terça-feira, 25 de novembro de 2025

Europa.

 O racismo na Europa é um problema persistente e, em algumas áreas, crescente, afetando desproporcionalmente imigrantes e minorias étnicas, como negros, ciganos e muçulmanos. Relatórios recentes da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) indicam um aumento nas experiências de discriminação e assédio raciais. 

Principais Aspectos

Prevalência e Aumento: Quase metade das pessoas de ascendência africana na UE relatam ter sofrido racismo e discriminação na vida quotidiana, um aumento em relação aos dados de 2016. O assédio racista e o perfil étnico (racial profiling) são comuns, especialmente entre os jovens.

Países Mais Problemáticos: Um estudo da FRA de 2023 apontou a Alemanha e a Áustria como os países da UE onde pessoas negras mais relatam assédio e discriminação. Na Alemanha, 64% dos entrevistados relataram ter sofrido discriminação racial no último ano, o dobro da pesquisa anterior. Outros países com desafios significativos incluem a Finlândia.

Discriminação Sistemática: O racismo manifesta-se de forma sistemática em diversas áreas, como no acesso ao emprego, moradia e no tratamento por parte das autoridades policiais. Pessoas negras com diploma universitário, por exemplo, têm maior probabilidade de estarem empregadas em profissões não qualificadas em comparação com a população geral.

Casos de Violência: Há relatos de ataques xenófobos, manifestações racistas e até casos de violência policial fatal, como o assassinato de um jovem negro pela polícia na Alemanha em 2025 (data no snippet é 2025, o que é no futuro, mas o caso ocorreu na verdade).

Legislação e Respostas: Embora a União Europeia e os países membros tenham leis e políticas para combater o racismo e promover a igualdade, a implementação e a eficácia variam. Organizações e movimentos antirracistas atuam para conscientizar a sociedade e defender os direitos das minorias, mas o problema persiste, evidenciando a necessidade de ações coletivas e abrangentes. 

O racismo na Europa é, portanto, uma questão complexa, com raízes históricas no colonialismo, que exige atenção contínua e medidas urgentes por parte dos governos e da sociedade para garantir a igualdade e a dignidade para todos os residentes.  Segundo a Jornalista. Mestre e Doutora Fabíola Paes de Almeidsa Tarapanoff, no Sétimo Período da Habilitação em Jornalismo na Comunicação Social, pelas Faculdades Integradas Alcantara Machado (FIAAM FAAM).

O racismo é um problema sério na Europa, manifestado através de discriminação, assédio e violência racial, com impactos significativos em áreas como emprego e moradia. A Alemanha tem o maior número de relatos de discriminação racial contra negros, segundo um estudo da Agência dos Direitos Fundamentais da UE, mas o problema é generalizado em todo o continente. Instituições europeias como a Comissão Europeia e a Comissão Europeia contra o Racismo e a Intolerância (ECRI) têm atuado para combater o racismo com planos de ação e relatórios de monitoramento. 

Discriminação no mercado de trabalho: Obstáculos à busca por emprego e discriminação em processos de contratação são comuns.

Discriminação na moradia: Recusas em alugar imóveis, cobrança de valores maiores ou assédio por parte de proprietários são relatados.

Perfilamento racial pela polícia: A prática de discriminação baseada em perfis raciais pela polícia é uma realidade.

Assédio racial: Agressões verbais e assédio motivado por raça acontecem com frequência.

Violência racial: Estudos indicam que uma parcela significativa da população sofre violência racial.

Plano de Ação Antirracismo da UE: A Comissão Europeia lançou um plano de ação para 2020-2025 para implementar medidas contra o racismo a vários níveis.

Cimeiras Antirracismo: A UE organiza encontros para discutir a implementação de políticas, compartilhar boas práticas e apresentar sugestões para combater o racismo.

Comissão Europeia contra o Racismo e a Intolerância (ECRI): Este órgão monitora questões de racismo, discriminação, xenofobia e intolerância na Europa e emite recomendações aos Estados-membros.

Fortalecimento de movimentos de base: A atuação de organizações e movimentos negros na Europa tem sido fundamental para denunciar o racismo e propor soluções.  segundo veiculos de imprensa no Brasil.

Confira o artigo no Site Sarenet.

 Ser negro na União Europeia

 Segundo Inquérito sobre Minorias 

e Discriminação na União Europeia

 EU-MIDIS II

 Resumo

 O artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais 

da União Europeia reconhece o direito a não 

sofrer discriminação em razão, designadamente, 

da raça, da origem étnica ou social, da religião 

ou de convicções, opiniões políticas ou outras.

 Os afrodescendentes integram o tecido social dos 

países da União Europeia (UE) há várias gerações. 

Desde 2000, a União tem vindo a promulgar legisla

ção destinada a combater a discriminação racial e o 

crime racista, tendo sido envidados vários esforços 

políticos destinados a combater o racismo na UE.

 Não obstante, por toda a UE, os afrodescenden

tes são alvo de preconceitos e exclusão generali

zada e enraizada. A discriminação e o assédio racial 

são frequentes. As experiências de violência racista 

variam, mas atingem os 14%. A definição discrimi

natória de perfis por parte da polícia é uma reali

dade comum. Os obstáculos à inclusão são varia

dos, sobretudo no que diz respeito à procura de 

emprego e de habitação.

 O presente documento contém apenas algumas 

das conclusões do segundo inquérito da Agência 

dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) 

realizado em grande escala na UE sobre migrantes 

e minorias (EU-MIDIS II), que analisa, entre outros 

aspetos, as experiências de quase 6 000 afrodes- 

cendentes em 12 Estados-Membros da UE. 

Este resumo apresenta os principais resultados  

desse empreendimento.

 Tanto o EU-MIDIS II como o primeiro inquérito sobre 

minorias e discriminação na União Europeia (EU-MI

DIS I) da FRA chamam a atenção dos decisores polí

ticos da UE e dos respetivos Estados-Membros para 

lacunas na aplicação do direito da UE pertinente 

nesta matéria. Os elementos de prova e os pare

ceres apresentados podem ajudar a elaborar res

postas jurídicas e políticas incisivas. Além disso, os 

Estados-Membros podem basear-se nos elemen

tos de prova para avaliar os progressos alcança

dos no que diz respeito aos seus compromissos 

no âmbito da Década Internacional dos Afrodes

cendentes. Podem também utilizar os dados para 

elaborar relatórios sobre os progressos alcança

dos na consecução dos Objetivos de Desenvolvi

mento Sustentável (ODS), sobretudo o ODS 10 sobre 

a redução das desigualdades no interior dos países 

e entre países, bem como o ODS 16 sobre paz, jus

tiça e instituições eficazes.

 1

Ser negro na União Europeia

 2

 Principais resultados e recomendações 

da FRA

 Os pareceres da FRA que se seguem baseiam-se 

nas conclusões do inquérito EU-MIDIS II relacionadas 

com os inquiridos afrodescendentes. São dirigidos 

aos decisores políticos da UE e nacionais e visam 

ajudá-los a elaborar medidas eficazes e incisivas 

de luta contra a discriminação racial, o racismo 

e a xenofobia. 

Baseiam-se em elementos de prova gerados pelo 

inquérito e no atual quadro jurídico da UE, incluindo:

 • a Diretiva «Igualdade racial» (2000/43/CE);

 • a decisão-quadro relativa ao racismo e à 

xenofobia (2008/913/JAI); e

 • a Diretiva «Dir eitos das  vítimas» (2012/29/UE).

 O assédio e a violência racista são ocorrências comuns

 Assédio motivado pelo racismo

 ■ Quase um em cada três inquiridos afrodescendentes (30%) foi alvo daquilo que consideram ser 

assédio racista nos cinco anos que precederam a realização do inquérito; um em cada cinco (21%) 

foi vítima deste tipo de assédio nos 12 meses anteriores ao inquérito (20% das mulheres e 23% 

dos homens).

 ■ As taxas de assédio racista nos cinco anos anteriores ao inquérito variam consideravelmente entre 

Estados-Membros da UE, indo de 20% dos inquiridos em Malta e 21% no Reino Unido até 63% na 

Finlândia.

 ■ As experiências de assédio racista envolvem mais frequentemente sinais não verbais ofensivos 

(22%) ou comentários ofensivos ou ameaçadores (21%), seguidos de ameaças de violência (8%).

 ■ Os inquiridos mais jovens são mais suscetíveis de ser alvo de assédio racista. O risco de viver estas 

experiências diminui com a idade.

 ■ Apenas 14% dos incidentes mais recentes de assédio racista foram denunciados à polícia ou a outros 

serviços (16% dos incidentes contra mulheres e 12% dos incidentes contra homens), o que significa 

que a esmagadora maioria dos incidentes nunca foi denunciada.

 Violência motivada pelo racismo

 ■ Nos cinco anos que precederam a realização do inquérito, cerca de 5% dos inquiridos foram víti

mas do que consideram ser violência racista (incluindo agressão por um agente da polícia). As taxas 

mais elevadas foram registadas na Finlândia (14%), na Irlanda e na Áustria (ambas 13%), segui

das do Luxemburgo (11%). As taxas mais baixas foram observadas em Portugal (2%) e no Reino 

Unido (3%) (1). No mesmo período, 127 inquiridos (2%) — sobretudo jovens do sexo masculino — 

foram vítimas de agressão racista por um agente da polícia, sendo a taxa mais elevada registada 

na Áustria (5%).

 ■ No ano anterior ao inquérito, 3% sofreram um ataque físico racista (incluindo agressão por um agente 

da polícia). A taxa mais elevada foi registada em inquiridos na Áustria (11%).

 ■ Não se registaram diferenças notórias nas taxas de violência racista contra homens e mulheres 

(7% vs. 5%). Os homens que usam indumentárias tradicionais ou religiosas em público têm, con

tudo, duas vezes maior probabilidade de serem vítimas de violência racista em comparação com 

os homens que não as usam (12% vs. 5%). Estas diferenças não se observam entre as mulheres.

 ■ A maioria das vítimas (61%) não conhece os autores, mas identifica-os geralmente como não sendo 

pertencentes a uma minoria (65%). Cerca de 38% das vítimas identificaram os autores como sendo 

(1) Os resultados baseiam-se num pequeno número de casos, sendo, por isso, menos fiáveis.

 PRINCIPAIS CONCLUSÕES

Resumo

 3

 pertencentes a uma minoria étnica diferente da sua. Um em cada dez inquiridos vítimas de violên

cia racista afirma que o autor foi um agente da autoridade (11%).

 ■ A maioria (64%) das vítimas de violência racista não denunciou o incidente mais recente à polí

cia nem a nenhuma organização ou serviço. Existem diferenças substanciais entre os homens e as 

mulheres: metade das mulheres vítimas de violência racista (50%) denunciou o incidente mais 

recente à polícia ou a outra organização, mas apenas um em cada quatro homens (23%) o fez.

 ■ A maioria (63%) das vítimas de ataques físicos racistas por um agente da polícia não denunciou 

o incidente a ninguém, quer por considerar que a denúncia não iria mudar nada (34%), quer por 

não confiar ou ter medo da polícia (28%).

 Nos 12 países inquiridos, percentagens significati

vas de afrodescendentes são vítimas de assédio 

racista e violência racista, incluindo pelas mãos da 

polícia. Muito poucos denunciam esses incidentes 

a uma autoridade ou um organismo.

 Um terço dos inquiridos (30%) afirma ter sido 

vítima de assédio racista nos cinco anos anterio

res ao inquérito; um quinto (21%) afirma ter sido 

vítima de assédio racista nos 12 meses anteriores ao 

inquérito. Não obstante, apenas 14% dos inquiridos 

Figura 1: Prevalência de assédio racista sentido nos cinco anos anteriores ao inquérito, por país (%)a,b

 FI

 LU

 IE

 DE

 IT

 DK

 SE

 AT

 FR

 PT

 UK

 MT

 Média do grupo

 Notas: a  Entre todos os inquiridos afrodescendentes (n = 5 803); resultados ponderados.

 b  Pergunta: «Quantas vezes alguém fez isto nos últimos cinco anos em [PAÍS] (ou desde que 

reside em [PAÍS]) [isto é, cada um dos cinco tipos de assédio referidos no inquérito] devido à sua 

origem étnica ou por ser imigrante?»

 Fonte: FRA, EU-MIDIS II 2016.

Ser negro na União Europeia

 denunciaram o incidente mais recente a uma auto

ridade. As experiências de assédio racista envolvem 

mais frequentemente sinais não verbais ofensivos 

(22%) ou comentários ofensivos ou ameaçadores 

(21%), seguidos de ameaças de violência (8%).

 No que diz respeito à violência racista, 5% dos inqui

ridos afirmam terem sido vítimas de um ataque 

racista nos cinco anos anteriores ao inquérito; 3% 

afirmam ter sido vítimas de um ataque racista nos 

12 meses anteriores ao inquérito. No entanto, dois 

terços (64%) das vítimas de violência racista, bem 

como a maioria (63%) das vítimas de ataques físi

cos racistas por agentes da polícia, não denuncia

ram o incidente a nenhuma organização, quer por 

considerarem que a denúncia não iria mudar nada 

(34%), quer por não confiarem ou terem medo da 

polícia (28%).

 Embora a maioria das vítimas (61%) não conheça os 

autores, identifica-os geralmente como não sendo 

pertencentes a uma minoria (65%). Cerca de 38% 

das vítimas identificaram os autores como sendo 

pertencentes a uma minoria étnica diferente da 

sua. Um em cada dez inquiridos (11%) vítimas de 

violência racista afirma que o autor foi um agente 

da autoridade.

 A Decisão-Quadro relativa ao racismo e à xenofo

bia exige que a motivação de preconceito seja con

siderada uma circunstância agravante ou tida em 

conta pelos tribunais na determinação das sanções 

aplicadas aos autores (artigo 4.o). A Diretiva « Direi

tos das vítimas» exige que seja feita uma avaliação 

individual das vítimas de crimes de ódio para iden

tificar as suas necessidades específicas de proteção 

(artigo 22.o). A plena aplicação da legislação da UE 

implica incentivar as vítimas a denunciar à polícia 

as infrações racistas, bem como garantir que a polí

cia regista adequadamente a motivação racista no 

momento da denúncia. Tal permitirá apoiar a inves

tigação e as ações penais relativas aos crimes racis

tas, mas também criar uma base para um apoio 

mais eficaz às vítimas.

 Neste contexto, é encorajador o facto de, em 2017, 

os Estados-Membros terem chegado a acordo 

quanto a três conjuntos de princípios orientadores 

fundamentais relacionados com o crime de ódio e o 

apoio à vítima, no âmbito do Grupo de Alto Nível 

da UE sobre a luta contra o racismo, a xenofobia 

e outras formas de intolerância. Estes conjuntos de 

princípios dizem respeito à formação das autorida

des de aplicação da lei e de justiça penal no domí

nio do crime de ódio, à melhoria do registo de cri

mes de ódio pelas autoridades de aplicação da lei 

e à garantia da justiça, da proteção e do apoio às 

vítimas de crimes de ódio e de discurso de ódio. Em 

2018, a FRA e o Gabinete das Instituições Democrá

ticas e dos Direitos Humanos (ODIHR) começaram 

a trabalhar com os Estados-Membros da UE para 

pôr em prática os princípios orientadores relativos 

à melhoria do registo dos crimes de ódio.

 Parecer da FRA 1

 Os Estados-Membros da UE devem garantir que 

as vítimas de crimes racistas podem procurar re

paração e beneficiam de apoio adequado. Podem 

fazê-lo aplicando os princípios orientadores rela

cionados com o crime de ódio e o apoio à vítima 

acordados pelo Grupo de Alto Nível da UE sobre 

a luta contra o racismo, a xenofobia e outras for

mas de intolerância. Quando o fazem, os Estados--Membros devem ter em conta a relutância das 

vítimas em denunciar crimes racistas a qualquer 

autoridade ou organismo, sobretudo se os alega

dos autores forem agentes da polícia.

 Os Estados-Membros devem tomar as medidas 

necessárias para assegurar que as investigações 

ou as ações penais relativas às infrações racistas 

não dependam de denúncia ou de apresentação de 

queixa de uma vítima, em conformidade com o ar

tigo 8.o da decisão-quadro relativa ao racismo e à 

xenofobia. Os Estados-Membros da UE devem pon

derar solicitar apoio à FRA e ao ODIHR na aplicação 

dos princípios orientadores acordados pelo Grupo 

de Alto Nível da UE sobre a luta contra o racismo, 

a xenofobia e outras formas de intolerância. Além 

disso, os Estados-Membros devem assegurar que 

são feitas avaliações individuais das necessidades 

específicas de proteção das vítimas de crimes ra

cistas, em conformidade com o artigo 22.o da Dire

tiva «Direitos das vítimas». 

4

Resumo

 As interpelações da polícia são frequentemente sentidas como 

baseadas no perfil racial

 PRINCIPAIS CONCLUSÕES

 As interpelações da polícia e a sua perceção como sendo baseadas no perfil racial

 ■ Um em cada quatro inquiridos afrodescendentes (24%) foi interpelado pela polícia nos cinco anos 

anteriores ao inquérito; 11% foram interpelados nos 12 meses anteriores ao inquérito.

 ■ Entre os interpelados nos 12 meses anteriores ao inquérito, 44% estão convencidos de que a sua 

raça esteve na origem da última interpelação de que foram alvo. Os inquiridos em Itália (70%) e na 

Áustria (63%) foram os que mais partilharam este ponto de vista e os inquiridos na Finlândia (18%) 

foram os que menos o fizeram.

 ■ As taxas de interpelações da polícia e de perceção das mesmas como sendo baseadas no perfil racial 

variam substancialmente entre os países. Em ambos os períodos — cinco anos e 12 meses antes 

do inquérito — as taxas de inquiridos que afirmam terem sido interpelados foram mais elevadas na 

Áustria (5 anos: 66%, 12 meses: 49%) e na Finlândia (5 anos: 38%, 12 meses: 22%). No entanto, 

na Áustria, a taxa de perceção da última interpelação policial como sendo baseada no perfil étnico 

é quase oito vezes superior à da Finlândia (31% vs. 4%), se atentarmos no período de 12 meses 

que precedeu a realização do inquérito.

 ■ Os homens têm três vezes mais probabilidade de serem interpelados do que as mulheres (22% vs. 

7%) e quatro vezes mais probabilidade de percecionarem a interpelação mais recente como tendo 

sido baseada no perfil racial (homens: 17%, mulheres: 4%).

 ■ No que se refere à idade, os resultados demonstram uma tendência linear, sendo os inquiridos mais 

jovens mais suscetíveis de percecionar a interpelação mais recente como sendo motivada pela raça. 

Tratamento pela polícia e confiança

 Mais concretamente, metade dos inquiridos na faixa etária dos 16 aos 24 anos (50%) interpelados 

nos cinco anos que precederam a realização do inquérito percecionou a interpelação mais recente 

como sendo motivada pela raça. Em contrapartida, este ponto de vista só é partilhado por um terço 

dos inquiridos (35%) na faixa etária dos 45 aos 59 anos.

 ■ A maioria (60%) dos inquiridos que foram interpelados pela polícia nos cinco anos anteriores ao 

inquérito afirma que foi tratada de forma respeitadora durante a interpelação mais recente de que 

foi alvo. Outros 16% afirmam, contudo, que a polícia os tratou de forma desrespeitosa. A Dinamarca 

(30%) e a Áustria (29%) são os países com percentagens mais elevadas de inquiridos a considerar 

que foram tratados de forma desrespeitosa.

 ■ Apenas 9% dos inquiridos que afirmaram terem sido tratados de forma desrespeitosa denunciaram 

a situação ou apresentaram queixa.

 ■ Em termos gerais, o nível de confiança dos inquiridos na polícia é de 6,3 numa escala de 0 a 10, em 

que 0 significa «nenhuma confiança» e 10 indica «absoluta confiança». Os inquiridos na Finlândia 

são os que confiam mais na polícia (8,2). Pelo contrário, os inquiridos na Áustria apresentam o nível 

mais baixo de confiança na polícia (3,6).

 ■ Os resultados demonstram que os níveis de confiança na polícia não são afetados por uma mera 

interpelação da polícia, mas por essa interpelação ser percecionada como sendo baseada no perfil 

racial. O nível médio mais baixo de confiança na polícia é registado entre os inquiridos que perce

cionam a sua mais recente interpelação da polícia como tendo sido baseada no perfil racial (4,8).

 Grandes números de afrodescendentes que são 

interpelados pela polícia afirmam percecionar essas 

interpelações como sendo baseadas no perfil racial, 

uma prática ilícita que compromete a sua confiança 

nas autoridades de aplicação da lei.

 Um quarto (24%) de todos os afrodescendentes 

inquiridos foi interpelado pela polícia nos cinco anos 

que precederam a realização do inquérito. Destes, 

quatro em cada 10 caracterizaram a interpelação 

mais recente como tendo sido baseada no perfil 

5

Ser negro na União Europeia

 Figura 2: Prevalência de interpelações pela polícia nos cinco anos anteriores ao inquérito,  

por país (%)a,b,c,d,e

 Interpelados nos cinco anos anteriores ao inquérito, com perceção 

de motivação racial

 Interpelados, mas sem motivação racial

 Não interpelados

 • •

 Média do grupo

 MT

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 SE

 DK

 FI

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 LU

 DE

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 ˆ ‰

 ˆ ‰

 ˆ ‰

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 •

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 •

 •

 •

 •

 •

 Notas: a  Entre todos os inquiridos afrodescendentes (n = 5 803); resultados ponderados, organizados de 

acordo com a percentagem de interpelações percecionadas como sendo baseadas no perfil racial.

 b  A percentagem total de inquiridos que foram interpelados pela polícia nos cinco anos 

anteriores ao inquérito é calculada somando dois valores: a percentagem de inquiridos que 

foram interpelados pela polícia nos cinco anos anteriores ao inquérito e que percecionaram 

essa interpelação como motivada pela sua etnia ou por serem imigrantes e a percentagem 

de inquiridos que foram interpelados pela polícia nos cinco anos anteriores ao inquérito, mas 

que não consideram que essa interpelação tenha sido motivada por serem imigrantes ou 

pertencentes a uma minoria étnica.

 c  Os resultados baseados num pequeno número de respostas são estatisticamente menos fiáveis. 

Por conseguinte, os resultados baseados em 20 a 49 observações não ponderadas no total de um 

grupo ou baseados em células com menos de 20 observações não ponderadas são assinalados 

entre parênteses. Os resultados baseados em menos de 20 observações não ponderadas no total 

de um grupo não são publicados.

 d  Pergunta: «Nos últimos cinco anos, em [PAÍS] (ou desde que reside em [PAÍS], alguma vez foi 

interpelado, revistado ou interrogado pela polícia?»

 e  Algumas barras não totalizam 100% devido ao arredondamento dos números.

 Fonte: FRA, EU-MIDIS II 2016.

 6

Resumo

 racial (41%). Um em cada 10 inquiridos (11%) foi 

interpelado pela polícia nos 12 meses anteriores 

ao inquérito, com quatro em cada 10 a caracteriza

rem a interpelação mais recente como tendo sido 

baseada no perfil racial (44%). Os homens têm três 

vezes mais probabilidades de ser interpelados (22%) 

do que as mulheres (7%) e são mais suscetíveis 

de percecionar a interpelação mais recente como 

baseada no perfil racial (44%) do que as mulhe

res (34%).

 Em termos gerais, o nível de confiança dos inqui

ridos na polícia é de 6,3 numa escala de 0 a 10, em 

que 0 significa «nenhuma confiança» e 10 indica 

«absoluta confiança». O nível médio mais baixo de 

confiança na polícia é registado entre os inquiridos 

que consideram que a sua mais recente interpela

ção da polícia foi motivada pelo perfil racial (4,8).

 A definição de perfis raciais envolve a categorização 

dos indivíduos de acordo com características pes

soais, que podem incluir a origem racial ou étnica, 

a cor da pele, a religião ou a nacionalidade. Para mais 

informações sobre a definição de perfis, ver o guia 

da FRA intitulado «Prevenir os perfis ilegais hoje 

e no futuro» (Preventing unlawful profiling today 

and in the futuree). Esta prática é utilizada vulgar

mente e de forma legítima pela polícia para preve

nir, investigar e levar a julgamento infrações penais. 

No entanto, a definição de perfis raciais é discrimi

natória e ilícita. É definida como a utilização, pela 

polícia, sem uma justificação objetiva e razoável, 

de motivos como a raça, a cor, a língua, a religião, 

a nacionalidade ou a origem nacional ou étnica para 

atividades de controlo, vigilância ou investigação, 

de acordo com a Recomendação n.o 11 de Política 

Geral da Comissão do Conselho da Europa contra 

o Racismo e a Intolerância.

 Parecer da FRA 2

 Os Estados-Membros da UE devem elaborar orien

tações específicas, práticas e prontas a utilizar para 

garantir que os agentes da polícia não realizam 

perfis raciais no exercício das suas funções. Confor

me observado no guia da FRA para a prevenção de 

perfis ilegais (dezembro de 2018), tais orientações 

podem ser anexadas a legislação na matéria, emiti

das pelas autoridades responsáveis pela aplicação 

da lei ou incluídas nos procedimentos operacionais 

normalizados da polícia ou nos códigos de conduta 

dos agentes da polícia, como forma de aumentar 

a sua eficácia e o seu alcance. As orientações de

vem ser sistematicamente comunicadas pela lide

rança aos agentes da autoridade no terreno.

 Além disso, os Estados-Membros devem ajudar as 

autoridades competentes a elaborar orientações 

para a polícia de proximidade, como forma de con

trariar o atual impacto negativo que os perfis ra

ciais têm na confiança depositada pelos membros 

de grupos étnicos minoritários na polícia. A polícia 

de proximidade implica um trabalho da polícia com 

os residentes locais, com as empresas e com outros 

grupos da comunidade para reduzir a criminalidade 

e o medo da criminalidade, para corrigir comporta

mentos antissociais e para reforçar a coesão comu

nitária. Os Estados-Membros podem ponderar soli

citar assistência à Agência da União Europeia para 

a Formação Policial (CEPOL) e à FRA na elaboração 

de orientações nestes domínios.

 A discriminação racial é uma realidade em todos os aspetos 

da vida

 PRINCIPAIS CONCLUSÕES

 ■ No global, 39% dos inquiridos afrodescendentes sentiram-se discriminados com base na raça nos 

cinco anos anteriores ao inquérito. Um em cada quatro (24%) sentiu-se discriminado nos 12 meses 

anteriores ao inquérito. As taxas mais elevadas de perceção de discriminação no período de 12 meses 

registaram-se no Luxemburgo (50%), na Finlândia (45%), na Áustria (42%) e na Dinamarca (41%). 

As mais baixas registaram-se no Reino Unido (15%) e em Portugal (17%).

 ■ A cor da pele é o motivo de discriminação mais vezes identificado, mencionado por mais de um 

quarto (27%) dos inquiridos, com taxas mais elevadas para os homens (30%) do que para as mulhe

res (24%). O segundo motivo de discriminação mais vezes identificado é a origem étnica (19%). 

Cerca de 5% dos inquiridos sentiram-se discriminados devido à sua religião ou crenças religiosas.

 ■ Um em cada dez inquiridos (12%) que usam indumentária tradicional ou religiosa em público afirma 

ser alvo de discriminação religiosa, sendo este sentimento mais prevalecente entre os homens 

(17%) do que entre as mulheres (9%).

 7

Ser negro na União Europeia

 8

 ■ Poucos dos inquiridos (16%) que sentiram ser alvo de discriminação racial denunciaram ou apre

sentaram queixa do incidente mais recente de discriminação. As taxas de denúncia mais elevadas 

foram observadas na Finlândia (30%), na Irlanda (27%) e na Suécia (25%), e as mais baixas na Áus

tria (8%), bem como em Portugal e em Itália (9% cada).

 ■ Em termos gerais, 46% dos inquiridos conhecem pelo menos um organismo de promoção da igual

dade no país onde vivem. Os níveis de consciência mais elevados foram observados na Irlanda 

(67%), no Reino Unido (65%) e na Dinamarca (62%) e os mais baixos em Malta (9%), no Luxem

burgo (12%), em Itália (19%) e na Áustria (20%).

 ■ A maioria dos inquiridos (79%) conhece a legislação antidiscriminação nos seus países de residên

cia. As taxas de consciência mais elevadas foram registadas no Reino Unido (87%) e em França 

(81%) e as mais baixas em Malta (18%) e em Itália (27%).

 Os afrodescendentes sentem-se frequentemente 

discriminados em muitos aspetos da vida, seja 

com base na cor da pele, na origem étnica ou na 

religião. Muito poucos denunciam as situações de 

discriminação que enfrentam a uma organização, 

apesar de conhecerem os organismos de promo

ção da igualdade e a legislação antidiscriminação.

 Avaliação da discriminação no EU-MIDIS II

 O inquérito perguntava aos inquiridos se se sentiam discriminados com base em diversos motivos (cor 

da pele, origem étnica ou condição de imigrante, religião ou crenças religiosas, sexo, idade, deficiência, 

orientação sexual) e em vários aspetos da vida.

 As taxas de discriminação indicam a percentagem de inquiridos que se sentiam discriminados em pelo 

menos um dos aspetos da vida em apreço. As taxas são calculadas para os períodos de 12 meses e de 

cinco anos anteriores ao inquérito. A determinação das taxas de discriminação com base em cada um 

dos motivos, que permitiria identificar o motivo mais comum de discriminação entre os inquiridos, só 

foi possível para quatro aspetos da vida (procura de emprego, emprego, acesso à habitação e contacto 

com as autoridades escolares enquanto progenitor) e apenas relativamente ao período de cinco anos 

que precedeu a realização do inquérito.

 Os inquiridos que indicaram ter sido alvo de discriminação com base em pelo menos um de três moti

vos específicos — cor da pele, origem étnica ou condição de imigrante, e religião ou crenças religiosas 

— foram convidados a descrever o incidente de forma mais pormenorizada, aplicando o termo genérico 

«origem étnica ou condição de imigrante» para designar diversas motivações por detrás do tratamento 

percecionado como discriminatório. Os resultados baseados nesta categorização não podem, por isso, 

ser mais desagregados dentro de cada um dos três motivos.

 Em termos gerais, quatro em cada dez inquiridos 

(39%) sentiram que foram alvo de discrimina

ção racial nos cinco anos anteriores ao inquérito, 

e um em cada quatro (24%) nos 12 meses anterio

res ao inquérito. Um quarto dos inquiridos (27%) 

identificou a cor da pele como a principal razão 

para sentir discriminação ao procurar emprego, no 

emprego, na educação ou na habitação nos cinco 

anos anteriores ao inquérito. Um quinto (19%) 

identificou a sua origem étnica como o principal 

motivo de discriminação nestes aspetos da vida, 

e outros 5% a religião ou crenças. Os que usam 

indumentárias religiosas tradicionais em público 

são alvo de níveis mais elevados de discrimina- 

ção em razão da religião do que os inquiridos 

que não usam essas indumentárias em público  

(12% vs. 3%). Os homens são particularmente  

afetados (homens: 17%; mulheres: 9%).

 Um em cada seis inquiridos (16%) que sentiram ser 

alvo de discriminação racial denunciou ou apresen

tou queixa do incidente mais recente a uma organi

zação ou organismo. As razões mais referidas para 

não denunciar os incidentes são a crença de que 

nada mudará (varia de 45% no que diz respeito 

à utilização de transportes públicos a 16% no con

tacto com as autoridades escolares enquanto pro

genitor); a ideia de que o incidente não merece ser 

denunciado (varia de 40% no que diz respeito à edu

cação e ao atendimento num restaurante ou bar 

a 24% na procura de emprego e no acesso à habi

tação); ou a falta de provas de discriminação (varia 

de 28% no acesso à habitação a 6% no contacto 

com as autoridades escolares enquanto progeni

tor). Ainda assim, metade dos inquiridos conhece 

pelo menos um organismo promotor da igualdade 

no país onde vivem (46%) e três quartos conhe

cem a legislação nacional antidiscriminação (79%).

Resumo

 9

 Figura 3: Prevalência global de discriminação em razão de «origem étnica ou condição de imigrante» 

nos 12 meses e nos cinco anos anteriores ao inquérito, por país (%)a,b,c

 LU

 FI

 AT

 DK

 SE

 MT

 DE

 IE

 FR

 IT

 PT

 UK

 Média do grupo

 Nos 12 meses anteriores ao inquérito Nos cinco anos anteriores ao inquérito

 Notas: a  De todos os inquiridos afrodescendentes em risco de discriminação devido à sua origem étnica 

ou por serem imigrantes em pelo menos um dos aspetos da vida referidos no inquérito («Nos 

12 meses anteriores ao inquérito»: n = 5 793 e «Nos cinco anos anteriores ao inquérito»: 

n = 5 788); resultados ponderados, organizados de acordo com a taxa dos 12 meses.

 b  Aspetos da vida referidos no inquérito: procura de emprego, emprego, educação (pessoalmente 

ou enquanto progenitor), saúde, habitação e outros serviços públicos ou privados (administração 

pública, restaurante ou bar, transporte público, loja).

 c  As experiências de discriminação no domínio da saúde e dos cuidados de saúde foram referidas 

apenas em perguntas relativas aos 12 meses anteriores, o que explica os tamanhos diferentes 

das amostras (n) para os dois períodos de referência.

 Fonte: FRA, EU-MIDIS II 2016.

Ser negro na União Europeia

 À luz destes elementos de prova, cumpre referir que 

a Diretiva «Igualdade racial» estipula que «o princí

pio da igualdade de tratamento não obsta a que os 

Estados-Membros mantenham ou aprovem medi

das específicas destinadas a prevenir ou compen

sar desvantagens relacionadas com a origem racial 

ou étnica» (artigo 5.o). A diretiva cria, além disso, 

órgãos de promoção da igualdade de tratamento 

incumbidos de prestar assistência às vítimas de dis

criminação, realizar investigações sobre discrimi

nação e formular recomendações sobre a forma de 

combater a discriminação.

 Neste contexto, é encorajador a Comissão Euro

peia ter emitido, em junho de 2018, uma recomen

dação relativa às normas aplicáveis aos organis

mos para a igualdade de tratamento. Estas normas 

dizem respeito aos mandatos destes organismos, 

à sua independência e eficácia e à sua coordena

ção e cooperação com outros organismos e auto

ridades. Além disso, é igualmente encorajador que, 

em outubro de 2018, o Grupo de Alto Nível da UE 

sobre a não discriminação, igualdade e diversidade 

tenha aprovado as «Orientações para a melhoria da 

recolha e utilização de dados em matéria de igual

dade» (Guidelines on improving the collection and 

use of equality data) , através de um processo pro

movido pela FRA.

 Parecer da FRA 3

 Os Estados-Membros da UE devem assegurar que 

os organismos de promoção da igualdade são ca

pazes de cumprir as tarefas que lhes são atribuídas 

pela Diretiva «Igualdade racial». Tal implica assegu

rar que os organismos de promoção da igualdade 

dispõem de recursos humanos, financeiros e téc

nicos suficientes. Ao fazê-lo, os Estados-Membros 

devem ter em devida consideração a recomenda

ção da Comissão Europeia, de junho de 2018, re

lativa às normas aplicáveis aos organismos para 

a igualdade de tratamento, nomeadamente no que 

diz respeito à sua independência e eficácia.

 Parecer da FRA 4

 Em conformidade com o princípio da igualdade de 

tratamento, os Estados-Membros da UE devem 

ponderar introduzir medidas destinadas a prevenir 

ou a compensar desvantagens relacionadas com 

a origem racial ou étnica, conforme previsto no 

artigo 5.o da Diretiva «Igualdade racial». Essas des

vantagens podem ser identificadas através da aná

lise sistemática de experiências de discriminação 

racial e étnica nos aspetos da vida abrangidos pelo 

artigo 3.o da diretiva. As análises devem basear-se 

em todas as fontes de dados disponíveis, incluin

do: censos populacionais; registos administrativos; 

inquéritos aos indivíduos e agregados familiares; 

inquéritos de vitimização; inquéritos comporta

mentais; dados de reclamações dos organismos 

de promoção da igualdade; ensaios de situação; 

monitorização da diversidade pelos empregadores 

e prestadores de serviços; bem como estratégias 

de investigação qualitativa, como estudos de caso, 

entrevistas aprofundadas e entrevistas a peritos.

 Parecer da FRA 5

 Os Estados-Membros da UE devem assegurar a re

colha sistemática de dados em matéria de igual

dade fiáveis, válidos e comparáveis, desagregados 

por origem racial e étnica, entre outras caracte

rísticas protegidas, com base na autoidentificação 

e em conformidade com os princípios e as salva

guardas estabelecidos no Regulamento Geral sobre 

a Proteção de Dados. Ao fazê-lo, os Estados-Mem

bros devem consultar os representantes de grupos 

populacionais em risco de discriminação racial.

 Participação no mercado de trabalho:  

desigualdade de condições

 PRINCIPAIS CONCLUSÕES

 ■ Um em cada quatro inquiridos (25%) sentiu ser alvo de discriminação racial durante a procura de 

emprego nos cinco anos anteriores ao inquérito. Os níveis mais elevados foram observados na Áus

tria (46%), no Luxemburgo (47%) e em Itália (46%).

 ■ Oito em cada dez inquiridos (82%) consideram que a cor da pele ou o aspeto físico são a principal 

razão para a discriminação durante a procura de emprego.

 10

Resumo

 11

 ■ Um em cada quatro inquiridos (24%) sentiu ser alvo de discriminação racial no emprego nos cinco 

anos anteriores ao inquérito, com taxas ligeiramente mais elevadas para os homens do que para 

as mulheres (26% vs. 22%). Os inquiridos identificam a cor da pele ou o aspeto físico como o prin

cipal motivo de discriminação no emprego (81%).

 ■ Sete em cada dez inquiridos (69%) em idade ativa (na faixa etária dos 20 aos 64 anos) têm um tra

balho remunerado, sendo esta taxa mais elevada entre os homens (76%) do que entre as mulhe

res (63%). As taxas de trabalho remunerado mais elevadas são observadas em Portugal (76%) 

e no Reino Unido (75%) e as mais baixas na Dinamarca (41%), na Áustria (45%) e na Irlanda e em 

Malta (48% cada).

 ■ A taxa de trabalho remunerado entre os inquiridos com um diploma do ensino superior é inferior 

à da população geral.

 ■ Um em cada cinco inquiridos (18%) na faixa etária dos 16 aos 24 anos não tem um trabalho remu

nerado, não estuda nem segue uma formação, com diferenças substanciais entre países. A percen

tagem de jovens inquiridos que não têm um trabalho remunerado, não estudam nem seguem uma 

formação é mais elevada na Áustria (76%), em Malta (70%) e em Itália (42%), com diferenças signi

ficativas em comparação com a taxa relativa à população geral (Áustria: 8%, Malta: 8%, Itália: 20%).

 ■ Quase o dobro dos inquiridos com um diploma do ensino superior (9%) estão empregados em pro

fissões não qualificadas — normalmente trabalhos manuais que envolvem esforço físico — em com

paração com a população geral (5%) (2).

 (2) European Centre for the Development of Vocational Training (2011), p. 36.

 Figura 4: Taxa de trabalho remunerado entre inquiridos afrodescendentes na faixa etária dos 20 aos 

64 anos (incluindo trabalho por conta própria e trabalho ocasional ou trabalho nas quatro 

semanas anteriores) em comparação com a taxa de emprego da população geral, por país (%)a,b,c

 AT DE DK FI FR IE IT LU MT PT SE UK Média

 do grupo

 Mulheres Homens Total Taxa de emprego da população geral (Eurostat 2016)

 Notas: a  De todos os inquiridos afrodescendentes na faixa etária dos 20 aos 64 anos (homens: n = 3 009 

e mulheres: n = 2 114); resultados ponderados.

 b  População geral 2016: Eurostat [lfsa_ergaed], (transferido em 3.7.2018).

 c  Os resultados baseados num pequeno número de respostas são estatisticamente menos fiáveis. 

Por conseguinte, os resultados baseados em 20 a 49 observações não ponderadas no total de um 

grupo ou baseados em células com menos de 20 observações não ponderadas são assinalados 

entre parênteses. Os resultados baseados em menos de 20 observações não ponderadas no total 

de um grupo não são publicados.

 Fonte: FRA, EU-MIDIS II 2016, base de dados Eurostat.

Ser negro na União Europeia

 As conclusões do inquérito em relação à participa

ção no mercado de trabalho são particularmente 

surpreendentes, demonstrando que os afrodescen

dentes têm frequentemente empregos de baixa 

qualidade que não correspondem ao seu nível de 

habilitações. A taxa de trabalho remunerado entre 

os inquiridos com um diploma do ensino superior 

é, em termos gerais, inferior à da população geral.

 Um quarto dos inquiridos afrodescendentes traba

lha em profissões pouco qualificadas (26%), que 

consistem geralmente em trabalhos manuais que 

envolvem esforço físico. O dobro dos inquiridos com 

um diploma do ensino superior (9%) estão empre

gados em profissões não qualificadas em compa

ração com os membros da população geral com 

o mesmo nível de habilitações (5%).

 Estas conclusões sugerem a existência de desigual

dade de oportunidades de participação no mercado 

de trabalho entre os afrodescendentes, o que pode 

ser indicativo de um quadro de discriminação. Neste 

contexto, importa salientar que o Pilar Europeu dos 

Direitos Sociais assenta nos princípios da igualdade 

de oportunidades e de acesso ao mercado de traba

lho, independentemente da origem racial ou étnica, 

da religião ou das convicções. O terceiro princípio 

do pilar diz respeito à promoção da igualdade de 

oportunidades para os grupos sub-representados.

 Parecer da FRA 6

 Os Estados-Membros da UE devem ponderar ela

borar medidas específicas para combater a dis

criminação no acesso ao emprego e no trabalho, 

sobretudo no que diz respeito à baixa qualidade do 

emprego entre afrodescendentes. Em conformida

de com os princípios do Pilar Europeu dos Direitos 

Sociais, estas medidas poderão incluir ações de 

promoção de auditorias da diversidade em empre

sas públicas e privadas e a recolha de dados desa

gregados por origem racial e étnica, ações destina

das a reforçar a facilitação do reconhecimento de 

qualificações de ensino e formação de países não 

pertencentes à UE ou ações de incentivo ao recru

tamento de grupos sub-representados no setor pú

blico. Os parceiros sociais devem participar ativa

mente na conceção e na aplicação destas medidas.

 A cor da pele afeta o acesso a habitação adequada

 PRINCIPAIS CONCLUSÕES

 ■ Um em cada cinco inquiridos afrodescendentes (21%) sentiu ser alvo de discriminação racial no 

acesso à habitação nos cinco anos anteriores ao inquérito. As taxas mais elevadas foram observa

das em Itália e na Áustria (39% cada), no Luxemburgo (36%) e na Alemanha (33%). As taxas mais 

baixas foram observadas na Dinamarca e no Reino Unido, onde menos de 10% dos inquiridos men

cionaram este tipo de experiências.

 ■ Oito em cada 10 inquiridos (84%) identificam a cor da pele ou o seu aspeto físico como a principal 

razão por detrás do incidente mais recente de discriminação de que foram alvo enquanto procura

vam habitação. Outros motivos incluem o nome próprio ou apelido (16%) e a nacionalidade (15%).

 ■ Mais de um em cada dez inquiridos afrodescendentes (14%) afirmam que foram impedidos de 

arrendar alojamento por um senhorio privado devido à sua origem racial ou étnica. As taxas mais 

elevadas foram observadas na Áustria (37%), em Itália (31%), no Luxemburgo (28%) e na Alema

nha (25%). A taxa mais baixa foi observada no Reino Unido (3%).

 ■ Cerca de 6% dos inquiridos afirmam terem sido impedidos de arrendar habitação municipal/social 

devido à sua origem racial ou étnica. Entretanto, 5% afirmaram ter-lhes sido pedida uma renda 

mais elevada devido à sua origem racial ou étnica, sendo os inquiridos em Itália (20%) e na Áus

tria (18%) particularmente afetados.

 ■ Entre a população geral da UE, sete em cada 10 pessoas são proprietárias da habitação onde vivem, 

tornando a propriedade a situação mais frequente em matéria de habitação. Em contrapartida, 15% 

dos inquiridos afrodescendentes são proprietários da habitação onde vivem.

 ■ Um em cada dois inquiridos vive em habitações sobrelotadas (45%), contra 17% da população geral 

na UE-28. Um em cada 10 inquiridos (12%) vive em situação de carência habitacional, o que inclui 

viver numa residência sem chuveiro e sanita ou numa residência demasiado escura, com as pare

des ou as janelas degradadas ou com infiltrações no telhado.

 12

Resumo

 13

 ■ Mais de um em cada dois inquiridos (55%) têm um rendimento familiar abaixo do limiar de risco de 

pobreza após transferências sociais no país onde vivem. As taxas mais elevadas são observadas na 

Áustria (88%), em Malta (82%) e no Luxemburgo (71%). Contudo, esta situação verifica-se apenas 

em 14% da população geral na Áustria e em 17% da população geral em Malta e no Luxemburgo.

 ■ Mais de um em cada dez inquiridos afrodescendentes (13%) afirmam ter grandes dificuldades finan

ceiras — mais do que a população geral nos países objeto do inquérito, com exceção da Dinamarca, 

da Irlanda e do Reino Unido. Esta taxa é mais elevada na Áustria, onde um em cada dois inquiridos 

(50%) afirma ter grandes dificuldades financeiras. Em contrapartida, apenas 4% da população geral 

indica ter este tipo de dificuldades na Áustria.

 As conclusões do inquérito em matéria de habitação 

são particularmente impressionantes, demonstrando 

que os afrodescendentes são, em grande medida, 

alvo de discriminação racial no acesso a habitação 

privada e pública. Muitos também vivem em con

dições precárias, que podem agravar a sua situa

ção de exclusão social.

 Muitos inquiridos afirmam que foram impedidos 

de arrendar alojamento por um senhorio privado 

devido à sua origem racial ou étnica (14%). Alguns 

enfrentaram este problema na procura de habitação 

municipal ou social (6%). Os inquiridos enfrentam 

um risco específico de exclusão em matéria de habi

tação: apenas 15% são proprietários da sua própria 

habitação, contra 70% da população geral.

 Quase metade dos inquiridos vive em habitações 

sobrelotadas (45%), contra 17% da população geral 

na UE. Além disso, um décimo dos inquiridos (12%) 

vive em condições de carência habitacional grave. 

Isto implica viver em habitações sobrelotadas com 

pelo menos uma das seguintes características: infil

trações no telhado, paredes ou janelas degradadas, 

ausência de banheira/chuveiro e de sanita interior, 

ou uma habitação demasiado escura.

 Figura 5: Inquiridos afrodescendentes que vivem em situações de grave carência habitacional 

em comparação com a população geral, por país (%)a,b,c,d

 AT DE DK FI FR IE IT LU MT PT SE UK Média

 do grupo

 Inquiridos afrodescendentes População geral (Eurostat 2016)

 ˆ

 ‰ Š ‰ Š

 ˆ

 ‹

 ‰ Š

 Œ Œ

 Notas: a  Entre todos os inquiridos afrodescendentes (n = 5 028); resultados ponderados.

 b  População geral 2016: Eurostat [ilc_mdho06a], (transferido em 15.7.2018).

 c  Os resultados baseados num pequeno número de respostas são estatisticamente menos fiáveis. 

Por conseguinte, os resultados baseados em 20 a 49 observações não ponderadas no total de um 

grupo ou baseados em células com menos de 20 observações não ponderadas são assinalados 

entre parênteses.

 d  «Taxa de carência habitacional grave» é definida como a percentagem da população que 

vive numa habitação que é considerada sobrelotada e que tem uma ou mais das seguintes 

características: infiltrações no telhado, paredes ou janelas degradadas, ausência de banheira/ 

/chuveiro e de sanita interior, é considerada demasiado escura.

 Fonte: FRA, EU-MIDIS II 2016, base de dados Eurostat.

Ser negro na União Europeia

 A maioria dos inquiridos (55%) tem um rendimento 

familiar abaixo do limiar de risco de pobreza após 

transferências sociais no país onde vive. Um em 

cada dez (13%) tem grandes dificuldades financeiras.

 Estas conclusões têm de ser analisadas tendo por 

referência o compromisso da UE e dos seus Esta

dos-Membros de combater a exclusão, nomeada

mente em matéria de habitação. Importa notar que 

o Pilar Europeu dos Direitos Sociais prevê o acesso 

a habitação social ou a ajuda à habitação de boa 

qualidade para as pessoas necessitadas. A aplica

ção do pilar e os progressos alcançados pelos Esta

dos-Membros a este respeito serão acompanha

dos através do método aberto de coordenação do 

Comité da Proteção Social e apoiados pelos fundos 

da União, incluindo o Fundo Europeu para Inves

timentos Estratégicos para os investimentos em 

habitação social, o Fundo Europeu de Desenvolvi

mento Regional para as infraestruturas habitacionais 

e o Fundo Social Europeu para os serviços sociais.

 Parecer da FRA 7

 A UE e os seus Estados-Membros devem trabalhar 

de perto na elaboração de medidas destinadas 

a erradicar a exclusão no domínio da habitação, 

sobretudo quando está relacionada com experiên

cias de discriminação racial. Com base em todo 

o conjunto de fundos da União aplicáveis, os Esta

dos-Membros devem elaborar medidas destinadas 

a melhorar a qualidade da habitação municipal ou 

social, nomeadamente no que diz respeito à so

brelotação. A elaboração destas medidas deve ser 

levada a cabo em estreita cooperação com as auto

ridades locais em matéria de habitação.

 14

Resumo

 O EU-MIDIS II EM POUCAS PALAVRAS

 ■ Cobertura — O EU-MIDIS II (*) inquiriu 25 515 pessoas de diferentes origens, pertencentes a minorias  

étnicas ou imigrantes, nos 28 Estados-Membros da UE. O presente resumo centra-se nas respostas 

de 5 803 imigrantes e descendentes de imigrantes de ascendência africana inquiridos em 12 Esta

dos-Membros: Alemanha, Áustria, Dinamarca, Finlândia, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Malta, 

Portugal, Reino Unido e Suécia.

 ■ A amostra do EU-MIDIS II é representativa de imigrantes de primeira geração residentes na UE e nas

cidos num país da África Subsariana e de pessoas com pelo menos um progenitor nascido na África 

Subsariana (inquiridos de segunda geração). Além disso, na França e no Reino Unido, a amostra 

inclui inquiridos de primeira e segunda geração provenientes de departamentos e territórios ultra

marinos, bem como das Caraíbas. Os inquiridos têm, no mínimo, 16 anos, residem em habitações 

privadas e vivem no país há pelo menos 12 meses.

 ■ Limitações relacionadas com a definição dos grupos-alvo — A estratégia de amostragem para todos 

os grupos-alvo do EU-MIDIS II tinha como principal objetivo obter representatividade através de uma 

amostragem probabilística aleatória. Uma vez que a maioria dos dados administrativos fornecidos 

pelos Estados-Membros não continha informações oficiais sobre a origem racial ou étnica, foram 

utilizadas para a amostragem, em substituição, características demográficas como o «país de nas

cimento» e o «país de nascimento dos pais» (**). Por conseguinte, não se pode dizer que o inqué

rito capte toda a escala e complexidade das experiências das pessoas de raça negra na Europa.

 ■ Características dos inquiridos — Os inquiridos têm, em média, 39 anos. As mulheres constituem 51% 

da amostra, com diferenças entre países. Em média, 63% dos inquiridos são cidadãos e 74% nas

ceram fora do país. Dos inquiridos afrodescendentes, 60% identificaram-se como cristãos e 29% 

como muçulmanos; 6% indicaram não ter religião. Os perfis sociodemográficos variam considera

velmente entre países de residência e países de origem.

 ■ Comparação com outros inquéritos — As melhorias introduzidas na metodologia de amostragem 

e a aplicação de ponderações ao delineamento da amostra restringem a comparabilidade direta de 

todos os resultados com a primeira vaga deste inquérito. Por conseguinte, os resultados apenas 

são comparados no que diz respeito a diferenças substanciais em indicadores selecionados. São 

incluídas comparações com inquéritos à população geral, quando disponibilizam dados pertinentes.

 (*) Para mais informações sobre a metodologia, incluindo sobre a seleção dos grupos-alvo e as características dos inquiridos, ver 

FRA (2018), «Segundo inquérito sobre minorias e discriminação na União Europeia: ser negro na UE» (Second European Union 

Minorities and Discrimination Survey: Being Black in the EU), Luxemburgo, Serviço das Publicações da União Europeia (Serviço 

das Publicações), anexo I e anexo II; e FRA (2017), «Segundo inquérito sobre minorias e discriminação na União Europeia: rela

tório técnico» (Second European Union Minorities and Discrimination Survey: Technical Report), Luxemburgo, Serviço das Publi

cações, p. 14 e seguintes.

 (**) No Luxemburgo, a FRA aplicou amostragem por quotas. Há, pois, que interpretar os resultados de forma cautelosa. O artigo no Site Sarenet.

Confira a reportagem no UOL                     .https://noticias.uol.com.br/colunas/andre-santana/2025/11/25/unico-embaixador-negro-na-europa-em-100-anos-fala-em-restaurar-dignidades.htm

E assim caminha a humanidade.

Imagem ; Jornal O Globo. 


 


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