quarta-feira, 15 de julho de 2026

Politica , Natureza e Poder .

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O poder pode ter origens econômicas, ideológicas ou políticas. A política opera sobre as esferas econômica e ideológica, buscando exercer influência sobre a sociedade como um todo. 

O poder exercido através da política pode ser visto como legítimo quando há o consentimento das pessoas ou ilegítimo quando a força é usada sem concordância. 

Em resumo, a política sem o poder não se realiza, pois o poder é o instrumento central para a organização e gestão da vida em sociedade, garantindo que um grupo ou indivíduo tenha a capacidade de impor ou influenciar as ações de outros. . Segundo o Sociólgo, Mestre e Doutor Cesar Portantiolo Maia, no Quarto Periodo da Habilitação em Jornalismo na Comunicação Social, pelas Faculdades Integradas Alcantara Machado (FIAAM FAAM).

Confira a dissertação do autor MANUEL FONTAINE CAMPOS

Natureza, origem e exercício do poder político 

MANUEL FONTAINE CAMPOS

 1 – A natureza do poder político. 

Falar sobre a natureza do poder político, implica tentar definir o que é 

o poder e, seguidamente, em que consiste o poder político.  

O poder é um daqueles conceitos de fácil compreensão mas de defini

ção complexa. Talvez por isso, foi, ao longo dos tempos, objecto das definições 

mais diversas. NORBERTO BOBBIO (1989: 232) distingue definições substan

cialistas, subjectivistas e relacionais do poder1, consoante o mesmo seja 

identificado com uma coisa que se usa para adquirir outros bens2, com a 

capacidade de um sujeito alcançar certos efeitos, ou com uma relação entre 

dois sujeitos que implica a possibilidade de um deles obter do outro um com

portamento determinado3.  

Uma definição mista, subjectiva e relacional, de poder social, é a de 

RUTH ZIMMERLING (2005: 141) que o define como «a capacidade de obter 

resultados desejados fazendo com que os outros se comportem como quere

mos»4. Como o poder político é subcategoria do poder social, essa definição é 

adequada à sua explicitação, embora seja igualmente aplicável a outras sub

categorias como as de poder económico e poder ideológico. O poder económico 

Escola de Direito do Porto da Universidade Católica Portuguesa. Comunicação 

apresentada no Curso de Ética e Política organizado pela Fundação Spes e que 

decorreu em Lisboa em 19 e 21 de Janeiro de 2009. 

1Naturalmente, são possíveis outras classificações. RUTH ZIMMERLING (2005: 33

74), por exemplo, distingue definições sociológicas, filosóficas e económicas do con

ceito de poder. 

2Assim, em 1651, THOMAS HOBBES define «o PODER de um homem» como «os 

meios que tem no presente para obter qualquer Bem aparente no futuro» – THOMAS 

HOBBES (1996: 62). 

3Veja-se a definição de poder de ROBERT DAHL, como «relação entre actores, no 

qual um induz os outros a agirem de um modo que de outra forma não agiriam» – 

apud NORBERTO BOBBIO (1989: 232). 

4Já MAX WEBER havia proposto uma definição mista de poder como «a capacidade 

de impor a sua própria vontade numa relação social, mesmo contra resistência» - 

apud RUTH ZIMMERLING (2005: 31). Sobre a definição de poder, cf., ainda, LUCAS 

PIRES (1998: 40).  

derivaria, numa perspectiva substancialista, da posse da riqueza. O poder 

ideológico, da detenção do saber. O poder político, como veremos, do uso da 

força5.  

É possível distinguir-se o poder social da influência social. Esta con

siste na «capacidade de afectar as crenças de outros, i. e., o seu conhecimen

to ou as suas opiniões sobre o que existe ou deveria existir»6. Assim, esta 

influência pode ser caracterizada como ideológica (científica, religiosa, lite

rária…). É claro que a existência de influência pode redundar, sobretudo se 

houver consciência da mesma pelo sujeito que influencia, em poder social. 

Será, então, poder ideológico. 

O poder político consiste, originariamente, na possibilidade de impor 

pela força, aos indivíduos membros de um grupo social (da cidade, ou polis), 

a adopção de um determinado comportamento. Quando, na passagem da 

Idade Média para a Idade Moderna, esse poder passou a ser exercido com 

exclusividade (monopólio da coerção legítima - WEBER), dando origem ao 

surgimento do Estado, recebeu o nome de soberania7. Na teoria geral do 

Estado, apesar de críticas diversas8, tende a aceitar-se que o Estado só exis

te quando estão reunidos três elementos: um povo, um território e um poder 

político soberano. O poder é soberano, na definição de JEAN BODIN, quando ésupremo a nível interno e independente a nível externo. 

O exercício da força física consiste, porém, numa ultima ratio, sendo 

primeiro utilizados outros meios: persuasão (propaganda), oferta de incenti

vos, ameaça de sanções… Deste modo, não ocorre frequentemente, para a 

maioria dos cidadãos de um Estado moderno, confrontarem-se com o exercí

cio efectivo da força física por parte do Estado. Tal pode ocorrer se esse cida

dão for detido, se os seus bens forem executados e retirados à força da sua 

5Cf. NORBERTO BOBBIO (1989: 236). 

6RUTH ZIMMERLING (2005: 141). 

7Caracterizando o poder político como o direito exclusivo de uso da força num 

determinado território, cf. NORBERTO BOBBIO (1989: 234-235). Para uma aproxima

ção sintética ao conceito de Estado, cf. GOMES CANOTILHO (2002: 89-91).  

8Quanto a estas, cf. PAULO RANGEL (2002). 

posse, etc.9. Apesar de tudo, a possibilidade de exercício da força física confe

re credibilidade à actuação do poder público e, portanto, contribui decisiva

mente para a sua eficácia10. De realçar ainda que, como se vê, o Estado usa 

igualmente o poder económico e o poder ideológico, para além do poder espe

cificamente político. 

Na intersecção entre o poder ideológico e o poder político encontra-se o 

poder jurídico. A evolução histórica implicou, pelo menos no mundo ociden

tal, que a soberania tivesse uma expressão jurídica: a possibilidade de adop

tar actos jurídicos de autoridade. Trata-se de declarações que produzem uma 

transformação na esfera jurídica dos destinatários (designadamente nos 

seus direitos e obrigações) sem necessidade do seu consentimento11. O Direi

to, na verdade, passa a ser usado como instrumento de exercício do poder 

político. Por outro lado, o Direito continha a virtualidade, que veio a ser 

aproveitada no seguimento das revoluções liberais, de impor limites ao exer

cício do poder. 

O poder político é, assim, um poder exercido sobre os elementos de um 

grupo social, implicando a possibilidade de manipulação da sua esfera jurí

dica, bem como de execução pela força das obrigações assim impostas, de 

forma a condicionar o comportamento desses indivíduos e, portanto, produ

zir resultados desejados pelos titulares do poder12. 

9Com exemplos impressivos do exercício da força sobre os indivíduos sujeitos ao 

poder de um Estado, cf. FREITAS DO AMARAL (1983: 1134-1136). 

10 Cf. REINHOLD ZIPPELIUS (1997: 68-69). 

11 Podem estar em causa normas ou actos não normativos. As normas jurídicas con

jugam as características da generalidade (os destinatários são definidos por recurso 

a categorias amplas) e abstracção (destina-se a regular situações futuras típicas). 

Os actos não normativos podem ser individuais, concretos, ou ambos. 

12 O poder político, desta forma, encontra-se na conjugação de um poder jurídico 

com um poder social fáctico. Neste sentido, REINHOLD ZIPPELIUS (1997: 10-12 e 63) 

considera que o Direito e o Estado «fazem parte um do outro como as duas faces de 

uma medalha». No mesmo sentido, discutindo a relação entre o Estado e o Direito, 

cf. FREITAS DO AMARAL (1983: 1143-1146). ZIMMERLING (2005: 254-260, 266) verifi

ca três pontos de contacto particularmente relevantes entre o poder jurídico e o 

poder social fáctico: (i) por um lado, o objectivo do poder jurídico é o de condicionar 

(restringir) o exercício dos poderes sociais privados e, para tal, precisa de se tradu

zir num efectivo poder social público; (ii) por outro lado, a fundamentação do poder 

jurídico encontra-se em normas de competência, mas a fundamentação última des

tas, afastada a hipótese kelseneana da norma fundamental pressuposta, só pode 

encontrar-se na efectividade de aplicação dessas normas, que, em última instância, 2 – A origem do poder político. 

A questão da origem do poder político pode ser reconduzida a interro

gações múltiplas, relativas ao surgimento histórico desse poder, às funções 

que desempenha, à sua legitimidade ou à determinação sociológica dos gru

pos que verdadeiramente o exercem. 

Referir-nos-emos a duas questões: a da legitimidade e legitimação do 

poder político, e a da função desse poder13. 

a) A legitimação e a legitimidade do poder político. 

Rigorosamente, nenhum regime político, ainda que não democrático, 

pode subsistir duradouramente sem a obediência e, portanto, aceitação, da 

maior parte da população14. A relação de poder é sempre, de algum modo, 

consentida15. Esse consentimento pode exprimir-se em eleições ou, simples

mente, na não revolta contra um regime autocrático. A origem do poder polí

tico está, assim, em última instância, no consentimento (expresso ou tácito) 

dos destinatários do poder em serem governados. 

A sociologia procura explicar as razões dessa aceitação investigando o 

modo de legitimação do poder, o que levou WEBER a distinguir o poder tradi

depende da existência de um poder social fáctico; (iii) finalmente, o exercício do 

poder jurídico, e nomeadamente o conteúdo das normas, pode ser determinado por 

poderes sociais de facto (v.g., lóbis) distintos dos titulares formais daquele poder. É 

quanto a este último ponto que a autora salienta o papel, desempenhado pela 

influência social, de «correia de transmissão» entre o poder social de facto e o poder 

jurídico. 

13 Quanto ao surgimento histórico do poder político, nomeadamente a sua diferen

ciação institucional relativamente ao exercício de outras funções, e bem assim 

quanto ao surgimento do Estado na Idade Moderna como resultado de um processo 

de centralização, concentração, territorialização e institucionalização do poder polí

tico, cf. PAULO RANGEL (2002). A questão de saber se a categoria «Estado» só pode 

ser aplicada ao sistema político que emerge das ruínas da Idade Média é, no entan

to, controvertida. Para uma análise que parte de uma resposta negativa a essa 

questão, cf. FREITAS DO AMARAL (1983: 1156-1162). Discutindo a questão, cf. NOR

BERTO BOBBIO (1989: 223-231). 

14 Neste sentido, cf. REINHOLD ZIPPELIUS (1997: 70-71). 

15 A antropologia parece ter chegado à mesma conclusão. É essa a conclusão que se 

retira, nomeadamente, do estudo que Claude Lévi-Strauss fez sobre os índios Nam

bikwara: «o consentimento é […] a origem e o limite do poder» – cf. JEAN-PIERRE 

COT/JEAN-PIERRE MOUNIER (1974: 232). Sobre o estudo de Lévi-Strauss, cf., ainda, 

JOSÉ GIL (1989: 76-77). 

cional, o poder legal-racional e o poder carismático16. Tais razões são apre

sentadas como meramente explicativas – trata-se de descobrir porque é que 

o poder é aceite. Essas razões não implicam, assim, uma fundamentação 

normativa, axiológica, ética, do poder vigente. O que não impede que tais 

razões possam ser encaradas desse ponto de vista, que é o da legitimidade 

do poder17. 

Aqueles que procuram avaliar da legitimidade do poder político 

entendem que este deve ser eticamente justificado. Na verdade, a questão da 

legitimidade do poder político é diversa da da sua eficácia (de outro modo, 

parafraseando S. AGOSTINHO, o que diferenciaria o poder estatal do poder 

das máfias?). A ideia de legitimidade concretiza-se na formulação de um 

padrão normativo que serve para avaliar o poder político vigente. A questão 

é, agora, esta: deve o poder político ser aceite? Ou: o que justifica a as impo

sições desse poder?18 Assim, ao longo da história, foram sendo propostos 

diversos princípios normativos de justificação do poder: legitimidade divina 

(Deus) ou democrática (povo), dinástica (tradição) ou revolucionária (pro

gresso), ou da natureza (força ou razão)19. É conhecida, a este propósito, a 

afirmação de Aristóteles que descreve o homem como um «animal político», 

com o que desde logo se inculca a ideia da natural participação do ser 

humano na sociedade política e, correlativamente, natural submissão do 

homem aos ditames do poder político. Esta concepção é acolhida depois por 

autores cristãos como S. Agostinho e S. Tomás de Aquino. Concepção dife

rente é proposta por autores como Thomas Hobbes, Bento Espinoza, John 

Locke, Immanuel Kant e Jean-Jacques Rousseau: a da origem contratual da 

16 Sobre esta concepção, cf. JEAN-PIERRE COT/JEAN-PIERRE MOUNIER (1974: 235

249). 

17 Cf. NORBERTO BOBBIO (1989: 243). Sobre a distinção entre o que chama de legi

timação ética (aquilo que referimos como legitimidade) e a legitimação sociológica, 

cf. REINHOLD ZIPPELIUS (1997: 70-71). 

18 Vejam-se, a este propósito, as palavras iniciais da obra Do Contrato Social, de 

Jean-Jacques Rousseau, em que o autor, de forma lapidar, apresenta como seu 

objectivo, não o de explicar o surgimento histórico do poder político, mas o de des

cobrir em que circunstâncias poderá o mesmo ser legítimo – JEAN-JACQUES ROUS

SEAU (1966: 41). 

19 Cf. NORBERTO BOBBIO (1989: 239-242). 

sociedade política, que radica a submissão dos indivíduos ao poder do Estado 

num consentimento originário20. 

Do conceito de legitimidade resultou uma certa concepção da obriga

ção política, do dever de obedecer ao comando do poder político: só existirá se 

o mesmo for legítimo21 (embora, para S. TOMÁS DE AQUINO, o acto de desobe

diência esteja ainda condicionado a um cálculo quanto às suas consequên

cias). 

Deste modo, e conjugando os conceitos de legitimação e legitimidade, 

pode acontecer que um poder esteja legitimado mas não seja legítimo. Ou 

vice-versa. Assim, para um partidário da legitimidade democrática, o facto 

de num certo país existir uma ditadura que parece gozar da tolerância da 

população será sinal da sua legitimação, mas não da sua legitimidade. Veri

fica-se, também por este exemplo, o carácter fáctico e verificável da legiti

mação e o carácter normativo e contestável da legitimidade. 

Não se deve confundir legitimação e legitimidade democrática: esta 

diz respeito aos processos formais de designação dos titulares do poder, 

aquela à obediência concreta e generalizada dos destinatários do poder. No 

entanto, é evidente que um poder legítimo do ponto de vista democrático é, 

com grande probabilidade, um poder legitimado. Tal resulta de, desde logo, 

em circunstâncias de sufrágio universal, o voto poder ser interpretado, não 

só como intenção de designar os titulares do poder, mas também como acei

tação do poder a ser exercido. Por outro lado, o povo aceitará tão mais o 

poder político vigente quão mais o considerar legítimo. Ora, nos Estados 

democráticos, a ideia de legitimidade dominante na população tende a ser a 

ideia da legitimidade democrática do poder político. Nesses Estados, a legi

timação é afirmada na sujeição periódica a eleições do grupo que conjuntu

ralmente ocupa o poder e ainda nas sondagens com que se expressa a solidez 

do apoio popular. 

Por outro lado, nos Estados ocidentais contemporâneos, a legitimida

de não depende apenas da consagração de um procedimento democrático, 

20 Para uma apreciação crítica das concepções expostas, cf. FREITAS DO AMARAL 

(1983: 1162-1170). 

21 Cf. NORBERTO BOBBIO (1989: 242). 

mas também do respeito de determinados princípios que asseguram o não 

abuso do poder e a protecção dos direitos dos cidadãos – daí que se fale em 

regimes liberais-democráticos. Estes princípios de legitimidade adquirem 

força jurídica vinculativa através da sua consagração em Constituições. 

b) A função do poder político 

Um ponto que não pode deixar de ser referido, a propósito da origem 

do poder político, é o do papel ou função desse poder22. Para que serve? O 

poder político existe, antes de mais, porque se verificou ser historicamente 

indispensável à imposição e manutenção da paz em sociedade. Um Estado 

que não consiga garantir um grau mínimo de segurança interna torna-se 

num «Estado falhado» e, portanto, deixa de existir como Estado. A garantia 

da paz é, assim, o primeiro fim do Estado23, no sentido de que é aquele fim 

cujo não cumprimento acarreta a própria destruição do Estado. 

Todos os Estado adoptaram, ainda, como fim a administração da jus

tiça em sociedade, provavelmente pela sua ligação estreita à manutenção da 

paz social. Na verdade, os tribunais e, depois, os tribunais do Estado, sur

gem historicamente como alternativa à realização da justiça «pelas próprias 

mãos». Não é difícil compreender como esta podia colocar em causa a ordem 

pública e, portanto, o fim primário do Estado. 

A garantia da paz interna e externa e a administração da justiça 

implicaram a instituição de serviços públicos policiais, militares, jurisdicio

nais e, ainda e compreensivelmente, fiscais. Ao longo da história os Estados 

não se ficaram por este «Estado mínimo», acabando por prosseguir fins adi

cionais diversos que se podem resumir na expressão «bem-estar»: os Estados 

tentam garantir o bem-estar dos governados24. É com a democratização do 

poder político, sobretudo, que esta tendência se acentua. 

Assim, uma das origens do poder político é esta: a existência de inte

resses públicos (ou «bens públicos») que exigem uma organização dotada do 

22 Não se confunda este sentido de função com aqueloutro em que se exprimem 

diversas formas de exercício do poder político (função legislativa, função executiva, 

função jurisdicional….). 

23 Neste sentido, cf. REINHOLD ZIPPELIUS (1997: 68). 

24 Cf. FREITAS DO AMARAL (1983: 1140-1143). 

monopólio da coerção legítima para poderem ser prosseguidos ou fornecidos. 

A legitimação dos Estados resulta, em parte, daqui: da capacidade demons

trada de proverem à satisfação desses interesses, ao fornecimento desses 

bens. Na verdade, tem de reconhecer-se que, em grande medida, a manuten

ção do apoio popular depende da eficácia da acção política na consecução dos 

interesses públicos ou, pelo menos, no convencimento da opinião pública 

desse facto. 

Deste modo, nos Estados ocidentais contemporâneos, a legitimação, 

em cada momento, do poder político em exercício depende, simultaneamen

te, da legitimidade e da eficácia do exercício do poder. O poder político legi

tima-se pela designação, directa ou indirecta, dos seus titulares através de 

eleições, pelo respeito dos princípios do Estado de Direito e pela garantia 

mínima da paz social, da administração da justiça e do bem-estar da popula

ção25 26. 

3 – O exercício do poder político 

Definimos poder político como o «poder exercido sobre os elementos de 

um grupo social, implicando a possibilidade de manipulação da sua esfera 

jurídica, bem como de execução pela força das obrigações assim impostas, de 

forma a condicionar o comportamento desses indivíduos e, portanto, produ

zir resultados desejados pelos titulares do poder». Dissemos que o Estado, 

para além do poder especificamente político, usa igualmente o poder econó

mico e o poder ideológico. Finalmente, afirmámos que «nos Estados ociden

tais contemporâneos, a legitimação, em cada momento, do poder político em 

exercício depende, simultaneamente, da legitimidade e da eficácia do exercí

cio do poder». 

As questões que se colocam seguidamente são as de saber quem exer

ce o poder politico e como é que o mesmo é exercido.  

25 Considerando que a justificação do Estado resulta da agregação de diferentes 

legitimidades (condição para o desenvolvimento da personalidade, ordem de protec

ção e paz, e legitimidade democrática), cf. REINHOLD ZIPPELIUS (1997: 150). 

26 Nos Estados federais e nas associações de Estados (como a União Europeia), a 

sua legitimidade depende, ainda, da representação dos interesses dos Estados fede

rados ou Estados-membros. 

a) Quem exerce o poder? 

O poder é exercido, naturalmente, pelos seus titulares. Mas quem são 

os titulares do poder político? A nossa Constituição afirma o princípio da 

soberania popular, do qual decorre que o povo é o detentor da soberania. 

Ora, a soberania é o poder político exercido com supremacia e independência 

sobre o povo contido num território. Assim, o povo é, ao mesmo tempo, sujei

to e súbdito do poder político, o que já tinha sido prognosticado por Rous

seau. Mesmo nos regimes não democráticos, o consentimento do povo é con

dição do exercício do poder. Isto se aceitarmos como boa a asserção de que, 

em geral, o poder político só é eficaz se obedecido e só é obedecido se for acei

te ou, pelo menos, tolerado, pelo povo. 

Mas a nossa Constituição afirma também o princípio da democracia 

representativa, com o que se quer significar que o poder é exercido, não 

directamente pelo povo (democracia directa), mas por seus representantes27. 

No nosso sistema, e reportando-nos agora apenas ao Estado, os representan

tes do povo exercem apenas parte do poder político. O povo só elege os depu

tados da Assembleia da República e o Presidente da República, sendo que os 

titulares dos outros órgãos de soberania (Governo e Tribunais) são nomea

dos. Os titulares dos órgãos de soberania são os políticos. Isto com a excep

ção dos titulares da maior parte dos tribunais, que exercem a magistratura 

no regime de carreira, e que podem ser assimilados, para este efeito, a fun

cionários públicos. Adicionalmente, como a função judicial é, normalmente, 

uma função de declaração da lei na resolução de litígios, de carácter executi

vo, é suficientemente diferente das funções exercidas (nomeadamente a fun

ção política, seja ela governativa ou legislativa) pelos outros órgãos de sobe

rania para legitimar um tratamento diferente. 

Este tratamento diferente não implica a conclusão de que os juízes 

não exercem o poder político. Os órgãos jurisdicionais e os órgãos adminis

trativos asseguram aquela parte fundamental do poder político que se con

27 É certo que os referendos (locais, regionais ou nacionais) estão previstos constitu

cionalmente, mas constituem a excepção, e não a regra, no exercício do poder. O 

mesmo se diga da hipótese em que, nas freguesias com pouca população, todos elei

tores são automaticamente membros da Assembleia de Freguesia.substancia na imposição pela força das determinações contidas em actos com 

valor jurídico. Ao fazerem-no, não efectuam nenhuma escolha política fun

damental, limitando-se normalmente a executar escolhas anteriores conti

das em actos legislativos ou em actos políticos. Por isso, para efeitos da aná

lise que empreendermos de seguida, vamos agrupá-los na categoria dos 

burocratas. Assim, enquanto os políticos exercem o poder político através 

do desempenho da função política (governativa ou legislativa), os burocratas 

exercem-no por intermédio da prática da função executiva (jurisdicional ou 

administrativa). 

Desta forma, o povo (nomeadamente os eleitores), os políticos e os 

burocratas participam no exercício do poder político. Questão diferente, e 

que não aprofundaremos para já, é a de saber quem é que possui poder eco

nómico ou ideológico, que possa ser exercido sobre os detentores do poder 

político, sejam eles os eleitores, os políticos ou os burocratas, e, dessa forma, 

possa condicionar o exercício do poder político. Pensamos em indivíduos ou 

grupos que pela sua influência social (científica, religiosa, artística, despor

tiva) conseguem modificar a mundividência dos detentores do poder político 

e, portanto, alterar a forma como agem, inclusive no exercício das suas fun

ções. Pensamos igualmente em grupos que, pelo seu poder económico, conse

guem produzir os mesmos efeitos. Assim, a titularidade jurídico-formal do 

poder político não corresponde necessariamente à sua detenção real. 

b) Como é o poder exercido? 

A questão relativa ao modo do exercício do poder pode ser objecto de 

uma resposta que faça o elenco dos actos nos quais o mesmo se concretiza: 

actos jurídicos e não jurídicos; e, quanto aos primeiros: leis constitucionais, 

convenções internacionais (tratados, acordos), leis ordinárias (lei, decreto

lei, decreto legislativo regional), regulamentos (decretos regulamentares, 

portarias), actos jurisdicionais (sentenças, acórdãos), actos administrativos 

(licenças, autorizações, subvenções), contratos administrativos, etc.. 

Mas a questão que nos parece mais interessante de abordar nesta 

sede é outra: quando os eleitores, os políticos e os burocratas exercem o 

10 

poder político, fazem-no tendo em vista o bem comum, ou o bem próprio? 

Este problema está ligado ao da legitimidade, mas também ao da legitima

ção do poder. Normalmente, entende-se que só é legítimo o poder exercido 

em prol do bem comum. Esta é concepção que remonta, pelo menos, a Platão 

e Aristóteles, na sua taxonomia das formas de governo, em que as corrompi

das são aquelas em que os governantes prosseguem o interesse próprio 

(tirania, oligarquia, democracia), e as virtuosas aquelas em que os mesmos 

prosseguem o interesse público (monarquia, aristocracia, república). 

Já por esse exemplo da antiguidade se percebe o simplismo de um 

entendimento da actuação das autoridades públicas que se bastasse com a 

asserção de que, sendo o fundamento filosófico e jurídico-positivo (constitu

cional) da sua existência a prossecução de interesses públicos, tais autorida

des, e nomeadamente os titulares de cargos públicos, efectivamente prosse

guem ou visam prosseguir esses interesses. Desse ponto de vista, pouco res

taria a acrescentar a uma análise que identificasse as formas mais adequa

das, em cada circunstância, de prossecução dos interesses públicos, e que 

permitiria preencher de conteúdo os actos jurídico-públicos formais atrás 

assinalados28. 

Um entendimento interessante e alternativo destas questões é forne

cido pela análise económica da actividade política. Iniciada pela escola da 

Public Choice29e continuada pela chamada Political Economy, trata-se de 

entender a actuação dos votantes, dos políticos e dos burocratas à luz dos 

mesmos pressupostos com que se procura compreender a actuação dos pro

dutores e consumidores no mercado. Nos diversos casos, os agentes são con

frontados com escolhas e actuam de forma a maximizar o interesse pró

prio30, respondendo a incentivos resultantes, nomeadamente, do contexto 

28 «Antes da entrada da escolha pública na arena, os economistas estava habituados 

a prescrever as acções que um ditador benevolente deveria adoptar quando […] 

encontrasse uma falha de mercado devida a externalidades, assimetrias de infor

mação, e coisas semelhantes» (t.n.) – cf. SUSANNE LOHMANN (2008). 

29 Sobre a relevância histórica desta escola, cf. EKELUND/HÉBERT (1997: 531-554). 

30 Cf. GORDON TULLOCK (2008). 

11 

legal-institucional31 32. Trata-se de pressupostos realistas, e que evitam, 

inclusivamente, assumir o carácter esquizofrénico da personalidade desses 

agentes: que, quando actuam no mercado, prosseguem «egoisticamente» o 

seu interesse próprio e, quando actuam politicamente, prosseguem «altruis

ticamente» o interesse público33. 

No que diz respeito aos eleitores, a presunção de que procuram maxi

mizar o interesse próprio quando votam, adicionada à consciência de que 

cada voto individual não é decisivo na determinação dos resultados eleito

rais, leva à conclusão de que os votantes não vão procurar estar muito bem 

informados quanto às questões que estão em jogo e que podem receber res

postas alternativas, consoante o sentido do voto popular no seu conjunto. 

Como diz ANTHONY DOWNS «[e]m geral, é irracional estar bem informado 

sobre a política porque os baixos rendimentos resultantes da informação 

simplesmente não justificam o seu custo em termos de tempo e outros recur

sos escassos» (t. n.)34.  

Ao mesmo tempo, os votantes estarão um pouco melhor (mas não mui

to) informados em duas circunstâncias: no que diz respeito a questões políti

cas relativas à sua ocupação profissional (ex.: política de justiça, no caso de 

advogados, juízes, etc.)35 e relativamente a questões em que estão envolvidos 

grupos de interesses (lóbis) que promovem propaganda sobre as mesmas. O 

mesmo efeito, algo atenuado, parece aplicável aos políticos quando actuam 

como votantes (o que sucede, por exemplo, com os membros de assembleias 

parlamentares) 36. 

31 Cf. BESLEY/PERSSON (2008). A Political Economy distingue-se da escola da Public 

Choice por recorrer, adicionalmente, à teoria macroeconómica das expectativas 

racionais e à teoria dos jogos. Sobre as raízes da Political Economy, cf. PERS

SON/TABELLINI (2000: 1-4). Note-se que a expressão Political Economy (que tradu

ziremos por Economia da Política) não pode ser confundida com o antigo termo 

Economia Política, relativo à ciência económica em geral, e que parece ter sido 

substituído no século XX pelo termo mais abrangente Economia (Economics) – cf. 

GROENEWEGEN (2008). 

32 Sobre a racionalidade e outros pressupostos da actuação dos agentes no “merca

do” político, cf. JAMES BUCHANAN/GORDON TULLOCK (1962: 13, 18, 20, 30-39). 

33 Cf. JAMES BUCHANAN/GORDON TULLOCK (1962: 20). 

34 ANTHONY DOWNS (1958: 258-259). 

35 Cf. ANTHONY DOWNS (1958: 258-259). 

36 Cf. GORDON TULLOCK (2008).

Quanto aos partidos em que os políticos estão agregados, parte-se do 

pressuposto que funcionam como empresas. De forma a atingir os seus fins 

privados, propõe as políticas necessárias à obtenção de mais votos, pois ape

nas dessa forma chegarão ao poder. Os políticos, como procuram ser eleitos, 

ou reeleitos, apresentam as respectivas propostas políticas ou votam num 

determinado sentido no parlamento tendo em conta aquilo que pensam que 

os eleitores vão recompensar, e não aquilo que efectivamente consideram 

mais adequado. Na medida em que os eleitores não estão bem informados 

quanto às questões em jogo, resultam daí políticas menos adequadas. De 

todo o modo, se entendermos que uma política democrática é aquela corres

pondente aos desejos dos eleitores, as políticas resultantes podem ser assim 

qualificadas37. 

Por outro lado, prosseguindo o seu interesse próprio, os políticos pro

curarão apropriar-se de rendimentos em detrimento dos eleitores (por 

exemplo, aumentando os seus vencimentos, incrementando o financiamento 

dos partidos, aceitando subornos, etc.), gerando o que a literatura económica 

apelida de agency problem38. A investigação teórica mais recente parece 

apontar no sentido de que a competição eleitoral introduz algum efeito dis

ciplinador sobre essa apropriação de rendimentos39. Ainda assim, tal inves

tigação, com algum apoio experimental, apoia a ideia de que as regras elei

torais vigentes condicionam a amplitude da apropriação do rendimento: ela 

é menor quanto maiores forem os círculos eleitorais (no sentido de serem 

eleitos mais representantes), e quando os eleitores podem escolher, a partir 

da lista de candidatos de um partido, aquele que preferem. Uma outra hipó

tese que encontra alguma corroboração empírica é a de que a separação de 

poderes, nomeadamente a separação entre o poder de aprovar impostos e o 

poder de decidir a realização de despesas (vigente nos regimes presidenciais, 

37 Cf. GORDON TULLOCK (2008). 

38 Este problema pode impedir, por exemplo, a adopção de políticas reformadoras, 

na medida em que as mesmas ponham em causa a apropriação de rendimentos 

pelos políticos que ocupam o poder – cf. SHARUN MUKAND (2008). 

39 Cf. PERSSON/TABELLINI (2000: 69). 

13 

por contraposição com os regimes parlamentares), diminui a apropriação de 

rendimentos, por criar conflitos de interesses entre políticos40. 

A Escola da Escolha Pública analisou de acordo com o mesmo método 

a actuação dos burocratas, mas por motivos de tempo não nos vamos referir 

a essa investigação. 

Uma das conclusões que se pode retirar do que se disse é a seguinte: é 

mais realista (no sentido de ser mais explicativa) a visão da política que par

te do princípio de que os seus intervenientes prosseguem interesses pró

prios, e não o interesse geral. Ao mesmo tempo, a moldura institucional em 

que esses intervenientes agem condiciona o seu comportamento, e pode pro

piciar que a prossecução do interesse próprio se faça, simultaneamente, em 

benefício do interesse geral. Nas palavras de TORSTEN PERSSON e GUIDO 

TABELLINI, «um desenho constitucional apropriado pode ajudar a alinhar os 

interesses de políticos oportunistas com os dos votantes»41. 

Colocámos há pouco a questão de saber quem é que possui poder eco

nómico ou ideológico, que possa ser exercido sobre os detentores do poder 

político, sejam eles os eleitores, os políticos ou os burocratas, e que, dessa 

forma, possa condicionar o exercício do poder político. Uma resposta clássica 

consiste na identificação dos grupos de pressão ou lóbis como detentores de 

influência e, logo, poder ideológico, e como detentores de poder económico. 

Ora, uma parte muito interessante da análise económica debruçou-se 

sobre a lógica da acção colectiva, em moldes a permitir perceber em que 

medida é que os lóbis são criados. MANCUR OLSON42 questionou a asserção 

intuitiva de que grupos de pessoas com interesses comuns se associam para 

prosseguir esses interesses. Nomeadamente, questionou se isso se verifica 

sempre, ou se é possível estabelecer diferenças entre grupos, de tal modo 

que se conclua que, nalguns casos, as pessoas se associam e procuram em 

40 Cf. BESLEY/PERSSON (2008), PERSSON/TABELLINI (2000: 226). 

41 Cf. PERSSON/TABELLINI (2000: 226). Era já esse o objectivo original dos cultores 

da Escolha Pública: a de descobrir «a constituição sob a qual as actividades do mer

cador político podem ser […] reconciliadas com os interesses de todos os membros 

do grupo social» – JAMES BUCHANAN/GORDON TULLOCK (1962: 23 e, ainda, 27). 

42 Cf. MANCUR OLSON (1971). Veja-se, ainda, MANCUR OLSON (2008). 

14 

grupo prosseguir o seu interesse colectivo e, noutros casos, tal não sucede. O 

problema, como se adivinha, é que quando um grupo se associa, pode consti

tuir-se em grupo de pressão, em lóbi. Os grupos que não se associam não 

exercem qualquer pressão, enquanto grupo, sobre o poder político. Natural

mente, resulta que os interesses dos grupos activos serão objecto de uma 

atenção superior do poder político e, até, da opinião pública (em virtude de 

actos de propaganda por parte do lóbis), e os interesses dos grupos passivos 

serão deixados para segundo plano43. Não se verifica, portanto, um equilí

brio entre grupos de interesses que permita a conclusão de que, no fim, 

ouvidos todos os interesses em presença, os políticos adoptam uma decisão 

ponderada, mais próxima do interesse público44. Por outro lado, o problema 

é agravado pelo facto de os grupos passivos ou desorganizados serem aque

les que agrupam mais pessoas. Na verdade, os lóbis são grupos constituídos, 

tendencialmente, por poucos elementos (p. ex.: associações industriais secto

riais45). Os grupos desorganizados incluem, nos exemplos de OLSON, os tra

balhadores rurais migrantes, os que executam trabalho intelectual («white

collar»), os contribuintes, os consumidores…46. 

Porque é que isto sucede? Porque é que os grandes grupos não se 

organizam e deixam, dessa forma, que os seus interesses sejam preteridos 

em favor dos interesses dos pequenos grupos? Porque é que estas minorias 

suplantam frequentemente essas maiorias? 47 

OLSON parte do princípio de que a decisão de cada indivíduo se asso

ciar com outros que façam parte do mesmo grupo é uma decisão racional, 

baseada num cálculo quanto às vantagens e inconvenientes dos dois termos 

43 OLSON fala dos «grupos esquecidos», que «sofrem em silêncio» – MANCUR OLSON 

(1971: 165). 

44 Referindo-se, por isso, ao resultado da luta política dos grupos sociais como assi

métrico, cf. MANCUR OLSON (1971: 127). 

45 OLSON realça o facto de a comunidade de negócios no seu conjunto não se encon

trar bem organizada, o que coincide com a sua teoria, visto que se trata de um gru

po muito grande. Esse facto permitiria explicar, p. ex., a existência de isenções fis

cais variadas e outros benefícios dirigidos a indústrias particulares, e o insucesso 

na adopção de medidas que beneficiam as empresas no seu conjunto – cf. MANCUR 

OLSON (1971: 141-148). 

46 Cf. MANCUR OLSON (1971: 166). 

47 Cf. MANCUR OLSON (1971: 128). 

15 

da alternativa: aderir ou não aderir à associação. O indivíduo aderirá se 

concluir que as vantagens superam os custos da participação48. Adicional

mente, o grupo organizado prossegue interesses do grupo no seu conjunto, 

objectivos comuns, e não interesses de apenas algum ou alguns membros. 

Utilizando o jargão económico, OLSON considera que a função de qualquer 

organização, maxime do Estado, é o fornecimento de bens públicos49. O pro

blema é que, quando o grupo organizado em associação (ex.: sindicato) forne

ce o bem público (ex.: a garantia de melhores condições de segurança no pos

to de trabalho), todos os elementos do grupo (os trabalhadores daquela 

empresa ou daquele sector de actividade) vão usufruir do mesmo, sejam ou 

não membros activos da associação (trabalhadores sindicalizados). Ora, se 

todos têm interesse no bem público, não há um interesse comum em pagar 

os custos do fornecimento desse bem (ex.: quotas do sindicato)50. Se está em 

causa um grupo pequeno, sucede muitas vezes que o custo em que tem de 

incorrer um elemento desse grupo é inferior ao benefício que resulta, para 

ele, do fornecimento do bem público. Assim, pode-se presumir que o bem 

público há-de ser fornecido, sem que o grupo se tenha sequer de organizar. 

Em grupos intermédios, em que nenhum indivíduo pode suportar a totalida

de do custo desse fornecimento, mas em que a contribuição de cada um para 

os custos não é negligenciável, o resultado é indeterminável, sendo que o 

fornecimento depende da constituição do grupo em organização. Mas quando 

48 OLSON (1971: 64-65) argumenta que as conclusões a que chega, pelo menos quan

to aos grupos grandes, se mantêm mesmo que não se assuma que os indivíduos 

prosseguem o seu interesse próprio. Basta assumir-se a racionalidade de compor

tamento dos indivíduos quando efectuam escolhas: a «teoria é geral, no sentido de 

que […] pode ser aplicada sempre que haja indivíduos racionais interessados num 

objectivo comum» – cf. MANCUR OLSON (1971: 159). No entanto, o próprio autor 

admite que a sua teoria pode não ser suficientemente explicativa quanto a grupos 

filantrópicos e grupos religiosos. 

49 Cf. MANCUR OLSON (1971: 7, 15). Os bens públicos caracterizam-se pela sua não 

exclusividade – é impossível restringir o respectivo uso àqueles dispostos a pagar 

para o efeito –, e não rivalidade – o respectivo uso por alguém não diminui a quan

tidade disponível para os restantes. Tais características impossibilitam o seu regu

lar fornecimento no mercado. Por isso, é indispensável o seu fornecimento por gru

pos organizados. Exemplos clássicos são os da defesa nacional, da radiodifusão ou 

da instalação de faróis na costa marítima. DAVID MYATT (2008) argumenta que a 

teoria de Olson não é válida para bens públicos puros, mas apenas para bens públi

cos em que haja alguma rivalidade. 

50 Cf. MANCUR OLSON (1971: 21). 

estão em causa grupos grandes, constituídos por muitos elementos, a contri

buição que pode ser dada por cada elemento é negligenciável, face à totali

dade do custo a suportar pelo grupo organizado, pelo que a sua saída não 

terá um efeito notável, nem provocará qualquer reacção. Assim, um indiví

duo que racionalmente maximize o interesse próprio, preferirá não partici

par activamente na organização do grupo, visto que deixa de ter o custo 

associado a essa participação, continuando a ter os benefícios que resultam 

do fornecimento do bem público. Só que daí resulta que o grupo não se vai 

organizar e, portanto, o bem público não vai ser fornecido51. 

A única forma de grupos grandes conseguirem organizar-se, para for

necer o bem público aos seus elementos, consiste em fornecer incentivos 

(negativos ou positivos) aos indivíduos para que se associem. Por exemplo, a 

existência de uma lei que imponha a inscrição na associação (e o respectivo 

pagamento de quotas) por todos os membros do grupo (como sucede com cer

tas classes profissionais). Ou a concessão pela associação de benefícios aos 

seus membros, de que os restantes elementos do grupo não possam benefi

ciar (ex.: os seguros de saúde oferecidos por certos sindicatos)52. Portanto, a 

explicação para a existência de grupos grandes efectivamente organizados 

está no facto de existirem estes incentivos adicionais. 

Mais uma vez, a aplicação do método da ciência económica a um 

fenómeno social demonstrou ter poder explicativo (as conclusões a que chega 

coincidem aproximadamente com a realidade existente). Ao mesmo tempo, 

alerta para formas de se ultrapassar desvantagens da situação existente, do 

ponto de vista democrático e da prossecução do interesse público, permitindo 

a formulação de recomendações, quer aos grupos grandes (para que se cons

tituam em organização, devem oferecer incentivos individuais aos seus 

membros), quer ao próprio Estado (se está interessado em que os grupos 

51 Cf. MANCUR OLSON (1971: 33-50). 

52 Cf. MANCUR OLSON (1971: 51). De notar que esses incentivos podem ser de natu

reza não económica: a pressão social, a moral individual. No entanto, deve também 

assinalar-se que esse tipo de incentivos, e sobretudo o primeiro, funcionam sobre

tudo nos pequenos grupos, o que constitui mais uma razão que permite compreen

der porque é que os mesmos se organizam e prosseguem os seus interesses, ao 

invés do grande grupo – cf. MANCUR OLSON (1971: 60-63).grandes se organizem, deve impor a inscrição obrigatória dos seus elementos 

como membros). 

Em geral, penso que podemos chegar a uma conclusão: o entendimen

to de que a política não obedece a determinados padrões éticos deve levar

nos a procurar as razões desse facto e, sobretudo, os remédios para o mesmo, 

não exclusivamente na consciência individual dos intervenientes, mas tam

bém nas estruturas constitucionais e legais que enformam a actuação dos 

mesmos. Acontece o mesmo com outros fenómenos sociais. Assim, podemos 

procurar a razão das mortes na estrada na falta de consciência cívica dos 

condutores. Mas verificamos que alterações efectuadas na infra-estrutura 

rodoviária resultam, por vezes, em acentuados decréscimos dos sinistros. O 

desafio é, assim, o de descobrir que alterações da estrutura político

institucional resultam no decréscimo da sinistralidade ética. 

18 

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Politica pode ser definida pela capacidade de influenciar ou controlar o comportamento de outros, e o exercício do poder a manifestação dessa capacidade. Essa relação abrange desde a gestão de instituições do Estado, como em democracias, até as dinâmicas de negociação e decisão em contextos mais amplos, como as relações sociais e familiares. O exercício do poder pode envolver diferentes formas de domínio e influência, variando a sua natureza e os seus objetivos, sendo a política o campo de disputa e administração desses poderes. 

pode ser entendida como o processo de tomada de decisões em sociedade, gestão e administração de estados, e a própria busca e exercício do pode

refere-se à capacidade de influenciar, controlar ou forçar outros a agir ou deixar de agir de determinada maneira, muitas vezes através do uso da força ou do domínio. 

O exercício do poder não se restringe a políticos ou ao Estado, mas ocorre em qualquer espaço onde há disputa por influência, como em uma casa, um parque ou no cenário internacional, onde os estados exercem a política de poder (Machtpolitik). 

A política se manifesta no ato de postular, influenciar ou determinar condutas de outros indivíduos e grupos, seja pela negociação, persuasão, ou coerção. 


Em regimes democráticos, o poder é legitimado pela população, o que confere à participação cidadã uma importância crucial nas decisões políticas. 

A política, ao mesmo tempo que pode ser a forma de alcançar o bem-estar social, também carrega as contradições da vida em sociedade e a disputa por poder, que envolve uma relação de mando e comando. 


O estilo de mando e a forma de exercer o poder influenciam diretamente a liberdade dos indivíduos e o tipo de igualdade que se pretende construir no Estado. 

A base social do presidente Luiz Inácio Lula da Silva e do senador Flávio Bolsonaro reflete a profunda polarização geográfica, demográfica e econômica do eleitorado brasileiro. Enquanto o petista ancora sua força nas populações de menor renda e no Nordeste, o parlamentar do PL herda o espólio político do pai, concentrado nas classes médias urbanas, no eleitorado evangélico e nas regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste.Base Social de Luiz Inácio Lula da SilvaO perfil do eleitorado que sustenta a liderança de Lula é composto predominantemente por grupos que dependem mais de políticas de transferência de renda e que possuem laços históricos com as pautas trabalhistas e sindicais.Faixa Econômica: Famílias com renda de até 2 salários mínimos.Recorte Geográfico: Ampla hegemonia na região Nordeste e forte inserção em periferias de grandes centros urbanos do Sudeste.Escolaridade: Eleitores com ensino fundamental completo ou incompleto.Gênero e Idade: Vantagem numérica consolidada entre mulheres e eleitores com mais de 45 anos. Contudo, pesquisas recentes do Instituto Quest apontam que Lula voltou a crescer na faixa jovem (16 a 34 anos).Contradição Ideológica: Embora seja um líder de esquerda, levantamentos do Data folha  indicam que cerca de 24% da base de Lula se identifica ideologicamente com a direita e mais de 50% de seus eleitores nutrem valores moralmente conservadores ligados à família.Base Social de Flávio BolsonaroFlávio Bolsonaro consolida-se como o herdeiro direto do capital político de Jair Bolsonaro, atraindo um eleitorado motivado pelo antipetismo e por pautas econômicas liberais e de segurança pública.Faixa Econômica: Classes médias urbanas e eleitores com rendimentos acima de 3 salários mínimos.Recorte Geográfico: Força concentrada nas regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste, além de forte apelo em áreas ligadas ao agronegócio.Religião: Ampla vantagem entre o eleitorado evangélico, embora o segmento tenha oscilado após atritos públicos envolvendo a ex-primeira-dama Michelle Bolsonaro.Gênero: Predomínio expressivo do eleitorado masculino.Perfil Ideológico: Eleitores de direita convicta (núcleo duro bolsonarista) e setores da direita não bolsonarista e independentes, que priorizam críticas à inflação, ao Supremo Tribunal Federal e à corrupçãoDe acordo com as rodadas mais recentes de pesquisas para a corrida eleitoral:Indicador Social / PolíticoLuiz Inácio Lula da Silva (PT)Flávio Bolsonaro (PL)Principal RegiãoNordesteSul e Centro-OestePiso de RendaAté 2 salários mínimosAcima de 3 salários mínimosSegmento Religioso ForteCatólicos / Diversidade religiosaEvangélicosIntenção de Voto (1º Turno)40% (Liderança isolada)28% (Segundo colocado estável)Presença DigitalMaior base absoluta (38,9 milhões)Menor base (21 milhões), mas maior engajamentoApesar de o senador Flávio Bolsonaro demonstrar forte resiliência de seu eleitorado fiel (com 88% de apoio interno mesmo diante de crises políticas), dados da Genial/Quaest revelam que disputas na dinâmica familiar dos Bolsonaro afetaram sua imagem de "moderado", gerando perdas pontuais no eleitorado de direita independente e ampliando a vantagem de Lula nas simulações de segundo turno.Eleitores independentes são cidadãos que não se identificam com nenhum partido político tradicional e preferem decidir seu voto com base em candidatos, propostas ou no cenário econômico do momento. Eles atuam como um fiel da balança em eleições majoritárias, pois flutuam entre a esquerda, o centro e a direita dependendo do contexto. Abaixo, veja em detalhes como esse grupo se define e como ele se movimenta no cenário eleitoral.O que são Eleitores IndependentesSem filiação: Não possuem registro ou simpatia fixa por partidos políticos.Foco no candidato: Avaliam a biografia, a rejeição e o carisma da liderança e não a legenda.Pragmatismo: Priorizam soluções práticas para problemas cotidianos, como economia, segurança e saúde.Desilusão: Frequentemente demonstram insatisfação generalizada com a polarização e a classe política tradicional.Como Eles se MovimentamO comportamento desse eleitorado é altamente dinâmico e estratégico, seguindo padrões específicos: Voto de protesto: Migram rapidamente para candidatos "outsiders" ou de terceira via quando rejeitam o governo atual.Decisão tardia: Costumam definir o voto nos últimos dias da campanha ou até mesmo na urna eletrônica.Voto útil: Tendem a abandonar candidatos sem chances reais para evitar que o político que mais rejeitam vença.Pêndulo econômico: Apoiam a continuidade se a economia vai bem, mas votam massivamente pela mudança em tempos de crise.Influência do debate: Modificam sua intenção de voto com base no desempenho dos candidatos em debates na TV e em campanhas de redes sociais.Impacto nas EleiçõesComo o eleitorado fiel de cada partido costuma ser estável, as campanhas eleitorais modernas — como as analisadas por cientistas políticos no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ou em estudos da Fundação Getulio Vargas (FGV) — focam quase toda a sua energia e recursos para conquistar o voto dos independentes, pois são eles que definem quem vence a eleição.Em eleições polarizadas . Com bases sociais consolidadas . Politica natureza e poder se dá com eleitores independentes .      Confira a notícia no Portal G1 da Rede Globo .https://g1.globo.com/politica/eleicoes/2026/pesquisa-eleitoral/noticia/2026/07/15/quaest-segundo-turno.ghtml.         E assim caminha a humanidade .                    Imagem do Portal G1 da Rede Globo .                                         


 
 


08:41 (há 19 minutos)

 



 

 



Patrimonialismo .

 O patrimonialismo é um conceito usado na ciência política e na sociologia para descrever um sistema de governo onde a esfera pública e a privada são indistinguíveis, com o Estado sendo tratado como propriedade do governante. Em outras palavras, as funções públicas são exercidas como se fossem assuntos privados, e o poder é usado para benefício pessoal e de seus aliados. 

Características:

Confusão entre público e privado:

O governante não diferencia o que é do Estado do que é seu ou de seu círculo próximo. 

Uso do poder para benefício pessoal:

O cargo público é visto como um meio de acumular riqueza e privilégios. 

Ausência de impessoalidade:

As decisões são tomadas com base em preferências pessoais e relações de poder, e não em critérios objetivos. 

Nepotismo e clientelismo:

A nomeação de parentes e amigos para cargos públicos, e a prática de troca de favores por apoio político, são comuns. 

Resistência à modernização:

O patrimonialismo tende a dificultar a implementação de instituições e práticas típicas de Estados modernos, como a profissionalização da administração pública e a separação entre os poderes. 

Exemplos:

A prática de nepotismo, onde cargos são dados a familiares do governante, é um exemplo de patrimonialismo. 

O uso da máquina pública para favorecer aliados políticos e empresários em troca de apoio financeiro também é um exemplo. 

Em alguns contextos, o patrimonialismo pode levar à corrupção e ao desvio de recursos públicos para fins privados. 

O patrimonialismo no Brasil:

O patrimonialismo tem sido um tema importante na análise da história e da política brasileira, com diversos autores argumentando que ele tem raízes profundas na formação do Estado e da sociedade brasileira. O conceito de "cordialidade", descrito por Sérgio Buarque de Holanda, é frequentemente citado como uma característica da cultura brasileira que favorece a mistura entre o público e o privado, e que pode ser relacionada ao patrimonialismo. 

Patrimonialismo e clientelismo:

O clientelismo é frequentemente associado ao patrimonialismo, sendo visto como sua dimensão política. O clientelismo se refere à relação de dependência entre o poderoso e seus "clientes", onde favores e benefícios são trocados por apoio político. 

Em resumo, o patrimonialismo é um sistema de governo marcado pela confusão entre o público e o privado, onde o poder é usado para benefício pessoal e de um grupo restrito, com consequências como corrupção e desigualdade. 

O patrimonialismo no Brasil é um conceito que se refere à forma de organização do poder e da administração pública onde a distinção entre o público e o privado é vaga ou inexistente, com o poder concentrado em certas figuras ou grupos que usam os recursos e cargos públicos para seus próprios interesses. Essa prática tem raízes históricas no período colonial, com a influência da administração portuguesa e a concentração de poder nas mãos de poucos, e se manifesta até hoje de diversas formas, como o clientelismo, o nepotismo e a corrupção. 

Características do Patrimonialismo no Brasil:

Confusão entre público e privado:

A separação entre o que pertence ao Estado e o que é propriedade de indivíduos ou grupos é tênue, permitindo que recursos e cargos públicos sejam utilizados para fins privados. 

Concentração de poder:

O poder tende a se concentrar em certas elites, que usam sua influência para obter benefícios pessoais e manter o controle sobre o Estado. 

Clientelismo e nepotismo:

Práticas como o favorecimento de amigos e familiares em cargos públicos e a troca de favores por apoio político são comuns. 

Falta de impessoalidade:

A administração pública é marcada por relações pessoais e decisões baseadas em interesses particulares, em vez de critérios objetivos e meritocráticos. 

Impunidade:

A falta de responsabilização dos agentes públicos que cometem irregularidades contribui para a perpetuação do patrimonialismo. 

Raízes históricas:

Período colonial:

A administração colonial portuguesa, com sua estrutura centralizada e a concentração de poder nas mãos do rei e seus representantes, legou ao Brasil a tradição de um Estado patrimonialista. 

Herança da monarquia e do Império:

Apesar da independência e da proclamação da República, a prática patrimonialista persistiu, com a manutenção de privilégios para certas elites e a utilização do Estado para fins privados. 

Coronelismo e clientelismo:

No período republicano, o coronelismo, com o poder dos grandes proprietários de terra e suas práticas clientelistas, foi uma manifestação clara do patrimonialismo. 

Impactos do Patrimonialismo:

Dificuldade no desenvolvimento:

O patrimonialismo impede o desenvolvimento econômico e social, pois desvia recursos públicos para interesses privados e dificulta a criação de um ambiente de negócios justo e transparente. 

Desigualdade social:

A concentração de poder e a falta de oportunidades para todos contribuem para aprofundar as desigualdades sociais. 

Desconfiança nas instituições:

A corrupção e a impunidade minam a confiança da população nas instituições públicas e na democracia. Segundo a Mestra e Historiadora Sandra Lima. No Primeiro Período da Habilitação em Jornalismo na Comunicação Social. Pelas Faculdades Integradas Alcântara Machado (FIAAM FAAM)

O patrimonialismo no Brasil é um problema complexo e enraizado na história do país, mas é fundamental combatê-lo para construir um futuro mais justo e democrático. Confira abaixo a dissertação do autor Florestan Fernandes . Que faz uma análise científica .

 Florestan Fernandes e o conceito de 

patrimonialismo na compreensão do Brasil

 Florestan Fernandes e o conceito de 

patrimonialismo na compreensão do Brasillorestan Fernandes e o conceito de 

patrimonialismo na compreensão do Brasil

 Aristeu Portela Júnior*

 Resumo O conceito de patrimonialismo é central nos modos habituais de se interpretar 

e analisar o Brasil. Sujeito a uma utilização nem sempre rigorosa, objeto de contestações 

quanto à sua validade analítica, ele precisa ser retomado de modo sistemático para 

que se possam delinear seus potenciais e suas limitações quanto à compreensão da 

sociedade brasileira e de sua história. O presente trabalho busca iniciar esse esforço, 

retomando tanto a conceituação original de Max Weber quanto a análise que Florestan 

Fernandes realiza do processo de constituição de nossa sociedade nacional. Buscou-se, 

assim, mostrar que Fernandes, ao apontar para o caráter não monolítico do Estado 

brasileiro, ao qual se associa, muitas vezes, a noção de patrimonialismo, supera 

limitações presentes nos modos mais habituais de utilização do conceito, abrindo 

novas possibilidades analíticas. 

Palavras-chave Estado; Florestan Fernandes; Max Weber; patrimonialismo.

 Florestan Fernandes and the concept oF patrimonialism in the understanding oF 

Brazil

 Abstract The notion of patrimonialism is central to the habitual ways of interpreting 

and analyzing Brazilian society. Subject to a use not always accurate, as well as 

object of disputes concern its analytical validity, this concept needs to be taken 

in a systematic way so that it can outlines its potential and limitations for the 

understanding of Brazilian society and its history. The present study attempts to 

begin this effort by retaking both the original conceptualization of Max Weber and 

the analysis that Florestan Fernandes performs of the process of constitution of our 

Recebido para publicação em 14/05/2012.

 Aceito para publicação em 12/11/2012.

 * Mestrando do Programa de Pós-Graduação em Sociologia da Universidade Federal de Pernam

buco e bolsista de mestrado do CNPq. 

2012

Aristeu Portela Júnior

 national society. We consider that with such an analysis Fernandes overcomes the 

limitations present in the more usual use of the concept in the social thinking of Brazil, 

by pointing to the non-monolithic character of the Brazilian state, which often is 

associated with the notion of patrimonialism.

 Keywords State; Florestan Fernandes; Max Weber; patrimonialism*.

 INTRODUÇÃO

 Há determinadas categorias conceituais que se tornaram correntes nos 

esforços de análise da formação da sociedade brasileira. Conceitos e noções como 

os de personalismo, patriarcalismo, subdesenvolvimento e dependência fazem 

parte do acervo que estrutura importantes debates em nossas ciências sociais. 

É especificamente uma dessas categorias que constitui o objeto de estudo deste 

trabalho: o conceito weberiano de “patrimonialismo”. Pretende-se, aqui, elaborar 

uma discussão tanto da formulação original do conceito, na obra de Max Weber, 

quanto de sua utilização no estudo da sociedade brasileira, por meio das análises de 

Florestan Fernandes acerca do processo de constituição de nosso Estado nacional. 

A razão fundamental que leva a enxergar a importância do estudo de tal 

conceito é a influência que ele exerceu e ainda exerce no pensamento social brasi

leiro (Campante, 2003; Silveira, 2006), alcançando autores das mais diversas 

matrizes teóricas, entre os quais podem ser citados Oliveira Vianna, Sérgio Buarque 

de Holanda, Raymundo Faoro, José Murilo de Carvalho, Florestan Fernandes, 

Maria Sylvia de Carvalho Franco, Elisa Reis e Simon Schwartzman. Como aponta 

Jessé Souza (2009, p. 63-64), essa noção foi (e continua sendo), para o bem ou 

para o mal, central para a autocompreensão dos brasileiros, no sentido de auxi

liar na cristalização de certa imagem da “brasilidade”, fazendo parte do universo 

semântico por meio do qual nossa sociedade interpretou e interpreta a si mesma, 

ao longo de seu processo de desenvolvimento.

 Nesse cenário, a análise de Florestan Fernandes do processo de Independência 

do Brasil e da consequente formação do Estado nacional, sobre a qual o trabalho 

se deterá, ilustra uma maneira de apropriação da noção de patrimonialismo que 

supera limitações presentes nas análises de outros autores. Daí a importância da 

retomada de suas reflexões para um uso consciente e crítico desse conceito, ainda 

mais quando seu estatuto explicativo e compreensivo vem, legitimamente, sendo 

posto em dúvida (cf. vianna, 1999; Souza, 2009, sobretudo a Parte 1). 

É plausível levantar a hipótese de que muita da confusão em torno do conceito 

decorre de uma apreciação pouco atenta de sua formulação original. Obedecendo 

10 

Plural 19.2

Florestan Fernandes e o conceito de patrimonialismo na compreensão do Brasil

 aos mais diversos requisitos (sejam políticos, sejam acadêmicos, etc.), a apropriação 

da noção de patrimonialismo assumiu diversos sentidos nas ciências sociais brasi

leiras (cf. vianna, 1999, p. 175-180), nem sempre congruentes entre si; algumas mais, 

outras menos fiéis e atentas aos pressupostos teóricos que ela contém na obra de 

Weber. Assim, o caminho para uma utilização profícua do conceito deve passar 

necessariamente pela apreciação crítica de sua formulação na obra do sociólogo 

alemão. É por esse passo que se inicia o trabalho.

 PATRIMONIALISMO ENQUANTO DOMINAÇÃO TRADICIONAL

 A sociologia política de Weber legou diversas contribuições fundamentais às 

ciências sociais contemporâneas. De acordo com Bobbio (2003, p. 93), nenhum 

“dos estudiosos que viveu no século XX contribuiu mais do que Weber para enri

quecer o léxico técnico da linguagem política”. E ele continua:

 É surpreendente o grande número de expressões weberianas que passaram a 

integrar estavelmente o patrimônio conceptual das ciências sociais. Menciono 

apenas algumas situadas no campo da teoria política, como poder tradicional 

ou carismático, poder legal e poder racional, direito formal e direito material, 

monopólio da força, ética da convicção e ética da responsabilidade, grupo político 

e grupo hierocrático. Para não falar da “legitimidade”, que só depois de Weber 

se tornou um tema relevante para a teoria política.

 Entre todas essas contribuições, a que interessa no momento é sua tipologia 

das formas de dominação, no interior da qual ele conceitua o patrimonialismo. 

Trata-se de uma classificação assentada nas diferentes naturezas de legitimidade 

pretendidas pelas associações de dominação, ou seja, nos princípios últimos em 

que repousa a validez das relações de autoridade, o que significa dizer que uma 

relação de dominação – enquanto “probabilidade de encontrar obediência para 

ordens específicas (ou todas) dentro de determinado grupo de pessoas” (Weber, 

2000, p. 139) – se baseia, em alguma medida, em sua aceitação enquanto legítima, 

por parte dos indivíduos que lhe estão sujeitos, e não apenas (ou principalmente) 

em motivos de submissão puramente materiais ou afetivos ou racionais referentes 

a valores. 

Buscar despertar e cultivar a crença em sua legitimidade é indispensável à 

persistência das relações de dominação, no tempo e no espaço. O próprio Estado é 

definido por Weber como “uma relação de dominação do homem sobre o homem, 

2012

 11 

Aristeu Portela Júnior

 fundada no instrumento da violência legítima” que só pode existir “sob a condição 

de que os homens dominados se submetam à autoridade continuamente reivin

dicada pelos dominadores” (Weber, 2008, p. 57; grifo nosso). Essa legitimidade 

pode, primordialmente, estar assentada em três princípios distintos, que Weber 

classifica como “racional”, “tradicional” e “carismático”. 

É sempre importante lembrar que se está aqui tratando de tipos-ideais, 

ferramentas analíticas, portanto, e não descrições objetivas da realidade. O que 

uma classificação como a de Weber pode fornecer ao trabalho histórico empírico 

é a possibilidade de dizer, no caso particular de uma forma de dominação, por 

exemplo, “o que há nela de ‘carismático’, de ‘carisma hereditário’, de ‘carisma 

institucional’, de ‘patriarcal’, de ‘burocrático’, de ‘estamental’ etc., ou seja, em quê 

ela se aproxima de um destes tipos” (Weber, 2000, p. 141) e, consequentemente, 

em quê se distancia de outros. Assim, durante todo o tempo em que se tratar das 

formas de dominação e suas variantes, efetuar-se-á uma análise essencialmente 

conceitual, de cunho abstrato, portanto, cuja aplicação à realidade empírica não 

possa se dar de maneira direta. 

Feita essa ressalva, a análise pode se voltar para o tipo-ideal de “dominação 

tradicional”, aquele que interessa mais diretamente, aqui, aos propósitos do 

trabalho. Com ele, Weber designa uma forma de dominação cuja legitimidade está 

fundamentada na “crença cotidiana na santidade das tradições vigentes desde 

sempre e na legitimidade daqueles que, em virtude dessas tradições, representam 

a autoridade” (Weber, 2000, p. 141). Obedece-se, nessa forma de dominação, 

não à ordem impessoal, objetiva e legalmente estatuída e aos superiores por ela 

determinados (o que caracterizaria a dominação racional-legal), nem ao líder 

carismaticamente qualificado como tal (dominação carismática), mas à pessoa 

nomeada pela tradição e, em virtude da devoção, aos hábitos costumeiros. 

O patrimonialismo consiste em uma forma específica da dominação tradi

cional, possuindo, portanto, as características apontadas. Propõem-se aqui uma 

leitura do tema em Weber – com base em Economia e sociedade – que distingue 

três eixos distintos, mas complementares, de conceituação. Em cada um deles, ao 

mesmo tempo em que se elaboram as características específicas da “dominação 

patrimonial”, esse tipo é diferenciado de outras variantes da dominação tradicional. 

A apresentação vai, portanto, se estruturar com base nesses eixos. 

O primeiro se refere à existência e ao estatuto do “quadro administrativo” no 

seio da associação de dominação. O patrimonialismo se distingue, inicialmente, 

de formas de dominação tradicional que não possuem um quadro administrativo, 

como a “gerontocracia” (dominação, dentro de uma associação, exercida pelos 

12 

Plural 19.2

Florestan Fernandes e o conceito de patrimonialismo na compreensão do Brasil

 mais velhos, sendo eles os melhores conhecedores da tradição) e o “patriarcalismo 

primário” (dominação, dentro de uma associação, exercida por um indivíduo 

determinado segundo regras fixas de sucessão). 

Nesses casos em que está ausente o quadro administrativo, o poder do senhor 

depende, em grande parte, da vontade de obedecer dos associados, os quais 

são “companheiros”, em virtude da tradição, não “membros” de uma associação, 

em virtude de estatutos. A ausência do quadro administrativo pessoal – isto é, 

recrutado a partir de pessoas tradicionalmente ligadas ao senhor, por vínculos 

de piedade1 (o que Weber chama de “recrutamento patrimonial”), como membros 

do clã, escravos, funcionários domésticos dependentes, clientes, colonos, entre 

outros (cf. Weber, 2000, p. 148-150) – determina que os associados enxerguem a 

dominação como exercida materialmente em favor deles, não existindo apropriação 

livre desse direito por parte do senhor. É nessa ideia dos associados que se apoia 

(no tipo puro, evidentemente) o poder dos gerontocratas e dos patriarcas.

 Com efeito, a dominação patrimonial nasce a partir de um desenvolvimento 

específico da dominação patriarcal, quando a comunidade doméstica, que cons

titui a base do patriarcalismo, descentraliza-se, e certos membros não livres da 

comunidade são colocados em parcelas com moradia e família próprias e abas

tecidos com auxílio do “patriarca” ou “príncipe”. Embora esse desenvolvimento 

debilite, em alguma medida, o poder doméstico pleno, estabelece-se uma relação 

de dependência unilateral que termina por se “estereotipar” nos costumes. 

A este caso especial da estrutura da dominação patriarcal: o poder doméstico 

descentralizado mediante a cessão de terras e eventualmente de utensílios a 

f

 ilhos ou outros dependentes da comunidade doméstica, queremos chamar de 

dominação patrimonial (Weber, 2004, p. 238).

 O importante a se reter, neste ponto, é o fato de que, dada a descentralização da 

comunidade doméstica original, quanto mais extensos são os domínios submetidos 

à autoridade do “príncipe” – e que, no caso mais simples, abrangem “uma fazenda 

senhorial com um complexo de propriedades territorialmente dependentes e de 

fazendas de camponeses dependentes pertencentes a estas propriedades” (Weber, 

2004, p. 250) – mais eles exigem uma “administração” organizada e, portanto, 

1  “Piedade”, no sentido de “respeito filial pela pessoa do pater, intimamente associado à reverên

cia pelo religioso, pelo sagrado, pelo tradicional. A piedade manifesta-se, segundo Weber, pelo 

sentimento de devoção puramente pessoal ao soberano que caracteriza o patrimonialismo...” 

(Campante, 2003, p. 187). 

2012

 13 

Aristeu Portela Júnior

 uma maior diferenciação das funções. O senhor patrimonial precisa, em outras 

palavras, de um corpo de funcionários.

 De início, o senhor recruta seus funcionários do círculo dos pessoalmente 

submetidos a ele, por vínculos de piedade. Mas, segundo Weber, dificilmente uma 

administração pública consegue funcionar apenas com esse tipo de recrutamento. 

Os senhores políticos eram quase sempre obrigados a recrutar seus funcionários 

também de forma “extrapatrimonial”, em virtude, sobretudo, do descontentamento 

dos súditos, ao verem homens não livres alcançarem poder e posições superiores 

a todos os demais. Como o serviço prestado ao senhor oferecia às pessoas livres 

vantagens consideráveis, estas se conformavam à submissão ao poder pessoal do 

senhor. E, “sem dúvida, onde era possível, o senhor insistia na mesma dependência 

pessoal para os funcionários de proveniência extrapatrimonial e para aqueles 

recrutados do grupo dos não livres” (Weber, 2004, 251). 

Portanto, é apenas quando surge um quadro administrativo que a dominação 

tradicional tende ao patrimonialismo. As funções e os serviços no interior desse 

quadro, inicialmente sujeitas apenas ao arbítrio do senhor, tendem a se “estereo

tipar” em função da tradição. A estereotipagem e a apropriação monopolizadora 

dos poderes oficiais pelos detentores cria o tipo “estamental” do patrimonialismo 

(Weber, 2004, p. 53). Nessa situação, os poderes de mando da associação e as 

correspondentes oportunidades de ganho são apropriados por um quadro admi

nistrativo definido estamentalmente, isto é, em que o acesso a ele é regulado pelo 

pertencimento a uma “situação de status” (cf. Weber, 1982, p. 131), assentada em 

determinada estimativa de honraria, neste caso, positiva.

 O funcionalismo patrimonial, com a progressiva divisão e hierarquização 

das funções, bem como com a racionalização das tarefas, pode assumir traços 

burocráticos. No entanto, ao cargo patrimonial falta, sobretudo, a distinção buro

crática entre a esfera “privada” e a “oficial” – e aqui se alcança o segundo eixo da 

conceituação de patrimonialismo. 

Na dominação patrimonial, a administração é tratada como assunto pura

mente pessoal do senhor, e a propriedade e o exercício de seu poder, como partes 

de seu patrimônio pessoal. 

A dominação patrimonial e especialmente a patrimonial-estamental trata, no 

caso do tipo puro, igualmente todos os poderes de mando e direitos senhoriais 

econômicos e as oportunidades econômicas privadas apropriadas. [...] Para nossa 

terminologia, o decisivo é o fato de que os direitos senhoriais e as corresponden

14 

Plural 19.2

Florestan Fernandes e o conceito de patrimonialismo na compreensão do Brasil

 tes oportunidades, de todas as espécies, são em princípio tratados da mesma 

maneira que as oportunidades privadas (Weber, 2000, p. 155, grifos no original).

 A forma como o senhor exerce o poder é, portanto, objeto de seu livre-arbítrio – o qual, no entanto, é circunscrito aos limites impostos pela tradição. É justamente 

nesse binômio arbítrio/tradição que se funda a diferença entre o patrimonialismo 

e outra variante da dominação tradicional: o “sultanismo”. A diferença é fluida, 

mas existente: sendo o patrimonialismo “toda dominação que, originalmente 

orientada pela tradição, se exerce em virtude de pleno direito pessoal”, o sulta

nismo se caracteriza por uma desvinculação em um grau ainda maior da tradição, 

desenvolvendo-se nele ao extremo a esfera do arbítrio do senhor (Weber, 2000, 

p. 151-152).

 Tanto no patrimonialismo quanto no sultanismo, no entanto, os “compa

nheiros” se tornam “súditos”, e o direito do senhor, interpretado nas outras formas 

de dominação tradicional como direito preeminente dos associados, converte-se 

em seu direito próprio, “apropriado por ele da mesma forma (em princípio) que um 

objeto possuído de natureza qualquer, valorizável [...], em princípio, como outra 

oportunidade econômica qualquer” (Weber, 2000, p. 151). Além dessas caracte

rísticas, os dois tipos se distinguem ainda do patriarcalismo e da gerontocracia 

pela existência de um quadro administrativo pessoal.

 No interior desse quadro, como apontado, é o parecer puramente pessoal do 

senhor que decide sobre a delimitação das “competências” de seus funcionários – sobretudo no início, quando ainda não se trata de funções tradicionalmente este

reotipadas. O funcionário, aqui, é “ocasional”, isto é, de incumbência circunscrita 

pela finalidade objetiva concreta de sua tarefa e selecionado segundo a confiança 

pessoal, não segundo a qualificação objetiva. Tal situação consiste no terceiro eixo 

de definição do patrimonialismo.

 Quando a administração de grandes formações políticas está patrimonialmen

te organizada, toda tentativa de determinar “competências” acaba [...] afogada 

numa maré de títulos oficiais com sentido que varia quase totalmente por livre--arbítrio (Weber, 2004, p. 254).

 Essas características permitem a Weber traçar uma diferenciação no seio da 

dominação patrimonial, a qual pode tanto se aproximar mais de um esquema 

tradicionalmente “estereotipado” da distribuição de cargos, no seio do quadro 

administrativo, ou mais de um esquema “arbitrário” por parte do senhor (nova

2012

 15 

Aristeu Portela Júnior

 mente o eixo tradição/arbítrio como central ao patrimonialismo). No primeiro 

caso, com o progresso da apropriação estamental dos cargos, o poder senhorial 

“desintegra-se” para formar uma constelação de direitos senhoriais de determi

nados indivíduos, nos quais o senhor não pode tocar sem provocar conflitos (e 

cujo desenvolvimento, como será apontado, pode desembocar no feudalismo). 

No segundo caso, nas áreas em que não se realizou essa apropriação de cargos, 

predomina a arbitrariedade em princípio totalmente livre do senhor, o qual delega, 

sem restrições, tarefas e posições a favoritos pessoais. 

Em ambos os casos, no entanto – na dominação patrimonial em geral –, estão 

ausentes as normas e os regulamentos burocráticos; falta ao cargo fundamentado 

em relações puramente pessoais a ideia do dever objetivo. A posição do funcionário 

patrimonial, em oposição à do burocrata, é produto de sua relação puramente 

pessoal de submissão ao senhor. A fidelidade ao cargo por parte do funcionário 

patrimonial não é uma fidelidade do servidor perante tarefas objetivas, delimitadas 

por regras racionalmente estabelecidas, mas, sim, uma fidelidade de “criado”, o 

que constitui uma parte integrante de seu dever de piedade e fidelidade ao senhor.

 Faltam [na dominação patrimonial] a ordem objetiva e a objetividade encami

nhada a fins impessoais da vida estatal burocrática. O cargo e o exercício do poder 

público estão a serviço da pessoa do senhor, por um lado, e do funcionário agra

ciado com o cargo, por outro, e não de tarefas “objetivas” (Weber, 2004, p. 255).

 A distinção entre o funcionalismo patrimonial e o burocrático permite ainda 

diferenciar, no pensamento de Weber, a dominação patrimonial do feudalismo – outra variante de dominação tradicional. Fundamentalmente, é da fase do “mili

tarismo cavaleiroso da economia patrimonial extensa” que nascem as relações de 

f

 idelidade, entre senhores e vassalos, características do feudalismo, e as quais são 

f

 ixadas em contrato.

 Em contraste com a ampla esfera de arbitrariedade e com a correspondente 

baixa estabilidade das posições de poder do patrimonialismo puro, encontra-se 

a estrutura das relações feudais. O feudalismo é um “caso-limite” da estrutura 

patrimonial, no sentido da estereotipagem e fixação das relações entre os senho

res e os vassalos (Weber, 2004, p. 288, grifos no original).

 Em oposição à dominação patrimonial – fundado na existência de duas 

esferas – a da vinculação entre senhor e funcionários por meio da tradição e dos 

16 

Plural 19.2

Florestan Fernandes e o conceito de patrimonialismo na compreensão do Brasil

 direitos apropriados, por um lado, e a do livre-arbítrio do senhor, por outro – o 

feudalismo assume um aspecto mais “constitucional”, no sentido de que se funda 

em um contrato bilateral entre senhor e vassalos; um contrato que implica direitos 

e deveres de ambos os lados, inclusive com restrições da autoridade do senhor 

sobre os subvassalos (isto é, os vassalos de seus vassalos).

 No feudalismo fixam-se, portanto, em alguma medida (e ao contrário da 

relação patrimonialista), a natureza e a distribuição dos poderes senhoriais. 

Contudo, não se trata de um Estado burocrático, pois estão ausentes tanto a regu

lamentação geral quanto a classificação racional das competências específicas e a 

delimitação dos deveres administrativos circunscritos.

 O feudalismo também se distingue da burocracia e da dominação patrimo

nial por seu caráter necessariamente estamental. A burocracia e o funcionalismo 

patrimonial se fundamentam em um “nivelamento social”, no sentido de que, em 

seu tipo puro, ou apenas importam as qualificações objetivas de uma pessoa em 

determinada área (burocracia) ou importam as qualificações puramente pessoais 

(patrimonialismo), abstraindo-se as diferenças estamentais – independentemente 

da circunstância de as camadas de funcionários burocráticos e patrimoniais 

tenderem a se tornar portadoras de determinada “honra” social, com a consequente 

formação de estamentos.

 Contudo, o feudalismo, no sentido definido por Weber, apresenta uma neces

sária orientação estamental e assume cada vez mais esse caráter. O vassalo tinha 

que ser um homem livre, isto é, não sujeito ao poder patrimonial de um senhor. 

Portanto, dado que se fundamenta em enfáticos conceitos de honra especificamente 

estamentais, enquanto fundamento das relações de fidelidade, a relação feudal 

plenamente desenvolvida somente pode se realizar em uma camada senhorial. É 

por isso que Weber (2004, p. 302) apresenta o feudalismo como o caso-limite do 

“patrimonialismo estamental”.

 Esses três eixos permitem sistematizar melhor a conceituação de “patri

monialismo” em Weber. Dado que a apropriação desse conceito no pensamento 

social brasileiro obedece a diversas aproximações e distanciamentos com relação 

à formulação original – “quando se analisam as correntes de pensamento que 

versaram sobre tal enfoque [o patrimonialismo no Brasil] verifica-se um desdo

bramento deste conceito, que frequentemente escapa a sua vertente genética 

weberiana” (Silveira, 2006, p. 1) –, essa sistematização pode consistir em um 

caminho profícuo para a interrogação acerca dos modos que ele assume no estudo 

da sociedade brasileira.

 2012

 17 

Aristeu Portela Júnior

 ESTADO NACIONAL BRASILEIRO E O CONFLITO COM A DOMINAÇÃO PATRIMONIAL

 É uma tarefa escorregadia a de tentar sistematizar o uso do conceito de 

patrimonialismo nos trabalhos de Florestan Fernandes. Não só essa categoria 

é uma entre outras influências weberianas em seu pensamento (cf. Cohn, 1986; 

ianni, 2004), como o fato de este ser marcado por aquilo que Gabriel Cohn (1987) 

chamou de “ecletismo bem temperado” torna no mínimo problemática qualquer 

tentativa de apresentar as referidas influências sem considerar outras, oriundas 

de tradições teóricas distintas. 

Dada essa peculiaridade de sua produção intelectual, a opção tomada neste 

trabalho, além de limitar-se à sua sociologia histórica, foi a de abster-se da cons

trução de “genealogias” de conceitos e dedicar-se à apresentação do modo como 

uma categoria explicitamente calcada na obra de Weber (caso da noção de “patri

monialismo”) é mobilizada na reconstrução de processos históricos cruciais para 

a constituição do “Brasil moderno”, que levaram à superação da situação colonial 

e à conformação da sociedade nacional. Evidentemente limitada, a exposição a 

seguir intenciona mostrar as adaptações a que Fernandes submeteu o conceito 

weberiano original, em virtude das singularidades do processo histórico brasileiro 

de formação de uma sociedade nacional.

 O ponto de partida para tal análise não poderia ser outro senão o processo 

de colonização. Fernandes se insere em uma longa tradição de estudos que, sob 

diversas perspectivas, enxerga como cruciais as instituições e os padrões de rela

ções sociais que foram trazidos de Portugal para o Brasil – embora sua ênfase, nesse 

sentido, seja certamente menor que a de autores como Oliveira Vianna, Gilberto 

Freyre e mesmo Sérgio Buarque de Holanda e Raymundo Faoro.

 De todo modo, o sociólogo paulista afirma que, com a colonização, os portu

gueses transplantaram, para cá, a ordem social que tinha vigência em Portugal, 

na época dos descobrimentos e da conquista. Houve, portanto, uma tentativa 

deliberada de “preservação e de adaptação de todo um corpo de instituições e de 

padrões organizatórios-chaves, com vistas à criação de um ‘novo Portugal’ [...] 

que deveria emergir das condições sociais de vida de uma colônia de exploração” 

(FernandeS, 2010, p. 64).

 Central, portanto, para a compreensão desses primeiros momentos do que 

viria a ser a sociedade brasileira é a própria caracterização da “ordem social que 

tinha vigência em Portugal”, bem como do Estado português no interior desta, 

na medida em que foi ele o principal agente do processo de colonização. É na 

18 

Plural 19.2

Florestan Fernandes e o conceito de patrimonialismo na compreensão do Brasil

 caracterização do Estado português, à época, que Fernandes (2010, p. 67) adentra 

explicitamente no terreno conceitual que aqui interessa: 

[S]e tomarmos como ponto de referência teórica as conclusões de M. Weber em 

seu estudo comparado do patrimonialismo e do feudalismo, o império colonial 

português da época dos descobrimentos, da expansão marítima e da conquista 

organizava-se como um complexo Estado patrimonial (FernandeS, 2010, p. 67). 

Essa citação é ilustrativa do modo como o conceito de “patrimonialismo” vai 

ser utilizado pelo autor em suas análises. Trata-se, na maior parte dos casos, de 

um uso quase que exclusivamente “descritivo”, isto é, que dispensa elaborações 

mais detalhadas de sua significação conceitual. O termo jamais é esmiuçado, nesse 

sentido, talvez em função de o autor, nesse quesito, vincular-se diretamente à obra 

de Weber (no que a citação também é ilustrativa); ou talvez seja devido à própria 

situação histórica analisada, que permite um uso mais “genérico” do termo, na 

medida em que se tratava de uma “simples” transposição de estruturas já consti

tuídas em Portugal. Quando da complexificação dessa realidade, o uso do conceito 

por Fernandes será diferente, como será abordado.

 Em se tratando do estudo desse momento da história brasileira, pode-se, em 

virtude da análise realizada de Weber, sugerir a leitura de que, por “patrimonial”, 

Fernandes está aqui compreendendo um Estado não só composto por um quadro 

administrativo pessoal do rei, como também um Estado cujas funções e cujos 

benefícios são apropriados de forma privada pelo rei e seus quadros. Essa carac

terística do Estado português, nesse momento específico da história brasileira, é 

significativa, pois indica como o processo de colonização vai se desenvolver, no 

sentido de beneficiar os interesses dos setores ligados à Coroa portuguesa, por 

meio de “relações patrimoniais”. 

A transferência da ordem estamental existente em Portugal para o Brasil 

deveria obedecer aos imperativos dessas relações, o que se evidencia no processo 

de concessão de sesmarias, cujo fito principal era demarcar, no vasto território 

“virgem” do que viria a ser o Brasil, estruturas de poder que favoreciam unicamente 

os agentes da Coroa e estruturas que não podiam ser destruídas, na medida em que 

serviam de base ao fortalecimento do próprio Estado patrimonial. O latifúndio não 

foi, portanto, a única consequência dessa concentração da propriedade da terra; 

com ela, a massa da população livre foi excluída do controle do poder local e do 

direito de ter vínculos diretos com o Estado. A terra, portanto, nesse momento, 

erigiu-se “na base material da transferência e da perpetuação de uma arraigada 

2012

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Aristeu Portela Júnior

 estrutura de privilégios e da própria dominação patrimonialista” (FernandeS, 

2010, p. 69).

 Com os latifúndios e a criação das “grandes lavouras”, efetua-se um alto grau 

de concentração estamental do poder, da riqueza e do prestígio (cf. FernandeS, 

2008b, p. 98-99). Apenas um número significativamente restrito de chefes das 

“grandes famílias” vai poder exercer alguma influência nos rumos históricos do 

país – ainda que limitada em virtude dos controles externos da metrópole e de 

seus representantes. 

As consequências dessa concentração se fazem sentir em praticamente toda 

a evolução política posterior do Brasil, do modo como Fernandes a interpreta. Foi, 

com efeito, graças a essa composição estrutural (cujas características são acentuadas 

no período imperial) que a maior parte da população brasileira adulta acabou por 

não ter participação direta na vida política ou ter acesso a ela apenas para exercer 

atividades subordinadas aos interesses das camadas dominantes. Formaram-se, 

assim, duas orientações de comportamento, que eram sancionadas pela tradição e 

reforçadas por uma longa prática: de um lado, nas camadas populares, a de alhea

mento e de desinteresse pela vida política; de outro, nas camadas dominantes, a de 

que o exercício do poder político fazia parte dos privilégios inalienáveis dos setores 

“esclarecidos” ou “responsáveis” da nação (FernandeS, 2008b, p. 99).

 Uns não identificavam em nenhum ponto os seus interesses sociais com os des

tinos do Estado; outros identificavam-nos demais... Essa foi a herança recebida 

pela República. O que foi feito dela? O que não poderia deixar de ser feito. O 

Estado assumiu de vez o belo aspecto das coisas dúplices: “Por fora, bela viola; 

por dentro, pão bolorento”. Ele possuía uma organização, do ponto de vista 

jurídico; outra, que era a sua antípoda, do ponto de vista prático (FernandeS, 

2008b, p. 99).

 A dominação patrimonial, entendida nesses termos, manifestava-se, em sua 

plenitude, no âmbito do que Fernandes chama de “domínio”, isto é, o conjunto 

das instituições e relações sociais que giravam em torno da “grande lavoura”. 

Na época colonial, esses “domínios senhoriais” eram relativamente autônomos 

entre si, além de indiferentes uns aos outros e ocasionalmente beligerantes, o 

que consiste em uma evidência de que, a despeito das relações patrimonialistas 

serem um fator comum a todos, não havia mecanismos sociais que estimulassem 

a solidariedade de interesses entre as camadas senhoriais. A dominação patrimo

nialista se dispersa em “ilhas” pelo Brasil. Apenas com a supressão do estatuto 

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Florestan Fernandes e o conceito de patrimonialismo na compreensão do Brasil

 colonial e a lenta conformação de uma sociedade nacional, a esfera do “domínio” 

passará por transformações que colocarão a dominação patrimonial em outro 

nível de influência.

 Enquanto perdurou o estatuto colonial, o poder do senhor ficou confinado a uni

dades sociais estreitas, isoladas e fechadas. A dominação senhorial traduzia um 

estilo de pensamento e de ação, mas não integrava a visão de mundo e a orga

nização do poder dos seus agentes, como e enquanto membros de estamentos 

dominantes. Ao romper-se aquele estatuto e, especialmente, ao projetar-se o 

senhor nos papéis relacionados com a implantação de um Estado nacional, sua 

capacidade de entender a significação política dos privilégios sociais comuns 

aumentou. Ao mesmo tempo, descobriu que a proteção e a expansão dos mesmos 

privilégios dependiam da extensão da dominação senhorial aos outros planos 

da vida social, principalmente àqueles em que qualquer senhor se tornava um 

aliado natural de outro senhor (FernandeS, 2006, p. 60-61).

 Assim, é sob o nascente Estado nacional, cujas instituições oficiais controlam, 

que os estamentos dominantes passam a construir os fundamentos de sua solidarie

dade de interesses e propósitos. E, nesse movimento, utilizam-se dos mecanismos 

estatais para perpetuar as condições socioeconômicas que salvaguardam seus 

privilégios. O Estado assume uma configuração de “amálgama”, como bem coloca 

Fernandes (2006, p. 90-91): liberal em seus fundamentos formais (pois a absorção 

do liberalismo era requisito para a associação livre, embora dependente, do Brasil 

às nações que controlavam o mercado externo e para as estruturas internacionais 

de poder); na prática ele era instrumento da dominação patrimonialista. Ao mesmo 

tempo em que servia como âmbito de integração legal (portanto, racional) da 

sociedade, tratava-se de um Estado organizado para servir aos propósitos econô

micos, aos interesses sociais e aos desígnios políticos dos estamentos senhoriais. 

Assim configurado, o Estado fornecia um novo âmbito de funcionamento 

para a dominação patrimonial. Esta deixava de se restringir à esfera do “domínio 

senhorial” e passava a influenciar os destinos da “sociedade nacional”, pois o 

próprio âmbito de atuação dos senhores rurais se expande. A dominação patri

monial, assim, converte-se em dominação estamental propriamente dita. É o que 

Fernandes (2006, p. 80) chama de “burocratização da dominação patrimonialista”.

 Evidencia-se, aqui, uma nítida evolução no modo como o autor trabalha com 

o conceito de patrimonialismo. Embora seu uso continue possuindo um caráter 

mais “descritivo”, como destacado, nos momentos em que a análise se volta para 

2012

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Aristeu Portela Júnior

 as contradições da constituição de uma sociedade nacional no pós-Independência, 

Fernandes parece perceber que o conceito precisa ser mais bem qualificado. 

Não se trata mais, nesse momento, de compreender um padrão de relações 

sociais que foi transplantado de Portugal, mas sim as transformações que ele 

sofre quando se insere em uma nova conjuntura nacional e internacional. Por isso, 

“patrimonialismo” e “dominação patrimonial” são categorias que não serão mais 

utilizadas, do mesmo modo, para qualificar as relações do âmbito do “domínio” e 

aquelas que se referem à sociedade nacional. Fernandes vai se valer agora de uma 

variação dessas categorias, ainda calcada em Weber: a da “dominação patrimonial--estamental”. 

É importante sublinhar que o uso por Fernandes de tal conceito, segundo a 

leitura aqui feita, destoa fundamentalmente do uso daquele que talvez seja seu 

mais famoso divulgador no Brasil: Raymundo Faoro. Para este, a “realidade histó

rica brasileira demonstrou [...] a persistência secular da estrutura patrimonial” 

(Faoro, 2008, p. 822). Tal estrutura se caracteriza pelo domínio irrestrito de um 

estamento burocrático, uma camada social que exerce o poder político em causa 

própria e cuja principal característica é, exatamente, “a de dominar a máquina 

política e a administrativa do país, através da qual fazia derivar seus benefícios de 

poder, prestígio e riqueza” (SChWartzman, 2003, p. 209). O instrumento de poder 

desse estamento é justamente o controle patrimonialista do Estado – podendo-se 

compreender “patrimonial”, aqui, segundo a leitura fundamentada na descrição e 

análise histórica contida em Os donos do poder, a partir principalmente dos dois 

primeiros eixos de definição do conceito em Weber, que já apontamos.

 Mas o ponto central da argumentação de Faoro, para os propósitos deste 

trabalho, é o fato de a dominação patrimonial ter se mantido praticamente inal

terada, monolítica, por um período da história brasileira que vai desde a sua 

transplantação de terras portuguesas até, pelo menos, a ditadura do Estado Novo. 

Como o próprio autor coloca, referindo-se ao Estado patrimonial: “De Dom João 

I a Getúlio Vargas, numa viagem de seis séculos, uma estrutura político-social 

resistiu a todas as transformações fundamentais, aos desafios mais profundos, à 

travessia do oceano largo” (Faoro, 2008, p. 819), o que significa dizer que o esta

mento burocrático continuou a controlar o Estado brasileiro segundo interesses 

particularistas, a divorciá-lo das demandas da nação, a estabelecer um controle 

político sobre a economia, mesmo atuando “debaixo de uma ordem nominalmente 

racional-burocrática” (Faoro, 1993, p. 16). 

A progressiva conformação de uma sociedade nacional, moderna, teria surtido 

pouco efeito no sentido de alterar essa realidade fundamental. “A pressão da 

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Florestan Fernandes e o conceito de patrimonialismo na compreensão do Brasil

 ideologia liberal e democrática não quebrou, nem diluiu, nem desfez o patronato 

político sobre a nação, impenetrável ao poder majoritário, mesmo na transação 

aristocrático-plebeia do elitismo moderno” (Faoro, 2008, p. 836-837). Em um 

trecho repleto de construções metafóricas, o autor parece resumir essa perspectiva:

 A máquina estatal resistiu a todas as setas, a todas as investidas da voluptuosi

dade das índias, ao contato de um desafio novo – manteve-se portuguesa, hipo

critamente casta, duramente administrativa, aristocraticamente superior. Em 

lugar da renovação, o abraço lusitano produziu uma social enormity, segundo 

a qual velhos quadros e instituições anacrônicas frustram o florescimento do 

mundo virgem. Deitou-se remendo de pano novo em vestido velho, vinho novo 

em odres velhos, sem que o vestido se rompesse nem o odre rebentasse (Faoro, 

2008, p. 837).

 A visão de Florestan Fernandes parece um pouco mais sutil. Para ele, a buro

cratização da dominação patrimonialista, longe de conduzir a um mero predomínio 

desta em todos os âmbitos do Estado, cria uma espécie de “dualidade estrutural” 

entre, de um lado, as formas de dominação consagradas pela tradição e, de outro 

lado, as formas de poder criadas pela ordem legal. As relações patrimonialistas 

continuaram a ter plena vigência no nível do domínio senhorial propriamente dito 

(ou seja, na organização da economia escravista e nas estruturas sociais que lhe 

serviam de base), bem como nas relações sujeitas ao prestígio pessoal dos senhores 

e ao poder de mando das grandes parentelas; no entanto, a organização do “poder 

central” foi colocada em um plano independente e superior, no qual a dominação 

patrimonialista se fazia sentir apenas de maneira indireta e condicionante. Essa 

configuração, portanto,

 compelia as camadas senhoriais a organizar sua dominação especificamente 

política através da ordem legal, ao mesmo tempo em que conferia ao “poder 

central” meios para impor-se e para superar, gradualmente, o impacto sufocante 

do patrimonialismo (FernandeS, 2006, p. 56).

 Os estamentos dominantes possuíam, assim, duas esferas dentro das quais se 

exerciam suas probabilidades de poder: o nível do “domínio” e o nível da “nação”. 

E, embora eles nem sempre conflitassem, é evidente que, nessa alteração, para 

efeitos políticos, o domínio deixava de ser visto em si mesmo: toda e qualquer ação, 

de maior ou menor importância para a coletividade, voltava-se de um modo ou 

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Aristeu Portela Júnior

 de outro para a totalidade do país e afetava seu presente e seu futuro. À medida 

que progride a burocratização da dominação patrimonialista e que se consolida 

o Estado nacional emergente, domínio e nação tenderão a harmonizar-se como 

polos diferenciados, distantes, mas interdependentes. 

Embora daí resultasse que a burocratização do poder estamental e a integra

ção nacional fossem fenômenos equivalentes, o que acarretava a elevação do 

privatismo em princípio de ordenação societária, nem todos os efeitos dessa 

vinculação seriam “particularistas”. Ao contrário, essa conexão é que conferiu 

aos senhores rurais condições para converterem a satisfação de seus objetivos 

privados comuns em fator político de interesse geral. Assim, a situação nacio

nal adquiria um significado político que transcendia ao privatismo (FernandeS, 

2006, p. 80-81, grifos no original).

 O patrimonialismo permanecia atuante, sem dúvida, mas, com a progressiva 

constituição dos caracteres autônomos típicos de uma sociedade nacional, os 

estamentos dominantes, únicos segmentos de expressão histórica dentro do país, 

mobilizam-se com o fito consciente e expresso de “organizar a sociedade nacional” 

e o fazem de maneira a identificar seus interesses econômicos, sociais e políticos 

com a “riqueza”, a “independência” e a “prosperidade” da nação. 

Evidentemente que o que estava em questão era a adaptação das elites das 

camadas dominantes ao que Fernandes chama de requisitos morais e sociais da 

ordem social competitiva, que então começa a se expandir, mas se trata de um 

processo extremamente contraditório, em que as estruturas e instituições do 

“antigo regime” – isto é, para o autor, a ordem escravocrata e senhorial – persistem 

e influenciam o desenvolvimento dos novos padrões societários (FernandeS, 2008a, 

p. 302-303). As relações patrimonialistas consistem em uma dessas “persistências”. 

Como bem coloca Sérgio Buarque de Holanda – considerado um dos primeiros a 

utilizar, a partir de Weber, o termo “patrimonial” na análise do Brasil (cf. Silveira, 

2006)2 –, o fato de os detentores das posições públicas de responsabilidade, no 

2  E aqui cabe uma observação no mínimo curiosa. Raymundo Faoro afirma que o historiador 

paulista mencionado pode ser considerado o introdutor da palavra “patrimonial” nas análises 

sociais brasileiras, mas não do conceito de “patrimonialismo”. Na interpretação de Faoro, Sérgio 

Buarque não seguiria à risca as ideias de Weber, pois considera que o Estado é a continuação 

do poder do pater-familias na política, quando para Weber o patrimonialismo implicaria 

necessariamente a superação do patriarcalismo. O introdutor consequente do conceito de pa

trimonialismo seria, ao invés, ele próprio, Faoro: “Não há dúvida, portanto, que não o termo 

‘patrimonial’, mas a análise do Estado brasileiro sob o prisma do patrimonialismo, começa com 

Os donos do poder” (Faoro, 1993, p. 18).

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Plural 19.2

Florestan Fernandes e o conceito de patrimonialismo na compreensão do Brasil

 período em que deslancha no país o processo de urbanização (com a formação de 

necessidades de trabalhos inexistentes até então), terem sido predominantemente 

formados no ambiente familiar patriarcal, dificultava que eles compreendessem a 

distinção fundamental entre os domínios do privado e do público e, ao assumirem 

as novas funções urbanas, incluindo aí a gestão política, teriam se apropriado delas 

como assuntos de interesse particular. 

“Assim, eles se caracterizam justamente pelo que separa o funcionário ‘patri

monial’ do puro burocrata conforme a definição de Max Weber” (holanda, 2009, 

p. 145-146). Tudo está relacionado a interesses pessoais do funcionário – funções, 

empregos, benefícios, escolha de empregados – e não a interesses objetivos, como 

aconteceria, na perspectiva de Holanda, no verdadeiro Estado burocrático, em 

que prevaleceriam a especialização das funções e o esforço para se assegurarem 

garantias jurídicas aos cidadãos. Dessa forma, pode-se dizer que, no Brasil, “só 

excepcionalmente tivemos um sistema administrativo e um corpo de funcionários 

puramente dedicados a interesses objetivos e fundados nesses interesses” (holanda, 

2009, p. 146).

 Embora não se possa, neste momento, dedicar tempo para traçar as aproxima

ções e diferenças entre as perspectivas de Florestan Fernandes e de Sérgio Buarque 

de Holanda, bem como a de Raymundo Faoro, quanto à aplicação do conceito de 

patrimonialismo na compreensão da sociedade brasileira, o que a análise anterior 

permite observar é que Fernandes se mantém fiel à conceituação original de “patri

monialismo” na obra de Weber, ainda que, como é característico de sua produção, 

se adapte o conceito para melhor compreender e explicar a realidade brasileira. Ao 

captar a dimensão da burocratização da dominação patrimonialista, que aponta 

para o caráter não monolítico do Estado brasileiro, ele supera limitações contidas 

na leitura dominante do conceito (cf. Souza, 2009, p. 84), que subsumem o Estado 

à sua dimensão patrimonial, praticamente demonizando-o. 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 Evidentemente que não havia a pretensão de realizar neste espaço uma análise 

exaustiva da obra dos dois autores em pauta; tratou-se, antes, de comentários sobre 

aspectos específicos de suas formulações. Pode-se ainda dizer que as discussões 

relativas ao patrimonialismo não se esgotam no que foi abordado aqui. 

Nos termos da obra de Weber, para uma análise mais completa, seria ainda 

necessário apontar as relações da dominação patrimonial com a esfera da economia. 

Mais especificamente, o sociólogo alemão parece preocupado com os aspectos do 

2012

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Aristeu Portela Júnior

 patrimonialismo que inibem a economia racional, como a ausência de estatutos 

formalmente racionais e com duração confiável, bem como de um quadro de 

funcionários com qualificação profissional formal (cf. Weber, 2000, p. 158).

 Quanto à discussão do patrimonialismo em Florestan Fernandes e no 

pensamento social brasileiro, em geral, é preciso apontar que ela não se limita a 

análises de períodos específicos do passado histórico. Via de regra, as relações 

patrimonialistas são vistas como um dos fatores que, no presente, obstaculizam 

a conformação de uma ordem social democrática no Brasil – como o próprio 

Fernandes argumentaria em seus escritos para a imprensa no final da década de 

1980. Passado e presente nunca estão completamente separados nessas análises.

 Traçar um caminho que vai da possibilidade heurística do conceito para a 

compreensão do passado brasileiro até chegar ao presente, tendo por fundo as 

formulações originais de Weber, parece uma via profícua para se construir uma 

compreensão tanto das potencialidades quanto das limitações do conceito para 

a compreensão da sociedade brasileira, a fim de apontar tanto aqueles processos 

sociais que essa categoria permite desvendar quanto aquilo que tal perspectiva 

tem mantido na sombra das análises; mais especificamente, para apropriar-se das 

dimensões críticas que o conceito desvenda acerca da formação social brasileira – 

na medida em que põe em foco não só a concentração de poder político nas mãos 

de determinadas camadas sociais, como também a condução desse poder segundo 

interesses particularistas – e também para, na esteira do que argumenta Vianna 

(1999), questionar acerca dos limites envoltos no uso tradicional do conceito, que 

tende a restringir a análise (e crítica) das relações patrimoniais ao âmbito do 

Estado, deixando em segundo plano as manifestações da dominação patrimonial 

que se realizam no âmbito social mais geral.

 Nesse sentido, o estudo da obra de Florestan Fernandes, como se espera ter 

mostrado, consiste em uma via possível de construção de novas possibilidades 

analíticas da noção de “patrimonialismo” e, assim, de elaboração de novas (auto)

 compreensões da sociedade brasileira e sua história.

 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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releitura do pensamento de Sergio Buarque de Holanda, Raymundo Faoro e Oliveira 

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 . Economia e sociedade. v. 1. Brasília: Editora UnB, 2000.

 . Economia e sociedade. v. 2. Brasília: Editora UnB, 2004.

 . A política como vocação. In: Weber, Max. Ciência e política. Duas vocações. 

São Paulo: Cultrix, 2008. p. 55-124. Segundo o autor Florestan Fernandes.                                       Confira abaixo o que diz a Constituição no Senado Federal .  

CAPÍTULO IV
DAS FÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

SEÇÃO I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.


§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada ao parágrafo pela EC 19/98)


Redação original.
“Art. 127...
§ 2.º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e de provas e títulos; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. (Nova redação dada pela EC 45/04)

§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º (Nova redação dada pela EC 45/04)


§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Nova redação dada pela EC 45/04)


§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Nova redação dada pela EC 45/04)


Art. 128. O Ministério Público abrange:
I - O Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II - os Ministérios Públicos dos Estados.


§ 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.


§ 2º A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.


§ 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.


§ 4º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.


§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa (Nova redação dada pela EC 45/04)


Redação original.
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; (Redação dada à alínea pela EC 19/98)

Redação original.
“Art. 128 ....
§ 5º....
I - ...
c) irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, arts. 150, II, 153, III e 153, § 2.º, I ;”II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária; (Nova redação dada pela EC 45/04)
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (Acrescido pela EC 45/04)

§ 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V. (Acrescido pela EC 45/04)


Redação original.
e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.


§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. (Nova redação dada pela EC 45/04)


3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. (Nova redação dada pela EC 45/04)


§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93. (Nova redação dada pela EC 45/04)


§ 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata. (Acrescido pela EC 45/04)


Redação original.
§ 2º As funções de Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação.
§ 3º O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, e observada, nas nomeações, a ordem de classificação.
§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93, II e VI.Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.

Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Acrescido o Art. 130-A pela EC 45/04)
I - o Procurador-Geral da República, que o preside;
II - quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;
III - três membros do Ministério Público dos Estados;
IV - dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;
V - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.


§ 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.


§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe:
I - zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (Nova redação dada pela EC 103/19)


Redação original.
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;IV - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;
V - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.

§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
I - receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;
II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;
III - requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.


§ 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.


§ 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público.


SEÇÃO II
DA ADVOCACIA PÚBLICA
(Título na redação dada pela EC 19/98)
Redação original.
DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

§ 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.


§ 2º O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.


§ 3º Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.


Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. (Redação dada ao caput pela EC 19/98)


Parágrafo único. Aos Procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias. (Parágrafo acrescentado pela EC 19/98)


Redação original.
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, observado o disposto no art. 135.

SEÇÃO III
DA ADVOCACIA
(Nova redação dada pela EC 80/14)
Redação original.
SEÇÃO III
DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA

Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

SEÇÃO IV
DA DEFENSORIA PÚBLICA
(Acrescida pela EC 80/14)

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Nova redação dada pela EC 80/14)

Redação original.
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.§1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado o parágrafo único para § 1º pela EC 45/04)

§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Acrescido pela EC 45/04)


§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. (Acrescido pela EC 74/13)


§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. (Acrescido pela EC 80/14)


Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º (Redação dada ao artigo pela EC 19/98)


Redação original.
Art. 135. Às carreiras disciplinadas neste Título aplicam-se o princípio do art. 37, XII, e o art. 39, § 1º.Segundo o Senado Federal                                                                      As Funções Essenciais à Justiça são o conjunto de instituições e carreiras jurídicas previstas nos artigos 127 a 135 da Constituição Federal de 1988. Elas não pertencem ao Poder Judiciário, mas atuam de forma autônoma e indispensável para que o Estado exerça a jurisdição, garantindo a defesa dos direitos dos cidadãos e a fiscalização das leis.

A Constituição Federal divide essas funções em quatro grandes grupos estruturais:

Ministério Público (MP)

Função principal: Atua como o fiscal da ordem jurídica (custos legis) e titular da ação penal pública.

Defesa social: Protege os interesses sociais, coletivos e os direitos individuais indisponíveis.

Garantias: Seus membros possuem vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios para garantir atuação isenta.

Advocacia Pública

Função principal: Exerce a representação judicial e a consultoria jurídica das unidades federativas.

Âmbito: Atua na defesa da União (AGU), dos Estados (PGEs) e dos Municípios (PGMs).

Zelo fiscal: Garante a legalidade dos atos administrativos e defende o patrimônio público.

Advocacia (Privada)

Função principal: Indispensável à administração da justiça e responsável pela defesa dos direitos do cidadão em juízo.

Prerrogativa: Goza de inviolabilidade por seus atos e manifestações profissionais nos limites da lei.

Regulamentação: Suas diretrizes éticas e corporativas são coordenadas pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Defensoria Pública

Função principal: Oferece orientação jurídica, promoção dos direitos humanos e defesa integral e gratuita dos necessitados.

Acesso à justiça: Garante que a falta de recursos financeiros não impeça o cidadão de exercer seus direitos.

Benefício processual: Goza de prerrogativas como o prazo em dobro para todas as manifestações processuais. Segundo o Senado Federal .                                                   Confira o que diz a Constituição no Senado Federal .                            


CAPÍTULO III


Da Segurança Pública

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:Proposições em tramitaçãoNormas correlatas


I – polícia federal;Proposições em tramitação


II – polícia rodoviária federal;Proposições em tramitação


III – polícia ferroviária federal;Proposições em tramitação


IV – polícias civis;Proposições em tramitação


V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.Proposições em tramitação


VI – polícias penais federal, estaduais e distrital. (Incluído por Emenda Constitucional nº 104 de 04/12/2019)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: (Redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


I – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;Regulamentação


II – prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;


III – exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)Acórdãos


IV – exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.Proposições em tramitação


§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.Proposições em tramitação


§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.Proposições em tramitação


§ 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais. (Incluído por Emenda Constitucional nº 104 de 04/12/2019)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


§ 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 104 de 04/12/2019)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


§ 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.RegulamentaçãoProposições em tramitação


§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.Proposições em tramitaçãoNormas correlatas


§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. (Incluído por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: (Incluído por Emenda Constitucional nº 82 de 16/07/2014)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


I – compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e (Incluído por Emenda Constitucional nº 82 de 16/07/2014)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


II – compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei. (Incluído por Emenda Constitucional nº 82 de 16/07/2014)Acórdãos. Segundo o Senado Federa    A principal diferença entre as duas instituições é que a Polícia Federal (PF) é um órgão de investigação (executivo), enquanto o Ministério Público (MP) é o titular da ação penal (independente), responsável por processar os criminosos na Justiça.

A Polícia Federal descobre as provas de um crime e o Ministério Público decide se usará essas provas para iniciar um processo judicial.

Atribuições da Polícia Federal (PF)

A Polícia Federal, nos termos do Artigo 144 da Constituição Federal, atua como polícia judiciária da União. Suas principais funções são:

Investigar infrações penais: Apura crimes contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União, de suas autarquias e empresas públicas.

Combater o tráfico e o contrabando: Reprime o tráfico de drogas, o contrabando e o descaminho sem prejuízo da ação fazendária.

Controlar fronteiras e passaportes: Exerce a função de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras, o que inclui a emissão de passaportes e o controle de estrangeiros.

Repressão interestadual e internacional: Investiga crimes que exigem repressão uniforme por terem repercussão em mais de um estado ou fora do país.

Atribuições do Ministério Público (MP)

O Ministério Público, regulamentado pelo Artigo 129 da Constituição, é uma instituição permanente que defende a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais. Suas principais funções são:

Promover a ação penal pública: É o titular exclusivo para processar criminalmente os acusados perante o Poder Judiciário.

Exercer o controle externo da atividade policial: Fiscaliza o trabalho das polícias (incluindo a PF), inspecionando carceragens e requisitando documentos ou instauração de inquéritos.

Investigação própria: O Supremo Tribunal Federal (STF) valida o poder do MP de realizar investigações criminais diretas por meio de Procedimentos Investigatórios Criminais (PIC).

Defender os direitos da sociedade: Atua na área cível por meio do Inquérito Civil e da Ação Civil Pública para proteger o meio ambiente, o patrimônio público, o consumidor e as minorias.

CritérioPolícia Federal (PF)Ministério Público (MP)Poder da RepúblicaVinculada ao Poder Executivo.Instituição autônoma (independente).Foco CriminalInstaura o Inquérito Policial e reúne as provas.Analisa o Inquérito e oferece a Denúncia à Justiça.Principal PeçaRelatório Final de Inquérito Policial.Peça Inicial de Acusação (Denúncia).Relação MútuaÉ fiscalizada externamente pelo MP.Requisita diligências e a abertura de inquéritos à PF. Segundo o Senado Federal .                                                      Ha meios para combater o estado patrimonial .                                                             Confira a reportagem no UOL.     https://noticias.uol.com.br/colunas/daniela-lima/2026/07/15/df-oposicao-cobra-justica-por-embriao-de-ouro-arrematado-por-governadora.htm.                          E assim caminha a humanidade                                                                     Imagem do UOL