O Supremo Tribunal Federal (STF) é a mais alta instância do Poder Judiciário brasileiro e o guardião da Constituição Federal. Suas decisões são definitivas, sem a possibilidade de recurso a outro tribunal.
Composição
O STF é composto por 11 ministros que devem ser brasileiros natos, com idade entre 35 e 70 anos, possuir notável saber jurídico e reputação ilibada. A indicação é feita pelo presidente da República e aprovada pelo Senado Federal. Os ministros se aposentam compulsoriamente aos 75 anos. O tribunal se divide em Plenário (11 ministros) e duas Turmas (cinco ministros cada), sendo que o presidente do STF não participa das turmas.
Principais competências
As competências do STF estão previstas no artigo 102 da Constituição. As principais incluem garantir a guarda da Constituição, realizar o controle de constitucionalidade de leis e atos normativos, julgar crimes comuns cometidos por autoridades como o presidente e vice-presidente da República, e analisar recursos como Recursos Extraordinários e habeas corpus em última instância.
Processo de julgamento
O STF é acionado por órgãos ou pessoas com legitimidade. Os casos são distribuídos eletronicamente a um ministro relator. Nos julgamentos, os ministros votam, e a decisão é por maioria. O voto do presidente é decisivo em caso de empate. A Corte também utiliza o Plenário Virtual para julgamentos eletrônicos.
Divisão de trabalho (Plenário e Turmas)
O Plenário julga casos de grande impacto, como ações de inconstitucionalidade e ações penais contra o presidente e vice-presidente. As Turmas julgam casos específicos, como habeas corpus e ações penais envolvendo autoridades de menor escalão.
Transparência
Os julgamentos do STF são transmitidos ao vivo pela TV Justiça e Rádio Justiça.
Confira abaixo o artigo do autor FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA no Senado Federal.
O Supremo Tribunal Federal como Corte
Constitucional
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
A história do Supremo Tribunal Federal é
coetânea da história da nossa República, pois é
com sua proclamação, em 15 de novembro de
1889, que surge o Supremo Tribunal Federal
como Poder Político, nos moldes da Suprema
Corte norte-americana. O Decreto nº 510, de
22 de junho de 1890, chamado de Constituição
Provisória, significou o primeiro passo para sua
instituição. Contudo, foi o Decreto nº 848, de
11 de outubro de 1890, que transformou o
Supremo Tribunal de Justiça da Constituição
Imperial de 1824 em Supremo Tribunal Federal.
O Supremo Tribunal de Justiça imperial não
se firmou como Poder Político, em face da
Constituição de 1824 não haver contemplado
o instituto do controle jurisdicional da consti
tucionalidade das leis. Tal tarefa ficou afeta ao
próprio Poder Legislativo, por influência, prin
cipalmente, do constitucionalismo francês, que,
com esteio na concepção da lei como expressão
da vontade geral catalisada pelo Legislativo,
aliado às razões históricas que geraram a
desconfiança da nação francesa em relação aos
magistrados do ancien regime, conferiu o exer
cício do controle de constitucionalidade a órgão
político.
Por outro lado, a existência do Poder
Moderador confiado ao Imperador de forma
ilimitada, na dicção do art. 98 da Carta
Imperial, por certo inibiu aquele Tribunal de
exercer com mais largueza e desenvoltura a sua
função jurisdicional.
Fernando Luiz Ximenes Rocha é Professor de
Direito Constitucional da UFC e Desembargador do
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Com efeito, a influência das concepções em
voga na Europa, especialmente na Inglaterra e
na França, países que desconheciam qualquer
modelo de fiscalização judicial de constitucio
nalidade, bem como a existência do Poder
Moderador como superpoder, outorgado ao
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Brasília a. 34 n. 135 jul./set. 1997
Imperador com a missão de coordenar a orga
nização política e velar pelo equilíbrio e a
harmonia entre os demais poderes, inviabili
zaram de forma absoluta a possibilidade de um
controle de constitucionalidade confiado ao
Poder Judiciário, na quadra imperial.
Com o advento da Constituição de 1891,
deu-se a instalação do Supremo Tribunal
Federal, composto de quinze ministros, a
maioria oriunda do Supremo Tribunal de
Justiça do Império, sendo-lhe conferido de
forma expressa o poder de declarar a inconsti
tucionalidade das leis (art. 59, § 1º, b),
surgindo, desse modo, a história do controle
jurisdicional da constitucionalidade das leis no
Brasil.
Cumpre observar que o controle de consti
tucionalidade instaurado com a primeira Cons
tituição da República é o denominado controle
difuso, ou seja, aquele conferido a todo e
qualquer órgão judicial de deixar de aplicar,
ao caso concreto, lei ou ato normativo contrário
ao texto constitucional
A propósito, Campos Sales, então Ministro
da Justiça, (mencionado pelo Ministro José Néri
da Silveira, em palestra proferida para os
Estagiários da Escola Superior de Guerra, a 28
de agosto de 1991), na Exposição de Motivos,
encaminhada ao Marechal Deodoro da Fonseca,
propondo a criação e organização da Justiça
Federal, o que veio a se concretizar com o citado
Decreto nº 848, de 11 de outubro de 1890,
proclamou:
“a magistratura que agora se instala no
país, graças ao regime republicano, não
é um instrumento cego ou mero intér
prete na execução dos atos do poder
legislativo. Antes de aplicar a lei,
cabe-lhe o direito de exame, podendo
dar-lhe ou recusar-lhe sanção, se ela
parecer conforme ou contrária à lei
orgânica”1.
Cria-se, desse modo, o sistema jurisdicional
difuso de controle de constitucionalidade,
ficando o Supremo Tribunal Federal como
instância máxima para o deslinde de tal
matéria.
Vê-se, pois, que já a partir da primeira Carta
Magna republicana, tencionou-se confiar ao
1 SILVEIRA, José Néri da. Aspectos institu
cionais e estruturais do Poder Judiciário brasileiro.
In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. O Judiciário
e a Constituição. São Paulo : Saraiva, 1994. p. 3.
Supremo Tribunal Federal a função de guarda
maior da Constituição. Não foi à-toa que Rui
Barbosa, grande artífice da Lex Fundamentalis
de 1891, em sustentação oral perante a Excelsa
Corte, em sessão de 23 de abril de 1892, asse
verou:
“Nós, os fundadores da Constituição,
não queríamos que a liberdade individual
pudesse ser diminuída pela força, nem
mesmo pela lei. E por isso fizemos deste
Tribunal o sacrário da Constituição,
demos-lhe a guarda da sua hermenêutica,
pusemo-lo como um veto permanente aos
sofismas opressores da Razão do Estado,
resumimos-lhe a função específica nesta
idéia. Se ela vos penetrar, e apoderar-se
de vós, se for, como nós concebíamos,
como os Estados Unidos conseguiram, o
princípio animante deste Tribunal, a
Revolução Republicana estará salva. Se,
pelo contrário, se coagular, morta no
texto, como o sangue de um cadáver, a
Constituição de 1891 estará perdida”2.
As demais Constituições brasileiras, apesar
do retrocesso que representou a Carta de 37
em termos de controle de constitucionalidade,
conferiram ao Supremo Tribunal, além de
outras atribuições próprias da justiça ordinária,
o exercício da jurisdição constitucional; de
início, como instância maior do controle difuso
e, posteriormente, com a adoção do sistema de
controle abstrato, inaugurado pela Emenda
Constitucional nº 16, de 26 de novembro de
1995, também, como órgão jurisdicional único
competente para o exercício dessa forma de
controle idealizada por Kelsen.
Cumpre destacar, no entanto, que, por
ocasião dos debates que se travaram antes da
instalação da Assembléia Nacional Constituinte
de 1987/1988, e depois, no seu seio, muito se
discutiu o tema relacionado à jurisdição
constitucional, oportunidade em que foi
aventada a possibilidade da criação de uma
Corte Constitucional nos moldes das Cortes
Constitucionais européias, tendo, contudo,
prevalecido o entendimento de que se deveria
prestigiar a experiência centenária do Supremo
Tribunal Federal no que concerne ao controle
da constitucionalidade das leis.
Assim, o constituinte de 1988 pretendeu
conferir ao Supremo Tribunal Federal a
2 Apud CORRÊA, Oscar Dias. O Supremo
Tribunal Federal, Corte Constitucional do Brasil.
Rio de Janeiro : Forense, 1987. p. 6.
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Revista de Informação Legislativa
condição de Corte Constitucional do Brasil,
atribuindo-lhe a competência precípua de
guarda da Constituição. Para tanto, foi criado
o Superior Tribunal de Justiça, que passou a
exercer a competência atinente ao contencioso
do direito federal comum, antes atribuída ao
Pretório Excelso.
O tema volta novamente à balha, ante pers
pectiva de reforma constitucional no que diz
respeito à organização do Poder Judiciário.
Todavia, a possibilidade de se instituir uma
Corte Constitucional no Brasil, nos moldes das
Cortes européias, parece-me cada dia mais
remota face à criação do Superior Tribunal de
Justiça.
Os que têm pugnado pela criação de uma
Corte Constitucional no Brasil sustentam que
o Supremo Tribunal Federal tem exercido de
maneira muito tímida a missão constitucional
que lhe é confiada de guardião da Constituição,
mormente no que concerne aos chamados
direitos fundamentais, onde a jurisprudência
da Suprema Corte se apresenta por demais
escassa.
Entendem que essa timidez no exercício da
defesa e da hermenêutica da Constituição é
justificada pelo fato de nossos juízes terem uma
formação jurídica e uma visão do direito
bastante privativista, não conhecendo em
profundidade o direito público, o que leva a
uma interpretação restritiva das normas e
princípios constitucionais, não alcançando o seu
verdadeiro sentido social e político, tornando
ineficaz a sua aplicabilidade.
O Professor José de Albuquerque Rocha,
analisando os modelos de justiça constitucional
americano e da Europa Continental, assevera
que, em razão de fatores que condicionaram a
formação do direito e do Judiciário brasileiro,
estamos muito mais identificados com o modelo
da Europa Continental, ligado ao sistema
romano-canônico, cujos vínculos
“se manifestam, de um lado, nas fontes
formais do direito, onde a lei foi e conti
nua sendo a fonte do direito por exce
lência (daí a doutrina da superioridade
do legislador) e, de outro lado, no tradi
cional papel do juiz de subordinação à
lei, ou seja, historicamente, mero apli
cador das normas editadas pelo Estado
através do Legislativo, de onde resulta a
doutrina do papel secundário do juiz em
face do legislador”3.
3 ROCHA, José de Albuquerque. Estudos sobre o
Poder Judiciário. São Paulo : Malheiros, 1995, p. 101.
Já o sistema americano, ligado ao direito
comum (common law), que é separado do
direito estatal e a ele superior, determina
“o surgimento de um juiz desvinculado
da burocracia governamental, convertido,
desde logo, em protetor dos direitos
fundamentais e não um simples ‘apli
cador’ das normas estatais”4.
Afirma, ainda, que o modelo americano de
justiça constitucional
“é a conseqüência lógica de uma tradição
histórica em que o juiz ocupa uma
posição de supremacia em relação à lei
estatal, já que ele próprio é fonte do
direito comum, que é independente e
superior ao direito do Estado. Nessa
qualidade é o controlador automático da
constitucionalidade da lei”5.
Por fim, conclui o Professor Albuquerque
Rocha que a conseqüência da adoção no Brasil
do sistema americano de controle judicial da
Constituição, em contradição com a história, é
a inadequação do juiz brasileiro para o exercício
da função de defensor da Norma Fundamental,
havendo, pois,
“a necessidade de um juiz especial, com
formação não só técnico-jurídica, mas,
igualmente, política e sociológica, recru
tado por critérios democráticos, com
mandato por tempo certo, situado fora e
acima do Judiciário, para defender e apli
car a Constituição que, sendo, como dito,
um conjunto de princípios expressivos
de critérios político-axiológicos para
tomada de posições em face da realidade,
exige um tipo de julgamento diverso
daquele em que consiste a mera aplica
ção de regras a casos concretos a que está
habituado o juiz de formação legalista”6.
De fato, muitas vezes, os nossos juízes
procuram interpretar as regras e princípios da
Constituição em função da lei ordinária, quando
deveria ser exatamente o inverso, a Lei
Suprema é que deve servir de guia para a
interpretação e aplicação das demais normas
do ordenamento jurídico.
A esse respeito, o Ministro Carlos Mário
da Silva Velloso, em artigo publicado no jornal
Folha de São Paulo, edição de 19 de novembro
de 1995, sob o título “Geraldo Ataliba, publi
cista maior”, verdadeiro tributo ao ilustre
4 Ibidem.
5 Ibidem.
6 Ibidem, p. 102.
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Brasília a. 34 n. 135 jul./set. 1997
publicista tão prematuramente arrebatado do
nosso convívio, a certa altura, faz a seguinte
referência:
“De uma feita, em um julgamento,
presenciei Ataliba pedir a palavra para
dizer a um juiz que a portaria que este
teimava em aplicar simplesmente repetia
dispositivo da Constituição. E que era
muito mais nobre para um juiz invocar
a Constituição, que é ato da nação, do
que invocar uma portaria, ato próprio dos
porteiros. Ataliba, aliás, costumava dizer
que certos juízes, quando se trata de
aplicar portarias e decretos, fazem-no até
com certo brilhantismo. Mas se se trata
de aplicar a Constituição, esses juízes
ficam atemorizados e acabam encontrando
modo de não enfrentar o tema consti
tucional”7.
Entretanto, essa formação privativista, a
carência de maiores conhecimentos no campo
das ciências humanas e a concepção da lei como
fonte soberana do direito, que deve ser aplicada
cegamente, sem que se proceda a sua interpre
tação de acordo com as regras e princípios
constitucionais, não é algo comum apenas aos
nossos magistrados, pois a defeituação começa
na inadequação dos currículos de nossas
Faculdades de Direito, que têm dado muito mais
relevo ao direito privado em detrimento do
direito público, sem se falar na deficiência da
metodologia do ensino e na falta de estudos que
assegure aos profissionais do direito uma maior
formação humanista.
Examinando o tema, o Professor Dalmo
Abreu Dallari enfatiza:
“Na realidade, o que se deve fazer,
em primeiro lugar, é reforçar nos cursos
de Direito, para todos os alunos, a
formação humanística, estimulando a
aquisição de conhecimentos sobre
história e a realidade das sociedades
humanas, para que o profissional do
direito, seja qual for a área de sua
escolha, saiba o que tem sido, o que é e o
que pode ser a presença do direito e da
justiça no desenvolvimento da pessoa
humana e nas relações sociais. A par
disso, devem ser transmitidas noções
básicas de disciplinas relacionadas com
os comportamentos humanos, como a
antropologia, a sociologia e a psicologia,
7Folha de São Paulo, caderno 1, tendências/
debates, p. 3.
pois, seja qual for o conflito jurídico,
esses aspectos sempre estarão presentes
e é importante que o profissional do
direito saiba reconhecê-los”8.
Outrossim, as chamadas Escolas Superiores
da Magistratura poderão dar uma grande
contribuição no aprimoramento da formação
dos magistrados, suprindo as deficiências da
formação acadêmica. Todavia, essas institui
ções não devem se preocupar apenas com o
aperfeiçoamento dos recém-ingressados na
Magistratura, mas sim com todos os integrantes
de seus quadros. Precisam, ainda, se desven
cilhar daquela idéia anacrônica de que ao juiz
o que mais interessa é um bom conhecimento
de regras processuais, para compreender que o
julgador necessita aprofundar seus conheci
mentos não só no campo jurídico, como
também, nas diversas áreas das ciências
humanas, a fim de sensibilizá-lo mais diante
da realidade humana, de modo a torná-lo um
verdadeiro realizador do direito e da justiça, e
não um autômato aplicador da lei, proibido de
interpretá-la.
Em verdade, parece-me que não será a
criação de uma Corte Constitucional, inspirada
no modelo das Cortes européias, que vai nos
dar a certeza de uma mudança profunda na
maneira de exercer a jurisdição constitucional,
mormente, levando-se em conta tão-somente a
problemática da formação jurídica dos nossos
magistrados, porquanto, como já se disse,
tiveram esses o mesmo berço dos demais
profissionais da área do Direito. Aliás, é preciso
destacar que os ministros que compõem o
Supremo Tribunal Federal não são recrutados
só dos quadros da magistratura, mas também
do meio político, do seio dos advogados, dos
integrantes do Ministério Público. Os requisitos
exigidos para o exercício de tão relevante
função são os de notório saber jurídico e repu
tação ilibada, os quais não são privativos dos
magistrados.
Ademais, tenho minhas dúvidas se a solução
para o Brasil seria a criação de uma Corte
Constitucional fora da estrutura do Poder
Judiciário, ante as peculiaridades da nossa
cultura. O que entendo adequado e possível de
viabilizar na reforma constitucional que se
anuncia é reduzir a atual competência do
Supremo Tribunal Federal, retirando-lhe todas
aquelas atribuições que não digam respeito à
jurisdição constitucional, transferindo-as para
8 DALLARI, Dalmo de Abreu. O poder dos
juízes. São Paulo : Saraiva,1996. p. 28.
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Revista de Informação Legislativa
o elenco das competências do Superior Tribunal
de Justiça. Como bem ressaltou o Ministro
Marco Aurélio, em entrevista publicada em
periódico de circulação nacional, “deve haver
um enxugamento da competência do Supremo”,
não se justificando, dentre e outras coisas,
“os julgamentos de extradição, habeas
corpus contra ato de qualquer tribunal,
mandado de segurança contra atos do
Tribunal de Contas da União, ações
penais contra deputados federais”9.
A esse propósito, o Ministro Carlos Mário
da Silva Velloso, em seu livro Temas de Direito
Público, apresenta várias sugestões para alte
ração da competência do Supremo Tribunal
Federal, a fim de que este possa desempenhar
com mais largueza sua missão de guardião
maior da Constituição10.
Nessa mesma esteira, conclui o Professor
Dalmo de Abreu Dallari que,
“se fossem retiradas do Supremo Tribu
nal Federal as demais competências,
deixando-lhe o controle de constitucio
nalidade, haveria muitas vantagens, pois
suas pautas não estariam sobrecarre
gadas; ele poderia, com rapidez e efi
ciência, atuar como verdadeiro guarda
da Constituição, impedindo a vigência
de leis e atos inconstitucionais e respon
sabilizando os agressores da normalida
de constitucional; e o Brasil poderia ter,
afinal, uma Constituição efetivamente
vigente e respeitada, o que contribuiria
para a estabilidade política e a superação
das injustiças sociais”11.
De fato, como já frisei anteriormente, não
comungo com aqueles que defendem, como
necessidade imperiosa, a criação de um Tribu
nal Constitucional, nos moldes das Cortes eu
ropéias, independente do Poder Judiciário ou
dentro de sua estrutura. O que entendo indis
pensável para efetividade da nova ordem
constitucional, ou seja, para a concreção da
vontade do constituinte, é o aprimoramento da
silhueta da nossa Suprema Corte, a fim de que
ela possa funcionar de maneira eficaz como
órgão assegurador dos direitos e garantias
insculpidos na Carta Política da Nação. Como
9 Folha de São Paulo, abr., 1996. Caderno 1, p. 4.
10 VELLOSO, Carlos Mário da Silva. Temas de
Direito Público. Belo Horizonte : Del Rey, 1994.
p.112-117.
11 Op. cit., p. 110.
ensina o Professor José Alfredo de Oliveira
Baracho
“para que se possa acompanhar as novas
propostas sobre a remodelação ou mesmo
a criação de um regime político adequado
à sociedade brasileira contemporânea,
deve-se melhorar o perfil do Supremo
Tribunal Federal, para ele estar apto às
novas exigências, como eficiente instru
mento de garantia da ordem jurídica,
social e econômica”12.
É preciso, pois, insistir na necessidade da
reformulação do campo de atuação do Supremo
Tribunal Federal, reduzindo-lhe a competên
cia. Isso não significa perda de prestígio ou de
autoridade. Na verdade, o que se pretende é
aprimorá-lo, dando-lhe as condições neces
sárias para o exercício da jurisdição constitu
cional, indispensável a efetividade da Lei
Fundamental.
A jurisdição constitucional, segundo asse
vera o ilustre constitucionalista das Alterosas,
“seja ela atribuída a um tribunal especial
ou a um tribunal supremo (USA e Suíça),
converte este em um autêntico, mas não
único, intérprete da Constituição, como
norma fundamental. É o executor da
vontade da Assembléia Constituinte, do
poder constituinte, inclusive no que diz
respeito ao legislador reformador da
Constituição, que como poder consti
tuído encontra-se submetido ao poder
constituinte, e, por isso, suas normas são
susceptíveis de controle, por parte do
Tribunal Constitucional, em benefício da
unidade da Constituição”13.
É bom que se diga que o fato de se conferir
a um tribunal especial ou a uma corte suprema
o exercício da jurisdição constitucional, outor
gando-lhe o mister de autêntico intérprete da
Constituição não significa que os demais órgãos
do Poder Judiciário não possam apreciar e
decidir as questões de constitucionalidade
suscitadas nas demandas submetidas ao seu
julgamento. Ao contrário, tantos os juízes
singulares como os demais tribunais não só
podem como devem examinar tais questões,
deixando de aplicar aquelas normas que consi
deram inconstitucionais.
12 BARACHO, José Alfredo de Oliveira.
Processo Constitucional. Rio de Janeiro : Forense,
1984. p. 334.
13 Idem. Teoria geral da cidadania. São Paulo :
Saraiva, 1995. p. 51.
189
Brasília a. 34 n. 135 jul./set. 1997
De feito, o que se pretende e se espera de
um tribunal que receba a incumbência de ser o
guardião da Constituição é que ele se converta
no verdadeiro executor da vontade constituinte,
transformando-se no mais lídimo intérprete da
Lei Maior, inclusive exercendo o controle dos
atos do poder constituinte derivado, a quem se
atribui a tarefa de reformar o texto constitu
cional, o qual, na condição de poder constituído,
encontra-se limitado juridicamente pelo poder
constituinte originário. Somente por meio do
exercício altivo desse mister se poderá garantir
a efetividade da Lei Suprema e coibir a febre por
reformas constitucionais que tanto tem compro
metido a nossa estabilidade constitucional.
Realmente, essa febre por reformas consti
tucionais tem sido um traço marcante na
história do constitucionalismo brasileiro, em
que mal se edita uma nova Constituição, já se
pretende reformá-la, por defeito comum aos
nossos governantes que pretendem administrar
com uma Constituição à sua imagem e seme
lhança. Daí, procuram adaptar o texto consti
tucional ao seu programa de governo, quando
deveria ocorrer exatamente o contrário, esse
programa é que deveria ser amoldado à Carta
Magna.
Essa realidade brasileira tanto tem contri
buído para o enfraquecimento da força norma
tiva de nossas Constituições, pois, como asse
vera Konrad Hesse, ex-presidente da Corte
Constitucional Alemã,
“afigura-se perigosa para a força norma
tiva da Constituição a tendência para a
freqüente revisão constitucional sob a
alegação de suposta e inarredável neces
sidade política. Cada reforma constitu
cional expressa a idéia de que, efetiva
ou aparentemente, atribui-se maior valor
às exigências de índole fática do que à
ordem normativa vigente. Os precedentes
aqui são, por isso, particularmente preo
cupantes. A freqüência das reformas
constitucionais abala a confiança na sua
inquebrantabilidade, debilitando sua
força normativa. A estabilidade constitui
condição fundamental da eficácia da
Constituição”14.
O constituinte de 1988, com a criação do
Superior Tribunal de Justiça, reduziu em muito
as atribuições do Supremo Tribunal Federal,
reservando-lhe a função maior de guardião da
Carta Política. Todavia, remanescem ainda
muitas matérias que poderiam ter sido transfe
ridas para nova Corte de Justiça então criada e
não foram. Ficou, desta forma, como acentua
Oscar Vilhena Vieira,
“o Supremo Tribunal Federal encar
regado de diversas questões que se
afastam de sua função precípua de
‘guarda da Constituição’ (art. 102, caput)
e em certa medida prejudicando o bom
desempenho desta atribuição”15.
Com efeito, reafirmo a minha posição
contrária à criação de um novo órgão, no caso
um Tribunal Constitucional, não importando
se fora ou dentro da estrutura do Poder Judi
ciário. O que se faz necessário, a meu ver, é o
aperfeiçoamento do Pretório Máximo, reservan
do-lhe a apreciação apenas das questões
próprias da jurisdição constitucional, transfe
rindo os demais assuntos atinentes ao direito
comum para a esfera de atribuições do Superior
Tribunal de Justiça, pois, só assim, poderá
exercer, na sua exata extensão e com todas as
galas, a nobre função de guardião-mor da Lei
Fundamental, surgindo, desse modo, como
verdadeira Corte Constitucional do Brasil.
14 HESSE, Konrad. A força normativa da Cons
tituição. Tradução Gilmar Ferreira Mendes. Porto
Alegre : Sergio Fabris Editor, 1991. p. 22.
15 VIEIRA, Oscar Vilhena. O Supremo Tribunal. O artigo do autor FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA no Senado Federal.
O protagonismo do Supremo Tribunal Federal (STF) é um tema complexo e central no debate político e jurídico brasileiro. Enquanto sua função principal é a de guardião da Constituição, a atuação da Corte nas últimas décadas tem sido marcada por uma visibilidade crescente, gerando discussões sobre o seu papel e os limites de sua jurisdição.
Causas do protagonismo
Crise política e omissão do Legislativo: O STF tem assumido um papel proeminente, especialmente em momentos de crise política, quando o Congresso Nacional se mostra incapaz de decidir ou se omite em temas de grande relevância nacional. A Corte, em tais cenários, é "empurrada" a agir para preencher um vácuo de poder.
Expansão da judicialização: A judicialização da política é um fenômeno em que questões de natureza política e social são levadas para serem decididas pelo Judiciário, em vez do Executivo ou Legislativo. Esse movimento ampliou a atuação do STF, que passou a decidir sobre temas antes restritos ao debate político.
Controle de constitucionalidade: Por meio de ações diretas de inconstitucionalidade e outras modalidades, o STF exerce o controle concentrado de constitucionalidade, podendo anular leis ou atos normativos considerados incompatíveis com a Constituição.
Julgamento de autoridades: A prerrogativa do STF de julgar crimes comuns de autoridades com foro privilegiado, como o presidente da República, o vice-presidente, ministros e parlamentares, também contribui para seu protagonismo.
Pontos positivos e negativos do protagonismo
Aspectos positivos
Defesa da democracia: A atuação do STF tem sido vista como fundamental para a proteção das instituições democráticas, especialmente diante de ameaças autoritárias ou quando outros poderes falham em cumprir seus papéis.
Garantia de direitos fundamentais: O STF exerce um papel "contramajoritário", protegendo direitos e minorias, mesmo que contrarie a opinião pública ou maiorias políticas.
Combate à corrupção: Casos como o do Mensalão impulsionaram o STF para a esfera penal e o colocaram como ator central no julgamento e punição de políticos.
Aspectos negativos e críticas
Ativismo judicial: O ativismo judicial é a crítica de que o STF estaria excedendo suas funções de interpretação da Constituição e legislando indevidamente, invadindo a competência do Congresso Nacional.
Falta de freios e contrapesos: O sistema de freios e contrapesos, projetado para equilibrar os poderes, seria comprometido por decisões que geram críticas sobre a ausência de fiscalização efetiva sobre a Corte.
Incerteza jurídica: Decisões que mudam a jurisprudência da Corte (jurisprudência é o conjunto de decisões e interpretações dos tribunais) podem gerar insegurança jurídica, impactando investimentos e a estabilidade social.
Censura: Decisões recentes têm sido criticadas por supostamente restringirem a liberdade de expressão, sob a justificativa de combater riscos à democracia ou a desinformação.
A ascensão da extrema direita. Tem colocado as instituições democráticas em risco. O que dá maior protagonismo á suprema corte,
Confira o Editorial do Jornal Estado de São Paulo. .https://www.estadao.com.br/
E assim caminha a humanidade
Imagem ; Jornal Estado de São Paulo.
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E assim caminha a humanidade

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