domingo, 2 de novembro de 2025

Barbárie e Neo conservadorismo .

  


Barbárie e neoconservadorismo:

 os desafios do projeto ético-político*

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 Barbarism and neoconservatism: the challenges  

of the ethical-political project

 Maria Lucia S. Barroco**

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 Resumo: Este artigo foi desenvolvido a partir de Palestra realizada 

no Seminário “30 Anos do Congresso da Virada”, em São Paulo, em 

2009. Analisando os desafios do projeto ético‑político na atual conjun

tura, assinala as principais determinações da sociabilidade contempo

rânea para evidenciar o ethos dominante no cenário do neoliberalismo 

pós‑moderno e as formas de ser que favorecem o neoconservadorismo 

e criam obstáculos à viabilização dos valores e pressupostos do Códi

go de Ética Profissional.

 Palavras‑chave: Ética. Ethos. Projeto ético‑político. Neoconservado

rismo. Neoliberalismo pós‑moderno

 Abstract: This article was developped from the Seminar “30 Years of Congresso da Virada”, 

which was held in São Paulo in 2009. Analyzing the challenges of the ethical‑political project at 

the current moment, it points out the main determinations of contemporary sociability in order to 

highlight the dominant ethos in the post‑modern neoliberalism setting and the aspects that both 

favor neoconservatism and hamper the viability of the values   and assumptions from the Code of 

Professional Ethics.

 Keywords: Ethics. Ethos. Ethical‑political project. Neoconservatism. Post‑modern neoliberalism

 * Esse artigo foi desenvolvido a partir do texto original da Palestra realizada no seminário “30 anos do 

Congresso da Virada”, na mesa “Diálogos sobre os desafios do projeto ético‑político do Serviço Social”, em 

novembro de 2009, em São Paulo.

 ** Assistente social, professora de Ética Profissional e coordenadora do Núcleo de Estudos e Pesquisa 

em Ética e Direitos Humanos (Nepedh) do Programa de Estudos Pós‑Graduados em Serviço Social da PUC‑SP 

— São Paulo, Brasil. E‑mail: lubarro@uol.com.br.

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Esse texto visa uma reflexão sobre os desafios do projeto ético‑políti

co na atual conjuntura, sob a perspectiva da ética. Isso requer uma 

breve análise da sociabilidade contemporânea, visando assinalar al

gumas determinações que incidem sobre a vida cotidiana, criando 

necessidades e motivando respostas de caráter moral e político.

 As transformações operadas no capitalismo mundial pela ofensiva do 

capital, a partir da década de 1970 do (Netto e Braz, 2006), resultaram no agra

vamento da desigualdade estrutural e na degradação da vida humana e da na

tureza. Aprofundando a exploração do trabalho, o desemprego estrutural e 

conjuntural, instituindo novas formas de trabalho precário e destruindo direitos 

conquistados historicamente pelos trabalhadores, entre outros, esse processo 

intervém na vida dos indivíduos, criando demandas e respostas à insegurança 

vivenciada objetiva e subjetivamente na vida cotidiana. As formas de (re)pro

dução social imprimem uma nova dinâmica ao conjunto das relações sociais:

 Em sua forma contemporânea, a sociedade capitalista caracteriza‑se pela frag

mentação de todas as esferas da vida social, desde a produção, com a dispersão 

espacial e temporal do trabalho, até a destruição dos referenciais que balizavam 

a identidade de classe e as formas de luta de classes. A sociedade aparece como 

uma rede móvel, instável, efêmera de organizações particulares definidas por 

organizações particulares e programas particulares, competindo entre si. (Chaui, 

2006, p. 324)

 A apreensão fragmentada da realidade e a percepção de que as relações 

sociais são efêmeras e instáveis decorrem de vivências objetivas, num contex

to de empobrecimento e de instabilidade e desregulamentação das relações de 

trabalho. A reificação que invade todas as esferas da vida social (Netto, 1981) 

favorece essa apreensão, pois contribui para ocultar a essência desses processos 

que aparecem, em sua aparência reificada, como se fossem fenômenos naturais 

e absolutos. Além do mais, a ideologia dominante sedimenta essa naturalização, 

em sua justificação da dinâmica capitalista.

 O pensamento dominante no capitalismo contemporâneo — a ideologia 

neoliberal e seu subproduto, a ideologia pós‑moderna —, exerce a função social 

de justificação das transformações operadas na vida social pela ofensiva do 

capital. É dessa forma que a insegurança, a instabilidade e a fragmentação são 

disseminadas como componentes ontológicos constitutivos de uma etapa his

tórica intransponível: a “era pós‑moderna” (Chaui, 2006; Harvey, 2005).

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Valorizando a instabilidade e a dispersão, a ideologia neoliberal pós‑mo

derna declara o “fracasso”: dos projetos emancipatórios, das orientações éticas 

pautadas em valores universais, da razão moderna, da ideia de progresso histó

rico e de totalidade. O estímulo à vivência fragmentada centrada no presente 

(resumida ao aqui e ao agora, sem passado e sem futuro), ao individualismo 

exacerbado, num contexto penetrado pela violência, dá origem a novas formas 

de comportamento, que, segundo Chaui (2006, p. 324), buscam “algum contro

le imaginário sobre o fluxo temporal”.

 As tentativas de capturar o passado como memória subjetiva, por meio 

de objetos ou de uma memória virtual, com lista de amigos pela internet (Idem, 

p. 325), revelam uma das características mais marcantes da sociabilidade con

temporânea: a tendência ao intimismo, o retorno às questões da vida privada, 

que revelam que:

 A insegurança e o medo levam ao reforço de antigas instituições, sobretudo a 

família e o clã como refúgios contra um mundo hostil, ao retorno de formas 

místicas e autoritárias ou fundamentalistas de religião e à adesão à imagem da 

autoridade política forte ou despótica. Dessa maneira, bloqueia‑se o campo da 

ação intersubjetiva e sociopolítica, oculta‑se a luta de classes e fecha‑se o espa

ço público, que se encolhe diante da ampliação do espaço privado. (Chaui, 2006, 

p. 325)

 Trata‑se, pois, de condições favoráveis à desqualificação da política, con

dições facilitadas por inúmeros fatores históricos, especialmente das determi

nações que incidiram sobre as possibilidades concretas de organização política 

das classes trabalhadoras. Não podemos ignorar, nesse cenário, os desdobra

mentos do fim das experiências do socialismo.

 O processo de mundialização do capital (Chesnais, 1996) e a implantação 

das políticas neoliberais — com todas as suas consequências —, implicou o 

empobrecimento e a desmobilização política dos trabalhadores: contribuiu para 

a crise dos partidos e das entidades de classe dos trabalhadores, e, como o fim 

das experiências socialistas, para que a apologética capitalista propagasse o seu 

triunfo, anunciando o “fim da história”.

 É interessante observar que esse contexto favoreceu a reorganização dos 

movimentos de direita, especialmente na Europa. Outro dado relevante é o que 

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aponta a origem de classe dos movimentos de direita e sua vinculação com o 

processo de mundialização do capital, no contexto do neoliberalismo. Estudos 

têm mostrado (Carneiro, 2004) que movimentos neonazistas vinculados a par

tidos de extrema direita, como os skinheads, surgiram nos anos 1970, com 

forte determinação do desemprego estrutural e da precarização das condições 

de vida das classes trabalhadoras: seus integrantes são jovens, filhos de operá

rios, trabalhadores do subúrbio e das periferias das grandes cidades e minori

tariamente das classes médias empobrecidas.

 Segundo dados do Serviço Secreto Alemão (Carneiro, 2004, p. 136), após 

a queda do Muro de Berlim, em 1999, existiam cerca de 3 mil skinheads na 

antiga Alemanha Oriental e 1.200 na Ocidental. Ocorreram 2.500 atentados de 

caráter xenófobo na Alemanha em 1992, e, em 1993, 6 mil, constatando‑se que 

vários deles tiveram o apoio da população (Ibidem). No Brasil, tendo como alvo 

os negros, judeus, nordestinos, homossexuais e comunistas, os “Carecas do 

ABC” e outros grupos apoiados pela TFP (Tradição, Família e Propriedade) 

— movimento católico paramilitar ultraconservador —, têm a mesma origem 

socioeconômica (Ibidem).

 As guerras, os conflitos etnorraciais e religiosos, assim como o fim das 

experiências socialistas, têm provocado êxodos por todo o mundo, revelando 

um fenômeno contemporâneo diretamente vinculado à barbarização da vida: a 

xenofobia. Formas coletivas institucionalizadas de xenofobia e de intolerância 

dirigidas contra imigrantes, estrangeiros, ciganos, desempregados etc. se es

praiam por todo o mundo, evidenciando a violência, como elemento presente 

no cotidiano (Ianni, 2004).

 A ideologia dominante exerce uma função ativa no enfrentamento das 

tensões sociais, para manter a ordem social em momentos de explicitação das 

contradições sociais e das lutas de classe. Numa sociedade de raízes culturais 

conservadoras e autoritárias como a brasileira (Chaui, 2000), a violência é 

naturalizada; tende a ser despolitizada, individualizada, tratada em função de 

suas consequências e abstraída de suas determinações sociais. A ideologia neo

liberal — veiculada pela mídia, em certos meios de comunicação como o rádio, 

a TV, a internet e revistas de grande circulação — falseia a história, naturaliza a 

desigualdade, moraliza a “questão social”, incita o apoio da população a práticas 

fascistas: o uso da força, a pena de morte, o armamento, os linchamentos, a 

xenofobia.

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O modo de ser adequado à (re)produção das relações sociais burguesas, 

na contemporaneidade, é determinado pelas formas de sociabilidade aqui assi

naladas. No interior de uma dinâmica histórica complexa e contraditória, da 

luta de classes e da oposição entre projetos sociais, entre ideias e valores, se 

processa um modo de ser dominante, fortalecido pela base material de suas 

ideias. Quero dizer que a sociedade burguesa é fundada na propriedade privada 

dos meios de produção e que isso fornece a base material para a reprodução de 

um ethos fundado na posse privada de objetos.

 Todos os valores oriundos da sociabilidade burguesa e do ethos burguês, 

como o consumismo e a competição, se apoiam, portanto, no princípio da pro

priedade privada, incorporado pelos indivíduos como sinônimo da felicidade, de 

liberdade, de realização pessoal. É claro que os valores vão adquirindo signifi

cações de acordo com o desenvolvimento da sociedade burguesa. Como vimos, 

no neoliberalismo pós‑moderno o consumismo adquire contornos exacerbados, 

o individualismo se expressa de modo privatista, voltado para o intimismo.

 A valorização da posse privada dos objetos no lugar das relações humanas 

levada ao extremo caracteriza o ethos dominante na sociedade contemporânea: 

sua igreja é o shopping; seu reino é o mundo virtual; seus mitos são as imagens 

que — fetichizadas em um espaço imaginário — desmaterializam o mundo real, 

criando uma segunda vida onde os desejos consumistas podem ser satisfeitos 

sem a presença do outro: o eterno empecilho à sua liberdade.

 Ídolos e mitos são reproduzidos incessantemente pelo mercado da publi

cidade e pela indústria cultural: Barbies, séries de TV, filmes, novelas, propa

gandas para cada indivíduo cuja identidade social é dada pelo seu potencial de 

consumo. Incentiva‑se o consumismo e tudo o que desvie os indivíduos da vida 

pública e da política: questões pessoais, de autoajuda, problemas íntimos, fa

miliares, psicológicos: formas de controle das tensões sociais e de reprodução 

do modo de ser necessário à apologia do capital. Vê‑se, portanto, que estamos 

em face de uma cultura claramente conservadora.

 O neoconservadorismo busca legitimação pela repressão dos trabalhadores 

ou pela criminalização dos movimentos sociais, da pobreza e da militarização 

da vida cotidiana. Essas formas de repressão implicam violência contra o outro, 

e todas são mediadas moralmente, em diferentes graus, na medida em que se 

objetiva a negação do outro: quando o outro é discriminado lhe é negado o 

direito de existir como tal ou de existir com as suas diferenças.

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Certamente, parte da sociedade não reproduz essa ideologia e combate 

essas práticas: os movimentos populares democráticos, milhares de sujeitos 

políticos que no mundo inteiro se manifestam de formas variadas em oposição 

à desumanização, em confronto com o capital, na resistência ao avanço das 

políticas neoliberais: os Piqueteiros e as Mães da Praça de Maio, na Argentina; 

os Zapatistas, no México; o Movimento dos Trabalhadores sem Terra (MST), 

no Brasil, os movimentos de indígenas, na Bolívia e no Equador, outras cente

nas de movimentos populares democráticos que desde 2001 se reúnem nas 

edições do Fórum Social Mundial em torno da ideia de que “outro mundo é 

possível”; os partidos políticos e as entidades de classe dos trabalhadores, no 

processo de luta pela hegemonia em busca da construção de novos projetos e 

de uma nova sociedade. O Serviço Social tem uma trajetória de engajamento 

nessas lutas.

 No entanto, não podemos ignorar que o cenário histórico tem revelado 

uma crise de hegemonia das esquerdas e dos projetos socialistas de modo geral. 

É nesse contexto que o conservadorismo tem encontrado espaço para se reatua

lizar, apoiando‑se em mitos, motivando atitudes autoritárias, discriminatórias 

e irracionalistas, comportamentos e ideias valorizadoras da hierarquia, das 

normas institucionalizadas, da moral tradicional, da ordem e da autoridade. Uma 

das expressões dessa ideologia é a reprodução do medo social.

 Temos medo de algo real ou imaginário. Quando o objeto do medo é tra

tado moralmente, torna‑se sinônimo do “mal”. Ao mesmo tempo em que a 

moral serve ideologicamente para dar identidade ao objeto do medo ela passa 

a justificar uma inversão na moralidade do sujeito: na luta contra o “mal” toda 

moral é suspensa, tudo é válido: o “mal” acaba justificando o próprio “mal”: a 

morte, a tortura, a eliminação do outro. Quando a ideologia do medo é interna

lizada na vida cotidiana, uma situação de insegurança excepcional passa a ser 

vivida como algo que pode vir a ocorrer a qualquer momento, um estado de 

alerta típico de situações de guerra (Batista, 2003a; Costa, 1993).

 Após os atentados de 2001, nos EUA, centenas de filmes, seriados e pro

gramas virtuais foram produzidos incentivando a insegurança e a ideia moral 

do outro como ameaça permanente. Não é preciso dizer quem é ele. 24 horas, 

um dos seriados de maior sucesso nos EUA, passado no Brasil, deixa isso evi

dente: na série, nenhum lugar do mundo é seguro; a qualquer momento, a vida 

pode se tornar um inferno pelas mãos do “mal”: terroristas, criminosos, trafi

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cantes. A política de tolerância zero e o Estado policial seguem essa lógica 

neofascista reproduzida nos EUA e na Europa, na discriminação contra os imi

grantes, a exemplo das milícias populares na Itália; na perseguição aos ciganos, 

na França; e, no Brasil, na criminalização dos movimentos sociais e da pobreza, 

e, na atual institucionalização da militarização do cotidiano pelo Estado, no 

combate ao narcotráfico.

 O filme brasileiro Tropa de elite, de 2007, que perdeu o Oscar para outro 

f

 ilme também violento cujo título é sugestivo — Por que os fracos não têm vez 

—, revela essa lógica. O violento treinamento físico e o condicionamento psi

cológico exigido dos integrantes do Bope (Batalhão de Operações Especiais) 

têm por finalidade a sua desumanização, o que significa incorporar a ideologia 

da guerra permanente, permitindo a suspensão de qualquer resquício de uma 

moralidade humanitária na consciência dos agentes: guerra é guerra. Diante 

dessa palavra‑chave, qualquer moral é suspensa: tudo é válido: os fins justificam 

os meios (Barroco, 2008).

 Estudos sobre a violência no Rio de Janeiro (Batista, 2003a), apontam essa 

ideologia na guerra ao narcotráfico: uma herança da doutrina de segurança 

nacional usada na ditadura: a ideologia da guerra contra o inimigo interno. Na 

guerra atual o discurso é moral e religioso: a droga aparece como uma metáfo

ra diabólica contra a civilização cristã: uma cruzada contra o mal, uma guerra 

santa contra o traficante herege (Idem, p. 40). Repete‑se a lógica do Bope: 

guerra é guerra.

 Essas breves observações tiveram por finalidade apontar um cenário pro

pício à objetivação de ideias e práticas neoconservadoras e individualistas que 

obviamente não se restringem às aqui apresentadas, mas que coexistem com 

formas de oposição e de resistência, a exemplo de inúmeras ações de defesa dos 

direitos humanos, de denúncias, de resistências, de mobilizações e de lutas 

constitutivas do universo das forças políticas democrático‑populares e do con

junto das classes trabalhadoras brasileiras.

 Assim, considerando que o cenário atual pode ser facilitador da reatuali

zação de projetos conservadores na profissão, mas entendendo também que 

nossa trajetória de lutas, inserida no universo de resistências da sociedade bra

sileira permite esse enfrentamento, quero afirmar que do ponto de vista ético‑po

lítico a busca de ruptura com o conservadorismo no Serviço Social — princípio 

e objetivo que norteou (norteia) o projeto ético‑político nesses trinta anos — é 

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neste momento renovado como um grande desafio: o enfrentamento de suas 

novas formas ético‑políticas e manifestações teórico‑práticas.

 Para finalizar, assinalo algumas questões para reflexão e debate:

 • Em primeiro lugar cabe refletir sobre as bases sociais do nosso projeto 

ético‑político. Sabemos que seu surgimento foi determinado fundamen

talmente em função de certos(as) sujeitos e condições históricas: o 

protagonismo da profissão, em seus setores progressistas, contando 

com o processo de reorganização das classes trabalhadoras e dos mo

vimentos democrático‑populares, no contexto de redemocratização da 

sociedade brasileira dos anos 1980. Sendo assim, a nossa força política 

está articulada, ainda que não seja de forma mecânica, ao avanço des

sa base social, que tem como protagonistas os sujeitos de nossa inter

venção profissional: as classes trabalhadoras.

 • Nesse sentido, o enfrentamento do neoconservadorismo, sob o ponto 

de vista profissional, é de caráter político em dois aspectos articulados. 

Por um lado, é preciso que nossa organização política esteja fortaleci

da e renovada com novos quadros, supondo o trabalho de base, junto 

à categoria, com as entidades de representação, as unidades de ensino, 

os profissionais e alunos. Por outro lado, só conseguiremos consolidar 

politicamente o nosso projeto, na direção social pretendida, se tivermos 

uma base social de sustentação; logo, é fundamental a articulação com 

os partidos, sindicatos e entidades de classe dos trabalhadores, com os 

movimentos populares e democráticos, com as associações profissionais 

e entidades de defesa de direitos. E o avanço político do nosso projeto 

está articulado ao avanço dessas forças sociais mais amplas. Ao mesmo 

tempo, é preciso ter clareza de que essa luta é limitada, uma vez que 

ela envolve dimensões que extrapolam a profissão.

 • A reatualização do conservadorismo é favorecida pela precarização das 

condições de trabalho e da formação profissional, pela falta de preparo 

técnico e teórico, pela fragilização de uma consciência crítica e políti

ca, o que pode motivar a busca de respostas pragmáticas e irraciona

listas, a incorporação de técnicas aparentemente úteis em um contexto 

fragmentário e imediatista. A categoria não está imune aos processos 

de alienação, à influência do medo social, à violência, em suas formas 

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subjetivas e objetivas. Isso coloca um imenso desafio ao projeto éti

co‑político, na medida em que a sua viabilização não depende apenas 

da intencionalidade dos profissionais, tendo em vista as suas determi

nações objetivas, nem se resolve individualmente. Além disso, não 

podemos ignorar que o conservadorismo tem raízes históricas na pro

f

 issão: para parcela da categoria, trata‑se de uma opção política cons

cientemente adotada. Nesse sentido, a conjuntura pode favorecer a sua 

reatualização, sob novas roupagens e demandas.

 • A dimensão ética desse enfrentamento supõe dimensões teóricas e 

políticas. O neoconservadorismo tem diversas formas de expressão. 

Seu conhecimento exige a pesquisa e o estudo, em suas configurações 

na sociedade contemporânea e brasileira, como pensamento teórico e 

projeto político‑ideológico e em seu rebatimento particular na profissão, 

em sua dimensão ética e política. É preciso conhecer nossa categoria, 

nossos alunos e a população que atendemos para que não sejam repro

duzidos mitos e idealizações.

 • A ideologia neoconservadora tende a se irradiar nas instituições sob 

formas de controle pautadas na racionalidade tecnocrática e sistêmica 

tendo por finalidade a produtividade, a competitividade e a lucrativi

dade, onde o profissional é requisitado para executar um trabalho re

petitivo e burocrático, pragmático e heterogêneo, que não favorece 

atitudes críticas e posicionamentos políticos. Instituições voltadas para 

a coerção, como prisões, delegacias, casas para jovens infratores, abri

gos, instituições jurídicas, demandam ao assistente social atividades de 

controle e censura: avaliações de situações que envolvem os sujeitos 

criminalizados moralmente e julgados como irrecuperáveis pelo poder 

dominante. A ideologia dominante está incorporada nessas instituições 

de diversas formas, como mostram vários estudos (Wacquant, 2007; 

Batista, 2003a, 2003b). O discurso dominante é o da naturalização e 

moralização da criminalidade; as práticas de encaminhamento são se

letivas, baseadas, muitas vezes, em critérios que envolvem avaliações 

morais, de classe e condição social. O assistente social precisa estar 

capacitado para enfrentar esse discurso, de forma a não reproduzi‑lo 

reeditando o conservadorismo profissional, a não atender às novas re

quisições do estado policial, para não incorporá‑las exercendo a coerção. 

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Esse enfrentamento ético‑político supõe estratégias coletivas de capa

citação e organização política, de discussão nos locais de trabalho, de 

articulação com outras categorias, entidades e com os movimentos 

organizados da população usuária.

 • O enfrentamento teórico do neoconservadorismo é um empreendimen

to que supõe a desmistificação dos seus pressupostos e dos seus mitos 

irracionalistas que falseiam a história. A crítica dos valores é uma ta

refa específica da ética, em sua explicitação do significado do uso 

ideológico dos valores. Nos últimos vinte anos a ética se tornou um 

discurso abstrato: diferentes sujeitos falam em ética sem explicitar o 

seu significado, a sua direção, o projeto que defendem. O Código de 

Ética é utilizado como uma “senha”; o projeto ético‑político transfor

mou‑se num “mito”. Mas o Código de Ética tem uma concepção que 

dá significado aos seus valores; eles são abstratos. Entretanto, quando 

são separados de sua concepção tornam‑se abstrações que servem para 

falsear a história.

 • É também um desafio ético o incentivo à criação de núcleos de pesqui

sa e de estudos voltados para a capacitação em ética e direitos humanos, 

demandas dos alunos e profissionais que precisam ser atendidas de 

forma qualificada, para identificar análises irracionalistas, presentes no 

ideário pós‑moderno, que negam a universalidade dos valores, a pers

pectiva de totalidade, a luta de classes, o trabalho, o marxismo, afir

mando um pluralismo apoiado no ecletismo e na relativização da ver

dade objetiva, passível de ser apreendida pela razão dialética. Outro 

desafio é desenvolver a análise histórica dos direitos humanos, para 

não repetirmos as visões abstratas que remetem aos postulados tradi

cionais do Serviço Social, reeditando a concepção de “pessoa humana” 

com citações de Marx.

 • Formas de capacitação que têm se desenvolvido através da utilização 

de meios virtuais, têm contribuído para retirar do ensino a possibilida

de interativa exigida pelo conhecimento crítico. Cursos à distância, 

salas de discussão virtual, leituras virtuais, entre outras, são algumas 

das formas de reprodução do neoliberalismo contemporâneo: o indiví

duo isolado e passivo diante de uma máquina se comunicando com 

imagens e ideias que substituem as relações humanas por relações 

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entre objetos e imagens fetichizadas. Além disso, a utilização institu

cionalizada dos meios virtuais envolve inúmeras questões éticas, como 

a divulgação de dados sigilosos, além de permitir a possibilidade de 

plágio etc.

 • As instituições de ensino, responsáveis pela transmissão do conheci

mento, tendem a se adequar à lógica do mercado, em empresas que 

vendem mercadorias: a força de trabalho de professores, superexplo

rados e desapropriados dos meios de seu trabalho sem tempo para a 

pesquisa, para o estudo e para a construção do conhecimento como 

totalidade. O produto final dessa precarização em curso, nas instituições 

mercantis, é o empobrecimento material e espiritual da juventude, que, 

uma vez profissionalizada, tem poucos recursos para realizar seus 

possíveis ideais, já fragilizados pelas condições objetivas da sociabili

dade burguesa.

 • Só é possível fazer essas observações críticas e pretender enfrentá‑las 

porque já dispomos — enquanto categoria profissional — de um acúmu

lo teórico e político que nos capacitou a apreender a realidade além de 

sua aparência, em uma perspectiva de histórica e de totalidade, ou seja, 

buscando perceber a relação entre os fenômenos em suas mais íntimas e 

ocultas determinações. Ora, esse acúmulo foi obtido por meio de um 

longo e árduo processo de trinta anos; um esforço teórico e político que 

contou com o trabalho de assistentes sociais, mulheres e homens que aqui 

estão nesse encontro e tantos outros que não estão presentes: um pro

cesso de luta política que foi travado a duras penas durante a ditadura 

e depois dela por profissionais que fizeram a Virada em 1979, pelos que 

assumiram a direção das entidades, pelos alunos e alunas que encam

param essa luta e a renovam cotidianamente.

 • Se temos uma herança conservadora, temos também uma história de 

ruptura: um patrimônio conquistado que é nosso, mas cujos valores, 

cujas referências teóricas e cuja força para a luta não foram inventadas 

por nós. Trata‑se de uma herança que pertence à humanidade e que nós 

resgatamos dos movimentos revolucionários, das lutas democráticas, 

do marxismo, do socialismo, e incorporamos ao nosso projeto.

 • Os pilares que sustentam o nosso projeto ético‑político em sua dimen

são de ruptura — o marxismo, o ideário socialista da emancipação 

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humana, o compromisso com as classes trabalhadoras e com a realiza

ção de um Serviço Social que atenda os seus reais interesses e neces

sidades, a busca de ruptura com o conservadorismo, em todas as suas 

formas — constituem o nosso mais valioso patrimônio que, espero, 

possamos cuidar dele com muito amor e coragem.

 Recebido em mar./2011 n Aprovado em abr./2011

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Mundo do Trabalho. O artigo da autora Maria Lucia S. Barroco**

Confira abaixo o artigo do autor  Juraci Mourão Lopes Filho*

DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS: GARANTIAS

 PROCESSUAIS E GARANTIAS MATERIAIS

 Juraci Mourão Lopes Filho*

 1 Introdução. 2 Direitos fundamentais: direitos subjetivos e sua

 dimensão objetiva. 3 Direitos fundamentais e sua definição. 4 As

 garantias fundamentais. 5 Espécies de garantias fundamentais. 6

 Garantias processuais e garantias materiais. 7 Conclusões. 8

 Bibliografia.

 RESUMO

 O presente artigo investiga os direitos e garantias

 fundamentais, destacando suas distinções e classificações e

 dando destacado enfoque às garantias processuais.

 PALAVRAS-CHAVE: Direitos fundamentais. Garantias

 substanciais e processuais.

 1 INTRODUÇÃO

 É sabido que as constituições ocidentais modernas possuem em seu

 texto três temas principais: Estado, indivíduo e sociedade. Os dois primeiros

 eram os únicos abordados pelas constituições liberais, sendo o último típico

 das constituições de Estados sociais. No disciplinamento de tais temas avul

ta a relevância dos direitos fundamentais, que, neste momento inicial, po

demos delinear como os direitos inatacáveis e imodificáveis dos indivíduos e

 da sociedade que permeiam a própria conformação constitucional dessas

 três realidades.

 Tais direitos – em sua fase inicial quando ainda eram apenas direitos

 de liberdades – eram apenas declarados. São exemplos disto as “Declarações

 do Homem e do Cidadão” e a “Declaração da Filadélfia”. No entanto, o

 diuturno trato da matéria evidenciou que não bastava para um

 disciplinamento juridicamente eficaz a simples declaração de direitos funda

mentais, era preciso se estabelecer proteções e meios para propiciar ou melho

rar a consecução e o fomento dos direitos declarados.

 * Mestre em Direito Constitucional (UFC). Pós-graduado em Direito Processual Civil (UFC). Professor

 Universitário (Graduação e Pós-graduação). Coordenador-Geral Adjunto do Curso de Direito da

 Faculdade Christus. Assessor do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

 196

 n. 6 -  2005.2

Direitos e garantias fundamentais: garantias processuais e garantias materiais

 A dogmática jurídica, então, vislumbra dentro da mesma rubrica “Di

reitos Fundamentais” dois institutos jurídicos distintos: direitos fundamen

tais (que podemos chamar de stricto sensu) e garantias fundamentais. São

 coisas diferentes, embora guardem similitudes por serem ambas espécies do

 mesmo gênero.

 O presente texto tem o intuito de apresentar os contornos básicos

 dessas duas figuras jurídicas mediante uma abordagem dogmática do assun

to. De forma alguma se quer aqui encerrar verdades, mas apenas apresentar

 algumas considerações que julgamos úteis para compreensão de tão relevan

te tema.

 A importância da análise do tema evidencia-se pelo fato de quanto

 mais se conhecer, investigar e estudar uma matéria, mais arraigada estará na

 pré-compreensão jurídica dos artífices do direito, irradiando-se para outros

 campos do Direito, sendo que nenhum outro tema mereça mais esta dissemi

nação do que os direitos fundamentais, pautas essenciais para uma socieda

de juridicamente organizada.

 2 DIREITOS FUNDAMENTAIS: DIREITOS SUBJETIVOS E SUA DI

MENSÃO OBJETIVA

 Dentre as clássicas figuras da ciência jurídica temos os chamados

 direitos subjetivos. Muita tinta já foi gasta para defini-los, sendo histórico

 o debate entre Savigny e Ihering, este considerando-os um interesse juri

dicamente protegido; aquele, uma faculdade juridicamente protegida. Para

 os fins do presente trabalho é despiciendo adentrar nas minúcias do tema,

 é bastante aqui definir direito subjetivo como uma posição subjetiva de

 vantagem.

 Considerando, pois, direito subjetivo como uma posição subjetiva de

 vantagem que um indivíduo tem sobre outro, de quem pode exigir uma

 prestação (direito subjetivo a uma prestação) ou uma sujeição (direito

 potestativo), vê-se que os direitos fundamentais (lato sensu) são sim direi

tos subjetivos, pois colocam os indivíduos, por sua própria condição huma

na, em uma posição de vantagem sobre outro (via de regra, mas não sem

pre, o Estado).

 É certo que pairam algumas dúvidas sobre poderem as garantias fun

damentais ensejar diretamente comportamentos dos indivíduos. No entan

to, não podemos compartilhar desse entendimento. Os direitos fundamen

tais, no sentido lato que abrange as garantias fundamentais, sempre autori

zam um certo comportamento ou exigência. E não é só. Tais direitos possuem

 uma dimensão objetiva, ou seja, não apenas autorizam o comportamento do

 particular como conformam a própria maneira de ser do Estado. Neste senti

do Willis Santiago Guerra Filho bem coloca que

 REVISTA OPINIÃO JURÍDICA 197

Juraci Mourão Lopes Filho

 os direitos fundamentais não têm apenas uma dimensão subjetiva,

 mas também, uma outra, objetiva, donde se fala em seu ‘duplo

 caráter’, preconizando-se a figura do status como mais adequada

 do que a do direito subjetivo para caracterizá-los. A dimensão

 objetiva é aquela em que os direitos fundamentais se mostram

 como princípios conformadores do modo como o Estado que os

 consagra deve organizar-se e atuar.1

 A noção dessa dimensão objetiva dos direitos fundamentais teve ori

gem em julgamento histórico do Tribunal Federal Alemão em 1949, o que

 demonstra quão tardia é, no Brasil, a matéria, porquanto há não mais que

 quinze anos passou-se a discuti-la nas academias, sendo ainda desconheci

da qualquer manifestação mais evidente por parte de nossos pretórios. O

 caso originário ficou conhecido como o caso Lüth, no qual, segundo Luiz

 Roberto Barroso,

 os fatos subjacentes eram os seguintes. Erich Lüth, presidente

 do Clube de Imprensa de Hamburgo, incitava ao boicote de

 um filme dirigido por Veit Harlan, cineasta que havia sido

 ligado ao regime nazista no passado. A produtora e a

 distribuidora do filme obtiveram, na jurisdição ordinária,

 decisão determinando a cessão de tal conduta, por considerá

la em violação ao §826 do Código Civil (BGB) ( ‘quem, de

 forma atentatória aos bons costumes, infligir dano a outrem,

 está obrigado a reparar os danos causados’). O Tribunal

 Constitucional Federal reformou a decisão, em nome do direito

 fundamental à liberdade de expressão, que deveria pautar a

 interpretação do direito civil.2

 Assim, restou consagrado que os direitos fundamentais, além de

 ensejarem uma posição subjetiva de vantagem, instituem uma ordem obje

tiva de valores. Tal concepção é reforçada quando se pensa os direitos

 fundamentais como princípios que são mandados de otimização que de

vem ser observados principalmente pelo Estado sempre que for fática e

 juridicamente possível. Robert Alexy escreve que “los principios son man

datos de optimización, que están caracterizados por el hecho de que pueden

 ser cumplidos en diferente grado y que la memdida debida de su

 cumplimiento no sólo dependente de las posibilidades reales sino también

 de las jurídicas3 .”

 Portanto, os direitos fundamentais, incluídas as garantias, são direitos

 subjetivos, no sentido de propiciarem aos indivíduos uma situação subjetiva

 de vantagem. Ademais, possuem uma dimensão objetiva, porquanto confor

mam a atividade do Estado que deve observá-los e fomentá-los sempre que

 for fática e juridicamente possível. Esta dimensão objetiva é de tal forma

 relevante que faz autores, como Willis Guerra, entenderem que sua existên

198

 n. 6 -  2005.2

Direitos e garantias fundamentais: garantias processuais e garantias materiais

 cia impede que se considerem os direitos fundamentais apenas como direitos

 subjetivos.

 3 DIREITOS FUNDAMENTAIS E SUA DEFINIÇÃO

 Até o momento já tecemos várias linhas sobre direitos fundamentais.

 Mas, afinal, o que são eles? Vemos que são direitos com dimensão subjetiva

 e objetiva, tomados como mandados de otimização. Mas o que faz com que

 um direito seja um direito fundamental?

 Carl Schmitt, bem ao modo, diz que direito fundamental é aquilo que

 a Constituição trata como tal, independentemente do conteúdo. Há, em

 contrapartida, quem confunda direito fundamental com os direitos dos ho

mens, como os direitos ínsitos à própria condição humana. Ambos os modos

 de entender, no entanto, pecam pelos extremos.

 Gregorio Robles dá a resposta à pergunta sobre o que torna um direi

to em fundamental, partindo da diferenciação entre direitos humanos e

 direitos fundamentais. Aqueles são pautas morais internacionais que se

 exige sejam reconhecidas e postas em práticas4. Na mesma linha de idéias,

 Willis Santiago Guerra Filho entende os direitos humanos como pautas

 ético-políticas, situados em uma dimensão supra-positiva, deonticamente

 diversa daquela em que se situam as normas jurídicas. Por sua vez, o autor

 espanhol entende direito fundamental diferenciando-os dos direitos hu

manos quando afirma que

 los llamados derechos humanos no son verdaderos derechos, sino

 tan sólo uma forma de hablar para referirse a criterios morales, los

 derechos fundamentales son auténticos derechos subjetivos a los

 que el ordenamiento jurídico distingue de los derechos subjetivos

 ordinários mediante um tratamiento normativo y procesal

 privilegiado. Los derechos fundamentales son derechos subjetivos

 privilegiados5.

 Dessa primeira abordagem podemos concluir alguns elementos

 definidores dos direitos fundamentais: a) são direitos positivados; b)gozam

 de tratamento normativo diferenciado.

 Para bem definir direitos fundamentais é preciso entender que é ne

cessário se ter em mente critérios de ordem material e formal. É nesse senti

do que J.J. Gomes Canotilho escreve que “a ‘fundamentalidade’ (Alexy)

 aponta para especial dignidade de proteção dos direitos num sentido formal

 e num sentido material”.6

 Vê-se, pois, que não é somente um dado material ou formal que caracte

riza um direito como direito fundamental, mas a conjugação de ambos. A ausên

cia de um deles infirma a caracterização de um direito como fundamental.

 REVISTA OPINIÃO JURÍDICA 199

Juraci Mourão Lopes Filho

 Sobre o aspecto formal dos direitos fundamentais escreve o autor por

tuguês:

 A fundamentalidade formal, geralmente associada à

 constitucionalização, assinala quatro dimensões relevantes: (1)

 as normas consagradoras de direitos fundamentais, enquanto

 normas fundamentais, são normas colocadas no grau superior da

 ordem jurídica; (2) como normas constitucionais encontram-se

 submetidas aos procedimentos agravados de revisão; (3) como

 normas incoporadoras de direitos fundamentais passam, muitas

 vezes, a constituir limites materiais da própria revisão (cfr. CRP,

 art. 288º/ d e e); (4) como normas dotadas de vinculatividade

 imediata dos poderes públicos constituem parâmetros materiais

 de escolhas, decisões, acções e controlo, dos órgãos legislativos,

 administrativos e jurisidicionais7.

 Diante disso, percebe-se que, para ser fundamental, um direito não

 basta possuir certo conteúdo, mas também receber um disciplinamento di

ferenciado do ordenamento jurídico positivo. É preciso que desfrute de

 uma proeminência em relação aos demais consagrados pela ordem jurídi

ca, que não é dada pela simples enunciação da constituição neste sentido– como entende Carl Schmitt -, mas uma séria de formalidades, dentre as

 quais destacamos a superioridade hierárquica e a modificação limitada ou

 até mesmo inviabilizada pelo legislador ordinário ou pelo constituinte de

rivado.

 Quanto ao aspecto material dos direitos fundamentais, este é de defi

nição mais dificultosa. Varia ao sabor das concepções acerca do que é ínsito

 e indispensável ao ser humano em cada sociedade. Varia, igualmente, as

 teorias que os fundamentam. Robert Alexy 

8 exemplifica essa pluralidade

 dogmática falando da existência da teoria institucional dos direitos funda

mentais, da teoria axiológica, da teoria do Estado burguês ou teoria liberal,

 da teoria democrático-funcional e da teoria do Estado social.

 O autor critica muitas dessas teorias por apresentarem hodiernamente

 dois problemas, sendo o mais relevante se fundamentarem absolutamente

 em uma tese básica. As críticas, segundo Alexy 

9, têm como razão a conside

ração geral segundo a qual seria surpreendente, dada a variedade e comple

xidade daquilo que regulam os direitos fundamentais e a experiência segun

do a qual as questões práticas de alguma importância sempre há que levar

 em conta um feixe de pontos de vistas opostos entre si, que justamente os

 direitos fundamentais poderiam ser resumidos em um único princípio.

 No entanto, o autor alemão ressalva dessas críticas a teoria unipontual

 que coloca como fim último a dignidade da pessoa humana, sendo essa con

cepção que vem prevalecendo na ordem jurídica brasileira. Willis Santiago

 Guerra Filho a este propósito escreve:

 200

 n. 6 -  2005.2

Direitos e garantias fundamentais: garantias processuais e garantias materiais

 Dentre os ‘princípios fundamentais gerais’, enunciados no art.

 1º da Constituição de 88, merece destaque especial aquele

 que impõe respeito à dignidade da pessoa humana. O princípio

 merece formulação clássica kantiana, precisamente na

 máxima que determina aos homens, em suas relações

 interpessoais, não agirem jamais de molde que o outro seja

 tratado como objeto, e não como igualmente um sujeito. Esse

 princípio demarcaria o que a doutrina constitucional alemã,

 considerando a disposição do art. 19, II, da Lei Fundamental,

 denomina de ‘núcleo essencial intangível’ dos direitos

 fundamentais. Entre nós, ainda antes de entrar em vigor a

 atual Constituição, a melhor doutrina já enfatizava que ‘o

 núcleo essencial dos direitos humanos reside na vida e na

 dignidade da pessoa’. Os direitos fundamentais, portanto,

 estariam consagrados objetivamente em ‘princípios

 constitucionais especiais’, que seriam a ‘densificação’

 (Canotilho) ou ‘concretização’ (embora ainda em nível

 extremamente abstrato) daquele ‘princípio fundamental

 geral’, de respeito à dignidade humana.10

 Destaque-se que os direitos fundamentais, a fim de preservar a

 dignidade humana, tiveram como centro de preocupação inicial o indi

víduo isoladamente considerado (direitos fundamentais de primeira ge

ração), sendo gradativamente ampliados para abranger direitos atinentes

 a determinados grupos e, finalmente, ter como objeto de cuidado a pró

pria sociedade.

 Outra importante evolução por que passaram os direitos fundamen

tais foi a constatação de que não são só direitos postos em favor do particular

 frente ao Estado, mas do particular frente a qualquer outro sujeito de direi

to, especialmente contra aqueles que podem de alguma forma interferir uni

lateralmente na esfera jurídica de outro, ou seja,  contra quem pode exercer

 alguma forma de poder sobre outro.

 Assim, os direitos fundamentais deixam de ter como centro o Estado

 (sendo definidos como os limites intangíveis mínimos que o Estado não pode

 ultrapassar) para ter como ponto convergente o indivíduo sujeito desses di

reitos, que passam a ser oponíveis não somente ao ente estatal, mas a qual

quer outro sujeito de direitos.

 Portanto, para finalizar este tópico, temos que os direitos fundamen

tais são aqueles direitos positivados em uma determinada ordem jurídica e

 que possuem formalmente proeminência frente aos demais, tendo como nú

cleo e fim último a dignidade da pessoa humana e que é ligada ao próprio

 indivíduo que pode opô-los a qualquer outro sujeito de direito, seja público

 ou particular.

 REVISTA OPINIÃO JURÍDICA 201

Juraci Mourão Lopes Filho

 4 AS GARANTIAS FUNDAMENTAIS

 Como muito apropriadamente coloca Gérson Marques11, reconheceu

se, ao longo do desenvolvimento dos direitos humanos, que não basta para

 efetivação destes direitos simples declarações. É indispensável que haja, tam

bém, instrumentos de defesa do indivíduo frente ao Estado. Somente assim

 poder-se-á falar em efetivação dos direitos individuais e segurança jurídica.

 Surgem, em razão disto, as garantias como instrumentos assecuratórios de

 direitos.

 Em razão dessa função preservativa das garantias fundamentais

 com relação aos direitos fundamentais é que desempenham

 relevantíssimo papel na ordem jurídica de um Estado, pois, juntamen

te com Paulo Bonavides, entendemos que “sem as garantias constitu

cionais os direitos contidos e declarações formais cairiam no vazio das

 esferas abstratas, ou perderiam o fio institucional de contato com a

 realidade concreta, aquela que deverá propiciar em termos de eficá

cia a fruição completa das liberdades humanas12”. Logo em seguida

 arremata:

 De nada valeriam os direitos ou as declarações de direitos se

 não houvessem pois as garantias constitucionais para fazer

 reais e efetivos esses direitos. A garantia constitucional é,

 por conseguinte, a mais alta das garantias de um

 ordenamento jurídico, ficando acima das garantias legais

 ou ordinárias , em razão da superioridade hierárquica das

 regras da Constituição, perante as quais se curva, tanto o

 legislador comum, como os titulares de qualquer dos Poderes,

 obrigados ao respeito e acatamento de direitos que a norma

 suprema protege13.

 É nesse momento que a doutrina constitucionalista se apercebe da

 distinção entre direitos e garantias fundamentais. Paulo Bonavides escreve

 que a garantia existe sempre em face de um direito que demanda proteção e

 de um perigo que deve esconjurar. Isto porque são direitos que podem ser

 afetados pela atuação unilateral de um terceiro (seja o próprio Estado, seja

 um particular). Bem coloca o autor:

 Os direitos representam só por si certos bens, as garantias destinam

se a assegurar a fruição desses bens; os direitos são principais, as

 garantias são acessórias e, muitas delas, adjetivas (ainda que

 possam ser objeto de um regime constitucional substantivo); os

 direitos permitem a realização das pessoas e inserem-se direta e

 imediatamente, por isso, nas respectivas esferas jurídicas, as

 garantias só nelas se projetam pelo nexo que possuem com os

 direitos; na acepção jusracionalista inicial, os direitos declaram

se, as garantias estabelecem-se14 .

 202

 n. 6 -  2005.2

Direitos e garantias fundamentais: garantias processuais e garantias materiais

 Diante dessas considerações, pode-se traçar o seguinte quadro

 diferenciador entre direitos e garantias fundamentais:

 Direitos

 Garantias- São bens em si mesmos- 

São instrumentais em relação aos

 direitos- Os direitos são principais- Os direitos se assentam nos

 indivíduos independentemente do

 Estado- As garantias são acessórias- Reportam-se, via de regra, ao

 Estado em atividade de relação

 com os direitos- Os direitos de liberdade são forma

 da pessoa agir- As garantias são modos de o

 Estado e instituições sociais se

 organizarem e agirem- Os direitos fundamentais valem

 por aquilo que vale o indivíduo- As garantias têm valor

 instrumental e derivado dos

 direitos- Os direitos são declarados- Os - As garantias são estabelecidas

 direitos

 se

 inserem

 imediatamente na esfera jurídica

 dos indivíduos- As garantias se inserem

 mediatamente na esfera jurídica

 dos indivíduos

 Diante disso podemos colocar que as garantias são meios de proteção

 ou de fomento de direitos que com elas não se confundem. São veiculadas

 por normas positivadas que protegem ou criam campo para melhor atuarem

 direitos subjetivos ou objetivos.

 Impende destacar que, como já adiantado, as garantias fundamentais

 são direitos fundamentais se tomados estes em seu sentido lato (como aque

les que dotados de privilégios formais e ligados à dignidade da pessoa huma

na). A distinção aqui traçada é entre garantias fundamentais e direitos fun

damentais strito sensu.

 Assim, como os direitos, as garantias fundamentais passaram por uma

 evolução entre indivíduo, liberdade e instituições. Com efeito, no seu

 nascedouro liberal – como seria esperado – as garantias fundamentais tive

ram seu foco centrado no indivíduo isoladamente considerado, a fim de as

segurar-lhe o status libertatis colocado como valor último do Estado Liberal.

 Posteriormente, passou-se a não só mais se buscar uma proteção ao indiví

duo, mas também a dadas realidades sociais, cuja permanência se faz neces

sária, o que qualifica as garantias neste aspecto como garantias institucionais,

 que serão mais bem analisadas a seguir.

 No atual estágio evolutivo dos estudos das garantias tem-se que as

 garantias não são só oponíveis ao Estado, sendo também levadas para o âm

bito das relações privadas.

 REVISTA OPINIÃO JURÍDICA 203

Juraci Mourão Lopes Filho

 Para uma perfeita definição do que venham a ser as garantias constituci

onais valemo-nos, mais uma vez das lições de Paulo Bonavides para com ele

 asseverar que “chegamos, portanto, à seguinte conclusão: a garantia constituci

onal é uma garantia que disciplina, tutela o exercício dos direitos fundamentais,

 ao mesmo passo que rege, com proteção adequada, nos limites da Constituição,

 o funcionamento de todas as instituições existentes no Estado15 .”

 5 ESPÉCIES DE GARANTIAS FUNDAMENTAIS

 É possível se estabelecer as seguintes espécies de garantias fundamen

tais: a) garantias de direitos subjetivos e garantias de direitos objetivos; b)

 garantias qualificadas e garantias simples; c) garantias individuais e garan

tias institucionais; d) garantias materiais e garantias processuais.

 A primeira classificação das garantias, descritas acima no item “a”, diz

 respeito ao objeto da proteção feita pelas garantias. Com efeito, as garantias

 de direito objetivo, especialmente da Constituição Federal, têm o escopo de

 defender a eficácia e permanência da ordem constitucional, assegurando

 sua aplicação e conservação contra fatores desestabilizantes. Já as garantias

 de direito subjetivo conduzem à capacidade de os indivíduos exigirem dos

 poderes públicos ou institucionais a proteção de seus direitos.

 Por sua vez a qualificação entre garantias simples e garantias qualifi

cadas, indicada acima em “b”, diz respeito àqueles a quem é oponível a

 garantia, se exclusivamente ao legislador ordinário, será uma garantia sim

ples. No entanto, se a garantia também for oponível ao constituinte derivado

 será um garantia qualificada.

 As duas últimas classificações, indicadas nos itens “c” e “d” são as

 mais relevantes.

 Com efeito, viu-se que a incorporação nos ordenamentos jurídicos dos

 Estados ocidentais de garantias não estreitamente ao indivíduo isoladamente

 tomado e sim a realidades sociais que se visa a preservar, saltou-se para uma

 nova concepção de garantias fundamentais, sendo intimamente ligadas aos

 direitos fundamentais de segunda geração, típicos do Estado social surgido no

 século XX com a Constituição mexicana de 1917 e de Weimar de 1919.

 Paulo Bonavides16 – que aqui citamos reiteradamente dado o

 brilhantismo de sua exposição sobre o tempo, sem paralelo na doutrina naci

onal – bem coloca que “uma das maiores novidades constitucionais do sécu

lo XX é o reconhecimento das garantias institucionais, tão importante para

 a compreensão dos fundamentos do Estado social quanto as clássicas garan

tias constitucionais do direito natural e do individualismo o foram para o

 Estado liberal”. Logo em seguida arremata o autor: “a garantia institucional

 não pode deixar de ser a proteção que a Constituição confere a algumas

 instituições, cuja importância reconhece fundamental para a sociedade, bem

 204

 n. 6 -  2005.2

Direitos e garantias fundamentais: garantias processuais e garantias materiais

 como a certos direitos fundamentais providos de um componente institucional

 que os caracteriza”.

 As garantias individuais, as primeiras a serem concebidas já pelas cons

tituições liberais, têm por precípua preocupação a liberdade, a segurança

 individual e a propriedade. Eram, pois, nos termos de Rui Barbosa, solenida

des tutelares que circundam alguns direitos contra o abuso do Poder. Até

 hoje tais garantias possuem inegável e relevante serventia.

 Por fim, a classificação entre garantias materiais e processuais, dada

 sua alta relevância para este texto, serão tratadas em tópico específico.

 6 GARANTIAS PROCESSUAIS E GARANTIAS MATERIAIS

 Segundo Gérson Marques17, as garantias materiais assemelham-se às

 chamadas garantias limites que formam o sistema de proteção organizada

 para a defesa tanto de instituições (realidades sociais objetivamente consi

deradas) como de posições subjetivas de vantagens (direitos subjetivos). São

 espécies destas garantias materiais a proibição de censura e a vedação ao

 confisco. Podemos perceber que as garantias materiais criam posições subje

tivas de vantagem contra o Estado ou particulares, ensejando um espaço

 (surgindo pela restrição da atuação de ambos) em que se permite a prática

 mais eficaz de uma outra posição de vantagens, ou impondo ao Estado que

 crie esse espaço para atuação dos direitos garantidos.

 Escreve ainda o dileto professor que

 ao lado das garantias materiais, há as garantias processuais.

 As garantias processuais são aquelas que dizem respeito ao

 processo em si, assegurando os direitos das partes pela via

 processual, qualquer que seja o tipo de processo: civil, penal,

 trabalhista... algumas dessas garantias alcançam as

 modalidades de processo não-judicial, exatamente porque se

 voltam a assegurar o acesso do cidadão à tutela estatal de seus

 direitos em geral. Constituem garantias processuais o direito

 ao devido processo legal (feição processual), à ampla defesa,

 o direito de prova, à imparcialidade das decisões, ao juiz

 natural, ao justo processo, à recursividade, à prova lícita, à

 igualdade de tratamento no âmbito do processo.18

 Especialmente as garantias processuais vêm ganhando importância nos

 mais recentes estudos do direito, especialmente com as doutrinas de Elio

 Fazzalari (com seu específico conceito de processo e a processualidade am

pla) e Niklas Luhmann (com sua legitimação pelo procedimento).

 Partindo de estudos dos atos administrativos, Fazzalari percebeu uma

 realidade própria distinta dos atos simples, compostos ou complexos, a qual

 denominou de procedimento. Para ele,

 REVISTA OPINIÃO JURÍDICA 205

Juraci Mourão Lopes Filho

 gli amministrativisti hanno elaborato la disciplina e il concetto

 del ‘procedimento’ proprio patendo dal modello delle attività di

 giutizia, come a ovvio archetipo; senza però, pervenire alla

 constatazione Che tale modello non é esclusivo della giustizia,

 sibbene é um schema di teoria generale, utilizzabile e utilizzato al

 de là della giurisdizione, in qualsiasi settore dell’ordinamento, e

 cosi, in quello della pubblica mministrazione.19

 Caracteriza o procedimento um conjunto de atos prévios, coordena

dos e concatenados entre si, distinto do ato final. Quando este procedimen

to previr a possibilidade de participação daqueles indivíduos afetados pelo

 ato final, mediante contraditório e ampla defesa, ele configurará o processo

 propriamente dito. Escreve ele:

 il ‘processo’ è um procedimento in cui partecipano (sono abilitati

 a participare) coloro nella cui sfera giuridica l’atto finale è

 destinato a svolgere effetti: in contradittorio, e in modo Che

 l’autore dell’atto non possa obliterare le loro attività20 .

 Nessa linha de raciocínio, Fazzalari proclama que toda utilização de

 poder, ou seja, a prática de um ato que unilateralmente afete a esfera jurídi

ca de um indivíduo, seja pelo Estado ou por instituição particular, deverá ser

 precedida de um processo no sentido acima descrito. A garantia do devido

 processo legal, pois, é oponível amplamente sempre que o sujeito possa ser

 afetado por um ato unilateral de outro sujeito. O processo administrativo

 disciplinar, prévio à aplicação da pena de demissão, e o processo dentro de

 um partido, antes da expulsão de um de seus membros, podem ser utilizados

 como exemplo de incidência da garantia processual ampla ao devido proces

so legal, que é a mais fundamental das garantias processuais.

 A necessidade desse manejo do processo – ou até mesmo de um pro

cedimento – previamente ao exercício de poder que afetará a esfera de um

 particular também se justifica ao se analisar sob o enfoque da teoria de Niklas

 Luhmann sobre a legitimação pelo procedimento. Para este doutrinador as

 tomadas de decisões e o exercício do poder serão mais bem aceitos pelos

 indivíduos se eles participarem ativamente do conjunto de atos prévios a

 eles. Já no prefácio de sua obra, escreve:

 Ao pensamento liberal sobre direito, estado e sociedade, que se

 vai liberando do tesouro da antiga tradição européia, pertence a

 hipótese de que os procedimentos legalmente organizados podem

 contribuir ou mesmo levar à legitimação de opções obrigatórias

 do ponto de vista jurídico. Consciente ou inconscientemente,

 esta tese foi concebida para substituir o antigo modelo europeu

 duma ordem hierárquica de fontes e matérias jurídicas. Parece

 deixar entrever mais sinceridade para o estabelecimento de

 normas, maior elasticidade e adaptabilidade do direito e um

 206

 n. 6 -  2005.2

Direitos e garantias fundamentais: garantias processuais e garantias materiais

 potencial mais elevado para transformações estruturais da

 sociedade. Tal como a categoria do contrato para o âmbito da

 ‘sociedade’, assim a categoria do procedimento para o âmbito do

 ‘estado’ parece apresentar aquela fórmula mágica que combina

 a mais alta medida de segurança e liberdade que se pode praticar

 concretamente no dia-a-dia e que transmite, enquanto

 instituição, todas as resoluções do futuro. Contrato e

 procedimento parecem, numa perspectiva evolucionária,

 aquisições improváveis que permitem à época atual estabelecer

 sobre a variabilidade e eliminar qualquer futuro possível 21.

 Como se vê, as garantias constitucionais processuais desfrutam nos

 dias presentes de eminentes cuidados por parte da doutrina, seja para permi

tir um controle sobre os atos de poder (atos que unilateralmente praticados

 têm o condão de afetar validamente a esfera jurídica de outro), seja para

 ensejar a legitimidade dos mesmos atos (que são considerados como que

 consentidos). A relação entre processo e constituição, mediante o fio con

dutor, que são as garantias ora tratadas, vem se intensificando a cada dia, a

 ponto de se falar de uma Teoria Processual da Constituição, sobre a qual

 deixamos de tecer aqui maiores comentários por não condizer com os fins

 deste trabalho. Convém, porém, assentar que a relação entre processo e cons

tituição, segundo Cândido Rangel Dinamarco,

 revela ao estudioso dois sentidos vetoriais em que elas se

 desenvolvem, a saber: a) no sentido Constituição-processo, tem

se tutela constitucional deste e dos princípios que devem regê-lo,

 alçados a nível constitucional; b) no sentido processo

Constituição, a chamada jurisdição constitucional, voltada ao

 controle da constitucionalidade das leis e atos administrativos e

 à preservação de garantias oferecidas pela Constituição

 (‘jurisdição constitucional das liberdades’), mais toda a idéia de

 instrumentalidade processual em si mesma, que apresenta o

 processo como sistema estabelecido para a realização da ordem

 jurídica, constitucional inclusive.22

 7 CONCLUSÃO

 De todo o exposto até aqui, exsurgem as seguintes conclusões:

 a) os direitos fundamentais, incluídas as garantias, são direitos subje

tivos, no sentido de propiciarem aos indivíduos uma situação subjetiva de

 vantagem. Ademais, possuem uma dimensão objetiva, porquanto conformam

 a atividade do Estado que deve observá-los e fomentá-los sempre que for

 fática e juridicamente possível;

 b) os direitos fundamentais são aqueles direitos positivados em uma

 determinada ordem jurídica e que possuem formalmente proeminência fren

te aos demais, tendo como núcleo e fim último a dignidade da pessoa huma

REVISTA OPINIÃO JURÍDICA 207

Juraci Mourão Lopes Filho

 na e que é ligada ao próprio indivíduo que pode opô-los a qualquer outro

 sujeito de direito, seja público ou particular;

 c) a garantia constitucional é uma garantia que disciplina, tutela o

 exercício dos direitos fundamentais, ao mesmo passo que rege, com proteção

 adequada, nos limites da Constituição, o funcionamento de todas as insti

tuições existentes no Estado;

 d) É possível se estabelecer as seguintes espécies de garantias funda

mentais: d.1.) garantias de direito subjetivo e garantias de direitos subjetivos;

 d.2.) garantias qualificadas e garantias simples; d.3.) garantias individuais e

 garantias institucionais; d.4.) garantias materiais e garantias processuais;

 e) as garantias de direito objetivo, especialmente da Constituição Fe

deral, têm o escopo de defender a eficácia e permanência da ordem consti

tucional, assegurando sua aplicação e conservação contra fatores

 desestabilizantes. Já as garantias de direito subjetivo conduzem à capacida

de de os indivíduos exigirem dos poderes públicos ou institucionais a prote

ção de seus direitos;

 f) as garantias qualificadas são aquelas oponíveis ao legislador ordiná

rio e ao constituinte derivado, enquanto as garantias simples são oponíveis

 apenas àquele;

 g) as garantias individuais, típicas do Estado liberal, têm como preo

cupações principais a liberdade, o patrimônio e a segurança, sendo centradas

 nos indivíduos isoladamente considerados. Por sua vez, as garantias

 institucionais ligam-se a dadas realidades sociais as quais se quer preservar;

 h) segundo Gérson Marques, as garantias materiais assemelham-se às

 chamadas garantias limites que formam o sistema de proteção organizada

 para a defesa dos direitos. As garantias processuais são aquelas que dizem

 respeito ao processo em si, assegurando os direitos das partes pela via proces

sual, qualquer que seja o tipo de processo;

 i) as teorias de Elio Fazzalari (com seu específico conceito de processo e a

 processualidade ampla) e de Niklas Luhmann (com sua legitimação pelo procedi

mento) contribuíram grandemente para o fortalecimento das garantias processuais.

 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de

 Estudios Constitucionales, 1997.

 BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do

 direito (o triunfo tardio do direito constitucional no Brasil). Revista de Direi

to Administrativo, Rio de Janeiro, n. 240, p.1-42, abr/jun. 2005.

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 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 9. ed. São Paulo:

 Malheiros, 2000.

 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da consti

tuição. 3. ed. Coimbra: Almeidina, 1999.

 DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 11. ed.

 São Paulo: Malheiros, 2003.

 FAZZALARI, Elio. Instituizioni di diritto processuale. 4. ed. Padova: Cedam,

 1986.

 GUERRA FILHO, Willis Santiago. Teoria processual da Constituição. São

 Paulo: Celso Bastos Editor, 2000.

 LUHMANN, Niklas. Legitimação pelo procedimento. Brasília: Editora Uni

versidade de Brasília, 1980.

 MARQUES DE LIMA, Francisco Gérson. Fundamentos constitucionais do pro

cesso. São Paulo: Malheiros, 2002.

 ROBLES, Gregório. Los  derechos fundamentales y la ética em la soiedad actual.

 Madrid: Editorial Civitas S.A., 1995.

 1 GUERRA FILHO, Willis Santiago. Teoria processual da constituição. São Paulo: Celso Bastos Editor,

 2000, p. 46.

 2 BARROSO, Luiz Roberto. “Neoconstitucionalismo e constitucionalização do direito (o triunfo tardio

 do direito constitucional no Brasil)”. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, 240, abr/

 jun.2005.

 3 ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales,

 1997, p.86.

 4 ROBLES, Gregorio. Los  derechos fundamentales y la ética em la sociedad actual. Madrid: Editoral Civitas

 S.A., 1995, p. 18-19.

 5 ROBLES, op.cit., p.21-22.

 6 CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 3. ed. Coimbra: Almeidina, 1999,

 p. 354.

 7Ibid., p. 355.

 8 ALEXY, op.cit., p.36.

 9 ALEXY, op.cit., p.37.

 10 GUERRA FILHO, op.cit., p.163-164.

 11 MARQUES DE LIMA, Francisco Gérson. Fundamentos constitucionais do processo. São Paulo: Malheiros,

 2002, p. 33-34.

 12 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 9. ed., São Paulo: Malheiros, 2000, p. 488.

 13 Ibid., p. 488.

 14 Ibid., p.484.

 15 Ibid.,p. 493.

 REVISTA OPINIÃO JURÍDICA 209

Juraci Mourão Lopes Filho

 16 Ibid., p.492.

 17 MARQUES DE LIMA, op.cit., p. 56.

 18 MARQUES DE LIMA, op.cit., p. 57.

 19 FAZZLARI, Elio. Instituizioni di diritto processuale. 4. ed. Padova: Cedam, 1986, p. 72-73.

 20 Ibid., p. 77.

 21 LUHMANN, Niklas. Legitimação pelo procedimento. Brasília: Editora Universidade de Brasília,  1980.

 22 DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 2003,

 p. 27.

 FUNDAMENTAL RIGHTS AND FREEDOMS

 AND THEIR PROTECTION

 ABSTRACT

 This article examines the fundamental rights and

 freedoms and the juridical possibilities for their

 protection, highlighting their differences and,

 especially, the assurances found in legal proceedings.

 KEYWORDS: Fundamental Rights and Freedoms.

 Assurances in general and in legal proceedings.

 DROITS ET GARANTIES FUNDAMENTAUX 

GARANTIES PROCÉDURALES ET

 GARANTIES MATÉRIELLES

 RÉSUMÉ

 Il s’agit d’un article sur les droits et garanties

 fondamentaux dont soulève à la fois leurs distinctions

 et leurs classifications. Aussi il est en question de mettre

 en évidence les garanties procédurales.

 MOTS-CLÉS: Droits fondamentaux. Garanties

 substantielles et processuelles. O artigo do autor  Juraci Mourão Lopes Filho*

Os direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal protegem a dignidade da pessoa humana e incluem os direitos individuais e coletivos, sociais, de nacionalidade e políticos. Os direitos individuais incluem, por exemplo, a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade. As garantias são instrumentos que asseguram a efetivação desses direitos. 

1. Direitos individuais e coletivos

Direito à vida: Proteção à existência de cada pessoa. 

Liberdade: Inclui a liberdade de pensamento, de expressão, de religião, de locomoção e de reunião (desde que pacífica e sem armas). A casa é inviolável, exceto em casos de flagrante delito, desastre, para prestar socorro, ou com determinação judicial. 

Igualdade: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, incluindo igualdade de gênero. 

Segurança: Garante a inviolabilidade do domicílio, do sigilo das comunicações (exceto sob ordem judicial), da intimidade, da honra e da imagem. Ninguém pode ser submetido à tortura ou tratamento desumano ou degradante. 

Propriedade: O direito à propriedade é garantido, mas sua função social deve ser cumprida. 

2. Direitos sociais

São direitos que visam garantir o bem-estar de todos, como o direito à educação e à saúde. 

3. Direitos de nacionalidade

Tratam do vínculo jurídico entre a pessoa e o Estado brasileiro. 

4. Direitos políticos

Permitem a participação do cidadão na vida política do país, como o direito ao voto. 

Garantias

As garantias são ferramentas para assegurar a aplicação dos direitos, como o mandado de segurança e o habeas corpus.

Outra garantia é a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania para pessoas reconhecidamente pobres. 



Características da Direita Conservadora

Defesa da tradição e ordem social:

Os conservadores defendem a manutenção das estruturas sociais e instituições existentes, rejeitando mudanças radicais. 

Há uma forte ligação com valores morais e religiosos, frequentemente em sintonia com a visão da maioria de uma sociedade, como a defesa da família tradicional.

A política de direita, em geral, opõe-se a objetivos igualitários da esquerda e defende uma menor interferência do Estado, considerando a desigualdade econômica como natural ou inevitável. 

A atuação da direita conservadora muitas vezes se concentra na questão da segurança e na promoção de uma moralidade pública que reflete os valores tradicionais. 

No Brasil, a direita conservadora ganhou força na última década, especialmente com o aumento da representação de parlamentares conservadores no Congresso. 

A ascensão do pensamento conservador tem sido impulsionada por parte do segmento evangélico, que busca defender e inscrever seus valores morais na ordem legal do país. 

Temas como a defesa da família, educação, moralidade e segurança são centrais nas pautas da direita conservadora no Brasil. 

O termo "direita conservadora" é objeto de debates e às vezes usado de forma pejorativa por críticos, mas também por adeptos para identificar uma corrente política que defende princípios e preceitos específicos. 

Violando Direitos e Garantias Fundamentais. Estamos normalizando a barbárie 

Confira a noticia na Folha de São Paulo                                       .https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2025/11/datafolha-operacao-mais-letal-foi-sucesso-para-57-dos-moradores-do-rio.shtml

Confira a noticia na Folha de São Paulo                                 .https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2025/11/datafolha-castro-tem-maior-aprovacao-apos-operacao-mais-letal-da-historia-do-pais.shtml

E assim caminha a humanidade.

Imagem ; Blog do Boitempo




 
 

 





 


 





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