quarta-feira, 22 de maio de 2024

Jornalismo.

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a a seguinte lei: 

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PARTE ESPECIAL

(Canceladas na Parte Especial quaisquer referências a valores de multas, substituindo-se a expressão "multa de" por "multa" de acordo com o art. 2º da Lei nº 7.209, de 

11/7/1984)

TÍTULO I

DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

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CAPÍTULO V

DOS CRIMES CONTRA A HONRA

Calúnia

Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como 

crime: 

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. 

§ 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou 

divulga. 

§ 2º É punível a calúnia contra os mortos. 

Exceção da verdade 

§ 3º Admite-se a prova da verdade, salvo: 

I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não 

foi condenado por sentença irrecorrível; 

II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 

141; 

III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi 

absolvido por sentença irrecorrível. 

Difamação

Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: 

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. 

Exceção da verdade 

Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é 

funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. 

Injúria

Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: 

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. 

LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA

COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI

§ 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena: 

I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; 

II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. 

§ 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza 

ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: 

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena 

correspondente à violência. 

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, 

etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: 

Pena: reclusão de um a três anos e multa. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 

9.459, de 13/5/1997 e com nova redação dada pela Lei nº 10.741, de 1/10/2003)

Disposições comuns 

Art. 141. As penas cominadas neste capítulo aumentam-se de um terço, se 

qualquer dos crimes é cometido: 

I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro; 

II - contra funcionário público, em razão de suas funções; 

III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da 

calúnia, da difamação ou da injúria. 

IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, 

exceto no caso de injúria. (Inciso acrescido pela Lei nº 10.741, de 1/10/2003)

Parágrafo único. Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de 

recompensa, aplica-se a pena em dobro. 

Exclusão do crime 

Art. 142. Não constituem injúria ou difamação punível: 

I - a ofensa irrogada em juízo na discussão da causa, pela parte ou por seu 

procurador; 

II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo 

quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; 

III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação 

ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício. 

Parágrafo único. Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela 

difamação quem lhe dá publicidade. 

Retratação

Art. 143. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da 

calúnia ou da difamação, fica isento de pena. 

Art. 144. Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação 

ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se 

recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa. 

Art. 145. Nos crimes previstos neste capítulo somente se procede mediante 

queixa, salvo, quando no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal. 

Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no 

caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do 

ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 . De acordo com o Site Oficial da Câmara dos Deputados.


rt. 21. Compete à União: 

XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio 

e televisão; 

Artigo 220, parágrafos 1o, 2o, 3o, artigo 221 e artigo 227, caput: 

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, 

processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. 

§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de 

informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 

5º, IV, V, X, XIII e XIV. 

§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. 

§ 3º - Compete à lei federal: 

I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a 

natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua 

apresentação se mostre inadequada; 

II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se 

defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 

221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e 

ao meio ambiente. 

Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes 

princípios: 

I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; 

II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua 

divulgação; 

III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais 

estabelecidos em lei; 

IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família. 

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com 

absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à 

cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a 

salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. De acordo com o Site Oficial de Presidência de República.


Jornalismo é a atividade realizada periodicamente nos veículos de Comunicação Social ( Imprensa, Rádio, Televisão e Imprensa Online)

O Jornalismo envolve a coleta, verificação, escrita e divulgação de informações de interesse público e de interesse das pessoas de uma maneira geral 

O jornalismo é fundamental nas democracias, no sentido das pessoas bem informadas tomarem decisões conscientes. Em ditaduras não existe o jornalismo livre.

Quem trabalha com jornalismo é chamado jornalista. Até 2009, era necessário cursar o bacharelado em Jornalismo para exercer o jornalismo profissional.

O jornalismo faz parte da Comunicação Social, pois transmite mensagens para um grande número de pessoas Os jornalistas podem exercer diferentes funções em várias locais, como jornais, revistas, televisão, rádio, sites, blogues, assessorias de imprensa, e outros.

Liberdade de imprensa é a capacidade de um indivíduo de publicar e dispor de acesso à informação (usualmente na forma de notícia), através de meios de comunicação em massa, sem interferência do estado.

Sou Habilitado em Jornalismo na Comunicação Social. Pelas Faculdades Integradas Alcântara Machado (FIAAM FAAM). Liberdade de Imprensa. É algo sagrado em qualquer democracia.

Mas o assédio judicial. Somente tem efeito em jornalistas autônomos. Que estão desprotegidos fora da imprensa hegemônica no Brasil.

Esses jornalistas autônomos. Que estão fora da imprensa hegemônica. Merecem sim. Ter sua Liberdade de Imprensa.

Confira a noticia no Portal G1 da Rede Globohttps://g1.globo.com/politica/noticia/2024/05/22/stf-assedio-judicial-a-jornalistas-viola-a-constituicao.ghtml

E assim caminha a humanidade.


Imagem ; Site Guia do Estudante. 





 

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