terça-feira, 18 de fevereiro de 2025

Uma questão constitucional.

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Seção I


Disposições Gerais

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)RegulamentaçãoProposições em tramitação


I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)Proposições em tramitação


II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)Proposições em tramitação


III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;Proposições em tramitação


IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;Proposições em tramitação


V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)Proposições em tramitação


VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;Proposições em tramitação


VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)Proposições em tramitaçãoNormas correlatas


VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;Proposições em tramitação


IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;


X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)


XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 41 de 19/12/2003)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;


XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)


XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)


XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 18 de 05/02/1998) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)


XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)Proposições em tramitação


a) a de dois cargos de professor;


b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)Proposições em tramitação


c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 34 de 13/12/2001)


XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)


XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;


XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)Proposições em tramitação


XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;Proposições em tramitação


XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações; (Alteração indireta de texto por Emenda Constitucional nº 42 de 19/12/2003)


XXII – as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Incluído por Emenda Constitucional nº 42 de 19/12/2003)


§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.Proposições em tramitação


§ 2º A não-observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.Proposições em tramitação


§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)Regulamentação


I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; (Incluído por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)


II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; (Incluído por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)


III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. (Incluído por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)


§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.Proposições em tramitação


§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.


§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. (Incluído por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)


§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)Proposições em tramitação


I – o prazo de duração do contrato; (Incluído por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)


II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; (Incluído por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)


III – a remuneração do pessoal. (Incluído por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)


§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Incluído por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)Proposições em tramitação


§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Incluído por Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998)Proposições em tramitação


§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório expressamente previstas em lei ordinária, aprovada pelo Congresso Nacional, de caráter nacional, aplicada a todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos. (Incluído por Emenda Constitucional nº 47 de 05/07/2005) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 135 de 20/12/2024) (Ressalva de aplicação por Emenda Constitucional nº 135 de 20/12/2024)Proposições em tramitação


§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. (Incluído por Emenda Constitucional nº 47 de 05/07/2005)Acórdãos


§ 13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem. (Incluído por Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019)Proposições em tramitação


§ 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. (Incluído por Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019)Proposições em tramitação


§ 15. É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social. (Incluído por Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019)Proposições em tramitação


§ 16. Os órgãos e entidades da administração pública, individual ou conjuntamente, devem realizar avaliação das políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados, na forma da lei. (Incluído por Emenda Constitucional nº 109 de 15/03/2021)Proposições em tramitação.

 a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; 

os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; De acordo com o autor Guilherme Pena de Moraes, no meu livro sobre a Constituição Federal do Brasil. E também segundo dados oficiais do Senado Federal.

A Constituição Federal de 1988, norma fundamental e suprema do Estado Brasileiro, prevê, no artigo 2º, a existência dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, independentes e harmônicos entre si.

A função do Poder Judiciário é garantir os direitos individuais, coletivos e sociais e resolver conflitos entre cidadãos, entidades e Estado. Para isso, tem autonomia administrativa e financeira garantidas pela Constituição Federal.

Desembargador

É o magistrado que atua na Segunda Instância, ou seja, integra os Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Tribunais Regionais do Trabalho. Julga recursos com relação a sentenças em Primeira Instância. O juiz de carreira pode ser promovido a desembargador pelo tempo de função  ou merecimento. Também há o critério do Quinto Constitucional: 20% dos membros dos Tribunais de Justiça devem ser compostos por integrantes do Ministério Público (MP) e da Advocacia (conforme artigo 94 da Constituição Federal). Nesses casos, o MP ou a Ordem dos Advogados do Brasil encaminham ao Tribunal lista sêxtupla com a indicação de profissionais que atuaram, no mínimo, por dez anos, tenham reputação ilibada e notório saber jurídico. Em seguida, há uma votação interna no Tribunal para a formação de lista tríplice, encaminhada ao governador, que nomeia um dos três indicados.

Juiz de Direito

Quando uma causa chega ao Judiciário ela é julgada pelo juiz de Direito, que é o magistrado da Primeira Instância. Ele profere a sentença, nome que se dá à decisão que resolve o mérito do processo, ou que, não o fazendo, o declara extinto por inúmeros fundamentos jurídicos. Para ingressar na carreira, o candidato passa por concurso público de provas e títulos, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica.

A Constituição é clara sobre remunerações. E o que parece não está sendo cumprida. O que sempre nos leva a negação do Estado e dos Poderes da República.

O Estado é uma entidade com poder soberano para governar um povo dentro de uma área territorial delimitada. Assim, pode-se dizer que os elementos constitutivos do Estado são: poder, povo, território, governo e leis.

Para além do seu papel de prestador de serviços, o Estado é uma entidade política que exerce poder soberano dentro de um determinado território, e esse poder soberano é geralmente aceito como legítimo pelas pessoas que a ele se submetem (no caso de uma democracia, os cidadãos).

O poder executivo (governo) cumpre o papel de gerir os serviços públicos (nas áreas da saúde e educação, por exemplo) e executar as leis. O legislativo (parlamento) tem o poder de formular as leis e até alterar a Constituição. Já o poder judiciário (cuja mais alta instância no Brasil é o Supremo Tribunal Federal) cumpre o papel de supervisionar e julgar a aplicação das leis.

Confira a reportagem no UOL.Juízes recém-aprovados no TJ-SP recebem mais que ministro do STF

E assim caminha a humanidade.

Imagem ; UOL. 




 

A necessária racionalidade além das nossas convicções .

Uma Republica Federativa é um Estado que estruturalmente é uma federação e uma república. Uma Federação é um estado composto por um determinado número de regiões com o governo próprio e unidas sob um governo federal. Em uma Republica Federativa, ao contrário do que acontece em um estado unitário, o direito de autonomia governamental de cada estado da federação, está garantido por prerrogativas constitucionais, não podendo as decisões governamentais dos estados da federação, serem revogadas por decisões unilaterais do governo federal. Em uma Republica Federativa existe uma divisão de poderes entre o governo federal e os demais governos dos estados da federação.

Politica é uma arte de governar visando a organização de diferentes grupos sociais. A politica é a arte intelectual de governo que envolve a administração de nações e estados. A politica é ciência aplicada não somente aos assuntos internos da nação (politica Interna), mas também aos assuntos externos (politica externa). Nos países democráticos, os cidadão nativos exercem a politica governamental, se ocupando dos assuntos governamentais, através da autodeterminação política e do livre pensamento crítico com o seu voto e militância.

O pluripartidarismo ou sistema pluripartidário é um sistema politico e governamental no qual três ou mais partidos assumem o controle das questões governamentais, seja de maneira independente ou em uma coalizão.

A politicagem é pratica da politica em nome de troca de favores, de realizações insignificantes em qualquer pais. A politicagem se aplica quando os interesses pessoais dos monarcas ou parlamentares se sobrepõem aos interesses coletivos de uma nação.

Caro (a) leitor (a). Você, que me acompanha no blog, desde o seu inicio, em Setembro de 2018, já leu postagens e eu abordo determinadas questões da politica brasileira. Sim leitor (a). Você já leu postagens aonde eu comento sobre a necessária racionalidade para se analisar a politica no Brasil.

Sim leitor (a). Em uma democracia, todos nós temos o pleno direito de termos as nossas preferencias políticas. Sim leitor (a). O direito a autodeterminação política é a maior essência em uma democracia plena.

E assim como você leitor (a), esse blogueiro e jornalista, que vos fala na manhã desta quinta feira, também tem uma determinada preferencia política.

Contudo leitor (a), como jornalista por formação, eu aprendi a analisar a politica brasileira, não me pautando pela minha orientação política. Aprendi a enxergar certas coisas de maneira pragmática leitor (a).

A politicagem na politica brasileira é de caráter pluripartidário. Sim leitor (a). A tentativa dos parlamentares em interferir no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), é uma clara politicagem em nome da auto blindagem.

E em nome da velha politica da auto blindagem, os parlamentares de diversas correntes políticas, se unem em nome do "bem comum". A politica brasileira deve ser analisadas de maneira extremamente pragmática, sem que nos guiemos pela nossa orientação política leitor (a).

A velha politicagem da auto blindagem dos parlamentares, tem um caráter pluripartidário em um pais com uma Republica Federativa como o Brasil. Sim leitor (a). É certo que o direito a termos uma orientação política, é algo soberano em uma democracia. Esse blogueiro e jornalista, que vos fala na manhã desta quinta feira, também tem uma orientação política.

Mas, contudo, como cidadãos (ãs), nós devemos ter um senso crítico totalmente apartidário para analisarmos a velha política da auto blindagem no Brasil.

Confira a noticia no Portal G1 da Rede Globo.https://g1.globo.com/economia/blog/ana-flor/post/2025/02/18/pec-da-blindagem-e-escarnio-com-a-populacao-e-evidencia-espirito-corporativo-do-congresso.ghtml

E assim caminha a humanidade. 

Imagem : Jornal Extra.








 

 


 

 



 


segunda-feira, 17 de fevereiro de 2025

E vimos aonde isso foi parar...................

Privilégio social é uma teoria de vantagem ou direito especial, que beneficia uma pessoa, muitas vezes em detrimento de outras. Grupos privilegiados podem ser beneficiados com base em educação, classe social, casta, idade, altura, peso, nacionalidade, localização geográfica, deficiência, étnico ou racial, categoria gênero, identidade de gênero, neurologia, orientação sexual, atratividade física, religião, e outros fatores diferenciadores. É geralmente considerado um conceito teórico utilizado em diversas disciplinas e muitas vezes ligado à desigualdade social. Privilégio também está ligado a formas sociais e culturais de poder. Começou como um conceito acadêmico, mas desde então tem sido invocado mais amplamente, fora da academia.

Este assunto é baseado nas interações de diferentes formas de privilégio em determinadas situações. Além disso, deve ser entendido como o inverso de desigualdade social, na medida em que se concentra em como as estruturas de poder na sociedade ajudam as pessoas socialmente privilegiadas, em oposição a como essas estruturas oprimem outras

No senso comum, temos  assuntos que são proibidos em qualquer ambiente, normalmente esses assuntos são o futebol, religião e política.

De maneira geral. Nós enxergamos a POLÍTICA de uma forma muito voltada ao mau-caratismo, esperteza ou mesmo uma forma de tirar vantagens. Porém, a proposta aqui é falar de política dentro das organizações, que é algo fundamental. O que não pode acontecer é misturar política com politicagem, então para isso, vamos explicar um de forma bem objetiva o que é politicagem.

Na politicagem, uma determinada pessoa, ao invés de se valer de argumentos racionais para o convencimento de alguém, elas abusão dos seus relacionamentos para conquistar algo, isso é politicagem que nada tem a ver com política.

Política é a atividade desempenhada pelo cidadão quando exerce seus direitos em assuntos públicos através da sua opinião e do seu voto.

A política busca um consenso para a convivência pacífica em comunidade. Por isso, ela é necessária porque vivemos em sociedade e porque nem todos os seus membros pensam da mesma forma.

A política exercida dentro de um mesmo Estado chama-se política interna e entre Estados diferentes, se denomina política externa.

As políticas públicas podem soar como uma redundância, pois o governo seria o principal responsável pela condução política da sociedade.

A política social pretende ser uma reestruturação da sociedade a fim de distribuir riquezas de maneira mais igualitária.

A política fiscal será o conjunto de medidas que o governo fará para garantir o equilíbrio das contas de um Estado.

A política monetária consiste no controle da inflação, da taxa de juros e da quantidade de dinheiro que circula num país.

A politica desperta  nas pessoas um sentimento de repulsa. Quando se observa a atuação em uma organização. A politica é a formação de alianças estratégicas, os famosos combinados para identificar onde queremos chegar, ou seja, existe uma canalização objetiva de energia para ajudar os outros a crescerem, isso é POLÍTICA, um mecanismo que possibilita fazer a gestão do bem comum.

A POLÍTICA quer se admita ou não , é necessária para a nossa sociedade, para as nossas organizações, o fato é que ela possibilita equilibrar interesses no mundo corporativo em especial nas grandes organizações. Normalmente pessoas tem objetivos divergentes e é a política que permite avaliar o que gera um bem estar coletivo.

Articulação politica  é  o convencimento das  pessoas, tanto para conseguir alcançar um objetivo quanto para conseguir convencer a pessoa a trabalhar por algo em comum

Tivemos a estratégia de negação da classe política em 2018. Com a qual Jair Bolsonaro (PL) , afrontou valores democráticos sem romper definitivamente com a democracia. Na pandemia de Covid 19, tivemos a a estratégia do negacionismo como política, no  modo como Bolsonaro empreendeu sua gestão da pandemia.

Na gestão de Jair Bolsonaro na pandemia de Covid 19. Tivemos estratégias que se conjugaram. Causando efeitos sócio -ploíticos que afrontam uma democracia. Como a banalização das mortes. E a escolha de Jair Bolsonaro. Entre vidas valiosas e vidas descartáveis.

A negação da classe política. Se iniciou com a revolta da parte da sociedade como o modo na qual os (as) governantes, se apropriam do Estado em proveito próprio. E retribuindo migalhas aos (as) contribuintes.

E sabemos aonde vai parar a negação da classe política.....

Privilégios sociais Nos levam a negação dos poderes.

Privilégios sociais. Nos levam a negação  dos poderes da República.

E na  na pandemia de Covid 19. . Vimos da pior forma aonde isso foi parar.............



E assim caminha a humanidade.

Imagem ; Site Flaticon.




 





As nossas classes operárias.

Caro (a ) leitor (a ). Veja o texto da Constituição Federal do Brasil, no site oficial do Senado Federal, no link á seguirhttps://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988

Comunismo é um espectro político, que visa o estabelecimento de uma sociedade comunista. Ou seja uma ordem socioeconômica estruturada sob as ideias de igualitarismo, propriedade comum dos meios de produção e na ausência de classes sociais, do dinheiro e do Estado. Como tal, o comunismo é uma forma específica de socialismo.

O comunismo é uma parte do socialismo cientifico, uma ideologia estabelecida no trabalho de Karl Marx e Fiedrich Engels, dois autores alemães, conhecidos como os autores do manifesto comunista O surgimento do comunismo, se deu devido as transformações causadas pela Revolução Industrial , no qual o capitalismo se consolidou como o sistema econômico vigente.

O socialismo é uma ideologia de matriz política, que surgiu após um profundo estudo do capitalismo, como uma forma de propor a superação da economia capitalista.

O socialismo se divide em socialismo utópico e socialismo cientifico. O socialismo utópico defende as mudanças na sociedade por meio de reformas. O socialismo científico, defende uma transformação radical na socideda, com a abolição total da economia capitalista O socialismo cientifico, defende uma transição para o comunismo.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é a lei fundamental e suprema do Brasil, servindo de parâmetro de validade a todas as demais espécies normativas, situando-se no topo do ordenamento jurídico.

Foi aprovada pela Assembleia Nacional Constituinte em 22 de setembro de 1988 e promulgada em 5 de outubro de 1988. Pode ser considerada a sétima ou a oitava constituição do Brasil e a sexta ou sétima constituição brasileira em um século de república. De acordo com o autor Guilherme Pena de Moraes, no meu livro sobre a Constituição Federal de 1988.

A Social Democracia é um espectro político surgido na Europa na metdade do século XIX. A Social Democracia se firmou com um espectro político de centro esquerda, com uma perspectiva de um estado de bem estar social, voltada para a política de bem estar social, sem necessariamente abolir o capitalismo.

A Social Democracia, foi um espectro político que se associou na Europa, principalmente após a segunda guerra mundial, quando todos os países afetados pelos efeitos da guerra, demandavam uma atenção maior do Estado.

A Social Democracia, na sua essencia, prioriza a distribuição de renda, por meio de acesso gratuito á todos os serviços públicos, tais como saúde, educação e previdência. A Social Democracia, também prioriza uma política econômica que venha a assistir as populações menos desassistidas. Contudo. A Social Democracia, também defende o direito a propriedade privada e o sistema representativo no estado.

A Social Democracia é um espectro político, pautado pelo ideais de liberdade e igualdade. Entre os valores sociais democratas, está a defesa da justiça social, das liberdades individuais, da justiça social e da propriedade privada.

A Social Democracia, também é exercida pelo centro. Pois a Social Democracia também observam que o crescimento econômico viabilizado pelo investimento privado proporcionava o aumento na arrecadação do estado, o que o que permitiria o maior investimento social no país. Na visão da Social Democracia defendida por centristas, com a nacionalização das empresas, os investidores retirariam seus recursos e levariam para outros países.

A Social Democracia, defendida tem como base, ações  que deveriam reformar o capitalismo para aumentar a arrecadação do estado, em vez de reformar o socialismo. A Social Democracia defende as políticas de bem estar social no país, como uma forma de ganhos reais para  toda a população vigente.

A desigualdade social, chamada também de desigualdade econômica, é um problema social presente em todos os países do mundo.

A desigualdade social decorre, principalmente, da má distribuição de renda e da falta de investimento na área social, como educação e saúde.

Desta forma. a maioria da população fica a mercê de uma minoria que detém os recursos, o que gera as desigualdades.

O capitalismo é um sistema econômico e social baseado no direito à propriedade privada, no lucro e na acumulação de capital.

Também conhecido como economia de mercado, o capitalismo opera através das leis da livre iniciativa, da livre concorrência e das leis da oferta e da procura.

O capitalismo , surgiu  no século 15,  entre a passagem da Idade Média para a Idade Moderna, a partir da decadência do sistema feudal e do nascimento de uma nova classe social, a burguesia.

A partir das revoluções da burguesia, que se sucederam nos séculos 17 e 18, o capitalismo se consolidou por meio da revolução industrial, que instituiu um novo modelo de produção.

Um país que consegue atender as necessidades básicas de grande parte de seus cidadãos, também  irá prosperar de forma equitativa.

As consequências da fome, miséria e pobreza em qualquer país do mundo. São as seguintes.

Aumento das taxas de desemprego

Grandes diferenças entre as classes sociais

Marginalização de parte da sociedade

Atraso no progresso da economia do país

Aumento dos índices de violência e criminalidade

O socialismo. Que tem como objetivo abolir a propriedade privada. Que pertenceria ao Estado. O que acabaria com a sociedade de classes.

Contudo. Até agora. Todas as experiências socialistas fracassaram. Pois surgiu uma classe dirigente que detinha mais privilégios que as demais.

O estudo do capitalismo em níveis científicos. É muito importante para entender os seus efeitos negativos em níveis colaterais.

Os problemas no capitalismo são ;a desigual relação entre capital e trabalho, os problemas ambientais, incremento das desigualdades sociais e a perda de valores humanos.

No capitalismo privado. Os trabalhadores (que almejam melhorias salariais e de trabalho) e os donos dos meios de produção (que insistem em pagar baixos salários, garantindo assim um volume mais alto de seu lucro, promovendo a acumulação de capital).

Os direitos dos trabalhadores são sagrados em uma economia capitalista. Sim leitor (a). Os direitos dos trabalhadores são absolutamente sagrados em uma economia capitalista em as decisões se baseiam na propriedade privada dos meios de produção.

São os trabalhadores que geram as riquezas que alimentam a economia capitalista da propriedade privada. Sim leitor (a). Somos nós trabalhadores quem geramos as riquezas que fazem a economia de mercado funcionar.

Somos nós trabalhadores (as), quem produzimos as riquezas das oligarquias econômicas no Brasil e em qualquer país no mundo. 

Os donos do capital no Brasil e no mundo, são muito ricos por que nós trabalhadores (as), trabalhamos para eles. Os donos do capital no Brasil e no mundo, são muito ricos, por que nós trabalhadores (as), geramos suas riquezas com nossa força de trabalho.

E sendo assim. Nós  trabalhadores (as). Temos o direitos de reivindicarmos os ganhos reais nos nossos respectivos salários.

Assim como nós trabalhadores (as). Temos os direitos em lutarmos por nossos direitos contra os donos do capital.

Confira a noticia no Portal G1 da Rede Globo. https://g1.globo.com/ma/maranhao/noticia/2025/02/17/rodoviarios-da-grande-sao-luis-anunciam-greve-nesta-segunda-feira.ghtml.

E assim caminha a humanidade.
Imagem : Site SINASEFE








 
 


 
 





 


 







 




 

domingo, 16 de fevereiro de 2025

A lei nada mais

 

DOS CRIMES ELEITORAIS


Art. 289. Inscrever-se fraudulentamente eleitor:


Pena – reclusão até 5 anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.


Ac.-TSE, de 9.2.2017, no AgR-AI nº 1392: a higidez do cadastro eleitoral é violada com a transferência fraudulenta de eleitores prevista neste artigo; Ac.-TSE, de 3.3.2015, no REspe nº 571991: a prestação de auxílio material à inscrição fraudulenta de eleitor caracteriza participação no crime previsto neste artigo.

Art. 290. Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo deste código:


Pena – reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.


Ac.-TSE, de 19.4.2005, no RHC nº 68: induzir alguém abrange as condutas de instigar, incitar ou auxiliar terceiro a alistar-se fraudulentamente, aproveitando-se de sua ingenuidade ou de sua ignorância.

Ac.-TSE, de 3.3.2015, no REspe nº 571991: o crime previsto neste dispositivo somente pode ser praticado pelo eleitor, não admitindo coautoria, mas participação.

Ac.-TSE, de 26.2.2013, no REspe nº 198: o tipo descrito neste artigo deve ser afastado quando houver o concurso de vontades entre o eleitor e o suposto autor da conduta.

Ac.-TSE, de 18.8.2011, no REspe nº 23310: o crime de falsidade ideológica eleitoral (art. 350 do CE) não é meio necessário nem fase normal de preparação para a prática do delito tipificado neste artigo. Os crimes descritos são autônomos e podem ser praticados sem que um dependa do outro.

Art. 291. Efetuar o juiz, fraudulentamente, a inscrição de alistando:


Pena – reclusão até 5 anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.


Art. 292. Negar ou retardar a autoridade judiciária, sem fundamento legal, a inscrição requerida:


Pena – pagamento de 30 a 60 dias-multa.


Art. 293. Perturbar ou impedir de qualquer forma o alistamento:


Pena – detenção de 15 dias a 6 meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.


Art. 294. (Revogado pelo art. 14 da Lei nº 8.868/1994).


Art. 295. Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor:


Pena – detenção até dois meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.


Lei nº 9.504/1997, art. 91, parágrafo único: "a retenção de título eleitoral ou do comprovante do alistamento eleitoral constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade por igual período, e multa no valor de cinco mil a dez mil Ufirs".

Art. 296. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais:


Pena – detenção até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.


Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio:


Pena – detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.


Ac.-TSE, de 29/8/2019, na Cta n. 060036620; Res.-TSE n. 22963/2008 e 22422/2006: possibilidade de funcionamento do comércio no dia da eleição.

Art. 298. Prender ou deter eleitor, membro de mesa receptora, fiscal, delegado de partido ou candidato, com violação do disposto no art. 236:


Pena – reclusão até quatro anos.


Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:


Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.


Ac.-TSE, de 28.3.2023, no REspEl nº 283: o crime previsto neste artigo exige, ainda, que a promessa ou a oferta seja feita a eleitor determinado ou determinável, que o eleitor esteja regular ou que seja possível sua regularização no momento da consumação do crime, que o eleitor vote no domicílio eleitoral do candidato indicado pelo corruptor ativo e que haja a presença do dolo específico.

Ac.-TSE, de 28.3.2023, no REspEl nº 283 e, de 2.3.2011, nos ED-REspe nº 58245: a configuração do delito previsto neste artigo não exige pedido expresso de voto, mas sim a comprovação da finalidade de obter ou dar voto ou prometer abstenção.

Ac.-TSE, de 18.2.2020, no AgR-AI nº 48367: “O foro por prerrogativa de função se aplica apenas aos acusados de crimes praticados durante o exercício do cargo público e relacionados às funções desempenhadas.”

Ac.-TSE, de 18.10.2016, no AgR-AI nº 3748: a promessa de cargo a correligionário em troca de voto não configura o delito previsto neste artigo.

Ac.-TSE, de 5.2.2015, no AgR-AI nº 20903: o crime previsto neste artigo tutela o livre exercício do voto ou a abstenção do eleitor.

Ac.-TSE, de 26.2.2013, no RHC nº 45224: na acusação da prática de corrupção eleitoral, a peça acusatória deve indicar qual ou quais eleitores teriam sido beneficiados ou aliciados, sem o que o direito de defesa fica comprometido.

Ac.-TSE, de 25.8.2011, no AgR-AI nº 58648: a configuração do crime de corrupção eleitoral não se confunde com a realização de promessas de campanha; Ac.-TSE, de 1º.10.2015, no HC nº 8992: promessas genéricas de campanha não representam compra de votos.

Ac.-TSE, de 18.8.2011, no HC nº 78048: o corréu (corruptor passivo), enquanto não denunciado nos crimes de corrupção, pode ser tomado como testemunha, uma vez que o Ministério Público não é obrigado a ajuizar a ação contra todos os envolvidos.

Ac.-TSE, de 28.10.2010, no AgR-AI nº 10672: inaplicabilidade do princípio da insignificância.

Ac.-TSE, de 23.2.2010, no HC nº 672: "Exige-se para a configuração do ilícito penal que o corruptor eleitoral passivo seja pessoa apta a votar".

Ac.-TSE, de 19.2.2008, no RHC nº 106: o delito previsto neste dispositivo constitui crime comum, tendo como sujeito ativo qualquer pessoa.

Ac.-TSE, de 27.11.2007, no Ag nº 8905: "O crime de corrupção eleitoral, por ser crime formal, não admite a forma tentada, sendo o resultado mero exaurimento da conduta criminosa".

Ac.-TSE, de 15.3.2007, no Ag nº 6014 e, de 8.3.2007, no REspe nº 25388: necessidade do dolo específico para a configuração deste crime.

Ac.-TSE, de 3.5.2005, no RHC nº 81: a disciplina deste artigo não foi alterada pelo art. 41-A da Lei nº 9.504/1997; Ac.-TSE, de 27.11.2007, no AgRgAg nº 6553: a absolvição na representação por captação ilícita de sufrágio, ainda que acobertada pela coisa julgada, não obsta a persecutio criminis pela prática do tipo penal aqui descrito.

Art. 300. Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido:


Pena – detenção até 6 meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.


Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo a pena é agravada.


Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos:


Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.


Ac.-TSE, de 17.2.2011, no AgR-REspe nº 5163598: não exigência de que o crime deste artigo tenha sido praticado necessariamente durante o período eleitoral; a ausência de poder de gestão de programa social não afasta eventual configuração do delito deste artigo.

Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo:


Pena – reclusão de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.


Art. 302 com redação dada pelo art. 1º do DL nº 1.064/1969.

Ac.-TSE, de 20.3.2012, no HC nº 70543: o tipo previsto neste artigo não alcança o transporte de cidadãos no dia da realização de plebiscito.

Ac.-TSE, de 13.4.2004, no REspe nº 21401: a Lei nº 6.091/1974, art. 11, III, revogou a parte final deste artigo.

Art. 303. Majorar os preços de utilidades e serviços necessários à realização de eleições, tais como transporte e alimentação de eleitores, impressão, publicidade e divulgação de matéria eleitoral:


Pena – pagamento de 250 a 300 dias-multa.


Lei nº 6.091/1974, art. 11: infrações sobre fornecimento de transporte e alimentação a eleitor.

Art. 304. Ocultar, sonegar, açambarcar ou recusar no dia da eleição o fornecimento, normalmente a todos, de utilidades, alimentação e meios de transporte, ou conceder exclusividade dos mesmos a determinado partido ou candidato:


Pena – pagamento de 250 a 300 dias-multa.


V. nota ao artigo anterior sobre a Lei nº 6.091/1974.

Art. 305. Intervir autoridade estranha à mesa receptora, salvo o juiz eleitoral, no seu funcionamento sob qualquer pretexto:


Pena – detenção até seis meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.


Art. 306. Não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar:


Pena – pagamento de 15 a 30 dias-multa.


Art. 307. Fornecer ao eleitor cédula oficial já assinalada ou por qualquer forma marcada:


Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.


Art. 308. Rubricar e fornecer a cédula oficial em outra oportunidade que não a de entrega da mesma ao eleitor:


Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 60 a 90 dias-multa.


Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:


Pena – reclusão até três anos.


Art. 310. Praticar, ou permitir o membro da mesa receptora que seja praticada qualquer irregularidade que determine a anulação de votação, salvo no caso do art. 311:


Pena – detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.


Art. 311. Votar em seção eleitoral em que não está inscrito, salvo nos casos expressamente previstos, e permitir, o presidente da mesa receptora, que o voto seja admitido:


Pena – detenção até um mês ou pagamento de 5 a 15 dias-multa para o eleitor e de 20 a 30 dias-multa para o presidente da mesa.


Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto:


Pena – detenção até dois anos.


Art. 313. Deixar o juiz e os membros da junta de expedir o boletim de apuração imediatamente após a apuração de cada urna e antes de passar à subsequente, sob qualquer pretexto e ainda que dispensada a expedição pelos fiscais, delegados ou candidatos presentes:


Pena – pagamento de 90 a 120 dias-multa.


Parágrafo único. Nas seções eleitorais em que a contagem for procedida pela mesa receptora incorrerão na mesma pena o presidente e os mesários que não expedirem imediatamente o respectivo boletim.


Lei nº 9.504/1997, art. 68, § 1º: entrega obrigatória de cópia do boletim de urna aos partidos e às coligações pelo presidente da mesa receptora.

Art. 314. Deixar o juiz e os membros da junta de recolher as cédulas apuradas na respectiva urna, fechá-la e lacrá-la, assim que terminar a apuração de cada seção e antes de passar à subsequente, sob qualquer pretexto e ainda que dispensada a providência pelos fiscais, delegados ou candidatos presentes:


Pena – detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.


Parágrafo único. Nas seções eleitorais em que a contagem dos votos for procedida pela mesa receptora incorrerão na mesma pena o presidente e os mesários que não fecharem e lacrarem a urna após a contagem.


Art. 315. Alterar nos mapas ou nos boletins de apuração a votação obtida por qualquer candidato ou lançar nesses documentos votação que não corresponda às cédulas apuradas:


Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.


Lei nº 9.504/1997, art. 72: crimes relacionados a sistema de tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral e a equipamento usado na votação ou na totalização de votos.

Lei nº 6.996/1982, art. 15: incorrerá nas penas previstas neste artigo quem alterar resultados no processamento eletrônico das cédulas.

Art. 316. Não receber ou não mencionar nas atas da eleição ou da apuração os protestos devidamente formulados ou deixar de remetê-los à instância superior:


Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.


Art. 317. Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros:


Pena – reclusão de três a cinco anos.


Art. 318. Efetuar a mesa receptora a contagem dos votos da urna quando qualquer eleitor houver votado sob impugnação (art. 190):


Pena – detenção até 1 mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.


Art. 319. Subscrever o eleitor mais de uma ficha de registro de um ou mais partidos:


Pena – detenção até 1 mês ou pagamento de 10 a 30 dias-multa.


Art. 320. Inscrever-se o eleitor, simultaneamente, em dois ou mais partidos:


Pena – pagamento de 10 a 20 dias-multa.


Lei nº 9.096/1995, art. 22, parágrafo único.

Art. 321. Colher assinatura do eleitor em mais de uma ficha de registro de partido:


Pena – detenção até dois meses ou pagamento de 20 a 40 dias-multa.


Art. 322. (Revogado pelo art. 107 da Lei nº 9.504/1997).


Art. 323. Divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado:


 Caput com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 14.192/2021. 

Pena – detenção de dois meses a um ano ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.


Ac.-TSE, de 25.6.2015, no AgR-RHC nº 10404: o tipo penal indicado não exige que os fatos tenham potencial para definir a eleição, bastando que sejam “capazes de exercerem influência perante o eleitorado”.

Ac.-TSE, de 15.10.2009, no AgR-REspe nº 35977: necessidade de que os textos imputados como inverídicos sejam fruto de matéria paga para tipificação do delito previsto neste dispositivo.

Parágrafo único. (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 14.192/2021).


§ 1º Nas mesmas penas incorre quem produz, oferece ou vende vídeo com conteúdo inverídico acerca de partidos ou candidatos.


§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até metade se o crime:


I – é cometido por meio da imprensa, rádio ou televisão, ou por meio da internet ou de rede social, ou é transmitido em tempo real;


II – envolve menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia.


Parágrafos 1º e 2º acrescidos pelo art. 4º da Lei nº 14.192/2021.

 


Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:


Pena – detenção de seis meses a dois anos e pagamento de 10 a 40 dias-multa.


Ac.-TSE, de 21.2.2019, no AgR-REspe nº 22484: o crime de calúnia eleitoral exige a imputação a alguém de fato determinado definido como crime, não sendo suficientes alegações genéricas, ainda que atinjam a honra do destinatário.

Ac.-TSE, de 23.11.2010, no HC nº 258303: no julgamento da ADPF nº 130, o STF declarou não recepcionado pela CF/1988 a Lei nº 5.250/1967, o que não alcança o crime de calúnia previsto neste artigo.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.


§ 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:


I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível;


II – se o fato é imputado ao presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;


III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.


Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:


Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 30 dias-multa.


Ac.-TSE, de 14.12.2010, no HC nº 187635: desnecessidade de que a ofensa seja praticada contra candidato para a tipificação do crime previsto neste artigo.

Ac.-TSE, de 6.10.2015, no REspe nº 186819 e, de 13.10.2011, no HC nº 114080: para a tipificação da conduta prevista neste artigo, basta que a difamação seja praticada no âmbito de atos típicos de propaganda eleitoral ou para fins desta.

Ac.-TSE, de 17.5.2011, no RHC nº 761681: o deferimento do direito de resposta e a interrupção da divulgação da ofensa não excluem a ocorrência dos crimes de difamação e de divulgação de fatos inverídicos na propaganda eleitoral.

Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.


Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:


Pena – detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.


Ac.-TSE, de 14.12.2010, no HC nº 187635: desnecessidade de que a ofensa seja praticada contra candidato para a tipificação do crime previsto neste artigo.

§ 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:


I – se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;


II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.


§ 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes:


Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.


Art. 326-A. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral:


Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.


§ 1º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.


§ 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.


§ 3º Incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou o fato que lhe foi falsamente atribuído.


Art. 326-A acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.834/2019.

Ac.-STF, de 23.8.2021, na ADI nº 6225: julga improcedente o pedido, reconhecendo a inexistência de conflito da pena abstrata cominada neste parágrafo com os princípios da proporcionalidade, da individualização da pena e da liberdade de manifestação de pensamento.

Art. 326-B. Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo.


Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.


Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), se o crime é cometido contra mulher:


I – gestante;


II – maior de 60 (sessenta) anos;


III – com deficiência.


Art. 326-B acrescido pelo art. 4º da Lei nº 14.192/2021.

Art. 327. As penas cominadas nos arts. 324, 325 e 326 aumentam-se de 1/3 (um terço) até metade, se qualquer dos crimes é cometido:


 Caput com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 14.192/2021.

I – contra o presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;


II – contra funcionário público, em razão de suas funções;


III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa;


IV – com menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia;


V – por meio da Internet ou de rede social ou com transmissão em tempo real.


Incisos IV e V acrescidos pelo art. 4º da Lei nº 14.192/2021.

Art. 328. (Revogado pelo art. 107 da Lei nº 9.504/1997).


Art. 329. (Revogado pelo art. 107 da Lei nº 9.504/1997).


Art. 330. Nos casos dos arts. 328 e 329 se o agente repara o dano antes da sentença final, o juiz pode reduzir a pena.


Art. 331. Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado:


Pena – detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.


Art. 332. Impedir o exercício de propaganda:


Pena – detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.


Art. 333. (Revogado pelo art. 107 da Lei nº 9.504/1997).


Art. 334. Utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores:


Pena – detenção de seis meses a um ano e cassação do registro se o responsável for candidato.


Art. 335. Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira:


Pena – detenção de três a seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.


Parágrafo único. Além da pena cominada, a infração ao presente artigo importa na apreensão e perda do material utilizado na propaganda.


Art. 336. Na sentença que julgar ação penal pela infração de qualquer dos arts. 322, 323, 324, 325, 326, 328, 329, 331, 332, 333, 334 e 335, deve o juiz verificar, de acordo com o seu livre convencimento, se o diretório local do partido, por qualquer dos seus membros, concorreu para a prática de delito, ou dela se beneficiou conscientemente.


 Arts. 322, 328, 329 e 333 revogados pelo art. 107 da Lei n. 9.504/1997.

Parágrafo único. Nesse caso, imporá o juiz ao diretório responsável pena de suspensão de sua atividade eleitoral por prazo de 6 a 12 meses, agravada até o dobro nas reincidências.


Art. 337. Participar, o estrangeiro ou brasileiro que não estiver no gozo dos seus direitos políticos, de atividades partidárias, inclusive comícios e atos de propaganda em recintos fechados ou abertos:


Pena – detenção até seis meses e pagamento de 90 a 120 dias-multa.


Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá o responsável pelas emissoras de rádio ou televisão que autorizar transmissões de que participem os mencionados neste artigo, bem como o diretor de jornal que lhes divulgar os pronunciamentos.


Ac.-TSE, de 14.10.2014, no REspe nº 36173: não recepção do art. 337 deste código pela Constituição Federal de 1988.

Art. 338. Não assegurar o funcionário postal a prioridade prevista no art. 239:


Pena – pagamento de 30 a 60 dias-multa.


Art. 339. Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou documentos relativos à eleição:


Pena – reclusão de dois a seis anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.


Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.


Art. 340. Fabricar, mandar fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, subtrair ou guardar urnas, objetos, mapas, cédulas ou papéis de uso exclusivo da Justiça Eleitoral:


Pena – reclusão até três anos e pagamento de 3 a 15 dias-multa.


Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.


Art. 341. Retardar a publicação ou não publicar, o diretor ou qualquer outro funcionário de órgão oficial federal, estadual, ou municipal, as decisões, citações ou intimações da Justiça Eleitoral:


Pena – detenção até um mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.


Art. 342. Não apresentar o órgão do Ministério Público, no prazo legal, denúncia ou deixar de promover a execução de sentença condenatória:


Pena – detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.


 V. nota ao art. 357 sobre o Ac.-TSE, de 18.8.2011, no HC nº 78048.

Art. 343. Não cumprir o juiz o disposto no § 3º do art. 357:


Pena – detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.


Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa:


Pena – detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.


 Ac.-TSE, de 28.4.2009, no HC nº 638 e, de 10.11.1998, no RHC nº 21: o não comparecimento de mesário no dia da votação não configura o crime estabelecido neste artigo.

Art. 345. Não cumprir a autoridade judiciária, ou qualquer funcionário dos órgãos da Justiça Eleitoral, nos prazos legais, os deveres impostos por este código, se a infração não estiver sujeita a outra penalidade:


Pena – pagamento de 30 a 90 dias-multa.


Art. 345 com redação dada pelo art. 56 da Lei nº 4.961/1966.

Lei nº 4.410/1964, art. 2º, e Lei nº 9.504/1997, art. 94, caput e § 2º: infração às normas que preveem prioridade para os feitos eleitorais; v., também, art. 58, § 7º, da última lei citada.

Art. 346. Violar o disposto no art. 377:


Pena – detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.


Parágrafo único. Incorrerão na pena, além da autoridade responsável, os servidores que prestarem serviços e os candidatos, membros ou diretores de partido que derem causa à infração.


Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução:


Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.


Ac.-TSE, de 1º.12.2015, no RHC nº 12861 e, de 3.9.2013, no RHC nº 154711: para a configuração do crime previsto neste artigo, é necessário o descumprimento de ordem judicial direta e individualizada.

Ac.-TSE, de 18.10.2011, no HC nº 130882: o tipo penal deste artigo aperfeiçoa-se apenas na sua forma dolosa.

Ac.-TSE, de 6.11.2007, no HC nº 579: impossibilidade de imputação do crime de desobediência a candidatos caso a determinação judicial de observância às regras de propaganda eleitoral tenha sido dirigida exclusivamente a partidos e a coligações.

Art. 348. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, para fins eleitorais:


Pena – reclusão de dois a seis anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.


§ 1º Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.


§ 2º Para os efeitos penais, equipara-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, inclusive fundação do Estado.


Art. 349. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais:


Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa.


 Ac.-TSE, de 6.11.2014, no RHC nº 392317: para a caracterização do crime previsto neste artigo, é necessária a presença de potencial lesivo da conduta para macular a fé pública.

Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:


Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa, se o documento é particular.


Ac.-TSE, de 4.8.2011, no REspe nº 35486: a forma incriminadora fazer inserir admite a realização por terceira pessoa – autor intelectual da falsidade ideológica; v., em sentido contrário, Ac.-TSE, de 2.5.2006, no REspe nº 25417.

Ac.-TSE, de 16.2.2023, no AgR-AREspE nº 47778: a expressão fins eleitorais, prevista neste artigo, abrange qualquer falsidade ideológica correlacionada às atividades-fim da Justiça Eleitoral.

Ac.-TSE, de 9.11.2023, no AgR-REspEl nº 7381: “[...] a perícia documental não é indispensável em processos envolvendo o crime de falsidade ideológica”.

Ac.-TSE, de 9.11.2023, no AgR-REspEl nº 7381 e, de 5.12.2019, no AgR-AI nº 65548: para que a conduta se amolde à previsão típica contida neste artigo, “é necessário comprovar o elemento subjetivo, ou seja, que a omissão foi dolosa e teve a finalidade específica de alterar a verdade sobre fato relevante para fins eleitorais”.

Ac.-TSE, de 22.10.2020, no AgR-REspEl nº 060216566 e, de 7.12.2011, no HC nº 154094: tratando-se de crime formal, que não exige resultado naturalístico, a potencialidade lesiva caracteriza-se pelo risco ou pela ameaça à fé pública, a qual se traduz na confiança, lisura e veracidade das informações prestadas nas eleições.

Ac.-STF, de 10.4.2018, no AgR-Pet nº 6.986: doações eleitorais por meio de caixa dois podem constituir crime eleitoral de falsidade ideológica.

Ac.-TSE, de 4.8.2015, no REspe nº 41861: é equivocada a afirmação de que nenhuma omissão de informações ou inserção de informações inverídicas em prestação de contas tem aptidão para configurar o delito em análise, por ser cronologicamente posterior às eleições.

Ac.-TSE, de 6.11.2014, no REspe nº 3845587: a prática consubstanciada na falsidade de documento no âmbito de prestação de contas possui finalidade eleitoral e relevância jurídica, pois tem o condão de atingir o bem jurídico tutelado pela norma, que é a fé pública eleitoral.

Ac.-TSE, de 1º.8.2014, no AgR-REspe nº 105191: caracteriza-se o delito quando do documento constar informação falsa preparada para provar, por seu conteúdo, fato juridicamente relevante.

Ac.-TSE, de 8.9.2011, no RHC nº 19088: o crime previsto neste artigo é de natureza formal, descabendo potencializar, para definir-se a atribuição de autoridade policial, o fato de haver sido o documento utilizado em certa localidade, prevalecendo a definição decorrente do art. 72 do CPP ("Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu").

Ac.-TSE, de 18.8.2011, no REspe nº 23310: o tipo previsto neste artigo não é meio necessário nem fase normal de preparação para a prática do delito tipificado no art. 290 deste código; são crimes autônomos que podem ser praticados sem que um dependa do outro.

Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada.


Art. 351. Equipara-se a documento (348, 349 e 350), para os efeitos penais, a fotografia, o filme cinematográfico, o disco fonográfico ou fita de ditafone a que se incorpore declaração ou imagem destinada à prova de fato juridicamente relevante.


Art. 352. Reconhecer, como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra que o não seja, para fins eleitorais:


Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.


Art. 353. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 348 a 352:


Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.


Ac.-TSE, de 1º.12.2022 no AgR-HCCrim nº 060134659: configura a conduta prevista neste dispositivo a utilização de atas de convenções partidárias falsas para conferir aparência de licitude ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap).

Ac.-TSE, de 14.4.2015, no REspe nº 36837: para a configuração do delito previsto neste dispositivo, não se exige a ocorrência de dano efetivo à fé pública, sendo suficiente a potencialidade lesiva ao bem jurídico tutelado.

Art. 354. Obter, para uso próprio ou de outrem, documento público ou particular, material ou ideologicamente falso para fins eleitorais:


Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.


Art. 354-A. Apropriar-se o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio:


Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.


Art. 354-A acrescido pelo art. 3º da Lei nº 13.488/2017. Segundo o Site Oficial do Tribunal Superior Eleitoral.

Os crimes eleitorais. São os ilícitos praticados durante o processo eleitoral e que a lei reprime, impondo pena aos autores, por atingirem ou macularem a liberdade do direito de voto, em sentido amplo, ou mesmo os serviços e o desenvolvimento das atividades eleitorais.

Os crimes eleitorais consistem em diversas formas. Que vão desde aqueles que comprometam a inscrição de novos (as) eleitores (as), a filiação aos partidos políticos, o registros dos (as) candidatos (as), a propaganda eleitoral e a votação até aquelas que violam a apuração dos resultados e a diplomação das pessoas eleitas.

Judicialização é a palavra utilizada para designar a condução de questões de grande repercussão ao julgamento do Poder Judiciário – especialmente às cortes superiores, como o Supremo Tribunal Federal – ao invés de discuti-las em instâncias políticas e legislativas, como o Congresso e o Poder Executivo.

Esse é um conceito clássico de judicialização, estabelecido no Direito Brasileiro por nomes da monta de Luís Roberto Barroso, ministro do STF, no clássico artigo “Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática” (Anuario Iberoamericano de Justicia Constitucional, 2009).

No ordenamento jurídico brasileiro, existem alguns casos emblemáticos de judicialização. Um deles é, por exemplo, o reconhecimento da união homoafetiva pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4227. Outro exemplo se refere ao poder de afastar congressistas eleitos de seus mandatos, como medida cautelar – jurisprudência firmada na ADI 5526

Nesse sentido, o processo de judicialização do Direito desponta como uma tendência que privilegia a interpretação judicial em face da legislação positivada. Concede, dessa forma, maior abertura à atuação dos juízes, enquanto aplicadores da lei.

Por outro lado, a colocação de holofotes sobre a atuação do Poder Judiciário neste tipo de questão levanta polêmicas. Os juízes, por esse olhar, seriam transformados em produtores de novas “normas”, nos casos de lacuna da lei por exemplo. Isto porque, eles teriam, então, o poder – ou a legitimidade – de, com uma decisão, estabelecer qual a regulação dada pelo Direito a casos não previstos pela lei. Segundo o Site Pro Juris.

Para além desse conceito clássico, os termos “judicialização” e “judicializar” passaram a ser usados em contextos mais amplos, sobretudo anos recentes. Nessa interpretação alternativa, a judicialização denomina o movimento crescente de resolver os litigios  por ações  judiciais, levando às questões ao julgamento do Poder Judiciário ainda nas primeiras instâncias

Garantias de direitos sociais – como os direitos à saúde, educação, e direitos humanos em geral – tem sido alvo crescente de judicialização.

Judicialização e ativismo judicial são termos frequentemente confundidos, e até mesmo usados como sinônimo. Na prática, no entanto, a maioria a consenso enter juristas  que há diferença entre eles.

A principal diferença, portanto, consiste na atividade criativa dos tribunais. No processo de judicialização, o juiz atua dentro da lei  No entanto, fá-lo conforme princípios e regras anteriores. Enquanto isso, pelo ativismo judicial, o juiz cria novas entendimentos, ampliando preceitos legais. 

A Judicialização é a questão de ações judiciais de grande repercussão á serem julgadas pelo Poder Judiciário . Ao invés de se discutir em instancias legislativas como o Congresso e o Poder Executivo.

Haveria judicialização sobre o tema. Pois o Supremo Tribunal Federal seria provocado. E declararia a lei inconstitucional. E manteria a lei de Inelegibilidade

A inelegibilidade é o impedimento temporário da capacidade eleitoral passiva do cidadão, que consiste na restrição de ser votado, em razão do seu enquadramento em alguma das hipóteses previstas na Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/1990) e na Constituição Federal. A inelegibilidade não atinge, portanto, os demais direitos políticos, como o de votar e o de participar de partidos políticos. Disponível no Portal do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Glossário Eleitoral Brasileiro esclarece esse importante conceito, entre outros.

A inelegibilidade pode ser: absoluta, quando proíbe a candidatura às eleições em geral; ou relativa, quando impossibilita a candidatura a determinado mandato eletivo, por exemplo, nos casos em que veda a segunda reeleição para prefeito, governador de estado ou presidente da República.

A Lei de Inelegibilidade estabelece, com base no artigo 14 da Constituição Federal, as hipóteses que geram o impedimento ao eleitor de se eleger e os prazos para o término do período de inelegibilidade. A finalidade da lei é proteger a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico e do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração pública direta e indireta.

 Confira a Lei de Iinelegibilidade no Site  Oficial do tribunal Superior Eleitoral. https://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-de-inelegibilidade/lei-de-inelegibilidade-lei-complementar-nb0-64-de-18-de-maio-de-1990.

O ex presidente Jair Bolsonaro foi condenado dentro das leis eleitorais. Simples assim. E qualquer tentativa de reversão seria jusicializada para o próprio Tribunal Superior Eleitoral.

Ou para a Suprema Corte.

Confira a noticia do Jornal Estado de São Paulo no UOL.https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2025/02/16/pl-muda-planos-sobre-lei-ficha-limpa-para-evitar-pecha-de-defender-corrupto.htm.

E assim caminha a humanidade.

Imagem ; UOL.