segunda-feira, 7 de abril de 2025

Não cabe anistia alguma.

"Anistia é o perdão que pode ser dado a indivíduos que precisam responder por seus crimes na Justiça. A concessão de anistia é mais relacionada a crimes políticos, e aquele que a recebe tem seus crimes apagados e sua ficha criminal limpa, tornando-se réu primário novamente. Existe também a anistia tributária."

"No Brasil, a anistia é um assunto polêmico por conta da Lei da Anistia, de 1979, que perdoou os crimes políticos cometidos entre 1961 e 1979. Essa lei foi um importante mecanismo para a redemocratização do Brasil, mas é vista com ressalvas porque garantiu que torturados e agentes da Ditadura Militar não fossem responsabilizados por seus crimes.

Confira meu artigo.Diário de um Jornalista.: Organização dos Poderes.

Não cabe a anistia a criminosos que atentam contra a democracia.


Vejamos o que diz o meu livro sobre o Código Penal Brasileiro. Ds Supervisão Editorial Jair Lot Vieira. Da Editora Edipro.


DOS CRIMES CONTRA O ESTADO

DEMOCRÁTICO DE DIREITO


CAPÍTULO I


DOS CRIMES CONTRA A SOBERANIA NACIONAL


Atentado à soberania


Art. 359-I. Negociar com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar atos típicos de guerra contra o País ou invadi-lo:


Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.


§ 1º Aumenta-se a pena de metade até o dobro, se declarada guerra em decorrência das condutas previstas no caput deste artigo.


§ 2º Se o agente participa de operação bélica com o fim de submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país:


Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.


Atentado à integridade nacional


Art. 359-J. Praticar violência ou grave ameaça com a finalidade de desmembrar parte do território nacional para constituir país independente:


Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, além da pena correspondente à violência.


Espionagem


Art. 359-K. Entregar a governo estrangeiro, a seus agentes, ou a organização criminosa estrangeira, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, documento ou informação classificados como secretos ou ultrassecretos nos termos da lei, cuja revelação possa colocar em perigo a preservação da ordem constitucional ou a soberania nacional:


Pena - reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos.


§ 1º Incorre na mesma pena quem presta auxílio a espião, conhecendo essa circunstância, para subtraí-lo à ação da autoridade pública.


§ 2º Se o documento, dado ou informação é transmitido ou revelado com violação do dever de sigilo:


Pena - reclusão, de 6 (seis) a 15 (quinze) anos.


§ 3º Facilitar a prática de qualquer dos crimes previstos neste artigo mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha, ou de qualquer outra forma de acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações:


Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.


§ 4º Não constitui crime a comunicação, a entrega ou a publicação de informações ou de documentos com o fim de expor a prática de crime ou a violação de direitos humanos.


CAPÍTULO II


DOS CRIMES CONTRA AS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS


Abolição violenta do Estado Democrático de Direito


Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais:


Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.


Golpe de Estado


Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído:


Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.


CAPÍTULO III


DOS CRIMES CONTRA O FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS NO PROCESSO ELEITORAL


Interrupção do processo eleitoral


Art. 359-N. Impedir ou perturbar a eleição ou a aferição de seu resultado, mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral:


Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.


(VETADO)


Art. 359-O. (VETADO).


Violência política


Art. 359-P. Restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional:


Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.


(VETADO)


Art. 359-Q. (VETADO). Segundo o meu livro sobre o Código Penal Brasileiro. Da Supervisão Editorial Jair Lot Vieira. De Editora Edipro. 

Não cabe qualquer anistia a criminosos. O Código Penal Brasileiro é claro.

Confira a noticia no Portal G1 da Rede Globo Datafolha: 56% são contra anistia aos responsáveis pelos ataques do 8/1 e 36% são a favor | Política | G1

E assim caminha a humanidade.

Imagem ; Portal G1 da Rede Globo. 




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