Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I
Do Poder Legislativo
Seção I
Do Congresso Nacional
Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.Proposições em tramitação
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.Proposições em tramitação
§ 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados. (Decisão colegiada)RegulamentaçãoProposições em tramitaçãoAcórdãos
§ 2º Cada Território elegerá quatro Deputados.Proposições em tramitação
Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.Proposições em tramitação
§ 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.Proposições em tramitação
§ 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.Proposições em tramitação
§ 3º Cada Senador será eleito com dois suplentes.Proposições em tramitação
Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.Proposições em tramitação
Seção II
Das Atribuições do Congresso Nacional
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:Proposições em tramitação
I – sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;
III – fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
IV – planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;Regulamentação
V – limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
VI – incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas;
VII – transferência temporária da sede do Governo Federal;
VIII – concessão de anistia;
IX – organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 69 de 29/03/2012)Proposições em tramitação
X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001)Proposições em tramitação
XI – criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001)
XII – telecomunicações e radiodifusão;
XIII – matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;
XIV – moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal; (Alteração indireta de texto por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)Proposições em tramitação
XV – fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I. (Incluído por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 41 de 19/12/2003)Proposições em tramitação
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:Proposições em tramitação
I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;Proposições em tramitação
II – autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;RegulamentaçãoProposições em tramitação
III – autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;Proposições em tramitação
IV – aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;Proposições em tramitação
V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;Proposições em tramitação
VI – mudar temporariamente sua sede;Proposições em tramitação
VII – fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)Proposições em tramitação
VIII – fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)Proposições em tramitação
IX – julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;Proposições em tramitação
X – fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;Proposições em tramitação
XI – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;Proposições em tramitação
XII – apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;Proposições em tramitação
XIII – escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;Proposições em tramitação
XIV – aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;Proposições em tramitação
XV – autorizar referendo e convocar plebiscito;Proposições em tramitação
XVI – autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;Proposições em tramitação
XVII – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares; (Alteração indireta de texto por Emenda Constitucional nº 109 de 15/03/2021)Proposições em tramitação
XVIII – decretar o estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição. (Incluído por Emenda Constitucional nº 109 de 15/03/2021)Proposições em tramitação
Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado, quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República ou o Presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. (Redação dada por Emenda Constitucional de Revisão nº 2 de 07/06/1994) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023)Proposições em tramitação
§ 1º Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.Proposições em tramitação
§ 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não-atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. (Redação dada por Emenda Constitucional de Revisão nº 2 de 07/06/1994)Proposições em tramitação
Seção III
Da Câmara dos Deputados
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:Proposições em tramitação
I – autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;Proposições em tramitação
II – proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;Proposições em tramitação
III – elaborar seu regimento interno ;
IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)
V – eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
Seção IV
Do Senado Federal
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:Proposições em tramitação
I – processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 23 de 02/09/1999)Proposições em tramitação
II – processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitação
III – aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:Proposições em tramitaçãoNormas correlatas
a) magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição ;
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;Proposições em tramitação
c) Governador de Território;
d) presidente e diretores do Banco Central;
e) Procurador-Geral da República;Proposições em tramitação
f) titulares de outros cargos que a lei determinar;Proposições em tramitação
IV – aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;Proposições em tramitação
V – autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;Proposições em tramitação
VI – fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;Proposições em tramitação
VII – dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo poder público federal;Proposições em tramitação
VIII – dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;Proposições em tramitação
IX – estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;Proposições em tramitação
X – suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;Proposições em tramitação
XI – aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;Proposições em tramitação
XII – elaborar seu regimento interno;
XIII – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)
XIV – eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII; (Alteração indireta de texto por Emenda Constitucional nº 42 de 19/12/2003)
XV – avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído por Emenda Constitucional nº 42 de 19/12/2003)Normas correlatas
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.Proposições em tramitação
Seção V
Dos Deputados e dos Senadores
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 35 de 20/12/2001)Proposições em tramitação
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Incluído por Emenda Constitucional nº 35 de 20/12/2001)Proposições em tramitação
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Renumerado por Emenda Constitucional nº 35 de 20/12/2001) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 35 de 20/12/2001)Proposições em tramitação
§ 3º Recebida a denúncia contra Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Renumerado por Emenda Constitucional nº 35 de 20/12/2001) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 35 de 20/12/2001)Proposições em tramitação
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Renumerado por Emenda Constitucional nº 35 de 20/12/2001) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 35 de 20/12/2001)Proposições em tramitação
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (Renumerado por Emenda Constitucional nº 35 de 20/12/2001) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 35 de 20/12/2001)Proposições em tramitação
§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. (Renumerado por Emenda Constitucional nº 35 de 20/12/2001)Proposições em tramitação
§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. (Renumerado por Emenda Constitucional nº 35 de 20/12/2001)Proposições em tramitação
§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. (Renumerado por Emenda Constitucional nº 35 de 20/12/2001) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 35 de 20/12/2001)Proposições em tramitação
Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:Proposições em tramitação
I – desde a expedição do diploma:Proposições em tramitação
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;Proposições em tramitação
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;Proposições em tramitação
II – desde a posse:Proposições em tramitação
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;Proposições em tramitação
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a;Proposições em tramitação
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;Proposições em tramitação
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.Proposições em tramitação
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:Proposições em tramitação
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;Proposições em tramitação
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição ;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.Proposições em tramitação
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno , o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.Proposições em tramitação
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 76 de 28/11/2013)Proposições em tramitação
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.Proposições em tramitação
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. (Incluído por Emenda Constitucional de Revisão nº 6 de 07/06/1994)
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:Proposições em tramitação
I – investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de capital ou chefe de missão diplomática temporária;Proposições em tramitação
II – licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.Proposições em tramitação
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.Proposições em tramitação
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.Proposições em tramitação
Seção VI
Das Reuniões
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 50 de 14/02/2006)Proposições em tramitação
§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.Proposições em tramitação
§ 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição , a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:Proposições em tramitação
I – inaugurar a sessão legislativa;Proposições em tramitação
II – elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;Proposições em tramitação
III – receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;Proposições em tramitação
IV – conhecer do veto e sobre ele deliberar.Proposições em tramitação
§ 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 50 de 14/02/2006)Proposições em tramitação
§ 5º A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.Proposições em tramitação
§ 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:Proposições em tramitação
I – pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República;Proposições em tramitação
II – pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 50 de 14/02/2006)Proposições em tramitação
§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 50 de 14/02/2006)Proposições em tramitação
§ 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação. (Incluído por Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001)Proposições em tramitação
Seção VII
Das Comissões
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.Proposições em tramitação
§ 1º Na constituição das Mesas e de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.Proposições em tramitação
§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;Proposições em tramitação
II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III – convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;Proposições em tramitação
IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI – apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.Proposições em tramitação
§ 4º Durante o recesso, haverá uma comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum , cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.Proposições em tramitação
Seção VIII
Do Processo Legislativo
Subseção I
Disposição geral
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:Proposições em tramitação
I – emendas à Constituição ;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – medidas provisórias;
VI – decretos legislativos;
VII – resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.Regulamentação
Subseção II
Da Emenda à Constituição
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:Proposições em tramitação
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;Proposições em tramitação
II – do Presidente da República;Proposições em tramitação
III – de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.Proposições em tramitação
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.Proposições em tramitação
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.Proposições em tramitação
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:Proposições em tramitação
I – a forma federativa de Estado;
II – o voto direto, secreto, universal e periódico;
III – a separação dos Poderes;
IV – os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Subseção III
Das Leis
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição .Proposições em tramitação
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:Proposições em tramitação
I – fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II – disponham sobre:Proposições em tramitação
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 18 de 05/02/1998)
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;Proposições em tramitação
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001)
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. (Incluída por Emenda Constitucional nº 18 de 05/02/1998)
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.Proposições em tramitação
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001)Proposições em tramitaçãoNormas correlatas
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Renumerado por Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001)Proposições em tramitação
I – relativa a: (Incluído por Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001)Proposições em tramitação
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluída por Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001)Proposições em tramitação
b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluída por Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001)Proposições em tramitação
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (Incluída por Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001)Proposições em tramitação
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Incluída por Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001)Proposições em tramitação
II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; (Incluído por Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001)Proposições em tramitação
III – reservada a lei complementar; (Incluído por Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001)Proposições em tramitação
IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. (Incluído por Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001)Proposições em tramitação
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. (Incluído por Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001)Proposições em tramitação
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído por Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001)Proposições em tramitação
§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional. (Incluído por Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001)Proposições em tramitação
§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. (Incluído por Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001)Proposições em tramitação
§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. (Incluído por Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001)Proposições em tramitação
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. (Incluído por Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001)Proposições em tramitação
§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. (Incluído por Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001)Proposições em tramitação
§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Incluído por Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001)Proposições em tramitação
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (Incluído por Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001)Proposições em tramitação
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. (Incluído por Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001)
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. (Incluído por Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001)
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:Proposições em tramitação
I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º;Proposições em tramitação
II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos tribunais federais e do Ministério Público.Proposições em tramitação
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.Proposições em tramitação
§ 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.Proposições em tramitação
§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001)Proposições em tramitação
§ 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.Proposições em tramitação
§ 4º Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.Proposições em tramitação
Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.Proposições em tramitação
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.Proposições em tramitação
§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.Proposições em tramitação
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 76 de 28/11/2013)Proposições em tramitação
§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001)Proposições em tramitação
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.Proposições em tramitação
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.Proposições em tramitação
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.Proposições em tramitação
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:Proposições em tramitação
I – organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;Proposições em tramitação
II – nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;Proposições em tramitação
III – planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.Proposições em tramitação
§ 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.Proposições em tramitação
§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.Proposições em tramitação
Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
Seção IX
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.Proposições em tramitaçãoNormas correlatas
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)Proposições em tramitação
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:Proposições em tramitação
I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;Proposições em tramitação
II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;Proposições em tramitação
III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV – realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;Proposições em tramitação
V – fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
VI – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
VII – prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;Proposições em tramitação
VIII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;Proposições em tramitação
XI – representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.Proposições em tramitação
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.Proposições em tramitação
§ 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.Proposições em tramitação
§ 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.Proposições em tramitação
§ 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.Proposições em tramitação
Art. 72. A comissão mista permanente a que se refere o art. 166, § 1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.Proposições em tramitação
§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.Proposições em tramitação
Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.Proposições em tramitação
§ 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:Proposições em tramitação
I – mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 122 de 17/05/2022)Proposições em tramitação
II – idoneidade moral e reputação ilibada;Proposições em tramitação
III – notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;Proposições em tramitação
IV – mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.Proposições em tramitação
§ 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:Proposições em tramitação
I – um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;Proposições em tramitação
II – dois terços pelo Congresso Nacional.Proposições em tramitaçãoNormas correlatas
§ 3º Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998)Proposições em tramitação
§ 4º O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.Proposições em tramitação
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:Proposições em tramitaçãoNormas correlatas
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;Proposições em tramitação
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;Proposições em tramitação
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.Proposições em tramitação
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.Proposições em tramitação
Art. 75. Os Tribunais de Contas são instituições permanentes, essenciais ao exercício do controle externo, e as normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios, vedada sua extinção, criação ou instalação. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 139 de 05/05/2026)Proposições em tramitação
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete conselheiros.Proposições em tramitação
CAPÍTULO II
Do Poder Executivo
Seção I
Do Presidente e do Vice-Presidente da República
Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.Proposições em tramitação
Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 16 de 04/06/1997)Proposições em tramitação
§ 1º A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.Proposições em tramitação
§ 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.Proposições em tramitação
§ 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.Proposições em tramitação
§ 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.Proposições em tramitação
§ 5º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição , observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.Proposições em tramitação
Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.Proposições em tramitação
Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.
Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.Proposições em tramitação
Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.Proposições em tramitação
§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.Proposições em tramitação
§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.Proposições em tramitação
Art. 82. O mandato do Presidente da República é de 4 (quatro) anos e terá início em 5 de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição. (Alteração indireta de texto por Emenda Constitucional de Revisão nº 5 de 07/06/1994) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 16 de 04/06/1997) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 111 de 28/09/2021)Proposições em tramitação
Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.Proposições em tramitação
Seção II
Das Atribuições do Presidente da República
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:Proposições em tramitação
I – nomear e exonerar os Ministros de Estado;Proposições em tramitação
II – exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;Proposições em tramitação
III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição ;Proposições em tramitação
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;Proposições em tramitação
V – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;Proposições em tramitação
VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada por Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001)Proposições em tramitação
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída por Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001)Proposições em tramitação
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída por Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001)Proposições em tramitação
VII – manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;Proposições em tramitação
VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;Proposições em tramitação
IX – decretar o estado de defesa e o estado de sítio;Proposições em tramitação
X – decretar e executar a intervenção federal;Proposições em tramitação
XI – remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;Proposições em tramitação
XII – conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;Proposições em tramitação
XIII – exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 23 de 02/09/1999)Proposições em tramitação
XIV – nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do Banco Central e outros servidores, quando determinado em lei;Proposições em tramitação
XV – nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;Proposições em tramitação
XVI – nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição , e o Advogado-Geral da União;Proposições em tramitação
XVII – nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;Proposições em tramitação
XVIII – convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;Proposições em tramitação
XIX – declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;Proposições em tramitaçãoNormas correlatas
XX – celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;Proposições em tramitação
XXI – conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXII – permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;Regulamentação
XXIII – enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Constituição ;Proposições em tramitação
XXIV – prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;Proposições em tramitação
XXV – prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;Proposições em tramitação
XXVI – editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;
XXVII – exercer outras atribuições previstas nesta Constituição ; (Alteração indireta de texto por Emenda Constitucional nº 109 de 15/03/2021)
XXVIII – propor ao Congresso Nacional a decretação do estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição. (Incluído por Emenda Constitucional nº 109 de 15/03/2021)Proposições em tramitação
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.Proposições em tramitação
Seção III
Da Responsabilidade do Presidente da República
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:Proposições em tramitação
I – a existência da União;
II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;Proposições em tramitação
III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV – a segurança interna do País;
V – a probidade na administração;
VI – a lei orçamentária;
VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.Proposições em tramitação
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.Proposições em tramitação
§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I – nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;Proposições em tramitação
II – nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.Proposições em tramitação
§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Seção IV
Dos Ministros de Estado
Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.Proposições em tramitação
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:Proposições em tramitação
I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;
II – expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III – apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério;
IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.
Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001)Proposições em tramitação
Seção V
Do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional
Subseção I
Do Conselho da República
Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:Proposições em tramitação
I – o Vice-Presidente da República;Proposições em tramitação
II – o Presidente da Câmara dos Deputados;Proposições em tramitação
III – o Presidente do Senado Federal;Proposições em tramitação
IV – os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;Proposições em tramitação
V – os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;Proposições em tramitação
VI – o Ministro da Justiça;
VII – seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.Proposições em tramitação
Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:Proposições em tramitação
I – intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;Proposições em tramitação
II – as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.Proposições em tramitação
§ 1º O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério.Proposições em tramitação
§ 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República.RegulamentaçãoProposições em tramitação
Subseção II
Do Conselho de Defesa Nacional
Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:Proposições em tramitação
I – o Vice-Presidente da República;
II – o Presidente da Câmara dos Deputados;Proposições em tramitação
III – o Presidente do Senado Federal;Proposições em tramitação
IV – o Ministro da Justiça;
V – O Ministro de Estado da Defesa; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 23 de 02/09/1999)
VI – o Ministro das Relações Exteriores;
VII – o Ministro do Planejamento; (Alteração indireta de texto por Emenda Constitucional nº 23 de 02/09/1999)
VIII – os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. (Incluído por Emenda Constitucional nº 23 de 02/09/1999)
§ 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
I – opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição ;
II – opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
III – propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
IV – estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.
§ 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.Regulamentação
CAPÍTULO III
Do Poder Judiciário
Seção I
Disposições Gerais
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:Proposições em tramitação
I – o Supremo Tribunal Federal;Proposições em tramitação
I-A – o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)
II – o Superior Tribunal de Justiça;
II-A – o Tribunal Superior do Trabalho; (Incluído por Emenda Constitucional nº 92 de 12/07/2016)
III – os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV – os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V – os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI – os Tribunais e Juízes Militares;Proposições em tramitação
VII – os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
§ 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal. (Renumerado por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)
§ 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitação
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:Proposições em tramitaçãoNormas correlatas
I – ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitação
II – promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;Proposições em tramitação
c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)
d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitação
e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; (Incluída por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)
III – o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitação
IV – previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)
V – o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)
VI – a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998)Proposições em tramitação
VII – o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)
VIII – o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019)Proposições em tramitação
VIII-A – a remoção a pedido de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso II do caput deste artigo e no art. 94 desta Constituição; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 130 de 03/10/2023)Proposições em tramitação
VIII-B – a permuta de magistrados de comarca de igual entrância, quando for o caso, e dentro do mesmo segmento de justiça, inclusive entre os juízes de segundo grau, vinculados a diferentes tribunais, na esfera da justiça estadual, federal ou do trabalho, atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso II do caput deste artigo e no art. 94 desta Constituição; (Incluído por Emenda Constitucional nº 130 de 03/10/2023)
IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitação
X – as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)
XI – nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)
XII – a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitação
XIII – o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)
XIV – os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)
XV – a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.Proposições em tramitação
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:Proposições em tramitação
I – vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;Proposições em tramitação
II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;Proposições em tramitação
III – irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)Proposições em tramitação
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:Proposições em tramitação
I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;Proposições em tramitação
II – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;Proposições em tramitação
III – dedicar-se a atividade político-partidária; (Alteração indireta de texto por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitação
IV – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitação
V – exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitação
Art. 96. Compete privativamente:Proposições em tramitação
I – aos tribunais:Proposições em tramitação
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
c) prover, na forma prevista nesta Constituição , os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;
d) propor a criação de novas varas judiciárias;
e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;Normas correlatas
f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;
II – ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:Proposições em tramitação
a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 41 de 19/12/2003)
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
III – aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.Proposições em tramitação
Parágrafo único. Nos Tribunais de Justiça compostos de mais de 170 (cento e setenta) desembargadores em efetivo exercício, a eleição para os cargos diretivos, de que trata a alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, será realizada entre os membros do tribunal pleno, por maioria absoluta e por voto direto e secreto, para um mandato de 2 (dois) anos, vedada mais de 1 (uma) recondução sucessiva. (Incluído por Emenda Constitucional nº 134 de 24/09/2024)
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.Proposições em tramitação
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:Proposições em tramitação
I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;RegulamentaçãoProposições em tramitação
II – justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.Proposições em tramitação
§ 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal. (Incluído por Emenda Constitucional nº 22 de 18/03/1999) (Renumerado por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)
§ 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.Proposições em tramitação
§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
I – no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
II – no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.
§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)
§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)
§ 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 62 de 09/12/2009)Proposições em tramitação
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes da relação laboral ou previdenciária, independentemente da sua natureza tributária, inclusive os oriundos de repetição de indébito incidente sobre remuneração ou proventos de aposentadoria, bem como indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Incluído por Emenda Constitucional nº 30 de 13/09/2000) (Renumerado por Emenda Constitucional nº 62 de 09/12/2009) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 62 de 09/12/2009) (Renumerado por Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/2025) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/2025)
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Incluído por Emenda Constitucional nº 62 de 09/12/2009) (Decisão colegiada) (Decisão colegiada) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 94 de 15/12/2016)Proposições em tramitaçãoAcórdãos
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Incluído por Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 30 de 13/09/2000) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 62 de 09/12/2009)Regulamentação
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (Incluído por Emenda Constitucional nº 30 de 13/09/2000) (Renumerado por Emenda Constitucional nº 37 de 12/06/2002) (Renumerado por Emenda Constitucional nº 62 de 09/12/2009) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 62 de 09/12/2009)
§ 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 30 de 13/09/2000) (Renumerado por Emenda Constitucional nº 62 de 09/12/2009) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 62 de 09/12/2009) (Renumerado por Emenda Constitucional nº 114 de 16/12/2021) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 114 de 16/12/2021)Proposições em tramitação
§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 30 de 13/09/2000) (Renumerado por Emenda Constitucional nº 62 de 09/12/2009) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 62 de 09/12/2009)Proposições em tramitação
§ 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça. (Incluído por Emenda Constitucional nº 30 de 13/09/2000) (Renumerado por Emenda Constitucional nº 37 de 12/06/2002) (Renumerado por Emenda Constitucional nº 62 de 09/12/2009) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 62 de 09/12/2009)
§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (Incluído por Emenda Constitucional nº 37 de 12/06/2002) (Renumerado por Emenda Constitucional nº 62 de 09/12/2009) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 62 de 09/12/2009)
§ 9º (Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal) (Incluído por Emenda Constitucional nº 62 de 09/12/2009) (Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal por Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.425 de 14/03/2013) (Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal por Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.357 de 14/03/2013) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021) (Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal por Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.047 de 30/11/2023)Acórdãos
§ 10. (Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal) (Incluído por Emenda Constitucional nº 62 de 09/12/2009) (Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal por Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.425 de 14/03/2013) (Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal por Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.357 de 14/03/2013)Acórdãos
§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor, com autoaplicabilidade para a União, a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para: (Incluído por Emenda Constitucional nº 62 de 09/12/2009) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021) (Interpretado conforme a Constituição pelo Supremo Tribunal Federal por Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.047 de 30/11/2023) (Interpretado conforme a Constituição pelo Supremo Tribunal Federal por undefined)RegulamentaçãoAcórdãos
I – quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente; (Incluído por Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021)
II – compra de imóveis públicos de propriedade do mesmo ente disponibilizados para venda; (Incluído por Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021)
III – pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pelo mesmo ente; (Incluído por Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021)
IV – aquisição, inclusive minoritária, de participação societária, disponibilizada para venda, do respectivo ente federativo; ou (Incluído por Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021)
V – compra de direitos, disponibilizados para cessão, do respectivo ente federativo, inclusive, no caso da União, da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo. (Incluído por Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021)
§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Incluído por Emenda Constitucional nº 62 de 09/12/2009) (Declarado parcialmente inconstitucional, sem redução de texto, pelo Supremo Tribunal Federal por Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.425 de 14/03/2013) (Declarado parcialmente inconstitucional, sem redução de texto, pelo Supremo Tribunal Federal por Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.425 de 14/03/2013) (Declarado parcialmente inconstitucional, sem redução de texto, pelo Supremo Tribunal Federal por Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.357 de 14/03/2013)Acórdãos
§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído por Emenda Constitucional nº 62 de 09/12/2009)
§ 14. A cessão de precatórios, observado o disposto no § 9º deste artigo, somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor. (Incluído por Emenda Constitucional nº 62 de 09/12/2009) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021)
§ 15. (Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal) (Incluído por Emenda Constitucional nº 62 de 09/12/2009) (Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal por Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.425 de 14/03/2013)Acórdãos
§ 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente. (Incluído por Emenda Constitucional nº 62 de 09/12/2009)
§ 17. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aferirão mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor. (Incluído por Emenda Constitucional nº 94 de 15/12/2016)Proposições em tramitação
§ 18. Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata o § 17, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, de transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo segundo mês imediatamente anterior ao de referência e os 11 (onze) meses precedentes, excluídas as duplicidades, e deduzidas: (Incluído por Emenda Constitucional nº 94 de 15/12/2016)Proposições em tramitação
I – na União, as parcelas entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios por determinação constitucional; (Incluído por Emenda Constitucional nº 94 de 15/12/2016)Proposições em tramitação
II – nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; (Incluído por Emenda Constitucional nº 94 de 15/12/2016)Proposições em tramitação
III – na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio de seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal. (Incluído por Emenda Constitucional nº 94 de 15/12/2016)
§ 19. Caso o montante total de débitos decorrentes de condenações judiciais em precatórios e obrigações de pequeno valor, em período de 12 (doze) meses, ultrapasse a média do comprometimento percentual da receita corrente líquida nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, a parcela que exceder esse percentual poderá ser financiada, excetuada dos limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do art. 52 da Constituição Federal e de quaisquer outros limites de endividamento previstos, não se aplicando a esse financiamento a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal. (Incluído por Emenda Constitucional nº 94 de 15/12/2016)Proposições em tramitação
§ 19-A. A União fica autorizada a instituir linha de crédito especial, por intermédio de instituições financeiras estatais federais, destinada exclusivamente à quitação dos precatórios referidos no § 19 deste artigo, nos termos de lei complementar. (Incluído por Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/2025)
§ 20. Caso haja precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º deste artigo, 15% (quinze por cento) do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado. (Incluído por Emenda Constitucional nº 94 de 15/12/2016)Normas correlatas
§ 21. Ficam a União e os demais entes federativos, nos montantes que lhes são próprios, desde que aceito por ambas as partes, autorizados a utilizar valores objeto de sentenças transitadas em julgado devidos a pessoa jurídica de direito público para amortizar dívidas, vencidas ou vincendas: (Incluído por Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021)
I – nos contratos de refinanciamento cujos créditos sejam detidos pelo ente federativo que figure como devedor na sentença de que trata o caput deste artigo; (Incluído por Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021)
II – nos contratos em que houve prestação de garantia a outro ente federativo; (Incluído por Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021)
III – nos parcelamentos de tributos ou de contribuições sociais; e (Incluído por Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021)
IV – nas obrigações decorrentes do descumprimento de prestação de contas ou de desvio de recursos. (Incluído por Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021)
§ 22. A amortização de que trata o § 21 deste artigo: (Incluído por Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021)
I – nas obrigações vencidas, será imputada primeiramente às parcelas mais antigas; (Incluído por Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021)
II – nas obrigações vincendas, reduzirá uniformemente o valor de cada parcela devida, mantida a duração original do respectivo contrato ou parcelamento. (Incluído por Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021)
§ 23. Os pagamentos de precatórios pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, relativos às suas administrações diretas e indiretas, estão limitados, observado o disposto nos §§ 24, 25, 26 e 28 deste artigo, a: (Incluído por Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/2025)
I – 1% (um por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, para os entes federativos que não possuam estoque e para os entes federativos cujo estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, não superar 15% (quinze por cento) desse valor; (Incluído por Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/2025)
II – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 15% (quinze por cento) e inferior ou igual a 25% (vinte e cinco por cento) desse valor; (Incluído por Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/2025)
III – 2% (dois por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 25% (vinte e cinco por cento) e inferior ou igual a 35% (trinta e cinco por cento) desse valor; (Incluído por Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/2025)
IV – 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 35% (trinta e cinco por cento) e inferior ou igual a 45% (quarenta e cinco por cento) desse valor; (Incluído por Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/2025)
V – 3% (três por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 45% (quarenta e cinco por cento) e inferior ou igual a 55% (cinquenta e cinco por cento) desse valor; (Incluído por Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/2025)
VI – 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 55% (cinquenta e cinco por cento) e inferior ou igual a 65% (sessenta e cinco por cento) desse valor; (Incluído por Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/2025)
VII – 4% (quatro por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 65% (sessenta e cinco por cento) e inferior ou igual a 75% (setenta e cinco por cento) desse valor; (Incluído por Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/2025)
VIII – 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 75% (setenta e cinco por cento) e inferior ou igual a 85% (oitenta e cinco por cento) desse valor; (Incluído por Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/2025)
IX – 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 85% (oitenta e cinco por cento) desse valor. (Incluído por Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/2025)
§ 24. Os limites percentuais fixados nos incisos I a IX do § 23 deste artigo deverão ser majorados, de forma fixa para o decênio seguinte, em 0,5 (cinco décimos) ponto percentual sobre a receita corrente líquida apurada no exercício financeiro imediatamente anterior, a partir de 1º de janeiro de 2036, e a cada período subsequente de 10 (dez) anos, caso seja verificada a existência de estoque de precatórios em mora. (Incluído por Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/2025)
§ 25. Toda medida efetiva de redução de estoque de precatórios promovida pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios deverá ser contabilizada para fins de apuração do cumprimento do respectivo plano anual de pagamento de precatórios. (Incluído por Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/2025)
§ 26. Os pagamentos de precatórios realizados nos termos dos §§ 11 e 21 deste artigo não são considerados para aplicação dos limites de que trata o § 23 deste artigo. (Incluído por Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/2025)
§ 27. Se os recursos destinados aos pagamentos de precatórios dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observados os limites do § 23 deste artigo, não forem tempestivamente liberados, no todo ou em parte: (Incluído por Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/2025)
I – os limites de que trata o § 23 deste artigo serão suspensos; (Incluído por Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/2025)
II – o Presidente do Tribunal de Justiça local determinará o sequestro, até o limite do valor devido, das contas municipais, estaduais ou distrital do ente federativo inadimplente para fins de pagamento de precatórios; (Incluído por Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/2025)
III – o Governador do Estado ou do Distrito Federal ou o Prefeito do Município inadimplente responderá na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa; (Incluído por Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/2025)
IV – o Estado, o Distrito Federal ou o Município ficará impedido de receber transferências voluntárias, enquanto perdurar a omissão. (Incluído por Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/2025)
§ 28. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, mediante dotação orçamentária específica, poderão efetuar pagamentos de precatórios que superem os limites previstos no § 23 deste artigo. (Incluído por Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/2025)
§ 29. É facultado ao credor de precatório dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que não tenha sido pago em razão do disposto nos §§ 20 ou 23 deste artigo, sem prejuízo dos procedimentos previstos nos §§ 9º e 21 deste artigo, optar pelo recebimento, mediante acordos diretos perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Pagamento de Condenações Judiciais contra a Fazenda Pública estadual, municipal ou do Distrito Federal, em parcela única, até o final do exercício seguinte, com renúncia de parcela do valor desse crédito. (Incluído por Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/2025)
§ 30. Os valores efetivamente aportados pelos entes federativos nas contas especiais do Poder Judiciário destinadas ao pagamento de precatórios deverão ser imediatamente excluídos do estoque da dívida para fins de apuração do saldo devedor, vedada a incidência de juros, de correção monetária ou de quaisquer acréscimos legais sobre esses valores após sua transferência. (Incluído por Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/2025)
Seção II
Do Supremo Tribunal Federal
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 122 de 17/05/2022)Proposições em tramitação
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.Proposições em tramitação
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição , cabendo-lhe:Proposições em tramitação
I – processar e julgar, originariamente:Proposições em tramitação
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 3 de 17/03/1993)Proposições em tramitação
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;Proposições em tramitação
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os Chefes de missão diplomática de caráter permanente; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 23 de 02/09/1999)Proposições em tramitação
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;Proposições em tramitação
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
h) (Revogado) (Revogada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)
i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 22 de 18/03/1999)Proposições em tramitação
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, da Mesa de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;Proposições em tramitação
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; (Incluída por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)
II – julgar, em recurso ordinário:Proposições em tramitação
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:Proposições em tramitação
a) contrariar dispositivo desta Constituição ;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição .
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)
§ 1º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (Renumerado por Emenda Constitucional nº 3 de 17/03/1993) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 3 de 17/03/1993)RegulamentaçãoProposições em tramitação
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Incluído por Emenda Constitucional nº 3 de 17/03/1993) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitação
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitaçãoNormas correlatas
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitação
I – o Presidente da República;Proposições em tramitação
II – a Mesa do Senado Federal;Proposições em tramitação
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;Proposições em tramitação
IV – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitação
V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitação
VI – o Procurador-Geral da República;Proposições em tramitação
VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;Proposições em tramitação
VIII – partido político com representação no Congresso Nacional;Proposições em tramitação
IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.Proposições em tramitação
§ 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.Proposições em tramitação
§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
§ 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
§ 4º (Revogado) (Incluído por Emenda Constitucional nº 3 de 17/03/1993) (Revogado por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)RegulamentaçãoProposições em tramitação
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitação
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitação
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitação
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 61 de 11/11/2009)Proposições em tramitaçãoNormas correlatas
I – o Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 61 de 11/11/2009)
II – um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)
III – um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)
IV – um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)
V – um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)
VI – um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)
VII – um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)
VIII – um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)
IX – um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)
X – um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)
XI – um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)
XII – dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)
XIII – dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitação
§ 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 61 de 11/11/2009)
§ 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 61 de 11/11/2009)Proposições em tramitação
§ 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitação
I – zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitação
II – zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitação
III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019)Proposições em tramitação
IV – representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)
V – rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)
VI – elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)
VII – elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)
§ 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes: (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)
I – receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)
II – exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)
III – requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)
§ 6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)
§ 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)
Seção III
Do Superior Tribunal de Justiça
Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.Proposições em tramitação
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 122 de 17/05/2022)Proposições em tramitação
I – um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;Proposições em tramitação
II – um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e dos Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.Proposições em tramitação
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:Proposições em tramitação
I – processar e julgar, originariamente:Proposições em tramitação
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;Proposições em tramitação
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 23 de 02/09/1999)Proposições em tramitação
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 22 de 18/03/1999) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 23 de 02/09/1999)Proposições em tramitação
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;Proposições em tramitação
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;Proposições em tramitação
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;Proposições em tramitação
g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;Proposições em tramitação
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;Proposições em tramitação
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; (Incluída por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitação
j) os conflitos entre entes federativos, ou entre estes e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, relacionados aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V; (Incluída por Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023)
II – julgar, em recurso ordinário:Proposições em tramitação
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:Proposições em tramitação
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
§ 1º Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004) (Renumerado por Emenda Constitucional nº 125 de 14/07/2022)Proposições em tramitaçãoNormas correlatas
I – a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitação
II – o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitação
§ 2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento. (Incluído por Emenda Constitucional nº 125 de 14/07/2022)
§ 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos: (Incluído por Emenda Constitucional nº 125 de 14/07/2022)
I – ações penais; (Incluído por Emenda Constitucional nº 125 de 14/07/2022)
II – ações de improbidade administrativa; (Incluído por Emenda Constitucional nº 125 de 14/07/2022)
III – ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos; (Incluído por Emenda Constitucional nº 125 de 14/07/2022)
IV – ações que possam gerar inelegibilidade; (Incluído por Emenda Constitucional nº 125 de 14/07/2022)
V – hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça; (Incluído por Emenda Constitucional nº 125 de 14/07/2022)
VI – outras hipóteses previstas em lei. (Incluído por Emenda Constitucional nº 125 de 14/07/2022)
Seção IV
Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais
Art. 106. São órgãos da Justiça Federal:Proposições em tramitação
I – os Tribunais Regionais Federais;Proposições em tramitação
II – os Juízes Federais.Proposições em tramitação
Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de setenta anos de idade, sendo: (Redação dada por Emenda Constitucional nº 122 de 17/05/2022)Proposições em tramitação
I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira;Proposições em tramitação
II – os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente.Proposições em tramitação
§ 1º A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede. (Renumerado por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)
§ 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)
§ 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:Proposições em tramitação
I – processar e julgar, originariamente:Proposições em tramitação
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;Proposições em tramitação
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;
c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;
e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;
II – julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:Proposições em tramitação
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;Proposições em tramitação
II – as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;Proposições em tramitação
III – as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;Proposições em tramitação
IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;Proposições em tramitação
V – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;Proposições em tramitação
V-A – as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)
VI – os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;Proposições em tramitação
VII – os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;Proposições em tramitação
VIII – os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;Proposições em tramitação
IX – os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;Proposições em tramitação
X – os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;Proposições em tramitação
XI – a disputa sobre direitos indígenas.Proposições em tramitação
§ 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.Proposições em tramitação
§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.Proposições em tramitação
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019)Proposições em tramitação
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.Proposições em tramitação
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitação
Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária, que terá por sede a respectiva capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.Proposições em tramitaçãoNormas correlatas
Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da Justiça local, na forma da lei.
Seção V
Do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Juízes do Trabalho
(Redação dada por Emenda Constitucional nº 92 de 12/07/2016)
Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:Proposições em tramitação
I – o Tribunal Superior do Trabalho;Proposições em tramitação
II – os Tribunais Regionais do Trabalho;Proposições em tramitação
III – Juízes do Trabalho. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 24 de 09/12/1999)Proposições em tramitação
§ 1º (Revogado) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 24 de 09/12/1999) (Revogado por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)
I – (Revogado) (Revogado por Emenda Constitucional nº 24 de 09/12/1999)
II – (Revogado) (Revogado por Emenda Constitucional nº 24 de 09/12/1999)
§ 2º (Revogado) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 24 de 09/12/1999) (Revogado por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)
§ 3º (Revogado) (Revogado por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)
Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 92 de 12/07/2016) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 122 de 17/05/2022)Proposições em tramitação
I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitação
II – os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitação
§ 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)
§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitação
I – a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitação
II – o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitação
§ 3º Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. (Incluído por Emenda Constitucional nº 92 de 12/07/2016)
Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 24 de 09/12/1999) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitação
Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de Exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 24 de 09/12/1999)Proposições em tramitação
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitaçãoNormas correlatas
I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004) (Interpretado conforme a Constituição pelo Supremo Tribunal Federal por undefined) (Interpretado conforme a Constituição pelo Supremo Tribunal Federal por undefined) (Interpretado conforme a Constituição pelo Supremo Tribunal Federal por Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.684 de 08/05/2020)Proposições em tramitaçãoAcórdãos
II – as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitação
III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitação
IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004) (Interpretado conforme a Constituição pelo Supremo Tribunal Federal por Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.684 de 08/05/2020)Acórdãos
V – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)
VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)
VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)
VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitação
IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004) (Interpretado conforme a Constituição pelo Supremo Tribunal Federal por Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.684 de 08/05/2020)Proposições em tramitaçãoAcórdãos
§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004) (Declarado constitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal por Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.431 de 26/06/2020)Proposições em tramitaçãoAcórdãos
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (Incluído por Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004) (Declarado constitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal por Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.431 de 26/06/2020)Proposições em tramitaçãoAcórdãos
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de setenta anos de idade, sendo: (Redação dada por Emenda Constitucional nº 24 de 09/12/1999) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 122 de 17/05/2022)Proposições em tramitação
I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitação
II – os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitação
§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Renumerado por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)
I – (Suprimido) (Suprimido por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)
II – (Suprimido) (Suprimido por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)
III – (Revogado) (Revogado por Emenda Constitucional nº 24 de 09/12/1999)
§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)
Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 24 de 09/12/1999)Proposições em tramitação
Parágrafo único. (Revogado) (Revogado por Emenda Constitucional nº 24 de 09/12/1999)
Art. 117. (Revogado) (Revogado por Emenda Constitucional nº 24 de 09/12/1999)
Parágrafo único. (Revogado) (Revogado (indiretamente) por revogação de dispositivo hierarquicamente superior por Emenda Constitucional nº 24 de 09/12/1999)
Seção VI
Dos Tribunais e Juízes Eleitorais
Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I – o Tribunal Superior Eleitoral;
II – os Tribunais Regionais Eleitorais;
III – os Juízes Eleitorais;
IV – as Juntas Eleitorais.
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:Proposições em tramitação
I – mediante eleição, pelo voto secreto:Proposições em tramitação
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;Proposições em tramitação
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;Proposições em tramitação
II – por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.Proposições em tramitação
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o corregedor eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.Proposições em tramitação
Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na capital de cada Estado e no Distrito Federal.Proposições em tramitação
§ 1º Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:Proposições em tramitação
I – mediante eleição, pelo voto secreto:Proposições em tramitação
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;Proposições em tramitação
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;Proposições em tramitação
II – de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;Proposições em tramitação
III – por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.Proposições em tramitação
§ 2º O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os desembargadores.Proposições em tramitação
Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos Tribunais, dos juízes de direito e das Juntas Eleitorais.Proposições em tramitação
§ 1º Os membros dos Tribunais, os juízes de direito e os integrantes das Juntas Eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
§ 2º Os juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
§ 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.
§ 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I – forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II – ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;
III – versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV – anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V – denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
Seção VII
Dos Tribunais e Juízes Militares
Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:Proposições em tramitação
I – o Superior Tribunal Militar;Proposições em tramitação
II – os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.Proposições em tramitação
Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.Proposições em tramitação
Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, sendo: (Redação dada por Emenda Constitucional nº 122 de 17/05/2022)Proposições em tramitação
I – três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;
II – dois, por escolha paritária, dentre juízes-auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.
Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.Proposições em tramitação
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.RegulamentaçãoProposições em tramitação
Seção VIII
Dos Tribunais e Juízes dos Estados
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição .Proposições em tramitação
§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.Proposições em tramitação
§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.Proposições em tramitação
§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitação
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitação
§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitação
§ 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)
§ 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)
Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitação
Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.Proposições em tramitação
CAPÍTULO IV
Das Funções Essenciais à Justiça
Seção I
Do Ministério Público
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.Proposições em tramitaçãoNormas correlatas
§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)
§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)
§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)
§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)
Art. 128. O Ministério Público abrange:Proposições em tramitação
I – o Ministério Público da União, que compreende:Proposições em tramitação
a) o Ministério Público Federal;Proposições em tramitação
b) o Ministério Público do Trabalho;Proposições em tramitação
c) o Ministério Público Militar;Proposições em tramitação
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;Proposições em tramitação
II – os Ministérios Públicos dos Estados.Proposições em tramitação
§ 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.Proposições em tramitação
§ 2º A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.Proposições em tramitação
§ 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.Proposições em tramitação
§ 4º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.Proposições em tramitação
§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:RegulamentaçãoProposições em tramitação
I – as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;Proposições em tramitação
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)
II – as seguintes vedações:Proposições em tramitação
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;Proposições em tramitação
e) exercer atividade político-partidária; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (Incluída por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)
§ 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitação
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:Proposições em tramitação
I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II – zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição , promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV – promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição ;
V – defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI – expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;Proposições em tramitação
VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;Proposições em tramitação
IX – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)
§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitação
§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)
§ 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)
Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta Seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.Proposições em tramitação
Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitação
I – o Procurador-Geral da República, que o preside; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitação
II – quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitação
III – três membros do Ministério Público dos Estados; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitação
IV – dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitação
V – dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitação
VI – dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitação
§ 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitação
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe: (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)
I – zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitação
II – zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitação
III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019)Proposições em tramitação
IV – rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)
V – elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)
§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes: (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitação
I – receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)
II – exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)
III – requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)
§ 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)
§ 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)
Seção II
Da Advocacia Pública
(Redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.RegulamentaçãoProposições em tramitação
§ 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.Proposições em tramitação
§ 2º O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.Proposições em tramitação
§ 3º Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.Proposições em tramitação
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)Proposições em tramitação
Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias. (Incluído por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)Proposições em tramitação
Seção III
Da Advocacia
(Redação dada por Emenda Constitucional nº 80 de 04/06/2014)
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.Proposições em tramitação
Seção IV
Da Defensoria Pública
(Incluída por Emenda Constitucional nº 80 de 04/06/2014)
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 80 de 04/06/2014)
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.
§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. (Incluído por Emenda Constitucional nº 80 de 04/06/2014)
Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º. Segundfo o Senado Federal.
Conversa no Modo IA: organização dos poderes (arts. 44 a 135 da cf/88)organização dos poderes (arts. 44 a 135 da cf/88)O Título IV da Constituição Federal de 1988 (arts. 44 a 135) disciplina a Organização dos Poderes no Brasil. O texto adota a tripartição clássica das funções estatais, estruturando o Poder Legislativo, o Poder Executivo e o Poder Judiciário de forma independente e harmônica. Também engloba as instituições públicas que atuam como Funções Essenciais à Justiça.Abaixo está o resumo esquemático, estruturado e focado na letra da Constituição Federal no Planalto Poder Legislativo (Arts. 44 a 75)Exerce as funções típicas de legislar e fiscalizar. No plano federal, o Legislativo adota o modelo bicameral, sendo exercido pelo Congresso Nacional.Congresso Nacional: Composto por duas casas legislativas:Câmara dos Deputados: Representa o povo. Eleitos pelo sistema proporcional para mandatos de 4 anos (uma legislatura). O número por Estado varia de 8 a 70 conforme a população.Senado Federal: Representa os Estados e o Distrito Federal. Eleitos pelo sistema majoritário para mandatos de 8 anos. Cada ente elege 3 senadores fixos, com renovação alternada de 1/3 e 2/3 a cada quatro anos.Atribuições do Congresso: Divididas entre matérias que exigem sanção do Presidente da República (Art. 48) e competências exclusivas (Art. 49).Processo Legislativo (Arts. 59 a 69): Trata das regras de elaboração e votação de Emendas à Constituição (PEC), Leis Complementares, Leis Ordinárias, Leis Delegadas, Medidas Provisórias, Decretos Legislativos e Resoluções.Fiscalização Contábil e Orçamentária (Arts. 70 a 75): O controle externo é exercido pelo Congresso Nacional com o auxílio técnico indispensável do Tribunal de Contas da União (TCU) Poder Executivo (Arts. 76 a 91)Exerce a função típica administrativa e de chefia do Estado. É exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.Presidencialismo: O Presidente acumula as funções de Chefe de Estado (representação da República nas relações internacionais) e Chefe de Governo (direção da administração pública federal).Eleição e Sucessão: Eleito pelo sistema majoritário de dois turnos por um mandato de 4 anos. Em caso de impedimento ou vacância, a linha sucessória estabelecida é: Vice-Presidente, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal e Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF).Responsabilidade Política (Arts. 85 e 86): Define os crimes de responsabilidade e o processo de impeachment.Crimes comuns: Julgados pelo STF.Crimes de responsabilidade: Julgados pelo Senado Federal.Órgãos Consultivos: Conselho da República e Conselho de Defesa Nacional, que assessoram o Presidente em momentos de crise institucional ou segurança nacional. Segundo o Senado Federal.
A independência e harmonia entre os três poderes:
e sua importância na manutenção do estado
democrático de direito no Brasil
Paulo Cezar Pena1
Carlos Henrique Passos Mairink2
Bernardo Henrique Maciel Fiorini3
Recebido em: 10.11.2022
Aprovado em: 16.12.2022
Resumo: O presente trabalho discorrerá sobre o tema da separação dos poderes na
República Federativa do Brasil, abrangendo um pouco sobre o seu funcionamento, as
funções de cada poder e as atividades atípicas executadas por cada um, um pouco sobre
a origem histórica da repartição dos poderes, para ao fim ser aberta a discussão sobre a
harmonia e independência dos poderes voltada para a interferência entre eles.
Palavras-chave: poder executivo; poder legislativo; poder judiciário; harmonia e
independência; Constituição Federal de 1988; funções típicas; funções atípicas; poderes
do estado.
Independence and harmony between the three powers: and its
importance in maintaining the democratic rule of law in Brazil
Abstract: The present work will discuss the separation of powers in the Republic of
Brazil, covering a little about its operation, the functions of each and the atypical
activities the theme by each one, a little about the historical origin of the distribution of
animals, to end when we open a discussion about the independence of powers and
harmony for an interference that exist between them.
1Discente do curso de Direito da Faculdade Minas Gerais, e-mail: cezar_80@hotmail.com
2Doutor pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Mestre pela Faculdade de Direito Milton
Campos. Especialista pelo Centro Universitário Newton Paiva. Advogado e Professor da Faculdade
Minas Gerais –Famig. passosmairink@gmail.com passosmairink@gmail.com.
3Revisor. Possui Graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais PUC-MG
(2005). Atualmente é Especialista em Direito Processual (2006) pela PUC-MG, Mestre em Direito
Privado pela FUMEC, Professor, advogado militante, Diretor de planejamento, articulação e
intersetorialidade na Agência Metropolitana de Belo Horizonte.
Intrépido: Iniciação Científica, Belo Horizonte, v. 1, n. 2, p. 1-36, ago./dez. 2022
2 A independência e harmonia entre os três poderes: e sua importância na manutenção do estado democrático de
direito no Brasil
Keywords: executive power; legislative power; judicial power; harmony and
independence; Federal Constitution of 1988; typical functions; atypical functions; state
powers.
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho realizado a partir de uma revisão teórica do tema, de caráter
bibliográfico e documental, tendo por base de estudo para obtenção da resposta ao
problema de pesquisa, a análise da legislação, doutrina, jurisprudência e julgados do
Supremo Tribunal Federal sobre a temática abordada, buscando apresentar reflexões
acerca da independência e harmonia entre os três poderes, diante dos acontecimentos
que ocorreram nos últimos anos, que notadamente após o impeachment da ex
presidente Dilma Rousseff no ano de 2016, e durante o mandato do Presidente Jair
Messias Bolsonaro (2018 – 2022), observou-se uma crescente atuação dos Poderes do
Estado, em especial o Poder Judiciário.
Pretende-se discutir diretamente sobre a instituição brasileira, onde o poder do povo é
exercido por seus representantes eleitos, este que, sofre diversas interferências, juízes
munidos da autoridade dos seus cargos, veem decidindo de forma mais política do que
jurídica, desta forma temos como prejudicada a harmonia dos demais poderes, assim
surge a questão que guia o presente trabalho: “A Independência e Harmonia dos Três
Poderes do Estado, e sua importância na manutenção do Estado Democrático de Direito
no Brasil, mas essa independência e harmonia tem sido respeitada?”
Antes de ser respondida esta indagação, a estruturação do presente trabalho foi
confeccionada da seguinte forma: Inicialmente, o tema proposto tem relevância na
tomada de decisões dentro do Estado, demonstrando a Estruturação dos Poderes, a
aplicabilidade do Estado Democrático de Direito, pelo sistema de freios e contra-pesos
que são usados nas demandas democráticas, não se contendo apenas a essa área de
estudo.
Em sequência será analisado a definição de cada um dos poderes, Executivo, Legislativo
e Judiciário, assim como sua aplicação e fundamentação legal, buscando demonstrar sua
utilidade e harmonia na atuação e manutenção da justiça, inspirado no marco teórico
de Barroso, Didier JR., Lenza, e outros.
Intrépido: Iniciação Científica, Belo Horizonte, v. 1, n. 2, p. 1-36, ago./dez. 2022
3 A independência e harmonia entre os três poderes: e sua importância na manutenção do estado democrático de
direito no Brasil
Sendo abordada a tripartição dos Poderes do Estado, que inicialmente foi proposto por
John Locke, porém consagrado por Charles-Louis de Secondat, barão de La Brède, mais
conhecido por Barão de Montesquieu, tema este que repercute em todos os Estados
Democráticos de Direito.
Nesse primeiro momento foi estabelecida a base histórica do que se conhece como
modelo de Tripartição dos poderes, que é um dos pilares da Constituição da República
de 1988, denotando o pensamento de Montesquie o qual foi um dos pensadores
primordiais de tal princípio.
No primeiro e segundo capítulo, abordou-se breves questões históricas e explicativas,
para ao fim colocarmos em discussão a harmonia e independência dos poderes e como
se espera o funcionamento desses princípios frente as decisões e fatos que ocorrem e
ocorreram nos últimos tempos.
O principal objetivo do terceiro capítulo é esclarecer o funcionamento de cada Poder do
Estado, onde é apresentado as competências do Poder Executivo, Legislativo e
Judiciário, imediatamente conectado com o capítulo anterior, o tema se estende com o
objetivo de fornecer ao leitor instrumentos para entendimento do Estado Democrático
de Direito com as sua peculiaridades, as informações fornecidas no terceiro e quarto
capítulo são apresentadas para que a discussão sobre a existência ou não de
interferência e se seriam de forma legal ou não, e quais os desdobramentos de tais atos.
Nos capítulos seguintes, será analisado o Estado democrático de direito, assim como a
garantia Constitucional do Devido Processo Legal. No fechamento, o leitor irá se deparar
com uma apanhado de informações sobre o que é chamado de ativismo judicial, bem
como a politização do judiciário trazendo o ensinamento de vários doutrinadores para
explicar tais conceitos, e por fica evidenciado momentos onde é possível ver a
interferência dos poderes prejudicando o Princípio da Harmonia, onde a pesquisa volta
se ao Poder Judiciário, de uma forma direcionada ao Supremo Tribunal Federal (STF),
para esclarecer e responder o presente problema de pesquisa.
Intrépido: Iniciação Científica, Belo Horizonte, v. 1, n. 2, p. 1-36, ago./dez. 2022
4 A independência e harmonia entre os três poderes: e sua importância na manutenção do estado democrático de
direito no Brasil
2 ESTRUTURA DOS PODERES DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
BRASILEIRO
2.1. Breve resumo histórico sobre o surgimento do princípio da separação
dos poderes
A divisão de funções de governo entre instituições independentes entre si fora aplicada
durante a maior parte da história ocidental. Os relatos mais antigos se dão sobre o
governo Romano que praticavam esta divisão com seu Senado, seu Imperador e seus
pretores, formulando, implementando e interpretando as leis da sociedade romana.
Todavia, a abordagem que Montesquieu traz em seu livro, “Do Espírito das Leis”, de
1748, apresenta a teoria da separação dos poderes que se vê até até hoje, sendo os
seguintes termos basilares:
Quando na mesma pessoa ou no mesmo corpo de magistratura, o poder
legislativo está reunido ao poder executivo, não existe liberdade (...).
Tampouco existe liberdade se o poder de legislar não for separado do
legislativo e do executivo. (...) Tudo estaria perdido se o mesmo homem, ou
o mesmo corpo de principais, ou dos nobres ou do povo exercesse os três
poderes: o de fazer as leis, o de executar as resoluções públicas e o de julgar
os crimes ou as querelas entre os particulares (MONTESQUIEU, 1748, p. 201).
Porém, é válido destacar que foi Locke (1632-1704) o primeiro teórico que elaborou a
divisão de poderes, baseado na constituição inglesa, sendo conhecido pelas suas
manifestações contra o absolutismo, e relatando em uma de suas obras que são
necessários diferentes órgãos, exercendo as funções do Estado. Contudo sua teoria, não
foi tão intensa, mas serviu de base para a que se formou posteriormente.
Salienta-se que o sistema proposto por Montesquieu não possuia uma preocupação
quanto as relações de abuso contra a população em geral, a principal função que via em
sua separação era o interesse em proteger a nobreza enquanto classe.
O sistema de Montesquieu manifesta-se em um contexto de antigo regime4, despótico
e centralizado, havendo uma certa separação nos orgãos do Estado, sendo eles
parlamento e corte, porém o poder ainda era centralizado no rei, que acumuluva
4 Termo utilizado para descrever o sistema político francês que vigorou entre os séculos XV e XVIII onde
havia uma divisão societária em classes sociais, sendo estas a Nobreza, o Clero e o Povo.
Intrépido: Iniciação Científica, Belo Horizonte, v. 1, n. 2, p. 1-36, ago./dez. 2022
5 A independência e harmonia entre os três poderes: e sua importância na manutenção do estado democrático de
direito no Brasil
funções e interferia nos outros poderes, estando em suas mãos o poder de exoneração
e nomeação.
Acreditava Montesquieu que, para afastar governos despóticos e evitar a produção de
leis tirânicas, era primordial instituir a autonomia e os limites de cada poder. Destarte,
assentou o sistema de freios e contrapesos, que vem a ser a contenção do poder pelo
poder, isto é, cada poder deve ser perfeitamente autônomo e exercer determinada
função; no entanto, o exercício dessa função deve ser fiscalizado pelos outros poderes.
Com isso, pode-se afirmar que os poderes são independentes, porém, harmônicos entre
si.
Nesse período a repartição se dava da seguinte forma: o poder Executivo estava
concentrado no rei, o Legislativo dividido em duas câmaras, a da nobreza e da população
em geral, e por fim o Judiciário que surgiu tendo a finalidade de órgão julgador da
população, pois conforme a teoria de Montesquieu, apenas a nobreza teria capacidade
para julgar outros nobres.
A divisão dos poderes do Estado à la Montesquieu permitiu um controle da nobreza, ou
ao menos uma blindagem contra os abusos despóticos do rei, do aparelho estatal. O
controle orçamentário e o poder de veto sobre a nomeação de juízes dos tribunais
superiores conferiram à câmara alta uma trava aos demais poderes. Contudo, essa
estrutura faz o Estado travar a ele mesmo, pois permite a manutenção do status quo da
nobreza ao passo que constrange o Rei e as classes populares (ALTHUSSER, 1974; SAES,
2016).
A partir da mudança do regime absolutista para o regime liberal, a separação dos
poderes transformou-se de teoria para princípio fundamental e adicionado como
referência material das Constituições. Desta forma uma de suas primeiras aparições se
deu na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, sendo referenciada
em seu artigo 16: “Qualquer sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos
direitos, nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição” (GENEBRA,
1789).
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6 A independência e harmonia entre os três poderes: e sua importância na manutenção do estado democrático de
direito no Brasil
Neste passo, a separação de poderes é pressuposta do constitucionalismo, prevista na
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789.
A separação dos poderes é uma garantia extraordinária que foi alçada à dimensão
constitucional, fruto do desejo e intenção do constituinte de estabelecer funções
diferenciadas, conjugando princípios por vezes aparentemente contrapostos, com
escopo de salvaguardar o exercício dos direitos individuais e coletivos. A separação dos
poderes tornou-se um princípio essencial de legitimação do Estado Democrático de
Direito.
Trazendo a realidade brasileira, a divisão dos poderes sempre esteve intrinsecamente
ligada a teoria de Montesquieu, a primeira aparição da separação dos poderes se deu
no ano de 1824, quando a primeira Constituição brasileira foi outorgada, trazendo a
previsão de um Poder Moderador, por ainda ser uma monarquia, esse poder era
exercido pelo imperador que se sobrepunha sobre os demais poderes. Posteriormente
com a promulgação da constituição de 1891- a primeira Constituição republicana do
País, o Poder Moderador deixou de existir.
Essa nova Constituição adotou a República Federativa, sendo liderada por um regime
político presidencialista, e que propunha os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário a
agir em conjunto. A atual Constituição Federal do Brasil que foi promulgada em 1988
estabelece em seu art. 2º - São Poderes da União, independentes e harmónicos entre si,
o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, o que significa dizer que, para a existência de
uma verdadeira democracia, os órgãos devem agir de forma independente, sem
conflitos buscando assegurar o bem comum de todos.
2.2 Definição dos três poderes
É possível apresentar, com Azambuja, a especialização dos três poderes dentre o
contexto do Estado Moderno:
Poder Legislativo, a denominação de poder legislativo tem variações nas
constituições, sendo chamado de: Assembleia Nacional, Congresso ou
Parlamento, sua função é de elaborar as leis. [...] É denominado geralmente
Parlamento, termo que vem do baixo latim parliamentun e na Inglaterra foi
empregado para designar a Câmara dos Lordes e a Câmara dos Comuns que,
com a Coroa, exercem o poder ou a soberania (Artaza, 1924, p.115). [...]
Intrépido: Iniciação Científica, Belo Horizonte, v. 1, n. 2, p. 1-36, ago./dez. 2022
7 A independência e harmonia entre os três poderes: e sua importância na manutenção do estado democrático de
direito no Brasil
Ainda em Azambuja:
Porém não se limita somente em fazer as leis, mas em nomear e destituir o
Poder executivo, o Conselho de Ministros ou o Gabinete. Uma ideia há que
parece ter realizado a unanimidade na doutrina e se afirmado como regra
quase sem exceções nas Constituições dos povos cultos- a dualidade de
câmaras, a divisão do órgão legislativo em duas assembleias.[...] Depois da
lição de Montesquieu, preconizando-a como garantia suprema de liberdade;
depois de algumas controvérsias, logo abafadas, na assembleia
revolucionária de 1789, na França, sobretudo depois da tirania sangrenta da
convenção, assembleia única, e de efêmeras tentativas infelizes, a dicotomia
do legislativo passou a ser a regra unânime na doutrina dos mestres e na vida
política dos grandes Estados (AZAMBUJA, 2007, p. 208- 230).
Poder Executivo, [...] não tendo em vista promulgar leis que regulem a vida
social, mas atos singulares visando a objetivos concretos, particulares. Assim
acontece quando o Estado nomeia funcionários, cria cargos, executa serviços
públicos, como os relacionados com a educação e a saúde públicas,
construção de estradas, portos etc.; arrecadação de impostos, organizações
das forças de terra, mar e ar, etc. O órgão executivo, também chamado de
Poder executivo, é nas monarquias o rei com seus ministros de Estado, e nas
repúblicas o presidente, também com seus ministros de Estado, porém a uma
caracterização especial nos regimes parlamentares, presidenciais e
diretoriais, sendo essa discriminação geral, mas provisória [...]. Ao Executivo
incumbe executar as deliberações de um e os arestos dos outros. Ele é que
impulsiona a máquina administrativa, que realiza os serviços públicos, que
vela pela ordem e a tranquilidade coletiva, defendendo-a no interior e
preservando-a dos perigos externos (AZAMBUJA, 2007, p. 208- 230).
O mesmo autor completa:
Poder Judiciário, [...] a terceira grande função do Estado, aparece quando ele
dirime os dissídios surgidos entre os cidadãos por motivo da aplicação das
leis, quando julga e pune os infratores dessas leis, quando, em resumo, ele
declara o direito, aplica as leis aos casos particulares, faz reinar a justiça nas
relações sociais, assegura os direitos individuais. Está é a função judiciária e o
órgão respectivo é formado pelos tribunais e juízes, o poder judiciário. [...] é
o que tem por função precípua interpretar e aplicar a lei nos dissídios surgidos
entre os cidadãos ou entre os cidadãos e o Estado. Nem toda a função
jurisdicional está entregue ao Poder Judiciário. O Executivo também exerce
funções jurisdicionais em processos administrativos e, em alguns Estados,
quando o Legislativo julga um ministro, também exerce função e natureza
jurisdicional. O que caracteriza o Judiciário como um dos poderes do Estado
é sua autonomia na esfera da competência que a Constituição lhe atribui
(AZAMBUJA, 2007, p. 208- 230).
O Estado tem por finalidade promover o interesse público, desempenhando diversas
funções, acerda de determinados aspectos da sociedade que diferem no espaço e no
tempo. Tendo a responsabilidade sobre à organização, segurança, vida e bem-estar e no
progresso de toda a comunidade.
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8 A independência e harmonia entre os três poderes: e sua importância na manutenção do estado democrático de
direito no Brasil
É desta forma que a divisão e especialização de poderes desenvolveram-se, cada poder
exercendo sua função, mas com algumas interligações necessárias para a correta
aplicação de suas competências.
2.3 Função típica e função atípica dos poderes
No Brasil, a divisão dos poderes sempre esteve atrelada a teoria de Montesquieu, o que
não difere dos outros países, sendo estabelecido no ordenamento jurídico brasileiro
através do artigo 2º da Constituição Federal da República. A tripartição de poderes diz
respeito à limitação ao Poder do Estado, sendo dividido em diferentes funções.
Atualmente, a doutrina da divisão de poderes não tem a mesma compreensão como à
desenvolvida por Montesquieu, pois com a evolução social, há diversas mudanças, e
assim, a formulação de alguns aspectos nas funções dos poderes, que de acordo com o
sistema de freios e contrapesos não é exclusiva de cada poder, assim cada poder exerce
suas funções essenciais, mas também fiscaliza as funções dos outros poderes,
colaborando diretamente para o funcionamento dos órgãos estatais, ou seja, a função
típica de um poder é uma função atípica dos outros poderes, obedecendo e seguindo os
limites apenas da Constituição e das leis.
2.3.1 Poder Legislativo
O Poder Legislativo se encontra descrito nos artigos 44 a 75 da Constituição Federal, que
neste momento faremos um estudo voltado ao escopo Federal e de forma não
exaustiva, deixando a cargo do leitor o aprofundamento na leitura dos artigos e o
complemento do estudo referentes ao Poder Legislativo Estadual e Municipal.
Pedro Lenza (2020), em seu manual de direito constitucional, ao abordar a temática em
tela, ensina que no Legislativo Federal vigora o bicameralismo federativo. Isso quer dizer
que o Poder Legislativo Federal é constituído por duas Casas, a Câmara dos Deputados
que é composta por representantes do povo e o Senado Federal que é composta por
representantes dos Estados Membros e do Distrito Federal. Nesse contexto, a
Constituição da República (artigo, 44, caput) diz que essas duas casas legislativas
formam o Congresso Nacional (Constituição, 1988).
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9 A independência e harmonia entre os três poderes: e sua importância na manutenção do estado democrático de
direito no Brasil
Atualmente o Poder Legislativo é formado pelo Senado Federal composto por 81
Senadores com mandato de 8 (oito) anos e pela Câmara dos Deputados contando com
513 Deputados Federais que possuem mandatos de 4 (quatro) anos, o Poder Legislativo
é formado pelas eleições denominadas Majoritárias para Senadores e Proporcionais
para Deputados Federais, conforme o Tribunal Regional Eleitora – TRE.
Nesse sistema denominado de Bicameralismo, cada cargo representa uma determinada
classe, o povo é representado pelos Deputados Federais (Câmara Baixa) já os Estados
membros e Distrito Federal são representados pelos Senadores (Câmara alta).
A competência do Congresso Nacional é explicitada no artigo 48 da Constituição da
República, dentre elas a disposição acerca do sistema tributário, arrecadação e
distribuição de rendas até fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, observado, tais competências estão dispostas dentro dos 15 (quinze) incisos do
artigo 48 da Constituição da República, recomendando-se ao leitor que os aprecie para
melhor compreensão.
É possível da leitura do Caput do dispositivo citado ver a atribuição atípica do Poder
Executivo, qual seja a de sanção do Presidente da República convalidando o ato do Poder
Legislativo, que será posteriormente estudado.
Já no artigo 49 da Constituição Federal e seus vários incisos reportam-se matérias de
competência exclusiva do Congresso Nacional, ficando, por óbvio, dispensada a
manifestação do Presidente da República.
No artigo 51 da Constituição Federal juntamente com seus 5 (cinco) incisos, estão
disciplinadas as matérias de competência privativa da Câmara dos Deputados, e por ser
uma atividade privativa de tal órgão, também dispensa a sanção presidencial.
Da mesma forma que há competência privativas da Câmara dos Deputados há
competência privativas do Senado Federal (aconselha-se fortemente a leitura) dispostas
no artigo 52 da Constituição da República, que também dispensação sanção
presidencial.
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10 A independência e harmonia entre os três poderes: e sua importância na manutenção do estado democrático de
direito no Brasil
Conforme afirma Pedro Lenza (2006, p. 236), embora a Constituição fale em
competência privativa, deve-se entender que se trata de competência exclusiva, em
razão da indelegabilidade presente.
Destaca-se, por fim, que os parlamentares (deputados federais e senadores da
república) gozam das chamadas Imunidades Parlamentares que devem ser respeitadas
não somente dentro do Poder Legislativo, mas também pelos demais Poderes, por
serem reconhecidas e conferidas pelo Estado brasileiro.
Como função típica não cabe somente ao Poder Legislativo a função de legislar, que na
leitura de seu nome é o primeiro pensamento que vêm à cabeça, mas cabe a este Poder
realizar a fiscalização contábil, financeira, orçamental e patrimonial do Poder Executivo.
O ponto que queremos destacar sobre sua função fiscalizadora, associa-se ao
instrumento de fiscalização, o parlamentar pode utilizá-lo para averiguar, por exemplo,
contratos feitos com empresas, irregularidades em obras ou, ainda, se os serviços
públicos estão funcionando da maneira satisfatória. Resumindo, o poder de fiscalização
é uma ferramenta para tornar os atos da Administração Pública transparentes, ou seja,
confere ao representante do povo o poder para obter esclarecimentos sobre tudo aquilo
que envolve o dinheiro público.
Alguns autores denominam como o “trabalho” do Poder Legislativo se enquadra como
a renovação do sistema legal, fazendo este por meio de discussão, elaboração e
aprovando novas leis.
Sobre as espécies de atos legislativos, enumera o artigo 59 da Constituição Federal quais
são eles:
“Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição;
II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos; VII - resoluções.” (BRASIL, 1988)
Se tratando das funções atípicas do Poder Legislativo estas estão ligadas a natureza
executiva ou jurisdicional.
Intrépido: Iniciação Científica, Belo Horizonte, v. 1, n. 2, p. 1-36, ago./dez. 2022
11 A independência e harmonia entre os três poderes: e sua importância na manutenção do estado democrático de
direito no Brasil
As de natureza executiva destinam-se a administração interna praticada pelo Poder
Legislativo, o que diz respeito principalmente a sua organização, preenchimento de
cargos não eletivos, e aquelas envolvidas com colaboradores e funcionários, por
exemplo concessão de férias, licenças e atos de gestões que não dependam do Poder
Executivo.
Se tratando das atribuições de natureza jurisdicional o Poder Legislativo pratica tal
função no conhecido impeachment, ou seja, quando se tem a hipótese de o Senado
Federal julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade.
2.3.2 Poder Executivo
O Brasil adota o sistema de governo presidencialista, conforme Constituição da
República, e voto popular, conforme artigo 2º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, onde a partir de um plebiscito ficou decidida tal forma de governo.
Conforme descrito sobre o Poder Legislativo, faremos o estudo voltado ao Poder
Executivo no âmbito Federal, deixando a cargo do leitor o aprofundamento do estudo
referente ao Poder Executivo Estadual e Municipal.
O Poder Executivo está descrito nos artigos de 76 a 91 da Constituição Federal, exercido
na esfera Federal, conforme artigo 76, caput, pelo Presidente da República, auxiliado
pelos Ministros dos Estados e seus Ministérios (atualmente formados pelos seguintes
Ministérios: Agricultura, Pecuária e Abastecimento; Cidadania; Ciência, Tecnologia e
Inovações; Comunicações; Defesa; Desenvolvimento Regional; Economia; Educação;
Infraestrutura; Justiça e Segurança Pública; Meio Ambiente; Minas e Energia; Mulher,
Família e Direitos Humanos; Relações Exteriores; Trabalho e Previdência; Saúde;
Turismo; Controladoria-Geral da União; Secretaria Geral; Advocacia Geral da União;
Casa Civil; Gabinete de Segurança Institucional).
O Presidente da República possui mandato de 4 (quatro) anos, iniciando seu mandato
no dia 1º de janeiro do ano sequente ao da eleição.
Nos mesmos moldes do Poder Legislativo, a Constituição da República traz as atribuições
privativas do Chefe do Poder Executivo Federal, tais atribuições se encontram no artigo
Intrépido: Iniciação Científica, Belo Horizonte, v. 1, n. 2, p. 1-36, ago./dez. 2022
12 A independência e harmonia entre os três poderes: e sua importância na manutenção do estado democrático de
direito no Brasil
84, essas atribuições referem-se as competências internas quanto as externas (leia-se
internacionais).
Se tratando das atribuições de chefe de Governo enumeramos aqui nos incisos de I a
XXVII do artigo 84 da CF/88, solicitando ao leitor que realize a consulta de tais artigos,
já que por se tratarem de extensos deixamos de transcreve-los.
Sobre as funções típicas do Poder Executivo estas se resumem as práticas de atos de
Chefia de Estado, Chefia de Governo e atos de administração.
Assim em breve explicação o Poder Executivo deve administrar o Estado em acordo com
as leis aprovadas pelo Poder Legislativo.
Já sobre as funções atípicas do Poder Executivo, estas podem ter caráter legislativa ou
jurisdicional, nestes casos o que mais se destaca no sistema brasileiro é a função atípica
legislativa.
A natureza atípica legislativa mais comum é encontrada no artigo 62 da Constituição da
República, conforme leitura do texto Constitucional a Medida Provisória (comumente
denominada de MP) pode ser adotada pelo Presidente da República, possuindo essa
força de lei, neste caso não há existência do Processo Legislativo, exercendo o
Presidente da República esta função, ou seja, neste momento não haverá a participação
do Poder Legislativo, que será chamado somente para apreciar o ato já praticado.
São atos de competência exclusiva e indelegável do Chefe do Poder Executivo Federal,
com força de lei infraconstitucional, mas não sendo consideradas como tal, um dos
principais motivos para não serem consideradas propriamente leis é porque o legislador
não as incluiu no artigo 59 da Constituição Federal e como o legislador não pratica atos
inúteis, excluindo a MP do rol do artigo 59 da Constituição Federal, teve a finalidade
precípua de não a dar tratamento de lei.
No entanto, ainda, a título de funções atípicas, o Poder Executivo desempenha funções
próprias dentro do processo legislativo (iniciativa, sanção, veto, promulgação e
publicação). O veto, por exemplo, é parte do processo legislativo, quando se tratar de
veto “político”, ou seja, falta de interesse público. Todavia, quando o veto for “jurídico”,
Intrépido: Iniciação Científica, Belo Horizonte, v. 1, n. 2, p. 1-36, ago./dez. 2022
13 A independência e harmonia entre os três poderes: e sua importância na manutenção do estado democrático de
direito no Brasil
a atividade do presidente configura controle de constitucionalidade, ou seja, função
Judiciária.
Como dito anteriormente, a principal função atípica do Poder Executivo é a função
Legislativa, porém este possui uma outra função que possui natureza jurisdicional está
ligada diretamente ao “julgamento” onde se aprecia as defesas e recursos
administrativos, denominado como contencioso administrativo.
2.3.2 Poder Judiciário
Por fim, passamos a análise do Poder Judiciário, com suas características gerais, funções
típicas e atípicas.
Da mesma forma, destaca-se que a presente análise será realizada sobre o escopo do
Poder Judiciário Federal, Tribunal Superior Eleitoral, Superior Tribunal Militar e Tribunal
Superior do Trabalho e Supremo Tribunal Federal – STF, lembrando que as informações
aqui prestadas terão um caráter superficial, porém de forma a abranger o essencial.
Nos artigos 92 a 126 da Constituição da República encontra-se o Poder Judiciário, que
possui como função típica jurisdicional, ou seja, julgar, aplicando nos casos concretos,
solucionando os conflitos de interesses procedendo a aplicação da Lei.
Quando mencionado que o papel do Poder Judiciário é julgar, deve-se entender que
cabe a este aplicar os princípios jurisdicionais ao final apresentando uma resposta que
se torna a “coisa julgada”.
O Poder Judiciário possui os seguintes princípios: Lide, Inércia, Imparcialidade, Devido
Processo Legal e Definitividade, que devem ser seguidos para a aplicação do direito pelo
órgão jurisdicional, nessa linha de raciocínio a atividade jurisdicional exige que exista
uma lide (conflito de interesses) que não tenha sido resolvida de forma mansa e pacífica.
A inércia está caracterizada pelo fato do Poder Judiciário somente se manifestar quando
provocado. Pedro Lenza (2006) aponta exceções a essa regra, como, por exemplo, a
possibilidade de concessão do habeas corpus de ofício pelo magistrado (artigo 654, §2º,
Intrépido: Iniciação Científica, Belo Horizonte, v. 1, n. 2, p. 1-36, ago./dez. 2022
14 A independência e harmonia entre os três poderes: e sua importância na manutenção do estado democrático de
direito no Brasil
do Código de Processo Penal5), o que é de se esperar, pois neste caso específico, por
haver colisão entre o Princípio Fundamental da Liberdade e o Princípio Fundamental do
Poder Judiciário, aplicam-se as regras de solução entre conflitos de princípios, devendo
se privilegiar a liberdade do indivíduo.
Como Princípio do Devido Processo Legal, entende-se que a prestação jurisdicional deve
ser realizada com obediência a todas as formalidades legais (artigo 5º, inciso LIV da
Constituição Federal). Por fim, apresenta-se a definitividade acerca da prestação
jurisdicional realizada, promovendo, com isso, a coisa julgada.
Relativa as funções atípicas do Poder Judiciário, essas se coadunam com os Poderes
anteriormente citados, ou seja, das funções atípicas do Poder Judiciário estão as de
natureza Legislativa e Natureza Executiva.
Se tratando da atividade atípica de natureza Legislativa, referencia-se a independência
do Poder Judiciário em estabelecer seu Regimento Interno, aqui tal situação é
mencionada de forma genérica, uma vez que cabe aos tribunais que compõe o Poder
Judiciário em estabelecê-los.
Quanto à função atípica de natureza executiva, atribui-se ao Poder Judiciário,
administrar seus serviços e servidores, como, por exemplo, conceder licenças e férias
aos seus magistrados e serventuários, conforme se denota da leitura do artigo 96, inciso
I, alínea f da Constituição Federal.
2.4 Tripartição de poderes: um princípio a reclamar reparos
A Constituição da República, amplamente citada neste trabalho, promulgada em 5 de
outubro de 1988, esta que também é conhecida como “Constituição Cidadã” pelo seu
grande foco na cidadania, diga-se isso pois teve ampla participação popular em sua
5Artigo 654, §2º, do Código de Processo Penal: “Os juízes e os tribunais tem competência para
expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém
sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.”.
Intrépido: Iniciação Científica, Belo Horizonte, v. 1, n. 2, p. 1-36, ago./dez. 2022
15 A independência e harmonia entre os três poderes: e sua importância na manutenção do estado democrático de
direito no Brasil
elaboração e especialmente porque se volta decididamente para a plena realização da
cidadania. (SILVA, 2004).
Sendo nesta Constituição que se consagrou a tripartição dos poderes no Brasil, trazendo
na sua redação, especificamente em seu artigo 2º a previsão que são poderes da União,
independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Não
somente isso, os Legisladores trataram de deixar a tripartição dos poderes a salva de
qualquer modificação, consagrando tal forma como cláusula pétrea, vejamos: Artigo 60,
§ 4º, III, o qual estabelece: Não será objeto de deliberação a proposta de emenda
tendente a abolir: [...] a separação de poderes (BRASIL, 1988).
Contudo, falarmos que os Poderes da União são harmonicos e independetes entre si no
periodo de 2022 se torna um tanto confuso, já que é possível ver tantas intervenções no
Estado conteporâneo, onde as atividades atípicas de cada Poder tem-se tornado típicas.
A profunda crise que o Brasil atravessa acendeu os holofotes para essas ações, nos
ensinamentos de Martins e Ribeiro (2018), A insatisfação com os rumos do País não
autoriza o descumprimento da Lei e da Constituição Federal, tampouco autoriza definir
novas regras a não ser pelo processo legislativo articulado pelos representantes eleitos
pelo Povo, ainda em seus ensinamentos, ainda de acordo com Martins e Ribeiro (2018)
mostra que a necessidade de ouvir o apelo popular, pois este clama por segurança
jurídica, sendo que o enfraquecimento de qualquer Poder do Estado se trata de um
desserviço para a sociedade brasileira que somente poderá retomar o seu rumo com os
Poderes da República independentes e harmônicos entre si, com o que sairia fortalecida
a Democracia.
O Estado em si cresceu de forma inimaginável se comparado a data de publicação da
obra “Do espírito das leis”, em 1748, se tratava de uma época onde a população era
infinitamente menor, ou seja, talvez chegue um momento onde a repartição em três
poderes do Estado se torne insuficiente para manutenção dos seus problemas, mas não
exauriremos neste momento sobre esse assunto.
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16 A independência e harmonia entre os três poderes: e sua importância na manutenção do estado democrático de
direito no Brasil
3 ESTADO DE DIREITO
Em linhas gerais, podemos compreender que Estado de Direito é uma situação jurídica
ou um sistema institucional onde todos (do cidadão mais simples até o poder público)
são submetidos ao domínio do direito, este domínio está intimamente ligado ao
respeito, às normas e aos direitos fundamentais, definindo a organização política
estadual, cuja atividade será limitada, tanto a direitos e deveres, quanto ao poder
coercitivo do Estado. Conforme Canotilho (201-?) “Estado de não direito será, pelo
contrário, aquele em que o poder político se proclama desvinculado de limites jurídicos
e não reconhece aos indivíduos uma esfera de liberdade ante o poder protegida pelo
direito”.
Esses direitos e deveres e suas limitações e alcances estão claramente elencados na
Constituição Federal de 1988. Quais sejam: direitos individuais e coletivos (artigo 5º),
direitos sociais (do artigo 6º ao artigo 11), direitos de nacionalidade (artigos 12 e 13) e
direitos políticos (artigos 14 ao 17). Não diferente de toda grande corporação, o Estado
só consegue se desfiar com a ação e organização político-estatal, onde o direito é o
moderador da organização. Elencando e demonstrando que todos os cidadãos são
sujeitos de direito e obrigações, onde será imposto regras para que não ocorra um abuso
de poder ou a falha do poder, para manter um equilíbrio e que se tenha um bom
desenvolvimento do Estado.
Quando se observa a evolução social, mirando na direção da modernidade, observa-se
que está estritamente vinculada à construção do Estado de Direito. E, mais
recentemente, tanto na Sociologia jurídica quanto na teoria do direito e filosofia jurídica
e social, vem-se destacando a concepção de que o Estado de Direito é inseparável da
autonomia do sistema jurídico. Entretanto, essa relação tem sido lidada a partir de
pressupostos teóricos sendo os mais diversos. É assim que a questão da autonomia do
direito é tratada com relevância tanto na perspectiva sistêmico-funcional de Niklas
Luhmann quanto na teoria do discurso de Jürgen Habermas (NEVES, 1996).
A teoria Sistêmico-funcional trata da análise das estruturas linguística como resultado
da atuação de toda a situação comunicativa sobre as estruturas gramaticais, ou seja, as
Intrépido: Iniciação Científica, Belo Horizonte, v. 1, n. 2, p. 1-36, ago./dez. 2022
17 A independência e harmonia entre os três poderes: e sua importância na manutenção do estado democrático de
direito no Brasil
estruturas gramaticais se definem a partir da comunhão de três elementos: o propósito
do ato de fala, os participantes e o receptor. (Marcelo Neves, 2010).
Já a Teoria do discurso de Jürgen Habermas:
(...) está ligada a uma prática da argumentação, que é uma opção quando não
há consenso, capaz de produzir entendimento, sem apelar para o uso da força
ou ação estratégica. A argumentação constitui um importante processo de
aprendizagem, pois a racionalidade submetida à crítica pode ser melhorada,
identificando-se os erros e os corrigindo. A racionalidade comunicativa
aponta para a argumentação quando não se pode ou não se consegue
resolver uma situação através da comunicação corriqueira. Seu objetivo é
alcançar entendimento, através do consenso. Para que haja entendimento,
não pode haver coerção, somente o convencimento motivado pela razão
pode ser utilizado (HAGINO, 2008, p 2539).
Assim, é importante destacar que o Estado de direito não serve, apenas como uma
construção do consenso jurídico-político em torno de valores e interesses, e sim ao
consenso em relação àqueles que possibilitam a convivência do dissenso político e
jurídico sobre estes no Estado de Direito Democrático. Isso porque é no âmbito deste
que se constrói um espaço público de legalidade, cujos procedimentos estão abertos
aos mais diferentes modos de agir e vivenciar políticos. (NEVES, 2010).
Portanto, nas palavras de Marcelo. Luhmann Neves:
Estado de Direito (espaço da forma que o humano tem de agir na sua
coletividade), o agraciado na razão teórica (esfera filosófica e científica),
operando por uma razão técnica (aspecto instrumental de concreção), para
efetivar o indispensável à promoção do bem comum. No campo dos
princípios axiológicos do Estado de Direito estamos tratando dos valores
supremos da ordem político-constitucional: esfera que trata do consenso da
sociedade política, não havendo, portanto, diferença substancial entre os
sistemas de direito nesta esfera. Os princípios axiológicos do Estado de
Direito, que estamos tratando nos valores supremos da ordem político
constitucional: esfera que trata do consenso da sociedade política, não
havendo, portanto, diferença substancial entre os sistemas de direito nesta
esfera (NEVES, 1996, p. 93).
Esta é a tese de Caenegem e Souza Junior citado por Didier (201-?): “tentar mostrar que
é imprescindível ao Estado de Direito uma análise da história política, das raízes sociais,
bem como das instituições que fazem e operam o Direito”. Portanto, a história da
política anda diretamente próxima ao Estado de Direito, lado a lado, levando em
consideração que o Estado e a política, são dois fatores que tem que existir para o
melhor desenvolvimento do Estado de Direito.
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18 A independência e harmonia entre os três poderes: e sua importância na manutenção do estado democrático de
direito no Brasil
Terminado o estudo do tópico 3.0: “Estado de Direito”, partiremos para o tópico 3.1
Estado Democrático de Direito.
3.1 Estado democrático de direito
O Estado Democrático de Direito pela limitação do poder do Estado, limitado pelos
direitos dos cidadãos, caracterizando-se pela soberania popular, por eleições livres e
periódicas, por um sistema de garantias dos direitos humanos, e pela divisão de poderes
independentes e harmônicos entre si, encarregados de se fiscalizarem mutuamente, a
saber: Executivo, Legislativo e Judiciário. Sua finalidade é cercear abusos do aparato
estatal para com os indivíduos, não permtindo a privação de direitos simples e
constitucionalmente garantidos, como o direito à educação e a informação. Os direitos
fundamentais conferem autonomia e liberdade aos indivíduos nas suas atividades
cotidianas e limitam o poder do Estado sobre elas.
Sendo assim, os responsáveis por governarem o Estado, devem respeitar o que está
contido nas leis, fundamentando suas decisões em registros legais, bem feitos e
respaldados, para que não haja a supressão de nenhum direito do cidadão,
independente de sua classe social, com respeito às leis, pois, como já dissemos
anteriormente, a falta de obediência a esses preceitos validaria qualquer Estado, mesmo
aquele em que atrocidades e desprezo total à liberdade e à cidadania existisse
(FIGUEIREDO, 1997).
Em nossa Constituição, este é exercido direta ou indiretamente (parágrafo único do
artigo primeiro)6 Art 1º, CF, Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce
por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Assim, o Estado tem os seus representantes legais, que chegam aos seus respectivos
postos, através das eleições, onde o povo escolhe aqueles que irão representá-los,
durante o período de quatro anos. Como elucida o professor Moreira Neto:
Portanto, o Estado somente poderá ser democrático se e quando o povo
exercer efetivamente o poder por meio de seus representantes, ou, em
6 Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta Constituição.
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19 A independência e harmonia entre os três poderes: e sua importância na manutenção do estado democrático de
direito no Brasil
algumas circunstâncias, diretamente. Além disso, é, efetivamente sobreais
disso, mister que direito fundamentais constam das cartas políticas e sejam
cabalmente respeitados. Em consequência, o Estado de Direito é um estado
de legitimidade. (MOREIRA NETO, 1992. p. 107-108).
Conceituando essas noções necessárias de introduzir ao tema, independentemente do
núcleo fundamental, presenciamos ao referir sobre alguns desses princípios na medida
em que seja notável a importância para a caracterização do Estado Democrático de
Direito.
No Estado contemporâneo, em virtude da maximização do papel do poder público, que
se encontra presente em praticamente todas as áreas das relações humanas, o “Estado
Democrático de Direito” ganha uma extensão quase que ilimitada, mas, consequente e
paradoxalmente, perde muito em compreensão. (SILVA, 2005).
A partir deste ponto, faz se necessário um aprofundamento ao instituto do Devido
Processo Legal, que estudaremos no próximo subtópico, princípio elencado na
Constituição Federal, que garante a todos o direito a um processo com todas as etapas
previstas em lei, dotado de todas as garantias constitucionais. Caso não haja respeito
por esse princípio, o processo se tornará nulo.
3.2 O devido processo legal no estado democrático de direito
O texto constitucional que vigora no Brasil deve ser considerado ainda o mais moderno
desde a sua promulgação, como já dito aqui denominada como a Constituição cidadã.
Deve-se salientar que as primeiras Constituições não haviam estipulado o devido
processo legal, já que o entendimento era que estaria tal princípio inserido na separação
dos poderes.
Segundo o professor Oliveira (2004) é expresso no texto constitucional os direitos e
individuais e coletivos, bem como as suas garantias, seguido dessas garantias traz o
texto constitucional o devido processo legal não somente uma vez, mas sim duas,
oficializada pela redação dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição de 1988.
Complementa essa linha de raciocínio de Souza Junior:
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20 A independência e harmonia entre os três poderes: e sua importância na manutenção do estado democrático de
direito no Brasil
Due process of law compreende, minimamente, a proibição de juízos de
exceção e o princípio do juiz natural (art. 5º, incisos XXXVII e LIII), a igualdade
(art. 5º, caput), aí compreendida a paridade de armas, o contraditório e a
ampla defesa, com os recursos a ela inerentes (art. 5º, inciso LV),
consideradas inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, inciso
LVI), devendo o litígio ser solucionado por meio de decisão fundamentada
(art. 93, inciso IX), ao que deve somar-se, ainda, o princípio da
inafastabilidade da jurisdição (SOUZA JUNIOR, 2002, p.94).
De acordo com Fabiano (2012), são características do Estado Democrático de direito o
fato de que o Estado não poderá impor suas vontades que não forem previstas em Lei;
e nem poderá atuar contra as normas já existentes. Quando se diz que um Estado é “de
direito”, isso significa que ele é pautado no princípio da legalidade, ou seja, que os atos
estatais precisam obedecer às leis (BARBOSA JÚNIOR, 2012).
Dentro do Estado Democrático de Direito, deve o Prícipio do Devido Processo Legal
possuir conteúdo abstrato, cabendo ao Poder Judiciário definir suas delimitações e
limites, sobre isso, eis os ensinamentos de Didier Jr:
O Devido Processo Legal é cláusula geral, enunciado normativo aberto cujo
conteúdo é definido pelo juiz de acordo com as circunstâncias histórico
culturais do momento da decisão. O texto permanece o mesmo, o que evolui
é a interpretação do texto de acordo com as novas necessidades. Desta
forma, nunca se poderá esgotar o conteúdo do Devido Processo Legal (DIDIER
JR, 2013, p. 08).
A expressão Devido Processo Legal, tem derivação da expreção inglesa due process of
law, surgindo na Inglaterra no ano de 1215, Tavares (2008), ao explicar essa expressão,
destrincha cada um de seus elementos. Considera-se “devido” aquilo que é tipificado.
“Processo” refere-se aos trâmites, procedimentos, garantias. “Legal” assume conotação
ampla, significando tanto a Constituição como a legislação. Moreira (2007) explica que
o adjetivo “legal” não tem a função de submeter os demais termos da expressão, pois
não é definidor da garantia. “A mera previsão em lei não será apta a desencadear
legítima supressão de liberdade e/ou bens”.
Cabe destacar que este princípio é defendido pela Constituição de 1988, sendo assim a
sua aplicação não fica restrita ao Direito Penal, como o nome se faz induzir, mas a sua
aplicação se dá inclusive para o civil, administrativo, disciplinar e militar (TAVARES,
2008), relacionando-se não apenas com o princípio da legalidade, mas também com o
da legitimidade.
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21 A independência e harmonia entre os três poderes: e sua importância na manutenção do estado democrático de
direito no Brasil
Ao contrário do que algumas pessoas imaginam, o princípio do devido processo legal
também é aplicado ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo, não apenas ao Judiciário.
Nos conta Martel (2005) que law of the land, (raiz inicial do devido processo legal)
poderia ser identificado como o direito da terra, ainda segundo Martel (2005, p. 48)
“sendo um aglomerado vinculante de princípios, escritos ou não, superiores às
autoridades legislativas, executivas e até mesmo judiciais, portanto, capazes de
controlar a validade ou mesmo existência de seus atos”.
O Devido Processo Legal, protege o cidadão das arbitratiedades, não podendo ser
desrespeitado pelo legislador, quando da criação de uma lei, impedido que este crie
uma lei que impeça a ampla defesa e o contraditório. Na esfera do Poder Executivo, este
princípio manifesta-se na observância dos princípios de direito administrativo:
legalidade, impessoalidade, publicidade, eficiência e moralidade; e também na
motivação dos atos administrativo, uma vez que, quando o motivo para a prática do ato
inexiste de fato ou se é falso, ilegítimo, ilegal ou imoral deverá ser anulado e caçado. No
Poder Judiciário, fica este responsável por criar e delimitar qual a função e definição do
Devido Processo Legal.
4 HARMONIA E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES
Após explicações sobre o funcionamento dos Poderes do Estado e o seu funcionamento
no Estado Democrático de Direito, façamos agora um estudo voltado ao esclarecimento
do que se trata a harmonia e independência desses poderes citados.
Esclarecemos que quando citado haver uma separação dos poderes do Estado, estes
têm separação funcional e não material, ou seja, o poder do Estado sobre os seus
governados é uno e soberano, o que se divide em três é a aplicação e seu exercício.
As três funções do Estado na realização de seu exercício possuem plena autonomia e
independência, contudo não incomunicáveis.
A soberania é realmente, necessariamente, una e indivisível. Ora, o Estado é a
organização da soberania, e o governo é a própria soberania em ação. O poder,
portanto, é um só, uno e indivisível na sua substancia. Não pode haver duas ou mais
soberanias dentro de um mesmo Estado, mas pode perfeitamente haver órgãos diversos
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22 A independência e harmonia entre os três poderes: e sua importância na manutenção do estado democrático de
direito no Brasil
de manifestação do poder de soberania. Cada órgão, dentro da sua esfera de ação,
exerce a totalidade do poder soberano. Em outras palavras, cada ato de governo,
manifestado por um dos três órgãos, representa uma manifestação completa do poder.
(MALUF, 2006, p. 211)
Como citado anteriormente o Princípio da Separação dos Poderes ou Princípio da
Tripartição dos Poderes, consagrada na Constituição da República de 1988 como cláusula
pétrea, compõe-se, de modo claro e explícito, o pressuposto que não basta à divisão das
funções do Estado, é necessário que elas sejam independentes e harmônicas. Nos termos
“Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário”.
No presente momento neste trabalho tentaremos explicar e estabelecer qual é o
entendimento das expressões “poderes independentes e harmônicos”.
A “independência dos poderes” se verifica na medida em que a criação da divisão das
funções do Estado visava criar um meio de evitar arbitrariedades as quais só poderiam
ser evitadas se cada órgão pudesse atuar independentemente de qualquer autorização de
outro órgão, conforme nos explica Nuno Piçarra, citado na obra de Luiz Alberto David
Araujo.
A distinção entre a função legislativa, função executiva e função judicial não
surgiu originariamente marcada pela pretensão de compreender e descrever
exaustivamente as funções do Estado, mas com um intuito claramente
prescritivo e garantístico: a separação orgânico-pessoal daquelas funções
eram impostas em nome da liberdade e da segurança individual (ARAÚJO,
2003, p. 272).
Em tópicos anteriores realizamos a diferenciação da função de cada Poder,
demonstrado que existem funções predominantes, mas não exclusivas, podendo um
poder realizar uma função material de outro poder, e assim, o correto não seria falar
que os poderes são independetes entre si, mas sim interdependentes. Esse fato ocorre
de forma harmoniosa, sem que nenhum poder usurpe uma função ou direito de outro
poder, não havendo, dessa forma o abuso da função.
A possibilidade de se regular a Tripartição dos Poderes está ligada diretamente ao
chamado Sistema de Freios e Contrapesos, que cria para cada orgão funções típicas e
atípicas (que foi apresentado no tópico 2.3 do presente estudo), formando assim a
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23 A independência e harmonia entre os três poderes: e sua importância na manutenção do estado democrático de
direito no Brasil
harmonia entre os Poderes, cada um exercendo em tese, as suas funções
constitucionalmente asseguradas, sem interferir no exercício da função de outro órgão
e ainda, desde que atuando dentro do limites previstos no ordenamento jurídico, não
terá seu exercício impedido pela atuação de qualquer outro órgão.
Cabe ressaltar que a Independêcia dos Poderes está ligada intrisicamente a regra que
proíbe a delegação de funções, pois seria impossível a manutenção do presente
princípio se a qualquer momento um dos poderes pudesse delegar suas funções a outro,
afinal isso causaria uma imensa insegurança jurídica, já que as funções do Estado
estariam sujeitas, a por exemplo, pressões políticas. Ressalta-se que essa regra
comporta exceções como no caso das leis delegadas.
Interessante observar o disposto por Kildare G. Carvalho:
Mencione-se, no entanto, a existência no âmbito da separação dos poderes,
do princípio da tipicidade de competência e do princípio da indisponibilidade
de competências. O primeiro significa que as competências dos órgãos
constitucionais são aquelas expressamente numeradas na Constituição, e o
outro traduz a idéia de que as competências constitucionalmente fixadas não
podem ser transferidas para órgãos diferentes daqueles a quem a
Constituição as atribuiu (CARVALHO. 2010, p. 183).
Desta forma, pode-se enteder que haverá violação do Principio da Separação dos
Poderes sempre que um Poder agir atuando além de sua ação típica ultrapassando
também a barreira da função atípica, e nesse ato realizar a ação exclusiva de outro
Poder. Assim Luiz Alberto David Araújo citando Rosah Russomano:
As exigências de ordem prática, à medida que se desdobram as décadas,
demandaram um apagamento das fronteiras entre os Poderes, e, pois entre
as suas funções.
Contemplando o que se passa no Estado moderno, podemos observar que
cada Poder, se exerce- conforme o sabemos- a função que lhe é própria com
dominância, cada vez o faz com melhor ênfase.
As funções estão longe de ser exclusivas do Poder respectivo.
Secundariamente embora, estes, em sua dinâmica, escapam aos setores que
lhe são inerentes (ARAÚJO, 2003, p. 275, apud RUSSOMANO, 1976).
Necessário fazermos a observação que, o fato de haver funções típicas e atípicas, não
há que se falar em violação ao Princípio da Separação de Poderes, já que tais
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24 A independência e harmonia entre os três poderes: e sua importância na manutenção do estado democrático de
direito no Brasil
competências são previstas na própria Constituição da República, lembrando que esta
se trata de uma cláusula pétrea.
5 AS RELAÇÕES CONTURBADAS ENTRE OS TRÊS PODERES
Nesse momento teremos a oportunidade de analisar a aplicação do Princípio da
Harmonia entre os Três Poderes do Estado, onde tentaremos trazer ao estudo fatos
ocorridos onde fica clara a usurpação de uma função típica de um poder pelo outro, ou,
até mesmo, intervenções que podem ser consideradas ilegais ou indevidas.
Nas palavras do Professor Gandra e Ribeiro (2018, p.4) “Ora, a invasão de competências
perpetradas por Poderes da República, nas atribuições de outros Poderes é, portanto,
fato indesejável e gravíssimo. O Legislativo não governa, o Executivo não julga e o
Judiciário não legisla, pois assim ficou estabelecido na Carta da República”.
Das interferências mais comuns a serem vistas, podemos citar principalmente as que
envolvem o Poder Judiciário, seja tais intervenções direcionadas ao Poder Executivo ou
no Poder Legislativo.
É bem verdade que o Judiciário só age por provocação de alguém, embora ao ser
provocado acabe interferindo e/ou invadindo a competência dos outros poderes.
Também é fato que existe uma utilização política dessa busca pela interferência do
Poder Judiciário, mas isso não impede o debate da inconveniência dessa interferência.
Na obra do Ministro Ribeiro (2012) é citado sobre a desorganização da Máquina Pública,
emperrando as suas engrenagens, gerando assim um grande número de ações que
chegam ao poder judiciário. O Poder Executivo possui uma estrutura administrativa
quase insustentável, e por sua vez o Poder Legislativo altera as leis a todo momento,
trazendo uma grande inseguraça jurídica tendo o resultado final de que a “insegurança
jurídica são litígios judiciários”.
Citado o Poder Judiciário, não podemos deixar de falar sobre o embate para o que
podemos chamar de liderança das intervenções, lideram essa corrida o Poder Judiciário
e o Poder Executivo, percebe-se que é concedido ao Poder Executivo domínios que
podem ser considerados incompatíveis com a doutrina exposta. O fato do Poder
Intrépido: Iniciação Científica, Belo Horizonte, v. 1, n. 2, p. 1-36, ago./dez. 2022
25 A independência e harmonia entre os três poderes: e sua importância na manutenção do estado democrático de
direito no Brasil
Executivo possuir a faculdade de legislar de forma excepcional, e ainda possuir a
possibilidade de indicar grande parte da composição da mais alta corte do Judiciário
brasileiro de certa forma demonstra que há um distanciamento dos outros Poderes,
trazendo assim uma certa “rixa” frente aos demais poderes, esse movimento,
impulsionado pela imprensa livre e pela liberdade de expressão dos cidadãos. Podemos
dizer que estes podem ser uma das principais causas para as tensões na democracia
brasileira.
Não há como negar que o alicerce das democracias está diretamente ligado com a
presença do Direito, como já discutido neste trabalho vivemos em um Estado
Democrático de Direito. Porém, quando o Poder Judiciário passa a protagonizar uma
posição decisiva na vida politica e social das nações democráticas estaremos frente a
um fenômeno denominado de judicialização da política. Deste modo, podemos destacar
a observação de Tonelli (2016) sobre o fortalecimento da ideia de democracia como
mera forma de Estado jurídico, com o poder judiciário erguendo-se como um verdadeiro
poder político em face de diversos fatores, dentre eles as eventuais omissões do poder
legislativo ou quando isso interessa à própria classe política.
5.1 A judicialização da política e o ativismo judicial
O Poder Judiciário vem ganhando cada vez mais visibilidade, por ultrapassar seu campo
de atuação, chegando até a esfera política, antes exclusiva dos Poderes Legislativos e
Executivo. Tal atuação pode ser interpretada sob duas perspectivas: o da judicialização
da política e do ativismo judicial.
Esses fenômenos são diferenciados pela doutrina, que em sua maioria é crítica,
conforme Tassinari (2013) caracteriza a judicialização como uma busca pela
concretização da Constituição, atribuindo às demandas respostas constitucionalmente
adequadas. No contexto da judicialização da política, surge um conceito igualmente
importante para a compreensão do protagonismo institucional do Judiciário: o de
ativismo judicial, que expressa um modo criativo e expansivo de interpretar o direito,
pela potencialização do sentido e do alcance de suas normas, para ir além da simples
interpretação, com invasão da esfera de competência de outros poderes, até mesmo
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direito no Brasil
com o estabelecimento de novas condutas não previstas na legislação em vigor, o que
resulta em contornar o processo político majoritário.
Por sua vez Barroso:
A judicialização é um fato, uma circunstância que decorre do desenho
institucional brasileiro, e não um exercício deliberado de vontade política. Já
o ativismo judicial é uma atitude, a escolha de um modo específico e proativo
de interpretar a Constituição, expandindo o seu sentido e alcance. O ativismo
judicial normalmente se instala – e este é o caso do Brasil – em situações de
retração do Poder Legislativo, de um certo deslocamento entre a classe
política e a sociedade civil, impedindo que determinadas demandas sociais
sejam atendidas de maneira efetiva (BARROSO, 2013, p. 234).
Ainda, Tassinari afirma que:
A judicialização da política é um fenômeno contingencial, isto é, no sentido
de que insurge na insuficiência dos demais poderes, em determinado
contexto social, independente da postura de juízes e tribunais, ao passo que
o ativismo diz respeito a uma postura do Judiciário para além dos limites
constitucionais. (TASSINARI, 2013, p. 36-37)
A autora se alicerça no argumento de que o ativismo judicial é um "controle que se faz
a partir da vontade ou da consciência do intérprete, não representando uma
concretização do texto constitucional, mas sim o seu desvirtuamento" (TASSINARI, 2013,
p. 34).
Em outra corrente temos Streck:
Um juiz ou tribunal pratica ativismo quando decide a partir de argumentos de
política, de moral, enfim, quando o direito é substituído pelas convicções
pessoais de cada magistrado (ou de um conjunto de magistrados); já a
judicialização da política é um fenômeno que exsurge a partir da relação entre
os poderes do Estado (pensemos, aqui, no deslocamento do polo de tensão
dos Poderes Executivo e Legislativo em direção da justiça constitucional)
(STRECK, 2011, p. 589).
Entende o doutrinador que a judicialização da política não se coaduna com o ativismo
judicial, por ultrapassar a competência do juiz e acaba por se tornar um fenôeno
corriqueiro.
A proximidade dos fenômenos aqui citados faz com que possam ser confundidos, porém
não é o que se deve acontecer. Como salienta Barroso (2013, p. 227), “o ativismo judicial
torna explícita uma dimensão de “politização do Judiciário”, aproximando-o do modo
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27 A independência e harmonia entre os três poderes: e sua importância na manutenção do estado democrático de
direito no Brasil
de atuação dos demais poderes de Estado, os quais são legitimados democraticamente
pelo voto”.
Através do ativismo judicial, o Poder Judiciário assume uma postura de maior
protagonismo aos anseios e demandas da sociedade, com mais intensidade para uma
concretização dos valores e fins constitucionais, mas consequentemente, acaba tendo
maior espaço de atuação nos outros poderes (BARROSO, 2012).
Já para Ramos (2009) a judicialização do poder é espelho para o Estado Democrático,
sendo a Constituição a própria construção desse, tendo por seu alicerce a separação dos
poderes. Assim, a separação das funções consiste numa separação institucional dos
poderes na qual cada um exerce sua função em órgãos diferenciados e mesmo existindo
certo compartilhamento entre as funções, existe um núcleo que não pode ser exercido
senão pelo seu poder competente, pois quando não obedecido esse preceito, há uma
invasão nas esferas do outro poder.
Por outro lado, a judicialização da política é vista como um processo social no qual a
área de atuação dos juízes é ampliada pelo poder constituinte ou parlamentar, de modo
que a vida política, social e econômica é “judicializada”, ou seja, é sujeita à ação judicial.
Dessa forma, o sistema de freios e contrapesos pende por uma atuação maior dos
tribunais na medida em que o legislativo deixa de responder aos anseios de parcela da
sociedade e o Judiciário tem sido reiteradamente demandado a responder sobre o
reconhecimento de “novos” direitos, o que tende a afetar o equilíbrio entre os poderes
da República. Cappelletti e Garth enfatizam que o princípio constitucional da
inafastabilidade da jurisdição e o direito de acesso à justiça, materializado no art. 5º,
XXXV da CF/88 e visto como um dos princípios basilares do Estado Democrático de
Direito:
Serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico – o sistema
pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus
litígios sob os auspícios do Estado. Primeiro, o sistema deve ser igualmente
acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individual
e socialmente justos (CAPPELLETTI; GARTH, 1988, p. 8).
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Essa sociedade complexa e descontente é a mesma que não acredita que a letra da
Constituição garantirá, na realidade atual, uma sociedade livre, justa e igualitária. É
nesse ínterim que é a aberto espaço para o ativismo judicial (DIDIER JR., 2013).
Nas palavras de Barroso (2012, p.3) a judicialização “significa que algumas questões de
larga repercussão política ou social estão sendo decididas por órgãos do Poder
Judiciário, e não pelas instâncias políticas tradicionais: o Congresso Nacional e o Poder
Executivo”.
Por fim, fica claro que a judicialização se apresenta como uma “questão social” que não
depende da vontade do Poder Judiciário, mas nasce de um aglomerado de fatores
ligados à jurisdição, como por exemplo o expressivo aumento da litigiosidade que pode
ser ligado diretamente a segurança jurídica atrelada ao Poder Legislativo. Entretanto, os
julgadores devem observar certos limites e evitar o “ativismo judicial” com decisões
baseadas em critérios morais e pessoais, atuando apenas em uma correta aplicação dos
preceitos constitucionais.
5.2 A atuação do STF frente ao poder executivo e legislativo
Cumpre fazer uma breve explanação sobre suas atribuições para, posteriormente, se
avaliar os efeitos de suas intervenções nos demais poderes e instituições políticas e de
justiça. O Supremo Tribunal Federal é o órgão máximo do Poder Judiciário brasileiro,
incumbindo-lhe a guarda da Constituição e a palavra final em todas as demandas que
apontem questionamentos de ordem constitucional, nos termos do artigo 102 da Carta
Magna de 1988.
Como citado anteriormente, os maiores protagonistas de interferências em outros
poderes são o Executivo e o Judiciário, e como já explicamos sobre a judicialização da
política, ou seja, as decisões do poder judiciário que envolvam questões políticas seja
envolvendo designações morais em temas polêmicos, seja tratando sobre
implementação de políticas públicas, tem gerado emoções mistas entre os críticos.
Dizemos isso com base no fato do Poder Judiciário brasileiro, ultimamente, não ter se
contido em dar soluções apenas de pacificação dos conflitos sociais.
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Para Tonelli (2016, p. 18) “a crítica da judicialização da política implica na crítica da
democracia representativa, considerando que o aumento da confiança nos tribunais
reflete a desconfiança nos poderes políticos”.
Nesses últimos anos, o Supremo Tribunal Federal (STF) manifesta um papel de Corte
Política, com decisões sobre diversas características sociais, econômica e política.
Apesar disso, Oliveira e Ferreira (2018) destacam que, grande parte das decisões não
seguem uma fundamentação capaz de apresentar jurisprudências coerentes, pois as
decisões firmadas no clamor público e/ou social se tornaram corriqueiras, o que
escancaram a atuação deste Tribunal como muito mais ativista do que se espera de uma
jurisdição constitucional.
A partir do estudo da obra de Barroso e Osório (2017) nota-se que o ano de 2016 se
destacou por diversas decisões do STF que evidenciaram o seu caráter de Tribunal
Político. Os autores citam como exemplos a decisão do HC n.º 126.292 e ADC n.º 43 e
n.º 44. Conforme o que pode ser visto no julgamento do Habeas Corpus de número
126.292, o debate teve como tema a possibilidade ou não do cumprimento da pena
depois de confirmada a decisão condenatória em segundo grau, relativizando assim a
presunção de inocência, o que em clara evidência modifica o ordenamento jurídico,
podendo ser chamado até de inovação legislativa, invadindo a esfera do Poder
Legislativo.
Não é que o STF vá legislar ou então determinar como deva se comportar o Poder
Legislativo, mas ele pode e deve, estando muito bem amparado pelo que determina a
Constituição da República zelar para que ela não seja aviltada em razão de interesses
políticos.
Trazemos também a discussão o ADPF no. 378 de dezembro/2015, onde o STF em
decisão pontuou de forma detalhada os pontos que orientam o processo de
impeachment de um Presidente da República junto ao Senado Federal.
Esse julgamento pelo STF possui claros elementos de intervenção comportamental e
regimental sobre as condutas dos membros do Senado Federal para como se
conduzirem, delimitando seu atuar.
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Há também os mandados de segurança de no. 34.070 e 34.071, de relatoria do Ministro
Gilmar Mendes, (BRASIL, 2016, online) tendo como objeto a impugnação ao ato de
nomeação, no Diário Oficial da União de 16/06/2016, de Luiz Inácio Lula da Silva, ex
Presidente da República Federativa do Brasil, como Ministro de Estado Chefe da Casa
Civil da Presidência da República, pela então Presidente, à época, Dilma Rousseff. Com
base ainda na obra de Barroso e Osório (2017) a interferência se deu pelo então Ministro
Relator das ações que deferiu monocraticamente as medidas liminares pleiteadas
suspendendo a posse de Luiz Inácio Lula da Silva como Ministro Chefe da Casa Civil, por
entender que a nomeação se deu com desvio de finalidade, pois teria o propósito de
conceder o foro privilegiado ao ex-presidente, interferindo assim em atribuições
executivas.
Por fim a obra menciona o HC no. 124.306 que colocou fim a criminalização do aborto
até o terceiro mês de gestação, entendem os então ministros que essa criminalização
viola diversos direito fundamentais da mulher, como os direitos sexuais e reprodutivos,
a autonomia, a integridade física e psíquica e a igualdade, bem como o princípio da
proporcionalidade, novamente trazendo inovação legal.
Todos estes exemplos citados mostram-se como decisões estritamente políticas da
Corte, onde os Ministros decidiram de acordo com interesses políticos, clamor popular
e convicções pessoais dos julgadores, ou seja, agiram por meio de decisões ativistas, que
muitas vezes não estão de acordo com disposições legais e constitucionais expressas.
Nas palavras de Oliveira e Ferreira:
Uma maior autonomia do Poder Judiciário não pode implicar em uma atuação
ativista por parte dos julgadores. As decisões do Supremo Tribunal Federal
não podem estar justificadas no clamor das ruas, tampouco no interesse de
partidos políticos, visto que o Supremo é um tribunal com caráter
contramajoritário. O único parâmetro aceitável para as decisões judiciais são
as normas constitucionais, qualquer julgamento fundamentado de modo é
ativista, discricionário e contrário à democracia. (OLIVEIRA E FERREIRA 2018,
p. 76),
Tal ativismo faz com que a Corte Superior do Judiciário interfira nas demais esferas de
Poder, o que é estritamente vedado pela Constituição da República. Além disso,
percebe-se que o problema do ativismo é de cunho interpretativo, sendo necessária
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31 A independência e harmonia entre os três poderes: e sua importância na manutenção do estado democrático de
direito no Brasil
uma análise da ação do judiciário, se o mesmo está agindo dentro dos limites
constitucionais.
6 CONCLUSÃO
Diante do estudo apresentado, conclui-se que a teoria da separação de Poderes não
pode ser vista sob os olhos da rigidez que outrora fora entendida. Deve ser estudada
racionalmente, buscando demonstrar que o objetivo da Separação de Poderes é evitar
que determinado governante concentre em suas mãos todo o poder estatal.
Segundo imaginou Montesquieu: “Não se pode deixar em uma única mão as tarefas de
legislar, administrar e julgar, já que a concentração de poder tende a gerar o abuso
dele”.
Percorrendo os demais capítulos, foi possível conhecer a concepção dos Poderes do
Estado Democrático de Direito, e como funciona esta estrutura, sua aplicação, toda
parte histórica, desde a criação e Estrutura dos Poderes do Estado; como se iniciou o
princípio da separação dos Poderes, podendo o leitor angariar conhecimento, onde a
partir deste fica mais explícito qualquer mudança no processo de separação dos
poderes, além de que não é possível enxergar o futuro sem que tenhamos olhado para
o passado, ou no mínimo algum conhecimento sobre ele, mesmo que na oportunidade
não se foi falado de todo o momento histórico de surgimento dos Poderes do Estado, o
presente estudo apresentou as características principais de seu surgimento, como os
seus primeiros idealizadores, como John Locke, além das motivações que conceberam
o surgimento do princípio da separação dos poderes, em seguida, passamos pela
definição destes, com escopo aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário no âmbito
Federal, apresentando suas funções típicas e atípicas, tal argumentação se faz
necessária, pois o presente trabalho tem a pretensão de mostrar a independência e
harmonia entre os poderes, harmonia esta que presente quando o Poder do Estado
exerce suas funções típicas definidas constitucionalmente, e mesmo as atípicas, desde
que não ultrapassado os limites. Finalizando com um breve estudo sobre as falhas
presentes em cada um.
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32 A independência e harmonia entre os três poderes: e sua importância na manutenção do estado democrático de
direito no Brasil
É imprescindível lembrarmos que o Estado Democrático de Direito, sofrerá uma ameaça
de supressão da independência e harmonia entre eles, bem como os direitos
fundamentais e os meios de fiscalização.
O terceiro capítulo foi deixado para apresentar sobre o Estado Democrático de Direito
e sobre o devido processo legal, sendo apresentada sobre a égide da relação harmoniosa
dos Poderes do Estado, necessário se faz tal análise pelo fato de que a existência dos
Poderes do Estado está ligada diretamente com a democracia, ou seja, um estado tirano,
ou mesmo, aqueles que em sua época viviam sobre uma monarquia, não possuíam a
proteção jurídica existente.
Já no quarto capítulo explicamos sobre o que se entende como princípio da harmonia e
independência que se enquadra na possibilidade de cada Poder exercer a sua atuação
definida, com a possibilidade de fiscalizar outro poder, podendo tomar medidas,
novamente, que não extrapolem as suas competências, para que se mantenha a
soberania do Estado intacta.
Por fim no quinto capítulo apresentamos as relações conturbadas entre o Poderes do
Estado, com um foco no Poder Judiciário, demonstrando as interferências que esse
Poder aplica sobre os outro, exemplificando através de casos concretos. Como ficou
demonstrado no caso ADPF no. 378 de dezembro/2015, onde o Supremo Tribunal
Federal, pontua de forma detalhada como se deve proceder o processo de
impeachment de um Presidente da República, o que claramente é competência do
Senado Federal, expondo que não houve a perfeita aplicação da separação e
Independência dos poderes, desrespeitando sua harmonia, ocorrendo assim o que
apresentamos como a politização do judiciário.
Desta forma, foi possível expor um tema extremamente relevante no período atual,
onde o Estado Democrático de Direito pode estar sofrendo ameaças, quando que os
Poderes do Estado não estão preocupados em executar as suas funções típicas, mas sim
interferir e atuarem de forma desarmoniosa.
A problemática que serviu para direcionar o trabalho foi “A Independência e Harmonia
dos Três Poderes do Estado, e Sua Importância Na Manutenção Do Estado Democrático
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direito no Brasil
De Direito No Brasil, mas essa independência e harmonia tem sido respeitada?”, a
resposta que pode-se apresentar é que não, infelizmente a melhor resposta da
problemática apresentada para elaboração do presente trabalho vai ser apresentada
com o tempo, onde veremos se os Poderes se alinham, tornando-se novamente
harmoniosos ou se o caos será instaurado, porém necessário se faz um maior
aprofundamento do presente estudo.
A solução mais exata para tais problemáticas está intrinsecamente ligada a observação
dos limites e paradigmas constitucionais, onde decisões discricionárias não devem se
sobrepor aos reais preceitos constitucionais, assim percebe-se que enquanto vigorar
decisões políticas/ativistas a democracia, bem como a independência e harmonia dos
Poderes correm riscos.
Por ora, não se tem respeitada a harmonia entre os poderes, a separação ainda existe,
porém devido a vaidade e demasiada desorganização, tem ocorrido a descaracterização
destes poderes. Mesmo sendo impossível, cientificamente falando, prever o futuro, a
experiência histórica da justaposição de um dos Poderes sobre os demais e os dissabores
dos regimes antidemocráticos – que feriram os filhos desta Pátria e macularam sua
história – têm provado a existência de riscos para um Estado que tem por regime a
democracia e, consequentemente, aos cidadãos que o compõem, razão pela qual
manter a harmonia e independência dos Poderes se tornou sinônimo de preservar o
Estado Democrático de Direito.
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os/Judicializacao-da-politica.pdf. Acesso em: 18 out. 2022. O artigo dos autores Paulo Cezar Pena1 Carlos Henrique Passos Mairink2 e Bernardo Henrique Maciel Fiorini3.
Artigo 2º da Constituição Federal de 1988, que define o Legislativo, o Executivo e o Judiciário como independentes e harmônicos entre si. Se você procura artigos acadêmicos ou documentos oficiais em formato PDF para fundamentar pesquisas, estudos ou petições, existem excelentes fontes abertas diretamente nas plataformas institucionais e periódicos jurídicos.
Os poderes devem sim se atricullar entre si. E serem harmonicos em garantir o Estado como promotor da igualdade e justiça social.
Confira o Editorial do Jornal Estado de São Paulo. https://www.estadao.com.br/
