quinta-feira, 26 de outubro de 2023

Quando a medicina deve decidir.

 Da Saúde

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.


Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.


Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:


I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo;


II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;


III – participação da comunidade.


§ 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.


§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:


I – no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento);


II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;


III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.


§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:


I – os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2º;


II – os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;


III – as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;


IV – as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.


§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.


§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.


§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício.


§ 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.


§ 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.


§ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.


§ 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.


§ 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal.


§ 12. Lei federal instituirá pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, a serem observados por pessoas jurídicas de direito público e de direito privado.


§ 13. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até o final do exercício financeiro em que for publicada a lei de que trata o § 12 deste artigo, adequarão a remuneração dos cargos ou dos respectivos planos de carreiras, quando houver, de modo a atender aos pisos estabelecidos para cada categoria profissional.


§ 14. Compete à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o § 12 deste artigo.


§ 15. Os recursos federais destinados aos pagamentos da assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o § 12 deste artigo serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.


Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.


§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.


§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.


§ 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.


§ 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.


Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:


I – controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;


II – executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;


III – ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;


IV – participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;


V – incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação;


VI – fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;


VII – participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;


VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. De acordo com o autor Guilherme Pena de Moraes, no meu livro sobre a Constituição Federal do Brasil, e também com os dados oficiais do Senado Federal.

A medicina é uma das muitas áreas do conhecimento ligada à manutenção e restauração da saúde. Ela trabalha, num sentido amplo, com a prevenção e cura das doenças humanas e animais num contexto médico.

Segundo a Organização Mundial da Saúde, saúde não é apenas a ausência de doença. Consiste no bem-estar físico, mental, psicológico e social do indivíduo. É um estado cumulativo, que deve ser promovido durante toda a vida, de maneira a assegurar-se de que seus benefícios sejam integralmente desfrutados em dias posteriores. Nesse contexto, diretrizes de organizações supra-nacionais compostas por eminentes intelectuais do globo relacionados à área de saúde estabeleceram um novo paradigma de abordagem em medicina. O santo patrono da medicina é São Lucas.

Epidemia é a manifestação coletiva de uma doença que rapidamente se espalha, por contágio direto ou indireto, até atingir um grande número de pessoas em um determinado território e que depois se extingue após um período.

Nas infecções meningocócicas, por exemplo, uma taxa de ataque superior a quinze casos por cem mil pessoas por duas semanas consecutivas é considerada uma epidemia.

As epidemias de doenças infecciosas são geralmente causadas por vários fatores, incluindo uma mudança na ecologia da população hospedeira (por exemplo, aumento do stress ou aumento da densidade de uma espécie vetor), uma mudança genética no reservatório de patógenos ou a introdução de um patógeno emergente numa população hospedeira (por movimento de patógeno ou hospedeiro). Geralmente, uma epidemia ocorre quando a imunidade do hospedeiro a um patógeno estabelecido ou a um novo patógeno emergente é subitamente reduzida abaixo da encontrada no equilíbrio endémico e o limiar de transmissão é excedido.

Um surto epidêmico pode restringir-se a uma comunidade ou região; no entanto, se se espalhar para outros países ou continentes e afetar um número substancial de pessoas, pode ser chamado de pandemia. A declaração de uma epidemia geralmente requer uma boa compreensão da linha de base da taxa de incidência; epidemias para certas doenças, como a gripe, são definidas como atingindo um aumento na incidência dessa linha de base. Alguns casos como uma doença muito rara podem ser classificados como epidemia, enquanto que noutros como uma doença comum (como uma simples constipação) não o seriam.

Uma pandemia é uma epidemia de doença infecciosa que se espalha entre a população localizada numa grande região geográfica como, por exemplo, todo o planeta Terra. 

Um surto acontece quando há aumento repentino de casos de uma doença em uma região especifica. O surto é o aumento de casos maior do que o esperado pelas autoridades em saúde pública. Segundo meu irmão Bruno de Oliveira Ribeiro, que é médico.

A União, os Estados , os Municípios e o Distrito Federal, aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde, os recursos mínimos derivados de aplicação de percentuais calculados sobre :

No caso da União, a receita corrente liquida recorrente liquido do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15 %

No caso dos Estados e do Distrito Federal, o  produto de arrecadação dos impostos a qual se refere o atrigo 155 e dos recursos que tratam os artigos 157 e 159, deduzidas as parcelas que foram transferidas aos respectivos municípios.

No caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto de arrecadação dos impostos, á qual se refere o artigo 156, e dos recursos que tratam os artigos 158 e 159.

Ao sistema único de saúde compete controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substancias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos imunobiológicos homederivados e outros insumos. De acordo com o meu livro sobre a Constituição Federal do Brasil de 1988, do autor Guilherme Pena de Moraes.

Cabe aos médicos, amaparados pela verdadeira ciencia, decidir sobre as políticas de saúde pública, conforma afirma a Constituição Federal de 1988.

As políticas de saúde pública ; Não cabe a governos negacionistas, que planejem politicas públicas da carater genocída.

Simplesmente assim.

Confira a noticia do Jornal Estado de São Paulo, no UOLhttps://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agencia-estado/2023/10/26/governo-cria-comite-interministerial-contra-desinformacao-sobre-programa-de-imunizacoes.htm

 E assim caminha a humanidade.



 


 



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