Direito do Comércio Internacional
Delimitação, características, autorregulação,
harmonização e unificação jurídica e Direito Flexível
Leila Bijos é professora
do Programa de
Mestrado stricto
sensu em Direito
Internacional,
Econômico e Tributário
da Universidade
Católica de Brasília.
João Rezende Almeida
Oliveira é professor do
Programa de Mestrado
stricto sensu em
Direito Internacional,
Econômico e Tributário
da Universidade
Católica de Brasília.
Leonardo Garcia
Barbosa é mestrando
em Direito pela
Universidade Católica
de Brasília.
1. Introdução
O presente artigo trata dos temas introdutórios do Direito do Comércio Internacional. São examinadas: a delimitação do Direito do Comércio Internacional e suas perspectivas de abordagem; as características
principais do Direito do Comércio Internacional, entre elas a pluralidade
de participantes; a autorregulação do mercado em relação ao papel do
Estado; os mecanismos de codificação internacional, de harmonização e
unificação jurídica, tendo em vista um Direito do Comércio Internacional
plurinacional; e os diferentes tipos de Direito Flexível.
2. Delimitação do Direito do Comércio Internacional
O Direito Econômico Internacional, do qual o Direito do Comércio
Internacional é parte, é um ramo recente do Direito e tem-se desenvolvido acentuadamente nas últimas décadas. Ele envolve a organização dos
intercâmbios econômicos e financeiros entre os Estados, com a presença
de importantes organismos internacionais de cooperação econômica e
Sumário
1. Introdução. 2. Delimitação do Direito do Comércio Internacional.
3. Características principais do Direito do Comércio Internacional. 4.
Autorregulação do comércio internacional. 5. Codificação internacional,
harmonização e unificação jurídica. 6. Direito Flexível no âmbito do
Direito do Comércio Internacional. 7. Conclusão.
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comercial, entre eles a Organização Mundial
do Comércio (OMC), que representa relevante
mecanismo de solução de controvérsias. Os
limites à regulação do comércio internacional
pelos Estados, estabelecidas nos acordos da
OMC, favorecem as empresas ao garantir a
previsibilidade e a equidade nos negócios internacionais (TIMM; RIBEIRO; ESTRELLA,
2009, p. 110). O Direito Econômico Internacional também intervém na regulamentação
do mercado internacional, institucionalizando
princípios e diretrizes orientadoras, além de
regras positivas e concretas. Como se verá, há
uma dependência relevante entre o Direito do
Comércio Internacional e o Direito Econômico
Internacional, ainda que o Direito do Comércio
Internacional manifeste de forma acentuada seu
caráter privado.
Entre os setores de especial relevância para
o Direito do Comércio Internacional, podemos
destacar a proteção dos direitos de propriedade
intelectual, a regulação das empresas transnacionais, as regras de contratação internacional
em geral, especialmente os contratos de compra
e venda internacional. Para que se compreenda o mercado internacional, é preciso que se
estudem os seus instrumentos de proteção,
principalmente as regras de livre concorrência,
com destaque para as regras de autorregulação,
que garantem a prevalência da autonomia da
vontade.
Já existem algumas perspectivas para a abordagem do Direito do Comércio Internacional,
entre elas a da lex mercatoria, a normativista,
a do Direito especial em virtude de suas normas, a de codificação do Direito do Comércio
Internacional e a que dá destaque ao conjunto
de normas jurídicas que regem o comércio
internacional.
A perspectiva da lex mercatoria enfatiza
o caráter histórico do Direito do Comércio
Internacional, ao destacar que ele é um Direito
criado e elaborado pelos próprios comerciantes,
sem a participação do Estado e fundado fortemente no princípio da autonomia da vontade.
Os comerciantes formulam as regras e preveem
mecanismos de solução de controvérsias consistentes na arbitragem comercial internacional.1
A lex mercatoria medieval surge num momento
em que não havia a organização estatal responsável pela estruturação, controle e intervenção
no comércio internacional, dado seu evidente
interesse público e social. A lex mercatoria é caracterizada por seu caráter transnacional, pelos
usos e costumes no comércio, pela utilização de
tribunais arbitrais do comércio, pela informalidade e rapidez e, sobretudo, pela consideração
da boa-fé na atividade comercial.
A perspectiva normativa reclama distinção
entre atos civis e atos de comércio, incluindo a
resolução de conflitos derivados de atividades
comerciais no âmbito do Direito do Comércio
Internacional. A caracterização do Direito do
Comércio Internacional como uma espécie
de Direito especial, por sua vez, esbarra na
insuficiência de suas normas, muitas vezes não
contando com regulamentação específica para
diversas realidades.
A perspectiva de codificação do Direito
do Comércio Internacional, levada a efeito
por um órgão codificador da Organização das
Nações Unidas (ONU), denominada United
Nations Comission on International Trade Law
(Uncitral), responsável pela efetivação de um
Direito uniforme, encontra dificuldades, pois
seu desenvolvimento depende da elaboração
legislativa de um único órgão, esquecendo-se
dos problemas específicos surgidos nas mais
diferentes localidades.
1 A Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de
Comércio Internacional possui 92 Comitês Nacionais e
opera em 127 países (WALD; LEMES, 2011, p. 13).
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A delimitação do Direito do Comércio Internacional implica considerá-lo um conjunto
de normas oriundas do Estado, de tratados
internacionais, de regramentos privados e de
usos e costumes internacionais, aplicáveis ao
comércio internacional praticado por entidades
privadas localizadas em Estados diferentes.
3. Características principais do Direito
do Comércio Internacional
A pluralidade de participantes é uma característica do Direito do Comércio Internacional. Os participantes da ordem comercial
internacional são pessoas jurídicas denominadas empresas transnacionais, as empresas
estatais de forte influência dos governos e as
sociedades mercantis constituídas por tratados
internacionais.
Outra característica do Direito do Comércio
Internacional são os seus procedimentos de produção normativa. Ela é fortemente influenciada
por fontes internacionais, especialmente as do
Uncitral e da Câmara de Comércio Internacional de Paris. As regras internas e os usos e
práticas mercantis são também fontes do Direito
do Comércio Internacional.
A consolidação de usos e costumes do
comércio internacional em documentos internacionais colabora para a institucionalização da
lex mercatoria, de que é exemplo o Convênio
de Viena de 1980 sobre a venda internacional
de mercadorias.2
Os usos e costumes internacionais, muitas vezes, afastam-se das regras
internas do comércio internacional, evidenciando uma tendência desnacionalizadora
do Direito do Comércio Internacional, sem
afastar de todo o papel do Estado, característica da idade medieval. Comparativamente às
2 A Convenção ainda não foi ratificada pelo Brasil
(TIMM; RIBEIRO; ESTRELLA, 2009, p. 82).
ordens jurídicas nacionais, as regras de Direito
do Comércio Internacional ainda apresentam
muitas lacunas e são menos seguras, porque
apresentam imperfeições decorrentes do seu
desenvolvimento recente.
Uma das características do Direito do Comércio Internacional são as técnicas de regulamentação. São modestos ainda os empenhos a
favor de uma unificação material da regulamentação das transações comerciais internacionais
que supere a unificação de normas de conflito.
As normas materiais de determinado tratado
aplicam-se segundo os critérios de aplicação
nele estabelecidos. No caso de lacunas, as
soluções conflituais do Direito Internacional
Privado desempenham papel relevante.
4. Autorregulação do comércio
internacional
A autorregulação do comércio internacional
tem desenvolvido respostas jurídicas concretas para as necessidades do mercado. Há um
conjunto de normas cada vez mais numeroso
à margem do Estado. O comércio, contudo,
requer um marco institucional caso não se
possa constituir determinado mercado somente
mediante intrumentos econômicos, além da
adequação em muitos casos de algumas formas
de protecionismo. O livre mercado implica
reorientação dos poderes públicos, que passa a
ocupar-se de assegurar a livre concorrência e a
adequada prestação dos serviços públicos por
empresas privadas.
O equilíbrio entre o Estado e o mercado
implica um mercado eficaz e produtivo e um
Estado que não deve perder seu tradicional
protagonismo. As recentes crises financeiras
internacionais mostram o colapso de um
comércio internacional sem Estado. A mundialização e a privatização na economia não
geraram um sistema mundial autorregulado à
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margem dos Estados. A soberania nacional e o papel do Estado como ator
das relações internacionais, contudo, têm diminuído progressivamente.
As agências estatais independentes são criadas sem valoração ideológica
e não têm legitimidade representativa alguma. As instituições privadas
de classificação de risco atuam à margem do Estado e têm ganhado
importância a cada dia. Os órgãos independentes do setor privado,
como o International Accounting Standards Committee (IASC), tem
criado normas uniformes para empresas e governos. Cada vez mais, a
arbitragem comercial internacional é uma alternativa em relação aos
tribunais estatais.
Os negociadores comerciais reconhecem a importância de incluir o
setor empresarial, por meio de suas associações, no planejamento das
negociações no sistema multilateral de comércio. O tempo de impacto
entre a celebração do acordo internacional e seu impacto nos negócios
cotidianos tem diminuído. As associações comerciais tomam a iniciativa
de elaboração de instrumentos reguladores do comércio internacional
com o objetivo de assegurar segurança em contraposição aos legisladores
nacionais que dificultam a rapidez, a segurança e a confiança inerentes à
atividade comercial, além de gerar incertezas.
A Câmara de Comércio Internacional (CCI), criada em 1919, é a
manifestação mais evidente da sociedade de comerciantes. Ela é uma
organização não governamental constituída de mais de sete mil membros
de cento e trinta países. As regras e os procedimentos estabelecidos pela
CCI são respeitados em milhões de transações efetuadas diariamente
no comércio internacional, além de contar com uma importante corte
internacional de arbitragem.
A resolução das disputas comerciais entre as empresas precisa ser
adequada e rápida, em virtude da globalização da economia, do desenvolvimento do comércio internacional, do incremento dos investidores
estrangeiros no País e da posição do Brasil no ranking das grandes potências (WALD; LEMES, 2011, p. 9).
A CCI canaliza propostas do setor empresarial perante os governos
para que estes atuem nos fóruns internacionais, como nas rodadas de
negociação da Organização Mundial do Comércio (OMC). Há um
grande número de entidades representativas de setores da sociedade de
comerciantes em diferentes âmbitos do comércio internacional.
A composição do comércio agrícola estrutura-se de acordo com o
tipo dos bens envolvidos. Um dos principais mercados é o mercado
internacional de operações a prazo de Londres. Nos transportes, uma
associação se destaca: a International Federation of Freight Forwarders
Associations. Além dela, ganha relevo no transporte aéreo a International
Air Transport Association (IATA).
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No ramo industrial, uma das principais
associações é a Eletronica and Metalworking
Industries (Orgalime). No setor de construção,
podemos apontar a Federation of Consulting
Engineers (Fidic), responsável pela estandardização dos contratos internacionais de construção. As associações do setor financeiro é
presidida pelo Institute of International Banking
Law & Practice (Iiblp), ao lado da International
Financial Services Association (IFSA).
5. Codificação internacional,
harmonização e unificação jurídica
As leis nacionais necessitam de harmonização e unificação porque são inadequadas para
os casos internacionais e há grande disparidade
entre elas. A harmonização é mais flexível e
comporta aproximação de conceitos jurídicos.
A unificação requer um texto único para regular
determinado aspecto do comércio internacional. A unificação garante maior segurança
jurídica nas relações comerciais.
A realidade mostra que há substanciais
discrepâncias entre as legislações nacionais. Por
essa razão, a uniformidade do Direito Mercantil
Internacional deve ser parcial e fragmentária,
com a formulação de princípios gerais. É indiscutível a dialética entre as normas internas
e as normas unificadoras. Ainda que o Direito
uniforme ingresse em determinado Estado, as
peculiaridades manifestam-se no momento da
sua interpretação.
O processo de unificação internacional do
Direito do Comércio Internacional apresenta
características dos movimentos de mundialização e regionalização: a unificação coexiste
com uma forte tendência em direção ao particularismo; a seleção de matérias para unificar
é importante para evitar o fracasso de projetos
ambiciosos de unificação; nem sempre é necessária a edição de um normativo modelo
internacional, dada a tendência ao particularismo; e a unificação não é um valor abstrato,
mas serve para oferecer solução adequada para
os problemas.
A Resolução da ONU no
2.102, de 20 de dezembro de 1965, define o Direito do Comércio
Internacional considerando três elementos: os
textos emanados da ONU contêm uma série
fixa de operações, entre elas a compra e venda
internacional de mercadorias; as normas são
consideradas de Direito privado, dando-se
ênfase ao caráter privatístico; e a uniformidade
jurídica busca evitar o conflito de leis.
A harmonização e a uniformização podem ser um método eficaz de regulação das
transações comerciais internacionais, mas
elas não são suficientes, forçando a existência
de dispositivos conflituais. A unificação do
Direito do Comércio Internacional utiliza o
método de contar com a autoridade do Estado,
como a recepção de tratados internacionais
ou a aceitação de leis-modelos, ou depender
da vontade das partes, como o uso de termos
de comércio.
Na atualidade, a codificação de leis utiliza
a técnica do Direito Flexível, materializada em
leis-modelos, recomendações ou resoluções
dirigidas ao legislador interno. O Direito uniforme garante, como nenhum outro, a segurança
jurídica e a previsibilidade dos operadores
econômicos. O grau de coordenação pretendido
define a escolha entre a harmonização normativa por meio de princípios reguladores ou a
unificação propriamente dita.
É decisiva a distinção entre a unificação
que abranja as relações de comércio internas
e internacionais ou somente as internacionais,
para fins de delimitação normativa. A técnica de
codificação implica uma hábil seleção do tema e
o estudo dos Direitos que se pretende unificar,
acompanhado de um método apropriado para
examinar as causas da diversidade legislativa.
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Depois de finalizada a minuta da codificação, aprova-se o texto em uma
conferência internacional.
O Direito uniforme tem utilizado preferencialmente o tratado internacional de caráter multilateral. A vantagem é proporcionar certeza
sobre a matéria unificada; a desvantagem é a rigidez intrínseca de toda
codificação e a dificuldade de adaptação a cada sistema jurídico nacional.
A uniformização por tratado internacional apresenta os seguintes
problemas: um déficit democrático dos negociadores na conferência
internacional; a unificação por tratado internacional prejudica a flexibilidade da lex mercatoria, pois permite aos Estados um maior controle
sobre a criação do Direito; os interesses antagônicos resultam em textos
ambíguos; a rigidez do texto pode convertê-lo em obsoleto em pouco
tempo; a aplicação do texto em Estados federais é dificultada; os juízes
têm dificuldades em assimilar o Direito unificado; e a sucessão de tratados dá lugar a conflitos de difícil solução quando há silêncio sobre como
resolver conflitos entre os tratados.
A uniformização legislativa não supõe a uniformização de interpretação. No momento da elaboração do texto, nem sempre é possível eliminar
problemas interpretativos, os quais aparecem na hora de aplicar a norma.
A solução para os problemas interpretativos é a atribuição de competência
a uma jurisdição internacional que decidiria sobre o sentido e o alcance
dos termos do tratado. Essa jurisdição existe apenas em determinados
círculos jurídicos, como a Comunidade Europeia. O remédio habitual
tem sido a submissão da questão interpretativa à jurisdição do Estado
que aplica o tratado. Há ainda a possibilidade de se recorrer a uma norma
de conflito do tratado para que ela designe o ordenamento sob o qual se
fará a interpretação.
6. Direito Flexível no âmbito do Direito do Comércio
Internacional
O Direito Flexível é um conjunto normativo que carece de força vinculante e que exerce uma influência nos operadores jurídicos mediante
normas de caráter dispositivo. Ele é composto de recomendações, códigos
de conduta e princípios, influindo no desenvolvimento legislativo futuro
e na atuação judicial. Ele também configura, perante o legislador, uma
diretriz habilitante para a edição de uma norma e persegue um efeito
dinamizador, abrindo novas áreas de expansão normativa. Além disso, os
juízes podem utilizar o Direito Flexível para fundamentar uma decisão.
Um exemplo de utilização do Direito Flexível é a edição de lei-modelo.
A lei-modelo é a norma adotada em uma conferência internacional que
é recomendada para ser incorporada ao Direito interno. Ela não tem
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um caráter obrigatório, nem mesmo há o dever de comunicar ao órgão
codificador ou a outros Estados a sua incorporação, mas tem a função
de inspirar a legislação interna.
A flexibilidade da lei-modelo permite aos Estados adaptar a norma a
suas peculiaridades internas, sem a necessidade de aplicar as tradicionais
reservas ao texto. Após a criação da lei-modelo, os Estados adaptam suas
normas internas paulatinamente, sem sobressaltos. A Uncitral adotou
exemplos bem sucedidos de leis-modelos no caso das leis-modelos sobre
comércio eletrônico de 1996 e sobre assinaturas eletrônicas de 2001.
As empresas têm interesse em promover uma adequada política de
proteção do consumidor, por meio de códigos de valores éticos e de códigos voluntários de autorregulação elaborados por organizações consumeristas e do setor empresarial. Os códigos de conduta geralmente contêm
normas de caráter programático para regular a conduta de determinados
sujeitos do comércio internacional. A característica principal do código
de conduta é a sua flexibilidade, pois seu cumprimento não é obrigatório.
O código de conduta procura preencher as lacunas constantes do
regramento nacional. Seu fundamento é semelhante ao da lei-modelo,
mas a diferença é que o código de conduta é dirigido aos particulares.
Um exemplo de código de conduta é a prevista na Recomendação 77/524/
CE, de 25 de julho de 1977, a respeito de um código de conduta europeu
relativo às transações de valores mobiliários.
A guia legislativa é um texto indicativo elaborado por uma organização internacional. A guia tem por objetivo facilitar a consulta ao texto
legal por juízes e doutrinadores, constituindo importante mecanismo de
harmonização de regras do comércio internacional.
7. Conclusão
considerá-lo como um Direito de caráter manifestamente privado, desenvolvido
pelos comerciantes a partir dos usos e costumes, cujas controvérsias são
dirimidas mediante arbitragem comercial internacional. Os principais
participantes do Direito do Comércio Internacional são as empresas
transnacionais fornecedoras de mercadorias e de serviços. A produção
normativa exige flexibilidade e rapidez por meio de fontes internacionais, notadamente as regras produzidas por organizações empresariais
de natureza privada, pois as normas jurídicas dos Estados soberanos não
conseguem acompanhar a velocidade dos negócios. A autorregulação
desempenha importante papel no comércio internacional ao dar ênfase
às regras produzidas pelas próprias partes em seus documentos normativos, atenta aos usos e costumes declarados pelas entidades privadas e que colabora para a uniformização do Direito do Comércio Internacional.
A complexidade das relações jurídicas no comércio internacional e a sua
imprevisibilidade demandam a cooperação para a utilização de mecanismos de harmonização e unificação jurídica, bem como uma codificação
internacional em diversos temas. A liberdade contratual e a autonomia
da vontade encontram ressonância no Direito Flexível, haja vista que não
são editadas normas obrigatórias para os comerciantes, mas somente
leis-modelos, códigos de conduta e guias legislativas. Segundo as Normas de Direito do Comércio Internacional. No Site Oficial do Senado Federal.
A Organização Mundial do Comércio (OMC) estabelece um conjunto de regras e acordos que visam promover o comércio internacional livre e justo entre seus membros. Esses acordos são baseados em princípios como não discriminação, previsibilidade, concorrência leal e tratamento especial para países em desenvolvimento.
Cláusula da Nação Mais Favorecida (NMF): Um país membro não pode discriminar outros membros, concedendo vantagens comerciais a um país, mas não a outros.
Tratamento Nacional: Produtos importados devem receber o mesmo tratamento dos produtos nacionais em termos de impostos e regulamentações.
As regras e compromissos comerciais devem ser claros e estáveis, promovendo a segurança e a confiança nas relações comerciais internacionais.
A OMC busca evitar práticas comerciais desleais, como subsídios e dumping, que possam prejudicar a concorrência justa.
Geralmente, são proibidas restrições quantitativas (como cotas) às importações, com exceção de certas situações específicas.
A OMC reconhece as necessidades especiais dos países em desenvolvimento, oferecendo flexibilidade e tratamento preferencial para esses países.
A OMC gerencia uma variedade de acordos comerciais multilaterais, como o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) para bens, o Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS) e o Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio (TRIPS).
A OMC possui um sistema para a resolução de disputas comerciais entre seus membros, buscando soluções pacíficas e evitando guerras comerciais.
A OMC desempenha um papel crucial na promoção do comércio internacional, contribuindo para o crescimento econômico, o desenvolvimento e a redução da pobreza em todo o mundo.
Embora a OMC estabeleça princípios gerais, ela também permite exceções e flexibilidades, como acordos de livre comércio e blocos econômicos, além de reconhecer a necessidade de tratamento especial para países em desenvolvimento. Segundo os Jornalistas e Mestres Carla de Oliveira Tozo e Edson Rossi. no Sexto e Sétimo Períodos da Habilitação em Jornalismo na Comunicação Social. Pelas Faculdades Integradas Alcântara Machado (FIAAM FAAM)
Há brechas para o Brasil contestar as tarifas de Donald Trump.
Confira a reportagem no UOL. https://noticias.uol.com.br/
E assim caminha a humanidade.
Imagem ; UOL.
E assim caminha a humanidade.
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