DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)RegulamentaçãoProposições em tramitação
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)Proposições em tramitação
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)Proposições em tramitação
III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;Proposições em tramitação
IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;Proposições em tramitação
V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)Proposições em tramitação
VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;Proposições em tramitação
VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)Proposições em tramitaçãoNormas correlatas
VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;Proposições em tramitação
IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)
XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 41 de 19/12/2003)Proposições em tramitaçãoAcórdãos
XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)
XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)
XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 18 de 05/02/1998) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)Proposições em tramitação
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)Proposições em tramitação
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 34 de 13/12/2001)
XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)
XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)Proposições em tramitação
XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;Proposições em tramitação
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações; (Alteração indireta de texto por Emenda Constitucional nº 42 de 19/12/2003)
XXII – as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Incluído por Emenda Constitucional nº 42 de 19/12/2003)
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.Proposições em tramitação
§ 2º A não-observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.Proposições em tramitação
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)Regulamentação
I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; (Incluído por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)
II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; (Incluído por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)
III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. (Incluído por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.Proposições em tramitação
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. (Incluído por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)Proposições em tramitação
I – o prazo de duração do contrato; (Incluído por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)
II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; (Incluído por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)
III – a remuneração do pessoal. (Incluído por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Incluído por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)Proposições em tramitação
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Incluído por Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998)Proposições em tramitação
§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório expressamente previstas em lei ordinária, aprovada pelo Congresso Nacional, de caráter nacional, aplicada a todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos. (Incluído por Emenda Constitucional nº 47 de 05/07/2005) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 135 de 20/12/2024) (Ressalva de aplicação por Emenda Constitucional nº 135 de 20/12/2024)Proposições em tramitação
§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. (Incluído por Emenda Constitucional nº 47 de 05/07/2005)Acórdãos
§ 13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem. (Incluído por Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019)Proposições em tramitação
§ 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. (Incluído por Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019)Proposições em tramitação
§ 15. É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social. (Incluído por Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019)Proposições em tramitação
§ 16. Os órgãos e entidades da administração pública, individual ou conjuntamente, devem realizar avaliação das políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados, na forma da lei. (Incluído por Emenda Constitucional nº 109 de 15/03/2021)Proposições em tramitação.
a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; De acordo com o autor Guilherme Pena de Moraes, no meu livro sobre a Constituição Federal do Brasil. E também segundo dados oficiais do Senado Federal.
A Constituição Federal de 1988, norma fundamental e suprema do Estado Brasileiro, prevê, no artigo 2º, a existência dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, independentes e harmônicos entre si.
A função do Poder Judiciário é garantir os direitos individuais, coletivos e sociais e resolver conflitos entre cidadãos, entidades e Estado. Para isso, tem autonomia administrativa e financeira garantidas pela Constituição Federal.
Desembargador
É o magistrado que atua na Segunda Instância, ou seja, integra os Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Tribunais Regionais do Trabalho. Julga recursos com relação a sentenças em Primeira Instância. O juiz de carreira pode ser promovido a desembargador pelo tempo de função ou merecimento. Também há o critério do Quinto Constitucional: 20% dos membros dos Tribunais de Justiça devem ser compostos por integrantes do Ministério Público (MP) e da Advocacia (conforme artigo 94 da Constituição Federal). Nesses casos, o MP ou a Ordem dos Advogados do Brasil encaminham ao Tribunal lista sêxtupla com a indicação de profissionais que atuaram, no mínimo, por dez anos, tenham reputação ilibada e notório saber jurídico. Em seguida, há uma votação interna no Tribunal para a formação de lista tríplice, encaminhada ao governador, que nomeia um dos três indicados.
Juiz de Direito
Quando uma causa chega ao Judiciário ela é julgada pelo juiz de Direito, que é o magistrado da Primeira Instância. Ele profere a sentença, nome que se dá à decisão que resolve o mérito do processo, ou que, não o fazendo, o declara extinto por inúmeros fundamentos jurídicos. Para ingressar na carreira, o candidato passa por concurso público de provas e títulos, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica.
A Constituição é clara sobre remunerações. E o que parece não está sendo cumprida. O que sempre nos leva a negação do Estado e dos Poderes da República.
O Estado é uma entidade com poder soberano para governar um povo dentro de uma área territorial delimitada. Assim, pode-se dizer que os elementos constitutivos do Estado são: poder, povo, território, governo e leis.
Para além do seu papel de prestador de serviços, o Estado é uma entidade política que exerce poder soberano dentro de um determinado território, e esse poder soberano é geralmente aceito como legítimo pelas pessoas que a ele se submetem (no caso de uma democracia, os cidadãos).
O poder executivo (governo) cumpre o papel de gerir os serviços públicos (nas áreas da saúde e educação, por exemplo) e executar as leis. O legislativo (parlamento) tem o poder de formular as leis e até alterar a Constituição. Já o poder judiciário (cuja mais alta instância no Brasil é o Supremo Tribunal Federal) cumpre o papel de supervisionar e julgar a aplicação das leis.
Confira a reportagem no UOL.Juízes recém-aprovados no TJ-SP recebem mais que ministro do STF
E assim caminha a humanidade.
Imagem ; UOL.