sexta-feira, 29 de setembro de 2023

A vitória da democracia. e dos direitos fundamentais no Brasil.

 Dos Tribunais e Juízes Eleitorais

Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:


I – o Tribunal Superior Eleitoral;


II – os Tribunais Regionais Eleitorais;


III – os Juízes Eleitorais;


IV – as Juntas Eleitorais.


Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:


I – mediante eleição, pelo voto secreto:


a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;


b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;


II – por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.


Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o corregedor eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.


Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na capital de cada Estado e no Distrito Federal.


§ 1º Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:


I – mediante eleição, pelo voto secreto:


a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;


b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;


II – de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;


III – por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.


§ 2º O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os desembargadores.


Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos Tribunais, dos juízes de direito e das Juntas Eleitorais.


§ 1º Os membros dos Tribunais, os juízes de direito e os integrantes das Juntas Eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.


§ 2º Os juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.


§ 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.


§ 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:


I – forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;


II – ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;


III – versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;


IV – anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;


V – denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.


Das Atribuições do Presidente da República

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:


I – nomear e exonerar os Ministros de Estado;


II – exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;


III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição ;


IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;


V – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;


VI – dispor, mediante decreto, sobre:


a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;


b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;


VII – manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;


VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;


IX – decretar o estado de defesa e o estado de sítio;


X – decretar e executar a intervenção federal;


XI – remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;


XII – conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;


XIII – exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;


XIV – nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do Banco Central e outros servidores, quando determinado em lei;


XV – nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;


XVI – nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição , e o Advogado-Geral da União;


XVII – nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;


XVIII – convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;


XIX – declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;


XX – celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;


XXI – conferir condecorações e distinções honoríficas;


XXII – permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;


XXIII – enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Constituição ;


XXIV – prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;


XXV – prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;


XXVI – editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;


XXVII – exercer outras atribuições previstas nesta Constituição ;


XXVIII – propor ao Congresso Nacional a decretação do estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição.


Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.


Seção III


Da Responsabilidade do Presidente da República

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:


I – a existência da União;


II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;


III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;


IV – a segurança interna do País;


V – a probidade na administração;


VI – a lei orçamentária;


VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.


Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.


Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.


§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:


I – nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;


II – nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.


§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.


§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.


§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. De acordo com o meu livro sobre a Constituição Federal, do autor Guilherme Pena me Moraes, e também com os dados oficiais do Senado Federal.

Democracia é um regime político em que os cidadãos no aspecto dos direitos políticos participam igualmente — diretamente ou através de representantes eleitos — na proposta, no desenvolvimento e na criação de leis, exercendo o poder da governação através do sufrágio universal.

Democracia é o regime de governo cuja origem do poder vem do povo. Em um governo democrático, todos os cidadãos possuem o mesmo estatuto e têm garantido o direito à participação política.

Um dos aspectos que define a democracia é a livre escolha de governantes pelos cidadãos através de eleições diretas ou indiretas.

Ao declarar Jair Bolsonaro inelegível, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), simplesmente cumpriu seu dever constitucional. A Constituição Federal no Brasil, é absolutamente clara, nenhum Presidente da República, possui quaisquer poderes para atuar contra e democracia e os direitos fundamentais.

A manutenção da  inelegibilidade  do ex presidente Jair Bolsonaro (PL), é simplesmente a vitória da nossa Constituição e da nossa democracia no Brasil.

Nenhum Presidente da República. Seja ele quem seja : Tem quaisquer poideres para agredir clausulas petréas na Constituição Federal do Brasil. 

Nenhum Presidente da República : Seja ele quem for : Tem quaisquer poderes para agrdeir a democracia no Brasil.

O então presidente Jair Bolsonaro : Abusou do seu poder político : Ao atentar contra a democracia e os nossos direitos fundamenais no Brasil.

E sumariamente : O Tribunal Superior Eleitoral, lhe impos a sua inelegibilidade : E com base na constituição federal e nas nossas leis no Brasil. 

Simples assim.

Governantes antidemocráticos; Simplesmente não podem ter em mão o destino de qualquer nação no mundo.

Governantes anntidemocráticos : Simplesmente não podem estar aptos a concorrerem á um mandato popular : Seja no Brasil ou em qualquer país no mundo.

Simples assim. Nada mais. 

Confira a noticia no Portal G1 da Rede Globohttps://g1.globo.com/politica/noticia/2023/09/28/tse-rejeita-recurso-da-defesa-por-unanimidade-e-mantem-inelegibilidade-de-bolsonaro.ghtml

 E assim caminha a humanidade.

Imagem . Jornal BBC 








 



 


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