A diferença entre empresa pública e empresa privada reside na sua propriedade e nos seus objetivos. A empresa pública pertence integralmente ao governo e visa o interesse público, enquanto a privada pertence a particulares e tem como foco principal o lucro e a competitividade.
Empresa Pública
Propriedade e Controle: O capital é 100% detido pelo Poder Público (União, estados ou municípios).
Objetivo Principal: Atender às necessidades coletivas, promover o desenvolvimento econômico e social e prestar serviços essenciais à população (transporte, energia, saúde).
Regime de Pessoal: Os funcionários são contratados por meio de concurso público e têm um regime de trabalho estruturado, com cargos e salários definidos (geralmente regidos pela CLT, mas com regras específicas de estabilidade e ingresso).
Governança e Transparência: Estão sujeitas a um controle rigoroso, incluindo auditorias do Tribunal de Contas e a Lei de Licitações (embora com certas flexibilidades dependendo da atividade), e devem seguir princípios de transparência e equidade.
Personalidade Jurídica: Possuem personalidade jurídica de direito privado, o que lhes confere maior agilidade operacional, mas com submissão a regras de direito público em várias áreas.
Exemplo: Caixa Econômica Federal.
Empresa Privada
Propriedade e Controle: É de propriedade de indivíduos, fundadores, administração ou um grupo de investidores privados. O público geral não tem acesso direto aos seus negócios ou ações, a menos que seja uma empresa de capital aberto listada em bolsa de valores.
Objetivo Principal: Maximizar o retorno financeiro para seus acionistas e proprietários, inovar e competir no mercado.
Regime de Pessoal: As contratações são regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o processo seletivo é dinâmico, baseado no desempenho individual, competências e necessidades do mercado, sem a necessidade de concurso público.
Governança e Transparência: Têm autogestão e tomam decisões com base no mercado, com menos obrigações de relatórios públicos do que as empresas estatais (a menos que sejam listadas em bolsa).
Financiamento: Depende de financiamento privado, investidores e geração de receita própria.
Exemplo: Lojas e comércios locais, empresas de tecnologia, bancos privados.
Em resumo, a empresa pública foca no bem-estar social e na prestação de serviços coletivos com capital estatal, enquanto a empresa privada foca no lucro e na competitividade de mercado com capital particular. Segundo a Mestra e Publicitária Gloria Tenorio Negrelos no Terceiro Período da Habilitação em Jornalismo na Comunicação Social, pelas Faculdades Integradas Alcântara Machado (FIAAM FAAM).
Confira o artigo das autoras Margareth Vetis Zaganelli1 e Ana Paula Reis Brito2 .
Corrupção empresarial e compliance: um estudo comparado no Brasil e
Argentina
Corporate Corruption and Compliance: A Comparative Study in Brazil and Argentina
DOI 10.5281/zenodo.15014789
Margareth Vetis Zaganelli1
Ana Paula Reis Brito2
Resumo: Na América Latina diversos países têm ajustado seus sistemas jurídicos aos padrões
internacionais de combate à corrupção, promulgando legislações que os adequam a vários
acordos internacionais sobre o tema, mas que também acarretam divergências sobre a
internalização de institutos alheios às suas tradições jurídicas. Dentre os países do bloco, Brasil
e Argentina, com um contexto muito similar no que tange a problemas com corrupção
envolvendo contratações entre poder público e empresas privadas em todas as esferas de
governo, regularam o tema de forma mais detalhada. Assim, objetiva-se analisar os elementos
mais relevantes implementados à responsabilidade das pessoas jurídicas quanto aos atos de
corrupção em ambos os países, além de identificar similitudes e divergências nos modelos
adotados por Brasil e Argentina por meio da análise de casos concretos sobre o tema. Por
último, ainda, face à incorporação dos programas de compliance, em ambas as legislações,
busca-se ressaltar os aspectos fundamentais adotados quanto ao instituto, originário do common
law norte-americano. Trata-se de pesquisa qualitativa por meio de levantamento bibliográfico
e documental à luz do Direito Comparado.
Palavras-chave: Corrupção empresarial. Compliance. Brasil. Argentina. Responsabilidade.
Abstract: In Latin America, several countries have adjusted their legal systems to international
anti-corruption standards by enacting legislation that aligns them with various international
agreements on the subject. However, this process has also led to divergences regarding the
incorporation of legal institutions foreign to their juridical traditions. Among the countries in
1 Doutora em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Professora visitante da Universidade
de Milão-Bicocca (UNIMIB). Professora titular da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES). Orcid:
https://orcid.org/0000-0002- 8405-1838 e-mail: margareth.zaganelli@ufes.br
2Graduanda em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES). Membro do Núcleo de Práticas
Processuais (NPP). Orcid: https://orcid.org/0009-0006-2541-6215. E-mail: ana.p.brito@edu.ufes.br
Recebido em 15/01/2025
Aprovado em: 12/03/2025
Sistema de Avaliação: Double Blind Review
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the region, Brazil and Argentina, which share a similar context regarding corruption issues
involving public-private contracts across all levels of government, have regulated the matter in
greater detail. Thus, this study aims to analyze the most relevant elements implemented in
corporate liability for acts of corruption in both countries and to identify similarities and
differences in the models adopted by Brazil and Argentina through the analysis of concrete
cases on the subject. Finally, considering the incorporation of compliance programs in both
legal frameworks, the study seeks to highlight the key aspects adopted regarding this institution,
which originates from the U.S. common law system. This research follows a qualitative
approach through bibliographic and documentary analysis in light of Comparative Law
Keywords: Corporate Corruption. Compliance. Brazil. Argentina. Liability.
1 Introdução
A corrupção, fenômeno complexo e multifacetado, permeia diversas esferas da
sociedade, impactando profundamente o desenvolvimento econômico e social de uma nação.
No âmbito empresarial, a corrupção manifesta-se de formas variadas, corroendo a ética, a livre
concorrência e a confiança nas instituições. As consequências da corrupção empresarial são
nefastas, atingindo a economia, a sociedade e o Estado de Direito, gerando perdas financeiras,
desigualdades sociais e instabilidade política.
A América Latina, em particular, tem sido palco de grandes escândalos de corrupção na
última década, envolvendo empresas como a Petrobras, PDVSA, FIFA, além de casos como o
esquema de cadernos argentino e o escândalo La Línea na Guatemala. Segundo a Avaliação de
Anticorrupção na América Latina 2020, embora os países da região tenham avançado na criação
de marcos regulatórios para o combate à corrupção, a implementação dessas normas ainda
enfrenta desafios significativos, como a falta de vontade política, interferências no poder
judiciário e insuficiência de mecanismos de controle e fiscalização ((LAWYERS COUNCIL,
2020).
Uma pesquisa realizada em 2020 pela Miller & Chevalier, com quase 1.000
representantes de empresas locais/regionais e multinacionais, revelou que a percepção sobre o
risco de corrupção na região é a mais alta já registrada. 54% dos entrevistados consideram a
corrupção um obstáculo significativo para os negócios, enquanto apenas 45% acreditam que os
infratores serão responsabilizados. (MILLER & CHEVALIER, 2020). Além disso, o relatório
da Avaliação de Anticorrupção na América Latina 2020 destaca que o Brasil e a Argentina
apresentam desafios específicos, como a falta de independência das autoridades anticorrupção
e a necessidade de maior clareza na regulamentação dos programas de compliance (LAWYERS
COUNCIL, 2020).
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Em 2024, o Índice de Percepção da Corrupção produzido pela Transparência
Internacional indicou um cenário alarmante em relação ao Brasil estando o país na 107ª posição
do ranking e com 34 pontos de nota quanto a percepção de integridade do país. A pesquisa
relata serem estas a pior nota colocação do país na série histórica do índice, iniciada em 2012.
(TRANSPARÊNCIA INTERNACIONAL, 2024)
Diante da gravidade do problema, o combate à corrupção empresarial tem se
intensificado globalmente, com a implementação de mecanismos legais e a adoção de práticas
de compliance (MENDES; CARVALHO, 2017). No Brasil e na Argentina, países que
compartilham desafios semelhantes no combate à corrupção, foram promulgadas leis
específicas para responsabilizar as empresas por atos de corrupção e incentivar a
implementação de programas de integridade. A Argentina, por meio da Lei 27.401/2017,
estabeleceu a responsabilidade penal das pessoas jurídicas, enquanto o Brasil, com a Lei
12.846/2013, adotou a responsabilidade objetiva, criando um regime de sanções administrativas
e civis (LAWYERS COUNCIL, 2020).
Este artigo científico propõe analisar e comparar os mecanismos legais de combate à
corrupção empresarial no Brasil e na Argentina, com foco na efetividade da legislação e na
aplicação prática do compliance como instrumento de prevenção. O estudo examinará a Lei
Anticorrupção brasileira (Lei 12.846/2013) e a Lei de Responsabilidade Penal das Pessoas
Jurídicas na Argentina (Lei 27.401/2017), buscando identificar similaridades, diferenças e
desafios na implementação de programas de integridade em ambos os países. Trata-se de
pesquisa de natureza qualitativa mediante pesquisa bibliográfica e documental, à luz do Direito
Comparado.
A análise de casos concretos de corrupção empresarial em ambos os países contribuirá
para a compreensão da efetividade da legislação e do compliance na prática. O estudo também
aprofundará a análise sobre os impactos da responsabilidade objetiva das empresas, tanto no
Brasil quanto na Argentina, avaliando suas implicações e efetividade na prevenção e combate
à corrupção empresarial.
2 Corrupção empresarial: conceito e impactos
A corrupção empresarial, em especial no âmbito privado, representa um desafio
significativo para a integridade das empresas e para a saúde do ambiente de negócios. Em
primeiro plano, faz-se crucial definir o que se entende por corrupção empresarial, de modo a
traçar o escopo deste estudo, a corrupção no âmbito privado.
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Anna Cecília Santos Chave ao discorrer sobre a corrupção privada no Brasil cita
inúmeras definições dadas por diversos teóricos do que vem a ser a corrupção no âmbito
empresarial e trata a definição dada pela Ação Comum de 22 de dezembro de 1998 sobre a
corrupção no setor privado como “bastante acertada” (CHAVES, 2013). Tal instrumento trata
a corrupção no setor privado de duas formas, sendo elas, passiva e ativa.
Quanto a forma passiva o referido instrumento define como:
“o ato deliberado de qualquer pessoa que, no exercício da sua atividade profissional,
solicite ou receba, diretamente ou por interposta pessoa, vantagens indevidas de
qualquer natureza, ou aceite promessa de tais vantagens, para si proprio ou para
terceiros, a fim de, em violação dos seus deveres, praticar ou se abster de praticar
determinados atos” (UNIÃO EUROPEIA, 1998)
Nesse mesmo sentido, quanto a forma ativa de corrupção privada, o instrumento
apresenta a seguinte definição:
“constituirá corrupção ativa no setor privado a ação intencionada de quem prometa,
ofereça ou dê, diretamente ou por meio de terceiros, uma vantagem indevida de
qualquer natureza a uma pessoa, para que esta ou um terceiro, no exercício de suas
atividades empresariais, realize ou se abstenha de realizar um ato, descumprindo suas
obrigações” (UNIÃO EUROPEIA, 1998)
As formas de corrupção privada são variadas, no âmbito empresarial como tratado por
Fábio R. Bechara e outros, “Das relações entre particulares, em que ocorram atos indevidos tais
quais suborno e troca de favores, se evidencia a corrupção privada” (BECHARA et al, 2020).
Os atos de corrupção dentro do ambiente empresarial são constantemente tratados como
atos de concorrência desleal, dentre eles temos o suborno, a extorsão, a fraude, o conluio entre
empresas e o tráfico de influência. O suborno, por exemplo, envolve o oferecimento de
vantagens indevidas a pessoas, empresas ou agentes públicos em troca de favorecimento ilícito
e está previsto na Lei 9.279, de 1996 que regula direitos e obrigações relativos à propriedade
industrial.
A extorsão, por sua vez, caracteriza-se pela obtenção de vantagens mediante coerção ou
ameaças. A fraude envolve a manipulação de informações ou documentos para obter ganhos
ilícitos, o conluio, consiste em acordos secretos entre empresas para prejudicar a concorrência,
como a fixação de preços ou a divisão de mercados.
O tráfico de influência, por fim, se dá pela utilização de relações pessoais para obter
vantagens indevidas, o Código Penal brasileiro trata do Tráfico de influência em transações
comerciais internacionais em seu artigo 337-C, incluído pela Lei 10.467/2002 a fim de dar
efetividade ao Decreto no 3.678/00 que promulgou a Convenção sobre o Combate da Corrupção
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de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais em um cenário claro de
combate a corrupção no país.
Os impactos da corrupção privada são abrangentes e prejudiciais (BECHARA et al,
2020). Economicamente, a corrupção gera ineficiência, aumenta custos, desestimula
investimentos, compromete o funcionamento dos mercados e o desenvolvimento econômico
(OECD/LEGAL/0293). Socialmente, a corrupção corrói a confiança nas instituições, aumenta
a desigualdade e perpetua a injustiça. Do ponto de vista jurídico, a corrupção privada configura
violação de leis e regulamentos, sujeitando as empresas e seus executivos a sanções civis e
criminais.
3 Análise comparada dos mecanismos legais de responsabilização de pessoas jurídicas por
atos de corrupção no Brasil e na Argentina.
O combate à corrupção empresarial tem se intensificado globalmente, e a América
Latina não se encontra alheia a essa tendência. Brasil e Argentina, em particular, promulgaram
legislações específicas para responsabilizar pessoas jurídicas por atos de corrupção,
fomentando a adoção de mecanismos de compliance como ferramenta de prevenção e controle.
A Lei Anticorrupção brasileira (Lei nº 12.846/2013) e a Lei de Responsabilidade Penal das
Pessoas Jurídicas na Argentina (Lei nº 27.401/2017) representam marcos nesse processo, cada
uma com suas particularidades e desafios.
3.1 Lei Anticorrupção Brasileira (Lei nº 12.846/2013)
A Lei nº 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção, inovou o ordenamento
jurídico brasileiro ao estabelecer a responsabilidade administrativa e civil de pessoas jurídicas
pela prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira. Maria Sylvia
Zanella Di Pietro destaca que "a Lei Anticorrupção representa um avanço significativo no
combate à corrupção no Brasil, ao responsabilizar objetivamente as empresas e incentivar a
adoção de programas de compliance" (DI PIETRO, 2021).
Ao adotar a responsabilidade objetiva das empresas por atos de corrupção de seus
funcionários, a responsabilização da empresa passou a se dar independente da comprovação de
culpa, bastando a demonstração do nexo causal entre a conduta do agente e o benefício auferido
pela pessoa jurídica. Sobre tal questão, a exposição de motivos do Projeto de Lei original,
proposto pela Presidência da República em fevereiro de 2010, destaca que a responsabilização
objetiva da pessoa jurídica ao afastar a discussão sobre a culpa do agente na prática da infração
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evita a dificuldade probatória de elementos subjetivos, como a vontade de causar um dano ,
comum na sistemática geral e subjetiva, bastando assim, a comprovação do fato, o resultado e
o nexo causal entre eles (BRASIL, 2009).
Além de prever a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas em caso de atos de
corrupção a Lei anticorrupção brasileira também define um extenso rol de atos lesivos, nos
motivos do Projeto de Lei proposto em 2010 destaca-se:
“No que tange aos atos ilícitos a serem reprimidos, o anteprojeto possui um rol extenso
de condutas puníveis capazes de lesar o Poder Público e a Administração estrangeira.
As condutas lesivas descritas atendem à realidade vivenciada pela Administração e à
necessidade de reprimir condutas lesivas que ainda não possuem previsão legal, quando
praticadas em benefício ou em nome de pessoas jurídicas” (BRASIL, 2009)
Um aspecto crucial da Lei Anticorrupção é o incentivo à adoção de programas de
compliance. A lei prevê expressamente em seu art. 7º que a existência de mecanismos e
procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades, bem
como a aplicação efetiva de códigos de ética e conduta, podem atenuar as sanções impostas à
empresa. Conforme destaca Felipe D. Martarelli Fernandes “Evidencia-se que tal mudança no
tratamento ocorre devido a aplicabilidade de um compliance, ou seja, caso a empresa mantenha,
em caráter interno, meios que facilitem a demonstração e clareza de seus atos, possuirá uma
atenuante na aplicabilidade de sua pena nos casos concretos.” (FERNANDES, 2021)
Quanto às penalidades previstas pela lei anticorrupção estão as multas, as quais o valor
deve sempre ser superior a vantagem auferida pela empresa pela prática do ilícito, sendo este
fixado entre 0,1% e 20% do faturamento bruto do ano anterior à instauração do processo
administrativo, excluindo os tributos, ou se não for possível mensurar tal valor entre 6 mil a 60
milhões de reais, até em casos mais severos à extinção compulsória da personalidade jurídica
(MENDES; CARVALHO, 2017).
Ressalte-se, ademais, que a Lei Anticorrupção e a Lei de Improbidade Administrativa
coexistem, e, com a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, buscou-se evitar a dupla
penalização indevida (bis in idem). De acordo com o art. 3º, §2º, da nova redação da LIA, caso
um ato ilícito seja sancionado pela Lei Anticorrupção, as sanções da LIA não serão aplicadas à
pessoa jurídica, estabelecendo-se um regime de compensação sancionária (CUNHA; SOUZA,
2022). No entanto, permanece a possibilidade de punição cumulativa caso o mesmo fato
configure infração a ambas as leis, o que reforça a proteção da probidade administrativa
(GUERRA; GONÇALVES, 2021).
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Diante do exposto, conclui-se que a Lei anticorrupção brasileira buscou uma
responsabilização civil e administrativa para a pessoa jurídica privada ou que exerce atividade
privada em face do poder público, estabelecendo penalidades severas e incentivando
mecanismos de combate a corrupção como as políticas de compliance e os acordos de
Leniência, possuindo em muitos aspectos, grande similaridade com as normas penais, conforme
destaca Manoel Castilho:
“o projeto e depois a lei sancionada não contêm ne- nhuma disposição de natureza penal
embora o discurso legislativo viesse carregado de intenções punitivas próprias da lei
penal e que algumas das disposições, conquanto de cunho administrativo ou civil,
possam repercutir gravemente no campo penal das condutas aqui previstas quando
também constituírem crime.” (IPP; CASTILHO, 2016)
3.2 Lei de Responsabilidade Penal das Pessoas Jurídicas na Argentina (Lei nº 27.401/2017)
Diferentemente do Brasil, a Argentina adota a responsabilidade penal das pessoas
jurídicas por crimes contra a administração pública e corrupção transnacional. A Lei nº 27.401,
promulgada em 2017 e vigente desde março de 2018, representa um marco na luta contra a
corrupção empresarial ao estabelecer um regime penal específico para pessoas jurídicas
privadas, nacionais ou estrangeiras, com ou sem participação estatal.
A lei prevê que as empresas podem ser responsabilizadas por atos de corrupção
cometidos por seus diretores, administradores, empregados ou terceiros em seu benefício,
exigindo um compromisso efetivo das organizações na implementação de mecanismos internos
de controle e prevenção (ARGENTINA, 2017). Conforme destaca Barbieri, além de definir
delitos específicos e estabelecer sanções penais para pessoas jurídicas, a legislação introduz um
esquema inovador de benefícios para empresas que implementam programas de integridade
eficazes, podendo chegar à extinção de responsabilidade penal caso comprovem esforços
significativos para prevenir infrações (BARBIERI, 2019).
A Lei nº 27.401 estabelece a responsabilização de pessoas jurídicas por crimes já
tipificados no Código Penal Argentino, entre eles o suborno e tráfico de influência, nacional e
transnacional (artigos 258 e 258 bis do Código Penal Argentino), negociações incompatíveis
com o exercício de funções públicas (artigo 265), concussão (artigo 268), enriquecimento ilícito
de funcionários e empregados (artigos 268(1) e 268(2)) e a prática de balances e informes falsos
agravados (artigo 300 bis). Esses delitos já existiam no ordenamento jurídico penal argentino,
mas antes da Lei nº 27.401/2017, a responsabilidade penal se aplicava apenas a pessoas físicas.
Com a nova legislação, foi introduzida a possibilidade de que empresas também sejam punidas
por esses crimes quando cometidos em seu benefício. Dessa forma, a legislação busca
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desestimular práticas corruptas e ampliar a responsabilização de entes privados que obtenham
vantagens indevidas por meio de tais atos (TANGERINO; MONTIEL; OLIVE, 2020)
As sanções aplicáveis às empresas incluem multas de até cinco vezes o benefício obtido,
suspensão de atividades comerciais por até dez anos, proibição de participação em licitações
públicas e, nos casos mais graves, a dissolução da pessoa jurídica (BARBIERI, 2019). No
entanto, a legislação também prevê a possibilidade de mitigação de penalidades e até mesmo a
extinção total de responsabilidade caso a empresa demonstre a existência de um programa de
integridade eficaz, a denúncia espontânea da infração e a devolução do benefício ilícito obtido.
A lei estipula que os programas de integridade devem ser adequados ao porte e risco da empresa,
incluindo códigos de ética, regras para prevenção de ilícitos em licitações e capacitações
periódicas de funcionários (PANARIO CENTENO; D'ONOFRIO, 2021). Além disso,
empresas que contratam com o setor público devem comprovar a existência desses mecanismos
como condição para participação em licitações.
A Lei nº 27.401 também prevê a possibilidade de acordos de colaboração, semelhantes
aos acordos de leniência do Brasil. O artigo 16 da legislação estabelece que as empresas podem
firmar esses acordos com o Ministério Público para reduzir penalidades em troca de cooperação
efetiva com as investigações. Para se beneficiar do acordo, a empresa deve fornecer
informações úteis e verificáveis sobre crimes de corrupção, restituir os valores obtidos
ilicitamente e implementar ou reforçar um programa de integridade. Os benefícios incluem a
redução da multa em até dois terços, a suspensão da inabilitação para contratar com o governo
e,
em alguns casos, a exclusão de sanções administrativas adicionais. No entanto,
diferentemente do Brasil, onde os acordos de leniência podem resultar na isenção total de
penalidades para a empresa, na Argentina o acordo não impede a aplicação de sanções penais
aos executivos envolvidos, o que pode reduzir os incentivos à cooperação.
A Lei nº 27.401 introduz a distinção entre auto responsabilidade e hetero
responsabilidade das empresas. A autorresponsabilidade refere-se à obrigação direta da
empresa em prevenir e corrigir atos ilícitos dentro de sua estrutura, implementando medidas de
controle efetivas e programas de compliance. Por outro lado, a hetero responsabilidade ocorre
quando a empresa responde penalmente por atos praticados por terceiros em seu benefício,
mesmo sem seu conhecimento direto. Essa abordagem reforça a necessidade de due diligence
e supervisão rigorosa sobre fornecedores, parceiros e agentes intermediários, exigindo que as
empresas adotem mecanismos robustos para evitar qualquer envolvimento indireto em práticas
ilícitas (TANGERINO; MONTIEL; OLIVE, 2020).
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A Lei nº 27.401/2017 marca um avanço significativo no combate à corrupção
empresarial na Argentina ao impor uma responsabilização penal direta das pessoas jurídicas e
ao incentivar práticas de compliance. Apesar das dificuldades na implementação e fiscalização,
a exigência de programas de integridade e a possibilidade de extinção de penas criam incentivos
concretos para que empresas adotem padrões elevados de governança e ética empresarial.
Conforme destaca Tangerino: "o modelo argentino impõe uma visão rigorosa sobre a
responsabilidade corporativa, incentivando empresas a adotarem padrões elevados de
compliance não apenas para evitar sanções, mas para garantir sua credibilidade no mercado"
(TANGERINO et al, 2020)
3.3 A Responsabilização de pessoas jurídicas por atos de corrupção: Divergências e
semelhanças no Brasil e na Argentina.
A análise comparativa entre a Lei Anticorrupção brasileira (Lei nº 12.846/2013) e a Lei
de Responsabilidade Penal das Pessoas Jurídicas na Argentina (Lei nº 27.401/2017) revela
pontos de convergência e divergência na abordagem adotada por cada país para o combate à
corrupção empresarial. Ambas as legislações compartilham o objetivo de coibir práticas ilícitas
no setor privado e garantir a responsabilização de empresas envolvidas em atos lesivos à
administração pública. No entanto, a diferença mais marcante reside na natureza da
responsabilização imposta: enquanto a legislação brasileira adota a responsabilidade
administrativa e civil das empresas, a norma argentina impõe a responsabilidade penal das
pessoas jurídicas, ampliando o escopo punitivo e conferindo maior gravidade às sanções
aplicáveis (TANGERINO; MONTIEL; OLIVE, 2020).
A Lei nº 12.846/2013 estabelece um regime de responsabilidade objetiva, o que significa
que a empresa pode ser sancionada independentemente da comprovação de dolo ou culpa,
bastando a existência do nexo causal entre a conduta ilícita e o benefício obtido (BRASIL,
2009). Em contrapartida, a Lei nº 27.401/2017, ao prever a responsabilidade penal, exige um
exame mais aprofundado da conduta da pessoa jurídica e sua relação com os atos ilícitos
praticados, permitindo atenuação ou isenção de pena caso a empresa comprove a
implementação de um programa de integridade eficaz e a cooperação com as autoridades
(BARBIERI, 2019).
Outra distinção relevante entre os marcos normativos se refere ao escopo dos delitos
abrangidos. A legislação brasileira adota uma abordagem mais ampla, considerando qualquer
ato lesivo contra a administração pública, nacional ou estrangeira, como passível de sanção. Já
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a norma argentina vincula expressamente a responsabilidade da pessoa jurídica a crimes
específicos previstos no Código Penal Argentino, como suborno, tráfico de influência,
enriquecimento ilícito e falsificação de balanços (ARGENTINA, 2017). Essa diferenciação
impacta diretamente na aplicabilidade das leis, tornando a norma argentina mais restritiva,
porém mais alinhada com padrões internacionais de combate à corrupção empresarial
(PANARIO CENTENO; D'ONOFRIO, 2021).
Outra diferença significativa entre os dois regimes está na regulamentação dos acordos
de leniência. No Brasil, os acordos de leniência são um dos principais instrumentos de combate
à corrupção, permitindo que empresas colaborem com as investigações em troca de redução de
penalidades, conforme previsto na Lei nº 12.846/2013. Já na Argentina, a Lei nº 27.401/2017
também prevê acordos de colaboração, porém com critérios mais rigorosos e exigindo a
confissão integral do crime, a devolução dos valores ilícitos e a implementação de programas
de compliance eficazes para que a empresa possa se beneficiar da atenuação das penalidades
(PANARIO CENTENO; D'ONOFRIO, 2021). Essa abordagem mais rígida diferencia a
Argentina ao tratar os acordos como um meio de responsabilização penal direta, enquanto no
Brasil a ênfase recai sobre a responsabilização administrativa e os benefícios da colaboração
para a mitigação de sanções.
No que tange às sanções, ambas as legislações preveem a aplicação de multas, mas a
severidade das penalidades difere. No Brasil, as multas variam entre 0,1% e 20% do
faturamento bruto da empresa no ano anterior à infração, podendo alcançar valores entre R$ 6
mil e R$ 60 milhões, além da possibilidade de dissolução compulsória em casos extremos
(MENDES; CARVALHO, 2017). Já na Argentina, as multas podem atingir até cinco vezes o
benefício obtido ilicitamente, sendo complementadas por sanções adicionais, como suspensão
de atividades e inabilitação para contratar com o setor público por até dez anos (TANGERINO;
MONTIEL; OLIVE, 2020).
Outro aspecto fundamental na análise comparativa é o papel dos programas de
compliance. Ambas as legislações reconhecem que a existência de um programa de integridade
robusto pode atenuar sanções aplicáveis às empresas. No entanto, a legislação argentina é mais
detalhada nesse aspecto, estabelecendo requisitos específicos para que um programa de
compliance seja considerado adequado, enquanto a norma brasileira se limita a sugerir que esses
mecanismos podem ser levados em conta na dosimetria da pena (PANARIO CENTENO;
D'ONOFRIO, 2021)
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Diante dessas diferenças, observa-se que a abordagem argentina tende a ser mais
rigorosa ao equiparar a responsabilidade da pessoa jurídica à responsabilidade penal, enquanto
a norma brasileira adota uma perspectiva mais administrativa, priorizando sanções financeiras
e acordos de leniência como medidas de cooperação empresarial. A efetividade de ambas as
legislações depende de sua implementação prática, do fortalecimento dos órgãos de controle e
da cooperação internacional no combate à corrupção. Conforme destaca Davi de Paiva Costa
Tangerino "a adoção de mecanismos de compliance e a estruturação de políticas corporativas
de integridade são essenciais não apenas para evitar sanções, mas para consolidar uma cultura
empresarial baseada na ética e na transparência" (TANGERINO; MONTIEL; OLIVE, 2020).
3.4 Aplicação prática dos mecanismos legais
A efetividade das legislações anticorrupção do Brasil e da Argentina depende não
apenas do texto legal, mas da aplicação prática dos mecanismos previstos para
responsabilização das empresas. A Lei Anticorrupção brasileira (Lei nº 12.846/2013) adota a
responsabilidade objetiva, permitindo punição administrativa e civil das empresas envolvidas
em atos de corrupção, independentemente da comprovação de dolo. Já a Lei de
Responsabilidade Penal das Pessoas Jurídicas na Argentina (Lei nº 27.401/2017) adota a
responsabilidade criminal, exigindo a comprovação de intenção dolosa para punição, o que
torna o processo mais demorado e complexo (LEC, 2023). Os casos da Odebrecht demonstram
as diferenças na aplicação dessas legislações.
No Brasil, a Odebrecht firmou um acordo de leniência, mecanismo previsto na Lei
12.846/2013, que permitiu à empresa reduzir sanções em troca de cooperação com as
investigações. Como parte do acordo firmado com a Controladoria-Geral da União (CGU) a
empresa concordou em pagar 700 milhões de dólares em um período de 22 anos (SIMÃO;
VIANNA, 2020). O mecanismo dos acordos de leniência visa incentivar a colaboração das
empresas na identificação de atos ilícitos, garantindo a punição de indivíduos responsáveis sem
inviabilizar economicamente a organização.
Na Argentina, a Odebrecht também admitiu ter pago subornos para garantir contratos
públicos, mas a aplicação da Lei 27.401/2017 revelou desafios. A exigência de comprovação
de dolo dificultou a responsabilização da empresa, além da falta de um procedimento
consolidado para acordos de colaboração. Diferente do Brasil, onde os acordos de leniência
estão bem estabelecidos, na Argentina há resistência institucional na celebração desses acordos.
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Um promotor argentino, ao negociar um acordo com uma empresa ré confessa, chegou a
solicitar uma perícia contábil ao Conselho Profissional de Ciências Econômicas para determinar
o impacto dos atos lesivos antes de validar o acordo. O procedimento ainda não foi finalizado,
demonstrando a morosidade do sistema argentino em relação à colaboração empresarial (LEC,
2023).
Um dos primeiros testes da Lei 27.401/2017 ocorreu com a denúncia de um servidor
público da companhia de energia de Mendoza contra um executivo de uma empresa búlgara
por suposta tentativa de suborno de US$ 100 mil. A empresa realizou uma investigação interna
e levou o caso à Justiça, o que poderia ter sido um marco na aplicação da lei. No entanto, por
falta de provas concretas, o juiz arquivou o caso e absolveu o executivo e a empresa,
evidenciando a dificuldade de aplicação prática da legislação argentina diante da necessidade
de comprovação do dolo empresarial (LEC, 2023).
A diferença nos modelos brasileiro e argentino também reflete o entendimento sobre o
papel das empresas no combate à corrupção. Na Argentina, a legislação permite que empresas
se isentem de penalidades caso demonstrem que mantinham programas de compliance eficazes
e que a infração foi um evento isolado e imprevisível. No Brasil, a existência de um programa
de integridade atenua as penalidades, mas não isenta completamente a empresa de
responsabilidade (BARBIERI, 2019). Essa abordagem reflete um modelo que busca evitar a
punição excessiva de empresas que cooperam, incentivando práticas de integridade sem
inviabilizar suas atividades econômicas.
Diante dessas análises, percebe-se que, enquanto a legislação brasileira busca rapidez
na responsabilização com base na responsabilidade objetiva, o modelo argentino privilegia a
análise aprofundada do dolo, resultando em processos mais longos e complexos. A falta de
padronização nos acordos de colaboração na Argentina também dificulta sua implementação
eficaz. Assim, os casos estudados demonstram como as diferenças nos mecanismos legais
impactam diretamente a efetividade das normas anticorrupção, reforçando a necessidade de
aprimoramento contínuo tanto no Brasil quanto na Argentina para garantir a responsabilização
das empresas envolvidas em corrupção de maneira justa e eficiente.
4 Compliance como instrumento de prevenção à corrupção
O termo compliance tem origem no verbo inglês "to comply", que significa "agir de
acordo com uma regra, comando ou solicitação". O conceito de compliance surgiu nos Estados
Unidos no final do século XIX, com a criação da Interstate Commerce Commission (ICC)
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(TIBURCIO, 2023). A ICC foi criada para regular as ferrovias e, posteriormente, outros setores
da economia, com o objetivo de evitar monopólios e garantir a livre concorrência. As empresas
reguladas pela ICC eram obrigadas a seguir regras e regulamentos específicos, o que levou à
criação de departamentos de compliance para garantir o cumprimento dessas normas.
No início do século XX, o conceito de compliance expandiu-se para o setor financeiro,
com a criação do Federal Reserve System (FED) e a promulgação de leis de proteção ao
investidor. As instituições financeiras passaram a ser supervisionadas pelo FED e obrigadas a
seguir regras rígidas de conduta, o que impulsionou a adoção de programas de compliance nesse
setor (TANGERINO; MONTIEL; OLIVE, 2020). Essa expansão continuou após a Segunda
Guerra Mundial, impulsionada pela globalização e a crescente interdependência entre as
economias. As empresas multinacionais passaram a adotar programas de compliance para
garantir o cumprimento das leis e regulamentos dos diferentes países em que atuavam
(CHAVES, 2014). Nas últimas décadas, o compliance evoluiu e se tornou mais abrangente,
incorporando não apenas o cumprimento de leis e regulamentos, mas também a ética e a
responsabilidade social, visando criar uma cultura de integridade nas empresas, com base na
transparência, ética e responsabilidade social (PANARIO; D'ONOFRIO, 2021).
A implementação de programas de compliance no Brasil e na Argentina reflete uma
tendência global de combate à corrupção e promoção da ética e da integridade nas empresas.
Em tais países, a adesão a esses programas ganhou força com a promulgação de leis
anticorrupção, impulsionada pela busca por adequação aos padrões internacionais de combate
à corrupção, especialmente aqueles definidos pela Organização para a Cooperação e
Desenvolvimento Econômico (OCDE) (SIMÃO; PONTES, 2017). A OCDE, por meio da
Convenção para Combater o Suborno de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações
Comerciais Internacionais, estabeleceu diretrizes para a criminalização do suborno
transnacional e incentivou a adoção de medidas de prevenção, como os programas de
compliance.
No Brasil, a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) conferiu novo significado à
incorporação dessas medidas, tornando os programas de integridade um fator determinante na
responsabilização e possível atenuação de sanções aplicáveis às empresas envolvidas em atos
ilícitos. O Decreto nº 8.420/2015, posteriormente revogado pelo Decreto nº 11.129/2022,
regulamentou a legislação e detalhou os parâmetros de avaliação dos programas de compliance
pela Administração Pública, consolidando sua importância como instrumento de prevenção à
corrupção (MENDES; CARVALHO, 2017). Da mesma forma, na Argentina, a Lei nº
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27.401/2017 estabeleceu a responsabilidade penal das pessoas jurídicas e incentivou a adoção
de programas de compliance como critério para a redução ou isenção de sanções, reforçando a
necessidade de mecanismos internos de controle e integridade dentro das empresas
(TANGERINO; MONTIEL; OLIVE, 2020).
O art. 56 do Decreto nº 11.129/2022 estabelece que um programa de integridade
compreende um conjunto de mecanismos e procedimentos internos destinados à integridade,
auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades. O objetivo central é prevenir, detectar e
sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública,
além de fomentar e manter uma cultura de integridade dentro da organização (BRASIL, 2022).
Essa abordagem ressalta a necessidade de personalização dos programas, uma vez que não
existe um modelo único de compliance, mas diretrizes que devem ser constantemente adaptadas
às características e riscos específicos de cada empresa (MENDES; CARVALHO, 2017).
A Controladoria-Geral da União (CGU), no documento "Programa de Integridade:
Diretrizes para Empresas Privadas (vol. II)", reforça que a alta direção das empresas tem papel
essencial na implementação e no sucesso dos programas de integridade. Segundo a CGU, "o
apoio permanente e o compromisso da alta direção com a criação de uma cultura de ética e
integridade na empresa é a base de um programa de integridade efetivo" (CONTROLADORIA
GERAL DA UNIÃO, 2024). Isso significa que, além de estabelecer normas e controles
internos, é fundamental que os líderes corporativos sejam os primeiros a aderir e promover uma
cultura organizacional baseada na ética e na conformidade.
A eficácia de um programa de compliance depende de sua estruturação adequada.
Conforme trata Bechara, para ser eficiente, um programa de compliance deve atender a três
objetivos fundamentais: prevenir, detectar e remediar práticas de corrupção e condutas
contrárias à ética empresarial (BECHARA et al, 2020). Dessa forma, um programa bem
implementado envolve a definição e comunicação de valores éticos, a criação de um código de
conduta claro, a instituição de canais de denúncia e mecanismos de detecção de irregularidades,
além da imposição de sanções disciplinares quando necessário (MENDES; CARVALHO,
2017).
Os desafios para a adoção do compliance são diversos. Muitas empresas ainda veem os
programas de integridade como meras formalidades para atender exigências regulatórias, sem
um compromisso real com a cultura ética. Além disso, a falta de recursos e a resistência interna
à mudança podem dificultar a implementação eficaz desses programas. Entretanto, os
benefícios de um programa de integridade robusto são evidentes: além de mitigar riscos legais
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e financeiros, ele fortalece a reputação corporativa e pode abrir portas para oportunidades
comerciais, uma vez que grandes organizações e investidores internacionais cada vez mais
exigem práticas empresariais sustentáveis e transparentes (CONTROLADORIA-GERAL DA
UNIÃO, 2024).
Diante desse cenário, o compliance se consolida como uma ferramenta indispensável na
governança corporativa e na luta contra a corrupção. A adoção de programas eficazes não
apenas protege as empresas contra penalidades severas, mas também contribui para um
ambiente de negócios mais íntegro e competitivo. Como destaca a CGU, "a integridade
empresarial deve ser vista não apenas como um diferencial estratégico, mas como um
compromisso inegociável com a ética e a legalidade" (CONTROLADORIA-GERAL DA
UNIÃO, 2024).
4.1 Compliance: Como está o panorama atual nas empresas brasileiras e argentinas?
A responsabilização de empresas por atos de corrupção tem gerado mudanças
significativas na forma como as organizações gerenciam riscos e estruturam seus programas de
integridade. No Brasil, a Lei Anticorrupção impulsionou a adoção de mecanismos de
compliance não apenas como estratégia de mitigação de riscos, mas também como diferencial
competitivo em processos de contratação pública e relações comerciais internacionais
(CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, 2024).
A exigência de transparência e a possibilidade de sanções severas levaram empresas a
reforçar suas políticas de conformidade. Na Argentina, o impacto da Lei nº 27.401/2017
também tem sido significativo, especialmente para empresas que buscam manter contratos com
o setor público. A necessidade de comprovar a implementação de programas de integridade
como requisito para participação em licitações reforçou a importância do compliance, mas
também gerou desafios, sobretudo para empresas menores que não dispõem de recursos para a
implementação de estruturas sofisticadas de governança (PANARIO CENTENO;
D'ONOFRIO, 2021).
Dessa forma, observa-se que, embora os modelos adotados por Brasil e Argentina
apresentem diferenças estruturais, ambos caminham para um fortalecimento da governança
corporativa e da transparência empresarial, sendo a efetividade das normas diretamente
influenciada pela capacidade estatal de fiscalização e pela cultura de integridade dentro das
organizações. Ambas as legislações incentivam a implementação de programas de compliance,
mas com abordagens diferentes. A legislação argentina estabelece critérios mais detalhados
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para que tais programas possam eximir ou atenuar a responsabilidade da empresa, enquanto a
norma brasileira prevê a mitigação das penalidades sem especificar requisitos tão rigorosos
(PANARIO CENTENO; D'ONOFRIO, 2021).
No entanto, apesar dos avanços regulatórios, um estudo recente da Transparência
Internacional – Brasil revela que profissionais de compliance no Brasil apontam falhas graves
no enfrentamento à corrupção (SIQUEIRA; FRANCE; BRANDÃO, 2025). De acordo com a
pesquisa realizada pela Quaest para a Transparência Internacional – Brasil, 85% dos executivos
e profissionais de compliance das maiores empresas brasileiras acreditam que o governo federal
não demonstra compromisso nem adota ações efetivas no combate à corrupção (QUAEST;
TRANSPARÊNCIA INTERNACIONAL - BRASIL, 2024). Ademais, seis em cada dez
entrevistados consideram que as instituições de controle no âmbito federal não possuem
capacidade nem independência suficiente para atuar de forma eficaz. Essa percepção é ainda
mais negativa em níveis estaduais e municipais, onde 84% dos respondentes acreditam que os
órgãos de controle locais são ineficazes.
O levantamento também indicou que 50% dos entrevistados apontam a politização do
combate à corrupção como o principal entrave para avanços na área, seguido por decisões
questionáveis do Poder Judiciário (42%) e pela falta de empenho e capacidade dos órgãos de
investigação (8%). Além disso, 94% dos profissionais afirmam que as anulações de casos de
corrupção pelo Judiciário contribuem significativamente para a percepção de impunidade,
prejudicando a integridade no ambiente de negócios. No Legislativo, a opinião é igualmente
crítica, sendo que 96% dos entrevistados consideram que o "Orçamento Secreto" e as "emendas
Pix" aumentaram os riscos de corrupção nos municípios brasileiros.
Diante desse panorama, observa-se que, apesar dos esforços para fortalecer a
governança e a transparência empresarial no Brasil e na Argentina, ainda há desafios
consideráveis, sobretudo no que tange à efetividade das instituições de controle e à percepção
de impunidade. O engajamento do setor público e privado na consolidação de um ambiente de
negócios mais ético e transparente será essencial para que as práticas de compliance tenham
impactos reais na prevenção e combate à corrupção na região.
5 Conclusão
O presente estudo analisou os mecanismos legais de responsabilização das pessoas
jurídicas por atos de corrupção no Brasil e na Argentina, destacando as semelhanças e
divergências entre os modelos adotados por cada país. Observou-se que ambos os países, apesar
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de compartilharem desafios históricos e estruturais relacionados à corrupção empresarial,
adotaram abordagens distintas em suas legislações anticorrupção.
A Lei Anticorrupção brasileira (Lei nº 12.846/2013) estabeleceu a responsabilidade objetiva
das empresas, priorizando sanções administrativas e civis, enquanto a Lei de Responsabilidade
Penal das Pessoas Jurídicas na Argentina (Lei nº 27.401/2017) adotou a responsabilidade penal,
exigindo a comprovação de dolo para a responsabilização das entidades jurídicas. Essa
distinção influencia diretamente a aplicabilidade e a efetividade das normas em cada país, sendo
que o modelo brasileiro permite uma responsabilização mais célere, enquanto o argentino
impõe maior rigor na comprovação da culpa empresarial.
Além disso, constatou-se que o compliance tem um papel fundamental na mitigação dos
riscos de corrupção e na promoção da integridade corporativa. Tanto no Brasil quanto na
Argentina, os programas de integridade são incentivados como forma de atenuação de
penalidades, embora a legislação argentina estabeleça critérios mais rígidos para sua efetiva
implementação.
A análise de casos concretos evidenciou que, apesar dos avanços normativos, a
efetividade das leis anticorrupção ainda enfrenta desafios, como a resistência institucional,
dificuldades na fiscalização e a necessidade de maior clareza nos procedimentos de acordos de
leniência e colaboração premiada.
Diante disso, conclui-se que o fortalecimento das estruturas de controle e fiscalização,
bem como o incentivo à cultura de integridade no setor empresarial, são fundamentais para que
as normas anticorrupção alcancem seus objetivos. A cooperação internacional e o
aprimoramento contínuo dos mecanismos de compliance podem contribuir para a construção
de um ambiente de negócios mais transparente e ético, reduzindo os impactos negativos da
corrupção empresarial nos países analisados.
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A corrupção nas negociações entre governo e empresas privadas envolve o abuso do poder público para ganhos privados, geralmente através da oferta ou recebimento de vantagens indevidas em troca de favores, concessão de contratos ou influência em decisões. Essa prática prejudica a economia, desestabiliza o ambiente de negócios e resulta em multas e danos à reputação das empresas envolvidas.
Tipos Comuns de Corrupção
Os tipos de corrupção nesse contexto incluem:
Corrupção Ativa e Passiva: A ativa refere-se a quem oferece a vantagem (a empresa), e a passiva a quem a solicita ou aceita (o agente público).
Suborno e Pagamento de Propina: Oferecer dinheiro ou bens de valor a funcionários públicos para acelerar processos ou garantir contratos governamentais.
Fraude em Licitações: Conluio entre empresas para simular concorrência, direcionar licitações, superfaturar preços ou utilizar empresas fantasmas.
Tráfico de Influência: Usar a posição ou contatos para influenciar decisões em troca de benefícios.
Conflito de Interesses: Quando interesses particulares de um agente público ou gestor colidem com os interesses da administração pública ou da empresa.
Consequências
As consequências da corrupção são severas para todas as partes:
Para as Empresas: Multas que podem chegar a 20% do faturamento bruto, ações judiciais, perda de credibilidade (reputação manchada), dificuldade em obter crédito e proibições de contratar com o poder público.
Para o Governo e a Sociedade: Desvio de recursos públicos que deveriam ser aplicados em serviços essenciais (saúde, educação, infraestrutura), aumento do custo dos projetos, diminuição do investimento, redução da competitividade e perda de confiança nas instituições.
O Brasil possui mecanismos legais para combater essas práticas, com destaque para a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013)https://www.planalto.gov.br/
Acordos de Leniência: Instrumento que permite às empresas que colaboram com as investigações e reparam os danos mitigarem suas penalidades.
Programas de Integridade (Compliance): Empresas são incentivadas a implementar mecanismos internos de prevenção, detecção e combate à corrupção.
Órgãos de Controle: A Controladoria-Geral da União (CGU) e o Tribunal de Contas da União (TCU) são fundamentais na fiscalização.
Canais de Denúncia: Plataformas como a Fala.BR permitem que cidadãos e empresas denunciem irregularidades.
Casos notórios, como a Operação Lava Jato, expuseram esquemas de corrupção sistêmica envolvendo grandes empreiteiras e agentes públicos na contratação de obras públicas, resultando em multas bilionárias e acordos de leniência.
Confira a reportagem no UOL .https://tab.uol.com.br/
E assim caminha a humanidade.
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