segunda-feira, 23 de junho de 2025

Uma questão no Brasil.

 A frase "Brasil não gera empregos com qualidade" refere-se à percepção de que o mercado de trabalho brasileiro, embora possa apresentar um número considerável de vagas, frequentemente oferece empregos com baixa remuneração, condições precárias e poucas oportunidades de desenvolvimento profissional. Essa situação resulta em empregos com baixa produtividade e alta rotatividade, afetando negativamente a qualidade de vida dos trabalhadores e o desenvolvimento econômico do país. 

O termo "empregos com baixa qualidade" engloba diversos aspectos, como salários baixos, muitas vezes próximos ao salário mínimo, falta de benefícios, condições de trabalho inadequadas (insalubridade, periculosidade, ausência de equipamentos de proteção), jornadas de trabalho extensas e ausência de reconhecimento profissional. 

A baixa qualidade dos empregos está relacionada à baixa produtividade, pois trabalhadores que recebem baixos salários e trabalham em condições precárias tendem a ter menor motivação e desempenho. 

A alta rotatividade, ou seja, a frequente troca de empregos, também é um sintoma de empregos de baixa qualidade. Quando os trabalhadores não encontram satisfação e oportunidades de crescimento, tendem a buscar novas colocações, o que gera instabilidade no mercado de trabalho. 

A falta de empregos de qualidade afeta negativamente a vida dos trabalhadores, gerando estresse, problemas de saúde física e mental, dificuldades financeiras e baixa autoestima.

A baixa qualidade dos empregos também prejudica o desenvolvimento econômico do país, pois dificulta o aumento da produtividade, a inovação e a competitividade. 

Momentos de recessão econômica e crise afetam a geração de empregos e podem levar à precarização das condições de trabalho. 

A automação e a robotização podem levar à substituição de mão de obra por máquinas, especialmente em setores que oferecem empregos de baixa qualificação

A falta de qualificação profissional da mão de obra brasileira dificulta o acesso a empregos de melhor qualidade. 

A legislação trabalhista pode ter um impacto na qualidade dos empregos, especialmente se ela favorecer a terceirização e a precarização das relações de trabalho. 

É fundamental investir em educação e qualificação profissional para preparar a mão de obra para os empregos do futuro. 

É preciso criar políticas públicas que incentivem a geração de empregos com salários dignos, benefícios, condições de trabalho adequadas , qualidade de vida e crescimento profissional 

É importante garantir que a legislação trabalhista proteja os direitos dos trabalhadores e combata a precarização do trabalho. 

É fundamental investir em pesquisa, desenvolvimento e inovação para criar empregos de melhor qualidade. 

Em resumo, a frase "Brasil não gera empregos com qualidade" é uma percepção do mercado de trabalho no país, onde a geração de vagas muitas vezes não se traduz em empregos que garantamqualidade de vida  e  crtsecimento  para os trabalhadores.  Segundo os Jornalistas e Mestres Carla de Oliveira Tozo e Edson Rossi. No sexto e sétimo periodos da Habilitação em Jornalismo na Comunicação Social. Pelas Faculdades Integradas Alcantara Machado (FIAAM FAAM).

                     Confira as informações do Senado Federal sobre o Imposto sobre Grandes Fortunas logo abaixo.

" Imposto sobre grandes fortunas

Olavo Nery Corsatto é Mestre em Direito e

Consultor Legislativo do Senado Federal.

Sumário

Introdução. 1. Configuração pré-legislativa

do imposto. 1.1. Incidência e fato gerador.

1.2. Sujeitos passivos. 1.3. Base de cálculo. 1.4.

Alíquotas. 1.5. Reduções do imposto. 1.6. Lançamento. 2. Considerações do parecer aprovado.

3. Experiência internacional. 3.1. Países que

adotaram o imposto. 3.2. Países que dele

cogitaram ou o aboliram. 4. Análise. 4.1. Características. 4.2. Defesas e críticas. 5. Conclusões.

Olavo Nery Corsatto

94 Revista de Informação Legislativa

apresentou substitutivo; e voto em separado do Senador Olavo Pires (20-9-80). O

parecer do relator foi aprovado em turno

suplementar (6-12-89).

Na Câmara dos Deputados, onde ainda

aguarda discussão, o mesmo projeto, agora

com o nº 202-B, recebeu pareceres dos

relatores designados pela Mesa em substituição à Comissão de Constituição e

Justiça e de Redação (Deputado Bonifácio

de Andrada, 14-12-90) e à Comissão de

Finanças e Tributação (Deputado Francisco Dornelles). E em plenário, foram-lhe

oferecidas vinte emendas, entre elas

destacando-se três, contendo substitutivos:

a Emenda nº 01, do Deputado Aloízio

Mercadante (21-5-91); a Emenda nº 02, do

Deputado Edevaldo Alves da Silva; e a

Emenda nº 18, do Deputado Francisco

Diógenes (16-5-91).

A análise do IGF deverá levar em

conta, além do texto aprovado no Senado

e os projetos e emendas em tramitação na

Câmara, também as manifestações doutrinárias até aqui registradas. Nossa

análise, em cada um dos tópicos a seguir,

iniciar-se-á sempre pelo texto aprovado

no Senado, reportando-se aos seus dispositivos, como no ou do “projeto”.

1. Configuração pré-legislativa do imposto

1.1. Incidência e fato gerador

A incidência constitucional do IGF são

as grandes fortunas (art. 153, VII). O fato

gerador, no projeto, é a titularidade, em

1º de janeiro de cada ano, de fortuna em

valor superior a NCZ$ 2.000.000,00,

expressos em moeda de poder aquisitivo

de 1-2-89 (art. 1º). Fortuna (art. 3º) é o conjunto de todos os bens, situados no país ou

no exterior, que integram o patrimônio do

contribuinte, exclusive (§ 2º): a) o imóvel de

residência do contribuinte, até o valor de

NCZ$ 500.000,00; b) os instrumentos utilizados pelo contribuinte em atividades de

que decorram rendimentos do trabalho

assalariado ou autônomo, até o valor de

NCZ$ 1.200.000,00; c) os objetos de antigüidade, arte ou coleção, nas condições e

percentagens fixadas em lei; investimentos

na infra-estrutura ferroviária, rodoviária

e portuária, energia elétrica e comunicações, nos termos da lei; e e) outros bens cuja

posse ou utilização seja considerada pela

lei de alta relevância social, econômica ou

ecológica.

No PLP 108/89, fortuna é a soma dos

bens e direitos de uma pessoa física e seus

dependentes legais que ultrapassem o

equivalente a 2.999.999 BTN, ou expressão

que represente atualização da moeda

(art. 1º, parágrafo único). No PLP 208/89,

grandes fortunas são os patrimônios líquidos de valor superior a 5.000 vezes o limite

mensal de isenção do imposto de renda da

pessoa física, vigorante no mês de janeiro

do exercício de incidência, computadas as

doações feitas no ano anterior (art. 1º),

sendo patrimônio líquido o conjunto de

bens e direitos de qualquer natureza,

emprego ou localização, deduzido o valor

das dívidas de seu titular (§ 1º). No PLP

218/90, grande fortuna é o patrimônio cujo

valor exceder a um milhão de BTN (art. 1º,

§ 1º), sendo o patrimônio constituído de

todos os bens e direitos, de qualquer

natureza, qualquer que seja seu emprego

ou localização, conforme constante da

declaração anual de bens do contribuinte,

diminuído do valor das dívidas (§ 2º),

podendo o Poder Executivo excluir do

patrimônio tributável bens de pequeno

valor de mercado (§ 3º). No PLP 268/90,

grandes fortunas são o conjunto de bens

patrimoniais, físicos e financeiros, que, nos

últimos cinco exercícios, tenha sido informado à SRF e cujo crescimento, em relação

ao exercício fiscal de 1989, tenha sido

superior a 50% (art. 2º).

Guardadas as variações de projeto a

projeto, verifica-se que, em linhas gerais,

grande fortuna – fato gerador do imposto –

seria o patrimônio da pessoa física, apurado anualmente, cujo valor ultrapassasse

determinado limite. Sua apuração quase

sempre obedeceria a mecanismo, previsto

Brasília a. 37 n. 146 abr./jun. 2000 95

em cada projeto, de acréscimos e deduções. Tal patrimônio seria constituído, portanto, de bens, móveis e imóveis, físicos e

financeiros, e direitos do contribuinte.

1.2. Sujeitos passivos

No projeto, são contribuintes do imposto

as pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País (art. 2º). Os PLP 208 e 218/89

acrescentam as pessoas físicas ou jurídicas

domiciliadas no exterior, em relação ao seu

patrimônio no País (arts. 4º e 5º, respectivamente). Este último elege a pessoa jurídica solidariamente responsável pelo

pagamento do imposto (art. 12). Nada há

a respeito nos PLP 108/89 e 268/90.

1.3. Base de cálculo

No projeto, a base de cálculo do imposto

é o valor do conjunto dos bens que compõem a fortuna diminuído das obrigações

pecuniárias do contribuinte, exceto as

contraídas para a aquisição de bens

excluídos (art. 4º). Os bens serão avaliados

(§1º): a) os imóveis, pela base de cálculo

do imposto territorial ou predial, rural ou

urbano, ou se situados no exterior, pelo

custo de aquisição; b) os créditos pecuniários sujeitos a correção monetária ou cambial, pelo valor atualizado, excluído o valor dos considerados, nos termos da lei, de

realização improvável; c) os demais, pelo

custo de sua aquisição pelo contribuinte.

No PLP 108/89, a base de incidência

será a totalidade dos bens ou direitos

constitutivos da fortuna do contribuinte

(art. 2º). No PLP 208/89, a base de cálculo

é o valor atualizado do patrimônio líquido,

que poderá excluir do cômputo os bens

considerados de pequeno valor do mercado (art. 3º). A lei poderá isentar da

tributação a parcela expressiva do patrimônio investida em empreendimentos por

ela considerados relevantes para a economia nacional (art. 7º), havendo-se como

expressiva a parcela do patrimônio que

representar 25% do capital de uma empresa ou mais de 75% do valor do patrimônio

líquido do contribuinte (parágrafo único).

No PLP 218/90, a base de cálculo é o valor

do patrimônio existente no dia 31 de

dezembro do ano anterior ao exercício

financeiro (art. 3º). O patrimônio, por sua

vez, é constituído de todos os bens e

direitos, diminuído do valor das dívidas

(§2º). No PLP 268/90, a base de cálculo é

a grande fortuna, sem nenhuma dedução.

Como se pode notar, a maioria das

proposições em curso elege como base de

incidência do IGF o patrimônio líquido.

1.4. Alíquotas

No projeto (art. 5º), o imposto incidirá

às seguintes alíquotas:

Classes de valor do patrimônio NCZ$

até 2.000.000,00 ...............................

mais de 2.000.000,00 até 4.000.000,00

mais de 4.000.000,00 até 6.000.000,00

mais de 6.000.000,00 até 8.000.000,00

mais de 8.000.000,00 ........................

Alíquota

isento

0,3%

0,5%

0,7%

1,0%

O PLP 108/89 prevê a seguinte tabela

(art. 2º e anexo):

Classes de valor do patrimônio (em BTN)

até 2.999.999 ..................................

de 3.000.000 até 5.999.999 ...............

de 6.000.000 até 8.999.999 ...............

de 9.000.000 até 11.999.999 ...............

acima de 12.000.000 .........................

Alíquota

isento

1%

2%

3%

4%

É a seguinte a tabela do PLP 218/90

(art. 4º):

Classes de valor do patrimônio (em BTN)

até 1.000.000 ......................................

mais de 1.000.000 até 3.000.000 ...........

mais de 3.000.000 até 5.000.000 ...........

mais de 5.000.000 até 10.000.000 .........

mais de 10.000.000 ..............................

Alíquota

isento

0,1%

0,2%

0,4%

0,7%

Consoante o PLP 208/89, as alíquotas

do imposto serão progressivas sobre faixas

definidas do patrimônio, em número

96 Revista de Informação Legislativa

mínimo de três e máximo de cinco, não

podendo a menor ser inferior a 0,5% e a

maior a 1,5% (art. 5º). Segundo o PLP 268/

90, as fortunas serão tributadas à alíquota

única de 30% (art. 3º).

1.5. Reduções do imposto

Nos termos do projeto (art. 5º, § 2º), do

imposto calculado o contribuinte poderá

deduzir o imposto de renda e respectivo

adicional cobrado pelos Estados que tiver

incidido sobre os seguintes rendimentos

por ele auferidos no exercício findo: de

aplicações financeiras, de exploração de atividades agropastoris, aluguéis e royalties,

lucros distribuídos por pessoas jurídicas e

ganhos de capital. Também o PLP 208/89

(art. 6º) prevê a dedução dos impostos

federais, estaduais e municipais incidentes

sobre o mesmo patrimônio, efetivamente

pagos pelo contribuinte no ano anterior.

O PLP 218/90 (art. 7º) dispõe que será

dado crédito do valor dos impostos estaduais e municipais, incidentes sobre a

propriedade, efetivamente pagos pelo

contribuinte no ano anterior sobre bens

integrantes da base do IGF até o produto

do valor desses bens pela alíquota do

imposto.

A compensação se faz necessária

porque o fato gerador do IGF inclui bens e

direitos sujeitos à incidência de outros

impostos. Por exemplo, no âmbito da

própria União, os imóveis rurais (ITR); dos

Estados, os veículos automotores (IPVA);

e dos Municípios, os imóveis urbanos

(IPTU). A compensação alcançaria também os impostos de transmissão (causa

mortis e doação, nos Estados, e inter vivos,

nos Municípios).

1.6. Lançamento

Pelo projeto, o imposto será lançado com

base em declaração do contribuinte na

forma de lei, da qual deverão constar todos

os bens do seu patrimônio, e respectivo

valor (art. 6º). O bem que não constar da

declaração presumir-se-á, até prova em

contrário, adquirido com rendimentos

sonegados ao imposto de renda, e os

impostos devidos serão lançados no

exercício em que for apurada a omissão

(parágrafo único).

Como se vê, o projeto aprovado, ao

referir-se a “declaração do contribuinte na

forma da lei”, certamente estará elegendo

a declaração de bens do imposto de renda

(Lei nº 4.069/62, art. 51) para o lançamento do imposto, o mesmo acontecendo

com o PLP 108/89. Expressamente o PLP

218/90 a designa, porém somente para o

exercício de 1991. Para os seguintes, em

mês a ser determinado, haveria uma

declaração específica do IGF.

2. Considerações do parecer aprovado

Vale a pena destacar, no parecer do

relator do substitutivo aprovado pelo

Senado, em tramitação na Câmara dos

Deputados (PLP 202-B, de 1989), os trechos a seguir:

“O imposto sobre a riqueza não

constitui em qualquer País desenvolvido receita apreciável para o

erário. É um imposto em extinção ou

reduzido a proporções inexpressivas. O Japão o adotou em 1950 para

aboli-lo em 1953. Na Itália, o imposto extraordinário sobre o patrimônio, introduzido em 1946, foi suprimido no ano seguinte. Na Alemanha

Federal, o imposto originalmente

fixado em 1% foi depois reduzido

para 0,7%. Persistem enormes dificuldades práticas principalmente no

tocante à avaliação ao patrimônio.

Basta notar que, no caso alemão, foi

necessário passar uma lei em separado, com 123 parágrafos, sendo que

o comentário dessa lei tem nada

menos que 1.698 páginas.

“Vários países de tecnologia

fiscal avançada como a Inglaterra,

Estados Unidos, Canadá e Austrália,

depois de pesquisas profundas e

inúmeros relatórios técnicos, optaram

Brasília a. 37 n. 146 abr./jun. 2000 97

pela não-aplicação, do imposto sobre

as grandes fortunas, preferindo aperfeiçoamento no imposto de renda ou

impostos específicos sobre determinadas formas de patrimônio...

“Na França, houve várias peripécias. O Governo socialista implantou-o em 1981; o Governo conservador aboliu-o em 1983 e foi novamente introduzido em 1986 com a

volta, ao poder, do governo socialista. Não é importante fonte de receita

e receia-se que com a liberação do

movimento de capitais, em 1990,

como parte do programa de unificação européia, venha a se tornar

inviável.

“Conforme o faz notar o Prof.

Henry Tilbery em suas ‘Reflexões

sobre a tributação do patrimônio’, os

argumentos considerados na literatura estrangeira, que desaconselham esse imposto, são os seguintes:

dificuldades administrativas; redução da poupança interna; resultado

insignificante na arrecadação.

“A esses óbices, no caso brasileiro, se deve acrescentar o perigo da

evasão de capitais. Esta já está se

processando em virtude do risco de

hiper-inflação e da incerteza do

clima econômico, mas sem dúvida

seria incrementada pelo advento do

novo tributo.

“Algumas considerações pareceriam ainda oportunas, com relação

à superposição tributária. Fundamentalmente, o patrimônio é renda

acumulada e os fluxos de renda já

foram sujeitos à tributação ao longo

do processo acumulativo. Donde, na

experiência internacional, não ser o

imposto sobre grandes fortunas

considerado um imposto de arrecadação, mas antes um instrumento

adicional de fiscalização. Seu objetivo não é o confisco do patrimônio

e sim um imposto complementar de

renda, através do qual se procura

atingir contribuintes e fluxos de

renda inadequadamente captados

pelo imposto convencional. Visa

essencialmente a ampliar o alcance

da tributação sobre ganhos de capital.

.............................................................

“As características específicas do

Imposto sobre o Patrimônio e a

mudança mundial do enfoque tributário, do fortalecimento do Estado

para o incentivo ao esforço individual, devem ser levadas em conta na

tentativa de regulamentação do

art. 153, inciso VII, da Constituição

Federal. Essas premissas são levadas

em conta no substitutivo.

.............................................................

“O substitutivo mantém as exclusões do imposto sobre o patrimônio previstas no art. 11 do projeto original, que passam a figurar no

art. 3º, com acréscimo de um item:

– os investimentos na infra-estrutura

de eletricidade, transporte e comunicações. É sabida a insuficiência dos

recursos estatais para esses setores

de base. Na medida em que se permita deduzir do imposto sobre o

patrimônio os investimentos nesses

setores, haveria incentivo adicional

à plena revelação do patrimônio,

pela certeza do contribuinte de que

seus impostos estariam sendo canalizados para setores essenciais. O

rationale é que na maioria desses

setores não existe um mercado

voluntário de financiamentos ou

investimentos, seja por serem monopólios estatais, seja por não serem

atraentes como opções de mercado.

O imposto seria usado como indutor

de aplicações privadas na nossa

dilapidada infra-estrutura. Caberia

à lei ordinária especificar quais os

setores de aplicação válida, quais os

instrumentos a serem utilizados

para comprovação desses investimentos (certificados de compra de

ações ordinárias, preferenciais ou

98 Revista de Informação Legislativa

debêntures, p. ex.) e o período de inegociabilidade desses instrumentos.

“A grande dificuldade prática –

a vexata quaestio – da imposição de

imposto sobre grandes fortunas,

observada em todos os países que

tentaram cobrar esse imposto, é a

avaliação dos bens que compõem o

patrimônio das pessoas físicas.

Teoricamente o critério ideal seria o

valor de mercado desses bens, mas

a observação demonstra que grande

parte dos bens possuídos, tanto pelas

pessoas físicas como pelas pessoas

jurídicas, não têm valor de mercado

bem definido, e, para muitos bens, é

impossível determinar um valor sem

elevado grau de subjetividade, pois

diferentes avaliadores chegam a

valores diversos.

“A experiência secular da escrituração comercial confirma essa

proposição e tradicionalmente a

contabilidade e a lei comercial

prescrevem a avaliação dos bens das

sociedades comerciais pelo custo

de aquisição, e não pelo valor de

mercado.

“Esse problema de avaliação é

agravado no Brasil pelo nosso processo inflacionário: todos os bens

mudam constantemente de valor, à

taxa que atualmente é de cerca de

1% ao dia.

“Essa realidade leva o substitutivo a propor, com base na experiência das pessoas jurídicas, que os

bens integrantes do patrimônio das

pessoas físicas sejam avaliados pelo

custo de aquisição corrigido monetariamente, com exceção dos imóveis, para os quais se propõe o valor

adotado para efeito de lançamento

dos impostos territorial e predial.

“O custo de aquisição é o valor já

usado pela legislação do imposto de

renda para determinar o ganho de

capital na alienação de bens, e a rigor

é o único valor que pode ser determinado com objetividade para a

maioria das espécies de bens.

“O substitutivo procura, no § 2º

do artigo 4º, precisar o conceito do

custo de aquisição no caso de bens

que são adquiridos sem o pagamento em moeda.

“No § 2º do art. 1º, o substitutivo

propõe que o imposto sobre grandes

fortunas seja compensado com o

imposto de renda pago sobre rendimentos de capital, que tem origem

na fortuna tributada. Essa compensação torna mais justa a incidência

do tributo: não satisfaria ao requisito

constitucional da graduação dos

impostos segundo a capacidade

econômica dos contribuintes o pagamento do mesmo imposto sobre

fortuna por duas pessoas com bens

de igual valor, se uma aufere renda

destes bens (e paga imposto sobre essa

renda) enquanto para outra a fortuna não é fonte de renda tributável.

“O substitutivo prevê que o imposto seja lançado com base em

declaração do contribuinte diferente

da declaração do imposto de renda,

embora a omissão de bens nessa

declaração tenha o mesmo efeito de

acréscimo de patrimônio não justificado na declaração do imposto de

renda, ou seja, autoriza o lançamento do valor dos bens omitidos

como renda sonegada ao imposto de

renda.”

As considerações do parecer confirmam a tendência da experiência internacional, segundo subsídios que pudemos

reunir e que procuraremos sintetizar.

3. Experiência internacional

3.1. Países que adotaram o imposto

Em palestra proferida em 9-12-93, disse Cid Heráclito de Queiroz1

 que,

“na linha dos meticulosos estudos a

que procederam, países do porte dos

Estados Unidos, Inglaterra, Canadá,

Brasília a. 37 n. 146 abr./jun. 2000 99

Austrália, Escócia e Nova Zelândia

nunca instituíram um imposto direto sobre grandes fortunas. Noutros

países, como o Japão, a Itália e a

Irlanda, o tributo foi criado e, posteriormente, abolido. Na Itália, aliás,

propostas de reintrodução do aludido tributo foram abandonadas à

vista, principalmente, dos minuciosos estudos do renomado tributarista Victor Uckmar, da Universidade de Veneza. Num terceiro grupo, figuram numerosos países em

que o imposto sobre o patrimônio

está em vigor, como a Alemanha, a

Suíça, a Suécia, a Noruega, a Finlândia, a Islândia, a Dinamarca, a

Holanda, o Luxemburgo, a Áustria,

a Espanha e a Índia. Nesses países,

de modo geral, as alíquotas são

módicas, inferiores a 1%.”

A esse rol, acrescente-se a França.

Outro autor que abordou o assunto

entre nós, de forma até relativamente

extensa, foi Henry Tilbury2

. Segue-se,

abaixo, resumo de seus comentários sobre

a experiência de diversos países a respeito

do imposto sobre o patrimônio.

a) Alemanha

Na Alemanha, o imposto foi concebido

como complemento do imposto de renda,

incidindo sobre o patrimônio das pessoas

físicas e jurídicas, sendo abrandado com

relação a estas, por trazer vários problemas. O problema central, porém, situa-se

na avaliação do patrimônio, a qual é objeto

de uma lei com 123 parágrafos e 1.698

páginas. Há uma declaração do patrimônio global, base válida por três anos

para o lançamento anual. A alíquota, que

era de 1%, foi reduzida para 0,7%.

b) França

Na França, l’impôt sur les grandes

fortunes,

“incide sobre o patrimônio mundial

das pessoas físicas residentes no

estrangeiro em relação aos bens

deles situados na França. O imposto

sobre grandes fortunas aplica-se

apenas aos patrimônios superiores a

três milhões de francos, ou eventualmente cinco milhões de francos,

conforme o patrimônio inclua ou não

bens profissionais. Ou seja, há uma

isenção para os bens profissionais

em valor até dois milhões de francos.

Portanto, se o valor desses bens

ultrapassa dois milhões, o piso de

três milhões passa para cinco milhões de francos. Os bens profissionais são definidos de forma minuciosa, em princípio abrangendo a

ferramenta das profissões industriais, comerciais, agrícolas, artesanais e liberais. O fato gerador é a

posse de bens no dia 1º de janeiro,

sendo base de cálculo o valor venal

real determinado pelo jogo livre de

oferta e demanda. A legislação

francesa também estabelece um

conjunto de normas especiais sobre

a avaliação. A apuração do imposto

é baseada na declaração anual do

contribuinte. Consideramos muito

significativas as normas específicas

para controle das declarações e para

evitar sonegação. Um decreto de

1981 ab-rogou o anonimato com

transações em ouro, anonimato esse

admitido antes daquele decreto.

Além disso, a lei prevê um regime

especial para bens anônimos. Tais

normas demonstram a consciência

do legislador a respeito de possibilidades de omissão na declaração de

várias espécies de bens”.

Vale a pena transcrever também o

que ressaltou Cid Heráclito de Queiroz

(op. cit.) a propósito da implantação do

imposto na França:

“Na França, o Governo Raymond

Barre designou, em 1978, uma comissão de três sábios – Gabriel Ventejol,

Robert Blot e Jacques Méraud, para

efetuar um amplo estudo sobre os

reflexos da eventual criação de um

100 Revista de Informação Legislativa

imposto sobre as grandes fortunas.

No final daquele ano, a Comissão

apresentou um minucioso e fundamentado relatório, desaconselhando

a instituição do referido tributo. Não

obstante, o governo socialista de

Mittérand criou o imposto em foco,

em 1981, logo cognominado de

‘Robin Hood’, porque o respectivo

produto era destinado a assegurar

uma renda mínima para os mais

desfavorecidos. O imposto foi extinto pelo Governo Jacques Chirac, em

1986. E recriado por Mittérand, em

1988, por exigência da plataforma

socialista. Na primeira fase, o Governo francês justificou o imposto

então criado como: a) socialmente

justo, por incidir apenas sobre fortunas superiores a três milhões de

francos, a uma taxa progressiva de

0,5% a 1,5% e abranger, tão-somente,

cerca de 150.000 contribuintes (1%

dos contribuintes do imposto de

renda); b) economicamente razoável,

por ter como base de cálculo o valor

líquido do patrimônio, ou seja,

deduzido o valor das dívidas; e c)

tecnicamente simples, por ter sido

criado por uma lei com apenas dez

artigos.

“Todavia, Pierre Courtois, em

primorosa obra de análise, demonstrou que o novo imposto francês, ao

contrário: 1º) não era socialmente

justo, porque incidiu sobre trezentos

a quatrocentos mil contribuintes

atingindo numerosos patrimônios

que não podiam ser considerados

como ‘grandes fortunas’; 2º) não era

economicamente razoável, porque, em

período de erosão monetária e recessão econômica, uma tributação

conjugada da renda e da fortuna

diminui sensivelmente a rentabilidade dos capitais investidos, tanto

pelos empresários, como pelos particulares; 3 º) não era tecnicamente

simples, porque teve de ser regulado

em um Decreto que ocupou duas

páginas e meia do jornal oficial,

complementado por uma Instrução

Geral, com 35 páginas, uma instrução detalhada, com 150 páginas, um

guia de avaliação dos bens, com 200

páginas, e diversos outros atos, num

total de cerca de 500 páginas. E para

analisar essa legislação, Courtois

publicou, em Paris, um livro com

mais de 300 páginas (L’Impôt sur les

Grandes Fortunes), em que adverte:

‘essa prolixidade administrativa é

inevitável”’.

c) Suíça

Na Suíça, o imposto incide sobre o

patrimônio das pessoas físicas e das

pessoas jurídicas, “mas os efeitos dessa

dupla incidência são abrandados por

alíquotas muito baixas, que variam entre

os diversos Cantões, na média entre 1% a

2%”. Relativamente à composição do

patrimônio, as ações despertam “interesse

especial em um país onde o mercado

financeiro tem um papel de maior destaque na economia nacional”, particularmente quanto à avaliação daquelas que

não têm cotação oficial.

d) Espanha

Introduzido em 1977, o imposto incide

“sobre o patrimônio líquido das pessoas físicas, com isenção de determinados

bens, como imóveis de valor histórico e

obras de arte. O imposto sobre o patrimônio é considerado como imposto autônomo, independente do imposto de renda,

com a ressalva de que a soma dos impostos

fica sujeita ao teto que, de 55% da renda

tributável, no início, passou em 1984 para

70% da renda tributável”.

A legislação traz critérios de avaliação,

considerando subsidiário o valor de

mercado.

e) Norte e centro-europeu

Na Suécia, Noruega, Finlândia, Islândia, Dinamarca, Holanda, Luxemburgo e

Áustria, o imposto sobre o patrimônio é

Brasília a. 37 n. 146 abr./jun. 2000 101

pago pela renda deste, tendo em vista as

baixas alíquotas. Nos países escandinavos,

as alíquotas (progressivas) ultrapassam

1% (2% na Suécia); nos demais países,

são proporcionais, não superiores a 1%.

Além disso, há um teto para a soma do

imposto sobre o patrimônio com o imposto de renda.

f) Índia

Por influência de Nicholas Kaldor,

professor de economia da Universidade de

Cambridge, em 1957 foram instituídos o

annual wealth tax e o gift tax. O imposto

anual sobre o patrimônio líquido incide

sobre os bens das pessoas físicas e das

companhias que excedam determinado

valor, havendo isenções para propriedades

agrícolas, obras de arte, objetos de uso pessoal, e, até certo limite, residência própria.

Aquele professor

“parte do princípio de que a renda

não é um parâmetro adequado da

capacidade contributiva, mas que a

posse do patrimônio por si confere

ao indivíduo um poder para gastar,

não atingido pelo imposto de renda.

Portanto, sob a perspectiva de eqüidade horizontal, a imposição da

renda deve ser complementada pela

tributação do patrimônio. Por outro

lado, seguindo as críticas já levantadas antes, principalmente por J. S.

Mills e Irving Fisher, a tributação do

total de renda auferida implica um

gravame em dobro da renda poupada. Portanto, dentro da visão kaldoriana, deve ser introduzido um

imposto sobre a renda consumida,

para não desincentivar a poupança,

o trabalho e a aceitação do risco nas

atividades produtoras, em contraposição à tributação sobre a renda

auferida, que traz no seu bojo esses

efeitos negativos. Observando a

distinção de um lado entre poder de

consumir (spending power), independentemente de ser esse poder exercido ou não, e de outro lado o consumo (spending), isto é, o poder de

consumir efetivamente exercido,

chega-se ao núcleo da recomendação, isto é, a complementação

recíproca entre tributação do patrimônio, que grava o poderio inerente

à posse de patrimônio, e o imposto

de renda consumida que toma como

medida a capacidade contributiva

revelada pelo gasto, sem discriminar

contra a poupança e sem desencorajar o esforço do trabalho. O

expenditure tax recomendado por

Kaldor para a Índia (abolido em

1962) foi um imposto sobre os gastos

da pessoa física no ano inteiro, em

excesso de um certo limite, com

deduções permitidas para várias

espécies de pagamentos, como despesas de casamento de descendentes até certo limite, despesa de

educação no estrangeiro até certo

limite, prêmios de seguros, resgate

de dívidas etc. No que se refere ao

problema administrativo, Kaldor

esperava um efeito controlador

automático pela declaração em

conjunto da renda e do patrimônio.

O sistema integrado de um imposto

progressivo sobre a renda consumida, um imposto progressivo sobre

o patrimônio líquido, complementado por um imposto sobre doações

introduzido na Índia ao lado do

imposto de renda e imposto sobre

espólios, não produziu um sucesso

inconteste” (sic).

Relativamente ao

“imposto sobre o patrimônio líquido,

originariamente com alíquota progressiva moderada, seguindo neste

aspecto a recomendação de Kaldor,

foi aumentado gradualmente de

uma escala entre ½% e 1½%, para

uma escala bem mais elevada de 1%

a 5%. Conforme pesquisa de Dr. M.

H. Gopal, o peso combinado entre os

impostos diretos em muitos casos

102 Revista de Informação Legislativa

poderia ultrapassar 100% da renda.

Entre os contribuintes sujeitos ao

maior peso da tributação, a omissão

de parcelas de renda não declarada

aumentou simultaneamente com o

entesouramento de valores ocultados. Conforme opinião do mesmo

autor, um alívio da carga tributária

resultaria provavelmente na reciclagem pelo menos de parte desses

recursos em aplicações produtivas”.

“o professor de Economia da Universidade Hyderabad, Raja J. Chelliah,

primeiramente criticou o expenditure

tax pelas dificuldades administrativas, crítica cuja procedência foi

comprovada pela extinção desse

Imposto após quatro anos de vigência. Com respeito ao imposto sobre

o patrimônio, pronunciou-se terminantemente contra a sua incidência

sobre pessoas jurídicas, salientando

que a Índia, como país em desenvolvimento, não deveria ter seguido

neste aspecto cegamente o exemplo

de alguns países industrializados da

Europa. Por outro lado, o mesmo

autor em princípio concordou com

o imposto sobre o patrimônio líquido

das pessoas físicas, que, na opinião

dele, serve realmente para impedir

o agravamento de disparidades

sociais, apenas recomendando a

elevação do piso da incidência, e

eventualmente um alívio maior do

imposto de renda sobre rendimentos

de trabalho earned income relief,

atendendo ao propósito de maior

diferenciação em cotejo com rendimentos de capital”.

3.2. Países que dele cogitaram ou o aboliram

Registram-se nesse tópico os estudos

levados a efeito por países que cogitaram

– e acabaram, por razões diversas, desistindo – de adotar um imposto geral sobre

o patrimônio. E também a experiência

dos que, tendo-o adotado, posteriormente

o aboliram.

a) Canadá

Comissão presidida por M. Kenneth

Carter (Report of the royal Commission on

Taxation, conhecida como “Relatório

Carter”), em 1966, sugeriu a rejeição,

acatada, de uma imposição anual sobre o

patrimônio, por temer efeito negativo em

relação à poupança. Desde longa data, já

existem, no país,

“impostos sobre parcelas específicas

de patrimônio (property tax), mas de

alcance bastante amplo, embora não

abrangendo o patrimônio global da

pessoa física. O property tax constitui

um elemento essencial na receita

municipal; além disso, existe o

imposto sobre herança (inheritance

tax). Todavia, por enquanto não foi

introduzido no Canadá o imposto

sobre o patrimônio global”.

b) Estados Unidos

Há, no país, desde os tempos coloniais,

um imposto sobre partes do patrimônio

(property tax), de alcance amplo, incidente

sobre o valor bruto de tais partes, mas não

há um imposto anual pessoal sobre o

patrimônio líquido total da pessoa física.

Registra-se ainda um imposto sobre a

herança (inheritance tax). Estudo conhecido como Meade Report deu especial

atenção à origem da riqueza,

“isto é, ou proveniente do produto

economizado dos próprios esforços

de um lado, ou de aquisições gratuitas por herança ou doação de outro

lado. Assim, o estudo antes citado

inclinou-se em favor do imposto combinado entre tributação progressiva

anual sobre patrimônio e ingressos

gratuitos, pawat, idealizado pelo

Meade report, embora reconhecendo

o problema de avaliação e com ressalva em relação ao imposto sobre

acessões patrimoniais gratuitas que

seriam uma inovação radical na

legislação norte-americana”.

Brasília a. 37 n. 146 abr./jun. 2000 103

Estas últimas mereceriam especial

imposição (acession tax).

c) Grã-Bretanha

No país,

“a introdução de um imposto anual

sobre o patrimônio líquido tornouse assunto de discussões políticas na

década de 60. Finalmente em 1974

foi nomeada uma Comissão (Select

Committee on a Wealth Tax), que

publicou seu Relatório conhecido

sob o nome de Green Paper. (...). Nos

estudos promovidos sobre a tributação do patrimônio pela perspectiva da equidade horizontal, encontramos na Grã-Bretanha uma situação diversa em comparação com

muitos outros países, pois no ordenamento britânico já existia antes

uma tributação diferenciada em

relação ao atendimento proveniente

de investimentos. Deste modo, a

introdução do imposto anual sobre

o patrimônio ia substituir a investment income surcharge ou o sur-tax.

Várias pesquisas encaravam a problemática sobre este aspecto. (...) O

imposto sobre o patrimônio ia onerar automaticamente todo aumento

do patrimônio, não somente em relação ao ingresso de novas parcelas

patrimoniais, mas também abrangeria a mais valia de um ano para o

outro dos bens patrimoniais já existentes. É uma autêntica tributação

da mais valia não realizada, em

contraste com o princípio tradicional que rege a tributação dos

ganhos de capital, que incide somente sobre a mais valia realizada.

Assim, a coexistência dos dois tributos representa um ônus duplo

sobre a mais valia, isto, quando

acrescida, mediante a tributação

sobre o valor enriquecido do patrimônio, e outra vez quando a valorização for realizada, pela tributação

do ganho de capital. Isso não significa necessariamente que haja uma

incompatibilidade absoluta entre os

dois impostos, pois um visa ao

aspecto do fluxo da riqueza (aspecto

dinâmico) isto é, o ganho tratado

como receita tributável, o outro, o

aumento do valor dos bens possuídos (aspecto estático) ou seja, o

incremento da capacidade contributiva resultante da valorização do

patrimônio, naturalmente quando

real, não apenas inflacionária. Todavia, já que tal majoração da capacidade contributiva é apenas latente,

desprovida de liquidez, esse agravamento do ônus parece pouco recomendável. Por esse raciocínio justifica-se a recomendação de Sandford

de que, na hipótese da introdução de

um imposto anual sobre o patrimônio, deveria ser reduzida a alíquota da tributação de ganhos de

capital. Nas considerações sobre

assunto entre os especialistas ingleses, tomam um lugar de destaque,

assim como em outros países, as

preocupações sobre a avaliação. Foi

sugerido acompanhar o exemplo

holandês, isto é, a avaliação por

declaração do contribuinte sob plena

responsabilidade dele, porém sujeito

à impugnação pelas autoridades.

Uma sanção eventual proposta por

alguns em teoria contra subavaliação consistia na possibilidade ou de

aplicar o valor declarado como base

de indenização na hipótese de desapropriação, ou mesmo conceder a

terceiros a faculdade de adquirir os

bens pelos valores declarados que

para esse fim seriam publicados.

Não simpatizamos com tais métodos

de intimidação, mesmo sem examinarmos sua viabilidade e eficácia.

Nem nos consta que tal sanção

mencionada nos escritos de vários

autores teria sido implementada na

legislação de algum país. Foi aceita

104 Revista de Informação Legislativa

como ponto pacífico a legitimidade

de uma política fiscal que visa

reduzir a grande concentração de

fortunas em mãos de um pequeno

número de pessoas, como também a

tendência a induzir, pelo sistema de

tributação, a transferência de riqueza acumulada em valores de absoluta esterilidade para aplicações

produtivas. Todavia, a maioria das

opiniões, diante dos problemas

administrativos, se inclinou em

favor da tributação não sobre o

estoque do patrimônio, mas sobre

sua transferência a título gratuito.

Como salientou o Relatório Meade, a

tributação da transferência de patrimônio também é preferível pelo fato

de causar menos dificuldades e

custos administrativos do que o

imposto anual sobre o patrimônio.

Embora parecesse que, no plano

doutrinário, as teses do Meade Report

tivessem alcançado amplo consenso,

principalmente a rejeição do imposto anual sobre o patrimônio e a

preferência do imposto sobre ingressos patrimoniais gratuitos, na prática, não foi implementada na legislação britânica, por enquanto, nenhuma dessas reformas básicas da

tributação direta (nem o pawat, nem

o annual wealth tax, AWT, nem o

expenditure tax, nem o acession tax)”.

d) Irlanda

Após profundos estudos, em 1974 foi

introduzido, na República da Irlanda,

como tributo que parecia bem elaborado,

o imposto anual sobre o patrimônio. Já em

1978, porém, foi revogado.

e) Itália

Em 1946, esse país instituiu um imposto

extraordinário sobre o patrimônio, suprimindo-o em 1947. Estudos

“organizados pela Universidade de

Veneza em 1985 deram origem a um

trabalho do preeminente tributarista

italiano Victor Uckmar, que, além de

um relatório do direito comparado

– que é o resumo mais atualizado e

mais abrangente do qual temos

conhecimento –, dedica atenção

especial a esta problemática sob a

perspectiva da Itália. Da mesma

forma como outros pesquisadores,

esse cientista italiano opina que a

eficiência dessa tributação depende

do grau de confiabilidade do levantamento do patrimônio e dos critérios de avaliação. Foi esse um dos

argumentos principais que motivaram a conclusão desse autor, contrário à introdução desse imposto, pois

considera a Administração Tributária da Itália não suficientemente

aparelhada para esse fim, nem para

os impostos já existentes”.

f) Japão

Em 1950, obediente a recomendações

de 1949 da Shoup Mission, de peritos americanos, o Japão instituiu imposto anual

sobre o patrimônio, abolindo-o em 1953,

por ter apresentado pífios resultados na

arrecadação e falhado como instrumento

contra a evasão do imposto de renda,

atingindo quase apenas o patrimônio

imobiliário. Concebido como suplemento

do imposto de renda,

“não foi considerado adequado para

medir a capacidade contributiva.

Uma das principais razões de sua

abolição foi a dificuldade de revelar

a totalidade dos bens patrimoniais

do contribuinte, com respeito a

certas espécies de bens como dinheiro, jóias e valores mobiliários. Esse

fato causou um desequilíbrio em

comparação com a propriedade

imobiliária, que é de fácil identificação. Outro problema foi a avaliação,

especialmente em relação a imóveis

e a participações societárias não

negociadas publicamente”.

 O economista japonês Noboru Tanabe

“reconhece plenamente os méritos

do imposto anual sobre o patrimônio, principalmente pelo aspecto de

maior eqüidade horizontal e ver-

Brasília a. 37 n. 146 abr./jun. 2000 105

tical, além de servir como instrumento de reforma socioeconômica,

principalmente em países em desenvolvimento para corrigir a concentração de riquezas. Além disso pode

incentivar a aplicação de poupança

em investimentos produtivos, considerando que a posse de bens se

torna menos interessante quando

nem produzem renda suficiente

para fazer face ao pagamento do

imposto sobre patrimônio. Não

obstante essas vantagens e resultados positivos alcançados por essa

tributação em países europeus, o

autor conclui que as dificuldades

administrativas que o Japão não

conseguiu vencer foram o motivo

principal para o abandono desse

imposto, além do modesto resultado

da arrecadação”.

4. Análise

4.1. Características

Como demonstram as propostas e a

experiência internacional sumarizadas, o

IGF pode assumir desenhos ou características mais ou menos variáveis em seus

aspectos – incidência, sujeitos passivos,

base de cálculo, alíquotas, lançamento.

Pontos que se pode considerar praticamente convergentes são a incidência e a

base de cálculo. É quase unânime que o

imposto deva incidir sobre a totalidade do

patrimônio, admitida a exclusão de bens

de interesse para o desenvolvimento

econômico e social. E a sua base de cálculo

deva levar em conta – e, portanto, também

à exclusão – os valores já onerados pelos

tributos sobre itens específicos do patrimônio, como imóveis urbanos e rurais,

veículos, participações societárias, fundos

etc. Ou seja, o imposto incidiria sobre o

patrimônio líquido, sendo seu valor líquido

a base de cálculo. A fortuna tributada,

por sua vez, deveria ser, realmente, de

grande vulto.

Com respeito aos sujeitos passivos, há

forte preponderância em limitá-lo às

pessoas físicas, somente uma minoria

fazendo-o alcançar também as pessoas

jurídicas. As unidades produtivas assim

estariam a salvo do imposto, também em

nome do desenvolvimento econômico

(produção) e social (geração de empregos).

As tendências se dividem quanto à

administração e ao lançamento. O lançamento teria por base a declaração de bens

do imposto de renda ou uma declaração

específica do patrimônio para o IGF.

Quanto às alíquotas, prepondera a

tendência de adoção de alíquotas progressivas baixas, entre 0,l% e l% (ou, quando

muito, e raro, 2%), ou então uma alíquota

proporcional também baixa. Uma pequena

minoria sugere a adoção de alíquotas

superiores a 2%. Alíquotas entre 5% e 30%

já foram adotadas (uma só vez), em

ocasiões de catástrofe nacional, por países

que tiveram de superar as imensas dificuldades advindas das primeira e segunda

guerras mundiais, por exemplo.

A propósito, embora o imposto se

denomine “sobre grandes fortunas”, na

realidade ele seria pago pela renda por elas

gerada, sem desfalcar o patrimônio em sua

substância. É por isso que a doutrina o

considera imposto nominal sobre as grandes fortunas, porém suportado pela renda

destas, o que leva à fixação de alíquotas

reduzidas.

4.2. Defesas e críticas

A adoção ou não e o abandono do IGF

decorreram de suas supostas virtudes e

defeitos.

São virtudes apontadas por Henry

Tilbury (op.cit.) a eqüidade horizontal, a

eficiência na aplicação de recursos, a

redistribuição de riquezas e o controle

administrativo.

A eqüidade horizontal, segundo aquele

autor,

“parte da constatação de que a

renda do indivíduo não é por si só o

parâmetro adequado para medir a

106 Revista de Informação Legislativa

capacidade contributiva, relembrando o famoso exemplo de Nicholas Kaldor, que comparou a capacidade contributiva totalmente desigual de um homem rico, cujo patrimônio é aplicado em bens, que não

produzem renda, e, de outro lado, do

homem muito pobre, também sem

renda”.

 Para ele a tributação anual do patrimônio, portanto, pode ser encarada como

complemento que está suprindo as falhas

do imposto de renda, já que este não

alcança, em sua totalidade, a capacidade

contributiva. Aduziríamos que seria

complemento também dos demais impostos patrimoniais, incidentes especificamente sobre os imóveis urbanos e rurais,

os veículos, os fundos, etc.

O mesmo autor diz que se, por um lado,

o imposto de renda pode, em tese, “desencorajar pessoas de intensificarem seus

esforços de trabalho ou para aceitarem os

riscos inerentes a empreendimentos produtivos”, de outro lado, o IGF induziria a

transferência de valores investidos em

bens improdutivos para aplicações produtivas para, pelo menos, “gerar uma renda

suficiente para pagar o imposto sobre o

patrimônio”.

A redistribuição da riqueza seria outro

efeito benéfico do IGF, que funcionaria

também como instrumento de controle da

administração tributária, mediante o

cruzamento de dados com base nas declarações da renda auferida, dos bens para o

IR ou o IGF e das parcelas do patrimônio

consideradas para tributações específicas.

Haveria, assim, menor possibilidade de

evasão de diversos tributos.

Ainda para o referido autor, os defeitos

do imposto seriam as dificuldades administrativas, a redução da poupança interna e

o resultado insignificante da arrecadação.

Segundo ele, as dificuldades administrativas seriam o problema de conseguir-se dos

contribuintes uma revelação (disclosure)

completa de todos os seus bens e, em

decorrência, uma avaliação correta do

patrimônio de cada um. Difícil seria

avaliar, por exemplo, “bens que podem ser

facilmente ocultados, como jóias, metais

preciosos, títulos ao portador, objetos de

arte etc.”. Isso teria levado o Japão a abolir

“um imposto cuja aplicação abrangente e

justa se comprovou como sendo inexeqüível”. E quem não o aboliu, como a

Alemanha, erigiu uma legislação extensa

e complexa para regulá-lo. O autor aponta

ainda para o fato de o contribuinte, além

de omitir bens, em geral subavaliar os

declarados. Para a administração, a

avaliação

“cria enormes dificuldades, não

somente à escolha de critério adequado para as várias espécies de

bens, mas também em relação, por

exemplo, ao valor venal, sendo esse

o critério principal que deveria ser

efetivamente estabelecido para uma

quantidade enorme de bens”.

Embora não impressionado com o

“argumento de uma eventual ameaça de

fuga de capitais para o exterior, que

geralmente está motivada por outras

considerações, mas não por um imposto

(por exemplo) de 1%”, o citado autor não

duvida de que “o argumento da redução

da poupança procede. Em um país em

desenvolvimento, não é interessante

desincentivar a poupança”. À redução da

poupança interna somar-se-ia o desestímulo

à interiorização de capitais externos,

acrescente-se.

O imposto geral sobre o patrimônio não

tem rendido o esperado onde foi instituído.

Para o citado autor, esse argumento,

freqüentemente mencionado, de sua

minúscula arrecadação, por si só, não é o

mais importante. Para ele, o que “pesa

gravemente na balança é mesmo a inviabilidade virtual administrativa”, porque a

“desproporção entre custos administrativos do imposto patrimonial

e o resultado moderado da arrecadação é provavelmente válido em

Brasília a. 37 n. 146 abr./jun. 2000 107

todos os países, mas não deveria ser

considerado como decisivo no Brasil,

quando o que se visa é maior justiça

fiscal e prevenção da excessiva

concentração de riquezas”.

Que o imposto sobre a riqueza não constitui, nos países desenvolvidos, receita

apreciável para o erário é conclusão que

se impõe. Num país em desenvolvimento,

como o Brasil, ainda não se dispõe de

elementos – como dados estatísticos

idôneos – sobre os quais se possam desenvolver projeções que possibilitem uma

avaliação correta da provável arrecadação do imposto.

5. Conclusões

Se vier a ser instituído, o IGF será outro

entre os demais impostos sobre o patrimônio existentes em nosso sistema tributário,

que são:

I – considerado o patrimônio no seu

aspecto estático:

a) imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR), de competência da

União (CF, art. 153, VI);

b) imposto sobre a propriedade de

veículos automotores (IPVA), dos Estados

e Distrito Federal (art. 155, III);

c) imposto sobre a propriedade predial

e territorial urbana (IPTU), dos Municípios

e Distrito Federal (art. 156, I);

II – considerado o patrimônio no seu

aspecto dinâmico:

a) imposto sobre a renda e proventos

de qualquer natureza (IR), da União

(art. 153, III), que grava os acréscimos

patrimoniais;

b) imposto sobre a transmissão causa

mortis e doação, de quaisquer bens (ITCM),

dos Estados e Distrito Federal (art. 155, I);

c) imposto sobre a transmissão inter

vivos, a qualquer título, por ato oneroso,

de bens imóveis por natureza ou acessão

física, e de direitos reais sobre imóveis,

exceto os de garantia, bem como cessão de

direitos a sua aquisição (ITIV), dos Municípios e Distrito Federal (art. 156, II).

Considerado o patrimônio objeto dos

impostos existentes, o IGF viria a consubstanciar: (1) imposto suplementar, por

constituir uma superposição (legal) da

tributação já existente, da qual seria

parcela adicional; (2) imposto complementar,

por haver escapado dessa mesma tributação, via evasão fiscal; (3) imposto novo,

para as parcelas de patrimônio não alcançadas por nenhum dos impostos existentes.

Às alíquotas do substitutivo aprovado

no Senado, o IGF viria a constituir-se, sem

dúvida, fonte nada desprezível de receita

para o erário, considerado o inegável (e

ainda não mensurado) índice de evasão

fiscal no País. Como se disse acima, por

falta de dados estatísticos confiáveis,

ainda não é viável dimensionar-se projetivamente o valor da arrecadação provável do IGF. Isso seria possível, a curto

prazo, somente com a colaboração dos

Poderes Executivos da União, dos Estados,

do Distrito Federal e dos Municípios. Já é

tempo, aliás, de o Congresso Nacional

obter, compulsoriamente como lhe faculta

a lei, todos os subsídios e informações

necessários à avaliação dos efeitos econômicos e financeiros das proposições que

estão ou venham a estar em curso.

Nada mais oportuno do que isso, no

momento em que se propõe uma nova

reforma tributária, para cujo exame

criterioso e aprofundado não poderá o

Congresso prescindir de elementos que só

os Poderes Executivos da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios estão em condições de fornecer.

O que se disse vale para o IGF, cabendo

preliminarmente indagar se ele permanecerá ou não no sistema. Caso permaneça, juntamente com os demais impostos

patrimoniais, a questão primordial sobre

a sua conveniência ou não, a nosso ver,

reside no efeito psicológico que poderá

produzir a sua instituição. Há dias, em

entrevista na Imprensa, o Senhor Deputado Roberto Campos, que também já se

manifestou sobre o IGF, afirmou que “o

108 Revista de Informação Legislativa

capital é covarde como um cordeiro e

veloz como uma lebre” para safar-se. Será

necessário, por isso, antes de tudo, considerar se o IGF não desestimulará o ingresso

de capitais no País. E se, não obstante as

baixas alíquotas, será ou não fator de

desistência para quem se disponha a

transferir para cá sua poupança, temendo

elevações no futuro. É por isso necessário

salientar que o art. 150, IV, da Constituição

é garantia de que o imposto jamais poderia

atingir a substância do patrimônio, porque

o dispositivo veda a utilização do tributo

com efeito de confisco.

A criação ou não do imposto, no bojo

da reforma tributária, deveria ser precedida de amplo debate dentro e fora do

Congresso Nacional, ouvidos especialistas

nas áreas econômica, financeira e tributária, devendo a discussão arrimar-se em

dados estatísticos objetivos das arrecadações (federais, estaduais e municipais)

dos tributos patrimoniais existentes, do

levantamento das grandes fortunas do

País e respectivos possuidores, cujo número, acredita-se, seria significativo. E no

caso de decidir-se pela sua adoção, o

desenho que melhor se coaduna à experiência internacional, aos estudos a lume

entre nós e às características retromencionadas, parece-nos ser o constante do

substitutivo em apreciação na Câmara dos

Deputados. Merecem ainda leitura os

trabalhos de Francisco de Paula Giffoni3

 e

Hugo de Brito Machado 4

, além dos já

citados ao longo deste breve estudo.

Como um debate nacional amplo e

prévio sobre o assunto tem poucas probabilidades de acontecer tão cedo (porque

dependeria de prévia coleta de elementos

de nossa realidade política, econômica e

financeira), acreditamos que as seguintes

razões justificariam a criação do IGF,

ainda que em caráter experimental:

1) a distribuição da renda e da riqueza

nacionais é extremamente assimétrica e

perversa;

2) o IGF seria, por isso, importante

instrumento de justiça fiscal;

3) o número de contribuintes do IGF

seria limitado e relativamente pequeno;

4) o número limitado de contribuintes

facilitaria a administração e o controle do

imposto;

5) o IGF seria também instrumento de

controle do imposto de renda e dos demais

impostos sobre o patrimônio;

6) conseqüentemente, seria também

instrumento de controle da evasão fiscal,

o que o reforçaria como fator de justiça

fiscal;

7) ao fato de alguns países não haverem adotado um imposto geral sobre o

patrimônio e de outros o haverem abandonado se contrapõe o fato de que países

de expressão política e econômica internacional persistem nele;

8) isso significa que somente experimentando-o é que viremos a saber se ele

seria ou não vantajoso para o País;

9) mesmo que o imposto não venha a

ser importante instrumento de arrecadação, a sua receita seria muito bem-vinda

no momento em que o País realiza enorme

esforço para equilibrar suas finanças;

10) como última e fundamental ratio,

acrescente-se que o IGF está previsto na

Carta Magna.

Notas

1

 QUEIROZ, Cid Heráclito. Liberdade e patrimônio:

o imposto sobre grandes fortunas. In:Carta Mensal. [S.l.:

s.n.], v. 39, n. 467, fev. 1994. p. 13 - 23.

2

 TILBURY, Henry. Reflexões sobre a tributação do

patrimônio. In: Imposto de renda - estudos 4. São Paulo:

Ed. Resenha Tributária, 1987. p. 283 - 347.

3

 GIFFONI, Francisco de Paula. Memorando para

anteprojeto da regulamentação de imposto sobre o

patrimônio líquido pessoal ou grandes fortunas. In:

Revista de Finanças Públicas. Brasília : [s.n.], jul./ago./

set. 1987. p. 31 - 38.

4

 MACHADO, Hugo de Brito. Imposto sobre

grandes fortunas. In: O Sistema Tributário na Nova

Constituição do Brasil. São Paulo : Ed. Resenha Tribu" Segundo informações do Senado Federal.

Confira a noticia na CNN Brasil.       https://www.cnnbrasil.com.br/economia/macroeconomia/com-imposto-sobre-super-ricos-brasil-arrecadaria-r-260-bi-por-ano-diz-estudo/

Talvez com o imposto sobre Grandes Fortunas. O Brasil poderia investir em educação, industrialização e qualificação profissional dos (as) trabalhadores (as). O que talvez faria com o que o país começasse a geram empregos com melhor qualidade.

Confira a noticia na Folha de São Paulo.                https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2025/06/rejeicao-a-clt-impulsiona-apagao-de-mao-de-obra-na-industria.shtml     

E assim caminha a humanidade.  

 Imagem Folha de São Paulo .

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