Alta traição é traição contra o Estado. É diferente da traição insignificante (ou petit treason), que era traição contra alguém juridicamente superior (como um servo matando seu mestre) e era restrita a casos de homicídio em 1351, sendo que chegou a ser considerada o mais grave grau de assassinato
Alta traição é a deslealdade criminosa contra o governo, como participar de uma guerra contra seu país nativo, tentar derrubar seu próprio governo, espionar seus militares, seus diplomatas, ou seus serviços secretos para uma potência hostil e estrangeira, ou tentar matar seu chefe de Estado. A alta traição exige que o suposto traidor tenha obrigações de lealdade ao Estado que ele ou ela traiu. Espiões, assassinos e sabotadores estrangeiros, embora não sofram da desonra associada com a condenação por alta traição, ainda podem ser julgados e punidos judicialmente por atos de espionagem, assassinato, ou sabotagem, embora em tempos contemporâneos, espiões estrangeiros sejam geralmente repatriados em troca de espiões nacionais. A alta traição é considerada um crime muito sério - muitas vezes o mais grave possível - pelas autoridades civis.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Constitui crime de lesa-pátria, tentado ou consumado:
I – entrar em entendimento com outro país, ou
organização nele existente, estatal ou não, para lá financiar atividades
econômicas ou qualquer empreendimento, público ou particular, sem prestação
de garantias ou com garantias insuficientes;
II – anistiar dívidas externas de países em conflitos
armados, sob regime ditatorial ou de notório descumprimento do direito
internacional humanitário e dos direitos humanos;
III – oferecer garantia a empréstimos internacionais de
países em conflitos armados, sob regime ditatorial ou de notório
descumprimento do direito internacional humanitário e dos direitos humanos;
IV – deixar de cobrar dívidas internacionais de países em
conflitos armados, sob regime ditatorial ou de notório descumprimento do
direito internacional humanitário e dos direitos humanos;
V – financiar a execução de obra internacional, em
detrimento das que estejam sendo executadas internamente;
VI – financiar monopólios ou qualquer atividade
empresarial, que tenha por escopo a dominação de mercado ou eliminação da
concorrência;
VII – gerir ou administrar fraudulentamente sociedades
por ações, sociedades de economia mista, empresas públicas, fundos de
pensões de entidades de previdência complementar, ocasionando prejuízos
extensos a essas pessoas jurídicas, ou aos seus investidores, acionistas ou
consumidores;
VIII – gerir ou administrar fraudulentamente qualquer
outra instituição ou órgão da União, Estado, Distrito Federal e Município, da
administração direta ou indireta, ocasionando prejuízos extensos à fazenda
pública;
IX – desviar, em proveito próprio ou alheio, dinheiro, valor
ou qualquer bem móvel destinado a obras e serviços em locais atingidos por
catástrofes naturais ou calamidades públicas;
X – Desviar, em proveito próprio ou alheio, dinheiro, valor
ou qualquer bem móvel que recebeu em nome próprio ou de organização não
estatal, causando prejuízos extensos à fazenda pública;
XI – Fraudar licitações ou contratações, nacionais ou
internacionais, adquirindo ou permitindo a aquisição ou venda de bens, ou a
realização de obras e contratação de serviços com preço destoante do
mercado, causando prejuízos extensos à fazenda pública;
XII – figurar como intermediador dos negócios jurídicos
descritos nos incisos I a XI, por si próprio ou por organizações não
governamentais.
Pena – reclusão, de 20 a 30 anos, sem prejuízo dos
crimes contra a administração, lavagem de dinheiro, licitações ou qualquer
outro que com ele entre em concurso.
Art. 2º Constitui crime da mesma natureza, em relação a
serviços e obras de interesse da educação, segurança pública, saúde pública,
infraestrutura viária, portos, aeroportos, empresas de geração, transmissão e
distribuição de energia, da União, Estados, Municípios e Distrito Federal:
I – deixar de cobrar a realização de obras e serviços
contratados conforme cronograma obrigatoriamente ajustado;
II – dar causa, indevidamente, à paralisação de obras e
atividades contratadas;
III – deixar de responsabilizar contratante que falte ao
compromisso de finalizar obras e serviços contratados;
IV – realizar a contratação sem exigir do contratado
garantia de sua execução, ou aceitando garantia insuficiente;
V – permitir, sem justa causa, aditivos contratuais;
VI – permitir a realização de obras e serviços de baixa
qualidade, tal como definido em lei ou ato normativo;
VII – permitir a realização de obras e serviços com preço
acima do mercado;
VIII – figurar como intermediador de quaisquer desses
crimes.
Pena – reclusão, de 05 a 20 anos, sem prejuízo dos
crimes contra a administração, finanças públicas, licitações ou ordem
econômica.
Art. 3º Quem de qualquer forma, concorrer para a prática dos
crimes previstos nesta Lei, por ação ou omissão, neste último caso tendo o dever
de impedir o resultado na forma do artigo 13 § 2º do Código Penal, incide nas
penas a estes cominadas.
Parágrafo único. Os respectivos Chefes do Executivo da
União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios responderão, na medida de
sua culpabilidade, pelos crimes previstos nesta lei, independentemente da prática
de crime de responsabilidade, de qualquer outra responsabilização civil,
administrativa ou por improbidade administrativa.
Art. 4º Aplicam-se a esta lei as disposições da Lei 12.850, de
2 de agosto de 2013, no que concerne à investigação criminal e meios de
obtenção da prova, colaboração premiada, ação controlada, infiltração de agentes
e acesso a registros, dados cadastrais, documentos e informações.
Art. 5º Os crimes previstos nesta lei e os que lhe são
conexos, seguirão o procedimento ordinário do Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro
de 1941(Código de Processo Penal).
Parágrafo único. Caberão unicamente os recursos de
apelação, de Embargos Infringentes, Extraordinário e Especial.
Art. 6º A tramitação da ação penal referente aos crimes
previstos será prioritária.
Art. 7º Nas ações penais, civis e de improbidade poderá
haver litisconsórcio entre os Ministérios Públicos da União, dos Estados e do
Distrito Federal.
Art. 8.º Considera-se funcionário público, para os efeitos
desta lei, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo,
emprego ou função pública.
§ 1º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo,
emprego ou função em entidade paraestatal, quem trabalha para empresa
prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade
típica da Administração Pública e quem gerencia os fundos de entidades de
previdência complementar.
§ 2º A pena será aumentada da terça parte quando os
autores dos crimes previstos nesta lei forem ocupantes de cargos em comissão ou
de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta,
sociedade de economia mista, empresa pública, fundação instituída pelo poder
público e fundos de entidades de previdência complementar.
JUSTIFICAÇÃO
Diante de sucessivos atos de governança altamente lesivos
ao patrimônio privado, ao erário e aos interesses nacionais, diversos juristas
(advogados, magistrados, membros do Ministério Público, procuradores,
professores universitários) e profissionais de diversas áreas, integrantes do Foro
de Brasília - associação apartidária, que objetiva a produção e difusão de
conhecimento e estratégias vitais para a América Latina - entenderam a
necessidade de uma lei específica, aceitando, um de seus eminentes integrantes,
o Prof. Dr. Carlos Frederico de Oliveira Pereira, elaborar a primeira versão do
anteprojeto, iniciando um longo processo de discussão, culminando com a criação
de um projeto de iniciativa popular, o qual, ademais, já obteve centenas de
assinaturas, inclusive de parlamentares e de Membros do Ministério Público do
Distrito Federal, impondo-se, agora, ser assumido pelos presentes parlamentares
subscritores, a fim de viabilizar a tramitação no Congresso Nacional.
O presente projeto de lei, que criminaliza os crimes de lesaspátrias, na falta de parâmetro legislativo e doutrinário, teve como única inspiração
a realidade político-administrativa brasileira, permeada por sucessivos atos de
governança altamente lesivos ao patrimônio privado, ao erário e aos interesses
nacionais.
Não se trata de um projeto que vise especificamente a atual
gestão da Presidência da República, pois se bem observados os tipos penais,
alcança governos passados, e em todos os níveis da federação brasileira. Tratase de pensamento comum dos elaboradores desse projeto que os males da
governança no nosso país, atentatórios aos interesses nacionais, são problemas
crônicos, que sempre existiram e a legislação atual penal não sinaliza
adequadamente para a responsabilidade do administrador público distante do
interesse maior da nação, em prol de interesses egoísticos, como, também, para
aquele que, mesmo particular, participa da privatização do interesse público,
porém, em qualquer hipótese, o agente desses crimes atua em escala que
ameaça os rumos do progresso socioeconômico do nosso país.
O projeto não trata apenas da corrupção, da gestão
irresponsável dos órgãos administrativos, das empresas públicas, enfim da
administração do Estado, mas se debruça sobre o que se considera como ¨mega
fraude¨, ¨mega irresponsabilidade política¨, ¨mega corrupção¨, v.g., a gestão
fraudulenta dos grandes fundos de pensão dos servidores públicos.
Poder-se-ia dizer que para essas preocupações legis
habemus. Apenas aparentemente isso é verdade. O Estado brasileiro, de fato,
conta com um arsenal de legislação que tipifica atentados contra o gerenciamento
correto da administração pública e do estado, a começar pelo capítulo dos crimes
contra a administração pública no Código Penal. Mas, também, podemos citar os
crimes contra a responsabilidade fiscal – LC 101/2000 e seu correspondente
penal, a Lei 10.028/2000, que acrescentou capítulo próprio no CP; a Lei sobre as
Organizações Criminosas – a Lei 12.850/2013 –; crimes financeiros – Lei
7.492/1986 –; crimes contra o mercado de capitais1 – Lei 6.385/1976 –; crimes
contra a ordem econômica –art. 4º da Lei 8.137/1990–; crimes contra a economia
popular – Lei 1.521/1950 –; lavagem de capitais – Lei 9613/1998; Licitações – Lei
8.666/1993 –; além da improbidade administrativa regida pela Lei 8.429/1992 e
dos crimes de responsabilidade – Lei 1.079/1950, Decreto-Lei n. 201/1967 e Lei
7.106/1983.
Todas essas normas tipificam crimes com previsão de pena
privativa de liberdade, exceção da improbidade administrativa e dos crimes de
responsabilidade. Esses crimes podem ser próprios, no sentido de que o sujeito
ativo é necessariamente um funcionário público, na dicção do artigo 327 do
Código Penal, aí englobando os agentes políticos, como também podem ser
praticados por particulares, em codelinquência, ou às vezes exigindo o tipo
especial qualidade do agente que normalmente serão particulares em especial
situação de gerenciamento de atividades empresariais, como em grande parte dos
crimes contra o sistema financeiro nacional ou lavagem de dinheiro, por exemplo.
Porém, essas hipóteses não dão a resposta penal adequada às situações de
gravíssimo atentado contra a circulação de riquezas nacionais, com a capacidade
de comprometer o desenvolvimento do país em função de atendimento do
interesse egoístico do infrator. A resposta penal nesses crimes tem baixo poder
intimidatório quando se trata de governança irresponsável do país com elevado
desvio ético, do desatendimento do interesse maior do progresso socioeconômico
da nação como um todo para atender interesses mesquinhos, da total falta de
compromisso com o interesse público, da utilização da política como forma de
enriquecimento à custa do suor do contribuinte.
O agrupamento dos tipos propostos foi a
ferramenta adequada para se punir a mega corrupção. A extrema gravidade
desses comportamentos, que comprometem a qualidade de vida das gerações
vindouras, do progresso, da paz interna, faz desaparecer as diferenças de
apenação dos vários tipos a que essas leis se referem, dentro de um quadro de
lesividade normal tal como foram concebidos. Vale dizer, quando se trata de mega
corrupção, todos eles têm extrema e idêntica potencialidade lesiva, razão pela
qual a pena haverá de ser a mesma abstratamente.
Além disso, a mega corrupção pressupõe, também, a
escancarada mistura do público e do privado, de forma extremamente grave, que
desemboca no desatendimento do interesse nacional, na utilização criminosa do
estado em função de interesses privados alienígenas. Enfim, estamos a falar da
privatização do estado no mais hediondo grau, fenômeno que não é tipicamente
brasileiro, mas que aqui adquire contornos impressionantes, a exigir a mais severa
punição.
Observe-se, portanto, que se trata punir a privatização
do interesse público em larga escala, com altíssimo grau de comprometimento do
desenvolvimento socioeconômico, com profundo descrédito para as instituições e
para a política, que é a arte de gerenciar o bem comum e não do enriquecimento
sem causa, sem falar do prejuízo à imagem do país no exterior, tanto na esfera
pública – perante outros Estados, quanto na privada – considerando-se as
relações comerciais que se pretende entabular e os reflexos econômicofinanceiros nas diversas bolsas de valores, apenas a título de exemplo.
No artigo 1º estão os crimes que verdadeiramente atentam
contra o interesse nacional em grau máximo, profundo, que causa repúdio a todas
as correntes ideológicas, a qualquer brasileiro, independentemente de seu grau de
instrução e colocação na sociedade. Ninguém mais tolera a privatização do
interesse público, nos sucessivos já não mais milionários, e sim bilionários
escândalos, a maioria sem a resposta penal adequada, pois as penas previstas
nas várias legislações inicialmente citadas, são absolutamente inócuas para frear
a corrupção no mais alto grau de cinismo.
Mas, nesse aspecto, uma indagação se impõe: é
possível diante da Constituição Federal admitir-se a diferenciação da resposta
penal da maneira que se propõe aqui? A resposta é, sem dúvida, positiva e ocorre
a partir da restrição constitucional de benefícios da legislação penal e processual
penal. A CF de 1988 sinalizou ao legislador ordinário a diferenciação valorativa em
vários temas, ao contrário do que acontecia com os textos constitucionais
anteriores em que não se observava a diferenciação de padrão de gravidade, de
modo que a resposta penal ficava em sua gradação vinculada exclusivamente às
opções político criminais do legislador ordinário, devendo, porém e sempre,
inclusive hoje, observar a necessária proporcionalidade entre os tipos
incriminadores.
Em um passar de olhos na CF de 1988 vê-se que o
legislador constituinte estabeleceu diferenciação de padrão de gravidade a partir
da própria Lei Maior, em relação a vários temas, alguns com grande teor de
concretização, outros estabelecidos dentro da natural generalidade dos princípios.
Já para a primeira hipótese, inequivocamente tem-se a tortura, tráfico ilícito de
entorpecentes e terrorismo, art. 5º inciso XLIII; ação armada contra o estado
democrático de direito, art. 5º inciso XLIV. Na segunda situação temos os
chamados crimes hediondos e o atentado aos direitos fundamentais, artigo 5º
incisos, XLIII e XLI. O padrão de gravidade constitucional passa pela restrição de
benefícios de direito penal, tais como, anistia, graça, indulto, prescrição penal, ou
seja, que atingem a punibilidade. Outras vezes, a restrição é de índole de direito
processual penal quando impede a contracautela, a liberdade provisória com
fiança.
Da mesma maneira, a CF de 1988 sinaliza para punição
diferenciada de crimes de menor potencial ofensivo, tal como determina o artigo
98, I, cuja punição deve observar, com muito mais razão, os tipos de penas que
não tenham caráter restritivo da liberdade. A previsão genérica para essas
espécies punitivas estão na própria Lei Maior no artigo 5º inciso XLVI, que
realmente é seguido pela legislação penal atual, a exceção, de forma inaceitável,
o Código Penal Militar.
Sendo inequívoca a existência de sinalização da
Constituição Federal para estabelecer a gravidade diferenciada entre crimes,
assim rigorosamente se pautou o presente projeto de lei, que o fez única e
exclusivamente a partir da resposta penal em termos de pena privativa de
liberdade, que entende ser mais grave para essas hipóteses de lesão gravíssima
aos interesses nacionais. Não se ateve às restrições de benefícios constitucionais,
o que poderia fazê-lo, caso considerasse, por exemplo, como incluída essas
hipóteses nos crimes hediondos, cuja definição o legislador constituinte deixou
exclusivamente ao legislador ordinário, em uma previsão genérica do que poderia
assim ser considerado.
A opção foi não incluir o crime de lesa pátria como
crime hediondo, e então se ater exclusivamente a um apenamento, extremamente
severo para diferenciar dos demais crimes do ordenamento penal. No pertinente,
inspirou-se o projeto nos crimes contra a segurança externa previstos no Código
Penal Militar. E por que razão? Simplesmente porque os crimes de que se cuidou
são até mesmo mais graves do que os crimes hediondos. Colocaríamos os delitos
aqui previstos no mesmo patamar dos crimes de guerra e dos crimes contra a
humanidade, cuja adesão ao Estatuto de Roma prevê até mesmo a possibilidade
de prisão perpétua, o que não está em desacordo com o artigo 5º inciso XLVII, ¨b¨,
justamente porque são crimes de gravidade extrema, além do patamar máximo
dos crimes hediondos. Lamentavelmente o Congresso Nacional até hoje não
internalizou esses crimes, deixando de votar importantíssimo projeto que há muito
tempo lhe foi entregue para apreciação.
O que aqui foi reunido nesse projeto, como dito
inicialmente, são hipóteses de lesão extrema aos interesses nacionais, a merecer
atenção mais do que prioritária dos órgãos do judiciário, para cuidar de ataques ao
patrimônio público.
Embora sejam crimes de extrema gravidade, entendeu
o projeto fazer ainda uma diferenciação entre as hipóteses de lesão extrema. Com
efeito, no artigo 1º, cuida-se de lesões de maior gravidade e que comprometem o
interesse de toda a nação no correto gerenciamento do estado a partir da
perspectiva internacional e interna. Nesse rol estão elencados como crimes o
gerenciamento econômico que privilegie os interesses internacionais em
detrimento do nacional. Internamente, tem-se também como atentatório no mesmo
plano a governança que ocasione extensos prejuízos econômicos, os casos de
mega corrupção, aqueles também com repercussão em mais de um estado da
federação, o abjeto comportamento dos administradores.
Por fim, se estamos aqui verdadeiramente a tratar de
hipóteses de um direito penal dessa amplitude, segue-se que o processo que lhe é
pertinente haverá de ser um processo penal mais célere, a fim de coibir os crimes
de tamanha gravidade, conforme explanado alhures, já que a sangria de recursos
de um País é o maior dos crimes cometidos contra seus cidadãos, pois se trata de
desvios de dinheiro arrecadado por meio de tributos pagos por todos os
integrantes desta sociedade, cuja destinação deve retornar em serviços essenciais
dirigidos a todos, indistintamente, por serem eles, afinal, os verdadeiros donos do
patrimônio público. Essa a razão, portanto, da redação do parágrafo único do art.
5° e dos arts. 6° e 7°.
Espera-se com a aprovação deste projeto de lei iniciar-se
uma nova fase de efetivo respeito aos princípios fundamentais contidos no art. 1°
da Constituição Federal, valores esses que são os mais caros de uma sociedade
que se alardeia ser um verdadeiro Estado Democrático de Direito do século XXI.
Sala das Sessões, em de de 2015.
Deputado RONALDO FONSECA
Deputado Victório Galli Deputado Elizeu Dionízio
Deputado Izalci Deputado Paulo Freire
Deputado Anderson Ferreira Deputado Major Olímpio
Deputado João Campos Deputado Ronaldo Nogueira
Deputado Erivelton Santana Deputado Marcos Rogério. Segundo dados do Portal Oficial da Câmara dos Deputados.
Que se cumpra as leis no Brasil.
Confira a noticia no UOLhttps://noticias.uol.com.br/
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