sexta-feira, 4 de julho de 2025

Uma questão.

 O  Congresso Nacional se tornou mais poderoso desde 2015. Isso ocorreu devido a diversos fatores, como o aumento da influência de partidos e parlamentares, a crise política que enfraqueceu o Poder Executivo e a criação de mecanismos como o orçamento secreto. 

O impeachment de Dilma Rousseff e as negociações políticas que se seguiram fortaleceram a posição do Congresso, que passou a ter maior autonomia e capacidade de barganha com o Executivo. 


A crise política e a instabilidade institucional fragilizaram o governo federal, permitindo que o Congresso assumisse um papel mais central na definição da agenda política e na tomada de decisões. 

A criação do orçamento secreto, um mecanismo que permite a deputados e senadores destinarem recursos públicos sem transparência, aumentou o poder de influência e controle do Legislativo sobre a administração pública. 


A eleição de um Congresso mais conservador em 2018 também contribuiu para o aumento do poder do Legislativo, com a ascensão de partidos e parlamentares com agendas mais próximas do Congresso do que do governo. 

O Congresso passou a emparedar o Executivo , após o período de turbulência política, o que lhe conferiu maior autonomia e poder de influência

As emendas parlamentares impositivas estão no centro do debate politico  no Brasil. e formam um cenário de desgaste entre Executivo e Legislativo.

Essas emendas são propostas feitas por deputados federais e senadores ao Orçamento da União e, ao contrário de outras, têm pagamento obrigatório  pelo governo federal. Ou seja, elas devem ser realizadas independentemente de qualquer acordo  com o Poder Executivo.

Em um cenário de Orçamento apertado, como que o país está vivendo, as emendas podem representar uma dificuldade a mais para o orçamento público. Mas Deuptados e Senadores querem emparedar o Executivo.

As emendas impositivas se dividem em três categorias principais:

Emendas individuais de transferência especial (emendas Pix): Cada parlamentar tem a possibilidade de indicar individualmente como a emenda deve ser aplicada . Essas emendas são conhecidas popularmente como "emendas Pix" devido à sua natureza direta como chega as prefeituras.

Emendas individuais de transferência com finalidade definida: Nessa modalidade, os parlamentares também indicam como as emendas devem ser plicadas. Mas de uma menira especifica.

Emendas de bancadas estaduais: Essas emendas são propostas coletivamente pelos deputados e senadores de um deterimado estado. Que decidem em conjunto o destino desses recxursos.

 Veja o que diz o autor Guilherme Pena de Moraes. No meu livro sobre a Constituição Federal do Brasil.

SEÇÃO II


Dos Orçamentos


Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:


I – o plano plurianual;


II – as diretrizes orçamentárias;


III – os orçamentos anuais.


§ 1 o A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capitale outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.


§ 2 o A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021).


§ 3 o O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.


§ 4 o Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.


§ 5 o A lei orçamentária anual compreenderá:


I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;


II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;


III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público.


§ 6 o O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionali-zado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.


§ 7 o Os orçamentos previstos no § 5 o , I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.


§ 8 o A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.


§ 9 o Cabe à lei complementar:


I – dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;


II – estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.


III – dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto nos §§ 11 e 12 do art. 166 .(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito)


Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.


§ 1 o Caberá a uma comissão mista permanente de Senadores e Deputados:


I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;


II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.


§ 2 o As emendas serão apresentadas na comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo plenário das duas Casas do Congresso Nacional.


§ 3 o As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:


I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;


II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:


a) dotações para pessoal e seus encargos;


b) serviço da dívida;


c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e o Distrito Federal; ou


III – sejam relacionadas:


a) com a correção de erros ou omissões; ou


b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.


§ 4 o As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.


§ 5 o O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.


§ 6 o Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9 o .


§ 7 o Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.


§ 8 o Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utiliza-dos, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.


Art. 167. São vedados:


I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;


II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;


III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;


IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)


V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;


VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;


VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;


VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;


IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.


X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)


§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.


§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.


§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.


§ 4.º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)


Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.


§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


II - exoneração dos servidores não estáveis. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


ADCT - Art. 35. O disposto no art. 165, § 7 o , será cumprido de forma progressiva, no prazo de até dez anos, distribuindo-se os recursos entre as regiões macroeconômicas em razão proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio 1986-87.


§ 1 o Para aplicação dos critérios de que trata este artigo, excluem-se das despesas totais as relativas:


I – aos projetos considerados prioritários no plano plurianual;


II – à segurança e defesa nacional;


III – à manutenção dos órgãos federais no Distrito Federal;


IV – ao Congresso Nacional, ao Tribunal de Contas da União e ao Poder Judi-ciário;


V – ao serviço da dívida da administração direta e indireta da União, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público federal.


§ 2 o Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9 o , I e II, serão obedecidas as seguintes normas:


I – o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;


II – o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;


III – o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. Segundo o autor Guilherme Pena de Moraes. No meu livro sobre a Constituição Federal do Brasil.

A execução do orçamento público no parlamentarismo europeu envolve a participação de diversos órgãos, com o Parlamento Europeu desempenhando um papel crucial no controle e supervisão da gestão orçamentária. A Comissão Europeia é responsável pela execução do orçamento, em colaboração com os Estados-Membros, enquanto o Parlamento Europeu exerce o escrutínio político. O processo envolve a elaboração, aprovação, execução e avaliação do orçamento, com o Parlamento atuando tanto na definição do orçamento de longo prazo quanto no controle das despesas. 

O Parlamento Europeu, juntamente com o Conselho, estabelece o orçamento anual da UE, que deve respeitar o quadro financeiro plurianual (QFP).

O Parlamento Europeu realiza o controle da execução orçamental através do processo de quitação anual, avaliando se a Comissão Europeia respeita os princípios da boa gestão financeira e as regras aplicáveis.

O Parlamento Europeu formula recomendações para melhorar a gestão orçamental com base nas suas avaliações.

O Parlamento aprova as contas anuais de cada instituição, agência descentralizada e projeto comum, verificando a sua gestão orçamental. 


A Comissão Europeia é responsável pela execução do orçamento da UE, em cooperação com os Estados-Membros. 


A Comissão elabora o projeto de orçamento anual, com base no QFP e nas orientações orçamentais para o ano seguinte, e apresenta-o ao Parlamento e ao Conselho. 

O QFP define os limites máximos de despesas para os diferentes domínios de intervenção da UE e é estabelecido por um período de sete anos. 

O processo de quitação é um mecanismo de controle utilizado pelo Parlamento Europeu para avaliar a execução do orçamento da UE e a gestão financeira da Comissão. 


A execução orçamental é marcada por um grau de flexibilidade, o que pode gerar tensões entre os poderes Executivo e Legislativo. 

Poder Legislativo não executa o orçamento . Isso não existe na Constituição Federal de 1988. E nem no parlamento europeu.

Eis o motiuvo da crise entre Governo e Congresso no Brasil.

Confira a noticia na Folha de São Paulo.         https://www1.folha.uol.com.br/blogs/c-level-plano-brasilia/2025/07/barroso-diz-que-consenso-no-iof-e-melhor-saida-se-nao-for-possivel-a-gente-decide.shtml

E assim caminha a humanidade.

Imagem ; Site Radar Governamental. 




 

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