sexta-feira, 20 de dezembro de 2024

Uma certa questão no Brasil.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

TÍTULO VIII

Da Ordem Social

CAPÍTULO I

Disposição Geral

Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo

o bem-estar e a justiça sociais.

CAPÍTULO II

Da Seguridade Social

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 194. (*) A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações

de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos

relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao poder público, nos termos da lei, organizar a

seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

I - universalidade da cobertura e do atendimento;

II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

V - eqüidade na forma de participação no custeio;

VI - diversidade da base de financiamento;

VII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação

da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.

(*) Emenda Constitucional Nº 20, de 1998

Art. 195. (*) A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma

direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da

União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições

sociais:

I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;

II - dos trabalhadores;

III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

§ 1.º As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à

seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da

União.

§ 2.º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma

integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social,

tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias,

assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

§ 3.º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como

estabelecido em lei, não poderá contratar com o poder público nem dele receber

benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

§ 4.º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou

expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

§ 5.º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado,

majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

§ 6.º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas

após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou

modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.

§ 7.º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades

beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

§ 8.º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro e o

pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em

regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a

seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da

comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

(*) Emenda Constitucional Nº 20, de 1998

SEÇÃO II

Da Saúde

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante

políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros

agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,

proteção e recuperação.

Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao

poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e

controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também,

por pessoa física ou jurídica de direito privado.

Art. 198. (*) As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede

regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com

as seguintes diretrizes:

I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços

assistenciais;

III - participação da comunidade.

Parágrafo único. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art.

195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios, além de outras fontes.

(*) Emenda Constitucional Nº 29, de 2000

Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 1.º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do

sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou

convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

§ 2.º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções

às instituições privadas com fins lucrativos.

§ 3.º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais

estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.

§ 4.º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção

de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e

tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus

derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.

Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos

termos da lei:

I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde

e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos,

hemoderivados e outros insumos;

II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do

trabalhador;

III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;

IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;

VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional,

bem como bebidas e águas para consumo humano;

VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de

substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

SEÇÃO III

Da Previdência Social

Art. 201. (*) Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão,

nos termos da lei, a:

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de

acidentes do trabalho, velhice e reclusão;

II - ajuda à manutenção dos dependentes dos segurados de baixa renda;

III - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

IV - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

V - pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e

dependentes, obedecido o disposto no § 5.º e no art. 202.

§ 1.º Qualquer pessoa poderá participar dos benefícios da previdência social, mediante contribuição

na forma dos planos previdenciários.

§ 2.º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em

caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

§ 3.º Todos os salários de contribuição considerados no cálculo de benefício

serão corrigidos monetariamente.

§ 4.º Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados

ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em

benefícios, nos casos e na forma da lei.

§ 5.º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento

do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

§ 6.º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o

valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.

§ 7.º A previdência social manterá seguro coletivo, de caráter complementar e

facultativo, custeado por contribuições adicionais.

§ 8.º É vedado subvenção ou auxílio do poder público às entidades de

previdência privada com fins lucrativos.

(*) Emenda Constitucional Nº 20, de 1998

Art. 202. (*) É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o

benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos

monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de

contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes

condições:

I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher,

reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos

e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o

produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;

II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo

inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a

integridade física, definidas em lei;

III - após trinta anos, ao professor, e após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício

de função de magistério.

§ 1.º É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e após vinte e

cinco, à mulher.

§ 2.º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do

tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana,

hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão

financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

(*) Emenda Constitucional Nº 20, de 1998

SEÇÃO IV

Da Assistência Social

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar,

independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de

sua integração à vida comunitária;

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de

deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção

ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão

realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além

de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à

esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas

estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;

II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação

das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

CAPÍTULO III

Da Educação, da Cultura e do Desporto

SEÇÃO I

Da Educação

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será

promovida e

incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno

desenvolvimento da pessoa, seu

preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 206. (*) O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições

públicas e privadas de ensino;

IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

V - valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, plano de carreira

para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por

concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as

instituições mantidas pela União;

VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

VII - garantia de padrão de qualidade.

(*) Emenda Constitucional Nº 19, de 1998

Art. 207. (*) As universidades gozam de autonomia didático-científica,

administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de

indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

(*) Emenda Constitucional Nº 11, de 1995

Art. 208. (*) O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a

garantia de:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram

acesso na idade própria;

II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,

preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística,

segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas

suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à

saúde.

§ 1.º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2.º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público, ou sua

oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3.º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino

fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela

freqüência à escola.

(*) Emenda Constitucional Nº 14, de 1996

Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;

II - autorização e avaliação de qualidade pelo poder público.

Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de

maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos,

nacionais e regionais.

§ 1.º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos

horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

§ 2.º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa,

assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e

processos próprios de aprendizagem.

Art. 211. (*) A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão

em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

§ 1.º A União organizará e financiará o sistema federal de ensino e o dos

Territórios, e prestará assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e

aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento

prioritário à escolaridade obrigatória.

§ 2.º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e préescolar.

(*) Emenda Constitucional Nº 14, de 1996

Art. 212. (*) A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os

Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita

resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e

desenvolvimento do ensino.

§ 1.º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos

Estados, ao Distrito

Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é

considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a

transferir.

§ 2.º Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão

considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados

na forma do art. 213.

§ 3.º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento

das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação.

§ 4.º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde

previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições

sociais e outros recursos orçamentários.

§ 5.º O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento

a contribuição social do salário-educação, recolhida, na forma da lei, pelas empresas, que

dela poderão deduzir a aplicação realizada no ensino fundamental de seus empregados e

dependentes.

(*) Emenda Constitucional Nº 14, de 1996

Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo

ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em

educação;

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou

confessional, ou ao poder público, no caso de encerramento de suas atividades.

§ 1.º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de

estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem

insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede

pública na localidade da residência do educando, ficando o poder público obrigado a

investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

§ 2.º As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber

apoio financeiro do poder público.

Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração

plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis

e à integração das ações do poder público que conduzam à:

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - melhoria da qualidade do ensino;

IV - formação para o trabalho;

V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.

SEÇÃO II

Da Cultura

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e

acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão

das manifestações culturais.

§ 1.º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e

afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.

§ 2.º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação

para os diferentes segmentos étnicos nacionais.

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material

e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à

identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira,

nos quais se incluem:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às

manifestações artístico-culturais;

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico,

paleontológico, ecológico e científico.

§ 1.º O poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e

protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância,

tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

§ 2.º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da

documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos

dela necessitem.

§ 3.º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e

valores culturais.

§ 4.º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da

lei.

§ 5.º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de

reminiscências históricas dos antigos quilombos.

SEÇÃO III

Do Desporto

Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não

formais, como direito de cada um, observados:

I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua

organização e funcionamento;

II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto

educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;

III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional;

IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

§ 1.º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após

esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.

§ 2.º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da

instauração do processo, para proferir decisão final.

§ 3.º O poder público incentivará o lazer, como forma de promoção social.

CAPÍTULO IV

Da Ciência e Tecnologia

Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a

pesquisa e a capacitação tecnológicas.

§ 1.º A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado,

tendo em vista o bem público e o progresso das ciências.

§ 2.º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução

dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e

regional.

§ 3.º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência,

pesquisa e tecnologia, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições

especiais de trabalho.

§ 4.º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação

de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos

e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada

do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu

trabalho.

§ 5.º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua

receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e

tecnológica.

Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de

modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da

população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal. De acordo com o autor Guilherme Pena de Moraes. No meu livro sobre a Constituição Federal do Brasil,. 

Ajuste fiscal é um conjunto de medidas adotadas pelo governo para equilibrar as contas do Estado. É necessário quando o país encerra o ano com mais despesas do que receitas. 

O ajuste fiscal tem como objetivo combater o déficit e a dívida pública, promovendo a sustentabilidade das finanças nacionais. Para isso, o governo pode: 

Cortar gastos, como salários e programas sociais

Congelar orçamentos

Aumentar a arrecadação de impostos

Vender propriedades do governo

Privatizar companhias públicas

O principal indicador de sucesso do ajuste fiscal é o superávit primário, que é o resultado positivo das contas públicas dentro de um ano.

 E segue o Brasil. Quem tem muita dificuldade em fazer um ajuste fiscal sobre os super ricos. 

O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDS) é uma empresa pública federal com sede no Rio de Janeiro, cujo principal objetivo é o financiamento de longo prazo e investimento em todos os segmentos da economia brasileira.

O BNDES é uma entidade que compõe a administração pública indireta e é vinculada ao Ministério da Economia, em busca de apoiar empreendedores de todos os portes, inclusive, pessoas físicas, na realização de seus planos de modernização, expansão e concretização de novos negócios, tendo em vista o potencial de geração de empregos, renda e inclusão social no Brasil, com o objetivo de melhorar a competitividade da economia brasileira e elevar a qualidade de vida da população. É um dos maiores bancos de desenvolvimento do mundo

Os super ricos. Enriquecem pelo BNDES. E ao constituírem grandes fortunas com o orçamento público. Não dão retorno algum a nação.

Além de não darem retorno a nação. Pagam salários baixíssimos aos (as) trabalhadores (as).

E segue o Brasil. Um pais que não faz um ajuste fiscal em cima dos super ricos.

Confira a noticia no UOL.https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2024/12/19/senado-pec-corte-de-gastos.htm.

E assim caminha a humanidade.

Imagem ; UOL. 







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