segunda-feira, 22 de abril de 2024

Uma certa questão.

 Dos Impostos da União

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:


I – importação de produtos estrangeiros;


II – exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;


III – renda e proventos de qualquer natureza;


IV – produtos industrializados;


V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;


VI – propriedade territorial rural;


VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar;


VIII – produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar.


§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.


§ 2º O imposto previsto no inciso III :


I – será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;


II – não incidirá, nos termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho.


§ 3º O imposto previsto no inciso IV :


I – será seletivo, em função da essencialidade do produto;


II – será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;


III – não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior;


IV – terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.


§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:


I – será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;


II – não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;


III – será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.


§ 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do caput deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:


I – trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;


II – setenta por cento para o Município de origem.


§ 6º O imposto previsto no inciso VIII do caput deste artigo:


I – não incidirá sobre as exportações nem sobre as operações com energia elétrica e com telecomunicações;


II – incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço;


III – não integrará sua própria base de cálculo;


IV – integrará a base de cálculo dos tributos previstos nos arts. 155, II, 156, III, 156-A e 195, V;


V – poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos;


VI – terá suas alíquotas fixadas em lei ordinária, podendo ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem;


VII – na extração, o imposto será cobrado independentemente da destinação, caso em que a alíquota máxima corresponderá a 1% (um por cento) do valor de mercado do produto.


Art. 154. A União poderá instituir:


I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição ;


II – na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. De acordo com o autor Guilherme Pena de Moraes, no meu livro sobre a Constituição Federal do Brasil, e também com dados oficiais do Senado Federal.

imposto federal, ou seja, de competência exclusiva da União para sua instituição e aplicação (Constituição da República, artigo 153, inciso VII). Por ainda não ter sido regulamentado, não pode ser aplicado.
Uma pessoa com patrimônio considerado grande fortuna pagaria, sobre a totalidade de seus bens, uma alíquota de imposto. Em determinados projetos de lei apresentados no Senado Federal do Brasil, as alíquotas previstas são progressivas, ou seja, quanto maior o patrimônio, maior a porcentagem incidente sobre a base de cálculo. Segundo o autor Guilherme Pena de Moraes, no meu livro sobre a Constituição Federal do Brasil.

Quando se pensa em Imposto sobre Grandes Fortunas  é importante perceber que há equivalência em algum grau entre tributar fortunas e tributar a renda. Exemplo: suponha uma família com patrimônio muito elevado com vários imóveis. A renda proporcionada pelo aluguel desses imóveis é tributada pelo imposto de renda. Imagine que a renda de aluguéis resulte em um fator de 10% do valor desse patrimônio. O imposto sobre essa renda equivale de forma indireta a um imposto sobre a fortuna, pois atua da mesma forma que um Imposto sobre Grandes Fortunas  ao impedir que o patrimônio cresça de forma acelerada ampliando a desigualdade de riqueza que resulta em desigualdade de oportunidades. No exemplo, citado, tributar essa renda, digamos em 10%, equivale a tributar esse patrimônio em 1%. Essa analogia do imposto de renda com o Imposto Sobre Grandes Fortunas  será mais relevante quanto maior for a progressividade do sistema.

Mas se há essa equivalência matemática, porque existem Imposto Sobre Grandes Fortunas  em países que também tributam a renda. Aqui também é importante recorrer a outro exemplo: suponha duas famílias com a mesma renda, mas com estoques de riqueza muito diferentes. Apesar de possuírem rendas iguais, a capacidade econômica dessas duas famílias é muito diferente. Por essa razão, o Imposto Sobre Grandes Fortunas funciona como um instrumento de tributação complementar aos demais instrumentos de tributação direta que existem para reduzir os níveis de desigualdade de renda e riqueza que criam muitos empecilhos para uma distribuição mais equânime das oportunidades.

O Brasil arrecadaria cerca de 40 bilhões de reais por ano se o imposto sobre grandes fortunas (IGF) fosse implementado na política tributária do país, conforme aponta a estimativa feita pela campanha “Tributar os Super Ricos”, representada por mais de 70 organizações da sociedade civil. Segundo o autor Dino. No Valor Econômico. Em 07 de Março de 2024 as 13;18 hs

A ideia deste movimento é que, nos primeiros cinco anos do IGF, as alíquotas sejam de 0,5% para patrimônios entre R$ 10 milhões e R$ 40 milhões, 1% para entre R$ 40 milhões e R$ 80 milhões e 1,5% para patrimônios acima de R$ 80 milhões. Segundo o autor Dino. No Valor Econômico. Em 07 de Março de 2024 as 13;18 hs

Mitchel explica que o potencial de arrecadação estimado em R$ 40 bilhões anuais abre um leque de possibilidades para o financiamento de áreas críticas como saúde, educação e infraestrutura, além de contribuir para a redução do déficit público. . Segundo o autor Dino. No Valor Econômico.  Em 07 de Março de 2024 as 13;18 hs

Roger Mitchel, diretor do escritório contábil Contabilidade Internacional, lembra que a proposta de taxação das grandes fortunas, prevista na Constituição Federal de 1988, nunca foi regulamentada no país e visa estabelecer uma alíquota progressiva sobre o patrimônio de pessoas que detém grandes riquezas. Segundo o autor Dino. No Valor Econômico.  Em 07 de Março de 2024 as 13;18 hs

Infraestrutura é o conjunto de serviços fundamentais para o desenvolvimento socioeconômico de uma região tais como saneamento, transporte, energia e telecomunicação. A falta de infraestrutura dificulta a atração de investimentos, a competitividade das empresas e a geração de novos empregos.

A melhoria da infraestrutura brasileira é fundamental para o desenvolvimento socioeconômico, pois favorece um melhor ambiente de negócios, na atração de mais investimentos, na competitividade das empresas e na geração de emprego e renda no país.

A economia brasileira. Já não se sustenta taxando trabalho e consumo.

O Imposto sobre Grandes Fortunas. Deve funcionar em nível global. Proposta absolutamente correta do Ministro Fernando Haddad.

Pois parte da arrecadação. Poderia ser investida em infra estrutura 

Confira a noticia no Site Congresso em Focohttps://congressoemfoco.uol.com.br/temas/economia/lula-lanca-programa-de-credito-e-desenrola-para-pequenas-empresas/

Confira a noticia na Bandhttps://www.band.uol.com.br/bandnews-fm/noticias/desenrola-pequenos-negocios-governo-lanca-etapa-para-renegociacao-de-dividas-16683604




 


 



 




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