Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I –
Do Poder Legislativo
SEÇÃO I –
Do Congresso Nacional
Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos,
pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
§ 1o O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo
Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população,
procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma
daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.
§ 2o Cada Território elegerá quatro Deputados.
Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito
Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
§ 1o Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito
anos.
§ 2o A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro
em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.
§ 3o Cada Senador será eleito com dois suplentes.
Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa
e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta
de seus membros.
SEÇÃO II –
Das Atribuições do Congresso Nacional
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não
exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de
competência da União, especialmente sobre: (EC no 19/98, EC no 32/2001, EC no 41/2003
e EC no 69/2012)
I – sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de
crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;
III – fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
IV – planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
V – limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio
da União;
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Da Organização dos Poderes
VI – incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou
Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas;
VII – transferência temporária da sede do Governo Federal;
VIII – concessão de anistia;
IX – organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria
Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do
Distrito Federal;
X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas,
observado o que estabelece o art. 84, VI, “b”;
XI – criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;
XII – telecomunicações e radiodifusão;
XIII – matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas
operações;
XIV – moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal;
XV – fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado
o que dispõem os arts. 39, § 4o; 150, II; 153, III; e 153, § 2o, I.
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (EC no 19/98)
I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
II – autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a per
mitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam
temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
III – autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do
País, quando a ausência exceder a quinze dias;
IV – aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio,
ou suspender qualquer uma dessas medidas;
V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regu
lamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VI – mudar temporariamente sua sede;
VII – fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado
o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4o, 150, II, 153, III, e 153, § 2o, I;
VIII – fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos
Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4o, 150, II, 153, III,
e 153, § 2o, I;
IX – julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar
os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X – fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do
Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XI – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição
normativa dos outros Poderes;
XII – apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de
rádio e televisão;
XIII – escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
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XIV – aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
XV – autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI – autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos
hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
XVII – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área
superior a dois mil e quinhentos hectares.
Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comis
sões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente
subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações
sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a
ausência sem justificação adequada. (ECR no 2/94)
§ 1o Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos
Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimen
tos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.
§ 2o As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar
pedidos escritos de informação a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas refe
ridas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o
não-atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.
SEÇÃO III –
Da Câmara dos Deputados
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: (EC no 19/98)
I – autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra
o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
II – proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresen
tadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
III – elaborar seu regimento interno;
IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação
ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para
f
ixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias;
V – eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
SEÇÃO IV –
Do Senado Federal
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (EC no 19/98, EC no 23/99,
EC no 42/2003 e EC no 45/2004)
I – processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de
responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
II – processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do
Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procura
dor-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
III – aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:
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a) magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da
República;
c) Governador de Território;
d) presidente e diretores do banco central;
e) Procurador-Geral da República;
f) titulares de outros cargos que a lei determinar;
IV – aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a
escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;
V – autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
VI – fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o mon
tante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII – dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo
e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias
e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;
VIII – dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em
operações de crédito externo e interno;
IX – estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
X – suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional
por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
XI – aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do
Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;
XII – elaborar seu regimento interno;
XIII – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transfor
mação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei
para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na
lei de diretrizes orçamentárias;
XIV – eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;
XV – avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional,
em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias
da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o
do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por
dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos,
para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
SEÇÃO V –
Dos Deputados e dos Senadores
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer
de suas opiniões, palavras e votos. (EC no 35/2001)
§ 1o Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a
julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
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§ 2o Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão
ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos
dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus
membros, resolva sobre a prisão.
§ 3o Recebida a denúncia contra Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a
diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por ini
ciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros,
poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 4o O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável
de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5o A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 6o Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que
lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 7o A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares
e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
§ 8o As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de
sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa
respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que
sejam incompatíveis com a execução da medida.
Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia,
empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de
serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que
sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;
II – desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer
função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades
referidas no inciso I, “a”;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere
o inciso I, “a”;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: (ECR no 6/94 e EC no 76/2013)
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões
ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
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Da Organização dos Poderes
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1o É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento
interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a
percepção de vantagens indevidas.
§ 2o Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara
dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da
respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada
ampla defesa.
§ 3o Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa
respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido
político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 4o A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda
do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais
de que tratam os §§ 2o e 3o.
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I – investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário
de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão
diplomática temporária;
II – licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem
remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse
cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1o O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas
neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2o Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se
faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3o Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração
do mandato.
SEÇÃO VI –
Das Reuniões
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de
fevereiro a 17 de julho e de 1o de agosto a 22 de dezembro. (EC no 19/98, EC no 32/2001
e EC no 50/2006)
§ 1o As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia
útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2o A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de
diretrizes orçamentárias.
§ 3o Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e
o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I – inaugurar a sessão legislativa;
II – elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas
Casas;
III – receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;
IV – conhecer do veto e sobre ele deliberar.
Constituição da República Federativa do Brasil
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§ 4o Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1o de
fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das
respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo
cargo na eleição imediatamente subseqüente.
§ 5o A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Fe
deral, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos
equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
§ 6o A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
I – pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa
ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio
e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República;
II – pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas,
em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso
com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
§ 7o Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará
sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8o deste artigo,
vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.
§ 8o Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária
do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação.
SEÇÃO VII –
Das Comissões
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e tempo
rárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou
no ato de que resultar sua criação.
§ 1o Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto
possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que
participam da respectiva Casa.
§ 2o Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a compe
tência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;
II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III – convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos ine
rentes a suas atribuições;
IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI – apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de de
senvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 3o As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das res
pectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em
conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros,
para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o
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Da Organização dos Poderes
caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil
ou criminal dos infratores.
§ 4o Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional,
eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições
definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a pro
porcionalidade da representação partidária.
SEÇÃO VIII –
Do Processo Legislativo
SUBSEÇÃO I –
Disposição Geral
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à Constituição;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – medidas provisórias;
VI – decretos legislativos;
VII – resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e
consolidação das leis.
SUBSEÇÃO II –
Da Emenda à Constituição
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Se
nado Federal;
II – do Presidente da República;
III – de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação,
manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1o A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal,
de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2o A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em
dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos
respectivos membros.
§ 3o A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4o Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I – a forma federativa de Estado;
II – o voto direto, secreto, universal e periódico;
III – a separação dos Poderes;
IV – os direitos e garantias individuais.
Constituição da República Federativa do Brasil
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§ 5o A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada
não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
SUBSEÇÃO III –
Das Leis
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro
ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional,
ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao
Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição. (EC no 18/98 e EC no 32/2001)
§ 1o São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I – fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II – disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento
de cargos, estabilidade e aposentadoria;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem
como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria
Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado
o disposto no art. 84, VI;
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos,
promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
§ 2o A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Depu
tados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional,
distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento
dos eleitores de cada um deles.
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar
medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso
Nacional. (EC no 32/2001)
§ 1o É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia
de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais
e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3o;
II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer
outro ativo financeiro;
III – reservada a lei complementar;
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Da Organização dos Poderes
IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente
de sanção ou veto do Presidente da República.
§ 2o Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os
previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro
seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
§ 3o As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia,
desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável,
nos termos do § 7o, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional discipli
nar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
§ 4o O prazo a que se refere o § 3o contar-se-á da publicação da medida provisória,
suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.
§ 5o A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito
das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pres
supostos constitucionais.
§ 6o Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados
de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das
Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as
demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
§ 7o Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisó
ria que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação
encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
§ 8o As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.
§ 9o Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas pro
visórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo
plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que
tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3o até sessenta dias após
a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas
e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida
provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado
o projeto.
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o
disposto no art. 166, §§ 3o e 4o;
II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da Repú
blica, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara
dos Deputados. (EC no 32/2001)
§ 1o O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos
de sua iniciativa.
§ 2o Se, no caso do § 1o, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se mani
festarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias,
Constituição da República Federativa do Brasil
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sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção
das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.
§ 3o A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far--se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.
§ 4o Os prazos do § 2o não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional,
nem se aplicam aos projetos de código.
Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só
turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o
aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao
Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. (EC no 32/2001 e EC no 76/2013)
§ 1o Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, incons
titucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de
quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta
e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 2o O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso
ou de alínea.
§ 3o Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República im
portará sanção.
§ 4o O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu
recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e
Senadores.
§ 5o Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presi
dente da República.
§ 6o Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4o, o veto será colocado na
ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 7o Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da
República, nos casos dos §§ 3o e 5o, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não
o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir
objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria
absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá
solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1o Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso
Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal,
a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I – organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia
de seus membros;
II – nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III – planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2o A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso
Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
55
Da Organização dos Poderes
§ 3o Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este
a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
SEÇÃO IX –
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial
da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legiti
midade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida
pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno
de cada Poder. (EC no 19/98)
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou pri
vada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores
públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações
de natureza pecuniária.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o
auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante
parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens
e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades
instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa
a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal,
a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em
comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressal
vadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV – realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Fede
ral, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil,
f
inanceira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos
Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
V – fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital
social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
VI – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante
convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Fe
deral ou a Município;
VII – prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer
de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil,
f
inanceira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e
inspeções realizadas;
VIII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade
de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa
proporcional ao dano causado ao erário;
IX – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias
ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
Constituição da República Federativa do Brasil
56
X – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão
à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
XI – representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 1o No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso
Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2o Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não
efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3o As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão
eficácia de título executivo.
§ 4o O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, re
latório de suas atividades.
Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, § 1o, diante de indícios
de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados
ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável
que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1o Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão
solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2o Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto
possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso
Nacional sua sustação.
Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no
Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional,
exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. (EC no 20/98)
§ 1o Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros
que satisfaçam os seguintes requisitos:
I – mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II – idoneidade moral e reputação ilibada;
III – notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou
de administração pública;
IV – mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional
que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 2o Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:
I – um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal,
sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao
Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade
e merecimento;
II – dois terços pelo Congresso Nacional.
§ 3o Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prer
rogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal
de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes
do art. 40.
§ 4o O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e im
pedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as
de juiz de Tribunal Regional Federal.
57
Da Organização dos Poderes
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada,
sistema de controle interno com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução
dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração
federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres da União;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1o Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob
pena de responsabilidade solidária.
§ 2o Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima
para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de
Contas da União.
Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização,
composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal,
bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas
respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.
TÍTULO II –
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I –
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantin
do-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(EC no 45/2004)
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta
Constituição;
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei;
III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização
por dano material, moral ou à imagem;
VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre
exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto
e a suas liturgias;
VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas en
tidades civis e militares de internação coletiva;
VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de
convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a
todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comuni
cação, independentemente de censura ou licença;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, as
segurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar
socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de
dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas
hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução
processual penal;
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte,
quando necessário ao exercício profissional;
XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo
qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao
público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião
13
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à
autoridade competente;
XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter
paramilitar;
XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem
de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas
atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em
julgado;
XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimi
dade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII – é garantido o direito de propriedade;
XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade
ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em
dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de
propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada
pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua
atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou
reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da
imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem
ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas repre
sentações sindicais e associativas;
XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário
para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas,
aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e
o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX – é garantido o direito de herança;
XXXI – a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei
brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja
mais favorável a lei pessoal do de cujus;
XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu
interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da
lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
Constituição da República Federativa do Brasil
14
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra
ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a
direito;
XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada;
XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a
lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia co
minação legal;
XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades
fundamentais;
XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito
à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia
a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os
definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores
e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados,
civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de
reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas
aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as se
guintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII – não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
15
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a
natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L – às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com
seus filhos durante o período de amamentação;
LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime
comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII – não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade compe
tente;
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo
legal;
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes;
LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença
penal condenatória;
LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal,
salvo nas hipóteses previstas em lei;
LIX – será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for
intentada no prazo legal;
LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa
da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fun
damentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar
ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados
imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer
calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por
seu interrogatório policial;
LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a
liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadim
plemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade
ou abuso de poder;
16
Constituição da República Federativa do Brasil
LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo,
não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade
ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do Poder Público;
LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída
e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus
membros ou associados;
LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regu
lamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das
prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII – conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetran
te, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais
ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso,
judicial ou administrativo;
LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a
anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à mo
ralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando
o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que com
provarem insuficiência de recursos;
LXXV – o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que
f
icar preso além do tempo fixado na sentença;
LXXVI – são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII – são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da
lei, os atos necessários ao exercício da cidadania;
LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
§ 1o As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação
imediata.
§ 2o Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decor
rentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em
que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3o Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem
aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos
votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.1
§ 4o O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação
tenha manifestado adesão.
1 NE: ver Atos Internacionais Equivalentes a Emenda Constitucional. Segundo a Constituição Federal de 1988 no Senado; Federal.
Os direitos e garantias fundamentais na Constituição Federal (CF) são um conjunto de direitos que visam assegurar a dignidade humana e são divididos em direitos individuais, coletivos, sociais, de nacionalidade e políticos, detalhados nos artigos 5º a 17 da CF/88. O Art. 5º, por exemplo, garante a inviolabilidade do direito à vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade. As garantias fundamentais são os instrumentos jurídicos, como o mandado de segurança, que protegem e viabilizam o gozo desses direitos.
O que são os direitos e garantias fundamentais?
Direitos fundamentais: são direitos considerados essenciais para o desenvolvimento da pessoa humana e para a vida em sociedade.
Garantias fundamentais: são os mecanismos jurídicos e institucionais que asseguram o exercício e a proteção desses direitos.
Onde estão na CF/88?
A CF de 1988, apelidada de "Constituição Cidadã", prioriza esses direitos, que estão no Título II da Constituição, abrangendo os artigos 5º ao 17.
Na sua sanha de auto blindagem. A Camara dos Deputados tem tentado pautar temas que vão contra direitos e garantias fundamentais.
Confira a noticia no Jornal Estado de São Paulo.                                  .https://www.estadao.com.br/
E assim caminha a humanidade.
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