quarta-feira, 31 de julho de 2024

Os deveres constitucionais.

 


DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. (Nova redação dada pela EC 122/22)

Redação original.

Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.


Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Nova redação dada pela EC 3/93)

Redação original.

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual.

b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (Nova redação dada pela EC 23/99)

Redação original.

c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado, ressalvado o disposto no art. 52,I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

d) o habeas-corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas-data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;

h) (revogada) (Revogada pela EC 45/04)

Redação original.

h) a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do exequatur às cartas rogatórias, que podem ser conferidas pelo regimento interno a seu Presidente;

i) o habeas-corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; (Nova redação dada pela EC 22/99)

Redação original.

i) o habeas-corpus, quando o coator ou o paciente for tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;

j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre eles e qualquer outro tribunal;

p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;

q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; (Acrescida a alínea r pela EC 45/04)

II - julgar, em recurso ordinário:

a) o habeas-corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

b) o crime político;

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Acrescida a alínea d pela EC 45/04)

§ 1º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (Renumeado de p. único para § 1º pela EC 3/93)


§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Nova redação dada pela EC 45/04)


Redação original dada pela EC 3/93.

§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo.

§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Acrescentado pela EC 45/04)

Redação original.

Parágrafo único. A argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.


Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela EC 45/04)

Redação original do caput:

Art. 103 Podem propor a ação de inconstitucionalidade:

I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Nova redação dada pela EC 45/04)

Redação original.

IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;

V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Nova redação dada pela EC 45/04)

Redação original.

V - o Governador de Estado;

VI - o Procurador-Geral da República;

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

§ 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.


§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.


§ 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.


§ 4º (Revogado) (Revogado pela EC 45/04)


Redação original.

§ 4º A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da República. (Parágrafo acrescentado pela EC. 3/93).


Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Acrescido o Art. 103-A pela EC 45/04)

V. Regulamentação pela Lei Federal nº 11.417, de 19.12.2006 (DOU de 20.12.2006, p. 1)

§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.


§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.


§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.


Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (Redação dada pela EC 61/09)


Redação original, art. 103-B acrescido pela EC 45/04.

Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de quinze membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:

I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela EC 61/09)

Redação original dada pela EC 45/04.

I - um Ministro do Supremo Tribunal Federal, indicado pelo respectivo tribunal;

II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;

III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;

IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;

XI - um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;

XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

§ 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela EC 61/09)


Redação original dada pela EC 45/04.

§ 1º O Conselho será presidido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, que votará em caso de empate, ficando excluído da distribuição de processos naquele tribunal.

§ 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. (Redação dada pela EC 61/09)

Redação original dada pela EC 45/04.

§ 2º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

§ 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal.

§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituílos, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;

III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (Nova Redação dada pela EC 103/19)


Redação original, do art. 103-B acrescido pela EC 45/04.

III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;

V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;

VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;

VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.

§ 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:

I - receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários;

II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral;

III - requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios.


§ 6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.


§ 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça. De acordo com o autor Guilherme Pena de Moraes. No meu Livro sobre a Constituição Federal do Brasil.

O Supremo Tribunal Federal (STF) é a instância superior ou última instância do poder judiciário brasileiro;[1] a que acumula tanto competências típicas de uma suprema corte, ou seja, um tribunal de última instância (popularmente conhecida como terceira instância),[2] como as de um tribunal constitucional, ou seja, aquele que julga questões de constitucionalidade independentemente de litígios concretos. Sua função institucional fundamental é de servir como guardião da Constituição Federal de 1988, apreciando casos que envolvam lesão ou ameaça a suas provisões. De suas decisões não cabe recurso a nenhum outro tribunal.

Que o Supremo Tribunal Federal. Cumpra suas funções constitucionais. Como um guardião da Constituição Federal.

Confira a noticia no Portal G1 da Rede Globohttps://g1.globo.com/politica/noticia/2024/07/31/liberdade-religiosa-beneficios-sociais-em-ano-eleitoral-mensalidade-de-planos-de-saude-o-que-o-stf-julga-apos-o-recesso.ghtml

 

E assim caminha a humanidade


 Imagem ; Livraria do Senado Federal. 

 



 



 

terça-feira, 30 de julho de 2024

Os direitos da classe operária.

 DOS DIREITOS SOCIAIS

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.


Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária.


Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:


I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;


II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;


III – fundo de garantia do tempo de serviço;


IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;


V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;


VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;


VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;


VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;


IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;


X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;


XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;


XII – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;


XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;


XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;


XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;


XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;


XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;


XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;


XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei;


XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;


XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;


XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;


XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;


XXIV – aposentadoria;


XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;


XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;


XXVII – proteção em face da automação, na forma da lei;


XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;


XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;


a) (Revogado)


b) (Revogado)


XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;


XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;


XXXII – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;


XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;


XXXIV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.


Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.


Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:


I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical;


II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;


III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;


IV – a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;


V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;


VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;


VII – o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;


VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.


Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.


Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.


§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.


§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.


Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.


Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. De acordo com o autor Guilherme Pena de Moraes. No meu livro sobre a Constituição Federal do Brasil. E também segundo dados oficiais do Senado Federal

Confira o texto da CLT. Consolidação das Leis do Trabalhohttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é uma lei do Brasil referente ao direito do trabalho e ao direito processual do trabalho. Ela foi criada através do Decreto-Lei n.º 5 452, de 1 de maio de 1943 e sancionada pelo então presidente Getúlio Vargas durante o período do Estado Novo, entre 1937 e 1945, unificando toda legislação trabalhista e existente no Brasil. É por vezes afirmado que a CLT foi fortemente inspirada na Carta del Lavoro, documento italiano promulgado em 1927, pelo governo fascista de Benito Mussolini. Porém, também considera-se este apontamento uma mistificação, visto que a CLT surgiu de reivindicações de diferentes setores e organizações da sociedade brasileira, sendo bem mais complexa e maior que a Carta del Lavoro.[3][4][5] Além disto, outras legislações tiveram inspiração no Direito da Itália Fascista (1922 a 1945), como exemplo, o Código Civil Brasileiro de 2002, que adotou a teoria da empresa, estabelecida no Código Civil Italiano de 1942. Uma importante fonte de influência na formação do documento trabalhista é a doutrina social da Igreja Católica, principalmente a partir da encíclica papal Rerum Novarum, de 1891, escrita pelo Papa Leão XIII.

A CLT foi feita sob um norte de "colaboração de classes", um dos fundamentos do nacionalismo getulista, que corresponderia à união entre patrões e proletários em prol do desenvolvimento do país, em oposição ao tradicional conceito marxista de "luta de classes". Uma das marcas de tal política é a instauração de um sindicalismo menos combativo e mais corporativo, atrelado ao sistema político vigente e de natureza conciliadora. Segundo o meu livro CLT interpretada  Dos autores Costa Machado e  Domingos Sávio Zainaghi.

O capitalismo é um sistema econômico e social baseado no direito à propriedade privada, no lucro e na acumulação de capital.

Também conhecido como economia de mercado, o capitalismo opera através das leis da livre iniciativa, da livre concorrência e das leis da oferta e da procura.

O capitalismo , surgiu  no século 15,  entre a passagem da Idade Média para a Idade Moderna, a partir da decadência do sistema feudal e do nascimento de uma nova classe social, a burguesia.

No capitalismo privado. Os trabalhadores (que almejam melhorias salariais e de trabalho) e os donos dos meios de produção (que insistem em pagar baixos salários, garantindo assim um volume mais alto de seu lucro, promovendo a acumulação de capital).

No capitalismo privado. Temos também a devastação da natureza destacando que o sistema capitalista em níveis privados, busca  o lucro constantemente, para isso é preciso explorar os recursos naturais, que abastecem de matérias-primas as indústrias. 

Nas desigualdades socais. Os capitalistas. Os donos dos meios de produção. pagam baixos salários, desse modo, conseguem imensas riquezas que se encontram nas mãos de uma restrita parcela da população mundial, enquanto que a maioria possui uma renda que não supre sequer as necessidades básicas.

Países Democráticos. Geram empregos que garantes o bem estar dos trabalhadores (as). Somos nós operários (as). Quem geramos as riquezas  dos donos do capital privado.

O Brasil deve gerar empregos que garantam os direitos socais das classes operárias. Classes operárias que geram as riquezas da economia privada.

Confira a noticia no Portal G1 da Rede Globohttps://g1.globo.com/economia/noticia/2024/07/30/criacao-de-empregos-formais-soma-2017-mil-em-junho-com-alta-de-296percent.ghtml

 

E assim caminha a humanidade


 Imagem ; Livraria do Senado Federal. 

 



 



 


 

Uma questão.

  O centrismo na política, dentro do conceito da existência de uma esquerda e direita, é a posição de quem se encontra no centro do espectro ideológico. Para alguns, há apenas duas posições políticas: a de esquerda e a de direita. Porém, além dessa dicotomia há a visão centrista, que é utilizada pelos moderados. Vertentes do liberalismo se encaixam no centro uma vez que defendem pontos de vista considerados de esquerda por quem é da direita tradicional e por defenderem pontos de vistas considerados de direita pela esquerda tradicional.

Um partido político ou indivíduo ideologicamente centrista não defende nem capitalismo nem socialismo absolutos, mas vê a necessidade de conciliar capitalismo com atenção a carências sociais numa democracia, podendo ser mais culturalmente liberal. Na visão da política de centro, não deve haver extremismos ou intransigências na sociedade. Os seus principais valores são: oposição ao radicalismo sustentado pelo equilíbrio que cria a tolerância que defende a coexistência pacífica.[ Entretanto, há partidos e políticos que se descrevem ou são descritos como "centristas" por serem sincréticos ou, de fato, fisiologistas.

O eleitorado pode se identificar com centristas por uma série de razões, como por exemplo pragmatismo, chegando a ser sugerido que eleitores votam em partidos centristas por razões puramente estatísticas.

Também existem outras posições derivadas do centro, como a centro-esquerda e a centro-direita, mas, como os seus nomes indicam, a primeira pertence ao espectro da esquerda política e a segunda ao da direita política.

O Centro busca conciliar visões de igualdade, uma bandeira mais à esquerda, com preocupações como liberdade individual. O Centro bsuca  conciliar visões pró-mercado e crescimento econômico com justiça social

 Os  partidos de centro são aqueles que conciliam visões de igualdade, uma bandeira mais à esquerda, com preocupações como liberdade individual. O centro procura  conciliar visões pró-mercado e  crescimento econômico com justiça social.

Importante é não confundir os partidos de centro com oportunismo. Ou com partidos que ficam em cima do muro Ou com o centrão que existe no Brasil.

A direita se recusa a discutir questões de gênero A direita é contra as cotas sociais na universidades A direita é mais defensora da produção em alta escala do que da proteção ambiental. O centro procura sintetizar as questões. O centro acredita em desenvolvimento econômico equilibrado com proteção ambiental.

A direita defende o papel do Estado Mínimo Sendo o Estado limitado á ordem pública. Dando preferencia para o mercado na coordenação da vida social.

A Direita. Principalmente a Direita Liberal. Defende uma educação técnica, com foco em profissões que sejam muito uteis a economia do país. A Direita defende a educação privada. Com distribuição de vouchers pelo Estado, para viabilizar o financiamento da educação das pessoas de baixa renda por meios da iniciativa privada.

A Direita defende o crescimento econômico sem que haja qualquer interferência do Estado na economia. A Direita acredita que o mercado deve funcionar livremente. Sem que haja intervenção do Estado.

A Direita foca na questão da inflação. A Direita acredita que as empresas devem atuar com pouca flexibilização Podem ter sua proteção com pouca legislação ambiental e com flexibilização das leis trabalhistas.

A Direita defende total corte de gastos públicos. Mas tende a ser mais simpática com gastos com a defesa e o setor militar.

Na Saúde. A Direita aceita o papel do Estado. Mas sendo voltado para o investimento privado na saúde.

A Esquerda prega a igualdade social, a distribuição re renda igualitária e a justiça social. A Esquerda acredita que é papel do Estado atuar no combate as desigualdades.

A esquerda foca em educação emancipatória contextualizando o ambiente que os alunos vivem A Esquerda acredita que a educação deve ser voltada para a cidadania e os valores humanos . A esquerda também defende o investimento na educação pública.

Com foco na questão social, a esquerda prega a regulação do sistema financeiro e uma intervenção maior do estado na economia . A esquerda tende a se preocupar mais com o desemprego.

Uma esquerda mais moderna. Tem foco no empreendedorismo. No Uruguai, governos de esquerda souberam aprimorar a facilidade para fazer negócios.

A esquerda aceita eventuais déficits fiscais. Para que se possa investir em saúde, moradia , educação e política sociais. Modelos como SUS. 

A  centro-direita no espectro político significa estar mais próximo das ideias e propostas políticas associadas à direita, mas sem adotar uma posição radical ou extremista. Geralmente, a  centro-direita defende a liberdade econômica, o livre mercado, a não  intervenção do Estado na economia, políticas fiscais mais conservadoras e uma postura mais tradicional em relação a temas sociais e culturais. Eles também costumam priorizar a segurança pública e a defesa dos valores da família.
A centro esquerda. Se situa entre o centro e a esquerda no campo político. A centro esquerda prega no equilíbrio entre liberdade econômica e individual com a justiça social em uma economia capitalista. 
O centro esquerda  acredita no papel do Estado na promoção do bem estar coletivo da população, na redução das desigualdade sociais e nas garantias dos serviços essenciais as pessoas. A centro esquerda apoia a proteção do meio ambiente, a questão social, a inclusão das minorias e a cooperação global e diplomática nas questões de ordem social.

Tivemos intelectuais de centro . Centro que foi engolido pela extrema direita do ex presidente Jair Bolsonaro (PL). 

Algo que 51% dos paulistanos não encontrarão nos diais atuais.


E assim caminha a humanidade.

Imagem ; Site Politize. 




 

segunda-feira, 29 de julho de 2024

Uma questão.

 Ditadura é um dos regimes não democráticos ou antidemocráticos, ou seja, governos regidos por uma pessoa ou entidade política onde não há participação popular, ou em que essa participação ocorre de maneira muito restrita.

Na ditadura, o poder está em apenas uma instância, ao contrário do que acontece na democracia, onde o poder está em várias instâncias, como o legislativo, o executivo e o judiciário. Ditadura é uma forma de autoritarismo.

Diz-se que um governo é totalitário quando exerce influência sobre amplos aspectos da vida e comportamento dos cidadãos, e liberal caso contrário. Ocorre, porém, que, frequentemente, regimes totalitários exibem características ditatoriais, e regimes ditatoriais, características totalitárias. O estabelecimento de uma ditadura moderna normalmente se dá via um golpe de estado.

Nesse sentido, pode-se, também, entender ditadura como um regime onde o governante aglutina os poderes executivo, legislativo e judiciário. Assim sendo, o ditador busca controlar os setores mais importantes de seu país, para legitimar a sua posição. Importante lembrar que, ao longo da história, o termo "ditadura" foi utilizado para caracterizar diferentes formas de organização política (Roma Antiga, França Revolucionária). Segundo Karina Vanderlei Silva e Maciel Henrique Silva, podem-se apontar, como elementos comuns nas ditaduras contemporâneas: o cerceamento de direitos políticos individuais, ampla utilização da força pelo Estado e o fortalecimento do poder em detrimento dos outros poderes.

Segundo Aristóteles e Platão, a marca da tirania é a ilegalidade, ou seja, "a violação das leis e regras pré-estipuladas pela quebra da legitimidade do poder; uma vez no comando, o tirano revoga a legislação em vigor, sobrepondo-a com regras estabelecidas de acordo com as conveniências para a perpetuação deste poder".[carece de fontes] Exemplo disso são as descrições de tiranias na Sicília e Grécia antiga, cujas características assemelham-se das ações tomadas pelas modernas ditaduras.

Segundo Platão e Aristóteles, "os tiranos são ditadores que ganham o controle social e político despótico pelo uso da força e da fraude. A intimidação, o terror e o desrespeito às liberdades civis estão entre os métodos usados para conquistar e manter o poder. A sucessão nesse estado de ilegalidade é sempre difícil"

Aristóteles atribuiu a vida relativamente curta das tiranias "à fraqueza inerente dos sistemas que usam a força sem o apoio do direito". Segundo o sociólogo, mestre e doutor César Portantiolo Maia. No quarto período da Habilitação em Jornalismo na Comunicação Social. Pelas Faculdades Integradas Alcântara Machado (FIAAM FAAM).

Em regimes antidemocráticos. Fica inviável acreditar na credibilidade das eleições. No caso. O regime de Nicolas Maduro. 

Não há independência do poder judiciário na Venezuela. 

Confira a noticia no UOLhttps://noticias.uol.com.br/internacional/ultimas-noticias/2024/07/29/eleicoes-venezuela-resultado-eleito-presidente.htm

E assim caminha a humanidade. 

Imagem : Portal G1 da Rede Globo.



 

domingo, 28 de julho de 2024

Um tirano no poder.

 Tirania á crueldade, opressão e abuso de poder. Na politica, o pode de um tirano poder ser comparado poder ser comparado ao absolutismo, despotismo ou ditadura. 

O governo tirânico pode acontecer por meio de um golpe de estado, de uma revolução ou por uma eleição democrática. O governo tirânico, tem seu lado negativo, quando começa a haver restrições a liberdade de expressão, perseguição aos opositores e outros meios de abuso na tentativa de se manter no poder.

Alguns tiranos gregos ateriam supostamente atuado  de forma positiva e contribuíram para o progresso de algumas cidades. A evolução da conotação negativa do termo deu-se devido aos tiranos que abusaram do poder

A ditadura é um regime de governo, no qual todos os poderes do Estado, estão concentrados na mão de um único governante, um grupo ou um partido. Um ditador não admite oposição aos seus atos e suas ideias, tendo nas mãos, o total poder de decisão.

A ditadura é um regime antidemocrático, no qual não existe qualquer participação da população. Nos regimes democráticos, os poderes do Estado, são compartilhados  entre o poder executivo, o poder legislativo e o poder judiciário.

Já em uma ditadura, não existe a separação e a divisão entre os poderes. Em uma ditadura, tdoso os poderes no Estado, ficam concentrados em apenas uma distancia. Na ditadura, todas as regras vigentes no Estado, ficam nas mãos de apenas uma única pessoa. Normalmente, a ditadura é implementada através de um Golpe de Estado.

Em uma democracia , os governantes são eleitos pelo voto periódico e secreto. Em uma ditadura, os governantes são eleitos de forma indireta, nos quais os governantes são escolhidos por meio de um colégio eleitoral.

Nicolas Maduro, é sim um tirano. Nicolas Maduro, é sim um ditador. Graças á uma governo ditatorial, a Venezuela vive uma seríssima crise humanitária.

Nicolas Maduro. Pode desestabilizar toda a América do SUL. Caso dbecida tentarr invadir a Guiana.

Mas. Os ditadores são imprevisíveis.

Confira a noticia no UOLhttps://noticias.uol.com.br/internacional/ultimas-noticias/2024/07/28/a-espera-de-uma-mudanca-venezuelanos-votam-e-preciso-superar-o-medo.htm

E assim caminha a humanidade. 

Imagem : Portal G1 da Rede Globo.








 
 


Quando os misóginos se tornam idolos.

 Patriarcado é um sistema social em que homens mantêm o poder primário e predominam em funções de liderança política, autoridade moral, privilégio social e controle das propriedades. No domínio da família, o pai mantém a autoridade sobre as mulheres e as crianças.

O patriarcado é um sistema intelectual que coloca os homens em situação de poder. Ou seja. O poder pertence apenas aos homens. As sociedades patriarcais têm gênero masculino e a heterossexualidade como superiores em relação a outros gêneros e orientações sexuais. Por isso, é possível verificar uma base de privilégios para os homens. 

Existem determinadas características que definem as sociedades patriarcais. Confira as principais.

Os homens são considerados os únicos capazes de conduzir a vida política, econômica, moral e social. 

- As mulheres são consideradas seres mais fracos física e mentalmente. 

- Somente os homens possuem capacidade de tomar decisões importantes. 

- A superioridade da masculinidade é presente nas famílias, que dá tratamento diferenciado aos filhos. 

- As mulheres são incentivadas a estarem no domínio dos homens, sendo levadas a acreditar que não possuem capacidade de decisão. 

O machismo é um conceito intelectual , expresso por opiniões e atitudes, que rejeita e se opõe à igualdade de direitos entre os gêneros, favorecendo os homens em detrimento das mulheres.

Nesse sentido, machismo é uma brutalidade intelectual , nas suas mais diversas formas, sofrida por  mulheres e feita pelos homens. Na prática, uma pessoa machista é aquela que acredita que homens e mulheres têm papéis distintos na sociedade, mas não somente isto. Acredita que os papéis designados aos homens prevalecem em valor aos papéis designados às mulheres. 

O machismo. Na sua intelectualidade. Também acredita que a mulher não pode ou não deve se portar e ter os mesmo direitos de um homem ou que julga a mulher como inferior ao  homem em aspectos físicos, intelectuais e sociais.

O machismo é algo intelectual na sociedades mais conservadoras. Como o Brasil por exemplo. Tendo sido normalizado por muito tempo. O machismo é algo exposto pelos movimentos feministas, que lutam pela igualdade entre os homens e as mulheres na sociedade. Ou seja. Os movimentos feministas, lutam pela extinção do machismo intelectual nas sociedades em todos os países do mundo.

Mas nas sociedades mais conservadoras. Como no Brasil por exemplo. As pessoas tendem á achar que o machismo não deve ser combatido. Pois as sociedades mais conservadoras, tendem a acreditar, que cabe unicamente aos homens, toda á autoridade moral e hierárquica sobre as mulheres e as meninas nos seios das famílias consideradas ' as mais tradicionais", o que faz com que o comportamento machista, seja reproduzido em todos os cantos sociais.

Nas sociedades mais conservadoras. Em que as" famílias tradicionais", são consideradas o espelho moral na sociedade, a lógica patriarcal e machista, acaba estruturada. Pois os " valores familiares', são estruturados na autoridade dos homens patriarcais sobre todas as mulheres e as meninas, em todas as estruturas sociais.

Nas sociedade mais conservadoras. Mesmo com os avanços contemporâneos que nós vivemos. As " famílias mais tradicionais", ainda são estruturadas para que os homens tenham toda a autoridade e o poder patriarcal sobre ás mulheres e as meninas.

Um dos pilares de sustentação do machismo é a estereotipização do que é feminino e do que é masculino, ou seja, o que mulheres e homens devem ser e como devem agir de acordo com o seu gênero. Para entender esse conceito, é preciso antes distinguir gênero de sexo.

No machismo intelectual. Há comportamentos destinados socialmente aos homens e ás mulheres. Há um consenso comum, de que apenas os homens tem a capacidade da liderança, da competitividade e da capacidade da tomada das decisões.

Enquanto ás mulheres. Cabem apenas serem dóceis, submissas e obedientes aos valores patriarcais nas ' famílias tradicionais".

Misoginia é o ódio, desprezo ou preconceito contra mulheres ou meninas  A misoginia pode se manifestar de várias maneiras, incluindo a exclusão social, a discriminação sexual, hostilidade, o antifeminismo, o patriarcado, ideias de privilégio masculino, a depreciação das mulheres, violência contra as mulheres e objetificação sexual. A misoginia pode ser encontrada ocasionalmente dentro de textos antigos relativos a várias mitologias. Vários filósofos e pensadores ocidentais influentes têm sido descritos como misóginos. Na maior parte das sociedades islâmicas atuais, existe uma forte misoginia, com bases religiosas e culturais.

De acordo com o sociólogo Allan G. Johnson, "a misoginia é uma atitude cultural de ódio às mulheres porque elas são femininas." Johnson argumentou que:

"A misoginia é uma atitude cultural de ódio às mulheres simplesmente porque são femininas. É uma aspecto central do preconceito sexista e da ideologia e, como tal, é uma base importante para a opressão das mulheres nas sociedades dominadas pelo homem. A misoginia manifesta-se de muitas formas diferentes, desde as piadas à pornografia, passando pela violência, até ao autodesprezo que as mulheres podem ser ensinadas a sentir em relação aos seus próprios corpos."

Michael Flood define a misoginia como o ódio às mulheres, e observa:

"A misoginia funciona como uma ideologia ou sistema de crenças que tem acompanhado o patriarcado ou sociedades dominadas pelos homens, durante milhares de anos e continua colocando mulheres em posições subordinadas com acesso limitado ao poder e tomada de decisões. [...] Aristóteles sustentou que mulheres existem como deformidades naturais ou homens imperfeitos (vendo mesmo as menstruações como esperma impuro, a que faltava a parte constituinte da alma). Desde então, as mulheres nas culturas ocidentais internalizaram o seu papel como bodes expiatórios da sociedade, influenciadas no século 21, pela objetificação das mesmas pela mídia, com sua auto-aversao culturalmente sancionada e fixações em cirurgia plástica, anorexia e bulimia.". Segundo minhas leituras nas bibliotecas das Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU).

A misoginia é uma forma de punir as mulheres que desafiam a autoridade masculina em uma sociedade patriarcal. Os propagadores da misoginia, podem sim amar certas mulheres.

Os propagadores da misoginia. Amam as sua mães, irmãs, esposas, namoradas e até suas secretárias . A misoginia é uma ciência que recompensa ás mulheres que mantém a autoridade masculina e pune duramente ás mulheres bem sucedidas financeiramente. No caso. As mulheres que não aceitam o papel de submissão aos poderes masculinos.

Na autoridade patriarcal. A misoginia é uma ciência que premia "as boas mulheres. No caso. "As boas mulheres" que se mantém submissas aos poderes patriarcais.

Na autoridade patriarcal. A misoginia é uma ciência que castiga duramente ás "más mulheres". No caso. As mulheres bem sucedidas. Que desafiam a autoridade masculina. 

O conservadorismo é uma corrente de pensamento que visa promover a manutenção dos valores, práticas e a manutenção das instituições e dos valores tradicionais da sociedade.

O conservadorismo, na sua essencia, valoriza as tradições, a hierarquia, a autoridade e os direitos de propriedade privada. O conservadorismo, tem como foco, a continuidade, se opondo as políticas progressistas e revolucionárias.

Um conservador, na sua essencia, defende a manutenção do status quo, ou o retorno aos valores de uma época passada. O conservadorismo político, é algo relacionado com as políticas de direita, na defesa da propriedade privada, da acumulação de capital, da riqueza pessoal e do individualismo.

O conservadorismo político, visa impedir que qualquer mudança aconteça em uma sociedade. O conservadorismo político, é algo que visa impedir quaisquer mudanças de caráter revolucionário, que venham ter repercussões institucionais profundas e imediatas, tanto no país, quanto na sociedade como um todo.

Em relação as mudanças sociais, o conservadorismo político, é algo que entende que as mudanças sociais precisam acontecer á partir das instituições tradicionais e nunca contras elas.

As condenações de celebridades. Por agressões sexuais. , Reforça as lutas das mulheres e dos movimentos feministas, por igualdade plena entre homens e mulheres. A condenação das celebridades por agressão sexual. , Reforça as lutas das mulheres e dos movimentos feministas, contra o conceito machista das mulheres como objeto de posse.

Você leitor (a), que me acompanha no blog, desde o seu inicio, em Setembro de 2018, já leu comentários aonde eu abordo as lutas das mulheres contra o patriarcado e o machismo na sociedade, lutas que ganham maior força, especialmente em um país patriarcal e machista como o Brasil.

Como cidadão e jornalista, eu sempre vou apoiar as lutas das mulheres e dos movimentos feministas contra o patriarcado e o machismo na sociedade.

Como cidadão e jornalista, eu sempre vou apoiar as lutas das mulheres e dos movimentos feministas, por plena igualdade entre homens e mulheres, sem qualquer violência de gênero.

A condenação das celebridades. , Reforça as lutas históricas das mulheres e dos movimentos feministas, por igualdade entre homens e mulheres.

O conceito da mulher como objeto de posse, definitivamente não cabe em uma sociedade contemporânea e mundialmente  globalizada como a que nós vivemos nos dias atuais.

E como cidadão e jornalista, fica o meu apoio  incondicional as lutas das mulheres e dos movimentos feministas, que lutam por igualdade plena entre homens e mulheres, sem qualquer violência de gênero.

Quando os misóginos se tornam   ídolos .. A sociedade como um todo, também acaba morrendo aos poucos.

Quando os misóginos se tornam ídolos . A sociedade também sofre seu declínio moral.

Confira a noticia no Lancehttps://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/afp/2024/07/28/jogador-de-volei-de-praia-holandes-condenado-por-estupro-e-vaiado-em-paris.htm

 
E assim caminha a humanidade.
Imagem : Site Oficial do Partido dos Trabalhadores.