sábado, 11 de novembro de 2023

O necessário império das leis no Brasil.

 Aprovação de leis orgânicas das polícias civis e militares é ocasião para profunda reforma desses órgãos de Estado, o que inclui melhorar seu treinamento e os mecanismos de controle

Recentemente, o Congresso aprovou dois Projetos de Lei (PLs) que, se bem aplicados, podem contribuir para melhorar a segurança pública no País: o PL 4.363/2001 – que institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados – e o PL 1.949/2007 – que cria a Lei Orgânica das Polícias Civis. Oriundos de propostas do Executivo, eles estão à espera da sanção presidencial.

Segundo as competências federativas, as polícias civis e militares estão submetidas ao governo estadual. Mas compete à União, diz a Constituição, legislar sobre normas gerais de organização das polícias. Ou seja, cada Estado deve ter suas regras, alinhado a um marco jurídico geral – que deve ter o seguinte objetivo: assegurar que as polícias vão realizar o seu trabalho e somente o seu trabalho.

É correta, portanto, a medida do PL 4.363/2001 de proibir que policiais militares participem, “ainda que no horário de folga, de manifestações coletivas de caráter político-partidário ou reivindicatórias, portando arma ou fardado” ou que se manifestem “em ações de caráter político-partidário, publicamente ou pelas redes sociais, usando imagens que mostrem fardamentos, armamentos, viaturas, insígnias ou qualquer outro recurso que identifique vínculo profissional com a instituição militar”.

Essas vedações não ferem a liberdade de expressão. São limitações do próprio cargo. Agentes estatais não devem usar os postos de trabalho para a promoção de ideias políticas.

Os dois PLs estabelecem princípios gerais de funcionamento das polícias, que podem e devem servir de guia para a necessária reforma dessas instituições em cada Estado. Os princípios das polícias militares e bombeiros são: hierarquia; disciplina; proteção, promoção e respeito aos direitos humanos; legalidade; impessoalidade; publicidade, com transparência e prestação de contas; moralidade; eficiência; efetividade; razoabilidade e proporcionalidade; universalidade na prestação do serviço; e participação e interação comunitária. Nesses princípios, vislumbra-se um potente panorama axiológico alinhado com a Constituição e apto a orientar a atividade policial.

Na Lei Orgânica das Polícias Civis, elencam-se 19 princípios institucionais. Os cinco primeiros são: proteção da dignidade humana e dos direitos fundamentais no âmbito da investigação criminal; discrição e preservação do sigilo necessário à efetividade da investigação e à salvaguarda da intimidade das pessoas; hierarquia e disciplina; participação e interação comunitária; e resolução pacífica de conflitos.

O fundamental é que tudo isso não fique só no papel. É necessário que os três mecanismos de controle das polícias funcionem corretamente: as corregedorias (de caráter interno), o Ministério Público (de caráter externo) e as ouvidorias.

Uma das críticas feitas ao PL 4.363/2001 é a previsão de subordinação da ouvidoria ao comandante-geral da polícia. Certamente, deve-se estar atento para que isso não retire a funcionalidade da ouvidoria. O dever de vigilância é especialmente grave no caso do Ministério Público. Foi a própria Constituição que lhe atribuiu essa tarefa. Não há como fechar os olhos: a situação de muitas polícias no País é sintoma de que, muitas vezes, tal atribuição não tem sido realizada adequadamente. As duas novas leis orgânicas devem levar a um controle mais efetivo por parte do Ministério Público.

Outro objeto de crítica foi o trecho dizendo que as polícias militares se subordinam aos governadores, como se isso esvaziasse as Secretarias de Segurança Pública. Ora, são coisas diversas. A responsabilidade, em último termo, é sempre do chefe do Executivo estadual, mas isso não significa, por óbvio, que não deva existir uma organização interna da administração estadual para dirigir e coordenar a atuação das polícias.

As leis orgânicas das polícias não são perfeitas, mas podem trazer bons frutos. É tempo de despolitizar o que foi politizado e de prover polícias competentes – que sejam parte da solução, e não do problema. Esse é o Editorial do Jornal Estado de São Paulo na manhã de hoje.



Á voce que está me lendo eu digo ; Vejamos o que diz  Constituição Federal do Brasil.

DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:


I – polícia federal;


II – polícia rodoviária federal;


III – polícia ferroviária federal;


IV – polícias civis;


V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.


VI – polícias penais federal, estaduais e distrital.


§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:


I – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;


II – prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;


III – exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;


IV – exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.


§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.


§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.


§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.


§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.


§ 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.


§ 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.


§ 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.


§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.


§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.


§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:


I – compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e


II – compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trDA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:


I – polícia federal;


II – polícia rodoviária federal;


III – polícia ferroviária federal;


IV – polícias civis;


V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.


VI – polícias penais federal, estaduais e distrital.


§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:


I – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;


II – prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;


III – exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;


IV – exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.


§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.


§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.


§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.


§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.


§ 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.


§ 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.


§ 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.


§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.


§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.


§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:


I – compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e


II – compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da leis de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei. De acordo com o autor Guiherme Pena de Moraes, no meu livro sobre a Constituição Federal e também com dados oficais do Senado Federal.

A legislação é o conjunto de leis acerca de determinada matéria. A legislação á ciência das leis que determina o império jurídico em uma determinada sociedade. A legislação e a totalidade das leis em um Estado ou de determinado ramo do direito.

A lei é um preceito emanado de um autoridade soberana. A lei é um preceito dos poderes executivo, legislativo e judiciário no Brasil. A lei é uma ciência que determina as regras e as normas de vida dentro de uma sociedade. A lei é uma relação constante e necessária entre os fenômenos ou entre as causas e os efeitos em uma sociedade. A lei é um preceito e uma norma do direito moral. Isso segundo as informações do meu livro sobre a Constituição Federal do Brasil, do autor Guilherme Pena de Moraes.

Estado de Direito é um situação jurídica ou um sistema institucional, no qual cada um e todos estão submetidos ao império do direito. O Estado de Direito é ligado ao respeito as normas jurídicas e aos direitos fundamentais.

O Estado de Direito é uma instituição jurídica no qual até mesmo os mandatários políticos estão submetido ao império das leis que estarão vigorando no país. Segundo as informações do meu livro sobre a Constituição Federal, do autor Guilherme Pena de Moraes.

O Brasil já possui suas leis no combate a criminalidade. A Constituição Federal e o Estado de Direito, já garantem as pelas prerrogativas de segurança pública no Brasil.

Se o Brasil soubesse aplicar suas leis já existentes, não teria existido Operação Lava Jato, e sem Operação Lava Jato, não teríamos tido a radicalização da classe média nas eleições em 2018.

Se o Brasil soubesse aplicar suas leis já existentes, não teria existido Operação Lava Jato, e sem Operação Lava Jato, não teríamos tido a radicalização da classe média nas eleições em 2018.

Veja bem leitor (a). Conforme eu já abordei sobre este tema. Não tenho formação em Direito. Também não tenho formação em Direito Penal. Tao pouco tenho formação em Direito Constitucional.

Longe disso leitor (a). A minha única formação acadêmica, é a habilitação em Jornalismo, na Comunicação Social, pelas Faculdades Integradas Alcântara Machado (FIAAM FAAM).

Mas, entretanto, como um cidadão brasileiro, que acompanha os noticiários na imprensa, vejo que o Brasil já tem seu império das leis para combater a criminalidade.

Como um cidadão brasileiro, não me parece o caso do Brasil endurecer as leis do seu código penal. Ao que me parece, o Brasil pode combater a criminalidade, quando o país consegue valer as leis já existentes no seu Estado de Direito.

Veja bem leitor (a). Conforme eu também sempre digo ao abordar este tema. Não faço qualquer criticas as leis mais especificas que temos no Brasil.

Conforme eu sempre digo ao abordar este tema. Não quero aqui fazer qualquer crítica a lei Maria da Penha, a lei que criminaliza o racismo e tão pouco a lei que criminaliza a homofobia ok ?. Eu tenho plena consciência da necessidade destas leis mais especificas no Brasil ok ?

Contudo, como um cidadão brasileiro, vejo que se o Brasil aplicasse as sua leis no combate a criminalidade, o país não teria Operação Lava Jato. O lava jatismo não teria existido no Brasil, caso o país fosse mais eficiente em aplicar suas leis já existentes no seu Estado de Direito.

A codificação nada mais é que a junção de diversas leis que tratam de um mesmo assunto. Logo, um código é o conjunto sistemático de normas jurídicas escritas que se referem a determinado ramo do Direito, como é o caso do Código Penal, Código Civil, Código Tributário etc. Mas não pense que é somente isso! A existência de um código vai muito além de uma mera organização das leis, ela traz segurança e estabilidade a todos nós, cidadãos.

O Código Penal Brasileiro, mesmo sendo da década de 1940, garante as devidas leis no combate aos crimes de colarinho branco, por exemplo. O Código Penal Brasileiro, já prevê as devidas penalidades, no combate a criminalidade no Brasil.

O império da lei é um conceito jurídico pelo qual se estabelece a preminência do direito na regulação da sociedade, em oposição a outras formas de governo, particularmente àquelas arbitrárias e tirânicas. O conceito é estreitamente relacionado ao Estado de direito do direito romano-germânico e refere-se à uma situação política como um todo e não a uma norma jurídica especifica.

A Constituição Federal do Brasil. Já preve as politicas de segurança pública no Brasil.

Não tenho formação em Direito. Também não tenho especialização em legislação. Minha unica formação academica . É a habilitação em Jornalismo na Comunicação Social, pelas Faculdades Integradas Alcantara Machado.

Mas. como um cidadão brasileiro. Talvez eu veja um Brasil que não aplica as suas leis já existentes.

E assim caminha a humanidade

Imagem; Livraria do Senado. Senado Federal. 


 




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