quarta-feira, 18 de outubro de 2023

A normalidade constitucional no Brasil.

 Da Emenda à Constituição

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:


I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;


II – do Presidente da República;


III – de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.


§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.


§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.


§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.


§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:


I – a forma federativa de Estado;


II – o voto direto, secreto, universal e periódico;


III – a separação dos Poderes;


IV – os direitos e garantias individuais.


§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. De acordo com o meu livro sobre a Constituição Federal do Brasil, do autor Guilherme Pena de Moraes, e também com dados oficiais do Senado Federal.

 A Constituição Federal, é absolutamente clara, o voto secreto, universal e periódico, é uma das clausulas petréas da Constituição Federal do Brasil.

Nas eleições de 2022, o então presidente Jair Bolsonaro, tentou violar esta clausula petréa da Cosntituição Federal, ao tentar impedir que os eleitores nordestinos chegassem ás urnas.

As eleições, livres, universal e periódica, são a maior manifestação nas democracias maduras.

E não cabe a qualquer governante, a violação arbitrária desta prerrogativa constitucional.

Confira a noticia no Portal G1 da Rede Globohttps://g1.globo.com/politica/noticia/2023/10/18/stf-define-que-transporte-publico-coletivo-deve-ser-gratuito-nas-areas-urbanas-em-dias-de-eleicao.ghtml

 E assim caminha a humanidade.

imagem; Livraria do Senado. Senado Federal. 



 



Nenhum comentário:

Postar um comentário