Sim, é amplamente reconhecido e defendido por autoridades, especialistas e governos que é fundamental asfixiar o crime organizado financeiramente. Essa abordagem é considerada uma das formas mais eficazes de combater essas organizações de maneira estratégica, atingindo sua estrutura de poder e capacidade de atuação.
Por que a estratégia financeira é crucial
Neutraliza a liderança: Ao invés de focar apenas nos executores, a asfixia financeira atinge os chefes das organizações, que são movidos pelo lucro gerado pelas atividades ilícitas. Isso desmantela a cúpula do crime, que se esconde por trás de uma fachada de legalidade.
Destrói a "engrenagem" criminosa: As organizações criminosas se infiltram no sistema e usam mecanismos complexos de lavagem de dinheiro para transformar lucros ilícitos em bens e capital aparentemente legais. O combate financeiro ataca essa engrenagem, descapitalizando e enfraquecendo as facções.
Desmantela o poder e a corrupção: O poder do crime organizado está diretamente ligado ao seu dinheiro, que é usado para corromper autoridades e infiltrar-se em instituições estatais. Cortar o fluxo financeiro compromete essa capacidade de corrupção e desarticula a influência dessas organizações.
Investigação e inteligência: As autoridades usam métodos de inteligência para "seguir o dinheiro" e identificar as movimentações financeiras de chefes e facções. Em São Paulo, por exemplo, um laboratório de inteligência foi criado com esse objetivo.
Bloqueio e confisco: A estratégia inclui o bloqueio e o confisco de bens e patrimônio adquiridos de forma ilícita. Esses bens podem então ser revertidos em favor do Estado para financiar políticas de combate ao crime.
Cooperação e integração: Especialistas defendem a integração entre órgãos federais e estaduais para atuar de forma coordenada. Iniciativas como escritórios emergenciais são criadas para integrar os esforços de segurança pública.
Essa abordagem foi defendida recentemente por figuras como o Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, e o Procurador-Geral da República, Paulo Gonet, destacando a importância de atacar o crime "no andar de cima" e asfixiar seu "sistema" financeiro. Segundo especialistas nos veiculos de impensa no Brasil.
Para asfixiar financeiramente o crime organizado, o foco principal é descapitalizar as facções, atacar seus bens e bloquear as movimentações de dinheiro ilegal. A estratégia, conhecida como "seguir o dinheiro", visa paralisar a atuação das organizações criminosas ao atingir o núcleo que as sustenta.
As táticas utilizadas por autoridades e especialistas incluem:
Combate à lavagem de dinheiro: As organizações criminosas usam a lavagem de dinheiro para disfarçar a origem ilícita de seus lucros e transformá-los em capital aparentemente legal. As ações de combate à lavagem incluem monitoramento de transações suspeitas e comunicação aos órgãos competentes (como o COAF, no Brasil). Instituições financeiras também têm papel crucial, com regulamentações como o KYC (Know Your Customer, em português "conheça seu cliente") para identificar e analisar a origem do patrimônio de clientes.
Recuperação de ativos: Apreender os bens e ativos adquiridos com dinheiro de origem criminosa é uma tática central. Isso pode incluir imóveis, veículos de luxo, empresas, criptomoedas e outros bens de valor. A apreensão e o confisco desses bens desestrutura a logística das facções e reforça a ideia de que o crime não compensa.
Bloqueio de recursos e sanções: Aplicar sanções e bloquear transações de redes criminosas é uma forma direta de interromper o fluxo de dinheiro. Essa abordagem tem sido adotada internacionalmente para dificultar a atuação de grupos criminosos transnacionais. A legislação também pode ser reforçada para bloquear o acesso a recursos que venham de atividades ilícitas.
Parceria público-privada: A colaboração entre o governo e o setor privado é importante, já que grupos criminosos frequentemente se infiltram na economia formal. Incentivar o setor privado a reduzir a facilitação do crime organizado é uma forma de proteger o sistema financeiro.
Combate à corrupção e infiltração institucional: A corrupção e a infiltração de criminosos em instituições estatais prejudicam investigações e geram impunidade. O fortalecimento de mecanismos de combate à corrupção e a monitorização de pessoas politicamente expostas são essenciais para evitar a lavagem de dinheiro e o financiamento de atividades ilícitas.
Uso de tecnologia e dados: Fortalecer os sistemas de dados para detectar atividades criminosas é fundamental para um combate eficaz. O uso de dados de alta qualidade pode apoiar investigações e direcionar melhor as políticas de segurança.
Cooperação internacional: O combate a crimes transnacionais, como tráfico e lavagem de dinheiro, depende da cooperação entre países. Combater os paraísos fiscais, que protegem o dinheiro ilícito, é um desafio, mas essencial. Organismos internacionais como o GAFI (Grupo de Ação Financeira) promovem políticas para prevenir esses crimes. Segundo especialistas nos veiculos de imprensa no Brasil.
Confira o relatório do Ministério Público do Estado da Bahia.
A Lavagem de Dinheiro e sua leitura criminológica no Brasil1
Resumo: O presente trabalho objetiva traçar um breve panorama sobre a lavagem
de dinheiro, sob o viés criminológico, pontuando sua evolução normativa e o caminho
pontilhado a ser percorrido, numa perspectiva de proteção eficiente da sociedade.
Palavras-chave: Lavagem. Dinheiro. Crime. Criminologia. Positivista.
Econômica. Brasil. Ministério Público.
I. Introdução
As organizações criminosas têm seu norte magnético na busca pelo poder e o
fluxo de capitais é o combustível para sua proliferação, devastando a sociedade e dilacerando
o Estado, bem como seus mecanismos normais de funcionamento. Assim sendo, o crime
organizado se globaliza pelo mundo, dando aparência de licitude aos seus assombrosos
ganhos financeiros, com a lavagem ou branqueamento de capitais, de modo desfrutar da
certeza da impunidade.
Por sua vez, mesmo com a existência de todo esse vasto arsenal jurídico à
disposição das autoridades brasileiras, infelizmente, os avanços no combate à lavagem de
capitais e criminalidade organizada não foram estampados na mesma escalada geométrica
pelos organismos estatais, insistindo os mesmos, data maxima venia, no superado modelo de
investigação criminal, presos a uma cultura de perseguição à criminalidade violenta e ao
encarceramento de suas lideranças.
Feitas tais considerações, objetiva o presente trabalho abordar a nova formatação do
sistema de combate à lavagem de dinheiro e a forma de sua aplicação pelo Sistema de Justiça
brasileiro, sob uma perspectiva criminológica, descortinando o caminho já percorrido e o que se
visualiza em seu horizonte, para reafirmar os postulados de um Estado comprometido com o
combate ao crime.
1João Paulo Santos Schoucair é Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, atualmente,
atuando como Coordenador do GAECO/MPBA e Membro Auxiliar da Procuradoria-Geral da República. Pós
graduado em Ciências Criminais pela Fundação Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia. Mestre
pela Universidade Federal da Bahia e Membro do Grupo Nacional de Membros do Ministério Público - GNMP.
Tel.: (61) 3105-5731. E-mail: jpsantos@mpba.mp.br
ou joaopschoucair@mpf.mp.br
.
II.1 O despertar criminológico para a criminalidade econômica
O Direito Penal assentando seus pilares na contenção do arbítrio estatal, tendo, no
Processo Penal, seu fiel escudeiro, para consolidação de garantias mínimas e aplicação de um
justo processo para aqueles que desvirtuavam o ordenamento, testemunhou, no decorrer da
sua história, o olhar empírico da Criminologia, a qual, na sua origem tradicional, tratou o
crime como uma patologia e o delinquente como alguém que estaria doente.
Ocorre, todavia, que as mudanças experimentadas pelo mundo, com as revoluções
industriais, inovações tecnológicas, crises econômicas, dentre outros fatos relevantes,
encobriu uma realidade onde a matriz era individual, trazendo à lume, hodiernamente, bens
jurídicos sem sujeitos determinados que precisam de proteção (meio ambiente, ordem
financeira, ordem econômica etc), impondo-se o redimensionamento do olhar criminológico,
outrora, apenas fincado no sentido da criminalidade violenta e sanguinária.
Rompido o paradigma da Criminologia tradicional positivista, calcada nas causas
do crime como patologias psicossociais do delinquente, novos horizontes criminológicos
foram desnudados, com o despertar para a existência e malefícios dos crimes de colarinho
branco e a deficiente forma de atuação das agências estatais de controle formal da
criminalidade.
A sociedade de risco tem novos desafios e precisa, sem se descuidar dos
princípios básicos do Direito Penal, estar preparada para um eficiente proteção ao seu normal
funcionamento, ou seja, é chegado o momento de estabelecer “um necess rio e im erati o
processo de moderni a o do ireito enal, cujo objeti o é restaurar e reencher os es a os
de impunidade surgidos com a sociedade de risco.”2
Nasce, assim, a escola da Criminologia Econômica, tendo, na figura do professor
Edwin H. Sutherland, seu timoneiro, com a detecção da necessidade do enfrentamento da
criminalidade de classe alta (white-collar), trazendo, como base cognitiva, a teoria da
associação diferencial, a qual anuncia que o criminoso delinquente aprende a delinquir de
forma assemelhada ao no ato na rofiss o, de modo ue, técnicas, c digos de conduta,
atua
o diante do sistema de controle social s o a reendidas socialmente or meio da
imita
o.
Com a percepção de que o objeto de estudo da Criminologia não deveria ser guiado
2NEVES, Eduardo Viana Portela. A atualidade de Edwin H. Sutherland. n no a es no ireito enal
con mico
,
rtur de
rito
ueiros ou a rg
ras lia: Escola u erior do
inistério
blico da
ni o, 2011, p. 45.
pelo binômio pobreza versus criminalidade, o fenômeno criminoso passa a ser tratado como um
processo de comunicação entre indivíduos sejam eles ricos ou pobres, isto é,“la conducta
criminal se aprende exactamente igual se aprende cualquier otra conducta y que las patolo a
onal
oc al no u an n n n a l nc al n la cua ac n d l d l to 3.
Não obstante tenha acontecido esse despertar criminológico para a criminalidade
econômica, poucas ainda são as estatísticas de êxito do sistema de justiça nessa seara4, bem como
difícil tem sido o chamamento de alerta para sua gravidade, o que somente reforça a necessidade
de maior debruçamento acadêmico sobre a matéria, planejamento estratégico das agências estatais
de controle e aprimoramento legislativo, em especial na seara da lavagem de dinheiro, mola
propulsora do mercado criminoso.
II.2 Evolução normativa no combate à Lavagem de Capitais
É importante consignar que, embora a expressão lavagem seja, usualmente,
utilizada, desde a década de oitenta, na sua vertente americana money laundering, ante o uso
de la anderias autom ticas ara in estir dinheiro mafioso e encobrir sua origem il cita5, a
mesma pode encontrar correspondência nas terminologias blanch m nt d’ a nt (França);
blanqueo de capitales ou banqueo de dinero (Espanha); e branqueamento de dinheiro
(Portugal), por levar em conta o resultado da ação, ou nas terminologias lavo de dinero
(Argentina) e reciclagio di denaro t lia , or redominar o erbo indicati o da nature a da
a
o raticada.
Nesse trilhar, a partir da segunda metade do Século XX, inicia-se, ao redor do
mundo, o embrionário combate à lavagem de dinheiro, tendo, nos Estados Unidos da América,
seu ponto de partida, com a obrigatoriedade do registro de atividades financeiras superiores a
U$ 10.000,00 (dez mil dólares), a fim de permitir o monitoramento de movimentações
financeiras suspeitas e evidenciar sua real proveniência.
Ocorre, todavia, que tal paradigma normativo, embora louvável, não foi suficiente
para impedir burlas e dissimulação de capitais para proliferação de atividades criminosas na
3SUTHERLAND, Edwin H. El delito de cuello blanco radu o de osa del mo. Madrid: La Piqueta, 1999, p.
312.
4No ano de 2012, somente foram julgados 1.637 (mil, seiscentos e trinta e sete) casos de corrupção, lavagem de
dinheiro e improbidade administrativa, resultando na condenação definitiva de 205 (duzentos e cinco) réus pela
Justiça brasileira. Disponível em: <http://congressoemfoco.uol.com.br/noticias/justica-condenou-205-por
corrupcao-lavagem-e-improbidade-em-2012/. Acesso em: 02 mar. 2021.
5CORDERO, Isidoro Blanco. El delito de blanqueo de capitales. 2. ed. Navarra: Editora Aranzadi, 2002. p. 86.
América, seja com a movimentação de valores pulverizados inferiores ao apontado patamar
legal ou seja com a utilização de atividades empresariais, aparentemente, amoldadas aos
padrões legais, mas a serviço de organismos criminosos.
Com a potencialização das atividades criminosas pelo mundo e sua simbiose com
as atividades econômicas globalizadas, eis que a temática do combate à lavagem de capitais
passa a demandar cuidado de todas autoridades com rometidas com a manuten o da ordem
blica, culminando com a on en o da de 19886, a ual, tendo como foco re ress o
ao narcotr fico, busca sufocar a ocultação de dinheiro criminoso.
Na mesma sintonia, é criado, no ano de 1989, o Grupo de o inanceira sobre
Lavagem de Dinheiro - GAFI7, rg o internacional inde endente formado or re resentantes
estatais mundiais com ro sito de combater a la agem de dinheiro, or meio de
monitoramento e ajuda aos a ses membros e outros a ses, que n o aderiram ao gru o,
isando melhoria de suas legisla es nacionais, prestação de auxílio para aprimorar seus
sistemas financeiros e maior efetividade da cooperação entre organismos internacionais.
Desnudam-se, com o mesmo objetivo, as Convenções de Estrasburgo de 1990, a
Diretiva 308/1991 das Comunidades Européias e a Convenção de Palermo de 2000, as quais
deliberaram sobre a necessidade de tipificação do delito de lavagem, trouxeram mecanismos
preventivos e ampliaram o espectro de ação dos delitos antecedentes.
Fincadas tais premissas, ficou evidenciado pela comunidade internacional que,
sem perder de vista a utilidade da prisão para combater o crime, faz-se imprescindível
percorrer um novo caminho no que se refere ao crime organizado, que tendo, no flu o de
ca itais, seu cerne, somente oder ser a lacado com a erda ou blo ueio de di isas, de modo
a dei -lo sem os recursos necess rios ara o desen ol imento de suas ati idades ilegais.
II.3 O sistema brasileiro de controle do branqueamento de capitais
O Brasil, ao aquecer sua economia e se inserir no mundo global, passou, a partir
da década de noventa, a ser um promissor porto seguro para negócios ilícitos e palco para
6 -
, é considerada o primeiro instr
de dinheiro, tendo sido ratificada pelo Brasil
em junho de 1991.
7 O Grupo de Ação Financeira sobre Lavagem de Dinheiro (GAFI/FATF) foi criado em 1989, pelos 7 países
mais ricos do mundo (G-7), no âmbito da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico
(OCDE).
fortalecimento de organizações criminosas, não se olvidando a fragilidade dos órgãos estatais
de controle e a desestruturação de seu sistema de defesa social.
Neste diapasão, exsurge o arcabouço normativo brasileiro de enfrentamento à
lavagem de dinheiro, através da Lei nº 9.613/98, o qual, infelizmente, somente começou a
sinalizar o pontilhamento de aplicabilidade, frise-se, por oportuno, 05 (cinco) anos após a sua
promulgação, em razão de cobranças da comunidade internacional, ficando a constatação de
sua pouca assimilação normativa pelo seus operadores, ausência de articulação do Estado e
limitação dos agentes estatais a buscar apenas a prisão das lideranças do crime, sendo valiosa
a exortação de BONFIM:
No Brasil, passados quase sete anos da ratificação da Convenção, foi editada
a Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998, que além de tipificar os crimes de
lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, estabeleceu medidas de
prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos na lei,
bem como criou o Conselho de Controle de Atividades Financeiras-COAF,
órgão ue tem or finalidade “disci linar, a licar enas administrati as,
receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades
il citas” artigo 14, caput, da Lei n/ 9.613/1998), fiscalizando, pois, as
atividades financeiras que podem dar ensejo à lavagem de dinheiro.
A disciplina adotada no Brasil, de inclusão em uma única legislação das
normas penais (art. 1º), processuais (arts. 2º a 8º) e administrativas (arts. 9º a
17), facilita, sobremaneira, o conhecimento e a aplicação das regras relativas
ao tema.8
No outro quadrante, transcende, no ano de
,
ara res onder aos anseios da
comunidade jur dica internacional, a “ stratégia acional de ombate
orru
Lavagem de Dinheiro –
o
e
L ” 9 , onde, anualmente, passaram a ser debatidos os
problemas existentes e traçados os rinci ais objeti os ara a constru o de um sistema mais
eficaz no aludido combate.
Buscando aperfeiçoar a localização e repatriamento de bens provenientes de
atividades criminosas, o Ministério da Justiça cria, no ano de 200410, o Departamento de
8BONFIM, Marcia Monassi Mougenot e BONFIM, Edilson Mougenot. Lavagem de Dinheiro. 2. ed. São Paulo:
Malheiros Editores, 2008. p. 26-27.
9Integram, a ENCCLA, atualmente, mais de 60 (sessenta) entidades, tais como, Ministérios Públicos, Policiais,
Judiciário, órgãos de controle e supervisão – Controladoria Geral da União - CGU, Tribunal de Contas da União - TCU, Comissão de Valores Mobiliários – CVM, Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF,
Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc, Susep, Banco Central do Brasil - BACEN,
Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, Advocacia Geral da União - AGU, Federação Brasileira de Bancos -
FEBRABAN, dentre outros.
10 O Departamento de ecu era o de ti os e oo era o ur dica nternacional do inistério da usti a –
ecu era o de
ti os
inanceiros, fornecendo melhor suporte para o sistema de defesa
social, com a centralização, numa autoridade única, do comando de ações as ações contra à
lavagem e crime transnacional.
Com a mesma ratio essendi, eclode a Lei nº 11.343/06, formatando a nova
tipificação penal de enfrentamento ao tráfico de drogas e suas vertentes, trazendo, dessa feita,
a
expressa previsão de amealhamento de bens envolvidos com atividades ligadas a
narcotraficância e a possibilidade de alienação e/ou utilização em favor do Estado.
Ademais, procurou a legislação brasileira, no propósito de imprimir maior
efetividade à sua aplicabilidade, com a edição da Lei nº 12.683/12, sair do rol taxativos de
crimes que poderiam ser alcançados como delitos antecedentes da lavagem de capitais, para
admitir que qualquer delito possa estar na sua alça de mira, como destaca WEBER:
O caráter restrito do rol de delitos antecedentes previstos acabou por
mostrar-se deficitário quando da subsunção da lei à realidade fática.
Omissões inaceitáveis foram identificadas.
Diante disso, a Lei 11683/2012 inovou no sentido de permitir que qualquer
delito seja hábil a figurar como antecedente da lavagem, conquanto produza
recursos aptos a serem branqueados. O novo diploma, embora não tenha o
risco de apresentar-se inadequado perante as novas formas criminosas, bem
como insuficiente por eventual omissão legislativa, apresenta nova desafio
aos operadores jurídicos, qual seja torná-lo efetivo de forma proporcional.11
Dessa maneira, passou o Brasil a contar com aparato legal de terceira geração,
sem amarras sobre os delitos antecedentes para atacar a lavagem de capitais e a criminalidade
organizada, amalgamando a colaboração premiada a qualquer tempo, ampliando os poderes
requisitórios do órgãos de persecução penal e o rol de pessoas obrigadas à manutenção de
cadastro e comunicação de atividade suspeita de lavagem, para implementar uma nova
mentalidade de atuação criminal.
No outro giro, relevante se faz a assunção de papel de destaque pelo Ministério
Público brasileiro, a fim de que, promovendo, privativamente, a ação penal, possa, ao
articular12 os demais atores do sistema de defesa social, pleitear, em sendo o caso, a justa
foi criado elo ecreto n 4 1, de 1 de fe ereiro de
4,
com atribui o de e ercer a fun o de
Autoridade Central na tramita o de edidos de assist ncia entre o rasil e os demais a ses.
11 WEBER, Patrícia Maria Núñes e MORAES, Luciana Furtado. Infrações Penais Antecedentes. In: CARLI,
Carla Veríssimo de (Coord.). Lavagem de Dinheiro: prevenção e controle penal. 2. ed. Porto Alegre: Verbo
Jurídico, 2013. p. 327.
12 SANTIN, Valter Foleto. Controle Judicial da Segurança Pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p.
207.
condenação para as lideranças da criminalidade organizada, assim como interromper a
renovação da cadeia criminosa com a instrumentalização dos mecanismos previstos na lei de
Lavagem de Capitais e sua recente alteração.
Com a atuação articulada do sistema de defesa social, atacando o âmago que
move a criminalidade, qual seja a certeza de acumulação de divisas, reduzidas serão as cifras
ocultas da criminalidade, em especial aquelas douradas ostentadas no andar de cima
(criminals of the upper world), historicamente, esquecidas no Brasil, impondo a todos os seus
cidadãos a máxima de que ninguém está acima da Lei.
II.4 Da otimização do poder investigatório e necessidade de planejar sua atuação
nos crimes de lavagem
Num contexto nacional de violência exacerbada e corrupção desenfreada, o Brasil
apresenta números que merecem atenção por parte daqueles que atuam no sistema de defesa
social e o Ministério Público, na qualidade de titular da ação penal e guardião do Estado
Democrático, não pode continuar atuando como o fazia no século passado.
Com olhar focado para o campo da atividade de inteligência, Wilson Rocha traz
uma visão interessante:
A complexidade dos problemas sociais, as dimensões dos ilícitos civis e
criminais, o nível de organização e de difusão da criminalidade, o aumento
populacional, a globalização política e econômica, a velocidade da informa
ção, a escassez dos recursos públicos frente às necessidades da coletividade
sempre crescentes, o aquecimento global, a degradação do meio ambiente, a
impunidade, o inchamento das cidades e a escalada da corrupção vêm, se
não inaugurar um novo paradigma, instilar no espírito das autoridades res
ponsáveis pela tutela dos direitos fundamentais e da ordem pública um cla
mor por eficiência. E esse clamor já reverbera em toas as instituições respon
sáveis por construir uma justa harmonia social, no Ministério Público, insti
tuição umbilicalmente vinculada ao cumprimento daquela missão, já percute
singularmente.
Não há mais tempo ou espaço para aqueles que pretendem trabalhar da
mesma forma como faziam há décadas, insulados em seus gabinetes, no a
guardo da provocação externa para dar respostas a conflitos sociais e neces
sidades públicas notórias e crentes de que os reveses pessoais do mal serão
evitados com o socorro dos órgãos policiais. Se, antes, já não havia tolerân
cia com a morosidade dos procedimentos e processos, com a burocracia, a
desorganização, o desperdícios e a ineficiência dos serviços públicos, no
momento atual, tais problemas já não causam mais apenas impaciência e al
guns problemas pessoais já atravancam todo o desenvolvimento de um povo,
afetando a dignidade coletiva e a própria vida de inúmeras vidas que soço
bram, fora dos gabinetes, e até mesmo dentro deles, por conta de um esque
ma institucional e sistêmico irracionalmente apático e excessivamente teóri
co.13
De acordo com os dados do Atlas da Violência 201814, feito pelo Instituto de
Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA e o Fórum Brasileiro de Segurança Pública – FBSP,
numa análise de inúmeros indicadores para melhor compreender o processo de acentuada
violência no país, há uma concentração do problema dos homicídios nos países latino
americanos, sendo que o Brasil, lamentavelmente, entra sempre na lista das nações mais
violentas do planeta.
Em 2016, o país registrou uma taxa de 30,3 mortes intencionais por cada 100 mil
habitantes, em 2015, esse índice foi de 28,9, sendo mister ressaltar que a maior taxa já medida
no Brasil tinha sido registrada em 2014, quando alcançou 29,8 mortes, totalizando entre os
anos de 2006 a 2016, a assustadora marca de 533.000 (quinhentos e trinta e três mil) mortes
violentas.
Conclusão semelhante foi apresentada pela Organização Mundial de Saúde15,
registrando que o Brasil tem cinco vezes mais homicídios que a média global, ostentando a
nona maior taxa de homicídio das Américas, com um índice de 30,5 mortes para cada 100 mil
habitantes, segundo dados de 2015, ao passo que, das 50 cidades mais violentas do mundo, 17
estão no Brasil16.
Adicione-se a esse ambiente de guerra, a fortificação das organizações criminosas
com atuação no tráfico de drogas e armas, que se imiscuem, ainda, no cometimento de crimes
patrimoniais violentos e execuções sumárias de seus desafetos, estimuladas pela suposição da
impunidade e exacerbada lucratividade.
Segundo levantamento da Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados17, o
tráfico de drogas movimenta R$ 15,5 bilhões por ano no Brasil e suas divisas, após o devido
13 ALMEIDA NETO, Wilson Rocha. Inteligência e Contra-inteligência no Ministério Público: aspectos práticos
e teóricos da atividade como instrumento de eficiência no combate ao crime organizado e na defesa dos direitos
fundamentais. Belo Horizonte: Dictum, 2009, p. 142-143.
14
Disponível
em:
<http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/relatorio_institucional/180604_atlas_da_violencia_2018.pd
f>. Acesso em 02 mar. 2021.
15
Disponível
em:
<http://apps.who.int/iris/bitstream/handle/10665/255336/9789241565486
eng.pdf;jsessionid=560096612A8CAFD22895034C200707DE?sequence=1>. Acesso em 02 mar. 2021.
16 Disponível em: <https://www.bbc.com/portuguese/brasil-43309946>. Acesso em 02 mar. 2021.
17 Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/a-camara/documentos-e-pesquisa/estudos-e-notas-tecnicas/areas
da-conle/tema10/impacto-economico-da-legalizacao-das-drogas-no-brasil>. Acesso em 02 mar. 2021.
processo de lavagem, com aparência de licitude, retornam para a economia, servindo,
inclusive, para financiamento de atividades religiosas e campanhas políticas como está em
apuração pela Polícia Federal18.
No outro flanco, recente estudo divulgado pelo Fórum Econômico Mundial19,
coloca o Brasil como a 4ª nação mais corrupta do mundo, ficando atrás apenas do Chade, da
Bolívia e da Venezuela, que lidera o ranking. O descontrole brasileiro com o correto
gerenciamento da coisa pública gera um prejuízo estimado de 1,38% e 2,3%, por ano, no
Produto Interno Bruto - PIB20.
Nesse contexto, se, em 2015, o PIB brasileiro foi de R$ 5.5 trilhões, então o custo
estimado da corrupção no Brasil, gravitou em torno de R$ 119 bilhões, tendo, como
desdobramento, a fuga de mais de US$ 216 bilhões21 nos últimos dez anos, devido às práticas
de lavagem de dinheiro e evasão fiscal oriundas da corrupção. O valor representa quase 10%
do PIB e coloca o país como a sétima maior vítima da fuga ilícita de capitais entre as
economias emergentes.
Paralelo a isso, o Sistema de Justiça vem aumentando seus números no
julgamento e recebimento de casos de processos por crimes comuns, não ocorrendo, no
entanto, reflexos significativos na redução da criminalidade organizada22 e aplicação da
mesma razão geométrica de intensificação de casos na seara da lavagem de dinheiro.
Assim, tem-se, na literatura sobre a lavagem de dinheiro, que, até o ano de 2003,
18 Disponível em: <https://www.valor.com.br/politica/5526991/pf-ve-indicios-de-uso-de-dinheiro-do-trafico-por
politicos>. Acesso em 02 mar. 2021.
19
Disponível
em:
<http://reports.weforum.org/global-competitiveness-index/competitiveness
rankings/#series=GCI.A.01.01.02.> Acesso em: 30 abr. 2018.
20 Disponível em: <http://brasil.elpais.com/brasil/2014/01/28/politica/1390946330_078051.html>. Acesso em:
30 abr. 2018.
21 Disponível em <http://economia.estadao.com.br/noticias/governanca,corrupcao-fraude-e-evasao-levaram-para
fora-do-brasil-quase-10-do-pib-em-dez-anos,1607542>. Acesso em: 30 abr. 2018.
22 No estudo do governo federal Custos Econômicos da Criminalidade, a conta do aumento
da criminalidade no Brasil nos últimos vinte anos apresentou uma perda para o país de mais de R$ 450 bilhões
em capacidade produtiva de 1996 a 2015, consumindo a violência cerca de 4% do Produto Interno Bruto (PIB)
do
país.
Disponível
<http://www.secretariageral.gov.br/estrutura/secretaria_de_assuntos_estrategicos/publicacoes-e
analise/relatorios-de-conjuntura/custos_economicos_criminalidade_brasil.pdf>. Acesso em 02 mar. 2021.
em:
havia uma única condenação com trânsito em julgado pelo aludido crime no Brasil23. Em
2001, a pesquisa Uma Análise crítica sobre a Lei dos Crimes de Lavagem24, realizada pelo
Centro de Estudos Judiciários, apurou que, até setembro aquele ano, existiam apenas 260
inquéritos policiais tramitando na Polícia Federal, além de apontar que 87% dos juízes
federais entrevistados nunca tinham julgado processo sobre a figura típica em questão.
Passados 10 anos, o Conselho Nacional de Justiça divulgou outro estudo
estatístico sobre o tema, com dados colhidos entre 2010/2011, relevando que transitaram em
julgado na Justiça Federal 304 casos de lavagem e 230 na Justiça Estadual sobre lavagem e
dinheiro, num universo de 176,4 milhões de processos que pelo Sistema de Justiça passaram,
onde se estima que 10% sejam afetos à seara criminal, ou seja, aproximadamente, 17,64
milhões de processos.
Diante do exposto, constata-se que o sistema criminal tem feito a sua parte, em
relação aos crimes comuns, ao passo que, diante das cifras milionárias que circulam ao redor
do mundo do crime, o enfrentamento da lavagem de dinheiro ainda é reduzido, numa
perspectiva de se combater o crime, sob a perspectiva de asfixia financeira e desestimulo à
sua proliferação.
Essa leitura precisa ser enfrentada estrategicamente pelo Ministério Público
brasileiro sob duas perspectivas: primeiro é humanamente impossível processar todos os
crimes cometidos no país, segundo, crimes de maior relevância precisam ser priorizados pelo
Parquet, sendo a lavagem de dinheiro, uma violação que urge tal mudança de postura.
A previsão do acordo de não persecução penal pelo Conselho Nacional do
Ministério Público, na sua Resolução nº 18125, privilegiando o princípio da oportunidade da
ação penal, garante uma otimização da força de traba
inferior a 4 (quatro) anos e
23 Disponível em:
<https://www.conjur.com.br/2003-jun-09/preciso_descapitalizar_crime_organizado_dipp>. Acesso 02 mar.
2021.
24 Disponível em: <http://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios
1/publicacoes-1/pesquisas-do-cej/uma-analise-critica-da-lei-dos-crimes-de-lavagem-de-dinheiro>. Acesso em 02
mar. 2021.
25 CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Resolução nº 181, de 07 de agosto de 2017.
Disponível em: <http://www.cnmp.mp.br/portal/images/Resolucoes/Resolução-181.pdf>. Acesso em: 10 jul.
2018.
.
A respeito da forma como se dá o acordo processual, em um processo penal
adversarial, Schünemann explica que a confissão de culpabilidade (guilty plea) substitui a
fixação judicial da culpabilidade e constitui imediatamente o fundamento para a aplicação da
pena, doravante acordada com o Ministério Público.”26
Sobre o tema, a 2ª câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Federal
postou-se da seguinte forma:
[...]
9. Nessa linha, o Magistrado espanhol e criminalista Barja de Quiroga afirma
que “o nc o da o o tun dad ncont a- undado m a d ual
dad o co a d ualdad do oc o d l o m a d
c c a dado u m t clu cau a ca nt d m o t nc a, que im
pedem que o sistema penal se ocupe d a unto ma a m a de
ada da atual conc o d na u o nc o da l al dad nt n
dido em sentido estrito (excludente da oportunidade), somente conjuga uma
t o a t but ta d na . (Barja de Quiroga. Tratado de Derecho enal,
omo , 4 cerca deste ltimo as ecto, o in e ch nemann consig
nam ue “com a ub t tu o da t o a ab oluta t but a da na
la t o a da n o al c al u nculam a a l ca o da
na n c dad oc a ua ut l dad o nc o da l al dad a
cabou d ndo a t d ua undam nta o t ca o n a.” o in
ch nemann traf erfahrensrecht, a ed , 1 autori a o ara a
celebra o do acordo n o consubstancia norma de direito rocessual, uma
e ue n o trata “do cont ad t o do d do oc o l al do od
d to nu u con t tu m a la o oc ual como tamb m da nor
mas que regulam os atos destinados a realizar a causa finalis da jurisd o
- , j ue disci lina uest es ré ias ao rocesso enal e ex
ternas ao e erc cio da jurisdi o om o mesmo racioc nio, pontua Ada Pel
legrini rino er, ue na transa o enal, a ual guarda semelhan as com o
acordo, “estamo ant uma a adm n t at a m u n o h u a
cu ado o oc o u d c onal n o n c ou rino er et alli ui ados
s eciais riminais, a ed , 1 , de modo ue a regulamenta o do acor
do ela resolu o n o constitui in as o da com et ncia legislati a da ni o
ara tratar de matéria rocessual , artigo , , e ue o acordo est in
serido em um no mbito meramente administrati o, do Procedimento Inves
tigat rio riminal do inistério blico. 11. A nova normati a ro e
regulamentar e aplicar diretamente dispositivos constitucionais intrinseca
mente relacionados atua o do inistério blico, inserindo-se, ois, no
mbito da com et ncia do (CF, artigo 130-A, § 2o e seus incisos I e
II). 12. O Su remo j reconheceu a constitucionalidade formal de atos nor
mati os em condi es muito semelhantes or e em lo, - 1 4
, ermitindo, inclusi e, a regulamenta o, or resolu o do , de
ra os e condi es ara a a resenta o de resos audi ncia de cust dia
(STF - ADPF 347 MC). 1 onforme o oto do relator da o
1 1 - ue gerou a L o 183, de 2018, Conselheiro
Lauro Machado Nogueira, “ omo d bat do no mb to da olu o no
181/2017, busca-se uma olu o n t tuc onal a a ua da a cu o
26 SCHÜNEMANN, Bernd. Cuestiones Básicas de la Estructura y Reforma del Procedimento Penal bajo una
Perspectiva Global, in Obras. Tomo II, Rubinzal-Culzoni: Buenos Aires, 2009, p. 394.
nal m u o
na o culada na
t am nt
a a c m ma
a
.
, inclusive, determi
347 (MC) – a que reconheceu o estado de coisas
inconstitucional do sistema prisional brasileiro. 14. Implementação do A
cordo de
o- ersecu o enal, em analogia ao expresso a parte final do art.
28 do CPP.27
Por sua vez, a Lei nº 13.964/2019 introduziu, no ordenamento jurídico brasileiro,
a possibilidade de propositura de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público,
inclusive no bojo das ações penais originárias, ampliando os instrumentos de Justiça penal
consensual nos casos que envolvem crimes de médio potencial ofensivo.
Tem-se, assim, poder-dever do Ministério Público, enquanto titular da ação penal,
ao qual cabe, com exclusividade, a apreciação da viabilidade da entabulação do acordo, que
perpassa, invariavelmente, pelo exame ponderado acerca do preenchimento dos requisitos de
cabimento previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal.
De outro lado, a opção pelo combate ao crime organizado, em especial à sua
faceta da lavagem de dinheiro, pelo Ministério Público brasileiro, além de reafirmar sua
prerrogativa de presidir diretamente investigações criminais, garante a ocupação de espaço
vago nessa viela ainda não muito visitada pelo sistema de defesa social.
Por certo, o avanço tecnológico, a globalização, a tolerância dos paraísos fiscais, o
sigilo bancário, a sofisticação dos métodos criminosos, as dificuldades operacionais, a
limitação da polícia e a corrupção são ingredientes que reforçam a atuação ministerial no
ramo da lavagem de capitais, como Poliana Aguiar:
Indiscutivelmente, o ato de lavar capitais é cometido por delinquentes profis
sionais, integrantes de verdadeiras empresas do crime. Por essa razão, a in
vestigação criminal necessita ganhar outra dimensão, sendo mais requintada,
organizada e eficiente. No entanto, o aprimoramento dos meios investigató
rios, utilizados para desvendar tal crime, apenas será concretizado, se o Par
quet estiver diretamente envolvido na persecução penal.28
III. Conclusões
O combate ao crime organizado é um dos maiores desafios do Sistema de Justiça e
sua efetividade somente será plena com o sufocamento financeiro das organizações criminosas.
Assim, além de romper o paradigma da perseguição exclusiva do cárcere, mister se faz necessário
27 Disponível em: <http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr2/publicacoes/boletins/documentos/boletins
2018/comunicado_35/voto_2958.pdf/>. Acesso em 02 mar. 2021.
28 AGUIAR, Poliana Carpo de Magalhães et al. A legitimidade investigatória do Ministério Público na apuração
do crime de lavagem de dinheiro.
F
. B
H
z
: D’
20 7 . 37 -387.
o enfrentamento verdadeiro do fenômeno da lavagem de dinheiro, retirando o oxigênio de
sobrevivência criminal.
Com efeito, sob a óptica criminológica inaugurada por Edwin Sutherland, o viés
econômico do crime passa a ser analisado e aqueles que, até então, estavam imunes ao Direito
Penal, entram na alça de mira do sistema, devendo também responder pelos seus atos, razão
pela qual evoluíram os ordenamentos jurídicos ao redor do mundo para abraçar essa nova
realidade.
O Brasil, mesmo com toda a dificuldade de sintonizar a atuação criminal,
incrementando um modelo sistêmico de enfrentamento da lavagem de capitais, hoje detém
manancial legislativo, de modo que se inaugura um novo momento de combate ao crime
organizado em terras tropicais, onde a impunidade não mais será a regra.
Ao fim, é tarefa de primeira grandeza do Ministério Público, no desempenho da
promoção privativa da ação penal, otimizar suas forças e despender estrategicamente sua
energia no combate ao crime organizado e lavagem de dinheiro, mantendo intocadas as
garantias e direitos fundamentais dos acusados, bem como maximizando a proteção eficiente
da sociedade.
IV. Referências
AGUIAR, Poliana Carpo de Magalhães et al. A legitimidade investigatória do Ministério
Público na apuração do crime de lavagem de dinheiro. In Crimes Federais. Belo Horizonte:
’ l cido,
1
ALMEIDA NETO, Wilson Rocha. Inteligência e Contra-inteligência no Ministério Público:
aspectos práticos e teóricos da atividade como instrumento de eficiência no combate ao
crime organizado e na defesa dos direitos fundamentais. Belo Horizonte: Dictum, 2009.
BONFIM, Marcia Monassi Mougenot e BONFIM, Edilson Mougenot. Lavagem de Dinheiro.
2. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008.
CORDERO, Isidoro Blanco. El delito de blanqueo de capitales. 2. ed. Navarra: Editora
Aranzadi, 2002.
NEVES, Eduardo Viana Portela. A atualidade de Edwin H. Sutherland. n no a es no
ireito enal con mico. S
u erior do
inistério
blico da
,
rtur de rito ueiros ou a
ni o, 2011.
rg
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scola
SANTIN, Valter Foleto. Controle Judicial da Segurança Pública. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2004.
SCHÜNEMANN, Bernd. Cuestiones Básicas de la Estructura y Reforma del Procedimento
Penal bajo una Perspectiva Global, in Obras. Tomo II, Rubinzal-Culzoni: Buenos Aires,
2009.
SUTHERLAND, Edwin H. El delito de cuello blanco radu o de osa del mo. Madrid:
La Piqueta, 1999.
WEBER, Patrícia Maria Núñes e MORAES, Luciana Furtado. Infrações Penais Antecedentes.
In: CARLI, Carla Veríssimo de (Coord.). Lavagem de Dinheiro: prevenção e controle penal.
2. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2013. O relatório do Ministério Público do Estado da Bahia.
Confira no Site Legale .https://legale.com.br/blog/
Confira a noticia no UOL . https://noticias.uol.com.br/
E assim caminha a humanidade.
Imagem ; UOL.
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