quinta-feira, 31 de agosto de 2023

Liberdade de Expressão não é uma terra sem lei no Brasil.

A liberdade de expressão é algo que prevê que pessoas ou grupos possam, expressar livremente as suas ideias, sem medo de coerção ou represálias por parte do Estado.

A liberdade de expressão é algo que se refere a manifestação de vozes diferentes nas respectivas correntes de pensamento. A liberdade de expressão, prevê a liberdade de manifestação e divergência de diferentes vozes dentro das respectivas correntes de pensamento intelectual.

A liberdade de expressão é algo regulamentado mundialmente na Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU), algo que regulamenta a livre garantia da manifestação de vozes diferentes de pensamento em todos os aspectos do cotidiano.

A liberdade de expressão é garantida pela Constituição Federal do Brasil de 1988, como uma garantia básica da democracia e para o pleno funcionamento do estado democrático de direito.

No aspecto da democracia plena e da dignidade humana, a liberdade de expressão, é a plena garantia de que todas as correntes da sociedade, possam expressar livremente suas vozes, sem que estas sofram qualquer represália por parte do Estado e do Poder Moderador em qualquer país no mundo.

Em relação ao Estado, a liberdade de expressão, assegura a pluralidade de pensamento á todas as correntes políticas dentro de qualquer país no mundo, dentro dos limites de Constituição e do Estado Democrático de Direito.

Contudo. A Liberdade de Expressão, mesmo no pleno espaço para a pluralidade de ideias e divergência de pensamentos, tem seus limites. A Liberdade de Expressão, garantida na Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU), não dá quaisquer prerrogativas para a opressão, discriminação por etnia ou mesmo discursos de ódio.

A liberdade de expressão é um direito humano, protegido pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, e pelas constituições de vários países democráticos

Segundo o artigo XIX da Declaração Universal dos Direitos Humanos:

Contudo, dentro do direito constitucional no Brasil, a liberdade de expressão não é uma terra sem lei, como muitos pensam. Dentre as prerrogativas da liberdade de expressão, estão proibidas qualquer atitude discriminatória, que possa atentar contra a reputação, a dignidade e saúde mental de cidadãos brasileiros ou naturalizados, que possuam a cidadania nacional no país.

O direito constitucional no Brasil, dentre as prerrogativas da liberdade de expressão, proíbe quaisquer atentados a estrutura e as instituições democráticas no país. Dentre o direito constitucional que rege a liberdade de expressão no Brasil, está vedada qualquer apologia ao crime no país.

"Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras"

A liberdade de expressão significa o direito de exteriorizar a opinião pessoal ou de um grupo, sempre com respeito e respaldada pela veracidade de informações.

A liberdade de expressão. Contudo. Não significa que não haja imposição de limites éticos e morais. A liberdade de expressão não permite a calúnia. A liberdade de expressão não permite a injúria. A liberdade de expressão não permite a discriminação.

A liberdade de expressão não permite calúnia, injuria e discriminação. Pois com tais práticas, há direitos e liberdades individuais de determinados grupos e etnias, que deixariam de serem preservados.

Liberdade de Expressão. Não é uma terra sem lei. Nem na Constituição Federal do Brasil de 1988. Tão pouco na Declaração Universal dos Direitos Humanos.

O direito constitucional no Brasil, dentre as prerrogativas da liberdade de expressão, proíbe quaisquer atentados a estrutura e as instituições democráticas no país. Dentre o direito constitucional que rege a liberdade de expressão no Brasil, está vedada qualquer apologia ao crime no país. Segundo as informações do meu livro sobre a Constituição Federal, do autor Guilherme Pena de Moraes.

Conforme eu digo nas postagens sobre este tema. Não tenho formação em Direito. Também não tenho formação em Direito Constitucional. Minha única formação acadêmica, é a simples habilitação em Jornalismo na Comunicação Social, nas Faculdades Integradas Alcântara Machado. (FIAAM FAAM).

  O projeto que cuida dos crimes contra a honra. somente quando não praticados pela imprensa. Pois os chamados " delitos de imprensa"( isto é os crime contra a honra praticados por meio da imprensa.) constituem a ser objeto de legislação especial.

São definidos como crimes contra a honra ,a "injuria" por " violências ou vias de fato", ou com o emprego por meios de avlintantes, que a lei atual preve particularmente no capitulo das " lesões corporais" e a " difamação" ( que de modalidade da " injuria", como a neli vigente, passa a constituir crime autônomo).

No tratamento dro crime de injuria, foi adotado o critério de que injusta provocação do ofendido, ou a reciprocidade das injurias, se não exclui a pena, autoriza, no entanto, o juiz conforme as circusntancias, a abster-se de aplica-lá ,oou no caso de reciprocidade, a aplica-lá á somente um dos injuriadores.

A fides veri ou exceptio é admitida, para a exclusão de crime, ou de pena, tanto no caso da calúnia ( salvo as exceções enumeradas no art 138), quanto no caso da difamação, mas, deste ultimo caso, somente quando o ofendido é agente ou depositário da autoridade pública e a ofensa se refere ao exercício das suas funções, não se tratando do " Presidente da República) ou chefe de governo estrangeiro em visita ao país.

Calúnia Caluniar -é dizer de forma mentirosa que alguém cometeu crime. Para a ocorrência do crime de calunia é essencial que haja atribuição falsa de crime. Ex: dizer que fulano furtou o dinheiro do caixa, sabendo que não foi ele, ou que o dinheiro não foi furtado. 

 Difamação Difamar – é tirar a boa fama ou o crédito, desacreditar publicamente atribuindo a alguém um fatoespecíficonegativo, para ocorrer o crime de difamação o fato atribuído não pode ser considerado crime. Ex: Dizer para os demais colegas que determinado funcionário costuma trabalhar bêbado.

Injúria Injuriar– é atribuirpalavras ou qualidades ofensivas a alguém, expor defeitos ou opinião que desqualifique a pessoa, atingindo sua honra e moral. O exemplo mais comum são osxingamentos. De acordo como o meu .livro sobre o Código Penal Brasileiro, de 07 de Dezembro de 1940, da Supervisão Editorial Jair Lot Vieira, da Editora Edipro.

LIberdade de Expree~so no Brasil : Termina aonde começam os crimes contra a honnra.

Confira a noticia no Portal G1 da Rede Globohttps://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2023/08/31/alexandre-de-moraes-quer-r-50-mil-de-indenizacao-de-criminalista-que-o-chamou-de-advogado-de-faccao-durante-juri-em-sp-audio.ghtml

E assim caminha a humanidade


Imagem : Site Estado da Arte.





 






 

 


O que eu não errei.

O Poder Lgislativo será exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Camara dos Deputados e do Senado Federal. Cade legislatura terá a duração de 04 anos.

Compete privaditamente a Camara dos Deputados.

Autorizar por dois terços dos seus respectivos mebros, a abertura de processo contra o Presidente e o Vice Preseidente da República e os respectivos Ministros de Estado.

Proceder a tomada de contas do Presidente da República quando não apresentadas ao Congresso nacional no prazo de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa.

Cabe a Camara dos Deputados elaborar seu regimento interno.

Dispor sua sua organização, funcionamento, polícia, criação trasformação ou extinção dos cargos , empregos ou funções dos seus serviços e fixação de lei para respectiva remuneração, sendo observados as respectivas diretrizes da lei de diretrzes orçamentárias.

Eleger os membros do Conselho da República nos respectivos termos do artigo 89 da Constituição Federal.

Compete privatidamente ao Senado Federal

Processar e julgar o Presidente e o Vice Presidente da República, em casos dos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estados eos comandantes do Exécrito, Marinha e Aeronáutica nos crimes da mesma natureza.

Processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), os Membros do Conselho Nacional de Justiça  e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador Geral da República e o Advogado Geral da União em crimes de responsabilidade.

Comepte ao Senado Federal, a aprovação prévia por voto secrteo, após arguição pública, a aprovação de :

Magistrados nos casos estabelecidos pelos preceitos constitucionais.

Membros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República.

Governador de Território.

Presidente e Diretores do Banco Central.

Procurador Geral da Repúbica.

Os titulares de outros cargos que a lei determina.

Aprovar previamente por voto secreto, após arguição em sessão sercerta. a escolha dos respectivos chefes de missão de diplomática de carater permanente.

Autorizar operações finançeiras de natureza externa, seja de intreresse da União, dos Estados, do Distrito Federal dos Territórios e dos Municípios.

Dipsor sobre os limites globais e condições para ao operações de crédito externo e interno, seja da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municipios, de suas autarquias e das demais entidades controladas pelo Poder Público Federal.

Dispor sobre os limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno.

Estabelecer limites globais e as condições para o montante da divída mobiliária dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

Suspender a execução, seja no todo ou em parte, da lei declarada insconstitucional por uma decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.

Aprovar por maioria absoluta, e por voto serceto, a exoneração de oficío do Procurador Geral da República, antes do termino do seu respectivo mandato.

Elaborar seu regimento interno.

Dispor sobre sua organização, funcionamento de polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções dos seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da sua respectiva remuneração, observados as devidas prerrogativa da lei de diretrizes orçamentárias.

Eleger os membros do Conselho da República, nos termos do atrigo 89.

Avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional na sua estrutura e nos seus componentes e avaliar também o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios.

Paragrafo Unico. Nos casos previstos nos incisos 1 e 2, funcionará como o Presidente o do Supremo Tribunal Federal limitando- se a condenação, que somente será proferida por dois terços do voto do Senado Federal, á perda do cargo por inabilitação por oito anos para o exercício da função pública, sem prejuízo das sanções jurídicas cabíveis. De acordo com o autor Guilherme Pena de Morares, no meu livro sobre a Constituição Federal do Brasil de 1988.

Câmara dos Deputados é a câmara baixa do Congresso Nacional do Brasil e, ao lado do Senado Federal, faz parte do Poder Legislativo da União em âmbito federal. 

O Senado Federal é a câmara alta do Congresso Nacional do Brasil e, ao lado da Câmara dos Deputados, faz parte do Poder Legislativo da União.

As competencias da Camara dos Deputados e do Senado Federal. São definidas pela Constituição Federal do Brasil de 1988.

O poder executivo (governo) cumpre o papel de gerir os serviços públicos (nas áreas da saúde e educação, por exemplo) e executar as leis. O legislativo (parlamento) tem o poder de formular as leis e até alterar a Constituição. Já o poder judiciário (cuja mais alta instância no Brasil é o Supremo Tribunal Federal) cumpre o papel de supervisionar e julgar a aplicação das leis

Das atribuições do Presidente da República.

Compete primitivamente ao Presidente da República.

Nomear e exonerar Ministros de Estado.

Exercer com auxilio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração superior federal.

Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.

Vetar projetos de lei. Seja total ou parcialmente.

Dispor, mediante decreto sobre:

A organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento da despesa nem criação ou extinção de orgãos públicos.

Organização da Presidencia da República e dos Ministérios.

Extinção  de funções ou carogos públicos quando vagos.

Manter relações com estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos.

Celebrar tratados, convenções e atos internacionais sujeitos a referendos do Congresso Nacional.

Decertar o Estado de Defesa e o Estado de Sitío.

Decretar e Executar a Intervenção Federal.

Remeter a mensagem e o plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura de sessão legislativa, expondo a situação do país e solicitando as providencias que julgar necessárias.

Conceder indultos e comutar penas, com audiencia, se necessário, dos orgãos instituídos em lei

Indulto natalino e comutação de penas.

Indulto especial condicional 

Exercer o comando supremo das forças armadas, nomear os comandantes do exército, marinha e aéronáutica, promover seus oficiais- generais e nomea-los para os cargos que lhes são privativos.

Nomear após aprovações pelo Senado Federal ,os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e os Ministros dos Tribunais Superiores ,os Governadores de Territórios, o Procurados Geral da República, o Presidente e os Diretores do Banco Central e outros Servidores, quando determinado em lei.

Nomear, obesrvado o disposto no artigo 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União.

Nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o advogado geral da União.

Nomer os membos do Conselho da República, nos termos do artigo 89 da Constituição.

Declara guerra, em caso da agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando incorrida no intervalo das sessões legislativas e, nas mesmas, decretar total ou parcialmente, a mobilização nacional.

Celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional.

Conferir condecorações ou distinções honoríficas.

Permitor, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transi.tem pelo território nacional, ou nele permaneçam temporariamente.

Enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual. o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta constituição.

Prestar anualmente ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercicío anterior.

Prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei.

Editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do artigo 62 .

Execeder outras atribuições previstas nesta Constituição.

Propor ao Congresso Ncional, a decretação do estado de calamidade pública de ambito nacional, nos artigos 167 B, 167 C, 167 D, 167 E, 167 F e 167 C desta Constituição. De acordo com o autor Guilherme Pena de Moraes, no meu livro sobre a Constituição Federal do Brasil.

O Estado é uma entidade com poder soberano para governar um povo dentro de uma área territorial delimitada. Assim, pode-se dizer que os elementos constitutivos do Estado são: poder, povo, território, governo e leis.

Para além do seu papel de prestador de serviços, o Estado é uma entidade política que exerce poder soberano dentro de um determinado território, e esse poder soberano é geralmente aceito como legítimo pelas pessoas que a ele se submetem (no caso de uma democracia, os cidadãos).

Na sua forma moderna, o Estado é constituído por um conjunto de instituições permanentes que organizam e controlam o funcionamento da sociedade. Os chamados três poderes (executivo, legislativo e judiciário) dividem entre si essas funções. 

Conforme eu abordei em postagens anteriores leitor (as). Em postagens anteriores sobre a nova ancora fiscal, eu disse que era certo que alguma ancora fiscal certamente seria aprovada. 

Mas em postagens anteriores leitor (as), eu disse que a nova anacora fiscal que sairia do Congresso Nacional, não seria a ancora fiscal desejada pelo Palacio do Planalto. 

Vejo que eu não errei na minha analise leitor (a). Os vetos do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), provam que eu não estava errado nos meus comentários em postagens anteriores.

Confira a noticia no Portal UOLhttps://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2023/08/31/lula-sanciona-com-vetos-novo-arcabouco-fiscal.htm

E assim caminha a humanidade. 


Imagem : Revista Oeste.





 

quarta-feira, 30 de agosto de 2023

A necessidade de uma base mais solida na Camara dos Deputados.

O Poder Lgislativo será exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Camara dos Deputados e do Senado Federal. Cade legislatura terá a duração de 04 anos.

Compete privaditamente a Camara dos Deputados.

Autorizar por dois terços dos seus respectivos mebros, a abertura de processo contra o Presidente e o Vice Preseidente da República e os respectivos Ministros de Estado.

Proceder a tomada de contas do Presidente da República quando não apresentadas ao Congresso nacional no prazo de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa.

Cabe a Camara dos Deputados elaborar seu regimento interno.

Dispor sua sua organização, funcionamento, polícia, criação trasformação ou extinção dos cargos , empregos ou funções dos seus serviços e fixação de lei para respectiva remuneração, sendo observados as respectivas diretrizes da lei de diretrzes orçamentárias.

Eleger os membros do Conselho da República nos respectivos termos do artigo 89 da Constituição Federal.

Compete privatidamente ao Senado Federal

Processar e julgar o Presidente e o Vice Presidente da República, em casos dos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estados eos comandantes do Exécrito, Marinha e Aeronáutica nos crimes da mesma natureza.

Processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), os Membros do Conselho Nacional de Justiça  e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador Geral da República e o Advogado Geral da União em crimes de responsabilidade.

Comepte ao Senado Federal, a aprovação prévia por voto secrteo, após arguição pública, a aprovação de :

Magistrados nos casos estabelecidos pelos preceitos constitucionais.

Membros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República.

Governador de Território.

Presidente e Diretores do Banco Central.

Procurador Geral da Repúbica.

Os titulares de outros cargos que a lei determina.

Aprovar previamente por voto secreto, após arguição em sessão sercerta. a escolha dos respectivos chefes de missão de diplomática de carater permanente.

Autorizar operações finançeiras de natureza externa, seja de intreresse da União, dos Estados, do Distrito Federal dos Territórios e dos Municípios.

Dipsor sobre os limites globais e condições para ao operações de crédito externo e interno, seja da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municipios, de suas autarquias e das demais entidades controladas pelo Poder Público Federal.

Dispor sobre os limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno.

Estabelecer limites globais e as condições para o montante da divída mobiliária dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

Suspender a execução, seja no todo ou em parte, da lei declarada insconstitucional por uma decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.

Aprovar por maioria absoluta, e por voto serceto, a exoneração de oficío do Procurador Geral da República, antes do termino do seu respectivo mandato.

Elaborar seu regimento interno.

Dispor sobre sua organização, funcionamento de polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções dos seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da sua respectiva remuneração, observados as devidas prerrogativa da lei de diretrizes orçamentárias.

Eleger os membros do Conselho da República, nos termos do atrigo 89.

Avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional na sua estrutura e nos seus componentes e avaliar também o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios.

Paragrafo Unico. Nos casos previstos nos incisos 1 e 2, funcionará como o Presidente o do Supremo Tribunal Federal limitando- se a condenação, que somente será proferida por dois terços do voto do Senado Federal, á perda do cargo por inabilitação por oito anos para o exercício da função pública, sem prejuízo das sanções jurídicas cabíveis. De acordo com o autor Guilherme Pena de Morares, no meu livro sobre a Constituição Federal do Brasil de 1988.

Câmara dos Deputados é a câmara baixa do Congresso Nacional do Brasil e, ao lado do Senado Federal, faz parte do Poder Legislativo da União em âmbito federal. 

O Senado Federal é a câmara alta do Congresso Nacional do Brasil e, ao lado da Câmara dos Deputados, faz parte do Poder Legislativo da União.

As competencias da Camara dos Deputados e do Senado Federal. São definidas pela Constituição Federal do Brasil de 1988.

O poder executivo (governo) cumpre o papel de gerir os serviços públicos (nas áreas da saúde e educação, por exemplo) e executar as leis. O legislativo (parlamento) tem o poder de formular as leis e até alterar a Constituição. Já o poder judiciário (cuja mais alta instância no Brasil é o Supremo Tribunal Federal) cumpre o papel de supervisionar e julgar a aplicação das leis

Das atribuições do Presidente da República.

Compete primitivamente ao Presidente da República.

Nomear e exonerar Ministros de Estado.

Exercer com auxilio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração superior federal.

Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.

Vetar projetos de lei. Seja total ou parcialmente.

Dispor, mediante decreto sobre:

A organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento da despesa nem criação ou extinção de orgãos públicos.

Organização da Presidencia da República e dos Ministérios.

Extinção  de funções ou carogos públicos quando vagos.

Manter relações com estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos.

Celebrar tratados, convenções e atos internacionais sujeitos a referendos do Congresso Nacional.

Decertar o Estado de Defesa e o Estado de Sitío.

Decretar e Executar a Intervenção Federal.

Remeter a mensagem e o plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura de sessão legislativa, expondo a situação do país e solicitando as providencias que julgar necessárias.

Conceder indultos e comutar penas, com audiencia, se necessário, dos orgãos instituídos em lei

Indulto natalino e comutação de penas.

Indulto especial condicional 

Exercer o comando supremo das forças armadas, nomear os comandantes do exército, marinha e aéronáutica, promover seus oficiais- generais e nomea-los para os cargos que lhes são privativos.

Nomear após aprovações pelo Senado Federal ,os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e os Ministros dos Tribunais Superiores ,os Governadores de Territórios, o Procurados Geral da República, o Presidente e os Diretores do Banco Central e outros Servidores, quando determinado em lei.

Nomear, obesrvado o disposto no artigo 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União.

Nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o advogado geral da União.

Nomer os membos do Conselho da República, nos termos do artigo 89 da Constituição.

Declara guerra, em caso da agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando incorrida no intervalo das sessões legislativas e, nas mesmas, decretar total ou parcialmente, a mobilização nacional.

Celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional.

Conferir condecorações ou distinções honoríficas.

Permitor, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transi.tem pelo território nacional, ou nele permaneçam temporariamente.

Enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual. o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta constituição.

Prestar anualmente ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercicío anterior.

Prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei.

Editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do artigo 62 .

Execeder outras atribuições previstas nesta Constituição.

Propor ao Congresso Ncional, a decretação do estado de calamidade pública de ambito nacional, nos artigos 167 B, 167 C, 167 D, 167 E, 167 F e 167 C desta Constituição. De acordo com o autor Guilherme Pena de Moraes, no meu livro sobre a Constituição Federal do Brasil.

O Estado é uma entidade com poder soberano para governar um povo dentro de uma área territorial delimitada. Assim, pode-se dizer que os elementos constitutivos do Estado são: poder, povo, território, governo e leis.

Para além do seu papel de prestador de serviços, o Estado é uma entidade política que exerce poder soberano dentro de um determinado território, e esse poder soberano é geralmente aceito como legítimo pelas pessoas que a ele se submetem (no caso de uma democracia, os cidadãos).

Na sua forma moderna, o Estado é constituído por um conjunto de instituições permanentes que organizam e controlam o funcionamento da sociedade. Os chamados três poderes (executivo, legislativo e judiciário) dividem entre si essas funções.

As clausulas petréa da Constituição Federal, são justamente as clausulas que não podem ser modificadas por uma proposta de emenda constitucional. 

As 04 clausulas petrás na Constituição Federal do Brasil de 1988 são : a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias individuais.

 O presidente Luiz Inacio Lula da Silva (PT), tem uma base mais sólida no Senado Federal. O atual mandatário, tem total tranquilidade em relação á sua base no Senado Federal.

Já na Camara dos Deputados, a situação é bem diferente. Uma proposta de emenda a constituição, alterou as regras permanentes para cálculo e distribuição dos valores das emendas impositivas individuais.

Nas atuais emendas impositivas, o arrendodamento do calculo proporicional, cada deputado, terá um acréscimo de 62.9 em relação ao valor aprovado. Já para os senadores, cada emenda terá um acréscimo de 199,5% em relação ao valor aprovado. 

Para chegarmos ao valor de cada emenda, devemos multiplicar o valor aprovado pelo fator de 1,629 para emendas de deputados e 2.995 para as emendas dos senadores.

Os congressiatas, autores das emendas parlamentares para 2023, mesmo não estando nos exercicios dos respectivos mandatos, podem solicitar os remanejamentos dos valores das suas emendas no exercicío de 2023.

As emendas impositivas. Aumennatarm os poderes do Congresso Nacional sobre o orçamento federal. No seu terceiro mandato, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) , tenta retomar o protagonismo do Poder Executivo.

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), terá que ter uma base mais sólida na Camara dos Deputados. Que com as ultimas emendas constitucionais, adquiriu protagonismo em relação aos dois mandatos anteriores de Lula (2003 -2011).

Será necessária uma base mais sólida na Camara dos Deputados. Pois ainda existem temas fundamentais na pauta economica do atual governo.

Confira a noticia no Portal G1 da Rede Globohttps://g1.globo.com/politica/noticia/2023/08/30/senado-aprova-texto-base-do-projeto-que-favorece-governo-em-votacoes-no-carf.ghtml

E assim caminha a humanidade.

Imagem : Jornal Folha de São Paulo. 





 



 

As competencias dos entes federativos na justiça social no Brasil.

 Das Limitações do Poder de Tributar

Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:


I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;


II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;


III – cobrar tributos:


a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;


b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;


c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;


IV – utilizar tributo com efeito de confisco;


V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público;


VI – instituir impostos sobre:


a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;


b) templos de qualquer culto;


c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;


d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;


e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.


§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.


§ 2º A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.


§ 3º As vedações do inciso VI, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.


§ 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.


§ 5º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.


§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g.


§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.


Art. 151. É vedado à União:


I – instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;


II – tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;


III – instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.


Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.


Dos Impostos da União

 Compete à União instituir impostos sobre:


I – importação de produtos estrangeiros;


II – exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;


III – renda e proventos de qualquer natureza;


IV – produtos industrializados;


V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;


VI – propriedade territorial rural;


VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar.


§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.


§ 2º O imposto previsto no inciso III :


I – será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;


II – (Revogado)


§ 3º O imposto previsto no inciso IV :


I – será seletivo, em função da essencialidade do produto;


II – será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;


III – não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior;


IV – terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.


§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:


I – será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;


II – não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;


III – será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.


§ 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do caput deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:


I – trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;


II – setenta por cento para o Município de origem.


Art. 154. A União poderá instituir:


I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição ;


II – na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.


Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:


I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;


a) (Suprimido)


b) (Suprimido)


c) (Suprimido)


II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;


III – propriedade de veículos automotores.


§ 1º O imposto previsto no inciso I:


I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;


II – relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;


III – terá a competência para sua instituição regulada por lei complementar:


a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;


b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;


IV – terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;


V – não incidirá sobre as doações destinadas, no âmbito do Poder Executivo da União, a projetos socioambientais ou destinados a mitigar os efeitos das mudanças climáticas e às instituições federais de ensino.


§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:


I – será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;


II – a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:


a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;


b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;


III – poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;


IV – resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;


V – é facultado ao Senado Federal:


a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;


b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;


VI – salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, g, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;


VII – nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;


a) (Revogado)


b) (Revogado)


VIII – a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:


a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;


b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;


IX – incidirá também:


a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;


b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;


X – não incidirá:


a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;


b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;


c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;


d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;


XI – não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;


XII – cabe à lei complementar:


a) definir seus contribuintes;


b) dispor sobre substituição tributária;


c) disciplinar o regime de compensação do imposto;


d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;


e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, a;


f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;


g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.


h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;


i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.


§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.


§ 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte:


I – nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;


II – nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;


III – nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem;


IV – as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte:


a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto;


b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência;


c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.


§ 5º As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g.


§ 6º O imposto previsto no inciso III:


I – terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;


II – poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.


Dos Impostos dos Municípios

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:


I – propriedade predial e territorial urbana;


II – transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;


III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.


IV – (Revogado)


§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:


I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e


II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.


§ 1º-A. O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel.


§ 2º O imposto previsto no inciso II :


I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;


II – compete ao Município da situação do bem.


§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:


I – fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;


II – excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior;


III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. De acordo com o meu livro sobre a Constituição Federal de 1988, do autor  Guilherme Pena de Moraes e também com os dados do site oficial do Senado Federal.

O imposto sobre as grandes fortunas (IGF) é um tributo previsto na constituição brasileira de 1988, mas que, no entanto, ainda não foi regulamentado. Trata-se de um imposto federal, ou seja, leitor (a), de competência exclusiva da União para a sua instituição e aplicação (Constituição da República artigo 153) Entretanto, por ainda não ter sido regulamentado, não pode ser aplicado no Brasil.
Sou daqueles que acham que deve haver certa distribuição de renda no Brasil, pois no mesmo país temos um apresentador ganhando R$ 1 a 5 milhões enquanto um trabalhador ganha um ou no máximo um ou dois salários-mínimos, e temos também o impostômetro sacrificando demais a classe proletariada no Brasil. Sendo assim talvez seria justo aplicar o imposto sobre as grandes fortunas previsto na constituição federal.
Entretanto, o Brasil é um país com a corrupção entranhada na sua geopolítica, essa arrecadação sobre as grandes fortunas que poderia ser revertida em ganhos para a população certamente iria abastecer contas milionárias em paraísos fiscais. O Brasil precisa de distribuição de renda, mas também precisa investir em educação para extirpar o “jeitinho brasileiro” da nossa cultura e colocar no nosso povo um conceito mais plural de cidadania, sim pois estive na Suíça e na Itália e lá a população segue rigidamente as regras.
Ainda assim, eu sou plenamente favorável ao imposto sobre as grandes fortunas. O Brasil precisa alavancar a economia e financiar programas sociais mais robustos. Uma democracia se constrói pela igualdade entre as pessoas. A taxação de grandes fortunas, poderia alavancar investimentos na educação, em programas socais, na infraestrutura econômica e em moradias populares. . Por isso, sou favorável ao imposto sobre grandes fortunas. Os super ricos devem dar a sua contribuição ao Estado. 
A Social-Democracia é uma ideologia institucional, que apoia reformas econômicas no estado vigente, visando promover uma justiça social dentro de um sistema de mercado. A Social-Democracia é uma política de centro e centro esquerda no espectro político, que envolve um estado de bem-estar coletivo, incluindo sindicatos e regulamentação econômica, promovendo uma política de bem-estar coletivo e uma democracia representativa. A Social-Democracia é uma corrente originalmente de centro esquerda, que não atenta contra as instituições democráticas. Os Sociais-Democratas, na sua essência, são totalmente contrários aos radicalismos políticos, que ameacem a ordem democrática institucional com ideologias autoritárias contra o estado de direito. Segundo as explicações do sociólogo, mestre e doutor Cesar Portantiolo Maia, quando eu estava terminando o segundo ano do curso de Comunicação Social na FIAAM FAAM (Faculdades Integradas Alcântara Machado).
O Brasil deve pensar em uma distribuição de renda mais igualitária e mais justa. Uma Social-Democracia é algo necessário em um país como o Brasil.
O Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), é um tributo previsto na Constituição brasileira de 1988, mas ainda não regulamentado. Trata-se de um imposto federal, ou seja, de competência exclusiva da União para sua instituição e aplicação (Constituição da República, artigo 153, inciso VII). Por ainda não ter sido regulamentado, não pode ser aplicado.
Uma pessoa com patrimônio considerado grande fortuna pagaria, sobre a totalidade de seus bens, uma alíquota de imposto. Em determinados projetos de lei apresentados no Senado Federal do Brasil, as alíquotas previstas são progressivas, ou seja, quanto maior o patrimônio, maior a porcentagem incidente sobre a base de cálculo. Segundo o autor Guilherme Pena de Moraes, no meu livro sobre a Constituição Federal do Brasil.
Se aplicado no Brasil, conforme diz a Constituição Federal, o Imposto sobre Grandes Fortunas, poderia por exemplo, garantir um melhor amparo as crianças mais vulneráveis em relação ao trabalho infantil no Brasil.
Se aplicado no Brasil, conforme diz a Constituição Federal, o Imposto sobre Grandes Fortunas, poderia por exemplo, garantir um melhor financiamento do programa para jovens aprendizes, o que talvez reduzisse o trabalho infantil de forma irregular no país.
Se aplicado no Brasil, conforme diz a Constituição Federal, o Imposto sobre Grandes Fortunas, poderia por exemplo, garantir um melhor amparo as crianças com deficiência, conforme preve o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).

O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) atende toda a educação básica, da creche ao ensino médio. Substituto do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), que vigorou de 1997 a 2006, o Fundeb está em vigor desde janeiro de 2007 e se estenderá até 2020. Segundo o site oficial do Ministério da Educação.

A estratégia é distribuir os recursos pelo país, levando em consideração o desenvolvimento social e econômico das regiões — a complementação do dinheiro aplicado pela União é direcionada às regiões nas quais o investimento por aluno seja inferior ao valor mínimo fixado para cada ano. Ou seja, o Fundeb tem como principal objetivo promover a redistribuição dos recursos vinculados à educação. Segundo o site oficial do Ministério da Educação.

A destinação dos investimentos é feita de acordo com o número de alunos da educação básica, com base em dados do censo escolar do ano anterior. O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do programa são feitos em escalas federal, estadual e municipal por conselhos criados especificamente para esse fim. O Ministério da Educação promove a capacitação dos integrantes dos conselhos. Segundo o site oficial do Ministério da Educação.

Desigualdade social, representa uma grande diferença no padrão de vida das pessoas dentro de uma sociedade. A desigualdade social, é uma diferença no acesso á bens, direitos e a qualidade de vida entre os integrantes de uma sociedade.

A desigualdade social se manifesta de diferentes formas, no âmbito econômico, no âmbito escolar, no âmbito profissional, no âmbito de gênero etc....

A desigualdade social, é gerada pela desigualdade econômica da concentração de renda no país. A concentração de renda gera diferenças no acesso a todos os bens econômicos disponíveis na qualidade de vida da população.

A desigualdade social, gera um fenômeno, aonde alguns poucos concentram toda a renda do país, tendo pleno acesso á todos os bens econômicos tão necessários á qualidade de vida. Na desigualdade social, uma grande maioria é excluída de todos os direitos aos bens econômicos tão necessários a qualidade de vida de uma pessoa.

Um país desigual, aonde apenas poucas pessoas, tem acesso a renda e a todos os bens econômicos tão necessários á qualidade de vida, também não irá prosperar de forma equitativa.

Alguns estudos, afirma que a desigualdade social é um fenômeno do capitalismo global. Pois o capitalismo se baseia na acumulação de capital e na propriedade privada.

O socialismo, tem como objetivo, abolir a propriedade privada dos meios de produção, fazendo que a propriedade pertença ao Estado. Contudo. As experiências socialistas fracassaram , pois acabou surgindo uma classe dirigente, que detinha maior privilégio do que as demais.

Investimentos em educação, em saúde e em moradias populares, devem ficar fora das despesas do novo arcabouço fiscal . Investimentos em educação, em saúde e em moradias populares, são uma forma de garantir uma redução de desigualdades.

Sendo assim. Os investimentos no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), devem ficar fora das despesas do novo arcabouço fiscal.

O acesso aos investimentos no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), são a forma de se garantir o acesso á educação, especialmente em um país tão desigual como o Brasil. 

Desigualdade social ocorre quando os recursos em uma determinada sociedade são distribuídos de forma desigual, tipicamente através de normas de alocação, que engendram padrões específicos ao longo de linhas de categorias de pessoas socialmente definidas. É a preferência de diferenciação de acesso aos bens sociais na sociedade provocada pelo poder, religião, parentesco, prestígio, raça, etnia, gênero, idade, orientação sexual e classe. A desigualdade social geralmente implica a falta de igualdade de resultados, mas pode alternativamente ser conceituada em termos de falta de igualdade de acesso a oportunidades.  Os direitos sociais incluem mercado de trabalho, fonte de renda, saúde e liberdade de expressão, educação, representação política e participação.

Refere-se ainda, a processos comprovados cientificamente relacionais na sociedade que têm o efeito de limitar ou prejudicar o status de um determinado grupo, classe ou círculo social. As áreas de desigualdade social incluem o acesso aos direitos de voto, a liberdade de expressão e de reunião, a extensão dos direitos de propriedade e de acesso à educação, saúde, moradia de qualidade, viajar, ter transporte, férias e outros bens e serviços sociais. Além de que também pode ser visto na qualidade da vida familiar e da vizinhança, ocupação, satisfação no trabalho e acesso ao crédito. Se estas divisões econômicas endurecem, elas podem levar a desigualdade social. A desigualdade social desde o século XXI tem se mostrado como um fator de retrocesso no crescimento econômico.

Embora o mérito importe até certo ponto em muitas sociedades, a pesquisa mostra que a distribuição de recursos nas sociedades geralmente segue categorizações sociais hierárquicas de pessoas em um grau muito significativo para justificar chamar essas sociedades de "meritocráticas", uma vez que mesmo inteligência, talento ou outras formas excepcionais de mérito pode não compensar as desvantagens sociais que as pessoas enfrentam. Em muitos casos, a desigualdade social está ligada a desigualdade racial e étnica, desigualdade de gênero, e outras formas de status social. De acordo com a mestra, jornalista e pesquisadora Carla de Oliveira Tôzo, no oitavo e ultimo semestre da habilitação em Jornalismo na Comunicação Social, nas Faculdades Integradas Alcântara Machado (FIAAM FAAM).

O Brasil precisa combater sua desigualdade social. Não existe democracia em países escravocratas e desiguais, como o Brasil.

A decisão dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, é absolutamente correta. O acesso ao ensino superior, não é algo igualitário e democrático no Brasil.  A decisão dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, escancara o quanto o Brasil é um país terrivelmente escravocrata, aonde uma elite economica, enriquece a custa da pobreza nacional no país.

Os Ministros do Supremo Tribunal Federal deram uma importante recado. O Brasil percisa enfrentar suas desiguales sociais.

Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb) é um conjunto de fundos contábeis (26 estaduais e 1 do Distrito Federal) formado por recursos dos três níveis da administração pública do Brasil para promover o financiamento da educação básica pública.[1] Foi criado em janeiro de 2007 e substitui o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), sendo que a principal diferença é atender, além do ensino fundamental, objeto do antecessor, também atender a educação infantil, o ensino médio e a educação de jovens e adultos (EJA). No ano de 2019, cerca de 40% dos recursos utilizados pelas redes públicas na educação básica vinham do Fundeb.

Os investimentos no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb), deveriam ficar fora das despesas da Ancora Fiscal.

O Brasil precisa combater suas elites escravocratas no país.

A taxação dos superi ricos. Poderia ser investida não somente nas politicas de moradias popualares. Mas também poderia ser inevstida na educação básicia.

O Brasil, precisa enfrentar suas desigualdades de forma mais profunda.

Confira a noticia no Portal UOLhttps://noticias.uol.com.br/colunas/carlos-madeiro/2023/08/30/super-rico-no-brasil-acumula-r-151-mi-e-paga-metade-de-ir-da-classe-media.htm

 E assim caminha a humanidade .

Imagem : Câmara Municipal de Contagem.