domingo, 12 de outubro de 2025

Suprema Corte.

 





O Supremo Tribunal Federal (STF) é a mais alta instância do Poder Judiciário brasileiro e o guardião da Constituição Federal. Suas decisões são definitivas, sem a possibilidade de recurso a outro tribunal. 

Composição

O STF é composto por 11 ministros que devem ser brasileiros natos, com idade entre 35 e 70 anos, possuir notável saber jurídico e reputação ilibada. A indicação é feita pelo presidente da República e aprovada pelo Senado Federal. Os ministros se aposentam compulsoriamente aos 75 anos. O tribunal se divide em Plenário (11 ministros) e duas Turmas (cinco ministros cada), sendo que o presidente do STF não participa das turmas. 

Principais competências

As competências do STF estão previstas no artigo 102 da Constituição. As principais incluem garantir a guarda da Constituição, realizar o controle de constitucionalidade de leis e atos normativos, julgar crimes comuns cometidos por autoridades como o presidente e vice-presidente da República, e analisar recursos como Recursos Extraordinários e habeas corpus em última instância. 

Processo de julgamento

O STF é acionado por órgãos ou pessoas com legitimidade. Os casos são distribuídos eletronicamente a um ministro relator. Nos julgamentos, os ministros votam, e a decisão é por maioria. O voto do presidente é decisivo em caso de empate. A Corte também utiliza o Plenário Virtual para julgamentos eletrônicos. 

Divisão de trabalho (Plenário e Turmas)

O Plenário julga casos de grande impacto, como ações de inconstitucionalidade e ações penais contra o presidente e vice-presidente. As Turmas julgam casos específicos, como habeas corpus e ações penais envolvendo autoridades de menor escalão. 

Transparência

Os julgamentos do STF são transmitidos ao vivo pela TV Justiça e Rádio Justiça. 

Confira abaixo o artigo do autor  FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA no Senado Federal.


O Supremo Tribunal Federal como Corte

 Constitucional

 FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA

 A história do Supremo Tribunal Federal é

 coetânea da história da nossa República, pois é

 com sua proclamação, em 15 de novembro de

 1889, que surge o Supremo Tribunal Federal

 como Poder Político, nos moldes da Suprema

 Corte norte-americana. O Decreto nº 510, de

 22 de junho de 1890, chamado de Constituição

 Provisória, significou o primeiro passo para sua

 instituição. Contudo, foi o Decreto nº 848, de

 11 de outubro de 1890, que transformou o

 Supremo Tribunal de Justiça da Constituição

 Imperial de 1824 em Supremo Tribunal Federal.

 O Supremo Tribunal de Justiça imperial não

 se firmou como Poder Político, em face da

 Constituição de 1824 não haver contemplado

 o instituto do controle jurisdicional da consti

tucionalidade das leis. Tal tarefa ficou afeta ao

 próprio Poder Legislativo, por influência, prin

cipalmente, do constitucionalismo francês, que,

 com esteio na concepção da lei como expressão

 da vontade geral catalisada pelo Legislativo,

 aliado às razões históricas que geraram a

 desconfiança da nação francesa em relação aos

 magistrados do ancien regime, conferiu o exer

cício do controle de constitucionalidade a órgão

 político.

 Por outro lado, a existência do Poder

 Moderador confiado ao Imperador de forma

 ilimitada, na dicção do art. 98 da Carta

 Imperial, por certo inibiu aquele Tribunal de

 exercer com mais largueza e desenvoltura a sua

 função jurisdicional.

 Fernando Luiz Ximenes Rocha é Professor de

 Direito Constitucional da UFC e Desembargador do

 Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

 Com efeito, a influência das concepções em

 voga na Europa, especialmente na Inglaterra e

 na França, países que desconheciam qualquer

 modelo de fiscalização judicial de constitucio

nalidade, bem como a existência do Poder

 Moderador como superpoder, outorgado ao

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 Brasília a. 34 n. 135 jul./set. 1997

Imperador com a missão de coordenar a orga

nização política e velar pelo equilíbrio e a

 harmonia entre os demais poderes, inviabili

zaram de forma absoluta a possibilidade de um

 controle de constitucionalidade confiado ao

 Poder Judiciário, na quadra imperial.

 Com o advento da Constituição de 1891,

 deu-se a instalação do Supremo Tribunal

 Federal, composto de quinze ministros, a

 maioria oriunda do Supremo Tribunal de

 Justiça do Império, sendo-lhe conferido de

 forma expressa o poder de declarar a inconsti

tucionalidade das leis (art. 59, § 1º, b),

 surgindo, desse modo, a história do controle

 jurisdicional da constitucionalidade das leis no

 Brasil.

 Cumpre observar que o controle de consti

tucionalidade instaurado com a primeira Cons

tituição da República é o denominado controle

 difuso, ou seja, aquele conferido a todo e

 qualquer órgão judicial de deixar de aplicar,

 ao caso concreto, lei ou ato normativo contrário

 ao texto constitucional

 A propósito, Campos Sales, então Ministro

 da Justiça, (mencionado pelo Ministro José Néri

 da Silveira, em palestra proferida para os

 Estagiários da Escola Superior de Guerra, a 28

 de agosto de 1991), na Exposição de Motivos,

 encaminhada ao Marechal Deodoro da Fonseca,

 propondo a criação e organização da Justiça

 Federal, o que veio a se concretizar com o citado

 Decreto nº 848, de 11 de outubro de 1890,

 proclamou:

 “a magistratura que agora se instala no

 país, graças ao regime republicano, não

 é um instrumento cego ou mero intér

prete na execução dos atos do poder

 legislativo. Antes de aplicar a lei,

 cabe-lhe o direito de exame, podendo

 dar-lhe ou recusar-lhe sanção, se ela

 parecer conforme ou contrária à lei

 orgânica”1.

 Cria-se, desse modo, o sistema jurisdicional

 difuso de controle de constitucionalidade,

 ficando o Supremo Tribunal Federal como

 instância máxima para o deslinde de tal

 matéria.

 Vê-se, pois, que já a partir da primeira Carta

 Magna republicana, tencionou-se confiar ao

 1 SILVEIRA, José Néri da. Aspectos institu

cionais e estruturais do Poder Judiciário brasileiro.

 In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. O Judiciário

 e a Constituição. São Paulo : Saraiva, 1994. p. 3.

 Supremo Tribunal Federal a função de guarda

 maior da Constituição. Não foi à-toa que Rui

 Barbosa, grande artífice da Lex Fundamentalis

 de 1891, em sustentação oral perante a Excelsa

 Corte, em sessão de 23 de abril de 1892, asse

verou:

 “Nós, os fundadores da Constituição,

 não queríamos que a liberdade individual

 pudesse ser diminuída pela força, nem

 mesmo pela lei. E por isso fizemos deste

 Tribunal o sacrário da Constituição,

 demos-lhe a guarda da sua hermenêutica,

 pusemo-lo como um veto permanente aos

 sofismas opressores da Razão do Estado,

 resumimos-lhe a função específica nesta

 idéia. Se ela vos penetrar, e apoderar-se

 de vós, se for, como nós concebíamos,

 como os Estados Unidos conseguiram, o

 princípio animante deste Tribunal, a

 Revolução Republicana estará salva. Se,

 pelo contrário, se coagular, morta no

 texto, como o sangue de um cadáver, a

 Constituição de 1891 estará perdida”2.

 As demais Constituições brasileiras, apesar

 do retrocesso que representou a Carta de 37

 em termos de controle de constitucionalidade,

 conferiram ao Supremo Tribunal, além de

 outras atribuições próprias da justiça ordinária,

 o exercício da jurisdição constitucional; de

 início, como instância maior do controle difuso

 e, posteriormente, com a adoção do sistema de

 controle abstrato, inaugurado pela Emenda

 Constitucional nº 16, de 26 de novembro de

 1995, também, como órgão jurisdicional único

 competente para o exercício dessa forma de

 controle idealizada por Kelsen.

 Cumpre destacar, no entanto, que, por

 ocasião dos debates que se travaram antes da

 instalação da Assembléia Nacional Constituinte

 de 1987/1988, e depois, no seu seio, muito se

 discutiu o tema relacionado à jurisdição

 constitucional, oportunidade em que foi

 aventada a possibilidade da criação de uma

 Corte Constitucional nos moldes das Cortes

 Constitucionais européias, tendo, contudo,

 prevalecido o entendimento de que se deveria

 prestigiar a experiência centenária do Supremo

 Tribunal Federal no que concerne ao controle

 da constitucionalidade das leis.

 Assim, o constituinte de 1988 pretendeu

 conferir ao Supremo Tribunal Federal a

 2 Apud CORRÊA, Oscar Dias. O Supremo

 Tribunal Federal, Corte Constitucional do Brasil.

 Rio de Janeiro : Forense, 1987. p. 6.

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 Revista de Informação Legislativa

condição de Corte Constitucional do Brasil,

 atribuindo-lhe a competência precípua de

 guarda da Constituição. Para tanto, foi criado

 o Superior Tribunal de Justiça, que passou a

 exercer a competência atinente ao contencioso

 do direito federal comum, antes atribuída ao

 Pretório Excelso.

 O tema volta novamente à balha, ante pers

pectiva de reforma constitucional no que diz

 respeito à organização do Poder Judiciário.

 Todavia, a possibilidade de se instituir uma

 Corte Constitucional no Brasil, nos moldes das

 Cortes européias, parece-me cada dia mais

 remota face à criação do Superior Tribunal de

 Justiça.

 Os que têm pugnado pela criação de uma

 Corte Constitucional no Brasil sustentam que

 o Supremo Tribunal Federal tem exercido de

 maneira muito tímida a missão constitucional

 que lhe é confiada de guardião da Constituição,

 mormente no que concerne aos chamados

 direitos fundamentais, onde a jurisprudência

 da Suprema Corte se apresenta por demais

 escassa.

 Entendem que essa timidez no exercício da

 defesa e da hermenêutica da Constituição é

 justificada pelo fato de nossos juízes terem uma

 formação jurídica e uma visão do direito

 bastante privativista, não conhecendo em

 profundidade o direito público, o que leva a

 uma interpretação restritiva das normas e

 princípios constitucionais, não alcançando o seu

 verdadeiro sentido social e político, tornando

 ineficaz a sua aplicabilidade.

 O Professor José de Albuquerque Rocha,

 analisando os modelos de justiça constitucional

 americano e da Europa Continental, assevera

 que, em razão de fatores que condicionaram a

 formação do direito e do Judiciário brasileiro,

 estamos muito mais identificados com o modelo

 da Europa Continental, ligado ao sistema

 romano-canônico, cujos vínculos

 “se manifestam, de um lado, nas fontes

 formais do direito, onde a lei foi e conti

nua sendo a fonte do direito por exce

lência (daí a doutrina da superioridade

 do legislador) e, de outro lado, no tradi

cional papel do juiz de subordinação à

 lei, ou seja, historicamente, mero apli

cador das normas editadas pelo Estado

 através do Legislativo, de onde resulta a

 doutrina do papel secundário do juiz em

 face do legislador”3.

 3 ROCHA, José de Albuquerque. Estudos sobre o

 Poder Judiciário. São Paulo : Malheiros, 1995, p. 101.

 Já o sistema americano, ligado ao direito

 comum (common law), que é separado do

 direito estatal e a ele superior, determina

 “o surgimento de um juiz desvinculado

 da burocracia governamental, convertido,

 desde logo, em protetor dos direitos

 fundamentais e não um simples ‘apli

cador’ das normas estatais”4.

 Afirma, ainda, que o modelo americano de

 justiça constitucional

 “é a conseqüência lógica de uma tradição

 histórica em que o juiz ocupa uma

 posição de supremacia em relação à lei

 estatal, já que ele próprio é fonte do

 direito comum, que é independente e

 superior ao direito do Estado. Nessa

 qualidade é o controlador automático da

 constitucionalidade da lei”5.

 Por fim, conclui o Professor Albuquerque

 Rocha que a conseqüência da adoção no Brasil

 do sistema americano de controle judicial da

 Constituição, em contradição com a história, é

 a inadequação do juiz brasileiro para o exercício

 da função de defensor da Norma Fundamental,

 havendo, pois,

 “a necessidade de um juiz especial, com

 formação não só técnico-jurídica, mas,

 igualmente, política e sociológica, recru

tado por critérios democráticos, com

 mandato por tempo certo, situado fora e

 acima do Judiciário, para defender e apli

car a Constituição que, sendo, como dito,

 um conjunto de princípios expressivos

 de critérios político-axiológicos para

 tomada de posições em face da realidade,

 exige um tipo de julgamento diverso

 daquele em que consiste a mera aplica

ção de regras a casos concretos a que está

 habituado o juiz de formação legalista”6.

 De fato, muitas vezes, os nossos juízes

 procuram interpretar as regras e princípios da

 Constituição em função da lei ordinária, quando

 deveria ser exatamente o inverso, a Lei

 Suprema é que deve servir de guia para a

 interpretação e aplicação das demais normas

 do ordenamento jurídico.

 A esse respeito, o Ministro Carlos Mário

 da Silva Velloso, em artigo publicado no jornal

 Folha de São Paulo, edição de 19 de novembro

 de 1995, sob o título “Geraldo Ataliba, publi

cista maior”, verdadeiro tributo ao ilustre

 4 Ibidem.

 5 Ibidem.

 6 Ibidem, p. 102.

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 Brasília a. 34 n. 135 jul./set. 1997

publicista tão prematuramente arrebatado do

 nosso convívio, a certa altura, faz a seguinte

 referência:

 “De uma feita, em um julgamento,

 presenciei Ataliba pedir a palavra para

 dizer a um juiz que a portaria que este

 teimava em aplicar simplesmente repetia

 dispositivo da Constituição. E que era

 muito mais nobre para um juiz invocar

 a Constituição, que é ato da nação, do

 que invocar uma portaria, ato próprio dos

 porteiros. Ataliba, aliás, costumava dizer

 que certos juízes, quando se trata de

 aplicar portarias e decretos, fazem-no até

 com certo brilhantismo. Mas se se trata

 de aplicar a Constituição, esses juízes

 ficam atemorizados e acabam encontrando

 modo de não enfrentar o tema consti

tucional”7.

 Entretanto, essa formação privativista, a

 carência de maiores conhecimentos no campo

 das ciências humanas e a concepção da lei como

 fonte soberana do direito, que deve ser aplicada

 cegamente, sem que se proceda a sua interpre

tação de acordo com as regras e princípios

 constitucionais, não é algo comum apenas aos

 nossos magistrados, pois a defeituação começa

 na inadequação dos currículos de nossas

 Faculdades de Direito, que têm dado muito mais

 relevo ao direito privado em detrimento do

 direito público, sem se falar na deficiência da

 metodologia do ensino e na falta de estudos que

 assegure aos profissionais do direito uma maior

 formação humanista.

 Examinando o tema, o Professor Dalmo

 Abreu Dallari enfatiza:

 “Na realidade, o que se deve fazer,

 em primeiro lugar, é reforçar nos cursos

 de Direito, para todos os alunos, a

 formação humanística, estimulando a

 aquisição de conhecimentos sobre

 história e a realidade das sociedades

 humanas, para que o profissional do

 direito, seja qual for a área de sua

 escolha, saiba o que tem sido, o que é e o

 que pode ser a presença do direito e da

 justiça no desenvolvimento da pessoa

 humana e nas relações sociais. A par

 disso, devem ser transmitidas noções

 básicas de disciplinas relacionadas com

 os comportamentos humanos, como a

 antropologia, a sociologia e a psicologia,

 7Folha de São Paulo, caderno 1, tendências/

 debates, p. 3.

 pois, seja qual for o conflito jurídico,

 esses aspectos sempre estarão presentes

 e é importante que o profissional do

 direito saiba reconhecê-los”8.

 Outrossim, as chamadas Escolas Superiores

 da Magistratura poderão dar uma grande

 contribuição no aprimoramento da formação

 dos magistrados, suprindo as deficiências da

 formação acadêmica. Todavia, essas institui

ções não devem se preocupar apenas com o

 aperfeiçoamento dos recém-ingressados na

 Magistratura, mas sim com todos os integrantes

 de seus quadros. Precisam, ainda, se desven

cilhar daquela idéia anacrônica de que ao juiz

 o que mais interessa é um bom conhecimento

 de regras processuais, para compreender que o

 julgador necessita aprofundar seus conheci

mentos não só no campo jurídico, como

 também, nas diversas áreas das ciências

 humanas, a fim de sensibilizá-lo mais diante

 da realidade humana, de modo a torná-lo um

 verdadeiro realizador do direito e da justiça, e

 não um autômato aplicador da lei, proibido de

 interpretá-la.

 Em verdade, parece-me que não será a

 criação de uma Corte Constitucional, inspirada

 no modelo das Cortes européias, que vai nos

 dar a certeza de uma mudança profunda na

 maneira de exercer a jurisdição constitucional,

 mormente, levando-se em conta tão-somente a

 problemática da formação jurídica dos nossos

 magistrados, porquanto, como já se disse,

 tiveram esses o mesmo berço dos demais

 profissionais da área do Direito. Aliás, é preciso

 destacar que os ministros que compõem o

 Supremo Tribunal Federal não são recrutados

 só dos quadros da magistratura, mas também

 do meio político, do seio dos advogados, dos

 integrantes do Ministério Público. Os requisitos

 exigidos para o exercício de tão relevante

 função são os de notório saber jurídico e repu

tação ilibada, os quais não são privativos dos

 magistrados.

 Ademais, tenho minhas dúvidas se a solução

 para o Brasil seria a criação de uma Corte

 Constitucional fora da estrutura do Poder

 Judiciário, ante as peculiaridades da nossa

 cultura. O que entendo adequado e possível de

 viabilizar na reforma constitucional que se

 anuncia é reduzir a atual competência do

 Supremo Tribunal Federal, retirando-lhe todas

 aquelas atribuições que não digam respeito à

 jurisdição constitucional, transferindo-as para

 8 DALLARI, Dalmo de Abreu. O poder dos

 juízes. São Paulo : Saraiva,1996. p. 28.

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 Revista de Informação Legislativa

o elenco das competências do Superior Tribunal

 de Justiça. Como bem ressaltou o Ministro

 Marco Aurélio, em entrevista publicada em

 periódico de circulação nacional, “deve haver

 um enxugamento da competência do Supremo”,

 não se justificando, dentre e outras coisas,

 “os julgamentos de extradição, habeas

 corpus contra ato de qualquer tribunal,

 mandado de segurança contra atos do

 Tribunal de Contas da União, ações

 penais contra deputados federais”9.

 A esse propósito, o Ministro Carlos Mário

 da Silva Velloso, em seu livro Temas de Direito

 Público, apresenta várias sugestões para alte

ração da competência do Supremo Tribunal

 Federal, a fim de que este possa desempenhar

 com mais largueza sua missão de guardião

 maior da Constituição10.

 Nessa mesma esteira, conclui o Professor

 Dalmo de Abreu Dallari que,

 “se fossem retiradas do Supremo Tribu

nal Federal as demais competências,

 deixando-lhe o controle de constitucio

nalidade, haveria muitas vantagens, pois

 suas pautas não estariam sobrecarre

gadas; ele poderia, com rapidez e efi

ciência, atuar como verdadeiro guarda

 da Constituição, impedindo a vigência

 de leis e atos inconstitucionais e respon

sabilizando os agressores da normalida

de constitucional; e o Brasil poderia ter,

 afinal, uma Constituição efetivamente

 vigente e respeitada, o que contribuiria

 para a estabilidade política e a superação

 das injustiças sociais”11.

 De fato, como já frisei anteriormente, não

 comungo com aqueles que defendem, como

 necessidade imperiosa, a criação de um Tribu

nal Constitucional, nos moldes das Cortes eu

ropéias, independente do Poder Judiciário ou

 dentro de sua estrutura. O que entendo indis

pensável para efetividade da nova ordem

 constitucional, ou seja, para a concreção da

 vontade do constituinte, é o aprimoramento da

 silhueta da nossa Suprema Corte, a fim de que

 ela possa funcionar de maneira eficaz como

 órgão assegurador dos direitos e garantias

 insculpidos na Carta Política da Nação. Como

 9 Folha de São Paulo, abr., 1996. Caderno 1, p. 4.

 10 VELLOSO, Carlos Mário da Silva. Temas de

 Direito Público. Belo Horizonte : Del Rey, 1994.

 p.112-117.

 11 Op. cit., p. 110.

 ensina o Professor José Alfredo de Oliveira

 Baracho

 “para que se possa acompanhar as novas

 propostas sobre a remodelação ou mesmo

 a criação de um regime político adequado

 à sociedade brasileira contemporânea,

 deve-se melhorar o perfil do Supremo

 Tribunal Federal, para ele estar apto às

 novas exigências, como eficiente instru

mento de garantia da ordem jurídica,

 social e econômica”12.

 É preciso, pois, insistir na necessidade da

 reformulação do campo de atuação do Supremo

 Tribunal Federal, reduzindo-lhe a competên

cia. Isso não significa perda de prestígio ou de

 autoridade. Na verdade, o que se pretende é

 aprimorá-lo, dando-lhe as condições neces

sárias para o exercício da jurisdição constitu

cional, indispensável a efetividade da Lei

 Fundamental.

 A jurisdição constitucional, segundo asse

vera o ilustre constitucionalista das Alterosas,

 “seja ela atribuída a um tribunal especial

 ou a um tribunal supremo (USA e Suíça),

 converte este em um autêntico, mas não

 único, intérprete da Constituição, como

 norma fundamental. É o executor da

 vontade da Assembléia Constituinte, do

 poder constituinte, inclusive no que diz

 respeito ao legislador reformador da

 Constituição, que como poder consti

tuído encontra-se submetido ao poder

 constituinte, e, por isso, suas normas são

 susceptíveis de controle, por parte do

 Tribunal Constitucional, em benefício da

 unidade da Constituição”13.

 É bom que se diga que o fato de se conferir

 a um tribunal especial ou a uma corte suprema

 o exercício da jurisdição constitucional, outor

gando-lhe o mister de autêntico intérprete da

 Constituição não significa que os demais órgãos

 do Poder Judiciário não possam apreciar e

 decidir as questões de constitucionalidade

 suscitadas nas demandas submetidas ao seu

 julgamento. Ao contrário, tantos os juízes

 singulares como os demais tribunais não só

 podem como devem examinar tais questões,

 deixando de aplicar aquelas normas que consi

deram inconstitucionais.

 12 BARACHO, José Alfredo de Oliveira.

 Processo Constitucional. Rio de Janeiro : Forense,

 1984. p. 334.

 13 Idem. Teoria geral da cidadania. São Paulo :

 Saraiva, 1995. p. 51.

 189

 Brasília a. 34 n. 135 jul./set. 1997

De feito, o que se pretende e se espera de

 um tribunal que receba a incumbência de ser o

 guardião da Constituição é que ele se converta

 no verdadeiro executor da vontade constituinte,

 transformando-se no mais lídimo intérprete da

 Lei Maior, inclusive exercendo o controle dos

 atos do poder constituinte derivado, a quem se

 atribui a tarefa de reformar o texto constitu

cional, o qual, na condição de poder constituído,

 encontra-se limitado juridicamente pelo poder

 constituinte originário. Somente por meio do

 exercício altivo desse mister se poderá garantir

 a efetividade da Lei Suprema e coibir a febre por

 reformas constitucionais que tanto tem compro

metido a nossa estabilidade constitucional.

 Realmente, essa febre por reformas consti

tucionais tem sido um traço marcante na

 história do constitucionalismo brasileiro, em

 que mal se edita uma nova Constituição, já se

 pretende reformá-la, por defeito comum aos

 nossos governantes que pretendem administrar

 com uma Constituição à sua imagem e seme

lhança. Daí, procuram adaptar o texto consti

tucional ao seu programa de governo, quando

 deveria ocorrer exatamente o contrário, esse

 programa é que deveria ser amoldado à Carta

 Magna.

 Essa realidade brasileira tanto tem contri

buído para o enfraquecimento da força norma

tiva de nossas Constituições, pois, como asse

vera Konrad Hesse, ex-presidente da Corte

 Constitucional Alemã,

 “afigura-se perigosa para a força norma

tiva da Constituição a tendência para a

 freqüente revisão constitucional sob a

 alegação de suposta e inarredável neces

sidade política. Cada reforma constitu

cional expressa a idéia de que, efetiva

 ou aparentemente, atribui-se maior valor

 às exigências de índole fática do que à

 ordem normativa vigente. Os precedentes

 aqui são, por isso, particularmente preo

cupantes. A freqüência das reformas

 constitucionais abala a confiança na sua

 inquebrantabilidade, debilitando sua

 força normativa. A estabilidade constitui

 condição fundamental da eficácia da

 Constituição”14.

 O constituinte de 1988, com a criação do

 Superior Tribunal de Justiça, reduziu em muito

 as atribuições do Supremo Tribunal Federal,

 reservando-lhe a função maior de guardião da

 Carta Política. Todavia, remanescem ainda

 muitas matérias que poderiam ter sido transfe

ridas para nova Corte de Justiça então criada e

 não foram. Ficou, desta forma, como acentua

 Oscar Vilhena Vieira,

 “o Supremo Tribunal Federal encar

regado de diversas questões que se

 afastam de sua função precípua de

 ‘guarda da Constituição’ (art. 102, caput)

 e em certa medida prejudicando o bom

 desempenho desta atribuição”15.

 Com efeito, reafirmo a minha posição

 contrária à criação de um novo órgão, no caso

 um Tribunal Constitucional, não importando

 se fora ou dentro da estrutura do Poder Judi

ciário. O que se faz necessário, a meu ver, é o

 aperfeiçoamento do Pretório Máximo, reservan

do-lhe a apreciação apenas das questões

 próprias da jurisdição constitucional, transfe

rindo os demais assuntos atinentes ao direito

 comum para a esfera de atribuições do Superior

 Tribunal de Justiça, pois, só assim, poderá

 exercer, na sua exata extensão e com todas as

 galas, a nobre função de guardião-mor da Lei

 Fundamental, surgindo, desse modo, como

 verdadeira Corte Constitucional do Brasil.

 14 HESSE, Konrad. A força normativa da Cons

tituição. Tradução Gilmar Ferreira Mendes. Porto

 Alegre : Sergio Fabris Editor, 1991. p. 22.

 15 VIEIRA, Oscar Vilhena. O Supremo Tribunal. O artigo do autor  FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA no Senado Federal.

O protagonismo do Supremo Tribunal Federal (STF) é um tema complexo e central no debate político e jurídico brasileiro. Enquanto sua função principal é a de guardião da Constituição, a atuação da Corte nas últimas décadas tem sido marcada por uma visibilidade crescente, gerando discussões sobre o seu papel e os limites de sua jurisdição. 

Causas do protagonismo

Crise política e omissão do Legislativo: O STF tem assumido um papel proeminente, especialmente em momentos de crise política, quando o Congresso Nacional se mostra incapaz de decidir ou se omite em temas de grande relevância nacional. A Corte, em tais cenários, é "empurrada" a agir para preencher um vácuo de poder.

Expansão da judicialização: A judicialização da política é um fenômeno em que questões de natureza política e social são levadas para serem decididas pelo Judiciário, em vez do Executivo ou Legislativo. Esse movimento ampliou a atuação do STF, que passou a decidir sobre temas antes restritos ao debate político.

Controle de constitucionalidade: Por meio de ações diretas de inconstitucionalidade e outras modalidades, o STF exerce o controle concentrado de constitucionalidade, podendo anular leis ou atos normativos considerados incompatíveis com a Constituição.

Julgamento de autoridades: A prerrogativa do STF de julgar crimes comuns de autoridades com foro privilegiado, como o presidente da República, o vice-presidente, ministros e parlamentares, também contribui para seu protagonismo. 

Pontos positivos e negativos do protagonismo

Aspectos positivos

Defesa da democracia: A atuação do STF tem sido vista como fundamental para a proteção das instituições democráticas, especialmente diante de ameaças autoritárias ou quando outros poderes falham em cumprir seus papéis.

Garantia de direitos fundamentais: O STF exerce um papel "contramajoritário", protegendo direitos e minorias, mesmo que contrarie a opinião pública ou maiorias políticas.

Combate à corrupção: Casos como o do Mensalão impulsionaram o STF para a esfera penal e o colocaram como ator central no julgamento e punição de políticos. 

Aspectos negativos e críticas

Ativismo judicial: O ativismo judicial é a crítica de que o STF estaria excedendo suas funções de interpretação da Constituição e legislando indevidamente, invadindo a competência do Congresso Nacional.

Falta de freios e contrapesos: O sistema de freios e contrapesos, projetado para equilibrar os poderes, seria comprometido por decisões que geram críticas sobre a ausência de fiscalização efetiva sobre a Corte.

Incerteza jurídica: Decisões que mudam a jurisprudência da Corte (jurisprudência é o conjunto de decisões e interpretações dos tribunais) podem gerar insegurança jurídica, impactando investimentos e a estabilidade social.

Censura: Decisões recentes têm sido criticadas por supostamente restringirem a liberdade de expressão, sob a justificativa de combater riscos à democracia ou a desinformação. 

A ascensão da extrema direita. Tem colocado as instituições democráticas em risco. O que dá maior protagonismo á suprema corte,

Confira o Editorial do Jornal Estado de São Paulo.                                       .https://www.estadao.com.br/opiniao/e-hora-de-repensar-o-papel-do-supremo/

E assim caminha a humanidade

Imagem ; Jornal Estado de São Paulo. 




 

E assim caminha a humanidade

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