O racismo na Europa é um problema persistente e, em algumas áreas, crescente, afetando desproporcionalmente imigrantes e minorias étnicas, como negros, ciganos e muçulmanos. Relatórios recentes da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) indicam um aumento nas experiências de discriminação e assédio raciais.
Principais Aspectos
Prevalência e Aumento: Quase metade das pessoas de ascendência africana na UE relatam ter sofrido racismo e discriminação na vida quotidiana, um aumento em relação aos dados de 2016. O assédio racista e o perfil étnico (racial profiling) são comuns, especialmente entre os jovens.
Países Mais Problemáticos: Um estudo da FRA de 2023 apontou a Alemanha e a Áustria como os países da UE onde pessoas negras mais relatam assédio e discriminação. Na Alemanha, 64% dos entrevistados relataram ter sofrido discriminação racial no último ano, o dobro da pesquisa anterior. Outros países com desafios significativos incluem a Finlândia.
Discriminação Sistemática: O racismo manifesta-se de forma sistemática em diversas áreas, como no acesso ao emprego, moradia e no tratamento por parte das autoridades policiais. Pessoas negras com diploma universitário, por exemplo, têm maior probabilidade de estarem empregadas em profissões não qualificadas em comparação com a população geral.
Casos de Violência: Há relatos de ataques xenófobos, manifestações racistas e até casos de violência policial fatal, como o assassinato de um jovem negro pela polícia na Alemanha em 2025 (data no snippet é 2025, o que é no futuro, mas o caso ocorreu na verdade).
Legislação e Respostas: Embora a União Europeia e os países membros tenham leis e políticas para combater o racismo e promover a igualdade, a implementação e a eficácia variam. Organizações e movimentos antirracistas atuam para conscientizar a sociedade e defender os direitos das minorias, mas o problema persiste, evidenciando a necessidade de ações coletivas e abrangentes.
O racismo na Europa é, portanto, uma questão complexa, com raízes históricas no colonialismo, que exige atenção contínua e medidas urgentes por parte dos governos e da sociedade para garantir a igualdade e a dignidade para todos os residentes. Segundo a Jornalista. Mestre e Doutora Fabíola Paes de Almeidsa Tarapanoff, no Sétimo Período da Habilitação em Jornalismo na Comunicação Social, pelas Faculdades Integradas Alcantara Machado (FIAAM FAAM).
O racismo é um problema sério na Europa, manifestado através de discriminação, assédio e violência racial, com impactos significativos em áreas como emprego e moradia. A Alemanha tem o maior número de relatos de discriminação racial contra negros, segundo um estudo da Agência dos Direitos Fundamentais da UE, mas o problema é generalizado em todo o continente. Instituições europeias como a Comissão Europeia e a Comissão Europeia contra o Racismo e a Intolerância (ECRI) têm atuado para combater o racismo com planos de ação e relatórios de monitoramento.
Discriminação no mercado de trabalho: Obstáculos à busca por emprego e discriminação em processos de contratação são comuns.
Discriminação na moradia: Recusas em alugar imóveis, cobrança de valores maiores ou assédio por parte de proprietários são relatados.
Perfilamento racial pela polícia: A prática de discriminação baseada em perfis raciais pela polícia é uma realidade.
Assédio racial: Agressões verbais e assédio motivado por raça acontecem com frequência.
Violência racial: Estudos indicam que uma parcela significativa da população sofre violência racial.
Plano de Ação Antirracismo da UE: A Comissão Europeia lançou um plano de ação para 2020-2025 para implementar medidas contra o racismo a vários níveis.
Cimeiras Antirracismo: A UE organiza encontros para discutir a implementação de políticas, compartilhar boas práticas e apresentar sugestões para combater o racismo.
Comissão Europeia contra o Racismo e a Intolerância (ECRI): Este órgão monitora questões de racismo, discriminação, xenofobia e intolerância na Europa e emite recomendações aos Estados-membros.
Fortalecimento de movimentos de base: A atuação de organizações e movimentos negros na Europa tem sido fundamental para denunciar o racismo e propor soluções. segundo veiculos de imprensa no Brasil.
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Ser negro na União Europeia
Segundo Inquérito sobre Minorias
e Discriminação na União Europeia
EU-MIDIS II
Resumo
O artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais
da União Europeia reconhece o direito a não
sofrer discriminação em razão, designadamente,
da raça, da origem étnica ou social, da religião
ou de convicções, opiniões políticas ou outras.
Os afrodescendentes integram o tecido social dos
países da União Europeia (UE) há várias gerações.
Desde 2000, a União tem vindo a promulgar legisla
ção destinada a combater a discriminação racial e o
crime racista, tendo sido envidados vários esforços
políticos destinados a combater o racismo na UE.
Não obstante, por toda a UE, os afrodescenden
tes são alvo de preconceitos e exclusão generali
zada e enraizada. A discriminação e o assédio racial
são frequentes. As experiências de violência racista
variam, mas atingem os 14%. A definição discrimi
natória de perfis por parte da polícia é uma reali
dade comum. Os obstáculos à inclusão são varia
dos, sobretudo no que diz respeito à procura de
emprego e de habitação.
O presente documento contém apenas algumas
das conclusões do segundo inquérito da Agência
dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA)
realizado em grande escala na UE sobre migrantes
e minorias (EU-MIDIS II), que analisa, entre outros
aspetos, as experiências de quase 6 000 afrodes-
cendentes em 12 Estados-Membros da UE.
Este resumo apresenta os principais resultados
desse empreendimento.
Tanto o EU-MIDIS II como o primeiro inquérito sobre
minorias e discriminação na União Europeia (EU-MI
DIS I) da FRA chamam a atenção dos decisores polí
ticos da UE e dos respetivos Estados-Membros para
lacunas na aplicação do direito da UE pertinente
nesta matéria. Os elementos de prova e os pare
ceres apresentados podem ajudar a elaborar res
postas jurídicas e políticas incisivas. Além disso, os
Estados-Membros podem basear-se nos elemen
tos de prova para avaliar os progressos alcança
dos no que diz respeito aos seus compromissos
no âmbito da Década Internacional dos Afrodes
cendentes. Podem também utilizar os dados para
elaborar relatórios sobre os progressos alcança
dos na consecução dos Objetivos de Desenvolvi
mento Sustentável (ODS), sobretudo o ODS 10 sobre
a redução das desigualdades no interior dos países
e entre países, bem como o ODS 16 sobre paz, jus
tiça e instituições eficazes.
1
Ser negro na União Europeia
2
Principais resultados e recomendações
da FRA
Os pareceres da FRA que se seguem baseiam-se
nas conclusões do inquérito EU-MIDIS II relacionadas
com os inquiridos afrodescendentes. São dirigidos
aos decisores políticos da UE e nacionais e visam
ajudá-los a elaborar medidas eficazes e incisivas
de luta contra a discriminação racial, o racismo
e a xenofobia.
Baseiam-se em elementos de prova gerados pelo
inquérito e no atual quadro jurídico da UE, incluindo:
• a Diretiva «Igualdade racial» (2000/43/CE);
• a decisão-quadro relativa ao racismo e à
xenofobia (2008/913/JAI); e
• a Diretiva «Dir eitos das vítimas» (2012/29/UE).
O assédio e a violência racista são ocorrências comuns
Assédio motivado pelo racismo
■ Quase um em cada três inquiridos afrodescendentes (30%) foi alvo daquilo que consideram ser
assédio racista nos cinco anos que precederam a realização do inquérito; um em cada cinco (21%)
foi vítima deste tipo de assédio nos 12 meses anteriores ao inquérito (20% das mulheres e 23%
dos homens).
■ As taxas de assédio racista nos cinco anos anteriores ao inquérito variam consideravelmente entre
Estados-Membros da UE, indo de 20% dos inquiridos em Malta e 21% no Reino Unido até 63% na
Finlândia.
■ As experiências de assédio racista envolvem mais frequentemente sinais não verbais ofensivos
(22%) ou comentários ofensivos ou ameaçadores (21%), seguidos de ameaças de violência (8%).
■ Os inquiridos mais jovens são mais suscetíveis de ser alvo de assédio racista. O risco de viver estas
experiências diminui com a idade.
■ Apenas 14% dos incidentes mais recentes de assédio racista foram denunciados à polícia ou a outros
serviços (16% dos incidentes contra mulheres e 12% dos incidentes contra homens), o que significa
que a esmagadora maioria dos incidentes nunca foi denunciada.
Violência motivada pelo racismo
■ Nos cinco anos que precederam a realização do inquérito, cerca de 5% dos inquiridos foram víti
mas do que consideram ser violência racista (incluindo agressão por um agente da polícia). As taxas
mais elevadas foram registadas na Finlândia (14%), na Irlanda e na Áustria (ambas 13%), segui
das do Luxemburgo (11%). As taxas mais baixas foram observadas em Portugal (2%) e no Reino
Unido (3%) (1). No mesmo período, 127 inquiridos (2%) — sobretudo jovens do sexo masculino —
foram vítimas de agressão racista por um agente da polícia, sendo a taxa mais elevada registada
na Áustria (5%).
■ No ano anterior ao inquérito, 3% sofreram um ataque físico racista (incluindo agressão por um agente
da polícia). A taxa mais elevada foi registada em inquiridos na Áustria (11%).
■ Não se registaram diferenças notórias nas taxas de violência racista contra homens e mulheres
(7% vs. 5%). Os homens que usam indumentárias tradicionais ou religiosas em público têm, con
tudo, duas vezes maior probabilidade de serem vítimas de violência racista em comparação com
os homens que não as usam (12% vs. 5%). Estas diferenças não se observam entre as mulheres.
■ A maioria das vítimas (61%) não conhece os autores, mas identifica-os geralmente como não sendo
pertencentes a uma minoria (65%). Cerca de 38% das vítimas identificaram os autores como sendo
(1) Os resultados baseiam-se num pequeno número de casos, sendo, por isso, menos fiáveis.
PRINCIPAIS CONCLUSÕES
Resumo
3
pertencentes a uma minoria étnica diferente da sua. Um em cada dez inquiridos vítimas de violên
cia racista afirma que o autor foi um agente da autoridade (11%).
■ A maioria (64%) das vítimas de violência racista não denunciou o incidente mais recente à polí
cia nem a nenhuma organização ou serviço. Existem diferenças substanciais entre os homens e as
mulheres: metade das mulheres vítimas de violência racista (50%) denunciou o incidente mais
recente à polícia ou a outra organização, mas apenas um em cada quatro homens (23%) o fez.
■ A maioria (63%) das vítimas de ataques físicos racistas por um agente da polícia não denunciou
o incidente a ninguém, quer por considerar que a denúncia não iria mudar nada (34%), quer por
não confiar ou ter medo da polícia (28%).
Nos 12 países inquiridos, percentagens significati
vas de afrodescendentes são vítimas de assédio
racista e violência racista, incluindo pelas mãos da
polícia. Muito poucos denunciam esses incidentes
a uma autoridade ou um organismo.
Um terço dos inquiridos (30%) afirma ter sido
vítima de assédio racista nos cinco anos anterio
res ao inquérito; um quinto (21%) afirma ter sido
vítima de assédio racista nos 12 meses anteriores ao
inquérito. Não obstante, apenas 14% dos inquiridos
Figura 1: Prevalência de assédio racista sentido nos cinco anos anteriores ao inquérito, por país (%)a,b
FI
LU
IE
DE
IT
DK
SE
AT
FR
PT
UK
MT
Média do grupo
Notas: a Entre todos os inquiridos afrodescendentes (n = 5 803); resultados ponderados.
b Pergunta: «Quantas vezes alguém fez isto nos últimos cinco anos em [PAÍS] (ou desde que
reside em [PAÍS]) [isto é, cada um dos cinco tipos de assédio referidos no inquérito] devido à sua
origem étnica ou por ser imigrante?»
Fonte: FRA, EU-MIDIS II 2016.
Ser negro na União Europeia
denunciaram o incidente mais recente a uma auto
ridade. As experiências de assédio racista envolvem
mais frequentemente sinais não verbais ofensivos
(22%) ou comentários ofensivos ou ameaçadores
(21%), seguidos de ameaças de violência (8%).
No que diz respeito à violência racista, 5% dos inqui
ridos afirmam terem sido vítimas de um ataque
racista nos cinco anos anteriores ao inquérito; 3%
afirmam ter sido vítimas de um ataque racista nos
12 meses anteriores ao inquérito. No entanto, dois
terços (64%) das vítimas de violência racista, bem
como a maioria (63%) das vítimas de ataques físi
cos racistas por agentes da polícia, não denuncia
ram o incidente a nenhuma organização, quer por
considerarem que a denúncia não iria mudar nada
(34%), quer por não confiarem ou terem medo da
polícia (28%).
Embora a maioria das vítimas (61%) não conheça os
autores, identifica-os geralmente como não sendo
pertencentes a uma minoria (65%). Cerca de 38%
das vítimas identificaram os autores como sendo
pertencentes a uma minoria étnica diferente da
sua. Um em cada dez inquiridos (11%) vítimas de
violência racista afirma que o autor foi um agente
da autoridade.
A Decisão-Quadro relativa ao racismo e à xenofo
bia exige que a motivação de preconceito seja con
siderada uma circunstância agravante ou tida em
conta pelos tribunais na determinação das sanções
aplicadas aos autores (artigo 4.o). A Diretiva « Direi
tos das vítimas» exige que seja feita uma avaliação
individual das vítimas de crimes de ódio para iden
tificar as suas necessidades específicas de proteção
(artigo 22.o). A plena aplicação da legislação da UE
implica incentivar as vítimas a denunciar à polícia
as infrações racistas, bem como garantir que a polí
cia regista adequadamente a motivação racista no
momento da denúncia. Tal permitirá apoiar a inves
tigação e as ações penais relativas aos crimes racis
tas, mas também criar uma base para um apoio
mais eficaz às vítimas.
Neste contexto, é encorajador o facto de, em 2017,
os Estados-Membros terem chegado a acordo
quanto a três conjuntos de princípios orientadores
fundamentais relacionados com o crime de ódio e o
apoio à vítima, no âmbito do Grupo de Alto Nível
da UE sobre a luta contra o racismo, a xenofobia
e outras formas de intolerância. Estes conjuntos de
princípios dizem respeito à formação das autorida
des de aplicação da lei e de justiça penal no domí
nio do crime de ódio, à melhoria do registo de cri
mes de ódio pelas autoridades de aplicação da lei
e à garantia da justiça, da proteção e do apoio às
vítimas de crimes de ódio e de discurso de ódio. Em
2018, a FRA e o Gabinete das Instituições Democrá
ticas e dos Direitos Humanos (ODIHR) começaram
a trabalhar com os Estados-Membros da UE para
pôr em prática os princípios orientadores relativos
à melhoria do registo dos crimes de ódio.
Parecer da FRA 1
Os Estados-Membros da UE devem garantir que
as vítimas de crimes racistas podem procurar re
paração e beneficiam de apoio adequado. Podem
fazê-lo aplicando os princípios orientadores rela
cionados com o crime de ódio e o apoio à vítima
acordados pelo Grupo de Alto Nível da UE sobre
a luta contra o racismo, a xenofobia e outras for
mas de intolerância. Quando o fazem, os Estados--Membros devem ter em conta a relutância das
vítimas em denunciar crimes racistas a qualquer
autoridade ou organismo, sobretudo se os alega
dos autores forem agentes da polícia.
Os Estados-Membros devem tomar as medidas
necessárias para assegurar que as investigações
ou as ações penais relativas às infrações racistas
não dependam de denúncia ou de apresentação de
queixa de uma vítima, em conformidade com o ar
tigo 8.o da decisão-quadro relativa ao racismo e à
xenofobia. Os Estados-Membros da UE devem pon
derar solicitar apoio à FRA e ao ODIHR na aplicação
dos princípios orientadores acordados pelo Grupo
de Alto Nível da UE sobre a luta contra o racismo,
a xenofobia e outras formas de intolerância. Além
disso, os Estados-Membros devem assegurar que
são feitas avaliações individuais das necessidades
específicas de proteção das vítimas de crimes ra
cistas, em conformidade com o artigo 22.o da Dire
tiva «Direitos das vítimas».
4
Resumo
As interpelações da polícia são frequentemente sentidas como
baseadas no perfil racial
PRINCIPAIS CONCLUSÕES
As interpelações da polícia e a sua perceção como sendo baseadas no perfil racial
■ Um em cada quatro inquiridos afrodescendentes (24%) foi interpelado pela polícia nos cinco anos
anteriores ao inquérito; 11% foram interpelados nos 12 meses anteriores ao inquérito.
■ Entre os interpelados nos 12 meses anteriores ao inquérito, 44% estão convencidos de que a sua
raça esteve na origem da última interpelação de que foram alvo. Os inquiridos em Itália (70%) e na
Áustria (63%) foram os que mais partilharam este ponto de vista e os inquiridos na Finlândia (18%)
foram os que menos o fizeram.
■ As taxas de interpelações da polícia e de perceção das mesmas como sendo baseadas no perfil racial
variam substancialmente entre os países. Em ambos os períodos — cinco anos e 12 meses antes
do inquérito — as taxas de inquiridos que afirmam terem sido interpelados foram mais elevadas na
Áustria (5 anos: 66%, 12 meses: 49%) e na Finlândia (5 anos: 38%, 12 meses: 22%). No entanto,
na Áustria, a taxa de perceção da última interpelação policial como sendo baseada no perfil étnico
é quase oito vezes superior à da Finlândia (31% vs. 4%), se atentarmos no período de 12 meses
que precedeu a realização do inquérito.
■ Os homens têm três vezes mais probabilidade de serem interpelados do que as mulheres (22% vs.
7%) e quatro vezes mais probabilidade de percecionarem a interpelação mais recente como tendo
sido baseada no perfil racial (homens: 17%, mulheres: 4%).
■ No que se refere à idade, os resultados demonstram uma tendência linear, sendo os inquiridos mais
jovens mais suscetíveis de percecionar a interpelação mais recente como sendo motivada pela raça.
Tratamento pela polícia e confiança
Mais concretamente, metade dos inquiridos na faixa etária dos 16 aos 24 anos (50%) interpelados
nos cinco anos que precederam a realização do inquérito percecionou a interpelação mais recente
como sendo motivada pela raça. Em contrapartida, este ponto de vista só é partilhado por um terço
dos inquiridos (35%) na faixa etária dos 45 aos 59 anos.
■ A maioria (60%) dos inquiridos que foram interpelados pela polícia nos cinco anos anteriores ao
inquérito afirma que foi tratada de forma respeitadora durante a interpelação mais recente de que
foi alvo. Outros 16% afirmam, contudo, que a polícia os tratou de forma desrespeitosa. A Dinamarca
(30%) e a Áustria (29%) são os países com percentagens mais elevadas de inquiridos a considerar
que foram tratados de forma desrespeitosa.
■ Apenas 9% dos inquiridos que afirmaram terem sido tratados de forma desrespeitosa denunciaram
a situação ou apresentaram queixa.
■ Em termos gerais, o nível de confiança dos inquiridos na polícia é de 6,3 numa escala de 0 a 10, em
que 0 significa «nenhuma confiança» e 10 indica «absoluta confiança». Os inquiridos na Finlândia
são os que confiam mais na polícia (8,2). Pelo contrário, os inquiridos na Áustria apresentam o nível
mais baixo de confiança na polícia (3,6).
■ Os resultados demonstram que os níveis de confiança na polícia não são afetados por uma mera
interpelação da polícia, mas por essa interpelação ser percecionada como sendo baseada no perfil
racial. O nível médio mais baixo de confiança na polícia é registado entre os inquiridos que perce
cionam a sua mais recente interpelação da polícia como tendo sido baseada no perfil racial (4,8).
Grandes números de afrodescendentes que são
interpelados pela polícia afirmam percecionar essas
interpelações como sendo baseadas no perfil racial,
uma prática ilícita que compromete a sua confiança
nas autoridades de aplicação da lei.
Um quarto (24%) de todos os afrodescendentes
inquiridos foi interpelado pela polícia nos cinco anos
que precederam a realização do inquérito. Destes,
quatro em cada 10 caracterizaram a interpelação
mais recente como tendo sido baseada no perfil
5
Ser negro na União Europeia
Figura 2: Prevalência de interpelações pela polícia nos cinco anos anteriores ao inquérito,
por país (%)a,b,c,d,e
Interpelados nos cinco anos anteriores ao inquérito, com perceção
de motivação racial
Interpelados, mas sem motivação racial
Não interpelados
• •
Média do grupo
MT
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PT
UK
SE
DK
FI
FR
LU
DE
IT
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ˆ ‰
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ˆ ‰
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Notas: a Entre todos os inquiridos afrodescendentes (n = 5 803); resultados ponderados, organizados de
acordo com a percentagem de interpelações percecionadas como sendo baseadas no perfil racial.
b A percentagem total de inquiridos que foram interpelados pela polícia nos cinco anos
anteriores ao inquérito é calculada somando dois valores: a percentagem de inquiridos que
foram interpelados pela polícia nos cinco anos anteriores ao inquérito e que percecionaram
essa interpelação como motivada pela sua etnia ou por serem imigrantes e a percentagem
de inquiridos que foram interpelados pela polícia nos cinco anos anteriores ao inquérito, mas
que não consideram que essa interpelação tenha sido motivada por serem imigrantes ou
pertencentes a uma minoria étnica.
c Os resultados baseados num pequeno número de respostas são estatisticamente menos fiáveis.
Por conseguinte, os resultados baseados em 20 a 49 observações não ponderadas no total de um
grupo ou baseados em células com menos de 20 observações não ponderadas são assinalados
entre parênteses. Os resultados baseados em menos de 20 observações não ponderadas no total
de um grupo não são publicados.
d Pergunta: «Nos últimos cinco anos, em [PAÍS] (ou desde que reside em [PAÍS], alguma vez foi
interpelado, revistado ou interrogado pela polícia?»
e Algumas barras não totalizam 100% devido ao arredondamento dos números.
Fonte: FRA, EU-MIDIS II 2016.
6
Resumo
racial (41%). Um em cada 10 inquiridos (11%) foi
interpelado pela polícia nos 12 meses anteriores
ao inquérito, com quatro em cada 10 a caracteriza
rem a interpelação mais recente como tendo sido
baseada no perfil racial (44%). Os homens têm três
vezes mais probabilidades de ser interpelados (22%)
do que as mulheres (7%) e são mais suscetíveis
de percecionar a interpelação mais recente como
baseada no perfil racial (44%) do que as mulhe
res (34%).
Em termos gerais, o nível de confiança dos inqui
ridos na polícia é de 6,3 numa escala de 0 a 10, em
que 0 significa «nenhuma confiança» e 10 indica
«absoluta confiança». O nível médio mais baixo de
confiança na polícia é registado entre os inquiridos
que consideram que a sua mais recente interpela
ção da polícia foi motivada pelo perfil racial (4,8).
A definição de perfis raciais envolve a categorização
dos indivíduos de acordo com características pes
soais, que podem incluir a origem racial ou étnica,
a cor da pele, a religião ou a nacionalidade. Para mais
informações sobre a definição de perfis, ver o guia
da FRA intitulado «Prevenir os perfis ilegais hoje
e no futuro» (Preventing unlawful profiling today
and in the futuree). Esta prática é utilizada vulgar
mente e de forma legítima pela polícia para preve
nir, investigar e levar a julgamento infrações penais.
No entanto, a definição de perfis raciais é discrimi
natória e ilícita. É definida como a utilização, pela
polícia, sem uma justificação objetiva e razoável,
de motivos como a raça, a cor, a língua, a religião,
a nacionalidade ou a origem nacional ou étnica para
atividades de controlo, vigilância ou investigação,
de acordo com a Recomendação n.o 11 de Política
Geral da Comissão do Conselho da Europa contra
o Racismo e a Intolerância.
Parecer da FRA 2
Os Estados-Membros da UE devem elaborar orien
tações específicas, práticas e prontas a utilizar para
garantir que os agentes da polícia não realizam
perfis raciais no exercício das suas funções. Confor
me observado no guia da FRA para a prevenção de
perfis ilegais (dezembro de 2018), tais orientações
podem ser anexadas a legislação na matéria, emiti
das pelas autoridades responsáveis pela aplicação
da lei ou incluídas nos procedimentos operacionais
normalizados da polícia ou nos códigos de conduta
dos agentes da polícia, como forma de aumentar
a sua eficácia e o seu alcance. As orientações de
vem ser sistematicamente comunicadas pela lide
rança aos agentes da autoridade no terreno.
Além disso, os Estados-Membros devem ajudar as
autoridades competentes a elaborar orientações
para a polícia de proximidade, como forma de con
trariar o atual impacto negativo que os perfis ra
ciais têm na confiança depositada pelos membros
de grupos étnicos minoritários na polícia. A polícia
de proximidade implica um trabalho da polícia com
os residentes locais, com as empresas e com outros
grupos da comunidade para reduzir a criminalidade
e o medo da criminalidade, para corrigir comporta
mentos antissociais e para reforçar a coesão comu
nitária. Os Estados-Membros podem ponderar soli
citar assistência à Agência da União Europeia para
a Formação Policial (CEPOL) e à FRA na elaboração
de orientações nestes domínios.
A discriminação racial é uma realidade em todos os aspetos
da vida
PRINCIPAIS CONCLUSÕES
■ No global, 39% dos inquiridos afrodescendentes sentiram-se discriminados com base na raça nos
cinco anos anteriores ao inquérito. Um em cada quatro (24%) sentiu-se discriminado nos 12 meses
anteriores ao inquérito. As taxas mais elevadas de perceção de discriminação no período de 12 meses
registaram-se no Luxemburgo (50%), na Finlândia (45%), na Áustria (42%) e na Dinamarca (41%).
As mais baixas registaram-se no Reino Unido (15%) e em Portugal (17%).
■ A cor da pele é o motivo de discriminação mais vezes identificado, mencionado por mais de um
quarto (27%) dos inquiridos, com taxas mais elevadas para os homens (30%) do que para as mulhe
res (24%). O segundo motivo de discriminação mais vezes identificado é a origem étnica (19%).
Cerca de 5% dos inquiridos sentiram-se discriminados devido à sua religião ou crenças religiosas.
■ Um em cada dez inquiridos (12%) que usam indumentária tradicional ou religiosa em público afirma
ser alvo de discriminação religiosa, sendo este sentimento mais prevalecente entre os homens
(17%) do que entre as mulheres (9%).
7
Ser negro na União Europeia
8
■ Poucos dos inquiridos (16%) que sentiram ser alvo de discriminação racial denunciaram ou apre
sentaram queixa do incidente mais recente de discriminação. As taxas de denúncia mais elevadas
foram observadas na Finlândia (30%), na Irlanda (27%) e na Suécia (25%), e as mais baixas na Áus
tria (8%), bem como em Portugal e em Itália (9% cada).
■ Em termos gerais, 46% dos inquiridos conhecem pelo menos um organismo de promoção da igual
dade no país onde vivem. Os níveis de consciência mais elevados foram observados na Irlanda
(67%), no Reino Unido (65%) e na Dinamarca (62%) e os mais baixos em Malta (9%), no Luxem
burgo (12%), em Itália (19%) e na Áustria (20%).
■ A maioria dos inquiridos (79%) conhece a legislação antidiscriminação nos seus países de residên
cia. As taxas de consciência mais elevadas foram registadas no Reino Unido (87%) e em França
(81%) e as mais baixas em Malta (18%) e em Itália (27%).
Os afrodescendentes sentem-se frequentemente
discriminados em muitos aspetos da vida, seja
com base na cor da pele, na origem étnica ou na
religião. Muito poucos denunciam as situações de
discriminação que enfrentam a uma organização,
apesar de conhecerem os organismos de promo
ção da igualdade e a legislação antidiscriminação.
Avaliação da discriminação no EU-MIDIS II
O inquérito perguntava aos inquiridos se se sentiam discriminados com base em diversos motivos (cor
da pele, origem étnica ou condição de imigrante, religião ou crenças religiosas, sexo, idade, deficiência,
orientação sexual) e em vários aspetos da vida.
As taxas de discriminação indicam a percentagem de inquiridos que se sentiam discriminados em pelo
menos um dos aspetos da vida em apreço. As taxas são calculadas para os períodos de 12 meses e de
cinco anos anteriores ao inquérito. A determinação das taxas de discriminação com base em cada um
dos motivos, que permitiria identificar o motivo mais comum de discriminação entre os inquiridos, só
foi possível para quatro aspetos da vida (procura de emprego, emprego, acesso à habitação e contacto
com as autoridades escolares enquanto progenitor) e apenas relativamente ao período de cinco anos
que precedeu a realização do inquérito.
Os inquiridos que indicaram ter sido alvo de discriminação com base em pelo menos um de três moti
vos específicos — cor da pele, origem étnica ou condição de imigrante, e religião ou crenças religiosas
— foram convidados a descrever o incidente de forma mais pormenorizada, aplicando o termo genérico
«origem étnica ou condição de imigrante» para designar diversas motivações por detrás do tratamento
percecionado como discriminatório. Os resultados baseados nesta categorização não podem, por isso,
ser mais desagregados dentro de cada um dos três motivos.
Em termos gerais, quatro em cada dez inquiridos
(39%) sentiram que foram alvo de discrimina
ção racial nos cinco anos anteriores ao inquérito,
e um em cada quatro (24%) nos 12 meses anterio
res ao inquérito. Um quarto dos inquiridos (27%)
identificou a cor da pele como a principal razão
para sentir discriminação ao procurar emprego, no
emprego, na educação ou na habitação nos cinco
anos anteriores ao inquérito. Um quinto (19%)
identificou a sua origem étnica como o principal
motivo de discriminação nestes aspetos da vida,
e outros 5% a religião ou crenças. Os que usam
indumentárias religiosas tradicionais em público
são alvo de níveis mais elevados de discrimina-
ção em razão da religião do que os inquiridos
que não usam essas indumentárias em público
(12% vs. 3%). Os homens são particularmente
afetados (homens: 17%; mulheres: 9%).
Um em cada seis inquiridos (16%) que sentiram ser
alvo de discriminação racial denunciou ou apresen
tou queixa do incidente mais recente a uma organi
zação ou organismo. As razões mais referidas para
não denunciar os incidentes são a crença de que
nada mudará (varia de 45% no que diz respeito
à utilização de transportes públicos a 16% no con
tacto com as autoridades escolares enquanto pro
genitor); a ideia de que o incidente não merece ser
denunciado (varia de 40% no que diz respeito à edu
cação e ao atendimento num restaurante ou bar
a 24% na procura de emprego e no acesso à habi
tação); ou a falta de provas de discriminação (varia
de 28% no acesso à habitação a 6% no contacto
com as autoridades escolares enquanto progeni
tor). Ainda assim, metade dos inquiridos conhece
pelo menos um organismo promotor da igualdade
no país onde vivem (46%) e três quartos conhe
cem a legislação nacional antidiscriminação (79%).
Resumo
9
Figura 3: Prevalência global de discriminação em razão de «origem étnica ou condição de imigrante»
nos 12 meses e nos cinco anos anteriores ao inquérito, por país (%)a,b,c
LU
FI
AT
DK
SE
MT
DE
IE
FR
IT
PT
UK
Média do grupo
Nos 12 meses anteriores ao inquérito Nos cinco anos anteriores ao inquérito
Notas: a De todos os inquiridos afrodescendentes em risco de discriminação devido à sua origem étnica
ou por serem imigrantes em pelo menos um dos aspetos da vida referidos no inquérito («Nos
12 meses anteriores ao inquérito»: n = 5 793 e «Nos cinco anos anteriores ao inquérito»:
n = 5 788); resultados ponderados, organizados de acordo com a taxa dos 12 meses.
b Aspetos da vida referidos no inquérito: procura de emprego, emprego, educação (pessoalmente
ou enquanto progenitor), saúde, habitação e outros serviços públicos ou privados (administração
pública, restaurante ou bar, transporte público, loja).
c As experiências de discriminação no domínio da saúde e dos cuidados de saúde foram referidas
apenas em perguntas relativas aos 12 meses anteriores, o que explica os tamanhos diferentes
das amostras (n) para os dois períodos de referência.
Fonte: FRA, EU-MIDIS II 2016.
Ser negro na União Europeia
À luz destes elementos de prova, cumpre referir que
a Diretiva «Igualdade racial» estipula que «o princí
pio da igualdade de tratamento não obsta a que os
Estados-Membros mantenham ou aprovem medi
das específicas destinadas a prevenir ou compen
sar desvantagens relacionadas com a origem racial
ou étnica» (artigo 5.o). A diretiva cria, além disso,
órgãos de promoção da igualdade de tratamento
incumbidos de prestar assistência às vítimas de dis
criminação, realizar investigações sobre discrimi
nação e formular recomendações sobre a forma de
combater a discriminação.
Neste contexto, é encorajador a Comissão Euro
peia ter emitido, em junho de 2018, uma recomen
dação relativa às normas aplicáveis aos organis
mos para a igualdade de tratamento. Estas normas
dizem respeito aos mandatos destes organismos,
à sua independência e eficácia e à sua coordena
ção e cooperação com outros organismos e auto
ridades. Além disso, é igualmente encorajador que,
em outubro de 2018, o Grupo de Alto Nível da UE
sobre a não discriminação, igualdade e diversidade
tenha aprovado as «Orientações para a melhoria da
recolha e utilização de dados em matéria de igual
dade» (Guidelines on improving the collection and
use of equality data) , através de um processo pro
movido pela FRA.
Parecer da FRA 3
Os Estados-Membros da UE devem assegurar que
os organismos de promoção da igualdade são ca
pazes de cumprir as tarefas que lhes são atribuídas
pela Diretiva «Igualdade racial». Tal implica assegu
rar que os organismos de promoção da igualdade
dispõem de recursos humanos, financeiros e téc
nicos suficientes. Ao fazê-lo, os Estados-Membros
devem ter em devida consideração a recomenda
ção da Comissão Europeia, de junho de 2018, re
lativa às normas aplicáveis aos organismos para
a igualdade de tratamento, nomeadamente no que
diz respeito à sua independência e eficácia.
Parecer da FRA 4
Em conformidade com o princípio da igualdade de
tratamento, os Estados-Membros da UE devem
ponderar introduzir medidas destinadas a prevenir
ou a compensar desvantagens relacionadas com
a origem racial ou étnica, conforme previsto no
artigo 5.o da Diretiva «Igualdade racial». Essas des
vantagens podem ser identificadas através da aná
lise sistemática de experiências de discriminação
racial e étnica nos aspetos da vida abrangidos pelo
artigo 3.o da diretiva. As análises devem basear-se
em todas as fontes de dados disponíveis, incluin
do: censos populacionais; registos administrativos;
inquéritos aos indivíduos e agregados familiares;
inquéritos de vitimização; inquéritos comporta
mentais; dados de reclamações dos organismos
de promoção da igualdade; ensaios de situação;
monitorização da diversidade pelos empregadores
e prestadores de serviços; bem como estratégias
de investigação qualitativa, como estudos de caso,
entrevistas aprofundadas e entrevistas a peritos.
Parecer da FRA 5
Os Estados-Membros da UE devem assegurar a re
colha sistemática de dados em matéria de igual
dade fiáveis, válidos e comparáveis, desagregados
por origem racial e étnica, entre outras caracte
rísticas protegidas, com base na autoidentificação
e em conformidade com os princípios e as salva
guardas estabelecidos no Regulamento Geral sobre
a Proteção de Dados. Ao fazê-lo, os Estados-Mem
bros devem consultar os representantes de grupos
populacionais em risco de discriminação racial.
Participação no mercado de trabalho:
desigualdade de condições
PRINCIPAIS CONCLUSÕES
■ Um em cada quatro inquiridos (25%) sentiu ser alvo de discriminação racial durante a procura de
emprego nos cinco anos anteriores ao inquérito. Os níveis mais elevados foram observados na Áus
tria (46%), no Luxemburgo (47%) e em Itália (46%).
■ Oito em cada dez inquiridos (82%) consideram que a cor da pele ou o aspeto físico são a principal
razão para a discriminação durante a procura de emprego.
10
Resumo
11
■ Um em cada quatro inquiridos (24%) sentiu ser alvo de discriminação racial no emprego nos cinco
anos anteriores ao inquérito, com taxas ligeiramente mais elevadas para os homens do que para
as mulheres (26% vs. 22%). Os inquiridos identificam a cor da pele ou o aspeto físico como o prin
cipal motivo de discriminação no emprego (81%).
■ Sete em cada dez inquiridos (69%) em idade ativa (na faixa etária dos 20 aos 64 anos) têm um tra
balho remunerado, sendo esta taxa mais elevada entre os homens (76%) do que entre as mulhe
res (63%). As taxas de trabalho remunerado mais elevadas são observadas em Portugal (76%)
e no Reino Unido (75%) e as mais baixas na Dinamarca (41%), na Áustria (45%) e na Irlanda e em
Malta (48% cada).
■ A taxa de trabalho remunerado entre os inquiridos com um diploma do ensino superior é inferior
à da população geral.
■ Um em cada cinco inquiridos (18%) na faixa etária dos 16 aos 24 anos não tem um trabalho remu
nerado, não estuda nem segue uma formação, com diferenças substanciais entre países. A percen
tagem de jovens inquiridos que não têm um trabalho remunerado, não estudam nem seguem uma
formação é mais elevada na Áustria (76%), em Malta (70%) e em Itália (42%), com diferenças signi
ficativas em comparação com a taxa relativa à população geral (Áustria: 8%, Malta: 8%, Itália: 20%).
■ Quase o dobro dos inquiridos com um diploma do ensino superior (9%) estão empregados em pro
fissões não qualificadas — normalmente trabalhos manuais que envolvem esforço físico — em com
paração com a população geral (5%) (2).
(2) European Centre for the Development of Vocational Training (2011), p. 36.
Figura 4: Taxa de trabalho remunerado entre inquiridos afrodescendentes na faixa etária dos 20 aos
64 anos (incluindo trabalho por conta própria e trabalho ocasional ou trabalho nas quatro
semanas anteriores) em comparação com a taxa de emprego da população geral, por país (%)a,b,c
AT DE DK FI FR IE IT LU MT PT SE UK Média
do grupo
Mulheres Homens Total Taxa de emprego da população geral (Eurostat 2016)
Notas: a De todos os inquiridos afrodescendentes na faixa etária dos 20 aos 64 anos (homens: n = 3 009
e mulheres: n = 2 114); resultados ponderados.
b População geral 2016: Eurostat [lfsa_ergaed], (transferido em 3.7.2018).
c Os resultados baseados num pequeno número de respostas são estatisticamente menos fiáveis.
Por conseguinte, os resultados baseados em 20 a 49 observações não ponderadas no total de um
grupo ou baseados em células com menos de 20 observações não ponderadas são assinalados
entre parênteses. Os resultados baseados em menos de 20 observações não ponderadas no total
de um grupo não são publicados.
Fonte: FRA, EU-MIDIS II 2016, base de dados Eurostat.
Ser negro na União Europeia
As conclusões do inquérito em relação à participa
ção no mercado de trabalho são particularmente
surpreendentes, demonstrando que os afrodescen
dentes têm frequentemente empregos de baixa
qualidade que não correspondem ao seu nível de
habilitações. A taxa de trabalho remunerado entre
os inquiridos com um diploma do ensino superior
é, em termos gerais, inferior à da população geral.
Um quarto dos inquiridos afrodescendentes traba
lha em profissões pouco qualificadas (26%), que
consistem geralmente em trabalhos manuais que
envolvem esforço físico. O dobro dos inquiridos com
um diploma do ensino superior (9%) estão empre
gados em profissões não qualificadas em compa
ração com os membros da população geral com
o mesmo nível de habilitações (5%).
Estas conclusões sugerem a existência de desigual
dade de oportunidades de participação no mercado
de trabalho entre os afrodescendentes, o que pode
ser indicativo de um quadro de discriminação. Neste
contexto, importa salientar que o Pilar Europeu dos
Direitos Sociais assenta nos princípios da igualdade
de oportunidades e de acesso ao mercado de traba
lho, independentemente da origem racial ou étnica,
da religião ou das convicções. O terceiro princípio
do pilar diz respeito à promoção da igualdade de
oportunidades para os grupos sub-representados.
Parecer da FRA 6
Os Estados-Membros da UE devem ponderar ela
borar medidas específicas para combater a dis
criminação no acesso ao emprego e no trabalho,
sobretudo no que diz respeito à baixa qualidade do
emprego entre afrodescendentes. Em conformida
de com os princípios do Pilar Europeu dos Direitos
Sociais, estas medidas poderão incluir ações de
promoção de auditorias da diversidade em empre
sas públicas e privadas e a recolha de dados desa
gregados por origem racial e étnica, ações destina
das a reforçar a facilitação do reconhecimento de
qualificações de ensino e formação de países não
pertencentes à UE ou ações de incentivo ao recru
tamento de grupos sub-representados no setor pú
blico. Os parceiros sociais devem participar ativa
mente na conceção e na aplicação destas medidas.
A cor da pele afeta o acesso a habitação adequada
PRINCIPAIS CONCLUSÕES
■ Um em cada cinco inquiridos afrodescendentes (21%) sentiu ser alvo de discriminação racial no
acesso à habitação nos cinco anos anteriores ao inquérito. As taxas mais elevadas foram observa
das em Itália e na Áustria (39% cada), no Luxemburgo (36%) e na Alemanha (33%). As taxas mais
baixas foram observadas na Dinamarca e no Reino Unido, onde menos de 10% dos inquiridos men
cionaram este tipo de experiências.
■ Oito em cada 10 inquiridos (84%) identificam a cor da pele ou o seu aspeto físico como a principal
razão por detrás do incidente mais recente de discriminação de que foram alvo enquanto procura
vam habitação. Outros motivos incluem o nome próprio ou apelido (16%) e a nacionalidade (15%).
■ Mais de um em cada dez inquiridos afrodescendentes (14%) afirmam que foram impedidos de
arrendar alojamento por um senhorio privado devido à sua origem racial ou étnica. As taxas mais
elevadas foram observadas na Áustria (37%), em Itália (31%), no Luxemburgo (28%) e na Alema
nha (25%). A taxa mais baixa foi observada no Reino Unido (3%).
■ Cerca de 6% dos inquiridos afirmam terem sido impedidos de arrendar habitação municipal/social
devido à sua origem racial ou étnica. Entretanto, 5% afirmaram ter-lhes sido pedida uma renda
mais elevada devido à sua origem racial ou étnica, sendo os inquiridos em Itália (20%) e na Áus
tria (18%) particularmente afetados.
■ Entre a população geral da UE, sete em cada 10 pessoas são proprietárias da habitação onde vivem,
tornando a propriedade a situação mais frequente em matéria de habitação. Em contrapartida, 15%
dos inquiridos afrodescendentes são proprietários da habitação onde vivem.
■ Um em cada dois inquiridos vive em habitações sobrelotadas (45%), contra 17% da população geral
na UE-28. Um em cada 10 inquiridos (12%) vive em situação de carência habitacional, o que inclui
viver numa residência sem chuveiro e sanita ou numa residência demasiado escura, com as pare
des ou as janelas degradadas ou com infiltrações no telhado.
12
Resumo
13
■ Mais de um em cada dois inquiridos (55%) têm um rendimento familiar abaixo do limiar de risco de
pobreza após transferências sociais no país onde vivem. As taxas mais elevadas são observadas na
Áustria (88%), em Malta (82%) e no Luxemburgo (71%). Contudo, esta situação verifica-se apenas
em 14% da população geral na Áustria e em 17% da população geral em Malta e no Luxemburgo.
■ Mais de um em cada dez inquiridos afrodescendentes (13%) afirmam ter grandes dificuldades finan
ceiras — mais do que a população geral nos países objeto do inquérito, com exceção da Dinamarca,
da Irlanda e do Reino Unido. Esta taxa é mais elevada na Áustria, onde um em cada dois inquiridos
(50%) afirma ter grandes dificuldades financeiras. Em contrapartida, apenas 4% da população geral
indica ter este tipo de dificuldades na Áustria.
As conclusões do inquérito em matéria de habitação
são particularmente impressionantes, demonstrando
que os afrodescendentes são, em grande medida,
alvo de discriminação racial no acesso a habitação
privada e pública. Muitos também vivem em con
dições precárias, que podem agravar a sua situa
ção de exclusão social.
Muitos inquiridos afirmam que foram impedidos
de arrendar alojamento por um senhorio privado
devido à sua origem racial ou étnica (14%). Alguns
enfrentaram este problema na procura de habitação
municipal ou social (6%). Os inquiridos enfrentam
um risco específico de exclusão em matéria de habi
tação: apenas 15% são proprietários da sua própria
habitação, contra 70% da população geral.
Quase metade dos inquiridos vive em habitações
sobrelotadas (45%), contra 17% da população geral
na UE. Além disso, um décimo dos inquiridos (12%)
vive em condições de carência habitacional grave.
Isto implica viver em habitações sobrelotadas com
pelo menos uma das seguintes características: infil
trações no telhado, paredes ou janelas degradadas,
ausência de banheira/chuveiro e de sanita interior,
ou uma habitação demasiado escura.
Figura 5: Inquiridos afrodescendentes que vivem em situações de grave carência habitacional
em comparação com a população geral, por país (%)a,b,c,d
AT DE DK FI FR IE IT LU MT PT SE UK Média
do grupo
Inquiridos afrodescendentes População geral (Eurostat 2016)
ˆ
‰ Š ‰ Š
ˆ
‹
‰ Š
Œ Œ
Notas: a Entre todos os inquiridos afrodescendentes (n = 5 028); resultados ponderados.
b População geral 2016: Eurostat [ilc_mdho06a], (transferido em 15.7.2018).
c Os resultados baseados num pequeno número de respostas são estatisticamente menos fiáveis.
Por conseguinte, os resultados baseados em 20 a 49 observações não ponderadas no total de um
grupo ou baseados em células com menos de 20 observações não ponderadas são assinalados
entre parênteses.
d «Taxa de carência habitacional grave» é definida como a percentagem da população que
vive numa habitação que é considerada sobrelotada e que tem uma ou mais das seguintes
características: infiltrações no telhado, paredes ou janelas degradadas, ausência de banheira/
/chuveiro e de sanita interior, é considerada demasiado escura.
Fonte: FRA, EU-MIDIS II 2016, base de dados Eurostat.
Ser negro na União Europeia
A maioria dos inquiridos (55%) tem um rendimento
familiar abaixo do limiar de risco de pobreza após
transferências sociais no país onde vive. Um em
cada dez (13%) tem grandes dificuldades financeiras.
Estas conclusões têm de ser analisadas tendo por
referência o compromisso da UE e dos seus Esta
dos-Membros de combater a exclusão, nomeada
mente em matéria de habitação. Importa notar que
o Pilar Europeu dos Direitos Sociais prevê o acesso
a habitação social ou a ajuda à habitação de boa
qualidade para as pessoas necessitadas. A aplica
ção do pilar e os progressos alcançados pelos Esta
dos-Membros a este respeito serão acompanha
dos através do método aberto de coordenação do
Comité da Proteção Social e apoiados pelos fundos
da União, incluindo o Fundo Europeu para Inves
timentos Estratégicos para os investimentos em
habitação social, o Fundo Europeu de Desenvolvi
mento Regional para as infraestruturas habitacionais
e o Fundo Social Europeu para os serviços sociais.
Parecer da FRA 7
A UE e os seus Estados-Membros devem trabalhar
de perto na elaboração de medidas destinadas
a erradicar a exclusão no domínio da habitação,
sobretudo quando está relacionada com experiên
cias de discriminação racial. Com base em todo
o conjunto de fundos da União aplicáveis, os Esta
dos-Membros devem elaborar medidas destinadas
a melhorar a qualidade da habitação municipal ou
social, nomeadamente no que diz respeito à so
brelotação. A elaboração destas medidas deve ser
levada a cabo em estreita cooperação com as auto
ridades locais em matéria de habitação.
14
Resumo
O EU-MIDIS II EM POUCAS PALAVRAS
■ Cobertura — O EU-MIDIS II (*) inquiriu 25 515 pessoas de diferentes origens, pertencentes a minorias
étnicas ou imigrantes, nos 28 Estados-Membros da UE. O presente resumo centra-se nas respostas
de 5 803 imigrantes e descendentes de imigrantes de ascendência africana inquiridos em 12 Esta
dos-Membros: Alemanha, Áustria, Dinamarca, Finlândia, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Malta,
Portugal, Reino Unido e Suécia.
■ A amostra do EU-MIDIS II é representativa de imigrantes de primeira geração residentes na UE e nas
cidos num país da África Subsariana e de pessoas com pelo menos um progenitor nascido na África
Subsariana (inquiridos de segunda geração). Além disso, na França e no Reino Unido, a amostra
inclui inquiridos de primeira e segunda geração provenientes de departamentos e territórios ultra
marinos, bem como das Caraíbas. Os inquiridos têm, no mínimo, 16 anos, residem em habitações
privadas e vivem no país há pelo menos 12 meses.
■ Limitações relacionadas com a definição dos grupos-alvo — A estratégia de amostragem para todos
os grupos-alvo do EU-MIDIS II tinha como principal objetivo obter representatividade através de uma
amostragem probabilística aleatória. Uma vez que a maioria dos dados administrativos fornecidos
pelos Estados-Membros não continha informações oficiais sobre a origem racial ou étnica, foram
utilizadas para a amostragem, em substituição, características demográficas como o «país de nas
cimento» e o «país de nascimento dos pais» (**). Por conseguinte, não se pode dizer que o inqué
rito capte toda a escala e complexidade das experiências das pessoas de raça negra na Europa.
■ Características dos inquiridos — Os inquiridos têm, em média, 39 anos. As mulheres constituem 51%
da amostra, com diferenças entre países. Em média, 63% dos inquiridos são cidadãos e 74% nas
ceram fora do país. Dos inquiridos afrodescendentes, 60% identificaram-se como cristãos e 29%
como muçulmanos; 6% indicaram não ter religião. Os perfis sociodemográficos variam considera
velmente entre países de residência e países de origem.
■ Comparação com outros inquéritos — As melhorias introduzidas na metodologia de amostragem
e a aplicação de ponderações ao delineamento da amostra restringem a comparabilidade direta de
todos os resultados com a primeira vaga deste inquérito. Por conseguinte, os resultados apenas
são comparados no que diz respeito a diferenças substanciais em indicadores selecionados. São
incluídas comparações com inquéritos à população geral, quando disponibilizam dados pertinentes.
(*) Para mais informações sobre a metodologia, incluindo sobre a seleção dos grupos-alvo e as características dos inquiridos, ver
FRA (2018), «Segundo inquérito sobre minorias e discriminação na União Europeia: ser negro na UE» (Second European Union
Minorities and Discrimination Survey: Being Black in the EU), Luxemburgo, Serviço das Publicações da União Europeia (Serviço
das Publicações), anexo I e anexo II; e FRA (2017), «Segundo inquérito sobre minorias e discriminação na União Europeia: rela
tório técnico» (Second European Union Minorities and Discrimination Survey: Technical Report), Luxemburgo, Serviço das Publi
cações, p. 14 e seguintes.
(**) No Luxemburgo, a FRA aplicou amostragem por quotas. Há, pois, que interpretar os resultados de forma cautelosa. O artigo no Site Sarenet.
Confira a reportagem no UOL .https://noticias.uol.com.br/
E assim caminha a humanidade.
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