A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é a lei fundamental e suprema do Brasil, servindo de parâmetro de validade a todas as demais espécies normativas, situando-se no topo do ordenamento jurídico.
Foi aprovada pela Assembleia Nacional Constituinte em 22 de setembro de 1988 e promulgada em 5 de outubro de 1988. Pode ser considerada a sétima ou a oitava constituição do Brasil e a sexta ou sétima constituição brasileira em um século de república.
Ficou conhecida como "Constituição Cidadã", por ter sido concebida no processo de redemocratização, iniciado com o encerramento da ditadura militar no Brasil (1964–1985). É composta por 250 artigos, sendo a segunda maior constituição do mundo, depois da constituição da Índia. Não é permitido propor emendas que venham a suprimir as Cláusulas Pétreas da Constituição.
Até outubro de 2021 foram acrescentadas 119 emendas, sendo 111 emendas constitucionais ordinárias, seis emendas constitucionais de revisão e dois tratados internacionais aprovado de forma equivalente.
A atual Constituição da República Federativa do Brasil foi promulgada em 5 de outubro de 1988. Ela estabelece o Brasil como um Estado democrático de Direito de estrutura federativa. Em 1993, conforme determinação do texto constitucional, foi realizado um plebiscito para que o povo determinasse a forma de governo, entre monarquia e república, e o sistema de governo, podendo optar entre o presidencialismo e o parlamentarismo. Foram confirmados o regime republicano e o presidencialismo já existentes, junto com a tripartição dos poderes. A República Federativa do Brasil é composta por 26 Estados federados e um Distrito Federal.
Compete a União instituir impostos. Compete a União instituir impostos sobre a importação dos produtos estrangeiros, exportação para o exterior de produtos nacionais ou regionalizados, de produtos industrializados, operações de crédito, operações de cambio e seguro, ou relativas a títulos ou valores imobiliários.
Comete a União, instruir impostos sobre a propriedade rural, e impostos sobre grandes fortunas, nos termos da lei complementar.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal, instituir impostos sobre, transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos, operações relativas á circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação ainda que as operações e as prestações se insiram no exterior.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal, instituir impostos, sobre a propriedade de veículos automotores .
Compete aos Municípios, instituir impostos sobre, a propriedade predial e territorial urbana, transmissão á qualquer títulos por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos á sua aquisição. De acordo com o autor Guilherme Pena de Moraes, no meu livro sobre a Constituição Federal do Brasil de 1988.
Ou seja leitor (a). A Constituição Federal do Brasil, já prevê a manutenção da contas públicas, por meio da aplicação de impostos, nas competências federativas de União, Estados e Municípios.
Ou seja. Os entes federativos do Brasil, não terão como fugir das prerrogativas previstas na Constituição Federal do Brasil. E isso independentemente da corrente política.
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E assim caminha a humanidade.
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