Veja o que diz o meu livro sobre a Constituição do autor Guilherme Pena de Moraes.
CAPÍTULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social; (Nova redação dada pela EC 103/19)
Redação original.
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Nova redação dada pela EC 20/98)
Redação original.
“Art. 194 ....
VII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.
VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social;
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Nova redação dada pela EC 20/98)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
Redação original.
“Art. 195: ....
I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro”;
....
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social; (Nova redação dada pela EC 103/19)
Redação anterior dada pela EC 20/98
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (
Redação original.
II - dos trabalhadores;
III - sobre a receita de concursos de prognósticos;
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Redação dada ao inciso IV pela EC 42/03)
§ 1º As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.
§ 2º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
§ 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios.
§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, “b”.
§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Nova redação dada pela EC 20/98)
Redação original.
“Art. 195 ....
§ 8.º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das alíneas "b" e "c" do inciso I do caput. (Nova redação dada pela EC 103/19)
Redação anterior dada ao § 9º pela EC 47/05.
§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.
Redação original, § 9º acrescentado pela EC 20/98.
§ 9° As contribuições sociais previstas no inciso I deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra.
§ 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos. (Acrescentado pela EC 20/98)
§ 11. São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses e, na forma de lei complementar, a remissão e a anistia das contribuições sociais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput. (Nova redação dada pela EC 103/19)
Redação original acrescentado pela EC 20/98.
§ 11. vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar.
§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas. (Redação dada ao § 12 pela EC 42/03)
§ 13. (revogado) (Revogado pela EC 103/19, vide efeitos no artigo 36 da mesma EC)
Redação original dada ao § 13 pela EC 42/03
§ 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento.
§ 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. (Acrescentado pela EC 103/19)
SEÇÃO II
DA SAÚDE
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
§ 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (Renumerado de p. único para § 1º pela EC 29/00)
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (Acrescentado pela EC 29/00)
I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento); (Nova redação dada pela EC 86/15)
Redação original, inciso I acrescentado pela EC 29/00.
I – no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º;
II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; (Acrescentado pela EC 29/00)
III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º. (Acrescentado pela EC 29/00)
§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá: (Acrescentado pela EC 29/00)
I - os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2º; (Nova redação dada pela EC 86/15)
Redação original, inciso I acrescentado pela EC 29/00.
I – os percentuais de que trata o § 2º;
II – os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais; (Acrescentado pela EC 29/00)
III – as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal; (Acrescentado pela EC 29/00)
IV – (revogado) (Revogado pela EC 86/15)
Redação original, inciso IV acrescentado pela EC 29/00.
IV – as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. (Acrescentado pela EC 51/06)
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (Nova redação dada pela EC 63/10)
Redação original, § 5º acrescentado pela EC 51/06.
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.
§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício. (Acrescentado pela EC 51/06)
§ 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. (Acrescentado pela EC 120/22)
§ 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. (Acrescentado pela EC 120/22)
§ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. (Acrescentado pela EC 120/22)
§ 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. (Acrescentado pela EC 120/22)
§ 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal. (Acrescentado pela EC 120/22)
§ 12. Lei federal instituirá pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, a serem observados por pessoas jurídicas de direito público e de direito privado. (Acrescentado pela EC 124/2022)
§ 13. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até o final do exercício financeiro em que for publicada a lei de que trata o § 12 deste artigo, adequarão a remuneração dos cargos ou dos respectivos planos de carreiras, quando houver, de modo a atender aos pisos estabelecidos para cada categoria profissional. (Acrescentado pela EC 124/2022)
§ 14. Compete à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o § 12 deste artigo. (Acrescentado pela EC 127/2022)
§ 15. Os recursos federais destinados aos pagamentos da assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o § 12 deste artigo serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. (Acrescentado pela EC 127/2022)
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
§ 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
V - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação; (Nova redação dada pela EC 85/15)
Redação original.
V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos.
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
SEÇÃO III
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Nova Redação dada ao caput pela EC 103/19)
Redação anterior dada à íntegra do artigo pela EC 20/98.
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Nova redação dada pela EC 103/19)
Redação anterior dada à íntegra do artigo pela EC 20/98.
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2°.
§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Nova redação dada à íntegra do parágrafo pela EC 103/19)
I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
Redação anterior dada ao § 1º pela EC 47/05.
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
Redação anterior dada à íntegra do artigo pela EC 20/98.
§ 1° vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.
§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
§ 3° Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
§ 5° É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
§ 6° A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
§ 7° É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Nova redação dada pela EC 103/19)
Redação anterior dada à íntegra do artigo pela EC 20/98.
l - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Nova redação dada pela EC 103/19)
Redação anterior dada à íntegra do artigo pela EC 20/98.
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
§ 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Nova redação dada pela EC 103/19)
Redação anterior dada à íntegra do artigo pela EC 20/98.
§ 8° Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio
§ 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. (Nova Redação dada pela EC 103/19)
Redação anterior dada à íntegra do artigo pela EC 20/98.
§ 9° Para efeito de aposentadoria, assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
§ 9º-A. O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes. (Acrescentado pela EC 103/19)
§ 10. Lei complementar poderá disciplinar a cobertura de benefícios não programados, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo Regime Geral de Previdência Social e pelo setor privado. (Nova redação dada pela EC 103/19)
Redação anterior dada à íntegra do artigo pela EC 20/98.
§ 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
§ 12. Lei instituirá sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquotas diferenciadas, para atender aos trabalhadores de baixa renda, inclusive os que se encontram em situação de informalidade, e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda. (Nova redação dada pela EC 103/19)
Redação anterior dada pela EC 47/05.
§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo.
Redação anterior dada pela EC 41/03.
§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para trabalhadores de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo, exceto aposentadoria por tempo de contribuição.
§ 13. A aposentadoria concedida ao segurado de que trata o § 12 terá valor de 1 (um) salário-mínimo. (Nova redação dada pela EC 103/19)
Redação original do § 13 acrescentada pela LC 47/05.
§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social.
§ 14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca. (Acrescentado pela EC 103/19)
§ 15. Lei complementar estabelecerá vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários. (Acrescentado pela EC 103/19)
§ 16. Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei. (Acrescentado pela EC 103/19)
Redação original.
Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão;
II - ajuda à manutenção dos dependentes dos segurados de baixa renda;
III - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
IV - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
V - pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 5.º e no art. 202.
§ 1.º Qualquer pessoa poderá participar dos benefícios da previdência social, mediante contribuição na forma dos planos previdenciários.
§ 2.º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
§ 3.º Todos os salários de contribuição considerados no cálculo de benefício serão corrigidos monetariamente.
§ 4.º Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
§ 5.º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
§ 6.º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
§ 7.º A previdência social manterá seguro coletivo, de caráter complementar e facultativo, custeado por contribuições adicionais.
§ 8.º É vedado subvenção ou auxílio do poder público às entidades de previdência privada com fins lucrativos”.
Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (Nova redação dada ao artigo pela EC 20/98)
§ 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.
§ 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.
§ 3° vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.
§ 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadores de planos de benefícios previdenciários, e as entidades de previdência complementar. (Nova redação dada pela EC 103/19)
Redação anterior dada ao artigo pela EC 20/98
§ 4° Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada.
§ 5º A lei complementar de que trata o § 4º aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de planos de benefícios em entidades de previdência complementar. (Nova redação dada pela EC 103/19)
Redação anterior dada ao artigo pela EC 20/98
§ 5° A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada.
§ 6º Lei complementar estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência complementar instituídas pelos patrocinadores de que trata o § 4º e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação. (Nova redação dada pela EC 103/19)
Redação anterior dada ao artigo pela EC 20/98
§ 6° A lei complementar a que se refere o § 4° deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.
Redação original.
Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei;
III - após trinta anos, ao professor, e após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério.
§ 1.º É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e após vinte e cinco, à mulher.
§ 2.º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
SEÇÃO IV
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
VI - a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza. (Acrescentado pela EC 114/21)
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Redação dada ao p. único e seus incisos pela EC 42/03)
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
A seguridade social, conforme definida pela Constituição Federal de 1988, compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, com o objetivo de assegurar direitos relativos à saúde, previdência e assistência social de acordo com a Constituição Federal de 1988 (art. 194), segundo o Supremo Tribunal Federal (STF). É um direito social fundamental que visa proteger os cidadãos contra riscos sociais como doença, velhice, invalidez e infortúnios da vida.
Saúde: A Constituição garante o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, como direito de todos e dever do Estado.
Previdência: A previdência social assegura benefícios como aposentadoria, pensão por morte e auxílio-doença, mediante contribuições sociais.
Assistência Social: A assistência social garante benefícios e serviços a quem dela necessitar, independentemente de contribuição prévia, com foco na proteção social a grupos vulneráveis de acordo com a Constituição Federal.
A seguridade social é financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, através de impostos, contribuições sociais e outras fontes. O princípio da equidade na forma de participação no custeio garante que todos contribuam de acordo com sua capacidade contributiva, buscando reduzir as desigualdades sociais conforme a Trilhante.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Nova redação dada ao art. 6º pela EC 90/15)
Redação anterior dada pela EC 64/10.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a Segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Redação anterior dada pela EC 26/00.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Redação original.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária. (Acrescentado pela EC 114/21)
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Nova redação dada ao inciso pela EC 20/98)
Redação original.
XII - salário-família para os seus dependentes;
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Nova redação dada ao inciso pela EC 53/06)
Redação original.
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para o trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Nova redação dada ao inciso pela EC 28/00)
a) (revogada)
b) (revogada)
Redação original.
"XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de:
a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;
b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural;"
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Nova redação dada ao inciso pela EC 20/98)
Redação original.
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz;
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Nova redação dada pela EC 72/13)
Redação original.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que seria definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
Os direitos sociais, na Constituição Federal brasileira, estão consagrados no artigo 6º e abrangem um conjunto de direitos fundamentais que visam garantir condições mínimas de existência digna para todos os cidadãos. Esses direitos incluem educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, transporte, lazer, segurança, previdência social e proteção à maternidade e à infância, além de assistência aos desamparados.
Artigo 6º da Constituição Federal:
Educação:
Direito de todos e dever do Estado e da família, promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, sua preparação para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Saúde:
Direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Alimentação:
Direito fundamental que visa garantir o acesso a uma nutrição adequada para a manutenção da saúde e da vida.
Trabalho:
Direito de todos e dever do Estado em promover condições de trabalho dignas e justas, buscando a geração de emprego e renda.
Moradia:
Direito fundamental que visa garantir o acesso a uma moradia adequada, segura e com condições de habitabilidade.
Transporte:
Direito de acesso a meios de transporte adequados e eficientes, visando à mobilidade urbana e à integração social.
Lazer:
Direito de desfrutar de momentos de descanso, recreação e atividades culturais, promovendo o bem-estar e a qualidade de vida.
Segurança:
Direito de todos de viver em um ambiente seguro, protegido contra a violência e o crime, com políticas públicas que garantam a proteção dos cidadãos.
Previdência Social:
Direito à proteção em casos de doença, invalidez, morte, idade avançada e outras situações de vulnerabilidade social, mediante um sistema de proteção social que garanta o acesso a benefícios e serviços.
Proteção à Maternidade e à Infância:
Direito de receber proteção especial durante a gravidez, o parto e a amamentação, além de medidas que garantam o desenvolvimento saudável e seguro das crianças.
Assistência aos Desamparados:
Direito à assistência social para aqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade social, buscando a inclusão e a superação da pobreza.
Importância dos Direitos Sociais:
Os direitos sociais são fundamentais para a construção de uma sociedade justa e igualitária, buscando reduzir as desigualdades sociais e garantir condições dignas de vida para todos. Eles representam um compromisso do Estado com o bem-estar social e com a promoção da cidadania plena.
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO I
NORMAS GERAIS
Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; (Nova redação dada pela EC 40/03)
Redação original.
V - fiscalização das instituições financeiras;
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
VIII - sustentabilidade da dívida, especificando: (Acrescentado pela EC 109/2021)
a) indicadores de sua apuração;
b) níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida;
c) trajetória de convergência do montante da dívida com os limites definidos em legislação;
d) medidas de ajuste, suspensões e vedações;
e) planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da dívida.
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso VIII do caput deste artigo pode autorizar a aplicação das vedações previstas no art. 167-A desta Constituição. (Acrescentado pela EC 109/2021)
Art. 163-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais, conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, de forma a garantir a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade dos dados coletados, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público. (Acrescentado pela EC 108/2020)
Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central.
§ 1º É vedado ao Banco Central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.
§ 2º O Banco Central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.
§ 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
Art. 164-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem conduzir suas políticas fiscais de forma a manter a dívida pública em níveis sustentáveis, na forma da lei complementar referida no inciso VIII do caput do art. 163 desta Constituição. (Acrescentado pela EC 109/2021)
Parágrafo único. A elaboração e a execução de planos e orçamentos devem refletir a compatibilidade dos indicadores fiscais com a sustentabilidade da dívida. (Acrescentado pela EC 109/2021)
SEÇÃO II
DOS ORÇAMENTOS
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. (Nova redação dada pela EC 109/2021)
Redação original.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação de despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
§ 9º Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos;
III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto nos §§ 11 e 12 do art. 166. (Nova redação dada pela EC 100/19)
Redação original, acrescentado pela EC 86/15.
III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 11 do art. 166.
§ 10. A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade. (NR) (Acrescentado pela EC 100/19)
§ 11. O disposto no § 10 deste artigo, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias: (Acrescentado pela EC 102/19)
I - subordina-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas e não impede o cancelamento necessário à abertura de créditos adicionais;
II - não se aplica nos casos de impedimentos de ordem técnica devidamente justificados;
III - aplica-se exclusivamente às despesas primárias discricionárias.
§ 12. Integrará a lei de diretrizes orçamentárias, para o exercício a que se refere e, pelo menos, para os 2 (dois) exercícios subsequentes, anexo com previsão de agregados fiscais e a proporção dos recursos para investimentos que serão alocados na lei orçamentária anual para a continuidade daqueles em andamento. (Acrescentado pela EC 102/19)
§ 13. O disposto no inciso III do § 9º e nos §§ 10, 11 e 12 deste artigo aplica-se exclusivamente aos orçamentos fiscal e da seguridade social da União. (Acrescentado pela EC 102/19)
§ 14. A lei orçamentária anual poderá conter previsões de despesas para exercícios seguintes, com a especificação dos investimentos plurianuais e daqueles em andamento. (Acrescentado pela EC 102/19)
§ 15. A União organizará e manterá registro centralizado de projetos de investimento contendo, por Estado ou Distrito Federal, pelo menos, análises de viabilidade, estimativas de custos e informações sobre a execução física e financeira. (Acrescentado pela EC 102/19)
§ 16. As leis de que trata este artigo devem observar, no que couber, os resultados do monitoramento e da avaliação das políticas públicas previstos no § 16 do art. 37 desta Constituição. (Nova redação dada pela EC 109/2021)
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.
§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.
§ 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Nova redação dada pela EC 126/2022)
Redação original acrescentado pela EC 86/15.
§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 9º-A Do limite a que se refere o § 9º deste artigo, 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) caberá às emendas de Deputados e 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) às de Senadores. (Acrescentado pela EC 126/2022)
§ 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. (Acrescentado pela EC 86/15)
§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 9º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 desta Constituição, observado o disposto no § 9º-A deste artigo. (Nova redação dada pela EC 126/2022)
Redação original acrescentado pela EC 86/15.
§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165.
§ 12. A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (Nova redação dada pela EC 100/19)
Redação original, acrescentado pela EC 86/15.
§ 12. As programações orçamentárias previstas no § 9º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§ 13. As programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. (Nova redação dada pela EC 100/19)
Redação original, acrescentado pela EC 86/15.
§ 13. Quando a transferência obrigatória da União, para a execução da programação prevista no §11 deste artigo, for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169.
§ 14. Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 11 e 12 deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes. (Nova redação dada pela EC 100/19)
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado).
Redação original, acrescentado pela EC 86/15.
§ 14. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 11 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: (Acrescentado pela EC 86/15)
I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública enviarão ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Congresso Nacional não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
§ 15. (Revogado). (Revogado pela EC 100/19)
Redação original, acrescentado pela EC 86/15.
§ 15. Após o prazo previsto no inciso IV do § 14, as programações orçamentárias previstas no § 11 não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 14.
§ 16. Quando a transferência obrigatória da União para a execução da programação prevista nos §§ 11 e 12 deste artigo for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169. (Nova redação dada pela EC 100/19)
Redação original, acrescentado pela EC 86/15.
§ 16. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 11 deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 17. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal. (Nova redação dada pela EC 126/2022)
Redação anterior dada pela EC 100/19.
§ 17. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal.
Redação original, acrescentado pela EC 86/15.
§ 17. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 11 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
§ 18. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias. (Nova redação dada pela EC 100/19)
Redação original, acrescentado pela EC 86/15.
§ 18. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 19. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria, observado o disposto no § 9º-A deste artigo. (Nova redação dada pela EC 126/2022)
Redação original, acrescentado pela EC 100/19.
§ 19. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 20. As programações de que trata o § 12 deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de 1 (um) exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada estadual, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento. (NR) (Acrescentado pela EC 100/19)
Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de: (Acrescentado pela EC 105/19, efeitos a partir de 1°.01.20)
I - transferência especial; ou
II - transferência com finalidade definida.
§ 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e
II - encargos referentes ao serviço da dívida.
§ 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos:
I - serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;
II - pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e
III - serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 3º O ente federado beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.
§ 4º Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão:
I - vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e
II - aplicados nas áreas de competência constitucional da União.
§ 5º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.
Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela EC 42/03)
Redação anterior dada pela EC 29/00.
IV -a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. arts. 158 e 159, , a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, e art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
Redação anterior dada pela EC 3/93.
IV- a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem assim o disposto no § 4º deste artigo;
Redação original.
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8.º;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Acrescentado pela EC 19/98)
XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Acrescentado pela EC 20/98)
XII - na forma estabelecida na lei complementar de que trata o § 22 do art. 40, a utilização de recursos de regime próprio de previdência social, incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no art. 249, para a realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios previdenciários do respectivo fundo vinculado àquele regime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento; (Acrescentado pela EC 103/19)
XIII - a transferência voluntária de recursos, a concessão de avais, as garantias e as subvenções pela União e a concessão de empréstimos e de financiamentos por instituições financeiras federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na hipótese de descumprimento das regras gerais de organização e de funcionamento de regime próprio de previdência social. (Acrescentado pela EC 103/19)
XIV - a criação de fundo público, quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração pública. (Acrescentado pela EC 109/2021)
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
§ 4º É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155, 156, 157, 158 e as alíneas "a", "b", "d" e "e" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia. (Nova redação dada pela EC 109/2021)
Redação original acrescentada pela EC 3/93.
§ 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e “b”, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.
§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo. (Acrescentado pela EC 85/15)
§ 6º Para fins da apuração ao término do exercício financeiro do cumprimento do limite de que trata o inciso III do caput deste artigo, as receitas das operações de crédito efetuadas no contexto da gestão da dívida pública mobiliária federal somente serão consideradas no exercício financeiro em que for realizada a respectiva despesa. (Acrescentado pela EC 109/2021)
§ 7º A lei não imporá nem transferirá qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público, inclusive despesas de pessoal e seus encargos, para a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária à realização da despesa ou sem a previsão da correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio, ressalvadas as obrigações assumidas espontaneamente pelos entes federados e aquelas decorrentes da fixação do salário mínimo, na forma do inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição. (Acrescentado pela EC 128/22)
Art. 167-A. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da: (Acrescentado pela EC 109/2021)
I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição; e
d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de militares;
V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV deste caput;
VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
VII - criação de despesa obrigatória;
VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição;
IX - criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções;
X - concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
§ 1º Apurado que a despesa corrente supera 85% (oitenta e cinco por cento) da receita corrente, sem exceder o percentual mencionado no caput deste artigo, as medidas nele indicadas podem ser, no todo ou em parte, implementadas por atos do Chefe do Poder Executivo com vigência imediata, facultado aos demais Poderes e órgãos autônomos implementá-las em seus respectivos âmbitos.
§ 2º O ato de que trata o § 1º deste artigo deve ser submetido, em regime de urgência, à apreciação do Poder Legislativo.
§ 3º O ato perde a eficácia, reconhecida a validade dos atos praticados na sua vigência, quando:
I - rejeitado pelo Poder Legislativo;
II - transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem que se ultime a sua apreciação; ou
III - apurado que não mais se verifica a hipótese prevista no § 1º deste artigo, mesmo após a sua aprovação pelo Poder Legislativo.
§ 4º A apuração referida neste artigo deve ser realizada bimestralmente.
§ 5º As disposições de que trata este artigo:
I - não constituem obrigação de pagamento futuro pelo ente da Federação ou direitos de outrem sobre o erário;
II - não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas.
§ 6º Ocorrendo a hipótese de que trata o caput deste artigo, até que todas as medidas nele previstas tenham sido adotadas por todos os Poderes e órgãos nele mencionados, de acordo com declaração do respectivo Tribunal de Contas, é vedada:
I - a concessão, por qualquer outro ente da Federação, de garantias ao ente envolvido;
II - a tomada de operação de crédito por parte do ente envolvido com outro ente da Federação, diretamente ou por intermédio de seus fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais dependentes, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente, ressalvados os financiamentos destinados a projetos específicos celebrados na forma de operações típicas das agências financeiras oficiais de fomento."
Art. 167-B. Durante a vigência de estado de calamidade pública de âmbito nacional, decretado pelo Congresso Nacional por iniciativa privativa do Presidente da República, a União deve adotar regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para atender às necessidades dele decorrentes, somente naquilo em que a urgência for incompatível com o regime regular, nos termos definidos nos arts. 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição. (Acrescentado pela EC 109/2021)
Art. 167-C. Com o propósito exclusivo de enfrentamento da calamidade pública e de seus efeitos sociais e econômicos, no seu período de duração, o Poder Executivo federal pode adotar processos simplificados de contratação de pessoal, em caráter temporário e emergencial, e de obras, serviços e compras que assegurem, quando possível, competição e igualdade de condições a todos os concorrentes, dispensada a observância do § 1º do art. 169 na contratação de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição, limitada a dispensa às situações de que trata o referido inciso, sem prejuízo do controle dos órgãos competentes. (Acrescentado pela EC 109/2021)
Art. 167-D. As proposições legislativas e os atos do Poder Executivo com propósito exclusivo de enfrentar a calamidade e suas consequências sociais e econômicas, com vigência e efeitos restritos à sua duração, desde que não impliquem despesa obrigatória de caráter continuado, ficam dispensados da observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa e à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.
Parágrafo único. Durante a vigência da calamidade pública de âmbito nacional de que trata o art. 167-B, não se aplica o disposto no § 3º do art. 195 desta Constituição. (Acrescentado pela EC 109/2021)
Art. 167-E. Fica dispensada, durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública de âmbito nacional, a observância do inciso III do caput do art. 167 desta Constituição. (Acrescentado pela EC 109/2021)
Art. 167-F. Durante a vigência da calamidade pública de âmbito nacional de que trata o art. 167-B desta Constituição: (Acrescentado pela EC 109/2021)
I - são dispensados, durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública, os limites, as condições e demais restrições aplicáveis à União para a contratação de operações de crédito, bem como sua verificação;
II - o superávit financeiro apurado em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao reconhecimento pode ser destinado à cobertura de despesas oriundas das medidas de combate à calamidade pública de âmbito nacional e ao pagamento da dívida pública.
§ 1º Lei complementar pode definir outras suspensões, dispensas e afastamentos aplicáveis durante a vigência do estado de calamidade pública de âmbito nacional.
§ 2º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica às fontes de recursos:
I - decorrentes de repartição de receitas a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios;
II - decorrentes das vinculações estabelecidas pelos arts. 195, 198, 201, 212, 212-A e 239 desta Constituição;
III - destinadas ao registro de receitas oriundas da arrecadação de doações ou de empréstimos compulsórios, de transferências recebidas para o atendimento de finalidades determinadas ou das receitas de capital produto de operações de financiamento celebradas com finalidades contratualmente determinadas."
Art. 167-G. Na hipótese de que trata o art. 167-B, aplicam-se à União, até o término da calamidade pública, as vedações previstas no art. 167-A desta Constituição. (Acrescentado pela EC 109/2021)
§ 1º Na hipótese de medidas de combate à calamidade pública cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração, não se aplicam as vedações referidas nos incisos II, IV, VII, IX e X do caput do art. 167-A desta Constituição.
§ 2º Na hipótese de que trata o art. 167-B, não se aplica a alínea "c" do inciso I do caput do art. 159 desta Constituição, devendo a transferência a que se refere aquele dispositivo ser efetuada nos mesmos montantes transferidos no exercício anterior à decretação da calamidade.
§ 3º É facultada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a aplicação das vedações referidas no caput, nos termos deste artigo, e, até que as tenham adotado na integralidade, estarão submetidos às restrições do § 6º do art. 167-A desta Constituição, enquanto perdurarem seus efeitos para a União.
Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. (Nova redação dada pela EC 45/04)
Redação original.
Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.
§ 1º É vedada a transferência a fundos de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais. (Acrescentado pela EC 109/2021)
§ 2º O saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do caput deste artigo deve ser restituído ao caixa único do Tesouro do ente federativo, ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte. (Acrescentado pela EC 109/2021)
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Nova redação dada ao caput pela EC 109/2021)
Redação original.
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Redação dada pela EC 19/98)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites. (Acrescentado pela EC 19/98)
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: (Acrescentado pela EC 19/98)
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (Acrescentado pela EC 19/98)
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. (Acrescentado pela EC 19/98)
§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. (Acrescentado pela EC 19/98)
§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º. (Acrescentado pela EC 19/98)
Redação original.
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Finanças públicas, segundo a Constituição Federal (CF), abrange a gestão dos recursos financeiros do Estado, incluindo receitas, despesas, dívida pública e orçamento. A CF estabelece normas e princípios para a organização e execução dessas atividades, buscando garantir a estabilidade econômica e a eficiência na aplicação dos recursos públicos.
Principais aspectos das finanças públicas na CF:
Receitas públicas:
Compreende impostos, taxas, contribuições, empréstimos e outras fontes de recursos que financiam as atividades do Estado.
Despesas públicas:
Engloba os gastos do governo com serviços públicos, investimentos, pagamento de dívidas e outras obrigações financeiras.
Dívida pública:
Refere-se aos empréstimos contraídos pelo Estado junto a credores internos e externos, tanto para cobrir déficits orçamentários quanto para financiar projetos de desenvolvimento.
Orçamento:
É o instrumento central de planejamento e controle financeiro do Estado, definindo as prioridades de gastos e a forma como os recursos serão alocados entre os diversos setores da administração pública.
Regime fiscal:
A CF estabelece regras e limites para a gestão fiscal, como a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que visa garantir a sustentabilidade das contas públicas e evitar o endividamento excessivo.
Repartição de receitas:
A CF define como as receitas tributárias são distribuídas entre os diferentes níveis de governo (União, estados e municípios), garantindo recursos para cada esfera administrativa.
Transparência e controle:
A CF enfatiza a importância da transparência na gestão fiscal e o controle externo dos gastos públicos, envolvendo órgãos como o Tribunal de Contas da União (TCU) e o Congresso Nacional.
Artigos relevantes da CF:
Art. 163:
Define as diretrizes gerais para as finanças públicas, estabelecendo a competência da lei complementar para dispor sobre diversos aspectos, como dívida pública, concessão de garantias, emissão de títulos e fiscalização financeira.
Art. 165:
Dispõe sobre o orçamento público, estabelecendo os instrumentos de planejamento (plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual) e suas características.
Art. 167:
Define os princípios que devem ser observados na execução orçamentária, como a vedação de despesas não autorizadas, a vinculação de receitas de impostos a órgãos ou despesas específicas, e a necessidade de prévia dotação orçamentária.
Art. 169:
Trata das despesas com pessoal, estabelecendo limites e regras para a contratação de servidores e o pagamento de seus vencimentos.
Art. 163-A:
Dispõe sobre as operações de crédito, incluindo a emissão de títulos da dívida pública e as condições para sua realização.
Em resumo, as finanças públicas na CF abrangem um conjunto de normas e princípios que visam garantir a responsabilidade fiscal, a transparência na gestão dos recursos públicos e a eficiência na aplicação dos recursos para atender as necessidades das pessoas. Segundo o autor Guilherme Pena de Moraes, no meu livro sobre a Constituição Federal do Brasil.
Confira abaixo o relatório na Revista de Informação Legislativo do Senado Federal.
Imposto sobre grandes fortunas
Olavo Nery Corsatto
Sumário
Introdução. 1. Configuração pré-legislativa
do imposto. 1.1. Incidência e fato gerador.
1.2. Sujeitos passivos. 1.3. Base de cálculo. 1.4.
Alíquotas. 1.5. Reduções do imposto. 1.6. Lan
çamento. 2. Considerações do parecer aprovado.
3. Experiência internacional. 3.1. Países que
adotaram o imposto. 3.2. Países que dele
cogitaram ou o aboliram. 4. Análise. 4.1. Carac
terísticas. 4.2. Defesas e críticas. 5. Conclusões.
Introdução
O Imposto sobre Grandes Fortunas
(IGF) inscreve-se na competência da
União, que poderá instituí-lo nos termos de
lei complementar, como soa o art. 153, VII,
da Constituição da República.
Segundo levantamento, tramitam no
Congresso Nacional os seguintes projetos
de lei complementar, visando à instituição
do imposto:– PLP 162/89, do Senador Fernando
Henrique Cardoso (23-6-89), atual nº 202/
89, ao qual foram apensados os abaixo;– PLP 108/89, do Deputado Juarez
Marques Batista (6-6-89);– PLP 208/89, do Deputado Antônio
Mariz (11-12-89);– PLP 218/90, do Poder Executivo
(Mensagem 315/90, E.M. 063, de 15-3-90);– PLP 268/90, do Deputado Ivo Cersó
simo (28-11-90).
Olavo Nery Corsatto é Mestre em Direito e
Consultor Legislativo do Senado Federal.
Na Comissão de Assuntos Econômicos
do Senado, o PLP 162/89 teve parecer do
relator Senador Gomes Carvalho, que
93
Brasília a. 37 n. 146 abr./jun. 2000
apresentou substitutivo; e voto em sepa
rado do Senador Olavo Pires (20-9-80). O
parecer do relator foi aprovado em turno
suplementar (6-12-89).
Na Câmara dos Deputados, onde ainda
aguarda discussão, o mesmo projeto, agora
com o nº 202-B, recebeu pareceres dos
relatores designados pela Mesa em subs
tituição à Comissão de Constituição e
Justiça e de Redação (Deputado Bonifácio
de Andrada, 14-12-90) e à Comissão de
Finanças e Tributação (Deputado Fran
cisco Dornelles). E em plenário, foram-lhe
oferecidas vinte emendas, entre elas
destacando-se três, contendo substitutivos:
a Emenda nº 01, do Deputado Aloízio
Mercadante (21-5-91); a Emenda nº 02, do
Deputado Edevaldo Alves da Silva; e a
Emenda nº 18, do Deputado Francisco
Diógenes (16-5-91).
A análise do IGF deverá levar em
conta, além do texto aprovado no Senado
e os projetos e emendas em tramitação na
Câmara, também as manifestações dou
trinárias até aqui registradas. Nossa
análise, em cada um dos tópicos a seguir,
iniciar-se-á sempre pelo texto aprovado
no Senado, reportando-se aos seus dispo
sitivos, como no ou do “projeto”.
1. Configuração pré-legislativa do imposto
1.1. Incidência e fato gerador
A incidência constitucional do IGF são
as grandes fortunas (art. 153, VII). O fato
gerador, no projeto, é a titularidade, em
1º de janeiro de cada ano, de fortuna em
valor superior a NCZ$ 2.000.000,00,
expressos em moeda de poder aquisitivo
de 1-2-89 (art. 1º). Fortuna (art. 3º) é o con
junto de todos os bens, situados no país ou
no exterior, que integram o patrimônio do
contribuinte, exclusive (§ 2º): a) o imóvel de
residência do contribuinte, até o valor de
NCZ$ 500.000,00; b) os instrumentos utili
zados pelo contribuinte em atividades de
que decorram rendimentos do trabalho
assalariado ou autônomo, até o valor de
NCZ$ 1.200.000,00; c) os objetos de anti
güidade, arte ou coleção, nas condições e
percentagens fixadas em lei; investimentos
na infra-estrutura ferroviária, rodoviária
e portuária, energia elétrica e comunica
ções, nos termos da lei; e e) outros bens cuja
posse ou utilização seja considerada pela
lei de alta relevância social, econômica ou
ecológica.
No PLP 108/89, fortuna é a soma dos
bens e direitos de uma pessoa física e seus
dependentes legais que ultrapassem o
equivalente a 2.999.999 BTN, ou expressão
que represente atualização da moeda
(art. 1º, parágrafo único). No PLP 208/89,
grandes fortunas são os patrimônios líqui
dos de valor superior a 5.000 vezes o limite
mensal de isenção do imposto de renda da
pessoa física, vigorante no mês de janeiro
do exercício de incidência, computadas as
doações feitas no ano anterior (art. 1º),
sendo patrimônio líquido o conjunto de
bens e direitos de qualquer natureza,
emprego ou localização, deduzido o valor
das dívidas de seu titular (§ 1º). No PLP
218/90, grande fortuna é o patrimônio cujo
valor exceder a um milhão de BTN (art. 1º,
§ 1º), sendo o patrimônio constituído de
todos os bens e direitos, de qualquer
natureza, qualquer que seja seu emprego
ou localização, conforme constante da
declaração anual de bens do contribuinte,
diminuído do valor das dívidas (§ 2º),
podendo o Poder Executivo excluir do
patrimônio tributável bens de pequeno
valor de mercado (§ 3º). No PLP 268/90,
grandes fortunas são o conjunto de bens
patrimoniais, físicos e financeiros, que, nos
últimos cinco exercícios, tenha sido infor
mado à SRF e cujo crescimento, em relação
ao exercício fiscal de 1989, tenha sido
superior a 50% (art. 2º).
Guardadas as variações de projeto a
projeto, verifica-se que, em linhas gerais,
grande fortuna – fato gerador do imposto
seria o patrimônio da pessoa física, apu
rado anualmente, cujo valor ultrapassasse
determinado limite. Sua apuração quase
sempre obedeceria a mecanismo, previsto
94
Revista de Informação Legislativa
em cada projeto, de acréscimos e dedu
ções. Tal patrimônio seria constituído, por
tanto, de bens, móveis e imóveis, físicos e
financeiros, e direitos do contribuinte.
1.2. Sujeitos passivos
No projeto, são contribuintes do imposto
as pessoas físicas residentes ou domicilia
das no País (art. 2º). Os PLP 208 e 218/89
acrescentam as pessoas físicas ou jurídicas
domiciliadas no exterior, em relação ao seu
patrimônio no País (arts. 4º e 5º, respecti
vamente). Este último elege a pessoa jurí
dica solidariamente responsável pelo
pagamento do imposto (art. 12). Nada há
a respeito nos PLP 108/89 e 268/90.
1.3. Base de cálculo
No projeto, a base de cálculo do imposto
é o valor do conjunto dos bens que com
põem a fortuna diminuído das obrigações
pecuniárias do contribuinte, exceto as
contraídas para a aquisição de bens
excluídos (art. 4º). Os bens serão avaliados
(§1º): a) os imóveis, pela base de cálculo
do imposto territorial ou predial, rural ou
urbano, ou se situados no exterior, pelo
custo de aquisição; b) os créditos pecuniá
rios sujeitos a correção monetária ou cam
bial, pelo valor atualizado, excluído o va
lor dos considerados, nos termos da lei, de
realização improvável; c) os demais, pelo
custo de sua aquisição pelo contribuinte.
No PLP 108/89, a base de incidência
será a totalidade dos bens ou direitos
constitutivos da fortuna do contribuinte
(art. 2º). No PLP 208/89, a base de cálculo
é o valor atualizado do patrimônio líquido,
que poderá excluir do cômputo os bens
considerados de pequeno valor do mer
cado (art. 3º). A lei poderá isentar da
tributação a parcela expressiva do patri
mônio investida em empreendimentos por
ela considerados relevantes para a econo
mia nacional (art. 7º), havendo-se como
expressiva a parcela do patrimônio que
representar 25% do capital de uma empre
sa ou mais de 75% do valor do patrimônio
líquido do contribuinte (parágrafo único).
No PLP 218/90, a base de cálculo é o valor
do patrimônio existente no dia 31 de
dezembro do ano anterior ao exercício
financeiro (art. 3º). O patrimônio, por sua
vez, é constituído de todos os bens e
direitos, diminuído do valor das dívidas
(§2º). No PLP 268/90, a base de cálculo é
a grande fortuna, sem nenhuma dedução.
Como se pode notar, a maioria das
proposições em curso elege como base de
incidência do IGF o patrimônio líquido.
1.4. Alíquotas
No projeto (art. 5º), o imposto incidirá
às seguintes alíquotas:
Classes de valor do patrimônio NCZ$
até 2.000.000,00 ...............................
mais de 2.000.000,00 até 4.000.000,00
mais de 4.000.000,00 até 6.000.000,00
mais de 6.000.000,00 até 8.000.000,00
mais de 8.000.000,00 ........................
Alíquota
isento
0,3%
0,5%
0,7%
1,0%
O PLP 108/89 prevê a seguinte tabela
(art. 2º e anexo):
Classes de valor do patrimônio (em BTN)
até 2.999.999 ..................................
de 3.000.000 até 5.999.999 ...............
de 6.000.000 até 8.999.999 ...............
de 9.000.000 até 11.999.999 ...............
acima de 12.000.000 .........................
Alíquota
isento
1%
2%
3%
4%
É a seguinte a tabela do PLP 218/90
(art. 4º):
Classes de valor do patrimônio (em BTN)
até 1.000.000 ......................................
mais de 1.000.000 até 3.000.000 ...........
mais de 3.000.000 até 5.000.000 ...........
mais de 5.000.000 até 10.000.000 .........
mais de 10.000.000 ..............................
Alíquota
isento
0,1%
0,2%
0,4%
0,7%
Consoante o PLP 208/89, as alíquotas
do imposto serão progressivas sobre faixas
definidas do patrimônio, em número
Brasília a. 37 n. 146 abr./jun. 2000
95
mínimo de três e máximo de cinco, não
podendo a menor ser inferior a 0,5% e a
maior a 1,5% (art. 5º). Segundo o PLP 268/
90, as fortunas serão tributadas à alíquota
única de 30% (art. 3º).
1.5. Reduções do imposto
Nos termos do projeto (art. 5º, § 2º), do
imposto calculado o contribuinte poderá
deduzir o imposto de renda e respectivo
adicional cobrado pelos Estados que tiver
incidido sobre os seguintes rendimentos
por ele auferidos no exercício findo: de
aplicações financeiras, de exploração de ati
vidades agropastoris, aluguéis e royalties,
lucros distribuídos por pessoas jurídicas e
ganhos de capital. Também o PLP 208/89
(art. 6º) prevê a dedução dos impostos
federais, estaduais e municipais incidentes
sobre o mesmo patrimônio, efetivamente
pagos pelo contribuinte no ano anterior.
O PLP 218/90 (art. 7º) dispõe que será
dado crédito do valor dos impostos esta
duais e municipais, incidentes sobre a
propriedade, efetivamente pagos pelo
contribuinte no ano anterior sobre bens
integrantes da base do IGF até o produto
do valor desses bens pela alíquota do
imposto.
A compensação se faz necessária
porque o fato gerador do IGF inclui bens e
direitos sujeitos à incidência de outros
impostos. Por exemplo, no âmbito da
própria União, os imóveis rurais (ITR); dos
Estados, os veículos automotores (IPVA);
e dos Municípios, os imóveis urbanos
(IPTU). A compensação alcançaria tam
bém os impostos de transmissão (causa
mortis e doação, nos Estados, e inter vivos,
nos Municípios).
1.6. Lançamento
Pelo projeto, o imposto será lançado com
base em declaração do contribuinte na
forma de lei, da qual deverão constar todos
os bens do seu patrimônio, e respectivo
valor (art. 6º). O bem que não constar da
declaração presumir-se-á, até prova em
contrário, adquirido com rendimentos
sonegados ao imposto de renda, e os
impostos devidos serão lançados no
exercício em que for apurada a omissão
(parágrafo único).
Como se vê, o projeto aprovado, ao
referir-se a “declaração do contribuinte na
forma da lei”, certamente estará elegendo
a declaração de bens do imposto de renda
(Lei nº 4.069/62, art. 51) para o lança
mento do imposto, o mesmo acontecendo
com o PLP 108/89. Expressamente o PLP
218/90 a designa, porém somente para o
exercício de 1991. Para os seguintes, em
mês a ser determinado, haveria uma
declaração específica do IGF.
2. Considerações do parecer aprovado
Vale a pena destacar, no parecer do
relator do substitutivo aprovado pelo
Senado, em tramitação na Câmara dos
Deputados (PLP 202-B, de 1989), os tre
chos a seguir:
“O imposto sobre a riqueza não
constitui em qualquer País desen
volvido receita apreciável para o
erário. É um imposto em extinção ou
reduzido a proporções inexpres
sivas. O Japão o adotou em 1950 para
aboli-lo em 1953. Na Itália, o impos
to extraordinário sobre o patrimô
nio, introduzido em 1946, foi supri
mido no ano seguinte. Na Alemanha
Federal, o imposto originalmente
fixado em 1% foi depois reduzido
para 0,7%. Persistem enormes difi
culdades práticas principalmente no
tocante à avaliação ao patrimônio.
Basta notar que, no caso alemão, foi
necessário passar uma lei em sepa
rado, com 123 parágrafos, sendo que
o comentário dessa lei tem nada
menos que 1.698 páginas.
“Vários países de tecnologia
fiscal avançada como a Inglaterra,
Estados Unidos, Canadá e Austrália,
depois de pesquisas profundas e
inúmeros relatórios técnicos, optaram
96
Revista de Informação Legislativa
pela não-aplicação, do imposto sobre
as grandes fortunas, preferindo aper
feiçoamento no imposto de renda ou
impostos específicos sobre deter
minadas formas de patrimônio...
“Na França, houve várias peripé
cias. O Governo socialista implan
tou-o em 1981; o Governo conser
vador aboliu-o em 1983 e foi nova
mente introduzido em 1986 com a
volta, ao poder, do governo socialis
ta. Não é importante fonte de receita
e receia-se que com a liberação do
movimento de capitais, em 1990,
como parte do programa de unifica
ção européia, venha a se tornar
inviável.
“Conforme o faz notar o Prof.
Henry Tilbery em suas ‘Reflexões
sobre a tributação do patrimônio’, os
argumentos considerados na litera
tura estrangeira, que desaconse
lham esse imposto, são os seguintes:
dificuldades administrativas; redu
ção da poupança interna; resultado
insignificante na arrecadação.
“A esses óbices, no caso brasi
leiro, se deve acrescentar o perigo da
evasão de capitais. Esta já está se
processando em virtude do risco de
hiper-inflação e da incerteza do
clima econômico, mas sem dúvida
seria incrementada pelo advento do
novo tributo.
“Algumas considerações parece
riam ainda oportunas, com relação
à superposição tributária. Funda
mentalmente, o patrimônio é renda
acumulada e os fluxos de renda já
foram sujeitos à tributação ao longo
do processo acumulativo. Donde, na
experiência internacional, não ser o
imposto sobre grandes fortunas
considerado um imposto de arreca
dação, mas antes um instrumento
adicional de fiscalização. Seu obje
tivo não é o confisco do patrimônio
e sim um imposto complementar de
renda, através do qual se procura
atingir contribuintes e fluxos de
renda inadequadamente captados
pelo imposto convencional. Visa
essencialmente a ampliar o alcance
da tributação sobre ganhos de capital.
.............................................................
“As características específicas do
Imposto sobre o Patrimônio e a
mudança mundial do enfoque tribu
tário, do fortalecimento do Estado
para o incentivo ao esforço indivi
dual, devem ser levadas em conta na
tentativa de regulamentação do
art. 153, inciso VII, da Constituição
Federal. Essas premissas são levadas
em conta no substitutivo.
.............................................................
“O substitutivo mantém as ex
clusões do imposto sobre o patri
mônio previstas no art. 11 do proje
to original, que passam a figurar no
art. 3º, com acréscimo de um item:– os investimentos na infra-estrutura
de eletricidade, transporte e comu
nicações. É sabida a insuficiência dos
recursos estatais para esses setores
de base. Na medida em que se per
mita deduzir do imposto sobre o
patrimônio os investimentos nesses
setores, haveria incentivo adicional
à plena revelação do patrimônio,
pela certeza do contribuinte de que
seus impostos estariam sendo cana
lizados para setores essenciais. O
rationale é que na maioria desses
setores não existe um mercado
voluntário de financiamentos ou
investimentos, seja por serem mono
pólios estatais, seja por não serem
atraentes como opções de mercado.
O imposto seria usado como indutor
de aplicações privadas na nossa
dilapidada infra-estrutura. Caberia
à lei ordinária especificar quais os
setores de aplicação válida, quais os
instrumentos a serem utilizados
para comprovação desses inves
timentos (certificados de compra de
ações ordinárias, preferenciais ou
Brasília a. 37 n. 146 abr./jun. 2000
97
debêntures, p. ex.) e o período de ine
gociabilidade desses instrumentos.
“A grande dificuldade prática
a vexata quaestio – da imposição de
imposto sobre grandes fortunas,
observada em todos os países que
tentaram cobrar esse imposto, é a
avaliação dos bens que compõem o
patrimônio das pessoas físicas.
Teoricamente o critério ideal seria o
valor de mercado desses bens, mas
a observação demonstra que grande
parte dos bens possuídos, tanto pelas
pessoas físicas como pelas pessoas
jurídicas, não têm valor de mercado
bem definido, e, para muitos bens, é
impossível determinar um valor sem
elevado grau de subjetividade, pois
diferentes avaliadores chegam a
valores diversos.
“A experiência secular da escri
turação comercial confirma essa
proposição e tradicionalmente a
contabilidade e a lei comercial
prescrevem a avaliação dos bens das
sociedades comerciais pelo custo
de aquisição, e não pelo valor de
mercado.
“Esse problema de avaliação é
agravado no Brasil pelo nosso pro
cesso inflacionário: todos os bens
mudam constantemente de valor, à
taxa que atualmente é de cerca de
1% ao dia.
“Essa realidade leva o substitu
tivo a propor, com base na expe
riência das pessoas jurídicas, que os
bens integrantes do patrimônio das
pessoas físicas sejam avaliados pelo
custo de aquisição corrigido mone
tariamente, com exceção dos imó
veis, para os quais se propõe o valor
adotado para efeito de lançamento
dos impostos territorial e predial.
“O custo de aquisição é o valor já
usado pela legislação do imposto de
renda para determinar o ganho de
capital na alienação de bens, e a rigor
é o único valor que pode ser deter
98
minado com objetividade para a
maioria das espécies de bens.
“O substitutivo procura, no § 2º
do artigo 4º, precisar o conceito do
custo de aquisição no caso de bens
que são adquiridos sem o paga
mento em moeda.
“No § 2º do art. 1º, o substitutivo
propõe que o imposto sobre grandes
fortunas seja compensado com o
imposto de renda pago sobre rendi
mentos de capital, que tem origem
na fortuna tributada. Essa compen
sação torna mais justa a incidência
do tributo: não satisfaria ao requisito
constitucional da graduação dos
impostos segundo a capacidade
econômica dos contribuintes o paga
mento do mesmo imposto sobre
fortuna por duas pessoas com bens
de igual valor, se uma aufere renda
destes bens (e paga imposto sobre essa
renda) enquanto para outra a for
tuna não é fonte de renda tributável.
“O substitutivo prevê que o im
posto seja lançado com base em
declaração do contribuinte diferente
da declaração do imposto de renda,
embora a omissão de bens nessa
declaração tenha o mesmo efeito de
acréscimo de patrimônio não justi
ficado na declaração do imposto de
renda, ou seja, autoriza o lança
mento do valor dos bens omitidos
como renda sonegada ao imposto de
renda.”
As considerações do parecer confir
mam a tendência da experiência interna
cional, segundo subsídios que pudemos
reunir e que procuraremos sintetizar.
3. Experiência internacional
3.1. Países que adotaram o imposto
Em palestra proferida em 9-12-93, dis
se Cid Heráclito de Queiroz1 que,
“na linha dos meticulosos estudos a
que procederam, países do porte dos
Estados Unidos, Inglaterra, Canadá,
Revista de Informação Legislativa
Austrália, Escócia e Nova Zelândia
nunca instituíram um imposto dire
to sobre grandes fortunas. Noutros
países, como o Japão, a Itália e a
Irlanda, o tributo foi criado e, poste
riormente, abolido. Na Itália, aliás,
propostas de reintrodução do aludi
do tributo foram abandonadas à
vista, principalmente, dos minu
ciosos estudos do renomado tributa
rista Victor Uckmar, da Universi
dade de Veneza. Num terceiro gru
po, figuram numerosos países em
que o imposto sobre o patrimônio
está em vigor, como a Alemanha, a
Suíça, a Suécia, a Noruega, a Finlân
dia, a Islândia, a Dinamarca, a
Holanda, o Luxemburgo, a Áustria,
a Espanha e a Índia. Nesses países,
de modo geral, as alíquotas são
módicas, inferiores a 1%.”
A esse rol, acrescente-se a França.
Outro autor que abordou o assunto
entre nós, de forma até relativamente
extensa, foi Henry Tilbury2. Segue-se,
abaixo, resumo de seus comentários sobre
a experiência de diversos países a respeito
do imposto sobre o patrimônio.
a) Alemanha
Na Alemanha, o imposto foi concebido
como complemento do imposto de renda,
incidindo sobre o patrimônio das pessoas
físicas e jurídicas, sendo abrandado com
relação a estas, por trazer vários proble
mas. O problema central, porém, situa-se
na avaliação do patrimônio, a qual é objeto
de uma lei com 123 parágrafos e 1.698
páginas. Há uma declaração do patri
mônio global, base válida por três anos
para o lançamento anual. A alíquota, que
era de 1%, foi reduzida para 0,7%.
b) França
Na França, l’impôt sur les grandes
fortunes,
“incide sobre o patrimônio mundial
das pessoas físicas residentes no
estrangeiro em relação aos bens
deles situados na França. O imposto
sobre grandes fortunas aplica-se
apenas aos patrimônios superiores a
três milhões de francos, ou even
tualmente cinco milhões de francos,
conforme o patrimônio inclua ou não
bens profissionais. Ou seja, há uma
isenção para os bens profissionais
em valor até dois milhões de francos.
Portanto, se o valor desses bens
ultrapassa dois milhões, o piso de
três milhões passa para cinco mi
lhões de francos. Os bens profis
sionais são definidos de forma mi
nuciosa, em princípio abrangendo a
ferramenta das profissões indus
triais, comerciais, agrícolas, artesa
nais e liberais. O fato gerador é a
posse de bens no dia 1º de janeiro,
sendo base de cálculo o valor venal
real determinado pelo jogo livre de
oferta e demanda. A legislação
francesa também estabelece um
conjunto de normas especiais sobre
a avaliação. A apuração do imposto
é baseada na declaração anual do
contribuinte. Consideramos muito
significativas as normas específicas
para controle das declarações e para
evitar sonegação. Um decreto de
1981 ab-rogou o anonimato com
transações em ouro, anonimato esse
admitido antes daquele decreto.
Além disso, a lei prevê um regime
especial para bens anônimos. Tais
normas demonstram a consciência
do legislador a respeito de possibili
dades de omissão na declaração de
várias espécies de bens”.
Vale a pena transcrever também o
que ressaltou Cid Heráclito de Queiroz
(op. cit.) a propósito da implantação do
imposto na França:
“Na França, o Governo Raymond
Barre designou, em 1978, uma comis
são de três sábios – Gabriel Ventejol,
Robert Blot e Jacques Méraud, para
efetuar um amplo estudo sobre os
reflexos da eventual criação de um
Brasília a. 37 n. 146 abr./jun. 2000
99
imposto sobre as grandes fortunas.
No final daquele ano, a Comissão
apresentou um minucioso e funda
mentado relatório, desaconselhando
a instituição do referido tributo. Não
obstante, o governo socialista de
Mittérand criou o imposto em foco,
em 1981, logo cognominado de
‘Robin Hood’, porque o respectivo
produto era destinado a assegurar
uma renda mínima para os mais
desfavorecidos. O imposto foi extin
to pelo Governo Jacques Chirac, em
1986. E recriado por Mittérand, em
1988, por exigência da plataforma
socialista. Na primeira fase, o Go
verno francês justificou o imposto
então criado como: a) socialmente
justo, por incidir apenas sobre fortu
nas superiores a três milhões de
francos, a uma taxa progressiva de
0,5% a 1,5% e abranger, tão-somente,
cerca de 150.000 contribuintes (1%
dos contribuintes do imposto de
renda); b) economicamente razoável,
por ter como base de cálculo o valor
líquido do patrimônio, ou seja,
deduzido o valor das dívidas; e c)
tecnicamente simples, por ter sido
criado por uma lei com apenas dez
artigos.
“Todavia, Pierre Courtois, em
primorosa obra de análise, demons
trou que o novo imposto francês, ao
contrário: 1º) não era socialmente
justo, porque incidiu sobre trezentos
a quatrocentos mil contribuintes
atingindo numerosos patrimônios
que não podiam ser considerados
como ‘grandes fortunas’; 2º) não era
economicamente razoável, porque, em
período de erosão monetária e reces
são econômica, uma tributação
conjugada da renda e da fortuna
diminui sensivelmente a rentabili
dade dos capitais investidos, tanto
pelos empresários, como pelos par
ticulares; 3º) não era tecnicamente
100
simples, porque teve de ser regulado
em um Decreto que ocupou duas
páginas e meia do jornal oficial,
complementado por uma Instrução
Geral, com 35 páginas, uma instru
ção detalhada, com 150 páginas, um
guia de avaliação dos bens, com 200
páginas, e diversos outros atos, num
total de cerca de 500 páginas. E para
analisar essa legislação, Courtois
publicou, em Paris, um livro com
mais de 300 páginas (L’Impôt sur les
Grandes Fortunes), em que adverte:
‘essa prolixidade administrativa é
inevitável”’.
c) Suíça
Na Suíça, o imposto incide sobre o
patrimônio das pessoas físicas e das
pessoas jurídicas, “mas os efeitos dessa
dupla incidência são abrandados por
alíquotas muito baixas, que variam entre
os diversos Cantões, na média entre 1% a
2%”. Relativamente à composição do
patrimônio, as ações despertam “interesse
especial em um país onde o mercado
financeiro tem um papel de maior des
taque na economia nacional”, particu
larmente quanto à avaliação daquelas que
não têm cotação oficial.
d) Espanha
Introduzido em 1977, o imposto incide
“sobre o patrimônio líquido das pes
soas físicas, com isenção de determinados
bens, como imóveis de valor histórico e
obras de arte. O imposto sobre o patri
mônio é considerado como imposto autô
nomo, independente do imposto de renda,
com a ressalva de que a soma dos impostos
fica sujeita ao teto que, de 55% da renda
tributável, no início, passou em 1984 para
70% da renda tributável”.
A legislação traz critérios de avaliação,
considerando subsidiário o valor de
mercado.
e) Norte e centro-europeu
Na Suécia, Noruega, Finlândia, Islân
dia, Dinamarca, Holanda, Luxemburgo e
Áustria, o imposto sobre o patrimônio é
Revista de Informação Legislativa
pago pela renda deste, tendo em vista as
baixas alíquotas. Nos países escandinavos,
as alíquotas (progressivas) ultrapassam
1% (2% na Suécia); nos demais países,
são proporcionais, não superiores a 1%.
Além disso, há um teto para a soma do
imposto sobre o patrimônio com o impos
to de renda.
f) Índia
Por influência de Nicholas Kaldor,
professor de economia da Universidade de
Cambridge, em 1957 foram instituídos o
annual wealth tax e o gift tax. O imposto
anual sobre o patrimônio líquido incide
sobre os bens das pessoas físicas e das
companhias que excedam determinado
valor, havendo isenções para propriedades
agrícolas, obras de arte, objetos de uso pes
soal, e, até certo limite, residência própria.
Aquele professor
“parte do princípio de que a renda
não é um parâmetro adequado da
capacidade contributiva, mas que a
posse do patrimônio por si confere
ao indivíduo um poder para gastar,
não atingido pelo imposto de renda.
Portanto, sob a perspectiva de eqüi
dade horizontal, a imposição da
renda deve ser complementada pela
tributação do patrimônio. Por outro
lado, seguindo as críticas já levan
tadas antes, principalmente por J. S.
Mills e Irving Fisher, a tributação do
total de renda auferida implica um
gravame em dobro da renda poupa
da. Portanto, dentro da visão kaldo
riana, deve ser introduzido um
imposto sobre a renda consumida,
para não desincentivar a poupança,
o trabalho e a aceitação do risco nas
atividades produtoras, em contrapo
sição à tributação sobre a renda
auferida, que traz no seu bojo esses
efeitos negativos. Observando a
distinção de um lado entre poder de
consumir (spending power), indepen
dentemente de ser esse poder exer
cido ou não, e de outro lado o con
sumo (spending), isto é, o poder de
consumir efetivamente exercido,
chega-se ao núcleo da recomen
dação, isto é, a complementação
recíproca entre tributação do patri
mônio, que grava o poderio inerente
à posse de patrimônio, e o imposto
de renda consumida que toma como
medida a capacidade contributiva
revelada pelo gasto, sem discriminar
contra a poupança e sem desen
corajar o esforço do trabalho. O
expenditure tax recomendado por
Kaldor para a Índia (abolido em
1962) foi um imposto sobre os gastos
da pessoa física no ano inteiro, em
excesso de um certo limite, com
deduções permitidas para várias
espécies de pagamentos, como des
pesas de casamento de descenden
tes até certo limite, despesa de
educação no estrangeiro até certo
limite, prêmios de seguros, resgate
de dívidas etc. No que se refere ao
problema administrativo, Kaldor
esperava um efeito controlador
automático pela declaração em
conjunto da renda e do patrimônio.
O sistema integrado de um imposto
progressivo sobre a renda consu
mida, um imposto progressivo sobre
o patrimônio líquido, complemen
tado por um imposto sobre doações
introduzido na Índia ao lado do
imposto de renda e imposto sobre
espólios, não produziu um sucesso
inconteste” (sic).
Relativamente ao
“imposto sobre o patrimônio líquido,
originariamente com alíquota pro
gressiva moderada, seguindo neste
aspecto a recomendação de Kaldor,
foi aumentado gradualmente de
uma escala entre ½% e 1½%, para
uma escala bem mais elevada de 1%
a 5%. Conforme pesquisa de Dr. M.
H. Gopal, o peso combinado entre os
impostos diretos em muitos casos
Brasília a. 37 n. 146 abr./jun. 2000
101
poderia ultrapassar 100% da renda.
Entre os contribuintes sujeitos ao
maior peso da tributação, a omissão
de parcelas de renda não declarada
aumentou simultaneamente com o
entesouramento de valores oculta
dos. Conforme opinião do mesmo
autor, um alívio da carga tributária
resultaria provavelmente na recicla
gem pelo menos de parte desses
recursos em aplicações produtivas”.
Já
“o professor de Economia da Univer
sidade Hyderabad, Raja J. Chelliah,
primeiramente criticou o expenditure
tax pelas dificuldades administra
tivas, crítica cuja procedência foi
comprovada pela extinção desse
Imposto após quatro anos de vigên
cia. Com respeito ao imposto sobre
o patrimônio, pronunciou-se termi
nantemente contra a sua incidência
sobre pessoas jurídicas, salientando
que a Índia, como país em desenvol
vimento, não deveria ter seguido
neste aspecto cegamente o exemplo
de alguns países industrializados da
Europa. Por outro lado, o mesmo
autor em princípio concordou com
o imposto sobre o patrimônio líquido
das pessoas físicas, que, na opinião
dele, serve realmente para impedir
o agravamento de disparidades
sociais, apenas recomendando a
elevação do piso da incidência, e
eventualmente um alívio maior do
imposto de renda sobre rendimentos
de trabalho earned income relief,
atendendo ao propósito de maior
diferenciação em cotejo com rendi
mentos de capital”.
3.2. Países que dele cogitaram ou o aboliram
Registram-se nesse tópico os estudos
levados a efeito por países que cogitaram– e acabaram, por razões diversas, desis
tindo – de adotar um imposto geral sobre
o patrimônio. E também a experiência
dos que, tendo-o adotado, posteriormente
o aboliram.
a) Canadá
Comissão presidida por M. Kenneth
Carter (Report of the royal Commission on
Taxation, conhecida como “Relatório
Carter”), em 1966, sugeriu a rejeição,
acatada, de uma imposição anual sobre o
patrimônio, por temer efeito negativo em
relação à poupança. Desde longa data, já
existem, no país,
“impostos sobre parcelas específicas
de patrimônio (property tax), mas de
alcance bastante amplo, embora não
abrangendo o patrimônio global da
pessoa física. O property tax constitui
um elemento essencial na receita
municipal; além disso, existe o
imposto sobre herança (inheritance
tax). Todavia, por enquanto não foi
introduzido no Canadá o imposto
sobre o patrimônio global”.
b) Estados Unidos
Há, no país, desde os tempos coloniais,
um imposto sobre partes do patrimônio
(property tax), de alcance amplo, incidente
sobre o valor bruto de tais partes, mas não
há um imposto anual pessoal sobre o
patrimônio líquido total da pessoa física.
Registra-se ainda um imposto sobre a
herança (inheritance tax). Estudo conhe
cido como Meade Report deu especial
atenção à origem da riqueza,
“isto é, ou proveniente do produto
economizado dos próprios esforços
de um lado, ou de aquisições gratui
tas por herança ou doação de outro
lado. Assim, o estudo antes citado
inclinou-se em favor do imposto com
binado entre tributação progressiva
anual sobre patrimônio e ingressos
gratuitos, pawat, idealizado pelo
Meade report, embora reconhecendo
o problema de avaliação e com res
salva em relação ao imposto sobre
acessões patrimoniais gratuitas que
seriam uma inovação radical na
legislação norte-americana”.
102
Revista de Informação Legislativa
Estas últimas mereceriam especial
imposição (acession tax).
c) Grã-Bretanha
No país,
“a introdução de um imposto anual
sobre o patrimônio líquido tornou
se assunto de discussões políticas na
década de 60. Finalmente em 1974
foi nomeada uma Comissão (Select
Committee on a Wealth Tax), que
publicou seu Relatório conhecido
sob o nome de Green Paper. (...). Nos
estudos promovidos sobre a tribu
tação do patrimônio pela perspec
tiva da equidade horizontal, encon
tramos na Grã-Bretanha uma situa
ção diversa em comparação com
muitos outros países, pois no orde
namento britânico já existia antes
uma tributação diferenciada em
relação ao atendimento proveniente
de investimentos. Deste modo, a
introdução do imposto anual sobre
o patrimônio ia substituir a invest
ment income surcharge ou o sur-tax.
Várias pesquisas encaravam a pro
blemática sobre este aspecto. (...) O
imposto sobre o patrimônio ia one
rar automaticamente todo aumento
do patrimônio, não somente em re
lação ao ingresso de novas parcelas
patrimoniais, mas também abrange
ria a mais valia de um ano para o
outro dos bens patrimoniais já exis
tentes. É uma autêntica tributação
da mais valia não realizada, em
contraste com o princípio tradi
cional que rege a tributação dos
ganhos de capital, que incide somen
te sobre a mais valia realizada.
Assim, a coexistência dos dois tri
butos representa um ônus duplo
sobre a mais valia, isto, quando
acrescida, mediante a tributação
sobre o valor enriquecido do patri
mônio, e outra vez quando a valori
zação for realizada, pela tributação
do ganho de capital. Isso não signi
fica necessariamente que haja uma
incompatibilidade absoluta entre os
dois impostos, pois um visa ao
aspecto do fluxo da riqueza (aspecto
dinâmico) isto é, o ganho tratado
como receita tributável, o outro, o
aumento do valor dos bens pos
suídos (aspecto estático) ou seja, o
incremento da capacidade contribu
tiva resultante da valorização do
patrimônio, naturalmente quando
real, não apenas inflacionária. Toda
via, já que tal majoração da capaci
dade contributiva é apenas latente,
desprovida de liquidez, esse agrava
mento do ônus parece pouco reco
mendável. Por esse raciocínio justi
fica-se a recomendação de Sandford
de que, na hipótese da introdução de
um imposto anual sobre o patri
mônio, deveria ser reduzida a alí
quota da tributação de ganhos de
capital. Nas considerações sobre
assunto entre os especialistas ingle
ses, tomam um lugar de destaque,
assim como em outros países, as
preocupações sobre a avaliação. Foi
sugerido acompanhar o exemplo
holandês, isto é, a avaliação por
declaração do contribuinte sob plena
responsabilidade dele, porém sujeito
à impugnação pelas autoridades.
Uma sanção eventual proposta por
alguns em teoria contra subavalia
ção consistia na possibilidade ou de
aplicar o valor declarado como base
de indenização na hipótese de desa
propriação, ou mesmo conceder a
terceiros a faculdade de adquirir os
bens pelos valores declarados que
para esse fim seriam publicados.
Não simpatizamos com tais métodos
de intimidação, mesmo sem exami
narmos sua viabilidade e eficácia.
Nem nos consta que tal sanção
mencionada nos escritos de vários
autores teria sido implementada na
legislação de algum país. Foi aceita
Brasília a. 37 n. 146 abr./jun. 2000
103
como ponto pacífico a legitimidade
de uma política fiscal que visa
reduzir a grande concentração de
fortunas em mãos de um pequeno
número de pessoas, como também a
tendência a induzir, pelo sistema de
tributação, a transferência de rique
za acumulada em valores de abso
luta esterilidade para aplicações
produtivas. Todavia, a maioria das
opiniões, diante dos problemas
administrativos, se inclinou em
favor da tributação não sobre o
estoque do patrimônio, mas sobre
sua transferência a título gratuito.
Como salientou o Relatório Meade, a
tributação da transferência de patri
mônio também é preferível pelo fato
de causar menos dificuldades e
custos administrativos do que o
imposto anual sobre o patrimônio.
Embora parecesse que, no plano
doutrinário, as teses do Meade Report
tivessem alcançado amplo consenso,
principalmente a rejeição do impos
to anual sobre o patrimônio e a
preferência do imposto sobre ingres
sos patrimoniais gratuitos, na práti
ca, não foi implementada na legis
lação britânica, por enquanto, ne
nhuma dessas reformas básicas da
tributação direta (nem o pawat, nem
o annual wealth tax, AWT, nem o
expenditure tax, nem o acession tax)”.
d) Irlanda
Após profundos estudos, em 1974 foi
introduzido, na República da Irlanda,
como tributo que parecia bem elaborado,
o imposto anual sobre o patrimônio. Já em
1978, porém, foi revogado.
e) Itália
Em 1946, esse país instituiu um imposto
extraordinário sobre o patrimônio, supri
mindo-o em 1947. Estudos
“organizados pela Universidade de
Veneza em 1985 deram origem a um
trabalho do preeminente tributarista
italiano Victor Uckmar, que, além de
um relatório do direito comparado
104– que é o resumo mais atualizado e
mais abrangente do qual temos
conhecimento –, dedica atenção
especial a esta problemática sob a
perspectiva da Itália. Da mesma
forma como outros pesquisadores,
esse cientista italiano opina que a
eficiência dessa tributação depende
do grau de confiabilidade do levan
tamento do patrimônio e dos crité
rios de avaliação. Foi esse um dos
argumentos principais que motiva
ram a conclusão desse autor, contrá
rio à introdução desse imposto, pois
considera a Administração Tribu
tária da Itália não suficientemente
aparelhada para esse fim, nem para
os impostos já existentes”.
f) Japão
Em 1950, obediente a recomendações
de 1949 da Shoup Mission, de peritos ame
ricanos, o Japão instituiu imposto anual
sobre o patrimônio, abolindo-o em 1953,
por ter apresentado pífios resultados na
arrecadação e falhado como instrumento
contra a evasão do imposto de renda,
atingindo quase apenas o patrimônio
imobiliário. Concebido como suplemento
do imposto de renda,
“não foi considerado adequado para
medir a capacidade contributiva.
Uma das principais razões de sua
abolição foi a dificuldade de revelar
a totalidade dos bens patrimoniais
do contribuinte, com respeito a
certas espécies de bens como dinhei
ro, jóias e valores mobiliários. Esse
fato causou um desequilíbrio em
comparação com a propriedade
imobiliária, que é de fácil identifica
ção. Outro problema foi a avaliação,
especialmente em relação a imóveis
e a participações societárias não
negociadas publicamente”.
O economista japonês Noboru Tanabe
“reconhece plenamente os méritos
do imposto anual sobre o patrimô
nio, principalmente pelo aspecto de
maior eqüidade horizontal e ver
Revista de Informação Legislativa
tical, além de servir como instru
mento de reforma socioeconômica,
principalmente em países em desen
volvimento para corrigir a concen
tração de riquezas. Além disso pode
incentivar a aplicação de poupança
em investimentos produtivos, con
siderando que a posse de bens se
torna menos interessante quando
nem produzem renda suficiente
para fazer face ao pagamento do
imposto sobre patrimônio. Não
obstante essas vantagens e resulta
dos positivos alcançados por essa
tributação em países europeus, o
autor conclui que as dificuldades
administrativas que o Japão não
conseguiu vencer foram o motivo
principal para o abandono desse
imposto, além do modesto resultado
da arrecadação”.
4. Análise
4.1. Características
Como demonstram as propostas e a
experiência internacional sumarizadas, o
IGF pode assumir desenhos ou caracterís
ticas mais ou menos variáveis em seus
aspectos – incidência, sujeitos passivos,
base de cálculo, alíquotas, lançamento.
Pontos que se pode considerar pratica
mente convergentes são a incidência e a
base de cálculo. É quase unânime que o
imposto deva incidir sobre a totalidade do
patrimônio, admitida a exclusão de bens
de interesse para o desenvolvimento
econômico e social. E a sua base de cálculo
deva levar em conta – e, portanto, também
à exclusão – os valores já onerados pelos
tributos sobre itens específicos do patrimô
nio, como imóveis urbanos e rurais,
veículos, participações societárias, fundos
etc. Ou seja, o imposto incidiria sobre o
patrimônio líquido, sendo seu valor líquido
a base de cálculo. A fortuna tributada,
por sua vez, deveria ser, realmente, de
grande vulto.
Com respeito aos sujeitos passivos, há
forte preponderância em limitá-lo às
pessoas físicas, somente uma minoria
fazendo-o alcançar também as pessoas
jurídicas. As unidades produtivas assim
estariam a salvo do imposto, também em
nome do desenvolvimento econômico
(produção) e social (geração de empregos).
As tendências se dividem quanto à
administração e ao lançamento. O lança
mento teria por base a declaração de bens
do imposto de renda ou uma declaração
específica do patrimônio para o IGF.
Quanto às alíquotas, prepondera a
tendência de adoção de alíquotas progres
sivas baixas, entre 0,l% e l% (ou, quando
muito, e raro, 2%), ou então uma alíquota
proporcional também baixa. Uma pequena
minoria sugere a adoção de alíquotas
superiores a 2%. Alíquotas entre 5% e 30%
já foram adotadas (uma só vez), em
ocasiões de catástrofe nacional, por países
que tiveram de superar as imensas dificul
dades advindas das primeira e segunda
guerras mundiais, por exemplo.
A propósito, embora o imposto se
denomine “sobre grandes fortunas”, na
realidade ele seria pago pela renda por elas
gerada, sem desfalcar o patrimônio em sua
substância. É por isso que a doutrina o
considera imposto nominal sobre as gran
des fortunas, porém suportado pela renda
destas, o que leva à fixação de alíquotas
reduzidas.
4.2. Defesas e críticas
A adoção ou não e o abandono do IGF
decorreram de suas supostas virtudes e
defeitos.
São virtudes apontadas por Henry
Tilbury (op.cit.) a eqüidade horizontal, a
eficiência na aplicação de recursos, a
redistribuição de riquezas e o controle
administrativo.
A eqüidade horizontal, segundo aquele
autor,
“parte da constatação de que a
renda do indivíduo não é por si só o
parâmetro adequado para medir a
Brasília a. 37 n. 146 abr./jun. 2000
105
capacidade contributiva, relem
brando o famoso exemplo de Nicho
las Kaldor, que comparou a capaci
dade contributiva totalmente desi
gual de um homem rico, cujo patri
mônio é aplicado em bens, que não
produzem renda, e, de outro lado, do
homem muito pobre, também sem
renda”.
Para ele a tributação anual do patri
mônio, portanto, pode ser encarada como
complemento que está suprindo as falhas
do imposto de renda, já que este não
alcança, em sua totalidade, a capacidade
contributiva. Aduziríamos que seria
complemento também dos demais impos
tos patrimoniais, incidentes especifi
camente sobre os imóveis urbanos e rurais,
os veículos, os fundos, etc.
O mesmo autor diz que se, por um lado,
o imposto de renda pode, em tese, “desen
corajar pessoas de intensificarem seus
esforços de trabalho ou para aceitarem os
riscos inerentes a empreendimentos pro
dutivos”, de outro lado, o IGF induziria a
transferência de valores investidos em
bens improdutivos para aplicações produ
tivas para, pelo menos, “gerar uma renda
suficiente para pagar o imposto sobre o
patrimônio”.
A redistribuição da riqueza seria outro
efeito benéfico do IGF, que funcionaria
também como instrumento de controle da
administração tributária, mediante o
cruzamento de dados com base nas decla
rações da renda auferida, dos bens para o
IR ou o IGF e das parcelas do patrimônio
consideradas para tributações específicas.
Haveria, assim, menor possibilidade de
evasão de diversos tributos.
Ainda para o referido autor, os defeitos
do imposto seriam as dificuldades adminis
trativas, a redução da poupança interna e
o resultado insignificante da arrecadação.
Segundo ele, as dificuldades administra
tivas seriam o problema de conseguir-se dos
contribuintes uma revelação (disclosure)
completa de todos os seus bens e, em
decorrência, uma avaliação correta do
patrimônio de cada um. Difícil seria
avaliar, por exemplo, “bens que podem ser
facilmente ocultados, como jóias, metais
preciosos, títulos ao portador, objetos de
arte etc.”. Isso teria levado o Japão a abolir
“um imposto cuja aplicação abrangente e
justa se comprovou como sendo inexe
qüível”. E quem não o aboliu, como a
Alemanha, erigiu uma legislação extensa
e complexa para regulá-lo. O autor aponta
ainda para o fato de o contribuinte, além
de omitir bens, em geral subavaliar os
declarados. Para a administração, a
avaliação
“cria enormes dificuldades, não
somente à escolha de critério ade
quado para as várias espécies de
bens, mas também em relação, por
exemplo, ao valor venal, sendo esse
o critério principal que deveria ser
efetivamente estabelecido para uma
quantidade enorme de bens”.
Embora não impressionado com o
“argumento de uma eventual ameaça de
fuga de capitais para o exterior, que
geralmente está motivada por outras
considerações, mas não por um imposto
(por exemplo) de 1%”, o citado autor não
duvida de que “o argumento da redução
da poupança procede. Em um país em
desenvolvimento, não é interessante
desincentivar a poupança”. À redução da
poupança interna somar-se-ia o desestímulo
à interiorização de capitais externos,
acrescente-se.
O imposto geral sobre o patrimônio não
tem rendido o esperado onde foi instituído.
Para o citado autor, esse argumento,
freqüentemente mencionado, de sua
minúscula arrecadação, por si só, não é o
mais importante. Para ele, o que “pesa
gravemente na balança é mesmo a invia
bilidade virtual administrativa”, porque a
“desproporção entre custos admi
nistrativos do imposto patrimonial
e o resultado moderado da arreca
dação é provavelmente válido em
106
Revista de Informação Legislativa
todos os países, mas não deveria ser
considerado como decisivo no Brasil,
quando o que se visa é maior justiça
fiscal e prevenção da excessiva
concentração de riquezas”.
Que o imposto sobre a riqueza não cons
titui, nos países desenvolvidos, receita
apreciável para o erário é conclusão que
se impõe. Num país em desenvolvimento,
como o Brasil, ainda não se dispõe de
elementos – como dados estatísticos
idôneos – sobre os quais se possam desen
volver projeções que possibilitem uma
avaliação correta da provável arreca
dação do imposto.
5. Conclusões
Se vier a ser instituído, o IGF será outro
entre os demais impostos sobre o patrimô
nio existentes em nosso sistema tributário,
que são:
I – considerado o patrimônio no seu
aspecto estático:
a) imposto sobre a propriedade terri
torial rural (ITR), de competência da
União (CF, art. 153, VI);
b) imposto sobre a propriedade de
veículos automotores (IPVA), dos Estados
e Distrito Federal (art. 155, III);
c) imposto sobre a propriedade predial
e territorial urbana (IPTU), dos Municípios
e Distrito Federal (art. 156, I);
II – considerado o patrimônio no seu
aspecto dinâmico:
a) imposto sobre a renda e proventos
de qualquer natureza (IR), da União
(art. 153, III), que grava os acréscimos
patrimoniais;
b) imposto sobre a transmissão causa
mortis e doação, de quaisquer bens (ITCM),
dos Estados e Distrito Federal (art. 155, I);
c) imposto sobre a transmissão inter
vivos, a qualquer título, por ato oneroso,
de bens imóveis por natureza ou acessão
física, e de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia, bem como cessão de
direitos a sua aquisição (ITIV), dos Muni
cípios e Distrito Federal (art. 156, II).
Considerado o patrimônio objeto dos
impostos existentes, o IGF viria a consubs
tanciar: (1) imposto suplementar, por
constituir uma superposição (legal) da
tributação já existente, da qual seria
parcela adicional; (2) imposto complementar,
por haver escapado dessa mesma tribu
tação, via evasão fiscal; (3) imposto novo,
para as parcelas de patrimônio não alcan
çadas por nenhum dos impostos existentes.
Às alíquotas do substitutivo aprovado
no Senado, o IGF viria a constituir-se, sem
dúvida, fonte nada desprezível de receita
para o erário, considerado o inegável (e
ainda não mensurado) índice de evasão
fiscal no País. Como se disse acima, por
falta de dados estatísticos confiáveis,
ainda não é viável dimensionar-se proje
tivamente o valor da arrecadação prová
vel do IGF. Isso seria possível, a curto
prazo, somente com a colaboração dos
Poderes Executivos da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios. Já é
tempo, aliás, de o Congresso Nacional
obter, compulsoriamente como lhe faculta
a lei, todos os subsídios e informações
necessários à avaliação dos efeitos eco
nômicos e financeiros das proposições que
estão ou venham a estar em curso.
Nada mais oportuno do que isso, no
momento em que se propõe uma nova
reforma tributária, para cujo exame
criterioso e aprofundado não poderá o
Congresso prescindir de elementos que só
os Poderes Executivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Muni
cípios estão em condições de fornecer.
O que se disse vale para o IGF, cabendo
preliminarmente indagar se ele perma
necerá ou não no sistema. Caso perma
neça, juntamente com os demais impostos
patrimoniais, a questão primordial sobre
a sua conveniência ou não, a nosso ver,
reside no efeito psicológico que poderá
produzir a sua instituição. Há dias, em
entrevista na Imprensa, o Senhor Depu
tado Roberto Campos, que também já se
manifestou sobre o IGF, afirmou que “o
Brasília a. 37 n. 146 abr./jun. 2000
107
capital é covarde como um cordeiro e
veloz como uma lebre” para safar-se. Será
necessário, por isso, antes de tudo, consi
derar se o IGF não desestimulará o ingresso
de capitais no País. E se, não obstante as
baixas alíquotas, será ou não fator de
desistência para quem se disponha a
transferir para cá sua poupança, temendo
elevações no futuro. É por isso necessário
salientar que o art. 150, IV, da Constituição
é garantia de que o imposto jamais poderia
atingir a substância do patrimônio, porque
o dispositivo veda a utilização do tributo
com efeito de confisco.
A criação ou não do imposto, no bojo
da reforma tributária, deveria ser prece
dida de amplo debate dentro e fora do
Congresso Nacional, ouvidos especialistas
nas áreas econômica, financeira e tribu
tária, devendo a discussão arrimar-se em
dados estatísticos objetivos das arreca
dações (federais, estaduais e municipais)
dos tributos patrimoniais existentes, do
levantamento das grandes fortunas do
País e respectivos possuidores, cujo núme
ro, acredita-se, seria significativo. E no
caso de decidir-se pela sua adoção, o
desenho que melhor se coaduna à expe
riência internacional, aos estudos a lume
entre nós e às características retromen
cionadas, parece-nos ser o constante do
substitutivo em apreciação na Câmara dos
Deputados. Merecem ainda leitura os
trabalhos de Francisco de Paula Giffoni3 e
Hugo de Brito Machado4, além dos já
citados ao longo deste breve estudo.
Como um debate nacional amplo e
prévio sobre o assunto tem poucas proba
bilidades de acontecer tão cedo (porque
dependeria de prévia coleta de elementos
de nossa realidade política, econômica e
financeira), acreditamos que as seguintes
razões justificariam a criação do IGF,
ainda que em caráter experimental:
1) a distribuição da renda e da riqueza
nacionais é extremamente assimétrica e
perversa;
2) o IGF seria, por isso, importante
instrumento de justiça fiscal;
3) o número de contribuintes do IGF
seria limitado e relativamente pequeno;
4) o número limitado de contribuintes
facilitaria a administração e o controle do
imposto;
5) o IGF seria também instrumento de
controle do imposto de renda e dos demais
impostos sobre o patrimônio;
6) conseqüentemente, seria também
instrumento de controle da evasão fiscal,
o que o reforçaria como fator de justiça
fiscal;
7) ao fato de alguns países não have
rem adotado um imposto geral sobre o
patrimônio e de outros o haverem aban
donado se contrapõe o fato de que países
de expressão política e econômica inter
nacional persistem nele;
8) isso significa que somente experi
mentando-o é que viremos a saber se ele
seria ou não vantajoso para o País;
9) mesmo que o imposto não venha a
ser importante instrumento de arrecada
ção, a sua receita seria muito bem-vinda
no momento em que o País realiza enorme
esforço para equilibrar suas finanças;
10) como última e fundamental ratio,
acrescente-se que o IGF está previsto na
Carta Magna.
Notas
1 QUEIROZ, Cid Heráclito. Liberdade e patrimônio:
o imposto sobre grandes fortunas. In: Carta Mensal. [S.l.:
s.n.], v. 39, n. 467, fev. 1994. p. 13 - 23.
2 TILBURY, Henry. Reflexões sobre a tributação do
patrimônio. In: Imposto de renda - estudos 4. São Paulo:
Ed. Resenha Tributária, 1987. p. 283 - 347.
3 GIFFONI, Francisco de Paula. Memorando para
anteprojeto da regulamentação de imposto sobre o
patrimônio líquido pessoal ou grandes fortunas. In:
Revista de Finanças Públicas. Brasília : [s.n.], jul./ago./
set. 1987. p. 31 - 38.
4 MACHADO, Hugo de Brito. Imposto sobre
grandes fortunas. In: O Sistema Tributário na Nova
Constituição do Brasil. São Paulo : Ed. Resenha Tribu
tária, 1988. p. 241 - 269.
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Revista de Informação Legislativo. Segundo Relatório do Senado Federal.
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O desenvolvimento de um país está intimamente ligado à existência de um sistema de seguridade social robusto. A seguridade social, que engloba saúde, assistência social e previdência, garante o bem-estar da população, promove a inclusão social e cria as condições para o desenvolvimento econômico sustentável
A seguridade social é um sistema que visa proteger os cidadãos contra riscos sociais, como doenças, acidentes, velhice, invalidez, desemprego e pobreza. Ela se estrutura em três pilares:
Assegura o acesso universal à saúde, promovendo a prevenção de doenças e o tratamento adequado, o que resulta em uma população mais saudável e produtiva.
Oferece proteção a pessoas em situação de vulnerabilidade social, como idosos, crianças, pessoas com deficiência e famílias de baixa renda, garantindo direitos básicos e promovendo a inclusão social.
Garante o pagamento de benefícios aos trabalhadores e seus dependentes em casos de aposentadoria, invalidez, morte e outros eventos, assegurando renda e dignidade na velhice e em momentos de dificuldade.
Ao garantir acesso à saúde, proteção social e renda mínima, a seguridade social eleva a qualidade de vida da população, combatendo a pobreza e as desigualdades sociais.
Uma população saudável e com acesso à educação e qualificação profissional é mais produtiva e contribui para o desenvolvimento econômico.
A seguridade social contribui para a estabilidade social, reduzindo conflitos e aumentando a confiança da população nas instituições.
Ao investir em capital humano, a seguridade social impulsiona o crescimento econômico a longo prazo, gerando mais oportunidades e renda para todos.
Para que a seguridade social seja eficaz, é fundamental que haja um financiamento adequado, proveniente de diversas fontes, como impostos, contribuições sociais e outras fontes de receita. Um sistema de seguridade social bem financiado garante que os benefícios sejam pagos em tempo hábil e que os serviços sejam prestados com qualidade.
Em resumo, a seguridade social não é apenas um custo, mas um investimento no desenvolvimento de um país. Ao proteger seus cidadãos, um país cria as condições para um futuro mais próspero e justo para todos.
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E assim caminha a humanidade.
Imagem ; Site Jus Brasil
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