terça-feira, 31 de dezembro de 2024

Imposto para milionários.

 Dos Impostos da União

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:


I – importação de produtos estrangeiros;


II – exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;


III – renda e proventos de qualquer na

V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;


VI – propriedade territorial rural;


VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar;tureza;


IV – produtos industrializados;



VIII – produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar.


§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.


§ 2º O imposto previsto no inciso III :


I – será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;


II – não incidirá, nos termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho.


§ 3º O imposto previsto no inciso IV :


I – será seletivo, em função da essencialidade do produto;


II – será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;


III – não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior;


IV – terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.


§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:


I – será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;


II – não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;


III – será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.


§ 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do caput deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:


I – trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;


II – setenta por cento para o Município de origem.


§ 6º O imposto previsto no inciso VIII do caput deste artigo:


I – não incidirá sobre as exportações nem sobre as operações com energia elétrica e com telecomunicações;


II – incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço;


III – não integrará sua própria base de cálculo;


IV – integrará a base de cálculo dos tributos previstos nos arts. 155, II, 156, III, 156-A e 195, V;


V – poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos;


VI – terá suas alíquotas fixadas em lei ordinária, podendo ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem;


VII – na extração, o imposto será cobrado independentemente da destinação, caso em que a alíquota máxima corresponderá a 1% (um por cento) do valor de mercado do produto.


Art. 154. A União poderá instituir:


I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição ;


II – na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. De acordo com o autor Guilherme Pena de Moraes, no meu livro sobre a Constituição Federal do Brasil, e também com dados oficiais do Senado Federal.

  O imposto sobre as grandes fortunas (IGF) é um tributo previsto na constituição brasileira de 1988, mas que, no entanto, ainda não foi regulamentado. Trata-se de um imposto federal, ou seja, leitor (a), de competência exclusiva da União para a sua instituição e aplicação (Constituição da República artigo 153) Entretanto, por ainda não ter sido regulamentado, não pode ser aplicado no Brasil.

Sou daqueles que acham que deve haver certa distribuição de renda no Brasil, pois no mesmo país temos um apresentador ganhando R$ 1 a 5 milhões enquanto um trabalhador ganha um ou no máximo um ou dois salários-mínimos, e temos também o impostômetro sacrificando demais a classe proletariada no Brasil. Sendo assim talvez seria justo aplicar o imposto sobre as grandes fortunas previsto na constituição federal.
Entretanto, o Brasil é um país com a corrupção entranhada na sua geopolítica, essa arrecadação sobre as grandes fortunas que poderia ser revertida em ganhos para a população certamente iria abastecer contas milionárias em paraísos fiscais. O Brasil precisa de distribuição de renda, mas também precisa investir em educação para extirpar o “jeitinho brasileiro” da nossa cultura e colocar no nosso povo um conceito mais plural de cidadania, sim pois estive na Suíça e na Itália e lá a população segue rigidamente as regras.
Ainda assim, eu sou plenamente favorável ao imposto sobre as grandes fortunas. O Brasil precisa alavancar a economia e financiar programas sociais mais robustos. Uma democracia se constrói pela igualdade entre as pessoas. A taxação de grandes fortunas, poderia alavancar investimentos na educação, em programas socais, na infraestrutura econômica e em moradias populares. . Por isso, sou favorável ao imposto sobre grandes fortunas. Os super ricos devem dar a sua contribuição ao Estado. 
A Social-Democracia é uma ideologia institucional, que apoia reformas econômicas no estado vigente, visando promover uma justiça social dentro de um sistema de mercado. A Social-Democracia é uma política de centro e centro esquerda no espectro político, que envolve um estado de bem-estar coletivo, incluindo sindicatos e regulamentação econômica, promovendo uma política de bem-estar coletivo e uma democracia representativa. A Social-Democracia é uma corrente originalmente de centro esquerda, que não atenta contra as instituições democráticas. Os Sociais-Democratas, na sua essência, são totalmente contrários aos radicalismos políticos, que ameacem a ordem democrática institucional com ideologias autoritárias contra o estado de direito. Segundo as explicações do sociólogo, mestre e doutor Cesar Portantiolo Maia, quando eu estava terminando o segundo ano do curso de Comunicação Social na FIAAM FAAM (Faculdades Integradas Alcântara Machado).
O Brasil deve pensar em uma distribuição de renda mais igualitária e mais justa. Uma Social-Democracia é algo necessário em um país como o Brasil.
O Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), é um tributo previsto na Constituição brasileira de 1988, mas ainda não regulamentado. Trata-se de um imposto federal, ou seja, de competência exclusiva da União para sua instituição e aplicação (Constituição da República, artigo 153, inciso VII). Por ainda não ter sido regulamentado, não pode ser aplicado.
Uma pessoa com patrimônio considerado grande fortuna pagaria, sobre a totalidade de seus bens, uma alíquota de imposto. Em determinados projetos de lei apresentados no Senado Federal do Brasil, as alíquotas previstas são progressivas, ou seja, quanto maior o patrimônio, maior a porcentagem incidente sobre a base de cálculo. Segundo o autor Guilherme Pena de Moraes, no meu livro sobre a Constituição Federal do Brasil.
Se aplicado no Brasil, conforme diz a Constituição Federal, o Imposto sobre Grandes Fortunas, poderia por exemplo, garantir um melhor amparo as crianças mais vulneráveis em relação ao trabalho infantil no Brasil.
Se aplicado no Brasil, conforme diz a Constituição Federal, o Imposto sobre Grandes Fortunas, poderia por exemplo, garantir um melhor financiamento do programa para jovens aprendizes, o que talvez reduzisse o trabalho infantil de forma irregular no país.
Se aplicado no Brasil, conforme diz a Constituição Federal, o Imposto sobre Grandes Fortunas, poderia por exemplo, garantir um melhor amparo as crianças com deficiência, conforme preve o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).

O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) atende toda a educação básica, da creche ao ensino médio. Substituto do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), que vigorou de 1997 a 2006, o Fundeb está em vigor desde janeiro de 2007 e se estenderá até 2020. Segundo o site oficial do Ministério da Educação.

A estratégia é distribuir os recursos pelo país, levando em consideração o desenvolvimento social e econômico das regiões — a complementação do dinheiro aplicado pela União é direcionada às regiões nas quais o investimento por aluno seja inferior ao valor mínimo fixado para cada ano. Ou seja, o Fundeb tem como principal objetivo promover a redistribuição dos recursos vinculados à educação. Segundo o site oficial do Ministério da Educação.

A destinação dos investimentos é feita de acordo com o número de alunos da educação básica, com base em dados do censo escolar do ano anterior. O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do programa são feitos em escalas federal, estadual e municipal por conselhos criados especificamente para esse fim. O Ministério da Educação promove a capacitação dos integrantes dos conselhos. Segundo o site oficial do Ministério da Educação.

Desigualdade social, representa uma grande diferença no padrão de vida das pessoas dentro de uma sociedade. A desigualdade social, é uma diferença no acesso á bens, direitos e a qualidade de vida entre os integrantes de uma sociedade.

A desigualdade social se manifede diferentes formas, no âmbito econômico, no âmbito escolar, no âmbito profissional, no âmbito de gênero etc....

A desigualdade social, é gerada pela desigualdade econômica da concentração de renda no país. A concentração de renda gera diferenças no acesso a todos os bens econômicos disponíveis na qualidade de vida da população.

A desigualdade social, gera um fenômeno, aonde alguns poucos concentram toda a renda do país, tendo pleno acesso á todos os bens econômicos tão necessários á qualidade de vida. Na desigualdade social, uma grande maioria é excluída de todos os direitos aos bens econômicos tão necessários a qualidade de vida de uma pessoa.

Um país desigual, aonde apenas poucas pessoas, tem acesso a renda e a todos os bens econômicos tão necessários á qualidade de vida, também não irá prosperar de forma equitativa.

Alguns estudos, afirma que a desigualdade social é um fenômeno do capitalismo global. Pois o capitalismo se baseia na acumulação de capital e na propriedade privada.

O socialismo, tem como objetivo, abolir a propriedade privada dos meios de produção, fazendo que a propriedade pertença ao Estado. Contudo. As experiências socialistas fracassaram , pois acabou surgindo uma classe dirigente, que detinha maior privilégio do que as demais.

Investimentos em educação, em saúde e em moradias populares, devem ficar fora das despesas do novo arcabouço fiscal . Investimentos em educação, em saúde e em moradias populares, são uma forma de garantir uma redução de desigualdades.

Sendo assim. Os investimentos no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), devem ficar fora das despesas do novo arcabouço fiscal.

O acesso aos investimentos no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), são a forma de se garantir o acesso á educação, especialmente em um país tão desigual como o Brasil.

Se aplicado, o Imposto sobre as grandes fortunas, poderia aplicado no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb

Capitalismo é um sistema econômico que se baseia na propriedade privada, no lucro e no trabalho assalariado. Seu surgimento remonta à chamada Baixa Idade Média, com a consolidação da burguesia. O capitalismo já passou por diversas fases, sendo elas o capitalismo comercial, o industrial e o financeiro.

As características centrais deste sistema incluem, além da propriedade privada, a acumulação de capital, o trabalho assalariado, a troca voluntária, um sistema de preços e mercados competitivos. Em uma economia de mercado, a tomada de decisão e o investimento são determinados pelos proprietários dos fatores de produção nos mercados financeiros e de capitais, enquanto os preços e a distribuição de bens são principalmente determinados pela concorrência no mercado.

O imposto sobre grandes fortunas. Se aplicado. Iria colocar os freios no capitalismo predatório que temos no Brasil 

Quando se pensa em Imposto sobre Grandes Fortunas  é importante perceber que há equivalência em algum grau entre tributar fortunas e tributar a renda. Exemplo: suponha uma família com patrimônio muito elevado com vários imóveis. A renda proporcionada pelo aluguel desses imóveis é tributada pelo imposto de renda. Imagine que a renda de aluguéis resulte em um fator de 10% do valor desse patrimônio. O imposto sobre essa renda equivale de forma indireta a um imposto sobre a fortuna, pois atua da mesma forma que um Imposto sobre Grandes Fortunas  ao impedir que o patrimônio cresça de forma acelerada ampliando a desigualdade de riqueza que resulta em desigualdade de oportunidades. No exemplo, citado, tributar essa renda, digamos em 10%, equivale a tributar esse patrimônio em 1%. Essa analogia do imposto de renda com o Imposto Sobre Grandes Fortunas  será mais relevante quanto maior for a progressividade do sistema.

O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDS) é uma empresa pública federal com sede no Rio de Janeiro, cujo principal objetivo é o financiamento de longo prazo e investimento em todos os segmentos da economia brasileira.

O BNDES é uma entidade que compõe a administração pública indireta e é vinculada ao Ministério da Economia, em busca de apoiar empreendedores de todos os portes, inclusive, pessoas físicas, na realização de seus planos de modernização, expansão e concretização de novos negócios, tendo em vista o potencial de geração de empregos, renda e inclusão social no Brasil, com o objetivo de melhorar a competitividade da economia brasileira e elevar a qualidade de vida da população. É um dos maiores bancos de desenvolvimento do mundo

Os super ricos. Enriquecem pelo BNDES. E ao constituírem grandes fortunas com o orçamento público. Não dão retorno algum a nação.

Além de não darem retorno a nação. Pagam salários baixíssimos aos (as) trabalhadores (as).

Por isso. Devemos sim. Criar no Brasil um imposto especifico para os afortunados.  

Confira a noticia no Portal G1 da Rede Globo.https://g1.globo.com/politica/noticia/2024/12/31/datafolha-71percent-dos-brasileiros-apoiam- 

E assim caminha a humanidade.

Imagem : Site da Câmara dos Deputados. 






Inconstitucional.

 Confira a Emenda Inconstitucional 86. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc86.htm.

A Emenda Obrigatória. É a Emenda que deve ter execução orçamentária (empenho e liquidação) e financeira (pagamento) obrigatórias, exceto nos casos de impedimento de ordem técnica. As emendas individuais são impositivas desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 86/2015, limitadas a 1,2% da Receita Corrente Líquida (RCL). As emendas de bancada são impositivas desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 100/2019, limitadas a 1% da Receita Corrente Liquida.

25% da verba livre no orçamento do governo vai para o Congresso Nacional. Em 2024. as emendas somam pouco mais de 51 bilhões de reais e não existe nenhum controle sobre os recursos.

Emenda Impositiva. É Inconstitucional. Quem deve aplicar os recursos é o Poder Executivo. Se não for mudado. O caminho é o abismo.

 Vejam o artigo 165 da Constituição Federal.

Dos Orçamentos

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:


I – o plano plurianual;


II – as diretrizes orçamentárias;


III – os orçamentos anuais.


§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.


§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.


§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.


§ 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.


§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:


I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;


II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;


III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público.


§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.


§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.


§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.


§ 9º Cabe à lei complementar:


I – dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;


II – estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.


III – dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto nos §§ 11 e 12 do art. 166.


§ 10. A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.


§ 11. O disposto no § 10 deste artigo, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias:


I – subordina-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas e não impede o cancelamento necessário à abertura de créditos adicionais;


II – não se aplica nos casos de impedimentos de ordem técnica devidamente justificados;


III – aplica-se exclusivamente às despesas primárias discricionárias.


§ 12. Integrará a lei de diretrizes orçamentárias, para o exercício a que se refere e, pelo menos, para os 2 (dois) exercícios subsequentes, anexo com previsão de agregados fiscais e a proporção dos recursos para investimentos que serão alocados na lei orçamentária anual para a continuidade daqueles em andamento.


§ 13. O disposto no inciso III do § 9º e nos §§ 10, 11 e 12 deste artigo aplica-se exclusivamente aos orçamentos fiscal e da seguridade social da União.


§ 14. A lei orçamentária anual poderá conter previsões de despesas para exercícios seguintes, com a especificação dos investimentos plurianuais e daqueles em andamento.


§ 15. A União organizará e manterá registro centralizado de projetos de investimento contendo, por Estado ou Distrito Federal, pelo menos, análises de viabilidade, estimativas de custos e informações sobre a execução física e financeira.


§ 16. As leis de que trata este artigo devem observar, no que couber, os resultados do monitoramento e da avaliação das políticas públicas previstos no § 16 do art. 37 desta Constituição.


Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.


§ 1º Caberá a uma comissão mista permanente de Senadores e Deputados:


I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;


II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.


§ 2º As emendas serão apresentadas na comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo plenário das duas Casas do Congresso Nacional.


§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:


I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;


II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:


a) dotações para pessoal e seus encargos;


b) serviço da dívida;


c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e o Distrito Federal; ou


III – sejam relacionadas:


a) com a correção de erros ou omissões; ou


b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.


§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.


§ 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.


§ 6º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.


§ 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.


§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.


§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.


§ 9º-A. Do limite a que se refere o § 9º deste artigo, 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) caberá às emendas de Deputados e 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) às de Senadores.


§ 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.


§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 9º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 desta Constituição, observado o disposto no § 9º-A deste artigo.


§ 12. A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.


§ 13. As programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.


§ 14. Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 11 e 12 deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.


I – (Revogado)


II – (Revogado)


III – (Revogado)


IV – (Revogado)


§ 15. (Revogado)


§ 16. Quando a transferência obrigatória da União para a execução da programação prevista nos §§ 11 e 12 deste artigo for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169.


§ 17. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal.


§ 18. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.


§ 19. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria, observado o disposto no § 9º-A deste artigo.


§ 20. As programações de que trata o § 12 deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de 1 (um) exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada estadual, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento.


Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:


I – transferência especial; ou


II – transferência com finalidade definida.


§ 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de:


I – despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e


II – encargos referentes ao serviço da dívida.


§ 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos:


I – serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;


II – pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e


III – serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo.


§ 3º O ente federado beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.


§ 4º Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão:


I – vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e


II – aplicados nas áreas de competência constitucional da União.


§ 5º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.


Art. 167. São vedados:


I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;


II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;


III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;


IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;


V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;


VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;


VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;


VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;


IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;


X – a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;


XI – a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.


XII – na forma estabelecida na lei complementar de que trata o § 22 do art. 40, a utilização de recursos de regime próprio de previdência social, incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no art. 249, para a realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios previdenciários do respectivo fundo vinculado àquele regime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento;


XIII – a transferência voluntária de recursos, a concessão de avais, as garantias e as subvenções pela União e a concessão de empréstimos e de financiamentos por instituições financeiras federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na hipótese de descumprimento das regras gerais de organização e de funcionamento de regime próprio de previdência social;


XIV – a criação de fundo público, quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração pública.


§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.


§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.


§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.


§ 4º É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155, 156, 156-A, 157, 158 e as alíneas "a", "b", "d", "e" e "f" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia.


§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.


§ 6º Para fins da apuração ao término do exercício financeiro do cumprimento do limite de que trata o inciso III do caput deste artigo, as receitas das operações de crédito efetuadas no contexto da gestão da dívida pública mobiliária federal somente serão consideradas no exercício financeiro em que for realizada a respectiva despesa.


§ 7º A lei não imporá nem transferirá qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público, inclusive despesas de pessoal e seus encargos, para a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária à realização da despesa ou sem a previsão da correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio, ressalvadas as obrigações assumidas espontaneamente pelos entes federados e aquelas decorrentes da fixação do salário mínimo, na forma do inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição.


Art. 167-A. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da:


I – concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;


II – criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;


III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;


IV – admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:


a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;


b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;


c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição; e


d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de militares;


V – realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV deste caput;


VI – criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;


VII – criação de despesa obrigatória;


VIII – adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição;


IX – criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções;


X – concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.


§ 1º Apurado que a despesa corrente supera 85% (oitenta e cinco por cento) da receita corrente, sem exceder o percentual mencionado no caput deste artigo, as medidas nele indicadas podem ser, no todo ou em parte, implementadas por atos do Chefe do Poder Executivo com vigência imediata, facultado aos demais Poderes e órgãos autônomos implementá-las em seus respectivos âmbitos.


§ 2º O ato de que trata o § 1º deste artigo deve ser submetido, em regime de urgência, à apreciação do Poder Legislativo.


§ 3º O ato perde a eficácia, reconhecida a validade dos atos praticados na sua vigência, quando:


I – rejeitado pelo Poder Legislativo;


II – transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem que se ultime a sua apreciação; ou


III – apurado que não mais se verifica a hipótese prevista no § 1º deste artigo, mesmo após a sua aprovação pelo Poder Legislativo.


§ 4º A apuração referida neste artigo deve ser realizada bimestralmente.


§ 5º As disposições de que trata este artigo:


I – não constituem obrigação de pagamento futuro pelo ente da Federação ou direitos de outrem sobre o erário;


II – não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas.


§ 6º Ocorrendo a hipótese de que trata o caput deste artigo, até que todas as medidas nele previstas tenham sido adotadas por todos os Poderes e órgãos nele mencionados, de acordo com declaração do respectivo Tribunal de Contas, é vedada:


I – a concessão, por qualquer outro ente da Federação, de garantias ao ente envolvido;


II – a tomada de operação de crédito por parte do ente envolvido com outro ente da Federação, diretamente ou por intermédio de seus fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais dependentes, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente, ressalvados os financiamentos destinados a projetos específicos celebrados na forma de operações típicas das agências financeiras oficiais de fomento.


Art. 167-B. Durante a vigência de estado de calamidade pública de âmbito nacional, decretado pelo Congresso Nacional por iniciativa privativa do Presidente da República, a União deve adotar regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para atender às necessidades dele decorrentes, somente naquilo em que a urgência for incompatível com o regime regular, nos termos definidos nos arts. 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição.


Art. 167-C. Com o propósito exclusivo de enfrentamento da calamidade pública e de seus efeitos sociais e econômicos, no seu período de duração, o Poder Executivo federal pode adotar processos simplificados de contratação de pessoal, em caráter temporário e emergencial, e de obras, serviços e compras que assegurem, quando possível, competição e igualdade de condições a todos os concorrentes, dispensada a observância do § 1º do art. 169 na contratação de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição, limitada a dispensa às situações de que trata o referido inciso, sem prejuízo do controle dos órgãos competentes.


Art. 167-D. As proposições legislativas e os atos do Poder Executivo com propósito exclusivo de enfrentar a calamidade e suas consequências sociais e econômicas, com vigência e efeitos restritos à sua duração, desde que não impliquem despesa obrigatória de caráter continuado, ficam dispensados da observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa e à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.


Parágrafo único. Durante a vigência da calamidade pública de âmbito nacional de que trata o art. 167-B, não se aplica o disposto no § 3º do art. 195 desta Constituição.


Art. 167-E. Fica dispensada, durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública de âmbito nacional, a observância do inciso III do caput do art. 167 desta Constituição.


Art. 167-F. Durante a vigência da calamidade pública de âmbito nacional de que trata o art. 167-B desta Constituição:


I – são dispensados, durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública, os limites, as condições e demais restrições aplicáveis à União para a contratação de operações de crédito, bem como sua verificação;


II – o superávit financeiro apurado em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao reconhecimento pode ser destinado à cobertura de despesas oriundas das medidas de combate à calamidade pública de âmbito nacional e ao pagamento da dívida pública.


§ 1º Lei complementar pode definir outras suspensões, dispensas e afastamentos aplicáveis durante a vigência do estado de calamidade pública de âmbito nacional.


§ 2º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica às fontes de recursos:


I – decorrentes de repartição de receitas a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios;


II – decorrentes das vinculações estabelecidas pelos arts. 195, 198, 201, 212, 212-A e 239 desta Constituição;


III – destinadas ao registro de receitas oriundas da arrecadação de doações ou de empréstimos compulsórios, de transferências recebidas para o atendimento de finalidades determinadas ou das receitas de capital produto de operações de financiamento celebradas com finalidades contratualmente determinadas.


Art. 167-G. Na hipótese de que trata o art. 167-B, aplicam-se à União, até o término da calamidade pública, as vedações previstas no art. 167-A desta Constituição.


§ 1º Na hipótese de medidas de combate à calamidade pública cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração, não se aplicam as vedações referidas nos incisos II, IV, VII, IX e X do caput do art. 167-A desta Constituição.


§ 2º Na hipótese de que trata o art. 167-B, não se aplica a alínea "c" do inciso I do caput do art. 159 desta Constituição, devendo a transferência a que se refere aquele dispositivo ser efetuada nos mesmos montantes transferidos no exercício anterior à decretação da calamidade.


§ 3º É facultada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a aplicação das vedações referidas no caput, nos termos deste artigo, e, até que as tenham adotado na integralidade, estarão submetidos às restrições do § 6º do art. 167-A desta Constituição, enquanto perdurarem seus efeitos para a União.


Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.


§ 1º É vedada a transferência a fundos de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais.


§ 2º O saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do caput deste artigo deve ser restituído ao caixa único do Tesouro do ente federativo, ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte.


Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.


§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:


I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;


II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.


§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites.


§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:


I – redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;


II – exoneração dos servidores não estáveis.


§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.


§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.


§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.


§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º. De acordo com o autor Guilherme Pena de Moraes. No meu livro sobre a Constituição Federal do Brasil. E também segundo dados oficiais do Senado Federal.

A Constituição Federal do Brasil. É clara. A Elaboração do Orçamento Público. É prerrogativa do Poder Executivo. Ou seja . Do Presidente da República. 

 A esquerda foca em uma educação emancipada, que foque no  ambiente que o aluno vive  nas suas relações sociais. Ou seja, uma educação que tende para a cidadania e questões humanitárias. Já o conservadorismo também pode dar uma ênfase a esse tipo de educação, mas pensando em valores diferentes. Que foque na família tradicional. Homem, mulher e prole.

A esquerda foca no investimento na educação pública.

A esquerda prega a  igualdade social, maior controle do capital  financeiro e a mão do  Estado na economia. O desemprego tem grande preocupação  para a esquerda, no modo  geral. A esquerda mais moderna, foca no  o empreendedorismo, garantindo  facilidade de abrir e fechar empresas, por exemplo. Em países como Uruguai, e os países escandinavos, governos de esquerda garantir um ótimo ambiente de  negócios.

A esquerda aceita eventuais déficits fiscais. Focando em investimentos públicos na saúde, na educação na valorização do salario mínimo e em politicas sociais.

A esquerda prega uma saúde gratuita e universal. Como o SUS.

A Direita acredita no Estado Mínimo. Estado Mínimo que se limite a ordem pública. A Direita cré que o mercado deva ter total preponderância na vida coletiva.

Na sua versão liberal. A Direita enxerga uma educação profissionalizante. Voltada as profissões que foquem na economia moderna. A Direita enxerga que os governos devam ter vouchers para financiar a educação das pessoas de baixa renda. Por meio da iniciativa privada.

A Direita enxerga um enorme crescimento econômico. Mas para a Direita convencional. O mercado deve se auto regular. Sem interferência do Estado.

A Direita foca no controle inflacionário. Tendo uma visão de empresa privadas sejam de pouca regulação do governo. Visando a autonomia do mercado.do  enxerga eventuais flexibilizações nas leis trabalhistas e ambientais.

A Direita prega o controle absoluto nos gastos públicos. Mas há uma contradição. Pois a Direita enxerga flexibilização nos gastos com os miliares. Por exemplo.

Na Saúde. A Direita acredita que o governo deve focar nos investimentos privados na Saúde. 

O centro acredita na conciliação entre igualdade social e liberdade economica. O centro acredita na conciliação entre o mercado e justiça social.

E isso Independentemente de um Presidente da República ou um Congresso Nacional de Direita, Esquerda ou Centro.

Confira a noticia  da Folha de São Paulo no UOL.https://www1.folha.uol.com.br/poder/2024/12/crise-das-emendas-causa-racha-no-governo-e-entre-camara-e-senado.shtml

E assim caminha a humanidade.

Imagem ; Site Oficial do Governo do Distrito Federal. 



 


 




 

 


segunda-feira, 30 de dezembro de 2024

Uma questão.

 Governabilidade é o conjunto de condições necessárias ao exercício do poder de governar. Compreende o regime político, a forma de governo, o sistema de governo, as relações entre os poderes, o sistema partidário e o equilíbrio entre as forças políticas de oposição e situação. É a capacidade política de decidir, possibilitando a realização de políticas públicas. Assim, governabilidade também diz respeito à eficiência do governo de implementar suas políticas através de articulação entre partidos que formam maioria na base aliada. Envolve o atendimento ou troca de interesses políticos, de forma que o Executivo consiga apoio parlamentar na aprovação de projetos legislativos, dando em contraprestação, nesse jogo de poder, ministérios e cargos para seus aliados.

A governança compreende todos os processos de "governar" - seja pelo governo de um estado, por um mercado ou por uma rede - sobre um sistema social (família, tribo, organização formal ou informal, um território ou através de territórios) ou através do leis, normas, poder ou linguagem de uma sociedade organizada.[1] Relaciona-se com "os processos de interação e tomada de decisão entre os atores envolvidos em um problema coletivo que leva à criação, reforço ou reprodução de normas e instituições sociais".[2] Em outras palavras, poderia ser descrito como os processos políticos que existem em e entre instituições formais.

A governança é a forma como as regras, normas e ações são estruturadas, sustentadas, reguladas e responsabilizadas. O grau de formalidade depende das regras internas de uma determinada organização e, externamente, com seus parceiros de negócios. Como tal, a governança pode assumir muitas formas, impulsionada por muitas motivações diferentes e com muitos resultados diferentes. Por exemplo, um governo pode operar como uma democracia onde os cidadãos votam sobre quem deve governar e o bem público é o objetivo, enquanto uma organização sem fins lucrativos ou uma corporação pode ser governada por um pequeno conselho de diretores e buscar objetivos mais específicos. 

O centrismo na política, dentro do conceito da existência de uma esquerda e direita, é a posição de quem se encontra no centro do espectro ideológico. Para alguns, há apenas duas posições políticas: a de esquerda e a de direita. Porém, além dessa dicotomia há a visão centrista, que é utilizada pelos moderados. Vertentes do liberalismo se encaixam no centro uma vez que defendem pontos de vista considerados de esquerda por quem é da direita tradicional e por defenderem pontos de vistas considerados de direita pela esquerda tradicional.

Um partido político ou indivíduo ideologicamente centrista não defende nem capitalismo nem socialismo absolutos, mas vê a necessidade de conciliar capitalismo com atenção a carências sociais numa democracia, podendo ser mais culturalmente liberal. Na visão da política de centro, não deve haver extremismos ou intransigências na sociedade. Os seus principais valores são: oposição ao radicalismo sustentado pelo equilíbrio que cria a tolerância que defende a coexistência pacífica.[ Entretanto, há partidos e políticos que se descrevem ou são descritos como "centristas" por serem sincréticos ou, de fato, fisiologistas.

Os partidos de centro são aqueles que conciliam visões de igualdade, uma bandeira mais à esquerda, com preocupações como liberdade individual. Eles procuram conciliar visões pró-mercado e crescimento econômico com questões sociais.

A esquerda foca em uma educação emancipada  que foque  no  ambiente social  que o aluno vive, as relações sociais. Ou seja, uma educação que tende para a cidadania e para valores. Já o conservadorismo também pode dar uma ênfase a esse tipo de educação, mas pensando em valores da "familia tradicional".

A esquerda prega o investimento na educação pública.

A esquerda defende a equidade  social, maior regulação do capitalismo  financeiro e maior intervenção do Estado na economia. O desemprego é um pouco mais preocupante para a esquerda, em geral.  Uma esquerda moderna, tende favorecer o empreendedorismo, a facilidade de abrir e fechar empresas, por exemplo. Em países como Uruguai, e os países escandinavos, governos de esquerda conseguiram criar um excelente ambiente de negócios.

A esquerda tende a aceita déficits fiscais. Focando no investimento em educação, saúde e politicas sociais.

A esquerda defende uma saúde universal e gratuita para toda a população. Como o SUS.

A Direita acredita no estado mínimo. Que se limite a garantia da ordem pública. A Direita prega que o mercado deve coordenar a vida social.

A Direita. Sobretudo uma Direita Liberal. Defende uma educação profissionalizante. Com profissões que foquem na economia moderna que se vive. A Direita prega que os governantes devem ter vouchers para financiar a educação dos maios pobres por meio da iniciativa privada. 

Um crescimento econômico somente vai acontecer quando não houver intervenção do Estado na economia. Segundo uma Direita mais liberal. A Direita liberal defende que as empresas privadas não sejam alvo de regulação pelo Estado A Direita liberal acredita que as empresas privadas devem ter sua atuação livre. Com flexibilizações nas leis trabalhistas e ambientais.

A Direita prega corte dos gastos públicos. Mas tende a ser mais favorável aos gastos com os militares e o Ministério da Defesa.

A Direita prega que os governantes devem garantir o investimento privado na Saúde. Segundo o Mestre, Sociólogo e Doutor César Portantiolo Maia. No quarto período da Habilitação em Jornalismo na Comunicação Social. Pelas Faculdades Integradas Alcântara Machado (FIAAM FAAM).

Há casos de politicagem na administração pública. Sim leitor (a). E com governantes de Direita, Centro e Esquerda.

Mas também há casos em que divergências políticas. Possam dificultar a governabilidade e governança. Como os Prefeitos. Governadores e Presidentes da República. Não terem a maioria no Poder Legislativo.

Confira a noticia no Portal G1 da Rede Globo.https://g1.globo.com/politica/promessas-dos-politicos/noticia/2024/12/30/prefeitos-das-capitais-cumpriram-totalmente-menos-da-metade-das-promessas-no-mandato-de-2021-a-2024.ghtml

E assim caminha a humanidade.

Imagem ; Portal G1 da Rede Globo.