terça-feira, 21 de julho de 2026

Finanças públicas .

 

CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS

SEÇÃO I
NORMAS GERAIS

Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; (Nova redação dada pela EC 40/03)

Redação original.
V - fiscalização das instituições financeiras;VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
VIII - sustentabilidade da dívida, especificando: (Acrescentado pela EC 109/2021)
a) indicadores de sua apuração;
b) níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida;
c) trajetória de convergência do montante da dívida com os limites definidos em legislação;
d) medidas de ajuste, suspensões e vedações;
e) planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da dívida.

Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso VIII do caput deste artigo pode autorizar a aplicação das vedações previstas no art. 167-A desta Constituição. (Acrescentado pela EC 109/2021)

Art. 163-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais, conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, de forma a garantir a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade dos dados coletados, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público. (Acrescentado pela EC 108/2020)

Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central.


§ 1º É vedado ao Banco Central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.


§ 2º O Banco Central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.


§ 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

Art. 164-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem conduzir suas políticas fiscais de forma a manter a dívida pública em níveis sustentáveis, na forma da lei complementar referida no inciso VIII do caput do art. 163 desta Constituição. (Acrescentado pela EC 109/2021)


Parágrafo único. A elaboração e a execução de planos e orçamentos devem refletir a compatibilidade dos indicadores fiscais com a sustentabilidade da dívida. (Acrescentado pela EC 109/2021)

SEÇÃO II
DOS ORÇAMENTOS

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.

§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.


§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. (Nova redação dada pela EC 109/2021)


Redação original.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

§ 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.


§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.


§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.


§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.


§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação de despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.


§ 9º Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos;
III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto nos §§ 11 e 12 do art. 166. (Nova redação dada pela EC 100/19)


Redação original, acrescentado pela EC 86/15.
III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 11 do art. 166.§ 10. A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade. (NR) (Acrescentado pela EC 100/19)

§ 11. O disposto no § 10 deste artigo, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias: (Acrescentado pela EC 102/19)
I - subordina-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas e não impede o cancelamento necessário à abertura de créditos adicionais;
II - não se aplica nos casos de impedimentos de ordem técnica devidamente justificados;
III - aplica-se exclusivamente às despesas primárias discricionárias.


§ 12. Integrará a lei de diretrizes orçamentárias, para o exercício a que se refere e, pelo menos, para os 2 (dois) exercícios subsequentes, anexo com previsão de agregados fiscais e a proporção dos recursos para investimentos que serão alocados na lei orçamentária anual para a continuidade daqueles em andamento. (Acrescentado pela EC 102/19)


§ 13. O disposto no inciso III do § 9º e nos §§ 10, 11 e 12 deste artigo aplica-se exclusivamente aos orçamentos fiscal e da seguridade social da União. (Acrescentado pela EC 102/19)


§ 14. A lei orçamentária anual poderá conter previsões de despesas para exercícios seguintes, com a especificação dos investimentos plurianuais e daqueles em andamento. (Acrescentado pela EC 102/19)


§ 15. A União organizará e manterá registro centralizado de projetos de investimento contendo, por Estado ou Distrito Federal, pelo menos, análises de viabilidade, estimativas de custos e informações sobre a execução física e financeira. (Acrescentado pela EC 102/19)


§ 16. As leis de que trata este artigo devem observar, no que couber, os resultados do monitoramento e da avaliação das políticas públicas previstos no § 16 do art. 37 desta Constituição. (Nova redação dada pela EC 109/2021)

Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.


§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.


§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.


§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.


§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.


§ 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.


§ 6º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.


§ 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.


§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.


§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Nova redação dada pela EC 126/2022)


Redação original acrescentado pela EC 86/15.§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

§ 9º-A Do limite a que se refere o § 9º deste artigo, 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) caberá às emendas de Deputados e 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) às de Senadores. (Acrescentado pela EC 126/2022)


§ 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. (Acrescentado pela EC 86/15)


§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 9º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 desta Constituição, observado o disposto no § 9º-A deste artigo. (Nova redação dada pela EC 126/2022)


Redação original acrescentado pela EC 86/15.
§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165.§ 12. A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (Nova redação dada pela EC 100/19)

Redação original, acrescentado pela EC 86/15.
§ 12. As programações orçamentárias previstas no § 9º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.§ 13. As programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. (Nova redação dada pela EC 100/19)

Redação original, acrescentado pela EC 86/15.
§ 13. Quando a transferência obrigatória da União, para a execução da programação prevista no §11 deste artigo, for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169.§ 14. Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 11 e 12 deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes. (Nova redação dada pela EC 100/19)
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado).

Redação original, acrescentado pela EC 86/15.
§ 14. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 11 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: (Acrescentado pela EC 86/15)
I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública enviarão ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Congresso Nacional não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.§ 15. (Revogado). (Revogado pela EC 100/19)

Redação original, acrescentado pela EC 86/15.
§ 15. Após o prazo previsto no inciso IV do § 14, as programações orçamentárias previstas no § 11 não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 14.§ 16. Quando a transferência obrigatória da União para a execução da programação prevista nos §§ 11 e 12 deste artigo for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169. (Nova redação dada pela EC 100/19)

Redação original, acrescentado pela EC 86/15.
§ 16. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 11 deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.§ 17. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal. (Nova redação dada pela EC 126/2022)

Redação anterior dada pela EC 100/19.
§ 17. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal.
Redação original, acrescentado pela EC 86/15.
§ 17. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 11 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.§ 18. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias. (Nova redação dada pela EC 100/19)

Redação original, acrescentado pela EC 86/15.
§ 18. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.§ 19. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria, observado o disposto no § 9º-A deste artigo. (Nova redação dada pela EC 126/2022)

Redação original, acrescentado pela EC 100/19.
§ 19. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.§ 20. As programações de que trata o § 12 deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de 1 (um) exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada estadual, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento. (NR) (Acrescentado pela EC 100/19)

Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de: (Acrescentado pela EC 105/19, efeitos a partir de 1°.01.20)
I - transferência especial; ou
II - transferência com finalidade definida.

§ 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e
II - encargos referentes ao serviço da dívida.


§ 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos:
I - serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;
II - pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e
III - serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo.


§ 3º O ente federado beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.


§ 4º Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão:
I - vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e
II - aplicados nas áreas de competência constitucional da União.


§ 5º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.

Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela EC 42/03)


Redação anterior dada pela EC 29/00.
IV -a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. arts. 158 e 159, , a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, e art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
Redação anterior dada pela EC 3/93.
IV- a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem assim o disposto no § 4º deste artigo;
Redação original.
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8.º;V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Acrescentado pela EC 19/98)
XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Acrescentado pela EC 20/98)
XII - na forma estabelecida na lei complementar de que trata o § 22 do art. 40, a utilização de recursos de regime próprio de previdência social, incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no art. 249, para a realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios previdenciários do respectivo fundo vinculado àquele regime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento; (Acrescentado pela EC 103/19)
XIII - a transferência voluntária de recursos, a concessão de avais, as garantias e as subvenções pela União e a concessão de empréstimos e de financiamentos por instituições financeiras federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na hipótese de descumprimento das regras gerais de organização e de funcionamento de regime próprio de previdência social. (Acrescentado pela EC 103/19)
XIV - a criação de fundo público, quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração pública. (Acrescentado pela EC 109/2021)

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.


§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.


§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.


§ 4º É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155, 156, 157, 158 e as alíneas "a", "b", "d" e "e" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia. (Nova redação dada pela EC 109/2021)


Redação original acrescentada pela EC 3/93.
§ 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e “b”, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo. (Acrescentado pela EC 85/15)

§ 6º Para fins da apuração ao término do exercício financeiro do cumprimento do limite de que trata o inciso III do caput deste artigo, as receitas das operações de crédito efetuadas no contexto da gestão da dívida pública mobiliária federal somente serão consideradas no exercício financeiro em que for realizada a respectiva despesa. (Acrescentado pela EC 109/2021)


§ 7º A lei não imporá nem transferirá qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público, inclusive despesas de pessoal e seus encargos, para a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária à realização da despesa ou sem a previsão da correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio, ressalvadas as obrigações assumidas espontaneamente pelos entes federados e aquelas decorrentes da fixação do salário mínimo, na forma do inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição. (Acrescentado pela EC 128/22)

Art. 167-A. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da: (Acrescentado pela EC 109/2021)
I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição; e
d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de militares;
V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV deste caput;
VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
VII - criação de despesa obrigatória;
VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição;
IX - criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções;
X - concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.


§ 1º Apurado que a despesa corrente supera 85% (oitenta e cinco por cento) da receita corrente, sem exceder o percentual mencionado no caput deste artigo, as medidas nele indicadas podem ser, no todo ou em parte, implementadas por atos do Chefe do Poder Executivo com vigência imediata, facultado aos demais Poderes e órgãos autônomos implementá-las em seus respectivos âmbitos.


§ 2º O ato de que trata o § 1º deste artigo deve ser submetido, em regime de urgência, à apreciação do Poder Legislativo.


§ 3º O ato perde a eficácia, reconhecida a validade dos atos praticados na sua vigência, quando:
I - rejeitado pelo Poder Legislativo;
II - transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem que se ultime a sua apreciação; ou
III - apurado que não mais se verifica a hipótese prevista no § 1º deste artigo, mesmo após a sua aprovação pelo Poder Legislativo.


§ 4º A apuração referida neste artigo deve ser realizada bimestralmente.


§ 5º As disposições de que trata este artigo:
I - não constituem obrigação de pagamento futuro pelo ente da Federação ou direitos de outrem sobre o erário;
II - não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas.


§ 6º Ocorrendo a hipótese de que trata o caput deste artigo, até que todas as medidas nele previstas tenham sido adotadas por todos os Poderes e órgãos nele mencionados, de acordo com declaração do respectivo Tribunal de Contas, é vedada:
I - a concessão, por qualquer outro ente da Federação, de garantias ao ente envolvido;
II - a tomada de operação de crédito por parte do ente envolvido com outro ente da Federação, diretamente ou por intermédio de seus fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais dependentes, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente, ressalvados os financiamentos destinados a projetos específicos celebrados na forma de operações típicas das agências financeiras oficiais de fomento."

Art. 167-B. Durante a vigência de estado de calamidade pública de âmbito nacional, decretado pelo Congresso Nacional por iniciativa privativa do Presidente da República, a União deve adotar regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para atender às necessidades dele decorrentes, somente naquilo em que a urgência for incompatível com o regime regular, nos termos definidos nos arts. 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição. (Acrescentado pela EC 109/2021)

Art. 167-C. Com o propósito exclusivo de enfrentamento da calamidade pública e de seus efeitos sociais e econômicos, no seu período de duração, o Poder Executivo federal pode adotar processos simplificados de contratação de pessoal, em caráter temporário e emergencial, e de obras, serviços e compras que assegurem, quando possível, competição e igualdade de condições a todos os concorrentes, dispensada a observância do § 1º do art. 169 na contratação de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição, limitada a dispensa às situações de que trata o referido inciso, sem prejuízo do controle dos órgãos competentes. (Acrescentado pela EC 109/2021)

Art. 167-D. As proposições legislativas e os atos do Poder Executivo com propósito exclusivo de enfrentar a calamidade e suas consequências sociais e econômicas, com vigência e efeitos restritos à sua duração, desde que não impliquem despesa obrigatória de caráter continuado, ficam dispensados da observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa e à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.


Parágrafo único. Durante a vigência da calamidade pública de âmbito nacional de que trata o art. 167-B, não se aplica o disposto no § 3º do art. 195 desta Constituição. (Acrescentado pela EC 109/2021)

Art. 167-E. Fica dispensada, durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública de âmbito nacional, a observância do inciso III do caput do art. 167 desta Constituição. (Acrescentado pela EC 109/2021)

Art. 167-F. Durante a vigência da calamidade pública de âmbito nacional de que trata o art. 167-B desta Constituição: (Acrescentado pela EC 109/2021)
I - são dispensados, durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública, os limites, as condições e demais restrições aplicáveis à União para a contratação de operações de crédito, bem como sua verificação;
II - o superávit financeiro apurado em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao reconhecimento pode ser destinado à cobertura de despesas oriundas das medidas de combate à calamidade pública de âmbito nacional e ao pagamento da dívida pública.


§ 1º Lei complementar pode definir outras suspensões, dispensas e afastamentos aplicáveis durante a vigência do estado de calamidade pública de âmbito nacional.


§ 2º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica às fontes de recursos:
I - decorrentes de repartição de receitas a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios;
II - decorrentes das vinculações estabelecidas pelos arts. 195, 198, 201, 212, 212-A e 239 desta Constituição;
III - destinadas ao registro de receitas oriundas da arrecadação de doações ou de empréstimos compulsórios, de transferências recebidas para o atendimento de finalidades determinadas ou das receitas de capital produto de operações de financiamento celebradas com finalidades contratualmente determinadas."

Art. 167-G. Na hipótese de que trata o art. 167-B, aplicam-se à União, até o término da calamidade pública, as vedações previstas no art. 167-A desta Constituição. (Acrescentado pela EC 109/2021)


§ 1º Na hipótese de medidas de combate à calamidade pública cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração, não se aplicam as vedações referidas nos incisos II, IV, VII, IX e X do caput do art. 167-A desta Constituição.


§ 2º Na hipótese de que trata o art. 167-B, não se aplica a alínea "c" do inciso I do caput do art. 159 desta Constituição, devendo a transferência a que se refere aquele dispositivo ser efetuada nos mesmos montantes transferidos no exercício anterior à decretação da calamidade.


§ 3º É facultada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a aplicação das vedações referidas no caput, nos termos deste artigo, e, até que as tenham adotado na integralidade, estarão submetidos às restrições do § 6º do art. 167-A desta Constituição, enquanto perdurarem seus efeitos para a União.

Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. (Nova redação dada pela EC 45/04)


Redação original.
Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.§ 1º É vedada a transferência a fundos de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais. (Acrescentado pela EC 109/2021)

§ 2º O saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do caput deste artigo deve ser restituído ao caixa único do Tesouro do ente federativo, ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte. (Acrescentado pela EC 109/2021)

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Nova redação dada ao caput pela EC 109/2021)


Redação original.
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Redação dada pela EC 19/98)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites. (Acrescentado pela EC 19/98)


§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: (Acrescentado pela EC 19/98)
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.


§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (Acrescentado pela EC 19/98)


§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. (Acrescentado pela EC 19/98)


§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. (Acrescentado pela EC 19/98)


§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º. (Acrescentado pela EC 19/98)


Redação original.
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Segundo o Senado Federal .                                                              Confira a lei de responsabilidade fiscal no site oficial da presidência da república . https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/execucao-orcamentaria-e-financeira/lei-de-responsabilidade .A lei de responsabilidade fiscal , oficialmente conhecida por (ldf) cadastrada como Lei Complementar nº 101/2000, é o pilar que obriga a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios a equilibrar os gastos públicos com a arrecadação de tributos, proibindo governantes de gastarem mais do que arrecadam.segundo o Site oficial da presidência da república .Os Quatro Pilares da LRF.Planejamento: Estabelece metas fiscais e orçamentos detalhados antes de aplicar o dinheiro público. Segundo o Site oficial da presidência da república .Transparência: Obriga a divulgação de relatórios de gestão fiscal acessíveis a qualquer cidadão.segundo o Site oficial da presidência da república .Controle: Monitora de perto o endividamento e os gastos com prestadores e servidores públicos segundo o Site oficial da presidência da república .Responsabilidade: Pune legalmente os governantes que descumprirem as metas financeiras estabelecidas.segundo  o site oficial da presidência da república .Limites de Gastos com PessoalA lei impede que a folha de pagamento consuma todo o orçamento público. O limite máximo de despesas correntes líquidas voltadas para pessoal é dividido assim nos Estados: segundo o Site oficial da presidência da republicaPoder / Órgão PúblicoLimite Máximo Permitido (% da Receita Líquida)Poder Executivo49%Poder Judiciário6%Poder Legislativo e TCE3%Ministério Público (MPE)2%Limite Total do Estado60% segundo o Site oficial da presidência da república .Regras Restritas para Fim de MandatoProibir dívidas sem caixa: O governante não pode assumir despesas nos últimos 8 meses de mandato se não houver dinheiro em caixa para pagá-las integralmente até o fim do ano. Segundo o Site oficial da presidência da república .Impedir herança maldita: Fica proibido repassar parcelas de gastos de novas obras para a gestão seguinte sem a devida cobertura financeira. Segundo o Site oficial da presidência da república. O Capítulo II do Título VI da Constituição Federal de 1988 (do Artigo 163 ao 169) regula as Finanças Públicas no Brasil, dividindo-se entre normas gerais de gestão fiscal e as regras que estruturam o orçamento público. Segundo o Senado Federal .A Constituição Federal determina que uma Lei Complementar (atualmente consolidada pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela Lei 4.320/64) deve dispor sobre: segundo o senado federal .Finanças públicas e fiscalização financeira da administração direta e indireta. Segundo o senado federal .Dívida pública externa e interna, incluindo autarquias e fundações.segundo o senado federal .Concessão de garantias por entidades públicas.segundo o Senado Federal .Emissão e resgate de títulos da dívida pública.segundo o senado federal .Transparência fiscal, obrigando os entes a disponibilizar dados contábeis em sistema centralizado. Segundo o Senado Federal .Emitir moeda é exclusividade da União, exercida pelo Banco Central. segundo o Senado Federal .Proibir empréstimos diretos ou indiretos do Banco Central ao Tesouro Nacional. Segundo o Senado Federal .Depositar disponibilidades de caixa da União no Banco Central; estados e municípios usam instituições financeiras oficiais. Segundo o Senado Federal .O planejamento do gasto público é estruturado de forma integrada por três leis de iniciativa do Poder Executivo: segundo o Senado Federal .Plano Plurianual (PPA): Estabelece diretrizes, objetivos e metas de médio prazo (4 anos) para despesas de capital. Segundo o Senado Federal .Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO): Orienta a elaboração do orçamento anual e fixa as metas fiscais. Segundo o Senado Federal .Lei Orçamentária Anual (LOA): Estima as receitas e fixa as despesas para o ano fiscal vigente. Segundo o Senado Federal .Regra de Ouro: Proíbe a realização de operações de crédito (endividamento) que excedam o montante das despesas de capital, impedindo dívidas para pagar despesas correntes (como salários). Segundo o Senado Federal.Limites de Pessoal: O gasto com pessoal ativo e inativo na União, Estados e Municípios não pode exceder os limites definidos na lei complementar fiscal. Segundo o Senado Federal .Ha um ordenamento a se cumprir .   Confira a notícia na Folha de São Paulo. https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2026/07/amapa-admitiu-rombo-de-quase-r-1-bi-no-caixa-44-dias-apos-tomar-credito-com-garantia-da-uniao.shtml.         E assim caminha a humanidade  Imagem da Folha de São Paulo .


Trumpismo .

 O trumpismo é a ideologia política associada ao ex-presidente e atual presidente eleito dos Estados Unidos, Donald Trump, e sua base de apoiadores. Embora não seja uma ideologia formalmente definida, é caracterizada por uma mistura de nacionalismo, populismo de direita e sentimentos antiestablishment. O movimento, fortemente vinculado aos slogans "Make America Great Again" (MAGA) e "America First", tem um impacto significativo e contínuo tanto na política dos EUA quanto em nível global. 

Características principais

Nacionalismo e populismo: O trumpismo promove uma agenda nacionalista que prioriza os interesses dos EUA acima de tudo (política "America First"). Utiliza uma retórica populista para se apresentar como defensor do povo contra "a elite" e "o establishment".

Anti-imigração: A aversão à imigração e o reforço da segurança nas fronteiras são pilares centrais do trumpismo, com medidas como a construção do muro na fronteira com o México e a proposta de dificultar a imigração legal.

Críticas às instituições: O movimento frequentemente questiona a integridade de instituições como a mídia, o sistema judicial e até mesmo o próprio processo democrático, gerando acusações de antidemocracia.

Inclinações autoritárias: Críticos do movimento apontam para inclinações autoritárias, como a crença de que o presidente está acima do estado de direito e a comparação da base política de Trump a um culto à personalidade.

Desprezo por tratados internacionais: Durante sua presidência, Trump desrespeitou e abandonou diversos acordos internacionais, demonstrando ceticismo em relação a organizações multilaterais. 

Impactos e evolução em 2024 e 2025

Vitória nas eleições de 2024: A vitória de Donald Trump nas eleições presidenciais de 2024 solidificou o trumpismo como uma força política duradoura, garantindo-lhe um segundo mandato a partir de 2025.

Impacto no Partido Republicano: Os apoiadores de Trump se consolidaram como a maior facção dentro do Partido Republicano, muitas vezes marginalizando as alas mais tradicionais. A resposta à ascensão de Trump resultou no surgimento do movimento "Never Trump", que se opõe a essa ideologia.

Projeções para 2025: Analistas preveem que a volta de Trump ao poder em 2025 ameaça não apenas os EUA, mas também as regras de longa data que regem entidades como a ONU. Além disso, esperam-se novas ofensivas para restringir a imigração.

Influência internacional: O trumpismo continua a ter reflexos internacionais, influenciando movimentos populistas e nacionalistas em diversos países, incluindo a América Latina. O cenário americano também tem sido comparado com a situação política de outras nações. 

MAGA é a sigla para o slogan político "Make America Great Again" (em português, "Tornar a América Grande Novamente"). Originalmente usado por Ronald Reagan na sua campanha presidencial de 1980, o lema foi popularizado por Donald Trump em suas campanhas de 2016, 2020 e 2024. 

História e significado

Origem: A frase foi usada por Reagan em um período de dificuldades econômicas nos EUA, marcado por alta inflação e desemprego.

Popularização por Trump: Em 2016, o slogan se tornou central na campanha de Trump. Ele evocava uma nostalgia de um passado dos EUA que, segundo ele e seus apoiadores, havia sido perdido devido a fatores como imigração e globalização.

Movimento político: Com o tempo, MAGA passou a designar não apenas o slogan, mas também a ideologia e a base de apoiadores de Donald Trump, conhecida como o movimento MAGA. Os adeptos costumam usar bonés vermelhos com a sigla.

"America First": O movimento MAGA está associado à política de "America First" (América em Primeiro Lugar), que defende protecionismo econômico, controle de imigração e a promoção de valores considerados tradicionais. 

Controvérsias e críticas

Associação com discriminação: O movimento MAGA é frequentemente associado a críticas e discriminação contra grupos minoritários, incluindo questões de raça, gênero e diversidade sexual.

Críticas ao slogan: O uso da frase é visto por alguns como uma "linguagem codificada" ou uma crítica aos direitos civis e ao avanço social. Críticos alegam que a busca por uma "América grande novamente" idealiza um passado excludente.

Relação com a mídia: A base de apoiadores de MAGA frequentemente tem uma relação antagônica com a mídia tradicional, acusando-a de ser tendenciosa. 

Confira abaixo o artigo do autores  Ubirajara de None Caputoa  e Henrique Araujo Aragusukua 



 Donald Trump e o fascismo: uma análise inspirada na teoria crítica

 Ubirajara de None Caputoa * 

Henrique Araujo Aragusukua 

a Universidade de São Paulo, Instituto de Psicologia, Departamento de Psicologia Social, São Paulo, SP, Brasil

 Resumo: A atuação de Donald Trump durante o período em que esteve na presidência dos Estados Unidos 

suscita a investigação de possíveis semelhanças entre ele e líderes fascistas do passado. A proposta deste 

ensaio é apresentar reflexões sobre a atuação política de Trump, inspiradas pelas discussões sobre a psicologia 

e a propaganda fascista na teoria crítica. Embora pareça impossível tomar Trump por um líder fascista clássico, 

principalmente em razão de contextos históricos muito diferentes, também é impossível desconsiderar o nexo 

entre suas estratégias políticas e o modus operandi de agitadores fascistas no século XX. Além disso, é inegável que 

sua política mobiliza elementos sociopsicológicos que remontam às análises da emergência do fascismo histórico, 

como a identificação com uma figura idealizada e transcendente, a submissão a uma autoridade ou causa superior 

e a agressividade direcionada às ameaças do out-group.

 Palavras-chave: fascismo, teoria crítica, fascismo digital, psicologia social.

 Introdução

 regimes fascistas das primeiras décadas do século XX –  

que passaremos a chamar de fascismo histórico (Mann, 

O termo “fascista” costuma ser usado para 

desqualificar desafetos localizados em qualquer ponto 

do amplo espectro político-ideológico. Recuperando a 

história do fascismo, é preciso lembrar que “a direita é 

o gênero de que o fascismo é espécie” e “a ideologia de 

direita representa sempre a existência de forças sociais 

empenhadas em conservar determinados privilégios . . .  

de que tais forças são beneficiárias” (Konder, 2009, p. 27). 

O fascismo, contrapondo-se à influência das ideias liberais 

na própria direita, promove um Estado-nação transcendente 

e totalizante (Mann, 2008; Paxton, 2008). No entanto, não 

é raro encontrar o adjetivo “fascista” associado a ideias 

progressistas, o que seria suficiente para implodir o termo, 

necessariamente associado, em sua origem, a um tipo de 

conservadorismo de direita.

 Verifica-se que o senso comum atribui ao termo 

“fascismo” sentidos diversos que o afastam de sua 

configuração original. Mesmo que as múltiplas acepções 

insultuosas do significante “fascismo” não sejam 

nítidas, nota-se tendência de associá-lo ao autoritarismo,  

à rigidez e à negação do humano. Tais associações são 

compreensíveis, ao considerar que os movimentos fascistas 

originais se tornaram regimes políticos conhecidos por 

eliminarem seus oponentes pelo uso “justificado” da 

violência, excluírem os que consideravam indesejáveis 

e submeterem todos/as ao regime. O uso comum da 

palavra “fascismo” para denunciar ações contra grupos 

vulneráveis e posicionamentos políticos autoritários 

e inflexíveis demonstra que os modos de agir dos 

*Endereço para correspondência: biracaputo@gmail.com

 2008) para melhor orientar a leitura – permanecem na 

memória coletiva e nos discursos do presente.

 O fascismo histórico foi um movimento político 

emergente no início do século XX, marcado pelas 

seguintes características: nacionalismo, chauvinismo 

étnico e racial, estatismo, paramilitarismo, conteúdo social 

conservador, uso de mitos irracionais para a justificação 

de sua prática política, antiliberalismo, antidemocracia 

e antissocialismo (e.g. Bianchi & Melo, 2018; Konder, 

2009; Mann, 2008). Torna-se possível, em acordo com 

Freud, porque “a dicotomia entre in-group e out-group é 

de uma natureza tão profundamente enraizada que afeta 

até mesmo aqueles grupos cujas ideias aparentemente 

excluem tais reações” (Adorno, 2015a, p. 174). Sendo 

assim, Freud livra-se da “ilusão liberal de que o progresso 

da civilização iria produzir automaticamente um aumento 

de tolerância e uma diminuição da violência contra os 

out-groups” (Adorno, 2015a, p. 174). Por isso o fascismo, 

enquanto uma tendência política, permanece nos dias 

atuais. Atualiza-se de acordo com condições históricas 

objetivas, mas permanece.

 Problema e método

 Neste ensaio, buscamos levantar algumas 

reflexões sobre a atuação política de Donald Trump, 

inspirados pelas discussões sobre psicologia e propaganda 

fascista a partir da teoria crítica (Adorno, 2015a, 2015b; 

Carone, 2002; Fromm, 1980), em conexão com outros 

estudos sobre o fascismo histórico (e.g. Mann, 2008; 

Paxton, 2008) e sobre as tendências fascistas na política 

http://dx.doi.org/10.1590/0103-6564e220050

Ubirajara de None Caputo   & Henrique Araujo Aragusuku

 (MAGA), em que se evidenciam dois elementos:  

2

 2

 contemporânea (e.g. Fielitz & Marcks, 2019; Neiwert, 

2017). Nosso problema é lançar luz sobre como uma 

questão do presente – a emergência da extrema direita 

no cenário político estadunidense – pode ter confluências 

com análises de um fenômeno político do passado.

 Anteriormente um outsider da elite política 

norte-americana, Trump foi eleito 45º presidente dos 

Estados Unidos, em 2017 – cargo que exerceu até 

janeiro de 2021 –, através de uma campanha permeada 

por polêmicas e conflitos, amparando-se em uma 

agenda radicalmente neoliberal no campo econômico 

(avessa a direitos trabalhistas, políticas sociais etc.) 

e conservadora no campo cultural (xenófoba, contra 

as lutas dos movimentos LGBTI+, feminista e negro 

etc.). Embora pareça impossível tomar Trump por 

um líder fascista clássico, principalmente em razão 

de contextos históricos muito diferentes, também é 

impossível desconsiderar o nexo entre suas estratégias 

políticas e o modus operandi de líderes fascistas no 

século XX. Além disso, é inegável que sua política 

mobiliza elementos sociopsicológicos que remontam 

às análises da emergência do fascismo histórico.

 Nosso objetivo neste ensaio não é discutir 

exaustivamente os conceitos envolvidos em nossa análise, 

mas sim traçar, de forma ampla, reflexões que produzam o 

debate acadêmico e possam ser reaproveitadas no futuro, 

inspirando novos estudos. Por meio dos fundamentos 

da teoria crítica, compreendemos que os fenômenos 

políticos estão intrinsecamente conectados a elementos 

sociopsicológicos responsáveis por constituir a vida humana 

em sociedade (Azevedo & Menin, 1995). Paralelamente, 

tais fenômenos estão permeados por relações e estruturas 

de poder, sendo um dos fins do pensamento crítico o 

desvelamento das desigualdades e opressões que tornam 

a vida em sociedade miserável para a maioria das pessoas. 

Como definido por Max Horkheimer (2002), a teoria crítica 

é “uma teoria dominada em todos os aspectos por uma 

preocupação com condições razoáveis de vida” (p. 1999), 

por um compromisso teórico com a justiça social e a 

emancipação humana.

 Consonâncias e dissonâncias

 A discussão sobre a medida em que Trump e seu 

projeto de poder se assemelham ao fascismo histórico e, 

portanto, podem ser caracterizados como neofascistas, 

requer urgência, uma vez que projetos análogos, os quais 

propõem retrocessos sociais e políticos – ameaças às 

liberdade civis, proposições etnonacionalistas, negacionismo 

científico e afrouxamento de regras ambientais –, podem 

ser identificados em diferentes países, como Hungria,  

com Orbán; Turquia, com Erdogan; Filipinas, com Duterte; 

Rússia, com Putin; e Brasil, com Bolsonaro (Löwy, 2019).

 Inspirado em certa redução da influência dos 

Estados Unidos no cenário internacional e na ameaça 

econômica representada pela China, o mote da campanha 

presidencial de Trump foi “Make America Great Again” 

o nacionalismo e a necessidade de reerguer a pátria. 

Tais elementos são amplamente reconhecidos como 

características fulcrais e indispensáveis ao fascismo 

(e.g. Griffin, 1991; Turner, 2019). É razoável que o líder 

de uma nação a tenha em alta conta, mas o que se viu 

na campanha de Trump e ao longo de seu mandato foi a 

exacerbação da ideia de nação como um mito, exatamente 

como Mussolini havia feito no século anterior: “Criamos 

o nosso mito. O mito é uma fé, uma paixão. . . . O nosso 

mito é a nação, o nosso mito é a grandeza da nação!”1 

(Konder, 2009, p. 36).

 Embora espere-se que um projeto de governo 

inclua políticas que zelem pelos interesses do país, Trump 

baseou o seu governo na afirmação de que os Estados 

Unidos são uma nação ameaçada que deve ser defendida 

ardorosamente, bem ao gosto de líderes fascistas do 

passado. Em um discurso realizado no dia 3 de julho 

de 2020, num evento comemorativo da independência 

dos Estados Unidos, em meio a aplausos e um acalorado 

público, Trump anunciou que:

 Nossos fundadores declararam ousadamente que nós 

somos todos dotados dos mesmos direitos divinos – 

dados a nós por nosso Criador no Céu. E o que Deus 

nos deu, não permitiremos a ninguém, nunca, tomar 

de nós – nunca . . . Nossa nação está testemunhando 

uma campanha impiedosa para varrer nossa história, 

difamar nossos heróis, apagar nossos valores e 

doutrinar nossas crianças. . . . Eles pensam que o povo 

americano é fraco e brando e submisso. Mas não,  

o povo americano é forte e orgulhoso, e ele não permitirá  

que nosso país, e todos os seus valores, história e 

cultura, sejam tomados dele (“Remarks…”, 2020).

 É importante diferenciar o uso da “nação” como 

mito capaz de unir uma coletividade a serviço de algo maior 

do que si mesma do conceito de “Estado”. As concepções 

do fascismo histórico e de Trump quanto ao Estado, como 

ente político organizativo de uma sociedade, são muito 

diferentes. Mussolini chegou a declarar que nada deveria 

haver fora do Estado. É claro que o Duce não se referia a 

um Estado popular, democrático ou socialista, mas sim 

a um Estado capitalista-corporativista e intervencionista 

que deveria se submeter a seus desígnios ditatoriais.  

O estatismo é um elemento primordial do fascismo 

histórico (Mann, 2008), sendo o Estado autoritário, avesso 

às premissas do liberalismo, um meio de consolidação 

do imaginário de nação.

 Na Europa do século passado, os movimentos 

fascistas surgiram em contraposição aos governos liberais, 

nos quais “esperava-se que a intervenção governamental 

se limitasse às poucas funções que os indivíduos não 

podiam desempenhar para si próprios” e que “os assuntos 

1 Tradução da fala original de Mussolini citada em Opera omnia 

(Vol. XVIII, p. 457).

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 Psicologia USP   I   www.scielo.br/pusp

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 Donald Trump e o fascismo: uma análise inspirada na teoria crítica

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 econômicos e sociais fossem entregues ao livre jogo das 

escolhas individuais no âmbito do mercado” (Paxton, 

2008, p. 135). Trump não preconizou a interferência do 

Estado na economia de seu país. Ao contrário, defendeu o 

modelo neoliberal ao trabalhar para reduzir a participação 

do Estado em programas de saúde implementados pelo 

seu antecessor, reforçando a ideia de autorregulação dos 

mercados e de supressão de políticas sociais (Bianchi 

& Melo, 2018). Enquanto as lideranças do fascismo 

histórico são frutos da crise dos regimes liberais do 

início do século XX (Fromm, 1980; Mann, 2008), Trump 

surge no contexto de hegemonia neoliberal existente no 

mundo globalizado, reafirmando as premissas basilares 

do capitalismo financeiro em plano geopolítico, a despeito 

de algumas medidas protecionistas para favorecer o 

mercado estadunidense contra a concorrência externa.

 O ideário liberal, contra o qual o fascismo 

histórico se lançou, não repercute apenas nos modos 

de funcionamento das economias. Ele se assenta na 

ideia de liberdade individual como direito fundamental 

dos/as integrantes de uma dada sociedade. O fascismo 

histórico, ao contrário, preconiza a subordinação de 

cada homem e mulher ao “bem comum”, com estreita 

margem para escolhas livres e pessoais – o que o torna 

essencialmente antidemocrático. Trump não ameaçou 

abertamente as liberdades individuais e nem propôs 

institucionalmente restrições democráticas, mas 

buscou apagar a estrutura multicultural da sociedade 

estadunidense. Ao desqualificar as pessoas latinas, 

muçulmanas, asiáticas, negras e de outros segmentos 

populacionais vulneráveis, por contraste, acabou por 

delinear um modelo de cidadão/ã ideal, baseado em raça/

 cultura, acentuando o imaginário de poder da população 

branca e cristã, revitalizando as políticas segregacionistas 

que marcaram a história dos Estados Unidos.

 Outro inimigo do fascismo histórico foi o 

comunismo. Também nos Estados Unidos, durante a 

guerra fria, a retórica da ameaça comunista foi mobilizada 

por grupos de direita. Expoentes da política institucional, 

como o senador McCarthy, precedidos por religiosos, 

como Martin Luther Thomas, entre outros ativistas de 

extrema direita, tratavam os comunistas como “inimigos 

do povo” (Carone, 2002, p. 198), justificando políticas 

que suspendiam liberdades e direitos civis. Em seu 

período como presidente, no qual o comunismo não 

mais se configurava como ameaça, Trump elegeu as 

pessoas imigrantes, em especial muçulmanas e latinas, 

como inimigas dos valores de sua nação. E o fez de 

forma muito semelhante a seus antecessores de extrema 

direita, conforme se nota ao comparar sua retórica anti

imigração ao padrão da propaganda norte-americana 

do início do século XX (Adorno, 2015a; Carone, 2002). 

Ao alertar para os riscos de permitir a permanência 

de imigrantes indesejados/as no país, Trump inverteu 

os papéis de agressor e vítima. Segundo Iray Carone 

(2002), “o aspecto psicológico imanente à construção 

ideológica que converte o agressor em vítima ameaçada 

e a vítima em agressor, consiste em estimular e justificar 

a violência contra os out-groups, neles projetando o que 

deles se imagina” (p. 202).

 A respeito do vazio de argumentos que justificassem 

uma cruzada pró-americana nos discursos da extrema 

direita norte-americana do passado, Carone (2002) 

acrescenta: “a argumentação era substituída pelo artifício 

de nomear grupos, pessoas e raças como alvo de suas 

diatribes” (p. 205), exatamente como fez Trump em diversos 

discursos sobre imigrantes (e.g. Lind, 2019). Não é por acaso 

que o público-alvo desses discursos – “pessoas de baixa 

classe média, com pouca escolaridade, sujeitos de meia

idade ou idosos com profundas convicções religiosas de 

caráter fundamentalista ou sectário” (p. 199) – se assemelha 

ao público de seguidores/as mais fanáticos/as de Trump.

 Esses/as eleitores/as foram convencidos/as, como 

se deu no fascismo alemão e italiano do século passado, 

de que se tornaram “vítimas de um sistema de exploração 

internacional” (Konder, 2009, p. 37), e se sentiram impelidos/

 as a lutar contra o inimigo para buscar “uma restauração de 

algo do passado – uma revolução conservadora, a volta aos 

bons velhos tempos” (Carone, 2002, p. 208). Sendo assim, 

intencionalmente ou não, Trump agiu como um herdeiro 

genuíno da retórica e das tendências fascistas existentes 

em grupos da extrema direita estadunidense do século 

XX, ressentidos com os processos de democratização e 

o avanço dos movimentos por direitos civis para grupos 

historicamente excluídos e perseguidos.

 O personagem

 O fascismo é indissociável da figura de um líder 

capaz de sensibilizar uma massa de seguidores a cultuá-lo 

e apoiá-lo em suas pretensões. Foi isso que Trump fez 

ao incitar seguidores a invadirem o Capitólio em 6 de 

janeiro de 2021. Nesse dia, ele discursou para milhares de 

pessoas na capital estadunidense e insuflou uma multidão 

a marchar e, posteriormente, invadir violentamente o 

Congresso para tentar impedir o término da sessão que 

formalizaria a vitória de seu sucessor à presidência da 

república. Repetindo o slogan “Stop the Steal”, Trump 

enfatizou que as eleições foram fraudadas para “impedir 

sua esmagadora vitória”, mesmo sem qualquer evidência 

ou compromisso em provar essas graves acusações 

(“Trump’s…”, 2021).

 Theodor Adorno tratou sobre a retórica de líderes 

fascistas com maestria. Ele nos fala de uma atmosfera de 

agressividade emocional propositadamente promovida 

pelo líder, de uma reiteração constante de ideias, da 

necessidade de o líder atuar narcisicamente para permitir a 

identificação narcísica de seus seguidores (Adorno, 2015a). 

Tais características são frequentemente identificadas nos 

discursos de Trump e em suas constantes postagens nas 

redes sociais. Conforme enfatizado por Ruth Wodak 

(Jackson, 2021), foram 34 mil tweets disparados por 

Trump entre junho de 2015 e janeiro de 2021, nos quais 

circulou grande parte de sua propaganda – que privilegiou 

Psicologia USP, 2024, volume 35, e220050

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Ubirajara de None Caputo   & Henrique Araujo Aragusuku

 ambiente televisivo, o que prevaleceu foi a excelência 

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 a escandalização, a provocação, a violação de normas 

e a incitação ao ódio como formas de mobilização de 

seus apoiadores/as. Sobre isso, Adorno (2015a) afirma:

 O líder pode adivinhar os desejos e necessidades 

psicológicas daqueles suscetíveis à sua propaganda, 

porque os reflete psicologicamente e deles se 

distingue por uma capacidade de exprimir, sem 

inibições, o que é latente . . . a própria linguagem, 

desprovida de seu significado racional, funciona de 

uma forma mágica e favorece aquelas regressões 

arcaicas que reduzem os indivíduos a membros de 

multidões (p. 181).

 Assim como as massas do entreguerras elegeram 

líderes fortes, potencialmente capazes de restaurar a 

ordem, nos dias atuais, quase metade do eleitorado 

estadunidense tentou eleger Trump para um segundo 

mandato, cuja campanha baseou-se em um suposto 

mito da “restauração nacional” diante das ameaças 

de inimigos internos e externos, presumidos como 

sabotadores de valores verdadeiramente americanos. 

Uma parte desse eleitorado se identificou de forma tão 

absoluta com seu líder político que chegou a crer nas 

afirmações de Trump, mesmo sem qualquer tipo de 

evidência, de que a eleição havia sido fraudada e que 

isso justificaria uma insurreição violenta.

 É notável que o lema “Stop the Steal” tenha sido 

empregado de forma instrumental, como uma propaganda 

política sem qualquer compromisso com a verdade, tendo 

como objetivo final a mobilização de uma base social. 

Evidencia-se, assim, mais um elemento estruturante da 

ideologia fascista: a mentira como estratégia para construir 

uma realidade planejada (Arendt, 2012). Ao submeter a 

própria verdade a seu poder, o líder fascista pretende atingir 

os limites da dominação, e isso se torna possível, segundo 

Federico Finchelstein (2020), porque o que o líder diz ou 

faz torna-se mais importante do que os fatos. Conforme 

Jason Stanley (2018), “a política fascista troca a realidade 

pelos pronunciamentos de um único indivíduo. . . . Mentiras 

óbvias e repetidas fazem parte do processo pelo qual a 

política fascista destrói o espaço da informação” (p. 66).

 A personalidade e a história de vida de Trump 

estão longe de serem compatíveis com o exigido para 

um líder responsável por combater a corrupção e pela 

regeneração dos valores da nação. Enquanto ele dizia 

defender valores conservadores do povo americano 

oprimido pelo corrupto establishment, sua história era 

permeada por contradições. Como um bilionário do ramo 

da construção e celebridade televisiva, Trump faz parte 

da elite econômica dos Estados Unidos. Sua história é 

permeada por polêmicas, dentre elas, diversos casos 

de corrupção e más práticas empresariais, infidelidade 

conjugal e escândalos sexuais (e.g. Dickinson, 2018; 

Prokop, 2016). No entanto, tais incoerências não 

abalaram a sua influência política e sua capacidade de 

convencimento de milhões de pessoas. Assim como no 

na execução de um personagem, pois sua liderança não 

se sustentou na coerência de suas práticas, mas sim 

em sua performance como agitador e propagador de 

uma narrativa política. Em acordo com as reflexões 

de Adorno, esse elemento se assemelha à retórica de 

agitadores fascistas do início do século XX.

 Este caráter fictício é o elemento vital das 

performances da propaganda fascista. . . . O caráter 

fictício da oratória propagandista, o hiato entre a 

personalidade do locutor e o conteúdo e caráter de 

suas afirmações são atribuíveis ao papel cerimonial 

que ele assume e que dele se espera. Essa cerimônia, 

entretanto, é meramente uma revelação simbólica da 

identidade que ele verbaliza, uma identidade que os 

ouvintes sentem e pensam, mas não podem exprimir. 

A gratificação que eles obtêm da propaganda 

consiste muito provavelmente na demonstração dessa 

identidade. . . . Certamente podemos chamar este ato 

de identificação um fenômeno de regressão coletiva 

(Adorno, 2015b, p. 146).

 Desse modo, destacamos, a retórica fascista 

se sustenta em processos primários de identificação – já discutidos por Freud (2011) em seu texto sobre a 

psicologia das massas, retomado por Adorno (2015a) – em que a racionalidade das ações e a autonomia dos 

sujeitos é suspensa pelo culto à liderança que encarna 

valores e ideais superiores. Dentro dessa lógica, mentiras 

e afirmações não baseadas em evidências, sempre imersas 

em provocações e agitações, tornam-se práticas cotidianas 

no jogo político, pois a coerência da narrativa política 

não se dá por meio da racionalidade de suas proposições, 

mas através de processos de identificação. Isto é, pela 

evocação de uma identidade étnico-nacional idealizada 

e sempre em perigo.

 Inúmeras vezes Trump utilizou a expressão 

“we, the american people” ao mesmo tempo que se 

apresentava como o único e legítimo representante dos 

interesses desse coletivo (que se entende como um povo

nação). Em seus pronunciamentos, ele constantemente 

utilizou a estratégia retórica de afirmação de si – o amor 

a si próprio do narcisismo (Freud, 2011) – novamente 

recorrendo a declarações inverificáveis. Já em 2015, 

quando se lançou candidato à presidência, Trump 

afirmou: “eu sou o único que pode fazer a América 

verdadeiramente grande novamente”. Ao longo dos 

seus quatro anos de presidência, declarações como 

“eu sou o único”, “sou o melhor” e “ninguém sabe 

mais do que eu” foram utilizadas com frequência em 

seus discursos, como uma forma de autoafirmação 

de sua autoridade (NowThis News, 2019; Vice News, 

2020). Mesmo as afirmações mais absurdas, como 

“ninguém sabe mais sobre o Estado Islâmico que eu” e 

“sou o melhor presidente para as pessoas negras desde 

Abraham Lincoln [que aprovou o fim da escravidão em 

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 Donald Trump e o fascismo: uma análise inspirada na teoria crítica

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 1863]”, eram ouvidas com naturalidade e concordância 

por seus/suas eleitores/as.

 Como evidenciado por Adorno (2015b), “o agitador 

fascista é usualmente um exímio vendedor de seus próprios 

defeitos psicológicos. Isso somente é possível devido a 

uma similaridade estrutural geral entre seguidores e 

líder” (p. 144). Em uma espécie de narcisismo coletivo, 

Trump corporificou a grandeza e infalibilidade da “nação 

americana”, angariando fervorosos/as seguidores/as que 

entregaram suas vidas e suas individualidades para uma 

causa maior e para a defesa da nação.

 O movimento MAGA

 O fascismo não se constitui apenas por uma retórica 

promovida por lideranças, agitadores e propagandistas, 

mas também por um movimento que mobiliza pessoas 

em ações políticas. Como agitadores fascistas convencem 

uma parcela significativa da população de que suas ideias 

políticas, geralmente incoerentes e irracionais, devem ser 

seguidas? Quais os mecanismos sociais e psicológicos 

que tornam possível a emergência de um movimento 

fascista de massas?

 Existem diferenças importantes entre o contexto 

sociopolítico em que Trump presidiu os EUA e o da Europa 

do entreguerras, o que dificulta qualquer tipo de analogia 

direta e explícita (Bianchi & Melo, 2018). Entretanto, 

existem notáveis semelhanças entre as estratégias 

retóricas utilizadas por Trump enquanto líder político e 

as propagandas fascistas do século XX. Em relação ao 

caráter de seus/suas seguidores/as, também é possível 

traçar alguns paralelos a partir das discussões sobre os 

aspectos sociopsicológicos do fascismo histórico (Adorno, 

2015a; Fromm, 1980).

 Desde que se lançou como candidato à 

presidência dos Estados Unidos, Trump organizou em 

torno de si um potente movimento comprometido com 

sua eleição – e, posteriormente, reeleição – e com a 

defesa intransigente de sua liderança: o “Make America 

Great Again (MAGA)”. Slogans desse movimento 

foram estampados em camisetas, bonés e bandeiras, 

os quais se tornaram importantes elementos de 

autoidentificação e unificação de seus/suas seguidores/

 as. A lealdade intransigente a esse movimento foi 

enfatizada por diversos meios de comunicação e pelo 

próprio Trump em um comício de campanha, em 2016, 

quando afirmou que “eu poderia parar no meio da 

Fifth Avenue [movimentada via de Nova York] e atirar 

em alguém, e eu não perderia nenhum eleitor” (CNN, 

2016), seguido por risadas e ovações do público que 

lhe assistia. De fato, a lealdade a esse movimento foi 

testada nas eleições de 2020, quando Trump recebeu 

74 milhões de votos (em torno de 47% do total de 

votos) graças à mobilização de suas bases eleitorais.

 No entanto, há muitas diferenças entre o movimento 

pró-Trump e o fascismo histórico. De modo distinto aos 

movimentos fascistas do século XX, não existiu unidade 

política e nem estrutura centralizadora no MAGA. 

Trump atuou por meio do Partido Republicano, porém 

não se ateve às decisões de seus organismos de direção. 

Ao contrário, procurou sempre impor suas decisões ao 

partido, recorrendo constantemente ao conflito direto com 

as principais lideranças partidárias quando contrariado. 

Diferentemente do fascismo histórico (Mann, 2008; 

Paxton, 2008), não houve unidade entre movimento, 

partido e liderança e, principalmente, não houve organismo 

paramilitar responsável pela operação da violência política. 

Apesar da existência de diversos grupos paramilitares pró

Trump – muitos responsáveis pela organização da invasão 

do Capitólio –, estes atuaram de forma independente às 

estruturas do Partido Republicano e à liderança de Trump. 

Sendo assim, o modo de operar do movimento político 

que sustentou Trump difere significativamente de seu 

correspondente no fascismo histórico.

 Por outro lado, quando analisamos os mecanismos 

sociopsicológicos e as motivações que unificaram os/as 

seguidores/as de Trump em um movimento, algumas 

analogias são possíveis. Em suas teses sobre a psicologia 

do fascismo, Erich Fromm (1980) defendeu que fatores 

sociológicos relacionados à emergência do capitalismo –  

em especial, a expansão da liberdade individual e a 

desestruturação da ordem e da autoridade tradicional – 

produziram efeitos em nível psicológico, como o aumento 

da percepção da insegurança existencial e do desamparo 

social, que modificaram a relação dos sujeitos com o 

mundo. Atuante no plano político, o fascismo histórico 

surgiu em reação às incertezas e inseguranças do mundo 

moderno, tratando-se de uma resposta à universalização 

do individualismo (desagregador e desamparador) 

promovida pelo capitalismo e pelo liberalismo.

 Fromm (1980) descreve dois mecanismos 

psicológicos que atuam como recursos para a fuga das 

incertezas geradas pela modernidade, podendo fazer as 

pessoas aderirem aos movimentos fascistas. O primeiro 

mecanismo é a renúncia do próprio ego individual e a sua 

fusão a algo maior (uma liderança ou uma causa), suprindo 

a impotência do eu perante o mundo. Trata-se de uma 

forma de controle das ansiedades por meio da submissão 

a uma autoridade ou identidade que promove estabilidade, 

ordem e controle. O segundo é o da destrutividade, 

isto é, a busca pela destruição dos objetos (podem ser 

grupos, pessoas, ideias etc.) considerados responsáveis 

pela insegurança e impotência perante o mundo.  

A destruição das ameaças produziria assim um mundo 

mais seguro e menos incerto. Ambos os mecanismos 

atuaram em conjunto no caso do fascismo histórico: 

“o indivíduo sobrepuja o sentimento de insignificância 

em comparação com o poder esmagador do mundo 

exterior, seja renunciando à sua integridade individual, 

seja destruindo outros de maneira que o mundo deixe 

de ameaçá-lo” (p. 150).

 Adorno (2015a) também descreve alguns 

mecanismos psicológicos capazes de fazer as pessoas 

aderirem a movimentos fascistas; esses mecanismos 

Psicologia USP, 2024, volume 35, e220050

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Ubirajara de None Caputo   & Henrique Araujo Aragusuku

 massa de pessoas aparentemente indiferentes,  

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 estruturam traços de personalidade que os tornam o que o 

autor, ao tratar sobre a personalidade autoritária, chamou 

de indivíduos potencialmente fascistas (Adorno, Frenkel

Brunswik, Levinson, & Sanford, 1950). Para ele, existe 

uma dinâmica entre submissão e agressividade que torna a 

retórica da liderança fascista verdadeiramente eficaz para 

o seu público-alvo, na qual “a imagem do líder satisfaz 

o duplo desejo do seguidor em se submeter à autoridade 

e ser ele mesmo a autoridade” (Adorno, 2015a, p. 172). 

Desse modo, há um ganho narcísico aos/às adeptos/as 

dos movimentos fascistas por meio da identificação de 

si em um coletivo que transcende o eu individual, com a 

elevação da autoestima e a idealização das características 

do in-group. Em contrapartida, intensificam-se as 

hostilidades contra o out-group, com o direcionamento de 

toda a agressividade a ameaças imaginárias (geralmente 

grupos minoritários e oprimidos) que desestabilizam a 

identidade transcendente idealizada.

 No caso do MAGA, é evidente que tais mecanismos 

psicológicos atuaram no processo de mobilização política, 

seja pela intransigente submissão desse movimento à 

autoridade de Trump e à idealização de uma identidade 

nacional pura e transcendente (“os verdadeiros americanos”) 

ou pela agressividade extrema direcionada aos grupos que 

ameaçam essa autoridade e identidade (imigrantes, latinos, 

mulçumanos, negros etc.). Se por questões de estrutura 

organizacional é indevido identificar o movimento pró

Trump com fascismo per se, não é difícil visualizar suas 

tendências fascistas.

 Fascismo no século XXI?

 Respeitados os diferentes contextos econômicos, 

políticos e sociais, analistas sociais de todo o mundo 

(e.g. Bull, 2012; Foster, 2017; Löwy, 2019) apontam 

alguns motivos para o fortalecimento de movimentos 

de extrema direita capazes de pavimentar o caminho 

para a implementação de governos de característica 

fascista. Alguns desses motivos são: enfraquecimento dos 

movimentos de esquerda após a queda do muro de Berlim, 

avanço do neoliberalismo com supressão de políticas 

sociais e aumento da insegurança material, reação 

ao processo de globalização, aumento do sentimento 

de ameaça em razão da ação de grupos extremistas e 

imigração em massa de refugiados de guerras.

 Os eleitores de Trump e de partidos de extrema 

direita fora dos Estados Unidos guardam semelhanças 

entre si e com aqueles que levaram os regimes fascistas 

do início do século XX ao poder. De acordo com Hannah 

Arendt (2012),

 Potencialmente, as massas existem em qualquer 

país e constituem a maioria das pessoas neutras e 

politicamente indiferentes. . . . Em sua ascensão, 

tanto o movimento nazista na Alemanha quanto 

os movimentos comunistas na Europa depois 

de 1930 recrutaram os seus membros entre uma 

que todos os outros partidos haviam abandonado 

por lhes parecerem demasiado apáticas ou estúpidas 

para lhes merecerem a atenção. Isso permitiu a 

introdução de métodos inteiramente novos de 

propaganda política . . . (p. 439).

 Decerto, Arendt referia-se à pesada máquina de 

propaganda nazifascista, a qual se utilizou sobretudo 

da tecnologia radiofônica, ao citar novos métodos 

de propaganda política. Sobre isso, Adorno (2015a) 

escreveu:“[a propaganda fascista] é psicológica por causa 

de seus objetivos irracionais e autoritários, que não 

podem ser alcançados por meio de convicções racionais,  

mas somente através do despertar habilidoso de ‘uma parte 

da herança arcaica do sujeito’” (p. 165). “O que acontece 

quando massas são subjugadas pela propaganda fascista 

[é] uma revitalização quasi-científica de sua psicologia. . . . 

A psicologia das massas foi apropriada por seus líderes e 

transformada em meio para dominação” (p. 186).

 Nos dias atuais, não há dúvidas de que novas 

estruturas têm sido intensamente utilizadas para 

disseminar mensagens de cunho fascista. Aos meios 

de comunicação de massa corporativos, como redes de 

televisão e grande imprensa, junta-se a contribuição 

de recursos telemáticos (sistemas de comunicação 

imediata e de longa distância), que se constituem numa 

importantíssima arena de disputa ideológica. Usuários/

 as das redes sociais disseminam suas próprias versões 

sobre os acontecimentos e opinam obstinadamente sobre 

tudo e todos. A presumida possibilidade de anonimato,  

a sensação de plena liberdade para manifestar-se,  

a busca por reconhecimento, o descomprometimento com 

a verdade e a argumentação incipiente e superficial são 

alguns fatores que tornam as redes sociais ambientes 

propícios ao desmonte da racionalidade. Por meio delas, 

trafega instantaneamente imensurável quantidade de 

informações, dificultando um olhar consequente e 

apurado sobre elas e esmaecendo suas fronteiras com a 

realidade. O quadro se agrava quando as interações entre 

usuários/as são interpeladas por robôs e algoritmos que 

selecionam conteúdos de reforço, evitando a reflexão 

crítica e o contraditório.

 Maik Fielitz e Holger Marcks (2019) descreveram 

a gramática da propagação de ideias da extrema direita 

contemporânea, constituinte do que denominam fascismo 

digital: uma variação do fascismo que não precisa de 

partidos, pois utiliza a estrutura do mundo digital para 

sua dinâmica. Segundo os autores, a internet tornou-se 

um território usado pela extrema direita para minar 

as sociedades democráticas, usando uma concepção 

ampliada de liberdade de expressão. As estruturas 

comunicacionais disponíveis nas redes sociais permitem a 

disseminação de discursos de intolerância, com conteúdos 

misóginos, LGBTfóbicos, racistas, xenófobos etc., cujos/

 as autores/as, quando confrontados/as, alegam ser vítimas 

de intolerância e terem sido alijados de sua liberdade de 

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 Donald Trump e o fascismo: uma análise inspirada na teoria crítica

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 expressão. Trata-se de uma estratégia discursiva à qual 

Fielitz & Marks (2019), recorrendo à formulação liberal 

de Karl Popper, denominam reedição do paradoxo da 

tolerância. Isto é, tais grupos se utilizam da liberdade de 

expressão para serem intolerantes, atacando a liberdade 

de grupos minoritários ou destituídos de poder e, em 

última instância, minando a própria democracia e a 

liberdade geral.

 Outra retórica largamente utilizada pela extrema 

direita por meio das redes sociais é o discurso do medo. 

Segundo Rebecca Lewis (2018), a extrema direita 

desenvolveu um sistema para descontextualizar fatos a 

fim de fazer sua audiência se sentir, em termos pessoais 

ou como sociedade, alvo potencial de um perigo iminente. 

Por exemplo, a notícia de que uma mulher foi atacada 

por um imigrante em um país distante pode basear uma 

mensagem como: “É urgente proteger nossas mulheres 

e crianças dos imigrantes”. Roger Griffin (1991) alerta 

para o fato de quase todos os estudos sobre a extrema 

direita atribuírem a ela o medo como estratégia política 

porque a ideia de uma sociedade ameaçada pode suscitar 

uma solução autoritária.

 As mensagens que consubstanciam os discursos 

utilizados pela extrema direita têm origem em uma 

postagem de um/a líder, ou simplesmente numa fala pública 

que lança um tema a ser “trabalhado”. Os/as apoiadores/as 

fiéis – também chamados ativistas digitais ou influencers – formulam mensagens que serão disseminadas “por 

enxame”, utilizando a estrutura ramificada das redes 

sociais. Para terem maior impacto, essas mensagens são 

concebidas para serem consumidas rapidamente, com 

conteúdo simples e direto, de caráter visual (memes) e 

com apelo dramático (Fielitz & Marks, 2019).

 Como redes sociais são remuneradas por 

publicidade, isto é, proporcionalmente à atenção que 

conseguem captar de seus bilhões de usuários, influencers 

se beneficiam economicamente do alcance de suas 

postagens e têm milhões de seguidores/as, os quais muitas 

vezes não se dão conta de que estão cooperando com 

uma dinâmica fascista. Os algoritmos de aproximação de 

usuários/as das redes sociais auxiliam o recrutamento de 

seguidores/as, pois permitem encontrar quem concorde 

com suas ideias e dão a sensação de que muitas pessoas 

estão ouvindo (Neiwert, 2017). As milhões de replicações 

de uma mensagem falaciosa tendem a fazê-la ser 

aceita como verdade, inibindo que o contraditório seja 

ouvido e confundindo a percepção de quem são seus/

 suas reais emissores/as. Diferentemente das estruturas 

comunicacionais utilizadas pelo fascismo histórico, 

no qual poucos/as emissores/as se dirigiam a muitos/

 as receptores/as, na era do fascismo digital (Fielitz & 

Marks, 2019), as mensagens originárias podem ir sofrendo 

ajustes à medida que são compartilhadas por múltiplos/

 as emissores/as, os quais passam a ser, de certo modo, 

seus/suas coautores/as.

 A manipulação é vital para o fascismo digital. 

Mensagens ambíguas e imprecisas causam confusão 

sobre o que é a realidade, passando a impressão de que 

ela pode ser reinterpretada mesmo sem qualquer tipo de 

evidência (pós-verdade, fake news, realidade alternativa 

etc.). Ficou célebre o risível episódio em que o secretário 

de imprensa estadunidense, Sean Spicer, mentiu ao dizer 

que a tomada de posse de Trump bateu todos os recordes 

de participantes. Ao ser desmentido por inúmeros veículos 

de imprensa por meio de imagens inquestionáveis do 

evento, a porta-voz da Casa Branca, Kellyanne Conway, 

disse que o secretário apenas havia manifestado “fatos 

alternativos” (Jaffe, 2017). A manipulação de informações 

também foi usada pelo fascismo histórico e, por isso, 

foram desenvolvidos mecanismos de controle, tais como 

jornalismo profissional e rigor ético na produção de 

conhecimento (Fielitz & Marks, 2019).

 Redes sociais são empreendimentos comerciais que 

movimentam trilhões de dólares e congregam bilhões de 

usuários/as. Ao serem questionadas sobre o uso pernicioso 

às sociedades democráticas das estruturas comunicacionais 

das redes sociais, as empresas responsáveis costumam 

argumentar que as redes são territórios livres nos quais 

todos/as podem se expressar em igualdade de condições. 

Entretanto, é preciso considerar que a racionalidade fascista 

não se atém aos limites éticos. No fascismo digital, segundo 

Fielitz e Marks (2019), a verdade não importa. As mensagens 

podem ser manipuladas para se tornarem dramáticas,  

com forte apelo emocional, pois assim se disseminam mais 

facilmente (Soroka, Young, & Balmas, 2015). Segundo 

Zeynep Tufekci (2017), política não se faz só com a razão, 

e o papel do líder de extrema direita é fazer funcionar em 

seu benefício “essa máquina emocional” – as redes sociais.

 Entre os vários elementos envolvidos na psicologia 

das massas e na propaganda fascista – tais como vínculo 

entre os membros da “horda fraterna”, identificação 

narcísica, primazia da forma sobre o conteúdo discursivo, 

gratificação pela rendição à massa e renúncia da 

individualidade, hostilidade ao out-group etc. (Adorno, 

2015a, 2015b; Fromm, 1980) –, há um que se destaca pela 

grande importância: o apelo à violência. De acordo com 

Adorno (2015a), “[há um] potencial atalho de emoções 

violentas a ações violentas enfatizado por todos os 

autores da psicologia de massa” (p. 161). Foi o que se 

viu na violenta invasão do Capitólio, possibilitada pela 

mobilização nas redes sociais, quando foi consumada a 

derrota de Trump para um segundo mandato. Para Robert 

Paxton (2021), reconhecido especialista no fascismo 

histórico europeu, esse episódio foi um importante ponto 

de virada em seu entendimento sobre o fascismo de 

Trump: “Eu hesitei em chamar Donald Trump de fascista. 

Até agora”, escreveu poucos dias após o evento.

 Considerações finais

 O fascismo italiano originário pode ser visto como 

uma ideologia para justificar um projeto de poder tido 

como necessário para defender a nação e reconduzi-la 

a um passado glorioso. Sobre essa ideia seminal, 

Psicologia USP, 2024, volume 35, e220050

 7

Ubirajara de None Caputo   & Henrique Araujo Aragusuku

 ameaçadores, causa erosão no entendimento intersubjetivo 

8

 8

 durante o século passado, outros movimentos políticos 

se desenvolveram, chegaram ao poder e operaram por 

meio de extrema violência. Segundo os autores evocados 

neste ensaio, o fascismo é notadamente fortalecido por 

nossa vocação intrínseca à autopreservação.

 A partir do século XX, o exercício do poder, 

que nos séculos anteriores podia ser discricionário, 

passou a depender de eleições populares e, portanto,  

do convencimento das massas. Para isso, o método 

utilizado pelo fascismo é a propagação do medo para 

agregar multidões e emprestar uma noção ética ao uso 

da força. Neste século XXI, testemunhamos partidos 

conservadores de extrema direita tentando reeditar 

métodos do fascismo, adaptando-os a novos contextos 

socioeconômicos e informacionais. A veiculação maciça 

de tipos de discurso utilizados pela extrema direita, 

muitas vezes simplistas, manipulados, dramáticos e 

sobre o que é a verdade. Por isso, torna-se indispensável 

repensar estruturas que disseminam mentiras, produzem 

intolerância e alimentam as tendências fascistas de 

determinado grupo de pessoas.

 Mas se é possível explorar as disposições 

psicológicas para o fascismo, presentes em todos/as 

nós, seria possível estimular a solidariedade e o respeito 

à diversidade? Se sim, como? Sabe-se que, apesar de 

nossa tendência à autoconservação, é possível acatar as 

necessidades do out-group como legítimas e, em alguma 

medida, sentirmo-nos comprometidos/as coletivamente 

com elas. Essa possibilidade, no sentido oposto ao da 

propaganda fascista, implica evocar o respeito à diferença, 

à justiça social, à razão crítica, ao método científico, 

e a capacidade de mobilizar-se em favor do outro.  

Se efetivada, marcará o futuro de nossa civilização.

 Donald Trump and fascism: an analysis inspired by critical theory

 Abstract: Donald Trump’s actions during his presidency calls for an investigation regarding possible similarities between him 

and fascist leaders of the past. This essay is reflects on Trump’s political actions inspired by discussions on fascist psychology and 

propaganda within Critical Theory. Although Trump may escape the category of a classic fascist leader, mainly due to the different 

historical contexts, the similarities between his political strategies and those of 20th-century fascist agitators is undeniable. 

Moreover, his politics mobilize socio-psychological elements that date back to the emergence of historical fascism, such as 

identification with an idealized and transcendent identity, submission to a superior authority or cause, and aggressiveness 

directed to out-group threats.

 Keywords: fascism, critical theory, digital fascism, social psychology.

 Donald Trump y el fascismo: un análisis inspirado en la teoría crítica

 Resumen: La actuación de Donald Trump durante el período en el que fue presidente de los Estados Unidos plantea la posibilidad 

de investigar posibles similitudes entre los líderes fascistas del pasado y él. El propósito de este ensayo es presentar reflexiones 

sobre la actuación política de Trump inspiradas en discusiones sobre psicología y propaganda fascista en teoría crítica. Si bien 

parece imposible ver a Trump como un líder fascista clásico, principalmente debido a contextos históricos muy diferentes, 

también es imposible ignorar el nexo entre sus estrategias políticas y el modus operandi de los agitadores fascistas en el siglo 

XX. Además, es innegable que su política moviliza elementos sociopsicológicos que se remontan al análisis del surgimiento 

del fascismo histórico, como la identificación con una identidad idealizada y trascendente, la sumisión a una autoridad o causa 

superior, y agresividad dirigida a amenazas del out-group.

 Palabras clave: fascismo, teoría crítica, fascismo digital, psicología social.

 Donald Trump et le fascisme : une analyse inspirée de la théorie critique

 Résumé: Les actions de Donald Trump au cours de sa présidence appellent une enquête sur les similitudes possibles entre lui et 

les leaders fascistes du passé. Cet essai réfléchit aux actions politiques de Trump en s’inspirant des discussions sur la psychologie 

et la propagande fasciste au sein de la Théorie Critique. Bien que Trump puisse échapper à la catégorie de leader fasciste 

classique, principalement en raison de contextes historiques très différents, les similitudes entre ses stratégies politiques et celles 

des agitateurs fascistes du XXe siècle sont indéniable. En outre, sa politique mobilise des éléments socio-psychologiques qui 

remontent à l’émergence du fascisme historique, tels que l’identification à une identité idéalisée et transcendante, la soumission 

à une autorité ou à une cause supérieure, et l’agressivité dirigées vers les menaces du out-group.

 Mots-clés: fascisme, théorie critique, fascisme numérique, psychologie sociale.

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 Psicologia USP   I   www.scielo.br/pusp

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 Donald Trump e o fascismo: uma análise inspirada na teoria crítica

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 Referências

 Adorno, T. W. (2015a). A teoria freudiana e o padrão da 

propaganda fascista. In T. W. Adorno, Ensaios sobre 

psicologia social e psicanálise (pp. 153-189). São Paulo, 

SP: Editora Unesp.

 Adorno, T. W. (2015b). Antissemitismo e propaganda 

fascista. In T. W. Adorno, Ensaios sobre psicologia 

social e psicanálise (pp. 137-152). São Paulo, SP: 

Editora Unesp.

 Adorno, T. W., Frenkel-Brunswik, E., Levinson, D. J., & 

Sanford, R. N. (1950). The authoritarian personality. 

New York, NY: Harper.

 Arendt, H. (2012). Origens do totalitarismo. São Paulo, SP: 

Companhia das Letras.

 Azevedo, M. A., & Menin, M. S. S. (Orgs.). (1995). Psicologia 

e política: Reflexões sobre possibilidade e dificuldades 

deste encontro. São Paulo, SP: Cortez, Fapesp.

 Bianchi, A., & Melo, D. (2018). Donald Trump é fascista? 

In R. Almeida & R. Toniol (Orgs.), Conservadorismos, 

fascismos e fundamentalismos: Análises conjunturais 

(pp. 67-86). Campinas, SP: Editora Unicamp.

 Bull, A. C. (2012). Neo-fascism. In R. J. B. Bosworth (Ed.), 

The Oxford handbook of fascism. Oxford, England: 

Oxford University Press.

 Carone, I. (2002). Fascismo on the air: estudos frankfurtianos 

sobre o agitador fascista. Lua Nova, (55-56), 195-217. 

doi: 10.1590/S0102-64452002000100009

 CNN. (2016, 23 de janeiro). Trump: I could shoot somebody 

and not lose voters [Vídeo]. Recuperado de https://bit.

 ly/3QwRSpX

 Dickinson, T. (2018, 23 de fevereiro). A history of sex 

and abuse in the Trump administration. Rolling Stone. 

Recuperado de https://bit.ly/3QAovTB

 Fielitz, M., & Marcks, H. (2019). Digital fascism: Challenges 

for the open society in times of social media. Berkeley 

Center for Right-Wing Studies. Recuperado de https://

 bit.ly/47u6oFO

 Finchelstein, F. (2020). Uma breve história das mentiras 

fascistas. São Paulo, SP: Vestígio.

 Foster, J. B. (2017). Neofascism in the White House. Monthly 

Review, 68(11), 1-30. Recuperado de https://tinyurl.

 com/5fysanre

 Freud, S. (2011). Psicologia das massas e análise do eu e 

outros textos (1920-1923). São Paulo, SP: Companhia 

das Letras.

 Fromm, E. (1980). O medo à liberdade (12a ed.). Rio de 

Janeiro, RJ: Zahar.

 Griffin, R. (1991). The nature of fascism. London, England: 

Pinter.

 Horkheimer, M. (2002). Traditional and critical theory. In M. 

Horkheimer, Critical theory: Selected essays (pp. 188

243). New York, NY: Continuum.

 Jackson, P. N. (2021). Debate: Donald Trump and fascism 

studies. Fascism, 10(1), 1-15. doi: 10.1163/22116257

10010009

 Jaffe, A. (2017, 22 de janeiro). Kellyanne Conway: WH 

spokesman gave ‘alternative facts’ on inauguration crowd. 

NBC News. Recuperado de https://nbcnews.to/3QRtdOo

 Konder, L. (2009). Introdução ao fascismo (2a ed.). São 

Paulo, SP: Expressão Popular.

 Lewis, R. (2018). Alternative influence. Broadcasting 

the reactionary right on YouTube. Data & Society. 

Recuperado de: https://bit.ly/472qh78

 Lind, D. (2019, 9 de janeiro). “Immigrants are coming over 

the border to kill you” is the only speech Trump knows 

how to give. Vox. Recuperado de https://bit.ly/476dYa4

 Löwy, M. (2019, 24 de outubro). Neofascismo: Um 

fenômeno planetário – O caso Bolsonaro. A terra é 

redonda. Recuperado de: https://bit.ly/3SBHjVw

 Mann, M. (2008). Fascistas. Rio de Janeiro, RJ: Record.

 Neiwert, D. (2017). Alt-America. The rise of the radical right 

in the age of Trump. New York, NY: Verso.

 NowThis News. (2019, 8 de Janeiro). Everything Donald 

Trump is an expert in, according to him [Vídeo]. 

Recuperado de https://bit.ly/468F2E8

 Paxton, R. O. (2008). A anatomia do fascismo. São Paulo, 

SP: Paz e Terra.

 Paxton, R. O. (2021, 11 de janeiro). I’ve hesitated to 

call Donald Trump a fascist. Until now. Newsweek. 

Recuperado de https://bit.ly/3sqqthz

 Prokop, A. (2016, 31 de outubro). Donald Trump’s history of 

corruption: A comprehensive review. Vox. Recuperado 

de https://bit.ly/46Z35GV

 Remarks by president Trump at South Dakota’s 2020 

Mount Rushmore fireworks celebration. (2020, 4 de 

julho). Trump White House. Recuperado de https://bit.

 ly/3SvPORO

 Soroka, S., Young, L., & Balmas, M. (2015). Bad news or mad 

news? Sentiment scoring of negativity, fear, and anger 

in news content. The Annals of the American Academy 

of Political and Social Science, 659(1), 108-121.  

doi: 10.1177%2F0002716215569217

 Stanley, J. (2018). Como funciona o fascismo: A política do 

“nós” e “eles”. Porto Alegre, RS: L&PM.

 Trump’s full speech at D.C. rally on Jan. 6. (2021, 7 de 

fevereiro). Wall Street Journal. Recuperado de https://

 on.wsj.com/3skKqq5

 Tufekci, Z. (2017). Twitter and tear gas. The power and 

fragility of networked protest. New Haven, CT: Yale 

University Press.

 Turner, F. (2019). Machine politics: The rise of the internet 

and a new age of authoritarianism. Harper’s Magazine. 

Recuperado de https://bit.ly/3MD9a3y

 Vice News. (2020, 28 de outubro). A portrait of Donald J. 

Trump, by Vic Berger & Vice News [Vídeo]. Recuperado 

de https://bit.ly/40BiCKQ

 Recebido: 22/01/2021

 Revisado: 20/04/2022

 Aprovado: 05/07/2023.                   O artigo do autores  Ubirajara de None Caputoa  e Henrique Araujo Aragusukua 

O populismo é uma estratégia política que se baseia na mobilização do apoio popular por meio de um discurso que divide a sociedade entre o "povo virtuoso" e as "elites corruptas". Caracterizado por uma retórica anti-establishment, essa abordagem constrói uma identidade de grupo em torno de um líder forte, que se apresenta como o verdadeiro representante dos anseios da população. 
Características principais
Divisão maniqueísta: O discurso populista cria uma oposição moral e política entre "o povo", visto como homogêneo e puro, e "as elites", retratadas como corruptas e egoístas.
Liderança carismática: A figura central é um líder forte e carismático, que se posiciona como a única voz autêntica do povo. Ele estabelece uma relação direta com as massas, frequentemente por meio de discursos emocionais e comunicativos.
Anti-elitismo: A retórica populista ataca o sistema político tradicional e as instituições estabelecidas, alegando que elas não servem aos interesses do povo. Isso pode incluir críticas à mídia, ao Judiciário e a outros poderes.
Polarização: Ao opor o povo à elite, o populismo tende a gerar polarização na política, tornando difícil o diálogo e a busca por consenso. 
Populismo e ideologias
O populismo não é uma ideologia completa, mas sim uma estratégia que pode se associar tanto à esquerda quanto à direita do espectro político, adaptando seu discurso às pautas de cada vertente. 
Populismo de esquerda: Tende a focar em questões socioeconômicas, opondo o "povo" — frequentemente trabalhadores e classes mais pobres — a elites econômicas e políticas. Busca redistribuição de renda e critica o sistema hegemônico.
Populismo de direita: Muitas vezes se concentra em temas de identidade nacional, cultura e ordem social, opondo o "povo" a elites liberais e globalistas, além de grupos minoritários ou imigrantes. Foca na soberania nacional e valores tradicionais. 
O populismo na América Latina e no Brasil
Na América Latina, o populismo foi um fenômeno marcante no século XX, impulsionado pela industrialização e urbanização. No Brasil, Getúlio Vargas é um dos principais exemplos, ao usar o rádio para se comunicar diretamente com as massas e apresentar-se como o "pai dos pobres". 
Críticas e ameaças
Embora possa mobilizar o apoio de grupos insatisfeitos, o populismo é frequentemente criticado por enfraquecer as instituições democráticas. Ao deslegitimar a oposição e concentrar poder na figura do líder, pode levar a retrocessos na democracia e a um governo mais autoritário. Além disso, o discurso que simplifica problemas complexos pode dificultar a formulação de políticas públicas eficazes. 

populismo de direita e esquerda
O populismo de direita e o de esquerda compartilham características estruturais, como a retórica de oposição "povo bom versus elite corrupta" e a centralização em uma liderança carismática. No entanto, eles se distinguem por suas bases ideológicas, estratégias e nas propostas políticas que defendem. 
Características compartilhadas
Apesar das diferenças ideológicas, ambos os populismos empregam táticas semelhantes para mobilizar apoio:
Retórica maniqueísta: Dividem a sociedade em dois grupos opostos: o "povo", descrito como virtuoso e sofredor, e a "elite", retratada como corrupta, egoísta e inimiga do bem-comum.
Liderança carismática: Centralizam a figura do líder, que se apresenta como o único capaz de interpretar e realizar a "vontade do povo", frequentemente se colocando como um "outsider" que combate o sistema.
Polarização e emoção: Utilizam discursos que buscam polarizar a sociedade, apelando a emoções como medo e raiva para desqualificar adversários e fortalecer a lealdade de seus seguidores.[
Ceticismo com as instituições: Expressam desconfiança em relação a instituições democráticas, como o judiciário, a imprensa e o congresso, que seriam supostamente manipuladas pela elite. 
Populismo de direita
As raízes ideológicas da direita populista são frequentemente associadas ao nacionalismo, conservadorismo social e uma postura anti-globalista. Suas principais características incluem: 
Nacionalismo e xenofobia: Promovem um forte nacionalismo, definindo o "povo" de forma excludente, muitas vezes com base em etnia ou cultura. Isso frequentemente vem acompanhado de retórica xenófoba e anti-imigração.
Oposição à globalização: Critica as instituições de governança global e os acordos internacionais, que seriam prejudiciais aos interesses nacionais e à soberania.
Conservadorismo social: Defende a manutenção da ordem social tradicional e valores considerados conservadores, combatendo o "politicamente correto" e outras pautas progressistas.
Neoliberalismo econômico: Embora possa adotar retóricas anti-elite, em muitos casos, não se opõe de fato ao neoliberalismo econômico, mas sim a certos aspectos que considera prejudiciais aos interesses nacionais. 
Populismo de esquerda
O populismo de esquerda é baseado em uma defesa por maior igualdade social e na crítica ao sistema neoliberal. Suas principais características incluem: 
Luta contra a oligarquia: Aponta as oligarquias e o capital financeiro como a verdadeira elite inimiga do "povo", e não as minorias ou imigrantes.
Aprofundamento da democracia: Defende um projeto de radicalização, aprofundamento e ampliação da democracia, visando maior participação popular e igualdade.
Anti-neoliberalismo: Posiciona-se contra as políticas neoliberais, defendendo maior intervenção estatal, políticas sociais e redistribuição de renda.
Pluralismo social: Diferente do populismo de direita, a esquerda populista geralmente busca unificar a voz de grupos populares e movimentos sociais, sem um critério excludente de nacionalidade ou etnia. 
Contexto atual
No cenário político contemporâneo, o populismo de direita tem ganhado destaque em várias partes do mundo, em parte por explorar o sentimento de descontentamento com a globalização e a perda de empregos na indústria, além de utilizar as redes sociais para disseminar suas narrativas. 
Por outro lado, o populismo de esquerda, embora presente, enfrenta desafios para se apresentar como "anti-sistema" em países onde já esteve no poder, dificultando a mobilização de massas com a mesma intensidade de alguns líderes de direita. Ambos os fenômenos contribuem para a polarização política e, em suas manifestações mais extremas, representam um risco para as instituições democráticas. Segundo o Sociólogo, Mestre e Doutor Cesar Portantiolo Maia, no Quarto Período da Habilitação em Jornalismo na Comunicação Social, pelas Faculdades Integradas Alcântara Machado (FIAAM FAAM).
O populismo de Direita avança em nivel global. Infelizmente. E agora a hipocrisia de um Donald Trump , que promoveu o racismo e a exclusão na Copa do Mundo .   Confira a notícia no Portal G1 da Rede Globo. https://g1.globo.com/mundo/noticia/2026/06/10/precos-extorsivos-inchaco-vistos-e-trump-polemicas-copa-2026.ghtml. Confira na agência .https://www.google.com/amp/s/apublica.org/2026/06/trump-nao-merece-receber-a-copa-do-mundo/%3famp Promoveu preconceitos de classe e preconceitos de raça na Copa do Mundo . Donald Trump sempre protege quem prega seus preconceitos de classe mundo afora . Fim dos tempos  Em que um tirano prega seus preconceitos de classe mundo afora 

            Confira a notícia na Folha de São Paulo .https://www1.folha.uol.com.br/colunas/monicabergamo/2026/07/governo-trump-concede-green-card-a-eduardo-bolsonaro.shtml

     


             E assim caminha a humanidade.

Imagem ; BBC News.







 

 

 

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