segunda-feira, 11 de setembro de 2023

O necessário controle das finanças públicas.

 


DAS FINANÇAS PÚBLICAS

Seção I


Normas Gerais

Art. 163. Lei complementar disporá sobre:


I – finanças públicas;


II – dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo poder público;


III – concessão de garantias pelas entidades públicas;


IV – emissão e resgate de títulos da dívida pública;


V – fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;


VI – operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;


VII – compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.


VIII – sustentabilidade da dívida, especificando:


a) indicadores de sua apuração;


b) níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida;


c) trajetória de convergência do montante da dívida com os limites definidos em legislação;


d) medidas de ajuste, suspensões e vedações;


e) planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da dívida.


Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso VIII do caput deste artigo pode autorizar a aplicação das vedações previstas no art. 167-A desta Constituição.


Art. 163-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais, conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, de forma a garantir a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade dos dados coletados, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.


Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central.


§ 1º É vedado ao Banco Central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.


§ 2º O Banco Central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.


§ 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do poder público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.


Art. 164-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem conduzir suas políticas fiscais de forma a manter a dívida pública em níveis sustentáveis, na forma da lei complementar referida no inciso VIII do caput do art. 163 desta Constituição.


Parágrafo único. A elaboração e a execução de planos e orçamentos devem refletir a compatibilidade dos indicadores fiscais com a sustentabilidade da dívida. De acordo com as informações do autor Guilherme Pena de Moares, no meu livro sobre a Constituição Federal de 1988, e também com os dados oficais do Senado Federal.

Ou seja leitor (a). A Constituição Federal, é absolutamente clara na terafa dos poderes federados no controle das finanças públicas no Brasil.

As medidas do ministro da fazenda Fernando Haddad ( PT), em manter o foco total no controle das finanças públicas da União, caminha na direção correta.

Os governos, sejam estes estaduais, federais ou municipais, não se sustentam sem o controle das finanças públicas. Ou seja  leitor (a). O governo federal, independentemente do espéctro político, não deve abrir mão do controle absoluto das finanças públicas.

Nesse sentido : O Ministro da Fezenda Fernando Haddad (PT), conduz o governo federal em uma direção absolutamente correta. Foi justamente a falta de controle nas finanças públicas, uma das causas da ruína do governo da ex presidente Dilma Rouseff (PT).

O controle das finanças públicas; Faz o governo federal, sob a batuta do ministro Fernando Haddad (PT), caminhar na direção correta.

Conforme diz o paragrafo acima leitor (a); A Constirtuição Federal de 1988, prega o controle das finanças públicas no Brasil.

Confira a noticia no Portal G1 da Rede Globohttps://g1.globo.com/economia/noticia/2023/09/11/orcamento-2024-governo-estima-que-arrecadacao-atingira-maior-nivel-em-14-anos.ghtml

E assim caminha a humanidade.

Imagem : Portal G1 da Rede Globo.



 




 


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