quarta-feira, 26 de novembro de 2025

Racismo estrutural .

   O racismo estrutural é um sistema de preconceito e discriminação racial enraizado nas instituições e práticas sociais de uma sociedade, que favorece certos grupos raciais em detrimento de outros. No Brasil, ele se manifesta através de desigualdades históricas e persistentes em áreas como educação, saúde, emprego e justiça, perpetuando privilégios para a população branca e marginalizando a população negra e indígena. 


O racismo estrutural não se resume a atos individuais de preconceito, mas sim a um conjunto de práticas e normas sociais que operam em diferentes níveis da sociedade. 


Resulta de séculos de escravidão e políticas coloniais que estabeleceram relações de poder desiguais entre brancos e não brancos. 

Reforça a ideia de que a branquitude é o padrão ideal, enquanto outras raças são vistas como inferiores

Afeta a vida cotidiana, as relações interpessoais, as políticas públicas e as instituições, perpetuando desigualdades sociais, econômicas e culturais. 


Sua natureza sistêmica torna o racismo estrutural difícil de ser combatido, pois muitas vezes não é percebido como um problema ou é naturalizado como parte da ordem social. 

Crianças e jovens negros enfrentam mais dificuldades no acesso à educação de qualidade e maior risco de evasão escolar. 

Pessoas negras têm menor probabilidade de conseguir empregos bem remunerados e enfrentam maior dificuldade de ascensão profissional. 

Negros são mais frequentemente vítimas de violência policial e têm maior probabilidade de serem condenados em processos judiciais. 

O racismo estrutural impacta a saúde da população negra, que enfrenta maiores dificuldades de acesso a serviços de saúde de qualidade e maiores riscos de adoecimento. 

Pessoas negras são sub-representadas em cargos de liderança e tomadas de decisão em diversas áreas. 

É importante reconhecer e combater o racismo estrutural para construir uma sociedade mais justa e igualitária.  Segundo a Socióloga, Mestre e Doutora Lilian de Lucca Torres, no Segundo Periodo da Habilitação em Jotrnalismo na Comunicação Social, pelas Faculdades Integradas Alcântara Machado (FIAAM FAAM)O racismo estrutural é um sistema de preconceito e discriminação racial enraizado nas instituições e práticas sociais de uma sociedade, que favorece certos grupos raciais em detrimento de outros. No Brasil, ele se manifesta através de desigualdades históricas e persistentes em áreas como educação, saúde, emprego e justiça, perpetuando privilégios para a população branca e marginalizando a população negra e indígena. 


O racismo estrutural não se resume a atos individuais de preconceito, mas sim a um conjunto de práticas e normas sociais que operam em diferentes níveis da sociedade. 


Resulta de séculos de escravidão e políticas coloniais que estabeleceram relações de poder desiguais entre brancos e não brancos. 

Reforça a ideia de que a branquitude é o padrão ideal, enquanto outras raças são vistas como inferiores

Afeta a vida cotidiana, as relações interpessoais, as políticas públicas e as instituições, perpetuando desigualdades sociais, econômicas e culturais. 


Sua natureza sistêmica torna o racismo estrutural difícil de ser combatido, pois muitas vezes não é percebido como um problema ou é naturalizado como parte da ordem social. 

Crianças e jovens negros enfrentam mais dificuldades no acesso à educação de qualidade e maior risco de evasão escolar. 

Pessoas negras têm menor probabilidade de conseguir empregos bem remunerados e enfrentam maior dificuldade de ascensão profissional. 

Negros são mais frequentemente vítimas de violência policial e têm maior probabilidade de serem condenados em processos judiciais. 

O racismo estrutural impacta a saúde da população negra, que enfrenta maiores dificuldades de acesso a serviços de saúde de qualidade e maiores riscos de adoecimento. 

Pessoas negras são sub-representadas em cargos de liderança e tomadas de decisão em diversas áreas. 

É importante reconhecer e combater o racismo estrutural para construir uma sociedade mais justa e igualitária.  Segundo a Socióloga, Mestre e Doutora Lilian de Lucca Torres, no Segundo Período da Habilitação em Jornalismo na Comunicação Social, pelas Faculdades Integradas Alcântara Machado (FIAAM FAAM)

Conservadorismo é uma filosofia política e social que enfatiza a importância da preservação das tradições, instituições e valores estabelecidos. Busca manter o que é considerado estável e seguro, resistindo a mudanças bruscas e rápidas. O conservadorismo pode variar dependendo do contexto cultural e histórico, mas geralmente compartilha o apreço pela ordem, hierarquia e estabilidade social. 

Valorização de costumes, instituições e práticas estabelecidas ao longo do tempo. 

Acredita na existência de uma ordem natural na sociedade, com diferentes papéis e responsabilidades. 

Preferência por mudanças graduais e cuidadosas, evitando transformações radicais que possam perturbar a ordem social.

Em alguns casos, pode adotar uma abordagem prática, adaptando-se a novas circunstâncias, mas mantendo os princípios básicos. 

Muitos conservadores defendem os valores e interesses nacionais, buscando proteger a identidade e cultura do seu país. 

A família tradicional é frequentemente vista como um pilar fundamental da sociedade e da estabilidade social. 

A religião pode desempenhar um papel importante, fornecendo um quadro moral e espiritual para a sociedade. 

Nos últimos anos, o conservadorismo ganhou destaque na política brasileira, com uma crescente identificação a essa corrente de pensamento. Essa ascensão está relacionada a uma série de fatores, incluindo questões sociais, culturais e econômicas. O conservadorismo no Brasil pode ser expresso em diferentes áreas, como política, educação, costumes e valores. 

O conservadorismo tem sido alvo de críticas por parte de alguns setores da sociedade, que o acusam de ser retrógrado, reacionário e de dificultar o progresso social. Críticos argumentam que o conservadorismo pode levar à manutenção de desigualdades e injustiças sociais, além de impedir a adoção de políticas progressistas. 

É importante ressaltar que o conservadorismo é um conceito amplo e multifacetado, com diferentes interpretações e manifestações em diversos contextos. Não existe uma definição única e universal de conservadorismo, e suas características e expressões podem variar. Segundo o Sociólogo, Mestre e Doutor Cesar Portantiolo Maia, no Quarto Periodo da Habilitnação em Jornalismo, na Comunicação Social, pelas Faculdades Integradas Alcantara Machado (FIAAM FAAM).

Um país conservador e extremamente racista. Esse é o Brasil.


Conservadorismo é uma filosofia política e social que enfatiza a importância da preservação das tradições, instituições e valores estabelecidos. Busca manter o que é considerado estável e seguro, resistindo a mudanças bruscas e rápidas. O conservadorismo pode variar dependendo do contexto cultural e histórico, mas geralmente compartilha o apreço pela ordem, hierarquia e estabilidade social. 

Valorização de costumes, instituições e práticas estabelecidas ao longo do tempo. 

Acredita na existência de uma ordem natural na sociedade, com diferentes papéis e responsabilidades. 

Preferência por mudanças graduais e cuidadosas, evitando transformações radicais que possam perturbar a ordem social.

Em alguns casos, pode adotar uma abordagem prática, adaptando-se a novas circunstâncias, mas mantendo os princípios básicos. 

Muitos conservadores defendem os valores e interesses nacionais, buscando proteger a identidade e cultura do seu país. 

A família tradicional é frequentemente vista como um pilar fundamental da sociedade e da estabilidade social. 

A religião pode desempenhar um papel importante, fornecendo um quadro moral e espiritual para a sociedade. 

Nos últimos anos, o conservadorismo ganhou destaque na política brasileira, com uma crescente identificação a essa corrente de pensamento. Essa ascensão está relacionada a uma série de fatores, incluindo questões sociais, culturais e econômicas. O conservadorismo no Brasil pode ser expresso em diferentes áreas, como política, educação, costumes e valores. 

O conservadorismo tem sido alvo de críticas por parte de alguns setores da sociedade, que o acusam de ser retrógrado, reacionário e de dificultar o progresso social. Críticos argumentam que o conservadorismo pode levar à manutenção de desigualdades e injustiças sociais, além de impedir a adoção de políticas progressistas. 

É importante ressaltar que o conservadorismo é um conceito amplo e multifacetado, com diferentes interpretações e manifestações em diversos contextos. Não existe uma definição única e universal de conservadorismo, e suas características e expressões podem variar. Segundo o Sociólogo, Mestre e Doutor Cesar Portantiolo Maia, no Quarto Período da Habilitação em Jornalismo, na Comunicação Social, pelas Faculdades Integradas Alcântara Machado (FIAAM FAAM).

Confira o artigo da autor  Joel Soares de Almeida. 

RACISMO ESTRUTURAL: OS IMPACTOS SOCIAIS

 NA RELAÇÃO DE TRABALHO

 Joel Soares de Almeida*

 RESUMO

 A dimensão da discriminação racial no Brasil tem seu aspecto 

diretamente relacionado com o contexto histórico e as políticas públicas 

adotadas pelo país no período pós-abolição, que instituiu um processo de 

dominação social e impediu que os negros pudessem ter acesso a trabalho 

digno e condições mínimas existenciais. Nesse aspecto, a discriminação 

racial se concretiza em práticas de exclusão pela manutenção da ordem 

social dos grupos privilegiados e suas posições de dominação, podendo 

ocorrer no plano individual, estrutural e institucional, dependendo do 

modo como as ações são praticadas. Este artigo, portanto, visa entender 

como o racismo estrutural se perpetua na sociedade brasileira e nas 

relações de trabalho das pessoas negras, uma vez que ocorre de forma 

silenciosa e muitas das vezes dentro dos limites da lei. Além disso, descreve 

o racismo estrutural e o comportamento inconsciente do grupo de pessoas 

brancas que privilegiam as pessoas do referido grupo para acesso aos 

melhores empregos e, consequentemente, a diminuição da renda dos 

trabalhadores negros. Evidenciam-se as normas constitucionais de combate 

à discriminação racial, bem como a regulamentação da Lei 9.029/95 que 

estabeleceu cominações para as infrações de discriminação por raça, cor, 

sexo e etnia.

 Palavras-chave: Racismo estrutural. Discriminação racial. Racismo 

laboral. Preconceito racial no trabalho.

 * Servidor do TRT da 3ª Região - Minas Gerais. Mestrando em Ciências Humanas pelo Programa 

de Pós-Graduação Stricto Sensu da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e 

Mucuri - UFVJM. Especialização em Direito Previdenciário pela Universidade do Norte do 

Paraná. Graduado em Direito pela Faculdade Pitágoras de Ipatinga/MG. Graduado em 

Ciências Biológicas pelo Centro Universitário do Leste de Minas Gerais - Unileste.

 Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 68, n. 106, p. 195-213, jul./dez. 2022

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 ABSTRACT

 The dimension of racial discrimination in Brazil has its aspect 

directly related to the historical context and public policies adopted by the 

country in the post-abolition period, which instituted a process of social 

domination and prevented black people from having access to decent work 

and minimum existential conditions. In this regard, racial discrimination 

takes the form of practices of exclusion for maintaining the social order of 

privileged groups and their positions of domination, which may occur at the 

individual, structural and institutional levels, depending on how the actions 

are carried out. This article, therefore, aims to understand how structural 

racism is perpetuated in Brazilian society and in the work relations of black 

people, since it occurs silently and often within the limits of the law. In 

addition, it describes structural racism and the unconscious behavior of the 

group of white people who privilege people from that group for access to the 

best jobs and consequently the decrease in the income of black workers. It is 

evidenced, the constitutional norms of combat to the racial discrimination, 

as well as the regulation for the Law 9.029/95 that established sanctions 

for the infractions of discrimination for race, color, sex and ethnicity.

 Keywords: Structural racismo. Racial discrimination. Labor racismo. 

Racial prejudice at work.

 1 INTRODUÇÃO

 O racismo é um processo de exclusão social de pessoas que não 

preenchem as características tidas como universais de um grupo dominante, 

criando um sistema de dominação racial. No caso do Brasil, a discriminação 

racial impõe que ser branco significa estar em uma posição na qual não 

há necessidade de construção racial, uma vez que a denominação de raça 

é utilizada para se referir às outras pessoas, no caso, à população negra, 

índios e pardos.

 Nesse viés, a discriminação racial se concretiza em práticas de 

exclusão pela manutenção da ordem social dos grupos privilegiados e 

suas posições de dominação, garantindo vantagens para seus membros 

e provocando a desigualdade social entre os grupos. Desta maneira, 

os membros do grupo dominante mantêm o controle sobre recursos 

econômicos e sobre as decisões políticas, permitindo a perpetuação das 

condições privilegiadas (MOREIRA, 2020, p. 550).

 Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 68, n. 106, p. 195-213, jul./dez. 2022

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 A manifestação discriminatória pela raça pode se dar no plano 

individual, estrutural e institucional, dependendo do modo como 

as ações são praticadas com o objetivo de excluir as pessoas negras 

da participação social. Ainda que inaceitável a prática do racismo 

a pessoas de forma isolada, torna-se mais grave quando as ações se 

dão em âmbito coletivo, uma vez que ocorrem silenciosamente e 

encobertas pela legalidade; contudo, objetivam impedir que pessoas 

negras tenham acesso às mesmas condições de trabalho e renda que as 

pessoas brancas.

 Desta forma, este artigo visa entender como o racismo estrutural 

se perpetua na sociedade brasileira e os impactos nas relações de trabalho 

das pessoas negras, uma vez que ocorre de forma silenciosa e muitas das 

vezes dentro dos limites da lei. Ademais, esse comportamento em forma 

de pacto tácito entre pessoas brancas, denominado pacto da branquitude, 

é replicado para justificar a manutenção dos seus privilégios sociais, 

fortalecendo o grupo e transmitindo-o como se fosse em razão do mérito 

(BENTO, 2022).

 No aspecto coletivo, a discriminação racial também se 

encontra presente na estrutura das corporações públicas e privadas. O 

comportamento inconsciente do grupo de pessoas brancas privilegia 

as pessoas do referido grupo para acesso aos melhores empregos e 

consequentemente a diminuição da renda dos trabalhadores negros, uma 

vez que lhes restam os empregos subalternos ou a informalidade.

 De sua vez, a Constituição Federal estabeleceu diretrizes para 

o combate ao racismo e à discriminação racial nas relações trabalhistas, 

proibindo qualquer forma de discriminação em razão de raça, cor, sexo, 

etnia. Outrossim, a Lei 9.029/95 instituiu sanções para o combate aos atos 

discriminatórios elencados na lei.

 Desta forma, conquanto existam normas protetivas para combate 

ao preconceito racial nas relações de trabalho, o acesso dos negros aos 

postos de trabalho e aos salários em igualdade com os trabalhadores 

brancos é ainda uma utopia no Brasil. Para concretização da igualdade 

racial estabelecida na Constituição Federal, é necessária a instituição de 

políticas públicas efetivas, que incluam ações repressivas e afirmativas, 

visando à eliminação de obstáculos históricos e promoção da dignidade 

da pessoa humana por meio de combate à discriminação racial nas 

relações laborais.

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 2 HIERARQUIA RACIAL

 A segregação racial entre seres humanos brancos e pretos explícita, 

inclusive institucionalizada em vários países, foi abolida por meio de uma 

intensa luta travada pelos negros para pôr fim ao regime de opressão 

aos povos afrodescendentes, com intensa violação aos direitos humanos 

existenciais. Contudo, as conquistas humanitárias de igualdade racial não 

foram suficientes para extinguir o racismo da sociedade contemporânea.

 Nessa perspectiva, a questão social da superioridade dos 

brancos, no caso dos países colonizados pela Europa, tem fundamento 

no ocidentalismo, por meio da expansão das civilizações greco-romanas 

por todos os continentes para colonização de terras, levando os valores 

ideológicos e propagando a hegemonia dos povos europeus, imprimindo 

status e valor ao tom de pele. Assim, os termos para designar os não 

europeus como bárbaros, pagãos, selvagens e primitivos demonstram a 

percepção eurocêntrica no período colonial (BENTO, 2022, p. 28).

 No Brasil, a exploração da mão de obra de escravizados vindos do 

continente africano se perpetuou por grande parte da história brasileira, 

chegando, no século XIX, a um contingente populacional superior ao da 

população branca, o que evidencia a presença maciça dos povos africanos 

no país, ainda que sob o regime escravocrata.

 Em 1888, abolida a escravidão no Brasil por meio da Lei Áurea, o 

Estado brasileiro não dispôs de qualquer política pública para a inclusão 

dos negros na sociedade. Em sentido contrário, houve intensa mobilização 

política para manter os privilégios das pessoas brancas e consequentemente 

a exclusão dos ex-escravizados a acessos aos postos de trabalhos e ao 

convívio social, restando-lhes a ocupação das regiões periféricas das 

cidades e os trabalhos subalternos, sem qualquer respaldo estatal para a 

proteção de direitos básicos.

 Nesse viés, a sociedade brasileira, no decorrer dos anos, não 

se propôs a reformular a questão da condição a que os negros foram 

submetidos após a abolição da escravidão. O privilégio das pessoas brancas 

não deu espaço para inclusão racial e reparação histórica ao tratamento 

desumano a que foram submetidos os negros e que continuou mesmo 

após o fim da escravidão.

 Desta forma, como um sistema de dominação racial, o racismo 

impõe que ser branco significa estar em uma posição na qual não há 

necessidade de construção uma consciência racial, uma vez que seus traços 

culturais e interesses setoriais são tidos como regras universais, sendo os 

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 outros grupos julgados. Esse sistema hegemônico se constrói a partir da 

universalização do ser branco, motivo pelo qual ele tem prioridade no 

acesso a oportunidades (MOREIRA, 2020).

 2.1 Discriminação racial e suas formas

 A hegemonia cultural das pessoas brancas dentro da sua concepção 

de universalidade acaba por excluir toda e qualquer manifestação que não 

atende seus padrões. Assim, a inexistência de diversidade étnico-cultural 

dentro da sociedade exclui a participação de pessoas que não atendem os 

parâmetros universais das pessoas brancas.

 Essa discriminação se fundamenta em práticas de exclusão social 

pela manutenção da ordem social na qual grupos privilegiados ocupam 

posições de dominação, garantindo vantagens para seus membros e 

provocando a desigualdade social entre os grupos. Esses privilégios são 

transmitidos como herança, sem qualquer necessidade de aferição de 

inteligência, habilidade ou mérito (MOREIRA, 2020).

 A discriminação racial, por sua vez, determina a forma como 

o funcionamento social opera e como se organiza a cultura, política e a 

economia a partir de processos racializados, classificando grupos humanos 

em grupos raciais, com relação de subordinação e privilégios entre eles. 

Desta maneira, os membros do grupo dominante mantêm o controle 

sobre recursos econômicos e sobre as decisões políticas, permitindo a 

perpetuação das condições privilegiadas (MOREIRA, 2020, p. 550).

 Desta maneira, o critério racial constitui mecanismos de seleção 

que colocam as pessoas negras, que pertencem ao grupo excluído da 

universalidade, nos lugares mais baixos da hierarquia social. Com isso, essa 

prática continuada tem como consequência a internalização pelo grupo 

negro desses lugares que lhe são atribuídos, reproduzindo o processo de 

domínio social e privilégio de raças (NASCIMENTO, 2021, p. 45).

 Para Moreira (2020), a discriminação racial pode ser definida de 

várias formas, podendo ser classificada como um tipo de prática social 

baseada na inferiorização e comportamento avesso em relação aos 

membros do grupo subordinado. O autor descreve que o racismo pode 

assumir a forma de discriminação interpessoal que é o meio pelo qual 

indivíduos particulares se tornam agentes do projeto de dominação racial 

presente em uma sociedade. Já a discriminação institucional não opera 

apenas no plano das relações interpessoais, mas também no âmbito do 

funcionamento das instituições públicas e privadas. Ainda, há o racismo 

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 simbólico, expressão que designa o comportamento de pessoas que se 

dizem contrárias à discriminação de forma direta, contudo as culpam 

pela situação em que se encontram. Entre outras classificações adotadas 

por Adilson José Moreira, destaca-se também o racismo recreativo. 

Amplamente presente na sociedade brasileira, utiliza do humor racista por 

pessoas brancas em detrimento dos negros, propagando o desprezo e o 

ódio racial, ainda que seja na forma de piada ou brincadeira.

 Portanto, diante da complexidade da discriminação racial que se 

opera de várias formas na sociedade, o combate a esta prática deve se pautar 

a partir de um compromisso de todos os indivíduos, independentemente 

de raça e condição social, envolvendo as instituições públicas e privadas 

para a promoção da igualdade, bem como a construção de uma sociedade 

democrática fundamentada na dignidade da pessoa humana, sem 

hierarquia racial.

 2.2 O pacto da branquitude

 No contexto da discriminação racial, as pessoas de cor branca, nas 

suas relações sociais, mesmo de forma inconsciente, acabam usufruindo de 

todo o privilégio social que lhes é ofertado. Esse comportamento humano 

é cultivado entre os brancos de forma a manter as suas condições culturais 

e socioeconômicas, enquanto a população negra continua sofrendo com 

a exclusão social e a ausência de oportunidades em igualdade com os 

brancos.

 Diante desse cenário, a autora Cida Bento, em seu livro “O Pacto 

da Branquitude”, apresenta um conceito de pacto tácito da branquitude 

para justificar o comportamento silencioso dos herdeiros brancos que se 

beneficiam da herança propiciada pela cor. Esse contrato subjetivo não 

verbalizado tem como objetivo aumentar o legado e transmiti-lo para as 

próximas gerações, com o intuito de fortalecer o grupo e transmitindo-o 

como se fosse exclusivamente em razão do mérito.

 Assim, o grupo privilegiado incorpora os benefícios pela justificativa 

do mérito; todavia, exclui outros grupos que não mantêm as mesmas 

características, expulsando-os e reprimindo-os para não ocuparem as 

posições privilegiadas nas relações sociais, o que reforça o preconceito 

racial e as condições indignas a que são submetidas as pessoas negras.

 Considerando as características desse pacto, a autora descreve 

um componente narcísico de autopreservação do grupo privilegiado, 

acreditando que o diferente é uma ameaça ao “universal”. O sentimento 

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 de ameaça, de perda de oportunidades e de espaço social é a essência do 

preconceito, ou seja, a representação que é construída do outro e a reação 

à sua presença.

 Essa relação de dominação de raça e de gênero, que está presente 

na sociedade abarcada pelo silêncio, explicita as alianças e acordos não 

verbalizados que visam atender a interesses seccionais, como é o caso do 

pacto da branquitude.

 Nesse sentido, os brancos se organizam em um círculo de 

privilégios herdados por seus ancestrais que se perpetua até os dias atuais, 

tratando esses benefícios raciais como mérito do grupo. Por outro lado, 

tentam apagar da memória os atos anti-humanitários cometidos pelos 

seus antepassados, como se não tivessem qualquer responsabilidade pelas 

condições sociais que o país impôs aos negros após a abolição e pelos atos 

de violência que infelizmente ainda são praticados contra a população 

negra.

 Desta forma, faz-se urgente que ações efetivas contra o racismo 

sejam amplamente debatidas, tanto no campo político quanto na 

sociedade, para pôr fim a essa herança de privilégios que se reproduz 

apenas para as pessoas brancas, tidas como universais. Portanto, essa 

luta é de responsabilidade de todos os seres humanos, sob pena, com o 

silêncio, de contribuirmos para a continuidade da exclusão, violência e atos 

anti-humanitários a que são submetidas as pessoas negras na sociedade 

contemporânea.

 3 RACISMO ESTRUTURAL NO BRASIL

 A dimensão do racismo na sociedade brasileira atinge todas as 

classes sociais, independentemente do nível social que o negro ocupa, 

ainda que possa ser mais comum nas camadas mais inferiores. Assim, 

essas pessoas e a sociedade em geral acabam se habituando com esse 

comportamento desumano, permitindo, desta forma, sua perpetuação 

social.

 Nesse viés, ações para combater exclusão racial por motivo de 

raça não podem se limitar ao plano individual, na construção de valores 

igualitários para cessar o problema. Entender o racismo como uma questão 

individualizada do ser humano é não atentar para um problema que envolve 

as instituições e toda a estrutura social, seja ela pública ou privada.

 Logo, a manifestação do racismo no comportamento de alguns 

indivíduos decorre do fato de que a discriminação tem aspecto coletivo. Isso 

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 transforma o problema em aspectos globais, inserindo-se na estrutura que 

compõe as organizações e que são responsáveis pelos desdobramentos, 

como a exclusão social e violência contra os negros.

 3.1 História em construção

 O processo de abolição da escravidão no Brasil não propiciou 

condições para que os ex-escravizados pudessem ser inseridos na sociedade. 

O Estado brasileiro pôs fim ao trabalho escravo; porém, não houve criação 

de políticas públicas para moradia, trabalho e saúde a essas pessoas que 

estavam em situações de extrema vulnerabilidade socioeconômica, haja 

vista a ausência de condições mínimas de sobrevivência.

 Nesse contexto, o negro, egresso das senzalas, não tinha condições 

de exercer qualquer atividade laborativa remunerada, ainda porque havia 

um grande número de libertos nessas mesmas condições após 13 de maio 

de 1.888. Com isso, essa impossibilidade de integração ao trabalho se dava 

principalmente pelas limitações que os negros tinham pelo interesse da 

mercadoria que produziam e ausência de participação no processo venda 

da força de trabalho (MOURA, 1977, p. 29).

 Desta maneira, de acordo com Moura (2017), os ex-escravizados 

viram-se sem condições de alcançar um grau de engajamento efetivo no 

mercado de trabalho, como de fato eram: trabalhadores livres. O Estado 

não criou nenhuma política de readaptação, integração e assimilação ao 

novo sistema que se criava.

 Lado outro, no surgimento do trabalho assalariado no Brasil, o país 

ignorou a abundância da força de trabalho disponível dos negros para criar 

incentivos à imigração branca vinda da Europa e de outros países ocidentais. 

Esse processo tinha o objetivo de “branquear” a população brasileira, 

dando privilégios a pessoas de cor branca para fins de permanência e criar 

vínculos no país.

 De fato, a questão da imigração tinha explicitamente a raça como 

critério para estímulo à vinda ao Brasil. O Decreto de imigração de 1890 

reforça que os imigrantes não poderiam ser asiáticos, nem africanos. Assim, 

o Estado adotou políticas diferenciadas de tratamento para aqueles vindos 

da Europa e seus descendentes, inclusive custeando a viagem desses 

imigrantes até o Brasil (BENTO, 2022, p. 22.)

 Diante disso, a exploração do trabalho escravo na história brasileira 

permitiu que pessoas brancas pudessem acumular patrimônio e riquezas. 

Todavia, impediu que pessoas negras e indígenas pudessem construir 

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 patrimônio, ter acesso a oportunidades educacionais e profissionais e atuação 

na política. Tal situação não foi resolvida com a abolição, uma vez que, no período 

seguinte, as manifestações de discriminação limitavam as oportunidades de 

inclusão dessas pessoas, impedindo-as de ter acesso a condições materiais de 

existência e atuação no campo político (MOREIRA, 2020, p. 455).

 Portanto, estudar e entender a história brasileira é fundamental 

para compreender como se deu a formação da sociedade após o período 

abolicionista. O contexto histórico das relações entre negros e brancos, 

apresentado a partir de dados científicos, demonstra como o país tenta 

apagar de sua história a condição desumana que impôs aos ex-escravizados, 

mas que contempla como mérito o triunfo histórico do branco.

 3.2 Racismo na estrutura social e institucional

 Além do campo individual, a discriminação racial tem também sua 

dimensão coletiva que está presente na estrutura social e institucional 

do país. Essa atitude discriminatória pela raça é ainda mais preocupante 

porque ocorre, muitas das vezes, de forma silenciada, mas acaba por excluir 

a participação dos negros em diversos setores da sociedade, os quais são 

ocupados predominantemente por pessoas brancas.

 De acordo com Adilson José Moreira (2020), o conceito de 

discriminação estrutural é a exclusão de grupos “minoritários” pela 

consequência da existência de sistemas discriminatórios, que se operam 

por meio de ação coordenada nas mais diversas instituições.

 Podemos definir a discriminação estrutural 

como consequência da existência de sistemas 

discriminatórios que promovem a exclusão de 

grupos minoritários nas diversas dimensões da vida, 

sistemas que operam por meio da ação coordenada 

das mais diversas instituições, sejam elas públicas 

ou privadas. Suas práticas discriminatórias estão 

interligadas porque expressam o interesse comum 

de promover a exclusão de grupos minoritários para 

que oportunidades e recursos permaneçam nas mãos 

dos membros dos grupos majoritários [...]. (MOREIRA, 

2020, p. 446).

 Desta maneira, o racismo, como sistema de dominação, tem 

uma natureza política, posto que está presente no funcionamento das 

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 instituições sociais, atuando de forma interdependente para que a 

dominação racial permaneça. Esse conceito, portanto, está relacionado 

diretamente com o conceito de dominação social, fazendo entender que 

processos sociais pareçam ser formas normais de atuação da entidade, 

porém encobre diferentes meios de exclusão por expressar interesses de 

grupos hegemônicos (MOREIRA, 2020, p. 447).

 Conquanto haja políticas de diversidades em algumas instituições, 

a desigualdade racial é pouco enfrentada, sendo desenvolvidas apenas 

políticas relacionadas a gênero e para pessoas com deficiência. Assim, 

deixam de considerar a dimensão estrutural da desigualdade racial 

existente na sociedade, principalmente quando levadas em consideração 

as mulheres negras (BENTO, 2022, p. 66).

 Um aspecto estrutural da discriminação racial é o acúmulo de 

desvantagens nas vidas das pessoas, promovendo, assim, a estratificação 

racial. Esse processo impacta diretamente a vida das pessoas negras, uma 

vez que produz diferenciações de status social em função do caráter coletivo 

da situação de desvantagens a que são submetidas. Ademais, essa relação 

de subordinação entre os grupos impede que os subordinados tenham 

representação nas instituições públicas, que são responsáveis por criar 

normas regulamentadoras em diversos aspectos da vida social (MOREIRA, 

2020, p. 449).

 Desta maneira, o racismo estrutural inflige consequências severas 

na vida dos grupos racializados. A exclusão social de forma sistêmica coloca 

esses grupos em situação de extrema pobreza, sem acesso a recursos e 

serviços básicos para a manutenção de uma vida digna, direito estampado 

na Constituição Federal a todos os seres humanos, inclusive assegurado na 

Declaração Universal do Direito dos Homens.

 Considerando o aspecto estrutural da discriminação racial, há a 

necessidade de questionar o motivo pelo qual os negros foram envolvidos 

em processo de marginalização. A sociedade não permite que as pessoas 

de cor negra possam ocupar os mesmos espaços que a população branca, 

o que de fato ocorre nas grandes corporações, nas profissões “elitizadas”, 

cargos públicos, cargos gerenciais etc.

 Como exemplo, sem muito esforço, em qualquer agência bancária 

que se frequente não há pessoas de cor negra ocupando cargos gerenciais, 

inclusive, ainda, não se veem nesses espaços sequer empregados negros, 

já que a cor da pele, nesse caso, define a capacidade para alguém ocupar 

os cargos na instituição. Contudo, não é incomum que essas empresas 

mantenham propaganda de combate à desigualdade racial e à promoção 

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 da diversidade, ainda que seus cargos sejam preenchidos por maioria 

branca, evidenciando o racismo estrutural.

 Outro aspecto importante na dimensão coletiva da discriminação 

é o racismo institucional. Essa manifestação ocorre pelo tratamento 

dispensado a indivíduos ou grupos a partir de estereótipos negativos pelas 

instituições públicas. Da mesma forma que o racismo estrutural, também 

tem o objetivo de promover a subordinação e manter o controle social 

sobre os membros de um determinado grupo (MOREIRA, 2020, p. 439).

 Como reflexo dessa ação institucional, os agentes dessas 

organizações tratam pessoas de acordo com seus preconceitos, criando e 

interpretando normas de forma restritiva ou ampliativa para excluir certos 

grupos por motivo de raça. Nesse sentido, há também as ações punitivas 

aplicadas a grupo de pessoas em razão do preconceito racial, o que se 

observa nas ações policiais e no encarceramento em massa de população 

negra.

 No que diz respeito às políticas públicas, a ação estatal reforça 

o racismo institucional, uma vez que as legislações e os projetos para 

implantação de políticas de Estado raramente contemplam a diversidade 

racial existente no Brasil e as condições sociais em que as pessoas negras 

se encontram. Por outro lado, intensifica ainda mais a desigualdade racial 

quando se utiliza apenas de critério econômico para eleger os destinatários 

das políticas de governo, posto que os recursos sempre são escassos e não 

contemplam toda a população que vive em condições de vulnerabilidade 

social.

 3.3 O protagonismo do Movimento Negro no Brasil

 O racismo estrutural e sua institucionalização, como demonstrado 

anteriormente, promovem a desigualdade social no que se refere à 

exclusão de pessoas negras dos espaços sociais, bem como reforçam a 

manutenção do privilégio de grupos brancos nessas instituições. Assim, 

nessa relação de dominação racial, as pessoas excluídas socialmente pela 

cor da pele são marginalizadas, ocupando empregos menos qualificados ou 

subemprego, sem acesso à propriedade e aos cargos de prestígio político e 

social relevantes.

 Ainda que essas opressões se encontrem presentes, perpetuando-se 

na história brasileira desde o período colonial, é uma falácia afirmar que 

os negros foram passivos a esta dominação racial durante o período da 

escravidão e após a abolição ocorrida em 13 de maio de 1888.

 Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 68, n. 106, p. 195-213, jul./dez. 2022

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 Evidenciam-se a resistência negra ao sistema escravocrata, as lutas 

travadas durante todo o período da escravidão, indo da resistência individual 

às insurreições urbanas e aos quilombos. A história dos quilombos e muitas 

revoltas que ocorreram antes da abolição forçaram o fim da escravidão no 

Brasil. Todavia, esses fatos são omitidos da historiografia oficial, sempre 

com o intuito de não afetar a suposta imagem de democracia racial ou para 

omitir o protagonismo da população negra na história nacional (BENTO, 

2022, p. 23-24).

 A partir de então a população negra também não se curvou às 

opressões que sofreu durante todo o período pós-escravidão. Organizada 

em movimento social, conquistou um lugar de existência afirmativa no 

Brasil, pois levou ao debate questões como o racismo, políticas públicas 

e compromisso com a superação das desigualdades raciais, constituído 

por um conjunto variado de grupos e entidades políticas distribuídas no 

território nacional (GOMES, 2017, p. 21).

 Nesse aspecto, os movimentos sociais negros, incluindo os de 

mulheres negras, quilombolas e indígenas, desestabilizam as relações de 

colonialidade, trazendo novas perspectivas e paradigmas. Além disso, têm 

papel importante na denúncia das discriminações raciais e protagonizam 

ações políticas contra a exploração racial e a brutalidade que sustentam a 

sociedade e o regime político atual (BENTO, 2022, p. 24).

 Ainda, o movimento negro é o principal responsável pelas ações 

afirmativas e sua transformação em questão social, política, acadêmica 

e jurídica para correção da desigualdade racial no Brasil. Outrossim, é 

também responsável por trazer a arte, a corporeidade, o cabelo crespo, as 

cores da África para o campo da moda, da beleza, e da representatividade 

do negro na sociedade (GOMES, 2017, p. 21).

 Outra questão importante é a inclusão do racismo como crime 

inafiançável na Constituição Federal e a obrigatoriedade do estudo da 

história e cultura afro-brasileira e africana nas escolas públicas e particulares 

da educação básica, resultado de intensa luta dos movimentos negros e 

sua articulação no campo político para a efetivação dos direitos e garantias 

constitucionais.

 Assim, a luta por igualdade racial e por dignidade sempre esteve na 

pauta de discussões do movimento negro, permitindo a conquista de muitos 

dos direitos hoje existentes e garantindo políticas públicas para combater 

a desigualdade racial e o preconceito contra as pessoas negras. Decerto 

que a discriminação racial ainda é um grande problema no Brasil, mas o 

enfrentamento existe, não estando os negros passivos à opressão racial.

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207

 4 OS IMPACTOS SOCIAIS DO RACISMO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO

 Diferente dos outros ramos do Direito, o Direito do Trabalho tem 

natureza histórica de proteção social ao trabalhador na relação hierárquica 

e subordinada com o empregador, sendo aquele a parte mais frágil dessa 

relação. Assim, as normas trabalhistas foram criadas para a proteção do 

empregado frente ao poder econômico dos empregadores e ao sistema 

capitalista, que exploram a força de trabalho humana assalariada para 

obter lucros e acúmulo de capitais.

 Nesse aspecto, os trabalhadores negros, por serem a parte 

hipossuficiente da relação empregado-empregador, associados ao contexto 

histórico brasileiro da discriminação racial e ao privilégio das pessoas 

brancas, são expostos a condições degradantes de trabalho, ocupando, em 

sua grande maioria, os postos de trabalho inferiores da sociedade, haja 

vista o racismo estrutural que se perpetua nas corporações.

 De fato, ainda que a CLT tenha estabelecido no § 6º do seu art. 461 

multa irrisória no importe de 50% do limite máximo dos benefícios do 

Regime Geral de Previdência Social, atualmente no valor de R$7.507,49, 

em caso de comprovação de discriminação por motivo de sexo ou etnia, a 

questão não foi devidamente tratada na legislação trabalhista. Isso porque 

o aludido dispositivo trata de maneira discreta a discriminação racial 

no trabalho, além de não estipular medidas efetivas para o combate ao 

racismo no ambiente laboral (BRASIL, 1943).

 Essa proteção ao trabalho para as pessoas negras advém do 

próprio texto constitucional por meio dos fundamentos da República 

Federativa do Brasil insculpido no art. 1º, nos incisos III e IV: a dignidade 

da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. Ademais, os objetivos 

constitucionais denotam o compromisso do Estado para promoção do bem 

de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer 

outras formas de discriminação, conforme disposto no art. 3º, IV, da CF/88.

 Outrossim, no capítulo dos Direitos Sociais, no art. 7º, XXXI, da CF/88, 

o comando constitucional é expresso para a proibição de discriminação no 

tocante a salário e critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou 

estado civil.

 Veja que a Carta Magna proíbe de forma expressa a discriminação 

por critérios de cor quanto a salário e admissão de trabalhadores, 

enfatizando a necessidade de criação de legislação e políticas públicas 

pelo legislador infraconstitucional para enfrentamento do problema social 

existente nas relações de trabalho.

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 Por sua vez, o Congresso Nacional aprovou a Lei 9.029/95 que 

tratou de forma genérica o assunto do racismo nas relações de trabalho. 

Regulamentando o dispositivo constitucional, estabeleceu o art. 1º da 

referida Lei:

 Art. 1º É proibida a adoção de qualquer prática 

discriminatória e limitativa para efeito de acesso 

à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por 

motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação 

familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, 

entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de 

proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso 

XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. (Redação 

dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) (BRASIL, 

1995).

 Contudo, no art. 3º da referida lei, foram estipuladas cominações 

em caso de infrações aos dispositivos legais, por meio de aplicação de multa 

de 10 vezes o valor do salário pago pelo empregador, elevado em 50% em 

caso de reincidência e proibição de obter empréstimos ou financiamento 

junto a instituições financeiras oficiais. Além disso, no caso de rompimento 

da relação de trabalho por ato discriminatório, nos termos da Lei 9.029/95, 

alterada pelas Leis 12.288/10 e 13.146/2015, possibilitou-se a opção do 

trabalhador pela reintegração ao emprego com ressarcimento integral de 

todo o período de afastamento ou a percepção, em dobro, da remuneração 

do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida de juros 

legais, em ambas as situações.

 Nesse sentido, a Convenção 111 da Organização Internacional 

do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil e promulgada pelo Decreto 

62.150/1968, define discriminação como

 [...] toda distinção, exclusão ou preferência fundada na 

raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência 

nacional ou origem social, que tenha por efeito 

destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de 

tratamento em matéria de emprego ou profissão.

 Ou, ainda, “[...] qualquer outra distinção, exclusão ou preferência 

que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou 

tratamento em matéria de emprego ou profissão.” (BRASIL, 1968).

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209

 Dessa maneira, com a ratificação da Convenção 111, o Brasil assumiu 

o compromisso internacional para formular e aplicar política nacional para 

f

 ins de promoção da igualdade de oportunidade e tratamento em matéria 

de emprego e profissão, com objetivo de eliminar toda discriminação no 

tocante à matéria.

 Todavia, passados mais de 50 anos da promulgação do Tratado 

Internacional (Convenção 111 da OIT), de acordo com o estudo 

“Desigualdades Sociais por Cor ou Raça no Brasil”, produzido pelo Instituto 

Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 2019, os pretos e pardos 

representam 64,2% da população desocupada e 66,1% da população 

subutilizada no Brasil. Além disso, o número de trabalhadores negros que 

ocupam postos informais era de 47,3%, já o de brancos era de 34,6%.

 De sua vez, as pessoas brancas ocupadas tiveram salário 73,9% 

superior ao da população preta ou parda (R$2.796,00 contra R$1.608,00). 

Entre os trabalhadores com nível superior completo, brancos ganhavam, 

por hora, 45% a mais que pretos ou pardos.

 Diante desse cenário, imperioso ressaltar que a discriminação 

racial de forma sistêmica encontra-se presente na sociedade brasileira, 

em especial nas relações de trabalho, seja pela ocupação de postos de 

trabalhos inferiores, seja pela dificuldade de inserção no mercado de 

trabalho por questão racial.

 Nesse sentido, o autor Adilson José Moreira (2020) defende a 

existência de normas antidiscriminatórias para contemplar características 

que designam segmentos sociais os quais se encontram em situação de 

desvantagem em relação a grupos cognatos. Ainda que nem todos os 

membros do grupo possam se encontrar em situação vulnerável, grande 

parte é discriminada. Assim, membros de grupos vulneráveis sempre terão 

mais chances de sofrer algum tipo de discriminação e são afetados por 

práticas sociais que promovem a estratificação, tornando a situação de 

vulnerabilidade durável.

 Ainda que o Brasil tenha assumido compromisso internacional 

de combate à discriminação racial e tenha as diretrizes constitucionais de 

igualdade racial, a ausência de política pública efetiva de enfrentamento 

do racismo estrutural coloca a população negra à margem da sociedade, 

havendo uma dominação das pessoas brancas no acesso aos melhores 

salários, profissões e cargos de direção dentro das corporações públicas e 

privadas.

 Isso ocorre devido à discriminação organizacional de forma 

inconsciente e incutida na cultura institucional que promove a exclusão de 

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 certas classes de indivíduos do mercado de trabalho. As características como 

raça e sexo continuam a influenciar a tomada de decisões nas empresas 

de forma encoberta, uma vez que as pessoas que ocupam posições de 

comando são motivadas por preconceitos inconscientes, reproduzindo 

estereótipos negativos de certos grupos raciais (MOREIRA, 2020. p. 422).

 Com isso, esses estereótipos raciais desenvolvem a crença de que 

somente as pessoas brancas possuem características positivas, o que facilita 

o acesso aos postos de emprego e promoção dentro das organizações. 

Assim, ainda que qualificados, os negros têm dificuldades para conseguir 

uma promoção ou aprovação em processo seletivo para certos cargos, já 

que sua qualificação profissional é ofuscada pela cor da pele.

 Evidencia-se, assim, a maneira como o racismo opera no ambiente 

de trabalho, como, por exemplo, no recrutamento e na seleção de pessoas 

negras. Ainda que as corporações não tenham regras explícitas para não 

contratação de pessoas negras, a neutralidade e objetividade não são 

características de sociedades marcadas por preconceito e discriminação. 

Em um ambiente em que todas as pessoas são brancas, elas se identificam 

umas com as outras e se veem como iguais, membros de um só grupo, 

o que impede a inserção de pessoas não pertencentes a esse grupo no 

ambiente organizacional (BENTO, 2022, p. 47).

 Por outro lado, os negros ocupam os empregos com salários mais 

baixos ou trabalhos informais. Ainda, conforme demonstrado na pesquisa 

do IBGE, em 2019, os pretos e pardos representam mais de 60% da 

população desocupada ou subutilizada no Brasil. Assim, diante do elevado 

número de pessoas negras desempregadas, na busca de inserção no 

mercado de trabalho, elas se submetem a condições precárias de trabalho 

e baixos salários.

 Outrossim, as pessoas negras que estão inseridas no mercado 

de trabalho são frequentemente expostas a situações de discriminação 

racial. Ainda que a Lei 9.029/95 tenha estabelecido penalidades para os 

casos de ocorrência de discriminação por raça nas relações de trabalho, 

a comprovação de tais práticas ilícitas recai no empregado, dificultando a 

produção de provas e o acesso aos direitos estabelecidos na legislação.

 Portanto, as políticas sociais de igualdade racial e proibição 

de discriminação por raça estabelecidas na Constituição Federal são 

parâmetros que devem nortear a implementação de políticas públicas 

para a efetivação desses direitos na relação de trabalho e o afastamento 

da desigualdade racial. Para tanto, é preciso a reformulação de normas 

trabalhistas e intensificação de fiscalização, bem como a adoção de ações 

Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 68, n. 106, p. 195-213, jul./dez. 2022

211

 valorativas e afirmativas para fins de combater os atos discriminatórios 

e garantir o acesso e ampliar a participação de grupos discriminados na 

sociedade, reforçando, assim, compromisso assumido pelo Brasil ao 

ratificar a Convenção 111 da OIT.

 5 CONCLUSÃO

 A dimensão da discriminação racial no Brasil tem seu aspecto 

diretamente relacionado com o contexto histórico e as políticas públicas 

adotadas pelo país no período pós-abolição. A situação de vulnerabilidade 

socioeconômica e política a que os negros foram submetidos com o fim da 

escravidão evidencia o temor da população branca na perda dos privilégios 

que foram acumulados durante o período escravocrata. Essa dominação 

social impediu que os negros pudessem ter acesso a condições mínimas 

existenciais, o que os colocou em condições extremas de vulnerabilidade 

social, sem qualquer ação estatal para a promoção e integração à sociedade, 

bem como a adoção de medidas para que pudessem ter acesso ao trabalho 

digno e outros direitos sociais como moradia, saúde e educação.

 A sociedade brasileira, portanto, não se propôs a reformular a 

questão da condição a que os negros foram submetidos após a abolição 

da escravidão. O privilégio das pessoas brancas não permitiu a adoção de 

políticas públicas de inclusão racial e a reparação histórica ao tratamento 

desumano a que foram subjugados os negros, sendo reproduzido mesmo 

após o fim da escravidão.

 Por sua vez, a discriminação racial pode ser definida de várias 

formas, podendo ser classificada como um tipo de prática social baseada na 

inferiorização e comportamento avesso em relação aos membros do grupo 

subordinado. A manifestação pode se dar de forma individual, estrutural e 

institucional, dependendo do modo como as ações são praticadas com o 

objetivo de excluir as pessoas negras da participação social.

 No aspecto coletivo, a discriminação racial está presente na estrutura 

social e institucional do país, atuando de forma interdependente para que 

a dominação racial permaneça e permitindo o acúmulo de desvantagens na 

vida das pessoas negras. O racismo estrutural impõe consequências severas 

na vida desses grupos, colocando-os em situação de extrema pobreza, sem 

acesso a recursos e serviços básicos para a manutenção de uma vida digna.

 Por outro lado, a resistência negra ao sistema escravocrata se 

deu pelas lutas travadas durante todo o período da escravidão, indo da 

resistência individual às insurreições urbanas e aos quilombos. A população 

Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 68, n. 106, p. 195-213, jul./dez. 2022

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 negra também não se curvou às opressões que sofreu após a abolição e que 

infelizmente estão presentes na atualidade. Organizada em movimento 

social, conquistou um lugar de existência afirmativa no Brasil, pois levou ao 

debate questões como o racismo, políticas públicas e compromisso com a 

superação das desigualdades raciais.

 No tocante às normas trabalhistas, a proteção ao trabalhador 

negro e a proibição de discriminação pela raça, cor e sexo existentes na 

Constituição Federal, ainda que incipiente, na CLT, bem como na Lei 

9.029/95, são reflexos da luta dos movimentos negros organizados que não 

se curvam diante do racismo estrutural arraigado na sociedade brasileira.

 Ainda que o Brasil tenha firmado compromisso internacional 

para o combate à discriminação racial por meio da Convenção 111 da 

OIT, decorridos mais de 50 anos da ratificação do tratado internacional, 

o país ainda se destaca na desigualdade racial em relação à ocupação dos 

postos de trabalho e renda pelos trabalhadores negros em face do grupo 

de pessoas brancas.

 Portanto, considerando a complexidade das relações de 

discriminação racial, em especial nas relações de trabalho, e os impactos na 

vida das pessoas negras, o combate a esta prática deve ser um compromisso 

de todos os indivíduos, independentemente de raça e condição social. Além 

disso, faz-se urgente a implementação de ações efetivas pelas instituições 

públicas e privadas para promover a igualdade material entre as pessoas, 

bem como a construção de uma sociedade democrática fundamentada na 

dignidade da pessoa humana, sem qualquer hierarquia racial.

 REFERÊNCIAS

 BENTO, Maria Aparecida da Silva. O pacto da branquitude. São Paulo: 

Editora Schwarcz - Companhia das Letras, 2022.

 BRASIL. Constituição (1988). A constituição federal. Disponível em: http://

 www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 

27 nov. 2022.

 BRASIL. Decreto nº 62.150 de 19 de janeiro de 1968. Promulga a 

Convenção nº 111 da OIT sobre discriminação em matéria de emprego e 

profissão. Disponível em: https://www.trt2.jus.br/geral/tribunal2/LEGIS/

 CLT/OIT/OIT_111.html. Acesso em: 14 fev. 2023.

 Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 68, n. 106, p. 195-213, jul./dez. 2022

213

 BRASIL. Lei nº 5.452 de 1º de maio de 19493. Aprova a Consolidação das 

Leis do Trabalho. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/

 decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 14 fev. 2023.

 GOMES, Nilma L. O movimento negro educador: saberes construídos na 

luta por emancipação. Petrópolis, Rio de Janeiro: Vozes, 2017.

 IBGE. Desigualdades sociais por cor ou raça no Brasil. Estudos e pesquisas. 

Informação demográfica e socioeconômica. Rio de Janeiro, 2019.

 MOREIRA, Adilson J. Tratado de direito antidiscriminatório. São Paulo: 

Editora Contracorrente, 2020.

 MOURA, Clóvis. O negro: de bom escravo a mau cidadão? São Paulo: 

Dandara, 2021.

 NASCIMENTO, Beatriz. Uma história feita por mãos negras: relações 

raciais, quilombos e movimentos. São Paulo: Schwarcz - Companhia das 

Letras, 2021. O artigo do autor Joel Soares de Almeida. 

O racismo estrutural no Brasil é um conceito que define a discriminação e o preconceito racial não como casos isolados de comportamento individual, mas como um processo sistêmico e histórico que molda as relações sociais, políticas e econômicas do país. Ele funciona como um alicerce da sociedade, perpetuando privilégios para pessoas brancas e desfavorecendo a população negra e indígena. 

As raízes do racismo estrutural no Brasil estão profundamente ligadas ao longo período de escravidão dos povos africanos e originários. A abolição da escravatura, tardia e sem políticas de inserção social efetivas (como acesso à educação e ao mercado de trabalho), deixou a população negra à margem da sociedade, criando uma estrutura de desigualdade que persiste até hoje. 

Um país conservador e extremamente racista. Esse é o Brasil.

Confira a noticia na Folha de São Paulo                                          .https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2025/11/negros-presos-com-drogas-tem-penas-maiores-e-menos-beneficios-do-que-brancos-aponta-estudo.shtml

E assim caminha a humanidade.

Imagem ANADEP.



 

 


 






 


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