Em política brasileira, "Centrão" refere-se a um bloco informal de partidos, principalmente da Câmara dos Deputados, que se caracteriza por ser governista e fisiológico. Ou seja, tende a apoiar o governo em exercício, independentemente de sua orientação ideológica, e busca benefícios próprios e de seus membros através de negociações com o poder executivo.
Origem e Evolução:
O termo surgiu durante a Assembleia Nacional Constituinte de 1987, designando um grupo de parlamentares de centro e centro-direita que buscavam apoio para aprovar suas propostas.
Posteriormente, o termo passou a ser usado para identificar um grupo de parlamentares fisiológicos e governistas, que se unem em busca de interesses comuns, muitas vezes em detrimento da ideologia.
Atualmente, o Centrão é visto como um bloco suprapartidário que atua como força política relevante no Congresso Nacional, exercendo grande influência nas decisões do governo e na distribuição de recursos.
Características:
Governista:
Apoia o governo em troca de benefícios e cargos.
Fisiológico:
Busca vantagens pessoais e partidárias através da negociação com o executivo.
Suprapartidário:
Reúne parlamentares de diversos partidos, unindo-se em torno de interesses comuns, independentemente de suas ideologias.
Poder de Barganha:
O Centrão utiliza sua influência para negociar com o governo, garantindo apoio em troca de cargos, emendas e outras benesses.
Importância:
O Centrão exerce grande influência no Congresso Nacional, podendo aprovar ou barrar projetos de lei e outras medidas importantes para o governo.
Sua atuação é vista como um reflexo da baixa institucionalização dos partidos e do sistema político brasileiro, onde a busca por poder e recursos prevalece sobre a ideologia.
O Centrão é frequentemente criticado por sua falta de compromisso com ideologias e por sua atuação em prol de interesses próprios, em detrimento do interesse público.
De maioria comnposta pelo Centrão, o Congresso Nacional governa de costas para milhões de brasileiros (as).
Veja o que diz o meu livro sobre a Constituição Federal do autor Guilherme Pena de Moraes. Sobre as finanças públicas no Brasi.l.
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Seção I
Normas Gerais
Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I – finanças públicas;
II – dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo poder público;
III – concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV – emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V – fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 40 de 29/05/2003)
VI – operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII – compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central.
§ 1º É vedado ao Banco Central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.
§ 2º O Banco Central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.
§ 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do poder público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
Seção II
Dos Orçamentos
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público.
§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
§ 9º Cabe à lei complementar:Normas correlatas
I – dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II – estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 1º Caberá a uma comissão mista permanente de Senadores e Deputados:Normas correlatas
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.
§ 2º As emendas serão apresentadas na comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo plenário das duas Casas do Congresso Nacional.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e o Distrito Federal; ou
III – sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.
§ 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 167. São vedados:
I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada por Emenda Constitucional nº 3 de 17/03/1993) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 29 de 13/09/2000) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 42 de 19/12/2003)
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa; (Alteração indireta de texto por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)
X – a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998) (Alteração indireta de texto por Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998)
XI – a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído por Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998)
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
§ 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído por Emenda Constitucional nº 3 de 17/03/1993)
Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. (Redação dada por Emenda Constitucional nº 45 de 08/12/2004)
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.Regulamentação
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998) (Redação dada por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites. (Incluído por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: (Incluído por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)
I – redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; (Incluído por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)
II – exoneração dos servidores não estáveis. (Incluído por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (Incluído por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. (Incluído por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)
§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. (Incluído por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)
§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º. S egundo o meu livro sobre a Constituição Federal do Brasil. do autor Guilherme Pena de Moraes.
Em finanças públicas, a Constituição Federal (CF) estabelece os princípios e normas fundamentais que regem a gestão dos recursos públicos no Brasil. A CF define como o Estado deve arrecadar, gerir e aplicar os recursos financeiros, incluindo aspectos como o orçamento público, o endividamento público, e a responsabilidade fiscal.
Princípios e Normas Fundamentais:
Responsabilidade Fiscal:
A CF, juntamente com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), estabelece mecanismos para garantir a gestão fiscal responsável, com foco na transparência, controle de gastos e equilíbrio das contas públicas.
Orçamento:
A CF estabelece diretrizes para a elaboração e execução do orçamento público, incluindo o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual.
Financiamento:
A CF disciplina a forma como o Estado arrecada recursos, principalmente através de impostos e outras receitas, e como esses recursos são aplicados em diversas áreas como saúde, educação e infraestrutura.
Dívida Pública:
A CF estabelece normas para o controle e gestão da dívida pública, tanto interna quanto externa, incluindo a emissão e resgate de títulos da dívida pública.
Controle Externo:
A CF atribui ao Tribunal de Contas da União (TCU) a responsabilidade de fiscalizar a aplicação dos recursos públicos.
Dispositivos Constitucionais:
Artigos 163 a 169:
Estes artigos da CF abordam especificamente as finanças públicas, estabelecendo normas sobre o sistema financeiro nacional, o exercício financeiro, a elaboração e execução do orçamento, entre outros.
Artigo 165:
Define os instrumentos de planejamento orçamentário (plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual).
Artigo 167:
Estabelece vedações e restrições à execução orçamentária, buscando evitar gastos excessivos e desequilíbrios fiscais.
Artigo 169:
Regulamenta os gastos com pessoal, impondo limites e controle para garantir a sustentabilidade das contas públicas.
Em resumo, a Constituição Federal desempenha um papel crucial no estabelecimento das bases para a gestão financeira do Estado brasileiro, buscando garantir a estabilidade econômica, a transparência na aplicação dos recursos públicos e a responsabilidade fiscal. segundo diz a Constituição Federal no meu livro do autor Guilherme Pena de Moraes.
Pregando uma suposta redução de gastos. Os parlamentares do Centrão, nunca colocaram cortes de emendas como opção. Um grupo majoritário no Congresso Nacional. que esfola o orçamento público com suas emendas impositivas.
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E assim caminha a humanidade.
Imagem ; Portal G1 da Rede Globo.
Imagem ; Site Gazeta do Povo. |
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