Dos Impostos da União
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I – importação de produtos estrangeiros;
II – exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III – renda e proventos de qualquer natureza;
IV – produtos industrializados;
V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI – propriedade territorial rural;
VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar;
VIII – produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar.
§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
§ 2º O imposto previsto no inciso III :
I – será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
II – não incidirá, nos termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho.
§ 3º O imposto previsto no inciso IV :
I – será seletivo, em função da essencialidade do produto;
II – será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
III – não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior;
IV – terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:
I – será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;
II – não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;
III – será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
§ 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do caput deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:
I – trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;
II – setenta por cento para o Município de origem.
§ 6º O imposto previsto no inciso VIII do caput deste artigo:
I – não incidirá sobre as exportações nem sobre as operações com energia elétrica e com telecomunicações;
II – incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço;
III – não integrará sua própria base de cálculo;
IV – integrará a base de cálculo dos tributos previstos nos arts. 155, II, 156, III, 156-A e 195, V;
V – poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos;
VI – terá suas alíquotas fixadas em lei ordinária, podendo ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem;
VII – na extração, o imposto será cobrado independentemente da destinação, caso em que a alíquota máxima corresponderá a 1% (um por cento) do valor de mercado do produto.
Art. 154. A União poderá instituir:
I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição ;
II – na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. De acordo com o autor Guilherme Pena de Moraes, no meu livro sobre a Constituição Federal do Brasil, e também com dados oficiais do Senado Federal.
Quando se pensa em Imposto sobre Grandes Fortunas é importante perceber que há equivalência em algum grau entre tributar fortunas e tributar a renda. Exemplo: suponha uma família com patrimônio muito elevado com vários imóveis. A renda proporcionada pelo aluguel desses imóveis é tributada pelo imposto de renda. Imagine que a renda de aluguéis resulte em um fator de 10% do valor desse patrimônio. O imposto sobre essa renda equivale de forma indireta a um imposto sobre a fortuna, pois atua da mesma forma que um Imposto sobre Grandes Fortunas ao impedir que o patrimônio cresça de forma acelerada ampliando a desigualdade de riqueza que resulta em desigualdade de oportunidades. No exemplo, citado, tributar essa renda, digamos em 10%, equivale a tributar esse patrimônio em 1%. Essa analogia do imposto de renda com o Imposto Sobre Grandes Fortunas será mais relevante quanto maior for a progressividade do sistema.
Mas se há essa equivalência matemática, porque existem Imposto Sobre Grandes Fortunas em países que também tributam a renda. Aqui também é importante recorrer a outro exemplo: suponha duas famílias com a mesma renda, mas com estoques de riqueza muito diferentes. Apesar de possuírem rendas iguais, a capacidade econômica dessas duas famílias é muito diferente. Por essa razão, o Imposto Sobre Grandes Fortunas funciona como um instrumento de tributação complementar aos demais instrumentos de tributação direta que existem para reduzir os níveis de desigualdade de renda e riqueza que criam muitos empecilhos para uma distribuição mais equânime das oportunidades.
O Brasil arrecadaria cerca de 40 bilhões de reais por ano se o imposto sobre grandes fortunas (IGF) fosse implementado na política tributária do país, conforme aponta a estimativa feita pela campanha “Tributar os Super Ricos”, representada por mais de 70 organizações da sociedade civil. Segundo o autor Dino. No Valor Econômico. Em 07 de Março de 2024 as 13;18 hs
A ideia deste movimento é que, nos primeiros cinco anos do IGF, as alíquotas sejam de 0,5% para patrimônios entre R$ 10 milhões e R$ 40 milhões, 1% para entre R$ 40 milhões e R$ 80 milhões e 1,5% para patrimônios acima de R$ 80 milhões. Segundo o autor Dino. No Valor Econômico. Em 07 de Março de 2024 as 13;18 hs
Mitchel explica que o potencial de arrecadação estimado em R$ 40 bilhões anuais abre um leque de possibilidades para o financiamento de áreas críticas como saúde, educação e infraestrutura, além de contribuir para a redução do déficit público. . Segundo o autor Dino. No Valor Econômico. Em 07 de Março de 2024 as 13;18 hs
Roger Mitchel, diretor do escritório contábil Contabilidade Internacional, lembra que a proposta de taxação das grandes fortunas, prevista na Constituição Federal de 1988, nunca foi regulamentada no país e visa estabelecer uma alíquota progressiva sobre o patrimônio de pessoas que detém grandes riquezas. Segundo o autor Dino. No Valor Econômico. Em 07 de Março de 2024 as 13;18 hs
Infraestrutura é o conjunto de serviços fundamentais para o desenvolvimento socioeconômico de uma região tais como saneamento, transporte, energia e telecomunicação. A falta de infraestrutura dificulta a atração de investimentos, a competitividade das empresas e a geração de novos empregos.
A melhoria da infraestrutura brasileira é fundamental para o desenvolvimento socioeconômico, pois favorece um melhor ambiente de negócios, na atração de mais investimentos, na competitividade das empresas e na geração de emprego e renda no país.
A economia brasileira. Já não se sustenta taxando trabalho e consumo.
O Imposto sobre Grandes Fortunas. Deve funcionar em nível global. Proposta absolutamente correta do Ministro Fernando Haddad.
Pois parte da arrecadação. Poderia ser investida em infra estrutura
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