terça-feira, 9 de julho de 2024

Efeitos colaterais.

 DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO

Seção I


Da Educação

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.


Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:


I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;


II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;


III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;


IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;


V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;


VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei;


VII – garantia de padrão de qualidade;


VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal;


IX – garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.


Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.


§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.


§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.


Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:


I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;


II – progressiva universalização do ensino médio gratuito;


III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;


IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;


V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;


VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;


VII – atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.


§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.


§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.


§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.


Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:


I – cumprimento das normas gerais da educação nacional;


II – autorização e avaliação de qualidade pelo poder público.


Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.


§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.


§ 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.


Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.


§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.


§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.


§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.


§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de forma a assegurar a universalização, a qualidade e a equidade do ensino obrigatório.


§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.


§ 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão ação redistributiva em relação a suas escolas.


§ 7º O padrão mínimo de qualidade de que trata o § 1º deste artigo considerará as condições adequadas de oferta e terá como referência o Custo Aluno Qualidade (CAQ), pactuados em regime de colaboração na forma disposta em lei complementar, conforme o parágrafo único do art. 23 desta Constituição.


Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.


§ 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.


§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.


§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação.


§ 4º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.


§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.


§ 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino.


§ 7º É vedado o uso dos recursos referidos no caput e nos §§ 5º e 6º deste artigo para pagamento de aposentadorias e de pensões.


§ 8º Na hipótese de extinção ou de substituição de impostos, serão redefinidos os percentuais referidos no caput deste artigo e no inciso II do caput do art. 212-A, de modo que resultem recursos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, bem como os recursos subvinculados aos fundos de que trata o art. 212-A desta Constituição, em aplicações equivalentes às anteriormente praticadas.


§ 9º A lei disporá sobre normas de fiscalização, de avaliação e de controle das despesas com educação nas esferas estadual, distrital e municipal.


Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições:


I – a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a instituição, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de natureza contábil;


II – os fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 20% (vinte por cento):


a) das parcelas dos Estados no imposto de que trata o art. 156-A;


b) da parcela do Distrito Federal no imposto de que trata o art. 156-A, relativa ao exercício de sua competência estadual, nos termos do art. 156-A, § 2º; e


c) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 155, o inciso II do caput do art. 157, os incisos II, III e IV do caput do art. 158 e as alíneas "a" e "b" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição;


III – os recursos referidos no inciso II do caput deste artigo serão distribuídos entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica presencial matriculados nas respectivas redes, nos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 desta Constituição, observadas as ponderações referidas na alínea "a" do inciso X do caput e no § 2º deste artigo;


IV – a União complementará os recursos dos fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo;


V – a complementação da União será equivalente a, no mínimo, 23% (vinte e três por cento) do total de recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, distribuída da seguinte forma:


a) 10 (dez) pontos percentuais no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, sempre que o valor anual por aluno (VAAF), nos termos do inciso III do caput deste artigo, não alcançar o mínimo definido nacionalmente;


b) no mínimo, 10,5 (dez inteiros e cinco décimos) pontos percentuais em cada rede pública de ensino municipal, estadual ou distrital, sempre que o valor anual total por aluno (VAAT), referido no inciso VI do caput deste artigo, não alcançar o mínimo definido nacionalmente;


c) 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais nas redes públicas que, cumpridas condicionalidades de melhoria de gestão previstas em lei, alcançarem evolução de indicadores a serem definidos, de atendimento e melhoria da aprendizagem com redução das desigualdades, nos termos do sistema nacional de avaliação da educação básica;


VI – o VAAT será calculado, na forma da lei de que trata o inciso X do caput deste artigo, com base nos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, acrescidos de outras receitas e de transferências vinculadas à educação, observado o disposto no § 1º e consideradas as matrículas nos termos do inciso III do caput deste artigo;


VII – os recursos de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo serão aplicados pelos Estados e pelos Municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 desta Constituição;


VIII – a vinculação de recursos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 desta Constituição suportará, no máximo, 30% (trinta por cento) da complementação da União, considerados para os fins deste inciso os valores previstos no inciso V do caput deste artigo;


IX – o disposto no caput do art. 160 desta Constituição aplica-se aos recursos referidos nos incisos II e IV do caput deste artigo, e seu descumprimento pela autoridade competente importará em crime de responsabilidade;


X – a lei disporá, observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput e no § 1º do art. 208 e as metas pertinentes do plano nacional de educação, nos termos previstos no art. 214 desta Constituição, sobre:


a) a organização dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo e a distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e as ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino, observados as respectivas especificidades e os insumos necessários para a garantia de sua qualidade;


b) a forma de cálculo do VAAF decorrente do inciso III do caput deste artigo e do VAAT referido no inciso VI do caput deste artigo;


c) a forma de cálculo para distribuição prevista na alínea "c" do inciso V do caput deste artigo;


d) a transparência, o monitoramento, a fiscalização e o controle interno, externo e social dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo, assegurada a criação, a autonomia, a manutenção e a consolidação de conselhos de acompanhamento e controle social, admitida sua integração aos conselhos de educação;


e) o conteúdo e a periodicidade da avaliação, por parte do órgão responsável, dos efeitos redistributivos, da melhoria dos indicadores educacionais e da ampliação do atendimento;


XI – proporção não inferior a 70% (setenta por cento) de cada fundo referido no inciso I do caput deste artigo, excluídos os recursos de que trata a alínea "c" do inciso V do caput deste artigo, será destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, observado, em relação aos recursos previstos na alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, o percentual mínimo de 15% (quinze por cento) para despesas de capital;


XII – lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública;


XIII – a utilização dos recursos a que se refere o § 5º do art. 212 desta Constituição para a complementação da União ao Fundeb, referida no inciso V do caput deste artigo, é vedada.


§ 1º O cálculo do VAAT, referido no inciso VI do caput deste artigo, deverá considerar, além dos recursos previstos no inciso II do caput deste artigo, pelo menos, as seguintes disponibilidades:


I – receitas de Estados, do Distrito Federal e de Municípios vinculadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino não integrantes dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo;


II – cotas estaduais e municipais da arrecadação do salário-educação de que trata o § 6º do art. 212 desta Constituição;


III – complementação da União transferida a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios nos termos da alínea "a" do inciso V do caput deste artigo.


§ 2º Além das ponderações previstas na alínea "a" do inciso X do caput deste artigo, a lei definirá outras relativas ao nível socioeconômico dos educandos e aos indicadores de disponibilidade de recursos vinculados à educação e de potencial de arrecadação tributária de cada ente federado, bem como seus prazos de implementação.


§ 3º Será destinada à educação infantil a proporção de 50% (cinquenta por cento) dos recursos globais a que se refere a alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, nos termos da lei.


Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:


I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;


II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao poder público, no caso de encerramento de suas atividades.


§ 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o poder público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.


§ 2º As atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovação realizadas por universidades e/ou por instituições de educação profissional e tecnológica poderão receber apoio financeiro do Poder Público.


Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:


I – erradicação do analfabetismo;


II – universalização do atendimento escolar;


III – melhoria da qualidade do ensino;


IV – formação para o trabalho;


V – promoção humanística, científica e tecnológica do País;


VI – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. De acordo com o autor Guilherme Pena de Moraes, no meu livro sobre a Constituição Federal do Brasil. E também segundo dados oficiais do Senado Federal.

 

Neoliberalismo é um termo empregado em economia política e economia do desenvolvimento para descrever o ressurgimento de ideias derivadas do capitalismo laissez-faire (apresentadas pelo liberalismo clássico) que foram implementadas a partir do início dos anos 1970 e 1980.

Neoliberalismo é uma ciência econômica que surgiu como adaptação do liberalismo clássico à economia globalizada. Esta teoria defende a livre iniciativa, a livre concorrência, a diminuição do papel do Estado na economia e a redução de barreiras ao comércio internacional.

O Liberalismo surgiu no século 18 I em oposição a Social Democracia e às imposições aos trabalhadores em consequência da Revolução Industrial.

As principais características do neoliberalismo são :

Redução do Estado e privatização de empresas estatais: prezando a livre concorrência e livre mercado, o Estado vende as empresas que não considera estratégicas ou lucrativas para grupos empresariais.

Livre circulação de capitais internacionais: estímulo à globalização e à negociação com outros países do mundo.

Abertura econômica para a entrada de empresas multinacionais: redução do protecionismo econômico e incentivo à negociação com empresas estrangeiras.

Redução de impostos e gastos públicos: diminuição ou extinção de impostos, pois o Estado deve investir o mínimo na sociedade, apenas o suficiente para garantir a ordem pública e o direito à propriedade.

Desregulamentação de setores econômicos: flexibilização de leis, principalmente no setor trabalhista, diminuindo a atuação dos sindicatos e estimulando a negociação entre patrão e empregado.

Capitalismo é um sistema econômico que se baseia na propriedade privada, no lucro e no trabalho assalariado. Seu surgimento remonta à chamada Baixa Idade Média, com a consolidação da burguesia. O capitalismo já passou por diversas fases, sendo elas o capitalismo comercial, o industrial e o financeiro.

"O capitalismo financeiro é a terceira fase do capitalismo, caracterizada pela financeirização da economia e pela integração entre a atividade do mercado financeiro e as grandes empresas. Expandiu-se após a Segunda Guerra Mundial, período que ficou marcado pelo avanço nas comunicações e pelo surgimento das empresas transnacionais. Diferentes formas de atuação das empresas se desenvolveram na fase monopolista do capitalismo, que proporcionou a sua fusão e a formação de conglomerados, além da organização em trustes e cartéis.

"O capitalismo financeiro, ou monopolista, tem como objetivo a obtenção de lucro por meio dos ativos financeiros, investimentos e especulação.

Caracteriza-se pela integração entre as grandes empresas e o mercado financeiro, com a maior atuação dos bancos e das bolsas de valores"

Dentre as clausulas pétreas da Constituição Federal do Brasil. Está o direito a propriedade privada.

Mas dentre as Clausulas Pétreas. Também diz que a propriedade a tenderá sua função social.

Porém. Dentre as clausulas pétreas. Também estão os direitos sociais dos trabalhadores pobres no Brasil.

Trabalhadores pobres. Que pagam mais impostos que os bilionários do capitalismo financeiro.

Não há um equilíbrio nesta equação.

O trabalhador pobre. Que produz as riquezas com sua força de trabalho. Fica cada vez mais pobre. Enquanto os bilionários do capitalismo financeiro . Simplesmente enriquecem cada vez mais a custa da miséria dos (as ) trabalhadores (as).

Os trabalhadores pobres. Devem ser olhados com maio atenção pelos nossos congressistas.

Se aplicado. Parte do imposto sobre grandes fortunas. Talvez poderia ser revertido na qualificação dos (as) trabalhadores(as).

O que daria aos (as) trabalhadores (as). Uma condição salarial mais digna.

Não há democracia. Em um país cujo os bilionários enriquecem á custa da miséria dos (as ) trabalhadores (as).

Os direitos socais. Também é uma das clausulas pétreas.

Assim como a propriedade privada

Em um pais com tamanhas desigualdades. É uma insanidade não aplicar o imposto sobre grandes fortunas. 

O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social  é uma empresa pública federal com sede em Brasília, cujo principal objetivo é o financiamento de longo prazo e investimento em todos os segmentos da economia brasileira.

O BNDES é uma entidade que compõe a administração pública indireta e é vinculada ao Ministério da Economia, em busca de apoiar empreendedores de todos os portes, inclusive, pessoas físicas, na realização de seus planos de modernização, expansão e concretização de novos negócios, tendo em vista o potencial de geração de empregos, renda e inclusão social no Brasil, com o objetivo de melhorar a competitividade da economia brasileira e elevar a qualidade de vida da população. É um dos maiores bancos de desenvolvimento do mundo.

Em sua ampla maioria. Os super ricos financiam suas grandes empresas como o BNDES. E ao enriquecerem. Não dão retorno ao Brasil.

A desigualdade social, chamada também de desigualdade econômica, é um problema social presente em todos os países do mundo.

A desigualdade social decorre, principalmente, da má distribuição de renda e da falta de investimento na área social, como educação e saúde.

Desta forma. a maioria da população fica a mercê de uma minoria que detém os recursos, o que gera as desigualdades.

O capitalismo é um sistema econômico e social baseado no direito à propriedade privada, no lucro e na acumulação de capital.

Também conhecido como economia de mercado, o capitalismo opera através das leis da livre iniciativa, da livre concorrência e das leis da oferta e da procura.

O capitalismo , surgiu  no século 15,  entre a passagem da Idade Média para a Idade Moderna, a partir da decadência do sistema feudal e do nascimento de uma nova classe social, a burguesia.

A partir das revoluções da burguesia, que se sucederam nos séculos 17 e 18, o capitalismo se consolidou por meio da revolução industrial, que instituiu um novo modelo de produção.

Um país que consegue atender as necessidades básicas de grande parte de seus cidadãos, também  irá prosperar de forma equitativa.

As consequências da fome, miséria e pobreza em qualquer país do mundo. São as seguintes.

Aumento das taxas de desemprego

Grandes diferenças entre as classes sociais

Marginalização de parte da sociedade

Atraso no progresso da economia do país

Aumento dos índices de violência e criminalidade

Se aplicado, o Imposto sobre as grandes fortunas, poderia aplicado no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb

Capitalismo é um sistema econômico que se baseia na propriedade privada, no lucro e no trabalho assalariado. Seu surgimento remonta à chamada Baixa Idade Média, com a consolidação da burguesia. O capitalismo já passou por diversas fases, sendo elas o capitalismo comercial, o industrial e o financeiro.

As características centrais deste sistema incluem, além da propriedade privada, a acumulação de capital, o trabalho assalariado, a troca voluntária, um sistema de preços e mercados competitivos. Em uma economia de mercado, a tomada de decisão e o investimento são determinados pelos proprietários dos fatores de produção nos mercados financeiros e de capitais, enquanto os preços e a distribuição de bens são principalmente determinados pela concorrência no mercado.

O imposto sobre grandes fortunas. Se aplicado. Iria colocar os freios no capitalismo predatório que temos no Brasil 

Quando se pensa em Imposto sobre Grandes Fortunas  é importante perceber que há equivalência em algum grau entre tributar fortunas e tributar a renda. Exemplo: suponha uma família com patrimônio muito elevado com vários imóveis. A renda proporcionada pelo aluguel desses imóveis é tributada pelo imposto de renda. Imagine que a renda de aluguéis resulte em um fator de 10% do valor desse patrimônio. O imposto sobre essa renda equivale de forma indireta a um imposto sobre a fortuna, pois atua da mesma forma que um Imposto sobre Grandes Fortunas  ao impedir que o patrimônio cresça de forma acelerada ampliando a desigualdade de riqueza que resulta em desigualdade de oportunidades. No exemplo, citado, tributar essa renda, digamos em 10%, equivale a tributar esse patrimônio em 1%. Essa analogia do imposto de renda com o Imposto Sobre Grandes Fortunas  será mais relevante quanto maior for a progressividade do sistema.

Em algumas postagens. Desde 2019. Já tive posição favorável a taxação de grandes fortunas.

Os super ricos. Simplesmente se apropriam do orçamento público. 

E aumentam a miséria no Brasil.

Mas o Imposto sobre grandes fortunas. Somente será viável. Se aplicado em nível global.

Mas . Enquanto isso. Os nossos ajustes fiscais. São feitos em cima dos aposentados e dos mais pobres.

Enquanto isso. Os ajustes fiscais. São feitos em cima dos (as) trabalhadores (as) mais pobres.

Confira a noticia no UOLhttps://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agencia-brasil/2024/07/09/teto-de-gastos-e-novo-arcabouco-atrapalham-metas-do-pne-diz-relatorio.htm

E assim caminha humanidade.


Imagem : Site Elo 7




 
 

 



 




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