terça-feira, 24 de outubro de 2023

Digitais do Bolsonarismo.

 DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE


        Perigo de contágio venéreo


        Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:


        Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.


        § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:


        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.


        § 2º - Somente se procede mediante representação.


        Perigo de contágio de moléstia grave


        Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:


        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.


        Perigo para a vida ou saúde de outrem


        Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:


        Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.


        Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)


        Abandono de incapaz 


        Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:


        Pena - detenção, de seis meses a três anos.


        § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:


        Pena - reclusão, de um a cinco anos.


        § 2º - Se resulta a morte:


        Pena - reclusão, de quatro a doze anos.


        Aumento de pena


        § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:


        I - se o abandono ocorre em lugar ermo;


        II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.


        III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)


        Exposição ou abandono de recém-nascido


        Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:


        Pena - detenção, de seis meses a dois anos.


        § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:


        Pena - detenção, de um a três anos.


        § 2º - Se resulta a morte:


        Pena - detenção, de dois a seis anos.


        Omissão de socorro


        Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:


        Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.


        Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.


        Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).


        Art. 135-A.  Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:  (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).


        Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).


        Parágrafo único.  A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).


        Maus-tratos


        Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:


        Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.


        § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:


        Pena - reclusão, de um a quatro anos.


        § 2º - Se resulta a morte:


        Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

CAPÍTULO III

DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA


        Epidemia


        Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:


        Pena - reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)


        § 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.


        § 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.


        Infração de medida sanitária preventiva


        Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:


        Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.


        Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.


        Omissão de notificação de doença


        Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:


        Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.


        Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal


        Art. 270 - Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo:


        Pena - reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)


        § 1º - Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada.


        Modalidade culposa


        § 2º - Se o crime é culposo:


        Pena - detenção, de seis meses a dois anos.


        Corrupção ou poluição de água potável


        Art. 271 - Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:


        Pena - reclusão, de dois a cinco anos.


        Modalidade culposa


        Parágrafo único - Se o crime é culposo:


        Pena - detenção, de dois meses a um ano.


        Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)


        Art. 272 - Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)


        Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)


        § 1º-A - Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)


        § 1º - Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico.  (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)


        Modalidade culposa


        § 2º - Se o crime é culposo: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)


        Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)


        Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)


        Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)


        Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)


        § 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)


        § 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)


        § 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)


        I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)


        II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)


        III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)


        IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; ((Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)


        V - de procedência ignorada; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)


        VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)


       Modalidade culposa


        § 2º - Se o crime é culposo: 


        Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)


        Emprego de processo proibido ou de substância não permitida


        Art. 274 - Empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento, gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, anti-séptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária:


        Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)


        Invólucro ou recipiente com falsa indicação


        Art. 275 - Inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada:  (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)


        Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)


        Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores


        Art. 276 - Vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo produto nas condições dos arts. 274 e 275.


        Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.(Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)


        Substância destinada à falsificação


        Art. 277 - Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais:(Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)


        Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)


        Outras substâncias nocivas à saúde pública


        Art. 278 - Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal:


        Pena - detenção, de um a três anos, e multa.


        Modalidade culposa


        Parágrafo único - Se o crime é culposo:


        Pena - detenção, de dois meses a um ano.


        Substância avariada


        Art. 279 - (Revogado pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)


        Medicamento em desacordo com receita médica


        Art. 280 - Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica:


        Pena - detenção, de um a três anos, ou multa.


        Modalidade culposa


        Parágrafo único - Se o crime é culposo:


        Pena - detenção, de dois meses a um ano.


        COMÉRCIO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA. (Redação dada pela Lei nº 5.726, de 1971)      (Revogado pela Lei nº 6.368, 1976)


       Art. 281.   (Revogado pela Lei nº 6.368, 1976)


        Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica


        Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:


        Pena - detenção, de seis meses a dois anos.


        Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.


        Charlatanismo


        Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:


        Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.


        Curandeirismo


        Art. 284 - Exercer o curandeirismo:


        I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;


        II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;


        III - fazendo diagnósticos:


        Pena - detenção, de seis meses a dois anos.


        Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.


        Forma qualificada


        Art. 285 - Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267. De acordo com o meu livro sobre o Código Penal Brasileiro, da Supervisão Editorial Jair Lot Vieira, da Editora Edipro, e também com dados do site oficial da Presidencia de República.

O bolsonarismo é um fenômeno político de extrema-direita[nota  que eclodiu no Brasil com a ascensão da popularidade de Jair Bolsonaro, especialmente durante sua campanha na eleição presidencial no Brasil em 2018, que o elegeu presidente. A crise do petismo durante o governo Dilma Rousseff, precipitada e acelerada pela crise político-econômica de 2014, fortaleceu a ideologia bolsonarista e a nova direita brasileira, que se inserem no contexto da ascensão do populismo da Nova Direita em nível internacional.

O bolsonarismo foi a ideologia predominante do governo Bolsonaro e é associado à retórica de defesa da família, do patriotismo, do conservadorismo, do autoritarismo, de elementos neofascistas, do anticomunismo, do negacionismo científico, do porte de armas, da rejeição total aos direitos humanos e da aversão à esquerda política, bem como pelo culto à figura de Bolsonaro, frequentemente chamado de "mito". O escritor Olavo de Carvalho é frequentemente citado como tendo sido o guru da ideologia bolsonarista.

O bolsonarismo tem sido associado por estudiosos a elementos do neofascismo, da necropolítica, do antifeminismo[nota 2e do protestantismo, bem como à defesa da ditadura militar brasileira. Em um estudo que analisa a dimensão linguística da ideologia bolsonarista, Cris Guimarães Cirino da Silva diz que o "termo bolsonarismo tem sido amplamente utilizado para caracterizar práticas populistas que combinam ideias neoliberais e autoritárias embutidas nas falas do ex-presidente do Brasil Jair Bolsonaro e seus seguidores". De acordo com o site Poder 360.

A delação premiada, não é uma prova, e sim um meio de obtençaõ de prova. O tenente coronel Mauro Cid, terá que comprovar suas afirmações.

Mas, no entanto, se Mauro Cid, comprovar o que disse em delação premiada, me pareçe ser má notícía para o ex presidente Jair Bolsonaro.

Não tenho formação em Direito. Tão pouco sou especialista em código penal. Minha unica formação superior, é a habilitação em Jornalismo na Comiunicação Social, pelas Faculdades Intergradas Alcantara Machado.

Mas, como um leigo, acho que o ex presidente Jair Bolsonaro, poderia ser enquadrado nos crime que mencionei nos parágrafos acima.

Confira a noticia do Jornal Estado de São Paulo, no UOLhttps://noticias.uol.com.br/colunas/aguirre-talento/2023/10/23/em-delacao-cid-diz-que-bolsonaro-ordenou-fraudes-em-certificados-de-vacina.htm

E assim caminha a humanidade.

Imagem : Jornal BBC News.



 

Nenhum comentário:

Postar um comentário