sábado, 26 de julho de 2025

Seguridade Social.

 Veja o que diz o meu livro sobre a Constituição do autor Guilherme Pena de Moraes.

CAPÍTULO II

DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

I - universalidade da cobertura e do atendimento;

II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

V - eqüidade na forma de participação no custeio;

VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social; (Nova redação dada pela EC 103/19)


Redação original.

VI - diversidade da base de financiamento;

VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Nova redação dada pela EC 20/98)

Redação original.

“Art. 194 ....

VII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.

VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social;


Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Nova redação dada pela EC 20/98)

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

b) a receita ou o faturamento;

c) o lucro;

Redação original.

“Art. 195: ....

I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro”;

....

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social; (Nova redação dada pela EC 103/19)

Redação anterior dada pela EC 20/98

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (

Redação original.

II - dos trabalhadores;

III - sobre a receita de concursos de prognósticos;

IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Redação dada ao inciso IV pela EC 42/03)

§ 1º As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.


§ 2º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.


§ 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios.


§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.


§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.


§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, “b”.


§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.


§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Nova redação dada pela EC 20/98)


Redação original.

“Art. 195 ....

§ 8.º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das alíneas "b" e "c" do inciso I do caput. (Nova redação dada pela EC 103/19)

Redação anterior dada ao § 9º pela EC 47/05.

§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

Redação original, § 9º acrescentado pela EC 20/98.

§ 9° As contribuições sociais previstas no inciso I deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra.

§ 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos. (Acrescentado pela EC 20/98)

§ 11. São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses e, na forma de lei complementar, a remissão e a anistia das contribuições sociais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput. (Nova redação dada pela EC 103/19)


Redação original acrescentado pela EC 20/98.

§ 11. vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar.

§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas. (Redação dada ao § 12 pela EC 42/03)

§ 13. (revogado) (Revogado pela EC 103/19, vide efeitos no artigo 36 da mesma EC)


Redação original dada ao § 13 pela EC 42/03

§ 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento.

§ 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. (Acrescentado pela EC 103/19)

SEÇÃO II

DA SAÚDE


Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.


Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.


Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

III - participação da comunidade.

§ 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (Renumerado de p. único para § 1º pela EC 29/00)


§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (Acrescentado pela EC 29/00)

I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento); (Nova redação dada pela EC 86/15)


Redação original, inciso I acrescentado pela EC 29/00.

I – no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º;

II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; (Acrescentado pela EC 29/00)

III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º. (Acrescentado pela EC 29/00)

§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá: (Acrescentado pela EC 29/00)

I - os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2º; (Nova redação dada pela EC 86/15)


Redação original, inciso I acrescentado pela EC 29/00.

I – os percentuais de que trata o § 2º;

II – os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais; (Acrescentado pela EC 29/00)

III – as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal; (Acrescentado pela EC 29/00)

IV – (revogado) (Revogado pela EC 86/15)

Redação original, inciso IV acrescentado pela EC 29/00.

IV – as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.

§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. (Acrescentado pela EC 51/06)

§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (Nova redação dada pela EC 63/10)


Redação original, § 5º acrescentado pela EC 51/06.

§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.

§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício. (Acrescentado pela EC 51/06)

§ 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. (Acrescentado pela EC 120/22)


§ 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. (Acrescentado pela EC 120/22)


§ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. (Acrescentado pela EC 120/22)


§ 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. (Acrescentado pela EC 120/22)


§ 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal. (Acrescentado pela EC 120/22)


§ 12. Lei federal instituirá pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, a serem observados por pessoas jurídicas de direito público e de direito privado. (Acrescentado pela EC 124/2022)


§ 13. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até o final do exercício financeiro em que for publicada a lei de que trata o § 12 deste artigo, adequarão a remuneração dos cargos ou dos respectivos planos de carreiras, quando houver, de modo a atender aos pisos estabelecidos para cada categoria profissional. (Acrescentado pela EC 124/2022)


§ 14. Compete à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o § 12 deste artigo. (Acrescentado pela EC 127/2022)


§ 15. Os recursos federais destinados aos pagamentos da assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o § 12 deste artigo serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. (Acrescentado pela EC 127/2022)


Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.


§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.


§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.


§ 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.


§ 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.


Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;

II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;

III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;

IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

V - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação; (Nova redação dada pela EC 85/15)


Redação original.

V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;

VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;

VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos.

VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.


SEÇÃO III

DA PREVIDÊNCIA SOCIAL


Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Nova Redação dada ao caput pela EC 103/19)

Redação anterior dada à íntegra do artigo pela EC 20/98.

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Nova redação dada pela EC 103/19)

Redação anterior dada à íntegra do artigo pela EC 20/98.

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2°.

§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Nova redação dada à íntegra do parágrafo pela EC 103/19)

I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;

II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.


Redação anterior dada ao § 1º pela EC 47/05.

§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

Redação anterior dada à íntegra do artigo pela EC 20/98.

§ 1° vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.

§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

§ 3° Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.


§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.


§ 5° É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.


§ 6° A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.


§ 7° É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Nova redação dada pela EC 103/19)


Redação anterior dada à íntegra do artigo pela EC 20/98.

l - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Nova redação dada pela EC 103/19)

Redação anterior dada à íntegra do artigo pela EC 20/98.

II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

§ 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Nova redação dada pela EC 103/19)

Redação anterior dada à íntegra do artigo pela EC 20/98.

§ 8° Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio

§ 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. (Nova Redação dada pela EC 103/19)

Redação anterior dada à íntegra do artigo pela EC 20/98.

§ 9° Para efeito de aposentadoria, assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

§ 9º-A. O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes. (Acrescentado pela EC 103/19)

§ 10. Lei complementar poderá disciplinar a cobertura de benefícios não programados, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo Regime Geral de Previdência Social e pelo setor privado. (Nova redação dada pela EC 103/19)


Redação anterior dada à íntegra do artigo pela EC 20/98.

§ 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.

§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.

§ 12. Lei instituirá sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquotas diferenciadas, para atender aos trabalhadores de baixa renda, inclusive os que se encontram em situação de informalidade, e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda. (Nova redação dada pela EC 103/19)


Redação anterior dada pela EC 47/05.

§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo.

Redação anterior dada pela EC 41/03.

§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para trabalhadores de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo, exceto aposentadoria por tempo de contribuição.

§ 13. A aposentadoria concedida ao segurado de que trata o § 12 terá valor de 1 (um) salário-mínimo. (Nova redação dada pela EC 103/19)

Redação original do § 13 acrescentada pela LC 47/05.

§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social.

§ 14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca. (Acrescentado pela EC 103/19)

§ 15. Lei complementar estabelecerá vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários. (Acrescentado pela EC 103/19)


§ 16. Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei. (Acrescentado pela EC 103/19)



Redação original.

Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a:

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão;

II - ajuda à manutenção dos dependentes dos segurados de baixa renda;

III - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

IV - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

V - pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 5.º e no art. 202.

§ 1.º Qualquer pessoa poderá participar dos benefícios da previdência social, mediante contribuição na forma dos planos previdenciários.

§ 2.º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

§ 3.º Todos os salários de contribuição considerados no cálculo de benefício serão corrigidos monetariamente.

§ 4.º Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.

§ 5.º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

§ 6.º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.

§ 7.º A previdência social manterá seguro coletivo, de caráter complementar e facultativo, custeado por contribuições adicionais.

§ 8.º É vedado subvenção ou auxílio do poder público às entidades de previdência privada com fins lucrativos”.

Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (Nova redação dada ao artigo pela EC 20/98)


§ 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.


§ 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.


§ 3° vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.


§ 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadores de planos de benefícios previdenciários, e as entidades de previdência complementar. (Nova redação dada pela EC 103/19)


Redação anterior dada ao artigo pela EC 20/98

§ 4° Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada.

§ 5º A lei complementar de que trata o § 4º aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de planos de benefícios em entidades de previdência complementar. (Nova redação dada pela EC 103/19)

Redação anterior dada ao artigo pela EC 20/98

§ 5° A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada.

§ 6º Lei complementar estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência complementar instituídas pelos patrocinadores de que trata o § 4º e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação. (Nova redação dada pela EC 103/19)

Redação anterior dada ao artigo pela EC 20/98

§ 6° A lei complementar a que se refere o § 4° deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.


Redação original.

Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:

I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;

II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei;

III - após trinta anos, ao professor, e após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério.

§ 1.º É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e após vinte e cinco, à mulher.

§ 2.º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

SEÇÃO IV

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL


Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

VI - a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza. (Acrescentado pela EC 114/21)


Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;

II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Redação dada ao p. único e seus incisos pela EC 42/03)

I - despesas com pessoal e encargos sociais;

II - serviço da dívida;

III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.

A seguridade social, conforme definida pela Constituição Federal de 1988, compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, com o objetivo de assegurar direitos relativos à saúde, previdência e assistência social de acordo com a Constituição Federal de 1988 (art. 194), segundo o Supremo Tribunal Federal (STF). É um direito social fundamental que visa proteger os cidadãos contra riscos sociais como doença, velhice, invalidez e infortúnios da vida. 

Saúde: A Constituição garante o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, como direito de todos e dever do Estado. 

Previdência: A previdência social assegura benefícios como aposentadoria, pensão por morte e auxílio-doença, mediante contribuições sociais. 

Assistência Social: A assistência social garante benefícios e serviços a quem dela necessitar, independentemente de contribuição prévia, com foco na proteção social a grupos vulneráveis de acordo com a Constituição Federal. 

A seguridade social é financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, através de impostos, contribuições sociais e outras fontes. O princípio da equidade na forma de participação no custeio garante que todos contribuam de acordo com sua capacidade contributiva, buscando reduzir as desigualdades sociais conforme a Trilhante. 

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS SOCIAIS


Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Nova redação dada ao art. 6º pela EC 90/15)

Redação anterior dada pela EC 64/10.

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a Segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Redação anterior dada pela EC 26/00.

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Redação original.

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária. (Acrescentado pela EC 114/21)


Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Nova redação dada ao inciso pela EC 20/98)

Redação original.

XII - salário-família para os seus dependentes;

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XXIV - aposentadoria;

XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Nova redação dada ao inciso pela EC 53/06)

Redação original.

XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para o trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Nova redação dada ao inciso pela EC 28/00)

a) (revogada)

b) (revogada)

Redação original.

"XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de:

a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;

b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural;"

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Nova redação dada ao inciso pela EC 20/98)

Redação original.

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz;

XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.


Parágrafo único São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Nova redação dada pela EC 72/13)

Redação original.

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.


Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que seria definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.


Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.


§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.


§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.


Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.


Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

Os direitos sociais, na Constituição Federal brasileira, estão consagrados no artigo 6º e abrangem um conjunto de direitos fundamentais que visam garantir condições mínimas de existência digna para todos os cidadãos. Esses direitos incluem educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, transporte, lazer, segurança, previdência social e proteção à maternidade e à infância, além de assistência aos desamparados. 

Artigo 6º da Constituição Federal:

Educação:

Direito de todos e dever do Estado e da família, promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, sua preparação para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. 

Saúde:

Direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 

Alimentação:

Direito fundamental que visa garantir o acesso a uma nutrição adequada para a manutenção da saúde e da vida. 

Trabalho:

Direito de todos e dever do Estado em promover condições de trabalho dignas e justas, buscando a geração de emprego e renda. 

Moradia:

Direito fundamental que visa garantir o acesso a uma moradia adequada, segura e com condições de habitabilidade. 

Transporte:

Direito de acesso a meios de transporte adequados e eficientes, visando à mobilidade urbana e à integração social. 

Lazer:

Direito de desfrutar de momentos de descanso, recreação e atividades culturais, promovendo o bem-estar e a qualidade de vida. 

Segurança:

Direito de todos de viver em um ambiente seguro, protegido contra a violência e o crime, com políticas públicas que garantam a proteção dos cidadãos. 

Previdência Social:

Direito à proteção em casos de doença, invalidez, morte, idade avançada e outras situações de vulnerabilidade social, mediante um sistema de proteção social que garanta o acesso a benefícios e serviços. 

Proteção à Maternidade e à Infância:

Direito de receber proteção especial durante a gravidez, o parto e a amamentação, além de medidas que garantam o desenvolvimento saudável e seguro das crianças. 

Assistência aos Desamparados:

Direito à assistência social para aqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade social, buscando a inclusão e a superação da pobreza. 

Importância dos Direitos Sociais:

Os direitos sociais são fundamentais para a construção de uma sociedade justa e igualitária, buscando reduzir as desigualdades sociais e garantir condições dignas de vida para todos. Eles representam um compromisso do Estado com o bem-estar social e com a promoção da cidadania plena. 

CAPÍTULO II

DAS FINANÇAS PÚBLICAS

SEÇÃO I

NORMAS GERAIS



Art. 163. Lei complementar disporá sobre:

I - finanças públicas;

II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;

III - concessão de garantias pelas entidades públicas;

IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;

V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; (Nova redação dada pela EC 40/03)

Redação original.

V - fiscalização das instituições financeiras;

VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.

VIII - sustentabilidade da dívida, especificando: (Acrescentado pela EC 109/2021)

a) indicadores de sua apuração;

b) níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida;

c) trajetória de convergência do montante da dívida com os limites definidos em legislação;

d) medidas de ajuste, suspensões e vedações;

e) planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da dívida.

Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso VIII do caput deste artigo pode autorizar a aplicação das vedações previstas no art. 167-A desta Constituição. (Acrescentado pela EC 109/2021)


Art. 163-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais, conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, de forma a garantir a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade dos dados coletados, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público. (Acrescentado pela EC 108/2020)


Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central.


§ 1º É vedado ao Banco Central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.


§ 2º O Banco Central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.


§ 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.


Art. 164-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem conduzir suas políticas fiscais de forma a manter a dívida pública em níveis sustentáveis, na forma da lei complementar referida no inciso VIII do caput do art. 163 desta Constituição. (Acrescentado pela EC 109/2021)


Parágrafo único. A elaboração e a execução de planos e orçamentos devem refletir a compatibilidade dos indicadores fiscais com a sustentabilidade da dívida. (Acrescentado pela EC 109/2021)



SEÇÃO II

DOS ORÇAMENTOS


Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.


§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. (Nova redação dada pela EC 109/2021)


Redação original.

§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

§ 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.


§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.


§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.


§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.


§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação de despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.


§ 9º Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos;

III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto nos §§ 11 e 12 do art. 166. (Nova redação dada pela EC 100/19)


Redação original, acrescentado pela EC 86/15.

III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 11 do art. 166.

§ 10. A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade. (NR) (Acrescentado pela EC 100/19)

§ 11. O disposto no § 10 deste artigo, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias: (Acrescentado pela EC 102/19)

I - subordina-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas e não impede o cancelamento necessário à abertura de créditos adicionais;

II - não se aplica nos casos de impedimentos de ordem técnica devidamente justificados;

III - aplica-se exclusivamente às despesas primárias discricionárias.


§ 12. Integrará a lei de diretrizes orçamentárias, para o exercício a que se refere e, pelo menos, para os 2 (dois) exercícios subsequentes, anexo com previsão de agregados fiscais e a proporção dos recursos para investimentos que serão alocados na lei orçamentária anual para a continuidade daqueles em andamento. (Acrescentado pela EC 102/19)


§ 13. O disposto no inciso III do § 9º e nos §§ 10, 11 e 12 deste artigo aplica-se exclusivamente aos orçamentos fiscal e da seguridade social da União. (Acrescentado pela EC 102/19)


§ 14. A lei orçamentária anual poderá conter previsões de despesas para exercícios seguintes, com a especificação dos investimentos plurianuais e daqueles em andamento. (Acrescentado pela EC 102/19)


§ 15. A União organizará e manterá registro centralizado de projetos de investimento contendo, por Estado ou Distrito Federal, pelo menos, análises de viabilidade, estimativas de custos e informações sobre a execução física e financeira. (Acrescentado pela EC 102/19)


§ 16. As leis de que trata este artigo devem observar, no que couber, os resultados do monitoramento e da avaliação das políticas públicas previstos no § 16 do art. 37 desta Constituição. (Nova redação dada pela EC 109/2021)


Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.


§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.


§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.


§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões; ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.


§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.


§ 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.


§ 6º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.


§ 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.


§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.


§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Nova redação dada pela EC 126/2022)


Redação original acrescentado pela EC 86/15.

§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

§ 9º-A Do limite a que se refere o § 9º deste artigo, 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) caberá às emendas de Deputados e 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) às de Senadores. (Acrescentado pela EC 126/2022)


§ 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. (Acrescentado pela EC 86/15)


§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 9º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 desta Constituição, observado o disposto no § 9º-A deste artigo. (Nova redação dada pela EC 126/2022)


Redação original acrescentado pela EC 86/15.

§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165.

§ 12. A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (Nova redação dada pela EC 100/19)

Redação original, acrescentado pela EC 86/15.

§ 12. As programações orçamentárias previstas no § 9º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.

§ 13. As programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. (Nova redação dada pela EC 100/19)

Redação original, acrescentado pela EC 86/15.

§ 13. Quando a transferência obrigatória da União, para a execução da programação prevista no §11 deste artigo, for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169.

§ 14. Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 11 e 12 deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes. (Nova redação dada pela EC 100/19)

I - (revogado);

II - (revogado);

III - (revogado);

IV - (revogado).

Redação original, acrescentado pela EC 86/15.

§ 14. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 11 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: (Acrescentado pela EC 86/15)

I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública enviarão ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;

II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

III - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Congresso Nacional não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.

§ 15. (Revogado). (Revogado pela EC 100/19)

Redação original, acrescentado pela EC 86/15.

§ 15. Após o prazo previsto no inciso IV do § 14, as programações orçamentárias previstas no § 11 não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 14.

§ 16. Quando a transferência obrigatória da União para a execução da programação prevista nos §§ 11 e 12 deste artigo for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169. (Nova redação dada pela EC 100/19)

Redação original, acrescentado pela EC 86/15.

§ 16. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 11 deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

§ 17. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal. (Nova redação dada pela EC 126/2022)

Redação anterior dada pela EC 100/19.

§ 17. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal.

Redação original, acrescentado pela EC 86/15.

§ 17. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 11 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.

§ 18. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias. (Nova redação dada pela EC 100/19)

Redação original, acrescentado pela EC 86/15.

§ 18. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.

§ 19. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria, observado o disposto no § 9º-A deste artigo. (Nova redação dada pela EC 126/2022)

Redação original, acrescentado pela EC 100/19.

§ 19. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.

§ 20. As programações de que trata o § 12 deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de 1 (um) exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada estadual, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento. (NR) (Acrescentado pela EC 100/19)


Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de: (Acrescentado pela EC 105/19, efeitos a partir de 1°.01.20)

I - transferência especial; ou

II - transferência com finalidade definida.

§ 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de:

I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e

II - encargos referentes ao serviço da dívida.


§ 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos:

I - serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;

II - pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e

III - serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo.


§ 3º O ente federado beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.


§ 4º Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão:

I - vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e

II - aplicados nas áreas de competência constitucional da União.


§ 5º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.


Art. 167. São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela EC 42/03)


Redação anterior dada pela EC 29/00.

IV -a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. arts. 158 e 159, , a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, e art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

Redação anterior dada pela EC 3/93.

IV- a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem assim o disposto no § 4º deste artigo;

Redação original.

IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8.º;

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Acrescentado pela EC 19/98)

XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Acrescentado pela EC 20/98)

XII - na forma estabelecida na lei complementar de que trata o § 22 do art. 40, a utilização de recursos de regime próprio de previdência social, incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no art. 249, para a realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios previdenciários do respectivo fundo vinculado àquele regime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento; (Acrescentado pela EC 103/19)

XIII - a transferência voluntária de recursos, a concessão de avais, as garantias e as subvenções pela União e a concessão de empréstimos e de financiamentos por instituições financeiras federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na hipótese de descumprimento das regras gerais de organização e de funcionamento de regime próprio de previdência social. (Acrescentado pela EC 103/19)

XIV - a criação de fundo público, quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração pública. (Acrescentado pela EC 109/2021)

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.


§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.


§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.


§ 4º É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155, 156, 157, 158 e as alíneas "a", "b", "d" e "e" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia. (Nova redação dada pela EC 109/2021)


Redação original acrescentada pela EC 3/93.

§ 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e “b”, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.

§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo. (Acrescentado pela EC 85/15)

§ 6º Para fins da apuração ao término do exercício financeiro do cumprimento do limite de que trata o inciso III do caput deste artigo, as receitas das operações de crédito efetuadas no contexto da gestão da dívida pública mobiliária federal somente serão consideradas no exercício financeiro em que for realizada a respectiva despesa. (Acrescentado pela EC 109/2021)


§ 7º A lei não imporá nem transferirá qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público, inclusive despesas de pessoal e seus encargos, para a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária à realização da despesa ou sem a previsão da correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio, ressalvadas as obrigações assumidas espontaneamente pelos entes federados e aquelas decorrentes da fixação do salário mínimo, na forma do inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição. (Acrescentado pela EC 128/22)


Art. 167-A. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da: (Acrescentado pela EC 109/2021)

I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;

II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:

a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;

b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;

c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição; e

d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de militares;

V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV deste caput;

VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;

VII - criação de despesa obrigatória;

VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição;

IX - criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções;

X - concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.


§ 1º Apurado que a despesa corrente supera 85% (oitenta e cinco por cento) da receita corrente, sem exceder o percentual mencionado no caput deste artigo, as medidas nele indicadas podem ser, no todo ou em parte, implementadas por atos do Chefe do Poder Executivo com vigência imediata, facultado aos demais Poderes e órgãos autônomos implementá-las em seus respectivos âmbitos.


§ 2º O ato de que trata o § 1º deste artigo deve ser submetido, em regime de urgência, à apreciação do Poder Legislativo.


§ 3º O ato perde a eficácia, reconhecida a validade dos atos praticados na sua vigência, quando:

I - rejeitado pelo Poder Legislativo;

II - transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem que se ultime a sua apreciação; ou

III - apurado que não mais se verifica a hipótese prevista no § 1º deste artigo, mesmo após a sua aprovação pelo Poder Legislativo.


§ 4º A apuração referida neste artigo deve ser realizada bimestralmente.


§ 5º As disposições de que trata este artigo:

I - não constituem obrigação de pagamento futuro pelo ente da Federação ou direitos de outrem sobre o erário;

II - não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas.


§ 6º Ocorrendo a hipótese de que trata o caput deste artigo, até que todas as medidas nele previstas tenham sido adotadas por todos os Poderes e órgãos nele mencionados, de acordo com declaração do respectivo Tribunal de Contas, é vedada:

I - a concessão, por qualquer outro ente da Federação, de garantias ao ente envolvido;

II - a tomada de operação de crédito por parte do ente envolvido com outro ente da Federação, diretamente ou por intermédio de seus fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais dependentes, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente, ressalvados os financiamentos destinados a projetos específicos celebrados na forma de operações típicas das agências financeiras oficiais de fomento."


Art. 167-B. Durante a vigência de estado de calamidade pública de âmbito nacional, decretado pelo Congresso Nacional por iniciativa privativa do Presidente da República, a União deve adotar regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para atender às necessidades dele decorrentes, somente naquilo em que a urgência for incompatível com o regime regular, nos termos definidos nos arts. 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição. (Acrescentado pela EC 109/2021)


Art. 167-C. Com o propósito exclusivo de enfrentamento da calamidade pública e de seus efeitos sociais e econômicos, no seu período de duração, o Poder Executivo federal pode adotar processos simplificados de contratação de pessoal, em caráter temporário e emergencial, e de obras, serviços e compras que assegurem, quando possível, competição e igualdade de condições a todos os concorrentes, dispensada a observância do § 1º do art. 169 na contratação de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição, limitada a dispensa às situações de que trata o referido inciso, sem prejuízo do controle dos órgãos competentes. (Acrescentado pela EC 109/2021)


Art. 167-D. As proposições legislativas e os atos do Poder Executivo com propósito exclusivo de enfrentar a calamidade e suas consequências sociais e econômicas, com vigência e efeitos restritos à sua duração, desde que não impliquem despesa obrigatória de caráter continuado, ficam dispensados da observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa e à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.


Parágrafo único. Durante a vigência da calamidade pública de âmbito nacional de que trata o art. 167-B, não se aplica o disposto no § 3º do art. 195 desta Constituição. (Acrescentado pela EC 109/2021)


Art. 167-E. Fica dispensada, durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública de âmbito nacional, a observância do inciso III do caput do art. 167 desta Constituição. (Acrescentado pela EC 109/2021)


Art. 167-F. Durante a vigência da calamidade pública de âmbito nacional de que trata o art. 167-B desta Constituição: (Acrescentado pela EC 109/2021)

I - são dispensados, durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública, os limites, as condições e demais restrições aplicáveis à União para a contratação de operações de crédito, bem como sua verificação;

II - o superávit financeiro apurado em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao reconhecimento pode ser destinado à cobertura de despesas oriundas das medidas de combate à calamidade pública de âmbito nacional e ao pagamento da dívida pública.


§ 1º Lei complementar pode definir outras suspensões, dispensas e afastamentos aplicáveis durante a vigência do estado de calamidade pública de âmbito nacional.


§ 2º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica às fontes de recursos:

I - decorrentes de repartição de receitas a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios;

II - decorrentes das vinculações estabelecidas pelos arts. 195, 198, 201, 212, 212-A e 239 desta Constituição;

III - destinadas ao registro de receitas oriundas da arrecadação de doações ou de empréstimos compulsórios, de transferências recebidas para o atendimento de finalidades determinadas ou das receitas de capital produto de operações de financiamento celebradas com finalidades contratualmente determinadas."


Art. 167-G. Na hipótese de que trata o art. 167-B, aplicam-se à União, até o término da calamidade pública, as vedações previstas no art. 167-A desta Constituição. (Acrescentado pela EC 109/2021)


§ 1º Na hipótese de medidas de combate à calamidade pública cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração, não se aplicam as vedações referidas nos incisos II, IV, VII, IX e X do caput do art. 167-A desta Constituição.


§ 2º Na hipótese de que trata o art. 167-B, não se aplica a alínea "c" do inciso I do caput do art. 159 desta Constituição, devendo a transferência a que se refere aquele dispositivo ser efetuada nos mesmos montantes transferidos no exercício anterior à decretação da calamidade.


§ 3º É facultada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a aplicação das vedações referidas no caput, nos termos deste artigo, e, até que as tenham adotado na integralidade, estarão submetidos às restrições do § 6º do art. 167-A desta Constituição, enquanto perdurarem seus efeitos para a União.


Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. (Nova redação dada pela EC 45/04)


Redação original.

Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.

§ 1º É vedada a transferência a fundos de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais. (Acrescentado pela EC 109/2021)

§ 2º O saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do caput deste artigo deve ser restituído ao caixa único do Tesouro do ente federativo, ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte. (Acrescentado pela EC 109/2021)


Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Nova redação dada ao caput pela EC 109/2021)


Redação original.

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Redação dada pela EC 19/98)

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites. (Acrescentado pela EC 19/98)


§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: (Acrescentado pela EC 19/98)

I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

II - exoneração dos servidores não estáveis.


§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (Acrescentado pela EC 19/98)


§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. (Acrescentado pela EC 19/98)


§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. (Acrescentado pela EC 19/98)


§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º. (Acrescentado pela EC 19/98)


Redação original.

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Finanças públicas, segundo a Constituição Federal (CF), abrange a gestão dos recursos financeiros do Estado, incluindo receitas, despesas, dívida pública e orçamento. A CF estabelece normas e princípios para a organização e execução dessas atividades, buscando garantir a estabilidade econômica e a eficiência na aplicação dos recursos públicos. 

Principais aspectos das finanças públicas na CF:

Receitas públicas:

Compreende impostos, taxas, contribuições, empréstimos e outras fontes de recursos que financiam as atividades do Estado. 

Despesas públicas:

Engloba os gastos do governo com serviços públicos, investimentos, pagamento de dívidas e outras obrigações financeiras. 

Dívida pública:

Refere-se aos empréstimos contraídos pelo Estado junto a credores internos e externos, tanto para cobrir déficits orçamentários quanto para financiar projetos de desenvolvimento. 

Orçamento:

É o instrumento central de planejamento e controle financeiro do Estado, definindo as prioridades de gastos e a forma como os recursos serão alocados entre os diversos setores da administração pública. 

Regime fiscal:

A CF estabelece regras e limites para a gestão fiscal, como a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que visa garantir a sustentabilidade das contas públicas e evitar o endividamento excessivo. 

Repartição de receitas:

A CF define como as receitas tributárias são distribuídas entre os diferentes níveis de governo (União, estados e municípios), garantindo recursos para cada esfera administrativa. 

Transparência e controle:

A CF enfatiza a importância da transparência na gestão fiscal e o controle externo dos gastos públicos, envolvendo órgãos como o Tribunal de Contas da União (TCU) e o Congresso Nacional. 

Artigos relevantes da CF:

Art. 163:

Define as diretrizes gerais para as finanças públicas, estabelecendo a competência da lei complementar para dispor sobre diversos aspectos, como dívida pública, concessão de garantias, emissão de títulos e fiscalização financeira. 

Art. 165:

Dispõe sobre o orçamento público, estabelecendo os instrumentos de planejamento (plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual) e suas características. 

Art. 167:

Define os princípios que devem ser observados na execução orçamentária, como a vedação de despesas não autorizadas, a vinculação de receitas de impostos a órgãos ou despesas específicas, e a necessidade de prévia dotação orçamentária. 

Art. 169:

Trata das despesas com pessoal, estabelecendo limites e regras para a contratação de servidores e o pagamento de seus vencimentos. 

Art. 163-A:

Dispõe sobre as operações de crédito, incluindo a emissão de títulos da dívida pública e as condições para sua realização. 

Em resumo, as finanças públicas na CF abrangem um conjunto de normas e princípios que visam garantir a responsabilidade fiscal, a transparência na gestão dos recursos públicos e a eficiência na aplicação dos recursos para atender as necessidades das pessoas. Segundo o autor Guilherme Pena de Moraes, no meu livro sobre a Constituição Federal do Brasil.

Confira abaixo o relatório  na  Revista de Informação Legislativo do Senado Federal.

Imposto sobre grandes fortunas

 Olavo Nery Corsatto

 Sumário

 Introdução. 1. Configuração pré-legislativa

 do imposto. 1.1. Incidência e fato gerador.

 1.2. Sujeitos passivos. 1.3. Base de cálculo. 1.4.

 Alíquotas. 1.5. Reduções do imposto. 1.6. Lan

çamento. 2. Considerações do parecer aprovado.

 3. Experiência internacional. 3.1. Países que

 adotaram o imposto. 3.2. Países que dele

 cogitaram ou o aboliram. 4. Análise. 4.1. Carac

terísticas. 4.2. Defesas e críticas. 5. Conclusões.

 Introdução

 O Imposto sobre Grandes Fortunas

 (IGF) inscreve-se na competência da

 União, que poderá instituí-lo nos termos de

 lei complementar, como soa o art. 153, VII,

 da Constituição da República.

 Segundo levantamento, tramitam no

 Congresso Nacional os seguintes projetos

 de lei complementar, visando à instituição

 do imposto:– PLP 162/89, do Senador Fernando

 Henrique Cardoso (23-6-89), atual nº 202/

 89, ao qual foram apensados os abaixo;– PLP 108/89, do Deputado Juarez

 Marques Batista (6-6-89);– PLP 208/89, do Deputado Antônio

 Mariz (11-12-89);– PLP 218/90, do Poder Executivo

 (Mensagem 315/90, E.M. 063, de 15-3-90);– PLP 268/90, do Deputado Ivo Cersó

simo (28-11-90).

 Olavo Nery Corsatto é Mestre em Direito e

 Consultor Legislativo do Senado Federal.

 Na Comissão de Assuntos Econômicos

 do Senado, o PLP 162/89 teve parecer do

 relator Senador Gomes Carvalho, que

 93

 Brasília a. 37 n. 146 abr./jun. 2000

apresentou substitutivo; e voto em sepa

rado do Senador Olavo Pires (20-9-80). O

 parecer do relator foi aprovado em turno

 suplementar (6-12-89).

 Na Câmara dos Deputados, onde ainda

 aguarda discussão, o mesmo projeto, agora

 com o nº 202-B, recebeu pareceres dos

 relatores designados pela Mesa em subs

tituição à Comissão de Constituição e

 Justiça e de Redação (Deputado Bonifácio

 de Andrada, 14-12-90) e à Comissão de

 Finanças e Tributação (Deputado Fran

cisco Dornelles). E em plenário, foram-lhe

 oferecidas vinte emendas, entre elas

 destacando-se três, contendo substitutivos:

 a Emenda nº 01, do Deputado Aloízio

 Mercadante (21-5-91); a Emenda nº 02, do

 Deputado Edevaldo Alves da Silva; e a

 Emenda nº 18, do Deputado Francisco

 Diógenes (16-5-91).

 A análise do IGF deverá levar em

 conta, além do texto aprovado no Senado

 e os projetos e emendas em tramitação na

 Câmara, também as manifestações dou

trinárias até aqui registradas. Nossa

 análise, em cada um dos tópicos a seguir,

 iniciar-se-á sempre pelo texto aprovado

 no Senado, reportando-se aos seus dispo

sitivos, como no ou do “projeto”.

 1. Configuração pré-legislativa do imposto

 1.1. Incidência e fato gerador

 A incidência constitucional do IGF são

 as grandes fortunas (art. 153, VII). O fato

 gerador, no projeto, é a titularidade, em

 1º de janeiro de cada ano, de fortuna em

 valor superior a NCZ$ 2.000.000,00,

 expressos em moeda de poder aquisitivo

 de 1-2-89 (art. 1º). Fortuna (art. 3º) é o con

junto de todos os bens, situados no país ou

 no exterior, que integram o patrimônio do

 contribuinte, exclusive (§ 2º): a) o imóvel de

 residência do contribuinte, até o valor de

 NCZ$ 500.000,00; b) os instrumentos utili

zados pelo contribuinte em atividades de

 que decorram rendimentos do trabalho

 assalariado ou autônomo, até o valor de

 NCZ$ 1.200.000,00; c) os objetos de anti

güidade, arte ou coleção, nas condições e

 percentagens fixadas em lei; investimentos

 na infra-estrutura ferroviária, rodoviária

 e portuária, energia elétrica e comunica

ções, nos termos da lei; e e) outros bens cuja

 posse ou utilização seja considerada pela

 lei de alta relevância social, econômica ou

 ecológica.

 No PLP 108/89, fortuna é a soma dos

 bens e direitos de uma pessoa física e seus

 dependentes legais que ultrapassem o

 equivalente a 2.999.999 BTN, ou expressão

 que represente atualização da moeda

 (art. 1º, parágrafo único). No PLP 208/89,

 grandes fortunas são os patrimônios líqui

dos de valor superior a 5.000 vezes o limite

 mensal de isenção do imposto de renda da

 pessoa física, vigorante no mês de janeiro

 do exercício de incidência, computadas as

 doações feitas no ano anterior (art. 1º),

 sendo patrimônio líquido o conjunto de

 bens e direitos de qualquer natureza,

 emprego ou localização, deduzido o valor

 das dívidas de seu titular (§ 1º). No PLP

 218/90, grande fortuna é o patrimônio cujo

 valor exceder a um milhão de BTN (art. 1º,

 § 1º), sendo o patrimônio constituído de

 todos os bens e direitos, de qualquer

 natureza, qualquer que seja seu emprego

 ou localização, conforme constante da

 declaração anual de bens do contribuinte,

 diminuído do valor das dívidas (§ 2º),

 podendo o Poder Executivo excluir do

 patrimônio tributável bens de pequeno

 valor de mercado (§ 3º). No PLP 268/90,

 grandes fortunas são o conjunto de bens

 patrimoniais, físicos e financeiros, que, nos

 últimos cinco exercícios, tenha sido infor

mado à SRF e cujo crescimento, em relação

 ao exercício fiscal de 1989, tenha sido

 superior a 50% (art. 2º).

 Guardadas as variações de projeto a

 projeto, verifica-se que, em linhas gerais,

 grande fortuna – fato gerador do imposto 

seria o patrimônio da pessoa física, apu

rado anualmente, cujo valor ultrapassasse

 determinado limite. Sua apuração quase

 sempre obedeceria a mecanismo, previsto

 94

 Revista de Informação Legislativa

em cada projeto, de acréscimos e dedu

ções. Tal patrimônio seria constituído, por

tanto, de bens, móveis e imóveis, físicos e

 financeiros, e direitos do contribuinte.

 1.2. Sujeitos passivos

 No projeto, são contribuintes do imposto

 as pessoas físicas residentes ou domicilia

das no País (art. 2º). Os PLP 208 e 218/89

 acrescentam as pessoas físicas ou jurídicas

 domiciliadas no exterior, em relação ao seu

 patrimônio no País (arts. 4º e 5º, respecti

vamente). Este último elege a pessoa jurí

dica solidariamente responsável pelo

 pagamento do imposto (art. 12). Nada há

 a respeito nos PLP 108/89 e 268/90.

 1.3. Base de cálculo

 No projeto, a base de cálculo do imposto

 é o valor do conjunto dos bens que com

põem a fortuna diminuído das obrigações

 pecuniárias do contribuinte, exceto as

 contraídas para a aquisição de bens

 excluídos (art. 4º). Os bens serão avaliados

 (§1º): a) os imóveis, pela base de cálculo

 do imposto territorial ou predial, rural ou

 urbano, ou se situados no exterior, pelo

 custo de aquisição; b) os créditos pecuniá

rios sujeitos a correção monetária ou cam

bial, pelo valor atualizado, excluído o va

lor dos considerados, nos termos da lei, de

 realização improvável; c) os demais, pelo

 custo de sua aquisição pelo contribuinte.

 No PLP 108/89, a base de incidência

 será a totalidade dos bens ou direitos

 constitutivos da fortuna do contribuinte

 (art. 2º). No PLP 208/89, a base de cálculo

 é o valor atualizado do patrimônio líquido,

 que poderá excluir do cômputo os bens

 considerados de pequeno valor do mer

cado (art. 3º). A lei poderá isentar da

 tributação a parcela expressiva do patri

mônio investida em empreendimentos por

 ela considerados relevantes para a econo

mia nacional (art. 7º), havendo-se como

 expressiva a parcela do patrimônio que

 representar 25% do capital de uma empre

sa ou mais de 75% do valor do patrimônio

 líquido do contribuinte (parágrafo único).

 No PLP 218/90, a base de cálculo é o valor

 do patrimônio existente no dia 31 de

 dezembro do ano anterior ao exercício

 financeiro (art. 3º). O patrimônio, por sua

 vez, é constituído de todos os bens e

 direitos, diminuído do valor das dívidas

 (§2º). No PLP 268/90, a base de cálculo é

 a grande fortuna, sem nenhuma dedução.

 Como se pode notar, a maioria das

 proposições em curso elege como base de

 incidência do IGF o patrimônio líquido.

 1.4. Alíquotas

 No projeto (art. 5º), o imposto incidirá

 às seguintes alíquotas:

 Classes de valor do patrimônio NCZ$

 até 2.000.000,00 ...............................

 mais de 2.000.000,00 até 4.000.000,00

 mais de 4.000.000,00 até 6.000.000,00

 mais de 6.000.000,00 até 8.000.000,00

 mais de 8.000.000,00 ........................

 Alíquota

 isento

 0,3%

 0,5%

 0,7%

 1,0%

 O PLP 108/89 prevê a seguinte tabela

 (art. 2º e anexo):

 Classes de valor do patrimônio (em BTN)

 até   2.999.999 ..................................

 de 3.000.000 até   5.999.999 ...............

 de 6.000.000 até   8.999.999 ...............

 de 9.000.000 até 11.999.999 ...............

 acima de  12.000.000 .........................

 Alíquota

 isento

 1%

 2%

 3%

 4%

 É a seguinte a tabela do PLP 218/90

 (art. 4º):

 Classes de valor do patrimônio (em BTN)

 até 1.000.000 ......................................

 mais de 1.000.000 até 3.000.000 ...........

 mais de 3.000.000 até 5.000.000 ...........

 mais de 5.000.000 até 10.000.000 .........

 mais de 10.000.000 ..............................

 Alíquota

 isento

 0,1%

 0,2%

 0,4%

 0,7%

 Consoante o PLP 208/89, as alíquotas

 do imposto serão progressivas sobre faixas

 definidas do patrimônio, em número

 Brasília a. 37 n. 146 abr./jun. 2000

 95

mínimo de três e máximo de cinco, não

 podendo a menor ser inferior a 0,5% e a

 maior a 1,5% (art. 5º). Segundo o PLP 268/

 90, as fortunas serão tributadas à alíquota

 única de 30% (art. 3º).

 1.5. Reduções do imposto

 Nos termos do projeto (art. 5º, § 2º), do

 imposto calculado o contribuinte poderá

 deduzir o imposto de renda e respectivo

 adicional cobrado pelos Estados que tiver

 incidido sobre os seguintes rendimentos

 por ele auferidos no exercício findo: de

 aplicações financeiras, de exploração de ati

vidades agropastoris, aluguéis e royalties,

 lucros distribuídos por pessoas jurídicas e

 ganhos de capital. Também o PLP 208/89

 (art. 6º) prevê a dedução dos impostos

 federais, estaduais e municipais incidentes

 sobre o mesmo patrimônio, efetivamente

 pagos pelo contribuinte no ano anterior.

 O PLP 218/90 (art. 7º) dispõe que será

 dado crédito do valor dos impostos esta

duais e municipais, incidentes sobre a

 propriedade, efetivamente pagos pelo

 contribuinte no ano anterior sobre bens

 integrantes da base do IGF até o produto

 do valor desses bens pela alíquota do

 imposto.

 A compensação se faz necessária

 porque o fato gerador do IGF inclui bens e

 direitos sujeitos à incidência de outros

 impostos. Por exemplo, no âmbito da

 própria União, os imóveis rurais (ITR); dos

 Estados, os veículos automotores (IPVA);

 e dos Municípios, os imóveis urbanos

 (IPTU). A compensação alcançaria tam

bém os impostos de transmissão (causa

 mortis e doação, nos Estados, e inter vivos,

 nos Municípios).

 1.6. Lançamento

 Pelo projeto, o imposto será lançado com

 base em declaração do contribuinte na

 forma de lei, da qual deverão constar todos

 os bens do seu patrimônio, e respectivo

 valor (art. 6º). O bem que não constar da

 declaração presumir-se-á, até prova em

 contrário, adquirido com rendimentos

 sonegados ao imposto de renda, e os

 impostos devidos serão lançados no

 exercício em que for apurada a omissão

 (parágrafo único).

 Como se vê, o projeto aprovado, ao

 referir-se a “declaração do contribuinte na

 forma da lei”, certamente estará elegendo

 a declaração de bens do imposto de renda

 (Lei nº 4.069/62, art. 51) para o lança

mento do imposto, o mesmo acontecendo

 com o PLP 108/89. Expressamente o PLP

 218/90 a designa, porém somente para o

 exercício de 1991. Para os seguintes, em

 mês a ser determinado, haveria uma

 declaração específica do IGF.

 2. Considerações do parecer aprovado

 Vale a pena destacar, no parecer do

 relator do substitutivo aprovado pelo

 Senado, em tramitação na Câmara dos

 Deputados (PLP 202-B, de 1989), os tre

chos a seguir:

 “O imposto sobre a riqueza não

 constitui em qualquer País desen

volvido receita apreciável para o

 erário. É um imposto em extinção ou

 reduzido a proporções inexpres

sivas. O Japão o adotou em 1950 para

 aboli-lo em 1953. Na Itália, o impos

to extraordinário sobre o patrimô

nio, introduzido em 1946, foi supri

mido no ano seguinte. Na Alemanha

 Federal, o imposto originalmente

 fixado em 1% foi depois reduzido

 para 0,7%. Persistem enormes difi

culdades práticas principalmente no

 tocante à avaliação ao patrimônio.

 Basta notar que, no caso alemão, foi

 necessário passar uma lei em sepa

rado, com 123 parágrafos, sendo que

 o comentário dessa lei tem nada

 menos que 1.698 páginas.

 “Vários países de tecnologia

 fiscal avançada como a Inglaterra,

 Estados Unidos, Canadá e Austrália,

 depois de pesquisas profundas e

 inúmeros relatórios técnicos, optaram

 96

 Revista de Informação Legislativa

pela não-aplicação, do imposto sobre

 as grandes fortunas, preferindo aper

feiçoamento no imposto de renda ou

 impostos específicos sobre deter

minadas formas de patrimônio...

 “Na França, houve várias peripé

cias. O Governo socialista implan

tou-o em 1981; o Governo conser

vador aboliu-o em 1983 e foi nova

mente introduzido em 1986 com a

 volta, ao poder, do governo socialis

ta. Não é importante fonte de receita

 e receia-se que com a liberação do

 movimento de capitais, em 1990,

 como parte do programa de unifica

ção européia, venha a se tornar

 inviável.

 “Conforme o faz notar o Prof.

 Henry Tilbery em suas ‘Reflexões

 sobre a tributação do patrimônio’, os

 argumentos considerados na litera

tura estrangeira, que desaconse

lham esse imposto, são os seguintes:

 dificuldades administrativas; redu

ção da poupança interna; resultado

 insignificante na arrecadação.

 “A esses óbices, no caso brasi

leiro, se deve acrescentar o perigo da

 evasão de capitais. Esta já está se

 processando em virtude do risco de

 hiper-inflação e da incerteza do

 clima econômico, mas sem dúvida

 seria incrementada pelo advento do

 novo tributo.

 “Algumas considerações parece

riam ainda oportunas, com relação

 à superposição tributária. Funda

mentalmente, o patrimônio é renda

 acumulada e os fluxos de renda já

 foram sujeitos à tributação ao longo

 do processo acumulativo. Donde, na

 experiência internacional, não ser o

 imposto sobre grandes fortunas

 considerado um imposto de arreca

dação, mas antes um instrumento

 adicional de fiscalização. Seu obje

tivo não é o confisco do patrimônio

 e sim um imposto complementar de

 renda, através do qual se procura

 atingir contribuintes e fluxos de

 renda inadequadamente captados

 pelo imposto convencional. Visa

 essencialmente a ampliar o alcance

 da tributação sobre ganhos de capital.

 .............................................................

 “As características específicas do

 Imposto sobre o Patrimônio e a

 mudança mundial do enfoque tribu

tário, do fortalecimento do Estado

 para o incentivo ao esforço indivi

dual, devem ser levadas em conta na

 tentativa de regulamentação do

 art. 153, inciso VII, da Constituição

 Federal. Essas premissas são levadas

 em conta no substitutivo.

 .............................................................

 “O substitutivo mantém as ex

clusões do imposto sobre o patri

mônio previstas no art. 11 do proje

to original, que passam a figurar no

 art. 3º, com acréscimo de um item:– os investimentos na infra-estrutura

 de eletricidade, transporte e comu

nicações. É sabida a insuficiência dos

 recursos estatais para esses setores

 de base. Na medida em que se per

mita deduzir do imposto sobre o

 patrimônio os investimentos nesses

 setores, haveria incentivo adicional

 à plena revelação do patrimônio,

 pela certeza do contribuinte de que

 seus impostos estariam sendo cana

lizados para setores essenciais. O

 rationale é que na maioria desses

 setores não existe um mercado

 voluntário de financiamentos ou

 investimentos, seja por serem mono

pólios estatais, seja por não serem

 atraentes como opções de mercado.

 O imposto seria usado como indutor

 de aplicações privadas na nossa

 dilapidada infra-estrutura. Caberia

 à lei ordinária especificar quais os

 setores de aplicação válida, quais os

 instrumentos a serem utilizados

 para comprovação desses inves

timentos (certificados de compra de

 ações ordinárias, preferenciais ou

 Brasília a. 37 n. 146 abr./jun. 2000

 97

debêntures, p. ex.) e o período de ine

gociabilidade desses instrumentos.

 “A grande dificuldade prática 

a vexata quaestio – da imposição de

 imposto sobre grandes fortunas,

 observada em todos os países que

 tentaram cobrar esse imposto, é a

 avaliação dos bens que compõem o

 patrimônio das pessoas físicas.

 Teoricamente o critério ideal seria o

 valor de mercado desses bens, mas

 a observação demonstra que grande

 parte dos bens possuídos, tanto pelas

 pessoas físicas como pelas pessoas

 jurídicas, não têm valor de mercado

 bem definido, e, para muitos bens, é

 impossível determinar um valor sem

 elevado grau de subjetividade, pois

 diferentes avaliadores chegam a

 valores diversos.

 “A experiência secular da escri

turação comercial confirma essa

 proposição e tradicionalmente a

 contabilidade e a lei comercial

 prescrevem a avaliação dos bens das

 sociedades comerciais pelo custo

 de aquisição, e não pelo valor de

 mercado.

 “Esse problema de avaliação é

 agravado no Brasil pelo nosso pro

cesso inflacionário: todos os bens

 mudam constantemente de valor, à

 taxa que atualmente é de cerca de

 1% ao dia.

 “Essa realidade leva o substitu

tivo a propor, com base na expe

riência das pessoas jurídicas, que os

 bens integrantes do patrimônio das

 pessoas físicas sejam avaliados pelo

 custo de aquisição corrigido mone

tariamente, com exceção dos imó

veis, para os quais se propõe o valor

 adotado para efeito de lançamento

 dos impostos territorial e predial.

 “O custo de aquisição é o valor já

 usado pela legislação do imposto de

 renda para determinar o ganho de

 capital na alienação de bens, e a rigor

 é o único valor que pode ser deter

98

 minado com objetividade para a

 maioria das espécies de bens.

 “O substitutivo procura, no § 2º

 do artigo 4º, precisar o conceito do

 custo de aquisição no caso de bens

 que são adquiridos sem o paga

mento em moeda.

 “No § 2º do art. 1º, o substitutivo

 propõe que o imposto sobre grandes

 fortunas seja compensado com o

 imposto de renda pago sobre rendi

mentos de capital, que tem origem

 na fortuna tributada. Essa compen

sação torna mais justa a incidência

 do tributo: não satisfaria ao requisito

 constitucional da graduação dos

 impostos segundo a capacidade

 econômica dos contribuintes o paga

mento do mesmo imposto sobre

 fortuna por duas pessoas com bens

 de igual valor, se uma aufere renda

 destes bens (e paga imposto sobre essa

 renda) enquanto para outra a for

tuna não é fonte de renda tributável.

 “O substitutivo prevê que o im

posto seja lançado com base em

 declaração do contribuinte diferente

 da declaração do imposto de renda,

 embora a omissão de bens nessa

 declaração tenha o mesmo efeito de

 acréscimo de patrimônio não justi

ficado na declaração do imposto de

 renda, ou seja, autoriza o lança

mento do valor dos bens omitidos

 como renda sonegada ao imposto de

 renda.”

 As considerações do parecer confir

mam a tendência da experiência interna

cional, segundo subsídios que pudemos

 reunir e que procuraremos sintetizar.

 3. Experiência internacional

 3.1. Países que adotaram o imposto

 Em palestra proferida em 9-12-93, dis

se Cid Heráclito de Queiroz1 que,

 “na linha dos meticulosos estudos a

 que procederam, países do porte dos

 Estados Unidos, Inglaterra, Canadá,

 Revista de Informação Legislativa

Austrália, Escócia e Nova Zelândia

 nunca instituíram um imposto dire

to sobre grandes fortunas. Noutros

 países, como o Japão, a Itália e a

 Irlanda, o tributo foi criado e, poste

riormente, abolido. Na Itália, aliás,

 propostas de reintrodução do aludi

do tributo foram abandonadas à

 vista, principalmente, dos minu

ciosos estudos do renomado tributa

rista Victor Uckmar, da Universi

dade de Veneza. Num terceiro gru

po, figuram numerosos países em

 que o imposto sobre o patrimônio

 está em vigor, como a Alemanha, a

 Suíça, a Suécia, a Noruega, a Finlân

dia, a Islândia, a Dinamarca, a

 Holanda, o Luxemburgo, a Áustria,

 a Espanha e a Índia. Nesses países,

 de modo geral, as alíquotas são

 módicas, inferiores a 1%.”

 A esse rol, acrescente-se a França.

 Outro autor que abordou o assunto

 entre nós, de forma até relativamente

 extensa, foi Henry Tilbury2. Segue-se,

 abaixo, resumo de seus comentários sobre

 a experiência de diversos países a respeito

 do imposto sobre o patrimônio.

 a) Alemanha

 Na Alemanha, o imposto foi concebido

 como complemento do imposto de renda,

 incidindo sobre o patrimônio das pessoas

 físicas e jurídicas, sendo abrandado com

 relação a estas, por trazer vários proble

mas. O problema central, porém, situa-se

 na avaliação do patrimônio, a qual é objeto

 de uma lei com 123 parágrafos e 1.698

 páginas. Há uma declaração do patri

mônio global, base válida por três anos

 para o lançamento anual. A alíquota, que

 era de 1%, foi reduzida para 0,7%.

 b) França

 Na França, l’impôt sur les grandes

 fortunes,

 “incide sobre o patrimônio mundial

 das pessoas físicas residentes no

 estrangeiro em relação aos bens

 deles situados na França. O imposto

 sobre grandes fortunas aplica-se

 apenas aos patrimônios superiores a

 três milhões de francos, ou even

tualmente cinco milhões de francos,

 conforme o patrimônio inclua ou não

 bens profissionais. Ou seja, há uma

 isenção para os bens profissionais

 em valor até dois milhões de francos.

 Portanto, se o valor desses bens

 ultrapassa dois milhões, o piso de

 três milhões passa para cinco mi

lhões de francos. Os bens profis

sionais são definidos de forma mi

nuciosa, em princípio abrangendo a

 ferramenta das profissões indus

triais, comerciais, agrícolas, artesa

nais e liberais. O fato gerador é a

 posse de bens no dia 1º de janeiro,

 sendo base de cálculo o valor venal

 real determinado pelo jogo livre de

 oferta e demanda. A legislação

 francesa também estabelece um

 conjunto de normas especiais sobre

 a avaliação. A apuração do imposto

 é baseada na declaração anual do

 contribuinte. Consideramos muito

 significativas as normas específicas

 para controle das declarações e para

 evitar sonegação. Um decreto de

 1981 ab-rogou o anonimato com

 transações em ouro, anonimato esse

 admitido antes daquele decreto.

 Além disso, a lei prevê um regime

 especial para bens anônimos. Tais

 normas demonstram a consciência

 do legislador a respeito de possibili

dades de omissão na declaração de

 várias espécies de bens”.

 Vale a pena transcrever também o

 que ressaltou Cid Heráclito de Queiroz

 (op. cit.) a propósito da implantação do

 imposto na França:

 “Na França, o Governo Raymond

 Barre designou, em 1978, uma comis

são de três sábios – Gabriel Ventejol,

 Robert Blot e Jacques Méraud, para

 efetuar um amplo estudo sobre os

 reflexos da eventual criação de um

 Brasília a. 37 n. 146 abr./jun. 2000

 99

imposto sobre as grandes fortunas.

 No final daquele ano, a Comissão

 apresentou um minucioso e funda

mentado relatório, desaconselhando

 a instituição do referido tributo. Não

 obstante, o governo socialista de

 Mittérand criou o imposto em foco,

 em 1981, logo cognominado de

 ‘Robin Hood’, porque o respectivo

 produto era destinado a assegurar

 uma renda mínima para os mais

 desfavorecidos. O imposto foi extin

to pelo Governo Jacques Chirac, em

 1986. E recriado por Mittérand, em

 1988, por exigência da plataforma

 socialista. Na primeira fase, o Go

verno francês justificou o imposto

 então criado como: a) socialmente

 justo, por incidir apenas sobre fortu

nas superiores a três milhões de

 francos, a uma taxa progressiva de

 0,5% a 1,5% e abranger, tão-somente,

 cerca de 150.000 contribuintes (1%

 dos contribuintes do imposto de

 renda); b) economicamente razoável,

 por ter como base de cálculo o valor

 líquido do patrimônio, ou seja,

 deduzido o valor das dívidas; e c)

 tecnicamente simples, por ter sido

 criado por uma lei com apenas dez

 artigos.

 “Todavia, Pierre Courtois, em

 primorosa obra de análise, demons

trou que o novo imposto francês, ao

 contrário: 1º) não era socialmente

 justo, porque incidiu sobre trezentos

 a quatrocentos mil contribuintes

 atingindo numerosos patrimônios

 que não podiam ser considerados

 como ‘grandes fortunas’; 2º) não era

 economicamente razoável, porque, em

 período de erosão monetária e reces

são econômica, uma tributação

 conjugada da renda e da fortuna

 diminui sensivelmente a rentabili

dade dos capitais investidos, tanto

 pelos empresários, como pelos par

ticulares; 3º) não era tecnicamente

 100

 simples, porque teve de ser regulado

 em um Decreto que ocupou duas

 páginas e meia do jornal oficial,

 complementado por uma Instrução

 Geral, com 35 páginas, uma instru

ção detalhada, com 150 páginas, um

 guia de avaliação dos bens, com 200

 páginas, e diversos outros atos, num

 total de cerca de 500 páginas. E para

 analisar essa legislação, Courtois

 publicou, em Paris, um livro com

 mais de 300 páginas (L’Impôt sur les

 Grandes Fortunes), em que adverte:

 ‘essa prolixidade administrativa é

 inevitável”’.

 c) Suíça

 Na Suíça, o imposto incide sobre o

 patrimônio das pessoas físicas e das

 pessoas jurídicas, “mas os efeitos dessa

 dupla incidência são abrandados por

 alíquotas muito baixas, que variam entre

 os diversos Cantões, na média entre 1% a

 2%”. Relativamente à composição do

 patrimônio, as ações despertam “interesse

 especial em um país onde o mercado

 financeiro tem um papel de maior des

taque na economia nacional”, particu

larmente quanto à avaliação daquelas que

 não têm cotação oficial.

 d) Espanha

 Introduzido em 1977, o imposto incide

 “sobre o patrimônio líquido das pes

soas físicas, com isenção de determinados

 bens, como imóveis de valor histórico e

 obras de arte. O imposto sobre o patri

mônio é considerado como imposto autô

nomo, independente do imposto de renda,

 com a ressalva de que a soma dos impostos

 fica sujeita ao teto que, de 55% da renda

 tributável, no início, passou em 1984 para

 70% da renda tributável”.

 A legislação traz critérios de avaliação,

 considerando subsidiário o valor de

 mercado.

 e) Norte e centro-europeu

 Na Suécia, Noruega, Finlândia, Islân

dia, Dinamarca, Holanda, Luxemburgo e

 Áustria, o imposto sobre o patrimônio é

 Revista de Informação Legislativa

pago pela renda deste, tendo em vista as

 baixas alíquotas. Nos países escandinavos,

 as alíquotas (progressivas) ultrapassam

 1% (2% na Suécia); nos demais países,

 são proporcionais, não superiores a 1%.

 Além disso, há um teto para a soma do

 imposto sobre o patrimônio com o impos

to de renda.

 f) Índia

 Por influência de Nicholas Kaldor,

 professor de economia da Universidade de

 Cambridge, em 1957 foram instituídos o

 annual wealth tax e o gift tax. O imposto

 anual sobre o patrimônio líquido incide

 sobre os bens das pessoas físicas e das

 companhias que excedam determinado

 valor, havendo isenções para propriedades

 agrícolas, obras de arte, objetos de uso pes

soal, e, até certo limite, residência própria.

 Aquele professor

 “parte do princípio de que a renda

 não é um parâmetro adequado da

 capacidade contributiva, mas que a

 posse do patrimônio por si confere

 ao indivíduo um poder para gastar,

 não atingido pelo imposto de renda.

 Portanto, sob a perspectiva de eqüi

dade horizontal, a imposição da

 renda deve ser complementada pela

 tributação do patrimônio. Por outro

 lado, seguindo as críticas já levan

tadas antes, principalmente por J. S.

 Mills e Irving Fisher, a tributação do

 total de renda auferida implica um

 gravame em dobro da renda poupa

da. Portanto, dentro da visão kaldo

riana, deve ser introduzido um

 imposto sobre a renda consumida,

 para não desincentivar a poupança,

 o trabalho e a aceitação do risco nas

 atividades produtoras, em contrapo

sição à tributação sobre a renda

 auferida, que traz no seu bojo esses

 efeitos negativos. Observando a

 distinção de um lado entre poder de

 consumir (spending power), indepen

dentemente de ser esse poder exer

cido ou não, e de outro lado o con

sumo (spending), isto é, o poder de

 consumir efetivamente exercido,

 chega-se ao núcleo da recomen

dação, isto é, a complementação

 recíproca entre tributação do patri

mônio, que grava o poderio inerente

 à posse de patrimônio, e o imposto

 de renda consumida que toma como

 medida a capacidade contributiva

 revelada pelo gasto, sem discriminar

 contra a poupança e sem desen

corajar o esforço do trabalho. O

 expenditure tax recomendado por

 Kaldor para a Índia (abolido em

 1962) foi um imposto sobre os gastos

 da pessoa física no ano inteiro, em

 excesso de um certo limite, com

 deduções permitidas para várias

 espécies de pagamentos, como des

pesas de casamento de descenden

tes até certo limite, despesa de

 educação no estrangeiro até certo

 limite, prêmios de seguros, resgate

 de dívidas etc. No que se refere ao

 problema administrativo, Kaldor

 esperava um efeito controlador

 automático pela declaração em

 conjunto da renda e do patrimônio.

 O sistema integrado de um imposto

 progressivo sobre a renda consu

mida, um imposto progressivo sobre

 o patrimônio líquido, complemen

tado por um imposto sobre doações

 introduzido na Índia ao lado do

 imposto de renda e imposto sobre

 espólios, não produziu um sucesso

 inconteste” (sic).

 Relativamente ao

 “imposto sobre o patrimônio líquido,

 originariamente com alíquota pro

gressiva moderada, seguindo neste

 aspecto a recomendação de Kaldor,

 foi aumentado gradualmente de

 uma escala entre ½% e 1½%, para

 uma escala bem mais elevada de 1%

 a 5%. Conforme pesquisa de Dr. M.

 H. Gopal, o peso combinado entre os

 impostos diretos em muitos casos

 Brasília a. 37 n. 146 abr./jun. 2000

 101

poderia ultrapassar 100% da renda.

 Entre os contribuintes sujeitos ao

 maior peso da tributação, a omissão

 de parcelas de renda não declarada

 aumentou simultaneamente com o

 entesouramento de valores oculta

dos. Conforme opinião do mesmo

 autor, um alívio da carga tributária

 resultaria provavelmente na recicla

gem pelo menos de parte desses

 recursos em aplicações produtivas”.

 Já

 “o professor de Economia da Univer

sidade Hyderabad, Raja J. Chelliah,

 primeiramente criticou o expenditure

 tax pelas dificuldades administra

tivas, crítica cuja procedência foi

 comprovada pela extinção desse

 Imposto após quatro anos de vigên

cia. Com respeito ao imposto sobre

 o patrimônio, pronunciou-se termi

nantemente contra a sua incidência

 sobre pessoas jurídicas, salientando

 que a Índia, como país em desenvol

vimento, não deveria ter seguido

 neste aspecto cegamente o exemplo

 de alguns países industrializados da

 Europa. Por outro lado, o mesmo

 autor em princípio concordou com

 o imposto sobre o patrimônio líquido

 das pessoas físicas, que, na opinião

 dele, serve realmente para impedir

 o agravamento de disparidades

 sociais, apenas recomendando a

 elevação do piso da incidência, e

 eventualmente um alívio maior do

 imposto de renda sobre rendimentos

 de trabalho earned income relief,

 atendendo ao propósito de maior

 diferenciação em cotejo com rendi

mentos de capital”.

 3.2. Países que dele cogitaram ou o aboliram

 Registram-se nesse tópico os estudos

 levados a efeito por países que cogitaram– e acabaram, por razões diversas, desis

tindo – de adotar um imposto geral sobre

 o patrimônio. E também a experiência

 dos que, tendo-o adotado, posteriormente

 o aboliram.

 a) Canadá

 Comissão presidida por M. Kenneth

 Carter (Report of the royal Commission on

 Taxation, conhecida como “Relatório

 Carter”), em 1966, sugeriu a rejeição,

 acatada, de uma imposição anual sobre o

 patrimônio, por temer efeito negativo em

 relação à poupança. Desde longa data, já

 existem, no país,

 “impostos sobre parcelas específicas

 de patrimônio (property tax), mas de

 alcance bastante amplo, embora não

 abrangendo o patrimônio global da

 pessoa física. O property tax constitui

 um elemento essencial na receita

 municipal; além disso, existe o

 imposto sobre herança (inheritance

 tax). Todavia, por enquanto não foi

 introduzido no Canadá o imposto

 sobre o patrimônio global”.

 b) Estados Unidos

 Há, no país, desde os tempos coloniais,

 um imposto sobre partes do patrimônio

 (property tax), de alcance amplo, incidente

 sobre o valor bruto de tais partes, mas não

 há um imposto anual pessoal sobre o

 patrimônio líquido total da pessoa física.

 Registra-se ainda um imposto sobre a

 herança (inheritance tax). Estudo conhe

cido como Meade Report deu especial

 atenção à origem da riqueza,

 “isto é, ou proveniente do produto

 economizado dos próprios esforços

 de um lado, ou de aquisições gratui

tas por herança ou doação de outro

 lado. Assim, o estudo antes citado

 inclinou-se em favor do imposto com

binado entre tributação progressiva

 anual sobre patrimônio e ingressos

 gratuitos, pawat, idealizado pelo

 Meade report, embora reconhecendo

 o problema de avaliação e com res

salva em relação ao imposto sobre

 acessões patrimoniais gratuitas que

 seriam uma inovação radical na

 legislação norte-americana”.

 102

 Revista de Informação Legislativa

Estas últimas mereceriam especial

 imposição (acession tax).

 c) Grã-Bretanha

 No país,

 “a introdução de um imposto anual

 sobre o patrimônio líquido tornou

se assunto de discussões políticas na

 década de 60. Finalmente em 1974

 foi nomeada uma Comissão (Select

 Committee on a Wealth Tax), que

 publicou seu Relatório conhecido

 sob o nome de Green Paper. (...). Nos

 estudos promovidos sobre a tribu

tação do patrimônio pela perspec

tiva da equidade horizontal, encon

tramos na Grã-Bretanha uma situa

ção diversa em comparação com

 muitos outros países, pois no orde

namento britânico já existia antes

 uma tributação diferenciada em

 relação ao atendimento proveniente

 de investimentos. Deste modo, a

 introdução do imposto anual sobre

 o patrimônio ia substituir a invest

ment income surcharge ou o sur-tax.

 Várias pesquisas encaravam a pro

blemática sobre este aspecto. (...) O

 imposto sobre o patrimônio ia one

rar automaticamente todo aumento

 do patrimônio, não somente em re

lação ao ingresso de novas parcelas

 patrimoniais, mas também abrange

ria a mais valia de um ano para o

 outro dos bens patrimoniais já exis

tentes. É uma autêntica tributação

 da mais valia não realizada, em

 contraste com o princípio tradi

cional que rege a tributação dos

 ganhos de capital, que incide somen

te sobre a mais valia realizada.

 Assim, a coexistência dos dois tri

butos representa um ônus duplo

 sobre a mais valia, isto, quando

 acrescida, mediante a tributação

 sobre o valor enriquecido do patri

mônio, e outra vez quando a valori

zação for realizada, pela tributação

 do ganho de capital. Isso não signi

fica necessariamente que haja uma

 incompatibilidade absoluta entre os

 dois impostos, pois um visa ao

 aspecto do fluxo da riqueza (aspecto

 dinâmico) isto é, o ganho tratado

 como receita tributável, o outro, o

 aumento do valor dos bens pos

suídos (aspecto estático) ou seja, o

 incremento da capacidade contribu

tiva resultante da valorização do

 patrimônio, naturalmente quando

 real, não apenas inflacionária. Toda

via, já que tal majoração da capaci

dade contributiva é apenas latente,

 desprovida de liquidez, esse agrava

mento do ônus parece pouco reco

mendável. Por esse raciocínio justi

fica-se a recomendação de Sandford

 de que, na hipótese da introdução de

 um imposto anual sobre o patri

mônio, deveria ser reduzida a alí

quota da tributação de ganhos de

 capital. Nas considerações sobre

 assunto entre os especialistas ingle

ses, tomam um lugar de destaque,

 assim como em outros países, as

 preocupações sobre a avaliação. Foi

 sugerido acompanhar o exemplo

 holandês, isto é, a avaliação por

 declaração do contribuinte sob plena

 responsabilidade dele, porém sujeito

 à impugnação pelas autoridades.

 Uma sanção eventual proposta por

 alguns em teoria contra subavalia

ção consistia na possibilidade ou de

 aplicar o valor declarado como base

 de indenização na hipótese de desa

propriação, ou mesmo conceder a

 terceiros a faculdade de adquirir os

 bens pelos valores declarados que

 para esse fim seriam publicados.

 Não simpatizamos com tais métodos

 de intimidação, mesmo sem exami

narmos sua viabilidade e eficácia.

 Nem nos consta que tal sanção

 mencionada nos escritos de vários

 autores teria sido implementada na

 legislação de algum país. Foi aceita

 Brasília a. 37 n. 146 abr./jun. 2000

 103

como ponto pacífico a legitimidade

 de uma política fiscal que visa

 reduzir a grande concentração de

 fortunas em mãos de um pequeno

 número de pessoas, como também a

 tendência a induzir, pelo sistema de

 tributação, a transferência de rique

za acumulada em valores de abso

luta esterilidade para aplicações

 produtivas. Todavia, a maioria das

 opiniões, diante dos problemas

 administrativos, se inclinou em

 favor da tributação não sobre o

 estoque do patrimônio, mas sobre

 sua transferência a título gratuito.

 Como salientou o Relatório Meade, a

 tributação da transferência de patri

mônio também é preferível pelo fato

 de causar menos dificuldades e

 custos administrativos do que o

 imposto anual sobre o patrimônio.

 Embora parecesse que, no plano

 doutrinário, as teses do Meade Report

 tivessem alcançado amplo consenso,

 principalmente a rejeição do impos

to anual sobre o patrimônio e a

 preferência do imposto sobre ingres

sos patrimoniais gratuitos, na práti

ca, não foi implementada na legis

lação britânica, por enquanto, ne

nhuma dessas reformas básicas da

 tributação direta (nem o pawat, nem

 o annual wealth tax, AWT, nem o

 expenditure tax, nem o acession tax)”.

 d) Irlanda

 Após profundos estudos, em 1974 foi

 introduzido, na República da Irlanda,

 como tributo que parecia bem elaborado,

 o imposto anual sobre o patrimônio. Já em

 1978, porém, foi revogado.

 e) Itália

 Em 1946, esse país instituiu um imposto

 extraordinário sobre o patrimônio, supri

mindo-o em 1947. Estudos

 “organizados pela Universidade de

 Veneza em 1985 deram origem a um

 trabalho do preeminente tributarista

 italiano Victor Uckmar, que, além de

 um relatório do direito comparado

 104– que é o resumo mais atualizado e

 mais abrangente do qual temos

 conhecimento –, dedica atenção

 especial a esta problemática sob a

 perspectiva da Itália. Da mesma

 forma como outros pesquisadores,

 esse cientista italiano opina que a

 eficiência dessa tributação depende

 do grau de confiabilidade do levan

tamento do patrimônio e dos crité

rios de avaliação. Foi esse um dos

 argumentos principais que motiva

ram a conclusão desse autor, contrá

rio à introdução desse imposto, pois

 considera a Administração Tribu

tária da Itália não suficientemente

 aparelhada para esse fim, nem para

 os impostos já existentes”.

 f) Japão

 Em 1950, obediente a recomendações

 de 1949 da Shoup Mission, de peritos ame

ricanos, o Japão instituiu imposto anual

 sobre o patrimônio, abolindo-o em 1953,

 por ter apresentado pífios resultados na

 arrecadação e falhado como instrumento

 contra a evasão do imposto de renda,

 atingindo quase apenas o patrimônio

 imobiliário. Concebido como suplemento

 do imposto de renda,

 “não foi considerado adequado para

 medir a capacidade contributiva.

 Uma das principais razões de sua

 abolição foi a dificuldade de revelar

 a totalidade dos bens patrimoniais

 do contribuinte, com respeito a

 certas espécies de bens como dinhei

ro, jóias e valores mobiliários. Esse

 fato causou um desequilíbrio em

 comparação com a propriedade

 imobiliária, que é de fácil identifica

ção. Outro problema foi a avaliação,

 especialmente em relação a imóveis

 e a participações societárias não

 negociadas publicamente”.

 O economista japonês Noboru Tanabe

 “reconhece plenamente os méritos

 do imposto anual sobre o patrimô

nio, principalmente pelo aspecto de

 maior eqüidade horizontal e ver

Revista de Informação Legislativa

tical, além de servir como instru

mento de reforma socioeconômica,

 principalmente em países em desen

volvimento para corrigir a concen

tração de riquezas. Além disso pode

 incentivar a aplicação de poupança

 em investimentos produtivos, con

siderando que a posse de bens se

 torna menos interessante quando

 nem produzem renda suficiente

 para fazer face ao pagamento do

 imposto sobre patrimônio. Não

 obstante essas vantagens e resulta

dos positivos alcançados por essa

 tributação em países europeus, o

 autor conclui que as dificuldades

 administrativas que o Japão não

 conseguiu vencer foram o motivo

 principal para o abandono desse

 imposto, além do modesto resultado

 da arrecadação”.

 4. Análise

 4.1. Características

 Como demonstram as propostas e a

 experiência internacional sumarizadas, o

 IGF pode assumir desenhos ou caracterís

ticas mais ou menos variáveis em seus

 aspectos – incidência, sujeitos passivos,

 base de cálculo, alíquotas, lançamento.

 Pontos que se pode considerar pratica

mente convergentes são a incidência e a

 base de cálculo. É quase unânime que o

 imposto deva incidir sobre a totalidade do

 patrimônio, admitida a exclusão de bens

 de interesse para o desenvolvimento

 econômico e social. E a sua base de cálculo

 deva levar em conta – e, portanto, também

 à exclusão – os valores já onerados pelos

 tributos sobre itens específicos do patrimô

nio, como imóveis urbanos e rurais,

 veículos, participações societárias, fundos

 etc. Ou seja, o imposto incidiria sobre o

 patrimônio líquido, sendo seu valor líquido

 a base de cálculo. A fortuna tributada,

 por sua vez, deveria ser, realmente, de

 grande vulto.

 Com respeito aos sujeitos passivos, há

 forte preponderância em limitá-lo às

 pessoas físicas, somente uma minoria

 fazendo-o alcançar também as pessoas

 jurídicas. As unidades produtivas assim

 estariam a salvo do imposto, também em

 nome do desenvolvimento econômico

 (produção) e social (geração de empregos).

 As tendências se dividem quanto à

 administração e ao lançamento. O lança

mento teria por base a declaração de bens

 do imposto de renda ou uma declaração

 específica do patrimônio para o IGF.

 Quanto às alíquotas, prepondera a

 tendência de adoção de alíquotas progres

sivas baixas, entre 0,l% e l% (ou, quando

 muito, e raro, 2%), ou então uma alíquota

 proporcional também baixa. Uma pequena

 minoria sugere a adoção de alíquotas

 superiores a 2%. Alíquotas entre 5% e 30%

 já foram adotadas (uma só vez), em

 ocasiões de catástrofe nacional, por países

 que tiveram de superar as imensas dificul

dades advindas das primeira e segunda

 guerras mundiais, por exemplo.

 A propósito, embora o imposto se

 denomine “sobre grandes fortunas”, na

 realidade ele seria pago pela renda por elas

 gerada, sem desfalcar o patrimônio em sua

 substância. É por isso que a doutrina o

 considera imposto nominal sobre as gran

des fortunas, porém suportado pela renda

 destas, o que leva à fixação de alíquotas

 reduzidas.

 4.2. Defesas e críticas

 A adoção ou não e o abandono do IGF

 decorreram de suas supostas virtudes e

 defeitos.

 São virtudes apontadas por Henry

 Tilbury (op.cit.) a eqüidade horizontal, a

 eficiência na aplicação de recursos, a

 redistribuição de riquezas e o controle

 administrativo.

 A eqüidade horizontal, segundo aquele

 autor,

 “parte da constatação de que a

 renda do indivíduo não é por si só o

 parâmetro adequado para medir a

 Brasília a. 37 n. 146 abr./jun. 2000

 105

capacidade contributiva, relem

brando o famoso exemplo de Nicho

las Kaldor, que comparou a capaci

dade contributiva totalmente desi

gual de um homem rico, cujo patri

mônio é aplicado em bens, que não

 produzem renda, e, de outro lado, do

 homem muito pobre, também sem

 renda”.

 Para ele a tributação anual do patri

mônio, portanto, pode ser encarada como

 complemento que está suprindo as falhas

 do imposto de renda, já que este não

 alcança, em sua totalidade, a capacidade

 contributiva. Aduziríamos que seria

 complemento também dos demais impos

tos patrimoniais, incidentes especifi

camente sobre os imóveis urbanos e rurais,

 os veículos, os fundos, etc.

 O mesmo autor diz que se, por um lado,

 o imposto de renda pode, em tese, “desen

corajar pessoas de intensificarem seus

 esforços de trabalho ou para aceitarem os

 riscos inerentes a empreendimentos pro

dutivos”, de outro lado, o IGF induziria a

 transferência de valores investidos em

 bens improdutivos para aplicações produ

tivas para, pelo menos, “gerar uma renda

 suficiente para pagar o imposto sobre o

 patrimônio”.

 A redistribuição da riqueza seria outro

 efeito benéfico do IGF, que funcionaria

 também como instrumento de controle da

 administração tributária, mediante o

 cruzamento de dados com base nas decla

rações da renda auferida, dos bens para o

 IR ou o IGF e das parcelas do patrimônio

 consideradas para tributações específicas.

 Haveria, assim, menor possibilidade de

 evasão de diversos tributos.

 Ainda para o referido autor, os defeitos

 do imposto seriam as dificuldades adminis

trativas, a redução da poupança interna e

 o resultado insignificante da arrecadação.

 Segundo ele, as dificuldades administra

tivas seriam o problema de conseguir-se dos

 contribuintes uma revelação (disclosure)

 completa de todos os seus bens e, em

 decorrência, uma avaliação correta do

 patrimônio de cada um. Difícil seria

 avaliar, por exemplo, “bens que podem ser

 facilmente ocultados, como jóias, metais

 preciosos, títulos ao portador, objetos de

 arte etc.”. Isso teria levado o Japão a abolir

 “um imposto cuja aplicação abrangente e

 justa se comprovou como sendo inexe

qüível”. E quem não o aboliu, como a

 Alemanha, erigiu uma legislação extensa

 e complexa para regulá-lo. O autor aponta

 ainda para o fato de o contribuinte, além

 de omitir bens, em geral subavaliar os

 declarados. Para a administração, a

 avaliação

 “cria enormes dificuldades, não

 somente à escolha de critério ade

quado para as várias espécies de

 bens, mas também em relação, por

 exemplo, ao valor venal, sendo esse

 o critério principal que deveria ser

 efetivamente estabelecido para uma

 quantidade enorme de bens”.

 Embora não impressionado com o

 “argumento de uma eventual ameaça de

 fuga de capitais para o exterior, que

 geralmente está motivada por outras

 considerações, mas não por um imposto

 (por exemplo) de 1%”, o citado autor não

 duvida de que “o argumento da redução

 da poupança procede. Em um país em

 desenvolvimento, não é interessante

 desincentivar a poupança”. À redução da

 poupança interna somar-se-ia o desestímulo

 à interiorização de capitais externos,

 acrescente-se.

 O imposto geral sobre o patrimônio não

 tem rendido o esperado onde foi instituído.

 Para o citado autor, esse argumento,

 freqüentemente mencionado, de sua

 minúscula arrecadação, por si só, não é o

 mais importante. Para ele, o que “pesa

 gravemente na balança é mesmo a invia

bilidade virtual administrativa”, porque a

 “desproporção entre custos admi

nistrativos do imposto patrimonial

 e o resultado moderado da arreca

dação é provavelmente válido em

 106

 Revista de Informação Legislativa

todos os países, mas não deveria ser

 considerado como decisivo no Brasil,

 quando o que se visa é maior justiça

 fiscal e prevenção da excessiva

 concentração de riquezas”.

 Que o imposto sobre a riqueza não cons

titui, nos países desenvolvidos, receita

 apreciável para o erário é conclusão que

 se impõe. Num país em desenvolvimento,

 como o Brasil, ainda não se dispõe de

 elementos – como dados estatísticos

 idôneos – sobre os quais se possam desen

volver projeções que possibilitem uma

 avaliação correta da provável arreca

dação do imposto.

 5. Conclusões

 Se vier a ser instituído, o IGF será outro

 entre os demais impostos sobre o patrimô

nio existentes em nosso sistema tributário,

 que são:

 I – considerado o patrimônio no seu

 aspecto estático:

 a) imposto sobre a propriedade terri

torial rural (ITR), de competência da

 União (CF, art. 153, VI);

 b) imposto sobre a propriedade de

 veículos automotores (IPVA), dos Estados

 e Distrito Federal (art. 155, III);

 c) imposto sobre a propriedade predial

 e territorial urbana (IPTU), dos Municípios

 e Distrito Federal (art. 156, I);

 II – considerado o patrimônio no seu

 aspecto dinâmico:

 a) imposto sobre a renda e proventos

 de qualquer natureza (IR), da União

 (art. 153, III), que grava os acréscimos

 patrimoniais;

 b) imposto sobre a transmissão causa

 mortis e doação, de quaisquer bens (ITCM),

 dos Estados e Distrito Federal (art. 155, I);

 c) imposto sobre a transmissão inter

 vivos, a qualquer título, por ato oneroso,

 de bens imóveis por natureza ou acessão

 física, e de direitos reais sobre imóveis,

 exceto os de garantia, bem como cessão de

 direitos a sua aquisição (ITIV), dos Muni

cípios e Distrito Federal (art. 156, II).

 Considerado o patrimônio objeto dos

 impostos existentes, o IGF viria a consubs

tanciar: (1) imposto suplementar, por

 constituir uma superposição (legal) da

 tributação já existente, da qual seria

 parcela adicional; (2) imposto complementar,

 por haver escapado dessa mesma tribu

tação, via evasão fiscal; (3) imposto novo,

 para as parcelas de patrimônio não alcan

çadas por nenhum dos impostos existentes.

 Às alíquotas do substitutivo aprovado

 no Senado, o IGF viria a constituir-se, sem

 dúvida, fonte nada desprezível de receita

 para o erário, considerado o inegável (e

 ainda não mensurado) índice de evasão

 fiscal no País. Como se disse acima, por

 falta de dados estatísticos confiáveis,

 ainda não é viável dimensionar-se proje

tivamente o valor da arrecadação prová

vel do IGF. Isso seria possível, a curto

 prazo, somente com a colaboração dos

 Poderes Executivos da União, dos Estados,

 do Distrito Federal e dos Municípios. Já é

 tempo, aliás, de o Congresso Nacional

 obter, compulsoriamente como lhe faculta

 a lei, todos os subsídios e informações

 necessários à avaliação dos efeitos eco

nômicos e financeiros das proposições que

 estão ou venham a estar em curso.

 Nada mais oportuno do que isso, no

 momento em que se propõe uma nova

 reforma tributária, para cujo exame

 criterioso e aprofundado não poderá o

 Congresso prescindir de elementos que só

 os Poderes Executivos da União, dos

 Estados, do Distrito Federal e dos Muni

cípios estão em condições de fornecer.

 O que se disse vale para o IGF, cabendo

 preliminarmente indagar se ele perma

necerá ou não no sistema. Caso perma

neça, juntamente com os demais impostos

 patrimoniais, a questão primordial sobre

 a sua conveniência ou não, a nosso ver,

 reside no efeito psicológico que poderá

 produzir a sua instituição. Há dias, em

 entrevista na Imprensa, o Senhor Depu

tado Roberto Campos, que também já se

 manifestou sobre o IGF, afirmou que “o

 Brasília a. 37 n. 146 abr./jun. 2000

 107

capital é covarde como um cordeiro e

 veloz como uma lebre” para safar-se. Será

 necessário, por isso, antes de tudo, consi

derar se o IGF não desestimulará o ingresso

 de capitais no País. E se, não obstante as

 baixas alíquotas, será ou não fator de

 desistência para quem se disponha a

 transferir para cá sua poupança, temendo

 elevações no futuro. É por isso necessário

 salientar que o art. 150, IV, da Constituição

 é garantia de que o imposto jamais poderia

 atingir a substância do patrimônio, porque

 o dispositivo veda a utilização do tributo

 com efeito de confisco.

 A criação ou não do imposto, no bojo

 da reforma tributária, deveria ser prece

dida de amplo debate dentro e fora do

 Congresso Nacional, ouvidos especialistas

 nas áreas econômica, financeira e tribu

tária, devendo a discussão arrimar-se em

 dados estatísticos objetivos das arreca

dações (federais, estaduais e municipais)

 dos tributos patrimoniais existentes, do

 levantamento das grandes fortunas do

 País e respectivos possuidores, cujo núme

ro, acredita-se, seria significativo. E no

 caso de decidir-se pela sua adoção, o

 desenho que melhor se coaduna à expe

riência internacional, aos estudos a lume

 entre nós e às características retromen

cionadas, parece-nos ser o constante do

 substitutivo em apreciação na Câmara dos

 Deputados. Merecem ainda leitura os

 trabalhos de Francisco de Paula Giffoni3 e

 Hugo de Brito Machado4, além dos já

 citados ao longo deste breve estudo.

 Como um debate nacional amplo e

 prévio sobre o assunto tem poucas proba

bilidades de acontecer tão cedo (porque

 dependeria de prévia coleta de elementos

 de nossa realidade política, econômica e

 financeira), acreditamos que as seguintes

 razões justificariam a criação do IGF,

 ainda que em caráter experimental:

 1) a distribuição da renda e da riqueza

 nacionais é extremamente assimétrica e

 perversa;

 2) o IGF seria, por isso, importante

 instrumento de justiça fiscal;

 3) o número de contribuintes do IGF

 seria limitado e relativamente pequeno;

 4) o número limitado de contribuintes

 facilitaria a administração e o controle do

 imposto;

 5) o IGF seria também instrumento de

 controle do imposto de renda e dos demais

 impostos sobre o patrimônio;

 6) conseqüentemente, seria também

 instrumento de controle da evasão fiscal,

 o que o reforçaria como fator de justiça

 fiscal;

 7) ao fato de alguns países não have

rem adotado um imposto geral sobre o

 patrimônio e de outros o haverem aban

donado se contrapõe o fato de que países

 de expressão política e econômica inter

nacional persistem nele;

 8) isso significa que somente experi

mentando-o é que viremos a saber se ele

 seria ou não vantajoso para o País;

 9) mesmo que o imposto não venha a

 ser importante instrumento de arrecada

ção, a sua receita seria muito bem-vinda

 no momento em que o País realiza enorme

 esforço para equilibrar suas finanças;

 10) como última e fundamental ratio,

 acrescente-se que o IGF está previsto na

 Carta Magna.

 Notas

 1 QUEIROZ, Cid Heráclito. Liberdade e patrimônio:

 o imposto sobre grandes fortunas. In: Carta Mensal. [S.l.:

 s.n.], v. 39, n. 467, fev. 1994. p. 13 - 23.

 2 TILBURY, Henry. Reflexões sobre a tributação do

 patrimônio. In: Imposto de renda - estudos 4. São Paulo:

 Ed. Resenha Tributária, 1987. p. 283 - 347.

 3 GIFFONI, Francisco de Paula. Memorando para

 anteprojeto da regulamentação de imposto sobre o

 patrimônio líquido pessoal ou grandes fortunas. In:

 Revista de Finanças Públicas. Brasília : [s.n.], jul./ago./

 set. 1987. p. 31 - 38.

 4 MACHADO, Hugo de Brito. Imposto sobre

 grandes fortunas. In: O Sistema Tributário na Nova

 Constituição do Brasil. São Paulo : Ed. Resenha Tribu

tária, 1988. p. 241 - 269.

 108

 Revista de Informação Legislativo. Segundo Relatório do Senado Federal.

Confira a na CNN Brasil.https://www.cnnbrasil.com.br/economia/macroeconomia/com-imposto-sobre-super-ricos-brasil-arrecadaria-r-260-bi-por-ano-diz-estudo/

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Em resumo, a seguridade social não é apenas um custo, mas um investimento no desenvolvimento de um país. Ao proteger seus cidadãos, um país cria as condições para um futuro mais próspero e justo para todos. 

Confira a noticia no Portal G1 da Rede Globo.     https://g1.globo.com/economia/noticia/2025/07/26/governo-nao-corta-gastos-e-usa-receitas-extraordinarias-para-cumprir-metas-fiscais-pelo-segundo-ano-consecutivo.g

E assim caminha a humanidade. 

Imagem ; Site Jus Brasil



 


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