Capitalismo é um sistema econômico que se baseia na propriedade privada, no lucro e no trabalho assalariado. Seu surgimento remonta à chamada Baixa Idade Média, com a consolidação da burguesia. O capitalismo já passou por diversas fases, sendo elas o capitalismo comercial, o industrial e o financeiro.
A base para formação, consolidação e continuidade do sistema capitalista é a divisão da sociedade em classes. De um lado, encontram-se aqueles que são os proprietários dos meios de produção, a burguesia; de outro, encontram-se aqueles que vivem de sua força de trabalho, através do recebimento de salários: os proletários. No caso do meio agrário, essa relação também se faz presente, pois os donos das terras, geralmente latifundiários, ganham lucros sobre os trabalhos dos camponeses
Com a era da globalização, o sistema capitalista tornou-se predominante em praticamente todo o mundo. Porém, as suas fases e etapas de desenvolvimento não ocorrem de forma igualitária na totalidade do espaço mundial, isso porque a sua lógica de produção e reprodução é puramente desigual. Assim, alguns países apresentam estágios mais avançados de capitalismo e outros tem os seus aspectos ainda iniciais.
A relação entre o Estado, seus mecanismos formais e as sociedades capitalistas tem sido debatida em vários campos da teoria política e social, com uma discussão ativa desde o século 19. Hernando de Soto é um economista contemporâneo que argumenta que uma característica importante do capitalismo é a proteção do Estado e do funcionamento dos direitos de propriedade em um sistema de propriedade formal, onde a propriedade e as operações são registrados claramente.
Segundo Soto, este é o processo pelo qual os bens físicos são transformados em capital, que por sua vez podem ser utilizados de muitas formas mais e muito mais eficiente na economia de mercado. Um número de economistas marxistas argumentaram que as leis do cerco, na Inglaterra, e legislações semelhante em outros lugares, eram parte integrante da acumulação primitiva capitalista e que um quadro jurídico específico da propriedade privada da terra têm sido parte integrante do desenvolvimento do capitalismo
A desigualdade social, chamada também de desigualdade econômica, é um problema social presente em todos os países do mundo.
A desigualdade social decorre, principalmente, da má distribuição de renda e da falta de investimento na área social, como educação e saúde.
Desta forma. a maioria da população fica a mercê de uma minoria que detém os recursos, o que gera as desigualdades.
O capitalismo é um sistema econômico e social baseado no direito à propriedade privada, no lucro e na acumulação de capital.
Também conhecido como economia de mercado, o capitalismo opera através das leis da livre iniciativa, da livre concorrência e das leis da oferta e da procura.
O capitalismo , surgiu no século 15, entre a passagem da Idade Média para a Idade Moderna, a partir da decadência do sistema feudal e do nascimento de uma nova classe social, a burguesia.
A partir das revoluções da burguesia, que se sucederam nos séculos 17 e 18, o capitalismo se consolidou por meio da revolução industrial, que instituiu um novo modelo de produção.
Um país que consegue atender as necessidades básicas de grande parte de seus cidadãos, também irá prosperar de forma equitativa.
As consequências da fome, miséria e pobreza em qualquer país do mundo. São as seguintes.
Aumento das taxas de desemprego
Grandes diferenças entre as classes sociais
Marginalização de parte da sociedade
Atraso no progresso da economia do país
Aumento dos índices de violência e criminalidade
O socialismo. Que tem como objetivo abolir a propriedade privada. Que pertenceria ao Estado. O que acabaria com a sociedade de classes.
Contudo. Até agora. Todas as experiências socialistas fracassaram. Pois surgiu uma classe dirigente que detinha mais privilégios que as demais.
A partir da industrialização no século 19 com o crescimento da urbanização,
E também com os êxodos rurais na confecção das cidades, quando as fábricas foram o
refúgio e o espaço de trabalho do homem, um novo tipo de sociedade
surgiu, industrial e capitalista. Mudanças no modo de viver e de trabalhar
caracterizadas por novos referenciais: políticas, a ensejar relações sociais
de classes; técnico, a definir uma configuração no modo de
produzir. Isto é, a hegemonia da indústria sobre o agrário-rural, da cidade e do campo
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III – fundo de garantia do tempo de serviço;
IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV – aposentadoria;
XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII – proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
a) (Revogado)
b) (Revogado)
XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
XXXIV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV – a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII – o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. De acordo com o autor Guilherme Pena de Moraes, no meu livro sobre a Constituição Federal do Brasil. E também segundo dados oficiais do Senado Federal.
Direitos sociais são os direitos que visam garantir aos indivíduos o exercício e usufruto de direitos fundamentais em condições de igualdade, para que tenham uma vida digna por meio da proteção e garantias dadas pelo estado de direito
Os direitos sociais foram conquistados ao longo de séculos, sendo a maioria deles conquistada no século 20 por meio da pressão das lutas dos movimentos sociais e dos (as) trabalhadores (as). Caracterizam-se por serem direitos fundamentais e necessariamente sujeitos à observância do Estado. A demanda por direitos sociais teve origem no século 19 , com o advento da Revolução Industrial. Eles foram, primeiramente, estabelecidos pelas constituições Mexicana em 1917 e de Weimar em 1919, sendo positivados no âmbito internacional em 1948 por meio da Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, e mais tarde detalhados no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, em 1966.
Os direitos sociais. Que temos hoje. Não cairam do céu. Como a elite quer nos fazer acreditar.
Social-democracia é uma ideologia política que apoia intervenções econômicas e sociais do Estado para promover justiça social dentro de um sistema capitalista, e uma política envolvendo Estado de bem-estar social, sindicatos e regulação econômica, assim promovendo uma distribuição de renda mais igualitária e um compromisso para com a democracia representativa. É uma ideologia política originalmente de centro-esquerda, surgida no fim do século XIX dentre os partidários de Ferdinand Lassalle, que acreditavam que a transição para uma sociedade socialista deveria ocorrer sem uma revolução, mas sim, em oposição à ortodoxia marxista, por meio de uma gradual reforma legislativa do sistema capitalista a fim de torná-lo mais igualitário.
A social democracia se no século 20, no continente europeu, especialmente no pós-Segunda Guerra Mundial, quando a reconstrução dos países afetados pela guerra demandava uma participação mais ativa dos Estados. Também denominada de “socialismo democrático”, a social-democracia prioriza as reformas sociais para redistribuir renda por meio de acesso a serviços públicos gratuitos, tais como saúde, segurança, educação e previdência, bem como uma política econômica que contemple também as populações mais desassistidas. Defende também a propriedade privada e o sistema representativo. Vários países europeus têm arraigada tradição de partidos social-democratas, dentre os quais se destacam Alemanha, Suécia, França, Holanda e Espanha.
A social-democracia é uma corrente política pautada pelos ideais de liberdade e igualdade. Entre seus valores básicos está a defesa da democracia representativa, das liberdades individuais, da propriedade privada e da justiça social.
Voltada a Social Democracia. Nossa Constituição Federal de 1988 no Brasil. Reconhece o capitalismo como exploratório.
E daí os direitos sociais na Constituição Federal de 1988 no Brasil.
Confira a noticia na Carta Capital.https://www.cartacapital.com.
E assim caminha a humanidade.
Imagens ; Carta Capital.
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