A instantaneidade online exige redobrar o cuidado com as notícias. Quando elas podem ser armas de guerra, é preciso triplicá-lo, e quando podem ser armas de terroristas, quadruplicá-lo.
No dia 17 passado, uma notícia atingiu a opinião pública global como uma bomba: “Ao menos 500 pessoas foram mortas por um bombardeio israelense em um hospital de Gaza, dizem os palestinos”. A atrocidade anunciada nesta manchete do New York Times foi reportada por diversos veículos de imprensa – como Reuters, Associated Press e MSNBC – e correu o mundo como fogo em mato seco, deixando um rastro de ódio.
Massas enfurecidas tomaram as ruas de países islâmicos. Nas 24 horas subsequentes, diplomatas árabes mobilizaram protestos na ONU; manifestantes anti-Israel cercaram o Capitólio nos EUA; uma sinagoga na Alemanha foi atingida por coquetéis molotov; uma turba tentou invadir a embaixada de Israel na Jordânia. O impacto geopolítico foi devastador: o rei da Jordânia e o presidente da Autoridade Palestina cancelaram uma reunião com os presidentes do Egito e dos EUA e o Oriente Médio esteve a um passo de uma guerra regional mais ampla.
Mas imediatamente após as primeiras notícias, as autoridades israelenses as contestaram. Um grão de hesitação entrou nas redações. A BBC explicou que os israelenses “disseram que estão investigando, mas, na verdade, é difícil ver como não poderia ser, dado o tamanho da explosão, um ataque israelense, ou vários”. Questionamentos começaram a pipocar nas redes sociais. Em um par de horas, a manchete do New York Times foi alterada duas vezes: primeiro, removendo a menção ao autor do “bombardeio”; depois, reduzindo-o a uma mais neutra “explosão”.
Hoje, ainda não há certeza sobre os fatos. Já antes da guerra, agências independentes não podiam operar livremente em Gaza como fazem em Israel e em outras democracias do mundo. O Hamas controla quem pode investigar e o que pode ser investigado. Mas as evidências apontam para um disparo malogrado de um foguete da Jihad Islâmica, outra organização terrorista de Gaza. Uma tragédia, ainda assim, mas, ao que tudo indica, não resultante da intenção de Israel de dizimar palestinos, e sim do descaso de terroristas com o povo que alegam defender e libertar.
No caso, a notícia foi reportada pelo “Ministério da Saúde de Gaza”, que todos deveriam saber que se trata de um dos pseudônimos do Hamas. Por óbvio, sua confiabilidade é tão grande quanto a do “Ministério da Verdade” do “Grande Irmão” de George Orwell. Mas, no afã das redações de reportar um furo espetacular – ou, plausivelmente, de alguns dos jornalistas de confirmar seu viés de Israel “opressor” – várias esqueceram essa obviedade.
Quando se lembraram ou foram lembradas, o estrago já estava feito. “Múltiplos estudos descobriram que a desinformação ainda pode influenciar nosso pensamento mesmo quando recebemos a correção e acreditamos ser verdadeira”, explicou o neurocientista Richard Sima no Washington Post, “um fenômeno conhecido como ‘efeito contínuo da influência’.” Tanto pior quando esse efeito tem origem não em algum blog obscuro, mas em mídias tradicionais.
Pesquisas indicam que há anos essas mídias vêm perdendo credibilidade – e reproduzir informações disparadas por terroristas só acelerou o processo –, mas a guerra ainda pode ser uma oportunidade de resgatá-la.
Em um mea culpa, o próprio editor do New York Times admitiu que o jornal “confiou demais em alegações do Hamas, e não esclareceu que elas não podiam ser imediatamente verificadas” e que “a reportagem deixou aos leitores uma impressão incorreta sobre o que era conhecido e o quão crível era o relato”.
As redes digitais estão infestadas de erros e mentiras, que, como se viu, podem ser disseminados até por grandes veículos, com consequências desastrosas. A instantaneidade da internet só amplifica o dever do jornalismo profissional de rever continuamente seus procedimentos para determinar “salvaguardas adicionais” à publicação de notícias de impacto, como disse o New York Times. Ainda assim, é impossível eliminar o risco de erros. Reconhecê-los e corrigi-los o mais rápida e honestamente possível é o caminho mais seguro para resgatar a confiança do público. Em uma palavra, a credibilidade do jornalismo será tanto maior quanto maior for a sua humildade. O Editorial do Jornal Estado de São Paulo.
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição .
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
§ 3º Compete à lei federal:
I – regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao poder público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;
II – estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
§ 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
§ 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
§ 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I – preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II – promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
III – regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV – respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.
§ 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação.
§ 2º A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social.
§ 3º Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais.
§ 4º Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º.
§ 5º As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º serão comunicadas ao Congresso Nacional.
Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.
§ 1º O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, §§ 2º e 4º, a contar do recebimento da mensagem.
§ 2º A não-renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.
§ 3º O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.
§ 4º O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.
§ 5º O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.
Art. 224. Para os efeitos do disposto neste Capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei. De acordo com o autor Guilherme Pena de Moraes, no meu livro sobre a Constituição Federal do Brasil, e também com os dados oficais do Senado Federal.
Jornalismo é a coleta, investigação e análise de informações para a produção e distribuição de relatórios sobre a interação de eventos, fatos, ideias e pessoas que são notícia e que afetam a sociedade em algum grau. A palavra se aplica à ocupação (profissional ou não), aos métodos de coleta de dados e à organização de estilos literários. A mídia jornalística inclui: impressão, televisão, rádio, Internet e, no passado, noticiários.
Os conceitos do papel apropriado do jornalismo variam de país para país. Em algumas nações, os meios de comunicação de notícias são controlados pelo governo e não são um corpo completamente independente. Em outros, os meios de comunicação são independentes do governo, mas a motivação pelo lucro entra em tensão com as proteções constitucionais da liberdade de imprensa. O acesso à informação livre recolhida por empresas jornalísticas independentes e concorrentes, com normas editoriais transparentes, pode permitir aos cidadãos participarem efetivamente do processo político. Nos Estados Unidos, o jornalismo é protegido pela cláusula de liberdade de imprensa na Primeira Emenda.
O papel e o estatuto do jornalismo, juntamente com o dos meios de comunicação de massa, tem sofrido mudanças ao longo das duas últimas décadas com o advento da tecnologia digital e a publicação de notícias na Internet. Isto criou uma mudança no consumo de canais de mídia impressa, à medida que as pessoas consomem cada vez mais notícias através de jornalismo eletrônico, smartphones, computadores, tablets e outros dispositivos, desafiando as organizações de notícias a rentabilizarem totalmente suas versões digitais, bem como a improvisar o contexto no qual elas publicarão notícias na imprensa. Notavelmente, no cenário da mídia estadunidense as redações têm reduzido sua equipe e cobertura em canais de mídia tradicionais, como a televisão, para lidar com a diminuição do público nesses formatos. De acordo com a jornalista e mestra Edilaine Heleodoro Felix, durante a habilitação em Jornalismo na Comunicação Social, nas Faculdades Integradas Alcântara Machado (FIAAM FAAM).
A responsabilidade jurídica é um conjunto de normas que o cidadão deve cumprir. Ao agir em desacordo com as leis, está sujeito a penalidades, como pode ser a reparação dos danos causados, através de indenizações financeiras, ou até mesmo, por meio de detenção.
A responsabilidade pessoal é conhecida como principio da pessoalidade ou da intranscedencia da pena. Segundo este princípio a pena deve ser imposta ao condenado, ela não pode transcender, ou seja, não pode passar da pessoa do condenado. Somente o condenado que deverá ser submetido à uma sanção penal. Segundo o advogado Wedsley Ferreira de Paula. Advogado especialista em Direito Penal e Processo Penal.
Pelas prerrogativas da Constituição Federal de 1988, o exercício do jornalismo no Brasil, está nas linhas da responsabilidade pessoal e da responsabilidade jurídica.
A Constituição Federal de 1988, diz que nenhuma lei conterá qualquer embaraço as liberdades de imprensa, e do pleno direito a informação. Mas, no entanto, a liberdade de imprensa no Brasil, está nas prerrogativas da liberdade pessoal e da responsabilidade jurídica.
Linha editorial é uma política predeterminada pela direção do veículo de comunicação ou pela diretoria da empresa que determina "a lógica pela qual a empresa jornalística enxerga o mundo; ela indica seus valores, aponta seus paradigmas e influencia decisivamente na construção de sua mensagem"
A linha editorial orienta o modo como cada texto será redigido, define quais termos podem ou não, quais devem ser usados, e qual a hierarquia que cada tema terá na edição final (seja em páginas do meio impresso ou na ordem de apresentação do telejornal ou radiojornal e na web).
Dessa forma, a linha editorial pode ser considerada um valor-notícia. No entanto, "a linha editorial não é um valor-notícia dos fatos a serem abordados (ou seja, um valor-notícia de seleção), mas sim um valor-notícia da forma de realizar a pauta (ou seja, um valor-notícia de construção)"
O editorial está normalmente em jornais, revistas e artigos de internet.
A Constituição diz que nenhuma lei no Brasil, irá conter qualquer embaraço que possa cercear a plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social.
A liberdade de imprensa decorre do direito à informação. A liberdade de imprensa é a possibilidade do cidadão ter acesso a diversas fontes de dados, sem que haja qualquer interferência do Estado.
No entanto, segundo a Constituição Federal, a liberdade de imprensa deve sempre ser pautada nos plenos direitos a personalidade. A Constituição Federal assegura, dentre as prerrogativas de liberdade de imprensa, o pleno direito a reputação, a honra e a imagem das pessoas, assegurando a indenização pelo dano material causado ou dano moral recorrente da sua violação.
A responsabilidade pessoal diz que as pessoas devem responder dentro das leis pelos atos que praticarem contra a honra de terceiros. A responsabilidade pessoas diz que todas as pessoas têm o dever moral de responderem dentro das leis vigentes, pela livre escolha dos seus respectivos atos.
A responsabilidade jurídica é um conjunto de normas que o cidadão deve cumprir. A responsabilidade jurídica diz que o cidadão deve ser responsabilizado, caso venha a agir em desacordo com as leis vigentes.
A responsabilidade jurídica prevê as devidas penalidades, pela reparação dos danos causados por cidadãos que não cumprem as normas legais, que podem ser indenizações financeiras, detenção, etc. A Constituição Federal de 1988, garante o livro exercício do Jornalismo. Sim leitor (a). A Constituição Federal de 1988, também garante o total e absoluto sigilo da fonte no exercício da profissão.
A midia hegemonica. Em nome da publicidade. As vezes quer fazer o exercicio da Comunicação Social, fora dos parameteros constitucionais.
A Constituição Federal de 1988. ´É o que delimita o exerciucio do Jornalismo e da Comunicação Social no Brasil.
E que nunsa nos esqueçamos disso.
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