segunda-feira, 30 de junho de 2025

Algo no Brasil.

O IOF é a sigla que representa Imposto sobre Operações Financeiras e com certeza você já ouviu falar dele, seja na hora de pagar a fatura do seu cartão de crédito ou seja na hora de escolher um investimento. Esse imposto é cobrado em operações financeiras como crédito, câmbio e seguros.

O mercado financeiro é o ambiente onde ocorre a negociação de ativos financeiros, como ações, títulos, moedas e commodities, entre instituições financeiras e investidores. É um sistema que facilita a transferência de recursos entre aqueles que têm capital disponível e aqueles que precisam de recursos para financiar seus projetos. 

Definição:

O mercado financeiro é um espaço, tanto físico quanto virtual, onde são realizadas operações de compra e venda de ativos financeiros. 

Agentes:

Envolve diversos agentes, como bancos, corretoras, investidores (pessoas físicas e jurídicas) e órgãos reguladores. 

Funções:

Intermediação: O mercado financeiro conecta poupadores (quem tem dinheiro sobrando) com tomadores (quem precisa de dinheiro). 

Alocação de recursos: Ajuda a direcionar o capital para onde ele é mais produtivo, seja para o financiamento de empresas ou para investimentos individuais. 

Formação de preços: As negociações de ativos financeiros determinam seus preços, que refletem as expectativas e a oferta e demanda. 

Gerenciamento de riscos: Permite que investidores e empresas protejam seus investimentos e operações contra perdas. 

Tipos de mercado:

O mercado financeiro pode ser dividido em vários segmentos, como mercado de ações, mercado de câmbio, mercado de crédito, mercado de capitais, entre outros. 

Importância:

O mercado financeiro é essencial para o funcionamento da economia, pois facilita o fluxo de capital, o crescimento econômico e o desenvolvimento de um país. 

Em resumo, o mercado financeiro é um ecossistema complexo que desempenha um papel crucial na economia, permitindo a circulação de recursos, a geração de riqueza e o financiamento de projetos importantes.  Segundo os Jornalistas e Mestres Carla de Oliveira Tozo e Edson Rossi. No Sexto e Sétimo Periodos da Habilitação em Jornalismo na Comunicação Social. Pelas Faculdades Integradas Alcantara Machado (FIAAM FAAM).

       Veja o que diz o meu livro sobre a Constituição Fedxeral do Brasil. Do autor Guilherme Pena de Moraes.



Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."


CAPÍTULO II

DOS DIREITOS SOCIAIS


Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Nova redação dada ao art. 6º pela EC 90/15)

Redação anterior dada pela EC 64/10.

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a Segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Redação anterior dada pela EC 26/00.

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Redação original.

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária. (Acrescentado pela EC 114/21)


Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Nova redação dada ao inciso pela EC 20/98)

Redação original.

XII - salário-família para os seus dependentes;

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XXIV - aposentadoria;

XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Nova redação dada ao inciso pela EC 53/06)

Redação original.

XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para o trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Nova redação dada ao inciso pela EC 28/00)

a) (revogada)

b) (revogada)

Redação original.

"XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de:

a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;

b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural;"

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Nova redação dada ao inciso pela EC 20/98)

Redação original.

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz;

XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.


Parágrafo único São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Nova redação dada pela EC 72/13)

Redação original.

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.


Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que seria definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.


Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.


§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.


§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.


Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.


Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. Segundo o meu livro sobre a Constnituição Federa. Do autor Guilhereme Pena de Moraes.

Os direitos sociais, consagrados no Artigo 6º da Constituição Federal, são aqueles direitos fundamentais que garantem condições de vida digna e igualdade de oportunidades aos cidadãos. Eles abrangem áreas como educação, saúde, trabalho, moradia, transporte, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, e assistência aos desamparados. 

Direitos Sociais na Constituição Federal:

EducaçAlimentação: Direito fundamental que assegura condições básicas de sobrevivência. 

Trabalho: Direito com proteção à relação empregatícia e condições justas de trabalho. 

Moradia: Direito que visa garantir acesso à moradia digna e adequada. 

Transporte: Direito que busca assegurar mobilidade e acesso a meios de transporte. 

Lazer: Direito reconhecido como fundamental para o bem-estar e qualidade de vida. 

Segurança: Direito que visa garantir a proteção contra riscos e ameaças. 

Previdência Social: Direito que assegura proteção em casos de velhice, invalidez, doença, entre outros. 

ão: Direito de todos e dever do Estado, promovida com colaboração da sociedade. 

Saúde: Direito de todos e dever do Estado, garantindo acesso universal e igualitário aos serviços. 

Proteção à maternidade e à infância: Direito que visa garantir a proteção integral a mães e crianças. 

Assistência aos desamparados: Direito que busca amparar aqueles que não possuem condições de prover seu sustento

No Brasil. Direitos Sociais . São sacrificados em prol do mercado financeiro.

Confira a noticia no UOL.     ttps://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2025/06/30/iof-cortes-orcamento-onde-cortar-governo-lula-mercado-financeiro.htm

           



E assim caminha a humanidade.

 Imagem  Blog Pague Bank 


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