sábado, 1 de novembro de 2025

Pejotização .

A pejotização é a contratação de um profissional como Pessoa Jurídica (PJ) para realizar atividades que, na prática, configurariam um vínculo empregatício regido pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Trata-se de uma prática comum, mas que pode ser considerada ilegal se caracterizada como fraude à legislação trabalhista. 

Entendendo a Pejotização

A contratação via PJ é legítima quando há uma relação de prestação de serviços autônomos e sem subordinação. No entanto, a pejotização fraudulenta ocorre quando, apesar do contrato de PJ, estão presentes os requisitos do vínculo empregatício: 

Pessoalidade: o serviço deve ser prestado especificamente pelo profissional contratado (não pode ser substituído por outro).

Subordinação: o trabalhador recebe ordens, cumpre horários e metas impostas pela empresa (há hierarquia e controle de jornada).

Habitualidade/Não eventualidade: a prestação de serviços é contínua e não esporádica.

Onerosidade: existe uma contraprestação financeira pelo trabalho realizado. 

O objetivo principal das empresas ao adotar essa prática é a redução de custos com encargos trabalhistas, como FGTS, 13º salário, férias remuneradas, e contribuições previdenciárias. 

Consequências e Status Legal Atual

Para o Trabalhador: A pejotização fraudulenta resulta na perda de direitos trabalhistas fundamentais, precarização das condições de trabalho e ausência de segurança social (como seguro-desemprego e proteção em caso de acidentes).

Para a Empresa: Se a Justiça do Trabalho reconhecer o vínculo empregatício, a empresa pode ser condenada a pagar todos os direitos retroativos devidos ao trabalhador, acrescidos de multas e encargos, além de sofrer fiscalizações do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e do Ministério Público do Trabalho (MPT). 

Atualmente, a legalidade da pejotização é um tema de intenso debate no Judiciário brasileiro. O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão de todos os processos sobre o tema em tramitação no país, aguardando um julgamento definitivo do plenário da Corte, previsto para os primeiros meses de 2026. A decisão do STF terá um grande impacto em mais de 212 mil ações trabalhistas suspensas e definirá a jurisprudência sobre o assunto. 

Confira o artigo dos autores Lucas Ferreira Zonzini 

Bacharelando em Direito – FDCI 

lucas.zonzini@hotmail.com 

Henrique Nelson Ferreira 

Professor Orientador, Professor na Faculdade de Direito de Cachoeiro de 

Itapemirim, Advogado, Especialista em Direito da Economia e da Empresa – 

FGV/RJ. 

hnelsonferreira@gmail.com 

Lucas Ferreira Zonzini 

Bacharelando em Direito – FDCI 

lucas.zonzini@hotmail.com 

Henrique Nelson Ferreira 

Professor Orientador, Professor na Faculdade de Direito de Cachoeiro de 

Itapemirim, Advogado, Especialista em Direito da Economia e da Empresa – 

FGV/RJ. 

hnelsonferreira@gmail.com . O artigo dos autores Lucas Ferreira Zonzini 

Bacharelando em Direito – FDCI 

lucas.zonzini@hotmail.com 

Henrique Nelson Ferreira 

Professor Orientador, Professor na Faculdade de Direito de Cachoeiro de 

Itapemirim, Advogado, Especialista em Direito da Economia e da Empresa – 

FGV/RJ. 

hnelsonferreira@gmail.com 

O capitalismo enriquece, em grande medida, por meio da precarização do trabalho. A busca incessante pelo lucro e pela acumulação de capital está intrinsecamente ligada à exploração da força de trabalho e à criação de um excedente econômico (mais-valia) que não é pago ao trabalhador. 

Mais-valia: O lucro capitalista deriva da diferença entre o valor que o trabalhador produz e o salário que recebe. A precarização, que pode incluir salários baixos e longas jornadas, aumenta essa diferença (mais-valia absoluta).

Flexibilização e Retirada de Direitos: Processos de flexibilização das leis trabalhistas, iniciados em grande parte a partir da década de 1980, removem direitos e garantias, o que reduz custos para os empregadores e aumenta a insegurança e incerteza para os trabalhadores.

Trabalho Informal e Subcontratação: O capitalismo contemporâneo impõe, através de reestruturações contínuas, um mercado de trabalho com crescente informalidade, trabalho em tempo parcial, temporário ou subcontratado. Essas formas de trabalho resultam na redução da proteção social e trabalhista.

"Uberização": A ascensão do capitalismo de plataforma (como os aplicativos de entrega e transporte) é vista como um novo patamar da precarização, onde o trabalhador assume a aparência de empreendedor, mas sem direitos trabalhistas, resultando em superexploração.

Desvalorização do Trabalho: A relação capital-trabalho tende a desvalorizar o trabalho, tornando-o uma mercadoria cujo custo de reprodução é mantido no mínimo necessário, enquanto o valor gerado é apropriado pelo capitalista. 

Em suma, a precarização do trabalho é um mecanismo que permite a redução dos custos laborais e a maximização dos lucros, sendo considerada, por essa perspectiva, uma condição inerente e funcional à dinâmica de acumulação capitalista.

Confira a noticia na Folha de São Paulo                          .https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2025/10/55-milhoes-de-clts-migram-direto-para-regime-de-pjs-e-governo-suspeita-de-fraude.shtml

E assim caminha a humanidade.

Imagem ; Folha de São Paulo. 




 


 

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