sábado, 31 de agosto de 2024

As necessárias atribuições nas eleições.

 DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

CAPÍTULO I


DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição .


§ 1º Brasília é a Capital Federal.


§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.


§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.


§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.


Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:


I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;


II – recusar fé aos documentos públicos;


III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.


CAPÍTULO II


DA UNIÃO

Art. 20. São bens da União:


I – os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;


II – as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;


III – os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;


IV – as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;


V – os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;


VI – o mar territorial;


VII – os terrenos de marinha e seus acrescidos;


VIII – os potenciais de energia hidráulica;


IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo;


X – as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;


XI – as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.


§ 1º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.


§ 2º A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.


Art. 21. Compete à União:


I – manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;


II – declarar a guerra e celebrar a paz;


III – assegurar a defesa nacional;


IV – permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;


V – decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;


VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;


VII – emitir moeda;


VIII – administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;


IX – elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;


X – manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;


XI – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;


XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:


a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;


b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;


c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;


d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;


e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;


f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;


XIII – organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;


XIV – organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;


XV – organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;


XVI – exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;


XVII – conceder anistia;


XVIII – planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;


XIX – instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;


XX – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;


XXI – estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;


XXII – executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;


XXIII – explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:


a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;


b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso agrícolas e industriais;


c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médicos;


d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;


XXIV – organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;


XXV – estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa;


XXVI – organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei.


Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:


I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;


II – desapropriação;


III – requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;


IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;


V – serviço postal;


VI – sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;


VII – política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;


VIII – comércio exterior e interestadual;


IX – diretrizes da política nacional de transportes;


X – regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;


XI – trânsito e transporte;


XII – jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;


XIII – nacionalidade, cidadania e naturalização;


XIV – populações indígenas;


XV – emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;


XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;


XVII – organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;


XVIII – sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;


XIX – sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;


XX – sistemas de consórcios e sorteios;


XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;


XXII – competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;


XXIII – seguridade social;


XXIV – diretrizes e bases da educação nacional;


XXV – registros públicos;


XXVI – atividades nucleares de qualquer natureza;


XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III;


XXVIII – defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;


XXIX – propaganda comercial;


XXX – proteção e tratamento de dados pessoais.


Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.


Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:


I – zelar pela guarda da Constituição , das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;


II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;


III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;


IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;


V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;


VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;


VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;


VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;


IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;


X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;


XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;


XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.


Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.


Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:


I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;


II – orçamento;


III – juntas comerciais;


IV – custas dos serviços forenses;


V – produção e consumo;


VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;


VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;


VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;


IX – educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;


X – criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;


XI – procedimentos em matéria processual;


XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;


XIII – assistência jurídica e defensoria pública;


XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;


XV – proteção à infância e à juventude;


XVI – organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.


§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.


§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.


§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.


§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.


CAPÍTULO III


DOS ESTADOS FEDERADOS

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição .


§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição .


§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.


§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.


Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:


I – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;


II – as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;


III – as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;


IV – as terras devolutas não compreendidas entre as da União.


Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.


§ 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.


§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.


§ 3º Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu regimento interno , polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.


§ 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.


Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de 4 (quatro) anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em 6 de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 desta Constituição.


§ 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.


§ 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.


CAPÍTULO IV


DOS MUNICÍPIOS

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição , na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:


I – eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;


II – eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;


III – posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;


IV – para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:


a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;


b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;


c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;


d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;


e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;


f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes;


g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;


h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;


i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;


j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes;


k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;


l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes;


m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes;


n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes;


o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;


p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes;


q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;


r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;


s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;


t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;


u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;


v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;


w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e


x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;


V – subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;


VI – o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:


a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;


b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;


c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;


d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;


e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;


f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;


VII – o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município.


VIII – inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;


IX – proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa;


X – julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;


XI – organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;


XII – cooperação das associações representativas no planejamento municipal;


XIII – iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;


XIV – perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único.


Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 desta Constituição, efetivamente realizado no exercício anterior:


I – 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;


II – 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;


III – 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;


IV – 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;


V – 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;


VI – 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.


§ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.


§ 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:


I – efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;


II – não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou


III – enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.


§ 3º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo.


Art. 30. Compete aos Municípios:


I – legislar sobre assuntos de interesse local;


II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;


III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;


IV – criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual;


V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;


VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;


VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;


VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;


IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.


Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo municipal, na forma da lei.


§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.


§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.


§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.


§ 4º É vedada a criação de tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais.


CAPÍTULO V


DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

Seção I


Do Distrito Federal

Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição .


§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.


§ 2º A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.


§ 3º Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.


§ 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, da polícia civil, da polícia penal, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar.


Seção II


Dos Territórios

Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.


§ 1º Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.


§ 2º As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União.


§ 3º Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador, nomeado na forma desta Constituição , haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instâncias, membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa.


CAPÍTULO VI


DA INTERVENÇÃO

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:


I – manter a integridade nacional;


II – repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;


III – pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;


IV – garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;


V – reorganizar as finanças da unidade da Federação que:


a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;


b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição dentro dos prazos estabelecidos em lei;


VI – prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;


VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:


a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;


b) direitos da pessoa humana;


c) autonomia municipal;


d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;


e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.


Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:


I – deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;


II – não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;


III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;


IV – o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.


Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:


I – no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;


II – no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;


III – de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.


IV – (Revogado)


§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.


§ 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.


§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.


§ 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal. De acordo com o autor Guilherme Pena de Moraes. No meu Livro sobre a Constituição Federal do Brasil. E também segundo dados oficiais do Senado Federal.

O poder executivo estadual é desempenhado pelo governador do estado, assessorado pelos secretários estaduais. Para ser governador de estado é necessário ser brasileiro com mais de 30 anos, encontrar-se no exercício de direitos políticos e eleger-se por intermédio de partido político. As mesmas exigências são cobradas de um candidato a vice-governador. Ambos se elegem para um mandato de quatro anos, respeitando-se na eleição as mesmas normas eleitorais para presidente da República. Apesar disso, um candidato a governador só será eleito no segundo turno da eleição, se nenhum dos candidatos conseguir na primeira votação a maioria absoluta dos votos válidos. 
.No Brasil, o Poder Executivo Federal, também chamado de Governo Federal, é o Poder Executivo no âmbito da União, a esfera federal do Estado brasileiro. A Administração Federal é a estrutura de administração pública correspondente no Governo do Brasil.
De acordo com o que determina o artigo 78 da Constituição do Brasil de 1988, o Poder Executivo Federal é desempenhado pelo Presidente do Brasil, assessorado pelos Ministros de Estado.] A organização do Poder Executivo Federal abrange também o Gabinete de Segurança Institucional, a Casa Civil e diversos órgãos de auxílio
O Poder Executivo Municipal é representado pelo prefeito e pelo vice-prefeito. O Prefeito é o chefe do Poder Executivo. Pela legislação vigente, para ser prefeito, a pessoa deve ter nacionalidade brasileira, estar em pleno exercício dos seus direitos políticos, deve ter domicílio no município a que pretende se candidatar, idade mínima de vinte e um anos e estar filiado a um partido político. O prefeito eleito toma posse em 1° de janeiro do ano subsequente às eleições em sessão na Câmara dos Vereadores do Município. 
O Prefeito e todos os munícipes devem zelar pelo fiel cumprimento da Lei Orgânica Municipal. Esta lei é que organiza as políticas no município como o planejamento urbano, prestação de serviços, administração municipal etc.
Os Poderes Executivos. Não devem alimentar eventuais polarizações. Pois tem seus deveres constitucionais.
Os assuntos de Estados. Municípios , União e Distrito Federal. Devem ser tratados nos seus respectivos pleitos eleitorais.
Para que os eleitores foquem em questões mais objetivas.
Estados e Municípios. Não devem se misturar com assuntos em âmbito Federal.  

E assim caminha a humanidade

Imagem; Livraria do Senado. Senado Federal. 


 

 












 

 








 





Tirania contida.

 DOS CRIMES CONTRA A SAUDE PÚBLICA

Epidemia


     Art. 267. Causar epidemia, mediante a propagação de germens patogênicos:


      Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.


     § 1º Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.


     § 2º No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.


 Infração de medida sanitária preventiva 


     Art. 268. Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: 


     Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, de duzentos mil réis a três contos de réis. 


     Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.


 Omissão de notificação de doença 


     Art. 269. Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória: 


     Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa, de quinhentos mil réis a três contos de réis.


Envenenamento de água potável ou de substancia alimentícia ou medicinal 


     Art. 270. Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo: 


     Pena - reclusão, de cinco a quinze anos. 


     § 1º Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuida, a água ou a substância envenenada.


 Modalidade culposa


     § 2º Se o crime é culposo:


     Pena - detenção, de seis meses a dois anos.


 Corrupção ou poluição de água potável 


     Art. 271. Corromper ou poluir água potavel, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saude: 


     Pena - reclusão, de dois a cinco anos.


 Modalidade culposa 


     Parágrafo único. Se o crime é culposo: 


     Pena - detenção, de dois meses a um ano.

 

Corrupção, adulteração, ou falsificação de substância alimentícia ou medicinal


     Art. 272. Corromper, adulterar ou falsificar substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo, tornando-a nociva à saude:


     Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, de cinco a quinze contos de réis.


     § 1º Está sujeito à mesma pena quem vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, entrega a consumo a substância corrompida, adulterada ou falsificada.


 Modalidade culposa


     § 2º Se o crime é culposo:


     Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa, de quinhentos mil réis a dois contos de réis.

 

Alteração de substância alimentícia ou medicinal


     Art. 273. Alterar substância alimentícia ou medicinal:


     I - modificando-lhe a qualidade ou reduzindo-lhe o valor nutritivo ou terapêutico;


     II - suprimindo, total ou parcialmente, qualquer elemento de sua composição normal, ou substituindo-o por outro de qualidade inferior:


     Pena - reclusão, de um a três anos, e multa, de um a cinco contos de réis.


     § 1º Na mesma pena incorre quem vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, entrega a consumo a substância alterada nos termos deste artigo.

 

Modalidade culposa


     § 2º Se o crime é culposo:


     Pena - detenção, de dois a seis meses, e multa, de duzentos mil réis a um conto de réis.

 

Emprego de processo proibido ou de substância não permitida


     Art. 274. Empregar, no fabrico de produto destinado ao consumo, revestimento, gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, antisética, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária:


     Pena - detenção, de um a três meses, e multa, de duzentos mil réis a um conto de réis.


 Invólucro ou recipiente com falsa indicação


     Art. 275. Inculcar, em invólucro ou recipiente de produto alimentício ou medicinal, a existência de substância que não se encontra em seu conteudo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada:


     Pena - detenção, de um a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.


Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores 


     Art.276. Vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo produto nas condições dos arts. 274 e 275: 


     Pena - detenção, de um a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.


Substância destinada à falsificação 


     Art. 277. Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produto alimentício ou medicinal: 


     Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.

 

Outras substâncias nocivas à saude pública


     Art. 278. Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saude, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal:


     Pena - detenção, de um três anos, e multa de dois a cinco contos de réis.


Modalidade culposa 


     Parágrafo único. Se o crime é culposo: 


     Pena - detenção, de dois meses a um ano.

 

Substância avariada


     Art. 279. Vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar a consumo substância alimentícia ou medicinal avariada:


     Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, de um a dez contos de réis.

 

Medicamento em desacordo com receita médica


     Art. 280. Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica:


     Pena - detenção, de um a três anos, ou multa de um a cinco contos de réis.


 Modalidade culposa


     Parágrafo único. Se o crime é culposo:


     Pena - detenção, de dois meses a um ano.

 

Comércio clandestino ou facilitação de uso de entorpecentes


     Art. 281. Importar ou exportar, vender ou expor à venda, fornecer, ainda que a título gratuito, transportar, trazer consigo, ter em depósito, guardar, ministrar ou, de qualquer maneira, entregar a consumo substância entorpecente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:


     Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de dois a dez contos de réis.


     § 1º Se o agente é farmacêutico, médico ou dentista:


     Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, de três a doze contos de réis.


     § 2º Incorre em detenção, de seis meses a dois anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, o médico ou dentista que prescreve substância entorpecente fora dos casos indicados pela terapêutica, ou em dose evidentemente maior do que a necessária, ou com infração de preceito legal ou regulamentar.


     § 3º As penas do parágrafo anterior são aplicadas àquele que:


     I - Instiga ou induz alguem a usar entorpecente;


     II - utilizar local, de que tem a propriedade, posse, administração ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que a título gratuito, para uso ou guarda ilegal de entorpecente;


     III - contribue de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso de substância entorpecente.


     § 4º As penas aumentam-se de um terço, se a substância entorpecente é vendida, aplicada, fornecida ou prescrita a menor de dezoito anos.


 Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica


     Art 282. Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:


     Pena - detenção, de seis meses a dois anos. 


     Parágrafo único. Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se tambem multa, de um a cinco contos de réis.


 Charlatanismo


     Art. 283. Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalivel:


     Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, de um a cinco contos de réis.


Curandeirismo


     Art. 284. Exercer o curandeirismo: 


     I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância; 


     II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio; 


     III - fazendo diagnósticos: 


     Pena - detenção, de seis meses a dois anos. 


     Parágrafo único. Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica tambem sujeito à multa, de um a cinco contos de réis.

 

Forma qualificada


     Art 285. Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267.


“TÍTULO XII


DOS CRIMES CONTRA O ESTADO

DEMOCRÁTICO DE DIREITO


CAPÍTULO I


DOS CRIMES CONTRA A SOBERANIA NACIONAL


Atentado à soberania


Art. 359-I. Negociar com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar atos típicos de guerra contra o País ou invadi-lo:


Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.


§ 1º Aumenta-se a pena de metade até o dobro, se declarada guerra em decorrência das condutas previstas no caput deste artigo.


§ 2º Se o agente participa de operação bélica com o fim de submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país:


Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.


Atentado à integridade nacional


Art. 359-J. Praticar violência ou grave ameaça com a finalidade de desmembrar parte do território nacional para constituir país independente:


Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, além da pena correspondente à violência.


Espionagem


Art. 359-K. Entregar a governo estrangeiro, a seus agentes, ou a organização criminosa estrangeira, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, documento ou informação classificados como secretos ou ultrassecretos nos termos da lei, cuja revelação possa colocar em perigo a preservação da ordem constitucional ou a soberania nacional:


Pena - reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos.


§ 1º Incorre na mesma pena quem presta auxílio a espião, conhecendo essa circunstância, para subtraí-lo à ação da autoridade pública.


§ 2º Se o documento, dado ou informação é transmitido ou revelado com violação do dever de sigilo:


Pena - reclusão, de 6 (seis) a 15 (quinze) anos.


§ 3º Facilitar a prática de qualquer dos crimes previstos neste artigo mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha, ou de qualquer outra forma de acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações:


Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.


§ 4º Não constitui crime a comunicação, a entrega ou a publicação de informações ou de documentos com o fim de expor a prática de crime ou a violação de direitos humanos.


CAPÍTULO II


DOS CRIMES CONTRA AS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS


Abolição violenta do Estado Democrático de Direito


Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais:


Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.


Golpe de Estado


Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído:


Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.


CAPÍTULO III


DOS CRIMES CONTRA O FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS NO PROCESSO ELEITORAL


Interrupção do processo eleitoral


Art. 359-N. Impedir ou perturbar a eleição ou a aferição de seu resultado, mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral:


Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.


(VETADO)


Art. 359-O. (VETADO).


Violência política


Art. 359-P. Restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. De acordo com o meu livro sobre o Código Penal de 07 de Dezembro de 1940. Da Supervisão Editorial Jair Lot Vieira da Editora Edipro.

Na manhã deste sábado (30), temos 713. 026 óbitos acumulados, 38. 883.865 mil casos acumulados, 320, 25 casos de incidência da Covid 19, 2,09 % de taxa de mortalidade por 100 mil habitantes, 69 novos óbitos notificados na semana epidemiológica e 16. 857 novos casos notificados na semana epidemiológica. Segundo os dados oficiais do Site Oficial do Ministério da Saúde na manhã de hoje.

Como Presidente da República, Jair Bolsonaro foi um homem muito mau. Narcisista (que se acha um mito a ser admirado). Um oportunista ( manipulou o eleitorado em nome dos interesses da sua família).

Jair Bolsonaro nunca escondeu seu gosto pela maldade. Não raro. Dito em nome de Deus. Quando deputado. Aplaudia torturadores. Na sua crueldade. Dizia que a ditadura havia cometido um erro ao não matar aos menos uns 30 mil. Há começar pelo ex presidente Fernando Henrique Cardoso (PSDB).

Não bastou a tirania no seu mandato. Com generais da ativa e da reserva nos cargos públicos. É preciso estabelecer o império do mal. Aonde Jair Bolsonaro tem voz ativa do que aqueles com maior capacidade de destruição.

Na tirania. Temos pessoas como Ernesto Araújo. Jair Bolsonaro é um homem mau. Um tirano que causou centenas de mortes durante a pandemia de Covid 19. O tirano Jair Bolsonaro. Incentivou as mortes no Brasil, ao propagar o descumprimento de medidas sanitárias. Para que os brasileiros morressem como moscas.

O tirano Jair Bolsonaro. Propagou remédios comprovadamente ineficazes contra a Covid 19. E também tentou impedir que os seus governados se vacinassem contra a Covid 19.  O tirano Jair Bolsonaro. Demitiu o médico Luiz Henrique Mandetta. Para colocar Eduardo Pazuello no Ministério da Saúde. Pazuello era inepto para a tarefa e mal conhecia o SUS. Queria o intendente dos medicamentos ineficazes contra a Covid 19. 

O tirano Jair Bolsonaro . Também tentou abolir com o violência o Estado Democrático de Direito no Brasil. Mostrando toda a sua tirania como mandatário nacional.

A tirania foi uma forma de governo que foi  utilizada na Grécia antiga, que após o regime democrático, em que um Chefe de Estado, com poderes absolutos, serviria para representar a vontade popular.

As características da tirania são:

governo  cruel e injusto; despotismo

3. domínio de tirano

4. poder soberano ilegítimo

5. abuso do poder

6. opressão

7. ação cruel e injusta; barbaridade.

Jair Bolsonaro foi um tirano que corrompeu um terço do eleitorado. Na sua tirania autoritária. Jair Bolsonaro cometeu crimes contra a Saúde Pública e crimes contra o Estado Democrático de Direito.

É tarefa do Supremo Tribunal Federal. Combater os tiranos como Jair Bolsonaro. Tiranos que não conseguem conviver com a Democracia.

Sendo assim. Ainda que eu seja atingido. Pois tenha contra no X. Está correta a decisão do Ministro Alexandre de Moraes de suspender o X no Brasil.

Liberdade de expressão é um atributo da natureza racional do indivíduo e é o direito de qualquer um manifestar, livremente, opiniões, ideias e pensamentos pessoais sem medo de retaliação ou censura por parte do governo ou de outros membros da sociedade

A Liberdade de Expressão no Brasil. está prevista no artigo 5º, incisos IV e IX, que estabelece que:


IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato

IX- é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.” Segundo o autor Guilherme Pena de Moraes. No emu livro sobre a Constituição Federal do Brasil.

 Vejam o que diz o Site Oficial da Defensoria Pública do Estado do Paraná

" Constituição Federal de 1988, artigo 5º, parágrafo IV: “É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. Esse é o artigo que, para muitas pessoas, resume o direito à liberdade de expressão, um conceito que tem sido muito debatido na sociedade brasileira nos últimos anos. Mas até onde vai esse direito? Divulgação de informações falsas e discursos de ódio contra minorias, por exemplo, podem ser defendidos à luz deste artigo da Constituição?


O tema é tão sensível que já vamos dar a resposta: não, nem tudo pode ser justificado como “liberdade de expressão”. Esse direito não é absoluto e deve ser exercido nos limites da lei, sob pena de caracterizar abuso de direito. Vamos explicar o porquê.


Para o defensor público que atua em Umuarama Cauê Bouzon Ribeiro, a liberdade de expressão engloba a liberdade de crítica e de discordância, desde que respeitosa, sem xingamentos e sem mentiras. “É interessante que a gente tenha discordância. A gente mora em um país democrático, a discordância é o coração da democracia. Mas a partir do momento em que a discordância vira discurso de ódio, a gente tem que combater”. Para ele, com respeito é possível discordar e criticar absolutamente tudo, mas o limite será sempre o direito do outro. 


“O limite do direito de liberdade de expressão se dá quando, sob essa pretensa liberdade, atinge-se a honra, a dignidade ou mesmo a democracia. Inclusive existem crimes, previstos no Código Penal, que definem a limitação da chamada liberdade de expressão, como os crimes de injúria, difamação e calúnia”, explica o defensor público, ele mesmo vítima de injúria em 2020, quando um morador da cidade usou as redes sociais para comentar uma decisão do defensor. 


“Ele utilizou uma expressão que atingiu diretamente a minha honra e é exatamente este o limite da liberdade de expressão. Além disso, disse que eu estaria em outro estado, quando na verdade eu estava em Umuarama, trabalhando em prol da população local, logo, ele mentiu, outro limite claro da liberdade de expressão”, relembra. A notícia falsa e a ofensa ainda geraram outras manifestações em grupos de whatsapp de moradores da cidade. O defensor teve a placa do carro divulgada nestes grupos e chegou a receber ameaças. “A consequência da postagem virtual dele foi real e séria, e esse é o perigo dos posts falsos e injuriosos. É preciso destacar que as manifestações em redes sociais em nada diferem das manifestações em revistas, jornais ou até mesmo orais. A injúria, a difamação e a calúnia devem ser combatidas, seja no mundo real seja no mundo virtual. Devemos, de uma vez por todas, eliminar o mito de que o que se faz por trás de uma tela de computador ou de celular não tem consequências”.


 


NUCIDH trabalha em casos onde a expressão é discriminatória


Em nome da liberdade de expressão, muitos grupos vulneráveis e que pertenceriam às chamadas “minorias” têm sido atacados e desrespeitados. Na DPE-PR, o Núcleo da Cidadania e Direitos Humanos (NUCIDH) atende diversos casos de abuso do direito à liberdade de expressão, isto é, casos em que as manifestações extrapolam a mera opinião e se configuram como racismo e outras discriminações.


Um exemplo foi a contratação, por parte da Prefeitura de Apucarana, de um chargista que, em suas obras, fazia apologia ao alcoolismo e à violência doméstica. O Núcleo oficiou ao município, questionando a contratação e a natureza do conteúdo, e foi informado de que as publicações já haviam sido retiradas das redes sociais da Prefeitura, o que foi comprovado pela equipe do NUCIDH.


Outro caso de grande repercussão no estado foi a retratação de crianças negras como pessoas escravizadas em um desfile cívico na cidade de Piraí do Sul. Nele, o Núcleo trabalha de maneira extrajudicial, buscando junto à Prefeitura a organização de um curso de formação com servidores sobre questões étnico-raciais, e também judicialmente, na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público que investiga o caso. Na mesma linha de combate a manifestações racistas, o NUCIDH atua, ainda, em diversos casos de intolerância religiosa com o objetivo de combater discriminações contra templos de religiões de matrizes africanas. Um destes casos é o de um templo localizado na cidade de Colombo, região metropolitana de Curitiba, que foi vandalizado com mensagens discriminatórias.


“Existem princípios na Constituição que, inclusive, são oriundos de direitos humanos e que norteiam a Administração Pública, impedindo que o poder público aja de forma contrária a eles, e impondo limites à liberdade de expressão”, explica o defensor público e coordenador auxiliar do NUCIDH, Daniel Alves Pereira. “Nesse sentido, independentemente da ideologia de quem ocupa o cargo de administrador(a) público(a), é necessário que esta pessoa se paute pelos princípios da igualdade e não-discriminação, uma vez que estes princípios se encontram expressamente previstos na Constituição Federal. Assim como no particular, a Administração Pública deve se orientar por esses princípios, inclusive em seus discursos, sob pena de responsabilização”. 


Por fim, o Núcleo ainda participou da elaboração da cartilha “A democracia e o direito à livre manifestação”, em parceria com os Núcleos da Política Criminal e da Execução Penal (NUPEP) e da Infância e Juventude (NUDIJ) e com o apoio da Assessoria de Comunicação da DPE-PR. A cartilha explica termos como "liberdade de expressão", "liberdade de pensamento" e "liberdade de reunião", e orienta sobre quais são os direitos de quem participa de atos e protestos de cunho político. Esse material pode ser impresso e distribuído gratuitamente. Clique aqui e acesse.


 


Saiba o que diz a lei


Os crimes de calúnia, difamação e injúria estão previstos no Capítulo V do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940), chamado de “Dos Crimes Contra A Honra”, e têm como possível punição a pena de detenção e de multa. As penas podem ser aumentadas se o crime for cometido na presença de várias pessoas ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria, ou, ainda, caso a vítima seja: o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro; funcionário público; Presidente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal (STF); criança, adolescente, pessoa maior de 60 anos ou pessoa com deficiência. A pena dobra se o crime for cometido por alguém que recebeu ou iria receber uma recompensa financeira para cometê-lo, e triplica se o crime for cometido ou divulgado “em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores”.


Outra lei importante para estabelecer os limites da liberdade de expressão é a Lei 7.716/1989 (a chamada “Lei dos crimes raciais”), que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Recentemente, ela foi alterada pela Lei 14.532/2023 para dispor que, “injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional” é crime com penas que podem ser aumentadas quando estes crimes ocorrerem “em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação” ou “quando praticados por funcionário público (...) no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las”. 


Outro acréscimo importante à Lei 7.716/1989 é o artigo 20-C, que dispõe que “na interpretação desta Lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência”. Os Estatutos da Igualdade Racial (Lei 12.288/2010) e da Pessoa com Deficiência (Lei 3.146/2015) também são instrumentos de combate à discriminação e de proteção a estes grupos contra ataques de pessoas que ainda confundem manifestações de preconceito com liberdade de expressão.


 


Entenda a diferença:


Injúria – Crime previsto no artigo 140 do Código Penal: “Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro”. Trata-se de ofensa que atinge a honra subjetiva, isto é, o modo como essa pessoa se reconhece e/ou se sente em relação a si mesma. Quase sempre são xingamentos.


Difamação – Previsto no artigo 139 do Código Penal: “Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação”. Aqui, o ataque é a honra objetiva, isto é, como os outros veem essa pessoa. Dizer que alguém pratica um ato moralmente reprovável, como trabalhar bêbada ou sob efeito de drogas, por exemplo, é uma difamação.


Calúnia – Crime previsto no artigo 138 do Código Penal: “Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime”. É uma falsa acusação de crime, dizer que alguém faz algo contra a lei penal. ". Segundo o Site Oficial da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

Democracia é um regime político em que os cidadãos no aspecto dos direitos políticos participam igualmente — diretamente ou através de representantes eleitos — na proposta, no desenvolvimento e na criação de leis, exercendo o poder da governação através do sufrágio universal.

A democracia tem como princípios fundamentais:


liberdade do indivíduo perante os representantes do poder político, especialmente face ao Estado;

liberdade de opinião e de expressão da vontade política;

multiplicidade ideológica;

liberdade de imprensa;

acesso à informação;

igualdade dos direitos e oportunidades favoráveis para que o povo e os partidos políticos  e pronunciem sobre todas as decisões de interesse geral;

alternância do poder conforme os interesses dos cidadãos.

Tiranos como Jair Bolsonaro. Não conseguem conviver com preceitos democráticos. E devem ser contidos pelas leis.

E assim caminha a humanidade.

Imagem ; Site Brasil de Fato;.