O reconhecimento da união estável entre duas pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável entre o homem e a mulher, foi assegurado pelo Supremo Tribunal Federal, em uma votação 10-0, no dia 5 de maio de 2011, no julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 4.277, proposta pela Procuradoria-Geral da República, e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n° 132, apresentada pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro. Em 25 de outubro de 2011, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em uma votação 4-1, deu provimento a um recurso especial impetrado por duas mulheres que queriam se casar. A Corte entendeu que a Constituição assegura a casais homoafetivos o direito de se casarem e que o Código Civil vigente não impede o casamento de duas pessoas do mesmo sexo.
Com base nessas decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, Corregedorias Gerais de Justiça (departamentos administrativos do Poder Judiciário estadual que emite normas administrativas para o funcionamento diário dos tribunais e cartórios em seus respectivos Estados) de Alagoas, Sergipe, Espírito Santo, Bahia, Piauí, São Paulo, Ceará, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rondônia, Santa Catarina e Paraíba, por meio de atos normativos, autorizaram o casamento homoafetivo diretamente em cartório, além do Distrito Federal e da cidade de Santa Rita do Sapucaí (MG) Nos demais Estados, casamentos homoafetivos eram realizados mediante autorização judicial. Independentemente do Estado onde foi realizado, tais casamentos eram reconhecidos e válidos em todo o País.
Em 14 de maio de 2013, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em uma votação 14-1, aprovou a Resolução n° 175/2013, que veda todos os cartórios do País a recusa de habilitar e celebrar casamentos civis entre duas pessoas do mesmo sexo e converter a união estável homoafetiva em casamento. Isso estabeleceu o casamento entre pessoas do mesmo sexo em todo o Brasil. A decisão foi publicada em 15 de maio e entrou em vigor em 16 de maio de 2013. Segundo os veículos de imprensa no Brasil.
Em sociologia, uma sociedade é um grupo de indivíduos se relacionando, a fim de conseguir e preservar seus objetivos comuns. Os objetivos comuns, compartilhados pelos membros da sociedade, são os próprios objetivos da sociedade, ou seja, o bem comum.
Não é um grupo qualquer, mas é um grupo soberano de indivíduos, não dependendo de forças externas, onde existe uma rede (sistema) total e abrangente de relacionamentos, na qual todos os seus indivíduos e comunidades membros estão interligados.[2][3] Uma sociedade é composta por membros que compartilham um princípio fundamental, geral, vinculando todos, dentro do grupo, a uma mesma finalidade ( o bem comum). Segundo a jornalista, mestra e doutora Nadini de Almeida Lopes, nas Faculdades Integradas Alcântara Machado (FIAAM FAAM), quando eu estava no oitavo e ultimo semestre, da habilitação em Jornalismo na Comunicação Social.
Como jornalista e cidadão. Sou favorável a união de pessoas do mesmo sexo. As sociedades democráticas. São justamente as sociedades que sabem aceitar a diferença e a diversidade.
Sou a favor do casamento e da união civil entre as pessoas lgbtqiapn +. Sou a favor de que as pessoas lgbtqiapn +, tenham o pleno direito a constítuirem suas respectivas famílias, se assim o desejarem.
Democracia é um regime político em que os cidadãos no aspecto dos direitos políticos participam igualmente — diretamente ou através de representantes eleitos — na proposta, no desenvolvimento e na criação de leis, exercendo o poder da governação através do sufrágio universal.
Em uma democracia. Prevalecerá sempre a plena igualdade entre as pessoas. Sendo assim. A união entre pessoas do mesmo sexo, representa a plena igualdade entre as pessoas na sociedade.
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