sábado, 17 de outubro de 2026

Um feedback.

 O motorista autônomo é o profissional que dirige o próprio veículo (ou opera de forma independente) e gerencia os próprios fretes, rotas e clientes, sem vínculo empregatício formal pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

 Autonomia e Gestão: É responsável por buscar cargas, arcar com custos operacionais (combustível, pedágios, manutenção e pneus) e administrar o próprio faturamento e lucro.

 Diferença de Agregados e Colaboradores:

 Autônomo puro: Trabalha por conta própria captando serviços no mercado. Agregado: Possui veículo próprio, mas presta serviços de forma contínua para uma transportadora ou empresa específica.

 Falso Vínculo Empregatício: Se a empresa contratante exige horários fixos, rotas rígidas, subordinação direta e proíbe a recusa de serviços, a Justiça do Trabalho pode caracterizar vínculo empregatício e exigir os direitos da CLT (como 13º, férias e FGTS).

Principais Desafios

 Custos Elevados: Variações no preço do óleo diesel, pedágios e manutenção de frotas mais antigas afetam diretamente a margem de lucro.

 Segurança nas Estradas: Riscos constantes de furtos e roubos de carga, exigindo o uso de rastreadores e tecnologias de monitoramento.

 Ausência de Benefícios Trabalhistas: Por não contar com a CLT, o profissional precisa organizar por conta própria a sua previdência, reservas para períodos parados e seguros de saúde.

Ferramentas e Apoio

Plataformas e Aplicativos: Plataformas digitais e marketplaces de frete (como TruckPad ou PX) ajudam a conectar motoristas a cargas e demandas sob demanda.

 Entidades de Classe: Órgãos como a Confederação Nacional dos Transportadores Autônomos (CNTA) e sindicatos regionais (como o Sindicam-SP) representam a categoria e acompanham regras como a tabela de frete mínimo da ANT.

doi: 10.21783/rei.v6i3.493 

SUBMETIDO: 04 MAIO 2020 

ACEITO: 04 MAIO 2020 

OS MOTORISTAS DA PLATAFORMA UBER: FATOS, JULGADOS E 

CRÍTICA  

THE UBER PLATFORM DRIVERS: FACTS, JUDGED AND CRITICIZE 

MURILO CARVALHO SAMPAIO OLIVEIRA 1 

JOELANE BORGES COSTA2 

ANNE KAROLLINE BARBOSA DE ASSIS3 

RESUMO: A era da indústria 4.0 e o trabalho por “parceria” proposto pelas 

plataformas digitais ascende no mercado de trabalho como uma nova tendência de 

produtividade e organização do trabalho, que repete, por sua vez, em novas 

vertentes, os impasses do Direito Laboral. O presente artigo tem como intuito 

principal examinar os impactos da economia digital na sociedade contemporânea 

e sua inovação nas relações de trabalho a partir dos novos arranjos oriundos dos 

avanços tecnológicos, tomando como exemplo sintomático o padrão da plataforma 

Uber. Inicia discutindo o cenário da economia digital e suas transformações nos 

modos de organizar a atividade empresarial, averiguando se tais mudanças se 

inserem no conceito de disrupção. Adiante, investiga a relação de trabalho 

promovida a partir da plataforma Uber, analisando como ela se insere nesse novo 

contexto de economia digital, e o estado de proteção jurídica dos trabalhadores 

“parceiros”. Com intuito de averiguar a condição formal-jurídica de liberdade dos 

motoristas parceiros e a plataforma Uber, analisará o perfil dos motoristas, e as 

condições de trabalho a eles submetidos a partir de resultados colhidos pós 

aplicação de questionários, a fim de aferir o nível da condição econômica de 

hipossuficiência. Examina ainda as principais decisões judiciais que analisaram a 

relação jurídica da Uber e os motoristas, para, ao final, possuir elementos para 

1Juiz do Trabalho do TRT 5º Região/Bahia, Professor Associado da UFBA (Brasil), Pós-doutorando 

pela UFRJ (Brasil), Doutor em Direito pela UFPR, Especialista e Mestre em Direito pela UFBA. E

mail: murilosampaio@yahoo.com.br, ORCID: https://orcid.org/0000-0003-0203-387X, Lattes: 

http://lattes.cnpq.br/5472565563394662. 

2Advogada. Graduada em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia – 

UFBA (Brasil). Graduada do Bacharelado Interdisciplinar em Humanidades com concentração em 

Estudos Jurídicos pelo Instituto de Humanidades, Artes e Ciências Professor Milton Santos - 

IHAC/UFBA (Brasil). Pesquisadora CNPq/UFBA. E-mail: jbcadvogada@gmail.com, ORCID: 

https://orcid.org/0000-0001-9786-8647, Lattes: http://lattes.cnpq.br/2053000020456524. 

3Advogada. Graduada em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia – 

UFBA (Brasil). Graduada do Bacharelado Interdisciplinar em Humanidades com concentração em 

Estudos Jurídicos pelo Instituto de Humanidades, Artes e Ciências Professor Milton Santos - 

IHAC/UFBA (Brasil). Pesquisadora CNPq/UFBA. E-mail: anneassis3@hotmail.com, ORCID: 

https://orcid.org/0000-0001-6268-635X, Lattes: http://lattes.cnpq.br/5299704018636059. 

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MURILO CARVALHO SAMPAIO OLIVEIRA 

JOELANE BORGES COSTA 

ANNE KAROLLINE BARBOSA DE ASSIS 

concluir da desnecessidade ou necessidade dessa nova relação laboral estar 

protegida pelo Direito do Trabalho.  

PALAVRAS-CHAVE: Economia digital; Trabalho em Plataformas digitais; Uber; 

Precariedade do trabalho.  

ABSTRACT:  The era of industry 4.0 and the 'partnership' work proposed by the 

digital platforms is emerging in the labour market as a new trend in productivity 

and work organisation, which in turn repeats, in new areas, the impasses of labour 

law. The main purpose of this article is to examine the impact of the digital 

economy on contemporary society and its innovation in labour relations based on 

new arrangements arising from technological advances, taking the Uber platform 

standard as a symptomatic example. It begins by discussing the scenario of the 

digital economy and its transformations in the ways of organizing business activity, 

verifying if such changes are inserted in the concept of disruption. He then 

investigates the labor relationship promoted from the Uber platform, analyzing 

how it fits into this new context of the digital economy, and the legal protection 

status of "partner" workers. In order to investigate the formal-legal condition of 

freedom of partner drivers and the Uber platform, it will analyze the profile of 

drivers, and the working conditions submitted to them from results collected after 

the application of questionnaires, in order to assess the level of the economic 

condition of hyposufficiency. It also examines the main judicial decisions that 

analyzed the legal relationship of Uber and the drivers, in order to, in the end, have 

elements to conclude that this new labor relationship is unnecessary or necessary 

to be protected by Labor Law.  

KEYWORDS: Digital Economy; Work in digital platforms; Uber; Work conditions; 

Precariousness of work. 

INTRODUÇÃO 

Em tempos atuais, as recentes inovações tecnológicas vêm provocando diversas 

rupturas nos modos de organizar as atividades e de estruturar as relações na 

sociedade contemporânea do século XXI. Tal como é perceptível uma digitalização 

dos fenômenos da vida cotidiana e das relações de sociabilidade, visualiza-se, de 

igual modo, uma digitalização do modo de organizar a atividade empresarial – as 

empresas plataformas – e, por consequência, o modo de se trabalhar – as 

plataformas digitais de trabalho. 

No caso desta abordagem, depara-se com uma empresa global de tecnologia 

que propicia serviços de transporte em veículo privado e de fácil acessibilidade, 

mediante simples solicitação por aplicativo de celular com eficiente sistema de 

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avaliação que inspira segurança aos usuários e parceiros. Qualificados 

formalmente como parceiros autônomos, os motoristas da plataforma Uber 

executam, com seus veículos próprios ou locados, viagens contratadas 

virtualmente, em troca de um pagamento estabelecido pelos critérios da plataforma 

que também retira uma percentagem desses valores. 

O presente artigo tem como intuito principal examinar os impactos da economia 

digital na sociedade contemporânea e sua inovação nas relações de trabalho a partir 

dos novos arranjos oriundos dos avanços tecnológicos, tomando como exemplo 

sintomático o padrão da plataforma Uber. Inicia discutindo o cenário da economia 

digital e suas transformações nos modos de organizar a atividade empresarial, 

averiguando se tais mudanças se inserem no conceito de disrupção. Adiante, 

investiga a relação de trabalho promovida a partir da plataforma Uber, analisando 

como ela se insere nesse novo contexto de economia digital, e o estado de proteção 

jurídica dos trabalhadores “parceiros”.  

Com intuito de averiguar a condição formal-jurídica de liberdade dos 

motoristas parceiros e a plataforma Uber, analisará o perfil dos motoristas, e as 

condições de trabalho a eles submetidos a partir de resultados colhidos pós 

aplicação de questionários, a fim de aferir o nível da condição econômica de 

hipossuficiência. Examina ainda as principais decisões judiciais que analisaram a 

relação jurídica da Uber e os motoristas, para, ao final, possuir elementos para 

concluir da desnecessidade ou necessidade dessa nova relação laboral estar 

protegida pelo Direito do Trabalho.   

2. A ECONOMIA DIGITAL  

A nova tecnologia inaugurada a partir da Revolução 4.0, é marcada por novos 

emparelhamentos digitais e pelo acoplamento de novas técnicas que passam a gerir 

as atividades humanas. Clayton Cristensen ao estudar esse fenômeno característico 

da nova era digital conceituou como disrupção justamente por provocar uma 

ruptura nos modos de produção anteriormente habituais (GAUTHIER, 2016, p. 11). 

No entanto, embora seja usual denominar esse fenômeno como uma ruptura, a 

restruturação das novas formas de trabalho já fora antes vivenciada, como no 

período da Revolução Industrial, e posteriormente no fenômeno do Taylorismo e 

Fordismo.  

Como exemplo das emergentes relações de trabalho disruptivas, cita-se o 

exemplo da economia freelancer, sob demanda ou de bico. A partir dessa nova 

relação de trabalho, possibilita-se as pessoas à oportunidade de escolha de 

realizarem serviços temporários, com contraprestação igualmente isoladas. Neste 

cenário de prestações de trabalho individualizadas, temporárias, e autônomas, o 

avanço tecnológico possibilita a criação das plataformas digitais, que passam a 

oferecer serviços demandados pelo celular, a exemplo daqueles da Uber. 

Essas novas atividades realizadas por meio das plataformas digitais nascem em 

um cenário marcado pela flexibilidade do mercado de trabalho em um contexto de 

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concorrência e celeridade da era digital. E, por meio da potencialidade tecnológica 

viabilizam-se elos de conexão entre toda uma cadeia produtiva a partir de um único 

aparelho de celular, esses conectados por algoritmos.  

Todavia, visualiza-se uma série de questões relacionadas à regulação dessas 

atividades diante de sistemas jurídicos baseados no patrimonialismo individual 

que disciplinam, em regra, a propriedade como um bem não compartilhável. Há 

ainda reflexos sociais derivados da transição de uma economia centrada no 

consumo para essa nova conjuntura econômica. 

Sundararajan descreve essa transição de uma economia centrada para a 

compartilhada como “capitalismo baseado em multidão” e afirma que esse novo 

paradigma altera o crescimento econômico e o futuro do trabalho 

(SUNDARARAJAN, 2016). A conectividade dos consumidores proposta a partir do 

compartilhamento surge nas entrelinhas da diversidade e das extensões de 

pequenas organizações que se originam, inicialmente, nas próprias relações de 

vizinhança, que passam a sentir os reflexos do empoderamento desse novo modelo 

de economia global. 

As plataformas digitais caracterizam-se como condição prévia e como o próprio 

mecanismo de instrumentalização dessa economia digital. Os aplicativos permitem 

que as pessoas dividam “qualquer coisa”, e em qualquer lugar, com desconhecidos 

ou não, inclusive sua força de trabalho. Além da divisão das coisas que se torna 

possível, difunde-se a ideia que as relações de trabalho são modernizadas, ao 

possibilitar que o próprio trabalhador defina, com flexibilidade e certa autonomia, 

os seus dias de trabalho e sua carga horária.  

No entanto, embora essa nova vertente econômica difunda a ideia supracitada, 

a partir de uma simples análise dos setores sociais imbricados nessa vertente 

econômica percebe-se a verdadeira expansão desta economia disruptiva que se 

caracteriza pela concentração da dominação dos serviços nas mãos de poucos, 

afastando-se da base colaborativa e compartilhada. Atualmente, três tipos de 

serviços predominam significativamente no setor: primeiro deles, é a hospedagem, 

se destacando com 43%; segundo é o setor de transporte com 28%; e por último, a 

educação que já alcança porcentagem de 17% (SLEE, 2017, p. 43).  

Assim, ao contrário do discurso romântico que permeia a economia do 

compartilhamento, atualmente, diversas empresas plataformas são baseadas no 

mecanismo de conexão entre pessoas, por meio do típico padrão de mercado, com 

único diferencial, qual seja, o de não sujeição às normas regulatórias. Afora os 

aspectos trabalhistas, a Uber, exemplo de plataforma, funciona à margem da 

legislação tributária e cível nas atividades de transportes. 

Um dos principais elementos de eficiência e validação dessas plataformas são 

os sistemas de avaliação. As classificações de consumidores, trabalhadores e 

clientes não foram criadas pelas empresas de economia do compartilhamento, 

inclusive já eram antigas como na Amazon Advisor, entre outras (SLEE, 2018, p. 

168). Todavia, tais classificações ou sistemas de reputação não podem substituir o 

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sistema de regulação sobre essas atividades, pois a reputação pode, inclusive por 

questão de algoritmo, ser ocultada, promovida ou alterada mediante pagamento. 

Ressalta-se que a transferência dos riscos da atividade para os trabalhadores 

agrava ainda mais a citada situação de precariedade envolta da atividade laboral. 

Nos casos de aplicativos de entrega, os motoristas são os responsáveis pela 

aquisição e manutenção dos veículos, despesas de combustível, impostos sobre o 

veículo, seguro por acidente, além de outros, sofrendo também pelo risco e custo 

econômico da ociosidade, visto que ainda que estejam disponíveis para 

trabalhar, não recebem qualquer quantia pelo tempo à disposição. 

As companhias exitosas da economia do compartilhamento 

escapam das despesas de manter uma folha de pagamento com 

seus fornecedores de serviços, pois se classificam como autônomos. 

Como parte desse artifício, evitam pagar direitos trabalhistas, 

custos de manutenção, tempo ocioso e tempo de deslocamento 

acidentes de trabalho e qualquer obrigação de Seguridade Social. 

(SLEE, 2017, p. 294)  

Essas novas formas de trabalho repetem antigos problemas trabalhistas: baixos 

salários, jornadas exaustivas, inexistência de cobertura por acidentes e sujeição aos 

riscos do negócio de um lado; de outro, empresas plataformas com exponencial 

crescimento e valorização da marca, geração de lucros e glamourização deste 

modelo organizacional como o padrão futuro das empresas. É este o caso Uber, que 

se tornou a grande referência e modelo para plataformas de trabalho. A realidade 

dessa plataforma, também é discutida por Slee: 

Entusiastas da Uber atribuem o sucesso da empresa a sua 

tecnologia e a eficiência em conectar passageiros e motoristas, mas 

essa visão ignora boa parte da história. O sucesso da Uber também 

se dá muito devido a evitar custos com seguro, impostos e 

inspeções veiculares, e fornecer um serviço universalmente 

acessível. Sua habilidade em fornecer um serviço barato e eficiente 

para os consumidores vem da habilidade de operar em prejuízo 

enquanto persegue seu generosamente financiado caminho para o 

crescimento. O sucesso da Uber decorre de seu parasitismo nas 

cidades onde opera. (SLEE, 2017, p. 104)  

Assim, no que se refere ao sucesso da Uber, concorda-se com o autor referido 

que denomina como um parasitismo, esse entendido como o negócio a margem dos 

sistemas e da burocracia nos serviços de transporte com baixíssimo custo, forjado 

numa operação em geral de prejuízo, mas com expectativa de lucro quando a 

empresa se tornar monopolista. 

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MURILO CARVALHO SAMPAIO OLIVEIRA 

JOELANE BORGES COSTA 

ANNE KAROLLINE BARBOSA DE ASSIS 

3. A PLATAFORMA DIGITAL DA UBER 

A Uber foi fundada em 2009 na cidade de São Francisco (Califórnia) por Garret 

Camp e Travis Kalanick, e ao contrário do que muitos pensam, não deriva da 

economia do compartilhamento. No seu início, o serviço ofertado era de carros de 

luxo com motorista particular; os usuários do aplicativo solicitavam um automóvel 

e, prontamente, os motoristas das empresas de serviços de limusines atendiam a 

essa demanda (SLEE, 2017, p. 98).  

Apresentada a propaganda, muitos trabalhadores se entusiasmaram com a 

iniciativa tecnológica “revolucionária” e se engajaram na plataforma esperando, no 

início, ocupar o tempo ocioso e obter renda extra. Por essa razão, a Uber cresceu de 

forma ainda mais acelerada no cenário global. Esse foi um dos seus grandes 

diferenciais perante as suas concorrentes, já que ela soube aproveitar a 

circunstância da crise do emprego e da ausência de regulação jurídica para 

impulsionar seu crescimento, não concentrando a oferta de seus serviços em apenas 

países do norte. 

No Brasil, a onda de crescimento não foi diferente, a Uber foi implementada no 

ano de 2014, chegou junto com a Copa do Mundo de Futebol (KRAMER, 2017, p. 

86) sendo o Rio de Janeiro a primeira cidade do Brasil a receber os seus serviços, 

logo em seguida a cidade de São Paulo e demais municípios. No ano de 2018, a 

Uber já estava presente em mais de 100 cidades por todo Brasil, divididas entre as 

mais diversas regiões do país, com um número de mais de 22 milhões de usuários 

ativos e cerca de 600 mil motoristas cadastrados (KALANICK, 2018).  

A Uber se consolida como um paradigma da organização empresarial da 

economia digital, com custo de manutenção muito baixo, que consegue crescer 

rapidamente e gerar lucros cada vez maiores. Isto significa dizer que ela não se 

origina nas clássicas cooperativas de táxi ou das empresas de serviço de transporte 

público ou privado, porém se estabelece como sua principal adversária 

(TEODORO; D’AFONSECA; ANTONIETA, 2017, p. 7). Situa-se adequadamente no 

conceito de tecnologia disruptiva para o setor de transporte em veículo privado. 

Entretanto, essa ruptura com os antigos modelos de produção e formas de 

trabalho nem sempre significa avanço. A ausência de regulação jurídica 

principalmente no que diz respeito à proteção da parte hipossuficiente dessa 

relação, qual seja o trabalhador, acaba por representar um grande retrocesso, pois 

a exploração do trabalho acompanha a tecnologia e a organização social de cada 

era (CARELLI, 2017, p. 144).  

Esse modelo utilizado pela Uber para efetuar a gerência do trabalho prestado 

pelos motoristas é denominado de controle de programação por comandos 

(CARELLI, 2017, p. 142), consistindo na combinação de uma suposta flexibilidade 

conciliada com nível elevado de controle das condutas dos seus parceiros. 

Os trabalhadores dessa plataforma são postos, sob o prisma formal-contratual, 

na posição jurídica de parceiros autônomos. São tidos como livres para se ativar ou 

desativar no horário de sua escolha. Contudo, no plano da realidade esses parceiros 

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são impelidos sempre a trabalhar o máximo da jornada fisicamente possível por 

ganharem tão pouco. Curioso que na condição de autônomos, não têm liberdade 

para fixar o preço de seu trabalho, recusar clientes ou mesmo avaliar seu parceiro: 

a plataforma eletrônica de trabalho. 

Nesse sentido, embora a Uber seja uma empresa que notoriamente exerce suas 

atividades centradas no âmbito da prestação do serviço de transporte, a mesma 

insiste na ideia de que não exerce serviços de transporte e que não existe ligação 

trabalhista alguma entre a plataforma e os “motoristas parceiros”. 

Dessa relação entre a plataforma da Uber e os motoristas “parceiros” não se 

visualiza, na prática, a concretização da plena autonomia dos motoristas parceiros, 

uma vez que é a empresa que detém o poder de seleção, controle e gerência do 

trabalho realizado pelos parceiros (REIS; CORASSA, 2017, p. 162). 

Cita-se como exemplo dessa autonomia inverídica, o fato de ser a plataforma da 

Uber quem estabelece a precificação das viagens por cada área, indicando inclusive 

qual é a melhor área e horário para ser realizado o serviço pelos motoristas 

parceiros mediante o preço dinâmico, sem que esses possam exercer qualquer 

chance de liberdade para negociar o conteúdo da relação firmada com o usuário 

(SARMENTO, 2015, p. 2). Os preços das corridas, as rotas de destino, a forma de 

pagamento e outras condições são estabelecidas exclusivamente pelo usuário e a 

Uber. 

Assim, embora a Uber tenha se instalado no mundo e no Brasil sobre a premissa 

de empresa intermediadora de serviço de transporte exercido pelos motoristas 

parceiros, supostos “autônomos” em seu labor, percebe-se desde as condições de 

realização do trabalho até a forma como o serviço é realizado, a inexistência de 

mera intermediação frente a presença de dependência de parâmetros determinados 

unilateralmente pela plataforma. Essa dependência poderá ser visualizada a partir 

da realidade fática do trabalho exercido por meio dessa plataforma, analisada na 

seção a seguir.  

4. O PERFIL DOS MOTORISTAS DA UBER A PARTIR DE UMA REALIDADE FÁTICA  

Com intuito de averiguar a verdadeira condição contratual submetido aos 

motoristas que exercem labor por meio da empresa Uber, realizou-se uma pesquisa 

de campo no bojo do projeto de pesquisa do Programa Institucional de Bolsas de 

Iniciação Científica – PIBIC da Universidade Federal da Bahia - UFBA, financiado 

pelo CNPq e pela UFBA, intitulado Uberização do Trabalho: análise crítica das 

relações de trabalho prestadas por aplicativos. 

Na citada pesquisa, os principais sujeitos eram os próprios motoristas 

“parceiros” da Uber, sendo o principal objetivo constatar as impressões sobre a 

relação de trabalho por eles mesmos exercidas. Assim, elaborou-se um questionário 

com 17 (dezessete) quesitos. O questionário4 foi aplicado durante o percurso das 

4Questionário com de 17 (dezessete) quesitos, sendo eles: Qual a sua escolaridade? Qual o seu gênero? 

Há quanto tempo você/senhor (a) trabalha na Uber? Você/senhor(a) exerce outra atividade 

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corridas solicitadas pelos autores, no período de 02/2019 a 08/2019, com 65 (sessenta 

e cinco) motoristas.  

Os quesitos foram elaborados com intuito de colher informações aptas a 

responder as principais inquietações jurídicas sobre essa nova relação de trabalho 

exercida por meio da plataforma Uber. 

Assim, a partir dos resultados das entrevistas realizadas, foi possível constatar 

que o perfil do motorista “parceiro” da Uber é caracterizado por elementos 

homogêneos e heterogêneos. Apesar da pequena amostragem, é possível 

identificar um perfil majoritário de características dos motoristas da Uber que, em 

geral, contraria a propaganda de grande remuneração e liberdade de trabalho. 

Observou-se que a faixa etária dos motoristas varia bastante entre 21 a 60 anos, 

e ainda se constatou certa homogeneidade em relação à identificação de gênero, 

uma vez que 93,8% dos motoristas declararam ser do gênero masculino. 

No quesito escolaridade, foi constatado que 66,2% dos motoristas entrevistados 

declararam ter concluído ensino médio completo, sendo que da totalidade 6,2% 

declararam possuir título de pós-graduação. Tal dado revela que a maioria dos 

motoristas parceiros da plataforma Uber possui escolaridade intermediária.  

A pesquisa também cuidou de apurar o tempo de permanência dos motoristas 

cadastrados como “parceiros” na plataforma Uber. A maioria dos motoristas 

entrevistados - 63,1% - declararam que já trabalham na Uber há mais de um ano 

(gráfico 1), dado que revela ser o trabalho desses motoristas de natureza habitual.  

Ato contínuo, apurou-se que 61,5% dos motoristas entrevistados declararam 

não exercer outra atividade remunerada além de ser motorista de aplicativo. Dado 

esse que revela que, para a maioria dos motoristas parceiros, o trabalho por 

aplicativo caracteriza-se como principal fonte de renda, caracterizando aí uma 

exclusividade na fonte de renda advinda da Uber (gráfico 1). 

remunerada além de ser motorista de aplicativo. Quantas horas em média você/senhor (a) trabalha 

por dia? Você/senhor (a) trabalha como motorista de aplicativo por quantas horas por dia? 

Você/senhor (a) trabalha como motorista de aplicativo por quantas horas semanais? Em média 

quanto você/senhor (a) recebe por mês? Quanto você/senhor (a) ganha por hora? Nesse valor 

você/senhor (a) já abateu os custos de manutenção com o veículo (seguro, gasolina, depreciação do 

veículo, limpeza, emplacamento)? Como o veículo foi adquirido? Você/senhor (a) recebe algum tipo 

de treinamento pela plataforma para realizar o seu trabalho? Você/senhor (a) pretende permanece 

por muito tempo trabalhando pelo aplicativo? Você concorda com o sistema de avaliação e 

classificação o qual está submetido? Você/senhor (a) considera que a plataforma é transparente no 

compartilhamento de informações com o motorista? Você/senhor (a) se considera empregado do 

aplicativo? 

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OS MOTORISTAS DA PLATAFORMA UBER: FATOS, JULGADOS E CRÍTICA 

Gráfico 1: Demonstrativo do tempo de labor e da exclusividade da atividade exercida pelos 

motoristas da Uber entrevistados. 

Fonte: Relatório da pesquisa Pibic UFBA 2018-2019 Uberização do trabalho (OLIVEIRA; ASSIS; 

COSTA, 2019) 

Essa exclusividade na fonte de renda evidencia o indício mais tradicional da 

dependência econômica dessa parcela de motoristas, pois necessitam dos ganhos 

oriundos do trabalho, exercido por meio do aplicativo da Uber, para sua 

subsistência. 

Ademais, verificou-se que 56,9% (gráfico 2) dos motoristas entrevistados 

laboram jornada diária superior a 08 (oito) horas. 

Gráfico 2: Demonstrativo da carga horária de labor diária e semanal trabalhadas pelos 

motoristas da Uber entrevistados. 

Fonte: Relatório da pesquisa Pibic UFBA 2018-2019 Uberização do trabalho (OLIVEIRA; ASSIS; 

COSTA, 2019) 

Ainda sobre jornada, buscou-se apurar o quantitativo de horas semanais 

exercidas pelos motoristas parceiros por meio do aplicativo da Uber (gráfico 2). 

Constatou-se, que da totalidade dos entrevistados, apenas 9,2% dos motoristas 

afirmaram laborar até 25 (vinte e cinco) horas semanais. Todavia, é sabido que para 

determinado trabalho ser classificado como labor de tempo parcial, exigível é que 

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o máximo de horas trabalhadas seja 25 (vinte e cinco) horas, consoante dispõe o art. 

58-A da CLT.  

Conforme análise do gráfico acima, 61,6% dos motoristas entrevistados 

declararam ultrapassar não somente o parâmetro de horas trabalhadas para que a 

atividade laboral seja considerada como de tempo parcial, como também revelaram 

que a jornada semanal efetivamente cumprida extrapola o limite máximo de horas 

permitidas, de 44 horas semanais. Assim, evidente é a descaracterização do 

trabalho exercido por meio da plataforma da Uber, como de trabalho parcial.  

Importante salientar, que do quantitativo apurado, 15,4% dos condutores 

entrevistados afirmaram que exercem jornadas exaustivas que ultrapassam 70 

horas semanais.  Conclui-se, portanto, que o padrão de trabalho por aplicativo é de 

extensas jornadas. 

No quesito referente à remuneração auferida pelos motoristas (gráfico 3), os 

resultados obtidos demonstraram considerável variação. A maioria dos 

entrevistados, cerca de 44,6% dos motoristas, afirmaram perceberem o quantitativo 

que varia entre R$ 11,00 à R$ 20,00 reais por hora. Somente três motoristas 

declararam perceberem um quantitativo acima de R$ 40,00 reais por hora.  

Gráfico 3: Demonstrativo do ganho por hora e mensal percebido pelos motoristas da Uber 

entrevistados. 

Fonte: Relatório da pesquisa Pibic UFBA 2018-2019 Uberização do trabalho (OLIVEIRA; ASSIS; 

COSTA, 2019) 

Percebe-se que mais da metade dos motoristas (52,4%) recebem até três salários 

mínimos e apenas 27,7% declararam receber mais do que quatro salários. Todavia, 

63,1% das respostas consideraram o valor bruto auferido, ou seja, sem abater os 

custos manutenção do veículo, como por exemplo: seguro, gasolina, depreciação 

do veículo, limpeza, emplacamento entre outros. A partir de tais fatos, constatou

se que a maioria dos motoristas recebe menos que dois salários mínimos, no que se 

refere à valor líquido auferido.  

No tocante ao modo de aquisição do veículo, a maior parte dos condutores, 

cerca de 55,4% dos entrevistados, utilizavam carro próprio, adquirido antes de se 

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Revista Estudos Institucionais, v. 6, n. 3, p. 1269-1288, set./dez. 2020 

OS MOTORISTAS DA PLATAFORMA UBER: FATOS, JULGADOS E CRÍTICA 

cadastrarem na plataforma. Apenas, 30,8% dos motoristas, declararam terem 

adquirido o automóvel exclusivamente para utilizar no trabalho com a Uber. Do 

total de entrevistados, 13,8%, declararam que o veículo utilizado para realizar o 

trabalho era alugado.  

Dado relevante para análise no que diz respeito à locação do instrumento de 

trabalho exercido por meio da Uber é o fato da locação de veículo ser incentivada, 

podendo inclusive ser intermediada pela Uber5. A plataforma Uber, ao que parece, 

possui um convênio com uma grande empresa de aluguel de automóveis que 

facilita a contratação locatícia.  Contudo, o valor de custo da locação dos veículos 

ofertados por esta companhia conveniada, nem sempre se demonstra como o mais 

atrativo, sendo preferível, assim, a contratação por outras empresas. 

Outro elemento relevante também investigado na pesquisa diz respeito à 

opinião dos motoristas entrevistados sobre o sistema de avaliação e classificação 

mantido pela plataforma com as notas atribuídas pelo passageiro. Esse sistema 

constitui uma pontuação por estrelas que todos os motoristas estão submetidos.  

Todavia, a maioria dos entrevistados, cerca de 64,6%, afirmaram que não 

concordam com os métodos utilizados pelo aplicativo para classificação, 

principalmente em razão da ausência de transparência dos motivos ensejadores da 

baixa pontuação. Nesse ponto, destaca-se que 70% dos motoristas entrevistados, 

declararam não ser a plataforma transparente no compartilhamento de 

informações. 

Gráfico 4: Demonstrativo da percepção dos motoristas da Uber entrevistados no que se 

refere a transparência, avaliação e classificação da plataforma. 

Fonte: Relatório da pesquisa Pibic UFBA 2018-2019 Uberização do trabalho (OLIVEIRA; ASSIS; 

COSTA, 2019) 

Ainda, esses mesmos entrevistados destacaram que embora discordem do 

sistema de avaliação aplicado pela plataforma, esse mesmo sistema de avaliação se 

5Informação concedida pelos motoristas entrevistados. 

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JOELANE BORGES COSTA 

ANNE KAROLLINE BARBOSA DE ASSIS 

revela como o diferencial para a permanência dos motoristas na plataforma. 

Informaram que para o motorista permanecer na plataforma, esses não podem 

aferir pontuação abaixo de 4,7 (quatro e sete). Ato contínuo, a injustiça sentida por 

esses motoristas ainda é consequência das hipóteses de suspensão da plataforma, 

inclusive de forma unilateral, como exemplo: caso os motoristas recusem muitas 

viagens, nasce a possibilidade de suspensão.  

Identifica-se, por meio da pontuação registrada no sistema de avaliação, que a 

plataforma concede benefícios a esses motoristas. Os motoristas que conseguem 

manter pontuação elevada são classificados como motorista VIP, que nada mais é 

que uma categoria de motorista que possui vantagens na empresa, como por 

exemplo: corridas com preços elevados, corridas com preços dinâmicos, 

bonificações mensais, entre outros.  

Outro dado investigado por meio da pesquisa aplicada tratou-se de averiguar a 

porcentagem dos motoristas que possuíam expectativa de continuidade do labor 

exercido por meio da plataforma da Uber, por lapso temporal longo. A maioria dos 

condutores, cerca de 52,3% dos motoristas entrevistados responderam que não 

pretendiam laborar na plataforma por muito tempo, afirmando que o labor 

“atualmente” exercido era de caráter emergencial e temporário em razão do 

desemprego que assola o Brasil. 

Por fim, buscou-se ainda auferir a percepção dos motoristas entrevistados sobre 

a natureza jurídica do trabalho exercido por meio do aplicativo da Uber, a fim de 

alcançar melhor compreensão sobre a espécie de contrato submetido por esses 

motoristas.  

A maioria dos entrevistados, cerca de 72,3% (gráfico 5) dos motoristas 

entrevistados,  afirmaram não reconhecer vínculo empregatício com a plataforma, 

visto que a plataforma faculta a esses motoristas flexibilidade de carga horária 

exercida semanal, já que são os motoristas que escolhem dia e hora para trabalhar 

na plataforma; pela ausência de:  contrato de emprego, de carteira assinada, de 

previsão de direito e gozo de férias, previsão de registro e aferimento de horas 

extras, ou demais benefícios característicos de uma relação empregatícia clássica. 

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Revista Estudos Institucionais, v. 6, n. 3, p. 1269-1288, set./dez. 2020 

OS MOTORISTAS DA PLATAFORMA UBER: FATOS, JULGADOS E CRÍTICA 

Gráfico 5: Demonstrativo da percepção dos motoristas da Uber entrevistados no que se 

refere ao tipo de vínculo laboral com a plataforma. 

Fonte: Relatório da pesquisa Pibic UFBA 2018-2019 Uberização do trabalho (OLIVEIRA; ASSIS; 

COSTA, 2019) 

Todavia, 27,7% dos motoristas entrevistados, declararam se reconhecerem 

como empregados da plataforma Uber, justificando não sentirem qualquer 

diferença concreta entre a relação empregatícia clássica, e o trabalho realizado por 

meio da Uber. Afirmaram ainda que a Uber se consolida como uma empresa 

exigente como outra qualquer, que interfere diretamente no labor exercido.  

Os motoristas que se consideraram empregados da plataforma, aduziram que a 

empresa se caracteriza como empregadora, quando exige dos motoristas: 

avaliações sempre altas, manutenção do veículo sempre limpo e organizado, 

oferecimento de balas e água para os consumidores, bem como a obrigatoriedade 

imposta pela empresa de repasse de 20% à 25% da porcentagem de cada corrida 

para a plataforma, percentual esse que é descontado de forma automática pela 

Uber. 

Os motoristas que se consideraram empregados da plataforma Uber, 

informaram ainda que esse reconhecimento se dava em razão de terem que 

trabalhar muitas horas diárias para conseguirem auferir renda mensal satisfatória 

para custear o mínimo, bem como pela total inexistência de potencialidade de 

quantificarem o valor da sua força laboral, já que a Uber é quem tem o poder de 

determinar o valor das corridas. Não existe qualquer margem de negociação, de 

estabelecimento do conteúdo contratual entre o motorista e o consumidor final da 

atividade.  

Cabe, então, estudar adiante a regulação estatal trabalhista e o tratamento que 

esses trabalhadores da Uber estão recebendo das instituições trabalhistas. 

5. DECISÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS SOBRE A UBER 

No globo, diversas ações judiciais e igualmente demandas administrativas 

foram propostas para verificar ou não a condição de empregado do motorista da 

Uber. Trata-se de perquirir se aquela situação propagandeada de parceria e 

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JOELANE BORGES COSTA 

ANNE KAROLLINE BARBOSA DE ASSIS 

autonomia se mostra, no plano fático e de acordo com cada ordenamento jurídico 

nacional, caracterizadora de vínculo empregatício. 

Na Inglaterra, alguns ex-motoristas ajuizaram ação trabalhista em face da Uber 

no Tribunal do Trabalho de Londres, sob o número 2202550/2015, com o objetivo 

de reconhecer os autores como empregados (“workers”). Foi declarado que o labor 

do motorista na Uber é, sob o prisma da realidade dos fatos, “dependent work 

relationship” (relação de emprego), sendo que o negócio da Uber não é uma 

atividade de comunicação, mas sim uma atividade de transporte, cujo centralidade 

era o transporte de pessoas em veículos privados.  A decisão inglesa listou 11 

evidências que caracterizam o motorista inglês da Uber como “dependent worker” 

que são:  

(i) o fato de a Uber entrevistar e recrutar motoristas; (ii) o fato de a 

Uber controlar as informações essenciais (especialmente o 

sobrenome do passageiro, informações de contato e destinação 

pretendida), excluindo o motorista destas informações; (iii) o fato 

de a Uber exigir que motoristas aceitem viagens e/ou não cancelem 

viagens, assegurando a eficácia desta exigência por meio da 

desconexão dos motoristas que violarem tais obrigações; (iv) o fato 

de a Uber determinar a rota padrão; (v) o fato de a Uber fixar a 

tarifa e o motorista não poder negociar um valor maior com o 

passageiro; (vi) o fato de a Uber impor inúmeras condições aos 

motoristas (como escolha limitada de veículos aceitáveis), assim 

como instruir motoristas sobre como fazer o seu trabalho e, de 

diversas maneiras, controlá-los na execução dos seus deveres; (vii) 

o fato de a Uber sujeitar motoristas, por meio do sistema de rating, 

a determinados parâmetros que ensejarão procedimentos 

gerenciais ou disciplinares; (viii) o fato de a Uber determinar 

questões sobre descontos, muitas vezes sem sequer envolver o 

motorista cuja remuneração será afetada; (ix) o fato de a Uber 

aceitar o risco da perda; (x) o fato de a Uber deter as queixas dos 

motoristas e dos passageiros; e (xi) o fato de a Uber se reservar ao 

poder de alterar unilateralmente os termos contratuais em relação 

aos motoristas. (FRAZÃO, 2019, p. 2-3.)  

Em processos administrativos e com o objetivo de concessão de seguro

desemprego para ex-motoristas da Uber, órgãos administrativos dos Estados da 

Califórnia e de Nova York reconhecerem que os motoristas da Uber eram 

empregados e não trabalhadores autônomos, o que lhes garantia o direito ao 

seguro-desemprego. 

Na Califórnia, a decisão foi da “California Labor Comission” no “case n. 11

46739 EK”, qualificando a trabalhadora como empregada (“employee”) e não como 

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OS MOTORISTAS DA PLATAFORMA UBER: FATOS, JULGADOS E CRÍTICA 

autônoma (“independente contractor”). Em Nova York, a decisão foi do “State 

Departmentof Labor” que reconheceu que dois motoristas despedidos da Uber não 

eram “freelancers”, mas sim employees, de modo que tinham direito ao 

“unemployment benefits” (seguro-desemprego).   

Em Madrid, a sentença nº 33 de 2019, da Seção Social, reconheceu que o 

entregador da plataforma Glovo é um empregado, sendo falsa a qualificação de 

autônomo estabelecida no contrato. Vale ressaltar que a ação foi movida por uma 

associação sindical em favor de um trabalhador e que a decisão de 2019 é oposta à 

decisão de nº 37 de 2017 do mesmo Tribunal.   

Na decisão de 2019, o vínculo empregatício foi declarado a partir do exame 

crítico das condições reais de trabalho, com decretação da nulidade da despedida e 

determinação da readmissão. Adrián Todolí apresenta os “novos” indícios que o 

magistrado espanhol utilizou no caso para reconhecer o liame empregatício: – duración de la jornada en 40 horas – criterios a seguir para la compra de productos y relaciones conel 

cliente final – límite de 40 minutos enlarealización de un encargo (enla cláusula 

3ª se habla de 60 minutos) – prohibición de uso de distintivos corporativos propios o 

diferentes de los de GLOVOAPP23 SL – prohibición de uso de laimagen corporativa de GLOVOAPP23 SL 

y tampocoen sus perfiles en redes sociales – debe cuidar sus comentariosen redes  – deberácomunicarsecon GLOVOAPP23 SL preferentemente por 

correo electrónico – seestablecenenel contrato lasinterrupciones de laactividad que se 

consideran justificadas, obligación de preaviso por cese y causas de 

extinción – Se lista un total de trece causas justificadas de resolucióndel 

contrato por parte de GLOVOAPP23 SL relacionadas 

conincumplimientoscontractualesdel repartidor  – prohibición durante y despuésdel contrato de revelar secretos 

comerciales 

o 

información 

conlaconsiguienteindemnización 

incumplimiento 

por 

dañosen 

confidencial 

caso 

de – se autoriza elacceso de terceros a losdatospersonalesdel 

repartidor. (TODOLI, 2019, p. 02) 

No Brasil, encontram-se diversas e diferentes decisões judiciais, especialmente 

no Estado de Minas Gerais. No particular, duas decisões mineiras merecem análise 

podem chegam, com argumentação consistente, em opiniões radicalmente opostas.  

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ORCID 0000-0003-0203-387X 

MURILO CARVALHO SAMPAIO OLIVEIRA 

JOELANE BORGES COSTA 

ANNE KAROLLINE BARBOSA DE ASSIS 

A 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, proferiu sentença no processo n. 

0010497-38.2017.5.03.0012, negando a existência de vínculo empregatício entre a 

Uber e um ex-motorista. No caso examinado, o reclamante confessou em seu 

depoimento que laborava para um “investidor”, pessoa que era cadastrada na Uber 

e que alugava esse “cadastro” para diversos motoristas, o que ensejou o 

afastamento do requisito da pessoalidade. 

Sobre a onerosidade, entendeu o magistrado que não “existe promessa alguma 

de pagamento, nem expectativa de ganho” (BRASIL, 2018, p. 7), isto porque a Uber 

era apenas uma empresa de tecnologia que ligava passageiros e motoristas, retendo 

uma percentagem pelo serviço de tecnologia de interligação. 

Foi considerado que a relação era pautada pela eventualidade, tendo em vista 

que o motorista poderia ficar desativado da plataforma por sua vontade, o que 

impede a ideia de não eventualidade como “regularidade temporal” (BRASIL, 

2018, p. 8). 

Diante da situação da liberdade de ativação do trabalhador na plataforma, 

considerou a decisão que não havia qualquer exercício de poder diretivo, 

fiscalizatório ou disciplinar. Enfatizou que não havia enunciação de ordens ou 

determinação de tarefas pela Uber, o que afasta a subordinação subjetiva. Também 

cuidou a decisão de negar a caracterização de subordinação estrutural, 

compreendendo que a atividade da Uber não é transporte e sim tecnologia da 

informação.  

Apresentou diversas considerações sobre as inovações tecnológicas, 

entendendo como normal a imposição de certas de regras de controle, exatamente 

como manifestação contratual de direitos e deveres. Apreciou que a retenção de 

25% é razoável para o serviço oferecido pela Uber diante das informações 

fornecidas, roteiro de percurso sugerido, suporte de segurança, contabilidade e 

gestão da informação, além da garantia de pagamento (BRASIL, 2018, p. 21). 

Em sentido totalmente oposto, a decisão da 33ª Vara do Trabalho de Belo 

Horizonte, no processo 0011359-34.2016.5.03.0112, reconheceu o vínculo 

empregatício de um motorista da Uber, compreendendo que esta plataforma atua, 

na verdade, como uma empresa de transporte que exerce uma subordinação por 

diretrizes.  

A decisão faz um apanhado histórico sobre o Direito do Trabalho e seu papel 

de proteção àqueles vivem alienando sua força de trabalho. Nos aspectos fáticos do 

caso, a sentença identifica um a um os requisitos do vínculo empregatício no 

ordenamento brasileiro.  

Encontra a pessoalidade diante da impossibilidade de cessão da conta no Uber 

para outro motorista não cadastrado no sistema, inclusive transcreve que os termos 

de uso do próprio do site da Uber indicam que a transferência de conta para 

motorista não cadastrado ensejará a suspensão imediata do usuário. Neste ponto, 

refuta a tese patronal de ausência de pessoalidade pela impossibilidade sistêmica 

de escolha do motorista pelo passageiro, considerando que esse dado é irrelevante, 

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Revista Estudos Institucionais, v. 6, n. 3, p. 1269-1288, set./dez. 2020 

OS MOTORISTAS DA PLATAFORMA UBER: FATOS, JULGADOS E CRÍTICA 

pois na relação entre Uber-motorista perdura a pessoalidade mediante o 

cadastro/conta com uso exclusivo e intransferível. 

A onerosidade se configura diante da fixação exclusiva da Uber dos preços, 

inclusive com mutação unilateral destes (preço dinâmico), ou seja, ao dirigir o 

negócio fixando os valores das viagens e impondo um percentual de desconto, a 

plataforma termina, de modo indireto, fixando o salário “por tarefa” do motorista. 

Por outro lado, a concessão de “prêmios”, como praticado pela Uber, é clara 

manifestação de onerosidade e assalariamento.   

Sobre a não-eventualidade, a decisão reconhece que o labor executado era 

habitual e frequente, todavia caracterizado por uma demanda intermitente 

(BRASIL, 2018, p. 17). Pela aplicação da teoria dos fins do empreendimento, 

também se manifesta a correlação entre o habitual e indispensável labor do 

motorista e a plataforma que vende serviços de transporte em veículo privado, 

reconhecendo pela primazia da realidade que é esta a verdadeira atividade 

econômica da Uber. 

Adiante, identifica a subordinação jurídica na dimensão de subordinação por 

controle do algoritmo e por imposição de um padrão de trabalho (orientação de 

vestimenta, oferecimento de água e bala, etc). O lastro legal desta subordinação por 

algoritmo é o art. 6º da CLT. Além desta nova dimensão de subordinação, a 

sentença adota a concepção estrutural de subordinação, haja vista que “se o autor 

não tivesse, estruturalmente, inserido na cultura de organização e funcionamento 

da Uber, teria poder negocial para dispor sobre a dinâmica de cada um dos 

contratos de transporte que realizasse” (BRASIL, 2018 p. 27). 

Dessa segunda decisão mineira, infere-se que as circunstâncias fáticas dos 

trabalhadores de plataformas eletrônicas afastam-se da clássica situação de 

subordinação jurídica, embora seja relativamente fácil a visualização de um poder 

fiscalizatório e disciplinar, numa subordinação algorítmica (TEODORO, 2019, p. 

18) e escancaram uma clara condição de hipossuficiência, bem expressada nos 

baixos salários e longas jornadas. 

CONCLUSÕES 

A partir dos dados coletados a partir dos questionários aplicados aos motoristas 

da Uber, observa-se que a principal característica do trabalho realizado na Uber é 

a precariedade. O trabalhador da Uber assume uma série de ônus e obrigações ao 

se tornar motorista parceiro da plataforma, além de inevitavelmente precisarem 

realizar extensas jornadas já que a remuneração que é determinada pela plataforma 

é baixa, e ainda sofre o desconto do percentual de 20% à 25% que é transferido para 

aquela que se identifica como mera intermediadora do serviço prestado – a Uber.   

Infere-se, portanto, a partir da realidade fática do serviço prestado pela 

plataforma Uber que o único proveito possível da condição formal de parceiro – a 

“liberdade do trabalho” – se revela como verdadeira utopia. Essa realidade imersa 

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MURILO CARVALHO SAMPAIO OLIVEIRA 

JOELANE BORGES COSTA 

ANNE KAROLLINE BARBOSA DE ASSIS 

em utopia é pensada, conhecida e articulada pela própria plataforma desde a sua 

concepção.  

Urge a necessidade de crítica e reanálise desta ideia de “liberdade do trabalho” 

exercido pela Uber, haja vista as características e submissões da relação de trabalho 

exercida, em nada corresponderem ao conceito de liberdade. Ora, sequer o preço 

da corrida é passível de ser quantificado por aquele que a exerce; limita-se o direito 

do motorista de escolher onde trabalhar ao estabelecer limite máximo de recusas 

de corridas; submete o motorista parceiro ao exercício de extensas jornadas ao 

promover a concorrência entre os próprios motoristas; gastos inerentes para o 

exercício da atividade não são quantificados pela plataforma; a expulsão da 

plataforma ocorre de modo unilateral, sem qualquer oportunidade de 

esclarecimento de justa causa ensejadora para a baixa pontuação; dentre outros 

dados já demonstrados a partir dos gráficos apresentados.  

Ao contrário do que se reproduz no senso comum de que o motorista da Uber 

é alguém que trabalha de forma intermitente, com objetivo de complementar a 

renda e com promessa de remuneração acima da média do mercado, os dados 

obtidos – não obstante a pequena amostragem coletada – indicam um perfil de 

motorista que trabalha, na maioria das vezes, com exclusividade, por mais de 8 

horas diárias e mais de 44 horas semanais, em troca de uma remuneração em geral 

inferior a 2 (dois) salários-mínimos. Apesar dos fortes traços de assalariamento, este 

motorista em regra não se considera como trabalhador dependente ou 

subordinado. 

REFERÊNCIAS  

AMADO, João Leal; SANTOS, Catarina Gomes. A Uber e os seus motoristas: 

mindthegap! In: CHAVES JÚNIOR, José Eduardo de Resende (Org.). Tecnologias 

Disruptivas e a Exploração do Trabalho Humano. São Paulo: Ltr, 2017. 

BRASIL. 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Sentença no processo nº 

0010497-38.2017.5.03.0012. Belo Horizonte, 2017. 

BRASIL. 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Sentença no processo nº 

0011359-34.2016.5.03.0112. Belo Horizonte, 2017. 

CARELLI, Rodrigo de Lacerda. O Caso Uber e o Controle por Programação: de 

carona para o Século XIX. In: CHAVES JÚNIOR, José Eduardo de Resende (Org.). 

Tecnologias Disruptivas e a Exploração do Trabalho Humano. São Paulo: Ltr, 

2017. 

FRAZÃO, Ana. A decisão do Reino Unido sobre os motoristas da Uber: o que 

ela ensina?. Jota, 01 nov. 2016. Disponível em https://www.jota.info/opiniao-e

6 JOURNAL OF INSTITUTIONAL STUDIES 3 (2020) 

1286 

Revista Estudos Institucionais, v. 6, n. 3, p. 1269-1288, set./dez. 2020 

OS MOTORISTAS DA PLATAFORMA UBER: FATOS, JULGADOS E CRÍTICA 

analise/colunas/constituicao-empresa-e-mercado/decisao-reino-unido-sobre-os

motoristas-da-uber-o-que-temos-aprender-com-ela-01112016 acesso em 15 dez 

2018. 

GAUTHIER, Gustavo. Disrupción, economia compartida y derecho. Fundación 

de Cultura Universitária: Montevideo, 2016. 

KALANICK, Travis. Fatos e dados sobre a Uber. Disponível em: 

https://newsroom.uber.com/brazil/fatos-e-dados-sobre-a-uber. Acesso em 28 

jan.2018. 

KALIL, Renan Bernardi. Direito Do Trabalho E Economia De 

Compartilhamento: Apontamentos Iniciais. In: KIRA, Beatriz (Org.). Economias 

do compartilhamento e o direito. Curitiba: Juruá, 2017. 

KRAMER, Josiane Caldas. A Economia Compartilhada e a Uberização Do 

Trabalho: Utopias do Nosso Tempo? Curitiba, 2017, 129 p. Dissertação de 

Mestrado – Universidade Federal do Paraná. Disponível em: 

<https://acervodigital.ufpr.br/handle/1884/47786>. Acesso em: 15 dez. 2018, 

13:00:00. 

LEHDONVIRTA, Vili. The online gig economy grew 26% over the post year. 

Disponívelem: <https://ilabour.oii.ox.ac.uk/the-online-gig-economy-grew-26-over

the-past-year>. Acesso em: 26 de janeiro de 2019, 09:10:00. 

OLIVEIRA, Murilo Carvalho Sampaio; ASSIS, Anne Karolline Barbosa de; 

COSTA, Joelane Borges; Relatório da pesquisa Pibic 2018-2019 Uberização do 

trabalho: análise crítica das relações de trabalho prestadas por aplicativos. 

Salvador: Universidade Federal da Bahia, 2019. 

SARMENTO, Daniel. Ordem Constitucional Econômica, Liberdade e Transporte 

Individual de Passageiros: o “caso Uber”. Rio de Janeiro, [s.n], 10 jul. 2015. 

Disponível em: <http://s.conjur.com. br/dl/paracer-legalidade-uber.pdf>. Acesso 

em: 02 jan. 2019, 10:30:00. 

SCHOLZ, Trebor. Cooperativismo de plataforma: Os Perigos da Uberização. O 

Bem Comum Como Alternativa à Precarização do Trabalho e da vida. Tradução: 

Rafael A. F. Zanatta. São Paulo: Elefante, 2017. 

SLEE, Tom. Uberização: A Nova Onda do Trabalho Precarizado. Tradução: João 

Peres. São Paulo: Elefante, 2017. 

6 JOURNAL OF INSTITUTIONAL STUDIES 3 (2020) 

1287 

Revista Estudos Institucionais, v. 6, n. 3, p. 1269-1288, set./dez. 2020 

ORCID 0000-0003-0203-387X 

MURILO CARVALHO SAMPAIO OLIVEIRA 

JOELANE BORGES COSTA 

ANNE KAROLLINE BARBOSA DE ASSIS 

SMITH, Rebecca.; LEBERSTEIN, Sarah. Rights on demand: Ensuring workplace 

standards and worker security in the on-demand economy (New Yorl, National 

Employment Law Project). Disponível em: <https://nelp.org/wp

content/uploads/Rights-On-Demand-Report.pdf>.Acessoem: 26 de janeiro de 

2019, 14:20:00. 

SUNDARARAJAN, Arun. The sharing economy: Then end of employment and 

the rise of crowd-based capitalism. Cambridge: The MIT Press, 2016. 

REIS, Daniela Muradas; CORASSA, Eugênio Del maestro. Aplicativos de 

Transporte e Plataforma de Controle: o mito da tecnologia disruptiva do 

emprego e a subordinação por algoritmos. In: CHAVES JÚNIOR, José Eduardo 

de Resende (Org.).Tecnologias Disruptivas e a Exploração do Trabalho Humano. 

São Paulo: Ltr, 2017. 

TEODORO, Maria Cecília Máximo; DA SILVA, Thais Claudia D'Afonseca; 

ANTONIETA, Maria. Disrupção, economia compartilhada e o fenômeno Uber. 

In: Revista da Faculdade Mineira de Direito, Belo Horizonte, v. 20, n. 39, p. 1-30, 

abr. 2017. Disponível em: 

<http://periodicos.pucminas.br/index.php/Direito/article/view/14661/0>. Acesso 

em: 07 fev. 2019, 20:00:00. 

TODOLÍ, Adrián. Análisis a la Primera Sentencia que declara la laboralidad de 

Rider de Glovo. 2019. Disponível em: 

<https://adriantodoli.com/2019/02/13/analisis-a-la-primera-sentencia-que-declara

la-laboralidad-de-rider-de-glovo-y-declara-nulo-el-despido/>. Acesso em: 20 fev. 

2019. 

VASCONCELLOS, Antônio Gomes de; VALENTINI, Rômulo Soares. Tecnologia 

da Informação e seus Impactos nas Relações Capital-Trabalho. In: CHAVES 

JÚNIOR, José Eduardo de Resende (Org.). Tecnologias Disruptivas e a Exploração 

do Trabalho Humano. São Paulo: Ltr, 2017. O artigo dos autores MURILO CARVALHO SAMPAIO OLIVEIRA 1 

JOELANE BORGES COSTA2 

ANNE KAROLLINE BARBOSA DE ASSIS3

O caminhoneiro autônomo, formalmente conhecido como Transportador Autônomo de Cargas (TAC), é o profissional dono do seu próprio negócio e veículo, responsável por gerenciar seus fretes, custos e rotas. No Brasil, esse modelo de trabalho representa um dos principais pilares do transporte rodoviário, garantindo flexibilidade, mas exigindo alta responsabilidade burocrática e financeira. Segundo o Site Oficial do Detran.

Requisitos para se Tornar um Caminhoneiro Autônomo

Para atuar na regularidade de forma independente, o profissional precisa cumprir algumas exigências legais:

1. Habilitação Profissional (CNH): Possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria C (caminhões médios) ou E (carretas e articulados) com a observação de Exercício de Atividade Remunerada (EAR). Segundo o Site Oficial do Detran.

2. Registro na ANTT: Estar inscrito e ativo no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC) na categoria TAC. O registro exige comprovação de experiência na área ou a realização de curso específico.Segundo o Site Oficial do Detran.

3. Veículo Adequado: Possuir ou arrendar um caminhão com placa vermelha (comercial) e com o respectivo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) em dia.Segundo o Site Oficial do Detran.

4. Formalização Fiscal: O motorista pode atuar como Pessoa Física ou se formalizar abrindo um CNPJ, sendo o MEI Caminhoneiro a alternativa mais popular devido ao limite de faturamento estendido (até R$ 251.600,00 anuais). Segundo o site oficial do Detran.Segundo o Site Oficial do Detran.

Eixo temático: Trabalho, Questão Social e Serviço Social 

PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO DOS CAMINHONEIROS NO 

BRASIL: RETRATO DA SUPEREXPLORAÇÃO 

Pedro Gabriel Gubert Teo1 

RESUMO 

O presente estudo analisa a precarização dos caminhoneiros 

no Brasil, vinculando-a ao neoliberalismo e à superexploração 

no capitalismo dependente. Com metodologia qualitativa

documental, examina leis, dados e teorias para entender os 

impactos nas condições de trabalho e formas de resistência. 

Conclui pela necessidade de políticas públicas contra a 

exploração estrutural. 

Palavras-chave: precarização, caminhoneiros, neoliberalismo, 

superexploração. 

RESUMEN 

El presente estudio analiza la precarización de los camioneros 

en Brasil, vinculándola al neoliberalismo y la sobreexplotación 

del capitalismo dependiente. Con metodología cualitativa

documental, examina leyes, datos y teorías para comprender 

los impactos en sus condiciones laborales y formas de 

resistencia. Concluye en la necesidad de políticas públicas 

contra esta explotación estructural. 

Palabras-clave: precaridad, camioneros, neoliberalismo, 

sobreexplotación.  

1pedroteo0@gmail.com. Universidade Estadual do Centro-oeste. 

1 

1. Introdução 

A precarização do trabalho dos caminhoneiros no Brasil constitui um fenômeno 

complexo que reflete as contradições do capitalismo dependente latino-americano. Este 

estudo tem como objeto de análise as condições laborais dessa categoria, investigando 

como as transformações neoliberais (em especial a desregulamentação do setor, a 

terceirização e a flexibilização das relações de trabalho) reconfiguraram seu cotidiano, 

gerando jornadas exaustivas, renda insuficiente e graves riscos à saúde. A seguinte 

pesquisa parte do pressuposto de que essa realidade não é acidental, mas sim estruturada 

e enraizada na lógica da superexploração do trabalho. 

Os objetivos deste trabalho articulam-se em três eixos principais. Em primeiro lugar, 

busca-se compreender como a precarização dos caminhoneiros se insere no contexto mais 

amplo do neoliberalismo, tomando como referência as reformas implementadas a partir dos 

anos 1990. Em seguida, analisa-se o impacto concreto dessas políticas na vida dos 

trabalhadores, com foco nos dados sobre jornada, renda e saúde. Discutem-se ainda as 

formas de resistência e organização da categoria, destacando o papel dos sindicatos e as 

limitações impostas pela terceirização e pela ideologia do empreendedorismo. 

Metodologicamente, a pesquisa adota uma abordagem qualitativa-documental, 

combinando análise teórica e empírica. Foram utilizadas fontes primárias, como a legislação 

trabalhista (Leis nº 13.103/2015 e nº 13.429/2017), dados do DIEESE e CNT, relatórios do 

Ministério Público do Trabalho, além de fontes secundárias, incluindo obras de David 

Harvey, Ricardo Antunes e outros críticos do neoliberalismo. 

A relevância deste estudo reside na centralidade do transporte rodoviário para a 

economia brasileira, responsável por 80% do movimento de cargas, contrastando com a 

degradação sistemática das condições de trabalho. Ao vincular a precarização do trabalho 

dos caminhoneiros a um projeto político mais amplo, o texto busca contribuir para o debate 

sobre direitos laborais e justiça social, apontando caminhos para a construção de 

alternativas que reconheçam estes como parte da classe trabalhadora e não como 

“empreendedores". A estrutura do trabalho segue uma lógica que parte do contexto 

histórico, passa pelas condições atuais e culmina em uma reflexão teórica e política, 

oferecendo um panorama abrangente e crítico da realidade analisada. 

2. Contextualizando a precarização 

2 

Segundo David Harvey (2005, p. 12), o neoliberalismo é, antes de qualquer coisa, 

uma teoria político-econômica que defende a ideia de que o bem-estar humano é 

maximizado por meio da liberação das liberdades individuais e do incentivo às capacidades 

empreendedoras, dentro de uma estrutura institucional baseada no direito à propriedade 

privada sólido, mercados livres e livre comércio. Nessa perspectiva, o Estado tem como 

função principal garantir e manter as condições necessárias para o funcionamento desses 

princípios, assegurando um ambiente favorável à acumulação de capital e à iniciativa 

privada, em detrimento de intervenções diretas na economia ou de políticas redistributivas 

mais robustas. Essa visão, segundo Harvey, fundamenta-se na crença de que o mercado, 

quando livre de regulamentações, é o mecanismo mais eficiente para alocar recursos e 

promover o desenvolvimento social, ainda que críticos apontem para o aumento das 

desigualdades e da precarização decorrentes dessa lógica. 

A onda neoliberal, conforme analisada por Harvey, emergiu nos anos 1970, como 

resposta à crise do “capitalismo keynesiano”, que se mostrava incompatível com a 

necessidade de regular o capital (2005, p. 23), promovendo a desregulamentação 

econômica, o Estado mínimo e fortalecendo a financeirização. Seu avanço não foi 

espontâneo, mas imposto por meio de “choques” políticos e econômicos, como golpes de 

Estado, especialmente na América Latina, região onde as reformas neoliberais encontraram 

menor resistência institucional. O ápice dessa onda se deu a partir do chamado Consenso 

de Washington, nos anos 90, como demonstra o autor: 

O mundo capitalista mergulhou na neoliberalização como a resposta por meio de 

uma série de idas e vindas e de experimentos caóticos que na verdade só 

convergiram como uma nova ortodoxia com a articulação, nos anos 1990, do que 

veio a ser conhecido como o "Consenso de Washington". (idem). 

Um dos marcos desse processo foi a edição da Motor Carrier Act, nos anos 80, nos 

EUA, que desregulamentou o setor de transporte rodoviário de cargas, extinguindo o 

controle federal sobre rotas e preços de fretes. Conforme Reginaldo Moraes, , essa medida 

precarizou os caminhoneiros, transformando os motoristas assalariados em “independent 

contractors” responsáveis por seus próprios caminhões e custos, com parcos direitos 

trabalhistas, além de baixar o preço dos fretes, gerando uma maior competitividade que 

reduziu a renda média destes em 30% entre 1980 e 1990. Esse modelo foi exportado como 

uma “receita” para outros países, incluindo o Brasil, onde a desregulamentação ganhou 

força a partir dos anos 90. 

3 

Emir Sader, em A vingança da história (2003, p. 105), destaca que a América Latina  

tornou-se laboratório do neoliberalismo a partir dos anos 1980-90,  dispondo amplas 

privatizações, flexibilização trabalhista com a terceirização e enfraquecimento dos 

sindicatos, além da abertura comercial que contou com redução de tarifas para importados 

e pressão sobre os setores nacionais. 

No Brasil, os governos de Fernando Henrique Cardoso (FHC), entre 1995 e 2002, 

foram pivô desse processo. Destacam-se duas medidas que impactaram diretamente os 

caminhoneiros nesse período: o fim da tabela de fretes obrigatória, passando o mercado a 

ditar os preços, muitas vezes abaixo do custo operacional (como combustível e a 

manutenção dos caminhões), além da Lei nº 4.302/1998 (BRASIL, 1998), que liberou a 

terceirização para “atividades-meio”, facilitando que empresas terceirizassem o transporte 

de cargas e repassassem os riscos aos trabalhadores. Diz Sader: “A economia [durante o 

governo FHC] — a começar pelo Estado — foi financeirizada, as relações de trabalho 

precarizadas, as lutas e as soluções coletivas sofreram forte campanha de desmoralização” 

(2003, p. 192). 

Já em 2015, durante o segundo governo Dilma, houve a aprovação da Lei nº 

13.103/2015 (BRASIL, 2015), conhecida como Lei do Caminhoneiro, que regulamentou a 

profissão de motorista profissional no Brasil, estabelecendo direitos e obrigações 

específicas para a categoria. Essa lei trouxe diversos avanços aos caminhoneiros, como o 

estabelecimento de uma jornada de trabalho máxima e tempo de descanso, a 

obrigatoriedade de exames médicos obrigatórios (admissional, periódico e demissional) 

para caminhoneiros CLT’s, a proibição de dirigir por mais de 5h30 sem pausas, e o 

pagamento por horas paradas. Apesar disso, a lei manteve a possibilidade de terceirização 

no setor, favorecendo a precarização, além da possibilidade de jornada estendida, que é 

criticada pelos sindicatos, a partir da Confederação Nacional dos Trabalhadores em 

Transportes e Logística (CNTTL, 2019), alegando risco de fadiga e acidentes. 

Em 2017, durante o governo de Michel Temer (2016-2019), houve a aprovação da 

lei nº 13.429/2017 (BRASIL, 2017), a fim de regulamentar a terceirização no Brasil, que na 

prática ampliou a terceirização, permitindo isso para todas as atividades de uma empresa, 

incluindo as atividades-fim. Dessa forma, a empresa contratante só tem responsabilidade 

por direitos trabalhistas do terceirizado caso haja descumprimento pela empresa contratada. 

4 

A lei ainda permite que uma empresa terceirizada faça uma nova terceirização do serviço, 

aumentando a precarização. 

3. A condição dos caminhoneiros hoje 

A precarização do trabalho dos caminhoneiros se mostra a partir da equação entre 

jornadas exaustivas, renda insuficiente e custos crescentes.  

Apesar de a Lei nº 13.013/2015 estabelecer um teto diário de 12 horas trabalhadas 

aos caminhoneiros, a realidade mostra que muitos ultrapassam esse limite. Enquanto a  

Organização Nacional do Trabalho (OIT) alerta que 11% dos trabalhadores brasileiros já 

excedem 48 horas semanais (MARTELLO, 2024), o Departamento Intersindical de 

Estatística e Estudos Econômicos (DIEESE, 2025) revela que o transporte rodoviário está 

entre os setores com jornadas mais longas, atingindo em média 42 horas semanais, número 

que mascara casos extremos de motoristas que chegam a trabalhar 16 horas seguidas para 

cumprir prazos. Essa sobrecarga, somada à falta de pontos de descanso adequados, 

conforme denunciado na Comissão de Infraestrutura do Senado, explica os alarmantes 

índices de fadiga e acidentes, denunciados pela CNTTL. 

O artigo Fatores determinante da atividade dos motoristas de caminhão e 

repercussões à saúde: um olhar a partir da análise coletiva do trabalho, nos mostra que os 

caminhoneiros brasileiros enfrentam uma rotina exaustiva para cumprir prazos apertados, 

com exemplos dirigindo por até 72 horas sem dormir em rotas longas. Para aguentar tal 

jornada, fazem uso de estimulantes (chamado de rebite), como o cloridrato de 

anfepramona, que são comprados ilegalmente em postos de gasolina, pagando até três 

vezes o preço da farmácia. Dizem as autoras: “O consumo de estimulantes, a longa jornada 

de trabalho e o relativo desconhecimento dos riscos à saúde a que estão expostos 

revelaram a realidade das condições de trabalho destes profissionais” (MORENO; 

ROTENBERG, 2009, p. 136). 

Dessa forma, observamos que a sobrecarga de trabalho, dada pelas longas 

jornadas, e somada ao uso de estimulantes, aumenta a chance de acidentes, 

especialmente durante a madrugada (idem). 

Assim, tais informações coadunam com o que é trazido por Graça Druck, em seu 

artigo A terceirização sem limites: mais precarização e riscos de morte aos trabalhadores, 

que, apesar de não falar especificamente dos caminhoneiros, traz dados importantes sobre 

5 

a terceirização do trabalho no Brasil. Sobre a questão dos acidentes de trabalho entre os 

terceirizados, que no caso dos caminhoneiros se traduzem principalmente em acidentes de 

trânsito, a autora ainda nos aponta que se confirma a existência de uma hierarquização dos 

trabalhadores, guiando a uma discriminação que leva, além da subnotificação, a acidentes 

mortais e mutilações. Diz a autora: 

Todos os indicadores apresentados acima para os terceirizados caracterizam 

condições de trabalho muito precárias que, ao se acrescentar informações 

referentes à maior vulnerabilidade devido à exposição aos riscos e acidentes, 

comparativamente aos trabalhadores contratados diretamente, evidenciam uma 

realidade extremamente perversa e de grave irresponsabilidade social. As 

estatísticas confirmam a existência de trabalhadores de primeira e segunda 

categoria, uma discriminação que tem levado a mortes e mutilações, que não 

ocorrem eventualmente, mas se tornaram um evento regular para diferentes 

categorias profissionais. (DRUCK, s.a., p. 196). 

Observamos assim que, a combinação da exploração laboral, da facilidade de 

acesso aos estimulantes e uma infraestrutura precária coloca em risco a vida dos 

caminhoneiros e de outros usuários das estradas, levando em conta ainda que o principal 

modal de transporte de pessoas e mercadorias no Brasil é o viário. 

Da mesma maneira, Ricardo Antunes, em seu livro O Privilégio da Servidão (2018), 

aponta que: 

[...] As diferenças se acentuam nos níveis salariais, nas jornadas mais prolongadas, 

na intensidade do trabalho, na maior rotatividade (turn over), nas condições de 

insegurança e insalubridade, nos adoecimentos, entre tantos outros aspectos. 

Ao criar e acentuar tantas diferenciações, a terceirização aumenta ainda mais a 

fragmentação, a heterogeneização e a divisão intraclasse trabalhadora, além da 

concorrência entre os que trabalham no mesmo espaço produtivo (ANTUNES, 

2018, s.p.). 

A observação de Antunes aponta para outra dificuldade encontrada entre os 

caminhoneiros, a partir da terceirização e da chamada “pejotização”: a organização, em 

especial a sindical. Dessa forma, a luta por melhorias nas condições de trabalho e de vida 

desta categoria mostra-se fragilizada, pois, ao mesmo tempo que enfrenta o 

enfraquecimento dos aparelhos sindicais, se encontra numa situação em que sua 

subjetividade é capturada por entes que têm interesses alheios aos trabalhadores do 

transporte rodoviário de carga, a partir da ideologia dominante que prega a noção de os 

caminhoneiros serem seus próprios patrões, desvinculando-os ideologicamente da classe 

trabalhadora, e, com isso, aumentando ainda mais a crise do sindicalismo. Maíra Gabriela 

Soares de Souza diz: 

6 

Sendo assim, os próprios trabalhadores, bem como aqueles que os representam 

frente aos direitos trabalhistas, estão imersos pela lógica do capital, que acabam 

impossibilitados de defenderem as causas e direitos protetores da classe 

caminhoneira, permanecendo seus objetivos reivindicados, dessa maneira, na 

tangente ou até mesmo na contramão dos direitos que lhes viabilizam melhores 

condições de trabalho e o exercício de uma vida digna e protegida (SOUZA, 2023, 

p. 36). 

A renda média de R$ 3.408,00 (DIEESE, 2025) não acompanha o custo de vida da 

categoria, especialmente quando 35% do orçamento é consumido apenas por combustível 

(CNT, 2029). Os dados apontam que 60% dessa renda é engolida por custos fixos como 

financiamento de caminhões e manutenção, esta última 18% mais cara em 2024 devido ao 

péssimo estado das rodovias (IBGE, 2025). O resultado é um endividamento crônico: 34,1% 

dos caminhoneiros têm dívidas vinculadas ao próprio sustento da atividade, segundo dados 

da CNT (2019),  enquanto a informalidade já atinge quase 70% da categoria, a deixando 

desprotegida diante de crises. 

A Confederação Nacional de Transportes (2019) produziu um estudo sobre o perfil 

dos caminhoneiros no Brasil, em 2019, que demonstra que a maior parte dos caminhoneiros 

brasileiros são autônomos, isto é, trabalham em regime “PJ” ou cooperados. É possível 

visualizar tais dados com maior clareza no Gráfico 1: 

Gráfico 1 - Regime de trabalho dos caminhoneiros no Brasil. 

Fonte: CNT, 2019. 

7 

Analisando tais dados, podemos observar as expressões da categoria de 

superexploração, definida por Ruy Mauro Marini, ao analisar o capitalismo dependente 

latino americano, em seu texto Dialética da dependência (s.a., s.p.).  

Marini define a categoria de superexploração do trabalho como um mecanismo 

estrutural do capitalismo dependente-latinoamericano, onde a acumulação de capital se 

sustenta através da expropriação violenta de parte do necessário à reprodução da força de 

trabalho. Segundo o autor, essa dinâmica se concretiza por três vias principais: a 

intensificação do trabalho, isto é, o aumento da produtividade sem remuneração 

equivalente; o alongamento da jornada, como horas extras não pagas ou sub-remuneradas; 

e a redução do valor da força de trabalho, com salários abaixo do mínimo necessário para a 

subsistência do trabalhador e seus familiares. O autor diz: 

Além disso, importa assinalar que, nos três mecanismos considerados, a 

característica essencial está dada pelo fato de que são negadas ao trabalhador as 

condições necessárias para repor o desgaste de sua força de trabalho: nos dois 

primeiros casos, porque lhe é obrigado um dispêndio de força de trabalho superior 

ao que deveria proporcionar normalmente, provocando assim seu esgotamento 

prematuro; no último, porque lhe é retirada inclusive a possibilidade de consumo do 

estritamente indispensável para conservar sua força de trabalho em estado normal. 

Em termos capitalistas, esses mecanismos (que ademais podem se apresentar, e 

normalmente se apresentam, de forma combinada) significam que o trabalho é 

remunerado abaixo de seu valor e correspondem, portanto, a uma superexploração 

do trabalho. (idem). 

Marini argumenta que, nas economias periféricas, a baixa produtividade relativa 

(quando comparada aos países centrais) é compensada pela superexploração, que permite 

aos capitalistas locais competir no mercado global às custas da degradação das condições 

de vida dos trabalhadores. Essa categoria é central para entender a precarização histórica 

de setores como o de transporte rodoviário no Brasil, onde caminhoneiros enfrentam 

jornadas exaustivas, renda insuficiente e custos repassados a eles próprios, exemplos 

concretos dos três pilares da superexploração descritos por Marini. 

É notável ainda o papel do Estado Burguês nessa relação, dado que este reproduz 

ativamente a superexploração, a exemplo da Lei nº 13.429/2017, que amplia as 

terceirizações, mostrando a materialização da análise de Vânia Bambirra (2015), em seu 

livro O Capitalismo Dependente Latino-Americano. A partir das leis de terceirização, e das 

que não impossibilitam esta forma de trabalho (como a Lei nº 13.103/2015), é possível 

perceber que o Estado brasileiro legaliza a transferência de riscos do capital para o 

trabalhador, enquanto as grandes empresas de logística lucram com os fretes precarizados. 

8 

Da mesma forma, o Estado, quando enfrenta atritos com a categoria (e com a classe 

trabalhadora em geral), age de modo repressivo, como nas paralisações de 2018, de forma 

a garantir a manutenção da exploração. 

4. Considerações Finais 

A análise apresentada demonstra que a precarização dos caminhoneiros no Brasil 

não é um fenômeno isolado, mas expressão estrutural do capitalismo dependente latino

americano, conforme teorizado por Ruy Mauro Marini e Vânia Bambirra. A combinação 

entre jornadas exaustivas, renda insuficiente e custos repassados aos trabalhadores 

materializa os três pilares da superexploração: intensificação do trabalho, alongamento da 

jornada e redução do valor da força de trabalho. 

O papel do Estado revela-se central neste processo, seja pela legislação 

precarizante (Leis nº 13.103/2015 e nº 13.429/2017), seja pela omissão na fiscalização de 

direitos básicos como descanso e segurança. A terceirização e a "pejotização" 

transformaram caminhoneiros em trabalhadores de segunda categoria, como aponta Graça 

Druck, ampliando riscos de acidentes e adoecimento. A naturalização do uso de "rebites" e 

a falta de infraestrutura escancaram a violência sistêmica contra a categoria. 

Importante destacar que a organização sindical, ainda que enfraquecida, permanece 

como via de luta por melhores condições, como evidenciado nas greves de 2018, ainda que 

a consciência destes trabalhadores se mostre muitas vezes capturada pela ideologia 

dominante. Além disso, é urgente a constituição de políticas públicas como a regulação 

efetiva de fretes, expansão e melhoria na infraestrutura e combate à terceirização. 

Em síntese, a realidade dos caminhoneiros brasileiros ilustra a dialética da 

dependência. A superexploração sustenta a acumulação de capital, enquanto o Estado atua 

para manter essa lógica. Romper com esse ciclo exige não apenas mudanças legais, mas 

ação coletiva e reconhecimento dos caminhoneiros como sujeitos de direitos, e como classe 

trabalhadora, não como “empreendedores” precarizados. 

5. Referências 

ANTUNES, Ricardo. O Privilégio da Servidão. São Paulo: Boitempo, 2018. [e-book] 

BAMBIRRA, Vânia. O capitalismo dependente latino-americano. 2. ed. Florianópolis: 

Insular, 2015. 

9 

BARBOSA, Viviane. Caminhoneiros cobram fiscalização rígida do Piso Mínimo de Frete e 

mudança de jornada para os autônomos. CNTTL, 2023, Disponível em: 

<https://cnttl.org.br/noticia/10955/caminhoneiros-cobram-fiscalizacao-rigida-do-piso-minimo

de-frete-e-mudanca-de-jornada-para-os-autono>. Acesso em: 18 jul. 2025. 

BARBOSA FILHO, Fernando de Holanda. Potenciais custos do fim da jornada 6×1. Blog do 

IBRE, 14 abr. 2025. Disponível em: <https://blogdoibre.fgv.br/posts/potenciais-custos-do

fim-da-jornada-6x1>. Acesso em: 18 jul. 2025. 

BRASIL. Lei nº 4.302, de 11 de maio de 1998. Dispõe sobre as relações de trabalho na 

empresa de trabalho temporário e na empresa de prestação de serviços a terceiros, e dá 

outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 19 mar. 1998. Disponível 

em: <https://imagem.camara.leg.br/Imagem/d/pdf/DCD24MAR1998.pdf#page=30> . Acesso 

em: 30 jul. 2025. 

BRASIL. Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015. Dispõe sobre o exercício da profissão de 

motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 

5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e nº 11.442, 

de 5 de janeiro de 2007. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 3 mar. 2015. 

Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13103.htm>. 

Acesso em: 19 jul. 2025. 

BRASIL. Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017. Altera dispositivos da Lei nº 6.019, de 3 

de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas, e 

dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros. 

Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 31 mar. 2017. Disponível em: 

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13429.htm. Acesso em: 19 

jul. 2025. 

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE (Brasil). Pesquisa CNT de perfil dos 

caminhoneiros 2019. Brasília: CNT, 2019. 132 p. 

DIEESE. Boletim Emprego em Pauta, n. 30, 2025. Disponível em: 

<https://www.dieese.org.br/boletimempregoempauta/2025/boletimEmpregoPauta30.pdf>. 

Acesso em: 20 jul. 2025. 

DRUCK, Graça. A terceirização sem limites: mais precarização e riscos de morte aos 

trabalhadores. 

Disponível 

em: 

<https://mpt.mp.br/pgt/publicacoes/doi/livros/arquivos/cap_5.pdf>. Acesso em: 28 jul. 2025. 

HARVEY, David. O Neoliberalismo: história e implicações. São Paulo: Loyola, 2005. 

IBGE. Tabela 7060 - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e Índice 

Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, por grupos de produtos e serviços (a 

partir de janeiro/2020). SIDRA, [2025]. Disponível em: 

<https://sidra.ibge.gov.br/tabela/7060#/n1/all/n7/all/n6/all/v/66/p/202506/c315/all/d/v66%204/

l/,p+t+v,c315/resultado>. Acesso em: 28 jul. 2025. 

10 

MARINI, Ruy Mauro. Dialética da Dependência. 1973. Disponível em: Marxists Internet 

Archive. Tradução: Marcelo Carcanholo; post‑ scriptum traduzido por Carlos Eduardo 

Martins. Versão digital conforme Ruy Mauro Marini: Vida e Obra (São Paulo: Expressão 

Popular, 2005); edição original: Ediciones Era, México, 1973. Disponível em: 

<https://www.marxists.org/portugues/marini/1973/mes/dialetica.htm>. Acesso em: 28 jul. 

2025. 

MARTELLO, Alexandro. OIT: 11% dos trabalhadores no Brasil têm jornadas maiores que 48 

horas semanais; média mundial é de 17,7%. Globo, 26 nov. 2024. Disponível em: 

<https://g1.globo.com/economia/noticia/2024/11/26/oit-11percent-dos-trabalhadores-no

brasil-em-jornadas-maiores-que-48-horas-semanais-media-mundial-e-de

177percent.ghtml>. Acesso em: 18 jul. 2025. 

MORAES, Reginaldo. A batalha dos caminhoneiros nos Estados Unidos. OPEU, 29 

maio 2018. Disponível em: <https://www.opeu.org.br/2018/05/29/a-batalha-dos

caminhoneiros-nos-estados-unidos/>. Acesso em: 18 jul. 2025. 

MORENO, Claudia Roberta de Castro; ROTENBERG, Lúcia. Fatores determinantes da 

atividade dos motoristas de caminhão e repercussões à saúde: um olhar a partir da análise 

coletiva de trabalho. Revista Brasileira de Saúde Ocupacional, São Paulo, v. 34, n. 120, 

p. 128-138, 2009. 

SADER, Emir. A vingança da história. São Paulo: Boitempo, 2003. 

SENADO FEDERAL. CI vai debater tempo de descanso dos caminhoneiros. Brasília, 27 

mar. 2025. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2025/03/27/ci

vai-debater-tempo-de-descanso-dos-caminhoneiros>. Acesso em: 18 jul. 2025. 

SOUZA, Maíra Gabriela Soares. A precarização das condições de trabalho dos 

caminhoneiros no Brasil: Uma análise da precarização e da garantia de direitos da 

categoria profissional. 2023. 50 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) 

— Universidade Federal de Juiz de Fora, Campus Governador Valadares, Instituto de 

Ciências Sociais Aplicadas, Governador Valadares, 2023. O artigo do autor Pedro Gabriel Gubert Teo

Esquerda

 Definição: Campo político que busca reduzir as desigualdades sociais e econômicas por meio de uma maior intervenção do Estado na economia e de serviços públicos universais.

 Principais ideias: Defesa de impostos progressivos (quem ganha mais paga mais), forte regulação do mercado financeiro e garantia de direitos sociais (saúde, educação, moradia e previdência públicas). Exemplos de partidos no Brasil (Eleições 2026): PT, PSOL, PCdoB, PV, PCB, PCO, PSTU e UP.

Centro-Esquerda

 Definição: Posição ideológica que se situa entre o centro e a esquerda, combinando princípios de justiça social com a aceitação da economia de mercado e da livre iniciativa.

Principais ideias: Equilíbrio entre o papel ativo do Estado no bem-estar social e a estabilidade fiscal ou de mercado, com forte defesa da democracia, dos direitos humanos e da pauta ambiental.

Exemplos de partidos no Brasil (Eleições 2026): PDT, PSB e Rede.

 O progressismo é uma corrente filosófica, política e social que defende que a sociedade pode e deve ser continuamente aperfeiçoada por meio do avanço científico, tecnológico, educacional e de reformas institucionais.

Principais Origens e Evolução

 Iluminismo (Século 15): Fundamenta-se na crença de que o progresso decorre da razão humana e da ciência, e não da tradição ou da fé religiosa.

 Positivismo (Século 18): Consagra a ciência como ferramenta para organizar e melhorar a sociedade (com lemas como "Ordem e Progresso").

 Século 20 em diante: Incorpora a defesa dos direitos humanos, dos direitos sociais do trabalho, e — nas últimas décadas — de pautas identitárias, feministas, de minorias e de preservação ambiental.

Eixos do Progressismo

 Dimensão Cultural e Social: Defende a ampliação de liberdades civis, a inclusão de minorias e a igualdade de direitos.

 Dimensão Económica e Fiscal: Frequentemente associa-se à regulação do mercado pelo Estado, à justiça social e a políticas de redistribuição de renda.

 Caráter Reformista: Em contraste com o conservadorismo (que privilegia a estabilidade e a preservação das tradições), o progressismo enxerga a mudança rápida e a quebra de normas superadas como um imperativo para corrigir desigualdades.

O petismo é a cultura política, a identidade partidária e o conjunto de ideias associados ao Partido dos Trabalhadores (PT), fundado no Brasil em fevereiro de 1980.

O atipetismo aparentemente, inviabiliza o progressismo no Brasil.  Confira na CNN Brsail .https://www.cnnbrasil.com.br/eleicoes/bancada-partidos-camara/ .Confira no Portal G1 da Rede Globo .https://g1.globo.com/google/amp/politica/eleicoes/2026/noticia/2026/10/04/bancada-senado-eleicoes-2026.ghtml 

O conservadorismo é uma filosofia social e política que defende a preservação das instituições, costumes, tradições e valores construídos ao longo da história de uma sociedade. Em vez de propor mudanças radicais ou utópicas, o pensamento conservador defende que a sociedade deve evoluir de forma gradual e prudente, aproveitando a experiência acumulada pelas gerações passadas.

Pilares Fundamentais

 Ceticismo político: Desconfiança em relação a teorias abstratas e planos de engenharia social que prometem sociedades perfeitas.

 Prudência: Preferência por reformas lentas, pontuais e testadas pela experiência prática, evitando rupturas revolucionárias.

 Preservação institucional: Valorização de estruturas fundamentais como a família, as comunidades locais e as organizações religiosas.

 Ordem e estabilidade: Crença de que a ordem social e a segurança jurídica são pré-requisitos para a liberdade individual e a justiça.

O conservadorismo político moderno estruturou-se no final do século XVIII, tendo o filósofo e político britânico Edmund Burke como seu principal precursor. Em sua obra clássica, Burke criticou os excessos e a destruição institucional promovidos pela Revolução Francesa, defendendo que os pactos sociais devem respeitar os mortos, os vivos e os que ainda vão nascer.

Assista a uma breve explicação sobre o surgimento do pensamento conservador e seus conceitos clássicos:

O conservadorismo não é uma ideologia rígida ou um conjunto fixo de dogmas; ele varia de acordo com o tempo e a cultura de cada país:

 Conservadorismo Tradicionalista: Foca intensamente na preservação da moralidade comum, dos costumes antigos e do papel central das religiões tradicionais na vida pública.

 Conservadorismo Liberal: Combina a preservação dos valores e instituições tradicionais nos costumes com a defesa do livre mercado, da propriedade privada e do Estado enxuto na economia.

 Neoconservadorismo: Vertente que ganhou força no cenário internacional (especialmente nos EUA), aliando o conservadorismo moral interno a uma postura assertiva e intervencionista na política externa.

O antipetismo inviabiliza  o progressismo no Brasil . E teremos um conservadorismo com enormes retrocessos .

O populismo é uma estratégia política que divide a sociedade entre o "povo virtuoso" e uma "elite corrupta"

. Em 2026, essa distinção continua sendo central no debate global e brasileiro, diferenciando-se pela definição de quem é esse "povo" e quem é o seu inimigo. 

Populismo de Esquerda

Definição do "Povo": Foca na classe trabalhadora, nos marginalizados e nos explorados pelo sistema capitalista.


Inimigo Eleito: A elite econômica, o sistema financeiro, as grandes corporações e a desigualdade.


Objetivo: Redirecionar o poder econômico e promover a justiça social através da intervenção estatal e políticas distributivas.


Cenário em 2026: No Brasil, o O Partido dos Trabalhadores  continua sendo a principal referência, com o governo buscando resgatar a popularidade através de agendas sociais focadas nas classes populares  para a disputa eleitoral em 2026.


Populismo de Direita

Definição do "Povo": Baseia-se em uma identidade cultural, nacional ou religiosa (frequentemente definida como a "maioria silenciosa").


Inimigo Eleito: Elites intelectuais e "cosmopolitas", o "sistema" (establishment) político, instituições como o Judiciário e, por vezes, minorias ou imigrantes.


Objetivo: Restaurar valores tradicionais e a ordem social, muitas vezes com um discurso antissistema e agenda de liberalismo econômico . O progressismo . Por meio do petismo . Não se conectou com os trabalhadores autônomos. O que talvez explique termos elegido um congresso do atraso. E que nos trará enormes retrocessos.

Confira no link á seguir .https://www.uber.com/br/pt-br/newsroom/fatos-e-dados-sobre-uber/

Confira no link á seguir .https://oeco.org.br/reportagens/caminhoneiros-autonomos-reclamam-de-dificuldade-na-aquisicao-de-veiculos-menos-poluentes/


E assim caminha a humanidade .

Imagem do Site Eco .


Imagem do Site Oficial da Uber .