sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025

Os deveres constitucionais.

Do Senado Federal

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:Proposições em tramitação


I – processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 23 de 02/09/1999)Proposições em tramitação


II – processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)Proposições em tramitação


III – aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:Proposições em tramitaçãoNormas correlatas


a) magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição ;


b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;Proposições em tramitação


c) Governador de Território;


d) presidente e diretores do Banco Central;


e) Procurador-Geral da República;Proposições em tramitação


f) titulares de outros cargos que a lei determinar;Proposições em tramitação


IV – aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;Proposições em tramitação


V – autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;Proposições em tramitação


VI – fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;Proposições em tramitação


VII – dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo poder público federal;Proposições em tramitação


VIII – dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;Proposições em tramitação


IX – estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;Proposições em tramitação


X – suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;Proposições em tramitação


XI – aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;Proposições em tramitação


XII – elaborar seu regimento interno;


XIII – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)


XIV – eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII; (Alteração indireta de texto por Emenda Constitucional nº 42 de 19/12/2003)


XV – avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído por Emenda Constitucional nº 42 de 19/12/2003)Normas correlatas


Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis. De acordo com o autor Guilherme Pena de Moraes, no meu livro sobre a Constituição Federal do Brasil. E também segundo dados oficiais do Senado Federal.

Confira a Legislação Federal. https://www25.senado.leg.br/web/atividade/legislacao/legislacao-federal.

O Regimento Interno do Senado Federal (RISF) é um conjunto de normas que regulamentam a organização e o funcionamento do Senado. 

O RISF estabelece:

As regras e formalidades para a elaboração, redação e consolidação das leis 

As regras para a fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo 

Os níveis hierárquicos e as competências das unidades do Senado 

As relações internas e externas do Senado 

As regras para o uso da palavra pelos senadores 

As regras para as votações, como a ordem de votação e a apresentação de projetos 

As regras para a eleição dos dirigentes do Senado 

O RISF é uma norma jurídica que deve obedecer a princípios de natureza jurídica, lógica e de linguagem formal. 

O RISF é um documento que pode ser consultado para compreender as regras que regem o processo legislativo no Senado. 

E que o Senado Federal cumpra com sensatez o seu regimento. 


E assim caminha a humanidade.

Imagem ; Site Mundo Educação Portal UOL.





 

 

 


quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025

Uma grande questão.

 O Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) é um tributo previsto na Constituição brasileira de 1988, mas ainda não regulamentado. Trata-se de um imposto federal, ou seja, de competência exclusiva da União para sua instituição e aplicação (Constituição da República, artigo 153, inciso VII). Por ainda não ter sido regulamentado, não pode ser aplicado.


Uma pessoa com patrimônio considerado grande fortuna pagaria, sobre a totalidade de seus bens, uma alíquota de imposto. Em determinados projetos de lei apresentados no Senado Federal do Brasil, as alíquotas previstas são progressivas, ou seja, quanto maior o patrimônio, maior a porcentagem incidente sobre a base de cálculo.


É possível elencar, ao menos, quatro controvérsias em torno do IGF:


No Brasil, políticos, tributaristas e economistas divergem se o IGF é um instrumento eficaz de arrecadação ou de diminuição da concentração de renda e de riqueza.[nota 4]

Definir qualitativamente e quantitativamente o que é uma grande fortuna, algo que pode consistir mais do que o sentido coloquial de milionário.

Definir se o IGF deve recair apenas sobre pessoas físicas residentes ou também sobre pessoas jurídicas constituídas no Brasil e no exterior.

A instituição do IGF poderia incitar um aumento em fraudes de declaração emitidas por pessoas consideradas possuidoras de grandes fortunas com o intuito de "camuflar" sua real posição social e se esquivar da obrigatoriedade do recolhimento.

Os contendores do IGF argumentam que:


A tributação progressiva da renda pelo imposto de renda já é suficiente para impedir a acumulação desproporcional de riquezas.

O IGF estimula a evasão fiscal, pela não declaração ou sub-valoração de bens (bens imóveis e móveis, como joias e obras de arte).

O IGF seria iníquo ao tributar, de forma desigual, fortunas baseadas em bens de raiz (que podem ser sub-valorados) e fortunas baseadas em bens financeiros (quotas, ações, títulos, depósitos em bancos etc.), tributados, em regra, a valor de mercado.

O IGF estimula a elisão fiscal pela transferência de patrimônio de pessoas físicas a empresas constituídas no país[nota 5] ou em países de tributação mais favorecida.[nota 6][nota 7]

A incidência do IGF sobre pessoas jurídicas constituídas no Brasil ou no exterior desestimula o investimento.[nota 8]

O IGF, ao tributar a riqueza acumulada em vida, desestimula a poupança e o empreendedorismo.

O IGF constitui dupla tributação, pois a renda já teria sido tributada antes de ser considerada acumulada (patrimônio ou em sentido mais estrito riqueza).

O ITCMD constitui instrumento mais eficaz para evitar a concentração de renda e riqueza, sem desestimular o empreendedorismo, já que onera a transmissão gratuita de patrimônio entre gerações.[nota 9]

Os defensores do tributo argumentam que:


Apenas a tributação progressiva da renda é insuficiente para diminuir a atual concentração de riquezas, pois a tributação da renda não onera a riqueza que já foi acumulada ao longo dos períodos pregressos de baixa tributação sobre o patrimônio (IPVA, IPTU etc.) e sobre as transmissões gratuitas (ITCMD).

A evasão fiscal pode ser combatida com a informatização e integração das bases de dados dos cartórios de imóveis e o compartilhamento das bases de dados do IPTU pelos fiscos municipais.

A elisão fiscal e a incidência do tributo sobre pessoas jurídicas constituídas no Brasil podem ser evitada com diversas medidas distintas, entre elas:

Valoração patrimonial de cotas em sociedades limitadas ou sociedade por ações de capital fechado;

Vedação de que pessoas jurídicas sejam proprietárias de bens que não constituam estritamente fatores de produção, conforme a finalidade definida em seu contrato ou estatuto social; e

Obrigatoriedade de identificação das pessoas físicas controladoras das empresas remetentes ou destinatárias de fluxos de capitais externos, ainda que tal controle ocorra por pessoas jurídicas interpostas.

Fiscalização efetiva de preços de transferência entre pessoas jurídicas controladas e coligadas, ou seja, a compatibilidade entre custo da mercadoria e a respectiva cobertura cambial nas importações e exportações entre tais empresas, evitando-se assim eventual distribuição disfarçada de lucros;

O IGF, ao incidir apenas sobre as grandes fortunas em sentido estrito, não desestimula o empreendedor a buscar a fortuna ou tornar-se milionário.

O IGF não constitui dupla tributação, pois não representa mera tributação da renda, mas a tributação de uma falha de mercado ou externalidade negativa, qual seja, a grande fortuna. Nessa visão, a grande fortuna é considerada uma riqueza extraordinária, fato que merece tributação independente do patrimônio, considerado um fato ordinário.

O Imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCMD) no Brasil está sujeito a uma alíquota máxima de 8% (oito por cento) estabelecida por resolução do Senado Federal[18] e autoridades fiscais dos Estados têm dificuldade para detectar bens de raiz,[nota 10] certos bens móveis[nota 11] e bens financeiros.[nota 12][nota 13][nota 14]

Estimula a fraternidade entre os homens e a disputa apenas intelectual, além da possibilidade de melhorar o país em curto espaço de tempo.

Fiscalização mais efetiva.

Ricos são menos tributados que os pobres, no Brasil.

Dignidade (possibilidade de ser pleno mesmo que não se queira) - direitos humanos garantidos.

Confira a reportagem na CNN Brasil.https://www.cnnbrasil.com.br/economia/macroeconomia/com-imposto-sobre-super-ricos-brasil-arrecadaria-r-260-bi-por-ano-diz-estudo/.

Confira meu artigo.Diário de um Jornalista.: Imposto sobre as grandes fortunas.

O Imposto sobre Grandes Fortunas. Traria uma enorme qualidade ao Brasil.

Haveria dinheiro para se investir em educação. Algo fundamental no desenvolvimento do Brasil.

Passou da hora dos super ricos pagarem seus impostos.

E darem sua contribuição  para o desenvolvimento do Brasil.

,Mas é algo que infelizmente somente é viavel em nivel  global.

 Confira a noticia no Instituto Brasileiro de Geografia  e Estatistica (IBGE).https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/42742-censo-2022-proporcao-da-populacao-com-nivel-superior-completo-aumenta-de-6-8-em-2000-para-18-4-em-2022.

E assim caminha a humanidade.

Imagem ; Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica (IBGE).









 


 
 





 



quarta-feira, 26 de fevereiro de 2025

Triste aonde isso vai parar..................

Privilégio social é uma teoria de vantagem ou direito especial, que beneficia uma pessoa, muitas vezes em detrimento de outras. Grupos privilegiados podem ser beneficiados com base em educação, classe social, casta, idade, altura, peso, nacionalidade, localização geográfica, deficiência, étnico ou racial, categoria gênero, identidade de gênero, neurologia, orientação sexual, atratividade física, religião, e outros fatores diferenciadores. É geralmente considerado um conceito teórico utilizado em diversas disciplinas e muitas vezes ligado à desigualdade social. Privilégio também está ligado a formas sociais e culturais de poder. Começou como um conceito acadêmico, mas desde então tem sido invocado mais amplamente, fora da academia.

Este assunto é baseado nas interações de diferentes formas de privilégio em determinadas situações. Além disso, deve ser entendido como o inverso de desigualdade social, na medida em que se concentra em como as estruturas de poder na sociedade ajudam as pessoas socialmente privilegiadas, em oposição a como essas estruturas oprimem outras

No senso comum, temos  assuntos que são proibidos em qualquer ambiente, normalmente esses assuntos são o futebol, religião e política.

De maneira geral. Nós enxergamos a POLÍTICA de uma forma muito voltada ao mau-caratismo, esperteza ou mesmo uma forma de tirar vantagens. Porém, a proposta aqui é falar de política dentro das organizações, que é algo fundamental. O que não pode acontecer é misturar política com politicagem, então para isso, vamos explicar um de forma bem objetiva o que é politicagem.

Na politicagem, uma determinada pessoa, ao invés de se valer de argumentos racionais para o convencimento de alguém, elas abusão dos seus relacionamentos para conquistar algo, isso é politicagem que nada tem a ver com política.

Política é a atividade desempenhada pelo cidadão quando exerce seus direitos em assuntos públicos através da sua opinião e do seu voto.

A política busca um consenso para a convivência pacífica em comunidade. Por isso, ela é necessária porque vivemos em sociedade e porque nem todos os seus membros pensam da mesma forma.

A política exercida dentro de um mesmo Estado chama-se política interna e entre Estados diferentes, se denomina política externa.

As políticas públicas podem soar como uma redundância, pois o governo seria o principal responsável pela condução política da sociedade.

A política social pretende ser uma reestruturação da sociedade a fim de distribuir riquezas de maneira mais igualitária.

A política fiscal será o conjunto de medidas que o governo fará para garantir o equilíbrio das contas de um Estado.

A política monetária consiste no controle da inflação, da taxa de juros e da quantidade de dinheiro que circula num país.

A politica desperta  nas pessoas um sentimento de repulsa. Quando se observa a atuação em uma organização. A politica é a formação de alianças estratégicas, os famosos combinados para identificar onde queremos chegar, ou seja, existe uma canalização objetiva de energia para ajudar os outros a crescerem, isso é POLÍTICA, um mecanismo que possibilita fazer a gestão do bem comum.

A POLÍTICA quer se admita ou não , é necessária para a nossa sociedade, para as nossas organizações, o fato é que ela possibilita equilibrar interesses no mundo corporativo em especial nas grandes organizações. Normalmente pessoas tem objetivos divergentes e é a política que permite avaliar o que gera um bem estar coletivo.

Articulação politica  é  o convencimento das  pessoas, tanto para conseguir alcançar um objetivo quanto para conseguir convencer a pessoa a trabalhar por algo em comum

Tivemos a estratégia de negação da classe política em 2018. Com a qual Jair Bolsonaro (PL) , afrontou valores democráticos sem romper definitivamente com a democracia. Na pandemia de Covid 19, tivemos a a estratégia do negacionismo como política, no  modo como Bolsonaro empreendeu sua gestão da pandemia.

Na gestão de Jair Bolsonaro na pandemia de Covid 19. Tivemos estratégias que se conjugaram. Causando efeitos sócio -ploíticos que afrontam uma democracia. Como a banalização das mortes. E a escolha de Jair Bolsonaro. Entre vidas valiosas e vidas descartáveis.

A negação da classe política. Se iniciou com a revolta da parte da sociedade como o modo na qual os (as) governantes, se apropriam do Estado em proveito próprio. E retribuindo migalhas aos (as) contribuintes.

E sabemos aonde vai parar a negação da classe política.....

Privilégios sociais Nos levam a negação dos poderes.

Privilégios sociais. Nos levam a negação  dos poderes da República.

E na  na pandemia de Covid 19. . Vimos da pior forma aonde isso foi parar.............



E assim caminha a humanidade.

Imagem ; Site Flaticon.




 





 

Na sua totalidade.

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Seção I


Disposições Gerais

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:


I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;


II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;


III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;


IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;


V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;


VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;


VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;


VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;


IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;


X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;


XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;


XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;


XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;


XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;


XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;


XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:


a) a de dois cargos de professor;


b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;


c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;


XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;


XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;


XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;


XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;


XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;


XXII – as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.


§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.


§ 2º A não-observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.


§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:


I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;


II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;


III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.


§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.


§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.


§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.


§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:


I – o prazo de duração do contrato;


II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;


III – a remuneração do pessoal.


§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.


§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.


§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.


§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.


§ 13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.


§ 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.


§ 15. É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social.


§ 16. Os órgãos e entidades da administração pública, individual ou conjuntamente, devem realizar avaliação das políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados, na forma da lei.


Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:


I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;


II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;


III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;


IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;


V – na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem.


Seção II


Dos Servidores Públicos

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.


§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:


I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;


II – os requisitos para a investidura;


III – as peculiaridades dos cargos.


§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.


§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.


§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.


§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.


§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.


§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.


§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.


§ 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.


Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.


I – (Suprimido)


II – (Suprimido)


III – (Suprimido)


a) (Suprimida)


b) (Suprimida)


c) (Suprimida)


d) (Suprimida)


§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:


I – por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;


II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;


III – no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.


a) (Suprimido)


b) (Suprimido)


§ 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16.


§ 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo.


§ 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º.


I – (Suprimido)


II – (Suprimido)


III – (Suprimido)


§ 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.


§ 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.


§ 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.


§ 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.


§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.


§ 7º Observado o disposto no § 2º do art. 201, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função.


I – (Suprimido)


II – (Suprimido)


§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.


§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.


§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.


§ 11. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.


§ 12. Além do disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio de previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.


§ 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.


§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16.


§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.


§ 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.


§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3º serão devidamente atualizados, na forma da lei.


§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.


§ 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.


§ 20. É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22.


§ 21. (Revogado)


§ 22. Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre:


I – requisitos para sua extinção e consequente migração para o Regime Geral de Previdência Social;


II – modelo de arrecadação, de aplicação e de utilização dos recursos;


III – fiscalização pela União e controle externo e social;


IV – definição de equilíbrio financeiro e atuarial;


V – condições para instituição do fundo com finalidade previdenciária de que trata o art. 249 e para vinculação a ele dos recursos provenientes de contribuições e dos bens, direitos e ativos de qualquer natureza;


VI – mecanismos de equacionamento do déficit atuarial;


VII – estruturação do órgão ou entidade gestora do regime, observados os princípios relacionados com governança, controle interno e transparência;


VIII – condições e hipóteses para responsabilização daqueles que desempenhem atribuições relacionadas, direta ou indiretamente, com a gestão do regime;


IX – condições para adesão a consórcio público;


X – parâmetros para apuração da base de cálculo e definição de alíquota de contribuições ordinárias e extraordinárias.


Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.


§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:


I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;


II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;


III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.


§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.


§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.


§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.


Seção III


Dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios

Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.


§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.


§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal.


§ 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar.


§ 4º (Suprimido)


§ 5º (Suprimido)


§ 6º (Suprimido)


§ 7º (Suprimido)


§ 8º (Suprimido)


§ 9º (Suprimido)


§ 10. (Suprimido)


§ 11. (Suprimido)


Seção IV


Das Regiões

Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.


§ 1º Lei complementar disporá sobre:


I – as condições para integração de regiões em desenvolvimento;


II – a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes.


§ 2º Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:


I – igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do poder público;


II – juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias;


III – isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas;


IV – prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas.


§ 3º Nas áreas a que se refere o § 2º, IV, a União incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação.


§ 4º Sempre que possível, a concessão dos incentivos regionais a que se refere o § 2º, III, considerará critérios de sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono. De acordo com o autor Guilherme Pena de Moraes. No meu livro sobre a Constituição Federal do Brasil. E também seguindo dados oficiais do Senado Federal.

A transparência amplia a visibilidade das ações governamentais po parte dos eleitores (as), por meio do acesso as  informações públicas ou sob custódia dos órgãos e entidades da Administração Pública, desde que não sejam sigilosas públicas, seus atores, os riscos envolvidos e resultados concretos que afetam o seu cotidiano.

Transparência passiva é a divulgação  de dados e informações pelos órgãos públicos após solicitação de um cidadão. O artigo 10º da Lei nº 12.527/2011 - Lei de Acesso à informação (LAI) prevê que qualquer pessoa pode apresentar um pedido de acesso à informação. O prazo de resposta ao pedido é de 20 dias e pode ser prorrogado por mais dez, desde que haja justificativa.   

Transparência ativa é quando a divulgação de dados e informações pelos órgãos públicos ocorre de modo espontâneo, independentemente da solicitação dos cidadãos. 

Uma maquina partidária é a capacidade de influencia geopolítica, financeira e política, que um partido possui, não somente em termos de defender seu território político, como também aumentar sua influencia geopolítica, financeira e hierárquica dentro e fora de seu espectro político.

Na área  geopolítica, uma maquina partidária, as políticas territoriais na relação de poder e influencia dentro de seu espectro político, aonde se visa manter seu poder e influencia política dentro de um determinado seguimento. Uma maquina partidária, envolve no seu sentido geopolítico, o gerenciamento e expansão de poder e influencia de um determinado partido em um determinado espectro político.

Na área  hierárquica, uma maquina partidária é uma esfera de poder aonde um determinado partido administra e mantem sua hierarquia e influencia , em conjunto de expansão territorial, na administração governamental , aonde este partido se torna  a maior agremiação política dentro de um determinado espectro político.

Uma maquina partidária, na sua área hierárquica, garante a influencia absoluta de um determinado partido dentro do seu espectro político. Com uma maquina partidária, na sua área hierárquica, garante a influencia expansionista de um determinado partido, além das bases do seu espectro político.

No âmbito financeiro, uma maquina partidária, garante á um determinando partido, se sobrepor pelo poder econômico. Mantendo sua influencia geopolítica e hierárquica, uma maquina partidária, representa a concepção total na sua "natureza política", em uma clara manifestação da hierarquia econômica, política e territorial de um determinando partido, dentro e fora de seu espectro político.

Uma maquina partidária, garante a "natureza política" de um determinado partido, no seu total e absoluto poder e influencia expansionista por meio do seu poder econômico, que se traduz na "natureza política", dentro e fora do seu espectro político, em uma influencia geopolítica, hierárquica e financeira, pelo "natureza política" do poder econômico que uma maquina partidária proporciona á um determinado partido político.

Um partido político é um grupo organizado, legalmente formadeo, com base em formas voluntárias de participação numa associação orientada para ocupar o poder político

Um partido político, é um grupo muito bem organizado de pessoas que formam legalmente uma entidade, constituídos em base voluntárias com uma forma de participação em uma democracia, segundo professor Lauro Campos da Universidade de Brasília; quando faz referência ao espectro ideológico, em seu livro, História do Pensamento Econômico, em uma associação orientada para influenciar ou ocupar o poder político em um determinado país politicamente organizado e/ou Estado, em que se faz presente e/ou necessário como objeto de mudança e/ou transformação social. 

Um partido político, é uma estrutura jurídica e organica, constítuída por pessoas que compartilham com o mesmo espécrto político. 

Um partido organico, é um partido político, que uma maquina partidária muito bem estruturada, se mantém ligado ao grupo social, atuando como o seu grande lider e porta voz.

Um partido organico, mantém seu grande poder e influencia política, liderando cada um dos seu grupos sociais, na expansão territorial decisiva dos seus lideres intelectuais, fazendo um partido organico, conseguir ter sua liderança em parcelas de outros grupos políticos, que não façam parte da sua aréa de influencia geopolítica.

Um partido organico, por meio da sua capacidade de influencia nas maquinas partidárias, trazem na sua base de liderança, outros grupos políticos fora da sua liderança, como o técnico, o administrador, o economista, o advogado, o organizador das mais distintas esferas do Estado etc.

Um partido fisiológico surge para que  políticos que não conseguem se ater a uma legenda por liderança política.  Um partido fisiológico, surge para os partidos que surgem no bojo de atender a demandas específicas de agentes políticos e não por uma real vontade da sociedade. Assim, partidos fisiológicos  atuam no país em busca de uma parcela de poder, sem se firmarem em um espectro político.

O tamanho não está necessariamente relacionado com a força de suas propostas. Por um lado, o PMDB, o maior partido da América Latina é reconhecido por seu fisiologismo e não capacidade de fazer oposição fora do poder.

A característica de um partido fisiológico  reside justamente na condição de seus dirigentes de estarem sempre prontos para aderirem a determinado grupo que esteja na situação. Durante o processo eleitoral, o tempo de rádio e televisão é a principal moeda de troca dos partidos fisiológicos para participarem de uma coligação. . No caso do poder Legislativo, isso se traduz na dificuldade de formação de bancadas partidárias, pois os partidos fisiológicos negociam com o Poder Executivo individualmente.

Uma emenda obrigatória é uma emenda que deve ter execução orçamentária (empenho e liquidação) e financeira (pagamento) obrigatórias, exceto nos casos de impedimento de ordem técnica. As emendas individuais são impositivas desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 86/2015, limitadas a 1,2% da Receita Corrente Líquida (RCL). As emendas de bancada são impositivas desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 100/2019, limitadas a 1% da RCL.

Uma emenda de bancada é uma emenda coletiva  coletiva de autoria das bancadas estaduais no Congresso Nacional relativa a matérias de interesse de cada Estado ou do Distrito Federal.

Uma emenda individual é a emenda de autoria do parlamentar de autoria do parlamentar aos projetos de lei de matérias orçamentárias. 

Além de inconstitucionais. As emendas obrigatórias. Estão violando os princípios da administração pública. Garantidos na Constituição.

A transparência nos gastos públicos. Deve ser cumprida na sua totalidade.

É um direito constitucional dos (as) eleitores (as). 

Fim. Sem discussão.

Confira a noticia na Folha de São Paulo. https://www1.folha.uol.com.br/poder/2025/02/congresso-promete-ao-stf-individualizar-autor-de-emenda-e-vota-las-em-comissoes.shtml.

E assim caminha a humanidade.


Imagem ; Livraria do Senado Federal.