forma positiva da Lei de Improbidade é que ela está alcançando
os agentes coexistindo com as demais esferas de responsabilidade penal,
administrativa e política. Sendo ainda um forte instrumento para a
manutenção do Estado Democrático de Direito, mas se a população
não exercer a cidadania, como por exemplo, opinando na feitura de um
Orçamento Participativo ou até fiscalizando a execução orçamentária de
um governo não adiantará muita coisa.
15 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 367.
Gihad Menezes
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Neste sentido, exercer a cidadania é vital, para que as gerações
futuras possam viver em um país mais digno.
5 ConClusão
A corrupção é um problema tão grande que, conforme
demonstramos neste trabalho, advém do passado e encontra-se
disseminado em todo o mundo em alguns países com mais e outros
com menos incidência. Afeta o respeito próprio de uma nação e,
por consequência, prejudica o crescimento econômico. No caso
brasileiro temos notado que existem ações sendo desenvolvidas,
mas ainda faltam mais instrumentos para a operacionalização da
diminuição da corrupção e só podemos fazer no momento é combater
e principalmente prevenir. Prevenir é a chave para qualquer
sucesso. O nível de transparência tem de ser uniformizado, ou seja,
tanto o legislativo, o judiciário e o executivo tem de ter o mesmo
nível de governança responsável. E não é preciso esperar que esta
governança tenha como iniciativa dos agentes políticos, mas sim de
uma sociedade organizada para que se tenha o real controle dos atos
e fatos administrativos.
Para que a fiscalização seja efetuada é necessário esforços de todos
os atores para terminar com a corrupção o que, com certeza, preservará
o Estado de Direito no Brasil. Como propostas de prevenir a corrupção
interessante seria:- Fiscalização nas campanhas eleitorais: é necessário que
existam regras claras no financiamento deste. É sabido que
possa existir o famoso caixa-dois na arrecadação e gastança
das despesas de alguma candidatura assumindo, neste caso,
uma contabilidade paralela. Sem fiscalização quem, por
ventura, seja o financiador de uma campanha pode querer
no futuro do já agente político que este retribua o seu favor.
Por isto é necessário que tenhamos uma legislação mais
qualificada como punição destes esquemas ilícitos;- -
Licitações: as regras de licitações tem de ser permanentemente
atualizadas, pois o crime organizado, nesses casos, sempre
nos surpreende porque quando criado uma norma legal
é procurado a oportunidade de burlá-la pelo seu defeito
material, mesmo que incompreensível aos olhos dos cidadãos;
Reforma Judiciária: o judiciário é suscetível à corrupção,
como qualquer outro poder, no sentido de ter um
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Publicações da Escola da AGU - EIXO ADMINISTRATIVO
procedimento lento favorecendo um setor, por exemplo. Por
isso é necessário a contratação de novos servidores e juízes
para apressar o andamento de processos, para dizer apenas
um problema, bem como a mudança das leis processuais no
sentido de alterar a sua temporariedade;- - - -
Participação mais efetiva da sociedade civil: a existência
de uma sociedade organizada dissemina numa maior
pluralidade de ideias e formas de participação reduzindo o
espaço para a corrupção;
Desenvolvimento da educação: o cidadão, quando é educado,
tem mais condições de compreender o seu espaço social e
político buscando, em consequência, a competência no
trato à “res” pública dos administradores governamentais.
Transformar uma sociedade desigual, dividida e sem
oportunidades é o grande desafio para a democracia. Educar
no sentido de promover uma conscientização de que o
cidadão tenha de participar na elaboração de um orçamento
público, na fiscalização de uma execução orçamentária,
mas isso não acontecerá em um passo de mágica, portanto
é necessário ter uma política educacional de médio a longo
prazo, o que tornará de verdade, no futuro, prevenir e não
só combater a corrupção;
Remuneração digna aos agente públicos: em alguns órgãos,
há servidores públicos que embora tenham um rendimento
de menor monta, ao mesmo tempo gerenciam uma
burocracia de tornar mais rápido ou mais lento determinada
atividade, por exemplo, e, assim, pode ser corruptado se este
for seduzido por interesses financeiros. Mas, se o mesmo
ganhar uma remuneração digna, determinada pela sua
responsabilidade funcional, a tendência é que a corrupção
não aconteça. A credibilidade do serviço público é um
elemento essencial para fechar o cerco à corrupção valorada
por um planejamento estratégico aliada à integridade e
comportamento ético, portanto é chave para a qualidade
dos serviços públicos;
Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI): é
necessário que as sessões de uma CPI não tenham como
fator predominante a aparição política de determinado
parlamentar para que este fique com sua imagem positiva
Gihad Menezes
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à sociedade, mas sim um órgão que investigue a ilicitude a ser
apurada;-
Tribunais de Contas – a necessidade predominante é que
acabem as indicações políticas, pois são estas indicações
para ministros e conselheiros dos Tribunais de Contas quem
tomam as decisões em forma de Acórdãos. Como pode um
Ministro/Conselheiro decidir algo contra quem o indicou?
Por causa disso, excetuada as exceções que ocorrem, é difícil
que os Tribunais de Contas não tenham um posicionamento
contrário.
Portanto, a corrupção é considerada, como visto neste
trabalho, um sério obstáculo ao desenvolvimento do Brasil. No debate
internacional sobre o fenômeno da corrupção, que afeta praticamente
todos os países do mundo e, sem distinção, tanto instituições públicas,
quanto as corporações privadas, têm se concentrado no campo das
medidas preventivas, em lugar da ênfase que é dada. Isso ocorre porque
se reconhece hoje que a punição depois de consumado o fato ilícito não é
suficiente para impedir sua repetição, muito embora não devesse deixar
de reconhecer que as normas em vigência têm sido duras e tempestivas,
mas são raras. Portanto, apontar sua existência em função da falta de
ética ou mesmo da característica maligna de cada ser humano é uma
afirmação precipitada, pois quem é corrupto não o age apenas por
natureza, mas sim pelo vicejar das condições para que isso se estabeleça.
Igualmente, o necessário é que haja a ampla atuação dos Governos para
que existam políticas anticorruptas no sentido de que, assim, haja o
atendimento ao bem comum, isto é, uma melhor qualidade de vida que a
sociedade mereça.
referênCIas
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2. ed. ampliada, Ateliê Editorial, 2003.O artigo do autor Gihad Menezes
Casos de corrupção envolvendo servidores públicos são investigados e punidos por meio de processos administrativos e operações policiais no Brasil.Operações recentes e casosOperação Porteira Fechada: Deflagrada pela Polícia Federal em agosto de 2026, afastou um servidor público federal suspeito de receber propina para interceder em processos administrativos e fraudar R$ 1 bilhão em créditos tributários.Operação Thánatos: Afastou 15 agentes públicos em Santa Catarina em 2026 por repassarem informações sigilosas de óbitos a uma empresa funerária em troca de propina.Prefeitura de São Paulo: Exonerou recentemente servidores sob suspeita de irregularidades em licitações e desvios, encaminhando os casos ao Ministério Público.Punições legaisDemissão: Ocorre após um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) em casos de infrações graves, como lesão ao patrimônio ou corrupção.Afastamento e bloqueio de bens: Medidas cautelares comuns determinadas pela Justiça para preservar as investigações e recuperar valores desviados.Explore detalhes da operação de afastamento dos agentes em Santa Catarina no Olivete Salmoria.Leia a cobertura da Polícia Federal sobre a fraude tributária no G1 Globo.Se quiser, posso detalhar:As etapas de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD)A diferença entre corrupção ativa e passiva na lei brasileira.
E segue o Brasil.
Confira a reportagem no UOL .https://tab.uol.com.br/
E assim caminha a humanidade.
Imagem do UOL.