sábado, 20 de junho de 2026

Trumpismo .

 



 O trumpismo é o termo usado para descrever o conjunto de ideologias, estilo de governo, estratégias de comunicação e fenômenos sociais associados ao ex-presidente dos Estados Unidos Donald Trump. É frequentemente associado aos movimentos "Make America Great Again" (MAGA) e "America First". 

As características do trumpismo incluem: 

Populismo e nacionalismo: Baseia-se na identificação com a nação e em um discurso que estabelece um contraste entre "o povo" e "a elite corrupta".

Autoritarismo: Apresenta inclinações autoritárias, desafiando normas democráticas e, em alguns casos, o próprio Estado de Direito.

Antiliberalismo e protecionismo: Abandona o liberalismo econômico clássico em favor de políticas protecionistas e menos preocupadas com a austeridade fiscal, questionando acordos comerciais e alianças internacionais.

Polarização e desconfiança institucional: Fortalece a polarização política, alimentando a desconfiança nas instituições democráticas, como a imprensa e o judiciário, e se baseia na ideia de ruptura com o establishment.

Estilo de comunicação: Caracteriza-se por um estilo de comunicação direta, muitas vezes agressiva e provocativa, que se utiliza intensamente das redes sociais para propagar sua mensagem e desinformação. 

Contexto e atualidade

Embora o termo tenha surgido com a ascensão de Donald Trump, o trumpismo transcendeu a figura do ex-presidente, tornando-se um fenômeno político global com ramificações em diversos países. No Brasil, por exemplo, é frequentemente associado ao bolsonarismo, com o qual compartilha estratégias e retóricas. Segundo cientistas políticos  nos veículos de imprensa no Brasil.

Confira  abaixo o artigo o dos autores Ubirajara de None Caputoa e Henrique Araujo Aragusukua 

Donald Trump e o fascismo: uma análise inspirada na teoria crítica

 Ubirajara de None Caputoa * 

Henrique Araujo Aragusukua 

a Universidade de São Paulo, Instituto de Psicologia, Departamento de Psicologia Social, São Paulo, SP, Brasil

 Resumo: A atuação de Donald Trump durante o período em que esteve na presidência dos Estados Unidos 

suscita a investigação de possíveis semelhanças entre ele e líderes fascistas do passado. A proposta deste 

ensaio é apresentar reflexões sobre a atuação política de Trump, inspiradas pelas discussões sobre a psicologia 

e a propaganda fascista na teoria crítica. Embora pareça impossível tomar Trump por um líder fascista clássico, 

principalmente em razão de contextos históricos muito diferentes, também é impossível desconsiderar o nexo 

entre suas estratégias políticas e o modus operandi de agitadores fascistas no século XX. Além disso, é inegável que 

sua política mobiliza elementos sociopsicológicos que remontam às análises da emergência do fascismo histórico, 

como a identificação com uma figura idealizada e transcendente, a submissão a uma autoridade ou causa superior 

e a agressividade direcionada às ameaças do out-group.

 Palavras-chave: fascismo, teoria crítica, fascismo digital, psicologia social.

 Introdução

 regimes fascistas das primeiras décadas do século XX –  

que passaremos a chamar de fascismo histórico (Mann, 

O termo “fascista” costuma ser usado para 

desqualificar desafetos localizados em qualquer ponto 

do amplo espectro político-ideológico. Recuperando a 

história do fascismo, é preciso lembrar que “a direita é 

o gênero de que o fascismo é espécie” e “a ideologia de 

direita representa sempre a existência de forças sociais 

empenhadas em conservar determinados privilégios . . .  

de que tais forças são beneficiárias” (Konder, 2009, p. 27). 

O fascismo, contrapondo-se à influência das ideias liberais 

na própria direita, promove um Estado-nação transcendente 

e totalizante (Mann, 2008; Paxton, 2008). No entanto, não 

é raro encontrar o adjetivo “fascista” associado a ideias 

progressistas, o que seria suficiente para implodir o termo, 

necessariamente associado, em sua origem, a um tipo de 

conservadorismo de direita.

 Verifica-se que o senso comum atribui ao termo 

“fascismo” sentidos diversos que o afastam de sua 

configuração original. Mesmo que as múltiplas acepções 

insultuosas do significante “fascismo” não sejam 

nítidas, nota-se tendência de associá-lo ao autoritarismo,  

à rigidez e à negação do humano. Tais associações são 

compreensíveis, ao considerar que os movimentos fascistas 

originais se tornaram regimes políticos conhecidos por 

eliminarem seus oponentes pelo uso “justificado” da 

violência, excluírem os que consideravam indesejáveis 

e submeterem todos/as ao regime. O uso comum da 

palavra “fascismo” para denunciar ações contra grupos 

vulneráveis e posicionamentos políticos autoritários 

e inflexíveis demonstra que os modos de agir dos 

*Endereço para correspondência: biracaputo@gmail.com

 2008) para melhor orientar a leitura – permanecem na 

memória coletiva e nos discursos do presente.

 O fascismo histórico foi um movimento político 

emergente no início do século XX, marcado pelas 

seguintes características: nacionalismo, chauvinismo 

étnico e racial, estatismo, paramilitarismo, conteúdo social 

conservador, uso de mitos irracionais para a justificação 

de sua prática política, antiliberalismo, antidemocracia 

e antissocialismo (e.g. Bianchi & Melo, 2018; Konder, 

2009; Mann, 2008). Torna-se possível, em acordo com 

Freud, porque “a dicotomia entre in-group e out-group é 

de uma natureza tão profundamente enraizada que afeta 

até mesmo aqueles grupos cujas ideias aparentemente 

excluem tais reações” (Adorno, 2015a, p. 174). Sendo 

assim, Freud livra-se da “ilusão liberal de que o progresso 

da civilização iria produzir automaticamente um aumento 

de tolerância e uma diminuição da violência contra os 

out-groups” (Adorno, 2015a, p. 174). Por isso o fascismo, 

enquanto uma tendência política, permanece nos dias 

atuais. Atualiza-se de acordo com condições históricas 

objetivas, mas permanece.

 Problema e método

 Neste ensaio, buscamos levantar algumas 

reflexões sobre a atuação política de Donald Trump, 

inspirados pelas discussões sobre psicologia e propaganda 

fascista a partir da teoria crítica (Adorno, 2015a, 2015b; 

Carone, 2002; Fromm, 1980), em conexão com outros 

estudos sobre o fascismo histórico (e.g. Mann, 2008; 

Paxton, 2008) e sobre as tendências fascistas na política 

http://dx.doi.org/10.1590/0103-6564e220050

Ubirajara de None Caputo   & Henrique Araujo Aragusuku

 (MAGA), em que se evidenciam dois elementos:  

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 contemporânea (e.g. Fielitz & Marcks, 2019; Neiwert, 

2017). Nosso problema é lançar luz sobre como uma 

questão do presente – a emergência da extrema direita 

no cenário político estadunidense – pode ter confluências 

com análises de um fenômeno político do passado.

 Anteriormente um outsider da elite política 

norte-americana, Trump foi eleito 45º presidente dos 

Estados Unidos, em 2017 – cargo que exerceu até 

janeiro de 2021 –, através de uma campanha permeada 

por polêmicas e conflitos, amparando-se em uma 

agenda radicalmente neoliberal no campo econômico 

(avessa a direitos trabalhistas, políticas sociais etc.) 

e conservadora no campo cultural (xenófoba, contra 

as lutas dos movimentos LGBTI+, feminista e negro 

etc.). Embora pareça impossível tomar Trump por 

um líder fascista clássico, principalmente em razão 

de contextos históricos muito diferentes, também é 

impossível desconsiderar o nexo entre suas estratégias 

políticas e o modus operandi de líderes fascistas no 

século XX. Além disso, é inegável que sua política 

mobiliza elementos sociopsicológicos que remontam 

às análises da emergência do fascismo histórico.

 Nosso objetivo neste ensaio não é discutir 

exaustivamente os conceitos envolvidos em nossa análise, 

mas sim traçar, de forma ampla, reflexões que produzam o 

debate acadêmico e possam ser reaproveitadas no futuro, 

inspirando novos estudos. Por meio dos fundamentos 

da teoria crítica, compreendemos que os fenômenos 

políticos estão intrinsecamente conectados a elementos 

sociopsicológicos responsáveis por constituir a vida humana 

em sociedade (Azevedo & Menin, 1995). Paralelamente, 

tais fenômenos estão permeados por relações e estruturas 

de poder, sendo um dos fins do pensamento crítico o 

desvelamento das desigualdades e opressões que tornam 

a vida em sociedade miserável para a maioria das pessoas. 

Como definido por Max Horkheimer (2002), a teoria crítica 

é “uma teoria dominada em todos os aspectos por uma 

preocupação com condições razoáveis de vida” (p. 1999), 

por um compromisso teórico com a justiça social e a 

emancipação humana.

 Consonâncias e dissonâncias

 A discussão sobre a medida em que Trump e seu 

projeto de poder se assemelham ao fascismo histórico e, 

portanto, podem ser caracterizados como neofascistas, 

requer urgência, uma vez que projetos análogos, os quais 

propõem retrocessos sociais e políticos – ameaças às 

liberdade civis, proposições etnonacionalistas, negacionismo 

científico e afrouxamento de regras ambientais –, podem 

ser identificados em diferentes países, como Hungria,  

com Orbán; Turquia, com Erdogan; Filipinas, com Duterte; 

Rússia, com Putin; e Brasil, com Bolsonaro (Löwy, 2019).

 Inspirado em certa redução da influência dos 

Estados Unidos no cenário internacional e na ameaça 

econômica representada pela China, o mote da campanha 

presidencial de Trump foi “Make America Great Again” 

o nacionalismo e a necessidade de reerguer a pátria. 

Tais elementos são amplamente reconhecidos como 

características fulcrais e indispensáveis ao fascismo 

(e.g. Griffin, 1991; Turner, 2019). É razoável que o líder 

de uma nação a tenha em alta conta, mas o que se viu 

na campanha de Trump e ao longo de seu mandato foi a 

exacerbação da ideia de nação como um mito, exatamente 

como Mussolini havia feito no século anterior: “Criamos 

o nosso mito. O mito é uma fé, uma paixão. . . . O nosso 

mito é a nação, o nosso mito é a grandeza da nação!”1 

(Konder, 2009, p. 36).

 Embora espere-se que um projeto de governo 

inclua políticas que zelem pelos interesses do país, Trump 

baseou o seu governo na afirmação de que os Estados 

Unidos são uma nação ameaçada que deve ser defendida 

ardorosamente, bem ao gosto de líderes fascistas do 

passado. Em um discurso realizado no dia 3 de julho 

de 2020, num evento comemorativo da independência 

dos Estados Unidos, em meio a aplausos e um acalorado 

público, Trump anunciou que:

 Nossos fundadores declararam ousadamente que nós 

somos todos dotados dos mesmos direitos divinos – 

dados a nós por nosso Criador no Céu. E o que Deus 

nos deu, não permitiremos a ninguém, nunca, tomar 

de nós – nunca . . . Nossa nação está testemunhando 

uma campanha impiedosa para varrer nossa história, 

difamar nossos heróis, apagar nossos valores e 

doutrinar nossas crianças. . . . Eles pensam que o povo 

americano é fraco e brando e submisso. Mas não,  

o povo americano é forte e orgulhoso, e ele não permitirá  

que nosso país, e todos os seus valores, história e 

cultura, sejam tomados dele (“Remarks…”, 2020).

 É importante diferenciar o uso da “nação” como 

mito capaz de unir uma coletividade a serviço de algo maior 

do que si mesma do conceito de “Estado”. As concepções 

do fascismo histórico e de Trump quanto ao Estado, como 

ente político organizativo de uma sociedade, são muito 

diferentes. Mussolini chegou a declarar que nada deveria 

haver fora do Estado. É claro que o Duce não se referia a 

um Estado popular, democrático ou socialista, mas sim 

a um Estado capitalista-corporativista e intervencionista 

que deveria se submeter a seus desígnios ditatoriais.  

O estatismo é um elemento primordial do fascismo 

histórico (Mann, 2008), sendo o Estado autoritário, avesso 

às premissas do liberalismo, um meio de consolidação 

do imaginário de nação.

 Na Europa do século passado, os movimentos 

fascistas surgiram em contraposição aos governos liberais, 

nos quais “esperava-se que a intervenção governamental 

se limitasse às poucas funções que os indivíduos não 

podiam desempenhar para si próprios” e que “os assuntos 

1 Tradução da fala original de Mussolini citada em Opera omnia 

(Vol. XVIII, p. 457).

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 Psicologia USP   I   www.scielo.br/pusp

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 Donald Trump e o fascismo: uma análise inspirada na teoria crítica

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 econômicos e sociais fossem entregues ao livre jogo das 

escolhas individuais no âmbito do mercado” (Paxton, 

2008, p. 135). Trump não preconizou a interferência do 

Estado na economia de seu país. Ao contrário, defendeu o 

modelo neoliberal ao trabalhar para reduzir a participação 

do Estado em programas de saúde implementados pelo 

seu antecessor, reforçando a ideia de autorregulação dos 

mercados e de supressão de políticas sociais (Bianchi 

& Melo, 2018). Enquanto as lideranças do fascismo 

histórico são frutos da crise dos regimes liberais do 

início do século XX (Fromm, 1980; Mann, 2008), Trump 

surge no contexto de hegemonia neoliberal existente no 

mundo globalizado, reafirmando as premissas basilares 

do capitalismo financeiro em plano geopolítico, a despeito 

de algumas medidas protecionistas para favorecer o 

mercado estadunidense contra a concorrência externa.

 O ideário liberal, contra o qual o fascismo 

histórico se lançou, não repercute apenas nos modos 

de funcionamento das economias. Ele se assenta na 

ideia de liberdade individual como direito fundamental 

dos/as integrantes de uma dada sociedade. O fascismo 

histórico, ao contrário, preconiza a subordinação de 

cada homem e mulher ao “bem comum”, com estreita 

margem para escolhas livres e pessoais – o que o torna 

essencialmente antidemocrático. Trump não ameaçou 

abertamente as liberdades individuais e nem propôs 

institucionalmente restrições democráticas, mas 

buscou apagar a estrutura multicultural da sociedade 

estadunidense. Ao desqualificar as pessoas latinas, 

muçulmanas, asiáticas, negras e de outros segmentos 

populacionais vulneráveis, por contraste, acabou por 

delinear um modelo de cidadão/ã ideal, baseado em raça/

 cultura, acentuando o imaginário de poder da população 

branca e cristã, revitalizando as políticas segregacionistas 

que marcaram a história dos Estados Unidos.

 Outro inimigo do fascismo histórico foi o 

comunismo. Também nos Estados Unidos, durante a 

guerra fria, a retórica da ameaça comunista foi mobilizada 

por grupos de direita. Expoentes da política institucional, 

como o senador McCarthy, precedidos por religiosos, 

como Martin Luther Thomas, entre outros ativistas de 

extrema direita, tratavam os comunistas como “inimigos 

do povo” (Carone, 2002, p. 198), justificando políticas 

que suspendiam liberdades e direitos civis. Em seu 

período como presidente, no qual o comunismo não 

mais se configurava como ameaça, Trump elegeu as 

pessoas imigrantes, em especial muçulmanas e latinas, 

como inimigas dos valores de sua nação. E o fez de 

forma muito semelhante a seus antecessores de extrema 

direita, conforme se nota ao comparar sua retórica anti

imigração ao padrão da propaganda norte-americana 

do início do século XX (Adorno, 2015a; Carone, 2002). 

Ao alertar para os riscos de permitir a permanência 

de imigrantes indesejados/as no país, Trump inverteu 

os papéis de agressor e vítima. Segundo Iray Carone 

(2002), “o aspecto psicológico imanente à construção 

ideológica que converte o agressor em vítima ameaçada 

e a vítima em agressor, consiste em estimular e justificar 

a violência contra os out-groups, neles projetando o que 

deles se imagina” (p. 202).

 A respeito do vazio de argumentos que justificassem 

uma cruzada pró-americana nos discursos da extrema 

direita norte-americana do passado, Carone (2002) 

acrescenta: “a argumentação era substituída pelo artifício 

de nomear grupos, pessoas e raças como alvo de suas 

diatribes” (p. 205), exatamente como fez Trump em diversos 

discursos sobre imigrantes (e.g. Lind, 2019). Não é por acaso 

que o público-alvo desses discursos – “pessoas de baixa 

classe média, com pouca escolaridade, sujeitos de meia

idade ou idosos com profundas convicções religiosas de 

caráter fundamentalista ou sectário” (p. 199) – se assemelha 

ao público de seguidores/as mais fanáticos/as de Trump.

 Esses/as eleitores/as foram convencidos/as, como 

se deu no fascismo alemão e italiano do século passado, 

de que se tornaram “vítimas de um sistema de exploração 

internacional” (Konder, 2009, p. 37), e se sentiram impelidos/

 as a lutar contra o inimigo para buscar “uma restauração de 

algo do passado – uma revolução conservadora, a volta aos 

bons velhos tempos” (Carone, 2002, p. 208). Sendo assim, 

intencionalmente ou não, Trump agiu como um herdeiro 

genuíno da retórica e das tendências fascistas existentes 

em grupos da extrema direita estadunidense do século 

XX, ressentidos com os processos de democratização e 

o avanço dos movimentos por direitos civis para grupos 

historicamente excluídos e perseguidos.

 O personagem

 O fascismo é indissociável da figura de um líder 

capaz de sensibilizar uma massa de seguidores a cultuá-lo 

e apoiá-lo em suas pretensões. Foi isso que Trump fez 

ao incitar seguidores a invadirem o Capitólio em 6 de 

janeiro de 2021. Nesse dia, ele discursou para milhares de 

pessoas na capital estadunidense e insuflou uma multidão 

a marchar e, posteriormente, invadir violentamente o 

Congresso para tentar impedir o término da sessão que 

formalizaria a vitória de seu sucessor à presidência da 

república. Repetindo o slogan “Stop the Steal”, Trump 

enfatizou que as eleições foram fraudadas para “impedir 

sua esmagadora vitória”, mesmo sem qualquer evidência 

ou compromisso em provar essas graves acusações 

(“Trump’s…”, 2021).

 Theodor Adorno tratou sobre a retórica de líderes 

fascistas com maestria. Ele nos fala de uma atmosfera de 

agressividade emocional propositadamente promovida 

pelo líder, de uma reiteração constante de ideias, da 

necessidade de o líder atuar narcisicamente para permitir a 

identificação narcísica de seus seguidores (Adorno, 2015a). 

Tais características são frequentemente identificadas nos 

discursos de Trump e em suas constantes postagens nas 

redes sociais. Conforme enfatizado por Ruth Wodak 

(Jackson, 2021), foram 34 mil tweets disparados por 

Trump entre junho de 2015 e janeiro de 2021, nos quais 

circulou grande parte de sua propaganda – que privilegiou 

Psicologia USP, 2024, volume 35, e220050

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 ambiente televisivo, o que prevaleceu foi a excelência 

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 a escandalização, a provocação, a violação de normas 

e a incitação ao ódio como formas de mobilização de 

seus apoiadores/as. Sobre isso, Adorno (2015a) afirma:

 O líder pode adivinhar os desejos e necessidades 

psicológicas daqueles suscetíveis à sua propaganda, 

porque os reflete psicologicamente e deles se 

distingue por uma capacidade de exprimir, sem 

inibições, o que é latente . . . a própria linguagem, 

desprovida de seu significado racional, funciona de 

uma forma mágica e favorece aquelas regressões 

arcaicas que reduzem os indivíduos a membros de 

multidões (p. 181).

 Assim como as massas do entreguerras elegeram 

líderes fortes, potencialmente capazes de restaurar a 

ordem, nos dias atuais, quase metade do eleitorado 

estadunidense tentou eleger Trump para um segundo 

mandato, cuja campanha baseou-se em um suposto 

mito da “restauração nacional” diante das ameaças 

de inimigos internos e externos, presumidos como 

sabotadores de valores verdadeiramente americanos. 

Uma parte desse eleitorado se identificou de forma tão 

absoluta com seu líder político que chegou a crer nas 

afirmações de Trump, mesmo sem qualquer tipo de 

evidência, de que a eleição havia sido fraudada e que 

isso justificaria uma insurreição violenta.

 É notável que o lema “Stop the Steal” tenha sido 

empregado de forma instrumental, como uma propaganda 

política sem qualquer compromisso com a verdade, tendo 

como objetivo final a mobilização de uma base social. 

Evidencia-se, assim, mais um elemento estruturante da 

ideologia fascista: a mentira como estratégia para construir 

uma realidade planejada (Arendt, 2012). Ao submeter a 

própria verdade a seu poder, o líder fascista pretende atingir 

os limites da dominação, e isso se torna possível, segundo 

Federico Finchelstein (2020), porque o que o líder diz ou 

faz torna-se mais importante do que os fatos. Conforme 

Jason Stanley (2018), “a política fascista troca a realidade 

pelos pronunciamentos de um único indivíduo. . . . Mentiras 

óbvias e repetidas fazem parte do processo pelo qual a 

política fascista destrói o espaço da informação” (p. 66).

 A personalidade e a história de vida de Trump 

estão longe de serem compatíveis com o exigido para 

um líder responsável por combater a corrupção e pela 

regeneração dos valores da nação. Enquanto ele dizia 

defender valores conservadores do povo americano 

oprimido pelo corrupto establishment, sua história era 

permeada por contradições. Como um bilionário do ramo 

da construção e celebridade televisiva, Trump faz parte 

da elite econômica dos Estados Unidos. Sua história é 

permeada por polêmicas, dentre elas, diversos casos 

de corrupção e más práticas empresariais, infidelidade 

conjugal e escândalos sexuais (e.g. Dickinson, 2018; 

Prokop, 2016). No entanto, tais incoerências não 

abalaram a sua influência política e sua capacidade de 

convencimento de milhões de pessoas. Assim como no 

na execução de um personagem, pois sua liderança não 

se sustentou na coerência de suas práticas, mas sim 

em sua performance como agitador e propagador de 

uma narrativa política. Em acordo com as reflexões 

de Adorno, esse elemento se assemelha à retórica de 

agitadores fascistas do início do século XX.

 Este caráter fictício é o elemento vital das 

performances da propaganda fascista. . . . O caráter 

fictício da oratória propagandista, o hiato entre a 

personalidade do locutor e o conteúdo e caráter de 

suas afirmações são atribuíveis ao papel cerimonial 

que ele assume e que dele se espera. Essa cerimônia, 

entretanto, é meramente uma revelação simbólica da 

identidade que ele verbaliza, uma identidade que os 

ouvintes sentem e pensam, mas não podem exprimir. 

A gratificação que eles obtêm da propaganda 

consiste muito provavelmente na demonstração dessa 

identidade. . . . Certamente podemos chamar este ato 

de identificação um fenômeno de regressão coletiva 

(Adorno, 2015b, p. 146).

 Desse modo, destacamos, a retórica fascista 

se sustenta em processos primários de identificação – já discutidos por Freud (2011) em seu texto sobre a 

psicologia das massas, retomado por Adorno (2015a) – em que a racionalidade das ações e a autonomia dos 

sujeitos é suspensa pelo culto à liderança que encarna 

valores e ideais superiores. Dentro dessa lógica, mentiras 

e afirmações não baseadas em evidências, sempre imersas 

em provocações e agitações, tornam-se práticas cotidianas 

no jogo político, pois a coerência da narrativa política 

não se dá por meio da racionalidade de suas proposições, 

mas através de processos de identificação. Isto é, pela 

evocação de uma identidade étnico-nacional idealizada 

e sempre em perigo.

 Inúmeras vezes Trump utilizou a expressão 

“we, the american people” ao mesmo tempo que se 

apresentava como o único e legítimo representante dos 

interesses desse coletivo (que se entende como um povo

nação). Em seus pronunciamentos, ele constantemente 

utilizou a estratégia retórica de afirmação de si – o amor 

a si próprio do narcisismo (Freud, 2011) – novamente 

recorrendo a declarações inverificáveis. Já em 2015, 

quando se lançou candidato à presidência, Trump 

afirmou: “eu sou o único que pode fazer a América 

verdadeiramente grande novamente”. Ao longo dos 

seus quatro anos de presidência, declarações como 

“eu sou o único”, “sou o melhor” e “ninguém sabe 

mais do que eu” foram utilizadas com frequência em 

seus discursos, como uma forma de autoafirmação 

de sua autoridade (NowThis News, 2019; Vice News, 

2020). Mesmo as afirmações mais absurdas, como 

“ninguém sabe mais sobre o Estado Islâmico que eu” e 

“sou o melhor presidente para as pessoas negras desde 

Abraham Lincoln [que aprovou o fim da escravidão em 

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 Donald Trump e o fascismo: uma análise inspirada na teoria crítica

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 1863]”, eram ouvidas com naturalidade e concordância 

por seus/suas eleitores/as.

 Como evidenciado por Adorno (2015b), “o agitador 

fascista é usualmente um exímio vendedor de seus próprios 

defeitos psicológicos. Isso somente é possível devido a 

uma similaridade estrutural geral entre seguidores e 

líder” (p. 144). Em uma espécie de narcisismo coletivo, 

Trump corporificou a grandeza e infalibilidade da “nação 

americana”, angariando fervorosos/as seguidores/as que 

entregaram suas vidas e suas individualidades para uma 

causa maior e para a defesa da nação.

 O movimento MAGA

 O fascismo não se constitui apenas por uma retórica 

promovida por lideranças, agitadores e propagandistas, 

mas também por um movimento que mobiliza pessoas 

em ações políticas. Como agitadores fascistas convencem 

uma parcela significativa da população de que suas ideias 

políticas, geralmente incoerentes e irracionais, devem ser 

seguidas? Quais os mecanismos sociais e psicológicos 

que tornam possível a emergência de um movimento 

fascista de massas?

 Existem diferenças importantes entre o contexto 

sociopolítico em que Trump presidiu os EUA e o da Europa 

do entreguerras, o que dificulta qualquer tipo de analogia 

direta e explícita (Bianchi & Melo, 2018). Entretanto, 

existem notáveis semelhanças entre as estratégias 

retóricas utilizadas por Trump enquanto líder político e 

as propagandas fascistas do século XX. Em relação ao 

caráter de seus/suas seguidores/as, também é possível 

traçar alguns paralelos a partir das discussões sobre os 

aspectos sociopsicológicos do fascismo histórico (Adorno, 

2015a; Fromm, 1980).

 Desde que se lançou como candidato à 

presidência dos Estados Unidos, Trump organizou em 

torno de si um potente movimento comprometido com 

sua eleição – e, posteriormente, reeleição – e com a 

defesa intransigente de sua liderança: o “Make America 

Great Again (MAGA)”. Slogans desse movimento 

foram estampados em camisetas, bonés e bandeiras, 

os quais se tornaram importantes elementos de 

autoidentificação e unificação de seus/suas seguidores/

 as. A lealdade intransigente a esse movimento foi 

enfatizada por diversos meios de comunicação e pelo 

próprio Trump em um comício de campanha, em 2016, 

quando afirmou que “eu poderia parar no meio da 

Fifth Avenue [movimentada via de Nova York] e atirar 

em alguém, e eu não perderia nenhum eleitor” (CNN, 

2016), seguido por risadas e ovações do público que 

lhe assistia. De fato, a lealdade a esse movimento foi 

testada nas eleições de 2020, quando Trump recebeu 

74 milhões de votos (em torno de 47% do total de 

votos) graças à mobilização de suas bases eleitorais.

 No entanto, há muitas diferenças entre o movimento 

pró-Trump e o fascismo histórico. De modo distinto aos 

movimentos fascistas do século XX, não existiu unidade 

política e nem estrutura centralizadora no MAGA. 

Trump atuou por meio do Partido Republicano, porém 

não se ateve às decisões de seus organismos de direção. 

Ao contrário, procurou sempre impor suas decisões ao 

partido, recorrendo constantemente ao conflito direto com 

as principais lideranças partidárias quando contrariado. 

Diferentemente do fascismo histórico (Mann, 2008; 

Paxton, 2008), não houve unidade entre movimento, 

partido e liderança e, principalmente, não houve organismo 

paramilitar responsável pela operação da violência política. 

Apesar da existência de diversos grupos paramilitares pró

Trump – muitos responsáveis pela organização da invasão 

do Capitólio –, estes atuaram de forma independente às 

estruturas do Partido Republicano e à liderança de Trump. 

Sendo assim, o modo de operar do movimento político 

que sustentou Trump difere significativamente de seu 

correspondente no fascismo histórico.

 Por outro lado, quando analisamos os mecanismos 

sociopsicológicos e as motivações que unificaram os/as 

seguidores/as de Trump em um movimento, algumas 

analogias são possíveis. Em suas teses sobre a psicologia 

do fascismo, Erich Fromm (1980) defendeu que fatores 

sociológicos relacionados à emergência do capitalismo –  

em especial, a expansão da liberdade individual e a 

desestruturação da ordem e da autoridade tradicional – 

produziram efeitos em nível psicológico, como o aumento 

da percepção da insegurança existencial e do desamparo 

social, que modificaram a relação dos sujeitos com o 

mundo. Atuante no plano político, o fascismo histórico 

surgiu em reação às incertezas e inseguranças do mundo 

moderno, tratando-se de uma resposta à universalização 

do individualismo (desagregador e desamparador) 

promovida pelo capitalismo e pelo liberalismo.

 Fromm (1980) descreve dois mecanismos 

psicológicos que atuam como recursos para a fuga das 

incertezas geradas pela modernidade, podendo fazer as 

pessoas aderirem aos movimentos fascistas. O primeiro 

mecanismo é a renúncia do próprio ego individual e a sua 

fusão a algo maior (uma liderança ou uma causa), suprindo 

a impotência do eu perante o mundo. Trata-se de uma 

forma de controle das ansiedades por meio da submissão 

a uma autoridade ou identidade que promove estabilidade, 

ordem e controle. O segundo é o da destrutividade, 

isto é, a busca pela destruição dos objetos (podem ser 

grupos, pessoas, ideias etc.) considerados responsáveis 

pela insegurança e impotência perante o mundo.  

A destruição das ameaças produziria assim um mundo 

mais seguro e menos incerto. Ambos os mecanismos 

atuaram em conjunto no caso do fascismo histórico: 

“o indivíduo sobrepuja o sentimento de insignificância 

em comparação com o poder esmagador do mundo 

exterior, seja renunciando à sua integridade individual, 

seja destruindo outros de maneira que o mundo deixe 

de ameaçá-lo” (p. 150).

 Adorno (2015a) também descreve alguns 

mecanismos psicológicos capazes de fazer as pessoas 

aderirem a movimentos fascistas; esses mecanismos 

Psicologia USP, 2024, volume 35, e220050

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Ubirajara de None Caputo   & Henrique Araujo Aragusuku

 massa de pessoas aparentemente indiferentes,  

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 estruturam traços de personalidade que os tornam o que o 

autor, ao tratar sobre a personalidade autoritária, chamou 

de indivíduos potencialmente fascistas (Adorno, Frenkel

Brunswik, Levinson, & Sanford, 1950). Para ele, existe 

uma dinâmica entre submissão e agressividade que torna a 

retórica da liderança fascista verdadeiramente eficaz para 

o seu público-alvo, na qual “a imagem do líder satisfaz 

o duplo desejo do seguidor em se submeter à autoridade 

e ser ele mesmo a autoridade” (Adorno, 2015a, p. 172). 

Desse modo, há um ganho narcísico aos/às adeptos/as 

dos movimentos fascistas por meio da identificação de 

si em um coletivo que transcende o eu individual, com a 

elevação da autoestima e a idealização das características 

do in-group. Em contrapartida, intensificam-se as 

hostilidades contra o out-group, com o direcionamento de 

toda a agressividade a ameaças imaginárias (geralmente 

grupos minoritários e oprimidos) que desestabilizam a 

identidade transcendente idealizada.

 No caso do MAGA, é evidente que tais mecanismos 

psicológicos atuaram no processo de mobilização política, 

seja pela intransigente submissão desse movimento à 

autoridade de Trump e à idealização de uma identidade 

nacional pura e transcendente (“os verdadeiros americanos”) 

ou pela agressividade extrema direcionada aos grupos que 

ameaçam essa autoridade e identidade (imigrantes, latinos, 

mulçumanos, negros etc.). Se por questões de estrutura 

organizacional é indevido identificar o movimento pró

Trump com fascismo per se, não é difícil visualizar suas 

tendências fascistas.

 Fascismo no século XXI?

 Respeitados os diferentes contextos econômicos, 

políticos e sociais, analistas sociais de todo o mundo 

(e.g. Bull, 2012; Foster, 2017; Löwy, 2019) apontam 

alguns motivos para o fortalecimento de movimentos 

de extrema direita capazes de pavimentar o caminho 

para a implementação de governos de característica 

fascista. Alguns desses motivos são: enfraquecimento dos 

movimentos de esquerda após a queda do muro de Berlim, 

avanço do neoliberalismo com supressão de políticas 

sociais e aumento da insegurança material, reação 

ao processo de globalização, aumento do sentimento 

de ameaça em razão da ação de grupos extremistas e 

imigração em massa de refugiados de guerras.

 Os eleitores de Trump e de partidos de extrema 

direita fora dos Estados Unidos guardam semelhanças 

entre si e com aqueles que levaram os regimes fascistas 

do início do século XX ao poder. De acordo com Hannah 

Arendt (2012),

 Potencialmente, as massas existem em qualquer 

país e constituem a maioria das pessoas neutras e 

politicamente indiferentes. . . . Em sua ascensão, 

tanto o movimento nazista na Alemanha quanto 

os movimentos comunistas na Europa depois 

de 1930 recrutaram os seus membros entre uma 

que todos os outros partidos haviam abandonado 

por lhes parecerem demasiado apáticas ou estúpidas 

para lhes merecerem a atenção. Isso permitiu a 

introdução de métodos inteiramente novos de 

propaganda política . . . (p. 439).

 Decerto, Arendt referia-se à pesada máquina de 

propaganda nazifascista, a qual se utilizou sobretudo 

da tecnologia radiofônica, ao citar novos métodos 

de propaganda política. Sobre isso, Adorno (2015a) 

escreveu:“[a propaganda fascista] é psicológica por causa 

de seus objetivos irracionais e autoritários, que não 

podem ser alcançados por meio de convicções racionais,  

mas somente através do despertar habilidoso de ‘uma parte 

da herança arcaica do sujeito’” (p. 165). “O que acontece 

quando massas são subjugadas pela propaganda fascista 

[é] uma revitalização quasi-científica de sua psicologia. . . . 

A psicologia das massas foi apropriada por seus líderes e 

transformada em meio para dominação” (p. 186).

 Nos dias atuais, não há dúvidas de que novas 

estruturas têm sido intensamente utilizadas para 

disseminar mensagens de cunho fascista. Aos meios 

de comunicação de massa corporativos, como redes de 

televisão e grande imprensa, junta-se a contribuição 

de recursos telemáticos (sistemas de comunicação 

imediata e de longa distância), que se constituem numa 

importantíssima arena de disputa ideológica. Usuários/

 as das redes sociais disseminam suas próprias versões 

sobre os acontecimentos e opinam obstinadamente sobre 

tudo e todos. A presumida possibilidade de anonimato,  

a sensação de plena liberdade para manifestar-se,  

a busca por reconhecimento, o descomprometimento com 

a verdade e a argumentação incipiente e superficial são 

alguns fatores que tornam as redes sociais ambientes 

propícios ao desmonte da racionalidade. Por meio delas, 

trafega instantaneamente imensurável quantidade de 

informações, dificultando um olhar consequente e 

apurado sobre elas e esmaecendo suas fronteiras com a 

realidade. O quadro se agrava quando as interações entre 

usuários/as são interpeladas por robôs e algoritmos que 

selecionam conteúdos de reforço, evitando a reflexão 

crítica e o contraditório.

 Maik Fielitz e Holger Marcks (2019) descreveram 

a gramática da propagação de ideias da extrema direita 

contemporânea, constituinte do que denominam fascismo 

digital: uma variação do fascismo que não precisa de 

partidos, pois utiliza a estrutura do mundo digital para 

sua dinâmica. Segundo os autores, a internet tornou-se 

um território usado pela extrema direita para minar 

as sociedades democráticas, usando uma concepção 

ampliada de liberdade de expressão. As estruturas 

comunicacionais disponíveis nas redes sociais permitem a 

disseminação de discursos de intolerância, com conteúdos 

misóginos, LGBTfóbicos, racistas, xenófobos etc., cujos/

 as autores/as, quando confrontados/as, alegam ser vítimas 

de intolerância e terem sido alijados de sua liberdade de 

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 Donald Trump e o fascismo: uma análise inspirada na teoria crítica

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 expressão. Trata-se de uma estratégia discursiva à qual 

Fielitz & Marks (2019), recorrendo à formulação liberal 

de Karl Popper, denominam reedição do paradoxo da 

tolerância. Isto é, tais grupos se utilizam da liberdade de 

expressão para serem intolerantes, atacando a liberdade 

de grupos minoritários ou destituídos de poder e, em 

última instância, minando a própria democracia e a 

liberdade geral.

 Outra retórica largamente utilizada pela extrema 

direita por meio das redes sociais é o discurso do medo. 

Segundo Rebecca Lewis (2018), a extrema direita 

desenvolveu um sistema para descontextualizar fatos a 

fim de fazer sua audiência se sentir, em termos pessoais 

ou como sociedade, alvo potencial de um perigo iminente. 

Por exemplo, a notícia de que uma mulher foi atacada 

por um imigrante em um país distante pode basear uma 

mensagem como: “É urgente proteger nossas mulheres 

e crianças dos imigrantes”. Roger Griffin (1991) alerta 

para o fato de quase todos os estudos sobre a extrema 

direita atribuírem a ela o medo como estratégia política 

porque a ideia de uma sociedade ameaçada pode suscitar 

uma solução autoritária.

 As mensagens que consubstanciam os discursos 

utilizados pela extrema direita têm origem em uma 

postagem de um/a líder, ou simplesmente numa fala pública 

que lança um tema a ser “trabalhado”. Os/as apoiadores/as 

fiéis – também chamados ativistas digitais ou influencers – formulam mensagens que serão disseminadas “por 

enxame”, utilizando a estrutura ramificada das redes 

sociais. Para terem maior impacto, essas mensagens são 

concebidas para serem consumidas rapidamente, com 

conteúdo simples e direto, de caráter visual (memes) e 

com apelo dramático (Fielitz & Marks, 2019).

 Como redes sociais são remuneradas por 

publicidade, isto é, proporcionalmente à atenção que 

conseguem captar de seus bilhões de usuários, influencers 

se beneficiam economicamente do alcance de suas 

postagens e têm milhões de seguidores/as, os quais muitas 

vezes não se dão conta de que estão cooperando com 

uma dinâmica fascista. Os algoritmos de aproximação de 

usuários/as das redes sociais auxiliam o recrutamento de 

seguidores/as, pois permitem encontrar quem concorde 

com suas ideias e dão a sensação de que muitas pessoas 

estão ouvindo (Neiwert, 2017). As milhões de replicações 

de uma mensagem falaciosa tendem a fazê-la ser 

aceita como verdade, inibindo que o contraditório seja 

ouvido e confundindo a percepção de quem são seus/

 suas reais emissores/as. Diferentemente das estruturas 

comunicacionais utilizadas pelo fascismo histórico, 

no qual poucos/as emissores/as se dirigiam a muitos/

 as receptores/as, na era do fascismo digital (Fielitz & 

Marks, 2019), as mensagens originárias podem ir sofrendo 

ajustes à medida que são compartilhadas por múltiplos/

 as emissores/as, os quais passam a ser, de certo modo, 

seus/suas coautores/as.

 A manipulação é vital para o fascismo digital. 

Mensagens ambíguas e imprecisas causam confusão 

sobre o que é a realidade, passando a impressão de que 

ela pode ser reinterpretada mesmo sem qualquer tipo de 

evidência (pós-verdade, fake news, realidade alternativa 

etc.). Ficou célebre o risível episódio em que o secretário 

de imprensa estadunidense, Sean Spicer, mentiu ao dizer 

que a tomada de posse de Trump bateu todos os recordes 

de participantes. Ao ser desmentido por inúmeros veículos 

de imprensa por meio de imagens inquestionáveis do 

evento, a porta-voz da Casa Branca, Kellyanne Conway, 

disse que o secretário apenas havia manifestado “fatos 

alternativos” (Jaffe, 2017). A manipulação de informações 

também foi usada pelo fascismo histórico e, por isso, 

foram desenvolvidos mecanismos de controle, tais como 

jornalismo profissional e rigor ético na produção de 

conhecimento (Fielitz & Marks, 2019).

 Redes sociais são empreendimentos comerciais que 

movimentam trilhões de dólares e congregam bilhões de 

usuários/as. Ao serem questionadas sobre o uso pernicioso 

às sociedades democráticas das estruturas comunicacionais 

das redes sociais, as empresas responsáveis costumam 

argumentar que as redes são territórios livres nos quais 

todos/as podem se expressar em igualdade de condições. 

Entretanto, é preciso considerar que a racionalidade fascista 

não se atém aos limites éticos. No fascismo digital, segundo 

Fielitz e Marks (2019), a verdade não importa. As mensagens 

podem ser manipuladas para se tornarem dramáticas,  

com forte apelo emocional, pois assim se disseminam mais 

facilmente (Soroka, Young, & Balmas, 2015). Segundo 

Zeynep Tufekci (2017), política não se faz só com a razão, 

e o papel do líder de extrema direita é fazer funcionar em 

seu benefício “essa máquina emocional” – as redes sociais.

 Entre os vários elementos envolvidos na psicologia 

das massas e na propaganda fascista – tais como vínculo 

entre os membros da “horda fraterna”, identificação 

narcísica, primazia da forma sobre o conteúdo discursivo, 

gratificação pela rendição à massa e renúncia da 

individualidade, hostilidade ao out-group etc. (Adorno, 

2015a, 2015b; Fromm, 1980) –, há um que se destaca pela 

grande importância: o apelo à violência. De acordo com 

Adorno (2015a), “[há um] potencial atalho de emoções 

violentas a ações violentas enfatizado por todos os 

autores da psicologia de massa” (p. 161). Foi o que se 

viu na violenta invasão do Capitólio, possibilitada pela 

mobilização nas redes sociais, quando foi consumada a 

derrota de Trump para um segundo mandato. Para Robert 

Paxton (2021), reconhecido especialista no fascismo 

histórico europeu, esse episódio foi um importante ponto 

de virada em seu entendimento sobre o fascismo de 

Trump: “Eu hesitei em chamar Donald Trump de fascista. 

Até agora”, escreveu poucos dias após o evento.

 Considerações finais

 O fascismo italiano originário pode ser visto como 

uma ideologia para justificar um projeto de poder tido 

como necessário para defender a nação e reconduzi-la 

a um passado glorioso. Sobre essa ideia seminal, 

Psicologia USP, 2024, volume 35, e220050

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Ubirajara de None Caputo   & Henrique Araujo Aragusuku

 ameaçadores, causa erosão no entendimento intersubjetivo 

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 durante o século passado, outros movimentos políticos 

se desenvolveram, chegaram ao poder e operaram por 

meio de extrema violência. Segundo os autores evocados 

neste ensaio, o fascismo é notadamente fortalecido por 

nossa vocação intrínseca à autopreservação.

 A partir do século XX, o exercício do poder, 

que nos séculos anteriores podia ser discricionário, 

passou a depender de eleições populares e, portanto,  

do convencimento das massas. Para isso, o método 

utilizado pelo fascismo é a propagação do medo para 

agregar multidões e emprestar uma noção ética ao uso 

da força. Neste século XXI, testemunhamos partidos 

conservadores de extrema direita tentando reeditar 

métodos do fascismo, adaptando-os a novos contextos 

socioeconômicos e informacionais. A veiculação maciça 

de tipos de discurso utilizados pela extrema direita, 

muitas vezes simplistas, manipulados, dramáticos e 

sobre o que é a verdade. Por isso, torna-se indispensável 

repensar estruturas que disseminam mentiras, produzem 

intolerância e alimentam as tendências fascistas de 

determinado grupo de pessoas.

 Mas se é possível explorar as disposições 

psicológicas para o fascismo, presentes em todos/as 

nós, seria possível estimular a solidariedade e o respeito 

à diversidade? Se sim, como? Sabe-se que, apesar de 

nossa tendência à autoconservação, é possível acatar as 

necessidades do out-group como legítimas e, em alguma 

medida, sentirmo-nos comprometidos/as coletivamente 

com elas. Essa possibilidade, no sentido oposto ao da 

propaganda fascista, implica evocar o respeito à diferença, 

à justiça social, à razão crítica, ao método científico, 

e a capacidade de mobilizar-se em favor do outro.  

Se efetivada, marcará o futuro de nossa civilização.

 Donald Trump and fascism: an analysis inspired by critical theory

 Abstract: Donald Trump’s actions during his presidency calls for an investigation regarding possible similarities between him 

and fascist leaders of the past. This essay is reflects on Trump’s political actions inspired by discussions on fascist psychology and 

propaganda within Critical Theory. Although Trump may escape the category of a classic fascist leader, mainly due to the different 

historical contexts, the similarities between his political strategies and those of 20th-century fascist agitators is undeniable. 

Moreover, his politics mobilize socio-psychological elements that date back to the emergence of historical fascism, such as 

identification with an idealized and transcendent identity, submission to a superior authority or cause, and aggressiveness 

directed to out-group threats.

 Keywords: fascism, critical theory, digital fascism, social psychology.

 Donald Trump y el fascismo: un análisis inspirado en la teoría crítica

 Resumen: La actuación de Donald Trump durante el período en el que fue presidente de los Estados Unidos plantea la posibilidad 

de investigar posibles similitudes entre los líderes fascistas del pasado y él. El propósito de este ensayo es presentar reflexiones 

sobre la actuación política de Trump inspiradas en discusiones sobre psicología y propaganda fascista en teoría crítica. Si bien 

parece imposible ver a Trump como un líder fascista clásico, principalmente debido a contextos históricos muy diferentes, 

también es imposible ignorar el nexo entre sus estrategias políticas y el modus operandi de los agitadores fascistas en el siglo 

XX. Además, es innegable que su política moviliza elementos sociopsicológicos que se remontan al análisis del surgimiento 

del fascismo histórico, como la identificación con una identidad idealizada y trascendente, la sumisión a una autoridad o causa 

superior, y agresividad dirigida a amenazas del out-group.

 Palabras clave: fascismo, teoría crítica, fascismo digital, psicología social.

 Donald Trump et le fascisme : une analyse inspirée de la théorie critique

 Résumé: Les actions de Donald Trump au cours de sa présidence appellent une enquête sur les similitudes possibles entre lui et 

les leaders fascistes du passé. Cet essai réfléchit aux actions politiques de Trump en s’inspirant des discussions sur la psychologie 

et la propagande fasciste au sein de la Théorie Critique. Bien que Trump puisse échapper à la catégorie de leader fasciste 

classique, principalement en raison de contextes historiques très différents, les similitudes entre ses stratégies politiques et celles 

des agitateurs fascistes du XXe siècle sont indéniable. En outre, sa politique mobilise des éléments socio-psychologiques qui 

remontent à l’émergence du fascisme historique, tels que l’identification à une identité idéalisée et transcendante, la soumission 

à une autorité ou à une cause supérieure, et l’agressivité dirigées vers les menaces du out-group.

 Mots-clés: fascisme, théorie critique, fascisme numérique, psychologie sociale.

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 Donald Trump e o fascismo: uma análise inspirada na teoria crítica

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 Recebido: 22/01/2021

 Revisado: 20/04/2022

 Aprovado: 05/07/202.  o artigo o dos autores Ubirajara de None Caputoa e Henrique Araujo Aragusukua 

As tarifas impostas pelo segundo governo de Donald Trump, iniciadas em 2025, têm o potencial de isolar os Estados Unidos do mundo. A escalada de medidas protecionistas, como a aplicação de uma tarifa geral de 10% e taxas mais elevadas para países específicos, já provoca incertezas e rupturas nas relações comerciais internacionais. 

As tarifas de Trump incluem:

Tarifa universal de 10%: Uma taxa de 10% foi implementada em abril de 2025 para quase todos os parceiros comerciais dos EUA, com o objetivo de aumentar as receitas e o protecionismo.

Tarifas recíprocas: Taxas específicas, como a de 50% para o Brasil, Índia e outros países, são usadas para penalizar nações que, na visão de Trump, "não se dão bem" com os EUA.

Penalidades seletivas: As tarifas de 35% para Canadá e 25% para o México são justificadas como resposta à política migratória desses países. 

Impactos potenciais das tarifas de Trump:

Isolamento dos EUA: A abordagem "América Primeiro" e o protecionismo têm o potencial de alienar aliados e forçar outros países a buscarem alternativas comerciais.

Impacto na economia global: A imposição de tarifas generalizadas e imprevisíveis cria incerteza, o que pode levar a um efeito recessivo na economia mundial e afetar o comércio exterior.

O Consenso de Washington foi um conjunto de dez prescrições económicas, elaboradas pelo economista John Williamson em 1989, que recomendava políticas neoliberais para países em desenvolvimento, especialmente na América Latina, a fim de estabilizar a economia e promover o crescimento. Incluía a disciplina fiscal, a liberalização do comércio e dos mercados financeiros, a privatização de empresas estatais e uma gestão mais eficaz da política cambial. As políticas foram promovidas por instituições financeiras como o FMI e o Banco Mundial, mas seus resultados iniciais foram desastrosos, causando crises e estagnação em alguns países. 

Objetivos

O principal objetivo do Consenso era a estabilização macroeconómica e a promoção do crescimento sustentado em países que enfrentavam crises de endividamento e hiperinflação. 

Principais Recomendações

As recomendações, em geral, incluíam: 

Disciplina Fiscal: Contenção dos gastos públicos e reordenação das finanças públicas para evitar défices. 

Liberalização Económica: Abertura das economias para o comércio internacional e para os investimentos estrangeiros. 

Reforma do Sistema Financeiro: Privatização de empresas estatais, liberalização do mercado financeiro e taxas de juros determinadas pelo mercado. 

Modernização do Sector Público: Aumento da competitividade e desburocratização. 

Origem e Influência

Contexto: As recomendações surgiram num encontro no Institute for International Economics em Washington, D.C., e foram compiladas pelo economista inglês John Williamson em 1989. 

Adesão: No ano seguinte, o modelo foi adotado como política oficial do Fundo Monetário Internacional (FMI), sendo promovido por instituições como o Banco Mundial e o Tesouro dos EUA. 

Críticas e Consequências

Desastrosos Inícios: Os resultados iniciais do Consenso foram desastrosos, com a geração de crise, insolvência e estagnação económica em vários países, começando pelo México em 1995. 

Crises Financeiras: Houve recorrentes crises financeiras na América Latina, Ásia e Turquia, muitas vezes imprevisíveis. 

Crescimento Atrasado: O crescimento da América Latina, em termos per capita, ficou abaixo do período anterior,  mesmo com as reformas neoliberais. 

Ironicamente. O Trumpismo poderia ruir o Consenso de Washington ?

Confira a noticia no Portal G1 da Rede Globo                         .https://g1.globo.com/economia/noticia/2026/06/20/tarifaco-de-trump-empresas-dos-eua-afirmam-que-brasil-e-insubstituivel-e-tentam-barrar-taxa-de-25percent.ghtml.

E assim caminha a humanidade.

Imagens  ; Portal G1 da Rede Globo. 






 

Não cabia algo diferente .

 O III do TÍTULO IV da Constituição da República Federativa do Brasil


(texto atual)


Linha do Tempo

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL


TÍTULO IV


Da Organização dos Poderes

CAPÍTULO III


Do Poder Judiciário

Seção I


Disposições Gerais

Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:Proposições em tramitação


I – o Supremo Tribunal Federal;Proposições em tramitação


I-A – o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


II – o Superior Tribunal de Justiça;


II-A – o Tribunal Superior do Trabalho; (Incluído por Emenda Constitucional nº 92 de 12/07/2016)Acórdãos


III – os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;


IV – os Tribunais e Juízes do Trabalho;


V – os Tribunais e Juízes Eleitorais;


VI – os Tribunais e Juízes Militares;Proposições em tramitação


VII – os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.


§ 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal. (Renumerado por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


§ 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:Proposições em tramitaçãoNormas correlatas


I – ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


II – promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:


a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;


b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;Proposições em tramitação


c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; (Incluída por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


III – o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


IV – previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


V – o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)Acórdãos


VI – a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


VII – o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


VIII – o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


VIII-A – a remoção a pedido de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso II do caput deste artigo e no art. 94 desta Constituição; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 130 de 03/10/2023)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


VIII-B – a permuta de magistrados de comarca de igual entrância, quando for o caso, e dentro do mesmo segmento de justiça, inclusive entre os juízes de segundo grau, vinculados a diferentes tribunais, na esfera da justiça estadual, federal ou do trabalho, atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso II do caput deste artigo e no art. 94 desta Constituição; (Incluído por Emenda Constitucional nº 130 de 03/10/2023)Acórdãos


IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


X – as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


XI – nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


XII – a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


XIII – o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


XIV – os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


XV – a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.Proposições em tramitação


Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.


Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:Proposições em tramitação


I – vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;Proposições em tramitação


II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;Proposições em tramitação


III – irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


Parágrafo único. Aos juízes é vedado:Proposições em tramitação


I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;Proposições em tramitação


II – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;Proposições em tramitação


III – dedicar-se a atividade político-partidária; (Alteração indireta de texto por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


IV – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


V – exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


Art. 96. Compete privativamente:Proposições em tramitação


I – aos tribunais:Proposições em tramitação


a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;


b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;


c) prover, na forma prevista nesta Constituição , os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;


d) propor a criação de novas varas judiciárias;


e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;Normas correlatas


f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;


II – ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:Proposições em tramitação


a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;


b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 41 de 19/12/2003)Acórdãos


c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;


d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;


III – aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.Proposições em tramitação


Parágrafo único. Nos Tribunais de Justiça compostos de mais de 170 (cento e setenta) desembargadores em efetivo exercício, a eleição para os cargos diretivos, de que trata a alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, será realizada entre os membros do tribunal pleno, por maioria absoluta e por voto direto e secreto, para um mandato de 2 (dois) anos, vedada mais de 1 (uma) recondução sucessiva. (Incluído por Emenda Constitucional nº 134 de 24/09/2024)Acórdãos


Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.Proposições em tramitação


Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:Proposições em tramitação


I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;RegulamentaçãoProposições em tramitação


II – justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.Proposições em tramitação


§ 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal. (Incluído por Emenda Constitucional nº 22 de 18/03/1999) (Renumerado por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


§ 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.Proposições em tramitação


§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.


§ 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:


I – no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;


II – no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.


§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


§ 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 62 de 09/12/2009)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Incluído por Emenda Constitucional nº 30 de 13/09/2000) (Renumerado por Emenda Constitucional nº 62 de 09/12/2009) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 62 de 09/12/2009)Acórdãos


§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Incluído por Emenda Constitucional nº 62 de 09/12/2009) (Decisão colegiada) (Decisão colegiada) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 94 de 15/12/2016)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Incluído por Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 30 de 13/09/2000) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 62 de 09/12/2009)RegulamentaçãoAcórdãos


§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (Incluído por Emenda Constitucional nº 37 de 12/06/2002) (Renumerado por Emenda Constitucional nº 62 de 09/12/2009) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 62 de 09/12/2009)Acórdãos


§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes da relação laboral ou previdenciária, independentemente da sua natureza tributária, inclusive os oriundos de repetição de indébito incidente sobre remuneração ou proventos de aposentadoria, bem como indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 30 de 13/09/2000) (Renumerado por Emenda Constitucional nº 62 de 09/12/2009) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 62 de 09/12/2009) (Renumerado por Emenda Constitucional nº 114 de 16/12/2021) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 114 de 16/12/2021) (Renumerado por Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/2025) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/2025)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


§ 7º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de fevereiro, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Incluído por Emenda Constitucional nº 30 de 13/09/2000) (Renumerado por Emenda Constitucional nº 37 de 12/06/2002) (Renumerado por Emenda Constitucional nº 62 de 09/12/2009) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 62 de 09/12/2009) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/2025)Acórdãos


§ 9º (Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal) (Incluído por Emenda Constitucional nº 62 de 09/12/2009) (Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal por Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.425 de 14/03/2013) (Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal por Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.357 de 14/03/2013) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021) (Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal por Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.047 de 30/11/2023)Acórdãos


§ 10. (Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal) (Incluído por Emenda Constitucional nº 62 de 09/12/2009) (Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal por Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.425 de 14/03/2013) (Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal por Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.357 de 14/03/2013)Acórdãos


§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor, com autoaplicabilidade para a União, a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para: (Incluído por Emenda Constitucional nº 62 de 09/12/2009) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021) (Interpretado conforme a Constituição pelo Supremo Tribunal Federal por Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.047 de 30/11/2023) (Interpretado conforme a Constituição pelo Supremo Tribunal Federal por undefined)RegulamentaçãoAcórdãos


I – quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente; (Incluído por Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021)Acórdãos


II – compra de imóveis públicos de propriedade do mesmo ente disponibilizados para venda; (Incluído por Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021)Acórdãos


III – pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pelo mesmo ente; (Incluído por Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021)Acórdãos


IV – aquisição, inclusive minoritária, de participação societária, disponibilizada para venda, do respectivo ente federativo; ou (Incluído por Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021)Acórdãos


V – compra de direitos, disponibilizados para cessão, do respectivo ente federativo, inclusive, no caso da União, da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo. (Incluído por Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021)Acórdãos


§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Incluído por Emenda Constitucional nº 62 de 09/12/2009) (Declarado parcialmente inconstitucional, sem redução de texto, pelo Supremo Tribunal Federal por Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.425 de 14/03/2013) (Declarado parcialmente inconstitucional, sem redução de texto, pelo Supremo Tribunal Federal por Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.425 de 14/03/2013) (Declarado parcialmente inconstitucional, sem redução de texto, pelo Supremo Tribunal Federal por Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.357 de 14/03/2013)Acórdãos


§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído por Emenda Constitucional nº 62 de 09/12/2009)Acórdãos


§ 14. A cessão de precatórios, observado o disposto no § 9º deste artigo, somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor. (Incluído por Emenda Constitucional nº 62 de 09/12/2009) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021)Acórdãos


§ 15. (Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal) (Incluído por Emenda Constitucional nº 62 de 09/12/2009) (Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal por Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.425 de 14/03/2013)Acórdãos


§ 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente. (Incluído por Emenda Constitucional nº 62 de 09/12/2009)Acórdãos


§ 17. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aferirão mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor. (Incluído por Emenda Constitucional nº 94 de 15/12/2016)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


§ 18. Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata o § 17, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, de transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo segundo mês imediatamente anterior ao de referência e os 11 (onze) meses precedentes, excluídas as duplicidades, e deduzidas: (Incluído por Emenda Constitucional nº 94 de 15/12/2016)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


I – na União, as parcelas entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios por determinação constitucional; (Incluído por Emenda Constitucional nº 94 de 15/12/2016)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


II – nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; (Incluído por Emenda Constitucional nº 94 de 15/12/2016)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


III – na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio de seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal. (Incluído por Emenda Constitucional nº 94 de 15/12/2016)Acórdãos


§ 19. Caso o montante total de débitos decorrentes de condenações judiciais em precatórios e obrigações de pequeno valor, em período de 12 (doze) meses, ultrapasse a média do comprometimento percentual da receita corrente líquida nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, a parcela que exceder esse percentual poderá ser financiada, excetuada dos limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do art. 52 da Constituição Federal e de quaisquer outros limites de endividamento previstos, não se aplicando a esse financiamento a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal. (Incluído por Emenda Constitucional nº 94 de 15/12/2016)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


§ 19-A. A União fica autorizada a instituir linha de crédito especial, por intermédio de instituições financeiras estatais federais, destinada exclusivamente à quitação dos precatórios referidos no § 19 deste artigo, nos termos de lei complementar. (Incluído por Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/2025)Acórdãos


§ 20. Caso haja precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º deste artigo, 15% (quinze por cento) do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado. (Incluído por Emenda Constitucional nº 94 de 15/12/2016)AcórdãosNormas correlatas


§ 21. Ficam a União e os demais entes federativos, nos montantes que lhes são próprios, desde que aceito por ambas as partes, autorizados a utilizar valores objeto de sentenças transitadas em julgado devidos a pessoa jurídica de direito público para amortizar dívidas, vencidas ou vincendas: (Incluído por Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021)Acórdãos


I – nos contratos de refinanciamento cujos créditos sejam detidos pelo ente federativo que figure como devedor na sentença de que trata o caput deste artigo; (Incluído por Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021)Acórdãos


II – nos contratos em que houve prestação de garantia a outro ente federativo; (Incluído por Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021)Acórdãos


III – nos parcelamentos de tributos ou de contribuições sociais; e (Incluído por Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021)Acórdãos


IV – nas obrigações decorrentes do descumprimento de prestação de contas ou de desvio de recursos. (Incluído por Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021)Acórdãos


§ 22. A amortização de que trata o § 21 deste artigo: (Incluído por Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021)Acórdãos


I – nas obrigações vencidas, será imputada primeiramente às parcelas mais antigas; (Incluído por Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021)Acórdãos


II – nas obrigações vincendas, reduzirá uniformemente o valor de cada parcela devida, mantida a duração original do respectivo contrato ou parcelamento. (Incluído por Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021)Acórdãos


§ 23. Os pagamentos de precatórios pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, relativos às suas administrações diretas e indiretas, estão limitados, observado o disposto nos §§ 24, 25, 26 e 28 deste artigo, a: (Incluído por Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/2025)Acórdãos


I – 1% (um por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, para os entes federativos que não possuam estoque e para os entes federativos cujo estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, não superar 15% (quinze por cento) desse valor; (Incluído por Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/2025)Acórdãos


II – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 15% (quinze por cento) e inferior ou igual a 25% (vinte e cinco por cento) desse valor; (Incluído por Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/2025)Acórdãos


III – 2% (dois por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 25% (vinte e cinco por cento) e inferior ou igual a 35% (trinta e cinco por cento) desse valor; (Incluído por Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/2025)Acórdãos


IV – 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 35% (trinta e cinco por cento) e inferior ou igual a 45% (quarenta e cinco por cento) desse valor; (Incluído por Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/2025)Acórdãos


V – 3% (três por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 45% (quarenta e cinco por cento) e inferior ou igual a 55% (cinquenta e cinco por cento) desse valor; (Incluído por Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/2025)Acórdãos


VI – 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 55% (cinquenta e cinco por cento) e inferior ou igual a 65% (sessenta e cinco por cento) desse valor; (Incluído por Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/2025)Acórdãos


VII – 4% (quatro por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 65% (sessenta e cinco por cento) e inferior ou igual a 75% (setenta e cinco por cento) desse valor; (Incluído por Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/2025)Acórdãos


VIII – 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 75% (setenta e cinco por cento) e inferior ou igual a 85% (oitenta e cinco por cento) desse valor; (Incluído por Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/2025)Acórdãos


IX – 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 85% (oitenta e cinco por cento) desse valor. (Incluído por Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/2025)Acórdãos


§ 24. Os limites percentuais fixados nos incisos I a IX do § 23 deste artigo deverão ser majorados, de forma fixa para o decênio seguinte, em 0,5 (cinco décimos) ponto percentual sobre a receita corrente líquida apurada no exercício financeiro imediatamente anterior, a partir de 1º de janeiro de 2036, e a cada período subsequente de 10 (dez) anos, caso seja verificada a existência de estoque de precatórios em mora. (Incluído por Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/2025)Acórdãos


§ 25. Toda medida efetiva de redução de estoque de precatórios promovida pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios deverá ser contabilizada para fins de apuração do cumprimento do respectivo plano anual de pagamento de precatórios. (Incluído por Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/2025)Acórdãos


§ 26. Os pagamentos de precatórios realizados nos termos dos §§ 11 e 21 deste artigo não são considerados para aplicação dos limites de que trata o § 23 deste artigo. (Incluído por Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/2025)Acórdãos


§ 27. Se os recursos destinados aos pagamentos de precatórios dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observados os limites do § 23 deste artigo, não forem tempestivamente liberados, no todo ou em parte: (Incluído por Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/2025)Acórdãos


I – os limites de que trata o § 23 deste artigo serão suspensos; (Incluído por Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/2025)Acórdãos


II – o Presidente do Tribunal de Justiça local determinará o sequestro, até o limite do valor devido, das contas municipais, estaduais ou distrital do ente federativo inadimplente para fins de pagamento de precatórios; (Incluído por Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/2025)Acórdãos


III – o Governador do Estado ou do Distrito Federal ou o Prefeito do Município inadimplente responderá na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa; (Incluído por Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/2025)Acórdãos


IV – o Estado, o Distrito Federal ou o Município ficará impedido de receber transferências voluntárias, enquanto perdurar a omissão. (Incluído por Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/2025)Acórdãos


§ 28. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, mediante dotação orçamentária específica, poderão efetuar pagamentos de precatórios que superem os limites previstos no § 23 deste artigo. (Incluído por Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/2025)Acórdãos


§ 29. É facultado ao credor de precatório dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que não tenha sido pago em razão do disposto nos §§ 20 ou 23 deste artigo, sem prejuízo dos procedimentos previstos nos §§ 9º e 21 deste artigo, optar pelo recebimento, mediante acordos diretos perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Pagamento de Condenações Judiciais contra a Fazenda Pública estadual, municipal ou do Distrito Federal, em parcela única, até o final do exercício seguinte, com renúncia de parcela do valor desse crédito. (Incluído por Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/2025)Acórdãos


§ 30. Os valores efetivamente aportados pelos entes federativos nas contas especiais do Poder Judiciário destinadas ao pagamento de precatórios deverão ser imediatamente excluídos do estoque da dívida para fins de apuração do saldo devedor, vedada a incidência de juros, de correção monetária ou de quaisquer acréscimos legais sobre esses valores após sua transferência. (Incluído por Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/2025)Acórdãos


Seção II


Do Supremo Tribunal Federal

Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 122 de 17/05/2022)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.Proposições em tramitação


Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição , cabendo-lhe:Proposições em tramitação


I – processar e julgar, originariamente:Proposições em tramitação


a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 3 de 17/03/1993)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;Proposições em tramitação


c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os Chefes de missão diplomática de caráter permanente; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 23 de 02/09/1999)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;Proposições em tramitação


e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;


f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;


g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;


h) (Revogado) (Revogada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 22 de 18/03/1999)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;


l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;


m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;


n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;


o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;


p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;


q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, da Mesa de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;Proposições em tramitação


r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; (Incluída por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


II – julgar, em recurso ordinário:Proposições em tramitação


a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;


b) o crime político;


III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:Proposições em tramitação


a) contrariar dispositivo desta Constituição ;


b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;


c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição .


d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


§ 1º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (Renumerado por Emenda Constitucional nº 3 de 17/03/1993) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 3 de 17/03/1993)RegulamentaçãoProposições em tramitaçãoAcórdãos


§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Incluído por Emenda Constitucional nº 3 de 17/03/1993) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitaçãoAcórdãosNormas correlatas


Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


I – o Presidente da República;Proposições em tramitação


II – a Mesa do Senado Federal;Proposições em tramitação


III – a Mesa da Câmara dos Deputados;Proposições em tramitação


IV – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


VI – o Procurador-Geral da República;Proposições em tramitação


VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;Proposições em tramitação


VIII – partido político com representação no Congresso Nacional;Proposições em tramitação


IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.Proposições em tramitação


§ 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.Proposições em tramitação


§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.


§ 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.


§ 4º (Revogado) (Incluído por Emenda Constitucional nº 3 de 17/03/1993) (Revogado por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)RegulamentaçãoProposições em tramitaçãoAcórdãos


§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 61 de 11/11/2009)Proposições em tramitaçãoAcórdãosNormas correlatas


I – o Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 61 de 11/11/2009)Acórdãos


II – um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


III – um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


IV – um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


V – um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


VI – um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


VII – um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


VIII – um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


IX – um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


X – um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


XI – um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


XII – dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


XIII – dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


§ 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 61 de 11/11/2009)Acórdãos


§ 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 61 de 11/11/2009)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


§ 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


I – zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


II – zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


IV – representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


V – rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


VI – elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


VII – elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


§ 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes: (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


I – receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


II – exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


III – requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


§ 6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


§ 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


Seção III


Do Superior Tribunal de Justiça

Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.Proposições em tramitação


Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 122 de 17/05/2022)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


I – um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;Proposições em tramitação


II – um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e dos Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.Proposições em tramitação


Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:Proposições em tramitação


I – processar e julgar, originariamente:Proposições em tramitação


a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;Proposições em tramitação


b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 23 de 02/09/1999)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 22 de 18/03/1999) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 23 de 02/09/1999)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;Proposições em tramitação


e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;Proposições em tramitação


f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;Proposições em tramitação


g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;Proposições em tramitação


h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;Proposições em tramitação


i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; (Incluída por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


j) os conflitos entre entes federativos, ou entre estes e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, relacionados aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V; (Incluída por Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023)Acórdãos


II – julgar, em recurso ordinário:Proposições em tramitação


a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;


b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;


c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;


III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:Proposições em tramitação


a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;


b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.


§ 1º Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004) (Renumerado por Emenda Constitucional nº 125 de 14/07/2022)Proposições em tramitaçãoAcórdãosNormas correlatas


I – a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


II – o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


§ 2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento. (Incluído por Emenda Constitucional nº 125 de 14/07/2022)Acórdãos


§ 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos: (Incluído por Emenda Constitucional nº 125 de 14/07/2022)Acórdãos


I – ações penais; (Incluído por Emenda Constitucional nº 125 de 14/07/2022)Acórdãos


II – ações de improbidade administrativa; (Incluído por Emenda Constitucional nº 125 de 14/07/2022)Acórdãos


III – ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos; (Incluído por Emenda Constitucional nº 125 de 14/07/2022)Acórdãos


IV – ações que possam gerar inelegibilidade; (Incluído por Emenda Constitucional nº 125 de 14/07/2022)Acórdãos


V – hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça; (Incluído por Emenda Constitucional nº 125 de 14/07/2022)Acórdãos


VI – outras hipóteses previstas em lei. (Incluído por Emenda Constitucional nº 125 de 14/07/2022)Acórdãos


Seção IV


Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais

Art. 106. São órgãos da Justiça Federal:Proposições em tramitação


I – os Tribunais Regionais Federais;Proposições em tramitação


II – os Juízes Federais.Proposições em tramitação


Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de setenta anos de idade, sendo: (Redação dada por Emenda Constitucional nº 122 de 17/05/2022)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira;Proposições em tramitação


II – os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente.Proposições em tramitação


§ 1º A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede. (Renumerado por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


§ 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


§ 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:Proposições em tramitação


I – processar e julgar, originariamente:Proposições em tramitação


a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;Proposições em tramitação


b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;


c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;


d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;


e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;


II – julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.


Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:Proposições em tramitação


I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;Proposições em tramitação


II – as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;Proposições em tramitação


III – as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;Proposições em tramitação


IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;Proposições em tramitação


V – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;Proposições em tramitação


V-A – as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


VI – os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;Proposições em tramitação


VII – os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;Proposições em tramitação


VIII – os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;Proposições em tramitação


IX – os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;Proposições em tramitação


X – os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;Proposições em tramitação


XI – a disputa sobre direitos indígenas.Proposições em tramitação


§ 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.Proposições em tramitação


§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.Proposições em tramitação


§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.Proposições em tramitação


§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária, que terá por sede a respectiva capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.Proposições em tramitaçãoNormas correlatas


Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da Justiça local, na forma da lei.


Seção V


Do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Juízes do Trabalho

(Redação dada por Emenda Constitucional nº 92 de 12/07/2016)

Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:Proposições em tramitação


I – o Tribunal Superior do Trabalho;Proposições em tramitação


II – os Tribunais Regionais do Trabalho;Proposições em tramitação


III – Juízes do Trabalho. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 24 de 09/12/1999)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


§ 1º (Revogado) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 24 de 09/12/1999) (Revogado por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


I – (Revogado) (Revogado por Emenda Constitucional nº 24 de 09/12/1999)Acórdãos


II – (Revogado) (Revogado por Emenda Constitucional nº 24 de 09/12/1999)Acórdãos


§ 2º (Revogado) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 24 de 09/12/1999) (Revogado por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


§ 3º (Revogado) (Revogado por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 92 de 12/07/2016) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 122 de 17/05/2022)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


II – os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


§ 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


I – a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


II – o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


§ 3º Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. (Incluído por Emenda Constitucional nº 92 de 12/07/2016)Acórdãos


Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 24 de 09/12/1999) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de Exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 24 de 09/12/1999)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitaçãoAcórdãosNormas correlatas


I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004) (Interpretado conforme a Constituição pelo Supremo Tribunal Federal por undefined) (Interpretado conforme a Constituição pelo Supremo Tribunal Federal por undefined) (Interpretado conforme a Constituição pelo Supremo Tribunal Federal por Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.684 de 08/05/2020)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


II – as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004) (Interpretado conforme a Constituição pelo Supremo Tribunal Federal por Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.684 de 08/05/2020)Acórdãos


V – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004) (Interpretado conforme a Constituição pelo Supremo Tribunal Federal por Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.684 de 08/05/2020)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.


§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004) (Declarado constitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal por Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.431 de 26/06/2020)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (Incluído por Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004) (Declarado constitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal por Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.431 de 26/06/2020)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de setenta anos de idade, sendo: (Redação dada por Emenda Constitucional nº 24 de 09/12/1999) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 122 de 17/05/2022)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


II – os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Renumerado por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


I – (Suprimido) (Suprimido por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


II – (Suprimido) (Suprimido por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


III – (Revogado) (Revogado por Emenda Constitucional nº 24 de 09/12/1999)Acórdãos


§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 24 de 09/12/1999)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


Parágrafo único. (Revogado) (Revogado por Emenda Constitucional nº 24 de 09/12/1999)Acórdãos


Art. 117. (Revogado) (Revogado por Emenda Constitucional nº 24 de 09/12/1999)Acórdãos


Parágrafo único. (Revogado) (Revogado (indiretamente) por revogação de dispositivo hierarquicamente superior por Emenda Constitucional nº 24 de 09/12/1999)Acórdãos


Seção VI


Dos Tribunais e Juízes Eleitorais

Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:


I – o Tribunal Superior Eleitoral;


II – os Tribunais Regionais Eleitorais;


III – os Juízes Eleitorais;


IV – as Juntas Eleitorais.


Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:Proposições em tramitação


I – mediante eleição, pelo voto secreto:Proposições em tramitação


a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;Proposições em tramitação


b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;Proposições em tramitação


II – por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.Proposições em tramitação


Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o corregedor eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.Proposições em tramitação


Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na capital de cada Estado e no Distrito Federal.Proposições em tramitação


§ 1º Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:Proposições em tramitação


I – mediante eleição, pelo voto secreto:Proposições em tramitação


a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;Proposições em tramitação


b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;Proposições em tramitação


II – de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;Proposições em tramitação


III – por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.Proposições em tramitação


§ 2º O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os desembargadores.Proposições em tramitação


Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos Tribunais, dos juízes de direito e das Juntas Eleitorais.Proposições em tramitação


§ 1º Os membros dos Tribunais, os juízes de direito e os integrantes das Juntas Eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.


§ 2º Os juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.


§ 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.


§ 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:


I – forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;


II – ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;


III – versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;


IV – anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;


V – denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.


Seção VII


Dos Tribunais e Juízes Militares

Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:Proposições em tramitação


I – o Superior Tribunal Militar;Proposições em tramitação


II – os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.Proposições em tramitação


Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.Proposições em tramitação


Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, sendo: (Redação dada por Emenda Constitucional nº 122 de 17/05/2022)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


I – três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;


II – dois, por escolha paritária, dentre juízes-auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.


Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.Proposições em tramitação


Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.RegulamentaçãoProposições em tramitação


Seção VIII


Dos Tribunais e Juízes dos Estados

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição .Proposições em tramitação


§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.Proposições em tramitação


§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.Proposições em tramitação


§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


§ 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


§ 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.Proposições em tramitação . Segundo o Senado Federal

A função principal do Poder Judiciário é a função jurisdicional, que consiste no poder-dever do Estado de aplicar o Direito (leis e a Constituição) a casos concretos para solucionar conflitos de interesses. Em vez de criar ou executar leis, o Judiciário atua como um árbitro imparcial para garantir a justiça, a paz social e a defesa dos direitos fundamentais. 

As principais atribuições do Poder Judiciário dividem-se em funções típicas e atípicas:

1. Funções Típicas (Principais)

Julgar os litígios: Solucionar conflitos entre cidadãos, empresas e o próprio Estado.


Controle de constitucionalidade: Avaliar se as leis criadas pelo Poder Legislativo estão de acordo com a Constituição Federal.


Garantia de Direitos: Assegurar o cumprimento dos direitos fundamentais, individuais, coletivos e sociais garantidos por lei.


Coisa julgada: Dar uma decisão final e definitiva aos processos judiciais, encerrando as possibilidades de discussão sobre aquele caso específico. 


2. Funções Atípicas (Secundárias)

Para manter a sua independência, o Judiciário também exerce funções que são típicas de outros poderes: 

Administrativa: Organizar seus próprios tribunais, gerenciar concursos públicos para juízes e servidores, e administrar o seu orçamento. 


Legislativa: Elaborar os regimentos internos dos tribunais, que regulamentam o funcionamento e os procedimentos processuais internamente. 


3. Estrutura dos Órgãos no Brasil

De acordo com o Artigo 92 da Constituição Federal, o Judiciário é composto por diversos ramos especializados para abranger todas as áreas da sociedade: 

Justiça Comum: Tribunais e Juízes Estaduais e Federais (que julgam litígios gerais e questões envolvendo a União).


Justiça do Trabalho: Resolve conflitos entre empregadores e empregados.


Justiça Eleitoral: Organiza e fiscaliza as eleições.


Justiça Militar: Julga crimes militares.


Tribunais Superiores: Inclui o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que funcionam como as últimas instâncias de apelação e guardiões das leis federais e constitucionais Segundo o Senado Federal

Não cabia outra decisão .Confira a notícia no UOL.https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2026/06/19/por-unanimidade-stf-nega-recursos-de-condenados-no-caso-marielle.ghtm