DOS ÍNDIOS
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§ 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
§ 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
§ 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé.
§ 7º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, §§ 3º e 4º.
Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.De acordo com o autor Guilherme Pena de Moraes, no meu livro sobre a Constituição Federal do Brasil, e também com dados oficiais do Senado Federal.
A Constituição assegura aos povos indignas o pleno direito a sua organização social, seus costumes, suas tradições e a sua linguagem. A Constituição afirma reconhece aos povos indignas o pleno direito a diferença. Isto é. A Constituição reconhece aos povos indignas o pleno direito de serem indignas e de permanecerem como tal.
A Constituição diz, que dentre suas prerrogativas, são reconhecidos aos povos indignas o pleno direito a sua organização social, seus costumes, suas tradições, suas crenças, suas linguagens e os direitos originários sobre as suas terras que tradicionalmente ocupam para sua sobrevivência. Dentro das prerrogativas constitucionais, caberá a União a demarcação das terras indignas. Assim como caberá a União a proteção a vida aos bens dos povos indignas no território brasileiro.
São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios e as terras por eles habitadas em caráter permanente, as terras utilizadas para sua sobrevivência e as suas atividades produtivas. As terras imprescindíveis á preservação dos povos indignas e dos recursos ambientais necessários ao bem estar dos povos indignas, assim como as terras necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. Isso segundo as explicações do meu livro sobre a Constituição Federal, do autor Guilherme Pena de Moraes.
O marco temporal estabelece que somente poderão solicitar demarcações os povos que comprovarem que habitam na áreas requerida da data da promulgação da Constituição Federal em 05 de Outubro de 1988.
Caro (a) leitor (a). Não tenho formação em Direito. Também não sou especialista em legislação ou em Constituição. Longe disso. Minha única formação acadêmica é a habilitação em Jornalismo no curso de Comunicação Social.
Caro (a) leitor (a). Me orientando pelas informações do meu livro sobre a Constituição Federal, eu me posiciono contra o marco temporal no Brasil.
Os direitos constitucionais dos índios estão expressos na Constituição Federal de 1988. A Constituição Federal de 1988 trata dos direitos marcados por pelo menos duas inovações conceituais muito importantes em relação as constituições anteriores e o chamado estatuto do índio.
A Constituição Federal de 1988, assegura aos povos indignas o direito a sua plena organização social. A organização social dos povos indignas, que está previsto na Constituição Federal de 1988, prevê a linguagem, os costumes, crenças e tradições das suas respectivas tribos. A Constituição Federal reconhece o direito a pluralidades dos povos indígenas no que se refere a sua existência no Brasil.
"São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.". Segundo diz a Constituição Federal de 1988. Isso segundo as explicações do meu livro sobre a Constituição Federal, do autor Guilherme Pena de Moraes.
O marco temporal irá submeter os povos indignas á uma politica de extermínio no Brasil. As etnias indignas estariam ameaçadas no Brasil, caso o marco temporal seja validado pelo Supremo Tribunal Federal.
As etnias indignas devem ser preservadas. Assim como devem ser preservadas as terras necessárias para a sobrevivências dos povos indignas, conforme diz meu livro sobre a Constituição.
As etnias indignas não podem ser submetidas a politicas de extermínio no Brasil. Pois a Constituição Federal lhes garante o direito as suas tradições e sua plena sobrevivência.
E assim caminha a humanidade.
Imagem : Portal G1 da Rede Globo.
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