O racismo estrutural é um sistema de preconceito e discriminação racial enraizado nas instituições e práticas sociais de uma sociedade, que favorece certos grupos raciais em detrimento de outros. No Brasil, ele se manifesta através de desigualdades históricas e persistentes em áreas como educação, saúde, emprego e justiça, perpetuando privilégios para a população branca e marginalizando a população negra e indígena.
O racismo estrutural não se resume a atos individuais de preconceito, mas sim a um conjunto de práticas e normas sociais que operam em diferentes níveis da sociedade.
Resulta de séculos de escravidão e políticas coloniais que estabeleceram relações de poder desiguais entre brancos e não brancos.
Reforça a ideia de que a branquitude é o padrão ideal, enquanto outras raças são vistas como inferiores
Afeta a vida cotidiana, as relações interpessoais, as políticas públicas e as instituições, perpetuando desigualdades sociais, econômicas e culturais.
Sua natureza sistêmica torna o racismo estrutural difícil de ser combatido, pois muitas vezes não é percebido como um problema ou é naturalizado como parte da ordem social.
Crianças e jovens negros enfrentam mais dificuldades no acesso à educação de qualidade e maior risco de evasão escolar.
Pessoas negras têm menor probabilidade de conseguir empregos bem remunerados e enfrentam maior dificuldade de ascensão profissional.
Negros são mais frequentemente vítimas de violência policial e têm maior probabilidade de serem condenados em processos judiciais.
O racismo estrutural impacta a saúde da população negra, que enfrenta maiores dificuldades de acesso a serviços de saúde de qualidade e maiores riscos de adoecimento.
Pessoas negras são sub-representadas em cargos de liderança e tomadas de decisão em diversas áreas.
É importante reconhecer e combater o racismo estrutural para construir uma sociedade mais justa e igualitária. Segundo a Socióloga, Mestre e Doutora Lilian de Lucca Torres, no Segundo Periodo da Habilitação em Jotrnalismo na Comunicação Social, pelas Faculdades Integradas Alcântara Machado (FIAAM FAAM)O racismo estrutural é um sistema de preconceito e discriminação racial enraizado nas instituições e práticas sociais de uma sociedade, que favorece certos grupos raciais em detrimento de outros. No Brasil, ele se manifesta através de desigualdades históricas e persistentes em áreas como educação, saúde, emprego e justiça, perpetuando privilégios para a população branca e marginalizando a população negra e indígena.
O racismo estrutural não se resume a atos individuais de preconceito, mas sim a um conjunto de práticas e normas sociais que operam em diferentes níveis da sociedade.
Resulta de séculos de escravidão e políticas coloniais que estabeleceram relações de poder desiguais entre brancos e não brancos.
Reforça a ideia de que a branquitude é o padrão ideal, enquanto outras raças são vistas como inferiores
Afeta a vida cotidiana, as relações interpessoais, as políticas públicas e as instituições, perpetuando desigualdades sociais, econômicas e culturais.
Sua natureza sistêmica torna o racismo estrutural difícil de ser combatido, pois muitas vezes não é percebido como um problema ou é naturalizado como parte da ordem social.
Crianças e jovens negros enfrentam mais dificuldades no acesso à educação de qualidade e maior risco de evasão escolar.
Pessoas negras têm menor probabilidade de conseguir empregos bem remunerados e enfrentam maior dificuldade de ascensão profissional.
Negros são mais frequentemente vítimas de violência policial e têm maior probabilidade de serem condenados em processos judiciais.
O racismo estrutural impacta a saúde da população negra, que enfrenta maiores dificuldades de acesso a serviços de saúde de qualidade e maiores riscos de adoecimento.
Pessoas negras são sub-representadas em cargos de liderança e tomadas de decisão em diversas áreas.
É importante reconhecer e combater o racismo estrutural para construir uma sociedade mais justa e igualitária. Segundo a Socióloga, Mestre e Doutora Lilian de Lucca Torres, no Segundo Período da Habilitação em Jornalismo na Comunicação Social, pelas Faculdades Integradas Alcântara Machado (FIAAM FAAM)
Conservadorismo é uma filosofia política e social que enfatiza a importância da preservação das tradições, instituições e valores estabelecidos. Busca manter o que é considerado estável e seguro, resistindo a mudanças bruscas e rápidas. O conservadorismo pode variar dependendo do contexto cultural e histórico, mas geralmente compartilha o apreço pela ordem, hierarquia e estabilidade social.
Valorização de costumes, instituições e práticas estabelecidas ao longo do tempo.
Acredita na existência de uma ordem natural na sociedade, com diferentes papéis e responsabilidades.
Preferência por mudanças graduais e cuidadosas, evitando transformações radicais que possam perturbar a ordem social.
Em alguns casos, pode adotar uma abordagem prática, adaptando-se a novas circunstâncias, mas mantendo os princípios básicos.
Muitos conservadores defendem os valores e interesses nacionais, buscando proteger a identidade e cultura do seu país.
A família tradicional é frequentemente vista como um pilar fundamental da sociedade e da estabilidade social.
A religião pode desempenhar um papel importante, fornecendo um quadro moral e espiritual para a sociedade.
Nos últimos anos, o conservadorismo ganhou destaque na política brasileira, com uma crescente identificação a essa corrente de pensamento. Essa ascensão está relacionada a uma série de fatores, incluindo questões sociais, culturais e econômicas. O conservadorismo no Brasil pode ser expresso em diferentes áreas, como política, educação, costumes e valores.
O conservadorismo tem sido alvo de críticas por parte de alguns setores da sociedade, que o acusam de ser retrógrado, reacionário e de dificultar o progresso social. Críticos argumentam que o conservadorismo pode levar à manutenção de desigualdades e injustiças sociais, além de impedir a adoção de políticas progressistas.
É importante ressaltar que o conservadorismo é um conceito amplo e multifacetado, com diferentes interpretações e manifestações em diversos contextos. Não existe uma definição única e universal de conservadorismo, e suas características e expressões podem variar. Segundo o Sociólogo, Mestre e Doutor Cesar Portantiolo Maia, no Quarto Periodo da Habilitnação em Jornalismo, na Comunicação Social, pelas Faculdades Integradas Alcantara Machado (FIAAM FAAM).
Um país conservador e extremamente racista. Esse é o Brasil.
Conservadorismo é uma filosofia política e social que enfatiza a importância da preservação das tradições, instituições e valores estabelecidos. Busca manter o que é considerado estável e seguro, resistindo a mudanças bruscas e rápidas. O conservadorismo pode variar dependendo do contexto cultural e histórico, mas geralmente compartilha o apreço pela ordem, hierarquia e estabilidade social.
Valorização de costumes, instituições e práticas estabelecidas ao longo do tempo.
Acredita na existência de uma ordem natural na sociedade, com diferentes papéis e responsabilidades.
Preferência por mudanças graduais e cuidadosas, evitando transformações radicais que possam perturbar a ordem social.
Em alguns casos, pode adotar uma abordagem prática, adaptando-se a novas circunstâncias, mas mantendo os princípios básicos.
Muitos conservadores defendem os valores e interesses nacionais, buscando proteger a identidade e cultura do seu país.
A família tradicional é frequentemente vista como um pilar fundamental da sociedade e da estabilidade social.
A religião pode desempenhar um papel importante, fornecendo um quadro moral e espiritual para a sociedade.
Nos últimos anos, o conservadorismo ganhou destaque na política brasileira, com uma crescente identificação a essa corrente de pensamento. Essa ascensão está relacionada a uma série de fatores, incluindo questões sociais, culturais e econômicas. O conservadorismo no Brasil pode ser expresso em diferentes áreas, como política, educação, costumes e valores.
O conservadorismo tem sido alvo de críticas por parte de alguns setores da sociedade, que o acusam de ser retrógrado, reacionário e de dificultar o progresso social. Críticos argumentam que o conservadorismo pode levar à manutenção de desigualdades e injustiças sociais, além de impedir a adoção de políticas progressistas.
É importante ressaltar que o conservadorismo é um conceito amplo e multifacetado, com diferentes interpretações e manifestações em diversos contextos. Não existe uma definição única e universal de conservadorismo, e suas características e expressões podem variar. Segundo o Sociólogo, Mestre e Doutor Cesar Portantiolo Maia, no Quarto Período da Habilitação em Jornalismo, na Comunicação Social, pelas Faculdades Integradas Alcântara Machado (FIAAM FAAM).
Confira o artigo da autor Joel Soares de Almeida.
RACISMO ESTRUTURAL: OS IMPACTOS SOCIAIS
NA RELAÇÃO DE TRABALHO
Joel Soares de Almeida*
RESUMO
A dimensão da discriminação racial no Brasil tem seu aspecto
diretamente relacionado com o contexto histórico e as políticas públicas
adotadas pelo país no período pós-abolição, que instituiu um processo de
dominação social e impediu que os negros pudessem ter acesso a trabalho
digno e condições mínimas existenciais. Nesse aspecto, a discriminação
racial se concretiza em práticas de exclusão pela manutenção da ordem
social dos grupos privilegiados e suas posições de dominação, podendo
ocorrer no plano individual, estrutural e institucional, dependendo do
modo como as ações são praticadas. Este artigo, portanto, visa entender
como o racismo estrutural se perpetua na sociedade brasileira e nas
relações de trabalho das pessoas negras, uma vez que ocorre de forma
silenciosa e muitas das vezes dentro dos limites da lei. Além disso, descreve
o racismo estrutural e o comportamento inconsciente do grupo de pessoas
brancas que privilegiam as pessoas do referido grupo para acesso aos
melhores empregos e, consequentemente, a diminuição da renda dos
trabalhadores negros. Evidenciam-se as normas constitucionais de combate
à discriminação racial, bem como a regulamentação da Lei 9.029/95 que
estabeleceu cominações para as infrações de discriminação por raça, cor,
sexo e etnia.
Palavras-chave: Racismo estrutural. Discriminação racial. Racismo
laboral. Preconceito racial no trabalho.
* Servidor do TRT da 3ª Região - Minas Gerais. Mestrando em Ciências Humanas pelo Programa
de Pós-Graduação Stricto Sensu da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e
Mucuri - UFVJM. Especialização em Direito Previdenciário pela Universidade do Norte do
Paraná. Graduado em Direito pela Faculdade Pitágoras de Ipatinga/MG. Graduado em
Ciências Biológicas pelo Centro Universitário do Leste de Minas Gerais - Unileste.
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 68, n. 106, p. 195-213, jul./dez. 2022
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ABSTRACT
The dimension of racial discrimination in Brazil has its aspect
directly related to the historical context and public policies adopted by the
country in the post-abolition period, which instituted a process of social
domination and prevented black people from having access to decent work
and minimum existential conditions. In this regard, racial discrimination
takes the form of practices of exclusion for maintaining the social order of
privileged groups and their positions of domination, which may occur at the
individual, structural and institutional levels, depending on how the actions
are carried out. This article, therefore, aims to understand how structural
racism is perpetuated in Brazilian society and in the work relations of black
people, since it occurs silently and often within the limits of the law. In
addition, it describes structural racism and the unconscious behavior of the
group of white people who privilege people from that group for access to the
best jobs and consequently the decrease in the income of black workers. It is
evidenced, the constitutional norms of combat to the racial discrimination,
as well as the regulation for the Law 9.029/95 that established sanctions
for the infractions of discrimination for race, color, sex and ethnicity.
Keywords: Structural racismo. Racial discrimination. Labor racismo.
Racial prejudice at work.
1 INTRODUÇÃO
O racismo é um processo de exclusão social de pessoas que não
preenchem as características tidas como universais de um grupo dominante,
criando um sistema de dominação racial. No caso do Brasil, a discriminação
racial impõe que ser branco significa estar em uma posição na qual não
há necessidade de construção racial, uma vez que a denominação de raça
é utilizada para se referir às outras pessoas, no caso, à população negra,
índios e pardos.
Nesse viés, a discriminação racial se concretiza em práticas de
exclusão pela manutenção da ordem social dos grupos privilegiados e
suas posições de dominação, garantindo vantagens para seus membros
e provocando a desigualdade social entre os grupos. Desta maneira,
os membros do grupo dominante mantêm o controle sobre recursos
econômicos e sobre as decisões políticas, permitindo a perpetuação das
condições privilegiadas (MOREIRA, 2020, p. 550).
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A manifestação discriminatória pela raça pode se dar no plano
individual, estrutural e institucional, dependendo do modo como
as ações são praticadas com o objetivo de excluir as pessoas negras
da participação social. Ainda que inaceitável a prática do racismo
a pessoas de forma isolada, torna-se mais grave quando as ações se
dão em âmbito coletivo, uma vez que ocorrem silenciosamente e
encobertas pela legalidade; contudo, objetivam impedir que pessoas
negras tenham acesso às mesmas condições de trabalho e renda que as
pessoas brancas.
Desta forma, este artigo visa entender como o racismo estrutural
se perpetua na sociedade brasileira e os impactos nas relações de trabalho
das pessoas negras, uma vez que ocorre de forma silenciosa e muitas das
vezes dentro dos limites da lei. Ademais, esse comportamento em forma
de pacto tácito entre pessoas brancas, denominado pacto da branquitude,
é replicado para justificar a manutenção dos seus privilégios sociais,
fortalecendo o grupo e transmitindo-o como se fosse em razão do mérito
(BENTO, 2022).
No aspecto coletivo, a discriminação racial também se
encontra presente na estrutura das corporações públicas e privadas. O
comportamento inconsciente do grupo de pessoas brancas privilegia
as pessoas do referido grupo para acesso aos melhores empregos e
consequentemente a diminuição da renda dos trabalhadores negros, uma
vez que lhes restam os empregos subalternos ou a informalidade.
De sua vez, a Constituição Federal estabeleceu diretrizes para
o combate ao racismo e à discriminação racial nas relações trabalhistas,
proibindo qualquer forma de discriminação em razão de raça, cor, sexo,
etnia. Outrossim, a Lei 9.029/95 instituiu sanções para o combate aos atos
discriminatórios elencados na lei.
Desta forma, conquanto existam normas protetivas para combate
ao preconceito racial nas relações de trabalho, o acesso dos negros aos
postos de trabalho e aos salários em igualdade com os trabalhadores
brancos é ainda uma utopia no Brasil. Para concretização da igualdade
racial estabelecida na Constituição Federal, é necessária a instituição de
políticas públicas efetivas, que incluam ações repressivas e afirmativas,
visando à eliminação de obstáculos históricos e promoção da dignidade
da pessoa humana por meio de combate à discriminação racial nas
relações laborais.
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2 HIERARQUIA RACIAL
A segregação racial entre seres humanos brancos e pretos explícita,
inclusive institucionalizada em vários países, foi abolida por meio de uma
intensa luta travada pelos negros para pôr fim ao regime de opressão
aos povos afrodescendentes, com intensa violação aos direitos humanos
existenciais. Contudo, as conquistas humanitárias de igualdade racial não
foram suficientes para extinguir o racismo da sociedade contemporânea.
Nessa perspectiva, a questão social da superioridade dos
brancos, no caso dos países colonizados pela Europa, tem fundamento
no ocidentalismo, por meio da expansão das civilizações greco-romanas
por todos os continentes para colonização de terras, levando os valores
ideológicos e propagando a hegemonia dos povos europeus, imprimindo
status e valor ao tom de pele. Assim, os termos para designar os não
europeus como bárbaros, pagãos, selvagens e primitivos demonstram a
percepção eurocêntrica no período colonial (BENTO, 2022, p. 28).
No Brasil, a exploração da mão de obra de escravizados vindos do
continente africano se perpetuou por grande parte da história brasileira,
chegando, no século XIX, a um contingente populacional superior ao da
população branca, o que evidencia a presença maciça dos povos africanos
no país, ainda que sob o regime escravocrata.
Em 1888, abolida a escravidão no Brasil por meio da Lei Áurea, o
Estado brasileiro não dispôs de qualquer política pública para a inclusão
dos negros na sociedade. Em sentido contrário, houve intensa mobilização
política para manter os privilégios das pessoas brancas e consequentemente
a exclusão dos ex-escravizados a acessos aos postos de trabalhos e ao
convívio social, restando-lhes a ocupação das regiões periféricas das
cidades e os trabalhos subalternos, sem qualquer respaldo estatal para a
proteção de direitos básicos.
Nesse viés, a sociedade brasileira, no decorrer dos anos, não
se propôs a reformular a questão da condição a que os negros foram
submetidos após a abolição da escravidão. O privilégio das pessoas brancas
não deu espaço para inclusão racial e reparação histórica ao tratamento
desumano a que foram submetidos os negros e que continuou mesmo
após o fim da escravidão.
Desta forma, como um sistema de dominação racial, o racismo
impõe que ser branco significa estar em uma posição na qual não há
necessidade de construção uma consciência racial, uma vez que seus traços
culturais e interesses setoriais são tidos como regras universais, sendo os
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outros grupos julgados. Esse sistema hegemônico se constrói a partir da
universalização do ser branco, motivo pelo qual ele tem prioridade no
acesso a oportunidades (MOREIRA, 2020).
2.1 Discriminação racial e suas formas
A hegemonia cultural das pessoas brancas dentro da sua concepção
de universalidade acaba por excluir toda e qualquer manifestação que não
atende seus padrões. Assim, a inexistência de diversidade étnico-cultural
dentro da sociedade exclui a participação de pessoas que não atendem os
parâmetros universais das pessoas brancas.
Essa discriminação se fundamenta em práticas de exclusão social
pela manutenção da ordem social na qual grupos privilegiados ocupam
posições de dominação, garantindo vantagens para seus membros e
provocando a desigualdade social entre os grupos. Esses privilégios são
transmitidos como herança, sem qualquer necessidade de aferição de
inteligência, habilidade ou mérito (MOREIRA, 2020).
A discriminação racial, por sua vez, determina a forma como
o funcionamento social opera e como se organiza a cultura, política e a
economia a partir de processos racializados, classificando grupos humanos
em grupos raciais, com relação de subordinação e privilégios entre eles.
Desta maneira, os membros do grupo dominante mantêm o controle
sobre recursos econômicos e sobre as decisões políticas, permitindo a
perpetuação das condições privilegiadas (MOREIRA, 2020, p. 550).
Desta maneira, o critério racial constitui mecanismos de seleção
que colocam as pessoas negras, que pertencem ao grupo excluído da
universalidade, nos lugares mais baixos da hierarquia social. Com isso, essa
prática continuada tem como consequência a internalização pelo grupo
negro desses lugares que lhe são atribuídos, reproduzindo o processo de
domínio social e privilégio de raças (NASCIMENTO, 2021, p. 45).
Para Moreira (2020), a discriminação racial pode ser definida de
várias formas, podendo ser classificada como um tipo de prática social
baseada na inferiorização e comportamento avesso em relação aos
membros do grupo subordinado. O autor descreve que o racismo pode
assumir a forma de discriminação interpessoal que é o meio pelo qual
indivíduos particulares se tornam agentes do projeto de dominação racial
presente em uma sociedade. Já a discriminação institucional não opera
apenas no plano das relações interpessoais, mas também no âmbito do
funcionamento das instituições públicas e privadas. Ainda, há o racismo
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simbólico, expressão que designa o comportamento de pessoas que se
dizem contrárias à discriminação de forma direta, contudo as culpam
pela situação em que se encontram. Entre outras classificações adotadas
por Adilson José Moreira, destaca-se também o racismo recreativo.
Amplamente presente na sociedade brasileira, utiliza do humor racista por
pessoas brancas em detrimento dos negros, propagando o desprezo e o
ódio racial, ainda que seja na forma de piada ou brincadeira.
Portanto, diante da complexidade da discriminação racial que se
opera de várias formas na sociedade, o combate a esta prática deve se pautar
a partir de um compromisso de todos os indivíduos, independentemente
de raça e condição social, envolvendo as instituições públicas e privadas
para a promoção da igualdade, bem como a construção de uma sociedade
democrática fundamentada na dignidade da pessoa humana, sem
hierarquia racial.
2.2 O pacto da branquitude
No contexto da discriminação racial, as pessoas de cor branca, nas
suas relações sociais, mesmo de forma inconsciente, acabam usufruindo de
todo o privilégio social que lhes é ofertado. Esse comportamento humano
é cultivado entre os brancos de forma a manter as suas condições culturais
e socioeconômicas, enquanto a população negra continua sofrendo com
a exclusão social e a ausência de oportunidades em igualdade com os
brancos.
Diante desse cenário, a autora Cida Bento, em seu livro “O Pacto
da Branquitude”, apresenta um conceito de pacto tácito da branquitude
para justificar o comportamento silencioso dos herdeiros brancos que se
beneficiam da herança propiciada pela cor. Esse contrato subjetivo não
verbalizado tem como objetivo aumentar o legado e transmiti-lo para as
próximas gerações, com o intuito de fortalecer o grupo e transmitindo-o
como se fosse exclusivamente em razão do mérito.
Assim, o grupo privilegiado incorpora os benefícios pela justificativa
do mérito; todavia, exclui outros grupos que não mantêm as mesmas
características, expulsando-os e reprimindo-os para não ocuparem as
posições privilegiadas nas relações sociais, o que reforça o preconceito
racial e as condições indignas a que são submetidas as pessoas negras.
Considerando as características desse pacto, a autora descreve
um componente narcísico de autopreservação do grupo privilegiado,
acreditando que o diferente é uma ameaça ao “universal”. O sentimento
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de ameaça, de perda de oportunidades e de espaço social é a essência do
preconceito, ou seja, a representação que é construída do outro e a reação
à sua presença.
Essa relação de dominação de raça e de gênero, que está presente
na sociedade abarcada pelo silêncio, explicita as alianças e acordos não
verbalizados que visam atender a interesses seccionais, como é o caso do
pacto da branquitude.
Nesse sentido, os brancos se organizam em um círculo de
privilégios herdados por seus ancestrais que se perpetua até os dias atuais,
tratando esses benefícios raciais como mérito do grupo. Por outro lado,
tentam apagar da memória os atos anti-humanitários cometidos pelos
seus antepassados, como se não tivessem qualquer responsabilidade pelas
condições sociais que o país impôs aos negros após a abolição e pelos atos
de violência que infelizmente ainda são praticados contra a população
negra.
Desta forma, faz-se urgente que ações efetivas contra o racismo
sejam amplamente debatidas, tanto no campo político quanto na
sociedade, para pôr fim a essa herança de privilégios que se reproduz
apenas para as pessoas brancas, tidas como universais. Portanto, essa
luta é de responsabilidade de todos os seres humanos, sob pena, com o
silêncio, de contribuirmos para a continuidade da exclusão, violência e atos
anti-humanitários a que são submetidas as pessoas negras na sociedade
contemporânea.
3 RACISMO ESTRUTURAL NO BRASIL
A dimensão do racismo na sociedade brasileira atinge todas as
classes sociais, independentemente do nível social que o negro ocupa,
ainda que possa ser mais comum nas camadas mais inferiores. Assim,
essas pessoas e a sociedade em geral acabam se habituando com esse
comportamento desumano, permitindo, desta forma, sua perpetuação
social.
Nesse viés, ações para combater exclusão racial por motivo de
raça não podem se limitar ao plano individual, na construção de valores
igualitários para cessar o problema. Entender o racismo como uma questão
individualizada do ser humano é não atentar para um problema que envolve
as instituições e toda a estrutura social, seja ela pública ou privada.
Logo, a manifestação do racismo no comportamento de alguns
indivíduos decorre do fato de que a discriminação tem aspecto coletivo. Isso
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transforma o problema em aspectos globais, inserindo-se na estrutura que
compõe as organizações e que são responsáveis pelos desdobramentos,
como a exclusão social e violência contra os negros.
3.1 História em construção
O processo de abolição da escravidão no Brasil não propiciou
condições para que os ex-escravizados pudessem ser inseridos na sociedade.
O Estado brasileiro pôs fim ao trabalho escravo; porém, não houve criação
de políticas públicas para moradia, trabalho e saúde a essas pessoas que
estavam em situações de extrema vulnerabilidade socioeconômica, haja
vista a ausência de condições mínimas de sobrevivência.
Nesse contexto, o negro, egresso das senzalas, não tinha condições
de exercer qualquer atividade laborativa remunerada, ainda porque havia
um grande número de libertos nessas mesmas condições após 13 de maio
de 1.888. Com isso, essa impossibilidade de integração ao trabalho se dava
principalmente pelas limitações que os negros tinham pelo interesse da
mercadoria que produziam e ausência de participação no processo venda
da força de trabalho (MOURA, 1977, p. 29).
Desta maneira, de acordo com Moura (2017), os ex-escravizados
viram-se sem condições de alcançar um grau de engajamento efetivo no
mercado de trabalho, como de fato eram: trabalhadores livres. O Estado
não criou nenhuma política de readaptação, integração e assimilação ao
novo sistema que se criava.
Lado outro, no surgimento do trabalho assalariado no Brasil, o país
ignorou a abundância da força de trabalho disponível dos negros para criar
incentivos à imigração branca vinda da Europa e de outros países ocidentais.
Esse processo tinha o objetivo de “branquear” a população brasileira,
dando privilégios a pessoas de cor branca para fins de permanência e criar
vínculos no país.
De fato, a questão da imigração tinha explicitamente a raça como
critério para estímulo à vinda ao Brasil. O Decreto de imigração de 1890
reforça que os imigrantes não poderiam ser asiáticos, nem africanos. Assim,
o Estado adotou políticas diferenciadas de tratamento para aqueles vindos
da Europa e seus descendentes, inclusive custeando a viagem desses
imigrantes até o Brasil (BENTO, 2022, p. 22.)
Diante disso, a exploração do trabalho escravo na história brasileira
permitiu que pessoas brancas pudessem acumular patrimônio e riquezas.
Todavia, impediu que pessoas negras e indígenas pudessem construir
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patrimônio, ter acesso a oportunidades educacionais e profissionais e atuação
na política. Tal situação não foi resolvida com a abolição, uma vez que, no período
seguinte, as manifestações de discriminação limitavam as oportunidades de
inclusão dessas pessoas, impedindo-as de ter acesso a condições materiais de
existência e atuação no campo político (MOREIRA, 2020, p. 455).
Portanto, estudar e entender a história brasileira é fundamental
para compreender como se deu a formação da sociedade após o período
abolicionista. O contexto histórico das relações entre negros e brancos,
apresentado a partir de dados científicos, demonstra como o país tenta
apagar de sua história a condição desumana que impôs aos ex-escravizados,
mas que contempla como mérito o triunfo histórico do branco.
3.2 Racismo na estrutura social e institucional
Além do campo individual, a discriminação racial tem também sua
dimensão coletiva que está presente na estrutura social e institucional
do país. Essa atitude discriminatória pela raça é ainda mais preocupante
porque ocorre, muitas das vezes, de forma silenciada, mas acaba por excluir
a participação dos negros em diversos setores da sociedade, os quais são
ocupados predominantemente por pessoas brancas.
De acordo com Adilson José Moreira (2020), o conceito de
discriminação estrutural é a exclusão de grupos “minoritários” pela
consequência da existência de sistemas discriminatórios, que se operam
por meio de ação coordenada nas mais diversas instituições.
Podemos definir a discriminação estrutural
como consequência da existência de sistemas
discriminatórios que promovem a exclusão de
grupos minoritários nas diversas dimensões da vida,
sistemas que operam por meio da ação coordenada
das mais diversas instituições, sejam elas públicas
ou privadas. Suas práticas discriminatórias estão
interligadas porque expressam o interesse comum
de promover a exclusão de grupos minoritários para
que oportunidades e recursos permaneçam nas mãos
dos membros dos grupos majoritários [...]. (MOREIRA,
2020, p. 446).
Desta maneira, o racismo, como sistema de dominação, tem
uma natureza política, posto que está presente no funcionamento das
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instituições sociais, atuando de forma interdependente para que a
dominação racial permaneça. Esse conceito, portanto, está relacionado
diretamente com o conceito de dominação social, fazendo entender que
processos sociais pareçam ser formas normais de atuação da entidade,
porém encobre diferentes meios de exclusão por expressar interesses de
grupos hegemônicos (MOREIRA, 2020, p. 447).
Conquanto haja políticas de diversidades em algumas instituições,
a desigualdade racial é pouco enfrentada, sendo desenvolvidas apenas
políticas relacionadas a gênero e para pessoas com deficiência. Assim,
deixam de considerar a dimensão estrutural da desigualdade racial
existente na sociedade, principalmente quando levadas em consideração
as mulheres negras (BENTO, 2022, p. 66).
Um aspecto estrutural da discriminação racial é o acúmulo de
desvantagens nas vidas das pessoas, promovendo, assim, a estratificação
racial. Esse processo impacta diretamente a vida das pessoas negras, uma
vez que produz diferenciações de status social em função do caráter coletivo
da situação de desvantagens a que são submetidas. Ademais, essa relação
de subordinação entre os grupos impede que os subordinados tenham
representação nas instituições públicas, que são responsáveis por criar
normas regulamentadoras em diversos aspectos da vida social (MOREIRA,
2020, p. 449).
Desta maneira, o racismo estrutural inflige consequências severas
na vida dos grupos racializados. A exclusão social de forma sistêmica coloca
esses grupos em situação de extrema pobreza, sem acesso a recursos e
serviços básicos para a manutenção de uma vida digna, direito estampado
na Constituição Federal a todos os seres humanos, inclusive assegurado na
Declaração Universal do Direito dos Homens.
Considerando o aspecto estrutural da discriminação racial, há a
necessidade de questionar o motivo pelo qual os negros foram envolvidos
em processo de marginalização. A sociedade não permite que as pessoas
de cor negra possam ocupar os mesmos espaços que a população branca,
o que de fato ocorre nas grandes corporações, nas profissões “elitizadas”,
cargos públicos, cargos gerenciais etc.
Como exemplo, sem muito esforço, em qualquer agência bancária
que se frequente não há pessoas de cor negra ocupando cargos gerenciais,
inclusive, ainda, não se veem nesses espaços sequer empregados negros,
já que a cor da pele, nesse caso, define a capacidade para alguém ocupar
os cargos na instituição. Contudo, não é incomum que essas empresas
mantenham propaganda de combate à desigualdade racial e à promoção
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da diversidade, ainda que seus cargos sejam preenchidos por maioria
branca, evidenciando o racismo estrutural.
Outro aspecto importante na dimensão coletiva da discriminação
é o racismo institucional. Essa manifestação ocorre pelo tratamento
dispensado a indivíduos ou grupos a partir de estereótipos negativos pelas
instituições públicas. Da mesma forma que o racismo estrutural, também
tem o objetivo de promover a subordinação e manter o controle social
sobre os membros de um determinado grupo (MOREIRA, 2020, p. 439).
Como reflexo dessa ação institucional, os agentes dessas
organizações tratam pessoas de acordo com seus preconceitos, criando e
interpretando normas de forma restritiva ou ampliativa para excluir certos
grupos por motivo de raça. Nesse sentido, há também as ações punitivas
aplicadas a grupo de pessoas em razão do preconceito racial, o que se
observa nas ações policiais e no encarceramento em massa de população
negra.
No que diz respeito às políticas públicas, a ação estatal reforça
o racismo institucional, uma vez que as legislações e os projetos para
implantação de políticas de Estado raramente contemplam a diversidade
racial existente no Brasil e as condições sociais em que as pessoas negras
se encontram. Por outro lado, intensifica ainda mais a desigualdade racial
quando se utiliza apenas de critério econômico para eleger os destinatários
das políticas de governo, posto que os recursos sempre são escassos e não
contemplam toda a população que vive em condições de vulnerabilidade
social.
3.3 O protagonismo do Movimento Negro no Brasil
O racismo estrutural e sua institucionalização, como demonstrado
anteriormente, promovem a desigualdade social no que se refere à
exclusão de pessoas negras dos espaços sociais, bem como reforçam a
manutenção do privilégio de grupos brancos nessas instituições. Assim,
nessa relação de dominação racial, as pessoas excluídas socialmente pela
cor da pele são marginalizadas, ocupando empregos menos qualificados ou
subemprego, sem acesso à propriedade e aos cargos de prestígio político e
social relevantes.
Ainda que essas opressões se encontrem presentes, perpetuando-se
na história brasileira desde o período colonial, é uma falácia afirmar que
os negros foram passivos a esta dominação racial durante o período da
escravidão e após a abolição ocorrida em 13 de maio de 1888.
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Evidenciam-se a resistência negra ao sistema escravocrata, as lutas
travadas durante todo o período da escravidão, indo da resistência individual
às insurreições urbanas e aos quilombos. A história dos quilombos e muitas
revoltas que ocorreram antes da abolição forçaram o fim da escravidão no
Brasil. Todavia, esses fatos são omitidos da historiografia oficial, sempre
com o intuito de não afetar a suposta imagem de democracia racial ou para
omitir o protagonismo da população negra na história nacional (BENTO,
2022, p. 23-24).
A partir de então a população negra também não se curvou às
opressões que sofreu durante todo o período pós-escravidão. Organizada
em movimento social, conquistou um lugar de existência afirmativa no
Brasil, pois levou ao debate questões como o racismo, políticas públicas
e compromisso com a superação das desigualdades raciais, constituído
por um conjunto variado de grupos e entidades políticas distribuídas no
território nacional (GOMES, 2017, p. 21).
Nesse aspecto, os movimentos sociais negros, incluindo os de
mulheres negras, quilombolas e indígenas, desestabilizam as relações de
colonialidade, trazendo novas perspectivas e paradigmas. Além disso, têm
papel importante na denúncia das discriminações raciais e protagonizam
ações políticas contra a exploração racial e a brutalidade que sustentam a
sociedade e o regime político atual (BENTO, 2022, p. 24).
Ainda, o movimento negro é o principal responsável pelas ações
afirmativas e sua transformação em questão social, política, acadêmica
e jurídica para correção da desigualdade racial no Brasil. Outrossim, é
também responsável por trazer a arte, a corporeidade, o cabelo crespo, as
cores da África para o campo da moda, da beleza, e da representatividade
do negro na sociedade (GOMES, 2017, p. 21).
Outra questão importante é a inclusão do racismo como crime
inafiançável na Constituição Federal e a obrigatoriedade do estudo da
história e cultura afro-brasileira e africana nas escolas públicas e particulares
da educação básica, resultado de intensa luta dos movimentos negros e
sua articulação no campo político para a efetivação dos direitos e garantias
constitucionais.
Assim, a luta por igualdade racial e por dignidade sempre esteve na
pauta de discussões do movimento negro, permitindo a conquista de muitos
dos direitos hoje existentes e garantindo políticas públicas para combater
a desigualdade racial e o preconceito contra as pessoas negras. Decerto
que a discriminação racial ainda é um grande problema no Brasil, mas o
enfrentamento existe, não estando os negros passivos à opressão racial.
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4 OS IMPACTOS SOCIAIS DO RACISMO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
Diferente dos outros ramos do Direito, o Direito do Trabalho tem
natureza histórica de proteção social ao trabalhador na relação hierárquica
e subordinada com o empregador, sendo aquele a parte mais frágil dessa
relação. Assim, as normas trabalhistas foram criadas para a proteção do
empregado frente ao poder econômico dos empregadores e ao sistema
capitalista, que exploram a força de trabalho humana assalariada para
obter lucros e acúmulo de capitais.
Nesse aspecto, os trabalhadores negros, por serem a parte
hipossuficiente da relação empregado-empregador, associados ao contexto
histórico brasileiro da discriminação racial e ao privilégio das pessoas
brancas, são expostos a condições degradantes de trabalho, ocupando, em
sua grande maioria, os postos de trabalho inferiores da sociedade, haja
vista o racismo estrutural que se perpetua nas corporações.
De fato, ainda que a CLT tenha estabelecido no § 6º do seu art. 461
multa irrisória no importe de 50% do limite máximo dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social, atualmente no valor de R$7.507,49,
em caso de comprovação de discriminação por motivo de sexo ou etnia, a
questão não foi devidamente tratada na legislação trabalhista. Isso porque
o aludido dispositivo trata de maneira discreta a discriminação racial
no trabalho, além de não estipular medidas efetivas para o combate ao
racismo no ambiente laboral (BRASIL, 1943).
Essa proteção ao trabalho para as pessoas negras advém do
próprio texto constitucional por meio dos fundamentos da República
Federativa do Brasil insculpido no art. 1º, nos incisos III e IV: a dignidade
da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. Ademais, os objetivos
constitucionais denotam o compromisso do Estado para promoção do bem
de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação, conforme disposto no art. 3º, IV, da CF/88.
Outrossim, no capítulo dos Direitos Sociais, no art. 7º, XXXI, da CF/88,
o comando constitucional é expresso para a proibição de discriminação no
tocante a salário e critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou
estado civil.
Veja que a Carta Magna proíbe de forma expressa a discriminação
por critérios de cor quanto a salário e admissão de trabalhadores,
enfatizando a necessidade de criação de legislação e políticas públicas
pelo legislador infraconstitucional para enfrentamento do problema social
existente nas relações de trabalho.
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Por sua vez, o Congresso Nacional aprovou a Lei 9.029/95 que
tratou de forma genérica o assunto do racismo nas relações de trabalho.
Regulamentando o dispositivo constitucional, estabeleceu o art. 1º da
referida Lei:
Art. 1º É proibida a adoção de qualquer prática
discriminatória e limitativa para efeito de acesso
à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por
motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação
familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade,
entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de
proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso
XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. (Redação
dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) (BRASIL,
1995).
Contudo, no art. 3º da referida lei, foram estipuladas cominações
em caso de infrações aos dispositivos legais, por meio de aplicação de multa
de 10 vezes o valor do salário pago pelo empregador, elevado em 50% em
caso de reincidência e proibição de obter empréstimos ou financiamento
junto a instituições financeiras oficiais. Além disso, no caso de rompimento
da relação de trabalho por ato discriminatório, nos termos da Lei 9.029/95,
alterada pelas Leis 12.288/10 e 13.146/2015, possibilitou-se a opção do
trabalhador pela reintegração ao emprego com ressarcimento integral de
todo o período de afastamento ou a percepção, em dobro, da remuneração
do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida de juros
legais, em ambas as situações.
Nesse sentido, a Convenção 111 da Organização Internacional
do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil e promulgada pelo Decreto
62.150/1968, define discriminação como
[...] toda distinção, exclusão ou preferência fundada na
raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência
nacional ou origem social, que tenha por efeito
destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de
tratamento em matéria de emprego ou profissão.
Ou, ainda, “[...] qualquer outra distinção, exclusão ou preferência
que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou
tratamento em matéria de emprego ou profissão.” (BRASIL, 1968).
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Dessa maneira, com a ratificação da Convenção 111, o Brasil assumiu
o compromisso internacional para formular e aplicar política nacional para
f
ins de promoção da igualdade de oportunidade e tratamento em matéria
de emprego e profissão, com objetivo de eliminar toda discriminação no
tocante à matéria.
Todavia, passados mais de 50 anos da promulgação do Tratado
Internacional (Convenção 111 da OIT), de acordo com o estudo
“Desigualdades Sociais por Cor ou Raça no Brasil”, produzido pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 2019, os pretos e pardos
representam 64,2% da população desocupada e 66,1% da população
subutilizada no Brasil. Além disso, o número de trabalhadores negros que
ocupam postos informais era de 47,3%, já o de brancos era de 34,6%.
De sua vez, as pessoas brancas ocupadas tiveram salário 73,9%
superior ao da população preta ou parda (R$2.796,00 contra R$1.608,00).
Entre os trabalhadores com nível superior completo, brancos ganhavam,
por hora, 45% a mais que pretos ou pardos.
Diante desse cenário, imperioso ressaltar que a discriminação
racial de forma sistêmica encontra-se presente na sociedade brasileira,
em especial nas relações de trabalho, seja pela ocupação de postos de
trabalhos inferiores, seja pela dificuldade de inserção no mercado de
trabalho por questão racial.
Nesse sentido, o autor Adilson José Moreira (2020) defende a
existência de normas antidiscriminatórias para contemplar características
que designam segmentos sociais os quais se encontram em situação de
desvantagem em relação a grupos cognatos. Ainda que nem todos os
membros do grupo possam se encontrar em situação vulnerável, grande
parte é discriminada. Assim, membros de grupos vulneráveis sempre terão
mais chances de sofrer algum tipo de discriminação e são afetados por
práticas sociais que promovem a estratificação, tornando a situação de
vulnerabilidade durável.
Ainda que o Brasil tenha assumido compromisso internacional
de combate à discriminação racial e tenha as diretrizes constitucionais de
igualdade racial, a ausência de política pública efetiva de enfrentamento
do racismo estrutural coloca a população negra à margem da sociedade,
havendo uma dominação das pessoas brancas no acesso aos melhores
salários, profissões e cargos de direção dentro das corporações públicas e
privadas.
Isso ocorre devido à discriminação organizacional de forma
inconsciente e incutida na cultura institucional que promove a exclusão de
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certas classes de indivíduos do mercado de trabalho. As características como
raça e sexo continuam a influenciar a tomada de decisões nas empresas
de forma encoberta, uma vez que as pessoas que ocupam posições de
comando são motivadas por preconceitos inconscientes, reproduzindo
estereótipos negativos de certos grupos raciais (MOREIRA, 2020. p. 422).
Com isso, esses estereótipos raciais desenvolvem a crença de que
somente as pessoas brancas possuem características positivas, o que facilita
o acesso aos postos de emprego e promoção dentro das organizações.
Assim, ainda que qualificados, os negros têm dificuldades para conseguir
uma promoção ou aprovação em processo seletivo para certos cargos, já
que sua qualificação profissional é ofuscada pela cor da pele.
Evidencia-se, assim, a maneira como o racismo opera no ambiente
de trabalho, como, por exemplo, no recrutamento e na seleção de pessoas
negras. Ainda que as corporações não tenham regras explícitas para não
contratação de pessoas negras, a neutralidade e objetividade não são
características de sociedades marcadas por preconceito e discriminação.
Em um ambiente em que todas as pessoas são brancas, elas se identificam
umas com as outras e se veem como iguais, membros de um só grupo,
o que impede a inserção de pessoas não pertencentes a esse grupo no
ambiente organizacional (BENTO, 2022, p. 47).
Por outro lado, os negros ocupam os empregos com salários mais
baixos ou trabalhos informais. Ainda, conforme demonstrado na pesquisa
do IBGE, em 2019, os pretos e pardos representam mais de 60% da
população desocupada ou subutilizada no Brasil. Assim, diante do elevado
número de pessoas negras desempregadas, na busca de inserção no
mercado de trabalho, elas se submetem a condições precárias de trabalho
e baixos salários.
Outrossim, as pessoas negras que estão inseridas no mercado
de trabalho são frequentemente expostas a situações de discriminação
racial. Ainda que a Lei 9.029/95 tenha estabelecido penalidades para os
casos de ocorrência de discriminação por raça nas relações de trabalho,
a comprovação de tais práticas ilícitas recai no empregado, dificultando a
produção de provas e o acesso aos direitos estabelecidos na legislação.
Portanto, as políticas sociais de igualdade racial e proibição
de discriminação por raça estabelecidas na Constituição Federal são
parâmetros que devem nortear a implementação de políticas públicas
para a efetivação desses direitos na relação de trabalho e o afastamento
da desigualdade racial. Para tanto, é preciso a reformulação de normas
trabalhistas e intensificação de fiscalização, bem como a adoção de ações
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valorativas e afirmativas para fins de combater os atos discriminatórios
e garantir o acesso e ampliar a participação de grupos discriminados na
sociedade, reforçando, assim, compromisso assumido pelo Brasil ao
ratificar a Convenção 111 da OIT.
5 CONCLUSÃO
A dimensão da discriminação racial no Brasil tem seu aspecto
diretamente relacionado com o contexto histórico e as políticas públicas
adotadas pelo país no período pós-abolição. A situação de vulnerabilidade
socioeconômica e política a que os negros foram submetidos com o fim da
escravidão evidencia o temor da população branca na perda dos privilégios
que foram acumulados durante o período escravocrata. Essa dominação
social impediu que os negros pudessem ter acesso a condições mínimas
existenciais, o que os colocou em condições extremas de vulnerabilidade
social, sem qualquer ação estatal para a promoção e integração à sociedade,
bem como a adoção de medidas para que pudessem ter acesso ao trabalho
digno e outros direitos sociais como moradia, saúde e educação.
A sociedade brasileira, portanto, não se propôs a reformular a
questão da condição a que os negros foram submetidos após a abolição
da escravidão. O privilégio das pessoas brancas não permitiu a adoção de
políticas públicas de inclusão racial e a reparação histórica ao tratamento
desumano a que foram subjugados os negros, sendo reproduzido mesmo
após o fim da escravidão.
Por sua vez, a discriminação racial pode ser definida de várias
formas, podendo ser classificada como um tipo de prática social baseada na
inferiorização e comportamento avesso em relação aos membros do grupo
subordinado. A manifestação pode se dar de forma individual, estrutural e
institucional, dependendo do modo como as ações são praticadas com o
objetivo de excluir as pessoas negras da participação social.
No aspecto coletivo, a discriminação racial está presente na estrutura
social e institucional do país, atuando de forma interdependente para que
a dominação racial permaneça e permitindo o acúmulo de desvantagens na
vida das pessoas negras. O racismo estrutural impõe consequências severas
na vida desses grupos, colocando-os em situação de extrema pobreza, sem
acesso a recursos e serviços básicos para a manutenção de uma vida digna.
Por outro lado, a resistência negra ao sistema escravocrata se
deu pelas lutas travadas durante todo o período da escravidão, indo da
resistência individual às insurreições urbanas e aos quilombos. A população
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negra também não se curvou às opressões que sofreu após a abolição e que
infelizmente estão presentes na atualidade. Organizada em movimento
social, conquistou um lugar de existência afirmativa no Brasil, pois levou ao
debate questões como o racismo, políticas públicas e compromisso com a
superação das desigualdades raciais.
No tocante às normas trabalhistas, a proteção ao trabalhador
negro e a proibição de discriminação pela raça, cor e sexo existentes na
Constituição Federal, ainda que incipiente, na CLT, bem como na Lei
9.029/95, são reflexos da luta dos movimentos negros organizados que não
se curvam diante do racismo estrutural arraigado na sociedade brasileira.
Ainda que o Brasil tenha firmado compromisso internacional
para o combate à discriminação racial por meio da Convenção 111 da
OIT, decorridos mais de 50 anos da ratificação do tratado internacional,
o país ainda se destaca na desigualdade racial em relação à ocupação dos
postos de trabalho e renda pelos trabalhadores negros em face do grupo
de pessoas brancas.
Portanto, considerando a complexidade das relações de
discriminação racial, em especial nas relações de trabalho, e os impactos na
vida das pessoas negras, o combate a esta prática deve ser um compromisso
de todos os indivíduos, independentemente de raça e condição social. Além
disso, faz-se urgente a implementação de ações efetivas pelas instituições
públicas e privadas para promover a igualdade material entre as pessoas,
bem como a construção de uma sociedade democrática fundamentada na
dignidade da pessoa humana, sem qualquer hierarquia racial.
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Editora Schwarcz - Companhia das Letras, 2022.
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Convenção nº 111 da OIT sobre discriminação em matéria de emprego e
profissão. Disponível em: https://www.trt2.jus.br/geral/tribunal2/LEGIS/
CLT/OIT/OIT_111.html. Acesso em: 14 fev. 2023.
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Leis do Trabalho. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/
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GOMES, Nilma L. O movimento negro educador: saberes construídos na
luta por emancipação. Petrópolis, Rio de Janeiro: Vozes, 2017.
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MOREIRA, Adilson J. Tratado de direito antidiscriminatório. São Paulo:
Editora Contracorrente, 2020.
MOURA, Clóvis. O negro: de bom escravo a mau cidadão? São Paulo:
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NASCIMENTO, Beatriz. Uma história feita por mãos negras: relações
raciais, quilombos e movimentos. São Paulo: Schwarcz - Companhia das
Letras, 2021. O artigo do autor Joel Soares de Almeida.
O racismo estrutural no Brasil é um conceito que define a discriminação e o preconceito racial não como casos isolados de comportamento individual, mas como um processo sistêmico e histórico que molda as relações sociais, políticas e econômicas do país. Ele funciona como um alicerce da sociedade, perpetuando privilégios para pessoas brancas e desfavorecendo a população negra e indígena.
As raízes do racismo estrutural no Brasil estão profundamente ligadas ao longo período de escravidão dos povos africanos e originários. A abolição da escravatura, tardia e sem políticas de inserção social efetivas (como acesso à educação e ao mercado de trabalho), deixou a população negra à margem da sociedade, criando uma estrutura de desigualdade que persiste até hoje.
Um país conservador e extremamente racista. Esse é o Brasil.
Confira a noticia na Folha de São Paulo .https://www1.folha.uol.com.br/
E assim caminha a humanidade.
Imagem ANADEP.
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