domingo, 19 de abril de 2026

Os direitos fundamentais da comunidade LGBTQIA+.


 Dentre inúmeros males  que afligem nosso belíssimo país, destaca-se o preconceito sofrido por pessoas LGBT+.

Embora a Constituição Federal assegure dignidade a todos brasileiros e brasileiras, independentemente de suas diferenças, há anos o Brasil é notícia internacional pela intolerância e violações de direitos de pessoas dignidade a todos brasileiros e brasileiras, independentemente de suas diferenças, há anos o Brasil é notícia internacional pela intolerância e violações de direitos de pessoas LGBT+.

Confira os direitos conquistados pela comunidade LGBT+. Segundo o Portal G1 da Rede Globo.

Autorizações judiciais pioneiras


O Palácio de Justiça de Porto Alegre. A Justiça Gaúcha foi uma das precursoras dos direitos LGBT no Brasil ao reconhecer diversos direitos LGBT, dentre os quais a primeira união homoafetiva do País.

As decisões judiciais a seguir foram conseguidas antes que houvesse qualquer norma garantindo tais direitos à população LGBT.


1996: Um juiz federal do Rio Grande do Sul permite que um homossexual seja incluído como beneficiário do plano de saúde de seu companheiro.

1996: A Justiça autoriza a adoção individual a um pai homossexual. Acredita-se que tenha sido um dos primeiros casos do País.[95]

2000: Uma juíza do Rio Grande do Sul assegura os benefícios previdenciários decorrentes da morte ou da prisão aos parceiros de uma relação homoafetiva.

2001: O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconhece pela primeira vez no Brasil a união estável de um casal homoafetivo. O requerente – que manteve sua identidade resguardada sob segredo de justiça – passa a ter o reconhecimento da união estável homoafetiva post mortem e ao direito a partilha de bens do companheiro falecido.

2005: A Justiça de São Paulo autoriza que um casal homoafetivo masculino tenha direito a adoção. Dois homens, da cidade de Catanduva, adotam uma menina.[96] Sabe-se que pelo menos dois casais homoafetivos já haviam conquistado o mesmo direito em Bagé (RS) e no Rio de Janeiro (RJ).

2009: A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determina que os registros de uma transexual sejam alterados sem que essa mudança conste nos documentos oficiais. Anteriormente, em 2007, o mesmo STJ aprovou um caso semelhante, mas definiu, na ocasião, que deveria ficar averbado no registro civil da transexual que a modificação do seu nome e do seu sexo decorreu de decisão judicial.

2011: Um juiz da 2ª Vara da Família de Jacareí autoriza o primeiro casamento civil homoafetivo do Brasil, entre dois homens, por meio da conversão da união estável homoafetiva em casamento.

2011: Em 25 de outubro, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em uma votação 4-1, deu provimento a um recurso especial impetrado por duas mulheres que queriam se casar. A Corte entendeu que a Constituição assegura a casais homoafetivos o direito de se casarem e que o Código Civil vigente não impede o casamento de duas pessoas do mesmo sexo.

2018: O Tribunal de Justiça do Acre autoriza a mudança nos registros de uma criança intersexo. Um menino de três anos, que nasceu com ambiguidade genital e foi registrado como sendo do sexo feminino em uma maternidade de Rio Branco, passa a ter novos documentos com nome e sexo masculinos.

2020: Um juiz da 1ª Vara de Família da Ilha do Governador autoriza a emissão da primeira certidão não binária do Brasil. Uma pessoa de 24 anos passa a ter em sua certidão de nascimento o campo sexo como "não especificado"

2022: O Superior Tribunal de Justiça, em decisão inédita, entende pela aplicação da Lei Maria da Penha a mulheres trans. É o primeiro precedente formado em tribunais superiores sobre o tema. Decisão pode orientar análises de outros casos semelhantes em instâncias inferiores.

Normas e decisões sobre os direitos LGBT


Sede do Supremo Tribunal Federal, órgão máximo do Poder Judiciário, responsável pelos principais direitos LGBT no Brasil.






Celso de Mello foi um dos maiores defensores dos direitos LGBT no STF, tendo dado declarações em defesa da igualdade de direitos desde a década de 1990, quando presidia a Corte. Mello proferiu um voto histórico quando a Corte permitiu a união homoafetiva em 2011; e foi voto condutor no julgamento que definiu a criminalização da homotransfobia, em 2019.




Em uma de suas últimas ações como presidente da República, exatamente duas semanas antes de deixar o cargo por um processo de impeachment, Dilma Rousseff assinou decreto autorizando a adoção do nome social por travestis e transexuais nos órgãos do Poder Público federal.

Abaixo, a cronologia dos direitos LGBT adquiridos em nível federal, isto é, válidos para toda a população brasileira, não incluindo decisões restritas a estados ou municípios.


Décadas 1830 à 1980

1830: Dom Pedro I descriminaliza a homossexualidade, criminalizada por Portugal, ao assinar o Código Penal do Império do Brasil, o qual não incluía qualquer referência a sodomia. 1969: O Código Penal Militar não estabelece proibições ao alistamento de homossexuais, ainda que, em seu art. 235, tenha definido como "crimes sexuais" a pederastia.

1985: O Conselho Federal de Medicina retira o termo "homossexualismo" de sua lista de transtornos mentais.

Década de 1990

1997: O Conselho Federal de Medicina publica a Resolução nº 1.482/97, onde reconhece as cirurgias de redesignação sexual, tanto a do tipo neocolpovulvoplastia como a do tipo neofaloplastia, e autoriza os hospitais universitários a fazê-las em caráter experimental. Anteriormente a esta resolução, desde o início dos anos 70, pessoas transexuais já eram operadas de forma clandestina.

1999: O Conselho Federal de Psicologia, por meio de Resolução, define que a homossexualidade não constitui transtorno mental e proíbe os profissionais da psicologia a oferecer e participar de eventos e serviços que proponham tratamento e cura da homossexualidade. Isso tornou o Brasil o primeiro país do mundo a proibir terapias de conversão de homossexuais. (Em 2017, um juiz de Brasília concedeu liminar que permitia a psicólogos oferecer “estudos ou atendimento” sobre a “(re)orientação sexual”.

Década de 2000

2000: O INSS reconhece a união estável entre casais homoafetivos, com base em uma liminar da Justiça Federal no Rio Grande do Sul, que corria o risco de cair; o órgão entrou sem sucesso com recurso junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) para derrubar a liminar.

2001: O Congresso Nacional decreta e o presidente Fernando Henrique Cardoso sanciona a Lei nº 10.216/2001 (Lei Antimanicomial) que em seu Art. 1° determina que pessoas portadoras de transtornos mentais não sejam discriminadas por sua orientação sexual.

2002: O Brasil aceita conceder refúgio em um caso relacionado a perseguição por orientação sexual. Na ocasião, dois homossexuais da Colômbia recebem refúgio após decidirem fugir para o Brasil porque viviam em uma área com muita violência homofóbica praticada por grupos armados.

2003: O Conselho Nacional de Imigração, ligado ao Ministério do Trabalho, determina que as solicitações de vistos temporários e permanentes para companheiros de pessoas do mesmo sexo sejam examinadas da mesma forma que as de uniões entre pessoas de sexos opostos.[

2004: A SUSEP publica uma resolução que garante aos casais homoafetivos o direito de indenização em caso de morte do companheiro ou companheira.

2006: O Congresso Nacional decreta e o presidente Lula sanciona a Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha) que cria mecanismos para coibir a violência doméstica contra a mulher. Entre muitas medidas, a lei federal passou a prever expressamente a união homoafetiva feminina e protegeu toda mulher da discriminação com base na orientação sexual. Esta lei também tem sido usada pela Justiça para coibir a violência doméstica contra mulheres trans.

2008: O CNIg autoriza que estrangeiros em união homoafetiva tenham direito ao visto, ao publicar a Resolução Normativa CNI nº 77. 2008: O SUS passa a realizar a cirurgia de redesignação sexual do tipo neocolpovulvoplastia.

Década de 2010

2010: O STJ reconhece que casais homoafetivos têm o direito de adotar filhos.

2010: O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MP), mediante a Portaria Nº 233, assegura aos servidores públicos transgêneros o uso do nome social

2010: A ANS publica súmula normativa que autoriza casais homoafetivos a incluir o parceiro ou parceira como dependente nos planos de saúde.

2010: O presidente Lula assina decreto que estabelece o 17 de maio como o "Dia Nacional de Combate à Homofobia".

2010: O presidente Lula, mediante decreto, cria o Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (CNCD/LGBT). 2010: O Ministério da Fazenda através de uma portaria, estende o direito de declaração conjunta para casais homoafetivos.

2011: O STF equipara legalmente as relações entre duas pessoas do mesmo sexo à união estável entre o homem e a mulher. Também foi determinado que casais homoafetivos tenham exatamente os mesmos direitos familiares e sucessórios do homem e da mulher, como plano de saúde, seguros de vida, pensão alimentícia e divisão dos bens adquiridos em caso de rompimento.

2011: O Ministério da Saúde aprova o "Regulamento Técnico de Procedimentos Hemoterápicos" e publica a Portaria Nº 1.353, a qual em seu artigo 5º diz: "A orientação sexual (heterossexualidade, bissexualidade, homossexualidade) não deve ser usada como critério para seleção de doadores de sangue, por não constituir risco em si própria". (Todavia, a Portaria Nº 2.712 de 2013, em seu Artigo 64º proíbe a doação de sangue por "homens que tiveram relações sexuais com outros homens").

2011: O CNPCP publica uma resolução, onde assegura aos LGBT privados de liberdade o direito à visita íntima.

2013: O Conselho Nacional de Justiça emite a Resolução 175, que obriga todos os cartórios do país a realizarem, além das uniões estáveis homoafetivas, a conversão da união em casamento e a realização direta do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo.

2013: O Conselho Federal de Medicina publica uma Resolução que garante aos casais homoafetivos o direito de recorrer às diversas técnicas de reprodução assistida para terem filhos, incluindo a gestação compartilhada para casais homoafetivos femininos e a gestação de substituição altruísta. Embora a reprodução assistida já fosse possível para os LGBTs, não havia uma garantia taxativa e explícita.

2013: O Congresso Nacional decreta e a presidente Dilma Rousseff sanciona a Lei Nº 12.852/2013 (Estatuto da Juventude) que em seu Art.17 determina que os jovens não sejam discriminados por sua orientação sexual.

2014: O CNPCP e o CNCD/LGBT, mediante Resolução Conjunta, determinam que mulheres transgênero privadas de liberdade sejam encaminhadas para unidades prisionais femininas.

2015: O STF mantém eficaz o art. 235 do Código Penal Militar, mas ordena a exclusão dos termos "pederastia" e "homossexual". A Corte decidiu por suprimir os termos por entender que tais crimes expressos no art. 235 são válidos tanto para homossexuais como para heterossexuais e que especificar a relação homossexual fere o artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que prevê a igualdade entre todos perante a lei.

2016: A presidente Dilma Rousseff assina decreto que garante o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas transgênero no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

2017: O STF decide que a união estável e o casamento possuem o mesmo valor jurídico em termos de direito sucessório, inclusive em relações homoafetivas.

2018: O MEC emite uma Resolução que autoriza os estudantes transgêneros a utilizarem o nome social nos registros escolares de todas as instituições da educação básica. Estudantes menores de idade precisam da autorização prévia dos pais ou responsáveis legais.

2018: O CFP, por meio de resolução, define que a transexualidade não constitui transtorno mental e proíbe a terapia de conversão de transgêneros.

2018: O presidente Michel Temer assina o Decreto Nº 9.278, onde estabelece um novo modelo nacional de carteira de identidade (RG), que passa a permitir a inclusão do nome social utilizado por transgêneros.

2018: O TSE julga que, pela Lei Eleitoral, os candidatos transgêneros têm o direito de concorrer a cargos eletivos nas cotas destinadas aos gêneros com os quais se identificam. Além disso, o Tribunal decidiu que candidatos transgêneros podem utilizar o nome social para se identificar nas urnas.

2018: O TSE publica a Resolução Nº 23.562, que garante aos eleitores transgêneros o direito de utilizar no título eleitoral seu nome social e a sua identidade de gênero.

2018: O STF autoriza que transgêneros alterem o nome e o gênero no registro civil sem a necessidade de cirurgia de redesignação sexual ou decisão judicial. A partir dessa decisão, todos os transgêneros maiores de idade podem alterar os seus documentos indo a um cartório, não se exigindo nada além da manifestação de vontade do indivíduo.

2019: A ministra do STF Cármen Lúcia cassa uma liminar da Justiça Federal de Brasília que autorizava psicólogos de todo o país a realizar terapia de reorientação sexual. Com a decisão, a resolução do Conselho Federal de Psicologia, contrária ao procedimento, volta a ter validade.

2019: A OAB aprova súmula que proíbe envolvidos em casos de agressão contra pessoas LGBT de exercer a profissão de advogado no Brasil.

2019: O STF determina que a discriminação contra pessoas LGBT seja enquadrada nos crimes previstos na Lei Nº 7.716/1989 (Lei do Racismo), que prevê penas de até 5 anos de prisão, até que uma norma específica seja aprovada pelo Congresso Nacional.[24] Além disso, considerou a LGBTfobia, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe, com pena de reclusão de 12 a 30 anos.

2019: O SUS passa a realizar a cirurgia de redesignação sexual do tipo metoidioplastia, mas apenas em caráter experimental e mediante decisões judiciais.[134]

Década de 2020

2020: O STF declara inconstitucional e suspende as normas do Ministério da Saúde e da Anvisa que exigiam aos homens homossexuais e bissexuais a abstinência sexual de um ano para doarem sangue.

2020: A Secretaria de Trabalho e Previdência Social do Ministério da Economia e a DPU autorizam os trabalhadores transgêneros a utilizarem o nome social na Carteira de Trabalho.

2020: O CNJ aprova uma resolução que autoriza os transgêneros presos a serem questionados se preferem presídios destinados ao gênero com os quais se identificam e, se em detenção no convívio geral ou em alas ou celas específicas. A norma também prevê que LGBT cisgêneros, uma vez encaminhados a presídio destinado ao seu gênero, possam ser questionados se querem ficar em alas ou celas destinadas ao público LGBT. As normas também são aplicadas aos adolescentes LGBT em cumprimento de medida socioeducativa. Todavia, cabe a juízes decidir o local de prisão.

2021: O STF, em decisão monocrática de Gilmar Mendes, determina adoção de medidas para garantir que pessoas transgêneros tenham acesso a todos os tipos de tratamento disponíveis no SUS, independentemente de sua identidade de gênero. Essa decisão foi referendada pelo Plenário, por unanimidade, em junho de 2024.

2021: O CNJ determina que nascidos intersexo possam ser registrados com o campo sexo "ignorado" na certidão de nascimento. E ainda realizar, a qualquer momento, a opção de designação de sexo em qualquer cartório.

2023: O STF declara inconstitucional lei estadual que proíbe o uso de linguagem neutra em escolas e editais de concursos públicos.

2023: O presidente Lula, mediante decreto, cria o Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queers, Intersexos, Assexuais e Outras (CNLGBTQIA+).

2023: O Ministério da Justiça e Segurança Pública aprova adoção de procedimento simplificado para análise de pedidos de refúgio de pessoas LGBTQIA+ provindas de países que aplicam pena de morte ou prisão para essa população.

2023: O Congresso Nacional decreta e o presidente Lula sanciona a Lei nº 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte) que proíbe a homofobia e a transfobia em eventos esportivos.

2023: O STF equipara ofensas individuais contra pessoas LGBTs ao crime de injúria racial, que é inafiançável e imprescritível.

2023: O Congresso Nacional decreta e o vice-presidente em exercício da presidência Geraldo Alckmin sanciona a Lei nº 14.688 que altera o Código Penal Militar. Em relação a comunidade LGBT, a lei remove as expressões “pederastia ou outro” e “homossexual ou não”, contidas, respectivamente, no nomen iuris e no caput do art. 235 do Código Penal Militar, mantendo o restante do dispositivo, conforme já determinado pelo STF. Além disso, a lei cria uma qualificadora para o crime de injúria, se esta consistir na utilização de elementos referentes a orientação sexual, que passa a ser punida com reclusão, de 1 a 3 anos.

2023: O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprova resolução que proíbe os membros do MP de apresentar manifestações contrárias a pedidos de habilitação de pretendentes e de adoção devido à identidade de gênero ou à orientação sexual.

2023: O CNJ aprova resolução que proíbe juízes e desembargadores de usar a orientação sexual como argumento contrário para a habilitação de pretendentes nos processos de adoção.

2024: O STF reconhece direito à licença-maternidade de mãe não gestante em relação homoafetiva.

2024: O Supremo Tribunal Federal reconhece a obrigação, por parte das escolas públicas e particulares, de coibir as discriminações por gênero, por identidade de gênero e por orientação sexual, coibindo também o bullying e as discriminações em geral de cunho machista (contra meninas cisgêneras e transgêneras) e homotransfóbicas (contra gays, lésbicas, bissexuais, travestis e transexuais). Segundo o Portal G1 da Rede Globo.

Imagine você ser privado de gostar de alguém ou de simplesmente não poder ser quem você realmente é? Isso pode ser visto como uma afronta a sua liberdade individual, não é mesmo? Muitas pessoas no mundo todo enfrentam dificuldades, desigualdades e discriminação justamente por esses motivos, em vista de suas orientações sexuais e identidades de gênero. É por isso que hoje os direitos LGBT+ são reconhecidos como parte dos direitos humanos, visando a proteção e a garantia da dignidade para todas as pessoas da comunidade LGBTQIAP+.

As letras da sigla LGBTQIAP+ fazem referência à todas as pessoas lésbicas, gays, bissexuais, transgêneros (transexuais e travestis), queers, intersexuais, assexuais e panssexuais. Já o símbolo “+” faz referência a todas as outras variações de gêneros e sexualidades

A identidade de gênero, ao contrário do sexo biológico, é a maneira em que uma pessoa expressa o gênero com a qual ela se identifica. 

A importância desses direitos está justamente no combate à discriminação, ao preconceito e à violência que ainda é praticada contra a população LGBTQIAP+, tanto no Brasil quanto no mundo.

Os direitos LGBT+ como parte dos direitos humanos representam um avanço na proteção dessa parcela da população que sofre por conta de sua orientação sexual e identidade de gênero.

Confira a noticia na Folha de São Paulo.  https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2026/04/indigenas-lgbt-lutam-por-politicas-publicas-especificas-e-contra-invisibilidade.shtml.

E assim caminha a humanidade.

Imagem ; Site Oficial da Justiça do Trabalho. TRT da quarta região (RS).


 


Superpotencia.


No contexto das relações internacionais, uma superpotência é um Estado que exerce uma influência dominante em escala global, combinando superioridade militar, econômica, tecnológica, diplomática e cultural. 

Principais Superpotencias.

Historicamente, o termo surgiu durante a Segunda Guerra Mundial para descrever os Estados Unidos, a União Soviética e o Reino Unido. No cenário atual e futuro:

Estados Unidos: Frequentemente descritos como a única hiperpotência atual, liderando em poderio industrial, militar, financeiro e cultural de forma multidimensional.


China: Consolidada como uma superpotência tecnológica e manufatureira. Em 2026, análises apontam que conflitos globais reforçaram sua imagem como um parceiro mais estável em comparação aos EUA.


União Europeia: Também é citada convencionalmente como uma superpotência devido à sua influência e poder significativos sobre o mundo.


Potências Emergentes: Países como Índia e Brasil são considerados potências em ascensão, com a Índia apresentando dados robustos de crescimento econômico e infraestrutura. 


O que define uma superpotência?

Para ser considerada uma superpotência, a nação deve possuir uma projeção de poder que transcenda limites locais e regionais, afetando praticamente todas as partes do globo terrestre. Isso inclui: 

Superioridade Militar: Capacidade de intervenção global e arsenal nuclear.


Liderança Econômica: Domínio financeiro e industrial.


Domínio Tecnológico: Inovação e controle de infraestruturas digitais.


Soft Power: Influência cultural e diplomática que molda percepções internacionais.          A transformação da China de uma nação rural pobre em uma superpotência global e a erradicação da pobreza extrema (em 2020) foram alcançadas por meio de uma estratégia de longo prazo iniciada em 1978, conhecida como "Reforma e Abertura". O país combinou o controle estatal com mecanismos de mercado, retirando cerca de 800 milhões de pessoas da miséria nas últimas quatro décadas. 

1. Reformas Econômicas de Deng Xiaoping (1978)

Após a morte de Mao Tsé-Tung, Deng Xiaoping implementou o "Socialismo com Características Chinesas", focando em quatro modernizações: agricultura, indústria, ciência/tecnologia e defesa. 

Descoletivização Agrícola: Permitiu que camponeses vendessem excedentes de produção no mercado, aumentando a produtividade e a renda rural.


Zonas Econômicas Especiais (ZEEs): Criação de áreas litorâneas com incentivos fiscais para atrair capital e tecnologia estrangeira.


Atração de Investimentos: A oferta de mão de obra barata e infraestrutura crescente atraiu multinacionais, transformando o país na "fábrica do mundo". 


2. Estratégia de Combate à Pobreza

O governo chinês não contou apenas com o crescimento econômico, mas com políticas específicas: 

Redução Direcionada da Pobreza: Sob Xi Jinping (pós-2012), o foco mudou para a ajuda individualizada, identificando famílias específicas em áreas remotas e providenciando habitação, educação e saúde.


Urbanização e Emprego: A migração em massa do campo para as cidades integrou milhões de trabalhadores às cadeias globais de manufatura.


Investimento Massivo em Infraestrutura: Construção de rodovias, ferrovias de alta velocidade e redes de energia para conectar regiões pobres aos polos industriais. 


3. Fatores para o Status de Superpotência

Ascensão Tecnológica: O país deixou de fabricar apenas produtos de baixo custo para liderar em alta tecnologia, como 5G, veículos elétricos e energia verde.


Mercado Interno Gigantesco: O crescimento de uma classe média robusta alimentou o consumo doméstico, reduzindo a dependência exclusiva das exportações.


Integração Global: A entrada na Organização Mundial do Comércio (OMC) em 2001 consolidou a China como peça central nas cadeias de suprimentos  globais.                   Embora a China já seja a maior economia do mundo quando medida pela Paridade de Poder de Compra (PPC) desde 2014-2016, a ultrapassagem no PIB nominal (baseado em taxas de câmbio) tem sido adiada em diversas projeções recentes devido a desafios demográficos e estruturais. Segundo o Fundo Monetário Internacional .

Projeções de Ultrapassagem (PIB Nominal) 

Cenário Otimista: Algumas instituições projetam que a China poderá superar os EUA entre 2027 e 2030. O JP Morgan por exemplo, já estimou essa mudança para 2027. Segundo o Fundo o Fundo Monetário Internacional .


Cenário Conservador: Instituições como o Goldman Achata  e o Centro de Pesquisa Econômica e de Negócios (CEBR) revisaram suas previsões para 2035, cerca de uma década mais tarde do que o previsto anteriormente. Segundo o Fundo Monetário Internacional .


Visão Cética: Alguns economistas argumentam que a China pode cair na "armadilha da renda média" e nunca ultrapassar os EUA nominalmente devido ao rápido envelhecimento populacional e à desaceleração da produtividade.  Segundo o Fundo Monetario Internacional .


Comparativo Atual (Projeções FMI 2026)

Indicador Estados UnidosChinaPIB NominalUS$ 32,38 trilhõesUS$ 20,85 trilhõesPIB (PPC)US$ 32,38 trilhõesUS$ 44,30 trilhõesCrescimento Real Est.~2,3%~4,4%  Segundo o Fundo Monetário Internacional .

Fatores que Influenciam a Disputa

Demografia: A força de trabalho chinesa está encolhendo, enquanto a dos EUA é sustentada pela imigração. Segundo o Fundo Monetário Internacional .


Moeda: A valorização ou desvalorização do Yuan frente ao Dólar pode antecipar ou adiar a ultrapassagem nominal em anos. Segundo o fundo Monetário Internacional .


Setor Imobiliário: A crise persistente no setor imobiliário chinês continua sendo um "freio" para o crescimento doméstico. Segundo o Fundo Monetário Internacional . Segundo o Fundo Monetário Internacional .

Confira a notícia no UOL.https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2026/04/19/pib-da-china-acelera-em-2026-o-que-falta-para-tirar-eua-do-topo.htm.                                   E assim caminha a humanidade 

sábado, 18 de abril de 2026

Necessário


Confira no link a seguir . https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!tit4.

Segundo a Constituição Federal de 1988, os poderes Executivo e Legislativo possuem funções típicas (suas tarefas principais) e atípicas (atividades secundárias para garantir o equilíbrio entre os poderes). 

Poder Executivo

Sua missão principal é a gestão do Estado e a aplicação das leis. 

Função Típica (Administrativa): Consiste em governar e administrar a máquina pública. Cabe ao Executivo implementar políticas públicas (saúde, educação, segurança), gerenciar o orçamento e realizar obras.


Atribuições Principais:

Sancionar (aprovar) ou vetar leis aprovadas pelo Legislativo.


Nomear e exonerar ministros de Estado.


Manter relações com estados estrangeiros.


Comandar as Forças Armadas.


Funções Atípicas: Legislar (ao editar Medidas Provisórias em casos urgentes) e julgar (ao decidir sobre recursos administrativos).7


Poder Legislativo

Sua missão principal é representar o povo e estabelecer as normas jurídicas. 

Função Típica (Legiferante e Fiscalizatória): Elaborar leis e fiscalizar os atos do Poder Executivo. A fiscalização é auxiliada pelos Tribunais de Contas.


Atribuições Principais:

Discutir e votar propostas de leis, emendas constitucionais e o orçamento anual.


Julgar o Presidente da República em crimes de responsabilidade (impeachment).


Aprovar tratados internacionais e autorizar declarações de guerra.


Funções Atípicas: Administrar (ao gerir seus próprios funcionários e estrutura interna) e julgar (processos internos e de impeachment). 


Poder Função Típica PrincipalQuem Exerce (Federal)ExecutivoAdministrar e aplicar a leiPresidente da RepúblicaLegislativoCriar leis e fiscalizarCongresso Nacional (Câmara e Senado) Segundo a Constituição no Senado Federal .                                           A harmonia entre os Poderes é um princípio fundamental do Estado brasileiro, estabelecido no Artigo 2º da Constituição Federal de 1988 , que define o Legislativo, o Executivo e o Judiciário como "independentes e harmônicos entre si". 

Diferente de uma separação estanque, essa harmonia pressupõe um equilíbrio dinâmico baseado em dois pilares:

Cooperação Institucional: Significa que os Poderes devem colaborar e manter uma cortesia para que o Estado funcione de forma eficiente, evitando paralisias institucionais.


Sistema de Freios e Contrapesos (Checks and Balances): A harmonia não exclui a fiscalização. Cada Poder possui mecanismos para limitar os excessos dos outros, garantindo que nenhum se sobreponha à vontade constitucional. Por exemplo:

Legislativo fiscaliza as contas do Executivo.


Judiciário pode anular atos ilegais dos outros dois Poderes.


Executivo tem o poder de veto sobre projetos de lei. 


Embora o texto constitucional busque a estabilidade, na prática, essa relação é frequentemente marcada por disputas . O que poder ser considerado natural . Em uma constituição de divisão de poderes . Que visa proteger liberdades individuais . Segundo a Constituição no Senado Federal .                           Que se estabeleca a  harmonia entre os Poderes . Confirma a Constituição .                                 Confira a notícia na Folha de São Paulo .         https://www1.folha.uol.com.br/poder/2026/04/lula-e-alcolumbre-se-reaproximam-e-congresso-sinaliza-contencao-de-atritos-com-governo.shtml.    E assim caminha a humanidade .          Imagem Folha de São Paulo .                                            



Educação .

 

CAPÍTULO III do TÍTULO VIII da Constituição da República Federativa do Brasil


(texto atual)


Linha do Tempo

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL


TÍTULO VIII


Da Ordem Social

CAPÍTULO III


Da Educação, da Cultura e do Desporto

Seção I


Da Educação

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.Proposições em tramitação


Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:Proposições em tramitação


I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;Proposições em tramitação


II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;


III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;


IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;Proposições em tramitação


V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 53 de 19/12/2006)Regulamentação


VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei;Proposições em tramitaçãoNormas correlatas


VII – garantia de padrão de qualidade; (Alteração indireta de texto por Emenda Constitucional nº 53 de 19/12/2006)


VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal; (Incluído por Emenda Constitucional nº 53 de 19/12/2006) (Alteração indireta de texto por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)Proposições em tramitação


IX – garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida. (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)Proposições em tramitação


Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído por Emenda Constitucional nº 53 de 19/12/2006)


Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.Proposições em tramitação


§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (Incluído por Emenda Constitucional nº 11 de 30/04/1996)


§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica. (Incluído por Emenda Constitucional nº 11 de 30/04/1996)


Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:Proposições em tramitação


I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 14 de 12/09/1996) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 59 de 11/11/2009)Proposições em tramitação


II – progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 14 de 12/09/1996)Proposições em tramitação


III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;Proposições em tramitaçãoNormas correlatas


IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 53 de 19/12/2006)Proposições em tramitação


V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;


VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;


VII – atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 59 de 11/11/2009)Normas correlatas


§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.


§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.


§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.


Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:


I – cumprimento das normas gerais da educação nacional;


II – autorização e avaliação de qualidade pelo poder público.


Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.Normas correlatas


§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.


§ 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.


Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.Proposições em tramitação


§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 14 de 12/09/1996)Proposições em tramitação


§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 14 de 12/09/1996)


§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. (Incluído por Emenda Constitucional nº 14 de 12/09/1996)


§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de forma a assegurar a universalização, a qualidade e a equidade do ensino obrigatório. (Incluído por Emenda Constitucional nº 14 de 12/09/1996) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 59 de 11/11/2009) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)


§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. (Incluído por Emenda Constitucional nº 53 de 19/12/2006)Proposições em tramitação


§ 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão ação redistributiva em relação a suas escolas. (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)Proposições em tramitação


§ 7º O padrão mínimo de qualidade de que trata o § 1º deste artigo considerará as condições adequadas de oferta e terá como referência o Custo Aluno Qualidade (CAQ), pactuados em regime de colaboração na forma disposta em lei complementar, conforme o parágrafo único do art. 23 desta Constituição. (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)


Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.Proposições em tramitaçãoNormas correlatas


§ 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.Proposições em tramitação


§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.


§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 59 de 11/11/2009)


§ 4º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.Proposições em tramitação


§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 14 de 12/09/1996) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 53 de 19/12/2006)Proposições em tramitaçãoNormas correlatas


§ 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino. (Incluído por Emenda Constitucional nº 53 de 19/12/2006)Proposições em tramitação


§ 7º É vedado o uso dos recursos referidos no caput e nos §§ 5º e 6º deste artigo para pagamento de aposentadorias e de pensões. (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)Proposições em tramitação


§ 8º Na hipótese de extinção ou de substituição de impostos, serão redefinidos os percentuais referidos no caput deste artigo e no inciso II do caput do art. 212-A, de modo que resultem recursos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, bem como os recursos subvinculados aos fundos de que trata o art. 212-A desta Constituição, em aplicações equivalentes às anteriormente praticadas. (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)


§ 9º A lei disporá sobre normas de fiscalização, de avaliação e de controle das despesas com educação nas esferas estadual, distrital e municipal. (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)


Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições: (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)RegulamentaçãoProposições em tramitaçãoNormas correlatas


I – a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a instituição, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de natureza contábil; (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)Proposições em tramitação


II – os fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 20% (vinte por cento): (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023)Proposições em tramitação


a) das parcelas dos Estados no imposto de que trata o art. 156-A; (Incluída por Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023)


b) da parcela do Distrito Federal no imposto de que trata o art. 156-A, relativa ao exercício de sua competência estadual, nos termos do art. 156-A, § 2º; e (Incluída por Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023)


c) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 155, o inciso II do caput do art. 157, os incisos II, III e IV do caput do art. 158 e as alíneas "a" e "b" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição; (Incluída por Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023)


III – os recursos referidos no inciso II do caput deste artigo serão distribuídos entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica presencial matriculados nas respectivas redes, nos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 desta Constituição, observadas as ponderações referidas na alínea "a" do inciso X do caput e no § 2º deste artigo; (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)Proposições em tramitação


IV – a União complementará os recursos dos fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo; (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)Proposições em tramitação


V – a complementação da União será equivalente a, no mínimo, 23% (vinte e três por cento) do total de recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, distribuída da seguinte forma: (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)Proposições em tramitação


a) 10 (dez) pontos percentuais no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, sempre que o valor anual por aluno (VAAF), nos termos do inciso III do caput deste artigo, não alcançar o mínimo definido nacionalmente; (Incluída por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)


b) no mínimo, 10,5 (dez inteiros e cinco décimos) pontos percentuais em cada rede pública de ensino municipal, estadual ou distrital, sempre que o valor anual total por aluno (VAAT), referido no inciso VI do caput deste artigo, não alcançar o mínimo definido nacionalmente; (Incluída por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)


c) 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais nas redes públicas que, cumpridas condicionalidades de melhoria de gestão previstas em lei, alcançarem evolução de indicadores a serem definidos, de atendimento e melhoria da aprendizagem com redução das desigualdades, nos termos do sistema nacional de avaliação da educação básica; (Incluída por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)


VI – o VAAT será calculado, na forma da lei de que trata o inciso X do caput deste artigo, com base nos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, acrescidos de outras receitas e de transferências vinculadas à educação, observado o disposto no § 1º e consideradas as matrículas nos termos do inciso III do caput deste artigo; (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)Proposições em tramitação


VII – os recursos de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo serão aplicados pelos Estados e pelos Municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 desta Constituição; (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)Proposições em tramitação


VIII – a vinculação de recursos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 desta Constituição suportará, no máximo, 30% (trinta por cento) da complementação da União, considerados para os fins deste inciso os valores previstos no inciso V do caput deste artigo; (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)Proposições em tramitação


IX – o disposto no caput do art. 160 desta Constituição aplica-se aos recursos referidos nos incisos II e IV do caput deste artigo, e seu descumprimento pela autoridade competente importará em crime de responsabilidade; (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)Proposições em tramitação


X – a lei disporá, observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput e no § 1º do art. 208 e as metas pertinentes do plano nacional de educação, nos termos previstos no art. 214 desta Constituição, sobre: (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)Proposições em tramitação


a) a organização dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo e a distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e as ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino, observados as respectivas especificidades e os insumos necessários para a garantia de sua qualidade; (Incluída por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)


b) a forma de cálculo do VAAF decorrente do inciso III do caput deste artigo e do VAAT referido no inciso VI do caput deste artigo; (Incluída por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)


c) a forma de cálculo para distribuição prevista na alínea "c" do inciso V do caput deste artigo; (Incluída por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)


d) a transparência, o monitoramento, a fiscalização e o controle interno, externo e social dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo, assegurada a criação, a autonomia, a manutenção e a consolidação de conselhos de acompanhamento e controle social, admitida sua integração aos conselhos de educação; (Incluída por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)


e) o conteúdo e a periodicidade da avaliação, por parte do órgão responsável, dos efeitos redistributivos, da melhoria dos indicadores educacionais e da ampliação do atendimento; (Incluída por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)


XI – proporção não inferior a 70% (setenta por cento) de cada fundo referido no inciso I do caput deste artigo, excluídos os recursos de que trata a alínea "c" do inciso V do caput deste artigo, será destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, observado, em relação aos recursos previstos na alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, o percentual mínimo de 15% (quinze por cento) para despesas de capital; (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)Proposições em tramitação


XII – lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública; (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)Regulamentação


XIII – a utilização dos recursos a que se refere o § 5º do art. 212 desta Constituição para a complementação da União ao Fundeb, referida no inciso V do caput deste artigo, é vedada; (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020) (Alteração indireta de texto por Emenda Constitucional nº 135 de 20/12/2024)


XIV – no exercício de 2025, da complementação de que trata o inciso V do caput, até 10% (dez por cento) dos valores de cada uma das modalidades referidas nesse dispositivo poderão ser repassados pela União para ações de fomento à criação de matrículas em tempo integral na educação básica pública, considerados indicadores de atendimento, melhoria da qualidade e redução de desigualdades, mantida a classificação orçamentária do repasse como Fundeb, não se aplicando, para fins deste inciso, os critérios de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" do inciso V deste artigo; (Incluído por Emenda Constitucional nº 135 de 20/12/2024)


XV – a partir do exercício de 2026, no mínimo 4% (quatro por cento) dos recursos dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão destinados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios à criação de matrículas em tempo integral na educação básica, conforme diretrizes pactuadas entre a União e demais entes da Federação, até o atingimento das metas de educação em tempo integral estabelecidas pelo Plano Nacional de Educação. (Incluído por Emenda Constitucional nº 135 de 20/12/2024)


§ 1º O cálculo do VAAT, referido no inciso VI do caput deste artigo, deverá considerar, além dos recursos previstos no inciso II do caput deste artigo, pelo menos, as seguintes disponibilidades: (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)Proposições em tramitação


I – receitas de Estados, do Distrito Federal e de Municípios vinculadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino não integrantes dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo; (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)


II – cotas estaduais e municipais da arrecadação do salário-educação de que trata o § 6º do art. 212 desta Constituição; (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)


III – complementação da União transferida a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios nos termos da alínea "a" do inciso V do caput deste artigo. (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)


§ 2º Além das ponderações previstas na alínea "a" do inciso X do caput deste artigo, a lei definirá outras relativas ao nível socioeconômico dos educandos e aos indicadores de disponibilidade de recursos vinculados à educação e de potencial de arrecadação tributária de cada ente federado, bem como seus prazos de implementação. (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)Proposições em tramitação


§ 3º Será destinada à educação infantil a proporção de 50% (cinquenta por cento) dos recursos globais a que se refere a alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, nos termos da lei. (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)Proposições em tramitação


Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:Proposições em tramitação


I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;Proposições em tramitaçãoNormas correlatas


II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao poder público, no caso de encerramento de suas atividades.Proposições em tramitação


§ 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o poder público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.Proposições em tramitação


§ 2º As atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovação realizadas por universidades e/ou por instituições de educação profissional e tecnológica poderão receber apoio financeiro do Poder Público. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 85 de 26/02/2015)Proposições em tramitaçãoNormas correlatas


Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: (Redação dada por Emenda Constitucional nº 59 de 11/11/2009)RegulamentaçãoNormas correlatas


I – erradicação do analfabetismo;


II – universalização do atendimento escolar;


III – melhoria da qualidade do ensino;


IV – formação para o trabalho;


V – promoção humanística, científica e tecnológica do País; (Alteração indireta de texto por Emenda Constitucional nº 59 de 11/11/2009)


VI – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. (Incluído por Emenda Constitucional nº 59 de 11/11/2009)Normas correlatas


Seção II


Da Cultura

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.Proposições em tramitaçãoNormas correlatas


§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.


§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.


§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à: (Incluído por Emenda Constitucional nº 48 de 10/08/2005)Proposições em tramitação


I – defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; (Incluído por Emenda Constitucional nº 48 de 10/08/2005)


II – produção, promoção e difusão de bens culturais; (Incluído por Emenda Constitucional nº 48 de 10/08/2005)


III – formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; (Incluído por Emenda Constitucional nº 48 de 10/08/2005)


IV – democratização do acesso aos bens de cultura; (Incluído por Emenda Constitucional nº 48 de 10/08/2005)


V – valorização da diversidade étnica e regional. (Incluído por Emenda Constitucional nº 48 de 10/08/2005)


Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:


I – as formas de expressão;


II – os modos de criar, fazer e viver;


III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;


IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;


V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.


§ 1º O poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.


§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.Regulamentação


§ 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.Regulamentação


§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.


§ 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.


§ 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído por Emenda Constitucional nº 42 de 19/12/2003)


I – despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído por Emenda Constitucional nº 42 de 19/12/2003)


II – serviço da dívida; (Incluído por Emenda Constitucional nº 42 de 19/12/2003)


III – qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído por Emenda Constitucional nº 42 de 19/12/2003)


Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais. (Incluído por Emenda Constitucional nº 71 de 29/11/2012)RegulamentaçãoProposições em tramitação


§ 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios: (Incluído por Emenda Constitucional nº 71 de 29/11/2012)Proposições em tramitação


I – diversidade das expressões culturais; (Incluído por Emenda Constitucional nº 71 de 29/11/2012)


II – universalização do acesso aos bens e serviços culturais; (Incluído por Emenda Constitucional nº 71 de 29/11/2012)


III – fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; (Incluído por Emenda Constitucional nº 71 de 29/11/2012)


IV – cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural; (Incluído por Emenda Constitucional nº 71 de 29/11/2012)


V – integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; (Incluído por Emenda Constitucional nº 71 de 29/11/2012)


VI – complementaridade nos papéis dos agentes culturais; (Incluído por Emenda Constitucional nº 71 de 29/11/2012)


VII – transversalidade das políticas culturais; (Incluído por Emenda Constitucional nº 71 de 29/11/2012)


VIII – autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; (Incluído por Emenda Constitucional nº 71 de 29/11/2012)


IX – transparência e compartilhamento das informações; (Incluído por Emenda Constitucional nº 71 de 29/11/2012)


X – democratização dos processos decisórios com participação e controle social; (Incluído por Emenda Constitucional nº 71 de 29/11/2012)


XI – descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; (Incluído por Emenda Constitucional nº 71 de 29/11/2012)


XII – ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura. (Incluído por Emenda Constitucional nº 71 de 29/11/2012)


§ 2º Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas esferas da Federação: (Incluído por Emenda Constitucional nº 71 de 29/11/2012)Proposições em tramitação


I – órgãos gestores da cultura; (Incluído por Emenda Constitucional nº 71 de 29/11/2012)


II – conselhos de política cultural; (Incluído por Emenda Constitucional nº 71 de 29/11/2012)


III – conferências de cultura; (Incluído por Emenda Constitucional nº 71 de 29/11/2012)


IV – comissões intergestores; (Incluído por Emenda Constitucional nº 71 de 29/11/2012)


V – planos de cultura; (Incluído por Emenda Constitucional nº 71 de 29/11/2012)


VI – sistemas de financiamento à cultura; (Incluído por Emenda Constitucional nº 71 de 29/11/2012)


VII – sistemas de informações e indicadores culturais; (Incluído por Emenda Constitucional nº 71 de 29/11/2012)


VIII – programas de formação na área da cultura; e (Incluído por Emenda Constitucional nº 71 de 29/11/2012)


IX – sistemas setoriais de cultura. (Incluído por Emenda Constitucional nº 71 de 29/11/2012)


§ 3º Lei federal disporá sobre a regulamentação do Sistema Nacional de Cultura, bem como de sua articulação com os demais sistemas nacionais ou políticas setoriais de governo. (Incluído por Emenda Constitucional nº 71 de 29/11/2012)


§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias. (Incluído por Emenda Constitucional nº 71 de 29/11/2012)


Seção III


Do Desporto

Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados:RegulamentaçãoProposições em tramitação


I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;


II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;


III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional;


IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.


§ 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.


§ 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.


§ 3º O poder público incentivará o lazer, como forma de promoção social.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. Segundo o Senado Federal .


Na Constituição Federal de 1988, a educação é tratada como um direito social fundamental (Art. 6º) e possui um capítulo próprio (Capítulo III, Seção I), que vai dos artigos 205 ao 214. 

Aqui estão os pontos centrais estabelecidos pela Carta Magna:

1. Princípio Fundamental (Art. 205) 

A educação é definida como um direito de todos e dever do Estado e da família. Ela deve ser promovida com a colaboração da sociedade visando três objetivos: 

O pleno desenvolvimento da pessoa.


O preparo para o exercício da cidadania.


A qualificação para o trabalho. 


2. Princípios do Ensino (Art. 206)

O ensino no Brasil deve seguir diretrizes específicas, como: 

Igualdade de condições para acesso e permanência na escola.


Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o saber.


Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas.


Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais.


Valorização dos profissionais da educação escolar. 


3. Deveres do Estado (Art. 208)

O Estado deve garantir, obrigatoriamente: 

Educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos.


Atendimento educacional especializado para pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular.


Educação infantil em creches e pré-escolas para crianças de 0 a 5 anos.


Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. 


4. Iniciativa Privada (Art. 209)

O ensino é livre à iniciativa privada, desde que as instituições cumpram as normas gerais da educação nacional e passem por autorização e avaliação de qualidade pelo poder público. 

5. Financiamento (Art. 212)

A Constituição define percentuais mínimos de investimento anual em educação: 

União: nunca menos de 18%.


Estados, DF e Municípios: no mínimo 25% da receita resultante de impostos. 

Ao que tudo indica . A Constituição foi restabelecida . E cumprida . No que diz respeito a educação. 

Confira a notícia no UOL.  .

https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2026/04/17/por-unanimidade-stf-derruba-lei-que-proibe-em-universidades-de-sc.ghtm.                                    E assim caminha a humanidade . Imagem Site Oficial do governo federal .

Uma questão .


Confira no link a seguir .  https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!tit4.

Organização dos Poderes na Constituição Federal de 1988 (Título IV, arts. 44 a 135) estabelece a estrutura e o funcionamento dos órgãos que exercem a soberania estatal, baseando-se no princípio de que os poderes são independentes e harmônicos entre si.

O título está dividido em quatro capítulos principais:

1. Poder Legislativo (Arts. 44 a 75) 

Exerce as funções de legislar (criar normas) e fiscalizar (controle contábil e financeiro). 

Estrutura Bicameral: Composto pelo Congresso Nacional l, que se divide  ente Camara dos Deputados . (representantes do povo) e Senado Federal (representantes dos Estados e do DF).


Processo Legislativo: Define as regras para a criação de emendas à Constituição, leis complementares e ordinárias, medidas provisórias, entre outros.


Fiscalização: Exercida com o auxílio do Tribunal de Contas da União (TCU)


2. Poder Executivo (Arts. 76 a 91)

Chefia: Exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.


Atribuições: Incluem sancionar e vetar leis, manter relações com Estados estrangeiros e exercer o comando supremo das Forças Armadas.


Conselhos: Estabelece o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional como órgãos de consulta do Presidente. 


3. Poder Judiciário (Arts. 92 a 126)

Responsável pela função jurisdicional, aplicando a lei a casos concretos para resolver conflitos. 

Órgãos: Incluem o Supremo Tribunal Federal (STF), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Superior Tribunal de Justiça (STJ), tribunais regionais federais, além das justiças especializadas (Trabalho, Eleitoral e Militar).


Garantias: Magistrados possuem garantias como vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio para assegurar imparcialidade. 


4. Funções Essenciais à Justiça (Arts. 127 a 135)

Instituições que não pertencem a nenhum dos três poderes, mas são indispensáveis para o funcionamento da justiça. 

Ministerio Publico .: Defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais.


Advocacia Pública: Representação judicial e consultoria das unidades federativas.


Advocacia (Privada): O advogado é indispensável à administração da justiça.


Defensoria Pública . : Assistência jurídica gratuita aos necessitados. 


No espectro político , as distinções entre 

esquerda, direita e centro são essenciais em   visões divergentes sobre igualdade social, economia e o papel do Estado. 

1. Esquerda

Foca na promoção da igualdade social e na redução das desigualdades econômicas por meio da intervenção estatal. 

Economia: Defende o fortalecimento de serviços públicos e programas de bem-estar social.

Pautas: Direitos das minorias, proteção ambiental e regulação do mercado.

Partidos no Brasil (Exemplos): O PT , PSOL e PCdoB. 

2. Direita

Prioriza a liberdade individual, a preservação de tradições e a eficiência do mercado. 

Economia: Apoia o livre mercado, a propriedade privada, o Estado reduzido e privatizações.

Pautas: Segurança pública rigorosa, conservadorismo nos costumes e mérito individual.

Partidos no Brasil (Exemplos): PL, Novo  e Republicanos. 

3. Centro

Posiciona-se como um equilíbrio  entre as esses espectros ,  buscando conciliar o crescimento econômico e constitucionalidade .

Frequentemente atua como uma força de equilíbrio no Congresso, podendo apoiar governos de diferentes ideologias na  governabilidade ou determinadas pautas .

Visa o Pragmatismo político, defesa da democracia liberal e reformas graduais.

Partidos no Brasil (Exemplos): MDB, PSD e União Brasil. 

As articulações para as eleições presidenciais de 2026 mostram uma direita e centro-direita buscando união, enquanto a esquerda mantém sua base . Mas não dialoga fora da sua base social . A polarização acaba empurrando os partidos de centro para a neutralidade e o fisiologismo .


 Vanguarda e conservadorismo representam polos opostos na cultura, política e sociedade, definindo a tensão entre a inovação radical e a preservação da tradição.

1. Conceitos Fundamentais

Vanguarda (Avant-garde): Originário do termo militar francês para "guarda avançada", refere-se a movimentos ou indivíduos que buscam o pioneirismo e a experimentação. Na arte, foca na ruptura com padrões estéticos estabelecidos para criar novas linguagens.


Conservadorismo: Uma filosofia social que prioriza a manutenção de instituições, costumes e valores tradicionais. Defende que mudanças devem ser graduais para não desestabilizar a ordem e a continuidade da civilização. 


2. O Embate Histórico

A relação entre esses dois conceitos é frequentemente marcada pelo conflito, especialmente evidente em momentos de transição cultural:

Artes e Literatura: No Brasil, o modernismo da Semana de Arte Moderna de 1922 foi uma vanguarda que enfrentou forte resistência de críticos conservadores, que viam as novas formas como uma ameaça à "pureza" estética e cultural.


Política: Enquanto vanguardas políticas buscam a transformação revolucionária da sociedade, o pensamento conservador atua como uma força de estabilização e resistência a mudanças bruscas. 


3. Convergências: A "Vanguarda Conservadora"

Embora pareçam excludentes, pesquisadores discutem fenômenos onde os dois conceitos se cruzam:

Estagnação da Inovação: Nas artes contemporâneas, o termo é usado para descrever obras que se dizem vanguardistas, mas que apenas repetem fórmulas de transgressão do passado, tornando-se, na prática, conservadoras por não proporem nada realmente novo.


Estratégia Política: Analistas apontam movimentos modernos que utilizam ferramentas típicas de vanguarda (como redes sociais e estéticas disruptivas) para promover pautas e valores profundamente conservadores ou saudosistas. 

Ao que vemos . Teremos um Supremo Tribunal Federal de Vanguarda . E um Congresso Nacional Conservador .                O que indica ventos turbulentos em 2027.                    E assim caminha a humanidade  Imagem do Site Eduardo Cassanta .