quinta-feira, 2 de maio de 2024

Uma grande questão.

 Jornalismo é a prática de coletar, verificar e comunicar informações relevantes e verídicas para o público. Utiliza diversas mídias, como texto, áudio e vídeo, para contar histórias, informar sobre eventos atuais e analisar questões de interesse público, promovendo a transparência e o entendimento na sociedade.

O curso de Jornalismo é uma formação acadêmica voltada para a preparação de profissionais que atuarão no universo da comunicação, especialmente no campo da produção, edição e difusão de notícias e informações. Esta área é fundamental na sociedade contemporânea, pois desempenha um papel crucial na construção e na disseminação do conhecimento, além de promover a transparência em diversos setores.

Um aspecto crucial do curso é o desenvolvimento das habilidades de apuração e investigação. Os futuros jornalistas aprendem a buscar informações de forma objetiva, crítica e responsável, sempre pautados pela veracidade e pela imparcialidade. Além disso, são orientados a compreender e respeitar os princípios éticos que norteiam a profissão, como a proteção da fonte, a não manipulação de informações e o compromisso com o interesse público.


Capítulo V ‐ Da Comunicação Social

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a

informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão

qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à

plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de

comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e

artística.

§ 3º Compete à lei federal:

I ‐ regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao poder público

informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se

recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre

inadequada;

II  ‐  estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a

possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio

e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da

propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à

saúde e ao meio ambiente.

§ 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos,

medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do

inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário,

advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.

§ 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente,

ser objeto de monopólio ou oligopólio.

§ 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de

licença de autoridade.

Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão

atenderão aos seguintes princípios:

I ‐ preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;

II  ‐  promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção

independente que objetive sua divulgação;

III  ‐ regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme

percentuais estabelecidos em lei;

IV ‐ respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e

de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há

mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis

brasileiras e que tenham sede no País.

§ 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do

capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de

sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros

natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão

obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da

programação.

§ 2º A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da

programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou

naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação

social.

§ 3º Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da

tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os

princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também

garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na execução de

produções nacionais.

§ 4º Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de

que trata o § 1º.

§ 5º As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º

serão comunicadas ao Congresso Nacional.

Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão,

permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e

imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas

privado, público e estatal.

§ 1º O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, §§ 2º e 4º,

a contar do recebimento da mensagem.

§ 2º A não‐renovação da concessão ou permissão dependerá de

aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em

votação nominal.

§ 3º O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após

deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.

§ 4º O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o

prazo, depende de decisão judicial.

§ 5º O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as

emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.

Art. 224. Para os efeitos do disposto neste Capítulo, o Congresso Nacional

instituirá, como órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na

forma da lei. De acordo com o autor Guilherme Pena de Moraes. No meu livro sobre a Constituição Federal do Brasil. E também segundo dados oficiais do Senado Federal.


CAPÍTULO V

DOS CRIMES CONTRA A HONRA


        Calúnia


        Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:


        Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.


        § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.


        § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.


        Exceção da verdade


        § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:


        I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;


        II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;


        III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.


        Difamação


        Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:


        Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.


        Exceção da verdade


        Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.


        Injúria


        Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:


        Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.


        § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:


        I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;


        II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.


        § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:


        Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.


§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)


Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.       (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)


        Disposições comuns


        Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:


        I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;


        II - contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal;        (Redação dada pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)


        III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.


        IV - contra criança, adolescente, pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência, exceto na hipótese prevista no § 3º do art. 140 deste Código.      (Redação dada pela Lei nº 14.344, de 2022)     Vigência


        § 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.              (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)


       § 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.        (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)


        Exclusão do crime


        Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:


        I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;


        II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;


        III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.


        Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.


        Retratação


        Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.


        Parágrafo único.  Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.      (Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015)


        Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.


        Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.


        Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.       (Redação dada pela Lei nº 12.033.  de 2009). De acordo com o meu livro sobre o Código Penal do Brasil de 07 de Dezembro de 1940. Da Supervisão Editorial Jair Lot Vieira. Da Editora Edipro. E também segundo dados do Site Oficial da Presidência da República.

Jornalista é o profissional formado em Jornalismo. É a pessoa responsável pela apuração, investigação e apresentação de notícias, reportagens, entrevistas ou distribuição de notícias ou outra informação de interesse coletivo. O trabalho do jornalista é chamado jornalismo. Um jornalista pode trabalhar com questões gerais ou especializar-se em determinadas áreas. No entanto, a maioria dos jornalistas tendem a se especializar, e cooperando com outros jornalistas.

Paulo Cézar de Andrade Prado. É o Editor responsável por todo o conteúdo do Blog do Paulinho. Prado começou no Jornalismo em 2006. Quando por Hobby. Decidiu criar um blog para comentar os principais assuntos esportivos do país, que, meses depois,  se tornar muito visado no  jornalismo investigativo no Brasil.

Paulo Cézar de Andrade Prado. E habilitado em Jornalismo na Comunicação Social pela Universidade Nove de Julho. E também é especializado em Comunicação Social pela mesma universidade.

Leio o Blog do Paulinho desde os meus tempos de estudante. Na faculdade de Comunicação Social.

Ok leitor (a). Honestamente ?. Eu até acho. Que de fato. O Jornalista do Blog do Paulinho. De fato. Exagerou em algumas críticas que fez no seu site.

Contudo leitor (a). Há também algo á ser ponderar  Se comparado a jornalistas investigativos na imprensa hegemônica. Paulo Cézar de Andrade Prado. Está extremamente desprotegido com relação á ações judiciais.

Sou habilitado em Jornalismo na Comunicação Social. Pelas Faculdades Integradas Alcântara Machado (FIAAM FAAM). E afirmo sem medo de errar. A condenação a pena de privação de liberdade em ações judiciais. Nunca acontecerá com jornalistas na imprensa hegemônica no Brasil. Em hipótese alguma leitor (a).

Jornalistas Autônomo  Como o Jornalista Paulo Cézar de Andrade Prado. Estão extremamente desprotegidos na Justiça Brasileira.

Confira a noticia no Blog do Paulinhohttps://blogdopaulinho.com.br/2024/05/02/tj-sp-ratifica-vitoria-do-blog-do-paulinho-contra-desembargador-do-corinthians/

E assim caminha a humanidade.

Imagem ; Site Portal dos Jornalistas.





 


 

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