A medicina é uma das muitas áreas do conhecimento ligada à manutenção e restauração da saúde. Ela trabalha, num sentido amplo, com a prevenção e cura das doenças humanas e animais num contexto médico.
Segundo a Organização Mundial da Saúde, saúde não é apenas a ausência de doença. Consiste no bem-estar físico, mental, psicológico e social do indivíduo. É um estado cumulativo, que deve ser promovido durante toda a vida, de maneira a assegurar-se de que seus benefícios sejam integralmente desfrutados em dias posteriores. Nesse contexto, diretrizes de organizações supra-nacionais compostas por eminentes intelectuais do globo relacionados à área de saúde estabeleceram um novo paradigma de abordagem em medicina. O santo patrono da medicina é São Lucas.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é a lei fundamental e suprema do Brasil, servindo de parâmetro de validade a todas as demais espécies normativas, situando-se no topo do ordenamento jurídico.
Foi aprovada pela Assembleia Nacional Constituinte em 22 de setembro de 1988 e promulgada em 5 de outubro de 1988. Pode ser considerada a sétima ou a oitava constituição do Brasil e a sexta ou sétima constituição brasileira em um século de república.
Ficou conhecida como "Constituição Cidadã", por ter sido concebida no processo de redemocratização, iniciado com o encerramento da ditadura militar no Brasil (1964–1985). É composta por 250 artigos, sendo a segunda maior constituição do mundo, depois da constituição da Índia. Não é permitido propor emendas que venham a suprimir as Cláusulas Pétreas da Constituição.
Até outubro de 2021 foram acrescentadas 119 emendas, sendo 111 emendas constitucionais ordinárias, seis emendas constitucionais de revisão e dois tratados internacionais aprovado de forma equivalente.
A saúde é um direito de todos e um dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, que visem a redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços, para a sua proteção, promoção e recuperação.
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público, dispor nos termos da lei, sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo a sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros, e também por pessoa fisíca ou jurídica de direito privado.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único.
A União, os Estados , os Municípios e o Distrito Federal, aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde, os recursos mínimos derivados de aplicação de percentuais calculados sobre :
No caso da União, a receita corrente liquida recorrente liquido do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15 %.
No caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto de arrecadação dos impostos a qual se refere o atrigo 155 e dos recursos que tratam os artigos 157 e 159, deduzidas as parcelas que foram transferidas aos respectivos municípios.
No caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto de arrecadação dos impostos, á qual se refere o artigo 156, e dos recursos que tratam os artigos 158 e 159.
Ao sistema único de saúde compete controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substancias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos imunobiológicos homederivados e outros insumos. De acordo com o meu livro sobre a Constituição Federal do Brasil de 1988, do autor Guilherme Pena de Moraes.
A medicina deve decidir as políticas de saúde pública no Brasil daqui em diante. Não se pode admitir políticas da caráter genocida, como ás que foram colocadas no governo do ex presidente Jair Bolsonaro (PL).
Que o Ministério da Saúde, seja gerido por médicos e profissionais da saúde devidamente preparados.
Que nunca mais tenhamos governantes atundo contra a saúde pública no Brasil.
Que a medicina decida as políticas de saúde pública no Brasil daqui em diante.
E assim caminha a humanidade.
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