terça-feira, 7 de novembro de 2023

O Império das leis no Brasil.

 DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:


I – polícia federal;


II – polícia rodoviária federal;


III – polícia ferroviária federal;


IV – polícias civis;


V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.


VI – polícias penais federal, estaduais e distrital.


§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:


I – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;


II – prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;


III – exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;


IV – exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.


§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.


§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.


§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.


§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.


§ 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.


§ 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.


§ 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.


§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.


§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.


§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:


I – compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e


II – compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei. De acordo com o autor Guilherme Pena de Morae, no meu livro sobre a Constituição Federal do Brasil, e também com dados oficiais do Senado Federal.

A legislação é o império jurídico que delimita as ações coletivas em um determinado ramo do direito em qualquer país no mundo. A legislação é a ciência das leis que delimita as normas as ciências das leis que irão delimitar as regras para o exercício pleno da civilidade e da cidadania em qualquer país no mundo.

A lei é uma norma do direito que determina o império jurídico que regulamenta o exercício da cidadania e da civilidade em qualquer país do mundo .A lei é a ciência jurídica no exercício do direito que delimita a relação entre a causa e os efeitos da ciência jurídica na sociedade em qualquer país no mundo.

A lei é uma autoridade soberana que delimita as normas da ciência jurídica para uma vida plena da cidadania e da civilidade em qualquer país no mundo.

O Estado de Direito é uma norma jurídica e constitucional no qual todos os cidadãos ( desde o cidadão mais simples até o mandatário em um poder público) estão submetidos ao império constitucional das normas do direito. O Estado de Direito é a norma e ciência jurídica que delimita a vida civilizatória e social de acordo com o devido respeito as normas jurídicas e aos direitos e garantias fundamentais.

O Estado de Direito é a norma e plena ciência jurídica na qual mesmo os mandatários políticos devem estão submetidos ao pleno império jurídico, dentro das normas jurídicas aos direitos e as garantias fundamentais dos cidadãos em qualquer país no mundo. Isso segundo as informações do autor Guilherme Pena de Moraes, no meu livro sobre a Constituição Federal.

Caro (a) leitor (a). Não tenho formação em Direito. Também não sou um constitucionalista. Tão pouco sou um especialista em legislação. Minha única formação acadêmica, é apenas um curso de Comunicação Social - com Habilitação em Jornalismo.

A Constituição Federal de 1988. Preve todas as prerrogativas da segurança pública no Brasil. 

Contudo ; A Constituição Federal de 1988. Não preve qualquer abuso de autoridade por parte dos policiais.

Ao que paraçe. Como um cidadão brasileiro. Vejo que não se segue os preceitos constitucionais das politicas de segurança pública.

E daí temos as seguidas judicializações no Supremo Tribunal Federal.

Confira a noticia no Portal G1 da Rede Globohttps://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2023/11/07/jovem-diz-ter-sido-agredida-e-ameacada-por-pm-durante-

E assim caminha a humanidade.

Imagem; Livraria do Senado. Senado Federal. 


 


 




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