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a a seguinte lei:
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PARTE ESPECIAL
(Canceladas na Parte Especial quaisquer referências a valores de multas, substituindo-se a expressão "multa de" por "multa" de acordo com o art. 2º da Lei nº 7.209, de
11/7/1984)
TÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
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CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Calúnia
Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como
crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou
divulga.
§ 2º É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não
foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art.
141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi
absolvido por sentença irrecorrível.
Difamação
Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é
funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Injúria
Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA
COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI
§ 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza
ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena
correspondente à violência.
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor,
etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena: reclusão de um a três anos e multa. (Parágrafo acrescido pela Lei nº
9.459, de 13/5/1997 e com nova redação dada pela Lei nº 10.741, de 1/10/2003)
Disposições comuns
Art. 141. As penas cominadas neste capítulo aumentam-se de um terço, se
qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da
calúnia, da difamação ou da injúria.
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência,
exceto no caso de injúria. (Inciso acrescido pela Lei nº 10.741, de 1/10/2003)
Parágrafo único. Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de
recompensa, aplica-se a pena em dobro.
Exclusão do crime
Art. 142. Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo na discussão da causa, pela parte ou por seu
procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo
quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação
ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único. Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela
difamação quem lhe dá publicidade.
Retratação
Art. 143. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da
calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Art. 144. Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação
ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se
recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
Art. 145. Nos crimes previstos neste capítulo somente se procede mediante
queixa, salvo, quando no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no
caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do
ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 . De acordo com o Site Oficial da Câmara dos Deputados.
rt. 21. Compete à União:
XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio
e televisão;
Artigo 220, parágrafos 1o, 2o, 3o, artigo 221 e artigo 227, caput:
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma,
processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de
informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art.
5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
§ 3º - Compete à lei federal:
I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a
natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua
apresentação se mostre inadequada;
II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se
defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art.
221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e
ao meio ambiente.
Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes
princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua
divulgação;
III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais
estabelecidos em lei;
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a
salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. De acordo com o Site Oficial de Presidência de República.
Jornalismo é a atividade realizada periodicamente nos veículos de Comunicação Social ( Imprensa, Rádio, Televisão e Imprensa Online)
O Jornalismo envolve a coleta, verificação, escrita e divulgação de informações de interesse público e de interesse das pessoas de uma maneira geral
O jornalismo é fundamental nas democracias, no sentido das pessoas bem informadas tomarem decisões conscientes. Em ditaduras não existe o jornalismo livre.
Quem trabalha com jornalismo é chamado jornalista. Até 2009, era necessário cursar o bacharelado em Jornalismo para exercer o jornalismo profissional.
O jornalismo faz parte da Comunicação Social, pois transmite mensagens para um grande número de pessoas Os jornalistas podem exercer diferentes funções em várias locais, como jornais, revistas, televisão, rádio, sites, blogues, assessorias de imprensa, e outros.
Liberdade de imprensa é a capacidade de um indivíduo de publicar e dispor de acesso à informação (usualmente na forma de notícia), através de meios de comunicação em massa, sem interferência do estado.
Sou Habilitado em Jornalismo na Comunicação Social. Pelas Faculdades Integradas Alcântara Machado (FIAAM FAAM). Liberdade de Imprensa. É algo sagrado em qualquer democracia.
Mas o assédio judicial. Somente tem efeito em jornalistas autônomos. Que estão desprotegidos fora da imprensa hegemônica no Brasil.
Esses jornalistas autônomos. Que estão fora da imprensa hegemônica. Merecem sim. Ter sua Liberdade de Imprensa.
Confira a noticia no Portal G1 da Rede Globohttps://g1.globo.com/politica/
E assim caminha a humanidade.
Imagem ; Site Guia do Estudante.
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