sábado, 27 de setembro de 2025

Camara dos Deputados .

 




Da Organização dos Poderes

 CAPÍTULO I –  

Do Poder Legislativo

 SEÇÃO I –  

Do Congresso Nacional

 Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da 

Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

 Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.

 Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, 

pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

 § 1o O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo 

Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, 

procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma 

daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.

 § 2o Cada Território elegerá quatro Deputados.

 Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito 

Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

 § 1o Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito 

anos.

 § 2o A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro 

em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.

 § 3o Cada Senador será eleito com dois suplentes.

 Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa 

e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta 

de seus membros.

 SEÇÃO II –  

Das Atribuições do Congresso Nacional

 Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não 

exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de 

competência da União, especialmente sobre: (EC no 19/98, EC no 32/2001, EC no 41/2003 

e EC no 69/2012)

 I – sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;

 II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de 

crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;

 III – fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;

 IV – planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;

 V – limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio 

da União;

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 Da Organização dos Poderes

VI – incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou 

Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas;

 VII – transferência temporária da sede do Governo Federal;

 VIII – concessão de anistia;

 IX – organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria 

Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do 

Distrito Federal;

 X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, 

observado o que estabelece o art. 84, VI, “b”;

 XI – criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;

 XII – telecomunicações e radiodifusão;

 XIII – matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas 

operações;

 XIV – moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal;

 XV – fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado 

o que dispõem os arts. 39, § 4o; 150, II; 153, III; e 153, § 2o, I.

 Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (EC no 19/98)

 I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que 

acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

 II – autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a per

mitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam 

temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;

 III – autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do 

País, quando a ausência exceder a quinze dias;

 IV – aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, 

ou suspender qualquer uma dessas medidas;

 V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regu

lamentar ou dos limites de delegação legislativa;

 VI – mudar temporariamente sua sede;

 VII – fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado 

o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4o, 150, II, 153, III, e 153, § 2o, I;

 VIII – fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos 

Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4o, 150, II, 153, III, 

e 153, § 2o, I;

 IX – julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar 

os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

 X – fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do 

Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

 XI – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição 

normativa dos outros Poderes;

 XII – apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de 

rádio e televisão;

 XIII – escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;

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XIV – aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;

 XV – autorizar referendo e convocar plebiscito;

 XVI – autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos 

hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;

 XVII – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área 

superior a dois mil e quinhentos hectares.

 Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comis

sões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente 

subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações 

sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a 

ausência sem justificação adequada. (ECR no 2/94)

 § 1o Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos 

Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimen

tos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.

 § 2o As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar 

pedidos escritos de informação a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas refe

ridas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o 

não-atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.

 SEÇÃO III –  

Da Câmara dos Deputados

 Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: (EC no 19/98)

 I – autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra 

o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;

 II – proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresen

tadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

 III – elaborar seu regimento interno;

 IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação 

ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para 

f

 ixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de 

diretrizes orçamentárias;

 V – eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.

 SEÇÃO IV –  

Do Senado Federal

 Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (EC no 19/98, EC no 23/99, 

EC no 42/2003 e EC no 45/2004)

 I – processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de 

responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do 

Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

 II – processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do 

Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procura

dor-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

 III – aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:

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 Da Organização dos Poderes

a) magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;

 b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da 

República;

 c) Governador de Território;

 d) presidente e diretores do banco central;

 e) Procurador-Geral da República;

 f) titulares de outros cargos que a lei determinar;

 IV – aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a 

escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;

 V – autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, 

dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

 VI – fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o mon

tante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

 VII – dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo 

e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias 

e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;

 VIII – dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em 

operações de crédito externo e interno;

 IX – estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária 

dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

 X – suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional 

por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

 XI – aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do 

Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;

 XII – elaborar seu regimento interno;

 XIII – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transfor

mação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei 

para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na 

lei de diretrizes orçamentárias;

 XIV – eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;

 XV – avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, 

em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias 

da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.

 Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o 

do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por 

dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, 

para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

 SEÇÃO V –  

Dos Deputados e dos Senadores

 Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer 

de suas opiniões, palavras e votos. (EC no 35/2001)

 § 1o Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a 

julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

 Constituição da República Federativa do Brasil

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§ 2o Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão 

ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos 

dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus 

membros, resolva sobre a prisão.

 § 3o Recebida a denúncia contra Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a 

diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por ini

ciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, 

poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

 § 4o O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável 

de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.

 § 5o A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

 § 6o Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações 

recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que 

lhes confiaram ou deles receberam informações.

 § 7o A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares 

e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.

 § 8o As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de 

sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa 

respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que 

sejam incompatíveis com a execução da medida.

 Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:

 I – desde a expedição do diploma:

 a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, 

empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de 

serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

 b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que 

sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;

 II – desde a posse:

 a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor 

decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer 

função remunerada;

 b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades 

referidas no inciso I, “a”;

 c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere 

o inciso I, “a”;

 d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

 Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: (ECR no 6/94 e EC no 76/2013)

 I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

 II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

 III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões 

ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

 IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

 V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

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 Da Organização dos Poderes

VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

 § 1o É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento 

interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a 

percepção de vantagens indevidas.

 § 2o Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara 

dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da 

respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada 

ampla defesa.

 § 3o Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa 

respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido 

político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

 § 4o A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda 

do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais 

de que tratam os §§ 2o e 3o.

 Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

 I – investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário 

de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão 

diplomática temporária;

 II – licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem 

remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 

cento e vinte dias por sessão legislativa.

 § 1o O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas 

neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

 § 2o Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se 

faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

 § 3o Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração 

do mandato.

 SEÇÃO VI –  

Das Reuniões

 Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de 

fevereiro a 17 de julho e de 1o de agosto a 22 de dezembro. (EC no 19/98, EC no 32/2001 

e EC no 50/2006)

 § 1o As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia 

útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

 § 2o A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de 

diretrizes orçamentárias.

 § 3o Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e 

o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:

 I – inaugurar a sessão legislativa;

 II – elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas 

Casas;

 III – receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;

 IV – conhecer do veto e sobre ele deliberar.

 Constituição da República Federativa do Brasil

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§ 4o Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1o de 

fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das 

respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo 

cargo na eleição imediatamente subseqüente.

 § 5o A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Fe

deral, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos 

equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.

 § 6o A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:

 I – pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa 

ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio 

e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República;

 II – pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados 

e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, 

em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso 

com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

 § 7o Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará 

sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8o deste artigo, 

vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.

 § 8o Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária 

do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação.

 SEÇÃO VII –  

Das Comissões

 Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e tempo

rárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou 

no ato de que resultar sua criação.

 § 1o Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto 

possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que 

participam da respectiva Casa.

 § 2o Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

 I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a compe

tência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;

 II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

 III – convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos ine

rentes a suas atribuições;

 IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa 

contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

 V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

 VI – apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de de

senvolvimento e sobre eles emitir parecer.

 § 3o As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação 

próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das res

pectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em 

conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, 

para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o 

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 Da Organização dos Poderes

caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil 

ou criminal dos infratores.

 § 4o Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, 

eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições 

definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a pro

porcionalidade da representação partidária.

 SEÇÃO VIII –  

Do Processo Legislativo

 SUBSEÇÃO I –  

Disposição Geral

 Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

 I – emendas à Constituição;

 II – leis complementares;

 III – leis ordinárias;

 IV – leis delegadas;

 V – medidas provisórias;

 VI – decretos legislativos;

 VII – resoluções.

 Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e 

consolidação das leis.

 SUBSEÇÃO II –  

Da Emenda à Constituição

 Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

 I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Se

nado Federal;

 II – do Presidente da República;

 III – de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, 

manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

 § 1o A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, 

de estado de defesa ou de estado de sítio.

 § 2o A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em 

dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos 

respectivos membros.

 § 3o A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados 

e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

 § 4o Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

 I – a forma federativa de Estado;

 II – o voto direto, secreto, universal e periódico;

 III – a separação dos Poderes;

 IV – os direitos e garantias individuais.

 Constituição da República Federativa do Brasil

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§ 5o A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada 

não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

 SUBSEÇÃO III –  

Das Leis

 Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro 

ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, 

ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao 

Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta 

Constituição. (EC no 18/98 e EC no 32/2001)

 § 1o São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

 I – fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

 II – disponham sobre:

 a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e 

autárquica ou aumento de sua remuneração;

 b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, 

serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

 c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento 

de cargos, estabilidade e aposentadoria;

 d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem 

como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria 

Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

 e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado 

o disposto no art. 84, VI;

 f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, 

promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.

 § 2o A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Depu

tados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, 

distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento 

dos eleitores de cada um deles.

 Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar 

medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso 

Nacional. (EC no 32/2001)

 § 1o É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

 I – relativa a:

 a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

 b) direito penal, processual penal e processual civil;

 c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia 

de seus membros;

 d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais 

e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3o;

 II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer 

outro ativo financeiro;

 III – reservada a lei complementar;

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 Da Organização dos Poderes

IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente 

de sanção ou veto do Presidente da República.

 § 2o Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os 

previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro 

seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

 § 3o As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, 

desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, 

nos termos do § 7o, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional discipli

nar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

 § 4o O prazo a que se refere o § 3o contar-se-á da publicação da medida provisória, 

suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.

 § 5o A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito 

das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pres

supostos constitucionais.

 § 6o Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados 

de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das 

Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as 

demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

 § 7o Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisó

ria que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação 

encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.

 § 8o As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.

 § 9o Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas pro

visórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo 

plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

 § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que 

tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

 § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3o até sessenta dias após 

a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas 

e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.

 § 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida 

provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado 

o projeto.

 Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

 I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o 

disposto no art. 166, §§ 3o e 4o;

 II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos 

Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.

 Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da Repú

blica, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara 

dos Deputados. (EC no 32/2001)

 § 1o O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos 

de sua iniciativa.

 § 2o Se, no caso do § 1o, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se mani

festarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, 

Constituição da República Federativa do Brasil

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sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção 

das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.

 § 3o A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far--se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.

 § 4o Os prazos do § 2o não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, 

nem se aplicam aos projetos de código.

 Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só 

turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o 

aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

 Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.

 Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao 

Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. (EC no 32/2001 e EC no 76/2013)

 § 1o Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, incons

titucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 

quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta 

e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

 § 2o O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso 

ou de alínea.

 § 3o Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República im

portará sanção.

 § 4o O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu 

recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e 

Senadores.

 § 5o Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presi

dente da República.

 § 6o Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4o, o veto será colocado na 

ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

 § 7o Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da 

República, nos casos dos §§ 3o e 5o, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não 

o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

 Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir 

objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria 

absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

 Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá 

solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

 § 1o Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso 

Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, 

a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

 I – organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia 

de seus membros;

 II – nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;

 III – planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

 § 2o A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso 

Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

 55

 Da Organização dos Poderes

§ 3o Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este 

a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

 Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

 SEÇÃO IX –  

Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

 Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial 

da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legiti

midade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida 

pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno 

de cada Poder. (EC no 19/98)

 Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou pri

vada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores 

públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações 

de natureza pecuniária.

 Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o 

auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

 I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante 

parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

 II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens 

e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades 

instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa 

a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

 III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, 

a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas 

e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em 

comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressal

vadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

 IV – realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Fede

ral, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, 

f

 inanceira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos 

Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

 V – fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital 

social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

 VI – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante 

convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Fe

deral ou a Município;

 VII – prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer 

de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, 

f

 inanceira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e 

inspeções realizadas;

 VIII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade 

de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa 

proporcional ao dano causado ao erário;

 IX – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias 

ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

 Constituição da República Federativa do Brasil

 56

X – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão 

à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

 XI – representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

 § 1o No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso 

Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

 § 2o Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não 

efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

 § 3o As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão 

eficácia de título executivo.

 § 4o O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, re

latório de suas atividades.

 Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, § 1o, diante de indícios 

de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados 

ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável 

que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

 § 1o Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão 

solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.

 § 2o Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto 

possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso 

Nacional sua sustação.

 Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no 

Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, 

exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. (EC no 20/98)

 § 1o Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros 

que satisfaçam os seguintes requisitos:

 I – mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

 II – idoneidade moral e reputação ilibada;

 III – notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou 

de administração pública;

 IV – mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional 

que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

 § 2o Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:

 I – um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, 

sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao 

Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade 

e merecimento;

 II – dois terços pelo Congresso Nacional.

 § 3o Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prer

rogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal 

de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes 

do art. 40.

 § 4o O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e im

pedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as 

de juiz de Tribunal Regional Federal.

 57

 Da Organização dos Poderes

Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, 

sistema de controle interno com a finalidade de:

 I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução 

dos programas de governo e dos orçamentos da União;

 II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da 

gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração 

federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

 III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos 

direitos e haveres da União;

 IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

 § 1o Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer 

irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob 

pena de responsabilidade solidária.

 § 2o Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima 

para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de 

Contas da União.

 Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, 

composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, 

bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

 Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas 

respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.

TÍTULO II –  

Dos Direitos e Garantias Fundamentais

 CAPÍTULO I –  

Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

 Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantin

do-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito 

à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 

(EC no 45/2004)

 I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta 

Constituição;

 II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em 

virtude de lei;

 III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

 IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

 V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização 

por dano material, moral ou à imagem;

 VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre 

exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto 

e a suas liturgias;

 VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas en

tidades civis e militares de internação coletiva;

 VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de 

convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a 

todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

 IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comuni

cação, independentemente de censura ou licença;

 X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, as

segurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

 XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem 

consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar 

socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

 XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de 

dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas 

hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução 

processual penal;

 XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as 

qualificações profissionais que a lei estabelecer;

 XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, 

quando necessário ao exercício profissional;

 XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo 

qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

 XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao 

público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião 

13

 Dos Direitos e Garantias Fundamentais

anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à 

autoridade competente;

 XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter 

paramilitar;

 XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem 

de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

 XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas 

atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em 

julgado;

 XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

 XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimi

dade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

 XXII – é garantido o direito de propriedade;

 XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;

 XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade 

ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em 

dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

 XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de 

propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

 XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada 

pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua 

atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

 XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou 

reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

 XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:

 a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da 

imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

 b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem 

ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas repre

sentações sindicais e associativas;

 XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário 

para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, 

aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e 

o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

 XXX – é garantido o direito de herança;

 XXXI – a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei 

brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja 

mais favorável a lei pessoal do de cujus;

 XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

 XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu 

interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da 

lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à 

segurança da sociedade e do Estado;

 XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

 Constituição da República Federativa do Brasil

 14

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra 

ilegalidade ou abuso de poder;

 b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e 

esclarecimento de situações de interesse pessoal;

 XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a 

direito;

 XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa 

julgada;

 XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;

 XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a 

lei, assegurados:

 a) a plenitude de defesa;

 b) o sigilo das votações;

 c) a soberania dos veredictos;

 d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

 XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia co

minação legal;

 XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

 XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades 

fundamentais;

 XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito 

à pena de reclusão, nos termos da lei;

 XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia 

a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os 

definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores 

e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

 XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, 

civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

 XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de 

reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas 

aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

 XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as se

guintes:

 a) privação ou restrição da liberdade;

 b) perda de bens;

 c) multa;

 d) prestação social alternativa;

 e) suspensão ou interdição de direitos;

 XLVII – não haverá penas:

 a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

 b) de caráter perpétuo;

 c) de trabalhos forçados;

 15

 Dos Direitos e Garantias Fundamentais

d) de banimento;

 e) cruéis;

 XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a 

natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

 XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

 L – às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com 

seus filhos durante o período de amamentação;

 LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime 

comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico 

ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

 LII – não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

 LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade compe

tente;

 LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo 

legal;

 LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em 

geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela 

inerentes;

 LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

 LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença 

penal condenatória;

 LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, 

salvo nas hipóteses previstas em lei;

 LIX – será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for 

intentada no prazo legal;

 LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa 

da intimidade ou o interesse social o exigirem;

 LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fun

damentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar 

ou crime propriamente militar, definidos em lei;

 LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados 

imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

 LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer 

calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

 LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por 

seu interrogatório policial;

 LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

 LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a 

liberdade provisória, com ou sem fiança;

 LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadim

plemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

 LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar 

ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade 

ou abuso de poder;

 16

 Constituição da República Federativa do Brasil

LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, 

não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade 

ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de 

atribuições do Poder Público;

 LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

 a) partido político com representação no Congresso Nacional;

 b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída 

e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus 

membros ou associados;

 LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regu

lamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das 

prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

 LXXII – conceder-se-á habeas data:

 a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetran

te, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais 

ou de caráter público;

 b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, 

judicial ou administrativo;

 LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a 

anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à mo

ralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando 

o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

 LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que com

provarem insuficiência de recursos;

 LXXV – o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que 

f

 icar preso além do tempo fixado na sentença;

 LXXVI – são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

 a) o registro civil de nascimento;

 b) a certidão de óbito;

 LXXVII – são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da 

lei, os atos necessários ao exercício da cidadania;

 LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável 

duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

 § 1o As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação 

imediata.

 § 2o Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decor

rentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em 

que a República Federativa do Brasil seja parte.

 § 3o Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem 

aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos 

votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.1

 § 4o O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação 

tenha manifestado adesão.

 1 NE: ver Atos Internacionais Equivalentes a Emenda Constitucional. Segundo a Constituição Federal de 1988 no Senado; Federal.

Os direitos e garantias fundamentais na Constituição Federal (CF) são um conjunto de direitos que visam assegurar a dignidade humana e são divididos em direitos individuais, coletivos, sociais, de nacionalidade e políticos, detalhados nos artigos 5º a 17 da CF/88. O Art. 5º, por exemplo, garante a inviolabilidade do direito à vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade. As garantias fundamentais são os instrumentos jurídicos, como o mandado de segurança, que protegem e viabilizam o gozo desses direitos. 

O que são os direitos e garantias fundamentais?

Direitos fundamentais: são direitos considerados essenciais para o desenvolvimento da pessoa humana e para a vida em sociedade. 

Garantias fundamentais: são os mecanismos jurídicos e institucionais que asseguram o exercício e a proteção desses direitos. 

Onde estão na CF/88? 

A CF de 1988, apelidada de "Constituição Cidadã", prioriza esses direitos, que estão no Título II da Constituição, abrangendo os artigos 5º ao 17.

Na sua sanha de auto blindagem. A Camara dos Deputados tem tentado pautar temas que vão contra direitos e garantias fundamentais. 

Confira a noticia no Jornal Estado de São Paulo.                                  .https://www.estadao.com.br/politica/coluna-do-estadao/hugo-motta-quer-usar-devedor-contumaz-para-limpar-imagem-da-camara-apos-pec-da-blindagem/

 E assim caminha a humanidade.

Imagem ; Portal da Camara dos Deputados. 




 

E assim caminha a humanidade.




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