quarta-feira, 13 de agosto de 2025

Crimes.

DOS CRIMES CONTRA O ESTADO

DEMOCRÁTICO DE DIREITO


CAPÍTULO I


DOS CRIMES CONTRA A SOBERANIA NACIONAL


Atentado à soberania


Art. 359-I. Negociar com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar atos típicos de guerra contra o País ou invadi-lo:


Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.


§ 1º Aumenta-se a pena de metade até o dobro, se declarada guerra em decorrência das condutas previstas no caput deste artigo.


§ 2º Se o agente participa de operação bélica com o fim de submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país:


Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.


Atentado à integridade nacional


Art. 359-J. Praticar violência ou grave ameaça com a finalidade de desmembrar parte do território nacional para constituir país independente:


Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, além da pena correspondente à violência.


Espionagem


Art. 359-K. Entregar a governo estrangeiro, a seus agentes, ou a organização criminosa estrangeira, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, documento ou informação classificados como secretos ou ultrassecretos nos termos da lei, cuja revelação possa colocar em perigo a preservação da ordem constitucional ou a soberania nacional:


Pena - reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos.


§ 1º Incorre na mesma pena quem presta auxílio a espião, conhecendo essa circunstância, para subtraí-lo à ação da autoridade pública.


§ 2º Se o documento, dado ou informação é transmitido ou revelado com violação do dever de sigilo:


Pena - reclusão, de 6 (seis) a 15 (quinze) anos.


§ 3º Facilitar a prática de qualquer dos crimes previstos neste artigo mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha, ou de qualquer outra forma de acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações:


Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.


§ 4º Não constitui crime a comunicação, a entrega ou a publicação de informações ou de documentos com o fim de expor a prática de crime ou a violação de direitos humanos.


CAPÍTULO II


DOS CRIMES CONTRA AS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS


Abolição violenta do Estado Democrático de Direito


Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais:


Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.


Golpe de Estado


Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído:


Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.


CAPÍTULO III


DOS CRIMES CONTRA O FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS NO PROCESSO ELEITORAL


Interrupção do processo eleitoral


Art. 359-N. Impedir ou perturbar a eleição ou a aferição de seu resultado, mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral:


Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.


(VETADO)


Art. 359-O. (VETADO).


Violência política


Art. 359-P. Restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional:


Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.  Segundo o meu livro sobre o Código Penal do Brasil. Da Supervisão Editorial jair Lot Vieira. Da Editora Edipro.

Os crimes contra o Estado Democrático de Direito são aqueles que atentam contra a estrutura e o funcionamento das instituições democráticas e os direitos fundamentais dos cidadãos. A Lei nº 14.197/2021, que revogou a antiga Lei de Segurança Nacional, define e pune diversas condutas que configuram esses crimes, como atentado à soberania, golpe de Estado, interrupção do processo eleitoral, entre outros. 

Conceito e Contexto:

A Lei nº 14.197/2021. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14197.htm  foi criada no contexto de redemocratização do país, após o período militar, com o objetivo de proteger o regime democrático e suas instituições. Ela substituiu a Lei de Segurança Nacional, que era considerada autoritária e inadequada para a proteção da democracia. 

Crimes Previstos na Lei:

A lei tipifica diversas condutas como crimes contra o Estado Democrático de Direito, incluindo:

Crimes contra a soberania nacional:

atentado à soberania e atentado à integridade nacional, como atos de espionagem que prejudiquem o país. 

Crimes contra as instituições democráticas:

abolição violenta do Estado Democrático de Direito, tentativa de golpe de Estado e outros atos que visem desestabilizar o funcionamento dos poderes constituídos. 

Crimes contra o funcionamento das instituições democráticas no processo eleitoral:

impedir ou perturbar a realização de eleições ou seu processo de apuração, restringir o exercício de direitos políticos. 

Crimes contra o funcionamento dos serviços essenciais:

sabotagem que prejudique o funcionamento de serviços públicos essenciais. 

Importância da Lei:

A lei é fundamental para garantir a estabilidade e o funcionamento da democracia, punindo aqueles que atentam contra suas bases e instituições. Ela busca proteger o livre exercício dos direitos políticos e a ordem constitucional, afastando ameaças como golpes de Estado, atos de violência e outros crimes que possam desestabilizar o país. 

Sanções e Implicações:

As penas para os crimes contra o Estado Democrático de Direito variam de acordo com a gravidade da conduta, podendo incluir reclusão e multas. Além disso, a lei prevê o aumento das penas para autoridades constituídas que cometerem esses crimes, considerando a quebra de confiança e a facilidade que elas têm para levar a cabo tais ações. 

A lei também prevê a perda dos direitos políticos e inelegibilidade por determinados períodos para aqueles que forem condenados por esses crimes. 

O ex Presidente Jair Bolsonaro (PL), cometeu tais crimes. E deve pagar por eles.

Confira a noticia na Folha de São Paulo..         https://www1.folha.uol.com.br/poder/2025/08/defesa-final-de-bolsonaro-poe-contagem-regressiva-a-julgamento-com-stf-sob-pressao.shtml

E assim caminha a humanidade.

Imagem ; Folha de São Paulo.


  








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