quarta-feira, 23 de julho de 2025

Direito do Comércio Internacional

 Direito do Comércio Internacional 

Delimitação, características, autorregulação, 

harmonização e unificação jurídica e Direito Flexível

Leila Bijos é professora 

do Programa de 

Mestrado stricto 

sensu em Direito 

Internacional, 

Econômico e Tributário 

da Universidade 

Católica de Brasília.

João Rezende Almeida 

Oliveira é professor do 

Programa de Mestrado 

stricto sensu em 

Direito Internacional, 

Econômico e Tributário 

da Universidade 

Católica de Brasília.

Leonardo Garcia 

Barbosa é mestrando 

em Direito pela 

Universidade Católica 

de Brasília.

1. Introdução

O presente artigo trata dos temas introdutórios do Direito do Comércio Internacional. São examinadas: a delimitação do Direito do Comércio Internacional e suas perspectivas de abordagem; as características 

principais do Direito do Comércio Internacional, entre elas a pluralidade 

de participantes; a autorregulação do mercado em relação ao papel do 

Estado; os mecanismos de codificação internacional, de harmonização e 

unificação jurídica, tendo em vista um Direito do Comércio Internacional 

plurinacional; e os diferentes tipos de Direito Flexível.

2. Delimitação do Direito do Comércio Internacional

O Direito Econômico Internacional, do qual o Direito do Comércio 

Internacional é parte, é um ramo recente do Direito e tem-se desenvolvido acentuadamente nas últimas décadas. Ele envolve a organização dos 

intercâmbios econômicos e financeiros entre os Estados, com a presença 

de importantes organismos internacionais de cooperação econômica e 

Sumário

1. Introdução. 2. Delimitação do Direito do Comércio Internacional. 

3. Características principais do Direito do Comércio Internacional. 4. 

Autorregulação do comércio internacional. 5. Codificação internacional, 

harmonização e unificação jurídica. 6. Direito Flexível no âmbito do 

Direito do Comércio Internacional. 7. Conclusão.

250 Revista de Informação Legislativa

comercial, entre eles a Organização Mundial 

do Comércio (OMC), que representa relevante 

mecanismo de solução de controvérsias. Os 

limites à regulação do comércio internacional 

pelos Estados, estabelecidas nos acordos da 

OMC, favorecem as empresas ao garantir a 

previsibilidade e a equidade nos negócios internacionais (TIMM; RIBEIRO; ESTRELLA, 

2009, p. 110). O Direito Econômico Internacional também intervém na regulamentação 

do mercado internacional, institucionalizando 

princípios e diretrizes orientadoras, além de 

regras positivas e concretas. Como se verá, há 

uma dependência relevante entre o Direito do 

Comércio Internacional e o Direito Econômico 

Internacional, ainda que o Direito do Comércio 

Internacional manifeste de forma acentuada seu 

caráter privado.

Entre os setores de especial relevância para 

o Direito do Comércio Internacional, podemos 

destacar a proteção dos direitos de propriedade 

intelectual, a regulação das empresas transnacionais, as regras de contratação internacional 

em geral, especialmente os contratos de compra 

e venda internacional. Para que se compreenda o mercado internacional, é preciso que se 

estudem os seus instrumentos de proteção, 

principalmente as regras de livre concorrência, 

com destaque para as regras de autorregulação, 

que garantem a prevalência da autonomia da 

vontade.

Já existem algumas perspectivas para a abordagem do Direito do Comércio Internacional, 

entre elas a da lex mercatoria, a normativista, 

a do Direito especial em virtude de suas normas, a de codificação do Direito do Comércio 

Internacional e a que dá destaque ao conjunto 

de normas jurídicas que regem o comércio 

internacional.

A perspectiva da lex mercatoria enfatiza 

o caráter histórico do Direito do Comércio 

Internacional, ao destacar que ele é um Direito 

criado e elaborado pelos próprios comerciantes, 

sem a participação do Estado e fundado fortemente no princípio da autonomia da vontade. 

Os comerciantes formulam as regras e preveem 

mecanismos de solução de controvérsias consistentes na arbitragem comercial internacional.1

A lex mercatoria medieval surge num momento 

em que não havia a organização estatal responsável pela estruturação, controle e intervenção 

no comércio internacional, dado seu evidente 

interesse público e social. A lex mercatoria é caracterizada por seu caráter transnacional, pelos 

usos e costumes no comércio, pela utilização de 

tribunais arbitrais do comércio, pela informalidade e rapidez e, sobretudo, pela consideração 

da boa-fé na atividade comercial.

A perspectiva normativa reclama distinção 

entre atos civis e atos de comércio, incluindo a 

resolução de conflitos derivados de atividades 

comerciais no âmbito do Direito do Comércio 

Internacional. A caracterização do Direito do 

Comércio Internacional como uma espécie 

de Direito especial, por sua vez, esbarra na 

insuficiência de suas normas, muitas vezes não 

contando com regulamentação específica para 

diversas realidades.

A perspectiva de codificação do Direito 

do Comércio Internacional, levada a efeito 

por um órgão codificador da Organização das 

Nações Unidas (ONU), denominada United 

Nations Comission on International Trade Law

(Uncitral), responsável pela efetivação de um 

Direito uniforme, encontra dificuldades, pois 

seu desenvolvimento depende da elaboração 

legislativa de um único órgão, esquecendo-se 

dos problemas específicos surgidos nas mais 

diferentes localidades.

1 A Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de 

Comércio Internacional possui 92 Comitês Nacionais e 

opera em 127 países (WALD; LEMES, 2011, p. 13).

Ano 50 Número 197 jan./mar. 2013 251

A delimitação do Direito do Comércio Internacional implica considerá-lo um conjunto 

de normas oriundas do Estado, de tratados 

internacionais, de regramentos privados e de 

usos e costumes internacionais, aplicáveis ao 

comércio internacional praticado por entidades 

privadas localizadas em Estados diferentes.

3. Características principais do Direito 

do Comércio Internacional

A pluralidade de participantes é uma característica do Direito do Comércio Internacional. Os participantes da ordem comercial 

internacional são pessoas jurídicas denominadas empresas transnacionais, as empresas 

estatais de forte influência dos governos e as 

sociedades mercantis constituídas por tratados 

internacionais.

Outra característica do Direito do Comércio 

Internacional são os seus procedimentos de produção normativa. Ela é fortemente influenciada 

por fontes internacionais, especialmente as do 

Uncitral e da Câmara de Comércio Internacional de Paris. As regras internas e os usos e 

práticas mercantis são também fontes do Direito 

do Comércio Internacional.

A consolidação de usos e costumes do 

comércio internacional em documentos internacionais colabora para a institucionalização da 

lex mercatoria, de que é exemplo o Convênio 

de Viena de 1980 sobre a venda internacional 

de mercadorias.2

 Os usos e costumes internacionais, muitas vezes, afastam-se das regras 

internas do comércio internacional, evidenciando uma tendência desnacionalizadora 

do Direito do Comércio Internacional, sem 

afastar de todo o papel do Estado, característica da idade medieval. Comparativamente às 

2 A Convenção ainda não foi ratificada pelo Brasil 

(TIMM; RIBEIRO; ESTRELLA, 2009, p. 82).

ordens jurídicas nacionais, as regras de Direito 

do Comércio Internacional ainda apresentam 

muitas lacunas e são menos seguras, porque 

apresentam imperfeições decorrentes do seu 

desenvolvimento recente.

Uma das características do Direito do Comércio Internacional são as técnicas de regulamentação. São modestos ainda os empenhos a 

favor de uma unificação material da regulamentação das transações comerciais internacionais 

que supere a unificação de normas de conflito. 

As normas materiais de determinado tratado 

aplicam-se segundo os critérios de aplicação 

nele estabelecidos. No caso de lacunas, as 

soluções conflituais do Direito Internacional 

Privado desempenham papel relevante.

4. Autorregulação do comércio 

internacional

A autorregulação do comércio internacional 

tem desenvolvido respostas jurídicas concretas para as necessidades do mercado. Há um 

conjunto de normas cada vez mais numeroso 

à margem do Estado. O comércio, contudo, 

requer um marco institucional caso não se 

possa constituir determinado mercado somente 

mediante intrumentos econômicos, além da 

adequação em muitos casos de algumas formas 

de protecionismo. O livre mercado implica 

reorientação dos poderes públicos, que passa a 

ocupar-se de assegurar a livre concorrência e a 

adequada prestação dos serviços públicos por 

empresas privadas.

O equilíbrio entre o Estado e o mercado 

implica um mercado eficaz e produtivo e um 

Estado que não deve perder seu tradicional 

protagonismo. As recentes crises financeiras 

internacionais mostram o colapso de um 

comércio internacional sem Estado. A mundialização e a privatização na economia não 

geraram um sistema mundial autorregulado à 

252 Revista de Informação Legislativa

margem dos Estados. A soberania nacional e o papel do Estado como ator 

das relações internacionais, contudo, têm diminuído progressivamente. 

As agências estatais independentes são criadas sem valoração ideológica 

e não têm legitimidade representativa alguma. As instituições privadas 

de classificação de risco atuam à margem do Estado e têm ganhado 

importância a cada dia. Os órgãos independentes do setor privado, 

como o International Accounting Standards Committee (IASC), tem 

criado normas uniformes para empresas e governos. Cada vez mais, a 

arbitragem comercial internacional é uma alternativa em relação aos 

tribunais estatais.

Os negociadores comerciais reconhecem a importância de incluir o 

setor empresarial, por meio de suas associações, no planejamento das 

negociações no sistema multilateral de comércio. O tempo de impacto 

entre a celebração do acordo internacional e seu impacto nos negócios 

cotidianos tem diminuído. As associações comerciais tomam a iniciativa 

de elaboração de instrumentos reguladores do comércio internacional 

com o objetivo de assegurar segurança em contraposição aos legisladores 

nacionais que dificultam a rapidez, a segurança e a confiança inerentes à 

atividade comercial, além de gerar incertezas.

A Câmara de Comércio Internacional (CCI), criada em 1919, é a 

manifestação mais evidente da sociedade de comerciantes. Ela é uma 

organização não governamental constituída de mais de sete mil membros 

de cento e trinta países. As regras e os procedimentos estabelecidos pela 

CCI são respeitados em milhões de transações efetuadas diariamente 

no comércio internacional, além de contar com uma importante corte 

internacional de arbitragem.

A resolução das disputas comerciais entre as empresas precisa ser 

adequada e rápida, em virtude da globalização da economia, do desenvolvimento do comércio internacional, do incremento dos investidores 

estrangeiros no País e da posição do Brasil no ranking das grandes potências (WALD; LEMES, 2011, p. 9).

A CCI canaliza propostas do setor empresarial perante os governos 

para que estes atuem nos fóruns internacionais, como nas rodadas de 

negociação da Organização Mundial do Comércio (OMC). Há um 

grande número de entidades representativas de setores da sociedade de 

comerciantes em diferentes âmbitos do comércio internacional.

A composição do comércio agrícola estrutura-se de acordo com o 

tipo dos bens envolvidos. Um dos principais mercados é o mercado 

internacional de operações a prazo de Londres. Nos transportes, uma 

associação se destaca: a International Federation of Freight Forwarders 

Associations. Além dela, ganha relevo no transporte aéreo a International 

Air Transport Association (IATA).

Ano 50 Número 197 jan./mar. 2013 253

No ramo industrial, uma das principais 

associações é a Eletronica and Metalworking 

Industries (Orgalime). No setor de construção, 

podemos apontar a Federation of Consulting 

Engineers (Fidic), responsável pela estandardização dos contratos internacionais de construção. As associações do setor financeiro é 

presidida pelo Institute of International Banking 

Law & Practice (Iiblp), ao lado da International 

Financial Services Association (IFSA).

5. Codificação internacional, 

harmonização e unificação jurídica

As leis nacionais necessitam de harmonização e unificação porque são inadequadas para 

os casos internacionais e há grande disparidade 

entre elas. A harmonização é mais flexível e 

comporta aproximação de conceitos jurídicos. 

A unificação requer um texto único para regular 

determinado aspecto do comércio internacional. A unificação garante maior segurança 

jurídica nas relações comerciais.

A realidade mostra que há substanciais 

discrepâncias entre as legislações nacionais. Por 

essa razão, a uniformidade do Direito Mercantil 

Internacional deve ser parcial e fragmentária, 

com a formulação de princípios gerais. É indiscutível a dialética entre as normas internas 

e as normas unificadoras. Ainda que o Direito 

uniforme ingresse em determinado Estado, as 

peculiaridades manifestam-se no momento da 

sua interpretação.

O processo de unificação internacional do 

Direito do Comércio Internacional apresenta 

características dos movimentos de mundialização e regionalização: a unificação coexiste 

com uma forte tendência em direção ao particularismo; a seleção de matérias para unificar 

é importante para evitar o fracasso de projetos 

ambiciosos de unificação; nem sempre é necessária a edição de um normativo modelo 

internacional, dada a tendência ao particularismo; e a unificação não é um valor abstrato, 

mas serve para oferecer solução adequada para 

os problemas.

A Resolução da ONU no

 2.102, de 20 de dezembro de 1965, define o Direito do Comércio 

Internacional considerando três elementos: os 

textos emanados da ONU contêm uma série 

fixa de operações, entre elas a compra e venda 

internacional de mercadorias; as normas são 

consideradas de Direito privado, dando-se 

ênfase ao caráter privatístico; e a uniformidade 

jurídica busca evitar o conflito de leis.

A harmonização e a uniformização podem ser um método eficaz de regulação das 

transações comerciais internacionais, mas 

elas não são suficientes, forçando a existência 

de dispositivos conflituais. A unificação do 

Direito do Comércio Internacional utiliza o 

método de contar com a autoridade do Estado, 

como a recepção de tratados internacionais 

ou a aceitação de leis-modelos, ou depender 

da vontade das partes, como o uso de termos 

de comércio.

Na atualidade, a codificação de leis utiliza 

a técnica do Direito Flexível, materializada em 

leis-modelos, recomendações ou resoluções 

dirigidas ao legislador interno. O Direito uniforme garante, como nenhum outro, a segurança 

jurídica e a previsibilidade dos operadores 

econômicos. O grau de coordenação pretendido 

define a escolha entre a harmonização normativa por meio de princípios reguladores ou a 

unificação propriamente dita.

É decisiva a distinção entre a unificação 

que abranja as relações de comércio internas 

e internacionais ou somente as internacionais, 

para fins de delimitação normativa. A técnica de 

codificação implica uma hábil seleção do tema e 

o estudo dos Direitos que se pretende unificar, 

acompanhado de um método apropriado para 

examinar as causas da diversidade legislativa. 

254 Revista de Informação Legislativa

Depois de finalizada a minuta da codificação, aprova-se o texto em uma 

conferência internacional.

O Direito uniforme tem utilizado preferencialmente o tratado internacional de caráter multilateral. A vantagem é proporcionar certeza 

sobre a matéria unificada; a desvantagem é a rigidez intrínseca de toda 

codificação e a dificuldade de adaptação a cada sistema jurídico nacional.

A uniformização por tratado internacional apresenta os seguintes 

problemas: um déficit democrático dos negociadores na conferência 

internacional; a unificação por tratado internacional prejudica a flexibilidade da lex mercatoria, pois permite aos Estados um maior controle 

sobre a criação do Direito; os interesses antagônicos resultam em textos 

ambíguos; a rigidez do texto pode convertê-lo em obsoleto em pouco 

tempo; a aplicação do texto em Estados federais é dificultada; os juízes 

têm dificuldades em assimilar o Direito unificado; e a sucessão de tratados dá lugar a conflitos de difícil solução quando há silêncio sobre como 

resolver conflitos entre os tratados.

A uniformização legislativa não supõe a uniformização de interpretação. No momento da elaboração do texto, nem sempre é possível eliminar 

problemas interpretativos, os quais aparecem na hora de aplicar a norma. 

A solução para os problemas interpretativos é a atribuição de competência 

a uma jurisdição internacional que decidiria sobre o sentido e o alcance 

dos termos do tratado. Essa jurisdição existe apenas em determinados 

círculos jurídicos, como a Comunidade Europeia. O remédio habitual 

tem sido a submissão da questão interpretativa à jurisdição do Estado 

que aplica o tratado. Há ainda a possibilidade de se recorrer a uma norma 

de conflito do tratado para que ela designe o ordenamento sob o qual se 

fará a interpretação.

6. Direito Flexível no âmbito do Direito do Comércio 

Internacional

O Direito Flexível é um conjunto normativo que carece de força vinculante e que exerce uma influência nos operadores jurídicos mediante 

normas de caráter dispositivo. Ele é composto de recomendações, códigos 

de conduta e princípios, influindo no desenvolvimento legislativo futuro 

e na atuação judicial. Ele também configura, perante o legislador, uma 

diretriz habilitante para a edição de uma norma e persegue um efeito 

dinamizador, abrindo novas áreas de expansão normativa. Além disso, os 

juízes podem utilizar o Direito Flexível para fundamentar uma decisão.

Um exemplo de utilização do Direito Flexível é a edição de lei-modelo. 

A lei-modelo é a norma adotada em uma conferência internacional que 

é recomendada para ser incorporada ao Direito interno. Ela não tem 

Ano 50 Número 197 jan./mar. 2013 255

um caráter obrigatório, nem mesmo há o dever de comunicar ao órgão 

codificador ou a outros Estados a sua incorporação, mas tem a função 

de inspirar a legislação interna.

A flexibilidade da lei-modelo permite aos Estados adaptar a norma a 

suas peculiaridades internas, sem a necessidade de aplicar as tradicionais 

reservas ao texto. Após a criação da lei-modelo, os Estados adaptam suas 

normas internas paulatinamente, sem sobressaltos. A Uncitral adotou 

exemplos bem sucedidos de leis-modelos no caso das leis-modelos sobre 

comércio eletrônico de 1996 e sobre assinaturas eletrônicas de 2001.

As empresas têm interesse em promover uma adequada política de 

proteção do consumidor, por meio de códigos de valores éticos e de códigos voluntários de autorregulação elaborados por organizações consumeristas e do setor empresarial. Os códigos de conduta geralmente contêm 

normas de caráter programático para regular a conduta de determinados 

sujeitos do comércio internacional. A característica principal do código 

de conduta é a sua flexibilidade, pois seu cumprimento não é obrigatório.

O código de conduta procura preencher as lacunas constantes do 

regramento nacional. Seu fundamento é semelhante ao da lei-modelo, 

mas a diferença é que o código de conduta é dirigido aos particulares. 

Um exemplo de código de conduta é a prevista na Recomendação 77/524/

CE, de 25 de julho de 1977, a respeito de um código de conduta europeu 

relativo às transações de valores mobiliários.

A guia legislativa é um texto indicativo elaborado por uma organização internacional. A guia tem por objetivo facilitar a consulta ao texto 

legal por juízes e doutrinadores, constituindo importante mecanismo de 

harmonização de regras do comércio internacional.

7. Conclusão

considerá-lo como um Direito de caráter manifestamente privado, desenvolvido 

pelos comerciantes a partir dos usos e costumes, cujas controvérsias são 

dirimidas mediante arbitragem comercial internacional. Os principais 

participantes do Direito do Comércio Internacional são as empresas 

transnacionais fornecedoras de mercadorias e de serviços. A produção 

normativa exige flexibilidade e rapidez por meio de fontes internacionais, notadamente as regras produzidas por organizações empresariais 

de natureza privada, pois as normas jurídicas dos Estados soberanos não 

conseguem acompanhar a velocidade dos negócios. A autorregulação 

desempenha importante papel no comércio internacional ao dar ênfase 

às regras produzidas pelas próprias partes em seus documentos normativos, atenta aos usos e costumes declarados pelas entidades privadas e que colabora para a uniformização do Direito do Comércio Internacional. 

A complexidade das relações jurídicas no comércio internacional e a sua 

imprevisibilidade demandam a cooperação para a utilização de mecanismos de harmonização e unificação jurídica, bem como uma codificação 

internacional em diversos temas. A liberdade contratual e a autonomia 

da vontade encontram ressonância no Direito Flexível, haja vista que não 

são editadas normas obrigatórias para os comerciantes, mas somente 

leis-modelos, códigos de conduta e guias legislativas. Segundo as Normas de Direito do Comércio Internacional. No Site Oficial do Senado Federal.

A Organização Mundial do Comércio (OMC) estabelece um conjunto de regras e acordos que visam promover o comércio internacional livre e justo entre seus membros. Esses acordos são baseados em princípios como não discriminação, previsibilidade, concorrência leal e tratamento especial para países em desenvolvimento. 

Cláusula da Nação Mais Favorecida (NMF): Um país membro não pode discriminar outros membros, concedendo vantagens comerciais a um país, mas não a outros.

Tratamento Nacional: Produtos importados devem receber o mesmo tratamento dos produtos nacionais em termos de impostos e regulamentações.

As regras e compromissos comerciais devem ser claros e estáveis, promovendo a segurança e a confiança nas relações comerciais internacionais.

A OMC busca evitar práticas comerciais desleais, como subsídios e dumping, que possam prejudicar a concorrência justa.

Geralmente, são proibidas restrições quantitativas (como cotas) às importações, com exceção de certas situações específicas.


A OMC reconhece as necessidades especiais dos países em desenvolvimento, oferecendo flexibilidade e tratamento preferencial para esses países. 

A OMC gerencia uma variedade de acordos comerciais multilaterais, como o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) para bens, o Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS) e o Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio (TRIPS). 

A OMC possui um sistema para a resolução de disputas comerciais entre seus membros, buscando soluções pacíficas e evitando guerras comerciais. 

A OMC desempenha um papel crucial na promoção do comércio internacional, contribuindo para o crescimento econômico, o desenvolvimento e a redução da pobreza em todo o mundo. 

Embora a OMC estabeleça princípios gerais, ela também permite exceções e flexibilidades, como acordos de livre comércio e blocos econômicos, além de reconhecer a necessidade de tratamento especial para países em desenvolvimento. Segundo os Jornalistas e Mestres Carla de Oliveira Tozo e Edson Rossi. no Sexto e Sétimo Períodos da Habilitação em Jornalismo na Comunicação Social. Pelas Faculdades Integradas Alcântara Machado (FIAAM FAAM)

Há brechas para o Brasil contestar as tarifas de Donald Trump.

Confira a reportagem no UOL.  https://noticias.uol.com.br/colunas/jamil-chade/2025/07/23/brasil-vai-a-omc-critica-trump-e-alerta-para-atalho-perigoso-para-guerra.htm

E assim caminha a humanidade.

Imagem ; UOL.




 

E assim caminha a humanidade.


Nenhum comentário:

Postar um comentário