sábado, 26 de abril de 2025

Direitos Sociais sem Distinção.

DOS DIREITOS SOCIAIS

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 26 de 14/02/2000) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 64 de 04/02/2010) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 90 de 15/09/2015)Proposições em tramitação


Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária. (Incluído por Emenda Constitucional nº 114 de 16/12/2021)


Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:RegulamentaçãoProposições em tramitaçãoNormas correlatas


I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;


II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;


III – fundo de garantia do tempo de serviço;Proposições em tramitação


IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;Proposições em tramitação


V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;Proposições em tramitação


VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;


VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;


VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;


IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;


X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;


XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;AcórdãosNormas correlatas


XII – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998)


XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;Proposições em tramitaçãoNormas correlatas


XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;


XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;Proposições em tramitação


XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;Normas correlatas


XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;


XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;Proposições em tramitação


XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei;Proposições em tramitaçãoAcórdãos


XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;


XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;


XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;


XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;Acórdãos


XXIV – aposentadoria;


XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 53 de 19/12/2006)


XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;Proposições em tramitação


XXVII – proteção em face da automação, na forma da lei;


XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;


XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 28 de 25/05/2000) (Redação dada por Retificação à Emenda Constitucional nº 28 de 25/05/2000 (Seq. 1) (Diário Oficial da União de 29/05/2000 (p. 1, col. 1)))Proposições em tramitação


a) (Revogado) (Revogada por Emenda Constitucional nº 28 de 25/05/2000)


b) (Revogado) (Revogada por Emenda Constitucional nº 28 de 25/05/2000)


XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;Proposições em tramitação


XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;Proposições em tramitação


XXXII – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;


XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998)Proposições em tramitaçãoAcórdãos


XXXIV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.


Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 72 de 02/04/2013)


Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:RegulamentaçãoProposições em tramitação


I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical;Proposições em tramitação


II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;Proposições em tramitação


III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;Proposições em tramitação


IV – a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;Proposições em tramitação


V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;Proposições em tramitação


VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;Proposições em tramitação


VII – o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;Proposições em tramitação


VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.Proposições em tramitação


Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.Proposições em tramitação


Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.Regulamentação


§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.


§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.Proposições em tramitação


Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.


Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.Proposições em tramitação


Da Educação

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.Proposições em tramitação


Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:RegulamentaçãoProposições em tramitação


I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;Proposições em tramitação


II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;


III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;


IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;Proposições em tramitação


V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 53 de 19/12/2006)


VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei;Proposições em tramitaçãoNormas correlatas


VII – garantia de padrão de qualidade; (Alteração indireta de texto por Emenda Constitucional nº 53 de 19/12/2006)


VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal; (Incluído por Emenda Constitucional nº 53 de 19/12/2006) (Alteração indireta de texto por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)Proposições em tramitação


IX – garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida. (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)Proposições em tramitação


Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído por Emenda Constitucional nº 53 de 19/12/2006)


Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.Proposições em tramitação


§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (Incluído por Emenda Constitucional nº 11 de 30/04/1996)


§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica. (Incluído por Emenda Constitucional nº 11 de 30/04/1996)


Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:Proposições em tramitação


I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 14 de 12/09/1996) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 59 de 11/11/2009)Proposições em tramitação


II – progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 14 de 12/09/1996)Proposições em tramitação


III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;Proposições em tramitaçãoNormas correlatas


IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 53 de 19/12/2006)Proposições em tramitação


V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;


VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;


VII – atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 59 de 11/11/2009)Normas correlatas


§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.


§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.


§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.


Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:


I – cumprimento das normas gerais da educação nacional;


II – autorização e avaliação de qualidade pelo poder público.


Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.Normas correlatas


§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.


§ 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.


Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.Proposições em tramitação


§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 14 de 12/09/1996)Proposições em tramitação


§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 14 de 12/09/1996)


§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. (Incluído por Emenda Constitucional nº 14 de 12/09/1996)


§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de forma a assegurar a universalização, a qualidade e a equidade do ensino obrigatório. (Incluído por Emenda Constitucional nº 14 de 12/09/1996) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 59 de 11/11/2009) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)


§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. (Incluído por Emenda Constitucional nº 53 de 19/12/2006)Proposições em tramitação


§ 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão ação redistributiva em relação a suas escolas. (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)Proposições em tramitação


§ 7º O padrão mínimo de qualidade de que trata o § 1º deste artigo considerará as condições adequadas de oferta e terá como referência o Custo Aluno Qualidade (CAQ), pactuados em regime de colaboração na forma disposta em lei complementar, conforme o parágrafo único do art. 23 desta Constituição. (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)


Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.Proposições em tramitaçãoNormas correlatas


§ 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.Proposições em tramitação


§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.


§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 59 de 11/11/2009)


§ 4º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.Proposições em tramitação


§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 14 de 12/09/1996) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 53 de 19/12/2006)Proposições em tramitaçãoNormas correlatas


§ 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino. (Incluído por Emenda Constitucional nº 53 de 19/12/2006)Proposições em tramitação


§ 7º É vedado o uso dos recursos referidos no caput e nos §§ 5º e 6º deste artigo para pagamento de aposentadorias e de pensões. (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)Proposições em tramitação


§ 8º Na hipótese de extinção ou de substituição de impostos, serão redefinidos os percentuais referidos no caput deste artigo e no inciso II do caput do art. 212-A, de modo que resultem recursos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, bem como os recursos subvinculados aos fundos de que trata o art. 212-A desta Constituição, em aplicações equivalentes às anteriormente praticadas. (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)


§ 9º A lei disporá sobre normas de fiscalização, de avaliação e de controle das despesas com educação nas esferas estadual, distrital e municipal. (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)


Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições: (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)Proposições em tramitaçãoNormas correlatas


I – a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a instituição, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de natureza contábil; (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)Proposições em tramitação


II – os fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 20% (vinte por cento): (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023)Proposições em tramitação


a) das parcelas dos Estados no imposto de que trata o art. 156-A; (Incluída por Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023)


b) da parcela do Distrito Federal no imposto de que trata o art. 156-A, relativa ao exercício de sua competência estadual, nos termos do art. 156-A, § 2º; e (Incluída por Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023)


c) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 155, o inciso II do caput do art. 157, os incisos II, III e IV do caput do art. 158 e as alíneas "a" e "b" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição; (Incluída por Emenda Constitucional nº 132 de 20/12/2023)


III – os recursos referidos no inciso II do caput deste artigo serão distribuídos entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica presencial matriculados nas respectivas redes, nos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 desta Constituição, observadas as ponderações referidas na alínea "a" do inciso X do caput e no § 2º deste artigo; (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)Proposições em tramitação


IV – a União complementará os recursos dos fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo; (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)Proposições em tramitação


V – a complementação da União será equivalente a, no mínimo, 23% (vinte e três por cento) do total de recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, distribuída da seguinte forma: (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)Proposições em tramitação


a) 10 (dez) pontos percentuais no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, sempre que o valor anual por aluno (VAAF), nos termos do inciso III do caput deste artigo, não alcançar o mínimo definido nacionalmente; (Incluída por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)


b) no mínimo, 10,5 (dez inteiros e cinco décimos) pontos percentuais em cada rede pública de ensino municipal, estadual ou distrital, sempre que o valor anual total por aluno (VAAT), referido no inciso VI do caput deste artigo, não alcançar o mínimo definido nacionalmente; (Incluída por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)


c) 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais nas redes públicas que, cumpridas condicionalidades de melhoria de gestão previstas em lei, alcançarem evolução de indicadores a serem definidos, de atendimento e melhoria da aprendizagem com redução das desigualdades, nos termos do sistema nacional de avaliação da educação básica; (Incluída por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)


VI – o VAAT será calculado, na forma da lei de que trata o inciso X do caput deste artigo, com base nos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, acrescidos de outras receitas e de transferências vinculadas à educação, observado o disposto no § 1º e consideradas as matrículas nos termos do inciso III do caput deste artigo; (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)Proposições em tramitação


VII – os recursos de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo serão aplicados pelos Estados e pelos Municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 desta Constituição; (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)Proposições em tramitação


VIII – a vinculação de recursos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 desta Constituição suportará, no máximo, 30% (trinta por cento) da complementação da União, considerados para os fins deste inciso os valores previstos no inciso V do caput deste artigo; (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)Proposições em tramitação


IX – o disposto no caput do art. 160 desta Constituição aplica-se aos recursos referidos nos incisos II e IV do caput deste artigo, e seu descumprimento pela autoridade competente importará em crime de responsabilidade; (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)Proposições em tramitação


X – a lei disporá, observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput e no § 1º do art. 208 e as metas pertinentes do plano nacional de educação, nos termos previstos no art. 214 desta Constituição, sobre: (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)Proposições em tramitação


a) a organização dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo e a distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e as ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino, observados as respectivas especificidades e os insumos necessários para a garantia de sua qualidade; (Incluída por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)


b) a forma de cálculo do VAAF decorrente do inciso III do caput deste artigo e do VAAT referido no inciso VI do caput deste artigo; (Incluída por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)


c) a forma de cálculo para distribuição prevista na alínea "c" do inciso V do caput deste artigo; (Incluída por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)


d) a transparência, o monitoramento, a fiscalização e o controle interno, externo e social dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo, assegurada a criação, a autonomia, a manutenção e a consolidação de conselhos de acompanhamento e controle social, admitida sua integração aos conselhos de educação; (Incluída por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)


e) o conteúdo e a periodicidade da avaliação, por parte do órgão responsável, dos efeitos redistributivos, da melhoria dos indicadores educacionais e da ampliação do atendimento; (Incluída por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)


XI – proporção não inferior a 70% (setenta por cento) de cada fundo referido no inciso I do caput deste artigo, excluídos os recursos de que trata a alínea "c" do inciso V do caput deste artigo, será destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, observado, em relação aos recursos previstos na alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, o percentual mínimo de 15% (quinze por cento) para despesas de capital; (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)Proposições em tramitação


XII – lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública; (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)


XIII – a utilização dos recursos a que se refere o § 5º do art. 212 desta Constituição para a complementação da União ao Fundeb, referida no inciso V do caput deste artigo, é vedada; (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020) (Alteração indireta de texto por Emenda Constitucional nº 135 de 20/12/2024)


XIV – no exercício de 2025, da complementação de que trata o inciso V do caput, até 10% (dez por cento) dos valores de cada uma das modalidades referidas nesse dispositivo poderão ser repassados pela União para ações de fomento à criação de matrículas em tempo integral na educação básica pública, considerados indicadores de atendimento, melhoria da qualidade e redução de desigualdades, mantida a classificação orçamentária do repasse como Fundeb, não se aplicando, para fins deste inciso, os critérios de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" do inciso V deste artigo; (Incluído por Emenda Constitucional nº 135 de 20/12/2024)


XV – a partir do exercício de 2026, no mínimo 4% (quatro por cento) dos recursos dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão destinados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios à criação de matrículas em tempo integral na educação básica, conforme diretrizes pactuadas entre a União e demais entes da Federação, até o atingimento das metas de educação em tempo integral estabelecidas pelo Plano Nacional de Educação. (Incluído por Emenda Constitucional nº 135 de 20/12/2024)


§ 1º O cálculo do VAAT, referido no inciso VI do caput deste artigo, deverá considerar, além dos recursos previstos no inciso II do caput deste artigo, pelo menos, as seguintes disponibilidades: (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)Proposições em tramitação


I – receitas de Estados, do Distrito Federal e de Municípios vinculadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino não integrantes dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo; (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)


II – cotas estaduais e municipais da arrecadação do salário-educação de que trata o § 6º do art. 212 desta Constituição; (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)


III – complementação da União transferida a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios nos termos da alínea "a" do inciso V do caput deste artigo. (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)


§ 2º Além das ponderações previstas na alínea "a" do inciso X do caput deste artigo, a lei definirá outras relativas ao nível socioeconômico dos educandos e aos indicadores de disponibilidade de recursos vinculados à educação e de potencial de arrecadação tributária de cada ente federado, bem como seus prazos de implementação. (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)Proposições em tramitação


§ 3º Será destinada à educação infantil a proporção de 50% (cinquenta por cento) dos recursos globais a que se refere a alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, nos termos da lei. (Incluído por Emenda Constitucional nº 108 de 26/08/2020)Proposições em tramitação


Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:Proposições em tramitação


I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;Proposições em tramitaçãoNormas correlatas


II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao poder público, no caso de encerramento de suas atividades.Proposições em tramitação


§ 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o poder público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.Proposições em tramitação


§ 2º As atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovação realizadas por universidades e/ou por instituições de educação profissional e tecnológica poderão receber apoio financeiro do Poder Público. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 85 de 26/02/2015)Proposições em tramitaçãoNormas correlatas


Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: (Redação dada por Emenda Constitucional nº 59 de 11/11/2009)Normas correlatas


I – erradicação do analfabetismo;


II – universalização do atendimento escolar;


III – melhoria da qualidade do ensino;


IV – formação para o trabalho;


V – promoção humanística, científica e tecnológica do País; (Alteração indireta de texto por Emenda Constitucional nº 59 de 11/11/2009)


VI – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. (Incluído por Emenda Constitucional nº 59 de 11/11/2009)Normas correlatas. De acordo com o autor Guilherme Pena de Moraes. No meu livro sobre a Constituição Federal do Brasil. E também segundo dados oficiais do Senado Federal.

Os direitos sociais são garantias que visam assegurar condições dignas de vida aos cidadãos, abrangendo áreas como educação, saúde, trabalho, moradia, entre outras. No Brasil, esses direitos estão previstos no artigo 6º da Constituição Federal e são considerados fundamentais para o bem-estar e a justiça social. 

Elaboração:

Conceito:

Os direitos sociais são um conjunto de prerrogativas que garantem condições mínimas de bem-estar social e econômico aos cidadãos, permitindo-lhes usufruir plenamente dos direitos civis e políticos. 

Importância:

Eles são essenciais para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária, pois buscam reduzir as desigualdades sociais e econômicas. 

Artigo 6º da Constituição Federal:

A Constituição Federal, em seu artigo 6º, estabelece os direitos sociais como fundamentais, garantindo a educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, transporte, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, e assistência aos desamparados, entre outros. 

Evolução:

A preocupação com os direitos sociais tem sido crescente ao longo da história, com as constituições brasileiras buscando ampliar e fortalecer esses direitos, como a Constituição de 1988. 

Exemplos:

Saúde: Direito ao acesso à saúde, incluindo prevenção, tratamento e reabilitação. 

Educação: Direito à educação, desde a educação básica até o ensino superior, com garantia de acesso e qualidade. 

Trabalho: Direito ao trabalho, com proteção contra desemprego, garantia de salário mínimo, jornada de trabalho, férias remuneradas, entre outros. 

Moradia: Direito à moradia digna, com acesso a habitações adequadas e condições de vida decentes. 

Lazer: Direito ao lazer, com acesso a espaços públicos, atividades culturais e esportivas, entre outros. 

Transporte: Direito ao transporte público, com acesso a meios de transporte seguros, eficientes e acessíveis. 

Segurança: Direito à segurança, incluindo segurança pública e proteção contra violência e discriminação. 

Efeitos:

Os direitos sociais são essenciais para a dignidade da pessoa humana, a redução da pobreza e a melhoria das condições de vida da população. 

A linguagem neutra nas escolas. É  a garantia dos direitos sociais de maneira igualitária na sociedade.

Sem distinção ou preconceito.

Conforme a Constituição Federal de 1988.

Confira a noticia no Portal G1 da Rede Globo.STF invalida leis que proíbem 'linguagem neutra' no ensino em três municípios | Política | G1

E assim caminha a humanidade.

Imagem ; Site Oficial das Lojas Americanas.



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