domingo, 15 de dezembro de 2024

O que não é saudável em uma democracia.

Seja qual for o destino penal do general Braga Netto, sua prisão preventiva mostra a extensão da vergonha que o bolsonarismo causou às Forças Armadas

O País acordou ontem com a notícia da prisão de um general quatro estrelas da reserva, um desdobramento dramático do caso da suposta trama golpista contra o presidente Lula da Silva, investigada pela Polícia Federal (PF). É evidente que tudo ainda carece de maiores esclarecimentos, mas o episódio em si mesmo ilustra com clareza meridiana a dimensão da vergonha causada pelo bolsonarismo às Forças Armadas.

Por ordem do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), após consulta à Procuradoria-Geral da República (PGR), a Polícia Federal (PF) prendeu preventivamente o general de Exército da reserva Walter Braga Netto. O militar, segundo a PF, é suspeito de ser um dos líderes da tentativa de golpe de Estado urdida nos estertores do governo de Jair Bolsonaro para impedir a posse de Lula da Silva, plano que teria envolvido até o assassinato do atual mandatário, entre outras autoridades.

Moraes decretou a prisão preventiva de Braga Netto porque, ainda de acordo com a PF, ele estaria destruindo provas e, principalmente, coagindo testemunhas para tomar conhecimento do teor sigiloso do acordo de colaboração premiada firmado pelo tenente-coronel Mauro Cid, ex-ajudante de ordens de Bolsonaro.

A serem verdadeiras essas acusações, haja vista que a prisão de Braga Netto foi ordenada por Moraes em grande medida pelos supostos novos elementos de prova que Mauro Cid teria fornecido ao STF em seu depoimento mais recente, prestado no dia 21 de novembro, está-se diante, de fato, de condutas típicas para a decretação da prisão preventiva. Por essa razão, Braga Netto foi mantido no cárcere após ser submetido à audiência de custódia, ocasião em que são verificadas as eventuais ilegalidades de uma prisão.

De todos os suspeitos de participar da intentona, Braga Netto, sem dúvida alguma, é o mais graduado a ser preso até agora. Acima dele só haveria o golpista maior, Jair Bolsonaro, o grande beneficiário do eventual sucesso daquele plano nefasto que teria sido colocado em marcha após sua derrota nas urnas em 2022, como aponta a PF. A regra no Brasil, como o passado demonstra, sempre foi o acobertamento de militares, da ativa e da reserva, suspeitos de terem cometido crimes comuns – à exceção, por óbvio, daqueles delitos cobertos pela Lei da Anistia, de 1979.

A prisão preventiva de Braga Netto, portanto, quebra essa rotina de leniência, para dizer o mínimo, com a apuração de crimes comuns envolvendo militares, fardados ou não, em que pese se tratar – e é fundamental frisar isso – de uma prisão cautelar, ou seja, decretada em sede de investigação, e não de antecipação de culpa nem muito menos de cumprimento de pena. Mas só isso, porém, já é algo inédito ao menos desde a redemocratização do País.

Se a prisão de outros militares de alta patente suspeitos de envolvimento na tentativa de golpe já não foram triviais, a de Braga Netto é histórica, na mais estrita acepção do vocábulo. Afinal, além de ele ser um general com quatro estrelas nos ombros a ir para a cadeia, sobretudo por suspeita de ter liderado uma tentativa de golpe de Estado, Braga Netto foi chefe do Estado-Maior do Exército, ministro da Casa Civil e da Defesa no governo Bolsonaro, candidato a vice na chapa do ex-presidente e, ademais, interventor na Segurança Pública do Rio de Janeiro, uma elevada posição de poder, malgrado o fiasco operacional da intervenção militar.

A prisão de um personagem como Braga Netto, alguém que, além de possuir o currículo acima, foi uma figura central na política brasileira nos últimos anos, é reveladora do desassombro com que membros do alto escalão do governo anterior parecem ter agido para se manter no poder a despeito da derrota eleitoral. Como sublinhamos nesta página há algumas semanas, o Brasil só terá paz quando todos os suspeitos de ter urdido o golpe de Estado forem julgados de acordo com as leis do mesmo Estado Democrático de Direito que tentaram abolir

Desde a manhã de ontem, o general da reserva Walter Braga Netto viu consideravelmente reduzida a distância que o separa desse inevitável acerto de contas com a Justiça. O Editorial do Jornal Estado de São Paulo.



DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO

Seção I


Do Estado de Defesa

Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.


§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:


I – restrições aos direitos de:


a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;


b) sigilo de correspondência;


c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;


II – ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.


§ 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.


§ 3º Na vigência do estado de defesa:


I – a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;


II – a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;


III – a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;


IV – é vedada a incomunicabilidade do preso.


§ 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.


§ 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.


§ 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.


§ 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.


Seção II


Do Estado de Sítio

Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:


I – comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;


II – declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.


Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.


Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.


§ 1º O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.


§ 2º Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.


§ 3º O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas.


Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:


I – obrigação de permanência em localidade determinada;


II – detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;


III – restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;


IV – suspensão da liberdade de reunião;


V – busca e apreensão em domicílio;


VI – intervenção nas empresas de serviços públicos;


VII – requisição de bens.


Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.


Seção III


Disposições Gerais

Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.


Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.


Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.


CAPÍTULO II


DAS FORÇAS ARMADAS

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.


§ 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.


§ 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.


§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:


I – as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas;


II – o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva, nos termos da lei;


III – o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;


IV – ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;


V – o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;


VI – o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;


VII – o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;


VIII – aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c";


IX – (Revogado)


X – a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.


Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.


§ 1º Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.


§ 2º As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir. De acordo com o autor Guilherme Pena de Moraes. No meu livro sobre a Constituição Federal do Brasil. E também segundo dados oficiais do Senado Federal.


 Redemocratização é o processo de restauração da democracia do estado de direito em países que passaram por governos ditatoriais . A redemocratização pode acontecer de maneira gradual, aonde o poder restaura os direitos civis ou abrupta, como é em geral o caso quando isso acontece através da revoluções humanas.

Em 1937, Getúlio Vargas dissolve o Congresso e outorga uma nova Constituição a nação . A nova constituição proíbe partidos políticos e acaba com as eleições presidenciais.

Além disso, a nova constituição mantém a polícia política e a censura prévia em jornais e espetáculos. Este período no Brasil foi conhecido como Estado Novo. 

Por isso, é considerado, que neste momento, houve uma interrupção democrática na história republicana no Brasil.

Em 1945, Getúlio Vargas sofre um golpe militar apoiado pela UDN ( União Democrática Nacional).  Em 1945, acontece a primeira redemocratização no Brasil, pois com a extinção de Getúlio Vargas, o presidente do Supremo Tribunal Federal José Linhares, assume a Presidência de República.

José Linhares garantiu a realização das eleições presidenciais no Brasil, havendo também as eleições parlamentares, aonde diversos  partidos políticos, inclusive o partido comunista, puderam concorrer livremente. 

O vencedor da eleição presidencial em 1945, foi o General Eurico Gaspar Dutra, do PSD ( Partido Social Democrático ).

Em 1964, os militares, apoiados por parte da sociedade brasileira, destituíram o presidente João Goulart, em nome da segurança nacional.

O governo militar, durou entre 1964 a 1985, alternando- se na Presidência de República, sempre em eleições indiretas . Em 1967, os militares estabeleceram uma nova constituição. 

Nesta nova constituição, os militares suprimiram o voto direto ao executivo, instituindo a censura prévia aos meios de comunicação e restringiam o direito de associação.

Com o fim do " milagre econômico" promovido pelos governos militares da década de 1970, a população brasileira passou a mostrar sinais de descontentamento com o governo militar. Durante os governos militares, era cada vez mais impossível, esconder as práticas de tortura de desaparecimento das pessoas críticas ao regime.

Uma parte dos militares  percebiam que seus dias de governo estavam contados e com medo de revolta nacional, propuseram uma "abertura lenta, gradual e segura". Desta forma, os direitos civis seriam devolvidos á população paulatinamente. De acordo com as informações da historiadora e professora  Juliana Bezerra, Bacharelada e Licenciada em História, pela PUC-RJ. Especialista em Relações Internacionais, pelo Unilasalle-RJ. Mestre em História da América Latina e União Europeia pela Universidade de Alcalá, Espanha, no site toda matéria.


Bom dia tarde leitor (a)   (a). Eu já havia abordado o tema sobre politica e quartel em outras postagens no ano passado. Hoje, me vejo obrigado a retornar a este tema na tarde desse domingo. 

A politica é a uma estratégia geopolítica que os países adotam por intermédio de seus governantes, visando administrar seus respectivos territórios. A politica, é a ciência, enquanto o direito, que visa conduzir os respectivos países, em assuntos internos (politica interna) e assuntos externos  (politica externa). Em países democráticos, os cidadãos nativos dos respectivos países, participam da governabilidade, através de seu voto e militância politica, através do sufrágio universal.

A democracia é um sistema politico aonde todos os cidadãos elegíveis elegem seus governantes pela livre escolha do voto. A democracia caracteriza um regime governamental aonde todos os cidadão nativos participam das estratégias de governo, da elaboração das leis nos respectivos países, exercendo a governança politica pelo exercício do pensamento critico, através da suas respectivas militâncias no sufrágio universal.

As Forças Armadas do Brasil  são constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Força Aérea Brasileira. Conforme a Constituição Federal de 1988, "são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos Poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem". As FA estão subordinadas ao governo federal através do Ministério da Defesa.

O Brasil é a segunda maior força militar da América (atrás apenas dos Estados Unidos), a maior força da América Latina e do Hemisfério Sul. Segundo a Global Firepower, eram 360 000 militares na ativa (ready-to-fight) em 2022[6] e segundo a mesma o Brasil ocupa a nona posição de 10º potência militar mundial[6] (posição contestada por outras fontes que classificam o Brasil em 35º. Elas estão expandindo sua presença na Amazônia por meio do programa Calha Norte. Em 1994, tropas brasileiras juntaram-se às forças de manutenção da paz das Nações Unidas (ONU) em cinco países. Os soldados brasileiros estiveram no Haiti de 2004 até 2017, liderando a Missão de Estabilização das Nações Unidas (MINUSTAH).

As forças armadas constituem o constituem as organizações das forças de combate e defesa de um país. Dependendo das características de um determinado país, as forças armadas podem adotar designações oficiais alternativas como "força de auto defesa". " forças militares" ou "exércitos".

As forças armadas do Brasil, são constituídas pelo Exército, pela Marinha e pela Aeronáutica. As forças armadas do Brasil são instituições nacionais, permanentes e regulares, tendo como principal missão, zelar pela ordem institucional e pela defesa da pátria. As forças armadas do Brasil, também devem zelar pela garantia dos poderes institucionais da República Federativa do Brasil, e consequentemente, pela ordem democrática e pela soberania nacional.

Desde 2014, o Brasil convive com um noticiário muito triste, com revelações escancaradas sobre a corrupção suprapartidária no país. A corrupção suprapartidária e escancarada, fez com que parte dos brasileiros aderissem posições extremas no campo politico. Sim leitor (a). Basicamente, passamos a ter uma polarização radical entre os Sociais Democratas e a Extrema Direita no nosso país.

Como eu já disse em outras postagens leitor (a), não sou alheio a sua indignação com a corrupção de natureza suprapartidária que foi escancarada no Brasil nos últimos anos pela Policia Federal.

Eu entendo sua indignação caro (a) leitor (a). Você é um cidadão honesto, que paga seus impostos. E como um cidadão honesto leitor (a), você tem todo o direito que querer um pais mais honesto no campo politico. Como cidadão. Não sou alheio a sua indignação caro (a) leitor (a).

Mas, entretanto, não me parece saudável que as forças armadas brasileiros se misturem com a politica. Sim leitor (a). Certas coisas no Brasil, não devem ser pensadas com a nossa raiva no pudim.

Os políticos outsiders, eleitos em 2018, somente tem proporcionado espetáculos bizarros na condução na governabilidade e da politica no Brasil. Os políticos que se venderam em 2018, como candidatos fora do sistema, foram totalmente incapazes de entregar resultados práticos no combate a crise de saúde do novo corona vírus no Brasil.

A falta de resultados práticos no combate a pandemia, nos colocou 620 vidas perdidas no Brasil durante a gravidade da crise sanitária. Não me parece minimamente razoável, termos tido  um general no comando  do Ministério da Saúde em uma crise sanitária de tamanha gravidade. Ou seja leitor (a). Não me parece ideal que as forças armadas intervenham na politica nacional.

A mistura entre a politica e as forças armadas brasileiras, não me parece razoável dentro de um pais democrático. Sim leitor (a), por mais que eu entenda a sua indignação com a corrupção no Brasil, nós não podemos fazer escolhas tão importantes  pensando somente com a nossa raiva no pudim.

A mistura entre a politica e as forças armadas não é nada saudável em um pais democrático. A politica é um algo muito sério e muito complexo. A  condução da politica interfere na vida de milhões de brasileiros, não devendo jamais ser conduzida com o extremismo na tomada da decisões governamentais. ( E isso independentemente do espectro político do governante ok ?).

Por mais que eu entenda sua indignação com a corrupção suprapartidária no Brasil caro (a) leitor (a). Você também precisa ter a compreensão de que a escolha pelo voto interfere na vida de milhões de brasileiros. Por maior que seja sua indignação. Certas escolhas tão sérias, não pode jamais ser feitas apenas pela nossa raiva no pudim.

A Constituição afirma que as forças armadas são órgãos exclusivamente do Estado Brasileiro, e não do Governo Federal. 

A mistura entre Politica e Forças Armadas não me parece  ser nada saudável. Independentemente do espectro político de um Presidente da República. Não é saudável a interferência das forças armadas na condução das politicas de governo em qualquer país no mundo.

A politica é a uma estratégia geopolítica que os países adotam por intermédio de seus governantes, visando administrar seus respectivos territórios. A politica, é a ciência, enquanto o direito, que visa conduzir os respectivos países, em assuntos internos (politica interna) e assuntos externos  (politica externa). Em países democráticos, os cidadãos nativos dos respectivos países, participam da governabilidade, através de seu voto e militância politica, através do sufrágio universal.

A democracia é um sistema politico aonde todos os cidadãos elegíveis elegem seus governantes pela livre escolha do voto. A democracia caracteriza um regime governamental aonde todos os cidadão nativos participam das estratégias de governo, da elaboração das leis nos respectivos países, exercendo a governança politica pelo exercício do pensamento critico, através da suas respectivas militâncias no sufrágio universal.

As forças armadas constituem o constituem as organizações das forças de combate e defesa de um país. Dependendo das características de um determinado país, as forças armadas podem adotar designações oficiais alternativas como "força de auto defesa". " forças militares" ou "exércitos".

As forças armadas do Brasil, são constituídas pelo Exército, pela Marinha e pela Aeronáutica. As forças armadas do Brasil são instituições nacionais, permanentes e regulares, tendo como principal missão, zelar pela ordem institucional e pela defesa da pátria. As forças armadas do Brasil, também devem zelar pela garantia dos poderes institucionais da República Federativa do Brasil, e consequentemente, pela ordem democrática e pela soberania nacional.

Não me parece saudável que as forças armadas brasileiros se misturem com a politica. Sim leitor (a). Certas coisas no Brasil, não devem ser pensadas com a nossa raiva no pudim.

A mistura entre a politica e as forças armadas brasileiras, não me parece razoável dentro de um pais democrático. Sim leitor (a), por mais que eu entenda a sua indignação com a corrupção no Brasil, nós não podemos fazer escolhas tão importantes  pensando somente com a nossa raiva no pudim.

A mistura entre a politica e as forças armadas não é nada saudável em um pais democrático. A politica é um algo muito sério e muito complexo. A  condução da politica interfere na vida de milhões de brasileiros, não devendo jamais ser conduzida com o extremismo na tomada da decisões governamentais. 

A Constituição afirma que as forças armadas são órgãos exclusivamente do Estado Brasileiro, e não do Governo Federal. 

A mistura entre Politica e Forças Armadas não me parece  ser nada saudável. 

E assim caminha a humanidade.

Imagem : Revista Exame. 


 


 

 
 



 



 
 

 



 



 

 

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