sábado, 31 de maio de 2025

Uma questão atual.

EMENDA XI (1798)

O poder judiciário dos Estados Unidos não se entenderá como extensivo a qualquer demanda

baseada na lei ou na eqüidade, iniciada ou processada contra um dos Estados Unidos por

cidadãos de outro Estado, ou por cidadãos ou súditos de qualquer potência estrangeira.

EMENDA X

Os poderes não delegados aos Estados Unidos pela Constituição, nem por ela negados aos

Estados, são reservados aos Estados ou ao povo.

A forma de governo dos EUA é um presidencialismo federativo, com a divisão de poderes entre os três ramos: Executivo, Legislativo e Judiciário. A Constituição Americana, em especial a Décima Emenda, garante a divisão de poderes entre o governo federal e os estados. 


A Constituição dos EUA estabelece uma república presidencialista, onde o presidente é eleito diretamente pelo povo e exerce o poder executivo. 


A Constituição define a separação dos poderes em Executivo (presidente), Legislativo (Congresso) e Judiciário (Suprema Corte e tribunais federais). 

A Décima Emenda estabelece o princípio do federalismo, onde o governo federal possui poderes limitados, e os poderes não delegados ao governo federal são reservados aos estados ou ao povo. 

Eleições:

O sistema eleitoral americano, embora baseado no princípio de voto individual, tem características específicas que podem levar a resultados complexos, com a possibilidade de um candidato ganhar a eleição presidencial sem ter a maioria dos votos populares. 

A Constituição estabelece um sistema de freios e contrapesos entre os poderes, onde cada ramo tem o poder de limitar o poder dos outros dois, garantindo uma forma de equilíbrio. 

Em resumo, a Constituição Americana estabelece uma república presidencialista federativa, onde o poder é dividido entre o governo federal e os estados, com a separação dos poderes entre o Executivo, Legislativo e Judiciário, e um sistema de freios e contrapesos entre os ramos. 

A Décima Primeira Emenda à Constituição dos Estados Unidos (11th Amendment) estabelece que o poder judiciário federal não se estende a ações contra um estado por cidadãos de outro estado ou por cidadãos de um estado estrangeiro. Em outras palavras, esta emenda limita a jurisdição dos tribunais federais em relação a ações contra estados. 

A Décima Primeira Emenda foi criada para limitar a capacidade dos tribunais federais de processar um estado por cidadãos de outro estado ou de um país estrangeiro. 

A emenda desempenha um papel importante na proteção da soberania dos estados, impedindo que sejam processados em tribunais federais por cidadãos de outros estados ou países. Segundo o Site Oficial da Universidade Federal de Londrina.

Não sou especialista em Direito Constitucional. Mas não sei como ficarão certas coisas nos Estados Unidos, com relação a Donald Trump.

Confira a reportagem no UOL.  https://noticias.uol.com.br/colunas/jamil-chade/2025/05/31/trump-ordena-3-mil-detencoes-de-estrangeiros-por-dia-brasil-teme-violacoes.htm

E assim caminha a humanidade. 

 
Imagem ; UOL


sexta-feira, 30 de maio de 2025

Seria Derrubada no Supremo Tribunal Federal.

  Confira meu artigo. Diário de um Jornalista.: Organização dos Poderes

A organização dos poderes é a divisão do poder do Estado em três poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário. Essa divisão é conhecida como tripartição dos poderes. 

Objetivos da tripartição 

Evitar o abuso de poder e a tirania

Garantir o equilíbrio entre os poderes

Proporcionar um sistema de freios e contrapesos

Construir uma sociedade livre, justa e solidária

Garantir o desenvolvimento nacional

Erradicar a pobreza e a marginalização

Reduzir as desigualdades sociais e regionais

Promover o bem de todos

Como funcionam os poderes

Os poderes são independentes e harmônicos entre si. Cada um tem suas competências específicas, mas devem cooperar para alcançar os objetivos do país. 

Exemplos de poderes 

Legislativo: Cria leis e fiscaliza o Executivo

Executivo: Executa as leis e administra o Estado

Judiciário: Interpreta e executa as leis, e garante os direitos da população

A Constituição Federal de 1988 estabelece a tripartição dos poderes como um princípio fundamental de sua ordem jurídica. 

A PL da Anistia será declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Por abolir uma das clausulas petreas da Constituição Federal do Brasil.

As 04 Clausulas Petreas são; 01 A Forma Federativa de Estado. 02 A Separação dos Poderes. 03 O voto periódico e secreto. 04 Os Direitos e Garantias Fundamentais.

A PL da Anistia fere o principio da Separação dos Poderes. 

Confira a noticia na Folha de São Paulo. https://www1.folha.uol.com.br/poder/2025/05/alternativa-a-anistia-do-81-articulada-por-alcolumbre-esfria-no-congresso.shtml

E assim caminha a humanidade.


Imagem ; UOL





 



quinta-feira, 29 de maio de 2025

Imigração Ilegal.

 

Uma superpotência é um Estado com uma posição dominante caracterizada por sua extensa capacidade de exercer influência ou poder em escala global. Isto é feito através dos meios combinados de força econômica, militar, tecnológica e cultural, bem como influência diplomática e de soft power.

Imigração ilegal, também conhecida como imigração irregular ou clandestina, é o ato de uma pessoa entrar ou permanecer em um país sem a devida autorização ou em violação às leis de imigração desse país. Em outras palavras, é a migração que não segue as regras e procedimentos legais estabelecidos para a entrada e residência em um país. 

Migração que não segue as leis de imigração. 

 Sem autorização legal, entrada e/ou permanência no país.  Busca por melhores condições de vida, fuga de conflitos, perseguição política, etc. 

 Deportação, detenção, e até mesmo punição legal para quem facilita a imigração ilegal. 

A desigualdade social refere-se à distribuição desigual de recursos, oportunidades e direitos entre indivíduos e grupos em uma sociedade. Essa desigualdade pode manifestar-se em diversos aspectos, como renda, acesso a educação, saúde e emprego, criando disparidades na qualidade de vida e nas oportunidades de desenvolvimento. 

A desigualdade social é a diferença entre as classes sociais, onde alguns indivíduos estão em condições estruturalmente mais vantajosas do que outros devido à má distribuição de renda, falta de acesso a serviços básicos e oportunidades. 

As causas da desigualdade social são diversas e complexas, incluindo a concentração de renda e riqueza, falta de acesso a educação e saúde, discriminação racial e de gênero, além de políticas públicas inadequadas. 

A desigualdade social tem diversas consequências, como a redução do potencial de desenvolvimento humano, o aumento da violência, a polarização social e o enfraquecimento da democracia. 


A desigualdade social pode ser analisada sob diferentes perspectivas, como a desigualdade econômica, racial, regional e de gênero. 


A desigualdade social pode ser observada em diversos contextos, como a diferença de renda entre ricos e pobres, a falta de acesso a educação de qualidade para determinados grupos, a desigualdade de oportunidades no mercado de trabalho e a concentração de terras em poucas mãos. 


Para combater a desigualdade social, é necessário promover políticas públicas que visam a igualdade de oportunidades, a redistribuição de renda, a garantia do acesso a serviços básicos, a luta contra a discriminação e a promoção da participação social. Segundo a Jornalista , Mestra  e Doutora Fabiola Paes de Almeida Tarapanoff. No séti.mo período da Habilitação em Jornalismo na Comunicação Social. Pelas Faculdades Integradas Alcântara Machado ( FIAAM FAAM).

Enquanto houver desigualdades no mundo. Sempre terremos  imigração ilegal 

Confira a noticia na BBC NEWS. BRASIL. Donald Trump: como governo americano está militarizando a fronteira dos EUA com o México - BBC News Brasil

Imagem  ; BBC NEWS BRASIL.



 




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I



 



quarta-feira, 28 de maio de 2025

Uma grande questão.

Uma grande questão.

Confira a história no link á seguir.Israel X Palestina: Entenda as origens e consequências do conflito

Genocídio é o crime internacional de destruir, total ou parcialmente, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso. É um crime reconhecido internacionalmente e tipificado na Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio da ONU. 

Elementos do Genocídio:

Intenção de destruir:

A intenção do agressor é fundamental. A ação deve ser com a finalidade de destruir o grupo, total ou parcialmente. 

Grupo visado:

O genocídio ocorre contra grupos definidos por características como nacionalidade, etnia, raça ou religião. 

Ato de destruição:

A destruição pode envolver:

Assassinato de membros do grupo. 

Causar lesões graves à integridade física ou mental de membros do grupo. 

Submeter o grupo a condições de existência que ocasionem a destruição física total ou parcial. 

Impedir os nascimentos no seio do grupo. 

Transferência forçada de crianças do grupo para outro. 

Crimes contra a humanidade:

O genocídio é considerado um crime contra a humanidade, pois atinge a própria existência de grupos humanos, sendo um crime de direito internacional que os países devem prevenir e punir. 

O Hamas oficialmente conhecido como Movimento de Resistência Islâmica  é uma organização política e militar palestina de orientação sunita islâmica, que governa a Faixa de Gaza (parte dos territórios palestinos atualmente submetida a bloqueio aéreo, terrestre a marítimo por Israel). Com sede na Cidade de Gaza, o Hamas também tem presença na Cisjordânia, o maior dos dois territórios palestinos, onde seu rival secular, o Fatah, exerce controle. Segundo a Jornalista , Mestra  e Doutora Fabiola Paes de Almeida Tarapanoff. No séti.mo período da Habilitação em Jornalismo na Comunicação Social. Pelas Faculdades Integradas Alcântara Machado ( FIAAM FAAM).

O ataque do Hamas contra Israel f, com 1039 israelenses mortos as mortes de 1033 civis , 247 soldados mortos em Israel . Foi  algo abominável e criminoso. Mas as respostas de Israel são desproporcionais.

O genocídio em Gaza é inaceitável.

Confira a noticia no Portal G1 da Rede Globo.Embaixador da Palestina na ONU bate na mesa e chora ao falar de crianças que morreram em Gaza: 'Coração não suporta' | Mundo | G1

 

Imagem ; Portal g1 da Rede globo.




Desserviço.

 O machismo é um sistema de crenças que promove a suposta superioridade masculina e tenta justificar a desigualdade de poder entre os gêneros, perpetuando a subordinação das mulheres por meio de normas culturais e sociais enraizadas nas instituições e estruturas sociais.

Patriarcado é um sistema social em que homens detém a responsabilidade, através do poder primário e funções de liderança, a autoridade moral, privilégio social e controle das propriedades. No domínio da família, o pai (ou figura paterna) mantém a autoridade e a responsabilidade sobre as mulheres e as crianças. Algumas sociedades patriarcais também são patrilineares, o que significa que a propriedade e o título são herdadas pelos homens e a descendência é imputada exclusivamente através da linhagem masculina, às vezes, até o ponto onde parentes do sexo masculino significativamente mais distantes têm precedência sobre parentes do sexo feminino.

                          Confira o artigo do Site Oficial do Instituto Nova Causa logo abaixo.

" A luta das mulheres por equidade e respeito na sociedade data de séculos atrás. Desde as bruxas perseguidas na idade média, até as sufragistas que foram às ruas para conquistar o direito ao voto, é impossível separar os períodos importantes da humanidade das conquistas feministas que acompanharam o passar dos anos. 


O combate à estrutura patriarcal é sim muito mais discutido hoje em dia. E esta questão, por si só, quando paramos para pensar em todo o processo que nos trouxe até aqui, já é um problema. Obviamente não pela discussão – que além de necessária é um direito das mulheres – mas sim pela demora que ocorreu até que mulheres  tivessem liberdade para falar abertamente sobre suas vontades, necessidades e escolhas. 


Para ilustrar a trajetória das feministas até os dias de hoje, nós buscamos marcos importantes na garantia dos direitos das mulheres ao longo da história. Esperamos que a lembrança de cada uma destas conquistas feministas no Brasil fortaleça ainda mais as suas razões para acreditar e defender o feminismo nos dias de hoje:


1827 – Meninas são liberadas para frequentarem a escola

Quando paramos para refletir que hoje em dia as mulheres brasileiras são a maioria no que se refere ao acesso à formação superior – 25% das mulheres no País ingressam nas universidades, enquanto o número de homens é apenas 18% (segundo relatório Education of Glance 2019, divulgado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico), não imaginamos que o acesso à educação básica por muito tempo foi negado às meninas. Foi apenas em 1827, a partir da Lei Geral – promulgada em 15 de outubro – é que mulheres foram autorizadas a ingressar nos colégios e estudassem além da escola primária. 


1832 – A obra “Direitos das Mulheres e Injustiças dos Homens” é publicado

Se falar sobre as conquistas do feminismo hoje em dia ainda é um desafio e gera burburinhos entre pessoas que não simpatizam com a ruptura social que o movimento representa, imagina só como foi fazer isto lá em 1832? A autora Nísia Floresta desafiou as tradições e costumes da sociedade ao publicar seu livro Direitos das Mulheres e Injustiças dos Homens. Ela foi a primeira mulher brasileira a denunciar em uma publicação o mito da superioridade do homem e de defender as mulheres como pessoas inteligentes e merecedoras de respeito igualitário. 


Seu livro é considerado o pioneiro do feminismo brasileiro por reforçar que a mulher é tão capaz quanto qualquer homem de assumir cargos de liderança ou desempenharem quaisquer atividades na sociedade. 


1879 – Mulheres conquistam o direito ao acesso às faculdades

Se a possibilidade de ingressar em espaços de educação fundamental já foi tardio para as mulheres, o acesso às faculdades demorou ainda mais. Somente em 1879 é que as portas das universidades foram abertas à presença feminina. Mas isso não impediu que o machismo estrutural da sociedade ainda oprimisse as mulheres que queriam estudar de realizarem seus objetivos, o preconceito ainda foi um mal muito presente na vida das jovens estudantes daquela época. 


1910 – O primeiro partido político feminino é criado

Quando falamos nas conquistas feministas, muito rapidamente pensamos nas leis de acesso que garantem às mulheres espaços de equidade social em relação aos homens. Muitas dessas determinações legais são fruto da presença e pressões que as mulheres feministas dedicaram ao cenário político. 


Mas, mesmo que a Proclamação da República no Brasil tenha ocorrido em 1889, foi apenas 20 anos depois, em 1910, que nasceu o Partido Republicano Feminino, como ferramenta de defesa do direito ao voto e emancipação das mulheres na sociedade. 


1932 – Mulheres conquistam o direito ao voto

Em 1932, o sufrágio feminino foi garantido pelo primeiro Código Eleitoral brasileiro: uma vitória da luta das mulheres que, desde a Constituinte de 1891, pleiteavam o direito ao voto. Essa conquista só foi possível após a organização de movimentos feministas no início do século XX, que atuaram intensa e exaustivamente no movimento sufragista, influenciados, sobretudo, pela luta das mulheres nos EUA e na Europa por direitos políticos.


1962 – É criado o Estatuto da Mulher Casada

Em 27 de agosto, a Lei nº 4.212/1962 permitiu que mulheres casadas não precisassem mais da autorização do marido para trabalhar. A partir de então, elas também passariam a ter direito à herança e a chance de pedir a guarda dos filhos em casos de separação. No mesmo ano, a pílula anticoncepcional chegou ao Brasil. Apesar de ser um método contraceptivo bastante polêmico, por influenciar os  hormônios femininos, não dá para negar que o medicamento trouxe autonomia à mulher e iniciou uma discussão importantíssima sobre os direitos reprodutivos e a liberdade sexual feminina.


1974 – Mulheres conquistam o direito de portarem um cartão de crédito

Imagine só. Cartão de crédito, que hoje está presente na vida da maioria das pessoas, por muito tempo foi um direito exclusivo dos homens.  Até 1974, os bancos queriam ditar como as mulheres gastavam o próprio dinheiro. Mulheres solteiras ou divorciadas que solicitassem um cartão de crédito ou empréstimo eram obrigadas a levar um homem para assinar o contrato. 


A mulher não tinha liberdade de escolha e era vista como objeto que pertencia ao pai ou ao marido, sem voz ativa alguma. Somente em 1974 foi aprovada a “Lei de Igualdade de Oportunidade de Crédito”, para que clientes não fossem mais discriminados baseados no gênero ou estado civil.


1977 – A Lei do Divórcio é aprovada

Até o dia 26 de dezembro de 1977, as mulheres permaneciam legalmente presas aos casamentos, mesmo que fossem infelizes em seu dia a dia. Somente a partir da Lei nº 6.515/1977 é que o divórcio tornou-se uma opção legal no Brasil. Porém, é importante ressaltar que anos após a validação da lei, as mulheres divorciadas permaneciam vistas com maus olhos pela sociedade. Esta pressão social fez muitas mulheres optarem por casamentos infelizes e abusivos em vez de pedirem o divórcio. 


1979 – Mulheres garantem o direito à prática do futebol

“PÉ DE MULHER NÃO FOI FEITO PRA SE METER EM CHUTEIRAS!”. Sim, essa era a manchete de um jornal em 1941.


No Decreto da Era Vargas, estava claro: as mulheres não podiam praticar esportes incompatíveis com as “condições de sua natureza”. O argumento era de que a prática feria a chamada “natureza feminina” e com isso, de 1941 até 1979, foi eliminada qualquer chance de atletas mulheres praticarem esportes. Apesar da proibição, as mulheres nunca pararam de jogar futebol. Sempre desafiaram a “essência feminina” e ocupavam campos de várzea e locais em que o Estado não chega. 


Após quatro décadas, a regulamentação do futebol feminino veio em 1983, mas devemos lembrar o quanto a proibição trouxe reflexos negativos no esporte até hoje, como o pouco incentivo ao futebol feminino e a falta de patrocinadores.


1985 – É criada a primeira Delegacia da Mulher

A Delegacia de Atendimento Especializado à Mulher (DEAM) surge em São Paulo e, logo depois, outras unidades começam a ser implantadas em outros estados. Essas delegacias especializadas da Polícia Civil realizam, essencialmente, ações de proteção e investigação dos crimes de violência doméstica e violência sexual contra as mulheres.


1988 – A Constituição Brasileira passa a reconhecer as mulheres como iguais aos homens

Foi apenas na Constituição de 1988 que as mulheres passaram a ser vistas pela legislação brasileira como iguais aos homens. Somente após as pressões da pauta feminista, aliada com outros movimentos populares que ganharam as avenidas na luta pela democracia, é que conseguimos vencer uma realidade opressora e fomos incluídas legalmente como cidadãs com os mesmos direitos e deveres dos homens – pelo menos na Constituição. 


2006 – É sancionada a Lei Maria da Penha

Maria da Penha, a farmacêutica que deu seu nome à lei, precisou ser vítima de duas tentativas de homicídio e lutar por quase 20 anos para que, finalmente, conseguisse colocar seu ex-marido criminoso atrás das grades. Definitivamente, essa é uma das conquistas do feminismo mais importantes para as mulheres brasileiras. A Lei nº 11.340/2006 foi sancionada para combater a violência contra a mulher.


2015 – É aprovada a Lei do Feminicídio

No dia 9 de março de 2015, a Constituição Federal reconheceu a partir da Lei nº 13.104/2015 o feminicídio como um crime de homicídio qualificado.


2018 – A importunação sexual feminina passou a ser considerada crime

Ser mulher ainda – e infelizmente – é motivo para vivenciar situações de assédio e violência no dia a dia, no ônibus, em aplicativos de carros particulares ou numa simples ida ao mercado. A ocorrência deste tipo de prática contra as mulheres é tanta que a pauta feminista precisou incluir em suas ações a defesa da lei que caracteriza o assédio como crime (Lei nº 13.718/2018).


Apesar desta legislação garantir proteção às pessoas de todos os gêneros, a força do movimento feminista foi essencial para que ela se tornasse uma realidade em nossa sociedade. Não é como se hoje não sofrêssemos mais com o assédio, mas pelo menos agora temos um mecanismo legal para defender nosso direito de ir e vir! 



2021 – É criada lei para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher

A Lei 14.192/21 estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher ao longo das eleições e durante o exercício de direitos políticos e de funções públicas. É violência política contra as mulheres toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos. ". O artigo publicado no Site Oficial do instituto Nossa Causa.

O patriarcado é um sistema social baseado em uma cultura, estruturas e relações que favorecem os homens, em especial o homem branco, cisgênero e heterossexual.


Na sociedade patriarcal, prevalecem as relações de poder e domínio dos homens sobre as mulheres e todos os demais sujeitos que não se encaixam com o padrão considerado normativo de raça, gênero e orientação sexual. Por essa perspectiva, se o mundo fosse avaliado como uma escada de privilégios, o homem branco cisgênero e heteressoxual seria o que mais acumula benefícios e que estaria no topo dos degraus. Logo, todos aqueles que não possuírem alguma(s) dessas características, em relação ao gênero, raça ou orientação sexual, estariam abaixo nessa escada.

No patriarcado, o homem desfruta de uma posição de privilégio e poder social, econômico e político, enquanto a mulher e outros sujeitos que fogem da norma são relegados à submissão e invisibilização. Em outras palavras, o homem possui melhores oportunidades e benefícios na sociedade, enquanto as mulheres e grupos marginalizados, além de não receberem os mesmos direitos, também precisam cumprir com uma série de obrigações.

O governo atual. Presta um desserviço. Uma lastima

Confira a noticia na  UOL. Lula indica homem para substituir mulher no STJ e amplia desigualdade

E assim caminha a humanidade.

E assim caminha a humanidade.

Imagem ; UOL. 


 





 




 

Poder.

 Em resumo, política refere-se ao processo de tomada de decisões em um grupo, enquanto poder é a capacidade de influenciar e controlar a ação dos outros. A política é essencialmente o meio pelo qual o poder é exercido e as decisões são tomadas, frequentemente envolvendo conflito e cooperação. 

a política é o processo de tomada de decisões e gestão de recursos em um grupo, seja uma comunidade, um estado ou uma organização. Envolve a discussão, a negociação e a resolução de conflitos para atingir objetivos comuns ou específicos. 

o poder é a capacidade de influenciar o comportamento de outras pessoas, seja através de força, persuasão ou outros meios. O poder político é, em particular, a capacidade de influenciar as decisões políticas e a gestão de recursos. 


A política e o poder são intimamente ligados. A política é o meio pelo qual o poder é exercido, e o poder é o que dá à política sua capacidade de influenciar e moldar as decisões. 

A política pode ser vista em ações como votar, protestar, participar de debates ou fazer campanha para um cargo político. O poder pode ser exercido através de leis, regulamentos, políticas de empresa ou influência social. 

A política é essencial para a organização da sociedade e o exercício do poder, enquanto o poder é a capacidade de influenciar as decisões políticas. Ambos são conceitos-chave para entender a forma como as decisões são tomadas e como a sociedade é organizada. 

O poder legislativo federal no Brasil é exercido pelo Congresso Nacional, que é composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. O Congresso Nacional tem a função de elaborar, alterar e aprovar leis, além de fiscalizar os atos do Poder Executivo e o uso do dinheiro público. 

Elaboração e Aprovação de Leis:

Câmara dos Deputados:

Representa o povo, sendo eleitos deputados federais em cada estado, território e distrito federal, com um total de 513 membros.

Senado Federal:

Representa os estados e o Distrito Federal, com 81 senadores, cada estado tendo três representantes. 

Fiscalização:

O Congresso Nacional fiscaliza o Poder Executivo e a gestão do dinheiro público. 

Pode criar comissões parlamentares de inquérito (CPIs) para investigar irregularidades. 

Aprova as contas da Presidência da República e avalia políticas públicas. 

Processo Legislativo:

As duas casas legislativas (Câmara dos Deputados e Senado Federal) participam do processo de elaboração das leis. 

Um projeto de lei pode ser iniciado em qualquer uma das casas, mas precisa ser aprovado por ambas para ser promulgado. 

Existem diferentes tipos de leis, como leis complementares, leis ordinárias e emendas à Constituição. 

O Senado Federal tem atribuições específicas, como autorizar operações de crédito e fiscalizar a gestão do Tesouro Nacional. 

As comissões parlamentares podem discutir e votar projetos de lei, realizar audiências públicas e receber petições. 

Haverá resistencia a PEC da reeleição. Pois politica e poder se misturam.

Confira a noticia na Folha de São Paulo           https://www1.folha.uol.com.br/poder/2025/05/divisao-sobre-tempo-de-mandato-de-senador-deve-adiar-pec-que-acaba-com-reeleicao.shtml

E assim caminha a humanidade.

E assim caminha a humanidade. 

Imagem : Jornal Extra.








 

 


 

 





 

terça-feira, 27 de maio de 2025

Inconstitucional.

  Confira a Emenda Inconstitucional 86. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc86.htm.

A Emenda Obrigatória. É a Emenda que deve ter execução orçamentária (empenho e liquidação) e financeira (pagamento) obrigatórias, exceto nos casos de impedimento de ordem técnica. As emendas individuais são impositivas desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 86/2015, limitadas a 1,2% da Receita Corrente Líquida (RCL). As emendas de bancada são impositivas desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 100/2019, limitadas a 1% da Receita Corrente Liquida.

25% da verba livre no orçamento do governo vai para o Congresso Nacional. Em 2024. as emendas somam pouco mais de 51 bilhões de reais e não existe nenhum controle sobre os recursos.

Emenda Impositiva. É Inconstitucional. Quem deve aplicar os recursos é o Poder Executivo. Se não for mudado. O caminho é o abismo.

 Vejam o artigo 165 da Constituição Federal.

Dos Orçamentos

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:


I – o plano plurianual;


II – as diretrizes orçamentárias;


III – os orçamentos anuais.


§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.


§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.


§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.


§ 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.


§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:


I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;


II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;


III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público.


§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.


§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.


§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.


§ 9º Cabe à lei complementar:


I – dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;


II – estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.


III – dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto nos §§ 11 e 12 do art. 166.


§ 10. A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.


§ 11. O disposto no § 10 deste artigo, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias:


I – subordina-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas e não impede o cancelamento necessário à abertura de créditos adicionais;


II – não se aplica nos casos de impedimentos de ordem técnica devidamente justificados;


III – aplica-se exclusivamente às despesas primárias discricionárias.


§ 12. Integrará a lei de diretrizes orçamentárias, para o exercício a que se refere e, pelo menos, para os 2 (dois) exercícios subsequentes, anexo com previsão de agregados fiscais e a proporção dos recursos para investimentos que serão alocados na lei orçamentária anual para a continuidade daqueles em andamento.


§ 13. O disposto no inciso III do § 9º e nos §§ 10, 11 e 12 deste artigo aplica-se exclusivamente aos orçamentos fiscal e da seguridade social da União.


§ 14. A lei orçamentária anual poderá conter previsões de despesas para exercícios seguintes, com a especificação dos investimentos plurianuais e daqueles em andamento.


§ 15. A União organizará e manterá registro centralizado de projetos de investimento contendo, por Estado ou Distrito Federal, pelo menos, análises de viabilidade, estimativas de custos e informações sobre a execução física e financeira.


§ 16. As leis de que trata este artigo devem observar, no que couber, os resultados do monitoramento e da avaliação das políticas públicas previstos no § 16 do art. 37 desta Constituição.


Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.


§ 1º Caberá a uma comissão mista permanente de Senadores e Deputados:


I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;


II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.


§ 2º As emendas serão apresentadas na comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo plenário das duas Casas do Congresso Nacional.


§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:


I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;


II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:


a) dotações para pessoal e seus encargos;


b) serviço da dívida;


c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e o Distrito Federal; ou


III – sejam relacionadas:


a) com a correção de erros ou omissões; ou


b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.


§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.


§ 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.


§ 6º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.


§ 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.


§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.


§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.


§ 9º-A. Do limite a que se refere o § 9º deste artigo, 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) caberá às emendas de Deputados e 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) às de Senadores.


§ 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.


§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 9º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 desta Constituição, observado o disposto no § 9º-A deste artigo.


§ 12. A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.


§ 13. As programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.


§ 14. Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 11 e 12 deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.


I – (Revogado)


II – (Revogado)


III – (Revogado)


IV – (Revogado)


§ 15. (Revogado)


§ 16. Quando a transferência obrigatória da União para a execução da programação prevista nos §§ 11 e 12 deste artigo for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169.


§ 17. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal.


§ 18. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.


§ 19. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria, observado o disposto no § 9º-A deste artigo.


§ 20. As programações de que trata o § 12 deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de 1 (um) exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada estadual, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento.


Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:


I – transferência especial; ou


II – transferência com finalidade definida.


§ 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de:


I – despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e


II – encargos referentes ao serviço da dívida.


§ 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos:


I – serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;


II – pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e


III – serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo.


§ 3º O ente federado beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.


§ 4º Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão:


I – vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e


II – aplicados nas áreas de competência constitucional da União.


§ 5º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.


Art. 167. São vedados:


I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;


II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;


III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;


IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;


V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;


VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;


VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;


VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;


IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;


X – a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;


XI – a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.


XII – na forma estabelecida na lei complementar de que trata o § 22 do art. 40, a utilização de recursos de regime próprio de previdência social, incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no art. 249, para a realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios previdenciários do respectivo fundo vinculado àquele regime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento;


XIII – a transferência voluntária de recursos, a concessão de avais, as garantias e as subvenções pela União e a concessão de empréstimos e de financiamentos por instituições financeiras federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na hipótese de descumprimento das regras gerais de organização e de funcionamento de regime próprio de previdência social;


XIV – a criação de fundo público, quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração pública.


§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.


§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.


§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.


§ 4º É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155, 156, 156-A, 157, 158 e as alíneas "a", "b", "d", "e" e "f" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia.


§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.


§ 6º Para fins da apuração ao término do exercício financeiro do cumprimento do limite de que trata o inciso III do caput deste artigo, as receitas das operações de crédito efetuadas no contexto da gestão da dívida pública mobiliária federal somente serão consideradas no exercício financeiro em que for realizada a respectiva despesa.


§ 7º A lei não imporá nem transferirá qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público, inclusive despesas de pessoal e seus encargos, para a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária à realização da despesa ou sem a previsão da correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio, ressalvadas as obrigações assumidas espontaneamente pelos entes federados e aquelas decorrentes da fixação do salário mínimo, na forma do inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição.


Art. 167-A. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da:


I – concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;


II – criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;


III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;


IV – admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:


a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;


b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;


c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição; e


d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de militares;


V – realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV deste caput;


VI – criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;


VII – criação de despesa obrigatória;


VIII – adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição;


IX – criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções;


X – concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.


§ 1º Apurado que a despesa corrente supera 85% (oitenta e cinco por cento) da receita corrente, sem exceder o percentual mencionado no caput deste artigo, as medidas nele indicadas podem ser, no todo ou em parte, implementadas por atos do Chefe do Poder Executivo com vigência imediata, facultado aos demais Poderes e órgãos autônomos implementá-las em seus respectivos âmbitos.


§ 2º O ato de que trata o § 1º deste artigo deve ser submetido, em regime de urgência, à apreciação do Poder Legislativo.


§ 3º O ato perde a eficácia, reconhecida a validade dos atos praticados na sua vigência, quando:


I – rejeitado pelo Poder Legislativo;


II – transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem que se ultime a sua apreciação; ou


III – apurado que não mais se verifica a hipótese prevista no § 1º deste artigo, mesmo após a sua aprovação pelo Poder Legislativo.


§ 4º A apuração referida neste artigo deve ser realizada bimestralmente.


§ 5º As disposições de que trata este artigo:


I – não constituem obrigação de pagamento futuro pelo ente da Federação ou direitos de outrem sobre o erário;


II – não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas.


§ 6º Ocorrendo a hipótese de que trata o caput deste artigo, até que todas as medidas nele previstas tenham sido adotadas por todos os Poderes e órgãos nele mencionados, de acordo com declaração do respectivo Tribunal de Contas, é vedada:


I – a concessão, por qualquer outro ente da Federação, de garantias ao ente envolvido;


II – a tomada de operação de crédito por parte do ente envolvido com outro ente da Federação, diretamente ou por intermédio de seus fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais dependentes, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente, ressalvados os financiamentos destinados a projetos específicos celebrados na forma de operações típicas das agências financeiras oficiais de fomento.


Art. 167-B. Durante a vigência de estado de calamidade pública de âmbito nacional, decretado pelo Congresso Nacional por iniciativa privativa do Presidente da República, a União deve adotar regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para atender às necessidades dele decorrentes, somente naquilo em que a urgência for incompatível com o regime regular, nos termos definidos nos arts. 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição.


Art. 167-C. Com o propósito exclusivo de enfrentamento da calamidade pública e de seus efeitos sociais e econômicos, no seu período de duração, o Poder Executivo federal pode adotar processos simplificados de contratação de pessoal, em caráter temporário e emergencial, e de obras, serviços e compras que assegurem, quando possível, competição e igualdade de condições a todos os concorrentes, dispensada a observância do § 1º do art. 169 na contratação de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição, limitada a dispensa às situações de que trata o referido inciso, sem prejuízo do controle dos órgãos competentes.


Art. 167-D. As proposições legislativas e os atos do Poder Executivo com propósito exclusivo de enfrentar a calamidade e suas consequências sociais e econômicas, com vigência e efeitos restritos à sua duração, desde que não impliquem despesa obrigatória de caráter continuado, ficam dispensados da observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa e à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.


Parágrafo único. Durante a vigência da calamidade pública de âmbito nacional de que trata o art. 167-B, não se aplica o disposto no § 3º do art. 195 desta Constituição.


Art. 167-E. Fica dispensada, durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública de âmbito nacional, a observância do inciso III do caput do art. 167 desta Constituição.


Art. 167-F. Durante a vigência da calamidade pública de âmbito nacional de que trata o art. 167-B desta Constituição:


I – são dispensados, durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública, os limites, as condições e demais restrições aplicáveis à União para a contratação de operações de crédito, bem como sua verificação;


II – o superávit financeiro apurado em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao reconhecimento pode ser destinado à cobertura de despesas oriundas das medidas de combate à calamidade pública de âmbito nacional e ao pagamento da dívida pública.


§ 1º Lei complementar pode definir outras suspensões, dispensas e afastamentos aplicáveis durante a vigência do estado de calamidade pública de âmbito nacional.


§ 2º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica às fontes de recursos:


I – decorrentes de repartição de receitas a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios;


II – decorrentes das vinculações estabelecidas pelos arts. 195, 198, 201, 212, 212-A e 239 desta Constituição;


III – destinadas ao registro de receitas oriundas da arrecadação de doações ou de empréstimos compulsórios, de transferências recebidas para o atendimento de finalidades determinadas ou das receitas de capital produto de operações de financiamento celebradas com finalidades contratualmente determinadas.


Art. 167-G. Na hipótese de que trata o art. 167-B, aplicam-se à União, até o término da calamidade pública, as vedações previstas no art. 167-A desta Constituição.


§ 1º Na hipótese de medidas de combate à calamidade pública cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração, não se aplicam as vedações referidas nos incisos II, IV, VII, IX e X do caput do art. 167-A desta Constituição.


§ 2º Na hipótese de que trata o art. 167-B, não se aplica a alínea "c" do inciso I do caput do art. 159 desta Constituição, devendo a transferência a que se refere aquele dispositivo ser efetuada nos mesmos montantes transferidos no exercício anterior à decretação da calamidade.


§ 3º É facultada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a aplicação das vedações referidas no caput, nos termos deste artigo, e, até que as tenham adotado na integralidade, estarão submetidos às restrições do § 6º do art. 167-A desta Constituição, enquanto perdurarem seus efeitos para a União.


Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.


§ 1º É vedada a transferência a fundos de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais.


§ 2º O saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do caput deste artigo deve ser restituído ao caixa único do Tesouro do ente federativo, ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte.


Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.


§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:


I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;


II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.


§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites.


§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:


I – redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;


II – exoneração dos servidores não estáveis.


§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.


§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.


§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.


§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º. De acordo com o autor Guilherme Pena de Moraes. No meu livro sobre a Constituição Federal do Brasil. E também segundo dados oficiais do Senado Federal.

A Constituição Federal do Brasil. É clara. A Elaboração do Orçamento Público. É prerrogativa do Poder Executivo. Ou seja . Do Presidente da República. 

 A esquerda foca em uma educação emancipada, que foque no  ambiente que o aluno vive  nas suas relações sociais. Ou seja, uma educação que tende para a cidadania e questões humanitárias. Já o conservadorismo também pode dar uma ênfase a esse tipo de educação, mas pensando em valores diferentes. Que foque na família tradicional. Homem, mulher e prole.

A esquerda foca no investimento na educação pública.

A esquerda prega a  igualdade social, maior controle do capital  financeiro e a mão do  Estado na economia. O desemprego tem grande preocupação  para a esquerda, no modo  geral. A esquerda mais moderna, foca no  o empreendedorismo, garantindo  facilidade de abrir e fechar empresas, por exemplo. Em países como Uruguai, e os países escandinavos, governos de esquerda garantir um ótimo ambiente de  negócios.

A esquerda aceita eventuais déficits fiscais. Focando em investimentos públicos na saúde, na educação na valorização do salario mínimo e em politicas sociais.

A esquerda prega uma saúde gratuita e universal. Como o SUS.

A Direita acredita no Estado Mínimo. Estado Mínimo que se limite a ordem pública. A Direita cré que o mercado deva ter total preponderância na vida coletiva.

Na sua versão liberal. A Direita enxerga uma educação profissionalizante. Voltada as profissões que foquem na economia moderna. A Direita enxerga que os governos devam ter vouchers para financiar a educação das pessoas de baixa renda. Por meio da iniciativa privada.

A Direita enxerga um enorme crescimento econômico. Mas para a Direita convencional. O mercado deve se auto regular. Sem interferência do Estado.

A Direita foca no controle inflacionário. Tendo uma visão de empresa privadas sejam de pouca regulação do governo. Visando a autonomia do mercado.do  enxerga eventuais flexibilizações nas leis trabalhistas e ambientais.

A Direita prega o controle absoluto nos gastos públicos. Mas há uma contradição. Pois a Direita enxerga flexibilização nos gastos com os miliares. Por exemplo.

Na Saúde. A Direita acredita que o governo deve focar nos investimentos privados na Saúde. 

O centro acredita na conciliação entre igualdade social e liberdade economica. O centro acredita na conciliação entre o mercado e justiça social.

E isso Independentemente de um Presidente da República ou um Congresso Nacional de Direita, Esquerda ou Centro.

Confira a noticia  da Folha de São Paulo.    https://www1.folha.uol.com.br/poder/2025/05/dino-indica-investida-contra-emendas-impositivas-e-abre-novo-foco-de-embate-com-congresso.shtml


E assim caminha a humanidade.

Imagem ; Site Oficial do Governo do Distrito Federal. 



 


 




 

 




 

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