O pragmatismo político é uma abordagem na qual as decisões e ações políticas são orientadas pelos resultados práticos e pela busca por soluções efetivas para os problemas, em vez de se prenderem rigidamente a ideologias, dogmas ou teorias. O foco principal está na obtenção de sucesso prático e na resolução de desafios concretos, adaptando-se às circunstâncias conforme necessário.
Características do pragmatismo político
Adaptabilidade: Um líder pragmático não hesita em ajustar suas estratégias ou posições em resposta a novas informações ou a uma mudança no cenário político.
Resultados acima da teoria: A eficácia de uma política é medida por seus resultados concretos para a população, e não por sua fidelidade a uma doutrina específica.
Busca por consensos: Pode envolver a formação de coalizões amplas e inesperadas para aprovar projetos e governar, priorizando o que funciona sobre o que seria ideal para uma facção.
Ênfase na ação: Derivado do grego prágma (ação), o pragmatismo enfatiza a prática e o fazer, buscando soluções que funcionem na vida real.
Contraste com a polarização: Ao focar no que é factível, a postura pragmática pode funcionar como um freio contra a polarização ideológica extrema, promovendo o entendimento e a colaboração.
Exemplos de pragmatismo na política
Colaboração entre adversários: Quando partidos ideologicamente opostos formam alianças ou negociam para aprovar leis ou governar, movidos por um objetivo comum, como estabilidade econômica ou resolução de uma crise.
Reajuste de políticas econômicas: Um governo que, mesmo professando uma ideologia de livre mercado, intervém na economia para amortecer uma crise ou proteger indústrias estratégicas, mostrando flexibilidade em favor de resultados concretos.
Política externa: Quando um país estabelece relações diplomáticas ou comerciais com nações que não compartilham seus valores, mas com as quais a cooperação é estrategicamente benéfica.
Críticas ao pragmatismo político
Falta de princípios: Críticos argumentam que o pragmatismo pode levar à falta de princípios e à perda de uma visão de longo prazo, sacrificando valores essenciais em nome da conveniência.
Justificação do poder: Em sua forma mais extrema, pode ser usado para justificar qualquer exercício de poder, desde que produza o resultado desejado, sem considerações éticas.
Risco de oportunismo: O foco na busca por resultados imediatos pode levar a ações oportunistas que beneficiam apenas a elite ou os governantes, em vez do bem-estar geral. Segundo o Sociólgo, Mestre e Doutor Cesar Portantiolo Maia, no Quarto Periodo da Habilitação em Jornalismo na Comunicação Social, pelas Faculdades Integradas Alcantara Machado (FIAAM FAAM).
Confira anaixo o artigo do autor DEYVISON RODRIGUES LIMA
O QUE É PRAGMATISMO POLÍTICO?
DEYVISON RODRIGUES LIMA1
Resumo: A presente pesquisa tem como proposta a reconstrução das teses de Schmitt acerca da distinção
moderna entre facticidade e validade em teoria política. A hipótese de trabalho é, afinal, a investigação de que,
por um lado, (I) se a teoria política de Schmitt se configura em contraposição ao modelo normativista, por outro,
não se adequa ao paradigma do realismo político, representando uma proposta teórica alternativa diante do
problema da mediação racionalista; assim, (II) torna-se necessário perscrutar quais as características
fundamentais do projeto schmittiano de reestruturação do paradigma da teoria política denominado aqui de
pragmatismo. Os resultados principais são a demonstração de que Schmitt empreendeu uma tentativa de
reestruturação dos paradigmas políticos da modernidade diante do problema da mediação entre ser e dever-ser e,
enfim, a indicação de que o autor desenvolveu a tese de que não há mediação possível, mas apenas a
imediatidade de uma força jurídica não mediada por leis, ou seja, um fato institucional concreto e ordenativo
entre o universal e o particular através do qual dispensa a necessidade de uma teoria normativa da justificação da
ordem (legitimidade), pois o Sein é, antes de qualquer coisa, realidade social mediada e constituída
juridicamente, por isso, a legitimidade deve ser compreendida como histórica e concreta demonstrando a co
originariedade entre ser e dever-ser e, assim, solucionando o paradoxo mediação/imediação através da proprosta
do pragmatismo político.
Palavras-chave: Legitimidade. Pragmatismo. Normativismo. Nomos.
INTRODUÇÃO
Schmitt assume que obrigações políticas têm um fundamento não racional o que
significa que “todas as representações, palavras e conceitos políticos possuem um sentido
polêmico”2 (BP, p. 31). Tal leitura tem fortes consequências na reflexão sobre política e
epistemologia: essas esferas, que se mostram vinculadas, excluem qualquer essência ou
fundamento racional e complementam o movimento de destranscendentalização da razão e a
crítica da razão idealista. Não é a questão da representação correta da realidade através de
normas, mas sim contextos particulares de usos e práticas que determinam o conhecimento
político, dito de outro modo: são as relações sociais de consenso e dissenso que marcam
nossas proposições a respeito da constituição do mundo, pois o conhecimento teórico assim
como o conhecimento prático é, segundo Schmitt, necessariamente partisan. De forma
lúcida, o jurista tedesco mostra como mesmo naqueles que se pretendem justos e pacíficos, as
relações políticas não perdem suas peculiaridades, realizando deslocamentos semânticos e
1Bacharel em Direito e Mestre em Filosofia pela Universidade Federal Ceará (UFC). Doutorando em Filosofia
pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Professor de Filosofia do Direito da Faculdade Luciano
Feijão (FLF). E-mail: deyvisonrodrigues@yahoo.com.br
.
2As referências à obra de Schmitt são feitas a partir do original em alemão. A referência completa das obras
citadas aqui se encontra na bibliografia. Abreviaturas utilizadas: PT – Politische Theologie; BP – Der Begriff des
Politischen; VL – Verfassungslehre; LL – Legalität und Legitimität; PuB – Positionen und Begriffe.
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polêmicos:
Para o emprego destes meios se tem formado em todo caso, um novo vocabulário,
essencialmente pacífico, que já não conhece a guerra, mas apenas execuções,
sanções, expedições punitivas, pacificações, defesa de tratados, polícia internacional
e medidas para garantir a paz. O opositor já não se chama de inimigo, mas sim
coloca-o hors-la-loi e hors l’humanité na qualidade de violador da paz ou ameaça
contra a paz, e uma guerra levada a cabo para a manutenção ou a expansão de
posições econômicas de poder tem que ser convertida com grande inversão de
propaganda em "cruzada" e na “última guerra da Humanidade”. Assim o exige a
polaridade entre ética e economia. Em todo caso, fica descoberto nela uma
surpreendente sistematicidade e coerência, porém também este sistema
supostamente apolítico e até mesmo anti-político serve a agrupamentos do tipo
amigo-inimigo, sejam já existentes ou novos, e não podem escapar da consequência
do político (BP, p. 77-78).
A rigor, para Schmitt, a consequência do político exige que, ao invés da existência de
uma verdade (veritas) que sirva de fundamento ao Estado, às normas, etc., haja alguém
investido de autoridade (auctoritas) e que estabeleça a decisão ao determinar o que essa
verdade significa: Quis interpretatibur?, Quis judicabit? são as questões essenciais sobre os
fundamentos do Estado e da norma como um ato de vontade que constitui uma ordem
pública:
O motivo repousa na mera autoridade com poder em que há uma decisão e a decisão,
por sua vez, é valorosa como tal, porque nas coisas mais importantes, justamente, é
mais importante que se decida sobre o que se vai decidir (...) o essencial é que
nenhuma instância superior avalie a decisão (PT, p. 61).
O mecanismo da decisão se refere à situação de autoridade que o soberano exerce
quanto aos pertencentes daquele agrupamento político, pois "a exceção não é subsumível; ela
se exclui da concepção geral, mas, ao mesmo tempo, revela um elemento formal jurídico
específico, a decisão na sua absoluta nitidez" (PT, p. 19). Assim como o soberano age
politicamente através da decisão e da exceção, também governa prescrevendo o uso correto de
termos a fim de normalizar, organizar e determinar condutas coletivas. A soberania, ou o
sujeito decisivo, está na origem da política entre a violência da exceção e o estabelecimento
do direito. Dessa forma, o Estado, tradicionalmente, afirmou-se como poder soberano na
medida em que controlou a revolução, a guerra civil e as invasões bárbaras, ao instaurar a
ordem e o direito, pois uma vez que tais movimentos contra a ordem julgam ter razões
legítimas e agir em nome da verdade, da liberdade ou da justiça é necessário que, além da
decisão sobre o estado de exceção ou do discernimento entre amigo e inimigo, o soberano
tome ainda a decisão sobre o que é publicamente considerado verdadeiro ou justo, já que a
organização, a regulamentação e o controle dos conteúdos das proposições constituem a
expressão magna do poder político. Nesse sentido, a legitimidade de uma ordem é produzida
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todos os conceitos, idéias e palavras políticas possuem um caráter polêmico, têm em
vista uma rivalidade concreta; estão ligados a uma situação concreta cuja última
consequência é um agrupamento do tipo amigo-inimigo (que se expressa em guerra
ou revolução) e se convertem em abstrações vazias e imaginárias quando esta
situação desaparece. Palavras como Estado, república, sociedade, classe e mais além:
O realismo político schmittiano aproxima-se de uma compreensão anti-realista do
conhecimento político porque não se admite a autoridade epistêmica do sujeito cognoscente, o
modo representacional do conhecimento de objetos nem a verdade dos juízos como certeza. O
conhecimento não é a correspondência entre proposições e fatos, pois, normas, assim como
qualquer outro objeto, são produzidas pela práxis social, e não se pode conhecer normas
anteriores às próprias relações políticas ou realizar um consenso normativo incontroverso ou
ainda demonstrar critérios transcendentais de avaliação de normas concretas, como entidades
pré-estatais ou pré-sociais. Além disso, a autoridade epistêmica passou para a primeira pessoa
do plural, o nós soberano, ou seja, tornou-se pública a partir de uma concepção democrática
como a que Schmitt postula baseado no princípio de igualdade. Há, portanto, vinculação entre
uma interpretação pragmática do realismo político forte schmittiano e a compreensão
antirealista do conhecimento explicitada pelo autor da seguinte forma:
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a posteriori por sua própria facticidade, invertendo os termos da teoria racionalista.
Assim, Schmitt elabora um realismo político forte baseado no conflito como condição
original da política de forma que qualquer pretensão de conhecimento – público, ou seja,
político – que se propõe à neutralidade, à a-historicidade ou a condições ideais de ação é
inaceitável, já que não há modo de conhecimento sobre a política fora da política ou
independente da relação de conflito, pois, para o jurista tedesco, não se pode evitar as
consequências do político: nosso olhar desenvolve-se perspectivisticamente, sendo travejado
por relações sociais de poder, visto que "todos os conceitos da esfera espiritual, inclusive o
conceito de espírito, são pluralistas em si e só podem ser compreendidos tomando como ponto
de partida a existência política concreta (...) todas as representações essenciais da esfera
espiritual dos homens são existenciais e não normativas" (BP, p. 84). Neste ponto, outra vez,
não há no pensamento schmittiano a possibilidade da regulação racional da política ou
subordinação da política a normas morais ou jurídicas, pois seu "existencialismo político"
elabora uma reflexão sobre as concretas relações entre forças contra qualquer especulação
política de matriz normativa. Em outras palavras, a legitimidade é baseada não em um
fundamento apriorístico, normativo ou abstrato, mas sim em alguma forma de poder no
interior de relações fáticas através das quais ordem e direito são estabelecidos.
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soberania, Estado de Direito, absolutismo, ditadura, plano, Estado neutro ou total,
etc. resultam incompreensíveis se não se sabe quem in concreto deverá ser
designado, combatido, negado e refutado através destes termos (BP, p. 31).
As relações sociais de poder e o perspectivismo como teoria do conhecimento partisan
asseguram que, como todos os conceitos políticos são conceitos polêmicos, isto é, produzido
uns contra outros, só é possível conhecer algo a partir do antagonismo entre amigo/inimigo
para garantir a preservação do grupo. O agonismo se imiscui por todas as esferas da vida, uma
vez que qualquer relação pode tornar-se política, redutível à distinção entre amigo/inimigo e à
possibilidade da guerra. Além disso, determina o conhecimento, as palavras e as coisas, pois
os discursos são, na verdade, atos de poder: apenas polemicamente se pode reconhecer,
compreender e julgar o caso concreto e estabelecer a situação extrema do conflito, visto que
assim como o conflito adversarial e agonístico não pode ser decidido a partir de uma norma
geral previamente determinada, já que cada conflito é específico e exige decisões concretas, o
julgamento dessa situação cabe aos participantes, aos que combatem juntos e não por uma
terceira parte neutra e desinteressada. Portanto, qualquer conhecimento ou decisão política
assume o caráter partidário, para decidir, julgar e para pôr fim ao conflito necessariamente
tem que se tornar parte dele e tomar um lado da disputa, ou seja, tomando-se uma perspectiva
no interior de uma agonística precisa:
Ao caso extremo de conflito somente pode resolvê-lo entre si os próprios
participantes, isto é: cada um deles só por si mesmo pode decidir se a forma de ser
diferente do estranho representa, no caso concreto do conflito existente, a negação
da forma existencial própria e deve, por isso, ser rechaçada ou combatida a fim de
preservar a própria, existencial forma de vida (BP, p. 27).
Assim, em suma: se, pragmaticamente, por um lado, a linguagem é práxis social e o
significado é estabelecido pelo uso; por outro, essa prática social é marcada profundamente
por relações de poder que, dessa forma, constituem-na, ou seja, não é suficiente afirmar a
pragmaticidade da linguagem, mas é necessário ir adiante e sustentar que essas relações
pragmáticas são perpassadas por disputas, autoridade e força. Assume-se, por conseguinte, a
premissa de que a constituição do sentido se dá na esfera do mundo da vida, ou seja, não é
nem metafisicamente nem transcendentalmente fundamentada, mas sim pragmaticamente nas
relações sociais. Para Schmitt, uma teoria da linguagem, assim como uma teoria política, é, no
fundo, uma teoria agonística do poder, isto é, também a linguagem é perpassada por uma
pluralidade de forças:
O caráter polêmico também domina, sobretudo, o uso linguístico corrente da própria
palavra "político", não importando se o adversário é apresentado como "apolítico"
(no sentido de desconhecedor do mundo, a quem falta o concreto) ou se,
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inversamente, se pretende desqualificá-lo ou denunciá-lo como "político" a fim de
se elevar a si mesmo sobre ele como "apolítico" (no sentido de puramente objetivo,
puramente científico, puramente moral, puramente jurídico, puramente estético,
puramente econômico, ou com bases em semelhantes purezas polêmicas) (BP, pp.
31-32).
Dessa forma, Schmitt radicaliza a reflexão pragmática e põe o conceito do político
no centro de uma teoria da linguagem, cujo princípio fundamental é a polemicidade. A tese
principal que se pode extrair desse pensamento é que a linguagem é um regime de poder no
qual palavras e conceitos são criados, pois do mesmo modo que a sociabilidade é constituída
por relações de poder, o que é trivial, a linguagem também possui como momento fundador
tais relações polêmicas como se percebe do seguinte trecho, decisivo para a investigação
sobre a relação entre linguagem e poder em Schmitt:
conceitos políticos decisivos, interessa justamente quem os interpreta, define e
aplica; quem, através da decisão concreta, diz o que é paz, desarmamento,
intervenção, ordem pública e segurança. Trata-se de uma das mais importantes
manifestações da vida jurídica e espiritual da humanidade em geral o fato de que
aquele que possui o verdadeiro poder também pode determinar por si mesmo os
conceitos e palavras. Cæsar dominus et supra grammaticam: César também é
senhor da gramática (PuB, p. 202).
Para Schmitt, de forma inicial, há uma recusa de qualquer consideração normativa da
política, ou seja, ele argumenta a favor do primado das relações sociais históricas diante das
normas, pois ao invés de buscar uma fundamentação normativa através de alguma instância
que transcende o meramente empírico, o realismo político forte ou o pragmatismo
existencialista afirma que o que vale é determinado pela facticidade ou realidade concreta. As
idéias de necessitas legem non habet e a de ratio status marcaram o realismo político
moderno e reúnem pensadores diversos de Bodin e Hobbes à Nietzsche e Weber, entre outros.
Tal relação representa mais do que uma consideração histórica, pois a dependência a que se
refere Schmitt designa uma relação de fundamentação que decide sobre a validade ou não da
esfera normativa, portanto, a vinculação se dá de forma estrutural.
No desenvolvimento do argumento schmittiano, torna-se importante para a
compreensão da relação entre linguagem e poder, bem como para o assentamento da noção de
pragmatismo político algumas considerações sobre a estrutura da norma, pois esta como
expressão jurídica do poder, segundo a lógica deôntica tradicional, enuncia uma obrigação,
proibição ou permissão; por exemplo, o enunciado "é proibido matar alguém salvo em caso de
necessidade" é verdadeiro e o enunciado "é pertimido não cumprir as promessas" é falso, ou
seja, enunciados deônticos afirmam que existem ou não determinadas obrigações e podem ser
verdadeiros ou falsos. Por outro lado, na base das considerações dos enunciados normativos
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está a noção de imperativo ou, simplesmente, de ordem, pois enunciados normativos como os
acima só possuem valor de verdade quando se referem a obrigações previamente existentes,
porém tais obrigações previamente existentes não são nem verdadeiras nem falsas, pois ou
bem há um consenso normativo sobre valores ou bem o fato de que alguém proíbe, ordena ou
permite algo, ou seja, impõe uma norma através de um ato de vontade, isto é, de autoridade é
suficiente para estabelecer sua validade numa ordem de direito, conforme a passagem:
Uma constituição não se baseia em normas, cuja correção seria o fundamento de sua
validade; ela se baseia em uma decisão do ser político que define o modo e a norma
de sua própria existência. A palavra “vontade” designa o elemento existencial
essencial deste fundamento, em oposição a qualquer dependência de critérios
normativos ou abstratos (VL, §8, p. 76).
A ordem põe normas e com essa manifestação afirma a validade do direito. O ato de
impor uma norma não depende das qualidades morais intrínsecas ou da necessidade lógica da
norma, mas da vontade do soberano que decide sobre sua validade. Daí, o conceito político de
norma em Schmitt, distinto do conceito formal de norma na versão liberal, revela o momento
da decisão e da autoridade, pois a norma é uma relação de mando e, como tal, revela a ordem
emitida como existencial, uma vez que esta é a decisão política como forma da unidade de um
povo. A impossibilidade de regulação racional da política se expressa na primazia do
elemento não racional que fundamenta normas, a decisão:
A Constituição não é portanto algo absoluto, na medida em que ela não se cria a si
mesma. Ela não vale também por conta de sua correção normativa ou por causa de
seu acabamento sistemático. Ela não se dá a si mesma, mas provém de uma unidade
política concreta. Linguisticamente é talvez possível dizer que uma constituição se
põe a si mesma, sem que a estranheza dessa forma de falar seja percebida de
imediato. Entretanto, que uma constituição se dê ela própria é claramente sem
sentido e absurdo. A Constituição vale por força da vontade política daquele que a
fez. Qualquer forma de normatização jurídica, inclusive as normas constitucionais,
pressupõem a existência prévia de uma tal vontade (VL, §3, p. 22).
A análise dos enunciados normativos sob o ponto de vista de uma teoria política é
importante para a reflexão sobre a constituição da linguagem, pois, da mesma forma que a
pragmaticidade é a dimensão da linguagem no ato ou no jogo de comunicação, ou seja,
relacionada ao discurso num contexto em função da ocorrência de um signo, tratando das
relações entre sistemas formais e os seus utilizadores; há a possibilidade de, a partir de
Schmitt, inserir elementos extralinguísticos nas investigações sobre a linguagem e acentuar o
aspecto praxeológico e a interrogação sobre a relação entre linguagem e poder.
Evidentemente, um contexto situacional que leve em consideração determinações sociais e
institucionais põe em análise um discurso histórico eivado de enunciados imperativos e
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Na pretensão de investigar a origem da ordem pública e da autoridade do poder, a
teoria do político de Schmitt afirma como realidade última condicionante, porém
incondicionada, uma existencialidade concreta originária que dá a medida (seinsmäßige
Ursprünglichkeit) e evidencia o caráter fictício de qualquer normatividade na tentativa de
fundação da ordem, inclusive, ao ponto de tornar a contraposição entre política e direito ou
poder e normas destituída de sentido, pois nesse caso considerado a partir da seinsmäßige
Ursprünglichkeit a distinção entre quaestio iuris e quaestio facti é solucionada, embora
advogando por um lado apenas. Schmitt propõe a polemicidade entre amigos e inimigos como
normativos. Com isso, fixa-se, no âmbito da filosofia política, o paradigma da
comunicabilidade e explora-se suas possibilidades estruturais a partir da noção de poder – por
exemplo uma teoria da verdade em termos de uma teoria do poder ou uma semântica do
poder, etc., sempre relacionada à existência concreta e ao dissenso, inclusive com a
possibilidade da morte, ou seja, finitude da existência humana. De forma geral, na leitura que
se realiza de Schmitt, a validade e certeza de uma norma, ordem ou enunciado são
determinadas por relações pragmáticas, porém, mais do que isso, revela um aspecto
pragmático constitutivo, isto é, a primazia de uma situação onde comunicação e poder se
entrelaçam e determinam uma semântica a partir do conflito. Não se quer demonstrar com
isso que a linguagem, as normas jurídicas ou a ordem política sejam constituídas apenas por
situações polêmicas, pois, como é natural, o consenso também participa da sociabilidade
humana e, portanto, tem sua função constitutiva. O que se pretende aqui é apenas ressaltar o
topos contrário sem excluir este último, ou seja, a importância de uma teoria do dissenso
numa esfera pragmática constitutiva da sociabilidade política. Assim, por pragmatismo
político, compreende-se uma tentativa de substituir a noção de crenças verdadeiras enquanto
representações da natureza das coisas ou de normas válidas formalmente, pelo
reconhecimento de justificações em crenças e desejos como propriedades intrinsecamente
dependentes de uma situação de poder e da vontade, em última instância caracterizada como
sociocrática e não apenas sociopraticamente. No fundo, a tradicional análise do discurso se
refere a estruturas interessantes, mas que se mostram limitadas: o que está em jogo aqui é a
análise do discurso no interior de um contexto histórico concreto; por isso, busca-se a partir
de Schmitt uma reabilitação da relação entre retórica e filosofia, ou em outros termos, entre
discurso-poder e saber-sistema e reintroduzi-lo neste, constituindo uma filosofia política da
linguagem na tensão entre discurso e poder.
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Esta distinção pode ser caracterizada como consequência da tese acerca do político,
pois é através da negação decisiva sobre o outro que se constitui existencialmente a identidade
de si, sem a consideração de razões ou normas prévias para a formação política uma vez que o
que interessa para o autor é, justamente, ao realizar uma genealogia do político, buscar a
origem não racional do poder e da ordem. Tal decisão polêmica, isto é, produtora de um
Segundo Schmitt, qualquer enunciado normativo é subsidiário diante da decisão
concreta de uma unidade política sobre o modo da existência de um povo. O primeiro
argumento a ser esclarecido é o de Entscheidung que tem como objetivo a criação da ordem,
pois expressa a vontade criadora como algo existencial e serve de fundamento não normativo
para a ordem pública, pois é a decisão real de uma unidade real de vontade que constitui o
Estado como uma unidade qualificada politicamente. Para Schmitt, “antes de qualquer norma
há a existência concreta do povo politicamente unido” (VL, p. 121), ou seja, é a decisão
criação sobre a existência da unidade política que produz originalmente as normas que são
autorizadas não por um consenso racional ou por alguma ordem de valores universais, mas
sim por um consenso existencial marcado polemicamente pela decisão. Numa perspectiva
anti-substancialista e anti-formalista, o conceito de decisão, segundo Schmitt, é a vontade que
funda a ordem pública a partir dos interesses e das forças existentes numa forma de vida.
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Em relação ao pragmatismo político e suas consequências para a fundamentação da
ordem pública e das normas, Schmitt preocupa-se, em primeiro lugar, com a investigação da
Realität originária a partir da qual a constituição tem seu fundamento, porém tal realidade
referida às relações de forças e determinada, sobretudo, pela Gesamt-Entscheidung. A decisão
sobre o tipo e a forma da própria unidade política é, nesse quadro, a decisão política
fundamental da qual emerge a existência política ou o modo concreto de ser de um povo,
ratificando o momento da polemicidade como originário da ordem, pois nem apenas decisão
sobre a exceção, nem apenas decisão sobre o inimigo, mas decisão acerca da própria
existência.
a categoria específica do político e o conceito de Estado como a unidade concreta de um
povo, mas a tese schmittiana de que todos os conceitos políticos são conceitos polêmicos é
mais uma expressão de uma espécie radical de pragmatismo, pois refere-se à situação
concreta histórica e à utilização semântica por um agrupamento na definição do significado.
Nesse sentido, cabe agora, finalizar a análise de teoria schmittiana investigando como se dá a
constituição da ordem e das normas através de um ato de vontade existencial.
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consenso interno e de um dissenso externo é, porém, antecedido por algo ainda mais
originário: se, por um lado, a decisão produz a unidade política sendo portanto sua origem; ela
pressupõe, por outro lado, de forma ainda mais originária, uma manifestação da vontade
(voluntas) ou de um ato existencial do povo que produz a partir de si mesmo sua politicidade.
No entanto, esta vontade como auto-instituição reside em um fundamento ainda mais
subjacente, qual seja, no fundamento de legitimação último na realidade histórica, qual seja,
na própria existência originária ou em outras palavras, na própria facticidade política.
Assim, as normas e a ordem jurídica, bem como as leis constitucionais dependem da
unidade política; por seu turno, a unidade política depende da decisão originária; esta, por sua
vez, depende da existência concreta de um povo como substrato último para o fundamento da
ordem: além deste não há nada nem fundamento jurídico nem fundamento moral, pois o
fundamento de legitimidade último da ordem política e do poder público é, na verdade, a
realidade histórica
A decisão jurídica mais importante está contida no Preâmbulo: “o povo alemão dá-se
esta Constituição”, e no art. 1, 2: “o poder do Estado emana do povo”. Estes
enunciados caracterizam-se como decisões políticas concretas e o pressuposto
jurídico-positivo da constituição de Weimar: o Poder constituinte do povo alemão
como Nação, isto é, unidade com capacidade de agir e consciente de sua existência
política (VL, p. 60).
Dessa forma, a rigor, nem mesmo a decisão sobre o modo e a forma da unidade
política é o fundamento último da ordem, pois há uma realidade anterior, qual seja, a
existencialidade originária da realidade histórica, em outras palavras,
Toda lei, como regulamento normativo, e também a lei constitucional, necessita para
sua validade, como fundamento último, de uma decisão política que o preceda,
adotada por um poder ou autoridade politicamente existente. Toda unidade poítica
existente tem seu valor e sue razão de existência, não na justeza ou conveniência das
normas, mas sim na sua própria existência. Aquilo que existe como uma entidade
política é juridicamente considerado digno de existir. Por isso seu direito de auto
conservação é o pressuposto de toda posterior discussão; procura sobretudo subsistir
na sua existência, in suo ese perseverare (Spinoza); defende “sua existência, sua
integridade, sua segunrança e sua Constituição” - todo o valor existêncial (VL, p.
22).
Além disso, a unidade política é, segundo o autor, um todo (Ganze), porém uma
totalidade que compreende a inteira existência humana, como sendo aquela relação mais
intensa e mais presente até ao ponto da exigência política da vida e da morte mediante um
conflito e não meramente uma unidade formal marcada pela justaposição simples dos
indivíduos de um grupo ligados por algum liame jurídico; apesar disso, a condição do político
não se caracteriza a partir de uma perspectiva estável, pois as categorias de amigo e de
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inimigo, ou melhor, a polemicidade que marca o político é algo dinâmico uma vez que, para
Schmitt, o status político é a forma de compreensão mais radical do ser humano que se
manifesta de maneira espontânea. Pode-se afirmar inclusive que Schmitt possui uma
perspectiva política holista, ou seja, há uma realidade marcada pela primazia do todo sobre o
mero somatório das partes. Em todo caso, a condição do político para Schmitt é uma condição
total, isto é, é a partir do político que se pode determinar a unidade política ou o Estado como
o status predominante de um povo, mais intenso e que o caracteriza e o torna uma grandeza
pública, pois como já demonstrado politicidade é sinônimo de publicidade.
O conceito de unidade política é algo da ordem concreta, por assim dizer, é um fato
institucional e não algo normativo, fictício ou formal. Para Schmitt, é desprovida de sentido a
pergunta sobre a legitimidade ou autoridade de tal coisa, pois o que interessa é a imanência da
existência política que garante uma homogeneidade substancial de um povo em uma unidade
política. Descrita como grandeza existencial, a unidade política ou o poder público não se
submetem ao crivo da justificação posterior elaborada através de critérios jurídicos, morais ou
racionais: basta configurar-se enquanto vontade política – ou melhor, uma vontade
instauradora de um fato, no caso, um fato institucional – e grandeza existencial para que ao
invés de perguntar-se acerca da legitimação (Rechtsmässigkeit) do poder público, investigar
genealogicamente se, de fato, existe ou não existe tal unidade política. Em outras palavras, a
decisão sobre o modo e a forma configura a unidade política e não cabe, a rigor, verificar a
legitimidade desse tal poder – precisamente porque ele é anterior ao direito e, em última
instância, ele põe o direito – mas apenas se existe um fato institucional, pois é inadequado
averiguar essa grandeza existencial através de categorias ou princípios jurídicos uma vez que
nenhum procedimento racional ou jurídico pode justificar um fato.
Diante disso, o problema da legitimação do poder público faz remontar à questão do
fundamento último de todo direito, pois ao abandonar o paradigma racionalista da legitimação
a partir da mediação entre normas de direito e normas de realização de direito, entre validade
e facticidade, adota um critério pragmático que, nesse caso, refere-se à existência da unidade
política do povo como instância concreta originária da ordem. É precisamente neste ponto que
ocorre uma importante reviravolta no pensamento de Schmitt, pois é solucionado o problema
da existência da unidade política e o problema da relação entre quaestio facti e quaestio iuris:
Não se pode falar de legitimidade de um Estado ou de um poder público. Um
Estado, isto é, a unidade política de um povo, existe, precisamente, na esfera do
político; este, muito menos, admite uma justificação, juridicidade legitimidade, etc.,
como se na esfera do direito privado se quisesse fundamentar normativamente a
ANAIS do V Encontro de Pesquisa e Extensão da Faculdade Luciano Feijão.
Sobral-CE, novembro de 2012.
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existência do indivíduo humano vivo (VL, p. 89).
Para Schmitt, há uma contiguidade imediata entre existência (quaestio facti) e
legitimidade (quaestio iuris), ou seja, há uma co-implicação entre ser e dever-ser, facticidade
e validade que desvela o fundamento originário da ordem como uma instância não racional e
contingente. Obviamente, tal tese se afasta do positivismo porque enquanto esta afirma a mera
validade a partir das próprias normas – p.ex. a Grundnorm de Kelsen – a posição de Schmitt,
denominada aqui de pragmatismo parte de uma perspectiva imanente. De forma geral, em
uma formulação que engloba as características elementares do seu conceito do político,
Schmitt expõe o significado do realismo político num relato preciso sobre a polêmica entre
racionalismo das normas e pragmatismo político:
Enquanto a crença na racionalidade e na idealidade de seu normativismo ainda for
viva, nas épocas e nos povos que ainda costumam manifestar a crença (de tipo
cartesiano) nas idées générales (...) Enquanto isso ocorre, faz valer também uma
diferenciação milenar e um ethos primitivo: o nomos contra o mero demos; a ratio
contra a mera voluntas; a inteligência contra a vontade cega e sem lei; a idéia do
direito normatizado e calculado contra a idéia da pura adequação de medidas e
decretos a partir de alterações conjunturais; o racionalismo racionalmente
fundamentado contra o pragmatismo e o emocionalismo; o idealismo e o Direito
justo contra o utilitarismo; a validade e o dever-ser contra a pressão e a necessidade
das relações e acontecimentos (LL, p. 15).
Em contraposição a um normativismo carente de concretude ou conteúdo, Schmitt
propõe uma pragmatismo calcado nas relações concretas e na vontade polêmica da unidade
política fundada no ato instituidor da ordem como legítima a partir de sua própria auto
afirmação. Entretanto, ao tratar da questão sobre o Poder constituinte, Schmitt realiza outra
reviravolta e radicaliza suas investigações acerca do conceito de validade das normas e
legitimidade da ordem. A decisão acerca do modo e da forma da existência concreta e da
unidade política tem seu fundamento de validade na vontade política existente que se põe
(VL, p. 22), pois “a palavra vontade indica – em contraposição a qualquer dependência de
uma justiça normativa ou abstrata – o objetivo existencial deste fundamento de validade”
(VL, p. 76). Para Schmitt, o direito possui necessariamente um fundamento existencial, ou
seja, um condicionamento histórico e político marcado por um ato originário de vontade que
institui a ordem. Dessa maneira, a vontade política é, na verdade, um ser político concreto e,
por conseguinte, pode-se afirmar apenas sobre sua existência ou inexistência, pois, a rigor, é o
seu poder ou autoridade que garante a decisão concreta sobre a configuração da existência
política. O que interessa para Schmitt, segundo a tese que se persegue nesta pesquisa, é que,
afinal, foi encontrada a instância fática capaz de assegurar o único fundamento de
ANAIS do V Encontro de Pesquisa e Extensão da Faculdade Luciano Feijão.
Sobral-CE, novembro de 2012.
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legitimidade possível, qual seja, a própria realidade política. Entretanto, tal fundamento – se é
possível utilizar este termo – não se reduz à polemicidade porquanto de uma maneira ainda
mais concreta refere-se em determinar efetivamente a existência da unidade política, sem
apelo à instâncias normativas a partir do poder constituinte que se caracteriza, acima de tudo,
como fundamento último de qualquer norma: “O poder constituinte não está vinculado a
formas jurídicas ou procedimentos”, pois, segundo Schmitt, “não necessita de legitimidade ou
justificação em uma norma ética ou jurídica; tem seu sentido na própria existência política.
Uma norma não seria adequada para fundamentar nada aqui. O específico modo da existência
política não necessita nem pode ser legitimado” (VL, p. 79).
Assim, uma constituição em sentido positivo é legítima através da expressão da força e
da autoridade do poder constituinte sobre o qual a decisão se fundamenta porque a
legitimidade da constituição e o problema da justificação do poder estatal seja por meio da
imposição da força física seja por meio do reconhecimento da autoridade como legítima é
tratado por Schmitt como um problema de existência política e, por conseguinte, a rigor, é
inadequado utilizar o termo legitimidade ou justificação pois, afinal de contas, não se trata de
uma qualificação posterior que torna um poder fático uma autoridade, mas sim a própria
vontade que se determina enquanto tal ao dar-se uma constituição e decidir sobre o modo e a
forma da sua existência política. Evidentemente, a unidade política é constituída através da
decisão política concreta do sujeito constituinte que enquanto um todo é, na verdade,
propriamente, um fato e não apenas um ato, ou seja, a sua própria existência ou faticidade
acarreta, sem necessidade de qualificação posterior, sua validade. Em outros termos, segundo
Schmitt, “o poder ou a autoridade que domina ou governa não pode basear-se em instâncias
inalcançáveis ao povo, mas apenas na sua vontade” (VL, p. 235).
REFERÊNCIAS
SCHMITT, Carl. Politische Theologie. Vier Kapitel zur Lehre von der Souveränität (1922), 8.
Aufl. Berlim: Duncker & Humblot, 2004.
______ Verfassungslehre (1928). 9. Auf. Berlim: Duncker & Humblot, 2003.
______ Legalität und Legitimität (1932) 6. Aufl. Berlim: Duncker & Humblot, 1998.
______ Der Begriff des Politischen (1932). Text von 1932 mit einen Vorwort und drei
Corollarien. 6. Aufl. 5. Nachdruck der Ausgabe von 1963. Berlim: Duncker & Humblot, 2. O artigo do autor DEYVISON RODRIGUES LIMA
Eleições de meio de mandato são eleições realizadas na metade do mandato de um presidente, vice-presidente ou outro cargo de quatro anos. A expressão é mais conhecida e utilizada nos Estados Unidos, onde ocorrem a cada dois anos.
Nos EUA, as eleições de meio de mandato, também conhecidas como midterms, têm as seguintes características:
Ocorrem sempre na primeira terça-feira após a primeira segunda-feira de novembro.
Disputam-se todas as 435 cadeiras da Câmara dos Representantes (mandato de dois anos) e aproximadamente um terço das 100 cadeiras do Senado (mandato de seis anos).
Vários estados também realizam eleições para governador, legislaturas estaduais e outros cargos locais.
Propósito e impacto
Referendo sobre o governo: As midterms são frequentemente interpretadas como um plebiscito sobre o desempenho do presidente em exercício e a direção do país.
Equilíbrio de poder: O resultado pode alterar o equilíbrio de poder no Congresso americano. Se o partido do presidente perder o controle do Congresso, isso pode dificultar a aprovação de sua agenda legislativa.
Tendência histórica: Em grande parte da história americana, o partido do presidente costuma perder cadeiras nas eleições de meio de mandato.
Próximas eleições nos EUA
As próximas eleições de meio de mandato nos EUA estão previstas para novembro de 2026. A votação irá definir a composição do Congresso para a segunda metade do mandato presidencial iniciado em 2025.
Estaria prevalecendo o pragmatismo politico por parte de Donald Trump ?
Confira a reportagem no UOL .https://noticias.uol.com.br/
E assim caminha a humanidade.
Imagem ; UOL
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