terça-feira, 9 de junho de 2026

Questão .

 CAPÍTULO III do TÍTULO IV da Constituição da República Federativa do Brasil


(texto atual)


Linha do Tempo

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL


TÍTULO IV


Da Organização dos Poderes

CAPÍTULO III


Do Poder Judiciário

Seção I


Disposições Gerais

Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:Proposições em tramitação


I – o Supremo Tribunal Federal;Proposições em tramitação


I-A – o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


II – o Superior Tribunal de Justiça;


II-A – o Tribunal Superior do Trabalho; (Incluído por Emenda Constitucional nº 92 de 12/07/2016)Acórdãos


III – os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;


IV – os Tribunais e Juízes do Trabalho;


V – os Tribunais e Juízes Eleitorais;


VI – os Tribunais e Juízes Militares;Proposições em tramitação


VII – os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.


§ 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal. (Renumerado por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


§ 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:Proposições em tramitaçãoNormas correlatas


I – ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


II – promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:


a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;


b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;Proposições em tramitação


c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; (Incluída por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


III – o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


IV – previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


V – o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)Acórdãos


VI – a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


VII – o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


VIII – o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


VIII-A – a remoção a pedido de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso II do caput deste artigo e no art. 94 desta Constituição; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 130 de 03/10/2023)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


VIII-B – a permuta de magistrados de comarca de igual entrância, quando for o caso, e dentro do mesmo segmento de justiça, inclusive entre os juízes de segundo grau, vinculados a diferentes tribunais, na esfera da justiça estadual, federal ou do trabalho, atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso II do caput deste artigo e no art. 94 desta Constituição; (Incluído por Emenda Constitucional nº 130 de 03/10/2023)Acórdãos


IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


X – as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


XI – nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


XII – a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


XIII – o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


XIV – os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


XV – a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.Proposições em tramitação


Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.


Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:Proposições em tramitação


I – vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;Proposições em tramitação


II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;Proposições em tramitação


III – irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


Parágrafo único. Aos juízes é vedado:Proposições em tramitação


I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;Proposições em tramitação


II – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;Proposições em tramitação


III – dedicar-se a atividade político-partidária; (Alteração indireta de texto por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


IV – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


V – exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


Art. 96. Compete privativamente:Proposições em tramitação


I – aos tribunais:Proposições em tramitação


a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;


b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;


c) prover, na forma prevista nesta Constituição , os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;


d) propor a criação de novas varas judiciárias;


e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;Normas correlatas


f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;


II – ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:Proposições em tramitação


a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;


b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 41 de 19/12/2003)Acórdãos


c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;


d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;


III – aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.Proposições em tramitação


Parágrafo único. Nos Tribunais de Justiça compostos de mais de 170 (cento e setenta) desembargadores em efetivo exercício, a eleição para os cargos diretivos, de que trata a alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, será realizada entre os membros do tribunal pleno, por maioria absoluta e por voto direto e secreto, para um mandato de 2 (dois) anos, vedada mais de 1 (uma) recondução sucessiva. (Incluído por Emenda Constitucional nº 134 de 24/09/2024)Acórdãos


Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.Proposições em tramitação


Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:Proposições em tramitação


I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;RegulamentaçãoProposições em tramitação


II – justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.Proposições em tramitação


§ 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal. (Incluído por Emenda Constitucional nº 22 de 18/03/1999) (Renumerado por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


§ 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.Proposições em tramitação


§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.


§ 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:


I – no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;


II – no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.


§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


§ 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 62 de 09/12/2009)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Incluído por Emenda Constitucional nº 30 de 13/09/2000) (Renumerado por Emenda Constitucional nº 62 de 09/12/2009) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 62 de 09/12/2009)Acórdãos


§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Incluído por Emenda Constitucional nº 62 de 09/12/2009) (Decisão colegiada) (Decisão colegiada) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 94 de 15/12/2016)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Incluído por Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 30 de 13/09/2000) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 62 de 09/12/2009)RegulamentaçãoAcórdãos


§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (Incluído por Emenda Constitucional nº 37 de 12/06/2002) (Renumerado por Emenda Constitucional nº 62 de 09/12/2009) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 62 de 09/12/2009)Acórdãos


§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes da relação laboral ou previdenciária, independentemente da sua natureza tributária, inclusive os oriundos de repetição de indébito incidente sobre remuneração ou proventos de aposentadoria, bem como indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 30 de 13/09/2000) (Renumerado por Emenda Constitucional nº 62 de 09/12/2009) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 62 de 09/12/2009) (Renumerado por Emenda Constitucional nº 114 de 16/12/2021) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 114 de 16/12/2021) (Renumerado por Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/2025) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/2025)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


§ 7º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de fevereiro, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Incluído por Emenda Constitucional nº 30 de 13/09/2000) (Renumerado por Emenda Constitucional nº 37 de 12/06/2002) (Renumerado por Emenda Constitucional nº 62 de 09/12/2009) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 62 de 09/12/2009) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/2025)Acórdãos


§ 9º (Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal) (Incluído por Emenda Constitucional nº 62 de 09/12/2009) (Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal por Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.425 de 14/03/2013) (Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal por Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.357 de 14/03/2013) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021) (Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal por Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.047 de 30/11/2023)Acórdãos


§ 10. (Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal) (Incluído por Emenda Constitucional nº 62 de 09/12/2009) (Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal por Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.425 de 14/03/2013) (Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal por Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.357 de 14/03/2013)Acórdãos


§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor, com autoaplicabilidade para a União, a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para: (Incluído por Emenda Constitucional nº 62 de 09/12/2009) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021) (Interpretado conforme a Constituição pelo Supremo Tribunal Federal por Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.047 de 30/11/2023) (Interpretado conforme a Constituição pelo Supremo Tribunal Federal por undefined)RegulamentaçãoAcórdãos


I – quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente; (Incluído por Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021)Acórdãos


II – compra de imóveis públicos de propriedade do mesmo ente disponibilizados para venda; (Incluído por Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021)Acórdãos


III – pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pelo mesmo ente; (Incluído por Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021)Acórdãos


IV – aquisição, inclusive minoritária, de participação societária, disponibilizada para venda, do respectivo ente federativo; ou (Incluído por Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021)Acórdãos


V – compra de direitos, disponibilizados para cessão, do respectivo ente federativo, inclusive, no caso da União, da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo. (Incluído por Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021)Acórdãos


§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Incluído por Emenda Constitucional nº 62 de 09/12/2009) (Declarado parcialmente inconstitucional, sem redução de texto, pelo Supremo Tribunal Federal por Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.425 de 14/03/2013) (Declarado parcialmente inconstitucional, sem redução de texto, pelo Supremo Tribunal Federal por Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.425 de 14/03/2013) (Declarado parcialmente inconstitucional, sem redução de texto, pelo Supremo Tribunal Federal por Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.357 de 14/03/2013)Acórdãos


§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído por Emenda Constitucional nº 62 de 09/12/2009)Acórdãos


§ 14. A cessão de precatórios, observado o disposto no § 9º deste artigo, somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor. (Incluído por Emenda Constitucional nº 62 de 09/12/2009) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021)Acórdãos


§ 15. (Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal) (Incluído por Emenda Constitucional nº 62 de 09/12/2009) (Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal por Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.425 de 14/03/2013)Acórdãos


§ 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente. (Incluído por Emenda Constitucional nº 62 de 09/12/2009)Acórdãos


§ 17. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aferirão mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor. (Incluído por Emenda Constitucional nº 94 de 15/12/2016)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


§ 18. Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata o § 17, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, de transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo segundo mês imediatamente anterior ao de referência e os 11 (onze) meses precedentes, excluídas as duplicidades, e deduzidas: (Incluído por Emenda Constitucional nº 94 de 15/12/2016)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


I – na União, as parcelas entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios por determinação constitucional; (Incluído por Emenda Constitucional nº 94 de 15/12/2016)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


II – nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; (Incluído por Emenda Constitucional nº 94 de 15/12/2016)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


III – na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio de seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal. (Incluído por Emenda Constitucional nº 94 de 15/12/2016)Acórdãos


§ 19. Caso o montante total de débitos decorrentes de condenações judiciais em precatórios e obrigações de pequeno valor, em período de 12 (doze) meses, ultrapasse a média do comprometimento percentual da receita corrente líquida nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, a parcela que exceder esse percentual poderá ser financiada, excetuada dos limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do art. 52 da Constituição Federal e de quaisquer outros limites de endividamento previstos, não se aplicando a esse financiamento a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal. (Incluído por Emenda Constitucional nº 94 de 15/12/2016)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


§ 19-A. A União fica autorizada a instituir linha de crédito especial, por intermédio de instituições financeiras estatais federais, destinada exclusivamente à quitação dos precatórios referidos no § 19 deste artigo, nos termos de lei complementar. (Incluído por Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/2025)Acórdãos


§ 20. Caso haja precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º deste artigo, 15% (quinze por cento) do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado. (Incluído por Emenda Constitucional nº 94 de 15/12/2016)AcórdãosNormas correlatas


§ 21. Ficam a União e os demais entes federativos, nos montantes que lhes são próprios, desde que aceito por ambas as partes, autorizados a utilizar valores objeto de sentenças transitadas em julgado devidos a pessoa jurídica de direito público para amortizar dívidas, vencidas ou vincendas: (Incluído por Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021)Acórdãos


I – nos contratos de refinanciamento cujos créditos sejam detidos pelo ente federativo que figure como devedor na sentença de que trata o caput deste artigo; (Incluído por Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021)Acórdãos


II – nos contratos em que houve prestação de garantia a outro ente federativo; (Incluído por Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021)Acórdãos


III – nos parcelamentos de tributos ou de contribuições sociais; e (Incluído por Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021)Acórdãos


IV – nas obrigações decorrentes do descumprimento de prestação de contas ou de desvio de recursos. (Incluído por Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021)Acórdãos


§ 22. A amortização de que trata o § 21 deste artigo: (Incluído por Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021)Acórdãos


I – nas obrigações vencidas, será imputada primeiramente às parcelas mais antigas; (Incluído por Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021)Acórdãos


II – nas obrigações vincendas, reduzirá uniformemente o valor de cada parcela devida, mantida a duração original do respectivo contrato ou parcelamento. (Incluído por Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021)Acórdãos


§ 23. Os pagamentos de precatórios pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, relativos às suas administrações diretas e indiretas, estão limitados, observado o disposto nos §§ 24, 25, 26 e 28 deste artigo, a: (Incluído por Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/2025)Acórdãos


I – 1% (um por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, para os entes federativos que não possuam estoque e para os entes federativos cujo estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, não superar 15% (quinze por cento) desse valor; (Incluído por Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/2025)Acórdãos


II – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 15% (quinze por cento) e inferior ou igual a 25% (vinte e cinco por cento) desse valor; (Incluído por Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/2025)Acórdãos


III – 2% (dois por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 25% (vinte e cinco por cento) e inferior ou igual a 35% (trinta e cinco por cento) desse valor; (Incluído por Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/2025)Acórdãos


IV – 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 35% (trinta e cinco por cento) e inferior ou igual a 45% (quarenta e cinco por cento) desse valor; (Incluído por Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/2025)Acórdãos


V – 3% (três por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 45% (quarenta e cinco por cento) e inferior ou igual a 55% (cinquenta e cinco por cento) desse valor; (Incluído por Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/2025)Acórdãos


VI – 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 55% (cinquenta e cinco por cento) e inferior ou igual a 65% (sessenta e cinco por cento) desse valor; (Incluído por Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/2025)Acórdãos


VII – 4% (quatro por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 65% (sessenta e cinco por cento) e inferior ou igual a 75% (setenta e cinco por cento) desse valor; (Incluído por Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/2025)Acórdãos


VIII – 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 75% (setenta e cinco por cento) e inferior ou igual a 85% (oitenta e cinco por cento) desse valor; (Incluído por Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/2025)Acórdãos


IX – 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 85% (oitenta e cinco por cento) desse valor. (Incluído por Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/2025)Acórdãos


§ 24. Os limites percentuais fixados nos incisos I a IX do § 23 deste artigo deverão ser majorados, de forma fixa para o decênio seguinte, em 0,5 (cinco décimos) ponto percentual sobre a receita corrente líquida apurada no exercício financeiro imediatamente anterior, a partir de 1º de janeiro de 2036, e a cada período subsequente de 10 (dez) anos, caso seja verificada a existência de estoque de precatórios em mora. (Incluído por Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/2025)Acórdãos


§ 25. Toda medida efetiva de redução de estoque de precatórios promovida pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios deverá ser contabilizada para fins de apuração do cumprimento do respectivo plano anual de pagamento de precatórios. (Incluído por Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/2025)Acórdãos


§ 26. Os pagamentos de precatórios realizados nos termos dos §§ 11 e 21 deste artigo não são considerados para aplicação dos limites de que trata o § 23 deste artigo. (Incluído por Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/2025)Acórdãos


§ 27. Se os recursos destinados aos pagamentos de precatórios dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observados os limites do § 23 deste artigo, não forem tempestivamente liberados, no todo ou em parte: (Incluído por Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/2025)Acórdãos


I – os limites de que trata o § 23 deste artigo serão suspensos; (Incluído por Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/2025)Acórdãos


II – o Presidente do Tribunal de Justiça local determinará o sequestro, até o limite do valor devido, das contas municipais, estaduais ou distrital do ente federativo inadimplente para fins de pagamento de precatórios; (Incluído por Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/2025)Acórdãos


III – o Governador do Estado ou do Distrito Federal ou o Prefeito do Município inadimplente responderá na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa; (Incluído por Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/2025)Acórdãos


IV – o Estado, o Distrito Federal ou o Município ficará impedido de receber transferências voluntárias, enquanto perdurar a omissão. (Incluído por Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/2025)Acórdãos


§ 28. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, mediante dotação orçamentária específica, poderão efetuar pagamentos de precatórios que superem os limites previstos no § 23 deste artigo. (Incluído por Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/2025)Acórdãos


§ 29. É facultado ao credor de precatório dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que não tenha sido pago em razão do disposto nos §§ 20 ou 23 deste artigo, sem prejuízo dos procedimentos previstos nos §§ 9º e 21 deste artigo, optar pelo recebimento, mediante acordos diretos perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Pagamento de Condenações Judiciais contra a Fazenda Pública estadual, municipal ou do Distrito Federal, em parcela única, até o final do exercício seguinte, com renúncia de parcela do valor desse crédito. (Incluído por Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/2025)Acórdãos


§ 30. Os valores efetivamente aportados pelos entes federativos nas contas especiais do Poder Judiciário destinadas ao pagamento de precatórios deverão ser imediatamente excluídos do estoque da dívida para fins de apuração do saldo devedor, vedada a incidência de juros, de correção monetária ou de quaisquer acréscimos legais sobre esses valores após sua transferência. (Incluído por Emenda Constitucional nº 136 de 09/09/2025)Acórdãos


Seção II


Do Supremo Tribunal Federal

Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 122 de 17/05/2022)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.Proposições em tramitação


Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição , cabendo-lhe:Proposições em tramitação


I – processar e julgar, originariamente:Proposições em tramitação


a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 3 de 17/03/1993)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;Proposições em tramitação


c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os Chefes de missão diplomática de caráter permanente; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 23 de 02/09/1999)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;Proposições em tramitação


e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;


f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;


g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;


h) (Revogado) (Revogada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 22 de 18/03/1999)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;


l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;


m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;


n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;


o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;


p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;


q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, da Mesa de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;Proposições em tramitação


r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; (Incluída por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


II – julgar, em recurso ordinário:Proposições em tramitação


a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;


b) o crime político;


III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:Proposições em tramitação


a) contrariar dispositivo desta Constituição ;


b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;


c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição .


d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


§ 1º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (Renumerado por Emenda Constitucional nº 3 de 17/03/1993) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 3 de 17/03/1993)RegulamentaçãoProposições em tramitaçãoAcórdãos


§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Incluído por Emenda Constitucional nº 3 de 17/03/1993) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitaçãoAcórdãosNormas correlatas


Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


I – o Presidente da República;Proposições em tramitação


II – a Mesa do Senado Federal;Proposições em tramitação


III – a Mesa da Câmara dos Deputados;Proposições em tramitação


IV – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


VI – o Procurador-Geral da República;Proposições em tramitação


VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;Proposições em tramitação


VIII – partido político com representação no Congresso Nacional;Proposições em tramitação


IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.Proposições em tramitação


§ 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.Proposições em tramitação


§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.


§ 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.


§ 4º (Revogado) (Incluído por Emenda Constitucional nº 3 de 17/03/1993) (Revogado por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)RegulamentaçãoProposições em tramitaçãoAcórdãos


§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 61 de 11/11/2009)Proposições em tramitaçãoAcórdãosNormas correlatas


I – o Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 61 de 11/11/2009)Acórdãos


II – um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


III – um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


IV – um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


V – um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


VI – um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


VII – um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


VIII – um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


IX – um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


X – um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


XI – um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


XII – dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


XIII – dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


§ 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 61 de 11/11/2009)Acórdãos


§ 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 61 de 11/11/2009)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


§ 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


I – zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


II – zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


IV – representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


V – rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


VI – elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


VII – elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


§ 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes: (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


I – receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


II – exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


III – requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


§ 6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


§ 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


Seção III


Do Superior Tribunal de Justiça

Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.Proposições em tramitação


Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 122 de 17/05/2022)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


I – um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;Proposições em tramitação


II – um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e dos Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.Proposições em tramitação


Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:Proposições em tramitação


I – processar e julgar, originariamente:Proposições em tramitação


a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;Proposições em tramitação


b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 23 de 02/09/1999)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 22 de 18/03/1999) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 23 de 02/09/1999)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;Proposições em tramitação


e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;Proposições em tramitação


f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;Proposições em tramitação


g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;Proposições em tramitação


h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;Proposições em tramitação


i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; (Incluída por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


j) os conflitos entre entes federativos, ou entre estes e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, relacionados aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V; (Incluída por Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023)Acórdãos


II – julgar, em recurso ordinário:Proposições em tramitação


a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;


b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;


c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;


III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:Proposições em tramitação


a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;


b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.


§ 1º Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004) (Renumerado por Emenda Constitucional nº 125 de 14/07/2022)Proposições em tramitaçãoAcórdãosNormas correlatas


I – a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


II – o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


§ 2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento. (Incluído por Emenda Constitucional nº 125 de 14/07/2022)Acórdãos


§ 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos: (Incluído por Emenda Constitucional nº 125 de 14/07/2022)Acórdãos


I – ações penais; (Incluído por Emenda Constitucional nº 125 de 14/07/2022)Acórdãos


II – ações de improbidade administrativa; (Incluído por Emenda Constitucional nº 125 de 14/07/2022)Acórdãos


III – ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos; (Incluído por Emenda Constitucional nº 125 de 14/07/2022)Acórdãos


IV – ações que possam gerar inelegibilidade; (Incluído por Emenda Constitucional nº 125 de 14/07/2022)Acórdãos


V – hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça; (Incluído por Emenda Constitucional nº 125 de 14/07/2022)Acórdãos


VI – outras hipóteses previstas em lei. (Incluído por Emenda Constitucional nº 125 de 14/07/2022)Acórdãos


Seção IV


Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais

Art. 106. São órgãos da Justiça Federal:Proposições em tramitação


I – os Tribunais Regionais Federais;Proposições em tramitação


II – os Juízes Federais.Proposições em tramitação


Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de setenta anos de idade, sendo: (Redação dada por Emenda Constitucional nº 122 de 17/05/2022)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira;Proposições em tramitação


II – os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente.Proposições em tramitação


§ 1º A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede. (Renumerado por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


§ 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


§ 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:Proposições em tramitação


I – processar e julgar, originariamente:Proposições em tramitação


a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;Proposições em tramitação


b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;


c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;


d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;


e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;


II – julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.


Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:Proposições em tramitação


I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;Proposições em tramitação


II – as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;Proposições em tramitação


III – as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;Proposições em tramitação


IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;Proposições em tramitação


V – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;Proposições em tramitação


V-A – as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


VI – os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;Proposições em tramitação


VII – os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;Proposições em tramitação


VIII – os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;Proposições em tramitação


IX – os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;Proposições em tramitação


X – os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;Proposições em tramitação


XI – a disputa sobre direitos indígenas.Proposições em tramitação


§ 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.Proposições em tramitação


§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.Proposições em tramitação


§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.Proposições em tramitação


§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária, que terá por sede a respectiva capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.Proposições em tramitaçãoNormas correlatas


Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da Justiça local, na forma da lei.


Seção V


Do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Juízes do Trabalho

(Redação dada por Emenda Constitucional nº 92 de 12/07/2016)

Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:Proposições em tramitação


I – o Tribunal Superior do Trabalho;Proposições em tramitação


II – os Tribunais Regionais do Trabalho;Proposições em tramitação


III – Juízes do Trabalho. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 24 de 09/12/1999)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


§ 1º (Revogado) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 24 de 09/12/1999) (Revogado por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


I – (Revogado) (Revogado por Emenda Constitucional nº 24 de 09/12/1999)Acórdãos


II – (Revogado) (Revogado por Emenda Constitucional nº 24 de 09/12/1999)Acórdãos


§ 2º (Revogado) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 24 de 09/12/1999) (Revogado por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


§ 3º (Revogado) (Revogado por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 92 de 12/07/2016) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 122 de 17/05/2022)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


II – os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


§ 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


I – a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


II – o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


§ 3º Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. (Incluído por Emenda Constitucional nº 92 de 12/07/2016)Acórdãos


Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 24 de 09/12/1999) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de Exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 24 de 09/12/1999)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitaçãoAcórdãosNormas correlatas


I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004) (Interpretado conforme a Constituição pelo Supremo Tribunal Federal por undefined) (Interpretado conforme a Constituição pelo Supremo Tribunal Federal por undefined) (Interpretado conforme a Constituição pelo Supremo Tribunal Federal por Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.684 de 08/05/2020)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


II – as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004) (Interpretado conforme a Constituição pelo Supremo Tribunal Federal por Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.684 de 08/05/2020)Acórdãos


V – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004) (Interpretado conforme a Constituição pelo Supremo Tribunal Federal por Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.684 de 08/05/2020)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.


§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004) (Declarado constitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal por Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.431 de 26/06/2020)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (Incluído por Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004) (Declarado constitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal por Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.431 de 26/06/2020)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de setenta anos de idade, sendo: (Redação dada por Emenda Constitucional nº 24 de 09/12/1999) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 122 de 17/05/2022)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


II – os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Renumerado por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


I – (Suprimido) (Suprimido por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


II – (Suprimido) (Suprimido por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


III – (Revogado) (Revogado por Emenda Constitucional nº 24 de 09/12/1999)Acórdãos


§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 24 de 09/12/1999)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


Parágrafo único. (Revogado) (Revogado por Emenda Constitucional nº 24 de 09/12/1999)Acórdãos


Art. 117. (Revogado) (Revogado por Emenda Constitucional nº 24 de 09/12/1999)Acórdãos


Parágrafo único. (Revogado) (Revogado (indiretamente) por revogação de dispositivo hierarquicamente superior por Emenda Constitucional nº 24 de 09/12/1999)Acórdãos


Seção VI


Dos Tribunais e Juízes Eleitorais

Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:


I – o Tribunal Superior Eleitoral;


II – os Tribunais Regionais Eleitorais;


III – os Juízes Eleitorais;


IV – as Juntas Eleitorais.


Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:Proposições em tramitação


I – mediante eleição, pelo voto secreto:Proposições em tramitação


a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;Proposições em tramitação


b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;Proposições em tramitação


II – por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.Proposições em tramitação


Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o corregedor eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.Proposições em tramitação


Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na capital de cada Estado e no Distrito Federal.Proposições em tramitação


§ 1º Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:Proposições em tramitação


I – mediante eleição, pelo voto secreto:Proposições em tramitação


a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;Proposições em tramitação


b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;Proposições em tramitação


II – de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;Proposições em tramitação


III – por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.Proposições em tramitação


§ 2º O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os desembargadores.Proposições em tramitação


Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos Tribunais, dos juízes de direito e das Juntas Eleitorais.Proposições em tramitação


§ 1º Os membros dos Tribunais, os juízes de direito e os integrantes das Juntas Eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.


§ 2º Os juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.


§ 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.


§ 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:


I – forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;


II – ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;


III – versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;


IV – anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;


V – denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.


Seção VII


Dos Tribunais e Juízes Militares

Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:Proposições em tramitação


I – o Superior Tribunal Militar;Proposições em tramitação


II – os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.Proposições em tramitação


Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.Proposições em tramitação


Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, sendo: (Redação dada por Emenda Constitucional nº 122 de 17/05/2022)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


I – três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;


II – dois, por escolha paritária, dentre juízes-auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.


Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.Proposições em tramitação


Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.RegulamentaçãoProposições em tramitação


Seção VIII


Dos Tribunais e Juízes dos Estados

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição .Proposições em tramitação


§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.Proposições em tramitação


§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.Proposições em tramitação


§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


§ 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


§ 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Incluído por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Acórdãos


Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.Proposições em tramitação. Segundo o Senado Federal.

O Poder Judiciário brasileiro tem a função primordial de julgar conflitos e garantir o cumprimento das leis e dos direitos fundamentais. Contudo, o sistema enfrenta sérios desafios relacionados à integridade, ilustrados por operações que revelam esquemas de venda de decisões judiciais e lavagem de dinheiro em diferentes tribunais. Segundo o Senado Federal

Atribuições do Poder Judiciário

O papel do Judiciário está delineado nos artigos 92 a 126 da Constituição Federal de 1988. Suas funções dividem-se em típicas (atividades principais) e atípicas (atividades secundárias): Segundo o Senado Federal .

Funções Típicas

Aplicação da lei ao caso concreto: Solucionar conflitos de interesse entre cidadãos, empresas e o próprio Estado. Segundo o Senado Federal


Controle de constitucionalidade: Garantir que nenhuma lei ou ato normativo afronte a Constituição Federal (atribuição máxima do Supremo Tribunal Federal - STF). Segundo o Senado Federal


Proteção de direitos fundamentais: Resguardar as liberdades individuais e coletivas contra abusos de poder.  Segundo o Senado Federal


Funções Atípicas

Função Administrativa: Gerenciar seus próprios órgãos, servidores, orçamentos e a realização de concursos públicos. Segundo o Senado Federal


Função Legislativa: Elaborar os regimentos internos de seus tribunais.  Segundo o Senado Federal


Casos e Operações de Corrupção no Judiciário

A corrupção no Judiciário geralmente envolve a atuação de redes compostas por magistrados, advogados (que atuam como lobistas) e servidores públicos para fraudar o andamento de processos. Abaixo estão destacados os principais esquemas e operações recentes que atingiram os tribunais brasileiros:  Segundo a Folha de São Paulo .

1. Venda de Sentenças no TJ-MS (Operação Ultima Ratio) 

O Caso: Deflagrada pela Polícia Federal, a investigação revelou um esquema de venda de decisões judiciais, lavagem de dinheiro e falsificação de documentos.  Segundo a TV Cultura


Impacto: Em 2024, cinco desembargadores do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) foram afastados de suas funções pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).  Segundo a Folha de  São Paulo .


2. Fraudes e Desvios no Maranhão (Operação 18 Minutos)

O Caso: Investigou a manipulação de processos no Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) com o objetivo de inflar valores e garantir decisões favoráveis.  Segundo a TV Cultura


Impacto: O esquema resultou no indiciamento e na abertura de Processos Administrativos Disciplinares (PAD) pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) contra três desembargadores e juízes acusados de desviar recursos do Banco do Nordeste.  Segundo a Folha de São Paulo .


3. Favorecimento e Lavagem de Dinheiro no TJ-SP

O Caso: A Procuradoria-Geral da República (PGR) denunciou o desembargador Ivo de Almeida por usar os plantões judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo para favorecer advogados e cobrar propinas em troca de decisões (como a concessão de habeas corpus). Segundo a Folha de São Paulo .


Impacto: O STJ recebeu formalmente a denúncia contra o magistrado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro.  Segundo a Folha de São Paulo


4. Disputa de Terras na Bahia (Operação Faroeste)

O Caso: Considerado um dos maiores escândalos do Judiciário, apurou uma vasta rede de venda de sentenças para legitimar a grilagem e a disputa de terras no oeste da Bahia.  Segundo a Folha de São Paulo .


Impacto: Atingiu mais de uma dezena de magistrados (entre juízes e desembargadores do TJ-BA). O processo gerou a primeira delação premiada de uma desembargadora na história do país.  Segundo a Folha de São Paulo .


Mecanismos de Controle e Punição

O combate aos desvios éticos e crimes na magistratura é realizado por órgãos de controle interno e externo:  Segundo a Folha de São Paulo

Conselho Nacional de Justiça (CNJ): Órgão externo responsável por fiscalizar a conduta administrativa e financeira do Judiciário, com poder para aplicar sanções disciplinares (como o afastamento ou a aposentadoria compulsória).  Segundo o Site Consultor Jurídico .


Superior Tribunal de Justiça (STJ): Possui a competência criminal para julgar desembargadores dos estados que cometem crimes comuns ou de responsabilidade. Segundo o Site Consultor Jurídico


Esfera Penal: Magistrados flagrados em esquemas de corrupção respondem criminalmente perante a Justiça pelos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa, além de estarem sujeitos à perda definitiva do cargo público após o trânsito em julgado da ação penal. Segundo a Folha de São Paulo .



Código de Ética da Magistratura


CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O exercício da magistratura exige conduta compatível com os preceitos deste Código e do Estatuto da Magistratura, norteando-se pelos princípios da independência, da imparcialidade, do conhecimento e capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro. Segundo o Site Consultor Jurídico.

Art. 2º Ao magistrado impõe-se primar pelo respeito à Constituição da República e às leis do País, buscando o fortalecimento das instituições e a plena realização dos valores democráticos. Segundo o Site Consultor Jurídico.

Art. 3º A atividade judicial deve desenvolver-se de modo a garantir e fomentar a dignidade da pessoa humana, objetivando assegurar e promover a solidariedade e a justiça na relação entre as pessoas. Segundo o Site Consultor Jurídico .

 

CAPÍTULO II

INDEPENDÊNCIA

Art. 4º Exige-se do magistrado que seja eticamente independente e que não interfira, de qualquer modo, na atuação jurisdicional de outro colega, exceto em respeito às normas legais. Segundo o Site Consultor Jurídico .

Art. 5º Impõe-se ao magistrado pautar-se no desempenho de suas atividades sem receber indevidas influências externas e estranhas à justa convicção que deve formar para a solução dos casos que lhe sejam submetidos. Segundo o Site Consultor Jurídico .

Art. 6º É dever do magistrado denunciar qualquer interferência que vise a limitar sua independência. Segundo o Site Consultor Jurídico.

Art. 7º A independência judicial implica que ao magistrado é vedado participar de atividade político-partidária. Segundo o Site Consultor Jurídico .

 

CAPÍTULO III

IMPARCIALIDADE

Art. 8º O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito. Segundo o Site Consultor Jurídico.

Art. 9º Ao magistrado, no desempenho de sua atividade, cumpre dispensar às partes igualdade de tratamento, vedada qualquer espécie de injustificada discriminação. Segundo o Site Consultor Jurídico.

Parágrafo único. Não se considera tratamento discriminatório injustificado: Segundo o Site Consultor Jurídico.

I – a audiência concedida a apenas uma das partes ou seu advogado, contanto que se assegure igual direito à parte contrária, caso seja solicitado; Segundo o Site Consultor Jurídico.

II – o tratamento diferenciado resultante de lei. Segundo o Site Consultor Jurídico n

 

CAPÍTULO IV

TRANSPARÊNCIA

Art. 10. A atuação do magistrado deve ser transparente, documentando-se seus atos, sempre que possível, mesmo quando não legalmente previsto, de modo a favorecer sua publicidade, exceto nos casos de sigilo contemplado em lei. Segundo o Site  Consultor Jurídico .

Art. 11. O magistrado, obedecido o segredo de justiça, tem o dever de informar ou mandar informar aos interessados acerca dos processos sob sua responsabilidade, de forma útil, compreensível e clara. Segundo o Site Consultor Jurídico . 

Art. 12. Cumpre ao magistrado, na sua relação com os meios de comunicação social, comportar-se de forma prudente e eqüitativa, e cuidar especialmente: Segundo o Site Consultor Jurídico .

I – para que não sejam prejudicados direitos e interesses legítimos de partes e seus procuradores; Segundo o Site Consultor Jurídico.

II – de abster-se de emitir opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos, sentenças ou acórdãos, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos, doutrinária ou no exercício do magistério. Segundo o Site Consultor Jurídico.

Art. 13. O magistrado deve evitar comportamentos que impliquem a busca injustificada e desmesurada por reconhecimento social, mormente a autopromoção em publicação de qualquer natureza. Segundo o Site Consultor Jurídico.

Art. 14. Cumpre ao magistrado ostentar conduta positiva e de colaboração para com os órgãos de controle e de aferição de seu desempenho profissional. Segundo o Site Consultor Jurídico.

 

CAPÍTULO V

INTEGRIDADE PESSOAL E PROFISSIONAL

Art. 15. A integridade de conduta do magistrado fora do âmbito estrito da atividade jurisdicional contribui para uma fundada confiança dos cidadãos na judicatura. Segundo o Site Consultor Jurídico .

Art. 16. O magistrado deve comportar-se na vida privada de modo a dignificar a função, cônscio de que o exercício da atividade jurisdicional impõe restrições e exigências pessoais distintas das acometidas aos cidadãos em geral. Segundo o Site Consultor Jurídico .

Art. 17. É dever do magistrado recusar benefícios ou vantagens de ente público, de empresa privada ou de pessoa física que possam comprometer sua independência funcional. Segundo o Site Consultor Jurídico .

Art. 18. Ao magistrado é vedado usar para fins privados, sem autorização, os bens públicos ou os meios disponibilizados para o exercício de suas funções. Segundo o Site Consultor Jurídico .

Art. 19. Cumpre ao magistrado adotar as medidas necessárias para evitar que possa surgir qualquer dúvida razoável sobre a legitimidade de suas receitas e de sua situação econômico-patrimonial. Segundo o Site Consultor Jurídico.

 

CAPÍTULO VI

DILIGÊNCIA E DEDICAÇÃO

Art. 20. Cumpre ao magistrado velar para que os atos processuais se celebrem com a máxima pontualidade e para que os processos a seu cargo sejam solucionados em um prazo razoável, reprimindo toda e qualquer iniciativa dilatória ou atentatória à boa-fé processual. Segundo o Site Consultor Jurídico .

Art. 21. O magistrado não deve assumir encargos ou contrair obrigações que perturbem ou impeçam o cumprimento apropriado de suas funções específicas, ressalvadas as acumulações permitidas constitucionalmente. Segundo o Site Consultor Jurídico .

§ 1º O magistrado que acumular, de conformidade com a Constituição Federal, o exercício da judicatura com o magistério deve sempre priorizar a atividade judicial, dispensando-lhe efetiva disponibilidade e dedicação. Segundo o Site Consultor Jurídico .

§ 2º O magistrado, no exercício do magistério, deve observar conduta adequada à sua condição de juiz, tendo em vista que, aos olhos de alunos e da sociedade, o magistério e a magistratura são indissociáveis, e faltas éticas na área do ensino refletirão necessariamente no respeito à função judicial. Segundo o Site Consultor Jurídico.

 

CAPÍTULO VII

CORTESIA

Art. 22. O magistrado tem o dever de cortesia para com os colegas, os membros do Ministério Público, os advogados, os servidores, as partes, as testemunhas e todos quantos se relacionem com a administração da Justiça. Segundo o Site Consultor Jurídico.

Parágrafo único. Impõe-se ao magistrado a utilização de linguagem escorreita, polida, respeitosa e compreensível. Segundo o Site Consultor Jurídico .

Art. 23. A atividade disciplinar, de correição e de fiscalização serão exercidas sem infringência ao devido respeito e consideração pelos correicionados. Segundo o Site Consultor Jurídico.

 

CAPÍTULO VIII

PRUDÊNCIA

Art. 24. O magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável. Segundo o Site Consultor Jurídico.

Art. 25. Especialmente ao proferir decisões, incumbe ao magistrado atuar de forma cautelosa, atento às conseqüências que pode provocar. Segundo o Site Consultor Jurídico .

Art. 26. O magistrado deve manter atitude aberta e paciente para receber argumentos ou críticas lançados de forma cortês e respeitosa, podendo confirmar ou retificar posições anteriormente assumidas nos processos em que atua. Segundo o Site Consultor Jurídico 

 

CAPÍTULO IX

SIGILO PROFISSIONAL

Art. 27. O magistrado tem o dever de guardar absoluta reserva, na vida pública e privada, sobre dados ou fatos pessoais de que haja tomado conhecimento no exercício de sua atividade. Segundo o Site Consultor Jurídico.

Art. 28. Aos juízes integrantes de órgãos colegiados impõe-se preservar o sigilo de votos que ainda não hajam sido proferidos e daqueles de cujo teor tomem conhecimento, eventualmente, antes do julgamento. Segundo o Site Consultor Jurídico .

 

CAPÍTULO X

CONHECIMENTO E CAPACITAÇÃO

Art. 29. A exigência de conhecimento e de capacitação permanente dos magistrados tem como fundamento o direito dos jurisdicionados e da sociedade em geral à obtenção de um serviço de qualidade na administração de Justiça. Segundo o Site Consultor Jurídico.

Art. 30. O magistrado bem formado é o que conhece o Direito vigente e desenvolveu as capacidades técnicas e as atitudes éticas adequadas para aplicá-lo corretamente. Segundo o Site Consultor Jurídico .

Art. 31. A obrigação de formação contínua dos magistrados estende-se tanto às matérias especificamente jurídicas quanto no que se refere aos conhecimentos e técnicas que possam favorecer o melhor cumprimento das funções judiciais. Segundo o Site Consultor Jurídico .

Art. 32. O conhecimento e a capacitação dos magistrados adquirem uma intensidade especial no que se relaciona com as matérias, as técnicas e as atitudes que levem à máxima proteção dos direitos humanos e ao desenvolvimento dos valores constitucionais. Segundo o Site Consultor Jurídico.

Art. 33. O magistrado deve facilitar e promover, na medida do possível, a formação dos outros membros do órgão judicial. Segundo o Site Consultor Jurídico .

Art. 34. O magistrado deve manter uma atitude de colaboração ativa em todas as atividades que conduzem à formação judicial. Segundo Site Consultor Jurídico.

Art.35. O magistrado deve esforçar-se para contribuir com os seus conhecimentos teóricos e práticos ao melhor desenvolvimento do Direito e à administração da Justiça. Segundo o Site Consultor Jurídico .

Art. 36. É dever do magistrado atuar no sentido de que a instituição de que faz parte ofereça os meios para que sua formação seja permanente. Segundo o Site Consultor Jurídico .

 

CAPÍTULO XI

DIGNIDADE, HONRA E DECORO

Art. 37. Ao magistrado é vedado procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções. Segundo o Site Consultor Jurídico .

Art. 38. O magistrado não deve exercer atividade empresarial, exceto na condição de acionista ou cotista e desde que não exerça o controle ou gerência. Segundo o Site Consultor Jurídico .

Art. 39. É atentatório à dignidade do cargo qualquer ato ou comportamento do magistrado, no exercício profissional, que implique discriminação injusta ou arbitrária de qualquer pessoa ou instituição. Segundo o Site Consultor Jurídico .

Art. 39. É atentatório à dignidade do cargo qualquer ato ou comportamento do(a) magistrado(a), no exercício profissional ou em razão dele, que configure assédio moral, assédio sexual ou implique discriminação injusta ou arbitrária. (redação dada pela Resolução n. 538, de 13.12.2023) Segundo o Site Consultor Jurídico.

Parágrafo único. enquadra-se na conduta descrita no caput a violência contra a mulher praticada por magistrado, ainda que dissociada do exercício profissional. (incluído pela Resolução n. 538, de 13.12.2023) Segundo o Site Consultor Jurídico.

 

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40. Os preceitos do presente Código complementam os deveres funcionais dos juízes que emanam da Constituição Federal, do Estatuto da Magistratura e das demais disposições legais. Segundo o Site Consultor Jurídico .

Art. 41. Os Tribunais brasileiros, por ocasião da posse de todo Juiz, entregar-lhe-ão um exemplar do Código de Ética da Magistratura Nacional, para fiel observância durante todo o tempo de exercício da judicatura. Segundo o Site Consultor Jurídico.

Art. 42. Este Código entra em vigor, em todo o território nacional, na data de sua publicação, cabendo ao Conselho Nacional de Justiça promover-lhe ampla divulgação. Segundo o Site Consultor Jurídico .                              Confira a notícia na Folga de São Paulo .https://www1.folha.uol.com.br/poder/2026/06/desembargador-e-suspeito-de-corrupcao-em-mt-relembre-outras-operacoes-sobre-venda-de-decisoes.shtml. Imagem Folha de São Paulo .    E assim caminha a humanidade .