DOS CRIMES CONTRA A SAUDE PÚBLICA
Epidemia
Art. 267. Causar epidemia, mediante a propagação de germens patogênicos:
Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.
§ 1º Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
§ 2º No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.
Infração de medida sanitária preventiva
Art. 268. Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, de duzentos mil réis a três contos de réis.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Omissão de notificação de doença
Art. 269. Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa, de quinhentos mil réis a três contos de réis.
Envenenamento de água potável ou de substancia alimentícia ou medicinal
Art. 270. Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo:
Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.
§ 1º Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuida, a água ou a substância envenenada.
Modalidade culposa
§ 2º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Corrupção ou poluição de água potável
Art. 271. Corromper ou poluir água potavel, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saude:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Corrupção, adulteração, ou falsificação de substância alimentícia ou medicinal
Art. 272. Corromper, adulterar ou falsificar substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo, tornando-a nociva à saude:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, de cinco a quinze contos de réis.
§ 1º Está sujeito à mesma pena quem vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, entrega a consumo a substância corrompida, adulterada ou falsificada.
Modalidade culposa
§ 2º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa, de quinhentos mil réis a dois contos de réis.
Alteração de substância alimentícia ou medicinal
Art. 273. Alterar substância alimentícia ou medicinal:
I - modificando-lhe a qualidade ou reduzindo-lhe o valor nutritivo ou terapêutico;
II - suprimindo, total ou parcialmente, qualquer elemento de sua composição normal, ou substituindo-o por outro de qualidade inferior:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa, de um a cinco contos de réis.
§ 1º Na mesma pena incorre quem vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, entrega a consumo a substância alterada nos termos deste artigo.
Modalidade culposa
§ 2º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de dois a seis meses, e multa, de duzentos mil réis a um conto de réis.
Emprego de processo proibido ou de substância não permitida
Art. 274. Empregar, no fabrico de produto destinado ao consumo, revestimento, gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, antisética, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária:
Pena - detenção, de um a três meses, e multa, de duzentos mil réis a um conto de réis.
Invólucro ou recipiente com falsa indicação
Art. 275. Inculcar, em invólucro ou recipiente de produto alimentício ou medicinal, a existência de substância que não se encontra em seu conteudo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores
Art.276. Vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo produto nas condições dos arts. 274 e 275:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
Substância destinada à falsificação
Art. 277. Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produto alimentício ou medicinal:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
Outras substâncias nocivas à saude pública
Art. 278. Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saude, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal:
Pena - detenção, de um três anos, e multa de dois a cinco contos de réis.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Substância avariada
Art. 279. Vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar a consumo substância alimentícia ou medicinal avariada:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, de um a dez contos de réis.
Medicamento em desacordo com receita médica
Art. 280. Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa de um a cinco contos de réis.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Comércio clandestino ou facilitação de uso de entorpecentes
Art. 281. Importar ou exportar, vender ou expor à venda, fornecer, ainda que a título gratuito, transportar, trazer consigo, ter em depósito, guardar, ministrar ou, de qualquer maneira, entregar a consumo substância entorpecente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de dois a dez contos de réis.
§ 1º Se o agente é farmacêutico, médico ou dentista:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, de três a doze contos de réis.
§ 2º Incorre em detenção, de seis meses a dois anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, o médico ou dentista que prescreve substância entorpecente fora dos casos indicados pela terapêutica, ou em dose evidentemente maior do que a necessária, ou com infração de preceito legal ou regulamentar.
§ 3º As penas do parágrafo anterior são aplicadas àquele que:
I - Instiga ou induz alguem a usar entorpecente;
II - utilizar local, de que tem a propriedade, posse, administração ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que a título gratuito, para uso ou guarda ilegal de entorpecente;
III - contribue de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso de substância entorpecente.
§ 4º As penas aumentam-se de um terço, se a substância entorpecente é vendida, aplicada, fornecida ou prescrita a menor de dezoito anos.
Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica
Art 282. Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se tambem multa, de um a cinco contos de réis.
Charlatanismo
Art. 283. Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalivel:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, de um a cinco contos de réis.
Curandeirismo
Art. 284. Exercer o curandeirismo:
I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;
II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;
III - fazendo diagnósticos:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica tambem sujeito à multa, de um a cinco contos de réis.
Forma qualificada
Art 285. Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267.
“TÍTULO XII
DOS CRIMES CONTRA O ESTADO
DEMOCRÁTICO DE DIREITO
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A SOBERANIA NACIONAL
Atentado à soberania
Art. 359-I. Negociar com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar atos típicos de guerra contra o País ou invadi-lo:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
§ 1º Aumenta-se a pena de metade até o dobro, se declarada guerra em decorrência das condutas previstas no caput deste artigo.
§ 2º Se o agente participa de operação bélica com o fim de submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Atentado à integridade nacional
Art. 359-J. Praticar violência ou grave ameaça com a finalidade de desmembrar parte do território nacional para constituir país independente:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, além da pena correspondente à violência.
Espionagem
Art. 359-K. Entregar a governo estrangeiro, a seus agentes, ou a organização criminosa estrangeira, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, documento ou informação classificados como secretos ou ultrassecretos nos termos da lei, cuja revelação possa colocar em perigo a preservação da ordem constitucional ou a soberania nacional:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos.
§ 1º Incorre na mesma pena quem presta auxílio a espião, conhecendo essa circunstância, para subtraí-lo à ação da autoridade pública.
§ 2º Se o documento, dado ou informação é transmitido ou revelado com violação do dever de sigilo:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 15 (quinze) anos.
§ 3º Facilitar a prática de qualquer dos crimes previstos neste artigo mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha, ou de qualquer outra forma de acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 4º Não constitui crime a comunicação, a entrega ou a publicação de informações ou de documentos com o fim de expor a prática de crime ou a violação de direitos humanos.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA AS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS
Abolição violenta do Estado Democrático de Direito
Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.
Golpe de Estado
Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA O FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS NO PROCESSO ELEITORAL
Interrupção do processo eleitoral
Art. 359-N. Impedir ou perturbar a eleição ou a aferição de seu resultado, mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
(VETADO)
Art. 359-O. (VETADO).
Violência política
Art. 359-P. Restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. De acordo com o meu livro sobre o Código Penal de 07 de Dezembro de 1940. Da Supervisão Editorial Jair Lot Vieira da Editora Edipro.
Na manhã deste sábado (30), temos 713. 026 óbitos acumulados, 38. 883.865 mil casos acumulados, 320, 25 casos de incidência da Covid 19, 2,09 % de taxa de mortalidade por 100 mil habitantes, 69 novos óbitos notificados na semana epidemiológica e 16. 857 novos casos notificados na semana epidemiológica. Segundo os dados oficiais do Site Oficial do Ministério da Saúde na manhã de hoje.
Como Presidente da República, Jair Bolsonaro foi um homem muito mau. Narcisista (que se acha um mito a ser admirado). Um oportunista ( manipulou o eleitorado em nome dos interesses da sua família).
Jair Bolsonaro nunca escondeu seu gosto pela maldade. Não raro. Dito em nome de Deus. Quando deputado. Aplaudia torturadores. Na sua crueldade. Dizia que a ditadura havia cometido um erro ao não matar aos menos uns 30 mil. Há começar pelo ex presidente Fernando Henrique Cardoso (PSDB).
Não bastou a tirania no seu mandato. Com generais da ativa e da reserva nos cargos públicos. É preciso estabelecer o império do mal. Aonde Jair Bolsonaro tem voz ativa do que aqueles com maior capacidade de destruição.
Na tirania. Temos pessoas como Ernesto Araújo. Jair Bolsonaro é um homem mau. Um tirano que causou centenas de mortes durante a pandemia de Covid 19. O tirano Jair Bolsonaro. Incentivou as mortes no Brasil, ao propagar o descumprimento de medidas sanitárias. Para que os brasileiros morressem como moscas.
O tirano Jair Bolsonaro. Propagou remédios comprovadamente ineficazes contra a Covid 19. E também tentou impedir que os seus governados se vacinassem contra a Covid 19. O tirano Jair Bolsonaro. Demitiu o médico Luiz Henrique Mandetta. Para colocar Eduardo Pazuello no Ministério da Saúde. Pazuello era inepto para a tarefa e mal conhecia o SUS. Queria o intendente dos medicamentos ineficazes contra a Covid 19.
O tirano Jair Bolsonaro . Também tentou abolir com o violência o Estado Democrático de Direito no Brasil. Mostrando toda a sua tirania como mandatário nacional.
A tirania foi uma forma de governo que foi utilizada na Grécia antiga, que após o regime democrático, em que um Chefe de Estado, com poderes absolutos, serviria para representar a vontade popular.
As características da tirania são:
governo cruel e injusto; despotismo
3. domínio de tirano
4. poder soberano ilegítimo
5. abuso do poder
6. opressão
7. ação cruel e injusta; barbaridade.
Jair Bolsonaro foi um tirano que corrompeu um terço do eleitorado. Na sua tirania autoritária. Jair Bolsonaro cometeu crimes contra a Saúde Pública e crimes contra o Estado Democrático de Direito.
É tarefa do Supremo Tribunal Federal. Combater os tiranos como Jair Bolsonaro. Tiranos que não conseguem conviver com a Democracia.
Sendo assim. Ainda que eu seja atingido. Pois tenha contra no X. Está correta a decisão do Ministro Alexandre de Moraes de suspender o X no Brasil.
Liberdade de expressão é um atributo da natureza racional do indivíduo e é o direito de qualquer um manifestar, livremente, opiniões, ideias e pensamentos pessoais sem medo de retaliação ou censura por parte do governo ou de outros membros da sociedade
A Liberdade de Expressão no Brasil. está prevista no artigo 5º, incisos IV e IX, que estabelece que:
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato
IX- é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.” Segundo o autor Guilherme Pena de Moraes. No emu livro sobre a Constituição Federal do Brasil.
Vejam o que diz o Site Oficial da Defensoria Pública do Estado do Paraná
" Constituição Federal de 1988, artigo 5º, parágrafo IV: “É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. Esse é o artigo que, para muitas pessoas, resume o direito à liberdade de expressão, um conceito que tem sido muito debatido na sociedade brasileira nos últimos anos. Mas até onde vai esse direito? Divulgação de informações falsas e discursos de ódio contra minorias, por exemplo, podem ser defendidos à luz deste artigo da Constituição?
O tema é tão sensível que já vamos dar a resposta: não, nem tudo pode ser justificado como “liberdade de expressão”. Esse direito não é absoluto e deve ser exercido nos limites da lei, sob pena de caracterizar abuso de direito. Vamos explicar o porquê.
Para o defensor público que atua em Umuarama Cauê Bouzon Ribeiro, a liberdade de expressão engloba a liberdade de crítica e de discordância, desde que respeitosa, sem xingamentos e sem mentiras. “É interessante que a gente tenha discordância. A gente mora em um país democrático, a discordância é o coração da democracia. Mas a partir do momento em que a discordância vira discurso de ódio, a gente tem que combater”. Para ele, com respeito é possível discordar e criticar absolutamente tudo, mas o limite será sempre o direito do outro.
“O limite do direito de liberdade de expressão se dá quando, sob essa pretensa liberdade, atinge-se a honra, a dignidade ou mesmo a democracia. Inclusive existem crimes, previstos no Código Penal, que definem a limitação da chamada liberdade de expressão, como os crimes de injúria, difamação e calúnia”, explica o defensor público, ele mesmo vítima de injúria em 2020, quando um morador da cidade usou as redes sociais para comentar uma decisão do defensor.
“Ele utilizou uma expressão que atingiu diretamente a minha honra e é exatamente este o limite da liberdade de expressão. Além disso, disse que eu estaria em outro estado, quando na verdade eu estava em Umuarama, trabalhando em prol da população local, logo, ele mentiu, outro limite claro da liberdade de expressão”, relembra. A notícia falsa e a ofensa ainda geraram outras manifestações em grupos de whatsapp de moradores da cidade. O defensor teve a placa do carro divulgada nestes grupos e chegou a receber ameaças. “A consequência da postagem virtual dele foi real e séria, e esse é o perigo dos posts falsos e injuriosos. É preciso destacar que as manifestações em redes sociais em nada diferem das manifestações em revistas, jornais ou até mesmo orais. A injúria, a difamação e a calúnia devem ser combatidas, seja no mundo real seja no mundo virtual. Devemos, de uma vez por todas, eliminar o mito de que o que se faz por trás de uma tela de computador ou de celular não tem consequências”.
NUCIDH trabalha em casos onde a expressão é discriminatória
Em nome da liberdade de expressão, muitos grupos vulneráveis e que pertenceriam às chamadas “minorias” têm sido atacados e desrespeitados. Na DPE-PR, o Núcleo da Cidadania e Direitos Humanos (NUCIDH) atende diversos casos de abuso do direito à liberdade de expressão, isto é, casos em que as manifestações extrapolam a mera opinião e se configuram como racismo e outras discriminações.
Um exemplo foi a contratação, por parte da Prefeitura de Apucarana, de um chargista que, em suas obras, fazia apologia ao alcoolismo e à violência doméstica. O Núcleo oficiou ao município, questionando a contratação e a natureza do conteúdo, e foi informado de que as publicações já haviam sido retiradas das redes sociais da Prefeitura, o que foi comprovado pela equipe do NUCIDH.
Outro caso de grande repercussão no estado foi a retratação de crianças negras como pessoas escravizadas em um desfile cívico na cidade de Piraí do Sul. Nele, o Núcleo trabalha de maneira extrajudicial, buscando junto à Prefeitura a organização de um curso de formação com servidores sobre questões étnico-raciais, e também judicialmente, na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público que investiga o caso. Na mesma linha de combate a manifestações racistas, o NUCIDH atua, ainda, em diversos casos de intolerância religiosa com o objetivo de combater discriminações contra templos de religiões de matrizes africanas. Um destes casos é o de um templo localizado na cidade de Colombo, região metropolitana de Curitiba, que foi vandalizado com mensagens discriminatórias.
“Existem princípios na Constituição que, inclusive, são oriundos de direitos humanos e que norteiam a Administração Pública, impedindo que o poder público aja de forma contrária a eles, e impondo limites à liberdade de expressão”, explica o defensor público e coordenador auxiliar do NUCIDH, Daniel Alves Pereira. “Nesse sentido, independentemente da ideologia de quem ocupa o cargo de administrador(a) público(a), é necessário que esta pessoa se paute pelos princípios da igualdade e não-discriminação, uma vez que estes princípios se encontram expressamente previstos na Constituição Federal. Assim como no particular, a Administração Pública deve se orientar por esses princípios, inclusive em seus discursos, sob pena de responsabilização”.
Por fim, o Núcleo ainda participou da elaboração da cartilha “A democracia e o direito à livre manifestação”, em parceria com os Núcleos da Política Criminal e da Execução Penal (NUPEP) e da Infância e Juventude (NUDIJ) e com o apoio da Assessoria de Comunicação da DPE-PR. A cartilha explica termos como "liberdade de expressão", "liberdade de pensamento" e "liberdade de reunião", e orienta sobre quais são os direitos de quem participa de atos e protestos de cunho político. Esse material pode ser impresso e distribuído gratuitamente. Clique aqui e acesse.
Saiba o que diz a lei
Os crimes de calúnia, difamação e injúria estão previstos no Capítulo V do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940), chamado de “Dos Crimes Contra A Honra”, e têm como possível punição a pena de detenção e de multa. As penas podem ser aumentadas se o crime for cometido na presença de várias pessoas ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria, ou, ainda, caso a vítima seja: o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro; funcionário público; Presidente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal (STF); criança, adolescente, pessoa maior de 60 anos ou pessoa com deficiência. A pena dobra se o crime for cometido por alguém que recebeu ou iria receber uma recompensa financeira para cometê-lo, e triplica se o crime for cometido ou divulgado “em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores”.
Outra lei importante para estabelecer os limites da liberdade de expressão é a Lei 7.716/1989 (a chamada “Lei dos crimes raciais”), que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Recentemente, ela foi alterada pela Lei 14.532/2023 para dispor que, “injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional” é crime com penas que podem ser aumentadas quando estes crimes ocorrerem “em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação” ou “quando praticados por funcionário público (...) no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las”.
Outro acréscimo importante à Lei 7.716/1989 é o artigo 20-C, que dispõe que “na interpretação desta Lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência”. Os Estatutos da Igualdade Racial (Lei 12.288/2010) e da Pessoa com Deficiência (Lei 3.146/2015) também são instrumentos de combate à discriminação e de proteção a estes grupos contra ataques de pessoas que ainda confundem manifestações de preconceito com liberdade de expressão.
Entenda a diferença:
Injúria – Crime previsto no artigo 140 do Código Penal: “Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro”. Trata-se de ofensa que atinge a honra subjetiva, isto é, o modo como essa pessoa se reconhece e/ou se sente em relação a si mesma. Quase sempre são xingamentos.
Difamação – Previsto no artigo 139 do Código Penal: “Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação”. Aqui, o ataque é a honra objetiva, isto é, como os outros veem essa pessoa. Dizer que alguém pratica um ato moralmente reprovável, como trabalhar bêbada ou sob efeito de drogas, por exemplo, é uma difamação.
Calúnia – Crime previsto no artigo 138 do Código Penal: “Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime”. É uma falsa acusação de crime, dizer que alguém faz algo contra a lei penal. ". Segundo o Site Oficial da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Democracia é um regime político em que os cidadãos no aspecto dos direitos políticos participam igualmente — diretamente ou através de representantes eleitos — na proposta, no desenvolvimento e na criação de leis, exercendo o poder da governação através do sufrágio universal.
A democracia tem como princípios fundamentais:
liberdade do indivíduo perante os representantes do poder político, especialmente face ao Estado;
liberdade de opinião e de expressão da vontade política;
multiplicidade ideológica;
liberdade de imprensa;
acesso à informação;
igualdade dos direitos e oportunidades favoráveis para que o povo e os partidos políticos e pronunciem sobre todas as decisões de interesse geral;
alternância do poder conforme os interesses dos cidadãos.
Tiranos como Jair Bolsonaro. Não conseguem conviver com preceitos democráticos. E devem ser contidos pelas leis.
E assim caminha a humanidade.
Imagem ; Site Brasil de Fato;.
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