quinta-feira, 16 de janeiro de 2025

Uma observação.

DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:


I – polícia federal;


II – polícia rodoviária federal;


III – polícia ferroviária federal;


IV – polícias civis;


V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.


VI – polícias penais federal, estaduais e distrital.


§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:


I – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;


II – prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;


III – exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;


IV – exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.


§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.


§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.


§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.


§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.


§ 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.


§ 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.


§ 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.


§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.


§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.


§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:


I – compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e


II – compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.  De acordo com o autor Guilherme Pena de Moraes, no meu livro sobre a Constituição Federal do Brasil. E também segundo dados oficaiais do Senado Federal.

O ministro da Justiça e Segurança Pública, Ricardo Lewandowski, apresentou, ontem , a nova versão da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) da Segurança Pública. O texto revisado, com sugestões de governadores e de membros do próprio Ministério da Justiça e Segurança Pública, foi enviado à Casa Civil da Presidência da República. O anúncio foi feito no Palácio da Justiça, em Brasília (DF). Segundo o Site Brasil de Fato.

A nova proposta ganhou um parágrafo único no Artigo 21, segundo o ministro, para deixar claro  que as novas atribuições concedidas à União em relação à segurança pública não excluem as competências comum e concorrente dos demais entes federativos, nem restringem a subordinação das polícias militares, civis e penais e a dos corpos de bombeiros militares aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal. Segundo o Site Brasil de Fato.

A nova proposta da PEC mantém a proposta de que a Polícia Rodoviária Federal (PRF) atue no policiamento ostensivo em rodovias, ferrovias e hidrovias federais. O ministério sugere ainda que a PRF passe a se chamar Polícia Viária Federal, e não Polícia Ostensiva Federal, como estava na versão anterior. Em relação à Polícia Federal (PF), a PEC estabelece que ela atue em ações de crimes ambientais e contra práticas cometidas por organizações criminosas e milícias privadas de caráter interestadual ou internacional. Segundo o Site Brasil de Fato.

A autonomia dos Estados. É garantida na Forma Federativa de Estado Uma das clausulas pétreas na Constituição Federal do Brasil.

Confira a noticia do Jornal Estado de São Paulo no UOL.https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agencia-estado/2025/01/16/nova-pec-da-seguranca-poe-foco-na-garantia-das-competencias-estaduais.htm.

E assim caminha a humanidade.

Imagem ; Livraria do Senado Federal. 





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