DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I – caráter nacional;
II – proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III – prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV – funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I – obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
II – tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.
§ 6º Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão.
§ 7º Os partidos políticos devem aplicar no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários.
§ 8º O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas, deverão ser de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas, e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias, considerados a autonomia e o interesse partidário. De acordo com o meu livro sobre a Constituição Federal, do autor Guilherme Pena de Moraes, e também com os dados oficiais do Senado Federal.
O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), mais conhecido como Fundo Eleitoral ou Fundão, é um fundo público destinado ao financiamento de campanhas eleitorais de candidatos políticos estabelecido pela lei nº 13.487, de 6 de outubro de 2017,[2] considerada uma minirreforma eleitoral.
Com a decisão do STF que deu um fim ao financiamento empresarial de campanha, a criação do FEFC veio como a alternativa para financiar as campanhas eleitorais. A mesma minirreforma eleitoral deu fim a propaganda partidária de rádio e televisão.
O projeto de lei que estabeleceu o fundo foi aprovado pelo Senado Federal em 26 de setembro de 2017. e pela Câmara dos Deputados em 5 de outubro de 2017. No mesmo dia, foi novamente aprovado pelo Senado em votação apressada para que pudesse entrar em vigor para eleição de 2018. No dia 6 de outubro o texto foi sancionado pelo presidente Michel Temer. Segundo dados dos veiculos de imprensa no Brasil.
A Constituição Federal de 1988, garante a manutenção dos partidos políticos em todos os aspectos. Mesmo no aspécto finançeiro. Além das brechas constitucionais, existe o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), que também consta nas leis vigentes no Brasil.
Contudo: Como cidadãos brasileiros, nos resta o acompanhamento nos respectivos portais da transparencia.
Afinal de contas : A completa falta de transparencia no Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), é um mau suprapartidário na politica brasileira.
Confira a notícia do Jornal Estado de São Paulo no UOLhttps://noticias.uol.com.br/
E assim caminha a humanidade,
Imagem : UVESC
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