domingo, 31 de dezembro de 2023

Os males do trumpismo.

O conservadorismo é uma corrente de pensamento que visa promover a manutenção dos valores, práticas e a manutenção das instituições e dos valores tradicionais da sociedade.

O conservadorismo, na sua essencia, valoriza as tradições, a hierarquia, a autoridade e os direitos de propriedade privada. O conservadorismo, tem como foco, a continuidade, se opondo as políticas progressitas e revolucionárias.

Um conservador, na sua essencia, defende a manutenção do status quo, ou o retorno aos valores de uma epóca passada. O conservadorsmo político, é algo relacionado com as políticas de direita, na defesa da propriedade privada, da acumulação de capital, da riqueza pessoal e do individualismo.

O conservadorismo político, visa impedir que qualquer mudança aconteça em uma sociedade. O conservadorismo político, é algo que visa impedir quaisquer mudanças de carater revolucionário, que venham ter repercussões institucionais profundas e imediatas, tanto no país, quanto na sociedade como um todo.

Em relação as mudanças sociais, o conservadorismo político, é algo que entende que as mudanças sociais precisam acontecer á partir das instituições tradicionais e nunca contras elas.

O conservadorismo político, é algo que interpreta que a tradição, a escola, a família e a religião, devem ser as bases da sociedade em qualquer país no mundo. 

O conservadorismo político, é algo que interpreta que as mudanças soçiais, somente devem ser acontecer de maneira gradual e moderada, sem afetar a manutenção dos valores da civilização, como a família, a escola e a religião.

O conservadorismo tradiocional, é a uma corrente a direita que defende as manutenções da autoridade, da ordem, das tradições em uma sociedade.

O conservadorismo enalteçe a hierarquia como o seu pensamento no campo social . Já no campo da economia, o conservadorismo defende como os valores socio econimicos, as seguintes vertentes: 

01 ) O conservadorismo economico que favorece os interesses dos donos do capital privado no Estado.

02) O conservadorismo economico voltado totalmente ao controle de gastos, em nome de uma austeridade economica.

03) O conservadorismo economico defende uma hierarquia social baseada em uma sociedade de classes. Sendo assim. O conservadorimo economico, tem uma total resistencia contra quaisquer programas sociais.

O conservadorismo também defende uma não separação entre a religião e o estado. O conservadorismo tradicional, defende uma hierarquia social, com uma sociedade em que se baseie as questões de raça, cor, genero, etnia, etc...

O conservadorsmo defende que os direitos humanos não são prioritárioa em uma sociedade  Como uma forma de manter instituições consideradas sagradas e tradicionais. Tais como religião, familíla e escola, por exemplo. Segundo o site Poder 360.

Trumpismo é um termo para as ideologias políticas, emoções sociais, estilo de governança, movimento político e conjunto de mecanismos para adquirir e manter o controle do poder associado a Donald Trump e sua base política. Trumpistas, trumpminion e trumpiano são termos usados para se referir aos que exibem características do trumpismo, enquanto os apoiadores políticos de Trump são conhecidos como Trumpers.

Os termos exatos do que constitui o trumpismo são controversos e suficientemente complexos para sobrecarregar qualquer estrutura única de análise; foi chamada de política americana variante da extrema direita, e o sentimento nacional-populista e neonacionalista visto em várias nações em todo o mundo desde o final dos anos 2010 para o início de 2020. Apesar de não estarem estritamente limitados a um único partido, os apoiadores de Trump se tornaram uma facção significativa do Partido Republicano nos Estados Unidos, com o restante frequentemente caracterizado como "estabelecimento" em contraste. Alguns republicanos tornaram-se membros do movimento Never Trump, e alguns deixaram o partido em protesto.

Alguns comentaristas rejeitaram a designação populista para trumpismo e vê-lo como parte de uma tendência para uma nova forma de fascismo, com alguns se referindo a ele como explicitamente fascista e outros como autoritário e iliberal. Outros identificaram-no de forma mais moderada como uma fraca versão específica do fascismo nos Estados Unidos. Alguns historiadores, incluindo muitos daqueles que usam uma classificação de novo fascismo, escrevem sobre os perigos das comparações diretas com os regimes fascistas europeus da década de 1930, afirmando que, embora existam paralelos, também existem diferenças importantes.

O rótulo trumpismo foi aplicado a movimentos nacional-conservadores e nacional-populistas em outras democracias ocidentais, e muitos políticos fora dos Estados Unidos foram rotulados como aliados ferrenhos de Trump ou trumpismo, ou mesmo como equivalente a Trump em seu país, por várias agências de notícias; entre eles estão Silvio Berlusconi, Jair Bolsonaro, Horacio Cartes, Rodrigo Duterte, Recep Tayyip Erdoğan, Nigel Farage, Hong Joon-Pyo, Boris Johnson, Jarosław Kaczyński, Andrzej Duda, Marine Le Pen, Narendra Modi, Benjamin Netanyahu, Viktor Orbán, Najib Razak, Matteo Salvini e Geert Wilders. De acordo com o site Poder 360.

Políticos como Donaldo Trump, são incapazes de governar um país. Políticos como Donald Trump, apelam ao populismo, que tenta dialogar com cidadão comuns, simplesmente pelo fato, de que políticos como Donald Trmup, são completamente incapazes de propor soluções práticas para o cotidiano de qualquer país do mundo.

Contudo, o Partido Republicano, não se dá conta do seguinte. Um maluco como Donald Trump, está arrastando todo o Partido Republicano para uma lamaçal político.

Um maluco como Donald Trump, está arrastando todo o Parido Republicano á um populismo autoritário. Populismo autoritário, que causou a derrota dos Republicanos nas eleições de meio de mandato nos Estados Unidos.

Políticos como Donald Trump, são simplesmente uma aberração política. Políticos como Donald Trump, apenas destroem  tudo a sua volta. Inclusive um partido político.

Políticos como Donald Trump, apenas destrões tudo a sua volta. E todos.

A disputa entre o conservadorismo e o progressimo. É algo legitimo em uma democracia.

Contudo. O trumpismo, é uma aberração política. O trumpismo matou milhões de  norte americanos na pandemia da Covid 19.

Contudo, o Partido Republicano, não se dá conta do seguinte. Um maluco como Donald Trump, está arrastando todo o Partido Republicano para uma lamaçal político.

Um maluco como Donald Trump, está arrastando todo o Parido Republicano á um populismo autoritário. Populismo autoritário, que causou a derrota dos Republicanos nas eleições de meio de mandato nos Estados Unidos.

Políticos como Donald Trump, são simplesmente uma aberração política. Políticos como Donald Trump, apenas destroem  tudo a sua volta. Inclusive um partido político.

Políticos como Donald Trump, apenas destrões tudo a sua volta. E todos.

Confira a noticia no Portal G1 da Rede Globohttps://g1.globo.com/mundo/noticia/2023/12/30/entenda-como-trump-pode-ficar-de-fora-das-eleicoes-para-presidente-em-alguns-estados-dos-eua.ghtml

E assim caminha a humanidade.

Imagem : BBC News Brasil.






 

 



 

 


Uma questão peculiar.

A Diplomacia é um instrumento de política externa e das relações internacionais criado com o fim de estabelecer e desenvolver contatos pacíficos entre os governos de diferentes Estados, pelo emprego de intermediários, mutuamente reconhecidos pelas respectivas partes. Geralmente, é empreendida por intermédio de diplomatas de carreira e envolve assuntos de guerra e paz, comércio exterior, promoção cultural, coordenação em organizações internacionais e outras organizações. As relações diplomáticas são definidas no plano do direito internacional pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (CVRD), de 1961.

Convém distinguir entre diplomacia e política externa — a primeira é uma dimensão da segunda. A política externa é definida em última análise pela Chefia de Governo de um país ou pela alta autoridade política de um sujeito de direito internacional; já a diplomacia pode ser entendida como uma ferramenta dedicada a planejar e executar a política externa, por meio da atuação de diplomatas. De acordo com a jornalista, mestra e doutora Edilaine Heleodoro Felix, durante a habilitação em Jornalismo na Comunicação Social, nas Faculdades Integradas Alcantara Machado.

O pragmatismo é entendido como uma doutrina em que as idéias são instrumentos da ação; isto é, só têm utilidade quando produzem efeitos práticos. Sua força está, particularmente, na aplicação prática; ou seja, na idéia que se consolida em ação. Assim, a verdade para o pragmático é só aquilo que se concretiza como ação.

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva, tem tido acertos na economia. O atual mandatário, criou as condições estruturais, para que a taxa basica de juros, decaísse de maneira sustentavel no país.

Outro acerto do atual mandatário, foi a paciificação das relaçoes entre os Poderes da República. Contudo ; O presidenta Luiz Inácio Lula da Silva, tem tido certos desgasstem em determinadas declarações sobre política extrena.

Um dos desgastem significativos, foi não reconheçer a invasão da Ucrania pela Rússia. Outro desgaste significativo, foi a falta de senso crítico, em relação ao regime ditatorial de Nicolas Maduro na Venezuela.

Ao que tudo indica, o atual mandatário precisará alinhar melhor alguns discursos sobre política externa e diplomacia, para não perder o apoio do centro, por exemplo.

Talvez, seja o caso do atual mandatário, ser melhor asessorado, em relação as eventuais declarações sobre diplomacia e política externa.

O presidente Lula, já tem uma larga experiençia, de já ter presidido o Brasil em dois mandatos, entre Janeiro de 2003 á Janeiro de 2011, certos desgastes, já não são tolerados em um terçeiro mandato presidencial.

O atual mandatário, terá que alinhar com os diplomatas brasileiros, certas declarações sobre diplomacia e política externa.

 Partido político é um grupo organizado, legalmente formado, com base em formas voluntárias de participação numa associação orientada para ocupar o poder político.

É um grupo organizado de pessoas que formam legalmente uma entidade, constituídos com base em formas voluntárias de participação, nessa "democracia", segundo professor Lauro Campos da Universidade de Brasília; quando faz referência ao espectro ideológico, em seu livro, História do Pensamento Econômico, em uma associação orientada para influenciar ou ocupar o poder político em um determinado país politicamente organizado e/ou Estado, em que se faz presente e/ou necessário como objeto de mudança e/ou transformação social. Porém, segundo Robert Michels, em seu livro publicado em 1911, Sociologia dos Partidos Políticos, por mais democráticos sejam esses partidos, eles sempre tornam-se oligárquicos, esses partidos estão sempre sociologicamente ligados a uma ideologia, porém, nem sempre essa ideologia é pragmática e/ou sociologicamente exequível ou viável, pois muitas vezes carece de ambiente para seu desenvolvimento, o que demonstra segundo Lauro Campos, que os chamados Líderes partidários não se sintonizam perfeitamente com o povo e como que, como diz: "… tentam governar de costas para o povo e suas necessidades

Governabilidade é o conjunto de condições necessárias ao exercício do poder de governar. Compreende a forma de governo, o sistema de governo, as relações entre os poderes, o sistema partidário e o equilíbrio entre as forças políticas de oposição e situação. É a capacidade política de decidir, possibilitando a realização de políticas públicas. Assim, governabilidade também diz respeito à eficiência do governo de implementar suas políticas através de articulação entre partidos que formam maioria na base aliada. Envolve o atendimento ou troca de interesses políticos, de forma que o Executivo consiga apoio parlamentar na aprovação de projetos legislativos, dando em contraprestação, nesse jogo de poder, ministérios e cargos para seus aliados.

Governabilidade é a capacidade política do Estado;

Governança é a capacidade da administração em executar as políticas públicas.

Um governante sem governabilidade, tem seu mandato inviabilizado, uma vez que o mandatário fica impedido de aprovar suas propostas de governo. O resultado da falta de govrenabilidade, é a ausencia da governança, pois o mandatário se torna incapaz de administrar a economia do país, e também incapaz de antender os anseios da sociedade.

A governabilidade de um mandatário, tem sentido na legitimidade. Na legtimidade, a governaça do mandatário é ampla, pois o mesmo adquire competencia técnica para antender os anseios mais direitos dos seus respectivos governados. De acordo com o sociólogo, mestre e doutor César Portantiolo Maia, durante a habilitação em Jornalismo na Comunicação Social, nas Faculdades Integradas Alcantara Machado.

Em 01 de Fervereiro de 2015, governo Dilma Rousseff sofreu uma derrota histórica, com a eleição do então em primeiro turno, do então peemedebista Eduardo Cunha (RJ), , para a presidência da Câmara dos Deputados.

O final da história, foi visto por milhões de brasileiros.( as) O então presidenta da Câmara dos Deputados Eduardo Cunha, em retalição ao governo, obstruíu todas as pautas economicas do governo Dilma no Congresso Nacional.

A obstrução das pautas economicas no Congresso Nacional, agravou a recessão economica, e também agarvou as mazelas sociais, o que causou a ingovernabilidade total no Brasil á época da então presidente Dilma Rouseff..

A ala mais pragmática do Partidos dos Trabalhadores, tem tais aconteçimentos em mente. E por isso, são pragmáticos na garantia da governabilidade.

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Também tem o mesmo pragmatismo da ala mais pragmática do seu partido.

Com a experiencia de dois mandatos anteriores. Entre Janeiro de 2003 á Janeiro de 2011. Lula está mais experiente. Mais astuto.

Mantendo sua capacidade de interlocução com as forças no Congresso Nacional.

O atual mandatário. Não irá repetir os erros de Dilma. Tão pouco o extremismo de Jair Bolsonaro.

E vai conseguindo interlocuções no Congresso Nacional.

Contudo ; Há um detalhe a ser ressaltado. 

O princípio da progressividade é um princípio do direito tributário que estabelece que os impostos devem onerar mais aquele que detiver maior riqueza tributária. No Brasil, está descrito na Constituição Federal de 1988 da seguinte forma: "Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte." De acordo com o autor Guilherme Pena de Moraes, no meu livro sobre a Constituição Fderal do Brasil, e também com os dados oficiais do Senado Federal.

O imposto progressivo é o imposto no qual os contribuintes de renda mais alta pagam uma quantia maior de sua renda do que os contribuintes de renda mais baixa.

No Brasil existe o imposto sobre o consumo. Ele funciona mais ou menos assim. Um trabalhador já exausto de um dia de trabalho, para em uma lanchonete para tomar um lanche. Ou seja ;Um cafezinho, um bolo de brigadeiro, um salgado e uma água mineral. O imposto sobre o consumo funciona assim, em cada uma dos itens que o trabalhador consome no seu lanchinho básico, ele paga mais ou menos R$ 1, 50 ou  R$ 2,00 a mais de impostos.

O imposto sobre o consumo não diferencia o poder aquisitivo do trabalhador. Independentemente da condição financeira do consumidor, todos pagam o mesmo imposto pelos itens consumidos. No entanto, basicamente, o imposto sobre o consumo, tributa  justamente os mais pobres.

A reforma administrativa. Deveria  ser mais progressiva.

Ainda assim. O atual mandatário. Consegue passar uma reforma administrativa. E constrói um nivel de governabilidade.

Mesmo com um Congresso majoritariamente de Centro Direita.

O atual mandatário. Teve acertos importantes na governabilidade. Aprovando reformas fundsamentais na economia.

Mesmo com um Congresso majoritariamente de Centro Direita.

O que lhe exigiu habilidade política

Confira a noticia no Portalo G1 da Rede Globohttps://g1.globo.com/politica/blog/valdo-cruz/post/2023/12/31/lula-fecha-2023-com-alguns-erros-muitos-acertos-e-dados-positivos-na-economia-polarizacao-mantem-avaliacao-do-governo-estavel.ghtml

 E assim caminha a humanidade.

Imagem ; Jornal Valor Economico. 






 








sábado, 30 de dezembro de 2023

Quando os misóginos se tornam idolos

Misoginia é a repulsa, desprezo ou ódio contra as mulheres. Esta forma de aversão à mulher é centrada em uma visão sexista, que coloca a mulher em uma relação de subalternidade em relação ao homem.

A misoginia é a principal responsável por grande parte dos assassinatos de mulheres, também conhecido por feminicídio, que configura-se como formas de agressões físicas e psicológicas, mutilações, abusos sexuais, torturas, perseguições, entre outras violências relacionadas direta ou indiretamente com o gênero feminino.

A cultura patriarcal, centrada na figura masculina, desenvolve o machismo e desenvolve os fundamentos da dominação masculina. A misoginia se desenvolve principalmente quando ás mulheres alcançam os espaços até então ocupados pelos homens . Os misóginos costumam  se apropriar de velhos conceitos, nos quais tentam culpar as vitimas pelos abusos sofridos.  Os links das reportagens, noticiam as denuncias de violencia contra a mulhre, por parte do jogador Anthony.

Não vou tripudiar sobre a situação de Anthony. Como cidadão e jornalista, tal atitude não me cabe.

Mas, entretanto, as denuncias  da ex namorada do jogador Anthony, reforça a luta contra o patriarcado e o machismo na sociedade, especialmente no Brasil.

As denunicias da ex namorada do jogador Anthony , reforça as lutas das mulheres e dos movimentos feministas, por igualdade plena entre homens e mulheres. A condenação de Robinho, reforça as lutas das mulheres e dos movimentos feministas, contra o conceito machista das mulheres como objeto de posse.

Você leitor (a), que me acompanha no blog, desde o seu inicio, em Setembro de 2018, já leu comentários aonde eu abordo as lutas das mulheres contra o patriarcado e o machismo na sociedade, lutas que ganham maior força, especialmente em um país patriarcal e machista como o Brasil.

Como cidadão e jornalista, eu sempre vou apoiar as lutas das mulheres e dos movimentos feministas contra o patriarcado e o machismo na sociedade.

Como cidadão e jornalista, eu sempre vou apoiar as lutas das mulheres e dos movimentos feministas, por plena igualdade entre homens e mulheres, sem qualquer violência de gênero.

A condenação do jogador Robinho, reforça as lutas históricas das mulheres e dos movimentos feministas, por igualdade entre homens e mulheres.

O conceito da mulher como objeto de posse, definitivamente não cabe em uma sociedade contemporânea e mundialmente  globalizada como a que nós vivemos nos dias atuais.

E como cidadão e jornalista, fica o meu apoio  incondicional as lutas das mulheres e dos movimentos feministas, que lutam por igualdade plena entre homens e mulheres, sem qualquer violência de gênero.

Quando os misóginos se tornam   ídolos em clubes de futebol. A sociedade como um todo, também acaba morrendo aos poucos.

Quando os misóginos se tornam ídolos em clubes de futebol. A sociedade também sofre seu declínio moral.

Confira a noticia no Portal G1 da Rede Globohttps://g1.globo.com/retrospectiva/2023/noticia/2023/12/30/daniel-alves-robinho-cuca-os-crimes-sexuais-envolvendo-jogadores-ex-atletas-treinadores-e-dirigentes.ghtml

E assim caminha a humanidade.
Imagem : Site Oficial do Partido dos Trabalhadores.




 

 





 

A Comunidade lgbtqiapn+ e todos os seus respectivos direitos.

Na década de 1990, GLS era a sigla que definia os espaços, os serviços e os eventos para a comunidade gay. Entretanto, por ser excludente e ignorar diversas outras orientações sexuais e identidades de gênero, a Associação Brasileira LGBT (ABGLT) atualizou a nomenclatura para a versão que você vai conhecer agora, através do Glossário LGBTQIAPN+. A nova nomenclatura representa:

lésbicas;

gays;

bissexuais;

transgêneros;

queer;

intersexuais;

assexuais;

pansexuais;

não-binarie.

E outros grupos e variações de sexualidade e gênero. Novas letras surgiram, e nós, da Natura, decidimos usar LGBTQIAPN+ para representar todes. A ONU, por exemplo, usa a sigla LGBTI. Segundo o site Natura.

O reconhecimento da união estável entre duas pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável entre o homem e a mulher, foi assegurado pelo Supremo Tribunal Federal, em uma votação 10-0, no dia 5 de maio de 2011, no julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 4.277, proposta pela Procuradoria-Geral da República, e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n° 132, apresentada pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro.Em 25 de outubro de 2011, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em uma votação 4-1, deu provimento a um recurso especial impetrado por duas mulheres que queriam se casar. A Corte entendeu que a Constituição assegura a casais homoafetivos o direito de se casarem e que o Código Civil vigente não impede o casamento de duas pessoas do mesmo sexo.

Com base nessas decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, Corregedorias Gerais de Justiça (departamentos administrativos do Poder Judiciário estadual que emite normas administrativas para o funcionamento diário dos tribunais e cartórios em seus respectivos Estados) de Alagoas, Sergipe, Espírito Santo, Bahia, Piauí, São Paulo, Ceará, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rondônia, Santa Catarina e Paraíba, por meio de atos normativos, autorizaram o casamento homoafetivo diretamente em cartório, além do Distrito Federal e da cidade de Santa Rita do Sapucaí (MG).Nos demais Estados, casamentos homoafetivos eram realizados mediante autorização judicial. Independentemente do Estado onde foi realizado, tais casamentos eram reconhecidos e válidos em todo o País.

Em 14 de maio de 2013, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em uma votação 14-1, aprovou a Resolução n° 175/2013, que veda todos os cartórios do País a recusa de habilitar e celebrar casamentos civis entre duas pessoas do mesmo sexo e converter a união estável homoafetiva em casamento. Isso estabeleceu o casamento entre pessoas do mesmo sexo em todo o Brasil. A decisão foi publicada em 15 de maio e entrou em vigor em 16 de maio de 2013. De acordo com o site oficial do Senado Federal. 

Sociedades verdadeiramente democráticas. São justamente as sociedades que sabem conviver com a diversidade humana.

Sociedades verdadeiramente democráticas. São justamente as sociedades que sabem conviver a aceitar a diversidade entre os seres humanos.

Conforme eu já havia abordado em outras postagens. A comunidade lgbtqiapn+, deve ter direito ao casamento, deve ter direito a constituição de uma família, assim como ter acesso ao emprego e a igualdade de direitos em qualquer sociedade verdadeiramente democrática.

Conforme eu já havia abordado em outras postagens. Sou a favor do casamento e da união civil entre as pessoas lgbtqiapn +. Sou a favor de que as pessoas lgbtqiapn +, tenham o pleno direito a constítuirem suas respectivas famílias, se assim o desejarem.

O Supremo Tribunal Federal (STF), deu um enorme passo nesse sentido, ao garantir o  reconhecimento da união estável entre duas pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável entre o homem e a mulher.

O Supremo Tribunal Federal (STF), deu um passo gigantesco, na luta pelos direitos a comunidade lgbtqiapn +. 

A comunidade lgbtqiapn +., deve ter a igualdade plena de direitos, em comparação as demais pessioas.

O Supremo Tribunal Federal, deum um grande passo neste sentido, ao criminalizar a hoomofibia e a transfobia em 2019.

A comunidade lgbtqiapn +, deve ter todos os seus direitos assegurados. Devendo serem tratados com respeiuto e humanidade. 

Confira a noticia no Portla G1 da Rede Globohttps://www.bbc.com/portuguese/articles/c51x0rdxm97o

E assim caminnha a humanidade.

Imagem : Site Fandom.





 

 

As finanças públicas no Brasil.

DAS FINANÇAS PÚBLICAS

Seção I


Normas Gerais

Art. 163. Lei complementar disporá sobre:


I – finanças públicas;


II – dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo poder público;


III – concessão de garantias pelas entidades públicas;


IV – emissão e resgate de títulos da dívida pública;


V – fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;


VI – operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;


VII – compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.


VIII – sustentabilidade da dívida, especificando:


a) indicadores de sua apuração;


b) níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida;


c) trajetória de convergência do montante da dívida com os limites definidos em legislação;


d) medidas de ajuste, suspensões e vedações;


e) planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da dívida.


Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso VIII do caput deste artigo pode autorizar a aplicação das vedações previstas no art. 167-A desta Constituição.


Art. 163-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais, conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, de forma a garantir a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade dos dados coletados, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.


Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central.


§ 1º É vedado ao Banco Central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.


§ 2º O Banco Central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.


§ 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do poder público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.


Art. 164-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem conduzir suas políticas fiscais de forma a manter a dívida pública em níveis sustentáveis, na forma da lei complementar referida no inciso VIII do caput do art. 163 desta Constituição.


Parágrafo único. A elaboração e a execução de planos e orçamentos devem refletir a compatibilidade dos indicadores fiscais com a sustentabilidade da dívida.


Seção II


Dos Orçamentos

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:


I – o plano plurianual;


II – as diretrizes orçamentárias;


III – os orçamentos anuais.


§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.


§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.


§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.


§ 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.


§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:


I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;


II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;


III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público.


§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.


§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.


§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.


§ 9º Cabe à lei complementar:


I – dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;


II – estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.


III – dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto nos §§ 11 e 12 do art. 166.


§ 10. A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.


§ 11. O disposto no § 10 deste artigo, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias:


I – subordina-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas e não impede o cancelamento necessário à abertura de créditos adicionais;


II – não se aplica nos casos de impedimentos de ordem técnica devidamente justificados;


III – aplica-se exclusivamente às despesas primárias discricionárias.


§ 12. Integrará a lei de diretrizes orçamentárias, para o exercício a que se refere e, pelo menos, para os 2 (dois) exercícios subsequentes, anexo com previsão de agregados fiscais e a proporção dos recursos para investimentos que serão alocados na lei orçamentária anual para a continuidade daqueles em andamento.


§ 13. O disposto no inciso III do § 9º e nos §§ 10, 11 e 12 deste artigo aplica-se exclusivamente aos orçamentos fiscal e da seguridade social da União.


§ 14. A lei orçamentária anual poderá conter previsões de despesas para exercícios seguintes, com a especificação dos investimentos plurianuais e daqueles em andamento.


§ 15. A União organizará e manterá registro centralizado de projetos de investimento contendo, por Estado ou Distrito Federal, pelo menos, análises de viabilidade, estimativas de custos e informações sobre a execução física e financeira.


§ 16. As leis de que trata este artigo devem observar, no que couber, os resultados do monitoramento e da avaliação das políticas públicas previstos no § 16 do art. 37 desta Constituição.


Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.


§ 1º Caberá a uma comissão mista permanente de Senadores e Deputados:


I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;


II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.


§ 2º As emendas serão apresentadas na comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo plenário das duas Casas do Congresso Nacional.


§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:


I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;


II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:


a) dotações para pessoal e seus encargos;


b) serviço da dívida;


c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e o Distrito Federal; ou


III – sejam relacionadas:


a) com a correção de erros ou omissões; ou


b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.


§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.


§ 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.


§ 6º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.


§ 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.


§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.


§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.


§ 9º-A. Do limite a que se refere o § 9º deste artigo, 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) caberá às emendas de Deputados e 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) às de Senadores.


§ 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.


§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 9º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 desta Constituição, observado o disposto no § 9º-A deste artigo.


§ 12. A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.


§ 13. As programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.


§ 14. Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 11 e 12 deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.


I – até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública enviarão ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;


II – até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;


III – até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;


IV – se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Congresso Nacional não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária


§ 15. Após o prazo previsto no inciso IV do § 14, as programações orçamentárias previstas no § 11 não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 14.


§ 16. Quando a transferência obrigatória da União para a execução da programação prevista nos §§ 11 e 12 deste artigo for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169.


§ 17. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal.


§ 18. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.


§ 19. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria, observado o disposto no § 9º-A deste artigo.


§ 20. As programações de que trata o § 12 deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de 1 (um) exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada estadual, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento.


Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:


I – transferência especial; ou


II – transferência com finalidade definida.


§ 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de:


I – despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e


II – encargos referentes ao serviço da dívida.


§ 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos:


I – serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;


II – pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e


III – serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo.


§ 3º O ente federado beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.


§ 4º Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão:


I – vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e


II – aplicados nas áreas de competência constitucional da União.


§ 5º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.


Art. 167. São vedados:


I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;


II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;


III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;


IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;


V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;


VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;


VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;


VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;


IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;


X – a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;


XI – a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.


XII – na forma estabelecida na lei complementar de que trata o § 22 do art. 40, a utilização de recursos de regime próprio de previdência social, incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no art. 249, para a realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios previdenciários do respectivo fundo vinculado àquele regime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento;


XIII – a transferência voluntária de recursos, a concessão de avais, as garantias e as subvenções pela União e a concessão de empréstimos e de financiamentos por instituições financeiras federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na hipótese de descumprimento das regras gerais de organização e de funcionamento de regime próprio de previdência social;


XIV – a criação de fundo público, quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração pública.


§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.


§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.


§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.


§ 4º É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155, 156, 157, 158 e as alíneas "a", "b", "d" e "e" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia.


§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.


§ 6º Para fins da apuração ao término do exercício financeiro do cumprimento do limite de que trata o inciso III do caput deste artigo, as receitas das operações de crédito efetuadas no contexto da gestão da dívida pública mobiliária federal somente serão consideradas no exercício financeiro em que for realizada a respectiva despesa.


§ 7º A lei não imporá nem transferirá qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público, inclusive despesas de pessoal e seus encargos, para a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária à realização da despesa ou sem a previsão da correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio, ressalvadas as obrigações assumidas espontaneamente pelos entes federados e aquelas decorrentes da fixação do salário mínimo, na forma do inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição.


Art. 167-A. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da:


I – concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;


II – criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;


III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;


IV – admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:


a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;


b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;


c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição; e


d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de militares;


V – realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV deste caput;


VI – criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;


VII – criação de despesa obrigatória;


VIII – adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição;


IX – criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções;


X – concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.


§ 1º Apurado que a despesa corrente supera 85% (oitenta e cinco por cento) da receita corrente, sem exceder o percentual mencionado no caput deste artigo, as medidas nele indicadas podem ser, no todo ou em parte, implementadas por atos do Chefe do Poder Executivo com vigência imediata, facultado aos demais Poderes e órgãos autônomos implementá-las em seus respectivos âmbitos.


§ 2º O ato de que trata o § 1º deste artigo deve ser submetido, em regime de urgência, à apreciação do Poder Legislativo.


§ 3º O ato perde a eficácia, reconhecida a validade dos atos praticados na sua vigência, quando:


I – rejeitado pelo Poder Legislativo;


II – transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem que se ultime a sua apreciação; ou


III – apurado que não mais se verifica a hipótese prevista no § 1º deste artigo, mesmo após a sua aprovação pelo Poder Legislativo.


§ 4º A apuração referida neste artigo deve ser realizada bimestralmente.


§ 5º As disposições de que trata este artigo:


I – não constituem obrigação de pagamento futuro pelo ente da Federação ou direitos de outrem sobre o erário;


II – não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas.


§ 6º Ocorrendo a hipótese de que trata o caput deste artigo, até que todas as medidas nele previstas tenham sido adotadas por todos os Poderes e órgãos nele mencionados, de acordo com declaração do respectivo Tribunal de Contas, é vedada:


I – a concessão, por qualquer outro ente da Federação, de garantias ao ente envolvido;


II – a tomada de operação de crédito por parte do ente envolvido com outro ente da Federação, diretamente ou por intermédio de seus fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais dependentes, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente, ressalvados os financiamentos destinados a projetos específicos celebrados na forma de operações típicas das agências financeiras oficiais de fomento.


Art. 167-B. Durante a vigência de estado de calamidade pública de âmbito nacional, decretado pelo Congresso Nacional por iniciativa privativa do Presidente da República, a União deve adotar regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para atender às necessidades dele decorrentes, somente naquilo em que a urgência for incompatível com o regime regular, nos termos definidos nos arts. 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição.


Art. 167-C. Com o propósito exclusivo de enfrentamento da calamidade pública e de seus efeitos sociais e econômicos, no seu período de duração, o Poder Executivo federal pode adotar processos simplificados de contratação de pessoal, em caráter temporário e emergencial, e de obras, serviços e compras que assegurem, quando possível, competição e igualdade de condições a todos os concorrentes, dispensada a observância do § 1º do art. 169 na contratação de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição, limitada a dispensa às situações de que trata o referido inciso, sem prejuízo do controle dos órgãos competentes.


Art. 167-D. As proposições legislativas e os atos do Poder Executivo com propósito exclusivo de enfrentar a calamidade e suas consequências sociais e econômicas, com vigência e efeitos restritos à sua duração, desde que não impliquem despesa obrigatória de caráter continuado, ficam dispensados da observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa e à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.


Parágrafo único. Durante a vigência da calamidade pública de âmbito nacional de que trata o art. 167-B, não se aplica o disposto no § 3º do art. 195 desta Constituição.


Art. 167-E. Fica dispensada, durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública de âmbito nacional, a observância do inciso III do caput do art. 167 desta Constituição.


Art. 167-F. Durante a vigência da calamidade pública de âmbito nacional de que trata o art. 167-B desta Constituição:


I – são dispensados, durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública, os limites, as condições e demais restrições aplicáveis à União para a contratação de operações de crédito, bem como sua verificação;


II – o superávit financeiro apurado em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao reconhecimento pode ser destinado à cobertura de despesas oriundas das medidas de combate à calamidade pública de âmbito nacional e ao pagamento da dívida pública.


§ 1º Lei complementar pode definir outras suspensões, dispensas e afastamentos aplicáveis durante a vigência do estado de calamidade pública de âmbito nacional.


§ 2º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica às fontes de recursos:


I – decorrentes de repartição de receitas a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios;


II – decorrentes das vinculações estabelecidas pelos arts. 195, 198, 201, 212, 212-A e 239 desta Constituição;


III – destinadas ao registro de receitas oriundas da arrecadação de doações ou de empréstimos compulsórios, de transferências recebidas para o atendimento de finalidades determinadas ou das receitas de capital produto de operações de financiamento celebradas com finalidades contratualmente determinadas.


Art. 167-G. Na hipótese de que trata o art. 167-B, aplicam-se à União, até o término da calamidade pública, as vedações previstas no art. 167-A desta Constituição.


§ 1º Na hipótese de medidas de combate à calamidade pública cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração, não se aplicam as vedações referidas nos incisos II, IV, VII, IX e X do caput do art. 167-A desta Constituição.


§ 2º Na hipótese de que trata o art. 167-B, não se aplica a alínea "c" do inciso I do caput do art. 159 desta Constituição, devendo a transferência a que se refere aquele dispositivo ser efetuada nos mesmos montantes transferidos no exercício anterior à decretação da calamidade.


§ 3º É facultada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a aplicação das vedações referidas no caput, nos termos deste artigo, e, até que as tenham adotado na integralidade, estarão submetidos às restrições do § 6º do art. 167-A desta Constituição, enquanto perdurarem seus efeitos para a União.


Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.


§ 1º É vedada a transferência a fundos de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais.


§ 2º O saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do caput deste artigo deve ser restituído ao caixa único do Tesouro do ente federativo, ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte.


Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.


§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:


I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;


II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.


§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites.


§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:


I – redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;


II – exoneração dos servidores não estáveis.


§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.


§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.


§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.


§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º. De acordo com o autor Guilherme Pena de Moraes, no meu livro sobre a Constituição Federal do Brasil, e também com os dados oficiais do Senado Federal.

A Selic ou Taxa Selic, é a taxa básica de juros da economia. A cada 45 diais, a Taxa Selic, vira noticia no Brasil, seja por aumentar ou diminuir, ou sem mantendo estável, após a reunião do Copom( Comitê de Política Monetária do Banco Central).

A Taxa Selic, é taxa básica de juros da economia brasileira. A Taxa Selic, influencia todas as demais taxas de juros no Brasil, como as cobranças de empréstimos, as cobranças de financiamentos e até o retorno em aplicações financeiras por meio de poupanças bancárias.

A Selic é a sigla para Sistema Especial de Liquidação e Custódia, um programa virtual em que os títulos do Tesouro Nacional são comprados e vendidos diariamente por instituições financeiras.

A Taxa Selic, está ligada os juros dos títulos públicos, oferecidos pelo governos nestes sistemas econômicos.

A Taxa Selic é decidida e aplicada no Brasil, por meio do Copom( Comitê de Política Monetária do Banco Central) . O Copom, se reúne a cada 45 dias, para definir se a Taxa Selic, aumenta, diminui ou se mantem estável.

A Taxa Selic decidida pelo Copom, em 22 de Março de 2023, é de 13,75% ao ano. A atual Taxa Selic no Brasil, foi decidida pelo Copom, em 22 de Março de 2023.

A Taxa Selic, ou Taxa Basca de Juros, consiste na necessidade do governo ter dinheiro em caixa para fazer investimento econômicos, e também na necessidade do governo ter dinheiro em caixa para honrar suas dividas obrigatórias por lei constitucional.

Embora a principal forma de arrecadação, seja por meio da aplicação de impostos, previstas na Constituição Federal do Brasil de 1988, a outra forma de arrecadação do governo, se dá por meio de empréstimos, como por meio dos títulos do Tesouro Nacional.

Os títulos do Tesouro Nacional, são certificados de divida emitidos e vendidos pelo governo, por meio do Sistema de Especial de Liquidação e Custódia ( A Taxa Selic).

As pessoas que compram estes títulos, ganha o pleno direito, de em determinada data, receber o valor de volta, com total acréscimos de juros sobre o valor destes títulos.

A Taxa Selic ( Taxa Básica de Juros), é praticada quando uma instituição financeira empresa determinada quantia em dinheiro para uma outra instituição. 

Para reaver o valor do empréstimo, a instituição financeira que emprestou o dinheiro, utiliza como garantia, os títulos públicos adquiridos no Banco Central.

A Taxa Selic ( Taxa Básica de Juros na Economia), tem por meta, trazer a inflação do Brasil para o centro da meta. As mudanças decidas pelo Banco Central sobre as aplicações da Taxa Básica de Juros, poderá resultar em tese, em uma queda ou alta de inflação vigente no país.

O aumento da Taxa Selic ( Taxa Básica de Juros na Economia), tem por objetivo, a desaceleração econômica, impedindo que a inflação em tese, fique fora de controle.

Normalmente, o Banco Central decide aumentar a Taxa Selic ( Taxa Básica de Juros na Economia), quando a autoridade monetária, detecta o aumento da inflação de demanda no país.

A Taxa Selic, foi um dos exemplos que estou dando nesta postagem. Contudo ; A Constituição Federal do Brasil, é absolutamente clara, no que diz respeito as finanças públicas no Brasil.

O ordenamento constitucional no Brasil, prega a todos os governantes dos entes federativos, o equilíbrio das finanças públicas no Brasil. E nesse sentido, pelo ordenamento constitucional brasileiro, o Ministro da Fazenda Fernando Haddad, está correto em perseguir a meta fiscal no Brasil.

Sim leitor  (a ). O equilíbrio das finanças públicas. É uma das prerrogativas do ordenamento constitucional no Brasil.

E nesse sentido; Vem a persistência do Ministro da Fazenda Fernando Haddad.

 Confira a not[icia no UOLhttps://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2023/12/29/governo-lula-sanciona-sem-vetos-principal-medida-de-arrecadacao-para-2024.htm

E assim caminha a humanidade.

Imagem : José Patrício / Estadão